Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00595/19.5BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/23/2020
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:CADUCIDADE DE DEDUZIR OPOSIÇÃO; APLICAÇÃO DO ART.º 37.º DO CPPT;
Sumário:I. Da conjugação do artigos 36.º e 37.º do CPPT resulta, que o n.º 2 do artigo 37.º se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a atos tributários (em matéria tributária) que possam ser objeto de meio legal de reação contra a sua validade e existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de atos, designadamente de atos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão previstas no artigos 188.º e seguintes do Código de Processo Civil.

II. Se o executado não tiver elementos suficientes, para organizar a sua defesa, de elementos que devem acompanhar a citação, designadamente dos fundamentos e a extensão do despacho de reversão, títulos executivos deve suscitar a questão no próprio processo executivo, arguindo a nulidade da citação por preterição das formalidades previstas na lei, sendo a questão apreciada pelo órgão que dirige o processo, com reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento (276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT).

III. O regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não acolhe, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução, salvo naqueles casos em que nesta possa discutir-se a legalidade do ato de liquidação por a lei não assegurar outro meio judicial de impugnação ou recurso contra esse ato. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município de (...)
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, Município de (...), pessoa coletiva n.º (…), com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel por ter rejeitado liminarmente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 1830201901066404, efetuada pelo Serviço de Finanças de (...), no que se refere à cobrança de dívidas de € 1 406,68 relativa a cedência de espaços e ou equipamentos.

O Recorrente não se conformando com a sentença recorrida, interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
§ - EM CONCLUSÃO:
26.º
Em face do exposto/esclarecido supra e alegado na deduzida oposição, para onde, por brevidade, se faz remissão e se pede que seja considerado, por esse Colendo Tribunal Superior, como conclusões, em sucinta síntese, poder-se-á concluir que:
A) - O presente recurso, respetivas alegações e conclusões são tempestivas;
B) - A Recorrente prestou garantia por meio de caução e pelo valor liquidado/indicado pela Exequente e conformidade o efeito devolutivo atribuído ao interposto recurso, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 286.º, do CPPT, deve ser retificado e dever-lhe-á ser atribuído efeito suspensivo;
C) - A liquidação da quantia reclamada pela Exequente, em substituição da Direção Regional da Agricultura e Pescas do Norte, é inexistente, incerta e inexigível e nunca foi notificada à Recorrente o que, exige a verificação da legalidade da liquidação;
D) - A Recorrente nunca foi notificação da liquidação nem lhe foi garantida a sua defesa, por via graciosa ou judicial, o que só se verificou com a citada no âmbito da execução ora em apreço, e sobre a qual foi deduzida oposição onde impugna no essencial, para além do demais, a legalidade da liquidação e a existência da reclamada dívida;
E) - A divida reclamada pela Exequente é inexistente, incerta e ilíquida e destituída de qualquer fundamento que a sustente;
F) - A reclamada dívida, tendo presente que a Recorrente apenas em sede de citação da execução em apreço nestes autos, teve conhecimento da mesma, com todo o respeito, deverá ser declarada nula ou anulada, por óbvia falta de fundamentação e prescrição;
G) - A deduzida oposição, pela Recorrente, alicerça-se, no essencial, na ilegalidade da liquidação e inexistência da reclamada dívida, e neste contexto, com o devido respeito, o n.º 2, do artigo 37.º, do CPPT, é aplicável e interrompe o prazo para deduzir oposição logo, a deduzida oposição é tempestiva e nada obsta à sua aceitação e prosseguimento dos autos;
H) - Admitindo-se por razões de mero raciocínio/patrocínio, a existência da reclamada dívida, o que de modo algum se concede, afigura-se que a mesma teria subjacente uma eventual prestação de serviços, pela cedência de espaços e de equipamentos, e neste contexto, a ação correta não revestia a forma de processo de execução fiscal mas sim a forma de ação administrativa de condenação ao pagamento da quantia reclamada, logo existe erro na forma do processo;
I) - O meritíssimo juiz devia, oficiosa e previamente à verificação dos demais requisitos da ação, vg, tempestividade e legitimidade, ter verificado se existia erro na forma do processo e se era possível a sua convolação, e não o sendo, a ação deveria ser julgada improcedente, e caso fosse, o que não se concebe, deveria ser convolada na forma de ação correta, em face do que, garantindo-se os legítimos direitos a Recorrente, perante o novo tipo de ação, deveria verificar se estavam reunidos os respetivos requisitos vg, tempestividade e legitimidade, dai que, justificado na incorreta forma da ação, omissão prévia e oficiosa de pronúncia sobre o tipo de ação e admissão da sua convolação na forma adequada/correta, tem-se que a douta sentença, com todo o respeito, deverá ser declarada nula, ou anulada, ou revogada e substituída por outra que, em face do objeto do litígio, supostamente era a reclamação de pagamentos pela prestação de serviços contratualizados, atenda à adequada ou correta forma da ação;
J) - Tendo presente que a Recorrente, no âmbito dos presentes autos de oposição, impugna a legalidade da liquidação, com todo o respeito, o n.º 2, do artigo 37.º, do CPPT, é aplicável à situação em apreço nestes autos, em face do que, a deduzida oposição é tempestiva e, sem excluir a prévia análise quanto à adequada forma do tipo de ação, que se afigura incorreta e ilegal, nada obstava ao prosseguimento dos autos;
K) - A Exequente não logrou juntar aos autos o Processo Administrativo, que sustentaria o reclamado débito, e ao que informa por impossibilidade de o fazer devido ao facto da substituída, Direção Regional da Agricultura e Pescas do Norte, não o ter enviado, como requerido, e nem se dignou prestar qualquer informação sobre o mesmo, o que cerceia os legítimos direitos da Recorrente e obsta a que conheça da legalidade da liquidação e da exigência do reclamado débito.
TERMOS EM QUE, E NO MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, PARA O QUE SE REQUER:
I
Justificado no alegado/exposto e concluído supra, mais precisamente, na ilegalidade da liquidação, inexigibilidade e inexistência do reclamado débito e que os legítimos direitos da Recorrente não foram assegurados, a não no âmbito da citação da execução, tem-se que a douta sentença, ora em crise, deverá ser declarada nula, ou anulada, e substituída por outra a determinar que o disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 37.º, do CPPT, é aplicável porque, no essencial, a deduzida oposição versa sobre a legalidade da liquidação e, por isso, é tempestiva. Consequentemente,
II
Justificado no esclarecido/exposto supra e na deduzida oposição, aceitando que a forma do tipo de ação é a adequada/correta, o que não se concebe, que a douta sentença seja substituída por outra que, com o devido respeito, deverá julgar procedente a deduzida oposição nos precisos termos em que foi requerida.
Assim fazendo, Vossas excelências farão a costumada JUSTIÇA!.. (…)”

