Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00188/21.7BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/21/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONTRATO DE EMPREITADA; EXCLUSÃO; OMISSÕES; EXECUÇÃO;=>
ARTIGOS 57, N.º 2, ALÍNEA B), E 361º, DO CÓDIGO DE CONTRATOS PÚBLICOS.
Sumário:As omissões relativas à forma de execução do contrato não são omissões insupríveis e relevantes para efeitos de exclusão da proposta no procedimento para celebração de contrato de empreitada. Face ao disposto nos artigos 57, n.º 2, alínea b), e 361º, do Código de Contratos Públicos.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município (...) E OUTROS
Recorrido 1:S., LDA, E OUTROS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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O Município (...) veio interpor o PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo de Contratos Públicos -, de 04.05.2021, pela qual foi julgada totalmente procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela R. L.da, e, assim, se anulou a deliberação de 18.02.2021 da Câmara Municipal (...) de adjudicação da empreitada ”Reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro” à Contrainteressada ora Recorrente e se condenou o Município (...) a proferir decisão de exclusão da proposta da contrainteressada e de adjudicação à Autora, T., S.A. da empreitada em apreço.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, tendo sido feita uma incorreta apreciação dos elementos factuais e documentais, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que jugue a acção improcedente.

Também a R. L.da. interpôs RECURSO JURISDICIONAL da mesma decisão.

Invocou para tanto, em síntese que: pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao decidir pela exclusão da proposta da aqui Recorrente, por não cumprir o disposto nos artigos 57, n.º 2, al. b) do CCP e artigo 15.º n.º 1 al. e) do Programa de Procedimento, violando o disposto no 361º do Código de Contratos Públicos.

A Autora, ora Recorrida, T., S.A., contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso interposto pelo Município (...):

1. O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do artigo 143º do CPTA.

2. Acontece que a empreitada “Reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro” está associada a uma candidatura a fundos europeus, mais concretamente ao fundo FEDER.

3. O recorrente para poder ter acesso ao mencionado Fundo iniciou procedimentos já no ano de 2016, nomeadamente com uma candidatura prévia, no âmbito do Plano de Ação de Regeneração Urbana, doravante PARU, que se materializou com a celebração de um contrato com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro.

4. A candidatura está na fase final da sua aprovação e é uma exigência para a aprovação da mesma que a empreitada seja executada no prazo de 2 (dois) anos e que esteja já adjudicada, o que é o caso, uma vez que o recorrente havia já adjudicado a empreitada à contrainteressada R..

5. Pelo que se a obra não se iniciar, o recorrente corre o sério risco de perder a comparticipação financeira do fundo FEDER, Portugal 2020, sendo, nesse caso, o valor da comparticipação redirecionado para outras candidaturas.

6. Ora, o efeito suspensivo do recurso provocará, inelutavelmente, sérios prejuízos ao recorrente, inviabilizando a realização da obra de reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro em prazo, levando assim à perda do financiamento essencial à mesma e impossibilitando, desta forma, a realização de uma obra de referência e um desenvolvimento cultural para o Município (...) e seus cidadãos.

7. Para o recorrente, é, absolutamente indiferente quem seja a entidade adjudicatária a executar a empreitada, posto que a mesma cumpra os parâmetros e exigências do procedimento e do objeto contratual, se bem que entende o recorrente que inexistem razões para que a sua decisão de adjudicação houvesse sido anulada.

8. Contudo, a sua condenação em proferir decisão de exclusão da proposta da contrainteressada R., Lda., e adjudicação à proposta da T. SA da empreitada ¯Reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro, implica o agravamento do preço a pagar pela referida empreitada de € 4.217.851,03 para € 4.289.272,64, ou seja, um aumento de € 71.421,61 (ao qual acrescerá IVA) a despender do erário e recursos públicos para realizar o mesmo desiderato.

9. Ora, para um Município com exíguos recursos financeiros para acudir a todas as necessidades que se lhe apresentam, um tal valor de € 71.421,61 é relevante, razão pela qual se impõe a sua defesa.

10. Porém, da ponderação entre haver de despender mais esse valor de € 71.421,61 e haver de tudo diligenciar para não prejudicar o acesso ao financiamento europeu para realização da empreitada, resulta inegável que se deve optar pela última hipótese.

11. Desta forma, o interesse do recorrente Município é poder dar execução imediata à sentença do Tribunal “a quo”, situação que é a que melhor se coaduna com este interesse público maior que se reconduz a não inviabilizar o referido investimento elegível final de € 1.547.707€11, com comparticipação pelo FEDER até 1.315.551€04, numa obra que será utilizada para fins culturais e sociais dos Munícipes.

12. Perante tal possibilidade, e tendo em vista o interesse público já apresentado e demonstrado, nos termos do artigo 143º n.º 3 do CPTA, e a ponderação dos interesses em causa, impõe-se requerer que ao presente recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.

13. Permitindo, assim, ao recorrente dar execução à douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, que se traduzirá, aquando da aprovação da candidatura aos fundos comunitários, na adjudicação da empreitada “Reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro” à aqui recorrida T., S.A., para cumprimento dos prazos estipulados, aguardando-se outrossim a decisão do tribunal “ad quem”.

14. O presente recurso vem interposto da decisão proferida em primeira instância que julgou procedente a ação intentada pela autora/recorrida contra o Município/recorrente, nos termos da qual entendeu o tribunal “a quo” anular a deliberação de 18/2/2021 da Câmara Municipal (...) de adjudicação da empreitada “Reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro” à contrainteressada R., Lda., e condenar o Município a proferir decisão de exclusão da proposta da contrainteressada R., Lda. e, consequentemente, a adjudicação à proposta da recorrida da mencionada empreitada.

15. Ora, salvo o devido respeito, não se poderia estar mais em desacordo com a sentença recorrida que enferma de um erro de julgamento, ou seja, um erro na apreciação do direito aos factos, daí o presente recurso, na expetativa que lhe seja feita Justiça!

16. A recorrida com a ação administrativa de contencioso pré-contratual contra o ora recorrente pretende, em síntese, a anulação do ato de adjudicação, em 18/2/2021, da proposta da contrainteressada R., a exclusão daqueloutra do procedimento concursal e a consequente adjudicação da empreitada “Reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro” à recorrida T., S.A..

17. Alegando, para o efeito, que o ato de adjudicação da proposta da contrainteressada R. é ilegal, porquanto o mesmo violaria o disposto no artigo 70º do Código dos Contratos Públicos, doravante, CCP, bem como os princípios da concorrência, igualdade, imparcialidade, transparência e ainda os princípios da estabilidade, imutabilidade ou intangibilidade da proposta.

18. Alega ainda que nos termos dos artigos 146º, n.º 2, alínea d) e o), artigo 70º, n.º 2, alínea f) e 57º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 alínea b) do CCP e a cláusula 15 do Programa do Concurso, o Plano de trabalhos apresentado pela contrainteressada R., não se encontrava elaborado em conformidade com o disposto no artigo 361º do CCP, pois apenas refletiria os capítulos principais do mapa de quantidades, sendo omisso quanto aos restantes e violando, assim, o disposto nos artigo 361º do CCP.

19. Quanto à divergência de preços entendeu, e bem, o tribunal “a quo” não dar provimento à pretensão da recorrida, mas quanto ao Plano de Trabalhos concluiu, o douto aresto, que o mesmo padece de omissões, as quais seriam suscetíveis de prejudicar ou impedir a aplicação de normas substantivas relacionadas com a execução do contrato, em violação do disposto no artigo 361º e 43º do CCP.

20. Tendo fundamentado a decisão de exclusão da proposta da contrainteressada R. no disposto no artigo 70º, n.º 2, alínea f) do CCP, invocando, para tanto, que a proposta apresentada pela contrainteressada R. não cumpriu o disposto nos artigos 57º, n.º 2, alínea b) do CCP e artigo 15º, n.º 1 alínea e) do Programa do Concurso, violando o disposto no artigo 361º do CCP.

21. Contudo, entende o ora recorrente que a douta sentença recorrida enferma de um erro de julgamento, i.e. error in judicando, o qual resulta de uma distorção da realidade factual, error facti, ou na aplicação do direito error juris, de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou à normativa.

22. Erro esse que consiste num desvio da realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma, uma vez que o tribunal “a quo” não apreciou devidamente os elementos factuais e documentais juntos aos autos.

23. Porque se tivesse atendido efetivamente ao conteúdo do Plano de Trabalhos da contrainteressada R. teria, necessariamente, concluído que o mesmo não padece de quaisquer omissões, sendo ademais claro e insuscetível de interpretações ambíguas ou dúbias.

24. Conclusão esta a que a Mma. Juiz “a quo” seguramente teria chegado se, unilateralmente e sem qualquer indicação prévia nesse sentido, não tivesse prescindido, da realização do julgamento e, consequentemente, da produção de prova testemunhal. Tal prova testemunhal, pelas testemunhas que a recorrente havia arrolado, serviria a utilmente retirar quaisquer dúvidas que a Mma. Juiz tivesse – como teve – em “ler” o Plano de Trabalhos.

25. Pelo que não podemos deixar de notar que a ânsia de “julgar depressa”, levou o Tribunal a incorrer num erro de julgamento, com claros prejuízos para a justiça, mas também para o recorrente (e, como já demonstrado, para o erário público).

26. Destarte, o Plano de Trabalhos apresentado pela contrainteressada R. –, Lda. foi elaborado a partir dos capítulos, subcapítulos e sub-subcapítulos do mapa de trabalhos, integrantes, segundo ele, de todas as espécies de trabalhos previstas para a execução da empreitada em questão.

27. Só que não se entende – ou melhor, corresponde a um clamoroso e evidente erro factual – como na sentença recorrida se concluiu que o Plano de Trabalhos apresentado pela contrainteressada R., não se encontra, na sua totalidade, decomposto e pormenorizado em conformidade com o mapa de quantidades.

28. Bastando uma mera apreciação visual do referido Plano de Trabalhos para se concluir, logo de forma imediata, que a sentença recorrida incorre em evidente erro na apreciação do mesmo, evidenciando-se que todos os trabalhos estavam e estão devidamente calendarizados, apresentando data de início e de conclusão, pelo que apenas se pode entender caso a Mma. Juiz “a quo” se haja equivocado no documento que haja compulsado.

29. Resulta por demais evidente que, o Plano de Trabalhos da contrainteressada R., continha e contém a informação necessária e suficiente para permitir ao dono de obra o rigoroso controlo dos prazos parciais, da sua sequência, dos meios afetos ao seu cumprimento, bem como dos respetivos pagamentos devidos associados.

30. Sendo que os artigos 1.1 a 1.11 constantes do mapa de trabalhos são claramente explícitos no Plano de Trabalhos, pelo que não padecem de qualquer omissão ou concretização, no que concerne aos restantes artigos constantes do Plano de Trabalhos/ Mapa de Trabalhos, os mesmos apresentam os atributos considerados essenciais para o correspondente capítulo/subcapítulo/sub-subcapítulo em questão, nomeadamente a “janela temporal” definida para início e fim do respetivo prazo de execução.

31. No que concerne ao cumprimento dos prazos contratuais para efeitos de aplicação de eventuais sanções contratuais, a determinação de prorrogações do prazo de execução e ainda outros aspetos relacionados com eventuais trabalhos complementares, sempre se dirá que seria feito a partir do definido em termos de início e fim do prazo considerado para o capítulo/subcapítulo/sub-subcapítulo em questão.

32. Daqui resulta que, os atributos temporais considerados para o todo seriam levados em consideração para os artigos individualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código dos Contratos Públicos, estando em causa trabalhos complementares cuja execução não prejudicasse o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

33. Assim, o Plano de Trabalhos apresentado pela contrainteressada R. é perfeitamente claro e exequível, não padecendo de qualquer omissão, nem sujeito a quaisquer outras interpretações dúbias ou ambíguas.

34. Razão pela qual não levantou quaisquer questões de interpretação junto do júri do concurso.

35. A douta sentença recorrida enferma, assim, num erro de julgamento, tendo sido feita uma incorreta apreciação dos elementos factuais e documentais, o que, por si só, justifica o provimento do presente recurso, devendo revogar-se o acórdão ora recorrido, substituindo-o por outro que considere totalmente improcedente a ação interposta pela recorrida.


NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE A SENTENÇA OBJETO DO PRESENTE RECURSO SER REVOGADA E, EM CONSEQUÊNC.A, SUBSTITUÍDA POR UM ACÓRDÃO QUE JULGUE A AÇÃO DA RECORRIDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, CONCRETIZANDO-SE, ASSIM, UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO E SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!

