Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00066/13.3BEMDL |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 12/20/2019 |
Tribunal: | TAF de Mirandela |
Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Descritores: | UTAD-UNIVERSIDADE DE TRÁS OS MONTES E ALTO DOURO, CONCURSO |
Sumário: | I- Os Autores foram opositores ao concurso para dois postos de trabalho de Professor Associado da UTAD, aberto pelo Edital nº 27/2012, com a Declaração de retificação nº 53/2012; I.1-os elementos do Júri não se submeteram nem ao procedimento regulado na lei nem aos princípios gerais que norteiam um concurso público; I.2-no caso dos autos argumenta-se ainda que o efeito invalidante dos vícios apontados deverá ser travado por via da aplicação, à situação, das teorias dos vícios inoperantes e do aproveitamento do ato administrativo, segundo o qual, caso se conclua que após ser expurgado de vício de que eventualmente padeça, o ato administrativo sempre seria praticado com o mesmo conteúdo, o mesmo deve ser recuperado e não eliminado; I.3-é certo que segundo este princípio a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado; I.4-na verdade, o aproveitamento do ato impõe-se em razão da economia dos atos públicos, uma vez que o novo ato - expurgado dos vícios - teria o mesmo conteúdo do ato anulado e, portanto, não iria alterar a realidade existente; I.5-no caso concreto não se pode acolher esta filosofia; I.6-é que, a dar-se cobertura a todos os vícios detetados, melhor seria acabar-se com os Concursos e recorrer-se a outras vias, mais expeditas, de recrutamento/progressão nas carreiras. II-Não se questiona que a apreciação das candidaturas comporta sempre uma margem discricionária da Administração; II.1-certo é que, apesar de a discricionariedade técnica se assumir como uma dimensão da vinculação da administração, ela é sindicável quando implique a violação de qualquer preceito legal ou quando ocorra a existência de erro manifesto, como aqui acontece, onde estão em causa as diversas “irregularidades” apontadas pelo Tribunal recorrido. III-Discricionariedade não é arbítrio; pelo que deve reconhecer-se relevância invalidante ao incumprimento das formalidades invocadas; III.1-o Tribunal limitou-se a determinar que a Administração repita o procedimento sem os vícios detetados, na senda dos pedidos dos Autores, razão pela qual não extravasou as suas competências; III.2-tal implica a manutenção da sentença sob escrutínio; é que nela fez-se um correto enquadramento dos factos e uma sã leitura do Direito.* * Sumário elaborado pelo relator |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. I. R. D., divorciada, professora auxiliar com agregação, a exercer funções no Departamento de Ciências Veterinárias da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias da UTAD, residente na Rua (…), e C. A. A. V., casado, contribuinte n° (…), professor auxiliar com agregação, a exercer funções no Departamento de Ciências Veterinárias da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias da UTAD , residente no Condomínio (…), instauraram acção administrativa contra “UTAD”, domiciliada na Quinta (…), e contra o Reitor desta, a notificar na UTAD. Como Contra interessados indicaram P. A. M. O.; F. L. P. G. Q.; M. M. D. G. e J. M. M. H. A, todos com domicilio profissional no Departamento de Ciências Veterinárias, Escola das Ciências Agrárias e Veterinárias, UTAD, Quinta (...). Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção com a declaração de nulidade do concurso com fundamento no exposto quanto ao método de selecção e classificação dos candidatos, e, quanto às outras causas de invalidade, foram anulados todos os actos concursais praticados pelo Júri do concurso, assim como a homologação da “Lista de seriação” em que ficaram graduadas em 1º e 2º lugares as Professoras Doutoras P. A. M. O. e F. L. P. G. Q.. Desta vêm interpostos recursos pelas Contra interessadas P. A. e F. L.. Alegando, Aquela concluiu: A. O presente recurso de apelação versa sobre a decisão proferida, nestes autos, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, mais concretamente quanto ao seguinte: B. (i) Impugnação da matéria de facto, porquanto não consta do rol dos “factos provados” que o Edital n.º 27/2012, de 9 de Janeiro não foi objecto de impugnação judicial; C. (ii) Improcedência das excepções da ineptidão da petição inicial e da caducidade do direito de acção quanto à impugnação do Edital n.º 27/2012, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 6, de 09.01.2012; D. (iii) Procedência dos vícios decorrentes da falta de quórum da reunião de 8 de Maio de 2012, do método de selecção e classificação dos candidatos, da classificação final, da votação e documentos escritos apresentados pelos vogais do júri e do prazo de realização do procedimento concursal iniciado pelo referido edital; E. (iv) Pronúncia quanto à condenação à prática do acto devido de repetição do “procedimento sem os vícios detectados”. F. Na apreciação e decisão dos aspectos ora elencados, não andou bem o Tribunal a quo conforme se passará a explicitar de seguida. Da impugnação da matéria de facto G. Não tendo o referido Edital sido objecto de impugnação e já havendo decorrido, há muito, o prazo para o efeito, o mesmo encontra-se consolidado na ordem jurídica, sendo, por isso, à data da propositura da presente acção, inimpugnável. I. De acordo com o preceituado nas alíneas d) e h) do n.º 2 do CPTA, o autor deve, na petição inicial, identificar o acto jurídico impugnado e formular o pedido. Q. Em primeiro lugar, o Tribunal recorrido declarou a invalidade da reunião de 08 de Maio de 2012, por falta de quórum, por não poderem ser considerados, para efeitos da formação daquele, o parecer emitido por escrito, do Prof. Doutor J. P. S. L., e o parecer emitido por conferência telefónica, do Prof. Doutor António L. M. M. R. R.. GGG. Se assim não se entender – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio – sempre o efeito invalidade dos vícios supra mencionados deverá ser travado por via da aplicação, aos presentes autos, das teorias dos vícios inoperantes e do aproveitamento do acto. f) Deve ser negado efeito invalidante aos vícios formais supra elencados, dada a degradação das formalidades essenciais em formalidades não essenciais, aproveitando-se, assim, todo o procedimento concursal aberto pelo Edital n.º 27/2012, de 9 de Janeiro e os respectivos actos administrativos, nos termos supra expostos.
6. Em 6/8/2012 a A. pronuncia-se sobre o projecto de decisão – Fls. 38 e ss do PA; 7. Dá-se aqui por reproduzido o “documento escrito” apresentado pelo vogal A. R., de 5/11/2012 – Fls. 32 a 34 do PA 8. Em 5/11/2012 o júri procedeu à análise da reclamação apresentada pela aqui A., indeferindo-a, e ordenou definitivamente a lista final dos candidatos, convertendo o projecto de decisão em decisão final do júri – Cfr. acta n.º 3, a fls. 67 e ss do PA. 9. Por oficio datado de 7/11/2012 a directora dos “SRH” da UTAD enviou ao 2.º R. “Para efeitos do previsto na alínea b) do artigo 39° do Decreto-Lei n° 2005/2009 (homologação), (…) o expediente relativo ao concurso documental para Professor Associado da área de Ciências veterinárias/Clínica, cujas candidatas a serem contratadas são as Professoras Doutoras P. A. M. O. e F. L. P. G. Q..” – Fls. 72 do PA; 10. Esta “LISTA DE SERIAÇÃO”, assim como as “deliberações finais do júri do concurso para provimento de 2 lugares de Professor Associado – Edital n.º27/2012, publicado em DR n.º6, de 09 de Janeiro” foram homologadas pelo 2° R. no dia 8 Novembro de 2012 – fls. 72 do PA; 11. No dia 9 de Novembro de 2012, foram notificados de “LISTA DE SERIAÇÃO” “Edital n.° 27/2012, DR n°6, de 9 de Janeiro // Professor Associado na área de Ciências Veterinárias/Clínica” onde consta:“1.º lugar — P. A. Marfins de Oliveira; 2.ºlugar — F. L. P. G. Q.; 3.º lugar M. I. R. D.; 4.º lugar — C. A. A. V.; 5.ºlugar — M. M.. D. G.; 6° lugar — J. M. M. H. A” -Fls . 72 do PA. Se o 2ª R. homologa a dita “lista de seriação” e deliberações finais do júri do concurso em 8/11/2012 é verosímil que os AA. tivessem sido notificados na data alegada no art.º 6.º da PI ; 12. A contra interessada P. O. graduada em 1º lugar vinha mantendo desde há vários anos extenso e continuo trabalho conjunto com a Professora Doutora A. C., elemento do Júri – cfr. as 14 obras/artigos científicos citadas e identificados no art.º 122.º da PI e curriculum vitae que instruiu a candidatura de P. O.. Por outro lado, os RR., que conhecem o “curriculum vitae” daquela contra interessada porque teve de o apresentar no processo que instruiu a sua candidatura ao concurso em causa, e a própria Contra Interessada P. O. as sumiram que esse trabalho conjunto existia – cfr., respectivamente, art.º 17 e 18, e art.º 81.º das respectivas contestações. X DE DIREITOEstá posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador: Dos vícios da “Lista de Seriação”, e da respectiva homologação, e dos actos concursais praticados pelo júri do concurso para “dois postos de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Ciências Veterinárias”, postos a concurso pelo edital 27/2012, publicado no Diário Da república, 2ª série, n.º6, de 9 de Janeiro de 2012”, que se prendem com a composição do Júri. O júri do procedimento era composto, entre outros, pelo reitor da UTAD, que assumia as funções de presidente. Nos termos do art.º 50.º, n.º1, al. a) do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto Lei n.º 448/79, de 13/11, e sucessivamente alterado, os júris são presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado. Neste caso, e como se pode constar pela acta n.º 1 da reunião do júri do concurso, “A reunião foi presidida pela Presidente do Conselho Cientifico da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias (…), Prfª Doutora A. M. N. P., por nomeação do Senhor Reitor da UTAD” - pelo que, contrariamente ao alegado pelos AA., inexistiu vicio de violação de lei. Da falta de quórum da reunião de 8 de Maio de 2012. Esta reunião (cfr. acta n.º1), que existiu para deliberar sobre a admissibilidade a concurso dos candidatos, foi presidida pela Presidente do Conselho Cientifico da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias, Prof.ª Doutora A. M. N. P. e encontrava-se presente a Professora Doutora A. A. C.. Estiveram contactados por videoconferência os Senhores Professores Doutores A. J. A. F. e L. F. C.. Enviou parecer, por escrito, relativamente à admissibilidade dos candidatos, o Senhor Professor Doutor J. P. S. L.. O Senhor Professor Doutor António L. M. M. R. R. foi contactado telefonicamente. Os Professores Doutores M. S. R. e A. A. N. não estavam presentes, mas justificaram a sua ausência. Nos termos do art.º 50.º, n.º 1, al. c) do ECDU, o júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa. A al. a) do n.º 3 desse preceito diz-nos que as reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final podem ser realizadas por teleconferência. O júri era constituído por um Presidente e sete vogais. Tem de considerar que apenas estavam presentes A. A. C. (da UTAD), A. J. A. F. e L. F. C. (ambos da Universidade Técnica de Lisboa). O parecer escrito relativamente à admissibilidade dos candidatos do Professor Doutor J. P. S. L. não pode ser considerado como presença deste vogal. Se assim se considerasse, e se todos os vogais optassem pelo envio de pareceres, inexistiria qualquer deliberação do júri pelo facto de, até materialmente, ser impossível discutir, compatibilizar, ou incompatibilizar, cada uma das suas posições relativamente aos candidatos a concurso, ou confrontar os requerimentos destes e documentação anexa – Cfr. III, do Edital n.º 27/2012 Da mesma forma, e com o mesmo fundamento, também não pode ser considerado o contacto telefónico do Professor Doutor A. L. M. M. R. R. como uma presença deste vogal. Neste particular resta acrescentar que se fosse intenção do legislador considerar os contactos telefónicos e emissão de pareceres dos vogais como presenças, tinha-os previsto como o fez para a realização de reuniões por teleconferência. Portanto, para além da óbvia falta de presença dos professores M. S. R. e A. A. N. existiu falta de quórum da reunião de 8 de Maio de 2012 porque não estavam presentes dois terços dos vogais do júri – pelo que a deliberação do júri quanto à admissibilidade a concurso dos candidatos é inválida. Procede a pretensão dos AA. com fundamento nesta causa de pedir. Do método de selecção e classificação dos candidatos. O método de selecção do presente concurso é a avaliação curricular. Na avaliação curricular, e de acordo com o edital, são obrigatoriamente considerados e ponderados a actividade científica do candidato, que tem factor de ponderação de 45%; a actividade pedagógica do candidato, que tem factor de ponderação de 45%; e outras actividades relevantes, que tem factor de ponderação de 10%. Na actividade científica do candidato inclui-se as publicações; projectos científicos; edição de periódicos; arbitragem em periódicos e editoras; consultoria científica e comunicação em reuniões científicas. Na actividade pedagógica estavam incluídos as unidades curriculares e leccionadas; acompanhamento e orientação de alunos; projecto pedagógico e material pedagógico produzido. Finalmente, no critério “Outras actividades relevantes” inclui -se patentes, legislação, normas e publicações técnicas; prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia; e actividades de gestão. Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dava início à apreciação das candidaturas tendo em conta os critérios e os parâmetros o edital. A classificação final seria expressa na escala numérica de 0 a 100; e a ordenação deveria ser fundamentada na avaliação feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação e correspondentes factores constantes do edital. Verifica-se que um grupo de vogais do júri constituído por J. P. S. L. e M. R. S. apresentou um documento escrito, pretensamente em obediência ao n.º 12, do ponto V do edital, que atribui, em termos percentuais, valores parciais a cada um dos subcritérios de selecção dos candidatos e que o edital não prevê. O Art.º 62.º-A (“Transparência”) do ECDU contempla o seguinte “1 — Os concursos realizados no âmbito do presente Estatuto são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas: a) Na 2.ª série do Diário da República; b) Na bolsa de emprego público; c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa; d) No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa. //2 — A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º //3 — São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.” Portanto, confrontando o edital de abertura de concurso, onde estão enunciados os critérios e factores de ponderação dos candidatos, com a “distribuição de classificação” do documento subscrito pelo grupo de vogais identificado (onde o despacho impugnado também se fundamentou), verifica-se que foram fixados e atribuídos, em termos percentuais, parâmetros de avaliação que o edital não contemplava e após o conhecimento da identidade dos candidatos ao concurso. Sendo o concurso nulo, julga-se a acção procedente com fundamento nesta causa de pedir. Por outro lado, o júri do concurso não procedeu à classificação final expressa na escala numérica de 0 a 100, como o edital impunha, mas sim de acordo com as posições obtidas pelos candidatos (de 1.º lugar a 6.º lugar); – pelo que julga procedente a acção fundada nesta causa de pedir. Da votação e documentos escritos apresentados pelos vogais do júri. Procede a pretensão dos AA. fundada nesta causa de pedir porque o documento escrito supra enunciado, e que deveria ser apresentado por cada um dos membros do júri, com a ordenação dos candidatos devidamente fundamentada e anexo à acta do projecto de decisão ( cfr. a sistemática e inserção do ponto V, n.º12 do edital no procedimento concursal) , foi elaborado por grupos de dois vogais, (no total de três documentos), e em que o vogal A. R. apenas apresentou individualmente o seu “documento escrito” em 5/11/2012, na resposta ao direito de audiência prévia da A. – cfr. ponto V, n.º 12 do Edital Do prazo para a realização do procedimento concursal. De acordo com o disposto nos números 15 e 16, do ponto V do Edital, o prazo de decisão final do júri não podia ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas, que poderia ser prorrogado quando o elevado número de candidatos e ou especial complexidade do concurso o justificasse. O edital foi publicado em 9/1/2102 e, portanto, de acordo com o preâmbulo, o concurso foi aberto pelo prazo de 30 dias úteis, contados do dia 10/1/2012 (dia útil imediato à data de publicação). As candidaturas deveriam ter sido apresentadas até 20/2/2012 e, portanto, a decisão final teria de ser proferida até 21/5/2012 (dia 20/5/2012 foi Domingo). A data de homologação da decisão final do júri é de 8 Novembro de 2012 – pelo que, neste dia, já há muito que tinha sido ultrapassado o prazo previsto no Edital. Por outro lado, não havendo qualquer despacho por parte dos RR, ou do júri do procedimento, de prorrogação do prazo, compulsado o PA (que tem 72 fls), não se verifica elevado número de candidatos (apenas 6) ou especial complexidade que justificasse a dilação do prazo. Procede a acção com fundamento nesta causa de pedir. Da violação do principio da imparcialidade. Vimos que a contra interessada P. O. graduada em 1º lugar vinha mantendo desde há vários anos extenso e continuo trabalho conjunto com a Professora Doutora A. C., elemento do Júri. O princípio da imparcialidade previsto no art.º 6.º do CPA, que decorre do princípio da igualdade, diz-nos que a Administração se deve manter equidistante em relação aos interesses particulares e estabelece a obrigatoriedade dos funcionários cuja imparcialidade possa ficar comprometida a se absterem de intervir no procedimento, e, por outro lado, confere aos particulares o direito de recusar os funcionários, caso sejam suspeitos de parcialidade - cfr. neste sentido, Santos Botelho e outros, in CPA anotado e comentado, ao art.º 6.º . De acordo com os AA. citados, “se pretende imputar ao acto administrativo o vicio de violação do princípio da imparcialidade bastar-lhe-á demonstrar que o órgão administrativo agiu motivado por razões alheias ao interesse público legalmente protegido (nesta acepcão, a invalidade resultará da prova de que na ponderação feita pela Administração tenha havido influência de um Interesse ilegal ; o particular não tem que provar que esse interesse tenha sido determinante) ou, simplesmente, que o órgão , não tenha valorado o interesse juridicamente protegido “. É verdade que aquele elemento do júri vinha mantendo desde há vários anos extenso e continuo trabalho conjunto com a contra interessada. Contudo, essa circunstância, não leva, sem mais, à demonstração que a vogal agiu motivada por razões alheias ao interesse público, designadamente que ela ordenou a contra interessada em 1.º lugar em desacordo com os critérios previstos no Edital. Esta ponderação relativa à não violação do princípio e à reafirmação da prevalência do interesse público ganha consistência porque a ordenação feita pelos outros vogais, que não tinham qualquer trabalho conjunto com P. O., foram unânimes na atribuição a esta contra interessada do 1º lugar. Improcede a pretensão dos AA. fundamentada nesta causa de pedir. Da falta de fundamentação O direito à fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é princípio constitucional consagrado no art.º 268.º da CRP. Nos termos do art.º 125.º do CPA, a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto, não sendo de admitir, porém, a fundamentação à posteriori. De acordo com o n.º 2 deste mesmo preceito legal equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. Pretende-se, com este direito, o reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública, considerando-se que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação e o próprio controlo jurisdicional. Exige-se, pois, em geral, a fundamentação dos actos administrativos – cfr. art.º 124° do CPA. Perante o exposto e analisando a decisão impugnada só podemos concluir que ela foi expressa através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito que a motivaram; clara, porque permitiu que, através dos seus termos, se apreendessem com precisão os factos e o direito com base nos quais se decidiu; suficiente, possibilitando aos AA., como se constata pelo teor da PI, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constituiu a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, Portanto estando a decisão impugnada fundamentada, também improcederia a acção baseada nesta causa de pedir. Da avaliação do mérito profissional dos AA e da prática do acto devido Defendem os AA. que se o concurso tivesse sido realizado em conformidade com a lei e os princípios de direito subjacentes a este tipo de concursos, de acordo com os currículos que apresentaram deveriam ter ficado posicionados em 1.º e 2.º lugares. Apesar de nenhum dos pedidos formulados consistir na condenação de prática de acto devido, sempre diremos que este acto corresponde àquele que deve ser praticado no caso concreto, não sendo necessariamente condenação à prática de um acto cujo conteúdo esteja legalmente vinculado. Portanto, é possível a condenação da Administração à prática de actos administrativos de conteúdo discricionário, desde que a emissão seja devida. Se em princípio for verificada a existência de ilegalidades num acto de indeferimento praticado no exercício de poderes discricionários permite ao tribunal identificar e especificar os aspectos vinculados a observar pela Administração, condenando-a a substituir o acto por outro que não reincida nas ilegalidades cometidas. Esta imposição negativa, onde se estabelece o modo de actuação que a Administração não deverá repetir, pode dar lugar a um alcance positivo quando as circunstâncias concretas permitam afirmar que houve uma redução da discricionariedade a zero – “isto é, que, no caso concreto, o respeito pelas normas ou princípios violados só consente que a Administração adopte um único tipo de decisão e, portanto, exige que ela pratique um acto administrativo com determinado conteúdo, o único que ainda é possível em face das circunstâncias”, (cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentários ao CPPA, Almedina 2005, pág. 367, em posição que se acompanha) - designadamente, de a concreta circunstância eliminar a escolha, abstractamente prevista na lei. No caso, e perante o exposto relativamente a composição do Júri; à falta de quórum da reunião de 8 de Maio de 2012; ao método de selecção e classificação dos candidatos; à votação e documentos escritos apresentados pelos vogais do júri; ao prazo para a realização do procedimento concursal; à não violação do principio da imparcialidade e à inexistente falta de fundamentação, não podemos concluir, como decorre da própria exposição, que as normas ou princípios violados só consente que a Administração adopte um único tipo de decisão, mas sim que a administração repita o procedimento sem os vícios detectados. X Vejamos:Os Autores/Recorridos instauraram acção administrativa especial onde formularam os seguintes pedidos: Deve ser declarado anulado com os fundamentos invocados a homologação da Lista de Seriação, em que ficaram seriadas em 1º e 2º lugares as Professoras Doutoras P. A. M. O. e F. L. P. G. Q.. Devem ser declarados anulados com os fundamentos invocados todos os actos concursais praticados pelo júri e anulado o concurso para os dois postos de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Ciências Veterinárias/Clínica, postos a concurso pelo edital 27/2012, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 6, de 9 de janeiro de 2012. Em suporte de tais pretensões invocaram os seguintes vícios no “concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Ciências Veterinárias/Clínica” da UTAD: -Composição do Júri do concurso; -Quórum da reunião de 8 de Maio de 2012; -Métodos de selecção e classificação dos candidatos; -Votação e documentos apresentados pelos vogais do Júri; -Prazo para a realização do procedimento concursal; -Violação do princípio da imparcialidade; -Falta de fundamentação; -Mérito profissional. O Tribunal a quo decidiu conforme sentença acima transcrita. Quer a UTAD quer o seu Reitor conformaram-se com a mesma. Para julgar procedente a acção considerou o Senhor Juiz procedentes os seguintes vícios: -Falta de quórum da reunião de 8 de maio de 2012; -Método de selecção e classificação dos candidatos; -Falta de classificação expressa na escala numérica de 0 a 100; -Votação e documentos apresentados pelos vogais do Júri; -Prazo para a realização do procedimento concursal. O segmento decisório é o seguinte: “Julga-se a acção procedente com a declaração de nulidade do concurso com fundamento no exposto quanto ao método de selecção e classificação dos candidatos; e, quanto às outras causas de invalidade, anulam-se todos os actos concursais praticados pelo júri do concurso, assim como a homologação da “Lista de seriação” em que ficam graduadas em 1º e 2º lugares as Professoras Doutoras P. A. M. O. e F. L. P. G. Q..” Dos recursos das Contra interessadas - O objecto do recurso da Recorrente P. O. circunscreve-se à impugnação da matéria de facto, à improcedência das excepções - ineptidão da petição inicial e caducidade do direito de acção -, procedência dos vícios atrás elencados e pronúncia quanto à condenação à prática do acto devido de repetição do procedimento sem os vícios detetados. Por seu turno a Recorrente F. põe em causa a procedência dos vícios já acima enunciados. Como a seguir se desenvolverá, a sentença posta em crise não enferma de qualquer vício ou erro que mereça reparo. Desde logo, não merece censura a matéria de facto dada como provada. A este respeito determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa”. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável, condicionalismo esse que ora se não verifica. De todo o modo, sempre se dirá que, tal como se encontram configurados os pedidos e a causa de pedir, seria inócuo para a decisão proferida ou a proferir ter ou não o Tribunal a quo dado como provado que o Edital nº 27/2012, de 9 de janeiro não foi objecto de impugnação judicial. Ainda que se considere que o “Edital nº 27/2012” é “infeliz”, como é efectivamente, em causa nos presentes autos está o facto de no procedimento concursal os actos praticados pelo Júri não o terem observado, nem terem acatado as normas legais para o qual aquele remetia e todas as demais aplicáveis. Assim, não assiste razão à Recorrente P. O. quanto a este ponto, motivo pelo qual bem andou o Senhor Juiz ao considerar improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de caducidade do direito de acção. Reproduzindo-se o que a tal propósito se diz na sentença: A PI não é inepta porque, contrariamente ao que defende a contra interessada, os AA. identificam os actos jurídicos impugnados e que constituem os pedidos formulados: “(...) a homologação da “LISTA DE SERIAÇÃO”, em que ficaram seriadas em 1º e 2º lugares as Professoras Doutoras P. A. M. O. e F. L. P. G. Q. (...)” e todos os actos concursais praticados pelo júri (...) do concurso para “dois postos de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Ciências Veterinárias/Clínica”, postos a concurso pelo edital 27/2012, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 6, de 9 de Janeiro de 2012. Por outro lado, e como decorre dos artºs 13 a 89 da contestação, verifica-se que a Contra Interessada interpretou convenientemente a PI - pelo que esta não é inepta - artº 186º, nº 3 do CPC. O direito de acção dos Autores não caducou porque, tendo sido interposta acção em 7/2/2013, exerceram o seu direito dentro dos três meses contados a partir da notificação do acto impugnado em 9/11/2013 (cfr. factos 8 a 11 infra provados) - artº 58º, nº 2, al. b) do CPTA. Considerou a Recorrente P. A. que o Tribunal a quo excedeu os poderes que lhe são conferidos pelas leis de processo, dado que não resulta da petição inicial a formulação de um pedido de condenação à prática do acto legalmente devido. Ora, na acção foram feitos os seguintes pedidos: ...ser declarado anulado com os fundamentos invocados a homologação da “LISTA DE SERIAÇÃO”, em que ficaram seriadas em 1º e 2º lugares as Professoras Doutoras P. A. M. O. e F. L. P. G. Q.” e declarados anulados com os fundamentos invocados todos os actos concursais praticados pelo júri e anulado o concurso para “os dois postos de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Ciências Veterinárias/Clínica”, postos a concurso pelo edital 27/2012, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 6, de 9 de Janeiro de 2012, tendo sido decidido na sentença “... a acção procedente com a declaração de nulidade do concurso com fundamento no exposto quanto ao método de selecção e classificação dos candidatos; e, quanto às outras causas de invalidade, anulam-se todos os actos concursais praticados pelo júri do concurso, assim como a homologação da “Lista de seriação” em que ficam graduadas em 1º e 2º lugares as Professoras Doutoras P. A. M. O. e F. L. P. G. Q..”. Ou seja, o que foi decidido pelo tribunal foi anular o concurso aberto pelo “Edital nº 27/2012” - “concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Ciências Veterinárias/Clínica” da UTAD - publicado no dia 9 de janeiro de 2012, na 2ª Série do Diário da República, nº 6. Tal equivale a dizer que foi decidido pelo Tribunal anular o concurso como pugnaram os Autores e não ter-se substituído à Administração na prática do acto devido. O caso vertente subsume-se à previsão do artigo 134º do CPA, aplicável à data, pelo que não assiste razão à Recorrente P. O. quando alude à “Pronúncia quanto à condenação à prática do acto devido de repetição do “procedimento sem os vícios detectados”. Em suma: Tendo o tribunal especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; não estando os fundamentos em oposição com a decisão; não deixando de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nem tendo conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, a sentença não padece de nulidade - artigo 615º/1 do NCPC (artº 668º CPC 1961). Depois insurgem-se as Recorrentes quanto ao decidido a propósito da falta de quórum da reunião de 8 de maio de 2012, do método de selecção e classificação dos candidatos, da classificação final, da votação e documentos escritos apresentados pelos vogais do júri e do prazo de realização do procedimento concursal iniciado pelo referido edital. Salvo melhor opinião, sem razão. Vejamos: Já se viu que os AA/Recorridos foram opositores ao concurso para “dois postos de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Ciências Veterinárias/Clínica” da UTAD, aberto pelo Edital nº 27/2012, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 6 de 9 de janeiro de 2012, com a “Declaração de retificação” n.º 53/2012, publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 10, de 13 de janeiro. Nos termos do ponto I deste “Edital 27/2012”, as disposições legais aplicáveis ao concurso são as constantes dos artigos 37º e seguintes dos Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo DL 448/79, de 13 de novembro, com a nova redação introduzida pelo DL 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, bem como pela demais legislação e normas regulamentares aplicáveis, pelo que terá que se destacar na “demais legislação” aplicável ao concurso sub iudice o Código do Procedimento Administrativo como lei supletiva - cfr. artigos 2º e 4º/1, dos Estatutos da UTAD -, bem como os “Estatutos da UTAD”, o “Regulamento da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias” e naturalmente a Constituição da República Portuguesa, conforme se aponta nas contra-alegações. Da falta de quórum da reunião de 8 de maio de 2012 - A reunião de 8/5/2012 não teve o quórum exigido por lei. O júri do concurso era composto por um presidente e sete vogais (ponto IV, do “Edital 27/2012”): “O júri tem a seguinte composição: “Presidente: Reitor da UTAD Vogais: Prof. Doutor A. J. A. F.,...; Prof. Doutor J. P. P. S. L., ...; Prof. Doutor L. F. L. C., ...; Prof. Doutor António L. M. M. R. R., ...; Prof. Doutor M. R. S., ...; Prof. Doutor A. A. N., ...; Profª Doutora A. A. C., ....” Ora, consta da “ATA N.º 1” que A reunião foi presidida pela ..., Prof.ª Doutora A. M. N. P...., encontrando-se presente a Professora Doutora A. A. C.. Estiveram contactados por videoconferência os Senhores Professores Doutores A. J. A. F. e L. F. L. C.. Enviou parecer, por escrito, relativamente à admissibilidade dos candidatos, o Senhor Professor Doutor J. P. S. L.. O Senhor Professor Doutor A. L. M. M. R. R. foi contactado telefonicamente. ... . Sucede que o artigo 50º/1/c) e 3 do ECDU estatui: “1 - Os júris: ... c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa; ... 3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final: a) Podem ser realizadas por teleconferência; b) Podem excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.”. Assim, na reunião de 8 de maio de 2012 - realizada com vista à admissão dos candidatos a concurso - estiveram ou podem considerar-se presentes os seguintes vogais do júri do concurso “Professora Doutora A. A. C.” e “por videoconferência os Senhores Professores Doutores A. J. A. F. e L. F. L. C., não sendo relevante para o efeito o “parecer” escrito do Senhor Professor Doutor J. P. S. L. e o contacto telefónico efectuado com o Senhor Professor Doutor A. L. M. M. R. R., uma vez que tais formas de participação não estão contempladas na lei, de forma a permitir a substituição da presença pessoal de tais membros do júri na reunião, ao contrário do que acontece no caso de teleconferência. Logo, no dia 8 de maio de 2012 o quórum da reunião nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 50º do ECDU (e 22º do CPA) era de cinco dos sete vogais que constituíam o júri do concurso; se o quórum de reunião era de cinco membros (vogais) e compareceram apenas três (dois dos quais por videoconferência), o seu encontro não passa de um mero evento factual (encontro de alguns membros do júri), que deve ser registado em documento, mas que nunca será uma reunião, pelo que jamais dele poderão resultar deliberações. Assim, bem se concluiu que a deliberação do dia 8 de maio de 2012, da qual resultou a “Lista de Admissão” dos candidatos ao concurso não teve quórum. Do método de selecção e classificação dos candidatos, da classificação final- No ponto V, número 2, do “Edital 27/2012” sob a epígrafe “Admissão e seriação dos candidatos”, é adoptado como único método de seleção a “avaliação curricular, através da qual se visa avaliar o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da Universidade.”