Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00418/07.8BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:MANDATÁRIO; HONORÁRIOS; PERDA DE CHANCE
Sumário:1-São danos ressarcíveis, as despesas com honorários devidos ao mandatário judicial da parte vencedora, desde que adequados e necessários para erradicar da ordem jurídica a atuação ilícita geradora do dever de indemnizar.

2- Os advogados exercem a título profissional e remunerado a sua atividade profissional, presumindo o artigo 1158.º, n.º1 do Código Civil, que o mandato é oneroso.

3- Na fixação do montante indemnizatório devido a título de despesas com honorários, o Tribunal não está limitado pelo valor que o legislador estabeleceu como adequado ao pagamento do patrono oficiosamente nomeado, devendo o montante indemnizatório a fixar pelo Tribunal corresponder ao que tiver sido determinado pelo mandatário desde que tal valor, moderado e não especulativo, esteja de acordo com os critérios previstos no E. O. A..

4- Anulado o ato que revogou a decisão que concedera a pensão de reforma antecipada ao Exequente, não se podendo prognosticar, com a necessária certeza, que mantendo- se inalterada a ordem jurídica então vigente, seria reconhecido ao Exequente aquele direito à pensão de reforma antecipada, mas podendo afirmar-se que se está perante uma situação em que ocorre em beneficio do Exequente a existência de uma não desprezável probabilidade de que aquele pudesse vir a obter da Administração uma decisão favorável à sua pretensão, tem o mesmo direito a ser indemnizado pelo dano da perda de chance.

5- O objeto de ressarcimento, no dano da perda de chance, é a esperança (perdida) de obter um ganho ou a possibilidade (frustrada) de evitar um dano.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.C.C.B.
Recorrido 1:Ministério da Agricultura e do Mar
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

J.C.C.B. intentou ação de execução de sentença contra o Ministério da Agricultura e do Mar, pedindo a execução da sentença que julgou procedente a ação administrativa especial que instaurara contra o Ministério da Agricultura tendo em vista obter a anulação dos despachos que o Presidente do IDRHA exarou, com data de 13 de fevereiro de 2007, sobre a Informação n.º 27/DSODER/2007, de 2007/02/12 determinando que fosse (i) “Revogada a aprovação da candidatura em virtude de posteriormente à pratica daquele ato, se ter constatado pelo cruzamento de informação com as candidaturas ao R.P.U. apresentadas em 2005 e 2006, que a candidatura não incluiu a totalidade da exploração agrícola, em violação do previsto na alínea g) do n.º1 do artigo 4.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de 15 de fevereiro” e (ii)” Recusada, porquanto a candidatura, não incluindo a totalidade da exploração agrícola, não respeita a condição de acesso definida na alínea em violação do previsto na alínea g) do n.º1 do artigo 1.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de 16 de fevereiro”.

Alega, em síntese, que beneficiou de um ato administrativo, datado de 13/06/2006, proferido pelo Presidente do IDRHA que lhe aprovou a candidatura que apresentou à “Reforma antecipada, no âmbito do programa RURIS”, o qual foi revogado por despacho de 13/02/07, ato revogatório que na sequência da ação administrativa especial que intentou foi anulado, com fundamento na falta de audiência prévia, tendo ainda a sentença exequenda julgado que não poder “haver lugar ao aproveitamento do ato” por não se apresentar “unívoca” a decisão a proferir pela administração considerando os factos e argumentos em que assentam o pretenso erro nos pressupostos que não foram ponderados pela administração.
Em conformidade com esse entendimento, requer a condenação do Executado “ …a emitir novo projeto de decisão(…) em termos de que o mesmo refira a possibilidade de revogação, se for o caso, como, ademais, importa que o mesmo sopese devidamente a distinção entre arrendatário ou proprietário nos termos referidos na sentença e, assim, explicitando qual o problema encontrado, ou a razão concreta da projetada ilegalidade, tendo aqui sempre em conta os factos e argumentos em que assenta o erro nos pressupostos, entre os mais enunciados na p.i.”.
Mais pede a condenação do Executado a pagar-lhe a quantia já liquidada de € 3.919,90, a título de indemnização por honorários de advogado, acrescida da quantia ainda a liquidar pela tramitação da presente ação, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
*
O Ministério da Agricultura deduziu oposição, na qual invocou a ocorrência de causa legítima de inexecução, alegando em síntese, que tendo as decisões anuladas sido tomadas no âmbito de um procedimento administrativo relativo à prolação de decisão final de uma candidatura apresentada pelo Exequente à “Intervenção Reforma Antecipada”, formulada ao abrigo do Regulamento de aplicação da Intervenção Reforma Antecipada, aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de 16 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 1075/2006, de 03 de outubro, e considerando que as candidaturas à dita “Medida de Intervenção à Reforma Antecipada” encerraram definitivamente no final do ano de 2006 por força do encerramento do “Programa RURIS”, que foi substituído a partir de 01/01/2007 pelo “PRODER-Programa de Desenvolvimento Rural do Continente”, no qual não se prevê nenhuma medida de idêntica natureza àquela aqui em causa, está impossibilitado de dar cumprimento ao dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e, consequentemente, de reformar ou substituir aquele ato jurídico e de alterar a situação de facto que surgiu na pendência da ação e que ditou essa impossibilidade.
Quanto à quantia peticionada a título de indemnização pelo pagamento de honorários de advogado, o Executado alegou que a mesma carece de prova, devendo o pedido ser julgado improcedente.
*
Na resposta que apresentou, o Exequente/Recorrente aceitou a invocada existência de causa legítima de inexecução de sentença, requerendo ao Tribunal que formule convite às partes para acordarem numa indemnização, mantendo o pedido de indemnização relativo às quantias que pagou ao seu mandatário a título de honorários.
*
A fls. 99 a 103 (suporte físico), o Exequente comunicou ao Tribunal a inexistência de acordo com a Administração para a fixação da indemnização devida, requerendo a fixação judicial da indemnização devida pela frustração da execução da sentença no montante mínimo de € 45.000, acrescido do montante de € 3.919,90 pagos a título de honorários devidos ao seu mandatário, a que acresce a quantia de €738,00, também pagos a título de honorários, num total de 49.657,90.
*
O Ministério da Agricultura notificado do despacho de 26/11/2013 para exercer o contraditório sobre os valores reclamados pelo Exequente como indemnização e respetivos fundamentos, invocou, em síntese, que o Exequente não reunia os pressupostos legais para a reforma antecipada, designadamente, porque não assegurara a continuidade da exploração da totalidade da sua exploração agrícola, para além de ter continuado a manter a atividade de empresário agrícola e a habilitar-se, e a obter subsídios para a mesma junto do IFAP, razão pela qual nenhuma indemnização lhe é devida.
Quanto ao pedido de indemnização formulado pelo Exequente em relação às quantias pagas a título de honorários ao mandatário, nada disse.
*
Por decisão de 26/06/2014, o Tribunal de que emana a decisão recorrida fixou o valor da indemnização a pagar pelo Executado ao Exequente, ora Recorrente, pela inexecução da sentença exequenda, no valor de € 7.500,00 e indeferiu o pedido de indemnização pelo pagamento de honorários ao advogado do Exequente, decidindo que os “honorários forenses são considerados custas de parte e como tal objeto de regime especial no RCP- quer adjetiva quer substantivamente- pelo que só nesses termos é que são indemnizáveis: Lex specialis derogat generalis”.
*
O Recorrente, não se conformando com a decisão proferida pelo TAF de Coimbra, dela interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Norte, formulando as seguintes conclusões:

“1) O Tribunal julgou improcedente o pedido de condenação do Ministério a pagar os honorários que o exequente pagou ao seu mandatário (deduzidos do que tem a receber em sede de custas de parte), porém, e salvo o devido respeito, o erro de julgamento é evidente.