I.II. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso interposto pela R. L.da:

1. O presente Recurso consubstancia o mais profundo inconformismo da Recorrente em face da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual, salvo devido respeito por opinião contrária, é errada e não soube justa e equilibradamente sopesar e alcançar a solução justa do thema decidendum dos presentes autos.

2. Por sua vez o Tribunal a quo considerou – e bem – que a divergência de preços, não motivava qualquer violação de disposições legais ou procedimentais, que implicasse a exclusão da proposta da C., aqui Recorrente.

3. Quanto às alegadas desconformidade do Plano de Trabalhos da C. – entendeu o Mm.º Juiz a quo serem procedentes os vícios invocadas pela Autora, ou seja, que o Plano de Trabalhos não cumpre com o estatuído no art.º 57º nº 2, al. b) do CCP, bem como com o previsto no ponto 15º, nº 1 al. e) do Programa de Procedimento, violando, na sua óptica, o disposto no art.º 361º do CCP.

4. A Recorrente não se pode conformar com o dispositivo do aresto ora em análise, pelo que as presentes alegações de recurso incidirão, somente, quanto aos pontos “V.2. Da desconformidade do Plano de Trabalhos” e “V.3. Da anulação do ato de adjudicação à contrainteressada e da adjudicação à A.” da sentença, sobre os quais a C. fará uma demonstração cabal e evidente que permitirá ao Douto Tribunal ad quem constatar a conformidade do Plano de Trabalhos (e respetivos documentos que o integram) com o disposto no art.º 361º do CCP, ao arrepio do que o Tribunal a quo decidiu;

5. Consta do Programa do Procedimento, designadamente, o seguinte: 15. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PROPOSTA 15.1 . Cada proposta deverá ser instruída com os seguintes documentos: e) Plano de Trabalhos, de acordo com o estipulado no artigo 361º do Código dos Contratos Públicos; 15.2. A Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, referida na
alínea a) do n o 15.1, deverá observar o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57. 0 do Código dos Contratos Públicos. (…) 22. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO E MODELO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
22.1. A adjudicação da empreitada será feita de acordo com a modalidade prevista na alínea b) do nº 1, do artigo 74.º do CCP (Avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar), definidos que estão todos os restantes elementos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele. A respectiva metodologia para avaliação das propostas
será, assim, a referida no Anexo - cfr. doc. 03 Programa do Procedimento constante do p.a.”; 9. A R. instruiu a sua proposta, além do mais, com os seguintes documentos, e. Plano de Trabalhos – Resumo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, f. Plano de Trabalhos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais: g. Plano de Equipamentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; h. Plano de Mão de Obra, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; i. Plano de Pagamentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; j. Cronograma Financeiro, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cf. Pasta Propostas – 12- R. constante do p.a.”.

6. O thema decidendum cinge-se à única questão: das alegadas desconformidades do Plano de Trabalhos da proposta da Autora, aqui Recorrente.

7. Como muito bem reconhece e detalha o Tribunal a quo no seu aresto, só a omissão,
por completo, de apresentação do Plano de Trabalhos é que teria como consequência a exclusão da proposta da C., cfr. art.º 146º nº 2 al. d), art.º 57º nº 1, e 2 ambos do CCP. Não sendo, manifestamente, essa a situação dos autos em análise, o iter trilhado pelo Tribunal foi no sentido propugnado pela Autora, aqui Recorrida, i.e., de que o Plano de Trabalhos da Proposta da C., não se mostra detalhado e especificado como alegadamente decorre do art.º 361º do CCP, pelo que a sanção aplicável a tais vicissitudes é a exclusão da proposta da C., conforme decorre da aplicação conjugada dos arts.º 146º nº 2 al. o), art.º 70º nº 2 al. f) ambos do CCP.

8. A C., aqui Recorrente, defende que a sentença ora em crise, incorre em erro na aplicação dos artigos 43º, 56º, 57º, 70º CCP já que, nos termos do artigo 56º, nº 2, do CCP, apenas são de excluir as propostas quando esteja em causa a falta de um atributo” da proposta, o qual não pode deixar de ser analisado à luz da relevância que assume no concreto Caderno de Encargos e Programa de Procedimento, ou seja, enquanto objeto de avaliação (se o for) nos termos do critério de adjudicação fixado e, por isso, não releva a verificação de omissões ou menor detalhe nas especificações que apenas interferem na sua avaliação, pois não houve a omissão de qualquer atributo.

9. No âmbito do procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, todos os concorrentes devem indicar nas respetivas propostas, para além das declarações ou elementos referidos no n.º 1 do artº 57º do CCP, um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução e isso independentemente dessa exigência constar ou não do Programa do Procedimento (cfr. nº 2 do artº 57º).

10. In casu, e não obstante tudo o que se expendeu na decisão do Tribunal a quo, a propósito de que “(…) o Plano de Trabalhos apresentado pela C., como de resto o Plano de Equipamentos e o Plano de Mão de Obra não se encontram, na sua totalidade, decompostos e pormenorizados em conformidade com o mapa de quantidades (que integra o projeto de execução)” não podemos olvidar que está em causa a apreciação de fatores e subfactores que não estão submetidos à concorrência e que respeitam à execução do contrato de empreitada.

11. Este tipo de imprecisão de elementos que, em sede de execução de contrato, são passíveis de ser densificados e escrutinados, pelo que não são manifestamente elementos suscetíveis de conduzirem à exclusão da proposta quer nos termos do artigo 146º, nº 2, al. d) do CCP quer nos termos do artigo 70º nº 2 do mesmo CCP.

12. Partindo deste quadro normativo supra referenciado e do conspecto fáctico em causa, considera a C., aqui Recorrente, que uma racional interpretação da lei, tendo em conta os elementos histórico, sistemático, teleológico e a unidade do sistema jurídico, a leva a considerar que a apresentação ainda que com imprecisões do Plano de Trabalhos só pode levar à exclusão de uma proposta caso, na situação concreta em que a questão se coloque, se comprove que a sua falta contende com a avaliação da proposta ou com a manifesta violação do disposto no art.º 361º do CCP, o que não é claramente o caso sub judice, pelo que, destarte, entende a C., ora Recorrente, que tais supostas faltas de pormenor não se repercute ao nível da exclusão da proposta, ainda que esteja compreendido em elemento não sujeito à concorrência do caderno de encargos.

13. A Recorrente, C. no procedimento concursal, não pode deixar de discordar, frontalmente, com a apreciação que o Tribunal a quo efetuou ao Plano de Trabalhos por si apresentado (e integrante da sua proposta), bem como do Plano de Equipamentos e o Plano de Mão de Obra, demonstrativo, por um lado, da incapacidade de análise técnica e critica do Tribunal, e, por outro, de que, com um conhecimento técnico profundo e aturado, é possível constatar a adequabilidade do Plano de Trabalhos e respetivos planos, ao estatuído no art.º 361º do CCP.

14. Cumpre invocar que como o plano de mão de obra e o plano de equipamentos, constantes da proposta da C., aqui Recorrente, estão totalmente compatibilizados com o plano de trabalhos, possuem, consequentemente, a mesma estrutura, o que permite verificar e demonstrar, com maior facilidade (e menor risco de repetição sistemática de informação nos diversos planos) a informação acerca de prazos, ritmos de obra e tarefas a executar.

15. Na análise aos capítulos do Plano de Trabalhos da proposta da C., invocados pelo Tribunal como sendo pouco detalhados e sua interpretação de tais capítulos, vg. Os capítulos 5 a 12) diga-se que: - quanto a capítulos e da sua interconexão com os diversos planos é possível extrair esta informação – que de resto foi a que o Júri (elementos com conhecimentos técnicos) efetuou: Capítulo 5 – Nos planos consta a informação que os trabalhos de “ABASTECIMENTO DE ÁGUA”, inicia, a 01/09/2021, em consequência da sua dependência/interligação aos trabalhos de execução de alvenarias. Inicia, juntamente com a tarefa 4.1.1.1 “Fornecimento e assentamento de parede simples constituída por alvenaria de blocos térmicos de betão leve, não resistente em paredes com 0,30m de espessura…”. Termina a 16/08/2022, durante a execução dos trabalhos de pinturas. Perfazendo uma duração de 350 dias de calendário e 250 dias úteis. Não integrando o caminho crítico de execução da empreitada. A janela temporal de execução destes trabalhos assume um intervalo de tempo, conforme a sua duração, desde o início do mês 12 (“M12” nos planos) até meados do mês 23 (“M23” nos planos). Capítulo 6 – Nos planos consta a informação que os trabalhos de “REDE DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS”, inicia, a 01/09/2021, em consequência da sua dependência/interligação aos trabalhos de execução de alvenarias. Inicia, juntamente com a tarefa 4.1.1.1 “Fornecimento e assentamento e parede simples constituída por alvenaria de blocos térmicos de betão leve, não resistente em paredes com 0,30m de espessura…”. Termina a 16/08/2022, durante a execução dos trabalhos de pinturas. Perfazendo uma duração de 350 dias de calendário e 250 dias úteis. Não integrando o caminho crítico de execução da empreitada. A janela temporal de execução destes trabalhos assume um intervalo de tempo, conforme a sua duração, desde o início do mês 12 (“M12” nos planos) até meados do mês 23 (“M23” nos planos). Capítulo 7 – Nos planos consta a informação que os trabalhos de “REDE DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS”, inicia, a 01/09/2021, em consequência da sua dependência/interligação aos trabalhos de execução de alvenarias. Inicia, juntamente com a tarefa 4.1.1.1 “Fornecimento e assentamento de parede simples constituída por alvenaria de blocos térmicos de betão leve, não resistente em paredes com 0,30m de espessura…”. Termina a 16/08/2022, durante a execução dos trabalhos de pinturas. Perfazendo uma duração de 350 dias de calendário e 250 dias úteis. Não integrando o caminho crítico de execução da empreitada. A janela temporal de execução destes trabalhos assume um intervalo de tempo, conforme a sua duração, desde o início do mês 12 (“M12” nos planos) até meados do mês 23 (“M23” nos planos). Capítulo 8 – Nos planos consta a informação que os trabalhos de “INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TELECOMUNICAÇÕES”, inicia, a 01/09/2021, em consequência da sua dependência/interligação aos trabalhos de execução de alvenarias. Inicia, juntamente com a tarefa 4.1.1.1 “Fornecimento e assentamento de parede simples constituída por alvenaria de blocos térmicos de betão leve, não resistente em paredes com 0,30m de espessura…”. Termina a 16/08/2022, durante a execução dos trabalhos de pinturas. Perfazendo uma duração de 350 dias de calendário e 250 dias úteis. Não integrando o caminho crítico de execução da empreitada. A janela temporal de execução destes trabalhos assume um intervalo de tempo, conforme a sua duração, desde o início do mês 12 (“M12” nos planos) até meados do mês 23 (“M23” nos planos). Capítulo 9 – Nos planos consta a informação que os trabalhos de “SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS”, inicia, a 01/09/2021, em consequência da sua dependência/interligação aos trabalhos de execução de alvenarias. Inicia, juntamente com a tarefa 4.1.1.1 “Fornecimento e assentamento de parede simples constituída por alvenaria de blocos térmicos de betão leve, não resistente em paredes com 0,30m de espessura…”. Termina a 16/08/2022, durante a execução dos trabalhos de pinturas. Perfazendo uma duração de 350 dias de calendário e 250 dias úteis. Não integrando o caminho crítico de execução da empreitada. A janela temporal de execução destes trabalhos assume um intervalo de tempo, conforme a sua duração, desde o início do mês 12 (“M12” nos planos) até meados do mês 23 (“M23” nos planos). Capítulo 10 – Nos planos consta a informação que os trabalhos de “AVAC - EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO CENTRALIZADOS, A ÁGUA A 4 TUBOS”, inicia, a 01/09/2021, em consequência da sua dependência/interligação aos trabalhos de execução de alvenarias. Inicia, juntamente com a tarefa 4.1.1.1 “Fornecimento e assentamento de parede simples constituída por alvenaria de blocos térmicos de betão leve, não resistente em paredes com 0,30m de espessura…”. Termina a 16/08/2022, durante a execução dos trabalhos de pinturas. Perfazendo uma duração de 350 dias de calendário e 250 dias úteis. Não integrando o caminho crítico de execução da empreitada. A janela temporal de execução destes trabalhos assume um intervalo de tempo, conforme a sua duração, desde o início do mês 12 (“M12” nos planos) até meados do mês 23 (“M23” nos planos). Capítulo 11 – Nos planos consta a informação que os trabalhos de “GESTÃO TÉCNICA CENTRALIZADA - G.T.C.” inicia, a 30/08/2022, em consequência da sua interdependência/ligação aos trabalhos de pinturas, ou seja, inicia após a execução das pinturas. Termina a 12/09/2022, durante a execução dos trabalhos de montagem da “mecânica de cena/iluminação cénica / som e vídeo”. Perfazendo uma duração de 14 dias de calendário e 10 dias úteis. Não integrando o caminho crítico de execução da empreitada. A janela temporal de execução destes trabalhos assume um intervalo de tempo, conforme a sua duração, desde o final do mês 23 (“M23” nos planos) até meados do mês 24 (“M24” nos planos). Capítulo 12 – Nos planos consta a informação que os trabalhos de “MECÂNICA DE CENA / ILUMINAÇÃO CÉNICA / SOM E VÍDEO” inicia, a 30/08/2022, no final da execução das pinturas, e termina a 22/09/2022. Perfazendo uma duração de 28 dias de calendário e 20 dias úteis. Integra o caminho crítico de execução da empreitada. A janela temporal de execução destes trabalhos assume um intervalo de tempo, conforme a sua duração, desde o final do mês 23 (“M23” nos planos) até perto do final do mês 24 (“M24” nos planos). Como esta tarefa é predecessora do item 1.10 “Execução de limpeza de obra e de todos os produtos sobrantes no final da execução dos trabalhos, tudo de acordo com as indicações dadas pela Fiscalização e pelo Dono de Obra.”, a execução da limpeza de obra apenas inicia quando os trabalhos de “MECÂNICA DE CENA /ILUMINAÇÃO CÉNICA / SOM E VÍDEO” estiverem totalmente terminados.