Não houve contra-alegações.

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que o recurso não merece provimento e que nunca seria o Tribunal Tributário competente para resolver os litígios relativo a um suposto contrato arrendamento entre o Recorrente e a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Norte, o que torna inútil uma pronúncia sobre a possibilidade de convolação.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar verificava a caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal por errada aplicação e interpretação do art.º 37.º do CPPT; (ii) erro de julgamento por não ter sido convolada em ação adequada.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

A) Em 26/05/2019, o Serviço de Finanças de (...) emitiu a nota de citação pessoal que consta de folhas 22 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 22).
B) O Serviço de Finanças de (...) remeteu esta nota de citação pessoal para o domicílio fiscal eletrónico do oponente onde foi entregue através da caixa postal eletrónica do Via CTT em 27/05/2019 (fls. 23).
C) Em 27/05/2019, o oponente acedeu à sua caixa postal eletrónica do Via CTT (fls. 23).
D) Em 11/06/2019, o oponente requereu ao processo de execução fiscal a certidão que consta do requerimento de folhas 14 do processo físico cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 14 e 21).
E) Em 27/06/2019, o Serviço de Finanças de (...) emitiu a certidão que consta de folhas 15 a 17 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 15 a 17).
F) Em 23/07/2019 o oponente apresentou a petição inicial da oposição (fls. 21).

2.1.1 – Motivação.
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão com base no exame e na análise crítica e conjugada de todos os documentos e informações juntos aos autos, identificados em cada uma das alíneas, corroborados pela petição inicial.
No que respeita à citação realizada ressalta ainda a confissão do próprio oponente no artigo 3.º da petição inicial e dos documentos aí juntos, como documento 1, que contém a nota de citação pessoal entregue na sua caixa postal eletrónica Via CTT em 27/05/2019, ao qual acedeu nessa data.
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil para a decisão da causa ou por constituir conceitos de direito ou alegações conclusivas.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A primeira questão equacionada pelo Recorrente na conclusão B) relativa ao efeito do recurso, mostra-se resolvida nos autos, pelo despacho do MM Juiz de fls. 46 do processo em suporte físico, no qual foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, em virtude de ter sido prestada garantia por meio de caução.