2) Efetivamente, a jurisprudência mais recente, nomeadamente do STA e que é secundada pelo Colendo TCA Norte, considera "que a exclusão da indemnização de tais danos não se compagina com o principio da responsabilidade civil do Estado por atos ilícitos culposos de órgãos ou agentes consagrado no artigo 22.º da CRP e, por isso, os honorários de advogado podem constituir um dano indemnizável, enquadrado num pedido autónomo, desde que se verifiquem os demais pressupostos (cfr. Acs. do STA da 1ª Secção de 13-12-2000, recurso n.° 44761 e de 6-6-2002, recurso n.° 24 779-A e do Pleno de 14-3-2001, rec.° n.º 24 779-A in www.dgsi.pt)."

3) Em seriedade de atuação e antecipando a questão que está agora a ser decidida em revista pelo Alto STA (proc. n.°0314/13) teve o exequente o cuidado de justificar, suficiente e materialmente, os honorários que pediu e cobrou, em termos do seu mérito e da razoabilidade do montante solicitado, de acordo com o estatuído nos EOA, facto que, aliás, é patente a quem leia, na petição inicial de execução, o que se solicitou – cfr. autos a fls….


4)Pelo que, eventualmente em sede de reclamado, deve a jurisprudência dos Tribunais Superiores ser cumprida ou, quando assim se não entender, deve tal jurisprudência, em igualdade, ser superiormente seguida, na medida em que se não descortina o que de extraordinariamente diferente sucede no caso vertente que descaracterize a uniformidade da jurisprudência nesta matéria em situações de facto essencialmente idênticas.

5)A decisão, ao identificar a chance perdida pelo exequente como sendo a de "(...) não ter de trabalhar mais (...)" em função da reforma que já não poderia obter, incorreu em erro de julgamento, uma vez que a chance que estava em cansa era (bem ao invés) apenas o risco do acto que lhe concedeu a pensão poder ser revogado.

6) Mais erra o Tribunal quando não sopesou devidamente o facto de ser essa revogação que é já impossível, considerando a legalidade, o que sem sombra de qualquer dúvida estava em vigor na ordem jurídica quando sobrevém a sentença de primeira instância: o ato que concede a pensão.


7) Ora, para além da afronta ao estatuído nos arts. 176.° n.° 7 e 166.° do CPTA determinado pelo erro na magistral identificação da chance perdida, parece perfeitamente iníquo e injusto e, assim, violador do estatuído no art. 566.° do CC, subverter a situação jurídica existente no momento da decisão da causa legitima de execução, ao ponto e limite de conferir indemnizatoriamente, neste enquadramento jurídico, apenas 1/5 da pensão devida.

8) Acresce que, fosse como fosse, no sentido de encontrar a equidade sempre deveria o Tribunal ter ponderado (apesar de não ter feita " a avaliação do dano final e seguidamente, ter sido fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou do evitamento do prejuízo, em regra traduzido num valor percentual" - cfr.
O dano da perda de chance e a sua perspectiva no Direito Português, Patrícia Leal Cordeiro da Costa, Verbo Jurídico, p. 103 e seguintes e Acs. Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2012, Proc. 289/10.7TVLSB.L1.S1, de 14.3.2013, Proc. 78/09.1TVLSB.L1.S1 e de 6.3.2014, Proc. 23/05.3TBGRD.C1.S1), como se sustentou, não só a irrepetibilidade da medida que deu origem à pensão, como a idade do A. (69/70 anos de idade), como mesmo o facto de ter sido, para sobreviver, obrigado a trabalhar a terra com uma idade que ultrapassa até já a da reforma média Portuguesa e Europeia (o exequente tem actualmente 69 anos), facto que, injusta e iniquamente, também em violação do estatuído no art. 566.° do CC., não só não foi sopesado a seu favor, como foi mesmo sopesado contra si e, assim, em erro de julgamento.”
*
O Recorrido Ministério da Agricultura não contra-alegou.
*
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, o Ministério Público não se pronunciou.
*
Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*

II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo e de Procedimento Administrativo (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Nos presentes autos as questões que a este tribunal cumpre ajuizar, cifram-se em saber se:
(i) a sentença recorrida padece de erro de direito ao ter julgado improcedente o pedido de indemnização para o pagamento de honorários devidos ao advogado do ora Recorrente com fundamento de que aqueles teriam de ser reclamados nos termos do RCP a título de custas de parte;
(ii) se aquela sentença padece de erro de direito ao ter fixado a indemnização devida pela inexecução da sentença em € 7.500,00, pecando, essa indemnização, por insuficiência devendo antes ser fixada na quantia de €45.000,00, reclamada pelo Recorrente.
**
III. FUNDAMENTAÇÃO
I.DE FACTO