16. Da informação supra coligida é facilmente apreensível qual a duração das tarefas compreendidas nestes capítulos, quais as que as precedem e quais as que se seguem, qual o seu encadeamento na execução e desenvolvimento da empreitada, bem como o seu início e termo. Pelo que, salvo devido respeito, não consegue a C., aqui Recorrente, compreender e aceitar a análise efetuada pelo Tribunal a quo ao Plano de Trabalhos, invocando falta de pormenor e impossibilidade de constatar as “(…) datas de inicio e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalhos.”.

17. Especificamente e quanto a “outros não inclui todas as (sub)espécies de trabalhos (vg. capítulos 2 e 3),”, do Plano de Trabalhos (e demais planos) apresentado pela C., é possível constatar que: Subcapítulo 2.1 - Nos planos consta a informação que os trabalhos de “DEMOLIÇÕES”, inicia, a 08/10/2020, em consequência da sua dependência/interligação aos trabalhos de montagem de estaleiro. Inicia 5 dias úteis após o início dos trabalhos de montagem de estaleiro (item 1.1). Termina a 06/01/2021. Perfazendo uma duração de 91 dias de calendário e 65 dias úteis. Integra o caminho crítico de execução da empreitada. A janela temporal de execução destes trabalhos assume um intervalo de tempo, conforme a sua duração, inicia na primeira metade do mês 1 (“M1” nos planos) até à primeira metade do mês 4 (“M4” nos planos). Possui interligações/dependências como papel de predecessora dos trabalhos de “movimento de terras”, “estruturas de madeira” e ‘remoção do lettring’. Subcapítulo 2.2- Nos planos consta a informação que os trabalhos de “MOVIMENTO DE TERRAS”, inicia, a 07/01/2021, em consequência da sua dependência/interligação aos trabalhos de “demolições”. Inicia quando os trabalhos de “demolições” estiverem totalmente concluídos. Termina a 31/03/2021. Perfazendo uma duração de 84 dias de calendário e 60 dias úteis. Integrando o caminho crítico de execução da empreitada. A janela temporal de execução destes trabalhos assume um intervalo de tempo, conforme a sua duração, desde a primeira metade do mês 4 (“M4” nos planos) até ao final do mês 6 (“M6” nos planos). Subcapítulo 3.1- Nos planos consta a informação que os trabalhos de “BETÃO ARMADO”, inicia, a 14/01/2021, em consequência da sua dependência/interligação aos trabalhos de execução de “movimentos de terras”. Inicia 5 dias úteis após o início dos trabalhos de “movimento de terras”. Termina a 18/08/2021. Perfazendo uma duração de 217 dias de calendário e 155 dias úteis. Integrando o caminho crítico de execução da empreitada. A janela temporal de execução destes trabalhos assume um intervalo de tempo, conforme a sua duração, desde meados do mês 4 (“M4” nos planos) até meados do mês 11 (“M11” nos planos). Possui ainda interligações/interdependências como papel de predecessora dos trabalhos de “estrutura metálica”, item 4.1.1.3 (Alvenarias) e trabalhos de “COBERTURAS, IMPERMEABILIZAÇÕES E ISOLAMENTOS”. Subcapítulo 3.2- Nos planos consta a informação que os trabalhos de “Estrutura Metálica”, inicia, a 15/07/2021, em consequência da sua dependência/interligação aos trabalhos de execução do “betão armado”. Inicia, 25 dias uteis antes do término dos referidos trabalhos de betão armado. Termina a 08/09/2021. Perfazendo uma duração de 56 dias de calendário e 40 dias úteis. Não integrando o caminho crítico de execução da empreitada. A janela temporal de execução destes trabalhos assume um intervalo de tempo, conforme a sua duração, desde meados do mês 10 (“M10” nos planos) até à primeira metade do mês 12 (“M12” nos planos). Subcapítulo 3.3 - Nos planos consta a informação que os trabalhos de “Estrutura de Madeira”, inicia, a 22/10/2020, em consequência da sua dependência/interligação com os trabalhos de “demolições”. Inicia, 10 dias úteis após o início dos trabalhos de demolições. Termina a 28/07/2021. Desde o primeiro dia de execução destes trabalhos até ao último, perfaz um período de 280 dias de calendário. No entanto, como bem se entende pelos trabalhos que deste fazem parte (conforme lista de preços unitários), existe um período inicial de ‘desmontagem’, aquando as demolições, e um período mais avançado na execução para a ‘remontagem e reabilitação’, ambos totalizando 10 dias úteis. Estes trabalhos não integram o caminho crítico de execução da empreitada. A janela temporal de execução destes trabalhos localiza-se, a primeira porção (desmontagem) no mês 1 (“M1” nos planos) e a segunda porção no mês 10 (“M10” nos planos).

18. Essa informação, supostamente omissa, no Plano de Trabalhos, Plano de Equipamentos e Plano de Mão de Obra está patente nestes documentos, visível e apreensível para o Júri do concurso que não considerou, em nenhum momento, que pudessem enfermar de qualquer incompletude, imprecisão ou falta de pormenor que impedisse compreender e controlar, em qualquer momento, a execução a obra e respetivos trabalhos.

19. Vide a súmula da sequência temporal dos capítulos (referentes aos trabalhos) da empreitada: 1. As “demolições” iniciam 5 dias úteis após o início da montagem do estaleiro; 2. Os “movimentos de terras” iniciam logo após o término das “demolições”; 3. 5 dias uteis após os “movimentos de terra” iniciarem inicia os trabalhos de betão armado; 4. Terminado o betão armado iniciam-se de seguida as alvenarias e após isso o caminho crítico desenvolve-se por tarefas singulares até ao revestimento de pavimentos em vinílicos; 5. Os trabalhos de “carpintarias” iniciam logo após o término da execução dos revestimentos de pavimentos em vinílicos; 6. Imediatamente após terminar os trabalhos de “carpintarias” começam as “pinturas”; 7. Terminadas as “pinturas” começam os trabalhos de “mecânica de cena /iluminação cénica / som e vídeo”; 8. Terminados os trabalhos de “mecânica de cena / iluminação cénica / som e vídeo” inicia a limpeza de obra. Note-se que as datas de início e fim dos trabalhos mencionados constam TODAS dos planos apresentados.

20. Cumpre referir que o plano de trabalhos apresentado pela C., aqui Recorrente, ao ser elaborado a partir dos capítulos, subcapítulos e sub-subcapítulos do mapa de trabalhos, integrantes de todas as espécies de trabalhos previstas contêm a informação necessária e cabal para permitir ao DO o rigoroso controlo dos prazos parciais, da sua sequência, dos meios afectos ao seu cumprimento, bem como dos respetivos pagamentos devidos associados.

21. Sem necessidade de reiterar a sequência de prazos parciais e correspondentes
tarefas, entende a C., aqui Recorrente – a par do considerado pelo Júri do concurso, cujo conhecimento técnico é inquestionável – que o seu Plano de Trabalhos bem como o Plano de Equipamentos e Plano de Mão de Obra) estão suficientemente detalhados e elaborados, permitindo, na intersecção de todos eles, aferir dos trabalhos que integram cada capitulo e subcapítulo, artigo e subartigo, as respetivas datas de inicio e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalhos.

22. Pelo que, salvo devido respeito, in casu, o Tribunal a quo não soube sindicar,
valorar e decidir corretamente quanto ao rigor e detalhe do Plano de Trabalhos em causa, constante da proposta da C., aqui Recorrente, imputando-lhe um desvalor jurídico de que o mesmo não padece, pelo que, o Tribunal a quo, incorreu neste ponto em erro de julgamento, ao decidir pela exclusão da proposta da aqui Recorrente, por não cumprir o disposto nos artigos 57, n.º 2, al. b) do CCP e artigo 15.º n.º 1 al. e) do Programa de Procedimento, violando o disposto no 361º do CCP.

23. Sempre se poderá afirmar, que quanto a esta sindicância do Plano de Trabalhos por parte do Tribunal a quo, ainda que para efeitos de cumprimento ou não do disposto no art.º 361º do CCP, não pode deixar de se reconhecer que se reporta a questões de ordem técnica, de interpretação e valoração de documentos técnicos, que se entrecruzam e complementam entre si, por recurso a matérias, documentos e informações eminentemente específicas da vertente técnica da proposta.

24. Pelo que, s.m.o., não obstante os conhecimentos específicos e especializados do Tribunal, ainda assim, não é incorreto concluir que este juízo valorativo pertence, por excelência ao corpo especializado do Júri do concurso, enquanto elementos dotados de específicos conhecimentos para sindicar, valorar e apreciar, quer por referência às peças de procedimento, quer por referência à lei, qualquer incumprimento, vicissitude ou omissão que verifiquem nas propostas.

25. Com efeito, é lícito concluir que o Tribunal a quo excedeu o seu papel de ente fiscalizador e de asseverar o cumprimento e reposição da legalidade (quando esta se mostre violada), ao efetuar um juízo valorativo de ordem puramente técnica – que como retro se expendeu está errado -, pois a questão da alegada falta de detalhe e pormenor do Plano de Trabalhos (o que não corresponde à verdade como retro se demonstrou), não se enquadra numa situação de erro grosseiro, manifesto e palmar, caso em que se reconheça que a intervenção da Administração sofreu de um evidente e grave desajustamento face à situação concreta, pelo que, outrossim, por este motivo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, impondo-se a revogação da sentença proferida.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogada a sentença sob recurso nos termos supra consignados, tudo com as demais consequências legais.
*
II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. A Câmara Municipal (...) procedeu à abertura de um procedimento de contratação por concurso público para a realização da empreitada designada ¯Reabilitação do Palacete Visconde Valdemourol, com o preço base de 4.530.000€00 – cf. documento 1 do processo administrativo.

2. Foi dada publicidade ao Concurso através da sua publicação na plataforma eletrónica de contratação pública utilizada pela entidade adjudicante e por publicação no Diário da República – 2.ª Série, n.º 168, de 28.08.2020 - cf. documento 01 do processo administrativo.

3. Consta do Programa do Procedimento, designadamente, o seguinte:

“9. ENTREGA DA PROPOSTA ELECTRÓNICA

9.1. A entrega da proposta e dos documentos que a acompanham deverá ser realizada exclusivamente de forma electrónica através da plataforma electrónica de contratação pública vortalGOV, acessível no sítio electrónico http://www.vortalqov.pt.

9.2. A entrega das propostas a efectuar através da plataforma electrónica de contratação pública vortalGOV, deverá incluir nas áreas "1 — Visualizar pedido", "2 — Formulário de Respostas" e "3 — Criar proposta", as seguintes informações, sem prejuízo de outras que o concorrente entenda convenientes:

9.2.1. Área: 1 — Visualizar pedido
• Ref. da Proposta
Campo a preencher pelo concorrente, indicando a referência do concorrente dada à proposta.

9.22. Área: 2 — Formulário de Respostas
• Responder às questões indicadas, conforme solicitado.
De acordo com o n o 1 do artigo 13.0 do DL. n o 1434/2008, é disponibilizado para preenchimento o formulário com os dados relativos à proposta.

