Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01117/07.6BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/11/2010
Relator:Francisco Rothes
Descritores:RECURSO DE DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA - ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO RECURSO - ART. 80.º DO RGIT - PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ
Sumário:I - O prazo para interpor recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima é de vinte dias, a contar da data da notificação dessa decisão (art. 80.º, n.º 1, do RGIT) e a contagem do prazo obedece ao disposto no art. 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT.
II - Se a AT, na notificação da decisão de aplicação da coima, erradamente, indicou ao arguido que o termo inicial desse prazo de 20 dias era o dia seguinte ao termo do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, não pode rejeitar-se com fundamento em intempestividade o recurso que foi interposto para além do termo do prazo dito em I, mas dentro do prazo assinalado pela AT.
III - O entendimento contrário, não só violaria de forma intolerável os princípios da confiança e da boa fé, consagrados nos arts. 2.º e 266.º da CRP (e de que são afloramentos os arts. 37.º, n.º 4 do CPPT, e os arts. 161.º, n.º 1, e 198.º, n.º 3, do CPC), como, na medida em que impediria o arguido de reagir judicialmente contra uma decisão sancionatória da AT, constituiria uma intolerável violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 32.º, n.º 10, da CRP.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Em processo de contra-ordenação instaurado pelo Serviço de Finanças de Cantanhede foi aplicada uma coima à sociedade denominada “Caves Conde , S.A.” (adiante Arguida ou Recorrente).

1.2 A Arguida recorreu dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ao abrigo do disposto no art. 80.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra rejeitou liminarmente o recurso, considerando que «na data em que o recurso de impugnação foi apresentado nos competentes Serviços de Finanças, o prazo de 20 dias já havia decorrido há muito, atenta a data em que a recorrente foi notificada da decisão [10 de Setembro de 2007], sendo, por conseguinte, intempestivo o recurso deduzido. Visto que o termo do prazo ocorria em 12 de Outubro de 2007, considerada a data da respectiva notificação acrescida da competente dilação» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

1.4 Inconformada com essa sentença, a Arguida dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
A) A ora recorrente dispõe do prazo de 20 dias para recorrer da decisão de aplicação da coima, nos termos do disposto no Art. 80.º 80º do RGIT;
B) Este prazo é contado nos termos do Art.º 60º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, ou seja, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados;
C) De acordo com a notificação dirigida à empresa recorrente, o prazo que lhe foi fixado na Notificação foi “… para no prazo de 15 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento voluntário da coima fixada…

3-… que, decorrido o prazo anterior sem que tenha efectuado o pagamento voluntário poderá, ainda, no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo referido no ponto anterior, efectuar o pagamento da coima bem como das custas processuais referidas, sem qualquer redução, ou recorrer judicialmente …
D) Ou seja, in casu, o primeiro dia do prazo de 20 dias para a interposição de recurso da decisão de aplicação da coima foi o dia 26 de Setembro de 2007, terminando o dito prazo de 20 dias para a apresentação de recurso judicial da decisão de aplicação da coima em 24 de Outubro de 2007. Ora, tendo o mesmo sido apresentado em 22/10/2007, terá que concluir-se ser o mesmo tempestivo, e por isso deve o mesmo ser admitido.
E) Assim, com o douto suprimento de V. Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser julgado tempestivo o RECURSO JUDICIAL da decisão de aplicação de coima apresentado em 22 de Outubro de 2007, no Serviço de Finanças do concelho de Cantanhede, revogando-se o Douto Despacho recorrido para que seja substituído por outro que admita a Recurso».

1.5 O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.6 O Ministério Público, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra alegou o recurso, pronunciando-se pelo provimento do mesmo. Para tanto, em resumo, considerou que do documento recebido pela Recorrente para notificá-la da decisão da aplicação da coima «resulta que poderia ser efectuado ainda, a partir da notificação, o pagamento voluntário da coima, em 15 dias, com redução para 75% do valor e que, findo este prazo, poderia então pagar ainda a coima, agora no valor total, ou recorrer judicialmente» e que, «embora não se encontre explicação para as discrepâncias notadas» entre o teor da nota de notificação a fls. 12 e o teor daquela que foi recebida pela Arguida, «não poderá deixar de se considerar o teor da notificação que chegou à recorrente».

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, secundando a posição assumida pelo Representante do Ministério Público junto da 1.ª instância.

1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 A questão suscitada pela Recorrente é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra fez ou não correcto julgamento quando considerou caducado o direito de recorrer da decisão de aplicação da coima.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Para a decisão a proferir, há que ter em conta as seguintes circunstâncias processuais, fixadas com base nos elementos expressamente referidos, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas:
a) Por decisão proferida em 28 de Agosto de 2007 pelo Chefe de Divisão da Justiça tributária, no exercício de competências que lhe foram delegadas pelo Director de Finanças de Coimbra, a sociedade denominada “Caves Conde de , S.A.” foi condenada numa coima de € 6.154,47, pela prática de uma infracção ao disposto no art. 96.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, punível pelos arts. 114º, nºs 2 e 5, alínea f), e 26.º, n.º 4, do RGIT, por «Falta de entrega de pagamento por conta» (cf. decisão de aplicação da coima a fls. 10);
b) Para notificar essa decisão à Arguida o Serviço de Finanças de Cantanhede remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 10 de Setembro de 2007 (cf. o aviso de recepção a fls. 13);
c) Dessa notificação constava, para além do mais, o seguinte:

«(…)
2. Mais fica notificado(a) nos termos do n.º 2 do artº 78º do RGIT, para no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento voluntário da coima aplicada, bem como das custas processuais. O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% daquele montante, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais, nos termos do n.º 1 daquele artº 78º do RGIT. O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei, nos termos do nº 3 do mesmo artº 78º do RGIT e se, até à decisão, não regularizar a situação tributária perde o direito à redução e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida, nos termos do n.º 4 do mesmo artº 78º do RGIT.
3. Fica também notificado(a) que, decorrido o prazo anterior sem que tenha efectuado o pagamento voluntário poderá, ainda, no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo referido no ponto anterior, efectuar o pagamento da coima bem como o das custas processuais, referidas, sem qualquer redução, ou recorrer judicialmente, vigorando o princípio da proibição da reformatio in pejus (a sanção aplicada não pode ser agravada salvo de a sua situação económica tiver, entretanto, melhorado de forma sensível), nos termos do n.º 2 do art.º 79º e do artº 80º ambos do RGIT.

(…)»

(cf. cópia da notificação a fls. 25 e o ponto 2.1.2 infra);
d) A Arguida fez dar entrada no Serviço de Finanças de Cantanhede em 22 de Outubro de 2007 uma petição, endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual disse vir, ao abrigo do disposto no art. 80.º, n.º 2, do RGIT, deduzir recurso judicial da decisão dita em a), pedindo a revogação da mesma (cf. a petição inicial, de fls. 14 a 24, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

2.1.2 Poderia eventualmente questionar-se que o teor da carta remetida à Arguida com vista a notificá-la da decisão da aplicação da coima tenha sido o que deixámos referido em c), com cópia a fls. 25 e, ao invés, sustentar-se que é o que consta a fls. 12 dos autos. Vejamos:
É certo que o Serviço de Finanças de Cantanhede, quando da preparação do processo, juntou a fls. 12 uma carta que tudo sugeria ser cópia da que foi remetida à Arguida. No entanto, da data que dela consta, bem como do teor da informação que a Direcção de Finanças de Coimbra prestou a fls. 28/29, podemos concluir que com segurança que aquele documento de fls. 12 não é cópia da carta que foi remetida à Arguida para notificá-la da decisão administrativa de aplicação da coima. Na verdade, enquanto a “carta” junta pelo Serviço de Finanças de Cantanhede tem data de 23 de Outubro de 2007 aviso de recepção que lhe corresponderia (a fls. 13) foi assinado em 10 de Setembro de 2007; por outro lado, a própria Direcção de Finanças de Coimbra salienta na referida informação de fls. 28/29 que o sistema informático, do qual foi extraído o documento de fls. 12, «apresenta algumas lacunas», designadamente «a data das notificações aparecem com a data da impressão, no caso em apreço 23-10-2007», o que significa que aquele documento de fls. 12 não constitui cópia da carta que foi remetida à Arguida. Cópia dessa carta é, isso sim, a que foi apresentada pela Arguida, a fls. 25, como documento n.º 1, com o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima. A comprová-lo está a identidade entre os números do registo postal constantes desse documento e do aviso de recepção: RP440640232PT. Aliás, se assim não fosse, isto é, se tal documento não fosse cópia da carta remetida à Arguida para notificá-la da decisão da coima, por certo que a Direcção de Finanças de Coimbra logo teria alertado para tal facto na informação de fls. 28/29.
Tendo presente o que vimos de expor, demos como assente que a carta remetida à Arguida para notificação é a que tem cópia a fls. 25.