4.2. A questão fundamental a decidir neste recurso, prende-se com a rejeição liminar da oposição, por julgar caducado o direito do Oponente/Recorrente de deduzir oposição à execução e, em consequência, verificada a exceção perentória da caducidade do direito de ação, nos termos conjugados dos artigos 203.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).
Vejamos:
Para melhor compreensão da questão importa fazer uma pequena resenha da situação factológica.
O Recorrente é citado, em 26.05.2019, no âmbito do processe de execução fiscal para proceder ao pagamento da quantia € 1 406,68 com base na fatura n.º 475/S, relativa a uma suposta cedência de espaços e ou equipamentos.
Face à referida citação requereu ao Serviços de Finanças, em 11.06.2019, ao abrigo do art.º 37.º do CPPT a passagem de certidão das informações e documentos que estavam na origem do sustentado crédito.
E em 27.06.2019 foi emitida a certidão tendo 23.07.2019 interposto oposição à execução fiscal.
A sentença recorrida face à matéria de facto apurada, considerou que tinha caducado o direito de deduzir oposição, no entendimento que o art.º 37.º do CPPT não se aplica à citação nem ao processo judicial tributário, aplica-se apenas ao procedimento tributário.
A primeira questão que importa conhecer é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar inaplicável ao caso em apreço o art.º 37.º do CPPT.
Vejamos:
O artigo 37.º do CPPT estipula, para os casos em que a notificação das decisões em matéria tributária foi realizada em termos incompletos ou insuficientes, o seguinte:
1- Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a sua fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2- Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
(…)».
Decorre do n.º 1 do art.º 37. º do CPPT, que as decisões em matéria
tributária devem ser notificadas com inclusão da fundamentação legalmente exigida, da indicação dos meios de reação e dos outros requisitos exigidos pelas leis tributárias.
Se a notificação for incompleta, o interessado pode requerer a notificação dos requisitos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha dentro do prazo ali fixado.
Nesta situação, o prazo para reagir, graciosa ou contenciosamente, contra o ato tributário conta-se a partir da notificação dos requisitos que haviam sido omitidos ou da passagem de certidão que os contenha.
Da conjugação do artigos 36.º e 37.º do CPPT resulta, que o n.º 2 do artigo 37.º se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a atos tributários (em matéria tributária) que possam ser objeto de meio legal de reação contra a sua validade e existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de atos, designadamente de atos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão previstas no artigos 188.º e seguintes do Código de Processo Civil.
A execução fiscal contra o responsável originário concretiza-se, através do ato processual de citação para o processo judicial de execução fiscal por força dos artigos 103.º, n.º 1, da LGT e art.º 189.º e 190.º do CPPT, o ato deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c) d) e e) do n.º 1 do art.º 163.º do CPPT ou em alternativa ser acompanhado de cópia do título executivo, bem com a indicação dos meios de defesa ao dispor do citado, e da eventual suspensão da execução.
Caso esse ato de citação não seja acompanhado de algum desses elementos, ocorre uma irregularidade processual, - nulidade do ato de citação - por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 189.º do CPC), que deve ser arguida no prazo da contestação, e in casu, no prazo de oposição à execução e conhecida no próprio processo executivo, com possibilidades dessa decisão caber reclamação para Tribunal da respetiva decisão nos termos do artigo 276º do CPPT.
O meio próprio para invocar a irregularidade processual do ato de citação e obter a sua perfeição, com as consequências daí advenientes, em termos de contagem dos prazos processuais de defesa para a ação em que essa citação ocorreu, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da invalidade desse ato, tal como em qualquer processo judicial.
Nesta conformidade, é de concluir que o regime previsto no artigo 37.º do CPPT é inaplicável às situações em que a citação do responsável padece de deficiências ou irregularidades, designadamente por não conter os elementos respeitantes ao ato administrativo subjacente à execução fiscal, pois que esse mecanismo não constitui o meio adequado para obter o aperfeiçoamento e ou a renovação do ato de citação e para deferir o termo inicial de um prazo processual de defesa (oposição) que nasce com a sua realização.
Neste contexto, se o executado não tiver elementos suficientes, para organizar a sua defesa, de elementos que devem acompanhar a citação, designadamente elementos ou títulos executivos deve suscitar a questão no próprio processo executivo, arguindo a nulidade da citação por preterição das formalidades previstas na lei, sendo a questão apreciada pelo órgão que dirige o processo, com reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento (276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT).
Neste sentido a jurisprudência do STA nomeadamente dos acórdãos 0493/10 de 13.10.2011 (que seguimos de perto), 091/07 de 06.06.2007, 084/10 de 12.05.2010, 632/09 de 12.05.2010 e 552/09 de 25.11.2009, sendo certo que na sua maioria se reporta à citação do responsável subsidiário).
Destarte, ter-se-á de concluir que no caso não se aplica o disposto no art.º 37.º do CPPT e consequentemente, tendo o Recorrente sido citado em 27.05.2019, para o domicilio fiscal eletrónico e tendo apresentado a oposição à execução em 23.07.2019 já tinha largamente ultrapassado o prazo de 30 dias.
Nesta conformidade a tendo a sentença recorrida julgado caducado o direito do Oponente/Recorrente de deduzir oposição à execução e, em consequência, verificada a exceção perentória da caducidade do direito de ação, nos termos conjugados dos artigos 203.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT) não incorreu em erro de julgamento, pelo que improcede o presente recurso.