9.23. Área: 3 — Criar proposta
• Tab. Int.
• Coluna a ser preenchida com os valores a apresentar pelo concorrente, tendo atenção às unidades referenciadas nas colunas "Designação" e "Unid."
• Preencher, para cada uma das posições colocada com o preço unitário, expresso em euros, sem IVA.
• Os preços, que não deverão ter mais de duas casas decimais, indicados pelos concorrentes, incluem obrigatoriamente todas as despesas com a execução dos trabalhos.
• Documentos da Proposta: "Outros Documentos"
• Associar a "Outros Documentos" todos os documentos solicitados no n. 0 15 do presente Programa de Procedimento.
• Pode nesta localização o concorrente associar outras informações que entenda convenientes.
• Os concorrentes deverão assinar electronicamente todos os documentos que associarem à proposta, mediante a utilização de Certificado de Assinatura Qualificada. Nos casos em que o Certificado Digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à Plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante. NOTA: aconselha-se que sempre que os concorrentes procedam ao carregamento de um ficheiro de uma proposta "zipada", assinado com recurso a assinatura electrónica qualificada, assinem de igual modo electronicamente e mediante a utilização do mesmo tipo de assinatura todos e cada um dos documentos que compõem tal ficheiro.
(…)

15. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PROPOSTA

15.1. Cada proposta deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Declaração de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Programa de
Concurso;
b) Declaração com indicação do preço contratual, elaborada de acordo com o Anexo II ao presente Programa de Concurso;
c) Declaração indicando os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo ou nas declarações emitidas pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., nos termos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 81ºdo Código dos Contratos Públicos, para efeitos da verificação da conformidade desses preços com a classe daquelas habilitações;
d) Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução e do respetivo Mapa de Quantidades de Trabalho;
e) Plano de Trabalhos, de acordo com o estipulado no artigo 361º do Código dos Contratos Públicos;
f) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, indicando também a organização prevista para a execução dos trabalhos, bem como a descrição dos métodos construtivos a aplicar e os aspectos técnicos ou outros que sejam considerados essenciais à execução da empreitada. Nesta memória, o Concorrente especificará os aspectos técnicos que considere essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria a sua ineficácia;

15.2. A Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, referida na alínea a) do n o 15.1, deverá observar o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57. 0 do Código dos Contratos Públicos.

15.3. A declaração referida na alínea c) do n º 15.1 é aplicável aos Agrupamentos Concorrentes, devendo estes, para o efeito, indicar na proposta, os preços parciais dos trabalhos que cada um dos seus membros se propõe executar.

15.4. Nos documentos acima referidos, os Concorrentes deverão identificar expressa e inequivocamente:

a) Os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites nos termos do disposto na alínea b) do nº 5 do artigo 50.º do Código dos Contratos Públicos, do qual não pode, em caso algum, resultar a violação de qualquer parâmetro base fixado no Caderno de Encargos;
b) O valor, incorporado no preço ou preços indicados na proposta, atribuído a cada um dos suprimentos a que se refere a alínea anterior.

15.5. Sem prejuízo do acima exposto, integrarão também a proposta quaisquer outros documentos que o Concorrente apresente por os considerar indispensáveis, nos termos do n. 0 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.
15.6. Qualquer classificação de documentos que constituem a proposta deverá ser previamente requerida pelos interessados, nos termos do artigo 66. º do Código dos Contratos Públicos.
(…)

22. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO E MODELO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS

22.1. A adjudicação da empreitada será feita de acordo com a modalidade prevista na alínea b) do nº 1, do artigo 74.º do CCP (Avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar), definidos que estão todos os restantes elementos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele. A respectiva metodologia para avaliação das propostas será, assim, a referida no Anexo V.

22.2. Quando se verificar empate entre duas ou mais propostas, serão aplicados os seguintes critérios de desempate:

a) Será ordenada em primeiro lugar a proposta do concorrente que apresentar o mais baixo preço no capítulo "ARQUITETURA";
b) Se da aplicação do critério definido na alínea anterior a situação de empate subsistir, será ordenada em primeiro lugar a proposta que apresentar o mais baixo preço no capítulo "ESTRUTURAS".
(…).”

- Cfr documento 03 - programa do procedimento - constante do processo administrativo.

4. Do caderno de encargos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, consta, com relevância aos autos:

“(…)

5. Projecto

5.1. O projecto de execução a considerar para a realização da empreitada é o patenteado no procedimento.
(…).

- Cfr. folhas 13 e seguintes do processo administrativo.

6. O Caderno de Encargos mostra-se integrado, além do mais, pelo mapa de quantidades cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que se mostra decomposto nos capítulos 1 – Estaleiro, PSS e trabalhos preparatórios, 2 – demolições e movimentos de terras, 3 – Estruturas, 4 – Arquitetura, 5 – Abastecimento de água, 6 – Rede de drenagem e águas residuais domésticas, 7 – Rede de drenagem de águas pluviais, 8 – Instalações elétricas e telecomunicações, 9 – Segurança contra incêndios em edifícios, 10 – AVAC, 11- Gestão técnica centralizada – GTC, 12 – Mecânica de cena / iluminação técnica /som e vídeo, 13 – Arranjos exteriores, e dentro de cada capítulo em subcapítulo e nestes em artigos – cfr. documento 04, mapa de quantidades.

7. Apresentaram proposta:

“M. S.A., pelo valor de 4.379.000€12;
C., S.A., pelo valor de 1.406€37;
T., S.A. pelo valor de 4.289.272€40;
N., LDA. pelo valor de 4.293.000€00;
H., S.A., pelo valor de 4.332.320€00;
T., S.A., pelo valor de 5.104.131€81;
S. LDA, pelo valor de 4.450.000€05;
T., SA, pelo valor de 1.406€37;
F., SA, pelo valor de 4.949.713€18;
J. S.A., por 1€00;
A., LDA., pelo valor de 4.374.000€00
N., S.A., pelo valor de 4.484.646€67;
A. LDA., pelo valor de 5.700.000€00.
- cf. pasta de propostas constante do processo administrativo.

8. Aquando da submissão da sua proposta na plataforma eletrónica a R. preencheu:

a. O formulário principal, fazendo constar no campo ¯1.1.4. Valor Total da Proposta 4.218.262€10 Euro e no campo ¯1.2. Confirmo que os dados acima estão corretos e refletem o conteúdo da minha proposta “I agree”.

b. O Questionário, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, constando, além do mais:
“(…)”
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Cfr. pasta de propostas – 12 –R. constante do processo administrativo.

9. A R. instruiu a sua proposta, além do mais, com os seguintes documentos:

a. Declaração do preço proposto, da qual se extrai:
“(…)
R. , LDA., com sede na rua (…), pessoa colectiva n.º (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (...) sob o n.º 508298083, com o capital social de € 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil euros), obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem a empreitada de ¯Reabilitação do Palacete Visconde Valdemourol, no prazo de execução 730 Dias, em conformidade com o Caderno de Encargos, pelo preço contratual de 4 218 262,10 € (Quatro Milhões, Duzentos e Dezoito Mil, Duzentos e Sessenta e Dois Euros e Dez Cêntimos), nos termos do disposto nos artigos 60.º e 97.º do Código dos Contratos Públicos, o qual não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.

Mais declara que no preço contratual acima indicado estão incluídos os erros e as omissões das peças do procedimento que tenham sido detetados, e depois aceites pelo órgão competente para a decisão de contratual, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código dos Contrato Públicos.

À quantia supramencionada incidirá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
b. Declaração de preços parciais:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

c. Resumo da Lista de Preços Unitários:

d. Lista de Preços Unitários, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais:

“(…)

