Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00593/18.6BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/15/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Canelas
Descritores:PROCESSO CAUTELAR – INSTRUÇÃO – DILIGÊNCIAS DE PROVA – PERICULUM IN MORA
Sumário:
I –O juízo da necessidade da realização de diligências de prova, incluindo a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, que compete ao juiz no âmbito cautelar, nos termos do disposto no artigo 118º nº 1 do CPTA, haverá de ser tomado tendo por base os factos concretos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem sido alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA.
II – Quanto ao juízo sobre a necessidade, ou não, de levar a cabo diligências de produção de prova, a que alude o artigo 118º nº 1 do CPTA, o juiz cautelar não tem que assegurar, previamente, qualquer direito de contraditório nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, não se impondo qualquer audição prévia das partes questionando-as quanto aos factos sobre os quais pretenderiam a produção de prova testemunhal. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SVPA, LDA.
Recorrido 1:Ministério do Planeamento e das Infraestruturas
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
SVPA, LDA. (devidamente identificada nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra processo cautelar contra o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas visando, previamente à ação principal a instaurar, a decretação das seguintes providências cautelares: i) a suspensão de eficácia do ato administrativo de indeferimento do pedido de licenciamento de operações de gestão de resíduos apresentado pela requerente no âmbito do procedimento GRS_2007_0066_12323, constante do Despacho DLPA 1793/18, de 13.08.2018, retificado em 16.08.2018 pelo Despacho DLPA 1858/18; ii) a autorização provisória para prosseguir atividade de gestão de resíduos, nos termos do projeto aprovado, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 5, do RGGR, com as legais consequências, designadamente a condenação da requerida a emitir o respetivo alvará.
Por sentença de 12/11/2018 o Tribunal a quo julgou improcedente ambos os pedidos cautelares.
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Inconformada a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1. O Tribunal violou o princípio do contraditório ao proferir decisão surpresa quanto à dispensa da prova testemunhal ao abrigo do disposto no artigo 118.º, n.º 5, do CPTA, violando o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
2. Tal constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
3. O Tribunal cometeu, erro de julgamento quanto aos pressupostos da aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 5, do CPTA, decisão recorrível para este Tribunal superior atento o preceituado no artigo 644.º, n.º 2, d), do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
4. Não existisse aquele primeiro preceito, sempre a omissão da prova constituiria nulidade nos termos do plasmado na parte final do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, por estar em causa a obstaculização da produção de prova quanto a factos relevantes para a procedência do peticionado, vício que subsidiariamente se invoca.
5. Notório e de acordo com juízos de experiência comum é que o encerramento de parte de estabelecimento – como na prática in casu sucedeu – tem consequências nos postos de trabalho nele integrados e na perda de clientela e de rendimentos. Pode estar em causa o quantum dos postos a extinguir mas não a probabilidade séria de vir a acontecer tal ocorrência. A prova negada poderia concretizar o quantum, mas ainda assim não afecta o dano do encerramento parcial do estabelecimento com tudo o que juízos prognósticos e objectivos de experiência comum dali derivam.
6. Ou seja, está em causa não só a existência de prejuízos de difícil reparação mas de verdadeiro facto consumado, o que, só por si, basta para preenchimento da hipótese do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, mas completamente desconsiderado pelo Tribunal a quo.
7. Quanto ao fumus boni iuris, a recorrente alegou e provou documentalmente nos artigos 1.º a 65.º do requerimento inicial que:
a) a recorrente era representada no procedimento administrativo pela Dr.ª EC e pela Eng.ª QA, tendo os actos desta sido expressamente ratificados por aquela, não se exigindo forma especial que não a escrita para o efeito;
b) ao abrigo dos ditos poderes, pelo menos, em 20.07.2018, foi a CCDRC interpelada nos termos do artigo 31.º, n.º 5, do RGGR, pelo que, considerando o prazo de resposta da entidade administrativa prevista no mencionado artigo, teria aquela de decidir até ao dia 03.08.2018 (cfr. docs. 17 e 19 ) da p.i..
c) não o tendo feito, qual a falta de pronúncia conduziu à emissão de decisão favorável ao projecto, acto administrativo positivo favorável e constitutivo de direitos que se invoca com os efeitos legais.
d) Sem prejuízo dos demais vícios materiais invocados no requerimento inicial – cuja alegação se dá aqui como reproduzida – tanto basta para que se demonstre a aparência do bom direito da recorrente.
e) O acto cuja suspensão de eficácia se requereu acaba, assim, por constituir implícita revogação de acto já decidido, constitutivo de direitos na esfera jurídica da recorrente, não se verificando os pressupostos da revogação de actos constitutivos de direitos previstos no artigo 167.º do CPA e no artigo 38.º, n.º 4, do RGGR, nunca invocado pela autoridade licenciadora.
8. O interesse público na correcta gestão de resíduos nunca foi colocado em causa, sendo até a concreta actividade praticada pela recorrente em V..... sido considerada como das 3 melhores a nível nacional, não havendo, pois, qualquer prejuízo para aquele decorrente do decretamento da providência, sendo bem mais gravosos os prejuízos e o sacrifício dos seus direitos e interesses particulares.
9. Atento o exposto, não pode deixar de se considerar que a sentença violou o disposto nos artigos 118.º, n.º 5, 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, 31.º, n.ºs 1 e 5, do RGGR, 167.º do CPTA, e 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
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O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, formulando a final o seguinte quadro conclusivo:
1.ª Nos processos cautelares, a realização de diligências probatórias está na inteira disponibilidade do tribunal, ou seja, apenas terá lugar quando e na medida em que este as considere necessárias (cfr. o artigo 118.°, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
2.ª Assim, não resulta da lei, mormente no que aos processos cautelares diz respeito, a obrigação da realização de quaisquer diligências instrutórias em concreto. O Tribunal não só poderá ordenar diligências de prova que não lhe tenham sido requeridas, desde que as considere necessárias, como pode também recusar diligências de prova que lhe sejam requeridas, desde que as repute dispensáveis.
3.ª No caso, o TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE COIMBRA entendeu que não existiam factos relevantes cuja demonstração estivesse por fazer, pelo que seria inútil proceder à inquirição de testemunhas.
4.ª A isto acresce que o Tribunal cumpriu o dever de fundamentação na dispensa de produção de prova a que estava obrigado por parte do artigo 118.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
5.ª Por este motivo, inexiste qualquer nulidade processual decorrente da dispensa da prova testemunhal sem exercício do contraditório.
6.ª Por outro lado, designadamente nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se impõe ao tribunal qualquer dever de colmatar as deficiências da alegação dos factos essenciais à procedência das pretensões das partes, mormente em processo cautelar e urgente, no qual o Requerente deverá apresentar desde logo com o requerimento inicial, toda a prova disponível.
7.ª No seu recurso, a ora RECORRENTE vem inovatoriamente reformular os factos que alegara no requerimento inicial, modificando-os, bem como as alegações de direito que apresentara, mas de forma encapotada:
(a) Para começar, advoga que se trata da constituição de uma situação de facto consumado, quando no requerimento inicial a caracterizava como tratando-se de uma situação de verificação de prejuízos de difícil reparação;
(b) Depois, defende que se trata de um encerramento meramente parcial de estabelecimento, em lugar de um encerramento total, como sustentara no requerimento inicial;
(c) Por fim, refere que haverá “consequências nos postos de trabalho”, sem determinar o número, quando no requerimento inicial considerara ser certa a cessação de todos os 8 contratos de trabalho da unidade de V....., tendo inclusivamente providenciado simulações quanto ao valor total das indemnizações a pagar.
8.ª A diferença entre as alegações que constam do requerimento inicial e as que agora, em sede de recurso, formula são, gritantes – e não é sobre as segundas que o TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE COIMBRA se pronuncia, mas sobre as primeiras.
9.ª Mais: o caráter extremamente lacónico das alegações que apresentou em sede de requerimento inicial determina que a ora RECORRENTE só possa queixar-se de si própria, visto que não está desobrigada ou desonerada de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, alegando, para o efeito, factos integradores daqueles pressupostos de modo especificado e concreto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.
10.ª O Tribunal não se lhe pode substituir, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo (cfr. artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), sendo que tal ónus só não será atuante perante os factos notórios ou de conhecimento geral como resulta do artigo. 412.º do Código de Processo Civil”.
11.ª É certo que a ora RECORRENTE tenta, em sede de recurso, qualificar certos factos como sendo notórios “de acordo com juízos de experiência comum” como forma de ultrapassar a sua não alegação em sede de requerimento inicial, mas incorre num erro de direito: não se pode qualificar como «facto notório» aquilo que não é mais do que uma presunção ad hominem, que se alcança através de juízos baseados nas regras da experiência da vida. Por este motivo, a ora RECORRENTE não estava desonerada de fazer a prova e demonstração, que não fez, dos factos integradores dos pressupostos da concessão de providência cautelar no seu requerimento inicial.
12.ª Assim, a ora RECORRENTE deveria ter concretizado as suas alegações com realidade factual que corporizasse efetivamente o requisito em questão (v.g., valores de receita apurados para as restantes atividades que desenvolve, sendo certo que tal se desconhece e não se mostra alegado; existência, ou não, de peças em stock que permitam continuar as vendas; possibilidade, ou não, e em que medida, de utilização de peças decorrentes da atividade de desmantelamento que leve a cabo num dos seus outros centros; estrutura de custos, mormente, com rendas, impostos eletricidade, água, gás e luz, na certeza de que um menor período de funcionamento do estabelecimento implica também menores consumos de luz, gás e eletricidade; quantos dos trabalhadores estão afetos à atividade de desmantelamento; qual a estrutura de custos mensais suportados pela requerente, quais as disponibilidades financeiras e rendimentos / proventos auferidos / realizados também mensal / anualmente, entre outros que permitissem concluir pelos riscos de inviabilidade da exploração do estabelecimento por efeito e apenas em decorrência de um funcionamento reduzido).