Analisada a sentença verifica-se que nela a 1.ª instância não indicou, sequer discriminou a matéria julgada provada e em que estribou a decisão de mérito que proferiu com o que incumpriu o disposto nos artigos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC. Porque a matéria em causa, a respetiva prova, resulta de admissão por acordo e por prova documental, usando dos poderes de substituição suprindo a nulidade cometida pelo tribunal a quo ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º2 do art.º 662.º do CPC a contrário, julga-se provada a seguinte materialidade fáctica:
A-Em 09/02/2012 o TAF de Coimbra proferiu a sentença de fls. 17 a 36 (suporte físico), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada contra o Ministério da Agricultura, anulando os atos impugnados com fundamento em preterição da audiência prévia;
B- A reforma antecipada atribuída ao Exequente no âmbito do Programa RURIS pelo despacho de 13/06/2006, revogado, seria de 8 700 € anuais por um período de 10 anos;
C- Nos anos de 2006, 2007 e 2009, a importância a pagar ao Exequente seria de 26.100,00€ ( 8.700,00x 3)- facto admitido por acordo;
D- No ano de 2010, a importância a pagar ao Exequente no âmbito desse programa e a esse título, abatida da aposentação concedida pela Segurança Social, seria de € 5.444,60- facto admitido por acordo;
E- Nos anos de 2011, 2012, 2013, 2104, 2015 e 2016, a importância a pagar ao exequente no âmbito desse programa e a esse título, seria de €333,60 anuais- facto admitido por acordo das partes.
F- O Exequente manteve ininterruptamente atividade de empresário agrícola, auferindo os correspondentes proventos e ajudas públicas em valores anuais na ordem dos 28 000 € em 2007, 14 000 C em 2008, 19 000 em 2009, 14 000E em 2010, 11000 E em 2011, 16 000 € em 2012 e 14 000 € em 2013 – cfr. doc. de fls. 167 e sgs;
G- Em 17/10/2012 o Exequente intentou contra o Ministério da Agricultura ação de execução da sentença identificada no ponto que antecede- cfr. fls. 6 a 15 (suporte físico do processo).
H- Em relação à decisão referida em A) foi admitida a existência de causa legítima de inexecução – cfr. docs. de fls. 82 e sgts. (suporte físico do processo).
**
(II) Do Erro de Julgamento relativo ao pedido de indemnização pelo pagamento de honorários a advogado reclamado pelo Recorrente.

O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente o pedido de condenação do Ministério da Agricultura a pagar ao Recorrente a indemnização correspondente ao montante dos honorários que liquidou ao seu mandatário, deduzidos do que tem a receber em sede de custas de parte, por entender que “Os honorários forenses são considerados custas de parte e como tal objeto de regime especial no RCP - quer adjetiva quer substantivamente - pelo que só nesse termos é que são indemnizáveis: Lex specialis derogat generalis”.

O Recorrente discorda da decisão proferida pela 1.ª Instância, imputando-lhe erro de julgamento, invocando a seu favor a jurisprudência do STA que considera "que a exclusão da indemnização de tais danos não se compagina com o princípio da responsabilidade civil do Estado por atos ilícitos culposos de órgãos ou agentes consagrado no artigo 22.º da CRP e, por isso, os honorários de advogado podem constituir um dano indemnizável, enquadrado num pedido autónomo, desde que se verifiquem os demais pressupostos (cfr. Acs. do STA da 1ª Secção de 13-12-2000, recurso n.° 44761 e de 6-6-2002, recurso n.° 24 779-A e do Pleno de 14-3-2001, rec.° n.º 24 779-A in www.dgsi.pt)."
Alega ainda que teve o cuidado de justificar, suficiente e materialmente, os honorários que pediu e cobrou, em termos do seu mérito e da razoabilidade do montante solicitado, de acordo com o estatuído no EOA, facto que, aliás, é patente a quem leia, na petição inicial de execução, o que se solicitou, pedindo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores seja cumprida ou, quando assim se não entender, deve tal jurisprudência, em igualdade, ser superiormente seguida, na medida em que se não descortina o que de extraordinariamente diferente sucede no caso vertente que descaracterize a uniformidade da jurisprudência nesta matéria em situações de facto essencialmente idênticas.
Vejamos.
Não ignoramos a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça que tem vindo a considerar, de forma reiterada, que os honorários do mandatário judicial da parte vencedora não podem considerar-se inseridos no âmbito dos prejuízos a que alude o artigo 564º, nº1, do C.C. AC STJ de 15.06.1993, Processo nº83 405; AC STJ de 15.03.2007, Processo nº07B220; AC STJ de 23.09.2008, Processo nº2109/08
Neste sentido, o STJ, no seu acórdão de 23.09.2008, infra identificado, reiterou jurisprudência no sentido de que «a efetivação do pagamento dos honorários à parte vencedora foi considerado, até à publicação do DL 34/2008, de 26.02, como constituindo a razão de ser do conceito de procuradoria, que se encontrava inserida, primitivamente, no âmbito dos encargos que integravam as custas do processo - artigos 1º, nº1, 32º, nº1 alínea g), e 40º, do CCJ/96 -, e que posteriormente, foi objeto de integração no domínio das custas de parte - artigos 33º e 33º-A do CCJ/03 -, traduzindo-se a imputação do pagamento dos ditos honorários, fora daquele contexto da tributação processual, como correspondendo a uma situação excecional, a qual é objeto de consagração legal apenas e relativamente às específicas situações previstas nos artigos 457º, nº1, e 662º, nº3, do CPC, nas quais, porém, a que ora nos vem presente se não engloba.
Temos, portanto, que, existindo normativo legal contemplando, expressamente, a situação respeitante ao pagamento, pela parte vencida, dos honorários do mandatário judicial da parte vencedora, não se verifica a ocorrência de um caso que demande a aplicação, por omissão, dos princípios vertidos no artigo 10º do CC, e, consequentemente, a inserção de tal despesa no domínio dos prejuízos a que alude o nº1 do artigo 564º do CC.
Aliás, argumento relevante da apontada interpretação pode, sem dúvida, extrair-se do Regulamento das Custas Processuais - DL nº34/2008.
Com efeito, dispondo-se no seu artigo 25º, que a parte vencedora deve remeter à parte vencida uma nota justificativa das quantias por si despendidas, da qual deve constar a indicação, em rubrica autónoma, dos quantitativos pagos a título de honorários do seu mandatário, de tal resulta, que, não só deixou de existir o conceito de procuradoria, como também, que, relativamente a tais despesas, o legislador continuou a condicionar o seu pagamento a determinada percentagem da taxa de justiça - artigo 26º, nº3.
Ora, caso tivesse sido intenção do legislador alterar o enquadramento dos honorários em causa, de despesas processuais para prejuízos de natureza substantiva, não haveria melhor lugar para o fazer senão aquele onde se englobavam as normas a aplicar à tributação das lides forenses, desde logo excluindo aqueles deste diploma.
Tal, porém, não tendo tido lugar, é de concluir que a qualificação pretendida pelos recorrentes, quanto aos peticionados honorários do seu mandatário, ainda não mereceu do órgão legislativo competente “luz rosa” em tal sentido, uma vez que, só por via legislativa, tal modificação pode vir a ter lugar.”