4.3. O Recorrente nas conclusões H) e J) alega que devia oficiosa e previamente à verificação dos demais requisitos da ação, ter verificado se existia erro na forma do processo e se era possível a sua convolação, e não o sendo, a ação deveria ser julgada improcedente, e caso fosse, o que não concebe, deveria ser convolada na forma de ação correta, em face do que, garantindo-se os seus legítimos direitos e perante o novo tipo de ação, deveria verificar se estavam reunidos os respetivos requisitos
Apreciando:
Se bem percebemos a pretensão da Recorrente, algo confusa, entende que o tribunal recorrido deveria ter verificado se existia erro na forma do processo e se era possível a sua convolação.
E desde já se diga que o Tribunal recorrido fez essa apreciação pois, consta da sentença que: “Acresce que a caducidade do direito de ação obsta ainda ao prosseguimento do processo e ao conhecimento e julgamento de outras questões ainda que de conhecimento oficioso (“Verificada a caducidade do direito de ação, não tem o tribunal que apreciar de qualquer outra questão respeitante ao mérito da pretensão deduzida, ainda que de conhecimento oficioso.” – Acórdão da 2.ª Secção do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 18/06/2013, processo n.º 0790/13, disponível em www.dgsi.pt), designadamente a eventual convolação da petição inicial da oposição (arts. 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT), porquanto se a petição inicial da oposição é extemporânea não podem ser apreciadas as questões nela suscitadas.
Sem prejuízo, diga-se que também nem sequer pode colocar-se a possibilidade da apreciação e julgamento da legalidade concreta da dívida exequenda, nos termos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, porquanto a lei assegura ao oponente meio de judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação da dívida exequenda. (…)”
Segmento decisório que o Recorrente ignorou, estando este Tribunal agora impedido de apreciar a questão.
É jurisprudência deste TCAN que se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 5 do artigo 635.º do CPC (Cf. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15.02.2012 e ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013).
Acresce ainda referir e como bem alertou o senhor Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal, no seu douto parecer, depreende-se do teor da petição inicial nos pontos números 18.º a 22.º que se questiona a legalidade da dívida, que deu origem à quantia exequenda, num suposto contrato de arrendamento existente entre o Recorrente e a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, o que não é da competência do Tribunal Tributário, nos termos conjugado dos art.º 44.º e 49.º do ETAF, sendo da competência da jurisdição do Tribunal Administrativo.
Nesta conformidade a pronúncia sobre a convolação é inútil pois a mesma é impossível pelo que improcede as conclusões de recurso.

4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Da conjugação do artigos 36.º e 37.º do CPPT resulta, que o n.º 2 do artigo 37.º se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a atos tributários (em matéria tributária) que possam ser objeto de meio legal de reação contra a sua validade e existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de atos, designadamente de atos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão previstas no artigos 188.º e seguintes do Código de Processo Civil.
II. Se o executado não tiver elementos suficientes, para organizar a sua defesa, de elementos que devem acompanhar a citação, designadamente dos fundamentos e a extensão do despacho de reversão, títulos executivos deve suscitar a questão no próprio processo executivo, arguindo a nulidade da citação por preterição das formalidades previstas na lei, sendo a questão apreciada pelo órgão que dirige o processo, com reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento (276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT).
III. O regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não acolhe, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução, salvo naqueles casos em que nesta possa discutir-se a legalidade do ato de liquidação por a lei não assegurar outro meio judicial de impugnação ou recurso contra esse ato.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.

Porto, 23 de abril de 2020.


Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes