Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01158/12.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA; CASO JULGADO; RENOVAÇÃO DO ACTO ANULADO; COM BASE EM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO; REQUISITOS DA DISPENSA DE GARANTIA; ÓNUS DA PROVA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I. O princípio do respeito pelo caso julgado não fica abalado se a Administração, em execução de sentença anulatória, retomar a decisão anterior desde que expurgada dos vícios que a inquinavam.
II. Assim, nos casos em que a anulação se fundamenta apenas em vícios de legalidade externa, como o vício consistente na falta de fundamentação, a Administração pode substituir o acto anulado por outro com idêntico conteúdo decisório, desde que este novo acto seja liberto do vício que ditou aquela anulação.
III. O dever de fundamentação dos actos administrativos implica a indicação das razões de facto e de direito da decisão, por forma que permita ao seu destinatário normal conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo que lhe esteve subjacente e apreender o quadro fáctico-jurídico que determinou.
IV. Considerando que o despacho reclamado indica os normativos legais aplicáveis, enuncia as condições legais necessárias à dispensa da garantia e identifica, em concreto, quais os bens detidos e os rendimentos auferidos pelo Reclamante nos anos de 2009 e 2010 (remetendo ainda, a este respeito, para a Informação prestada), concluindo que a alegação do executado de que não é possuidor de bens penhoráveis nem proprietário de quaisquer bens imóveis não pode colher, é de considerar suficientemente fundamentado.
V. Nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
VI. Quer isto dizer que o benefício da isenção fica assim dependente de dois pressupostos alternativos: ou a existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou a falta de bens económicos para a prestar.
VII. Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção
VIII. Quer a dispensa da prestação de garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, incluindo a prova de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, de acordo com os princípios do ónus da prova (artigo 342º do CC e artigo 74º, nº 1 da LGT e, bem assim, do artigo 170º, nº 3 do CPPT).
IX. Considerando que o Reclamante não alega nem comprova, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da prestação de garantia e que, concomitantemente, sejam passíveis de ser qualificados como irreparáveis, falece o pressuposto da “ocorrência de prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia”.
X. E não tendo, também, provado que no seu património não existem bens penhoráveis ou, ainda que existam, que tais bens são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, há que considerar inverificado o requisito cumulativo para efeitos de dispensa da garantia em causa.
XI. O princípio da igualdade tem um duplo conteúdo: a obrigação de assegurar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes. Tal equivale a dizer que tal princípio se desenvolve em duas vertentes: a proibição da discriminação e a obrigação da diferenciação..
Recorrente:A(...)
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
A(...), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, de 09/03/12, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1902200801070002, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões:
I. A douta sentença de que ora se recorre não concedeu provimento à presente reclamação, pelo que, salvo o devido respeito, tal decisão é ilegal não cumprindo os preceitos legais aplicáveis.
II. O Recorrente é Executado por Reversão por dívidas da sociedade VEI(...),LDA. (IRC), na qual em tempos exerceu funções de gerente, sendo a quantia Exequenda no montante de 10.398,33 € (Dez mil trezentos e noventa e oito euros e trinta e três cêntimos), e foi-lhe imputada por despacho de reversão de 21/01/2010, tendo, nessa sequência, sido instaurado o competente processo de Execução Fiscal.
III. O Recorrente, por não se considerar responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade em que foi gerente, deduziu Oposição à Execução Fiscal, na qual põe em crise a totalidade da dívida exequenda, tendo a referida oposição sido liminarmente admitida, correndo os seus termos neste Tribunal no âmbito do Processo n.º 2463/10.7BEPRT da Unidade Orgânica 4.
IV. Para além de ser executado nos presentes autos, o Recorrente, tem também pendente contra si uma outra reversão fiscal cujo devedor originário é a mesma sociedade - VEI(...),LDA. -, que se prende com a cobrança de um outro imposto – IVA – e cuja quantia exequenda se cifra em 1.808.169,21 € (Um milhão oitocentos e oito mil cento e sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos), na qual deduziu também a competente Oposição à Execução Fiscal, tendo a mesma também sido liminarmente admitida e corre os seus termos neste Tribunal no âmbito do Processo n.º 2444/10.0BEPRT da Unidade Orgânica 4.
V. O Recorrente notificado para prestar garantia nestes autos nos termos do art.º 169 do CPPT a fim de suspender o processo executivo contra si instaurado, deduziu Pedido de Dispensa de Prestação de Garantia nos termos dos artigos 52 n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
VI. Fê-lo, pelos efeitos que o prosseguimento da Execução teria na sua pessoa e tendo em conta não só o valor da quantia exequenda na presente execução 10.398,33 €, mas também tendo em conta que no âmbito do outro processo de execução fiscal acima mencionado, cujas fases processuais são semelhantes, foi notificado para prestar garantia no montante de 2.463.885,60 € (Dois milhões quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos).
VII. Atento os montantes em causa, e os seus rendimentos, torna impossível a prestação de qualquer tipo de garantia que suspenda o processo de execução fiscal.
VIII. Por notificação recepcionada em 29/11/2010, enviada pelo Órgão de Execução Fiscal, foi indeferida a pretensão do Recorrente, tendo do despacho de indeferimento sido apresentada Reclamação nos termos do disposto no art.º 276 do CPPT, a qual correu os seus termos sob o Processo n.º 150/11.8BEPRT, na Unidade Orgânica 4 deste tribunal.
IX. Tendo formulado o seguinte pedido:
“Termos em que, e com os fundamentos acima expostos, se requer a V. Exa a revogação da decisão do Órgão de Execução Fiscal substituindo-a por outra que dispense o Reclamante de prestar garantia nos presentes autos a fim de ver suspensa a Execução Fiscal.” (Sublinhado nosso)
X. E, por sentença de 31 de Maio de 2011 colhido a seguinte decisão:
“Termos em que concedo provimento à reclamação interposta.”
XI. A Sentença recorrida que não concedeu provimento à presente reclamação delimita a apreciação da mesma à resolução das seguintes questões:
a) Violação do caso julgado;
b) Falta de fundamentação;
c) Erro sobre os pressupostos de facto (dispensa de garantia); e
d) Violação do princípio da igualdade
XII. O Tribunal a quo não teve em consideração o dispositivo na Sentença proferida no Processo n.º 150/11.8BEPRT, na Unidade Orgânica 4 deste tribunal, nem mesmo o pedido formulado na mesma.
XIII. O Recorrente nos aludidos autos requereu: “a revogação da decisão do Órgão de Execução Fiscal substituindo-a por outra que dispense o Reclamante de prestar garantia nos presentes autos a fim de ver suspensa a Execução Fiscal.”
XIV. E o tribunal julgou a referida reclamação totalmente procedente.
XV. Verificando-se, desse modo, uma clara violação de caso julgado.
XVI. Através da Reclamação o Recorrente viu modificada a decisão do despacho reclamado, não tendo o Tribunal, nessa sequência, ordenado o Órgão de Execução Fiscal a repetir o despacho reclamado, pelo que tal repetição é ilegal.
XVII. A Reclamação das decisões do Órgão de Execução Fiscal consubstancia-se no modo de reacção do Executado contra um acto praticado na execução fiscal que afecte os seus interesses legítimos, pelo que o efeito da Reclamação é o de, se procedente, revogar a decisão do Órgão de Execução Fiscal e substitui-la por outra que expurgue os vícios alegados na Reclamação, encontrando-se a mesma sujeita ao Princípio do pedido.
XVIII. A reclamação apresentada pretendia sindicar a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, que ao contrário do requerido pelo Recorrente não o isentou da prestação de garantia, pelo que, para o efeito, o Recorrente invocou que o despacho reclamado padecia de vários vícios.
XIX. Tendo a Sentença Recorrida concedido provimento à Reclamação interposta não restam dúvidas que a mesma tem os efeitos de isentar o Recorrido de Garantia nos Autos de Execução Fiscal, pelo que violou assim o despacho de que ora se reclama o disposto no art.º 276 do CPPT.
XX. Ao contrário do decidido na Sentença Sub Judice a decisão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal não esclarece as concretas razões de facto e de direito que levaram à decisão de indeferimento, padecendo claramente de falta de fundamentação, violando expressamente o disposto no art.º 77 n.º 1 da LGT.
XXI. Não resultando do despacho, ainda que de forma sucinta, quais os factos alegados pelo Recorrente que não foram considerados provados, bastando-se o despacho a referir que “o executado não apresentou quaisquer elementos de prova sobre a matéria por si alegada”.
XXII. Quando o que deveria dizer era o que é que não ficou provado e com que fundamentos, facto que inclusive inviabiliza uma condigna defesa ao Recorrente.
XXIII. Não é exacto que o Órgão de Execução Fiscal não tivesse provas para analisar o alegado, uma vez que a maioria dos factos que foram alegados têm suporte em documentos em posse da própria Administração Fiscal, designadamente a existência de um processo de execução fiscal de valor elevado – mais de dois milhões de euros – que deveria ter sido levado em conta para análise do pedido de dispensa de garantia.
XXIV. Atenta a falta de fundamentação o Tribunal a quo violou o art.º 77 n.º 1 da LGT bem como o disposto nos artigos 123, 124 e 125 do CPA.
XXV. O Recorrente, no seu pedido de dispensa de garantia alegou e demonstrou todos os pressupostos: a) O prejuízo irreparável que a execução lhe trará bem como a b) insuficiência dos bens penhoráveis e que tal c) insuficiência não lhe pode ser imputável.
XXVI. O Tribunal a quo considera indiferente que o Recorrente tenha que prestar garantia num outro processo de execução fiscal de valor de mais de dois milhões de euros, pelo que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar que tal questão é autónoma a estes autos.
XXVII. Como se tal fosse possível suspender este processo e o outro com os seus rendimentos de trabalho, uma vez que qualquer indeferimento destituiria de efeito a suspensão de prestação de garantia.
XXVIII. O interesse é o de suspender ambos os processos que estão dotados dos mesmos pressupostos, de nada adiantando ao Recorrente suspender um e não o outro, uma vez que tal levaria a que se verificassem os prejuízos que referiu como pressuposto.
XXIX. Outros executados – J(…) e S(…) tendo requerido a dispensa de prestação de garantia foi-lhes a mesma deferida, sem que se lhes tenha sido exigido meios adicionais de prova.
XXX. Sendo que do ponto de vista do prosseguimento da execução a mesma é muito mais gravosa no caso do Recorrente.
Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente anulando-se a Sentença Recorrida.
Decidindo em conformidade com as conclusões agora aduzidas, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, contribuirão para a realização do Direito.
Consigna-se, para os efeitos do art. 685º-A, n.º 2, al. a) do C.P.C., que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 277 do CPPT.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

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As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida errou ao considerar que o despacho reclamado não violou o caso julgado; (ii) saber se a sentença recorrida errou quando considerou que o despacho reclamado não padecia do vício de falta de fundamentação; (iii) saber se a sentença recorrida errou quando considerou não verificados os pressupostos da dispensa de prestação de garantia; (iv) saber se a sentença recorrida errou ao considerar que a decisão recorrida não violou o princípio da igualdade.
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2. Fundamentação
2.1. De facto
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provados os seguintes factos:
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“Dos elementos juntos aos autos, apurou-se a seguinte matéria de facto relevante para a decisão de mérito:

A) No Serviço de Finanças de Vila do Conde, foi instaurada contra a sociedade “VEI, Lda” o processo de execução fiscal n.º 1902200801070002.

Fls 1 e 2 do P.E.F. apenso aos autos.

B) Foi efectuada a reversão da execução fiscal referida na alínea anterior contra o ora Reclamante, pela quantia exequenda de € 10.398,33.

Fls 95 do P.E.F. apenso aos autos.

C) O Reclamante deduziu oposição contra a execução fiscal, que corre termos no T.A.F. do Porto sob o n.º 2463/10.7BEPRT.

Cfr. resulta dos autos.

D) O Serviço de Finanças de Vila do Conde notificou o Reclamante para a prestação de garantia no valor de € 140.590,96.

Cfr. resulta dos autos e por acordo das partes (artigo 11 da P.I. e 3.b) da contestação).

E) Em 22/11/2010, o Reclamante apresentou requerimento no Serviço de Finanças de Vila do Conde, solicitando a dispensa de prestação de garantia, com a suspensão do P.E.F., bem como a rectificação do montante da garantia a prestar.

Fls 233 a 239 do P.E.F. apenso aos autos.

F) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, datado de 25/11/2010, com base em Informação prestada por funcionária do Serviço de Finanças em 23/11/2010.

Fls 240 e 241 do P.E.F. apenso aos autos.

G) O despacho de indeferimento foi remetido pelo Ofício n.º 13541/1902-30 de 25/11/2010 do Serviço de Finanças de Vila do Conde para o mandatário do Reclamante, por carta registada com aviso de recepção assinado em 29/11/2010.

Fls 247 e 247 verso do P.E.F. apenso aos autos.

H) Do Ofício referido na alínea anterior consta que “…fica notificado para apresentar garantia…, a qual, …, deve ser prestada pelo montante de € 17.069,03…”.

Fls 247 do P.E.F. apenso aos autos.

I) O Reclamante apresentou reclamação judicial do despacho de indeferimento referido na alínea F), que correu termos no T.A.F. do Porto sob o n.º 150/11.8BEPRT.

Cfr. resulta dos autos.

J) Em 31/05/2011, no âmbito de processo n.º 150/11.8BEPRT foi proferida sentença com o seguinte teor:

(…)

As questões que, por suscitadas, importam decidir nesta sede processual são:

- do despacho de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia padecer ou não do vício de falta de fundamentação e ainda de ter existido erro nos pressupostos de facto.

(…)

Da Falta de Fundamentação

(…)

Resulta do expendido que o contribuinte deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe o "itinerário cognoscitivo e valorativo" seguido para a tomada de decisão.

Da matéria de facto dada como provada resultou que o despacho reclamado refere qual a fundamentação de direito para tal decisão, quedando-se quanto à base factual; apenas, por considerar como não provado a falta de bens e o prejuízo irreparável para que a isenção da prestação de garantia pudesse ser concedida. Não existindo qualquer referência ao raciocínio feito para que tal conclusão fosse apurada.

Ora, o facto de existir uma informação no processo executivo onde, à primeira vista, se referiu a possível fundamentação para considerar que o impetrante não logrou provar os pressupostos da isenção de garantia não é suficiente, uma vez que do despacho em crise, em momento algum se alude a tal informação.

Destarte, padecendo o despacho reclamado de falta de fundamentação, procede o alegado pelo agora Reclamante, encontrando-se prejudicada a apreciação da outra questão suscitada.

Decisão

Termos em que concedo provimento à reclamação interposta.

(…)”

Fls. 76 a 87 dos autos.

K) A Fazenda Pública interpôs recurso da sentença para o T.C.A. Norte, tendo sido proferido, em 15/09/2011, Acórdão nos termos do qual foi confirmada a sentença do T.A.F. do Porto, e do qual consta o seguinte:

“(…)

O tribunal recorrido identificou duas questões a conhecer, decidiu a primeira, pelo que relativamente a ela não há omissão de pronúncia; e quanto à segunda considerou que o seu conhecimento ficava prejudicado pelo decidido quanto à primeira, pelo que nos termos do artigo 660°, n.º 2 do CPC não tinha o dever de a conhecer, não havendo, por isso, relativamente a ela, omissão de pronúncia.

(…)

O despacho que indeferiu pedido de isenção da prestação de garantia não está fundamentado (padecendo de vício de forma, o qual acarreta a anulabilidade do acto – artigo 135.º CPA). A sentença recorrida, porque nesse mesmo sentido decidiu, não merece qualquer censura.

IV – DECISÃO

Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.

(…).”

Fls. 88 a 97 dos autos.

L) Em 02/03/2012, foi prestada a seguinte “Informação” pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde:

“Por decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, foi concedido provimento à reclamação interposta pelo revertido, por falta de fundamentação do despacho reclamado, de indeferimento do pedido de isenção de garantia.

Conforme informação anteriormente prestada nos autos a fl. 240, e efectuada a consulta ao Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis, bem como as aplicações informáticas disponíveis, verifiquei que consta um imóvel em nome do executado, no distrito do Porto, Concelho de Vila Nova de Gaia, freguesia de (…), artigo (…), fracção C, urbano, com valor patrimonial de € 28.063,92, avaliado nos termos do CCPIlA, que detêm em compropriedade com M(…), conforme fl. 262.

Mais informo auferiu de rendimentos de trabalho dependente no valor de € 97 271,00, no ano de 2009 e € 71.700,00 no ano 2010, postos a disposição pela sociedade VI, SA, conforme consta do anexo J/Modelo 10, conforme fl. 263.

Na declaração de IRS do ano 2010, declarou rendas no montante de € 2.200,00, do prédio supra identificado.

Após consulta ao cadastro, consta como administrador da sociedade AR - Investimentos e Consultadoria SA, Nipc (...),sócio-gerente da sociedade AHS (..), Lda, Nipc (...), administrador da sociedade VI (...), Nipc (...), e sócio da sociedade API, Lda, Nipc (…), a fi. 264.

Quanto a garantia a prestar, calculada de acordo com n.º 5 do artigo 199º do CPPT, remonta ao valor de € 17.069,03, conforme fIs. 226 e 227.”

Fls 265 do P.E.F. apenso aos autos.

M) Em 09/03/2012, a Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde proferiu o seguinte despacho:

“Tendo em conta a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, confirmada pelo TCA Norte, na qual foi dado provimento à reclamação apresentada pelo executado contra o despacho de indeferimento da dispensa de prestação de garantia, e considerando que a decisão de dispensar ou não a prestação de garantia é matéria da competência do chefe do serviço de finanças, terá que ser produzida nova decisão sobre o pedido.

Assim:

A concessão de dispensa da prestação de garantia pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de suspensão da execução fiscal quando tenha sido apresentada oposição à execução, depende da verificação dos pressupostos constantes dos art.º.52°,nºs 1, 2 e 4 da Lei Geral Tributária, e art° 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e tem como condição o seguinte:

- A prestação de garantia deve ser causa de prejuízo irreparável para o executado;

- Deve verificar-se a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescidos;

- E, em qualquer dos casos, torna-se necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens.

Além disso cabe sempre ao executado o ónus da prova dos factos constitutivos dos seus direitos, conforme artº 74º nº 1 da LGT, e artº 342º do Código Civil.

De acordo com os elementos constantes dos registos informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira, e tendo em conta a informação prestada na página que antecede, verifica-se que o executado é detentor de um prédio urbano identificado pelo artº (...), fracção "C", da freguesia de (…), concelho de Vila Nova de Gaia, com o valor patrimonial de € 28.063,92. No ano de 2009 auferiu rendimentos de trabalho dependente no valor de € 97.271,00, pagos pela sociedade VI, SA.

Na declaração de IRS do ano de 2010 o executado declarou rendimentos do trabalho no montante de € 71.700,00, e ainda rendimentos de rendas no valor de € 2.200,00.

Também por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira verifica-se que o executado consta como administrador da sociedade AR, SA, NIF (…), que é sócio-gerente da sociedade AHS, Lda. NIF (…), administrador da sociedade VI, SA, NIF (…), e ainda consta como sócio da sociedade API, Lda. NIF(…).

No pedido de isenção de garantia o executado vem alegar que "não é possuidor de bens penhoráveis que possam assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescidos, que vive exclusivamente do seu salário, não sendo proprietário de quaisquer bens imóveis ".

Ora, não pode colher o alegado pelo executado uma vez que, face ao exposto nos parágrafos anteriores deste despacho, verifica-se que teve rendimentos de trabalho dependente em montantes de € 97.271,00 em 2009, e € 71.700,00 em 2010, que é detentor de um imóvel situado na freguesia de (...), concelho de Vila Nova de Gaia, que no ano de 2010 auferiu rendimentos de rendas no montante de € 2.200,00, e ainda que exerce cargos de gerência/administração em diversas outras empresas, o que contraria o alegado quanto à falta de bens penhoráveis e inexistência de imóveis em seu nome, antes demonstrando elevado poder económico. De referir que a garantia a prestar é de apenas € 17.069,03.

Acresce ainda que, com o requerimento que solicita a dispensa da prestação de garantia, o executado não apresentou quaisquer elementos de prova sobre a matéria por si alegada, conforme lhe competia, face ao que dispõe o n.º 3 do art.º 170º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Assim, e considerando todos os elementos carreados para este despacho conclui-se que não se verificam os pressupostos constantes do artº 52° da Lei Geral Tributária e artº 169° do CPPT, pelo que indefiro o pedido de dispensada prestação de garantia.”

Fls 266 e 267 do P.E.F. apenso aos autos.

N) A Informação e o despacho de indeferimento referidos nas alíneas anteriores foram remetidos para o mandatário do Reclamante, pelo Ofício n.º 2882/1902-30 de 09/03/2012 do Serviço de Finanças de Vila do Conde, por carta registada com aviso de recepção assinado em 13/03/2012.

Fls 268 e 268 verso do P.E.F. apenso aos autos.

O) Em 23/03/2012, o Reclamante remeteu a presente reclamação judicial, por correio registado, para o Serviço de Finanças de Vila do Conde.

Fls 103 dos autos.

P) Do “cadastro electrónico de activos penhoráveis” do Ministério das Finanças consta, em nome do Reclamante e de Maria Emília da Rocha Tavares Rodrigues, um bem imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo (...), fracção C, com o valor patrimonial de € 28 063,92.

Fls 262 e 262 verso do P.E.F. apenso aos autos.

Q) O Reclamante auferiu rendimentos do trabalho dependente no ano de 2009 no valor de € 97. 270,72 e no ano de 2010 no valor de € 71.700,00.

Cfr. fls 263 do P.E.F. apenso aos autos.

R) O Reclamante é executado por reversão num outro P.E.F. instaurado contra a sociedade “VEI, Lda”, cuja quantia exequenda ascende a € 1.808.169,21, tendo sido notificado para prestar garantia no valor de € 2.463.885,60 e deduzido oposição que corre termos no T.A.F. do Porto sob o n.º 2444/10.0BEPRT.

Cfr. resulta dos autos e por acordo das partes.

S) Em 24/05/2010, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, em substituição legal, proferiu despachos de deferimento dos pedidos de isenção de prestação de garantia, apresentados por J(…) e S(…), executados por reversão no âmbito do P.E.F. identificado na alínea A), nos seguintes termos:

“Verificando-se os pressupostos contidos no n.º4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária e artigo 170º do Código de Procedimento e Processo Tributário e até porque da consulta ao sistema informático se verifica a inexistência de bens penhoráveis, dispenso a prestação de garantia.

Suspenda-se a execução.”

Cfr. fls 206 e 207 do P.E.F. apenso aos autos.

3.2. Factos não provados

Não foi detectada a alegação de factos a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.

3.3. Motivação da decisão da matéria de facto

A decisão da matéria de facto baseou-se no exame crítico do teor dos documentos constantes dos presentes autos e do P.E.F. apenso, que não foram impugnados, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório”.

2.2. De direito
Em causa no presente recurso jurisdicional está a sentença do TAF do Porto que, julgando improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, confirmou o despacho proferido, em 09/03/12, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, que havia indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela ora Recorrente no processo de execução fiscal nº 1902200801070002.
Como deixámos devidamente autonomizadas, são várias as questões que vêm postas à apreciação deste Tribunal.
A primeira questão suscitada prende-se com a violação do caso julgado, ou seja, no entendimento do ora Recorrente a sentença recorrida errou ao considerar que o despacho recorrido não violou o caso julgado.
A tese do Recorrente é simples e enuncia-se em poucas palavras:
Com vista à suspensão do P.E.F. n.º 1902200801070002, o Reclamante apresentou, em 22/11/10, junto do Serviço de Finanças de Vila do Conde, um pedido de dispensa de prestação da garantia, que veio a ser indeferido por despacho datado de 25/11/10.
Não se conformando com a decisão de indeferimento do órgão de execução fiscal, o ora Recorrente apresentou reclamação judicial da mesma, a qual correu termos no TAF do Porto sob o n.º 150/11.8BEPRT, tendo sido aí proferida sentença em 31/05/11, nos termos da qual foi concedido provimento à reclamação. A sentença foi objecto de recurso para o TCA Norte, que, por Acórdão de 15/09/11, a confirmou.
Realça o Recorrente que na reclamação apresentada contra o despacho de 25/11/10 requereu a revogação da decisão do órgão da execução fiscal substituindo-a por outra que dispense o Reclamante de prestar garantia nos presentes autos a fim de ver suspensa a Execução Fiscal.
Posteriormente, em 09/03/12, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu novo despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, tendo o ora Recorrente apresentado a presente reclamação, alegando, desde logo, que este novo despacho violou as referidas decisões judiciais, porquanto entende que a sentença (e o acórdão que a confirmou), ao conceder provimento à reclamação, teve como efeito a concessão da isenção de prestação de garantia.
Enfrentando esta questão, nos termos em que lhe foi colocada, a Mma. Juiz a quo não reconheceu razão ao Recorrente e, para tal, gizou o seguinte quadro argumentativo:
“(…)
Resulta do exposto que a divergência de posições assumidas pelas partes se desenvolve em torno da interpretação da sentença proferida pelo T.A.F. do Porto em 31/05/2011, sendo primacial aferir qual o seu alcance.
Perscrutado o teor da sentença (alínea J) do probatório), resulta evidente que o Tribunal concedeu provimento à reclamação, anulando o despacho de 25/11/2010, por ter considerado que o mesmo padecia de falta de fundamentação, não tendo apreciado a outra questão suscitada, rectius, a existência de erro nos pressupostos de facto, porquanto a mesma quedou prejudicada (n.º 2 do artigo 660.º do C.P.C.).
Decorre, pois, da globalidade do discurso e da fundamentação na qual a parte dispositiva do julgado se sustentou, que a procedência da reclamação alicerçou-se exclusivamente na ocorrência de vício de forma.
Destarte, não tendo sido judicialmente apreciado se o Reclamante reunia ou não os pressupostos para a concessão da isenção, carece de sustentação o entendimento do impetrante de que a decisão judicial teve como efeito a dispensa da garantia.
Aliás, deve ser salientado que, com a anulação judicial do despacho de 25/11/2010, a decisão sobre o pedido de isenção de garantia foi eliminada da ordem jurídica, ficando a A.T. obrigada a reintegrá-la, praticando um novo acto (cfr. artigo 100.º da L.G.T. e n.º 1 do artigo 173.º do C.P.T.A.), não podendo o impetrante inferir, sem mais, que da procedência da reclamação decorreu, de forma imediata e automática, o deferimento do pedido de dispensa da garantia.
Assim sendo, mostrava-se necessário que o órgão de execução fiscal proferisse uma nova decisão (no sentido do deferimento ou do indeferimento do pedido apresentado pelo Reclamante) que não padecesse do mesmo vício formal de falta de fundamentação.
Face ao exposto, impera concluir que a prolação de um novo despacho de indeferimento, em 09/03/2012, não desrespeitou a sentença do T.A.F. do Porto de 31/05/2011 nem o Acórdão do T.C.A. Norte de 15/09/2011, inexistindo qualquer violação do caso julgado”.
Ora, o assim entendido não merece qualquer censura.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 173.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 100º da LGT, sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
Como está bem de ver, sem prejuízo dos deveres a que a Administração fica obrigada em função da anulação de um acto administrativo, pode a mesma praticar um novo acto (através da substituição do acto ilegal), desde que, para tanto, observe os limites impostos pelo caso julgado, ou seja, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas. É o caso; a Administração, face à anulação do acto recorrido, com fundamento exclusivo no vício de falta de fundamentação, praticou um novo acto, em execução do julgado, expurgado de tal vício.
É jurisprudência assente, que os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos se determinam pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que a eficácia do caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando, pois, a que a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios (Acs. do Pleno do STA, da 1ª Secção, de 21-6-91, Proc. 19 760, e de 29/1/97, Proc. 27 517, Apêndice..., pg. 111 e segs. e pg. 165 e segs., respectivamente, de 08.05.2003, rec. 40.821-A e de 2/7/2008-Proc. nº01328-A/03).
Assim, nos casos em que a anulação se fundamenta apenas em vícios de legalidade externa, como aquele que aqui estamos a apreciar (o vício consistente na falta de fundamentação) o acto anulado considera-se renovável - neste sentido, veja-se o acórdão do STA, de 23/10/12 (processo nº 0262/12), segundo o qual «o princípio do respeito pelo caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico, desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação» (Ac. de 21.03.2006, rec. 30655-A; cf. Ac. STA de 01.10.97, rec. 39.205, Ap. Ao DR de 12.06.2001 e Prof. Freitas do Amaral, in A execução das sentenças dos tribunais administrativos, 2ª ed., 45)”.
Quer isto dizer, pois, que o respeito pelo caso julgado não fica abalado se a Administração, em execução de sentença anulatória, retomar a decisão anterior desde que expurgada dos vícios que a inquinavam.
E foi o que sucedeu no caso sub judice. A Administração praticou novo acto, agora expurgado da ilegalidade que provocara o seu desaparecimento da ordem jurídica, ou seja, procedeu a nova fundamentação do acto, observando, portanto, o julgado anulatório que havia apontado a insuficiência/falta de tal fundamentação inicial como vício determinante da sua anulação.
Nem de outra forma poderia ser, sob pena de se estar a defender a impossibilidade legal de a Administração proceder à renovação de actos que, nos termos legais, lhe é conferida em sede de execução do julgado anulatório.
De resto, e como está bem de ver, tendo a decisão proferida pelo Chefe de Finanças sido anulada por falta de fundamentação, é evidente que a análise dos pressupostos da dispensa da prestação de garantia ficou inviabilizada, ou seja, não chegou a ser apreciada, nem pelo Tribunal de 1º instância, nem pelo Tribunal de recurso. Por conseguinte, é uma conclusão infundada aquela que o ora Recorrente pretende retirar da anulação do primeiro acto de indeferimento praticado (repita-se, assente em falta de fundamentação do acto), a saber, a imediata concessão da dispensa de garantia.
Termos em que, e sem necessidade de mais considerandos, improcede esta primeira questão suscitada e com ela as respectivas conclusões da alegação do recurso.
Passemos de imediato à segunda questão que nos ocupa: a falta de fundamentação do despacho proferido em 09/03/12, o qual constitui o objecto da presente reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT.
Nas conclusões XX a XXIV, vem o Recorrente defender que a sentença recorrida errou ao não considerar verificada a falta de fundamentação do despacho de indeferimento praticado em 09/03/12, pois que, tal como refere, do mesmo não resulta, nem sucintamente, quais os factos alegados pelo Recorrente que não foram considerados provados, bastando-se o despacho com a referência ao executado não ter apresentado quaisquer elementos de prova sobre a matéria por si alegada, quando o que deveria dizer era o que é que não ficou provado e com que fundamentos. Nesta perspectiva, terão sido violados os artigos 77º, nº1 da LGT, bem como o disposto nos artigos 123º, 124º e 125º do CPA.
Vejamos se assim é, recuperando o que a este propósito foi considerado pela Mma. Juiz a quo. “(…)
O dever de fundamentação dos actos tributários ou praticados em matéria tributária que afectem os direitos ou os interesses legalmente protegidos dos contribuintes encontra consagração constitucional (n.º 3 do artigo 268.º da C.R.P.) e legal (no artigo 77.º da L.G.T.).
De facto, dispõe o artigo 77.º da L.G.T., que “A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.”, podendo “A fundamentação dos actos tributários …ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.”
A este respeito, têm as instâncias superiores decidido reiteradamente que a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

A fundamentação constitui, ainda, um conceito relativo que varia em função do tipo de acto e das circunstâncias concretas, cabendo ao Tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência, mediante a indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo pelo qual o decisor decidiu num determinado sentido e não noutro, de forma a permitir ao destinatário optar conscientemente entre conformar-se com a decisão ou accionar os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação”.

Como se percebe pelo quadro normativo invocado pela Mma. Juiz a quo, está ali subentendido, e bem, que o acto reclamado é um verdadeiro acto administrativo em matéria tributária, embora praticado na execução fiscal, ao qual serão de aplicar, em matéria de fundamentação, as disposições relativas aos actos administrativos.

Prosseguindo na apreciação do vício consistente na falta de fundamentação e retomando a sentença recorrida, temos que, segundo a Mma. Juiz, decorre da análise do teor do despacho reclamado (constante da alínea M) do probatório) que o mesmo indica os normativos legais aplicáveis, enuncia as condições legais necessárias à dispensa da garantia e identifica, em concreto, quais os bens detidos e os rendimentos auferidos pelo Reclamante nos anos de 2009 e 2010 (remetendo ainda, a este respeito, para a Informação prestada), concluindo que a alegação do executado de que não é possuidor de bens penhoráveis nem proprietário de quaisquer bens imóveis não pode colher.

Ademais, da análise do despacho reclamado, facilmente se alcança que o pedido de isenção foi indeferido porquanto a A.T. concluiu que o executado possui bens e rendimentos suficientes para prestar uma garantia no valor de € 17.069,03, não tendo aquele apresentado elementos demonstrativos do alegado no requerimento.

Nestes termos, dúvidas não subsistem de que o despacho ora em crise esclarece as razões de facto e de direito, sendo possível a um destinatário normal (bonus pater família) conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo que lhe esteve subjacente (o seu “iter lógico”) e apreender o quadro fáctico-jurídico que determinou o indeferimento.

Improcede, assim, o vício de falta de fundamentação que o Reclamante imputa ao acto reclamado”.
Esta análise, assim feita, é de sufragar, devendo, ainda, acrescentar-se que não pode colher a alegação do Recorrente quando se insurge, quanto à falta de fundamentação do despacho, referindo que não é exacto que o órgão de Execução Fiscal não tivesse provas para analisar o alegado, uma vez que a maior parte dos factos que foram alegados têm suporte em documentos em posse da própria Administração Fiscal, designadamente a existência de um processo de execução fiscal de valor elevado – mais de dois milhões de euros que deveria ter sido levado em conta para análise do pedido de dispensa de garantia.
É que, além do mais, se bem lemos o requerimento inicial onde foi formulado o pedido de dispensa de prestação de garantia, a pendência desse processo jamais foi referida, nem tão pouco foram apontadas as consequências jurídicas que, agora, daí pretende ver retiradas.
Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, improcede, também, a segunda questão suscitada e com ela as respectivas conclusões da alegação do recurso.
Passemos, então, à terceira questão que nos ocupa no presente recurso jurisdicional: importa saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído pelo não preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 52º, nº4 da LGT para a concessão da requerida dispensa da prestação de garantia.
A Recorrente insurge-se contra o decidido pelo TAF do Porto por entender, em síntese, que no seu pedido de dispensa de garantia alegou e demonstrou todos os pressupostos: a) O prejuízo irreparável que a execução lhe trará bem como a b) insuficiência dos bens penhoráveis e que tal c) insuficiência não lhe pode ser imputável.
Vejamos, então.
Nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
Quer isto dizer que o benefício da isenção fica assim dependente de dois pressupostos alternativos: ou a existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou a falta de bens económicos para a prestar. Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.
A ratio legis subjacente a esta exigência legal radica, pois, na necessidade de evitar a ocorrência de situações em que o devedor/executado se coloca deliberada e conscientemente numa situação de carência/insuficiência patrimonial, por forma a obstaculizar a realização da penhora ou a prestação de garantia, para mais tarde, requerer a dispensa de garantia com fundamento na referida insuficiência de bens.
Almeja, pois, o legislador fiscal, com este segmento normativo, obviar a situações de abuso de direito na vertente de um manifesto venire contra factum proprium.
Como é sabido, o executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária [artigo 170º, n.ºs 1 e 3 do CPPT]. Com efeito, do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342º do CC e artigo 74º, nº 1 da LGT] e, bem assim, do referido artigo 170º, nº 3 do CPPT, resulta que a prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido. Em suma, quer a dispensa da prestação de garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, incluindo a prova de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
Recentremos a questão e regressemos ao caso concreto, com vista a saber se, contrariamente ao que decidiu o TAF do Porto, o Recorrente reúne os pressupostos de que a lei faz depender a dispensa de prestação de garantia.
No requerimento de dispensa de garantia o Recorrente alegou, desde logo, que o prosseguimento da execução provocaria no Requerente um prejuízo irreparável, pois que: é administrador de uma sociedade na área dos transitários da qual não é accionista; exerce tal cargo pelo facto de ser um gestor com provas dadas e know-how nessa área; a existência de um processo desta natureza já lhe é bastante desconfortável pelo que o seu prosseguimento trará prejuízos de monta, impossibilitando-o de exercer condignamente a sua profissão, designadamente através do contacto com entidades oficiais, portuguesas e estrangeiras, com o Estado e entidades bancárias; que isso se repercutirá na empresa onde exerce funções, pondo em risco o seu posto de trabalho, que e o seu único meio de sustento e da sua família.
Ora, antes do mais, importa dizer que o prejuízo irreparável a que o artigo 52º, nº4 da LGT alude, em termos de pressuposto da dispensa de prestação de garantia, é o prejuízo irreparável com a prestação da garantia (um prejuízo irreparável, sem retorno ao status quo ante, como se disse no acórdão do TCA, de 29/03/12, proferido no processo nº 00502/10.0 BEVIS) que está a ser exigida em sede de execução fiscal e não, como parece ter sido entendido pelo ora Recorrente, o prejuízo irreparável no prosseguimento da execução.
Ou seja, quanto ao prejuízo irreparável com a prestação da garantia, deve o interessado indicar em que é que ele se concretiza e indicar as razões que o levam a crer que existe uma séria probabilidade de tal prejuízo vir a ocorrer caso a mesma lhe venha a ser exigida. Assim, por exemplo, importava que o Recorrente demonstrasse que a obtenção de financiamento ou de uma garantia bancária acarretaria custos tais que não eram por si suportáveis, em face do seu rendimento disponível.
Esta mesma precisão quanto ao prejuízo irreparável, nos moldes em que a deixámos exposta, foi feita pelo Tribunal a quo, em termos que nos parecem de todo acertados. Aí se referiu e concluiu, a este propósito, que:
“(…)
O pressuposto ora em análise pressupõe uma relação de causalidade directa e imediata entre a prestação de garantia e o prejuízo irreparável, ou seja, partindo das alegações do Reclamante e dos elementos carreados para os autos, deverá o Tribunal realizar um juízo de prognose/probabilidade (teoria da causalidade adequada), de modo a verificar se, da prestação da garantia, podem decorrer prejuízos irreparáveis.
Ora, considerando o teor do requerimento apresentado perante a A.T. e mesmo o teor da P.I., verifica-se que o impetrante, ao invés de apresentar factos que sustentem a ocorrência de prejuízos decorrentes da prestação da garantia, centrou a sua atenção nos prejuízos que (alegadamente) irão decorrer do prosseguimento da execução.
De facto, olvidou o Reclamante a necessidade de alegar e comprovar os eventuais prejuízos directamente decorrentes da prestação da garantia, como seria, por exemplo, o caso dos encargos financeiros a suportar com a garantia serem de tal modo avultados ao ponto de colocar em causa a sua capacidade para fazer face às suas obrigações e compromissos e à sua subsistência.
Saliente-se que o Reclamante não indicou nem demonstrou o quantum das despesas que suporta nem se preocupou em diligenciar no sentido de apurar e indicar ao Tribunal o valor dos encargos que teria de suportar com a emissão de uma garantia bancária ou com um financiamento.
Assim, o Tribunal encontra-se impossibilitado de efectuar um juízo de probabilidade, que teria de assentar, inelutavelmente, em elementos probatórios que resultassem dos autos, sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.
Como nota final, sempre se dirá que os prejuízos que o Reclamante invoca e que se reconduzem ao impacto negativo no exercício das suas funções, são incómodos que afectam qualquer relação laboral e que decorrem, normalmente, do prosseguimento de uma qualquer execução fiscal, com a penhora de vencimentos do executado, porquanto a entidade patronal passa a ter conhecimento da existência de dívidas fiscais por parte do seu trabalhador, não revestindo, de todo, um carácter irreparável.
Ora, em face do exposto, conclui o Tribunal que o Reclamante não alega nem comprova, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da prestação de garantia e que, concomitantemente, sejam passíveis de ser qualificados como irreparáveis, pelo que falece o pressuposto da “ocorrência de prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia”.
Foi com acerto que assim se decidiu, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo quanto a este concreto ponto de análise.
Passemos, então, ao segundo requisito alternativo da dispensa de prestação de garantia. Importa verificar a alegada manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
No seu requerimento inicial, o Requerente alegava que não é possuidor de bens penhoráveis que possam assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescidos, que vive exclusivamente do seu salário e que não é proprietário de quaisquer bens imóveis.
Importa lembrar que está em causa um valor para a garantia a prestar que foi fixado em €17.069,03.
Ora, conforme resultou da matéria de facto assente, o ora Recorrente é proprietário, em conjunto com M(…), do bem imóvel identificado na alínea P) do probatório, com o valor patrimonial de € 28.063,92. Por outro lado, auferiu rendimentos do trabalho dependente, nos anos de 2009 e 2010, no valor total de cerca de € 169.000 (cfr alínea Q)), para além de a A.T, referir, no despacho reclamado, o recebimento, em 2009, de rendas no montante de € 2.200,00. Acresce que, como o próprio Recorrente refere (vide ponto 14 do requerimento inicial), aufere o seu vencimento do seu trabalho.
Assim, para além do imóvel de que é proprietário ser passível de penhora, não pode ser afastada a hipótese de serem penhorados rendimentos decorrentes dos vencimentos auferidos, nos termos previstos nos artigos 227º do CPPT e 824º do CPC.
Note-se que, como já tivemos ocasião de dizer, não é à Administração Tributária que cabe demonstrar a manifesta falta de meios económicos do executado, sem prejuízo, naturalmente, das diligências que o órgão da execução fiscal possa fazer para o apuramento da verdade (e que, no caso, fez). É precisamente contrário; ao executado cabe demonstrar essa falta ou insuficiência, o que, no caso, não foi feito (veja-se, aliás, que o Requerente alegava inicialmente não ser proprietário de qualquer imóvel, o que veio a revelar-se não corresponder à realidade, sendo que, por outro lado, nem sequer quantificou os rendimentos do trabalho que aufere).
Ainda a este propósito, o Recorrente insurge-se contra a juízo formulado na sentença recorrida na parte em que aí se conclui que o facto de o Reclamante ter sido notificado para prestar, num outro P.E.F., uma garantia no valor de € 2.463.885,60 (alínea R) do probatório), tendo, conforme refere na P.I., solicitado a sua dispensa, que viu indeferida, consubstancia questão autónoma que deve ser apreciada e decidida em sede e momento próprio, não se confundindo com a questão em causa nos presentes autos.
Entende o Recorrente que esta não é, nem pode ser, considerada uma questão autónoma a estes autos.
Não tem razão, porém.
É que, para os efeitos pretendidos, não releva a totalidade das dívidas em execução fiscal que estão a ser exigidas ao ora Recorrente noutro(s) processo(s), já que a decisão da isenção da prestação de garantia não é verificada na sua totalidade, mas processo a processo e neste processo – nº 1902200801070002 - a garantia é de € 17.069,03 e não de € 2.463.885,60. Com efeito, a análise que aqui urge fazer passa unicamente pela consideração do montante da garantia a prestar nestes autos e não em quaisquer outros, pois noutro processo, em concreto naquele em que a garantia ronda os 2 milhões de euros, pode até justificar-se decisão diversa e, assim sendo, como aponta a sentença recorrida, a legalidade do despacho de indeferimento da dispensa de prestação dessa garantia deve ser aferida em processo de reclamação judicial interposto dessa decisão e não nos presentes autos.
Portanto, e em síntese, conclui-se que o Recorrente, contrariamente ao que lhe era legalmente imposto (artigo 170º do CPPT, artigo 342º do CC e artigo 74º, nº 1 da LGT) não provou, também, este pressuposto para a dispensa da prestação de garantia, ou seja, o Executado, ora Recorrente, não provou que no seu património não existem bens penhoráveis ou, ainda que existam, tais bens são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
Face ao exposto, não se mostrando preenchido qualquer um dos pressupostos (alternativos) para a concessão da dispensa da prestação da garantia, desnecessário se torna averiguar sobre a não responsabilidade da Recorrente na insuficiência ou inexistência de bens já que, como se deixou explicitado, a apreciação deste requisito (cumulativo) pressupõe necessariamente a verificação de qualquer um dos apontados requisitos alternativos.
E aqui chegados, resta-nos a última questão sob recurso: saber se a sentença recorrida errou ao considerar que a decisão recorrida não violou o princípio da igualdade.
A este propósito, a tese do Recorrente é a seguinte: Outros executados – J(…) e S(…) tendo requerido a dispensa de prestação de garantia foi-lhes a mesma deferida, sem que se lhes tenha sido exigido meios adicionais de prova.
Sendo que do ponto de vista do prosseguimento da execução a mesma é muito mais gravosa no caso do Recorrente.
À alegada violação do princípio da igualdade, a sentença recorrida respondeu nos termos que seguidamente, e em parte, se transcrevem:
“(…)
Ora, in casu, a aferição do cumprimento dos pressupostos legais para a concessão da dispensa de prestação de garantia, mormente no que concerne à ocorrência de prejuízo irreparável e à carência económica, deve ter em consideração a situação particular do contribuinte que requereu a isenção.
De facto, mesmo no caso de se tratar do mesmo processo executivo e de estar a ser exigido o mesmo montante como garantia, nem todos os executados podem ter capacidade para a prestar.
No caso em apreço, resulta dos autos que, no que concerne aos executados J(…) e S(…), o órgão de execução fiscal deferiu o pedido de isenção da prestação da garantia porquanto concluiu pela inexistência de bens penhoráveis (cfr alínea S) do probatório).
Diversamente, no que respeita ao impetrante, e conforme já referido, foram identificados rendimentos e um bem imóvel.
Nestes termos, mesmo na eventualidade de os argumentos utilizados pelos executados J(…) e S(…) serem idênticos aos apresentados pelo impetrante, verifica-se que a sua situação tributária não era a mesma, encontrando-se materialmente justificadas as soluções distintas adoptadas pela A.T.
Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, improcede o vício de ilegalidade do despacho ora reclamado com fundamento na violação do princípio da igualdade”.
É correcto o assim decidido, sendo, além do mais, acertado o quadro normativo convocado para responder à questão posta, em concreto o disposto no nº 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP) - Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé - o artigo 5º, nº1 do Código do Procedimento Administrativo - Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social - e, acrescentamos nós, o artigo 55º da LGT - A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.

Ora, o princípio da igualdade, transversal a todo o ordenamento jurídico, vincula a Administração em geral e a Administração Tributária como parte integrante daquela, no exercício das suas atribuições no procedimento administrativo (tributário). Trata-se, como se sabe, de um princípio que se funda no conteúdo material do Estado de Direito, que é o fim da realização da justiça material, com expressão na proibição do arbítrio, ou seja, na proibição de um tratamento desigual não fundado em razões objectivas.

O princípio da igualdade tem, assim, um duplo conteúdo: a obrigação de assegurar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes, o que equivale a dizer que tal princípio se desenvolve em duas vertentes: a proibição da discriminação e a obrigação da diferenciação.

Ora, in casu, como está bem deve ver, não se afigura existir qualquer violação do princípio da igualdade, já que não resulta dos factos assentes que a Administração Tributária, perante situações iguais, tenha proferido decisões com diferentes sentidos. Pelo contrário, o que emerge da factualidade trazida aos autos é que o deferimento da isenção da prestação de garantia aparece, nos casos apontados pelo Recorrente, justificado pelo facto de se terem considerado verificados os respectivos pressupostos legais, em particular a inexistência de bens penhoráveis. Ora, tal não sucedeu quanto ao pedido formulado pelo Requerente, o que justifica que a solução encontrada seja também ela diferente.
E assim, também esta última questão que vínhamos analisando não logra acolhimento por este Tribunal.
Por conseguinte, improcedem todas as conclusões da alegação do recurso, devendo a sentença proferida manter-se nos exactos termos em que foi proferida.
3. Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TACN em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, em manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 23 de Novembro de 2012
Ass.: Catarina Sousa
Ass.: Nuno Bastos
Ass.: Irene Neves