Sucede que essa jurisprudência não tem tido acolhimento nas decisões proferidas pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal que, ao invés, têm vindo a decidir, maioritariamente, que «os honorários do mandatário judicial da parte vencedora, desde que adequados e necessários para eliminar da ordem jurídica a atuação ilícita geradora do dever de indemnizar, são danos indemnizáveis». Cfr. Acs. do STA de 02.06.1992, processo n.º029651; de 09.06.1999, processo n.º 043994; de 31.05.2000, processo n.º 041201; de 13.12.2000, processo n.º 044761; de 14.03.2001,processo n.º 24779-A; de 14.03.2002, processo n.º 047342; do Pleno, de 06.06.2002, processo n.º 24779-A; do STA de 08.03.2005, processo n.º 039934-A; de 19.12.2006, processo n.º 01036/05; de 24.04.2007, processo n.º 01328-A/03; de 04.03.2009, processo n.º 0754/08; de 20.06.2012, processo n.º 0266/11; de 19.05.2016, processo n.º 0314/13 -este sobre a questão do «montante a ressarcir» a título de indemnização por despesas com honorários forenses-; de 20.06.2017, processo n.º 0247/15; do STA de 01.02.2018, processo n.º 0987/17-[proferido na sequência do AC STA de 09.11.2017, Rº0987/17;


Não obstante a jurisprudência dos tribunais superiores não ser absolutamente unânime quanto à questão do direito da parte vencedora a ser ressarcida das despesas suportadas com o patrocínio judiciário, subscrevemos a corrente jurisprudencial maioritária, proveniente dos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal que defende que essas despesas devem ser ressarcidas tal como os demais prejuízos causados pela atuação ilegal da administração, desde que comprovada a adequabilidade e necessidade de tais despesas para assegurar a eliminação da ordem jurídica de uma atuação ou decisão administrativa lesiva.

A jurisprudência do STA a propósito desta questão é, de facto, claramente divergente da firmada pelo STJ, e a razão para esta divergência radica essencialmente na consideração do mandato judicial ser obrigatório, razão pela qual o STA professa que as despesas suportadas pelos administrados a título de pagamento de honorários aos mandatários em ordem a erradicar a atuação ilícita da Administração geradora do dever de indemnizar, desde que adequadas e necessárias a esse desiderato, consubstanciam danos ressarcíveis “ uma vez que constitui princípio do direito processual civil que a necessidade de recorrer a juízo não ocasione dano à parte que tem razão, sob pena de se deslocar irremediável e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante”. Cfr. Acs. do STA de 09.06.1999, processo n.º 043994; de 08.03.2005, processo n.º 039934-A; de 04.03.2009, processo n.º 0754/08; de 20.06.2017, processo n.º 0247/15; e de 01.02.2018, processo n.º 0987/17

Há muitos e consecutivos anos que o STA tem vindo a entender que “Estando as autoridades administrativas isentas de custas (…), a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objeto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da atuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização (…). Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no artigo 22º da Constituição, que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem(…)”. Acs. do STA de 09.06.1999, processo n.º 043994, e de 08.03.2005, processo n.º 039934-A, assumidos pela jurisprudência posterior.


Este entendimento jurisprudencial veio, aliás, a ser perfilhado pelo Pleno da Secção Administrativa do STA, mediante «acórdão de 06.06.2002»Ac. do STA/Pleno, processo n.º24779-A;, que enfrentando a posição jurídica sobre a questão acolhida pela jurisprudência do STJ, justificou a sua diferente posição professando que “(…) salvo o devido respeito trata-se de entendimento que se não subscreve, na linha da mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal.
(…) A argumentação subjacente ao acórdão já referido, do STJ … surge - é a primeira critica que ela suscita - como demasiadamente formal.
Para a mesma se revelar inteiramente operante seria necessário demonstrar que do facto de a lei prever casos de pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários, nos casos de má-fé e de inexigibilidade da obrigação [artigos 457º e 662º, nº2, CPC], tal implica que somente nas aludidas situações seja legalmente admissível a dedução autónoma de pedido de indemnização por honorários a mandatário forense.
Na verdade, pode sustentar-se que a suscetibilidade de as custas de parte poderem entrar, a pedido do interessado, em regras de custas, constitui um expediente que a lei, por razões práticas, faculta à parte vencedora de no próprio processo, e sem acréscimo de atividade processual, obter da parte vencida o pagamento das despesas por si realizadas em virtude do pleito; mas não lhe retira o direito de, em ação de responsabilidade civil que intente depois contra a parte vencida, peticionar o pagamento daquilo que poderia ter obtido de custas de parte no respetivo processo.
Para além disso, convém recordar, como o fez o já referido acórdão deste Supremo Tribunal, de 09.06.99, ser geralmente sabido que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor constitui uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário, pelo que pretender que aquilo que é atribuído a esse título ao vencedor do pleito representa o ressarcimento das despesas feitas com aquele patrocínio é, na generalidade dos casos e para usar a expressão do mesmo aresto, “ negar a própria evidência”.
(…) Mas ainda se perfilam outros argumentos, estes específicos da ordem jurídica administrativa, que apontam também em idêntico sentido.
Vamos aqui, de mais perto, seguir a exposição feita no já citado acórdão deste Supremo Tribunal, de 09.06.99, por considerar a mesma pertinente.
E chamar desde logo, como ali se fez, a atenção para que no âmbito do contencioso administrativo as despesas com honorários de advogados têm um nexo de causalidade adequada com o [a ilegalidade] ato administrativo que obrigou o lesado a vir a juízo através do recurso contencioso de anulação, já que é o próprio artigo 7º do DL nº 48 051, de 21.11.67, que impõe o ónus de recorrer, sob pena de os danos que por essa via se evitariam ficarem sem ressarcimento, e isso só pode fazer-se através de advogado [artigo 5º da LPTA].
Ora, estando as autoridades administrativas isentas de custas, logo de procuradoria e custas de parte [artigo 2º, nº1, § único e 16º da Tabela das Custas], a entender-se porventura que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objeto de pedido indemnizatório autónomo, tal conduziria que uma parte das consequências lesivas da atuação administrativa ilícita ficasse, por sistema, excluída do âmbito da indemnização, solução essa dificilmente compaginável com o princípio da responsabilidade civil do Estado por atos ilícitos culposos de órgãos ou agentes seus, consagrado no artigo 22º da Constituição.
Daí a conclusão, … de se não vislumbrar qualquer razão séria para que as despesas de justiça implicadas pela remoção judicial de atuações ilícitas da Administração pública não possam ser ressarcidos tal como os demais prejuízos causados por essa mesma atuação …”.

É certo que, como escreve o STA em acórdão prolatado em 2018: “as razões extraídas da finalidade da procuradoria e da isenção de custas das autoridades administrativas perdeu validade, por aquela ter desaparecido da ordem jurídica e por as entidades administrativas - incluindo o Estado - integrarem, desde há anos, o universo dos sujeitos passivos de custas processuais. Trata-se, de todo o modo, de uma argumentação que continua a ter interesse no sentido de surpreender, no devir legislativo, a vontade do legislador não pretender reduzir o pagamento dos honorários forenses às custas de parte e aos casos especiais previstos na lei: má-fé e inexigibilidade da obrigação [ver os actuais artigos 543º, nº1, e 610º, nº3, do CPC].
A verdade é que se o actual «Regulamento das Custas Processuais» - aprovado pelo DL nº34/2008, de 26.02, sujeito a várias alterações, e aplicável ao presente caso de acordo com o nº12 do artigo 8º da Lei nº7/2012, de 13.02 - não prevê a figura da «procuradoria» como era anteriormente consagrada, contempla, no âmbito das custas processuais, as chamadas «custas de parte» que incluem, além do mais, as quantias pagas pela parte vencedora a título de «honorários ao seu mandatário judicial» desde que não superiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, e desde que pedidas, em rubrica autónoma, até cinco dias após o trânsito em julgado - ver artigos 3º, nº1, e 25º, nº1, nº2 alínea d), e 26º, nº3 alínea c), do RCP.
O que vivifica o pagamento da despesa com advogado à parte vencedora é, no fundo, uma questão de justiça, que se traduz em não prejudicar aquele que, com a razão do seu lado, se viu forçado a gastos para a fazer valer «em juízo». Esta questão de justiça já não se impõe, obviamente, quando a parte sucumbe, pois que neste caso, em boa verdade, e de forma mais ou menos esclarecida, litigou sem razão, sendo-lhe, assim, imputável a despesa com o respetivo advogado, e não à outra parte, a título de dano causado.

Isto significa, em conclusão, que quer integrada no âmbito das custas de parte, quer no da responsabilidade extracontratual, o ressarcimento da despesa com o mandatário forense está condicionado à vitória da parte que o reclama”. Ac. STA, de 08.11.2018, processo n.º 0175/11.3BELSB 0256/18;

Como dissemos, subscrevemos a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, de acordo com a qual os honorários do advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório, pelo que a decisão recorrida não pode manter-se, carecendo de ser revogada neste segmento, uma vez que, diferentemente do que foi decidido pela 1.ª instância, a despesa com os honorários a advogado constitui, neste contexto, um dano indemnizável. “ Ac. TCAN, de 06.05.2016, Proc. n.º 01358/07.6 BEVIS, disponível in www.dgsi.pt; Cfr. os Ac. do STA de 09.06.1999, P. 043994; de 06.06.2002, P. 24779A (Pleno); de 20.06.2012, P. 0266/11; e de 12.10.2012, P. 00064/10.9BELSB; os Acórdãos do TCAN, de 27.05.2009, P. 01399/06.0BEBEG e de 05.07.2012, P. 02767/06.3BEPRT; e os Acórdãos do TCAS, de 22.11.2012, P. 03399/08; e de 08.05.2014, P. 08642/12).
Assim, a questão que ora se coloca é a de saber qual o montante a arbitrar como quantum necessário à remoção do dano relativo às despesas suportadas com honorários a advogado, uma vez que esta questão tem sido alvo de controvérsia jurisprudencial.
Tem-se discutido nos tribunais desta jurisdição a questão de saber se pode aceitar-se qualquer valor, livremente fixado e apenas deontologicamente parametrizado ou se o montante indemnizável tem que se ater ao que o legislador fixou como justo e adequado ao pagamento do patrono oficiosamente nomeado.
No caso, o Recorrente incorreu em despesas com advogado, uma vez que é obrigatório o patrocínio nas ações em questão e encontra-se efetivamente patrocinado, cumprindo agora apurar se tais despesas são dano indemnizável na sua totalidade ou não.
A este respeito a jurisprudência do STA, como vimos, tem reiteradamente afirmado que essas despesas são indemnizáveis quando traduzam o “valor adequado e necessário para afastar a lesão” ou seja “desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a atuação ilícita da Administração” Cfr. Ac. do STA de 20.06.2012, P. 0266/11;, o que levanta a questão de saber qual o limite de adequação e necessidade dos honorários do advogado, quando não se ignora que os mesmos são livremente fixáveis pelo profissional liberal e, em regra, apenas deontologicamente sindicáveis.
No sentido de que essa adequação e necessidade determina que o valor do dano requerido a título de honorários deve ater-se ao montante que o legislador fixou como o justo e adequado ao pagamento do patrono nomeado ou escolhido, isto é, aos valores que forem os fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário e não a qualquer outro, que possa ser livremente fixado pelos profissionais do foro e apenas deontologicamente parametrizado, veja-se a jurisprudência constante dos Acórdãos do TCAS, de 22.11.2012, P. 03399/08 e de 21.11.2013, P. 07577/11.
Não perfilhamos este entendimento jurisprudencial e encontramos conforto na mais recente jurisprudência do STA que em acórdão recentemente prolatado fixou jurisprudência no sentido de que, embora não havendo qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses, a tabela de honorários para apoio judiciário deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida (o equivalente a uma “procuradoria condigna”), cabendo ao juiz da causa adaptar todos estes tópicos orientadores ao caso concreto dos autos (às suas peculiaridades), e, de acordo com um juízo equitativo, arbitrar o montante que deve ser ressarcido a título de indemnização por despesas com honorários forenses. Ac. do STA de 19.05.2016, processo 0314/13; Ac. do STA de 14.04.16, Proc. n.º 1635/15
Neste acórdão do STA, decidiu-se a questão de saber se as despesas e os honorários advocatícios despendidos por sociedade em anterior procedimento judicial indemnizatório por factos ilícitos praticados pelo Estado podia equivaler àquele que foi fixado pelo advogado mandatário e respetivo cliente, desde que tal valor esteja de acordo com os critérios previstos no E. O. A., ou se, pelo contrário, a obrigação da reparação do lesante não poderá ir para além do valor que está legalmente estipulado como o adequado e necessário para um patrocínio oficioso de tal procedimento, identificando-se tal valor com o que a lei (que regulamenta o apoio judiciário) determina para pagamento do patrono nomeado ou escolhido, tendo-se entendido que o valor não estava condicionado ao que consta da tabela.

No caso específico do mandato forense, estabelece o n.º1 do art.º 105.º do EOA, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, que “Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa” e o n.º3 do referido preceito prevê-se que na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
Este critério, conforme refere António Arnaut corresponde, no geral, ao do artigo 65.º do anterior Estatuto (DL n.º 84/84, de 16 de Março), que apontava como princípio geral, a moderação, que se alcançava atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
Eliminou-se a referência às posses dos interessados (circunstância que, no entanto, se deve considerar integrada nos demais usos forenses), mas acrescentaram-se mais dois critérios complementares: o grau de criatividade intelectual e as responsabilidades assumidas.
A moderação, apesar de não inscrita na letra da lei, continua a funcionar como fator de ponderação, por conduzir à justeza e adequação ao caso concreto, a um correto ponto de equilíbrio, de modo que os honorários não sejam tão baixos que pareçam ridículos, nem tão altos que possam classificar-se de especulativos In “Iniciação à Advocacia”, 10.ª Edição, pág. 151;.
Sublinhe-se que a jurisprudência do STJ, tende a considerar preponderantes, o tempo gasto pelo advogado e a dificuldade do assunto. Nesse sentido, decidiu o acórdão de 07.07.2009. Ac. do STJ, de 07/07/2009, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.19.
Também não poderão deixar de ser levados em conta os custos fixos, elevados, de um escritório de advogado, e, bem assim, os riscos da profissão liberal. Ac. RP de 13.02.2017, processo 3006/05.0TBGDM.P3;
Em suma, conforme se prolatou em acórdão proferido pelo TRC “Sendo o mandato oneroso, ao mandatário assiste o direito à remuneração devida pela execução do mandato, remuneração que, quanto à sua medida, não havendo acordo das partes, é determinada pelas tarifas profissionais, na sua falta, pelos usos, e na falta daquelas tarifas e destes usos, por juízos de equidade (art.º 1158, n.º2 e 1167.º, al. b), 1.ª parte, do Código Civil. Relativamente aos advogados, aquela medida, ou melhor, os seus parâmetros, é dada pela sua lei estatutária ( art.º 100 nºs 1 a 3 do EOA)”. Ac. da TRC, de 25.10.2011, processo n.º 1006/10.7BCVL.C1