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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra rejeitou o recurso judicial que a Arguida interpôs da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima com fundamento em intempestividade. Para tanto, considerou que o recurso foi apresentado em 22 de Outubro de 2007, para além do termo do prazo de 20 dias a contar da notificação da notificação daquela notificação, que deve considerar-se efectuada em 10 de Setembro de 2007, data em que foi assinado o aviso de recepção correspondente à carta que lhe foi enviada para notificação.
A Recorrente insurge-se contra essa decisão e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Norte.
Não questiona que o prazo de recurso seja o indicado na decisão recorrida: de 20 dias a contar da notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, nos termos do art. 80.º, n.º 1, do RGIT (() Diz o art. 80.º, n.º 1 do RGIT, na referida redacção:
«As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação».).
Não questiona também que a contagem desse prazo deve efectuar-se nos termos do art. 60.º do Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (() Diz o art. 60.º do RGCO, na referida redacção:
«1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte».), aplicável subsidiariamente por força da alínea b) do art. 3.º do RGIT.
Ou seja, a Recorrente não põe em causa a correcção do julgamento efectuado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em face dos elementos considerados na decisão recorrida. No entanto, considera, em síntese, que nessa decisão não se ponderou que foi notificada de que o prazo de 20 dias para interpor recurso só começa a contar-se depois de esgotado o prazo para o pagamento voluntário, a efectuar em 15 dias, motivo por que não pode deixar de se admitir como tempestivo o recurso que foi deduzido dentro do prazo que lhe foi indicado pela AT como sendo o legal para o exercício do direito.
Ou seja, embora a Recorrente não o afirme expressamente, invoca o erro de julgamento da tempestividade do recurso da decisão de aplicação da coima por não se ter levado em conta o prazo que lhe foi assinalado na notificação desta decisão administrativa.
A questão a apreciar e decidir é, pois, a de saber se eventual erro na indicação do prazo para a interposição de recurso judicial deve ou não ser relevado na decisão sobre a tempestividade do recurso.