R.
Cód.
Artigo
Descrição Qt Unidade Preço
Unitário
Preço Total
1 ESTALEIRO, PSS PREPARATÓRIOS E TRABALHOS 0,00
1.1 Montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro, incluindo instalações provisórias nomeadamente para o dono da obra, fiscalização, armazéns de materiais, equipamentos e ferramentas, instalações para serviços do pessoal, instalações sanitárias, redes provisória, de acordo com o nº 2 do anexo II do DL 273/2003, de 29 de Outubro, trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar, trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste e o estipulado no Caderno de Encargos. Inclui-se neste artigo, a obtenção e pagamento de todas as licenças às várias entidades camarárias, necessárias para a execução da empreitada 1,00 VG 15000 15 000,00
1.2 Manutenção e exploração do estaleiro incluindo todos os encargos com mão-de-obra, instalações, seguros, equipamento e consumíveis, afectos à manutenção e exploração do estaleiro, licenças, meios de segurança e ambiente a implementar na obra durante o período de execução da mesma, de acordo com especificações do caderno de encargos. Incluindo neste artigo, as vedações de obra, serão em chapa metálica lacada, a branco, com 2,00m de altura e portões, criando acesso ao estaleiro e circulações independentes para a empreitada, incluindo conservação durante o prazo da obra, desmontagem e demolição. 1,00 VG 247016,06 247 016,06
1.3 Desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde constante do processo de concurso a aprovar previamente pelo Dono de Obra, nos termos do DL n.º 273/2003 de 29 de Outubro. 1,00 VG 3000 3 000,00
1.4 Implementação do Plano de Segurança e Saúde nos termos do DL n.º 273/03 de 29 de Outubro, incluindo fornecimento e colocação de sinalização temporária de acordo com o DR 22-A/98 de 01 de
Outubro e indicações do Coordenador de
Segurança e Saúde.
1,00 VG 7500 7 500,00
1.5 Desenvolvimento do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição de acordo com as demolições previstas no projecto, a aprovar previamente pelo Dono de Obra, antes do início da empreitada, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de Março e demais legislação complementar. 1,00 VG 3000 3 000,00
1.6 Implementação do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição aprovado pelo Dono de Obra, antes do início da empreeitada, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de Março e demais legislação complementar. 1,00 VG 10000 10 000,00
1.7 Fornecimento ao Dono da Obra de um exemplar impresso e de suporte informático das peças desenhadas do Projeto, sobre um levantamento topográfico georreferenciado e a componente altimétrica, com indicação de diâmetros, materiais, alturas de caixas de visita e cotagem de tampas, e que incluam todas as alterações introduzidas durante a obra, de acordo com o executado (Telas
Finais).
1,00
VG 2500 2 500,00
1.8 Fornecimento e colocação de painéis informativos da obra, constituído por 1 placa c/1,250m x 2,500m (identificação geral da obra), em chapa metálica zincor de 3mm, incluindo todos os trabalhos, dispositivos de fixação e reposição das condições iniciais nos locais de instalação após a sua retirada. 2,00 UN. 750 1 500,00
1.9 Definição e implementação de plano de observação e monitorização da envolvente, com vistoria a edifícios, terrenos, arruamentos e infraestruturas vizinhos antes do início dos trabalhos, durante o período de execução da obra e após o término dos trabalhos, incluindo a elaboração de relatórios de monitorização inicial e final elaborados por empresa da especialidade. 1,00 VG 9000 9 000,00
1.10 Execução de limpeza de obra e de todos os produtos sobrantes no final da execução dos trabalhos, tudo de acordo com as indicações dadas pela
Fiscalização e pelo Dono de Obra.
1,00 VG 6600 6 600,00
1.11 Execução de compilação técnica contendo as fichas técnicas de todos os materiais e equipamentos aplicados em obra com os certificados de homologação válidos para o território Nacional e manuais de utilização e manutenção de todos os elementos da construção em Língua Portuguesa, e elaboração de telas finais da empreitada, tudo de acordo com o Caderno de Encargos e legislação nacional aplicável. 1,00 VG 4000 4 000,00
2 DEMOLIÇÕES E MOVIMENTO DE TERRAS (Faz parte integrante desta tarefa, a demolição/remoção de todas as zonas demarcadas nas peças desenhadas com a cor amarelo. Serão igualmente demolidos e removidos todos os elementos que colidam com o projecto, nomeadamente , redes de infra-estruturas eléctricas ou do abastecimento de água, elementos de drenagem de aguas pluviais. inclui-se nesta tarefa o restabelecimento das ligações afectadas, a reposição do sistema de impermeabilização e o remate dos elementos de revestimento final existentes, de forma a garantir o bom acabamento das zonas afectadas por estas intervenções.
Os produtos sobrantes das demolições, incluirão o transporte para local licenciado por operador de gestão de resíduos, licenciado para esse efeito, sob responsabilidade do empreiteiro. O empreiteiro deverá visitar o local de forma a inteirar-se da situação existente, os seus acessos e condicionalismos de forma a prever os meios necessários a afectar para a cabal execução desta empreitada.
Todos os elementos provenientes das demolições e ou desmontes que não sejam reaplicados deverão ser limpos e acondicionados de forma a serem entregues ao dono de obra, em local a indicar pela fiscalização, a cargo do adjudicatário)
0,00
2.1 DEMOLIÇÕES 0 0,00
2.1.1 Demolição total de edifício das Instalações Sanitárias, com meios manuais e mecânicos, considerando a triagem em local não afecto à obra e reciclagem de todos os materiais, de acordo com o modo de execução previsto no projecto e legislação em vigor, incluindo a prévia remoção de materiais perigosos em embalagens fechadas apropriadas, rotuladas e eventual descontaminação do local. Considera-se incluída a implementação das medidas de segurança consideradas necessárias para a realização dos trabalhos, carga, transporte e descarga. 35,95 M2 125 4 493,75
2.1.2 Demolição parcial de edifício existente (armazém/depósito), com meios manuais e mecânicos, considerando a triagem em local não afecto à obra e reciclagem de todos os materiais, de acordo com o modo de execução previsto no projecto e legislação em vigor, incluindo a prévia remoção de materiais perigosos em embalagens fechadas apropriadas, rotuladas e eventual descontaminação do local. Considera-se incluída a implementação das medidas de segurança consideradas necessárias para a realização dos trabalhos, carga, transporte e descarga. 0 0,00
2.1.2.1 Pavimento térreo com 0,30m de espessura 75,46 M2 50 3 773,00
2.1.2.2 Laje de cobertura/vigas em betão armado com 0,35 m de espessura. 65,32 M3 214,29 13 997,42
2.1.2.3 Paredes/muros em betão armado com 0,40 m de 42,45 M3 312,5 13 265,63
espessura.
2.1.2.4 Paredes/muros em betão armado com 0,30 m de espessura. 14,09 M3 250 3 522,50
2.1.2.5 Paredes/muros em betão armado com 0,25 m de espessura. 2,88 M3 300 864,00
2.1.2.6 Pilares em betão armado. 0,77 M3 200 154,00
2.1.3 Demolição de paramentos verticais de alvenarias de tijolo/taipas, de blocos de betão e de cantarias de granito/calcário aparelhado, incluindo remoção dos outros elementos constituintes, com martelo pneumático e/ou equipamento de oxicorte, incluindo a base de suporte, limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito, a cargo do adjudicatário. 0 0,00
2.1.3.1 Com 1,00 m de espessura 22,56 M2 300 6 768,00
2.1.3.2 Com 0,75 m de espessura 2,58 M2 100 258,00
2.1.3.3 Com 0,63/0,60 m de espessura 71,15 M2 100 7 115,00
2.1.3.4 Com 0,50 m de espessura 5,71 M2 100 571,00
2.1.3.5 Com 0,37/0,39 m de espessura 9,58 M2 100 958,00
2.1.3.6 Com 0,25 m de espessura 4,76 M2 50 238,00
2.1.3.7 Com 0,20 m de espessura 66,83 M2 30 2 004,90
2.1.3.8 Com 0,15 m de espessura 34,57 M2 20 691,40
2.1.3.9 Com 0,10 m de espessura 535,39 M2 20 10 707,80
2.1.4 Demolição parcial para abertura de negativos para implementação de equipamentos das especialidades (carreteis, armários técnicos, reservatórios, Q.E, etc...), com meios manuais e mecânicos, considerando a triagem em local não afecto à obra e reciclagem de todos os materiais, de acordo com o modo de execução previsto no projecto e legislação em vigor. Considera-se incluída a implementação das medidas de segurança consideradas necessárias para a realização dos trabalhos, carga, transporte e descarga. 16,00 CNJ 150 2 400,00
2.1.5 Demolição de platibanda em cobertura, incluindo a remoção dos outros elementos constituintes, com martelo pneumático e/ou equipamento de oxicorte, incluindo a limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito ou para local a definir pelo Dono de Obra, a cargo do adjudicatário.. 5,10 M 100 510,00
2.1.6 Demolição de elementos de betão armado, incluindo lintéis e remoção dos outros elementos constituintes, com martelo pneumático e/ou equipamento de oxicorte, incluindo a base de suporte, limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito ou para local a definir pelo Dono de Obra, a cargo do adjudicatário.. 0 0,00
2.1.6.1 Lintél com 0,57 m altura 10,18 M3 125 1 272,50
2.1.6.2 Muro de suporte com 0,30 m de espessura 67,79 M3 250 16 947,50
2.1.6.3 Muro de suporte com 0,20 m de espessura 17,54 M3 375 6 577,50
2.1.6.4 Muro de suporte com 0,63 m de espessura 48,76 M3 192,31 9 377,04
2.1.7 Demolição/desmonte de laje de piso em madeira, incluindo elementos de revestimentos, estrutura em vigas e barrotes em madeira maciça, ao nível do piso 2, bem como todos os trabalhos necessários, limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito, a cargo do adjudicatário. 121,50 M2 40 4 860,00
2.1.8 Demolição/desmonte de laje de piso existente, incluindo elementos de revestimentos, estrutura de suporte, ao nível do piso 4, bem como todos os trabalhos necessários, limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito, a cargo do adjudicatário. 338,00 M2 40 13 520,00
2.1.9 Demolição de varandas existentes, incluindo todos os trabalhos necessários, limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito, a cargo do adjudicatário. 2,92 M 100 292,00
2.1.10 Demolição/remoção de pavimento/laje em betão armado existente, na envolvente com o campo de jogos, incluindo bases de assentamento, remoção de outros elementos constituintes, com martelo pneumático e/ou equipamento de oxicorte, incluindo a base de suporte, limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito, a cargo do adjudicatário. 201,50 M2 20 4 030,00
2.1.11 Demolição/remoção de pavimento em cubo de calcário, incluindo bases de assentamento, com meios mecânicos, incluindo todos os trabalhos, limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito, a cargo do adjudicatário. 1 246,56 M2 4 4 986,24
2.1.12 Remoção/desmontagem cuidada de vãos interiores em madeira, com ou sem paineis laterais fixos, incluindo limpeza, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito ou para local a definir pelo Dono de obra, a cargo do adjudicatário. 0 0,00
2.1.12.1 Vão com 1,10 x 3,60m 3,00 UN. 40 120,00
2.1.12.2 Vão com 1,20 x 3,60m 6,00 UN. 40 240,00
2.1.12.3 Vão com 1,20 x 2,30m 9,00 UN. 40 360,00
2.1.12.4 Vão com 1,10 x 3,60m 5,00 UN. 40 200,00
2.1.12.5 Vão com 0,60 x 3,60m 2,00 UN. 40 80,00
2.1.12.6 Vão com 0,60 x 2,30m 5,00 UN. 30 150,00
2.1.12.7 Vão com 0,90 x 2,00m 5,00 UN. 30 150,00
2.1.13 Remoção/desmontagem cuidada de vãos exteriores em madeira e vidro, incluindo retirada de peitoris e/ou soleiras, guarnições, estores, limpeza, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito ou para local a definir pelo Dono de obra, a cargo do adjudicatário. 0 0,00
2.1.13.1 Vão com 1,40 x 2,95m 1,00 UN. 30 30,00
2.1.13.2 Vão com 1,52 x 2,95m 1,00 UN. 30 30,00
2.1.13.3 Vão com 1,40 x 3,75m 1,00 UN. 40 40,00
2.1.13.4 Vão com 1,52 x 3,75m 1,00 UN. 40 40,00
2.1.14 Remoção/desmontagem cuidada de grades de proteção de vãos exteriores, incluindo incluindo retirada de chumbadouros e/ou sistema de fixações, limpeza, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito ou para local a definir pelo Dono de obra, a cargo do adjudicatário. 0 0,00
2.1.14.1 Grade de vão com 1,40m de largura 1,00 UN. 50 50,00
2.1.14.2 Grade de vão com 1,52m de largura 1,00 UN. 50 50,00
2.1.15 Demolição/remoção cuidada de equipamentos sanitários, incluindo todas as ferragens e acessórios associados, limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito ou para local a definir pelo Dono de Obra, a cargo do adjudicatário. 0 0,00
2.1.15.1 Sanitas 5,00 UN. 25 125,00
2.1.15.2 Bidés 1,00 UN. 25 25,00
2.1.15.3 Urinóis 3,00 UN. 25 75,00
2.1.15.4 Lavatórios 4,00 UN. 25 100,00
2.1.16 Remoção/desmontagem cuidada de palco existente, incluindo todos os acessórios e materiais constituintes, limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito, ou para local a definir pelo Dono de Obra, a cargo do adjudicatário. 1,00 UN. 1500 1 500,00
2.1.17 Execução de demolição/desmontagem cuidada de escada, existente nos acessos dos níveis 2/3 e 4, incluindo todos os elementos constituintes, limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito, ou para local a definir pelo Dono de Obra, a cargo do adjudicatário. 1,00 UN. 3000 3 000,00
2.1.18 Desmonte e Remoção de cobertura existente, incluindo revestimento de telhas cerâmicas que compõem os telhados, bem como toda a estrutura em madeira, assim como todos os acessórios que compõem as coberturas inclinadas. Incluindo todas as tarefas acessórias necessárias para a efectivação dos trabalhos, assim como para a limpeza do local, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes em vazadouro autorizado. Considera-se incluída a implementação das medidas de segurança consideradas necessárias para a realização dos trabalhos. (medição em projecção horizontal) 438,00 M2 10 4 380,00
2.1.19 Demolição, desactivação e remoção de infraestruturas eléctricas existentes, ao nível do interior do edifício e nas zonas exteriores envolventes (tubagens à vista, cablagens, armaduras de iluminação, quadros eléctricos, aparelhagens, postes de iluminação, caixas de visita, redes enterradas, etc...) incluindo limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito ou para local a definir pelo Dono de Obra, a cargo do adjudicatário. 1,00 CNJ 1000 1 000,00
2.1.20 Demolição, desactivação e remoção de infraestruturas hidráulicas, ao nível do edifício e nas zonas exteriores envolventes (tubagens à vista, torneiras, caixas de pavimento, caixas de visita, tubos de queda, bocas de rega, redes enterradas, etc...) incluindo limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito ou para local a definir pelo Dono de Obra, a cargo do adjudicatário. 1,00 CNJ 1000 1 000,00
2.1.21 Demolição total de escada em betão existente, degraus e muros, no jardim exterior, com meios manuais e mecânicos, considerando a triagem em local não afecto à obra, reciclagem de todos os materiais, de acordo com as peças escritas e desenhadas do projecto e a legislação em vigor. Inclui carga, transporte e descarga, todas as tarefas acessórias necessárias para a efectivação dos trabalhos, assim como para a limpeza do local. Considera-se incluída a implementação das medidas de segurança consideradas necessárias para a realização dos trabalhos. 1,00 UN. 1000 1 000,00
2.1.22 Abate e remoção de árvores/espécies arbóreas incluindo desenraízamento, limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito, a cargo do adjudicatário. 33,00 UN. 75 2 475,00
2.1.23 Demolição de bancos de betão, considerando triagem em local não afecto à obra, reciclagem de todos os materiais, de acordo com as peças escritas e desenhadas do projecto e a legislação em vigor. Inclui carga, transporte e descarga, todas as tarefas acessórias necessárias para a efectivação dos trabalhos, assim como para a limpeza do local. Considera-se incluída a implementação das medidas de segurança consideradas necessárias para a realização dos trabalhos. 2,00 UN. 100 200,00
2.1.24 Levantamento e remoção de guias em granito, no contorno das áreas verdes do jardim exterior, incluindo a fundação, bem como todos os trabalhos e materiais necessários, carga e transporte a vazadouro autorizado, tudo de acordo com o caderno de encargos e peças desenhadas do projecto. 207,75 M 5 1 038,75
2.1.25 Remoção/demolição de canal em betão existente, no jardim junto ao edifício, incluindo a fundação, bem como todos os trabalhos e materiais necessários, carga e transporte a vazadouro autorizado, tudo de acordo com o caderno de encargos e peças desenhadas do projecto. 39,85 M 10 398,50
2.1.26 Desmonte e remoção cuidada de parque de jogos, incluindo todos os equipamentos que o compõem, nomeadamente vedação em madeira, estrutura metálica de suporte e fundações, piso sintético, balizas, tabelas, etc., bem como todos os trabalhos necessários, limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado e/ou para local a definir pelo Dono de Obra, a cargo do adjudicatário. 1,00 CNJ 500 500,00
2.1.27 Demolição/remoção de Lancil, incluindo fundação, limpeza, armazenamento, remoção, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito, a cargo do adjudicatário. 53,00 M 5 265,00
2.1.28 Demolição/remoção de pavimento em micro-cubo de calcário, incluindo remoção da base, limpeza, armazenamento, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito ou para local a definir pelo Dono de obra, a cargo do adjudicatário. 136,65 M2 10 1 366,50
2.1.29 Remoção cuidada de pavimento em cubo de granito, incluindo armazenagem para posterior reaproveitamento em obra, a cargo do adjudicatário, e transporte a vazadouro de materiais sobrantes, bem como todos os trabalhos e materiais necessários, de acordo com o caderno de encargos e peças desenhadas do projecto. 26,50 M2 10 265,00
2.1.30 Demolição/remoção de pavimento em betonilha, incluindo remoção da base, limpeza, armazenamento, carga, transporte e descarga dos produtos resultantes para operador de gestão licenciado para esse efeito ou para local a definir pelo Dono de obra, a cargo do adjudicatário. 137,00 M2 20 2 740,00
2.1.31 Trabalhos de apoio de construção civil as especialidades, relativos a aberturas/negativos para passagem de tubagens e condutas, incluindo todos os trabalhos acessórios necessários, tudo de acordo com o caderno de encargos. 1,00 CNJ 6510 6 510,00
2.2 MOVIMENTO DE TERRAS 0,00
2.2.1 Escavação técnica 0 0,00
2.2.1.1 Escavação para novas construções, em terreno de qualquer natureza, incluindo demolição de pavimentos, eventuais contenções, escoramentos e entivações, bombagem de águas, aterro com terras da escavação e/ou empréstimo se necessário, compactação, rega, limpeza, remoção e transporte para vazadouro dos produtos sobrantes e eventual indemnização por depósito. 0 0,00
2.2.1.1.1 Ducto técnico 122,90 M3 6 737,40
2.2.1.1.2 Construção ao nível 1 420,75 M3 6 2 524,50
2.2.2 Desmatação 0 0,00
2.2.2.1 Desmatação e limpeza do terreno, incluindo arbustos e respectivo desenraízamento, incluíndo remoção dos produtos resultantes, carga, transporte e descarga para operador de gestão licenciado para esse efeito, segundo o Decreto-Lei nº 46/2008 de 12 de Março, a cargo do adjudicatário. 1 138,74 M2 2 2 277,48
2.2.3 Decapagem 0 0,00
2.2.3.1 Decapagem com espessura média de 0,25m, em terreno de qualquer natureza, remoção, regularização do fundo, carga, transporte e descarga em estaleiro provisório, para futura aplicação em obra. 284,69 M3 6 1 708,14
2.2.4 Escavação 0 0,00
2.2.4.1 Escavação para obtenção das cotas das plataformas de trabalho, em terreno de qualquer natureza, incluíndo remoção, carga, transporte e descarga. 2 717,35 M3 6 16 304,10
2.2.5 Vazadouro 0 0,00
2.2.5.1 Carga, transporte e descarga de solos provenientes da escavação da obra, para operador de gestão licenciado para esse efeito (vazadouro), a cargo do adjudicatário de acordo com a legislação em vigor. 1 431,85 M3 4,5 6 443,33
2.2.6 Aterro 0 0,00
2.2.6.1 Aterro, para as cotas da plataforma de trabalho, por camadas de espessura máxima de 0,20m, devidamente compactadas, com solos provenientes da escavação da obra, incluíndo os ensaios de caracterização de solos e de compactação. 1 208,30 M3 6 7 249,80
[…]
13.6 DIVERSOS 0,00
13.6.1 Escadas exteriores acabamento em Terraway com 0 0,00
13.6.1.1 Fornecimento e montagem de chapas em aço galvanizado com
5mm de espessura, electrosoldadas a 2 chapas laterais em aço galvanizado com 5mm de espessura, em degraus de escadas exteriores com acabamento em terraway, de acordo com corte construtivo, incluindo todos os trabalhos e materiais necessários, tudo de acordo com o caderno de encargos e peças desenhadas. (medição da área de terraway)
3,60 M2 329,22 1 185,19
TOTAL: 4 217 851,03


e. Plano de trabalhos – resumo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(em maior detalhe, imagem parcial do PT – resumo).

f. Plano de trabalhos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(em maior detalhe, imagem parcial do PT).

g. Plano de equipamentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

h. Plano de mão-de-obra, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

i. Plano de pagamentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

j. Cronograma financeiro, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

- Cfr. pasta de propostas – 12- R. constante do processo administrativo.

10. Em 15.10.2020 o júri do Concurso elaborou relatório preliminar do qual se extrai:

“(…)

Mais se verificou na proposta do concorrente n. 0 12, R. , LDA, que os documentos relativos às alíneas c), d) e e) do ponto 1 5.1 do Caderno de Encargos apresentam um valor total de trabalhos a realizar de 4.21 7.851 ,03€, em dissonância com os 4.21 8.262, 1 0€ referidos na Declaração com indicação do preço contratual, elaborada de acordo com o Anexo II do respetivo Programa de Concurso. De referir que tal dissonância não resulta de um mero lapso de escrita já que a mesma decorre de discrepâncias verificadas entre alguns dos preços unitários indicados na "Lista de Preços Unitários" e os indicados no preenchimento do 'Questionário" na Plataforma Eletrónica Vortal Face ao que antecede o júri deliberou, por unanimidade, propor a exclusão das seguintes propostas:
(…)

Proposta do concorrente n.0 12. R. LDA:

- Violação da alínea d) do n º 2 do art.º 146 do CCP, conjugado com o disposto nos n. ºs 1 e 2 do art.º 57 do mesmo diploma legal, face à invalidade dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) da grelha de análise das propostas;
(…)

3- APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS

Refere o ponto 22º do Programa do Procedimento que a adjudicação da empreitada será de acordo com o critério do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 74 º do CCP.

Assim, o Júri propõe, por unanimidade, ordenar as propostas da seguinte forma:
Concorrentes Proposta (€) Classificação
T., S.A. 4.289.272,64 € 1.º
N., Lda 4.293.000,00 € 2.º
H., S.A. 4.332.320,00 € 3.º
A., Lda 4.374.000,00 € 4.º
M.S.A. 4.379.000,12 € 5.º
S., Lda 4.450.000,00 € 6.º

- Documento 05 – relatório preliminar constante do processo administrativo.

11. O relatório preliminar foi notificado pela plataforma eletrónica e concedido o prazo ate às 18.00h do dia 27.10.2020 para pronúncia – documento 06 - audiência prévia - constante do processo administrativo.

12. A R. pronunciou-se sobre o relatório preliminar nos termos que aqui se dão por reproduzidos – cfr. documento 07 - audiência prévia; pronúncia - constante do processo administrativo.
13. Na sequência de solicitação do júri, em 23.12.2020 foi elaborado parecer jurídico do qual se extrai, em suma:

“(…)

A proposta, conforme resulta do n o 1 do artigo 57 0 do CCP, constitui uma declaração de adesão do concorrente às condições que a entidade adjudicante declarou estar na disposição de contratar e que constam do caderno de encargos, sem exceção, reserva ou condição. Mas não se resume a isso, pois o proponente igualmente declara as suas próprias condições para celebrar o contrato, ainda que nos limites de certos elementos propositadamente para isso deixados em aberto pela entidade adjudicante, nomeadamente o preço e o prazo de execução, que vão ser submetidos à concorrência.

São estes elementos que constituem os atributos da proposta sobre os quais vai incidir a avaliação com base no critério de adjudicação estabelecido.

Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante. Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas estão definidos na Lei das Plataformas Eletrónicas, aprovada pela Lei n.0 96/2015, de 17 de agosto.

De acordo com o disposto no artigo 66.0 da citada lei, a plataforma deve incluir obrigatoriamente as áreas específicas para carregamento dos ficheiros correspondentes aos documentos que constituem a proposta, o formulário específico para preenchimento e os campos para recolha de informação dos preços propostos pelos operadores económicos.

Aqui chegados, verificamos que o formulário gerado pela plataforma não integra a proposta, pelo que, o preço, ou de forma mais abrangente, a informação nele constante, não é relevante para avaliar o atributo preço.

Fica assim precludida a divergência existente entre o formulário gerado pela plataforma e a proposta em si.

Passemos agora à análise da divergência de preço verificada entre os documentos que integram a proposta, mais precisamente entre a declaração com indicação do preço contratual e a lista de preços unitários.

O n. º 1 do artigo 60.º do CCP define as regras sobre a indicação do preço. O preço deve ser indicado em algarismos e não inclui o IVA. Em caso de divergência na indicação do preço, o n º 2 e 3 do artigo 60.º do CCP estabelece o seguinte:

Artigo 60. º

Indicação do preço

2 - Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.

3 - Sempre que na proposta sejam indicados vários preços em caso de qualquer divergência entre eles prevalecem sempre para todos os efeitos os preços parciais unitários ou não, mais decompostos.

Ora, aplicando o n.º 3 ao nosso caso em concreto, verificamos que a divergência entre a declaração com indicação do preço contratual e a lista de preços unitários é sanável, uma vez que existe uma norma expressa que regula especificamente as situações em que ocorre divergência na expressão formal da vontade do concorrente e a sua (eventual) vontade real, que se materializa na diferença entre o preço global e os preços parciais indicados na proposta.

Resulta assim da aplicação desta norma que em caso de divergência entre o preço global e os preços parciais indicados na proposta, prevalecem sempre e para todos os efeitos estes últimos, independentemente das razões subjacentes àquela divergência.

Esta prevalência absoluta (sempre e para todos os efeitos) dos preços parciais, mais decompostos, sobre o preço global, evita, assim, que qualquer concorrente possa optar por um dos preços indicados, consoante tal lhe seja mais favorável em face do concreto procedimento. Desta forma, é respeitado o princípio da intangibilidade das propostas, bem como os princípios fundamentais da igualdade e da concorrência.

III — Conclusão:

Face ao exposto, conclui-se pela admissão da proposta apresentada pela concorrente n.º12 - R. , Lda., com o valor de 4.217.851,03.

- Documento 09 - parecer jurídico; reclamação R. - constante do processo administrativo.

14. Em 5.1.2021 o Júri elaborou relatório final do qual se extrai:

“(…)

Aos 5 dias do mês de janeiro de 2021, petas 1 1 :00h, na sequência da Ata N O 2 por si elaborada em 28 de outubro de 2020, o júri reuniu para analisar o parecer jurídico formulado pelo Núcleo Administrativo e Jurídico em 23 de dezembro de 2020 (informação n.0 09/SJ/2020, anexa ao presente relatório).

Assim, face ao disposto no referido parecer jurídico, o júri deliberou, por unanimidade, admitir a proposta apresentada pelo concorrente n º 12 - R., Lda.

Face ao que antecede, mais deliberou o Júri:

1. Modificar o teor e as conclusões do Relatório Preliminar, datado de 1 5 de outubro de 2020, propondo, assim, face ao critério do preço ou custo enquanto único aspecto da execução do contrato a celebrar (ponto 22 0 do Programa do Procedimento), a seguinte ordenação das propostas:

Concorrentes Proposta (€) Classificação
R. , Lda 4.21 7.851 € 1.º
T., S.A. 4.289.272,64 € 2.º
N., Lda 4.293.000,00 € 3.º
H., S.A. 4.332.320,00 € 4.º
A., Lda 4.374.000,00 € 5.º
M.S.A. 4.379.000,12 € 6.º
S., Lda 4.450.000,00 € 7.º

- Documento 10 - relatório final e parecer jurídico - constante do processo administrativo.

15. O relatório final foi notificado pela plataforma eletrónica e concedido o prazo ate às 18.00h do dia 19.1.2021 para pronúncia – documento 11 - audiência prévia - nova - constante do processo administrativo.

16. A Autora pronunciou-se sobre o relatório final nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pugnando pela exclusão da proposta da R. e pela classificação da sua proposta em primeiro lugar – cfr. documento 12 - reclamação na sequência de nova audiência prévia constante do processo administrativo.

17. Em 21.2.2021 o júri reuniu-se tendo elaborado acta da qual se extrai:

(…)

Verificou-se, assim, a existência de uma única reclamação, do concorrente n.º 4, T., S.A., da qual, após análise, se extraiu o seguinte:

Existência de um primeiro bloco de argumentação respeitante às divergências verificadas nas peças da proposta do concorrente R. , Lda, quer no que diz respeito aos preços globais aí discriminados, quer no que diz respeito a alguns dos preços unitários dos quais estes resultavam.

2- Um segundo bloco de argumentação relacionado com o plano de trabalhos que, segundo a tese do concorrente reclamante, estaria elaborado em desconformidade com o artigo 361º do Código dos Contratos Públicos. Nesta matéria entende o Júri que o plano de trabalhos apresentado, ao ser elaborado a partir dos capítulos e subcapítulos do mapa de trabalhos, integrantes de todas as espécies de trabalhos previstas, contém a informação necessária e suficiente para permitir ao dono de obra o rigoroso controlo dos prazos parciais, da sua sequência, dos meios afetos ao seu cumprimento, bem como dos respetivos pagamentos devidos associados.

Face ao que antecede, e porque o referido no ponto 1 foi já objeto de parecer formulado pelo Núcleo Administrativo e Jurídico em 23 de dezembro de 2020 (informação n. 0 09/3/2020, anexa ao Relatório Final), considera-se que a reclamação, nesta matéria, deverá ser objeto, novamente, de parecer jurídico.

(…)”

- Documento 13 – acta n.º 3 constante do processo administrativo.

18. Na sequência de solicitação do júri, em 23.12.2020 foi elaborado parecer jurídico do qual se extrai, em suma:

“(…)

A proposta, conforme resulta do n.º 1 do artigo 57º do CCP, constitui uma declaração de adesão do concorrente às condições que a entidade adjudicante declarou estar na disposição de contratar e que constam do caderno de encargos, sem exceção, reserva ou condição. Mas não se resume a isso, pois o proponente igualmente declara as suas próprias condições para celebrar o contrato, ainda que nos limites de certos elementos propositadamente para isso deixados em aberto pela entidade adjudicante, nomeadamente o preço e o prazo de execução, que vão ser submetidos à concorrência. São estes elementos que constituem os atributos da proposta sobre os quais vai incidir a avaliação com base no critério de adjudicação estabelecido.

Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante. Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas estão definidos na Lei das Plataformas Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto.

De acordo com o disposto no artigo 66º da citada lei, a plataforma deve incluir obrigatoriamente as áreas específicas para carregamento dos ficheiros correspondentes aos documentos que constituem a proposta, o formulário específico para preenchimento e os campos para recolha de informação dos preços propostos pelos operadores económicos. Aqui chegados, verificamos que o formulário gerado pela plataforma não integra a proposta, pelo que, o preço. ou de forma mais abrangente, a informação nele constante. não é relevante para avaliar o atributo preço.

Fica assim precludida a divergência existente entre o formulário gerado pela plataforma e a proposta em si e, consequentemente, o argumento invocado pela concorrente n.º 4, quando refere "o concorrente vinculou-se aos dados preenchidos na Plataforma, confirmando que os mesmos refletiam o conteúdo da sua proposta". Porquanto, o conteúdo da proposta é o que resulta, como já se referiu supra, do artigo 57º do CCP

Passemos agora à análise da divergência de preço verificada entre os documentos que integram a proposta, mais precisamente entre a declaração com indicação do preço contratual e a lista de preços unitários.

O n.º 1 do artigo 60.º do CCP define as regras sobre a indicação do preço. O preço deve ser indicado em algarismos e não inclui o IVA. Em caso de divergência na indicação do preço, o n.º 2 e 3 do artigo 60.º do CCP estabelece o seguinte:

Artigo 60.º

Indicação do preço

2 - Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.

3 - Sempre que na proposta sejam indicados vários preços em caso de qualquer divergência entre eles prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
Ora, aplicando o n..º 3 ao nosso caso em concreto, verificamos que a divergência entre a declaração com indicação do preço contratual e a lista de preços unitários é sanável, uma vez que existe uma norma expressa que regula especificamente as situações em que ocorre divergência na expressão formal da vontade do concorrente e a sua (eventual) vontade real, que se materializa na diferença entre o preço global e os preços parciais indicados na proposta.

Resulta assim da aplicação desta norma que em caso de divergência entre o preço global e os preços parciais indicados na proposta, prevalecem sempre e para todos os efeitos estes últimos, independentemente das razões subjacentes àquela divergência.

Esta prevalência absoluta (sempre e para todos os efeitos) dos preços parciais, mais decompostos, sobre o preço global, evita, assim, que qualquer concorrente possa optar por um dos preços indicados, consoante tal lhe seja mais favorável em face do concreto procedimento. Desta forma, é respeitado o princípio da intangibilidade das propostas, bem como os princípios fundamentais da igualdade e da concorrência.

Conclusão:

Face ao exposto, conclui-se pela não aceitação dos argumentos invocados pela concorrente n º 4 - T., S.A., relativamente ao alegado nas páginas 1 a 11.

(…).”

- Documento 14 – 2.º relatório final - constante do processo administrativo.

19. Em 25.1.2021 o Júri do procedimento elaborou relatório final nos seguintes termos:

“(…)

Aos 25 dias do mês de janeiro de 2021, pelas 111:00h, decorrido o prazo de audiência prévia concedido na sequência do Relatório Final, presente o parecer jurídico formulado pelo Núcleo Administrativo e Jurídico (informação n.0 02/SJ/2021, datada de 22/01 /2021), elaborado na sequência do solicitado pelo júri na sua Ata n. 0 3, o júri reuniu para efeitos do disposto no artigo 148 0 do Código dos Contratos Públicos.

Assim, face ao que antecede, o júri deliberou, por unanimidade, o seguinte:

1- Não dar, nos termos do referido parecer jurídico e do ponto 2 da acta n.º 3, provimento à reclamação do concorrente n.º 4, T., S.A..

2- Manter o teor e as conclusões do Relatório Final, datado de 5 de janeiro de 2021, bem como a ordenação das propostas como a seguir se indica:

Concorrentes Proposta (€) Classificação
R. , Lda 4.21 7.851 €
T., S.A. 4.289.272,64 €
N., Lda 4.293.000,00 €
H., S.A. 4.332.320,00 €
A., Lda 4.374.000,00 €
M.S.A. 4.379.000,1 2 €
S., Lda 4.450.000,00 €

- cfr. documento 14 – 2.º Relatório Final constante do processo administrativo. apenso aos autos.

20. Em reunião de Câmara de 18.2.2021 foi aprovado o relatório final e adjudicada a empreitada "Reabilitação do Palacete Visconde Valdemouro" à R. pelo montante de 4.217.851€03, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. documentos 14 15 e 16 constantes do processo administrativo.
*
III - Enquadramento jurídico.

1. A anulação do acto de adjudicação; a desconformidade do plano de trabalhos.

A decisão recorrida anulou o acto de adjudicação à Contrainteressada ora Recorrida, com esta fundamentação:

“Pugna, ainda, a A. pela exclusão da proposta da C. aduzindo que o Plano de Trabalhos este não se encontra elaborado em conformidade com o disposto no artigo 361º do Código dos Contratos Públicos, pois apenas reflete os capítulos principais do mapa de quantidades, sendo omisso quanto aos restantes, o que viola o disposto no art.º 361º do CCP.

Dispõe o artigo 146.º, do Código dos Contratos Públicos (CCP) que,

1 – Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
[…]
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º;
[…]
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.‖.
Por seu lado, reza o artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, também do CCP:
1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
[…]
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
[…]‖

Refira-se que, nos termos do art. 57.º do CCP constituem documentos da proposta, nos termos do n.º 1 al. b) ¯Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule‖ e do n.º 2 al. b), tratando-se de um procedimento para formação de contrato de empreitada, ¯um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução‖.

No caso de empreitada de obras públicas, o caderno de encargos deve incluir um projeto de execução da obra, conforme se dispõe no artigo 43.º, n.º 1. Ao definir esta exigência, o CCP define uma regra de separação contratual entre a conceção e a execução da obra pública (regra que conhece exceção, nos termos que veremos adiante, na presente nota). A Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, define as «instruções para a elaboração dos projetos de obras». a) Elementos que devem acompanhar o projeto de execução de obras.

O projeto de execução deve ser acompanhado de: a) uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º; b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades (artigo 43.º, n.º 4). Além disso, deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente: a) dos levantamentos e das análises de base e de campo; b) dos estudos geológicos e geotécnicos; c) dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável; d) dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor; e) dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros; f) do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável (artigo 43.º, n.º 5). Por fim, deve ainda ser acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º (artigo 43.º, n.º 6)‖ (cfr. Pedro Costa Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos (4.ª ed.), Vol. 1, p. 617, nota 618).

Dispondo-se no art. 361.º do CCP, que:

1 - O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos.
[…]

As exigências do artigo 361.º, terão de ser consideradas em conjugação com o disposto no artigo 43.º do CCP (Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada).

Refere-se no artigo 43.º, do CCP, nomeadamente, o seguinte:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.
(...)
4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o projeto de execução deve ser acompanhado de:
a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;
b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades."

O Programa do Procedimento no ponto 15.1.al. e), tal como de resto o art. 57.º, n.º 2 al. b) do CCP, exigia um Plano de Trabalhos ¯tal como definido no artigo 361.º do CCP‖.

Acompanhando Jorge Andrade da Silva, in Código dos Contratos Públicos, Anotado e Comentado, Almedina, edição, 2018, páginas 770 e 771, dizemos que: "O plano de trabalhos constitui (...) um documento elaborado pelo empreiteiro em que este descreve o ritmo que se compromete a imprimir na execução da obra, os meios com que a vai executar e como deverá proceder-se aos pagamentos.

O plano de trabalhos é o documento que habilita o dono da obra a fiscalizar a construção e a controlar o ritmo da sua execução, por forma a evitar atrasos que se possam revelar irrecuperáveis. Sem um plano de trabalhos, não pode haver fiscalização eficaz. Por outro lado, o cumprimento do plano de trabalhos é uma obrigação contratual do empreiteiro, sendo que o seu incumprimento pode dar lugar à aplicação de sanções pecuniárias e mesmo à resolução do contrato (artigos 403.º, 404.º e 405.º, n.º 1 al. f)”.

O mesmo autor, no Dicionário dos Contratos Públicos, Almedina, 2a edição, 2018, páginas 427 a 429, ensina que "O plano de trabalhos deve, designadamente, (...) definir com precisão as datas de inicio e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalhos, incluindo os trabalhos preparatórios, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação (...) incluir um diagrama da execução das diversas espécies de trabalhos.”

Como se escreveu no Ac. do STA de 14.6.2018, P. 0395/18 de 14.6.2018, “da conjugação de todos estes preceitos decorre com suficiente clareza que deverá haver uma adequação do plano de trabalhos apresentado no âmbito da proposta (conforme impõe a al. b) do n.º 2, do artigo 57.º) ao plano de execução constante do CE, pois só assim este será respeitado. E, por conseguinte, só assim, efectivamente, (…) será possível o controlo e a fiscalização do cumprimento dos prazos contratuais para efeitos de aplicação de eventuais sanções contratuais, a determinação de prorrogações do prazo de execução e ainda outros aspectos relacionados com eventuais trabalhos a mais.”

Também no Acórdão do TCA Norte proferido no processo n.º 1365/18.3BEPRT, datado de 21/12/2018 se entendeu que,

“Analisado o conteúdo dos indicados planos de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento constata-se, de imediato, que os mesmos não contêm os dados relativos à execução de cada espécie de trabalhos, antes tendo a contra-interessada limitado a informação genericamente a cada capítulo dos trabalhos, sem especificar concretamente todas as tarefas da empreitada elencadas no mapa anexo ao caderno de encargos (…)
Concluímos, assim, que os planos de trabalhos, de mão-de-obra e de equipamento não cumprem com o objetivo subjacente à exigência daqueles, quais sejam as de controlar a execução da obra e o cumprimento dos critérios previstos no caderno de encargos.
(…) a proposta da C. viola as exigências previstas no artigo 361º (Plano de trabalhos) do CCP, as quais, lidas em conjugação com o disposto no artigo 43º (Caderno de encargos do procedimento de formação dos contratos de empreitada) ainda se tornam mais específicas.”.

E no processo n.º 1846/19.1BEPRT, datado de 03/07/2020,

“Em suma, nos termos do disposto nos artigos 361º e 43º do CCP, o plano de trabalhos deve indicar todas as espécies de trabalhos previstas.

Isto posto e regressando ao caso dos autos, verificamos que o plano de trabalhos apresentado pela contra-interessada não prevê todas as espécies de trabalhos enunciadas no Mapa de Quantidades que integra o Caderno de Encargos.

Com efeito, o Mapa de Quantidades prevê a execução de 321 espécies de trabalhos, os quais não estão enunciados na proposta da contra-interessada, já que, como bem refere a recorrente, o Plano de Trabalhos por ela apresentado prevê a execução de 96 actividades.

Deste modo, em tal documento a contra-interessada não prevê a fixação da sequência e dos prazos (parciais) de execução de cada uma das 321 espécies de trabalhos previstos no Mapa de Quantidades do Caderno de Encargos, nem especifica os meios com que se propõe executá-los. E porque assim é, forçoso é concluir que a proposta apresentada pela contra-interessada não cumpriu o disposto nos artigos 57, n.º 2, al. b) e 361º do CCP e bem assim no artigo 12º, n.º 1, al. f) do Programa de Procedimento.

Essa situação determina a exclusão da proposta nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 2, al. f) do CCP, o qual dispõe que ¯São excluídas as propostas cuja análise revele: f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis‖.

Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira a propósito deste preceito, “os atributos e termos e condições das propostas, e estas mesmas, além de conformes (ou compatíveis) com as exigências das peças do procedimento, devem ser também compatíveis com os preceitos imperativos da lei ou regulamento respeitantes às actividades a desenvolver ao abrigo do contrato em causa ou ao próprio regime legal dessa espécie ou género contratual. Não deve, pois, uma proposta violar, por exemplo, por qualquer meio, as normas da parte III do CCP, sobre o regime substantivo dos contratos administrativos‖ (in ¯Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, pág. 939).

Assim sendo, violando a proposta da contra-interessada o disposto no artigo 361º do CCP, preceito que integra a Parte III do CCP, a qual respeita ao regime substantivo dos contratos administrativos (Parte III do CCP), mostra-se verificada a causa de exclusão prevista na alínea f) do artigo 70.º, n.º 2, do CCP.‖

De igual modo no processo n.º 448/19.7BECBR, o Tribunal Central Administrativo Norte em Acórdão datado de 13/12/2019, julgou-se que,

“Não se mostrando a proposta apresentada pela contrainteressada instruída com um plano de trabalhos elaborado nos termos do artigo 361.º, do CCP, a mesma é dessa forma omissa relativamente a termos e condições relativos a aspetos da execução do contrato, aos quais se pretende que o concorrente de vincule, o que importa a exclusão da proposta nos termos do artigo 70.º, n.º 2, al. a), do CCP e que concomitantemente, a proposta da contrainteressada mostra-se igualmente violadora das disposições legais (constantes do artigo 361.º e 404.º do CCP) e regulamentares aplicáveis (cláusula 8.ª, n.º 4, 9.ª, n.º 5, al. a), e 10.ª, n.º 1 do Caderno de Encargos), importando assim a sua exclusão nos termos do artigo 70.º, n.º 2, al. f), do CCP”.

Isto posto, verifica-se que, efetivamente, o Plano de Trabalhos apresentado pela C., como de resto o Plano de Equipamentos e o Plano de Mão de Obra não se encontram, na sua totalidade, decompostos e pormenorizados em conformidade com o mapa de quantidades (que integra o projeto de execução), o qual abrange não só os trabalhos indicados de forma mais genérica nos capítulos 1 a 13, como as espécies de trabalhos que cada um dos capítulos abarca, por sua vez decompostos em trabalhos (artigos e subartigos) com um cada vez maior nível de especificidade e detalhe. Com efeito, basta atentar nos documentos que integram a proposta da C. – Plano de Trabalhos, Plano de Equipamentos e Plano de Mao de obra, para se constatar que relativamente a muitos dos trabalhos (vg. os capítulos 5 a 12) os mesmos incluem apenas o trabalho genérico correspondente ao capitulo, e quanto a outros não inclui todas as (sub)espécies de trabalhos (vg. capítulos 2 e 3), sem especificar com precisão relativamente aos distintos trabalhos que integram cada capitulo e subcapítulo, artigo e subartigo, as datas de inicio e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalhos, por exemplo o “5 - Abastecimento de água‖ (5.1. Rede de Água fria, 5.2. Rede de Agua quente, 5.3. Válvulas e Torneiras)”.

Ora, como acima assinalado, pelo menos no que concerne aos contratos de empreitada, o plano de trabalhos há-de ser bem mais pormenorizado, em sintonia, aliás, com o próprio plano de execução contido no CE. Não pode, pois, deixar de considerar-se que se verificam omissões no plano de trabalhos apresentado pela C., as quais vão prejudicar ou impedir a aplicação de normas substantivas relacionadas com a execução do contrato.

Assim, e em concreto, verifica-se que há um plano de trabalhos que não indica todas as espécies de trabalhos, as quais não se reconduzem apenas aos capítulos gerais (1 a 13), mas também dentro destes às diversas espécies de trabalhos que cada capítulo integra e em que se decompõe, e os correspondentes meios que lhe estarão afetos, quer no cronograma temporal, quer no plano da mão-de-obra e no plano dos equipamentos necessários, o que viola claramente o disposto nos artigos 361.º e 43.º do CCP.

Esta situação, todavia, não integra a situação de exclusão das propostas prevista na al d) do n. º 2 do artigo 146. º do CCP.

Com efeito, é que o que está em causa na al. d) do n.º 2 do art. 146.º do CCP é a falta de apresentação do documento e não a sua eventual desconformidade com as exigências legais ou regulamentares, vertidas no Programa do Procedimento, Caderno de Encargos quanto ao conteúdo do mesmo.

Na realidade, o que está em causa é, efetivamente, e como decorre da jurisprudência citada, a causa de exclusão da proposta nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 2, al. f) do CCP, o qual dispõe que “São excluídas as propostas cuja análise revele: f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”, pois que como aí se adiantou a proposta apresentada pela contra-interessada não cumpriu o disposto nos artigos 57, n.º 2, al. b) do CCP e artigo 15.º n.º 1 al. e) do Programa de Procedimento, violando o disposto no 361º do CCP.

Em suma, a decisão impugnada padece, efetivamente, do vicio que lhe vem imputado, pois que a proposta da C. R. deveria ter sido excluída nos termos do art. 70.º, n.º 2 al. f) do CCP. “.

Em erro, porém.

Determinam as alíneas que aqui mostram relevo do n.º2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos que são excluídas as propostas:

“a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º;

b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência …
(…)
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”

Por seu turno dispõe o artigo 57.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Documentos da proposta”:”

“1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante;

b) Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar”.

É inequívoco que no caso de concurso em que o critério de adjudicação é o proposta economicamente mais vantajosa, apenas o preço constitui atributo da proposta pois é o único “aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos” (artigo 56º, n.º2, do Código dos Contratos Públicos).

A exclusão da proposta da Contrainteressada com o fundamento de que o seu plano de trabalhos bem como o plano de equipamentos e o plano de mão-de-obra não se encontram, na sua totalidade, decompostos e pormenorizados em conformidade com o mapa de quantidades (que integra o projeto de execução), à luz do disposto no nos artigos 57, n.º 2, alínea b), e 361º, do Código de Contratos Públicos, e artigo 15.º n.º 1, alínea e), do programa de procedimento, afasta-se do texto das normas aplicáveis, pois o plano de trabalhos, a forma da sua elaboração, não constitui no caso um elemento do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos nem pelo programa do concurso.

Não é por isso uma interpretação permitida, face ao disposto no n.º 2 do artigo 9º do Código Civil.

Não tem o mínimo apoio na letra da lei a afirmação de que constitui motivo de exclusão não estar o plano de trabalhos devidamente descrito, nos termos da alínea do n.º2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos.

Também não é motivo de exclusão no caso concreto, nos termos da alínea b) do n.º2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos.

Quanto a outros elementos, como os termos ou condições da proposta que não constituam seus atributos, apenas são motivo de exclusão os que, não estando submetidos à concorrência, “violem aspectos da execução do contrato”, ou seja, aqueles que digam respeito à execução do contrato e que de forma inequívoca afrontem o caderno de encargos e não aqueles em relação aos quais se suscitem dúvidas ou sejam omissos.

Distinção que, de resto, tem uma justificação objectiva.

Um dos princípios basilares nos contratos públicos é o da concorrência.

O n.º 4 do artigo 1º do Código dos Contratos Públicos determina:

“À contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência”.

Como se refere no acórdão do Tribunal de Contas n.º 40/2010, no processo n.º 1303/2010, “A mais livre e intensa concorrência possível é indissociável dos “interesses financeiros públicos, já que é em concorrência que se formam as propostas competitivas e que a entidade adjudicante pode escolher aquela que melhor e mais eficientemente satisfaça o fim pretendido. Donde resulta que para a formação de contratos públicos devem ser usados procedimentos que promovam o mais amplo acesso à contratação dos operadores económicos nela interessados na certeza de essa concorrência permitirá que surja deste jogo concorrencial, as melhores propostas possíveis”.

Também a propósito deste princípio Maria João Estorninho, Curso de Direito dos Contratos Públicos, 2012, Almedina, p. 391, o concurso público permite encontrar a melhor solução para o interesse público, uma vez que quantos mais interessados se apresentarem a querer negociar maior a possibilidade de escolha a entidade adjudicante terá e mais os concorrentes procurarão optimizar as suas propostas.

E para Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública, 2011, págs. 185 a 187, o princípio da concorrência constitui “… a verdadeira trave-mestra da contratação pública uma espécie de umbrela principle …”, sendo que “… um procedimento concorrencial regulado pelo direito administrativo, realiza-se pública ou abertamente no mercado, através dele, dirigindo-se à concorrência aí existente, para que o maior número de pessoas ou empresas se interessem pela celebração do contrato em causa …”, na certeza de que a concorrência se manifesta na exigência de que “… dentro da modalidade escolhida os procedimentos de contratação pública sejam organizados de maneira a suscitar o interesse do maior (e melhor) número de candidatos ou concorrentes, abrindo-se tendencialmente a todos os que a eles queiram aceder (ou candidatar-se), sem quaisquer condições que tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência …”, tendo como corolário ou reflexo que salvo justificação pertinente “… os requisitos de acesso ao procedimento não deverem ser definidos de tal maneira (vg., por referência ao número e valores das obras ou serviços iguais ou similares já prestados ou à proveniência dos bens a fornecer) que resultem numa limitação desproporcionada do mercado com capacidade para participar nesse procedimento …”.

A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas.

Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica.

Como se diz na decisão recorrida o critério de adjudicação escolhido foi o da “proposta economicamente mais vantajosa determinada pela modalidade da avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar” ou seja, do preço mais baixo.

Sendo o mais baixo preço o único critério de adjudicação, o próprio caderno de encargos deve ser exaustivo e claro na definição das características dos bens dos trabalhos a executar.

Submetendo-se as propostas, sob compromisso de honra, às exigências do caderno de encargos, sem qualquer hipótese de divergência – artigo 57º, n.º1, alínea a) e anexo I do Código dos Contratos Públicos.

E cujo desrespeito determina a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação bem como integra a prática de contra-ordenação muito grave (artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos).

Estas consequências legais do incumprimento das exigências do caderno de encargos, basta para acautelar o interesse público da transparência (o caderno de encargos a que as propostas se sujeitam de forma estrita, deve definir clara e exaustivamente as características dos bens a fornecer) e da igualdade (todas as propostas se submetem da mesma forma, estrita, às exigências do caderno de encargos), salvaguardado, em simultâneo, o pilar essencial da concorrência.

Posição que se assumiu, nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 05.06.2015, no processo 475/14.0 VIS, e de 16.02.2018, no processo 1335/16.6 BRG.

Ou, como se sustenta no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.12.2020, no processo 2189/19.6 PRT:

“E, a falta de apresentação dos planos de trabalhos aqui em causa não fundamentam a exclusão da proposta da aqui recorrente já que, apesar de se tratar de um elemento do contrato submetido à concorrência pelo programa do concurso o mesmo é o apenas em termos valorativos já que são admitidos planos ainda que de forma muito insuficiente.

Assim, as omissões relativas à forma de execução do contrato não são omissões insupríveis e relevantes para efeitos de exclusão da proposta.”

Termos em que se impõe, logo por aqui e com prejuízo da análise das demais questões, se impõe revogar a sentença recorrida e julgar a acção totalmente improcedente por a não exclusão e o acto de adjudicação à Contrainteressada se mostrarem válidos.

2. A adjudicação da empreitada à Autora, ora recorrida.

Revogada a decisão recorrida quanto à anulação do Acto à Contrainteressada, ora Recorrente, fica prejudicado o conhecimento do mérito da decisão quanto à adjudicação a da empreitada à Autora, ora Recorrida.
*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que revogam a sentença recorrida e julgam a acção totalmente improcedente, mantendo na ordem jurídica o acto impugnado.
*
Custas em ambas as instâncias pela Autora, ora Recorrida.
*
Porto, 21.07.2021


Rogério Martins
Fernanda Brandão
Luís Miguéis Garcia