Aceita-se, de acordo com a jurisprudência do STA, que os honorários aos advogados constituídos no processo(s), possam ser considerados danos emergentes da ilicitude do ato anulado, ponderando-se, designadamente, que no domínio do contencioso administrativo o mandato judicial é obrigatório, e que o pagamento dos honorários em análise constitui, também, consequência lesiva da atuação administrativa ilegal e, bem assim, que o Tribunal, na fixação do montante indemnizatório devido a título de despesas com honorários, poderá ir para além do valor que está legalmente estipulado como o adequado e necessário para um patrocínio oficioso.

No caso, o autor documentou o pagamento dos honorários que efetuou ao seu mandatário.

Para prova dessa matéria, o Apelante juntou aos autos as faturas de fls. 43, 44, 45, 52 e 104, 105, 106, faturas/recibo de fls. 84, 107 e um recibo de fls. 121.
E arrolou uma testemunha.
Porém, compulsada a sentença verifica-se que nela o tribunal a quo não considerou como facto provado, sequer como não provado, que o Apelante tivesse pago a título de honorários pelos processos judiciais a quantia de 3.919,00 €, e de mais 738,00 €, conforme este alegou acontecer no artigo 14.º da p.i. e no requerimento de fls. 128 a 132 dos autos (suporte físico do processo).
Tal significa que a 1.ª instância omitiu pronúncia (não julgando como provados, sequer como não provados) factos essenciais integrativos da causa de pedir invocada pelo Apelante para sustentar o pedido indemnizatório que reclama da Apelada.
Conforme entendimento pacífico, perante a omissão cometida pela 1.ª instância o Tribunal ad quem, como Tribunal de substituição, deverá responder a esses factos quando do processo constem todos os elementos de prova que lhe permitam faze-lo - artigo 662.º, n.º1 do CPC; de contrário, deverá ordenar a ampliação da matéria de facto a esses factos anulando a sentença recorrida (artigo 662.º, n.º2, al.c) do CPC).
Neste sentido, escreve Abrantes Geraldes que certas “… decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equivoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.
Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação” Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, de António Santos Abrantes Geraldes, 2017, 4.ª Edição, pág. 293 ;.

Deste modo urge verificar se, no caso, os autos contêm todos os elementos probatórios que, em consciência, permitam a este tribunal dar como provado que o Apelante despendeu a quantia de 3.919,90 €, acrescida de mais 738€, a título de honorários pelos serviços prestados pelo seu mandatário no âmbito dos processos judiciais.
Como referido, para prova daquela matéria o apelante juntou aos autos as faturas de fls. 43, 44,45,53, 104,105,106, as faturas/recibos de fls. 84 e 107 e o recibo de fls. 121.
Tais documentos não foram arguidos de falsos pela Apelada que na sua contestação se limitou a sustentar no ponto 10) que “… no que concerne à quantia peticionada a título de indemnização por honorários de advogado, acrescida de quantia a liquidar pela tramitação da presente ação, entendemos que a mesma carece de prova pelo que se impugna e também deverá ser julgada totalmente improcedente”.
A Apelada não arguiu a falsidade daqueles documentos, isto é, não colocou em causa que os mesmos tivessem sido efetivamente emanados pelo ilustre mandatário do Apelante na sequência dos serviços prestados no âmbito das ações judiciais objeto dos presentes autos. Assim, tratando-se de documentos particulares, assinados pelo Advogado constituído no processo, cuja autoria não foi posta em causa, nos termos dos art.ºs 373° e 374º do Código Civil, nem arguida a falsidade do documento, de harmonia com o preceituado no art°. 376°, n° 1 do mesmo Código, tais documentos ficam sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal. Ac. do S.T.J. de 22.6.82, BMJ 318, pag. 415 e segs
É sabido que os advogados exercem a título profissional e remunerado essa sua atividade presumindo, aliás, o artigo 1158.º, n.º1 do C.Civil, que o mandato é oneroso. É igualmente apodítico que o mandatário do Apelante não teria emitido aqueles recebidos caso o Apelante não lhe tivesse efetivamente pago as quantias neles mencionadas a título de honorários uma vez que essa emissão tem repercussões jurídicas para o próprio nomeadamente em termos contabilísticos e fiscais.
Aqui chegados, ponderando no que se acaba de dizer, forçoso é concluir que a prova produzida é no sentido de que o Apelante pagou efetivamente, a título de honorários ao seu mandatário pelos serviços por este prestados no âmbito dos processos judiciais em causa a quantia global de 3919,90€, a que acresce a importância de €738,00 pagos em 17.07.2013.

Nesta sequência, como tribunal de substituição ordena-se o aditamento aos factos julgados como provados da seguinte factualidade:
“I- O Exequente pagou ao seu mandatário, a título de provisão inicial de honorários na ação que correu termos com processo n.º 418/07.8BECBR a quantia de 907,50€- cfr. doc. de fls. 52;
J- O Exequente pagou ao seu mandatário, a título de reforço de provisão inicial de honorários na ação que correu termos com processo n.º 418/07.8BECBR a quantia de 302,50€- cfr. doc. de fls. 43;
L- O Exequente pagou ao seu mandatário, a título de honorários referentes às alegações apresentadas na ação que correu termos com processo n.º 418/07.8BECBR a quantia de 430,50€- cfr. doc. de fls. 44;
M- O Exequente pagou ao seu mandatário, a título de reforço honorários finais pela ação que correu termos com processo n.º 418/07.8BECBR a quantia de 1.414,50€- cfr. doc. de fls. 45;
N O Exequente pagou ao seu mandatário, a título de honorários iniciais no processo de ação executiva n.º 418/07.8BECBR-A, a quantia de 922,50€- cfr. doc. de fls. 107;
O- O Exequente pagou ao seu mandatário, a título de honorários no processo de ação executiva n.º 418/07.8BECBR-A, a quantia de 738,00€- cfr. doc. de fls. 120 e 121;

No âmbito da presente execução de julgado, a indemnização de tais despesas, assumidas pelo exequente para eliminar da ordem jurídica o ato ilegal e para obter a indemnização devida pela inexecução do julgado por força da verificação de causa legítima de inexecução invocada pelo Executado, traduz-se em operação necessária à reconstituição da situação económica em que o Exequente estaria se não tivesse sido praticado o ato declarado ilegal pelo TAF de Coimbra.
Por outro lado, os montantes cobrados a título de honorários não se nos afiguram, no caso, como excessivos considerando a dificuldade dos processos em razão da manifesta especificidade das matérias em questão, as múltiplas intervenções processuais desenvolvidas, aos valores em jogo e ao facto do mandatário subscritor ser um reputado advogado especialista na área do direito administrativo (como é do conhecimento geral, pelo menos entre os juristas), cujos honorários serão, naturalmente, mais elevados.
Perante este quadro factual, não parece constituírem exagero os montantes desembolsados, impondo-se assim, o pagamento ao Executado da aludida importância de 3.919,90€, acrescida de 738,00€, num total de 4.657,90€.
Termos em se impõe revogar a decisão neste segmento.
**
II. Do erro de julgamento da decisão ao fixar o quantum indemnizatório decorrente da existência de causa legítima de inexecução em apenas € 7.500,00.

O Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, que considerando que os despachos impugnados no processo principal foram anulados apenas por omissão de audiência prévia, dizendo-se na sentença não ser possível aferir qualquer outro vício invalidante, considerou nada permitir concluir que em execução da sentença exequenda o Exequente, na repetição do procedimento, veria mantida a atribuição da reforma antecipada pelo programa RURIS, pelo que o dano indemnizando não é mais do que um dano de perda de "chance". E tendo em consideração que a reforma atribuída ao Exequente e anulada pelos atos anulados no processo principal era de 8 700 € anuais e, bem assim, que o Exequente manteve ininterruptamente atividade de empresário agrícola, auferindo os correspondentes proventos e ajudas públicas em valores anuais na ordem dos 28 000 € em 2007, 14 000 C em 2008, 19 000 em 2009, 14 000€ em 2010, 11000 € em 2011, 16 000 € em 2012 e 14 000 € em 2013 (cf. doc. de fls. 167 e sgs), entendeu que essa perda de chance tem sensível contrapartida nos rendimentos da atividade empresarial agrícola, rendimentos que o Autor não auferiria se a sentença fosse executada em tempo.
Assim, considerando, que o Exequente apenas tem direito, nesta execução, a ser indemnizado do dano a ele causado pela permanência dos efeitos jurídicos do ato que o ato anulado pela sentença exequenda revogara e que “tal dano tem uma dimensão patrimonial: a da "chance" perdida pelo exequente de, reformado, não ter mais de trabalhar como empresário agrícola, mas esta de modo nenhum pode corresponder ao valor da reforma, seja porque esta não era uma certeza, seja porque entretanto, trabalhando como empresário agrícola, o Exequente auferiu ajudas públicas em valor considerável e, presumivelmente, rendimentos”, recorrendo a um juízo de equidade para a determinação do quantum indemnizatório daquele dano, e tendo presente que não se trata aqui de indemnizar um prejuízo quantificável mas sim e apenas a perda de uma posição jurídica com um dimensão patrimonial (muito) difusa, o Tribunal recorrido fixou o valor da indemnização a pagar pelo Executado ao Exequente pela inexecução da sentença exequenda, no valor de 7 500 € (sete mil e quinhentos).

O Recorrente, discordando do assim decidido, afirma que quando a doutrina fala em perda de chance, fala em perda de oportunidade de execução da sentença, pelo que no caso, aquilo que é impossível executar é a revogação do ato, donde decorre que o que se mantém na ordem jurídica é o ato que deferiu a pretensão do Recorrente; por outro lado, a consideração do ganho decorrente do exercício da atividade agrícola por parte do Recorrente para desvalorizar o ganho puro e anual de 8.700,00€ anuais de reforma que a sentença recorrida faz, é errada nada tendo a ver em termos de causalidade adequada e equitativa, com a impossibilidade de execução da sentença, ganho aquele que teve apenas como fonte o trabalho forçado do exequente, que o não devia executar se não fosse a causa legitima de inexecução. Aduz que um ato favorável jamais pode ser fonte de qualquer indemnização-“ o ato a que se refere o tribunal e que daria direito de indemnização é…paradoxalmente, o ato que lhe concedeu a pensão e esse, como é indisputável, permanece na ordem jurídica, sendo que o que se não pode executar é a sua (im)possível revogação”. A impossibilidade da execução refere-se á impossibilidade de revogação e não à existência do ato que outorgou a pensão de reforma: o que estava em vigor na ordem jurídica quando sobreveio a sentença era o ato que lhe concedeu a pensão de 8.700 anuais por um período de 10 anos.
Por fim, o tribunal sempre deveria ter ponderado não só a irrepetibilidade da medida que deu origem à pensão, como a idade do autor- 69/70 anos, como ainda, o facto de ter sido, para sobreviver, obrigado a trabalhar a terra, facto que foi sopesado contra si.
Para o Exequente o valor da indemnização deve computar-se em pelo menos 45 000 €, relativos à frustração definitiva da reforma antecipada, considerando que não se tratou de perder apenas uma eventualidade de a obter mas sim da perda de uma situação jurídica que já lhe tinha sido atribuída pelo ato administrativamente revogado, ato repristinado na ordem jurídica por força da sentença exequenda.
Assim, para além da afronta ao estatuído nos arts.ºs 176.°, n.° 7 e 166.° do CPTA determinado pelo erro na magistral identificação da chance perdida, parece perfeitamente iníquo e injusto e, assim, violador do estatuído no art.º 566.° do CC, subverter a situação jurídica existente no momento da decisão da causa legitima de inexecução, ao ponto e limite de conferir indemnizatoriamente, neste enquadramento jurídico, apenas 1/5 da pensão devida.
Vejamos.
Determina o artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015, aplicável ao caso), sob a epígrafe Modificação do objeto do processo:
1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:
a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;
b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada;
c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e
d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.
2 - Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o autor pode optar por pedir a reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual esta é notificada para contestar o novo pedido no prazo de 30 dias, findo o que a ação segue os subsequentes termos da ação administrativa.
(…)”.
A indemnização peticionada pelo Apelante é que aquela a que se refere o n.º 2 do art.º 45.º, ou seja, a que deve ser paga em contrapartida da impossibilidade de execução do julgado e não a devida por “todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada”, prevista no n.º 3 do mesmo preceito.
Com efeito, é pacífico que a indemnização pelo facto da inexecução, a que se reporta o artigo 166.º, n.º1 do CPTA, tem por objeto ressarcir o interessado pela impossibilidade da reintegração da sua situação jurídica e pela consequente frustração de não poder ser colocado na situação que teria se o ato anulado não tivesse sido praticado, e, por isso, limita-se a compensar o autor pela perda correspondente.