13.ª Em suma, inexiste, no caso, periculum in mora, devendo as providências cautelares requeridas ser indeferidas.
14.ª No que ao fumus boni iuris concerne, o ora RECORRIDO alegou nos artigos 31.º a 159.º da sua oposição, no essencial, o seguinte:
(a) A ora RECORRENTE considera que o ato suspendendo corresponde à revogação de um ato administrativo de deferimento tácito, visto que a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL CENTRO teria sido por si devidamente interpelada, através de email enviado por parte da Senhora Eng.ª RQA, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 5, do Regime Geral da Gestão de Resíduos, Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua versão atual, “equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projeto”;
(b) No entanto, a verdade é que a ora RECORRENTE não praticou qualquer ato procedimental relevante para os efeitos referidos no âmbito deste procedimento face ao preceituado no artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo por três razões:
(i) A sua mandatária constituída – a Senhora Dr.ª ELRC, assim explicitamente identificada no pedido de licenciamento – não o fez;
(ii) A mandatária constituída não tinha, nos termos do artigo 264.º, n.º 1, do Código Civil, legitimidade para fazer-se substituir por outrem, nem muito menos ratificar atos praticados por outrem, visto que a ora RECORRENTE não determinou especificamente essa possibilidade;
(iii) A pessoa que praticou atos procedimentais alegadamente em seu nome – a Senhora Eng.ª RQA – não tinha mandato constituído e, portanto, carecia de legitimidade procedimental para o fazer.
15.ª Como se desenvolveu nos artigos 176.º a 195.º da sua oposição, o ora RECORRIDO entende que os interesses públicos que carecem de proteção no presente caso – e que evidenciam que o prejuízo que adviria para o ESTADO PORTUGUÊS e para os cidadãos portugueses da concessão das presentes providências cautelares é manifestamente superior ao alegadamente suportado pela ora RECORRENTE – são:
(a) O respeito pela legalidade da gestão de resíduos; e sobretudo;
(b) A proteção da saúde humana e do ambiente.
16.ª Tanto mais que não existe qualquer impedimento a que ora RECORRENTE solicite nova(s) vistoria(s), até 30 de janeiro de 2020 (ao projeto que foi aprovado a 30 de janeiro de 2018), e que, caso se verifiquem os requisitos constantes do artigo 30.º, n.º 5, do Regime Geral da Gestão de Resíduos, tal resulte numa decisão favorável que culminará na emissão de novo alvará.
17.ª Por este motivo, inexiste fumus boni iuris, devendo as providências cautelares requeridas ser indeferidas.
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Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
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Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelos recorrentes as conclusões de recurso, são objeto do presente recurso o despacho da Mmª Juíza a quo, que antecedeu imediatamente a sentença, pelo qual foi dispensada a realização de diligências de prova requeridas pelas partes, e a sentença de 12/11/2018 que julgou improcedente a pretensão cautelar, importando em sede do presente recurso apreciar e decidir, em primeira linha se o Tribunal a quo errou ao dispensar as diligências de prova, em termos que devam os autos baixar à primeira instância para a sua realização, e em segunda linha, se o Tribunal a quo errou ao julgar não verificado o periculum in mora, em termos que, por se encontrarem também verificados os demais requisitos, o pedido cautelar deveria ter procedido com decretação das providências.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, vertida na sentença recorrida nos seguintes termos, ipsis verbis:
1. A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto a importação, exportação, compra, venda e reparação de veículos automóveis e suas peças e acessórios, desmantelamento de automóveis em fim de vida e valorização de resíduos metálicos – doc. n.º 1 junto com o r.i.;
2. No âmbito do exercício da sua atividade e dentro do seu objeto social, a requerente explora uma unidade de desmantelamento de veículos automóveis em fim de vida sita no Alto C…, freguesia de Rio L…, em V..... – acordo;
3. Foi emitido à Requente o Alvará n.º 24/2007/CCDR, válido até 30-05-2012, para as seguintes operações de gestão de resíduos:
“- R3 - Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo operações de compostagem e outras transformações biológicas).
- R4 - Reciclagem/recuperação de metais e de ligas.
- R13 - acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12, (com exclusão da armazenagem temporária, antes da recolha, no local onde esta é efetuada), de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março;
- Desmantelamento de veículos em fim vida - operação de remoção e separação dos componentes de VFV, com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem - trata-se de uma operação de gestão de resíduos que não carece de licenciamento industrial ao abrigo do RELAI, motivo pelo qual só foi apresentado o processo de Licenciamento no âmbito do D.L. n.º 178/2006, de 5/09.”a realizar no local mencionado em 2 - doc. n.º 2 junto com o r.i.;
4. Foi emitido à Requente o Alvará n.º 53/2012/CCDR, válido até 20-08-2017, para as seguintes operações de gestão de resíduos:
“R12 - troca de resíduos com vista a submete-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11
R13 – armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12, (com exclusão da armazenagem temporária, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) a realizar no local mencionado em 2 - docs. n.º 3 e 4 juntos com o r.i.;
5. A unidade de V..... da requerente estava reconhecida como centro adequado à realização da atividade de gestão de veículos em fim de vida e de resíduos de baterias e acumuladores (resíduos VFV-veículos em fim de vida/BVU-baterias de veículos usadas), fazendo parte do Sistema Integrado de Gestão de Veículos em Fim de Vida e do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Baterias e Acumuladores gerido pela VC - doc. n.º 5 junto com o r.i.;
6. A requerente não apresentou pedido de renovação no prazo de 120 dias antes do fim do prazo de validade do anterior alvará, pelo que teve de apresentar novo pedido de licenciamento para a atividade de gestão de resíduos em 06.07.2017, dando origem ao processo de licenciamento ambiental n.º PL20170705001698 – doc. n.º 7 junto com o r.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
7. No requerimento de 06-07-2017 a requerente identificou como sua representante ELRC - doc. n.º 7 junto com o r.i.;
8. Foi concedida à requerente a prorrogação do prazo de validade do alvará de licença n.º 53/2012/CCDRC até decisão final do procedimento administrativo, inicialmente pelo período máximo de 6 meses e posteriormente, por se verificar “atraso no procedimento de licenciamento”, sem definição de limite temporal - docs. n.º 8 e 9 juntos com o r.i.;
9. Em 03-07-2017 EC outorgou a declaração junta como doc. n.º 10 com o r.i. através da qual “concede à Sr.ª Eng.ª RQLVA (…) poderes para representar a requerente” “no processo de licenciamento PL20170705001698” - doc. n.º 10 junto com o r.i.;
10. A requerente instruiu o procedimento de licenciamento com toda a documentação legalmente exigida, tendo, em 25-01-2018 sido emitido parecer no sentido de aprovação do projeto apresentado sobre o qual recaiu despacho de aprovação do Senhor Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, Dr. AJSVS– doc. n.º 11 junto com o r.i.; acordo;
11. Por requerimento datado de 15-02-2018, a requerente solicitou a realização da vistoria prevista no artigo 30.º do RGGR – doc. n.º 12 junto com o r.i;
12. A referida vistoria realizou-se no dia 22-05-2018, na sequência do que foi elaborado auto de vistoria – folha 1 do doc. n.º 14 junto com o r.i.;
13. Foi elaborada pelos serviços da CCDRC informação na qual são enunciadas as seguintes conclusões:
Face ao exposto, tendo sido verificada a desconformidade da instalação e equipamentos com o projeto aprovado, bem como com os requisitos legais aplicáveis, os técnicos propõem a emissão de decisão desfavorável ao pedido de licenciamento, pelas razões abaixo identificadas, de direito e de facto:
1) incumprimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação (RGGR) dada que a instalação e equipamentos esto desconformes com o projeto aprovado, nos seguintes aspetos:
a. Equipamento de desmantelamento não contemplado no projeto, em zona anexa a armazém de peças;
b. Locais de armazenamento de resíduos não contemplados no projeto, em zona anexa a armazém de peças;
c. armazenamento de peças resultantes do desmantelamento de VFV (ex. portas, capôs, etc.) em zona exterior (frente ao armazém de manutenção e armazenagem de peças mecânicas), não contemplado no projeto.
2) incumprimento da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do RGGR, particularmente do artigo 6.º, relativo à proteção da saúde humana e do ambiente, dado que foram observadas as seguintes situações:
a. Piso do local de despoluição/desmantelamento de VFV em mau estado (fissuras no piso), o que impossibilita um eficiente confinamento de potenciais derrames, permitindo assim a contaminação do solo e/ou águas subterrâneas;
b. Local de armazenamento de baterias não possui sistema de recolha de derramamentos que impeça que possíveis derrames se encaminhem para o exterior, face ao pendor do piso na área em causa, o que permite a escorrência para o piso exterior permeável (em paralelepípedos), o qual não possui sistema de drenagem especifico para águas contaminadas, não dando assim cumprimento ao n.º 2 do artigo 87.º do D.L. n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que exige o cumprimento dos requisitos técnicos mínimos do Anexo XIX do mesmo diploma.
c. De igual modo, verifica-se o incumprimento do mesmo artigo e preceito no que se refere ao armazenamento de peças resultantes do desmantelamento de VFV (portas, capôs, etc.) em zona exterior (frente ao armazém de manutenção e armazenagem de peças mecânicas): sem cobertura, de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, nem superfície impermeável abrangida por um sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
Salienta-se que embora à data da submissão do projecto, não estar ainda em vigor o D.L. n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro os requisitos acima referidos, já eram de cumprimento obrigatório, face ao D.L. n.º 196/2003, de 23 de agosto.” – doc. n.º 14 junto com o r.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
14. Por Ofício de 29-06-2018 foi a R. informada de que:
“Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe e, na sequência da vistoria realizada em 2018/05/22, para efeitos do disposto no D.L. n.º. 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, comunica-se que é intenção desta CCDR emitir decisão desfavorável ao pedido de licenciamento acima identificado, pelas razões abaixo identificadas, de direito e de facto:
1) incumprimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação (RGGR) dado que a instalação está desconforme com o projeto aprovado, nos seguintes aspetos:
a. Equipamento de desmantelamento não contemplado no projeto, em zona anexa a armazém de peças;
b. Locais de armazenamento de resíduos não contemplados no projeto, em zona anexa a armazém de peças;
c. Armazenamento de peças resultantes do desmantelamento de VFV (ex. portas, capôs, etc.) em zona exterior (frente ao armazém de manutenção e armazenagem de peças mecânicas), não contemplado no projeto.
2) incumprimento da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do RGGR, particularmente do artigo 6.º, relativo à proteção da saúde humana e do ambiente, dado que foram observadas as seguintes situações:
a. Piso do local de despoluição/desmantelamento de VFV em mau estado (fissuras no piso), o que impossibilita um eficiente confinamento de potenciais derrames, permitindo assim a contaminação do solo e/ou águas subterrâneas;
b. Local de armazenamento de baterias não possui sistema de recolha de derramamentos que impeça que possíveis derrames se encaminhem para o exterior, face ao pendor do piso na área em causa, o que permite a escorrência para o piso exterior permeável (em paralelepípedos), o qual não possui sistema de drenagem específico para águas contaminadas, não dando assim cumprimento ao n.º 2 do artigo 87.º do D.L. n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que exige o cumprimento dos requisitos técnicos mínimos do Anexo XIX do mesmo diploma.
c. De igual modo, verifica-se o incumprimento do mesmo artigo e preceito no que se refere ao armazenamento de peças resultantes do desmantelamento de VFV (portas, capôs, etc.) em zona exterior (frente ao armazém de manutenção e armazenagem de peças mecânicas): sem cobertura, de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, nem superfície impermeável abrangida por um sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
Salienta-se que embora à data da submissão do projeto, não estar ainda em vigor o D.L. n.º 152- D/2017, de 11 de dezembro, os requisitos acima referidos, já eram de cumprimento obrigatório, face ao D.L. n.º 195/2003, de 23 de agosto.
Deste modo, foi verificada a desconformidade da instalação e/ou equipamento com o projeto que mereceu aprovação favorável e a violação do princípio de proteção da saúde humana e do ambiente, artigo 6.º do RGGR, ficando V/ Ex.ª notificado das questões que obstam à emissão de decisão favorável à pretensão (de emissão de alvará de licença), nos termos e para efeitos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA — DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro), dispondo do prazo de 10 dias úteis, contados da data da presente notificação, para dizer o que se lhe oferecer sobre o procedimento em causa, e/ou apresentar nesta CCDR, por escrito, as alegações/documentos que entender por convenientes.
Mais informamos que o processo pode ser consultado nas instalações desta CCDR, sitas no Edifício F…, Av. A… (junto ao açude-ponte de C…), nos dias úteis das 10h00 - 12h00 e das 14h30 - 16h30.
Verificando-se atraso no presente procedimento (pedido de vistoria para a emissão de Alvará), prorroga-se, através do ofício que se anexa, a validade do Alvará n.º 53/2012/CCDRC até à decisão final sobre o mesmo procedimento.doc. n.º 15 junto com o r.i.;
15. Em 03-07-2018 foi remetida do endereço de correio eletrónico “geral@apoger.com” para “CCDRC-Geral”, mensagem de correio eletrónico subscrita por QA, sob o assunto “ EMISSÃO DE DECISÃO – Proc. DLPA 986/18;GRS_2007_0066_182323 – N.º 1 do artigo 31.º do DL 73/2011, de 17 de junho” com o seguinte teor:
Exma. Senhora Presidente da CCDRC
Tendo sido realizada a vistoria às instalações da empresa SVP Auto, Lda, identificada pelo processo acima referenciado no passado dia 22 de maio, 29 dias úteis após a sua realização, a empresa não rececionou qualquer informação, encontrando-se a CCDRC em clara violação com o previsto no n.º 1 do artigo 31.º do DL 73/2011, de 17 de junho, que republica o DL 178/2006, 5 de setembro.
Face ao exposto, como mandatária da empresa referenciada, venho por este meio, ao abrigo do previsto no n.º 5 do mesmo artigo, dar o prazo de 8 dias contados a partir
da receção desta notificação para que essa CCDR se pronuncie acerca do exposto.” – doc. n.º 18 junto com o r.i.;
16. A Requerente exerceu o seu direito de audição através do requerimento junto como doc. n.º 16 com o r.i., datado de 11-07-2018, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e aqui se transcreve:
Vêm V. Exas comunicar, no V/ofício supra-referenciado, a intenção de indeferimento do pedido de licenciamento da SVP Auto, fundamentado nos seguintes pontos:
1. Incumprimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, dado que a instalação está desconforme com o projeto nos seguintes aspetos:
a) Equipamento de desmantelamento não contemplado no projeto, em zona anexa ao armazém de peças.
Anexamos planta de implantação com o layout que acompanhou o pedido de licenciamento onde é visível a identificação da zona de manutenção e armazém de peças mecânicas, n.º 15.
Desta zona consta unia estrutura que serve para fazer manutenções automóveis, mudanças de óleo e outras atividades conexas, declaradas desde sempre em projeto. Na tela final, inclusive, estão representados os resíduos, filtros e absorventes, resultantes dessas atividades.
Não existe equipamento de desmantelamento no local referenciado, nomeadamente, máquina de furar e de sucção de fluidos, reservatórios de armazenamento de fluidos e de outros resíduos resultantes da despoluição/desmantelamento, equipamento de remoção de pneus, equipamento de remoção de ar condicionado e outros, embora, a localização desta tipologia de equipamento pudesse constar da área de manutenção declarada, uma vez que também são necessários para a realização desta operação e poderão, legitimamente, ser utilizados.
b. Local de armazenamento de resíduos, não comtemplados no projeto, em zona anexa ao armazém de peças.
Os únicos resíduos localizados na zona anexa ao armazém de peças são os identificados na tela final e que são resultantes da operação de manutenção. Estes resíduos são posteriormente colocados na zona dedicada aos resíduos resultantes da despoluição e desmantelamento, classificados com o mesmo código LER. Esta situação poderia ter sido resolvida no momento da vistoria bastando para tanto remover os mesmos para o local dedicado da zona de despoluição.
c. Armazenamento de peças resultantes do desmantelamento de VFV (ex. portas e capôs, etc..), não contemplado no projeto.
Esta situação não se verifica. De acordo com a planta anexa, a zona onde se situam as peças referenciadas (material para reaproveitamento e reutilização no mercado dos usados) estão incluídos no n.º 17 da planta que integrou o pedido e que refere zona de armazenagem de componentes resultantes do desmantelamento dos VFV. Esta descriminação inclui os materiais para reaproveitamento, peças, e, os resíduos. Na tela final apresentada, está feita esta especificação e a reorganização do espaço. A SVPA, no sentido de melhorar as condições de armazenagem, impermeabilizou a área destinada aos resíduos encaminhando os fluidos pluviais através de grelha para o separador de hidrocarbonetos, tendo-os diferenciado dos materiais de reaproveitamento, que manteve no local descriminado na planta inicial. A zona declarada em projeto é a mesma, apenas se reorganizou a zona destinada ao armazenamento dos resíduos.
2. Incumprimento da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do RGGR, particularmente do artigo 6.º, relativo à proteção da saúde humana e do ambiente.
a. Piso do local de despoluição/desmantelamento dos VFV em mau estado (fissuras no piso), o que impossibilita um eficiente confinamento de potenciais derrames, permitindo assim a contaminação do solo e/ou águas subterrâneas.
O piso do local destinado à despoluição dos Veículos está sujeito a um plano de manutenção e reparação. Este plano prevê a aplicação de resina impermeabilizante nas fissuras, sempre que necessário. O pavimento já foi reparado, foi feito o enchimento de fissuras com cimento, e revestido a epóxi. As fissuras existentes à data da vistoria, superficiais, nunca colocaram em risco o ambiente e a saúde humana. O pavimento possui uma espessura de betão superior a 12 cm.
b. Local de armazenamento das baterias não possui sistema de recolha de derramamento que impeça que, possíveis derrames, se encaminhem para o exterior, face ao pendor em causa, o que permite a escorrência para o piso exterior permeável (em paralelepípedos), o qual não possui sistema de drenagem específico para águas contaminadas, não dando assim cumprimento ao n.º 2 do artigo 87.º do DL n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que exige o cumprimento dos requisitos técnicos mínimos do Anexo XIX do mesmo diploma.
A distância que vai da localização das baterias, que estão armazenadas em contentor constituído por material anticorrosivo, com as aberturas fechadas e viradas para cima, que, por sua vez, está localizado em área coberta e duplamente impermeabilizada em cimento com camada epóxi, até ao terreno exterior identificado como local de potencial contaminação é, no mínimo, de 8 metros. Teríamos que ter fluxo suficiente de solução aquosa de ácido sulfúrico para percorrer 8 metros de piso impermeabilizado, considerando que o ácido escorreria na diagonal e diretamente para a porta, sem ninguém detetar o derrame, e que fosse possível que este ácido conseguisse ultrapassar a reentrância existente entre o armazém e o piso exterior onde corre o portão. Tal fluxo não existe, uma vez que as baterias descarregadas ou resíduos de baterias são, por definição, baterias sem ácido sulfúrico ou com valores incipientes de ácido sulfúrico. Por isso é que, quando a bateria está descarregada tem que ser reenchida com ácido sulfúrico para voltar a funcionar.
De referenciar que durante a vistoria a questão da localização das baterias foi colocada e foram apresentados os argumentos que contrariam a solução colocada por um dos técnicos da CCDRC, nomeadamente que as baterias deveriam ser colocadas em zona contida por separador de hidrocarbonetos para se poderem tratar eventuais escorrências. Na realidade esta situação é problemática e possui um impacto muito negativo em termos ambientais e de saúde pública. A solução aquosa, contida nas baterias de chumbo, é constituída por ácido sulfúrico completamente miscível em água seja qual for a sua concentração. O sistema de retenção de hidrocarbonetos, que utiliza filtros coalescentes para separar os hidrocarbonetos da água, só funciona porque a densidade dos hidrocarbonetos, não sendo miscíveis na água, permite a retenção destes, através da filtragem, libertando a água limpa no solo ou nas linhas de água.
O ácido sulfúrico, sendo completamente miscível na água não fica retido se passar num separador de hidrocarbonetos, antes pelo contrário, é debitado diretamente no solo e nas linhas de água com a respetiva consequência para a saúde pública.
Por esta razão é que, de acordo com os n.ºs 3 dos Artigos 73.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro, que reflete já as novas exigências plasmadas nos Requisitos Mínimos de Qualidade para VFV e Pilhas e Acumuladores, estão definidas as condições de armazenagem de acumuladores de chumbo (baterias), nos pontos de recolha e dizem o seguinte: «Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima», por sua vez, na pág. 5 dos Requisitos Mínimos de Qualificação para Operadores de Pilhas e Acumuladores, ponto 2.2, é reiterado que:
- N.2, do Ponto 2.2 — Armazenagem de pilhas e acumuladores
- Para evitar derrames de fluidos a armazenagem deve ser realizada com cuidado para evitar deformações físicas nos resíduos
- Devem ser utilizados recipientes adequados, designadamente permitidos pela legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas, quando aplicável.
Se quisermos ir ainda mais longe, verificamos que, no ponto 2 do n.º 2.3 dos mesmos requisitos, Reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores, podemos verificar que até para a extração de fluido ácido é referido que as instalações "devem ter coberturas e piso impermeabilizado adequado OU contentores adequados".
A SVPA armazena as baterias, em zona coberta, duplamente impermeabilizada com cimento e resina epoxi, protegida de intempéries, utilizando contentor comercializado especificamente e só, para o acondicionamento e contenção de derrames para baterias de automóveis, adequado ao seu transporte e armazenagem, cumprindo, não só os requisitos mínimos de qualidade para este fluxo, o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro, como o D.L 196/2003, de 23 de agosto, republicado no Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
O que a legislação refere, e muito bem, é que as baterias devem ser armazenadas em área coberta com proteção contra intempéries, providas de sistemas de contenção de derrames. Nunca refere especificamente separadores de hidrocarbonetos, no caso das baterias, mas sim contentores adequados para esse efeito (feitos em material anticorrosivo), n.ºs 3, dos artigos 73.º e 74.º do D.L 152-D/2017, de 11 de Setembro conjugado com os n.ºs 2 e 3, do ponto 2.2 do Requisitos de qualidade pilhas e acumuladores.
A REFERIR:
A CCDRC possui a planta de implantação que foi apresentada em projeto que reflete o layout da SVPA.
- A estrutura indicada pela CCDRC como outro equipamento de desmantelamento, pertence à zona discriminada na planta original do projeto como zona de manutenção, não possuindo essa área qualquer equipamento destinado à despoluição de veículos, nomeadamente máquina de furar, máquina de cortar vidros, máquina de retirar ar condicionado.... . Apenas possui uma estrutura que permite fazer mudanças de óleo, de baterias, de filtros ou de outras atividades de manutenção de veículos...
- Todos os locais de armazenagem de peças e resíduos estão contemplados na planta original e na tela final apresentada, após vistoria.
- O piso onde se procede ao desmantelamento já foi reparado pela empresa e essa reparação faz parte do plano de manutenção da mesma que, nas fissuras, colocou cimento para enchimento e resina epóxi impermeabilizaste que impede qualquer infiltração, sendo que face à espessura do pavimento as fissuras superficiais nunca colocaram em risco a saúde pública e o ambiente.
- O armazenamento das baterias cumpre a legislação específica e os requisitos mínimos de qualificação para operadores de pilhas e acumuladores.
- A tela final apresentada, após a vistoria, não altera em nada o declarado em projeto, apenas pormenoriza as áreas indicadas no mesmo e contém a seguinte informação:
1- Rede de drenagem e tratamento da instalação, embora a empresa não utilize o domínio público hídrico e tenha apresentado a essa CCDRC a respetiva licença de descarga.
2- Pormenor da zona destinada aos equipamentos móveis de despoluição. De referir que tratando-se de equipamentos móveis, os mesmos poderão estar localizados em qualquer espaço dentro da área destinada à despoluição dos VFV,
3- Na zona declarada para materiais resultantes do desmantelamento de veículos, assinalada na planta original, foi definida uma área para os diferentes tipos de resíduos e outra para os materiais reaproveitáveis não sujeitos a classificação LER. Contudo a localização não foi alterada e o que a CCDRC deveria ter especificado, após a vistoria, é que esta foi melhorada relativamente ao aprovado em planta no que respeita às condições de armazenagem dos resíduos provenientes do desmantelamento.
5- A armazenagem de peças (materiais de reaproveitamento), portas e capôs sem qualquer contaminante, no local indicado em planta, encontram-se aí armazenadas desde sempre e nunca foram colocadas em causa tanto pela CCDRC, como pela VC ou pela IG, encontram-se referenciadas tanto na planta inicial como na tela final enviada à CCDRC. Procedemos à colocação de toldo impermeável sobre as peças reaproveitáveis, até à remoção das mesmas para local que cumpra as especificações dos requisitos mínimos para operadores de VFV, que já sofreram algumas alterações, uma das quais apenas em 6 de junho, já deste ano, e após a realização da vistoria às nossas instalações, onde se procedeu à harmonização do ponto 7 do Capítulo 1.2 e o ponto 1 do Capítulo 2.5, passando a estar definido que a zona de armazenagem deve ser coberta.
4 - A SVPA, tendo iniciado o seu pedido de licenciamento, muito antes da saída dos requisitos de qualificação para operadores de VFV e Pilhas e Acumuladores, e estando a laborar, possui, tal como previsto nos requisitos de Qualidade para Operadores de VFV e nas cartas que têm sido rececionada pelos operadores, das CCDRJAPA, a possibilidade de adequar as suas instalações a estes requisitos, até 17 de Abril de 2019, exatamente porque deu início ao seu licenciamento há mais de um ano sendo que a demora na obtenção do mesmo se descreve abaixo.
A SVPA foi já muitíssimo prejudicada pela demora infinita da análise do projeto e de afirmações, por parte da CCDRC, indutoras de que estaria a dar informações não verdadeiras relativas à unicidade dos dois terrenos objeto de licenciamento. Esta situação que se verificou incorreta, deu origem a demoras e á indignação dos responsáveis de uma empresa que se pauta por regras exemplares de conduta e que pós em causa os técnicos da Câmara que emitiram a licença de utilização, considerando a unicidade da parcela dos dois terrenos, e também a própria CCDRC que licenciou e renovou os licenciamentos anteriores, nessas condições.
Contudo, pautada por regras de cumprimento e rigor, a SVPA informa, que
-Procedeu já à reparação do piso da zona de despoluição de veículos tal como provam as fotografias anexas.
-Cobriu o material (peças recuperadas) para reutilização com toldo impermeável até à remoção, do mesmo, para uma zona coberta com contenção por separador de hidrocarbonetos.
-Está disponível para implementar outras medidas que a CCDRC venha a impor no próprio TUA.
Pelo exposto, solicitamos a emissão do TUA para que nos seja permitido dar continuidade à laboração, aproveitando para agradecer a concessão da prorrogação do nosso alvará até à resolução da presente situação.”
17. Por ofício datado de 19.07.2018, com a ref. DLPA1611/18, a CCDRC informou a requerente:
Relativamente ao assunto em epígrafe, verificando-se que no processo de licenciamento PL20170203001238, em curso nesta CCDR, identificou, como representante da SVPA, Lda., no procedimento em causa, a Senhora D. ELRC, com o endereço postal na Av. S…, 450-704 Nogueira Regedoura, permitimo-nos enviar as duas comunicações que se anexam, na medida em que a subscritora das mesmas (Senhora Eng. QA, presidente da APOGER), como já constatámos, não se encontra mandatada por V. Exas junto nesta entidade.
Caso. Vexas, pretendam uma informação análoga ou com conteúdo semelhante das expressas, deverão remetê-las de novo, mas subscritas por quem tenha legitimidade para tal, ou seja pela Senhora ELRC, ou pela própria firma requerente - SVPA, Lda., com sede na Estrada A…, Antuzede Coimbra.” – doc. n.º 18 junto com o r.i.;
18. Em resposta ao ofício referido no ponto anterior, em 20-07-2018 foi remetida do endereço de correio eletrónico “..…@mail.telepac.pt” para “…..@ccdrc.pt”, mensagem de correio eletrónico subscrita por EC com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor Dr. AVS,
Venho por este meio informar que, a Srª Engª RQA, portadora do Cartão de Cidadão n.º 7…06, se encontra por mim mandatada para proceder a todas as diligências, incluindo a assinatura de toda a tramitação relativa ao processo LUA n.º PL20170705001698, entre a CCDRC e a empresa.
Mais informo, que foram remetidos a essa CCDR os elementos que agora rececionámos que são para considerar. Aproveito ainda para reencaminhar mail infra enviado ontem, para informação. – doc. n.º 19 junto com o r.i.;
19. Através de Ofício de 13-08-2018 foi dado conhecimento à Requerente do Despacho 1793/18, de 13-08-2018, do Senhor Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, Dr. AJSVS, nos seguintes termos:
Reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, analisadas as alegações apresentadas por V. Exas. em sede de audiência prévia, cumpre-nos informar os mesmos não alteram a intenção de decisão desfavorável ao pedido de licenciamento, dado existirem inconformidades da instalação com o projeto aprovado, e não serem cumpridos os critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento, nos seguintes aspetos:
N.º 1 incumprimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do RGGR
a) Relativamente ao equipamento de desmantelamento não contemplado no projeto, em zona anexa a armazém de peças, verifica-se o seguinte:
Alega V. Exa. que, para a zona em causa, identificada como «15) Manutenção e Armazém de Peças Mecânicas» na planta de layout, consta «estrutura que serve para fazer manutenções automóveis, mudanças de óleo e outras atividades conexas, declaradas desde sempre em projeto». Mais refere que «não existe equipamento de desmantelamento no local referenciado, nomeadamente, máquina de furar e de sucção de fluidos, reservatórios de armazenamento de fluidos e de outros resíduos resultantes da despoluição/desmantelamento, equipamento de remoção de pneus, equipamento de remoção de ar condicionado e outros (…)», acrescentando ainda que, no seu entender, «a localização desta tipologia de equipamento pudesse constar da área de manutenção declarada, uma vez que também são necessários para a realização desta operação.» Apresenta ainda uma nova planta de layout, a qual denominada de «tela final», onde representa os locais de armazenagem de resíduos produzidos naquela zona (LER 16 01 07* e 15 02 03).
Face às alegações apresentadas, importa esclarecer que, nos documentos apresentados por V Exa. (documentos escritos e plantas datadas de maio/2017 e novembro/2017), que apoiaram a tomada de decisão de aprovação do projeto, não foi referido, nem representado nenhum equipamento para a zona em causa; nas plantas de layout apresentadas, para a zona em causa, consta apenas a identificação da zona «15) Manutenção e Armazém de Peças Mecânicas», sem qualquer equipamento associado e sem qualquer explicação das atividades realizadas no local.
À mencionada «tela final», apresentada nesta fase de alegações e que não é a planta que foi aprovada através do ofício DLPA n.º 173/18 de 30.01.2018, a sua apresentação demonstra que o implementado no local não corresponde ao que foi aprovado, sendo que a vistoria, nos termos doa alínea a) do n.º 5 do artigo 30.º do RGGR, tem como objetivo a verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado. Assim, tal como constou do ofício DLPA n.º 1357/18, de 29.06.2018, sem prejuízo de não ficar demonstrado que o equipamento em referência era de desmantelamento, o mesmo não consta das plantas constantes do projeto aprovado.
b) No que diz respeito aos locais de armazenamento de resíduos não contemplados no projeto, em zona anexa a armazém de peças, observa-se o seguinte:
Alega V. Exa. que os únicos resíduos localizados na zona anexa ao armazém de peças estão identificados na "tela final" e que são resultantes da operação de manutenção. Estes resíduos são posteriormente colocados na zona dedicada aos resíduos resultantes da despoluição e desmantelamento. Mais informa que essa desconformidade poderia ter sido resolvida no momento da vistoria, bastando para tal remover os mesmos para o local dedicado da zona de despoluição.
Foce às alegações apresentadas, V. Exa. confirma a existência de armazenagem de resíduos naquele local, situação que o projeto aprovado a 29.01.2018 não contemplava. Acresce referir que dos documentos apresentados por V. Exa. (documentos escritos e plantas datadas de maio/2017 e novembro/2017), que apoiaram a tomada de decisão de aprovação do projeto, não foi referido, nem representada nenhuma zona para armazenamento de resíduos, estando aquela zona apenas identificada como «15) Manutenção e Armazém de Peças Mecânicas». Acresce referir que a «tela final,» apresentada nesta fase de alegações, ostenta e reforça as diferenças detetadas na vistoria, face ao projeto aprovado. Relativamente à referência da possibilidade de a situação poder ter sido resolvida no momento da vistoria, salienta-se que desconformidades do executado com o projeto aprovado, terão de ser, caso existam, resolvidas pelo requerente, em momento anterior à realização das vistorias, dado o objetivo das vistorias ser, nomeadamente, o já referido no ponto anterior.
c) Quanto ao armazenamento de peças resultantes do desmantelamento de VFV (ex. portas, capôs, etc.) em zona exterior (frente ao armazém de manutenção e armazenagem de pegas mecânicas), não contemplado no projeto, salienta-se o seguinte:
Alega V. Exa. que a situação não se verifica, na medida em que a zona onde se situam as referenciadas peças (material para reaproveitamento e reutilização no mercado dos usados) estão incluídos no n.º 17 da planta que integrou o pedido e que refere zona de armazenagem de «componentes resultantes do desmantelamento dos VFV»; acrescenta ainda que esta discriminação inclui os materiais para reaproveitamento, peças e os resíduos. Refere que a tela final, apresentada em fase de alegações, está feita «esta especificação e a reorganização do espaço».
Justifica ainda que, com o intuito de melhorar as condições de armazenagem, impermeabilizou a área destinada aos resíduos identificada neste espaço, encaminhou, através de grelha para o separador de hidrocarbonetos, os fluidos pluviais resultantes dessa zona, tendo separado estes resíduos, dos materiais de reaproveitamento. Por último, refere que apenas se reorganizou a zona destinada ao armazenamento dos resíduos.
No que respeita à «tela final» apresentada nesta fase de alegações, a mesma confirma as diferenças detetadas na vistoria, face ao projeto aprovado. Com as suas alegações, confirma-se a existência de peças resultantes do desmantelamento de VFV (ex. portas, capôs, etc.) naquele local, situação que o projeto aprovado em 29.01.2018 não contemplava. Acresce referir que dos documentos apresentados (documentos escritos e plantas datadas de maio/2017 e novembro/2017), que apoiaram a tomada de decisão de aprovação do projeto, a zona identificada como «17)
Componentes não Perigosos Resultantes do Desmantelamento V.F.V. /Armazenamento em contentores cobertos]», referia armazenamento em contentores cobertos; sublinha-se ainda que, em momento algum do pedido, mencionam o que é armazenado naquele local.
Por último, acresce informar que a zona em causa, no projeto em 29.01.2018, não estava identificada como «pavimento impermeabilizado [Exterior]», No entanto, na vistoria foi delatado que a mesma zona estava parcialmente impermeabilizada, situação que não foi apreciada em termos do parecer de ordenamento do território no âmbito do projeto aprovado agora vistoriado, dado não existirem diferenças no edificado e impermeabilização que justificasse alteração ao parecer emitido para a apreciação do projeto que foi aprovado a 14.03.2007.
N.º 2 Incumprimento da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do RGGR, particularmente do artigo 6.º, relativo à proteção da saúde humana e do ambiente.
a) No que concerne ao piso do local de despoluição/desmantelamento de VFV em mau estado (fissuras no piso), o que impossibilita um eficiente confinamento de potenciais derrames, permitindo assim a contaminação do solo e/ou águas subterrâneas constata-se o seguinte:
V. Exa alega que o piso do local destinado à despoluição dos veículos em fim de vida está sujeito a um plano de manutenção e reparação, o qual prevê a aplicação de resina impermeabilizante nas fissuras, sempre que necessário. Informa igualmente que o pavimento já foi reparado, foi feito o enchimento de fissuras com cimento, e revestido a epóxi. As fissuras existentes à data da vistoria, superficiais, nunca colocaram em risco o ambiente e a saúde humana, dado que, o pavimento possui uma espessura de betão superior a 12 cm.
Face às alegações apresentadas, nada há a acrescentar, dado V. Exa. confirmou a existência das fissuras à data da vistoria, embora tenha corrigido, posteriormente as deficiências encontradas com cimento e resina impermeabilizante, situação que comprovou através de registo fotográfico, em fase de alegações.
Deste modo verifica-se a conformidade das instalações, no que concerne ao piso do local de despoluição/desmantelamento de VFV, situação corrigida em momento posterior à vistoria.
b) Local de armazenamento de baterias não possui sistema de recolha de derramamentos que impeça que possíveis derrames se encaminhem para o exterior, face ao pendor do piso na área em causa, o que permite a escorrência para o piso exterior permeável (em paralelepípedos), o qual não possui sistema de drenagem especifico para águas contaminadas, não dando assim cumprimento ao n.º 2 do artigo 87.º do DL. n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que exige o cumprimento dos requisitos técnicos mínimos do Anexo XIX do mesmo diploma.
Alega V. Exa. que se «armazena as baterias, em zona coberta, duplamente impermeabilizada com cimento e resina epóxi, protegida de intempéries, utilizando contentor comercializado especificamente e só, para o acondicionamento e contenção do derrames para baterias de automóveis, adequado ao seu transporte e armazenagem» pelo que, concluem que «cumpre a legislação específica e os requisitos mínimos de qualificação para operadores de pilhas e acumuladores». Ainda sobre a legislação acrescenta que esta «nunca refere especificamente separadores de hidrocarbonetos, no caso das baterias, mas sim contentores adequados para esse efeito (feitos em material anticorrosivo), n.ºs 3, dos artigos 73.º e 74.º do D.L. n.º 152-D/2017, de 11 de setembro conjugado com os n.ºs 2 e 3, do ponto 2.2 do Requisitos de qualidade pilhas e acumuladores».
Face às alegações apresentadas, verifica-se que V. Exa. discorda desta obrigatoriedade, de possuir sistema de drenagem especifico para águas contaminadas, não dando assim cumprimento ao n.º 2 do artigo 87.º do D.L. 152-D/2017, de 11.12, o qual exige o cumprimento dos requisitos técnicos mínimos do Anexo XIX do mesmo diploma. Nas alegações refere-se a sistema de hidrocarbonetos, situação não exigida por esta CCDR.
No que se refere aos requisitos do qualificação para pilhas e acumuladores publicados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) e mencionados por V. Exa., importa esclarecer que nos referidos requisitos é reiterada a necessidade de sistema de recolha de derramamentos para a armazenagem destes resíduos, no n.º 1 do ponto 2.1, do capitulo 2 que, por sua vez remete para a alínea a) do n.º 6 do ponto 1.2. do capítulo 1. Em suma, não é dado cumprimento a este requisito legal.
Por último e face à «tela final» apresentada, salienta-se que a mesma veio alterar pressupostos não contemplados em projeto, incluindo nova área impermeabilizada, o que, de facto, não é suposto em fase de audiência prévia. Esta fase serve para que os interessados se possam pronunciar sobre qualquer questão de facto ou de direito com interesse para a decisão em causa. Consubstancia-se no direito de conceder ao requerente a possibilidade de se manifestar o seu ponto de vista sobre a intenção da decisão da Administração, que foi baseada nos elementos que lhe foram oportunamente apresentados (no caso em apreço, no verificado à data da vistoria), podendo somente requerer diligências complementares e juntar documentos que estejam relacionados com o projeto submetido e aprovado.
Deste modo, e face ao acima exposto, o procedimento de licenciamento da atividade de gestão de resíduos em apreço mereceu decisão final desfavorável, por meu despacho de 13/08/2018, uma vez que, não sendo possível verificar o cumprimento dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 29.º do D.L. n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, não está assegurada a salvaguarda dos princípios referidos no Titulo I do RGGR, nomeadamente:
Princípio da Regulação da Gestão de Resíduos (n.º 1 do artigo 9.º).
Mais se informa que poderão V.Exas. solicitar nova vistoria, nos termos do art.º 30.º do RGGR, no prazo de 24 meses após a aprovação do projeto ou, em alternativa, apresentar novo projeto compatível com a situação verificada na vistoria, desde que, o mesmo dê cumprimento aos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma. – doc. n.º 20 junto com o r.i;
20. O Despacho mencionado no ponto antecedente foi retificado, nos termos que resultam do Ofício DLPA n.º 1858/18, de 16 de agosto, assinado por Luís Caetano, Vice-Presidente da CCDRC, e remetido à Requerente – doc. n.º 21 junto com o r.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
21. Nos últimos 5 anos – exercícios de 2013 a 2017 – a unidade de V..... da Requerente realizou com as vendas de peças usadas decorrentes da atividade de desmantelamento os seguintes valores líquidos: (2013) € 359.229,73; (2014) € 371.100,08; (2015) € 323.200,59; (2016) 301.845,87; (2017) €293.639,59; numa média anual de € 329.803,17 – docs. n.º 25 a 29 juntos com o r.i.;
22. Valores parcelares que, somados, totalizam € 1.649.015,76, correspondente a 62% do valor total de vendas (€ 2.666.264,24) da unidade de V..... – docs. n.º 30 a 34 juntos com o r.i.;
*
E ali elencou consignou não se terem provados os seguintes factos, nos seguintes termos ipsis verbis:
«Factos não provados:
A. Durante o tempo em que decorrerá a ação principal a Requerente ficará privada do rendimento proveniente da venda de peças usadas decorrentes da atividade de desmantelamento;
B. A produção de efeitos do ato objeto dos autos acarretará o encerramento da unidade de V....., porque não fatura, e, consequentemente, a cessação dos 8 contratos de trabalho por despedimento coletivo relativos aos trabalhadores identificados no doc. 35, com o consequente pagamento de compensações pecuniárias legalmente impostas em valor não inferior a € 103.910,90.»
*
B – De direito
1. Das decisões recorridas
Por despacho imediatamente antecedente à prolação da sentença recorrida de 12/11/2018, a Mmª Juíza a quo dispensou a produção da prova indicada pela Requerente e pelo Requerido, por a considerar desnecessária, ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo 118º do CPTA.
E passando à prolação da sentença recorrida a Mmª Juíza a quo julgou improcedente o pedido cautelar com fundamento na não verificação do requisito do periculum in mora a que alude o artigo 120º nº 1 do CPTA, considerando em consequência prejudicado o conhecimento dos demais requisitos, do fumus boni iuris e da ponderação dos danos para os interesses em presença.
2. Do recurso dirigido ao despacho que dispensou a realização das diligências probatórias requeridas
2.1 Invoca o recorrente que o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório ao proferir decisão surpresa quanto à dispensa da prova testemunhal ao abrigo do disposto no artigo 118º nº 5 do CPTA, violando o disposto no artigo 3º nº 3 do CPC; que tal constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 195º nº 1 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA; que o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento quanto aos pressupostos da aplicação do disposto no artigo 118º nº 5 do CPTA, passível de recurso nos termos do artigo 644º nº 2 alínea d) do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, e que ainda que não existisse aquele preceito, sempre a omissão da prova constituiria nulidade nos termos do plasmado na parte final do artigo 195º nº 1 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, por estar em causa a obstaculização da produção de prova quanto a factos relevantes para a procedência do peticionado.
Vejamos.
2.2 Pelo despacho que imediatamente antecedente a prolação da sentença de 12/11/2018, a Mmª Juíza a quo dispensou a produção da prova indicada pela Requerente e pelo Requerido, por a considerar desnecessária, ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo 118º do CPTA. Despacho cujo teor integral é o seguinte:
«Nos termos do disposto no artigo 118º, n.º 3, do CPTA, nos processos cautelares cabe ao “juiz ordenar as diligências de prova que considere necessárias” (cf. no mesmo sentido o artigo 367º, n.º 1, do CPC). Deste modo, atentas as circunstâncias de cada situação concreta, o juiz pode optar pela decisão imediata ou determinar a produção da prova requerida ou a realização de outras diligências de prova para alcançar uma decisão mais segura. Na sua determinação deve o juiz ter presente que a tutela cautelar é instrumental e provisória, devendo ser uma tutela célere, abreviada e sumária. “Deve estar sempre presente o objetivo da celeridade e da eficácia da providência, de forma a impedir que se transfira para a instância cautelar a atividade probatória que deve ser objeto de apreciação na ação principal” (in Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 202).
Assim, tendo em atenção as especiais características da tutela cautelar, acima referidas, a circunstância de as partes sustentarem a maior parte das suas alegações remetendo para prova documental, e considerando, ainda, que o atual estado do processo, designadamente os documentos juntos, permitem, sem necessidade de mais provas, o conhecimento do mérito da causa (cautelar), dispensa-se a produção da prova indicada pela Requerente e pelo Requerido, por se considerar desnecessária, ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).»
2.3 A respeito da produção de prova em sede cautelar dispõe o artigo 118º do CPTA o seguinte:
“Artigo 118.º
Produção de prova
1 — Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.
2 — Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.
3 — O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial.
4 — O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão cautelar, aplicando -se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.
5 — Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.
6 — As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e estando a parte impossibilitada de apresentar certa testemunha, pode requerer ao tribunal a sua convocação.”
2.4 A final do respetivo requerimento inicial o autor, além da prova documental que juntou (num total de 38 documentos), havia requerido a produção de prova testemunhal arrolando cinco (5) testemunhas, que ali identificou.
Também o requerido requereu a produção de prova testemunhal, arrolando na sua oposição cinco (5) testemunhas, que ali identificou.
2.5 Mas a mera circunstância de ter sido requerida pelas partes, em sede de processo cautelar, a produção de prova testemunhal, não implica que necessariamente o Tribunal a quo esteja adstrito à realização da respetiva diligência de inquirição de testemunhas, como claramente decorre do disposto no artigo 118º nº 1 do CPTA.
2.6 É consabido que ao requerente de uma providência cautelar incumbe desde logo o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar, o que implica que deve ser feita no requerimento inicial do processo cautelar a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão, mais do que a alegação dos pressupostos normativos.
O que decorre desde logo do princípio do dispositivo, ínsito no artigo 5º do CPC novo, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, nos termos do qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir.
O que não deixa de ser também explicitado no artigo 114º nº 3 alínea g) do CPTA nos termos do qual deve o requerente de uma providência cautelar, no seu requerimento inicial, especificar os fundamentos do pedido.
2.7 O que significa que cabe ao requerente alegar os factos concretos e as razões de direito que constituem a causa de pedir da concreta pretensão cautelar que deduza, e que em sua opinião demonstram o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência do pedido cautelar formulado, e por conseguinte, a adoção da providência requerida.
Deste modo, recai sobre o requerente o ónus de alegação, não podendo o Tribunal substituir-se ao requerente, a não ser na atendibilidade de factos complementares ou instrumentais que resultem da instrução e bem assim, claro está, daqueles que sejam de seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 5º nºs 1 e 2 alíneas a), b) e c) do CPC novo), (neste sentido, vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 114 ss.).
2.7 Por outro lado, da conjugação do ónus, a cargo do requerente de uma providência cautelar, de no seu requerimento inicial especificar os fundamentos do pedido cautelar, alegando os factos integradores da causa de pedir da concreta pretensão cautelar, nos termos do princípio do dispositivo e do especificamente disposto no artigo 114º nº 3 alínea g) do CPTA, com o efeito cominatório previsto no artigo 118º nº 2 do CPTA de acordo com o qual “na falta de oposição presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente”, fazendo corresponder, assim, à falta de impugnação à admissão, por acordo, dos factos alegados, tem que considerar-se que as diligências de prova necessárias, à luz do disposto do artigo 118º nº 3 do CPTA hão-de incidir desde logo sobre os factos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem si alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA.
2.8 Isto sem prejuízo de não ter o juiz cautelar que se satisfazer com as provas carreadas ou requeridas pelas partes, podendo ordenar a produção de outros meios de prova que considere necessárias em face das questões suscitadas e a decidir, à luz do princípio da inquisitoriedade na averiguação da verdade material, como também decorre do disposto no artigo 118º nº 3 do CPTA (vide a este respeito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 597 ss. e José Manuel Santos Botelho, in, Contencioso Administrativo – Anotado – Comentado - Jurisprudência, Almedina, 2002, pág. 664).
2.9 Assim, apenas cumpre ao juiz cautelar levar a cabo as diligências de prova relativamente a factos concretos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem si alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA – (entre muitos outros, vide, a título ilustrativo os acórdãos do TCA Sul de 10/08/2015, Rec. n.º 12.424/15 (Proc. nº 232/15.7BECTB-A), e de 06/10/2016, Rec. nº 13.590/16 (Proc. nº 53/16.0BEBJA), de que fomos relatores).
2.10 Neste contexto não pode proceder a invocação, feita pelo recorrente, de que o Tribunal deveria ter questionado a requerente quanto aos concretos factos sobre os quais as testemunhas iriam depor, antes de decidir pela desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida.
2.11 O juízo da necessidade da realização de diligências de prova, incluindo a produção da prova testemunhal requerida pelas partes no âmbito cautelar, nos termos do disposto no artigo 118º nº 1 do CPTA, compete ao juiz, e é tomado por base os factos concretos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem sido alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA.
Deste modo não se impõe qualquer audição prévia das partes relativamente a tal matéria, designadamente questionando-as quanto aos factos sobre os quais pretenderiam a produção de prova testemunhal.
2.12 Quanto ao juízo sobre a necessidade, ou não, de levar a cabo diligências de produção de prova, a que alude o artigo 118º nº 1 do CPTA, o juiz cautelar não tem que assegurar, previamente, qualquer direito de contraditório nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA – de acordo com o qual “…juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” – uma vez que tal juízo não verte, em si, qualquer decisão sobre questão de direito ou de facto.
2.13 Não ocorreu, pois, neste aspeto, a invocada nulidade processual (cfr. artigo 195º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA), por omissão de direito de contraditório (cfr. artigo 3º nº 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA) relativamente ao despacho da Mmª Juíza a quo, que imediatamente antecedeu a sentença, pelo qual aquela considerou desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pela parte nos termos do artigo 118º nº 1 do CPTA.
2.14 Não colhendo, assim, as conclusões 1ª e 2ª das alegações de recurso.
2.15 Mas será que ao invés de dispensar a produção da prova testemunhal, deveria a Mmª Juíza a quo ter levado a cabo a respetiva diligência de inquirição das testemunhas arroladas de forma a possibilitar ao requerente a prova de factos relevantes para a procedência do pedido cautelar?
2.16 A recorrente sustenta que o Tribunal a quo a impediu de produzir prova sobre os pontos A. e B. da matéria dada como não provada na sentença recorrida.
2.17 Na sentença a Mmª Juíza a quo deu, com efeito, como não provados, os factos que assim ali elencou:
«Factos não provados:
A. Durante o tempo em que decorrerá a ação principal a Requerente ficará privada do rendimento proveniente da venda de peças usadas decorrentes da atividade de desmantelamento;
B. A produção de efeitos do ato objeto dos autos acarretará o encerramento da unidade de V....., porque não fatura, e, consequentemente, a cessação dos 8 contratos de trabalho por despedimento coletivo relativos aos trabalhadores identificados no doc. 35, com o consequente pagamento de compensações pecuniárias legalmente impostas em valor não inferior a € 103.910,90.»
Tendo explicitado, em sede de motivação do julgamento da matéria de facto, o seguinte:
«A decisão sobre a matéria de facto provada baseou-se na análise dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto dada como provada.
Foi ainda tido em consideração que a cognição do mérito da causa no âmbito da tutela cautelar se funda numa apreciação perfunctória e sumária da lide e em juízos de verosimilhança e probabilidade.

Quanto aos factos não provados, refira-se que nada foi alegado pela Requerente que permita conduzir à conclusão vertida sob a letra A. Para que o Tribunal pudesse formular este juízo conclusivo caberia à Requerente alegar, e provar, por exemplo, que não dispõe de peças em stock que permitam continuar a atividade de venda. Por outro lado, o Tribunal tem conhecimento de que a Requerente possui outros centros de desmantelamento de veículos (informação disponível em http://www.......pt/), nada apontando no sentido de estar impedida de vender, na unidade em causa nos autos, peças usadas decorrentes da atividade de desmantelamento que leve a cabo num desses outros centros.
Quanto ao vertido sob a letra B, constitui também uma conclusão. Conclusão a que o Tribunal não pode chegar não só porque não foram alegados factos bastantes para o efeito, como porque dizer que a empresa não faturará se não proceder ao desmantelamento de veículos contraria o que se provou sob o n.º 22 – se a atividade de venda de peças provenientes do desmantelamento de veículos gera 62% dos rendimentos da unidade de V....., necessariamente, mesmo que não vendesse qualquer peça – o que, conforme se explicou supra, não pode admitir-se como única consequência possível da paragem da atividade de desmantelamento na unidade de V..... – ainda assim a unidade continuaria a faturar.
Por outro lado, dos 8 funcionários que alegou ter, não referiu quantos ou se alguns estão exclusivamente afetos à atividade de desmantelamento, sendo que do documento n.º 34 resulta que apenas 1 é “desmantelador”.»
2.18 Perscrutado o requerimento inicial resulta que nele foi invocado, entre o demais, o seguinte:
66.º Da não suspensão de eficácia do ato objeto dos presentes autos resultam avultados e gravíssimos prejuízos para a requerente de reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
67.º Com efeito, da atividade de desmantelamento cujo licenciamento foi recusado expressamente pela CCDRC – sem prejuízo do que supra se disse quanto à aplicação do n.º 5 do artigo 31.º do RGGR – resulta separação de peças de automóveis que são ulteriormente vendidas a consumidores finais ou a outros comerciantes ou industriais.
68.º Nos últimos 5 anos – exercícios de 2013 a 2017 – a unidade de V..... realizou com as vendas de peças usadas decorrentes da atividade de desmantelamento os seguintes valores líquidos: (2013) € 359.229,73; (2014) € 371.100,08; (2015) € 323.200,59; (2016) 301.845,87; (2017) €293.639,59; numa média anual de € 329.803,17 (cfr. docs. 25 a 29).
69.º Valores parcelares que, somados, totalizam € 1.649.015,76, correspondente a 62% do valor total de vendas (€ 2.666.264,24) da unidade de V..... e do qual a requerente se verá anualmente privada durante o tempo que decorrerá até à decisão do processo principal (cfr. docs 30 a 34).
70.º Acarretando a produção de efeitos do ato objeto dos autos o encerramento da unidade de V....., porque não fatura, e, consequentemente, a cessação dos 8 contratos de trabalho por despedimento coletivo relativos aos trabalhadores identificados no doc. 35, com o consequente pagamento de compensações pecuniárias legalmente impostas em valor não inferior a € 103.910,90 (cfr. docs. 36 a 43 simulações ACT).
2.18 Na sentença recorrida foi dado como provado o alegado no artigo 68º, que foi levado ao ponto 21. do probatório e parte do alegado no artigo 70º, que foi levado ao ponto 22. do probatório.
2.19 Sucede que o que foi alegado na parte final do artigo 69º e no artigo 70º do R.I. (que foi dado como «não provado» nos identificados pontos A. e B. do probatório), não consubstancia verdadeiramente uma alegação factual, mas a invocação da existência de uma relação causa-efeito destinada a demonstrar as consequências do ato suspendendo sobre a atividade económica da requerente. Pelo que o que ali é vertido é meramente um juízo conclusivo. E se assim é o Tribunal não devia dar a resposta de «provado» ou «não provado» em sede de julgamento da matéria de facto. A análise que o Tribunal fez quanto àqueles pontos A. e B., extravasa, pois, um mero julgamento de facto.
2.20 Ora, é sobre factos que deve ser produzida prova. Não consubstanciando o vertido nos artigos 69º e 70º do R.I. alegação factual, mas juízos conclusivos, não se impunha ao Tribunal a quo que procedesse à produção de prova testemunhal nos termos propugnados pela recorrente, não tendo o Tribunal a quo errado ao dispensar a realização da diligência de inquirição de testemunhas (cfr. artigo 118º nº 1 do CPTA), nem ocorrendo nulidade processual, decorrente da omissão de ato processual a que devesse houver lugar com influência sobre a decisão da causa (cfr. artigo 195º nº 1 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
2.21 Razão pela qual não colhem as conclusões 4ª e 5ª das alegações de recurso.
3. Do recurso dirigido ao julgamento de improcedência do pedido cautelar com fundamento na não verificação do requisito do periculum in mora
3.1 Propugna a recorrente que é notório e de acordo com juízos de experiência comum, que o encerramento de parte de estabelecimento, como na prática in casu sucedeu, tem consequências nos postos de trabalho nele integrados e na perda de clientela e de rendimentos; que pode estar em causa o quantum dos postos a extinguir mas não a probabilidade séria de vir a acontecer tal ocorrência e que a prova negada poderia concretizar o quantum, mas ainda assim não afeta o dano do encerramento parcial do estabelecimento com tudo o que juízos prognósticos e objetivos de experiência comum dali derivam; que assim está em causa não só a existência de prejuízos de difícil reparação mas de verdadeiro facto consumado, o que, só por si, basta para preenchimento da hipótese do artigo 120º nº 1 do CPTA, mas completamente desconsiderado pelo Tribunal a quo – (vide conclusões 5ª e 6ª das alegações de recurso).
3.2 Compulsado o requerimento inicial da providência decorre que nele, com vista à demonstração do preenchimento do requisito do periculum in mora, a requerente dedicou os artigos 66º a 72º, onde alegou o seguinte:
66.º Da não suspensão de eficácia do acto objecto dos presentes autos resultam avultados e gravíssimos prejuízos para a requerente de reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
67.º Com efeito, da actividade de desmantelamento cujo licenciamento foi recusado expressamente pela CCDRC – sem prejuízo do que supra se disse quanto à aplicação do n.º 5 do artigo 31.º do RGGR – resulta separação de peças de automóveis que são ulteriormente vendidas a consumidores finais ou a outros comerciantes ou industriais.
68.º Nos últimos 5 anos – exercícios de 2013 a 2017 – a unidade de V..... realizou com as vendas de peças usadas decorrentes da actividade de desmantelamento os seguintes valores líquidos: (2013) € 359.229,73; (2014) € 371.100,08; (2015) € 323.200,59; (2016) 301.845,87; (2017) €293.639,59; numa média anual de € 329.803,17 (cfr. docs. 25 a 29).
69.º Valores parcelares que, somados, totalizam € 1.649.015,76, correspondente a 62% do valor total de vendas (€ 2.666.264,24) da unidade de V..... e do qual a requerente se verá anualmente privada durante o tempo que decorrerá até à decisão do processo principal (cfr. docs 30 a 34).
70.º Acarretando a produção de efeitos do acto objecto dos autos o encerramento da unidade de V....., porque não factura, e, consequentemente, a cessação dos 8 contratos de trabalho por despedimento colectivo relativos aos trabalhadores identificados no doc. 35, com o consequente pagamento de compensações pecuniárias legalmente impostas em valor não inferior a € 103.910,90 (cfr. docs. 36 a 43 simulações ACT).
71.º Os referidos prejuízos sentir-se-ão no presente, com efeitos sócio-económicos devastadores para a empresa e para os trabalhadores, sendo de difícil reparação, considerando que o ressarcimento por indemnização – dada a impossibilidade de restauração natural - por responsabilidade civil extracontratual de ente público só após trânsito em julgado da decisão do processo principal – possivelmente daqui a 2, 3 ou mais anos – não repara os danos sofridos.
72.º Encontram-se, assim, verificados os requisitos para o decretamento da providência.
3.3 A sentença recorrida julgou improcedente o pedido cautelar com fundamento na não verificação do requisito do periculum in mora a que alude o artigo 120º nº 1 do CPTA. Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«A lei faz depender a adoção da providência cautelar do existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Conforme explicou recentemente o STA no Acórdão proferido no Proc. n.º 0435/18 de 14-06-2018, a propósito deste requisito: “O «periculum in mora» constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma «situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação» aos interesses perseguidos nesse processo que motiva ou justifica este tipo de tutela urgente.
Efetivamente, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a decisão do processo principal pode já não vir a tempo de dar resposta às situações jurídicas envolvidas no litígio, ou porque a evolução da situação durante a pendência do processo «tornou a decisão totalmente inútil», ou porque essa evolução levou à «produção de danos dificilmente reparáveis». No primeiro segmento alternativo, estaremos em face de uma situação de «facto consumado». Como já disse este tribunal, «o facto será havido como consumado por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma situação de facto consumado quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado - ficando tal ação inutilizada ex ante». Já no segundo segmento alternativo, a demora da ação principal não retira, de todo, utilidade a esta lide, todavia, há o fundado receio de que provoque «danos de difícil reparação», nomeadamente porque a sua indemnização pecuniária, ou a reconstituição da situação, ou, de um modo geral, a reintegração da respetiva legalidade, não é capaz de os reparar, ou, pelo menos, de os reparar integralmente.
Segundo opina o Professor Vieira de Andrade «o juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica [Lições, 5ª edição, página 308].”
Nesta sede a Requerente alega que a demora da ação provocará “prejuízos de difícil reparação”, na medida em que o eventual “ressarcimento por indemnização – dada a impossibilidade de restauração natural - por responsabilidade civil extracontratual de ente público só após trânsito em julgado da decisão do processo principal – possivelmente daqui a 2, 3 ou mais anos – não repara os danos sofridos”.
Entende-se por prejuízos de difícil reparação aqueles cuja “reintegração no planos dos factos se perspetiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”(cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª Edição, pág. 972).
Cumpria, assim, à Requerente, alegar toda uma constelação de factos de que se tivesse de concluir haver fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados na ação principal.
Resulta do probatório que aquela alegou e provou o valor dos rendimentos provenientes da venda de peças que advêm do desmantelamento de veículos na unidade de V...... Bem assim, provou que esses rendimentos correspondem a 62% do valor total de vendas da referida unidade.
Alega o Requerido, e bem, que “cabe ao REQUERENTE da Providência alegar e provar a existência do periculum in mora, não bastando a mera invocação de considerações genéricas e conclusivas, de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação. Impende sobre o REQUERENTE o ónus de alegação de factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado”.
Ora, é possível que do facto de não poder ali desmantelar veículos não advenha uma redução de vendas equivalente a 62% do rendimento gerado pela unidade de V....., já que a Requerente pode ter peças armazenadas, ou pode vender peças resultantes do desmantelamento de veículos num dos outros centros que possui – hipóteses que não exclui. Bem assim, é possível que qualquer redução do volume de vendas que se admite poder resultar do facto de ter menos uma unidade de desmantelamento de veículos não implique o encerramento da unidade de V...... Ali realizam-se outras atividades geradoras de rendimento, sendo que se desconhecem (porque não foram alegados), os custos que acarreta o funcionamento da referida unidade.
Neste contexto não fica demonstrado – sequer em sede de alegação, note-se – que uma eventual redução de rendimentos gerados pela unidade de V..... da Requerente inviabilize a manutenção, ainda que com adaptações, da atividade da entidade em causa. Quanto à mera redução de rendimento, ela poderá ser indemnizada a seu tempo, caso a ação principal proceda em definitivo.
A não verificação deste requisito positivo - «periculum in mora» - e indispensável à concessão da providência cautelar pretendida pela Requerente, ou outra, põe definitivamente em causa o êxito deste processo cautelar.
E na linha do que dissemos acima, não se justifica prosseguir com a abordagem do requisito do «fumus boni iuris» e da ponderação de interesses e danos a que alude o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.»
3.4 Ora o juízo assim feito é de manter.
Sendo certo que, em rigor, a recorrente o não põe em causa, mormente quanto à consideração, feita na sentença recorrida de que do facto de a requerente não poder desmantelar veículos na unidade de V..... não pode extrair-se que venha a ter uma redução de vendas equivalente a 62% do rendimento gerado por aquela mesma unidade, seja por poder ter peças armazenadas, ou por poder vender peças resultantes do desmantelamento de veículos num dos outros centros que possui. Nem quanto à conclusão de que uma qualquer redução do volume de vendas que possa vir a resultar do facto de a requerente ter menos uma unidade de desmantelamento de veículos não implique o encerramento da unidade de V....., por ali realizar outras atividades geradoras de rendimento (distintas do desmantelamento de veículos).
3.5 O que a recorrente argumenta agora, em sede do presente recurso, omitiu no articulado da providência, como bem alerta o recorrido nas suas contra-alegações.
3.6 Ora, os recursos jurisdicionais são meios judiciais de refutar o acerto da decisão judicial, tendo o recorrente de alegar e concluir os fundamentos porque considera a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação; alegações em que a parte deverá expor as razões por que ataca a decisão recorrida e conclusões em que procederá à indicação resumida dos fundamentos por que pede a revogação, alteração ou a anulação da decisão recorrida (cfr. artigo 639º do CPC novo, correspondente ao anterior artigo 690º, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA).
3.7 Simultaneamente o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido (ou pedidos) formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância (ressalvada naturalmente a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objeto por anulação do julgado (cfr. artigos 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artigo 665º nºs 1, 2 e 3 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA).
3.8 Ora, no caso, as concretas circunstâncias factuais que foram apuradas nos autos não permitem, com efeito, formar um juízo positivo quanto ao impacto do ato em crise na atividade económica da requerente, na dimensão invocada pela recorrente, se não lhe for autorizada (provisoriamente) a atividade de desmantelamento de veículos nas instalações para as quais o pedido de licenciamento em causa foi indeferido.
Não se justificando, assim, por não se encontrar verificado o periculum in mora, a decretação de providência cautelar consubstanciada na autorização provisória do exercício daquela atividade nas identificadas instalações.
3.9 Deve, pois, ser mantido o juízo de não verificação do requisito do periculum in mora feito na sentença recorrida, que não merece censura.
O que se decide.
4. Em face do supra decidido mostra-se prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, atinentes aos requisitos do fumus boni iuris e da ponderação dos danos para os interesses em presença, face ao caráter cumulativo dos requisitos para a decretação das providências cautelares, à luz do disposto no artigo 120º do CPTA.
***
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
Notifique.
D.N.
Porto, 15 de fevereiro de 2019
Ass. Helena Canelas
Ass. Isabel Costa
Ass. João Beato