2.2.2 DO ERRO NO JULGAMENTO
Não há dúvida de que o prazo para interpor recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima é de vinte dias, a contar da data da notificação dessa decisão (art. 80.º, n.º 1, do RGIT) e que a contagem do prazo obedece ao disposto no art. 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT.
Sob essa perspectiva, a decisão recorrida seria inatacável.
Mas não podemos ignorar os termos que foi efectuada a notificação da decisão de aplicação da coima no caso sub judice. Nessa notificação, ao invés de se referir que o prazo para recorrer se contava da notificação da decisão, que coincide com a assinatura do aviso de recepção, deu-se a entender que o prazo de 20 dias para recorrer só se iniciava após o decurso do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário. Na verdade, depois de aí se dizer, no ponto 2., que a Arguida ficava notificada «nos termos do n.º 2 do artº 78º do RGIT, para no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento voluntário da coima aplicada, bem como das custas processuais», logo de seguida, no ponto 3., disse-se ainda que ficava também notificada de que «decorrido o prazo anterior sem que tenha efectuado o pagamento voluntário poderá, ainda, no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo referido no ponto anterior, efectuar o pagamento da coima bem como o das custas processuais, referidas, sem qualquer redução, ou recorrer judicialmente» (itálico nosso).
Ora, não podemos deixar de retirar consequências desse erro verificado na notificação da Arguida.
Seria intolerável, à luz dos princípios da confiança e da boa-fé, consagrados nos arts. 2.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (() Diz o n.º 2 do art. 266.º da CRP:
«Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé».), que a indicação pela AT ao contribuinte de um prazo errado para reagir contenciosamente contra uma sua decisão não relevasse, quando o contribuinte exerceu o seu direito de impugnação contenciosa dentro do prazo que lhe foi assinalado, mas já fora do prazo legal. Tanto mais quanto essa errada indicação quanto ao termo inicial do prazo para recorrer judicialmente, resultaria, no caso sub judice, na impossibilidade de reagir contenciosamente contra uma decisão sancionatória da AT, o constituiria uma intolerável violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art. 32.º, n.º 10, da CRP (() Diz o art. 32.º da CRP, no seu n.º 2:
«Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa».).
Encontramos afloramentos desse princípio de que os interessados não podem ser prejudicadas por erros de entidades públicas competentes no art. 37.º, n.º 4, do CPPT («No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial»), no art. 161.º, n.º 1, do CPC («Os erros e omissões praticados pelas secretarias judiciais não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes») e no art. 198.º, n.º 3, do mesmo Código («Se a irregularidade [da citação] consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares»).
No sentido que vimos de sustentar, vide o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Fevereiro de 2010, proferido no processo com o n.º 993/09 (() Ainda não publicado no jornal oficial, mas com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ba86c55c8d3a3f4e802576cb003778da?OpenDocument. Note-se que, apesar de esse acórdão ter um voto de vencido – em que se remete para a fundamentação aduzida no acórdão proferido no processo com n.º 349/09, de 3 de Junho de 2009, acórdão publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 889 a 892, e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7d43758640840d3a802575cf004ded5e?OpenDocument –, a situação dos presentes autos não é igual à verificada naquele processo ou no processo com o n.º 1181/09, decidido pelo acórdão de 18 de Fevereiro de 2010, ainda não publicado no jornal oficial, mas com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9fbc20c0f99035a3802576d30056c7ad?OpenDocument. Na verdade, nestes dois últimos arestos do Supremo Tribunal Administrativo, contrariamente ao que sucede no caso sub judice, a notificação não padecia de qualquer erro.).
Por tudo o que ficou dito, o recurso merece provimento, pelo que, a final, revogaremos a decisão recorrida e determinaremos o regresso dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser proferido novo despacho que não seja de rejeição pelo mesmo fundamento.

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - O prazo para interpor recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima é de vinte dias, a contar da data da notificação dessa decisão (art. 80.º, n.º 1, do RGIT) e a contagem do prazo obedece ao disposto no art. 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT.
II - Se a AT, na notificação da decisão de aplicação da coima, erradamente, indicou ao arguido que o termo inicial desse prazo de 20 dias era o dia seguinte ao termo do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, não pode rejeitar-se com fundamento em intempestividade o recurso que foi interposto para além do termo do prazo dito em I, mas dentro do prazo assinalado pela AT.
III - O entendimento contrário, não só violaria de forma intolerável os princípios da confiança e da boa fé, consagrados nos arts. 2.º e 266.º da CRP (e de que são afloramentos os arts. 37.º, n.º 4 do CPPT, e os arts. 161.º, n.º 1, e 198.º, n.º 3, do CPC), como, na medida em que impediria o arguido de reagir judicialmente contra uma decisão sancionatória da AT, constituiria uma intolerável violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 32.º, n.º 10, da CRP.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí ser proferido novo despacho que não seja de rejeição pelo mesmo motivo.

Sem custas.


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Porto, 11 de Março de 2010

(Francisco Rothes)

(Fonseca Carvalho)

(Álvaro Dantas)