No caso, o Exequente parte do pressuposto, a nosso ver, errado e que inquina toda a sua argumentação jurídica: a de que, por força da impossibilidade de execução do ato que revogou a decisão que lhe atribuiu uma pensão de reforma, se mantém em vigor na ordem jurídica aquele primeiro ato que lhe concedeu a pensão de reforma, quando assim não é.

A decisão administrativa pela qual foi concedido ao autor o invocado direito a uma pensão anual de €8.700,00 pelo período de 10 anos foi revogada, com o que desapareceu da ordem jurídica. A circunstância de ter sido anulado o ato que revogou o despacho que no âmbito do programa RURIS atribuiu ao autor uma pensão de reforma antecipada, através da sentença proferida pelo TAF de Coimbra e cuja execução se mostra inviável por força da existência de causa legítima de inexecução, não teve o condão de fazer renascer aquela primeira decisão administrativa.
Com interesse, mutatis mutandis, dispunha então o artigo 146.º do CPA que “ A revogação de um ato revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o ato de revogação assim expressamente o determinarem”.
No caso, não obstante ter sido anulado o ato que revogou aquela decisão que concedeu ao Exequente a aludida pensão, não resulta da sentença anulatória que por força dessa anulação foi repristinado o ato revogado mas antes que impende sobre a administração o dever de proferir nova decisão no cumprimento de todos os formalismos legais, designadamente, ouvindo previamente o destinatário da decisão, para só depois de ponderados e sopesados os argumentos e os eventuais esclarecimentos apresentados pelo mesmo em sede de instrução procedimental, proferir nova decisão final, que poderá ou não confirmar a decisão revogatória.
Ora, é precisamente a prática deste novo ato, tendente a verificar se a decisão de revogação do ato que concedeu uma pensão ao Apelante no âmbito da candidatura que apresentou ao programa RURIS pode ser proferida novamente ou se, ao invés, devidamente ponderados todos os elementos que devem ser tomados em consideração, aquela revogação não encontra sustentação, que a Administração está impossibilitada de proferir por já não existir o aludido Programa RURIS e não haver sucedâneo da medida de Reforma Antecipada nos demais programas que lhe sobrevieram.
Tendo já terminado o referido programa RURIS e não havendo enquadramento para a pretensão do Apelante em outro programa que lhe tivesse sucedido, a Administração não poderá proferir nova decisão sobre essa pretensão.

Assim, na situação em análise estamos perante uma sentença que anulou o ato administrativo pelo qual a Administração decidiu revogar a sua anterior decisão de atribuição ao Apelante da mencionada pensão de 8.700,00€ anuais, no âmbito do programa RURIS, que não pode ser executada, assistindo ao autor o direito a ser indemnizado pela frustração do seu direito à respetiva execução.
Por força da sentença exequenda passou a impender sobre a Administração a obrigação de proferir uma nova decisão no respeito pelos formalismos legais, designadamente, com observância da audiência prévia do interessado, não resultando da sentença anulatória proferida pelo TAF de Coimbra, como efeito imediato e automático, a repristinação da decisão revogada pelo ato anulado pela sentença exequenda.
Assim, pese embora a impossibilidade de execução do ato cuja anulação foi determinada pelo Tribunal- o ato que revogou a decisão que havia concedido a reforma antecipada- o ato revogado não se mantém na ordem jurídica.
A impossibilidade de execução da decisão que anulou o ato que concedera a referida pensão de reforma ao Exequente com fundamento em vício de forma, não tem como consequência o ressuscitar do ato revogado mas a necessidade de repetição do procedimento destinado à emissão da decisão final, no respeito pelo respetivo iter procedimental, maxime, pelo direito de audiência do interessado, ora Exequente.

Caso o Exequente não tivesse visto a decisão de concessão da reforma antecipada revogada o mesmo teria beneficiado de uma pensão anual de 8.700,00€ por um período de 10 anos, a contar do ano de 2007, o que no final, se computava na quantia global de €41.545, considerando as importâncias a abater decorrentes da pensão de reforma que passou a auferir da Segurança Social após ter completado 65 anos de idade (ver factos assentes).

Sucede, porém, que essa decisão foi revogada e, como tal, não subsiste na ordem jurídica. E tal como foi entendimento professado na decisão recorrida, considerando os termos em que foi anulado o ato que revogou a decisão que concedera a pensão de reforma antecipada ao Exequente, não se pode prognosticar, com a necessária certeza, que mantendo- se inalterada a ordem jurídica então vigente, seria reconhecido ao Exequente aquele direito à pensão de reforma antecipada, mas pode afirmar-se que estamos perante uma situação em que ocorre em benefício do Apelante a existência de uma não desprezável probabilidade de que aquele pudesse vir a obter da Administração uma decisão favorável à sua pretensão.
Está, assim, em causa, uma indemnização pela perda de chance de o Apelante ver reapreciada a situação.
O objeto de ressarcimento, no dano da perda de chance, é a esperança (perdida) de obter um ganho ou a possibilidade (frustrada) de evitar um dano.
A chance representa não uma vantagem possível mas uma possibilidade de uma vantagem.
Conforme provado, não se pode deixar de atender, como foi ponderado pelo tribunal de 1.ª instância, que o Exequente continuou a desenvolver atividade agrícola pela qual auferiu rendimentos significativos que não poderia auferir caso tivesse usufruído daquela pensão de reforma antecipada.
Assim, tudo ponderado, e tendo em atenção que a importância peticionada corresponde grosso modo à quantia global que aquele receberia caso o despacho de 13/06/2006 não tivesse sido revogado, afigura-se-nos adequada a fixação da indemnização pela frustração em ver executada a sentença que anulou o ato revogatório do dito despacho de 13/6/2006, em 2/5 do montante peticionado pelo Exequente, correspondente á quantia de € 15.000,00.
Termos em que deve a presente decisão ser revogada e condenada a entidade Executada/Recorrida a pagar ao Recorrente a referida importância.
**
IV- DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional pelo que:
a) Revogam a decisão recorrida na parte em que julgou não ser devida qualquer indemnização ao Recorrente a título de honorários a advogado condenando o Recorrido executado a pagar a quantia total de 4.657,90€ (quatro mil seiscentos e cinquenta e sete euros e noventa cêntimos) a título de honorários a pagar pela Exequente ao seu mandatário.
b) Revogam a decisão recorrida na parte em que fixou a indemnização de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros) a favor da Exequente e a cargo do Executado pela perda de oportunidade de ver o julgado anulatório executado e, em sua substituição, fixa-se a indemnização devida a esse título na quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) condenando-se o Executado no pagamento dessa importância ao Exequente.
c) No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias por Exequente e Executado na proporção do respetivo decaimento- artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Registe e notifique.

Porto, 17 de janeiro de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro