Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:995/11.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/25/2012
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Anabela Ferreira Alves Russo
Descritores:APENSAÇÃO; PRODUÇÃO DE PROVA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ERRO DE JULGAMENTO; PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES; ARTIGOS 137º, 660º, 668º E 685-B DO C.P.C.; ARTIGOS 50º, 58º, ; 179º, N. 1 E 3, 196º, N.º 7, DO C.P.P.T.; ARTIGOS 125º, 133, 1 E 2 E 135 DO C.P.A.; ARTIGO 268º DA C.R.P.; ARTIGOS 52º, 72º E 77º DA L.G.T.
Sumário:I – Não existe omissão de pronúncia se o juiz se pronuncia sobre a falta de fundamentação imputada ao ato reclamado;
II – Não padece de falta de fundamentação a decisão do órgão de execução que indefere a apensação invocando que os processos não se encontram na mesma fase e que relativamente a alguns processos a Reclamante já tinha beneficiado do pagamento em prestações, não podendo usufruir desse regime de novo, que a requerente não reunia os requisitos para beneficiar do preceituado no artigo 196. °, n.º 7 do C.P.P.T, não sendo de igual forma possível suspender o processo de execução fiscal por não se encontrarem observados os requisitos do artigo 52.°, n.° 1 da L.G.T.;
III – Não é ilegal a decisão que indefere a apensação de execuções, se, além do mais, os processos respectivos não se encontram na mesma fase processual -artigo 179º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
III – Não é ilegal a decisão do órgão de execução fiscal de não produzir a prova requerida se os fundamentos invocados no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal se prendem sobretudo com questões de direito, maxime a interpretação do artigo 196.°, n.° 7 do C.P.P.T., e as questões de facto conexas se resolvem com a prova documental constante dos autos de execução fiscal, por ser manifesto que a prova assim requerida não é útil para a descoberta da verdade – artigo 137.º do Código de Processo Civil;
IV – O alargamento do regime prestacional a que alude o artigo 196.º, n.º 7, do Código de Procedimento e de Processo Tributário pressupõe um processo de recuperação económica onde seja se demonstrada a indispensabilidade da medida, que os riscos inerentes à recuperação dos créditos a tornem recomendável e que a divida exequenda exceda as 500 unidades de conta no momento da autorização do regime prestacional;
V – Pelo que não é ilegal a decisão que indefere o pedido de pagamento da dívida exequenda em 120 prestações mensais, formalizado a coberto dessa norma e onde a Reclamante se limita a invocar dificuldades financeiras, sem aludir a qualquer plano de recuperação económica e sem que a dívida a considerar atinja valor superior a 51 mil euros.
Recorrente:M(...),S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – Relatório
M(…), S.A., , NIPC (…), com sede em, Guimarães, intentou, ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário (doravante C.P.P.T.) a presente Reclamação Judicial do despacho de 29 de Abril de 2011, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães (…), que indeferiu o requerimento por si apresentado para que fossem apensados todos os processos de execução fiscal contra si pendentes e o pagamento em prestações do valor total daquelas execuções.
Como fundamento desta Reclamação invocou a nulidade do despacho impugnado por falta, obscuridade e contradição da fundamentação; a violação do direito à prova e o erro de interpretação de lei concluindo, após o pedido de reconhecimento e declaração de todas as nulidades invocadas, pela revogação do despacho reclamado e a sua substituição por outro que determine a apensação de todos os processos executivos que se encontram na mesma fase processual, pendentes contra a executada/reclamante àquele que se encontrar em fase mais adiantada e que autorize o alargamento do número de prestações necessárias ao pagamento da quantia exequenda para 120 prestações mensais.
Após remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, veio este, por decisão de 22 de Junho de 2011, a entender que não estava em causa nos autos qualquer uma das situações previstas no artigo 278º n.º 3 do CPPT, ordenando, para efeitos do número 1 do mesmo preceito legal, a remessa dos autos ao Serviço de Finanças de Guimarães (…).
Da referida decisão veio a ser interposto recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão de 6 de Outubro de 2011 se julgou hierarquicamente incompetente e ordenou, atento o pedido formulado pelo Recorrente, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
Por Acórdão de 20 de Novembro de 2011 do Supremo Tribunal Administrativo, veio aquele recurso jurisdicional a ser julgado totalmente procedente e ordenado que, em primeira instância, se apreciasse de imediato do mérito dos autos, o que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga veio a fazer, julgando, na integra, totalmente improcedente a Reclamação Judicial.
Inconformada com a decisão proferida, a Reclamante (e ora Recorrente) interpôs, novo recurso, por, em síntese por si efectuada (em sede de conclusões):
«1 - Preceitua o nº 1 do art. 103º da LGT que: “o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação do órgão da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional” .
2 - Muito claramente ordenando o nº 3 do art. 268º da Constituição da República: “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”.
3 - Lendo o supra transcrito despacho que indeferiu o requerimento antes apresentado nos autos, não se consegue divisar capaz e perceptível fundamentação de facto e de direito, na decisão que indeferiu o citado requerimento.
4 – Já que, é sempre necessário que a decisão abarque e se pronuncie de forma expressa e clara, acerca de todas e cada uma das questões de facto e ainda das questões de direito que a parte – no caso a executada/requerente – invocou e deixou expressa no requerimento apresentado ao Chefe do serviço de Finanças no âmbito da respectiva acção executiva.
5 - Fazendo incorrer a respectiva omissão de fundamentação, patente no despacho reclamado, em manifesto vício de nulidade por falta de fundamentação.
6 – Ao não conhecer a nulidade invocada, incorreu a douta decisão proferida no tribunal a quo, sempre salvo o devido e merecido respeito, para além do vicio de erro de julgamento acerca dessa questão de facto e de direito, no próprio vício de omissão de pronúncia que aqui se invoca e que deve ser conhecida e declarada por este tribunal ad quem nos termos da aplicação conjugada do disposto nos art. 2º, 20º, 268º nº 3 e 4 da CRP e arts. 201º e 668º nº 1 al. d) do CPC, ex-vi dos arts. 716º do CPC e nº 2 al. e) do CPPT.
Por outro lado,
7 - Verifica-se ainda uma manifesta insuficiência dos pressupostos fácticos para suportar a decisão proferida, o que conduz a que a mesma, nessa vertente, ou seja, na parte em que se possa “presumir” que a fundamentação é a da “informação” que a antecede, esteja ainda eivada de falta, obscuridade e contradição na respectiva fundamentação.
8 - A consequência de tal vício vem prevista no art. 133º nº 1 do C.P.A., e no artigo 668º nº1, alínea b) do CPC “ex vi” do artigo nº2, alíneas d) e e) do CPPT, aí cominada com nulidade, a qual é até do conhecimento oficioso.
9 - Nulidade esta que, não obstante, aqui se invoca e que, depois de declarada, deve determinar nova decisão que conheça efectivamente as questões colocadas e fundamente com o cuidado que a lei impõe, depois de produzida a prova documental que ao caso convier, tal como, depois de produzida a prova testemunhal já há muito indicada nos autos, a decisão respeitante quer à questão de facto, quer à questão de direito que está colocada nos autos de Execução.
10 - Tais omissões configuram a prática de sucessivas e reiteradas nulidades processuais, as quais aqui se invocam nos termos da aplicação conjugada de todas as supra citadas normas legais e ainda dos arts. 20º e 268º nº 3 e 4 da Constituição, art. 9º nº 2 e 201º e segs. do C.P.C., aplicáveis “ex-vi” do supra citado art. 103º da LGT, e também “ex-vi” do art. 2º al. e) e dos supra citados artigos do CPPT.
ISTO POSTO E SEM PRESCINDIR,
11 - O serviço de finanças antes de proferir decisão, seja de deferimento, seja de indeferimento, acerca do que lhe foi requerido, estava obrigado a designar dia e hora para inquirição das respectivas testemunhas que foram indicadas, até porque, as questões de facto colocados a partir dos números 21º e seguintes do requerimento então apresentado e supra citado, somente podem ser devidamente decididas caso seja produzida a indicada prova testemunhal.
12 - A omissão de inquirição das testemunhas indicadas, sobretudo quando seguida de decisão de indeferimento, acarreta igualmente o vício de nulidade da respectiva decisão, na medida em que, também desse modo, foram violados direitos adjectivos/processuais, - direito à prova - tal como direitos substanciais, designadamente de âmbito económico, que inquinam de forma inaceitável a respectiva decisão.
13 - E sendo assim, como é, a Fazenda Nacional, dado o princípio da legalidade - art. 266º da Constituição e art. 8º e 9º da L.G.T. - que enforma todos os actos da administração pública, ao não levar a cabo nenhuma diligência probatória que permitisse confirmar ou infirmar o articulado no supra citado requerimento, incorreu em novo vício de nulidade, decorrente este da omissão de produção de prova, seja documental, seja testemunhal.
14 - Assim, aqui se invoca a prática, por omissão, de nova nulidade processual que devia ter sido conhecida e declarada no Tribunal “ a quo”, tal como deverá ser agora conhecida e declarada em razão da aplicação conjugada das normas constantes dos arts. 20º e 266º nº 2, 268º nº 3 e 4 da CRP, 103º da LGT, 249º nº 3 do CPPT, art. 392º CC e 201º e segs. do CPC., aplicáveis “ex vi” do art. 2º do C.P.P.T.
15 - Tudo para significar que, conhecidas e declaradas as supra invocadas nulidades, deverá ser, revogado seja a Sentença recorrida, seja o despacho proferido no serviço de finanças e nos termos do qual foi indeferido - quer na parte em que se requer a apensação de todos os processos de Execução, quer na parte em que se indefere o pedido do alargamento do numero de prestações para o pagamento da quantia exequenda - o requerimento antes apresentado pela Executada/recorrente.
AINDA SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO,
16 - Em primeiro lugar, deve entender-se que o interesse, quer prático, quer sobretudo jurídico, na apensação dos processos de Execução que se encontram na mesma fase processual, como reconhecida e confessadamente é o caso dos autos, não é algo que fique ao livre arbítrio de cada um das centenas de Chefes dos serviços de Finanças que existem nos diversos concelhos do País.
17 - Antes, e como decorre do disposto no n.º1 do art. 179º do C.P.P.T., em conjugação com o Princípio da Legalidade a que a Administração Tributária, acima de tudo, está sujeita, consagrado no art. 266º da C.R.P. e consagrado pelo art.8º da L.G.T., o serviço de Finanças tem o PODER/DEVER de determinar a apensação de todas as execuções que se encontram na mesma fase processualcomo é clarissimamente o caso dos autosàquela que mais antiga ou mais adiantada estiver.
18 - Desse modo dará ainda satisfação e bom cumprimento aos Princípios fundamentais de direito e por isso também, de direito Tributário, quer na parte substantiva, quer na parte adjectiva do DIREITO E JUSTIÇA TRIBUTÁRIO. Designadamente, “Principio da Igualdade de todos os cidadãos e contribuintes”, “Principio da Proporcionalidade”, “Principio da Justiça”, “Principio da Imparcialidade e da Boa Fé” – art. 266º n.º2 da C.R.P. – tal como dará igualmente acolhimento aos “Principio da Celeridade e Economia Processual” e até ao “Principio da Cooperação”, estes consagrados naquele supra citado art. 179º do C.P.P.T. e nos arts. 137º, 266º e 275º do C.P.Civil aplicáveis “ex vi” do art. 2º al. e) do C.P.P.T.
19 - Como resulta dos supra citados autos de execução, todos estes processos dizem respeito a dívidas cuja titular é a Direcção Geral dos Impostos e, como dos mesmos autos melhor se alcança, estão na mesma fase processual.
20 - Daí que, a apensação requerida, desde logo e do ponto de vista de tramitação processual, evitará a duplicação de procedimentos, quer administrativos, quer judiciais, tal como evitará a duplicação da prática de actos processuais.
21 - Não sendo, por isso, admissível que o Serviço de Finanças, sem nenhum bom fundamento se limite a enunciar o nº 3 do art. 179º e a invocar que existem três ou mais processos executivos onde recentemente, mas antes da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2010, foram autorizados o pagamento da quantia exequenda em meia dúzia de prestações, como pretexto para o indeferimento da requerida apensação de todas as execuções à mais adiantada.
22 - Sendo certo que, não está demonstrado nos autos, que a apensação requerida prejudica, ou prejudicava, o cumprimento das formalidades especiais de qualquer uma das execuções e muito menos comprometesse a eficácia das mesmas (art. 179º nº 3 do CPPT “a contrario”).
23 - Resulta, isso sim, evidente que a não apensação num só de todos aqueles processos executivos, prejudica ou pode prejudicar os legítimos e sérios interesses da executada, - desde logo o seu direito a uma rápida decisão sobre as questões de facto e de direito colocadas nas execuções, o seu direito a economizar nos custos e despesas com o patrocínio judiciário, bem como poder concentrar a sua defesa e a sua relação com a Administração Tributária, num único processo, e tudo o mais decorrente de, em vez de trinta ou mais execuções, tudo poder ser concentrado num único processo…-
24 - Sendo certo, por outro lado, que o indeferimento da requerida apensação prejudica os próprios princípios de direito público e até princípios constitucionais que regulam o acesso à justiça bem como o dever da Administração Tributária de se comportar como “pessoa de bem” e dar cumprimento ao Principio do Acesso ao Direito, Princípio da Legalidade, Igualdade e Proporcionalidade, tal como ao Principio da Economia e Celeridade Processual, uns e outros consagrados no conjugadamente disposto nos arts. 2º, 20º, 266º nº 1 e 2, 268º nº 3, 4 e 5 da Constituição e ainda o citado art. 179º nº 1 do CPPT.
25 - Daí que e em resumo, deverá em cumprimento da respectiva obrigação legal, ser revogada a decisão de indeferimento de apensação dos processos executivos e, de imediato, determinada a apensação de todos eles àquele que em fase mais adiantada estiver no respectivo órgão de execução fiscal.
POR OUTRO LADO AINDA,
26 -A analise da contabilidade da Sociedade executada/recorrente, à qual teve e tem acesso o respectivo serviço de Finanças, os documentos juntos à execução, bem como as diligências executivas efectuadas pelo mesmo serviço de Finanças – no âmbito do qual foram penhoradas as rendas e bens imóveis pertencentes à executada - , permitem desde já afirmar que é notória a dificuldade económica e financeira de que padece a sociedade reclamante, tal como são previsíveis e muito nefastas as consequências económicas que, para ela e demais credores resulta do facto de não lhe ser permitido o pagamento da quantia exequenda nas ditas e requeridas 120 prestações.
27 - Não devendo, nem podendo ser acolhido o entendimento expresso na douta Sentença recorrida, no sentido em que nova redacção dada pela Lei do Orçamento de Estado ao nº 7 do art. 196 do CPPT, somente será aplicável aos casos em que exista ou venha a ser instaurada processo especial de recuperação económica da requerente, seja na modalidade de PEC - Processo Especial de Conciliação - seja na modalidade de Processo de Insolvência - Processo Especial de Insolvência da Recuperação de Empresas.
28 - Note-se que a alteração legislativa que introduziu a nova redacção dada ao nº7 do art. 196º do CPPT e que aditou ao mesmo diploma legal, o art. 122º do CPPT, foi a Lei nº 3-B/2010, na qual a determinado passo do respectivo preambulo, vem exposto o seguinte:
" Em segundo lugar, apostar-se-á no apoio das PME, enquanto política fortemente activa dirigida a apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas na resposta a questões centrais, nomeadamente aquelas provocadas pela crise financeira e económica global, como as dificuldades de tesouraria e a redução da procura, e também de cariz estrutural, como baixo nível de capitais próprios e a necessidade de prosseguir o seu processo de modernização"
E mais adiante, igualmente se escreve nesse referido preambulo, o seguinte:
"…, proceder-se-á a uma articulação do acesso ás linhas de crédito com os mecanismos de regularização de dívidas ao fisco e segurança social, de forma a conseguir soluções integradas de viabilidade. (…)"
29 - Em lado nenhum da Lei se exigindo ou colocando como pressuposto para o para que as empresas com dívidas à administração tributária, possam beneficiar do alargamento do número de prestações, que as mesmas o façam somente no âmbito do P.E.C. – Procedimento extrajudicial junto do IAPMEI - ou do C.I.R.E. – procedimento de insolvência judicial
30 – A Lei apenas faz referência, para além dos demais requisitos, que as sociedades, ou o contribuinte individual, possam socorrer-se desse mecanismo financeiro, de cariz de apoio à tesouraria, na medida em que a empresa, apesar de ter viabilidade económica se encontra estrangulada financeiramente.
31 - Ou seja, a Lei faz referencia a processo de recuperação económica mas, não quer com isto dizer, que esse processo de recuperação económica seja de cariz judicial ou até administrativo - CIRE ou PEC -.
32 - Não faz sentido a uma empresa que não careça, ou até tenha feito acordos judiciais e extra judiciais com os demais credores, se vá lançar no âmbito do processo Especial de Insolvência ou no processo Especial de Conciliação, com o único objectivo de criar o pressuposto para reescalonar o pagamento da dívida à Fazenda Nacional.
33 - Aliás, em caso de recurso ao processo especial de insolvência, as próprias acções executivas, em principio e desde que existissem bens penhorados - como é o caso de algumas das execuções pendentes contra a executada/reclamante – teriam de ser sustadas, contadas a remetidas para avocação àquele processo de Insolvência…!!! – “vide gratiae” arts. 85º e seguintes do C.I.R.E. e art. 180º do C.P.P.T.
34 - Ou seja, é um absoluto contra-senso querer interpretar a alteração introduzida pela Lei do Orçamento do Estado no n.º7 do art. 196º do C.P.P.T., da forma como o faz o despacho reclamado/recorrido na medida em que tal alteração teria efeitos exactamente contrários aos pretendidos e anunciados pelo legislador e, atiraria quem a ela se quisesse candidatar para processos de Insolvência de resultado incerto, os quais poderiam, isso sim, ocasionar que a Administração Fiscal deixasse de cobrar a respectiva quantia exequenda.
35 - Pode ainda aduzir-se em reforço do erro de que padece tal interpretação, o disposto no art. 52º da mesma Lei n.º3-B/2010 de 28 de Abril, a qual introduziu equivalente alteração no art. 13º do D.L. 42/2001 de 9 de Fevereiro, permitindo também que o número de prestação mensais para pagamento das dívidas à Segurança Social, possa ser alargado até ao número de 120.
36 - Ainda em desabono e total discordância da tese interpretativa exposta no despacho recorrido, deve atender-se ao art. 122º da citada Lei 3-B/2010 de 28 de Abril que expressamente manda:
“Os planos prestacionais autorizados nos termos do art. 196º do C.P.P.T., por decisão anterior á entrada em vigor da presente lei, podem ser reformulados para efeitos de aplicação do número 7º do art. 196º daquele código, com a redacção introduzida pela presente lei, caso a Administração Tributária verifique ser indispensável a medida para assegurar a efectiva recuperação dos créditos tributários”.
37 - Não tendo a sociedade executada/reclamante tesouraria que aguente o pagamento da totalidade da soma das dividas fiscais, agora em execução que repentina e surpreendentemente lhe caíram em cima, é manifesto que somente a apensação de todos os processos executivos pendentes à Execução que mais adiantada está e somente o deferimento da pretensão do pagamento dessas dividas em 120 prestações mensais, permitirá à Executada pagar e, à Administração Tributária cobrar e recuperar os respectivos créditos tributários.
38 - Dai que, muito ao contrário da “tese interpretativa” exposta na Sentença aqui recorrida, tudo aponta na conjugação daquele preâmbulo daquela Lei nº 3-B/2010, e com o disposto nos artigos 120º, o qual deu nova redacção ao nº7 do art. 196º do CPPT, com o disposto no citado art. 122º dessa mesma Lei, que o objectivo é agilizar e favorecer os procedimentos tendentes à regularização da situação contributiva das empresas que não têm conseguido pagar atempadamente as suas dívidas fiscais, permitindo o reescalonamento da dívida das mesmas, por forma a evitar o encerramento de mais empresas e também por forma a evitar o subsequente lançamento para o desemprego dos respectivos trabalhadores.
39 - Por tudo isto e nos termos do disposto no art. 196º nº 7 do C.P.P.T., com a redacção que lhe foi dada pelo art. 120º da Lei nº3-B/2010 e 122º dessa mesma Lei, deve ser revogado aquele despacho proferido a fls.__ dos autos de que aqui se reclama, substituindo o mesmo por outro que:
A) Determine a apensação de todos os processos executivos que se encontram na mesma fase processual, pendentes contra a executada/reclamante àquele que se encontrar em fase mais adiantada;
B) Autorize o alargamento do número de prestações necessárias ao pagamento da quantia exequenda, para 120 prestações mensais, como foi requerido.
40 - Sendo certo que, se não for autorizado o pagamento em 120 prestações, a sociedade que não tem tesouraria capaz para fazer face ao pagamento da totalidade das quantias em execução em número de prestações menor, tombará em incumprimento generalizado e com isso, fica igualmente em risco a cobrança das respectivas quantias por parte da Fazenda Pública, conforme já supra se disse.
FINALMENTE,
41 - Acresce ainda dizer que, o indeferimento do requerido pela Executada/Recorrente, configura a possibilidade de verificação de um prejuízo grave, escusado e irreparável para a mesma, a qual é empresa de pequena dimensão e que vem tentando sanear financeiramente a sua estrutura empresarial, por forma a cumprir com as suas obrigações, passadas e futuras.
42 - Daí que, o estrangulamento da tesouraria que a Fazenda Pública provoca à Executada, penhorando-lhe e ameaçando colocar em hasta publica os respectivos bens imóveis – os quais são, atento o seu objecto industrial e comercial, bens essenciais ao exercício da sua indústria – é de molde a causar-lhe tão graves e irreparáveis danos que atirará a mesma para a Insolvência.
Pelo que,
43 - Salvo o devido respeito a Sentença recorrida, violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto, entre outros, por um lado nos arts. 103º n.º1 e n.º2 da L.G.T., 124º al. c), 125º e 133º n.º1 do C.P.A. e 266º n.º2 e 268º n.º3 da C.R.P., por outro, nos arts. 392º do C. Civil e 8º e 9º e 103º da L.G.T., por outro ainda, nos arts. 179º, n.º3 do C.P.P.T, 266º da C.R.P., 8º da L.G.T e 137º, 266º e 275º do C.P.Civil e, ao mesmo passo que violou também o disposto nos arts. 196º nº 7 do C.P.P.T. e 120º e 122º da Lei 3-B/2010, 180º do C.P.P.T. e 85º do C.I.R.E. e ainda os arts. 20 e 268º nºs 3 e 4 da Constituição –.
44 – Sendo que, a norma, exarada na douta Sentença, retirada do disposto no art. 196º n.º 7 do C.P.P.T. na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 18 de Abril, no sentido de que, para poder beneficiar do pagamento prestacional previsto na citada norma, é necessário que a Sociedade requerente/contribuinte tenha que estar abrangida num plano de recuperação económica – Processo Extrajudicial de Conciliação ou Plano de Insolvência - , é inconstitucional, por violação, entre outros, do princípio Constitucional da Proporcionalidade, do principio da igualdade, do próprio Principio da plenitude da tutela jurisdicional dos direitos e interesses dos particulares, perante a administração fiscal, bem como do principio da “Proibição da indefesa”, consagrados nos arts. 2º, 13º, 266º e 268º da Constituição -,
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE EXAS. VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DEVE SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA A RECLAMAÇÃO DEDUZIDA PELA RECORRENTE, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS».,
Notificada a Fazenda Pública do recurso interposto, da sua admissão e para querendo alegar, veio aquela a optar por o não fazer.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central, a quem os autos foram conclusos com «Termo de Vista» emitiu douto parecer pugnando pela improcedência das várias questões colocadas neste recurso jurisdicional.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário), importa agora decidir.

II – O Objecto do Recurso
Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões da alegação de recurso apresentadas, temos por seguro que, in casu, o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
(i) Saber se na sentença recorrida foi omitida a apreciação da nulidade do acto por falta de fundamentação que lhe vinha assacada pela Reclamante;
(ii) Saber se na sentença sob recurso o Tribunal errou no julgamento de direito no que respeita à questão da falta de fundamentação do acto objecto de reclamação;
(ii) Saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito ao ter decidido que no caso concreto não se mostrava violado o invocado «direito à prova»;
(iv) Saber se o Tribunal errou no julgamento de facto e na valoração da prova produzida o que conduziu a que tivesse decidido pelo não preenchimento dos pressupostos legais de que estava dependente a apensação dos processos;
(v) Saber se a interpretação acolhida na sentença de primeira instância e relativa ao artigo 196º, n.º 7, do CPPT, para além de enfermar de manifesto erro de direito, viola os artigos 2º, 13º, 266º e 268º, todos da Constituição da Republica Portuguesa.
III – Os Factos
No Tribunal Administrativo e Fiscal de braga foram julgados provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos:
1 - Contra a sociedade M (…), S.A., ora Reclamante, foram instaurados e correm termos no Serviço de Finanças de Guimarães (…) os seguintes processos de execução fiscal:
1.1 - n.° 0418200601089536, destinado à cobrança coerciva de 3.128,86 €, respeitante a IMI, respetivos juros de mora e custas processuais;
1.2 - n.° 0418200201050567 e apensos [n.° 0418200201061887, n.° 0418200201095420,n.°0418200201103075,n.°0418200201107763,n.°0418200301054791,n.º0418200401006916,n.º0418200601056522,n.º0418200601114255,n.°04182007010247,n.º0418200701020269,n.°0418200701021303,n.º0418200701039512,n.º0418200701053426,n.º0418200701062891,n.º0418200701065718,n.º0418200701073257,n.º0418200701088718,n.º0418200701109340,n.°0418200801013238,n.º0418200801036033en.º0418200801061763], destinados à cobrança coerciva de 39.183,51 €, respeitante a CA, IRC, Coimas e IMI , respetivos juros de mora e custas processuais.
1.3 - 0418200501039512, destinado à cobrança coerciva de 7.893,33 €, respeitante a IMI, respetivos juros de mora e custas processuais;
1.4 - 11.0 048200501056859, destinado à cobrança coerciva de 3.965,22 €, respeitante a IMI, respetivos juros de mora e custas processuais;
1.5 - n.° 0418200501096729, destinado à cobrança coerciva de 3.960,45 €, respeitante a IMI, respetivos juros de mora e custas processuais;
1.6 - 11.0 0418200601038400, destinado à cobrança coerciva de 3.687,77 €, respeitante a IMI, respetivos juros de mora e custas processuais;
1.7 - 11.0 0418200801087290 e apensos [n.° 0418200801087495 e n.° 0418200801092260], para cobrança coerciva de 197.065,06 €, respeitante a IRC, respetivos juros de mora e custas processuais;
1.8 – n.º 0418200901083201 e apensos [n.° 041820100104515], para cobrança coerciva de 543,16 €, respeitante a Coimas, respetivos juros de mora e custas processuais;
1.9 – n.º 0418200901113623, para cobrança coerciva de 1.993,63 €, respeitante IMI, respetivos juros de mora e custas processuais;
2 - Em 14 de Maio de 2010, com referência aos PEFs n.° 0418200601089536,nº0418200801114352,n.°0418200901005642, n.°0418200901020226,n.º0418200901113623,,n.°0418200901032488,n.°0418200901083201,n.º0418200501096729,n.º0418200501039512,n.°0418200501056859,n.º0418200601038400,n.°0418200801092260,n.°0418200801087290,n.º0418200301054791,n.°0418200601056522, n.º 0418200601114255, n.º 0418200701073257, n.° 0418200701088718,n.°0418200701109340,n.º0418200801013238, n.°0418200701010247,n.°0418200701020263,n.º0418200701021303,n.°0418200701039512,n.°0418200701053426,n.º041820070106891,n.°0418200701065718,n.°0418200801036033,n.º0418200801617630, a Reclamante deu entrada, via fax, no Serviço de Finanças de Guimarães (…), do requerimento que consta a fls. 49 e ss dos autos, peticionando fosse determinada a apensação de todos os processo executivos, fosse autorizado o pagamento da quantia exequenda de 88.306,52 ou a que resultasse da soma, em 120 prestações mensais de 735,88 € cada, e fosse determinada a suspensão de todas as execuções, bem como a suspensão da penhora do valor das rendas.
3 - A Reclamante, no requerimento, arrolou duas testemunhas.
4 - Por despacho proferido pelo Chefe de Finanças, datado de 29 de Abril de 2011 foi o referido requerimento indeferido - Cfr. fls. 70 dos autos.
5 - Do referido despacho consta o seguinte:
[…]
Decidindo:
Antes de mais convém esclarecer que, o n.° 7 do artigo 196. °do CPPT (na redação dada pela Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril) se refere ao número de prestações a conceder não à admissibilidade do pedido, conforme resulta do teor do mesmo, que nos diz: “Quando, no Âmbito de processo de recuperação económica se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao dobro do limite máximo previsto no n.° anterior, com observância das condições previstas nos n.° 3 e 6.”
Não existe no direito tributário actual normas especiais de consolidação financeira e reestruturação empresarial.
Nos termos das leis tributárias actualmente em vigor, afigura do pagamento em prestações esta prevista no artigo 196.º do CPPT que nos diz no seu n.° 1: “as dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais, e iguais mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão de execução fiscal”. O prazo de oposição (e os méis de reacção ao dispor do executado) é comunicado ao executado pela citação, conforme estipulado no n.° 1 do artigo 189.°do CPPT que refere a função da citação, ou seja. “... comunicar ao executado o prazo para oposição à execução e para requer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento “, sendo reforçado pelo seu n.° 2 que refere “até ao termo do prazo de oposição à execução pode o executado, se ainda não o tiver feito anteriormente nos termos das leis tributárias, requerer o pagamento em prestações”.
Da apensação de todos os processos executivos, o artigo 179.º, n.° 1 do CPPT determina que “Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase “, no entanto o seu n.° 3 ressalva que a “Apensação não se fará quando prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução “pelo que atendendo à situação dos processos executivos, constantes dos pontos 1 a 4 deste despacho, verifica-se tal não ser possível pois não tendo para uns (referidos no ponto 1) possibilidade de requerer novamente o pagamento em prestações, para os mencionados nos pontos 2 e 3, tal não foi para já decidido, porque nunca houve um pedido de pagamento em prestações especifico para aqueles processos, verificando-se para os referidos no ponto 2, para além dos condicionalismos nele constantes, que foi citado pessoalmente em 15-10-2008, no âmbito do processo n.° 0418200801087495 e novamente citado neste e nos restantes em 22-01-2009, em face da penhora de um imóvel, pelo que quanto a estes um eventual pedido, nos termos do n.° 1 do artigo 196.º do CPPT, neste momento seria totalmente extemporâneo.
No processo de execução fiscal em virtude da norma do n.° 3 do artigo 85.º do CPPT, é proibida a concessão de moratória ou a suspensão fora dos casos previstos na lei, atendendo ao princípio da indisponibilidade do tributo (Artigos 30.°, n.° 2 e 36.º, n.° 2 e 3 da Lei Geral Tributária (adiante LGT).
Diz-nos o artigo 52. °, n.° 1 da LGT que “A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução... bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem no 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros... “e o seu n.° 2 esclarece que a “suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia inidónea nos termos das leis tributárias “, ou, no caso aplicável, seja requerida e concedida a isenção de prestação de garantia, conforme estipulado no n. 04 do aludido preceito legal
Relativamente à aplicação de valores penhorados (pagamento coercivo), e nos termos das leis tributárias, sempre que haja arrecadação de valores por penhora, serão os mesmos aplicados nos termos dos artigos 261.º e 262.º do CPPT nos processos executivos a que respeitam, não sendo considerados pagamentos em prestações, pois só são pagamentos em prestações os efetuados ao abrigo do artigo 196.°do CPPT ou em lei especial que o regule expressamente (como por exemplo o Procedimento Extrajudicial de Conciliação), nem pagamentos por conta, pois desta forma de pagamento voluntário trata o art.° 264.º do CPPT.
[...]”.
6 - O processo n.° 0418200601089536 encontra-se na fase de penhora - cfr. informação de fls. 100 a 106 dos autos.
7- O processo n.°0418200201050567 e apensos (n.°0418200201061887,n.°0418200201095420,n.°0418200201103075,n.°0418200201107763,n.°0418200301054791,n.°0418200401006916,n.°0418200601056522,n.°0418200601114255,n.°0418200701010247,n.°0418200701020269,n.°0418200701021303,n.°0418200701039512,n.°0418200701053426,n.º0418200701062891,n.º0418200701065718,n.°0418200701073257,n.º0418200801061763) encontram-se na fase de venda - cfr. informação de fls. 100 a 106 dos autos.
8 - Os processos n.° 0418200501039512, n.° 0418200501056859, n.° 0418200501096729, n.° 0418200601038400, n.° 0418200901083201 e apensos e o processo n.° 0418200901113623 encontram-se na fase de penhora - cfr. informação de fls. 100 a 106 dos autos..
9 - O processo n.° 041820080087290 tem como apensos os processos n.° 041820801087495 e n.° 0148100801092260, sendo que relativamente ao processo n.° 041820080108795 foi deduzida oposição à execução fiscal que corre termos neste Tribunal sob o n.° 798/10.8BEBRG - cfr. informação de fls. 100 a 106 dos autos..
10 - Os processos n.° 0418200901113623 e n.° 0418200901083201 encontram-se na fase introdutória, não tendo havido ainda citação pessoal - cfr. 70 dos autos..
11 - Os processos n.° 0418200801114352, n.° 0418200901005642, n.º 0418200901020226 e n.° 0418200901032488 encontram-se extintos - cfr. fls. 70 dos autos.
12 - A petição inicial dos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Guimarães (…) em 18 de Maio de 2010 - Cfr. fls. 76 dos autos.
Por se entender que assume relevância na apreciação do mérito de todas as questões suscitadas no âmbito do recurso, acorda-se, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 712º do Código de Processo Civil (doravante CPC) em aditar à matéria de facto o seguinte:
13. Do despacho referido em 5., supra, consta ainda que:
«DESPACHO
Vem em 14 de Maio de 2010 M(…), advogado, na qualidade de mandatário do executado M(…) SA, NIF/NIPC (…), requerer a apensação dos processos executivos identificados na petição, e no seguimento desta apensação, seja autorizado nos termos do n.° 7 do art° 196.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (adiante CPPT) o pagamento da quantia assim determinada (após a apensação) em 120 prestações mensais, e que por via da inclusão na norma acima referida, seja determinada a suspensão das execuções fiscais ou, quando assim se não entender, seja levado á conta das respectivas prestações mensais que vierem a ser autorizadas [sic], o valor das penhoras de rendas que á sociedade executada cabe receber.
As factualidades subjacentes são as seguintes:
1 A ora requerente já usufruiu de planos de pagamento em prestações nos processos executivos n.º 0418200301054791, 0418200601056522, 0418200601114255, 0418200701010247, 0418200701020263, 0418200701021303, 0418200701039512, 0418200701053426, 0418200701062891, 0418200701065718, 0418200701073257, 0418200701088718, 0418200701109340, 0418200801013238, 0418200801036033, 0418200801061763, estes que se encontram apensados ao processo n.° 0418200201050567, e nos processos n.° 0418200501039512, 0418200501056859, 0418200501096729, 0418200601038400 e 0418200601089536, consequentemente, tendo requerido e beneficiado anteriormente daqueles planos, não pode nestes requerê-lo novamente, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 189.° do CPPT.
2 - Quanto ao processo executivo n.° 041820080087290 e Apensos (n.° 04182008200801087495 e n.° 0418200801092260), atendendo ao valor da quantia exequenda, no montante global de € 172.810,69, a entidade competente para autorizar ou não o pagamento em prestações, é do Exmo. Senhor Director de Finanças do Distrito de Braga, nos termos do n.° 2 do artigo 197.° do Código de Procedimento e Processo Tributário, sucede porém, que aquela opôs-se ao processo n.° 04182008200801087495, autuado para cobrança da quantia exequenda de € 136.951,63, encontrando-se a oposição a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.° 0418200909000160, não se encontrando o processo de execução suspenso e ao dar-se execução ao pedido de pagamento em prestações, provocará a extinção da aludida oposição por inutilidade superveniente da lide.
3 - Nos processos executivos n.° 0418200901113623 e n.° 0418200901083201 não consta qualquer pedido de pagamento em prestações anterior à presente petição, agora em análise, nem foi realizada a citação pessoal, encontrando-se por isso reunidos os pressupostos para ponderar o pagamento daqueles em prestações, caso seja formulado o pedido, nos termos do n.° 1 do artigo 196.° do CPPT.
4 - Relativamente aos processos executivos n.° 0418200801114352, n.° 0418200901005642, n.° 0418200901020226 e n.° 0418200901032488, em virtude de se encontrarem extintos, não há lugar a pronúncia.
Decidindo:
(…)
Decisão:
Face ao exposto, a presente petição, e para a globalidade dos processo executivos, não é possível a apensação nos termos do artigo 179.º do CPPT, e não reúne os requisitos para beneficiar do disposto no n.° 7 do artigo 196.° do CPPT e não é enquadrável em nenhuma das possibilidades referidas no n.° 1 do artigo 52.° da LGT, pelo que decide-se indeferir o pedido.
Considerando que apenas são apreciados factos e argumentos invocados pelo interessado e a decisão decorre da mera interpretação das normas legais aplicáveis ao caso, às quais os serviços se encontram estritamente vinculados, é de dispensar a audição daquele nos termos do n.° 3 da alínea a) da Circular da DGCI n.° 13/99, de 8 de Julho.
Notifique-se, o mandatário da ora reclamante, para que, querendo, pode fundamentar Reclamação nos termos do Artigo 276.°, do CPPT, no prazo de 10 (dez) dias (Artigo 277°, n.° 1 do CPPT).Serviço de Finanças de Guimarães (…), 29 de Abril de 2011.» [cfr. fls. 70 e 71 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
IV– O Direito
Conforme resulta das questões supra enunciadas e que constituem objecto do presente recurso (vide, ponto II deste acórdão), a Reclamante (e, doravante, Recorrente) não se conforma, nem com a omissão de pronuncia que, em seu entender, o Tribunal cometeu, nem com o julgamento de facto (exclusivamente na parte relativa ao indeferimento do fundamento de apensação das várias execuções) nem com o julgamento de direito relativo quer à falta de fundamentação do acto reclamado, quer à violação do seu «direito à prova» quer, ainda, quanto ao alargamento do número de prestações à totalidade do valor (somatório) das várias execuções cuja apensação vinha requerida.
Vejamos, então, de per si as questões identificadas, o que faremos pela precisa ordem porque agora foram colocadas.
Assim, (4.1.), e no que respeita à omissão de pronúncia, adiante-se desde já que é ostensivo o desacerto do alegado.
Efectivamente, para além de uma notória confusão entre omissão de pronúncia e erro de julgamento, a Recorrente chega mesmo a contradizer-se nos termos do recurso apresentado, já que, naturalmente, é difícil um Tribunal errar naquilo sobre o que nem sequer se pronunciou e a Recorrente conseguiu, simultaneamente, afirmar que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão e errou no julgamento da questão [cfr. conclusões nºs 1. a 6. das alegações de recurso].
Considerando que estes conceitos jurídicos, em abstracto, se encontram já delimitados de forma absolutamente pacifica na jurisprudência e doutrina, para que se compreenda a decisão que havemos de tomar, importa simplesmente adiantar que: existirá omissão de pronúncia se o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, não indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio; haverá erro de julgamento se o juiz, pronunciando-se sobre a questão que lhe é colocada, decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados (cfr. artigos 668º e 660º, ambos do Código de processo Civil, infra apenas referenciado por C.P.C.).
Ora, no caso concreto, é seguro, como, de resto claramente resulta da petição inicial dos autos, que uma das questões estruturantes da Reclamação era precisamente a questão da falta, obscuridade e contradição da fundamentação do acto.
Relevância que foi bem compreendida pelo Tribunal já que na sentença, quer no relatório, quer, em especial, na identificação das questões essenciais a resolver, não deixou de expressamente a referir e identificar como tal [cfr. fls. 342-343 e 349 «Do Direito: Questões decidendas (…) – Da falta de Fundamentação do despacho reclamado»].
Naturalmente poderia acontecer que, não obstante isso, a final, isto é, em sede de apreciação de mérito, de tratamento e decisão dessas questões, o Tribunal não pudesse, por manifesto lapso, não ter procedido ao tratamento da questão em causa ou, até, julgá-la, implícita ou expressamente, prejudicada na apreciação e decisão por outra ou outras anteriormente tratadas.
Não foi, porém, o que sucedeu, como, de resto, a Recorrente não pode ignorar, uma vez que na sentença recorrida o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga se pronunciou expressamente sobre a falta de fundamentação, ai consignando que: «A falta de fundamentação, conforme é entendimento maioritário da jurisprudência, constitui, em regra, vício do ato gerador de anulabilidade, uma vez que é essa a sanção prevista para violações de lei para as quais se não prevê outra sanção [cfr. artigo 135.° do Código de Procedimento Administrativo]. Em matéria tributária, a falta de fundamentação não se enquadra em qualquer das situações de nulidade, previstas no artigo 133, n.° 1 e 2 do C.P.A., não estando em causa o conteúdo essencial do direito fundamental de acesso aos tribunais ou um elemento essencial do ato administrativo.
Posto isto, cumpre aferir se o acto reclamado enferma de falta de fundamentação.
Como é consabido o dever de fundamentação que impende sobre as autoridades administrativas consiste na obrigação de externar as razões de facto e de direito que conduziram o órgão a decidir como fez, de modo a permitir a um destinatário normal do tipo de ato em causa conhecer as razões pelas quais se decidiu nesse sentido.
O artigo 268.°, n.° 3 da C.R.P. consagra o dever geral de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos ao dispor que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
A exigência da fundamentação dos atos administrativos configura-se como princípio fundamental da administração do Estado de Direito, permitindo a realização dos objetivos de transparência e correção da atividade administrativa e tomando mais eficaz o controlo contencioso do ato administrativo, em especial no que toca à fiscalização dos vícios de violação de lei, violação de forma e desvio de poder [cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e José Cândido de Pinho in Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 5.ª Edição, 2002, comentário ao artigo 124.°, pág. 711].
A nível tributário o artigo 77.º da L.G.T. preceitua que a decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato. Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato [cfr. artigo 125° do C.P.A.].
Conforme vem decidindo a jurisprudência, a fundamentação é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, porém só é suficiente quando permite a um destinatário aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. Assim, há suficiência de fundamentação quando um destinatário normal, colocado na situação do real destinatário, apreender as razões de facto e de direito por que o autor do ato atuou como atuou.
Segundo alega a Reclamante, da leitura do despacho que indeferiu o requerimento, não se consegue divisar capaz e perceptível fundamentação dessa decisão. Mais refere que, não só se verifica um manifesto erro de apreciação e decisão, como se verifica uma manifesta insuficiência dos pressupostos fácticos para suportar a decisão proferida, estando a decisão, nesta vertente, eivada de falta, obscuridade e contradição na respetiva fundamentação.
Compulsado o ato em apreço verifica-se que nele constam os fundamentos de facto e de direito para a entidade ter decidido da forma como o fez. Com efeito, da leitura do referido ato verifica-se que o órgão de execução fiscal indeferiu o pedido formulado pela Reclamante porque considerou que os processos não se encontram na mesma fase, que relativamente a alguns processos a Reclamante já tinha beneficiado do pagamento em prestações, não podendo usufruir desse regime de novo, que a requerente não reunia os requisitos para beneficiar do preceituado no artigo 196.°, n.° 7 do C.P.P.T, não sendo de igual forma possível suspender o processo de execução fiscal por não se encontrarem observados os requisitos do artigo 52.°, n.° 1 da L.G.T.
Deste modo, o despacho ora reclamado encontra-se devidamente fundamentado, sendo claros os argumentos que o órgão de execução fiscal considerou para indeferir o requerimento, permitindo o requerente ficar ciente dos fundamentos por que se decidiu daquela forma e não de outra, improcedendo a pretensão da Reclamante.».
Não tem, pois, razão a Recorrente na medida em que, na sentença recorrida o Tribunal expressamente se debruçou sobre a questão da falta de fundamentação e, consequentemente, não podemos deixar de decidir pela não verificação da arguida nulidade por omissão de pronúncia.
A questão que se pode colocar, porque, como se disse em recentíssimo acórdão do STA (19-9-20212, consultável in www.dgsi.pt.) «O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença – já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica (art. 664º do CPC)»e, que de resto, como já dissemos, até contraditoriamente, a Recorrente simultaneamente coloca (e que desde já apreciaremos por o erro de julgamento de facto que vem imputado em nada contender com esta questão da falta de fundamentação)é (4.2.) a de saber se, ao pronunciar-se pela forma como o fez, o Tribunal errou no julgamento realizado, ou porque o fez contra os factos apurados ou porque o fez contra o direito instituído.
Mas também a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
Na verdade, tendo presente o enquadramento jurídico que na sentença vem realizado, podemos concluir, como o tem vindo a fazer a jurisprudência mais autorizada, que se a fundamentação (do acto ou decisão que afecte os direitos e interesses legítimos do contribuinte) não se mostra contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação) então o acto não se encontra fundamentado. Mas, se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto, então não pode deixar de dizer-se que o acto se encontra devidamente fundamentado [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3-11-2010, relatado pelo Conselheiro Casimiro Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt],
Ora, no caso concreto, o Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães (…), ao indeferir a 29 de Abril de 2011 o requerimento da Recorrente, não só identificou os pedidos que nele vinham formulados, como fixou a factualidade pertinente para o decidir e revelou, na decisão proferida, por referencia àqueles factos e ao direito aplicável, os motivos, as razões de facto e direito pelas quais, em seu entender, nenhum dos pedidos formulados no mesmo requerimento poderia ser deferido (vide factos assentes sob os nºs 5 e 13., este último por nós aditado].
Em suma, não corresponde à realidade processual que seja impossível «divisar de forma capaz e perceptível a fundamentação da decisão». Pelo contrário, da leitura da decisão fica-se a compreender claramente que, para o autor do acto: a apensação peticionada não é legalmente admissível por os processos não se encontrarem na mesma fase judicial (processos que identificou de forma individualizada) e por, relativamente a parte desses processos (que também expressamente identifica) a Recorrente já ter beneficiado do pagamento em prestações, não podendo usufruir novamente desse regime; não lhe podia ser deferido o pagamento do total das dívidas exequendas em 120 prestações por não reunir os requisitos para beneficiar do preceituado no artigo 196.°, n.° 7 do C.P.P.T, e, por último, não era possível ordenar a suspensão das execuções como também pedido por não se mostrarem observados os requisitos do artigo 52º da LGT.
Pelo que, independentemente de se concordar, ou não, com a fundamentação aduzida ou, se preferirmos, ainda que discordemos com as razões de facto ou direito aduzidas no despacho (que, como é sabido, em nada contende com a fundamentação formal ou não do acto), o certo é que, inequivocamente, as mesmas constam do despacho de forma lógica e cognoscível, isto é, o despacho mostra-se devidamente fundamentado, improcedendo, pois, também, o alegado erro de julgamento de direito realizado e relativo à falta de fundamentação.
Vejamos, agora, (4.3.) o alegado erro de julgamento de facto que a Recorrente deixa suscitado na conclusão 19 quando afirma que, «como resulta dos supra citados autos de execução, todos estes processos dizem respeito a dívidas cujo titular é a Direcção Geral dos impostos e, como dos mesmos autos melhor se alcança, estão na mesma fase processual».
Antes porém de nos debruçarmos sobre esta questão, salientemos que temos fundadas dúvidas de que com tal conjunto de afirmações a Recorrente pretenda efectivamente impugnar o julgamento de facto. Aliás, por ser discutível que fosse essa a intenção do Recorrente é que, seguramente, o Ministério Público neste Tribunal, debruçando-se sobre o alegado erro de julgamento de direito da decisão de indeferimento do pedido de apensação se limita, como justificação da manutenção do decido, a invocar que não tendo sido posta em causa a factualidade e resultando desta que os vários processos se encontram em fases distintas, carece de fundamento a alegada revogação da decisão que, com base nesse facto e no disposto no artigo 179º do CPPT, a indeferiu.
Mas, salvo o devido respeito, e sem prejuízo de, como infra demonstraremos, quanto ao fundo da questão não podemos estar mais de acordo, já quanto á inexistência de impugnação da factualidade temos, como já dissemos, reservas.
É que, sendo certo que a afirmação plasmada na referida conclusão (19.) e mesmo conjugada com as demais, é inócua ou ineficaz ao fim tido em vista, o certo é que (admitindo que era sua intenção impugnar a factualidade apurada) não estamos perante uma não impugnação mas sim perante um recurso que, nesta parte, tem, necessariamente, que ser rejeitado.
Como já tivemos oportunidade de dizer em vários acórdãos por nós relatados, porque isso resulta clara e expressamente da Lei, a impugnação de facto não se basta com uma alegação genérica e conclusiva, com uma remissão geral para os documentos, testemunhos ou demais prova produzida, cometendo-se ao Tribunal a tarefa de averiguar no processo, apenso ou em cada uma das diligencias instrutórias eventualmente realizadas nos autos, da bondade da decisão em geral ou numa questão particular.
Hoje, por força do disposto no artigo 685-B do C.P.C. [que sobre a epigrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”, determina, para o que ora releva, que: “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.»] e pese embora a amplitude de poderes aí conferida, há muito se encontra sedimentada a máxima de que, em recurso não pode nem deve ser realizado integralmente um novo julgamento, estando este, em termos de facto, sempre, limitado aos pontos concretos impugnados e a apreciação dessa impugnação realizada, também sempre, por referência aos elementos probatórios indicados nessa mesma impugnação, constituindo, estes dois requisitos balizadores, condições de cujo preenchimento está, do ponto de vista formal, condicionada a apreciação da própria impugnação da matéria de facto realizada.
É, pois, por referência ao normativo supra transcrito e aos ensinamentos partilhados e acolhidos pela doutrina e jurisprudência, que este Tribunal deverá apreciar o alegado erro de julgamento de facto imputado ao julgado.
E é precisamente por ser este o enquadramento legal que logo à partida deverá ser tido em consideração que não temos dúvidas em afirmar que a Recorrente não observou os procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto.
Na verdade, como vimos, do ponto de vista formal, deveria o Recorrente, para além de expressamente identificar a concreta factualidade cujo apuramento (ou não apuramento) se lhe afigurava incorrecto (al. a) do n.º 1 do cit. art.º 685-B, do CPC), ter indicado ou identificado os meios probatórios, constantes do processo, que, em seu entender, imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 685-B),
Ora, mesmo admitindo, por delimitação simples da questão e dos factos a esta respeitantes, que de forma implícita (ou, se preferirmos, pela forma como alegou e conclui), nos conduz aos pontos concreto da sua discordância com a matéria de facto – traduzida no facto de se ter dado como apurado as distintas fases em que se encontravam as várias execuções - assim se podendo, ainda que no extremo limite do admissível, julgar como verificada a observância do disposto na al. a) do art. 685-B do Código de Processo Civil, não indicou, nem de forma expressa, como lhe era exigível, nem de forma implícita, os concretos meios probatórios constantes dos autos que determinam decisão de facto diversa da recorrida ou, o mesmo é dizer, já não observou, minimamente, a exigência procedimental plasmada na al. b) dos referidos preceito e diploma.
Pelo que, em conformidade, se decide rejeitar, nesta parte, o recurso interposto.
E, quanto ao mérito da decisão nesta parte, isto é, (4.4.) quanto ao também invocado erro de julgamento no tocante à decisão de improcedência do pedido de revogação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças que indeferiu a apensação das execuções, cujo acerto também vem questionado (e que só foi objecto de apreciação e decisão pelo Tribunal a quo por este ter entendido que vinha invocado o prejuízo irreparável de direitos ou interesses da Reclamante), forçoso é concluir, como bem pugnado pela Exma. Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, pela sua total improcedência.
Como se referiu no despacho impugnado, se reafirmou na sentença recorrida e a própria Recorrente assume como evidente, face ao teor do preceituado no artigo 179º do C.P.P.T, a apensação das execuções, embora não seja uma faculdade cujo exercício esteja ao livre arbítrio de cada Chefe de Finanças, mas antes um poder –dever, está, como todos os «poderes-deveres», sujeita, em termos de operatividade ou propulsão, à regulamentação que a condiciona, sendo que, no caso, expressamente, a mesma está dependente, antes de mais, de os processo de execução fiscal se encontrarem na mesma fase processual [artigo 179º n.º 1 do CPPT].
Esta é a regra primeira, a pedra basilar sem a qual a apensação não pode operar. Aliás, os processos podem estar na mesma fase e mesmo assim a apensação não ser determinada ou deferida (artigo 179º n.º 3 do CPPT). O que não há é apensação de execuções em fases distintas por tal resultar inequivocamente excluído da redacção do número 1 do referido preceito.
Ora, como resulta da factualidade apurada sob os nºs 6., 7., 8., 9., 10. e 11., do ponto IIII supra [que o Recorrente não logrou com sucesso neste recurso alterar], os processos que a Recorrente pretendia ver totalmente apensados encontram-se em diversas fases sendo que, se nuns ainda nem foi realizada a citação, outros há que já foram declarados extintos, outros estão na fase de concretização de penhoras e outros encontram-se já na fase da venda.
Em conclusão, mostrando-se apurado que os processos de execução cuja apensação vinha pedida ao órgão de execução fiscal se encontravam em fases distintas, bem andou aquele ao indeferir a pedida apensação e o Tribunal a quo ao confirmar essa mesma decisão.
Improcede, igualmente, nesta parte, o recurso interposto.
Mas a Recorrente veio ainda pedir neste recurso a revogação da sentença recorrida por nesta não ter sido atendida a (4.5.) invocada violação do direito à prova.
Para tanto alegou e concluiu, em resumo, que no seu requerimento havia indicado duas testemunhas a cuja audição a Administração Tributária não procedeu, pese embora as mesmas serem essenciais para apreciação da factualidade invocado, em especial, da vertida no artigo 21º e seguintes do referido requerimento [cfr. conclusões 11. a 13. das alegações de recurso].
Conclui, assim, que a Administração Tributária «dado o principio da legalidade - art. 266º da Constituição e art. 8º e 9º da L.G.T. - que enforma todos os actos da administração pública, ao não levar a cabo nenhuma diligência probatória que permitisse confirmar ou infirmar o articulado no supra citado requerimento, incorreu em novo vício de nulidade, decorrente este da omissão de produção de prova, seja documental, seja testemunhal.».
Na sentença recorrida, a apreciação de facto e direito concernente a este vício surge explanada de forma isenta de reparo como o evidencia, desde logo, a decisão que, parcialmente se transcreve infra: «Dispõe o artigo 72.° da L.G.T. que o órgão instrutor pode utilizar, para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito. Também, em virtude do princípio do inquisitório, impende sobre a administração tributária o dever de realizar todas as diligências que se afigurem relevantes para a correta averiguação da realidade factual em que deve assentar a sua decisão [cfr. artigo 58.° da L.G.T.].
Finalmente, dispõe o artigo 50.° do C.P.P.T. que “No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou inspecções oculares”.
No requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, a requerente, ora Reclamante, indicou duas testemunhas, não tendo o Serviço de Finanças procedido à requerida diligência probatória. Porém, o órgão instrutor pode não realizar as diligências requeridas se as considerar desnecessárias para o apuramento dos factos que interessam para a decisão, sendo essa decisão sindicável em sede de impugnação contenciosa se se entender que deixaram de ser realizadas diligências necessárias para um correto apuramento dos factos.
Vejamos se tal sucedeu no caso em apreço.
Os fundamentos invocados no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal prendem-se sobretudo com questões de direito, maxime a interpretação do artigo 196.°, n.° 7 do C.P.P.T. sendo que, no que concerne às questões de facto julgamos que a prova necessária consta dos autos de execução fiscal. Aliás, a questão atinente à apensação de todos os processos de execução fiscal é essencialmente uma questão de direito e resolve-se com a prova documental constante dos autos de execução fiscal.
No que concerne ao pagamento em prestações, atendendo a que o órgão decisor considerou não ser aplicável o disposto no artigo 196.°, n.° 7 do C.P.P.T., não se afigurava necessária a inquirição de testemunhas para aferir da débil situação económica da requerente.
Ora, a necessidade de produção de prova testemunhal tem de ser configurada no pressuposto de utilidade tendo em vista a descoberta da verdade relativamente aos factos alegados, relevantes para a decisão a proferir. No caso em apreço, em face da factualidade alegada e direito aplicável, a realização da diligência requerida de produção de prova testemunhal constituiria um acto inútil, e, como tal, nos termos do disposto no artigo 137.° do C.P.C., aplicável por força do artigo 2.°, al. e) do C.P.P.T., proibido por lei.».
Em suma, partindo embora dos principio de admissibilidade total da prova e dos meios de prova legalmente permitidos e do dever de averiguação oficiosa e de verdade material que recai sobre o órgão de execução fiscal, o Tribunal tempera-o com o próprio objectivo das diligências instrutórias em si mesmas consideradas, estabelecendo uma relação equilibrada e necessária entre a prova abstractamente admissível e a utilidade da diligência de prova, para concluir que a produção de prova, ainda que admissível, só deve ser realizada se for útil, isto é, se de alguma forma contribuir ou for susceptível de influenciar a posição a adoptar, qualquer que seja o sentido desta.
É com base neste estruturado raciocínio, sustentado legalmente nos artigos 58º e 72º da LGT, 50º do C.P.P.T e 137º al. e) do C.P.C. (este último aplicável por força do artigo 2º do C.P.P.T.) e após a análise do requerimento apresentado pela Recorrente à Administração Tributária, que o Tribunal acaba por concluir que era inútil inquirir as testemunhas por, tendo em consideração aqueles fundamentos, os elementos documentais constantes dos autos e outros ao seu dispor, bem como o direito aplicável, ser inútil inquirir as testemunhas tendo, por isso, afirmado que bem andou o órgão de execução fiscal ao não proceder a tal inquirição e que por esta razão não padece o acto reclamado de qualquer vicio, isto é, que não se verifica a preterição de formalidade legal sustentadora da sua nulidade.
E, efectivamente assim é.
Sendo indiscutível que para decidir da apensação de execuções, a produção de prova testemunhal é absolutamente inócua, a questão só poderia colocar-se para efeitos de aplicação do regime legal emergente do artigo 196º n.º 7 do CPPT.
Aliás, a própria Recorrente associa a imprescindibilidade de inquirição das testemunhas aos factos articulados no seu requerimento nos artigos 21º e seguintes, nos quais veio, precisamente, fazer uma descrição, mais ou menos generalista, da débil situação económica que estaria a atravessar, mercê da actual conjuntura económica nacional. Tudo, para concluir encontrar-se numa situação financeira difícil urgente de recuperação, na qual a adopção da medida requerida (pagamento em 120 prestações) se assume como indispensável, isto é, e na sua óptica, alegar e comprovar um conjunto de factos, uma realidade subsumível ao preceituado no artigo 196º, n.º 7 citado.
Acontece porém que, como vimos, todos esses factos foram considerados pela Administração Tributária como irrelevantes, isto é, na óptica da Administração tributária, aquela inquirição não teria qualquer efeito útil do ponto de vista da decisão a tomar já que para aquela a aplicabilidade do regime em causa é indissociável da pendência de um «Processo Extrajudicial de Conciliação ou Plano de Insolvência», que no caso concreto se sabia já, com toda a segurança e como é admitido pela própria Recorrente, não existir.
Donde, e como diz a Meritíssima Juíza a quo, sendo irrelevantes para a Administração Tributária, os factos em referência e constando já dos autos os elementos indispensáveis para a decisão a tomar, mostra-se justificada a sua opção pela não inquirição das testemunhas indicadas.
Questão bem distinta desta é a de (4.6.) saber se ao decidir que tais factos eram irrelevantes para a decisão a Administração Fiscal efectuou uma correcta interpretação do regime jurídico plasmado no artigo 196º do C.P.P.T., questão que nos conduz ao ultimo fundamento deste recurso jurisdicional uma vez que, para a Recorrente, a sentença deve ser revogada por ter acolhido aquele entendimento da Administração quanto ao sentido e alcance material da norma contida no n.º 7 do artigo 196º do CPPT.
Visando demonstrar a razão que lhe assiste alegou, nesta sede, e em resumo, que da redacção do n.º 7 do artigo 196 do C.P.P.T. não se pode extrair que a sua aplicabilidade esteja dependente de aquela estar abrangida num plano de recuperação económicaProcesso Extrajudicial de Conciliação ou Plano de Insolvência - e, muito menos se deverá extrair tal conclusão do condicionalismo histórico e económico em que surge esta alteração legal, o qual - e se bem entendemos o alegado pela Recorrente - até apontará em sentido contrário.
Mais alega que a interpretação que preconiza é a única compatível com a nossa Constituição pelo que, conclui (conclusão 44), em última instância, isto é, se a única interpretação possível for a que foi perfilhada pelo Tribunal recorrido, então a mesma conduz à violação de vários princípios constitucionais, a saber, os vertidos nos artigos. 2º, 13º, 266º e 268º da Constituição: princípio Constitucional da Proporcionalidade, da igualdade, da plenitude da tutela jurisdicional dos direitos e interesses dos particulares, perante a administração fiscal, bem como do principio da “Proibição da indefesae, presume-se (porque a recorrente o não diz nem pede), deve o Tribunal recusar a sua aplicação.
Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, salientando que, este Tribunal Central apreciou já esta concreta questão no âmbito do processo nº 1747/10.9BEBRG, por acórdão de 17-11-2011, em termos a que aderimos e que por essa razão seguiremos de perto.
Nesse sentido, comecemos por transcrever o teor do preceito em discussão (artigo 196º do C.P.P.T.), o qual, sobre a epígrafe «Pagamento em prestações e outras medidas» dispõe, na parte relevante, que:
«1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa.
4 - Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
5 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
6 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
7 - Quando, no âmbito de processo de recuperação económica se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao dobro do limite máximo previsto no número anterior, com a observância das condições previstas nos nºs 3 e 6 .» (destaque de nossa autoria).
A redacção em destaque é, como é sabido, a introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fruto da proposta de lei apresentada pelo Governo e Relatório de Orçamento de Estado para 2010.
Como se salientou de forma clara no Acórdão a que supra (e em último) fizemos referência, no mencionado «Relatório» a medida implementada surge justificada nos seguintes termos:
“O momento económico que o País atravessa dita que também no domínio fiscal se introduzam medidas especialmente vocacionadas para a reabilitação das empresas em situação de dificuldades ou de colapso iminente. Sendo este um trabalho a que se deu início ao longo da legislatura anterior e sendo certo que este é um trabalho que passa tanto por medidas de natureza administrativa quanto de natureza legal, não podia ele deixar de ter continuidade na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010.
Com a presente Proposta, procede-se à alteração do regime prestacional previsto no artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que actualmente permite autorizar o pagamento das dívidas fiscais exigíveis em processo executivo até ao máximo de 60 prestações mensais, quando no âmbito de plano de recuperação económica ou reestruturação empresarial se demonstre “notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores” e a dívida exceda as 500 unidades de conta, um montante correspondente a 51 000 euros, utilizando valores de 2009.
Esta regra é agora flexibilizada, alargando-se de 60 para 120 o número máximo de prestações permissíveis, mantendo-se, no entanto, os requisitos legais existentes. Trata-se de uma medida de grande relevo para os contribuintes em situação de dificuldade financeira e que assume fulcral importância no domínio da recuperação dos créditos tributários, porquanto a sua aplicação, sempre que o devedor ofereça condições de viabilidade económica, vai permitir a arrecadação de receitas fiscais que de outro modo ficariam definitivamente perdidas para o erário público, dada a impossibilidade transitória de os devedores suportarem condições de pagamento mais exigentes.
A acrescer ao referido, serão abrangidos pela medida todos os planos de regime prestacional autorizados após a entrada em vigor da lei e o alargamento ocorrerá sempre que a administração tributária comprove a sua indispensabilidade para a recuperação dos créditos tributários. Também os procedimentos que se encontrem em curso e que estejam relacionadas com o pagamento de dívidas fiscais no âmbito de Procedimento Extrajudicial de Conciliação ou com planos de recuperação a aprovar no quadro de processos de insolvência poderão beneficiar deste alargamento do regime prestacional, posto que os devedores façam prova da indispensabilidade do alargamento para permitir o cumprimento integral das mensalidades e, consequentemente, da inerente recuperação dos créditos tributários.(sublinhado nosso)”
Concluindo, por meio desta alteração legislativa veio a alargar-se o prazo de pagamento em prestações de dívidas fiscais com valor superior a 51 mil euros, estabelecendo um máximo de 120 prestações.
Esta medida aplica-se às “dívidas fiscais que atinjam valor superior a 51 mil euros” que “estejam a ser exigidas em processo de execução fiscal”, sendo abrangidos, “os contribuintes cujas dívidas sejam objecto de um Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC) ou de um Plano de Insolvência” desde que provem a indispensabilidade do alargamento da medida requerida e, ainda, quando administração tributária perante “os riscos inerentes à recuperação dos créditos entenda ser a mesma recomendável”.
O máximo de prestações mensais admitido é de 120, contudo “nenhuma prestação pode ser inferior a 10.200 euros”, sendo que, com o pedido para pagamento em prestações, “deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”.
Perante o teor deste Relatório afirmou-se no já citado acórdão que, «face à alteração introduzida pela Lei do Orçamento de Estado de 2010 para que o pedido da Recorrente tivesse obtido deferimento a lei exige o preenchimento de um destes requisitos alternativos: (a) Que esteja em aplicação plano de recuperação económica e demonstrada a imprescindibilidade da medida ou (b) Que os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável.».
Ora, como vimos, é precisamente quanto ao sentido, ao significado a extrair da expressão utilizada pelo legislador no n.º 7 do artigo 196º do C.P.P.T., «plano de recuperação económica», que a Recorrente e a Administração Tributária, esta última posteriormente confortada pelo Tribunal, discordam: para a Recorrente, a expressão «plano de recuperação económica» reconduz-se a uma realidade económica difícil vivida pela empresa, de que a empresa quer recuperar e para o que é imprescindível a medida em apreço (e que vem requerida), pretendendo o Estado, com a Lei de Orçamento para o ano de 2010 e na parte da alteração legislativa considerada, precisamente agilizar, simplificando, os procedimentos tendentes à regularização contributiva das empresas que não conseguiam satisfazer, de forma tempestiva, as suas obrigações fiscais; para a Administração Tributária, o regime emergente da nova redacção dada ao preceituado no artigo 196º, n.º 7 do C.P.P.T. e o alargamento aí previsto das prestações (de 60 para 120), só terá aplicação quando o Requerente estiver a ser objecto ou destinatário de um processo judicial determinado em sede de Insolvência ou em sede de Procedimento Extra-judicial de Conciliação fazendo, pois, uma total equiparação entre um destes processos-tipo e a referida expressão legal.
Cremos que é a esta última que assiste razão, tal como veio a ser assumido pela sentença de que ora se interpõe recurso, impondo-nos essa opção quer a interpretação conjugada dos artigos 196º do CPPT e 122º da Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril, «da qual resulta que, excepcionalmente, o alargamento do número de prestações de 60 para 120 é permitido, quando exista processo de recuperação económica e do mesmo decorra a imprescindibilidade da medida, verificadas que estejam as demais condições constantes do n.º 3 e 6 do referido preceito (196º do CPPT); quer a própria Lei do Orçamento de Estado de 2010, quer o Relatório do respectivo Orçamento, quer, por último, o teor do próprio Comunicado emitido pelo Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças em 17.12.2009 com vista a esclarecer o conteúdo do n.º 7 do artigo 196º do CPPT.».
Da conjugação de todos estes factores resulta, para nós, evidente, não só o carácter excepcional da medida (por natureza incompatível, pois, com uma «simples» ideia de dificuldade de tesouraria) como que a sua aplicabilidade está dependente da existência de processo judicial de recuperação económica determinado em sede de processo de Insolvência ou em sede de Procedimento Extra-Judicial de Conciliação.
Aliás, e continuando a citar o mesmo acórdão «Se (…) tivesse sido intenção do legislador permitir o acesso ao regime prestacional previsto no n.º 7 do artigo 196º do CPPT, pela simples ocorrência de uma situação de dificuldade de tesouraria, então teria instituído tal regime como regra, não cuidando de acrescentar adicionais e mais apertados requisitos para a autorização de plano prestacional em 120 prestações.
Não o tendo feito, cumpre ao aplicador do direito aplicar a norma em conformidade com a sua letra, alcance e sentido.».
Assim, tendo-se a Reclamante limitado a invocar dificuldades financeiras decorrentes de uma conjuntura que conduziu a que tempestivamente não lograsse cumprir com as suas obrigações fiscais e não alegando nunca, muito menos comprovando, antes até, como já dissemos, reconhecendo a inexistência de um qualquer plano de recuperação económica ao abrigo do Código de Insolvência ou a existência de um Procedimento Extra-Judicial de Conciliação, que como vimos era condição de aplicação daquele regime, bem andou a Administração Fiscal ao indeferir o seu pedido.
Adiante-se ainda, porque no caso particular assume especial relevância, que, mesmo que mesmo que não acolhêssemos a tese interpretativa da Administração Fiscal, sempre a pretensão do Recorrente não poderia obter provimento.
É que, como resulta do mesmo normativo (segundo segmento da norma em análise) constitui condição do alargamento do regime prestacional (e para além da constatação de que os «riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável”), a observância das condições previstas nos n.º3 e 6.. do mesmo artigo, isto é, que as dívidas fiscais atinjam valor superior a 51 mil euros, o que não é o caso por ter sido, e bem, indeferida a apensação de execuções, e só com a concretização desta aquele valor poderia ser atingido.
Por último, e relativamente às invocadas inconstitucionalidades de que padecerá o normativo em análise na interpretação perfilhada, apenas uma brevíssima apreciação: lendo e relendo os citados artigos invocados – arts. 2º, 13º, 266º e 268º da Constituição, não vemos, e a Recorrente também não explica, porque razão aquela norma ou a sua interpretação, nos termos por nós não censurados, viola o princípio da Proporcionalidade, da Igualdade, da Plenitude da tutela jurisdicional dos direitos e interesses dos particulares perante a administração fiscal ou o principio da “Proibição da indefesa”.
Donde, também nesta parte, improcede, in totum, a argumentação da Recorrente.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em:
Negar provimento ao recurso jurisdicional
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Porto, 25-10-2011
Ass.: Anabela Russo
Ass.: Catarina Almeida e Sousa
Ass.: Nuno Bastos