. O número 3, do ponto V, do edital 27/2012, com a rectificação introduzida pela “Declaração de retificação n.º 53/2012” publicada no Diário da República, 2ª série de 13 de janeiro, estabelece a obrigatoriedade de considerar e ponderar na avaliação curricular “os seguintes critérios de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que respeita o presente concurso: 3.1-Atividade científica do candidato - incluindo: a) Publicações; b) Projetos científicos; c) Edição de periódicos; d) Arbitragem em periódicos e editoras; e) Consultoria científica; f) Comunicações em reuniões científicas. 3.2 -Atividade pedagógica do candidato - incluindo: a) Unidades Curriculares lecionadas; b) Acompanhamento e orientação de alunos; c) Material pedagógico produzido. 3.3 -Outras atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato - incluindo: a) Patentes, legislação, normas e publicações técnicas; b) Prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia; c)Atividade de gestão.” Já, o número 4, do ponto V, do “Edital 27/2012” estabelece para os critérios enunciados anteriormente, “os seguintes fatores de ponderação: a) Atividade científica 45% b) Atividade pedagógica 45% c) Outras atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato 10%.” Acontece que o “Edital 27/2012” é omisso quanto à distribuição dos fatores de ponderação de: - 45% para o critério “Atividade científica”, pelas “a) Publicações; b) Projetos científicos; c) Edição de periódicos; d) Arbitragem em periódicos e editoras; e) Consultoria científica; f) Comunicações em reuniões científicas.” - 45% para o critério “Atividade pedagógica”, pelas “a) Unidades Curriculares lecionadas; b) Acompanhamento e orientação de alunos; c) Material pedagógico produzido. - 10% para o critério “Outras atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato”, pelas “a) Patentes, legislação, normas e publicações técnicas; b) Prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia; c) Atividade de gestão”, pelo que, o júri só poderia e deveria ter colmatado tal falta, procedendo, em reunião preparatória, a realizar imediatamente após a sua constituição antes de conhecer os candidatos ao concurso e os currículos destes, à distribuição dos fatores de ponderação (45%, 45% e 10%) pelos diversos parâmetros de avaliação (alíneas a), b), c), d), e) e f); a), b) e c); e a), b) e c)) dos três critérios considerados - “Atividade científica”, “Atividade pedagógica” e “Outras atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato”, incluindo a respetiva fórmula classificativa. Ou seja, cabia ao júri do concurso estabelecer, de acordo com os critérios e fatores de apreciação e ponderação da avaliação curricular, um sistema de classificação final, em que distribuísse o fator de ponderação de cada critério pelos diversos parâmetros (alíneas) deste, incluindo a respetiva fórmula classificativa, tudo devidamente registado em acta para dessa forma poder ser consultado pelos candidatos. O júri a tal não procedeu. No “documento escrito” assinado pelos vogais do júri J. S. L. e M. R. S., consta uma distribuição dos fatores de ponderação pelos parâmetros de avaliação; porém esta distribuição foi feita de acordo com a vontade exclusiva destes (sem a vontade e concordância dos outros vogais do júri do concurso), sem qualquer justificação e fundamentação e sem observância dos parâmetros de avaliação fixados no “Edital 27/2012” e após conhecer todos os currículos dos candidatos a concurso. Nos outros dois “documentos escritos” anexos à “ATA 2”, assinados um pelos vogais do júri L. L. C. e A. R. e o outro pelos vogais do júri A. A. C. e A. A. N., tal exercício não foi feito, desconhecendo-se in totum como foi feita por estes a avaliação dos candidatos. Assim, aplicaram os vogais do júri (a dois) o fator de ponderação atribuído a cada critério pelos diversos parâmetros de avaliação, de forma absolutamente discricionária e arbitrária e sem qualquer referência concreta à ponderação atribuída a cada um daqueles, conforme pode ser constatado nos três “documentos escritos” anexos à “ATA N.º 2”. Temos, pois, como advogam os Recorridos, que, no caso concreto, o júri não formulou uniformemente a sua vontade, valorando, aleatória e de forma absolutamente discricionária, os diversos parâmetros de avaliação. A ausência de publicação de uma grelha ou fórmula de cálculo matemática no “Edital n.º 27/2012”, e/ou suprida a sua falta pelo júri do concurso, colocou em crise os princípios da transparência, imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e justiça que estão subjacentes à avaliação e seriação dos candidatos a concurso - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. Na verdade, a observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores de avaliação já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes - cfr. Acórdãos do STA de 28/7/2004 e de 23/01/2007, nos procs. 01977/03 e 01541/03. Tanto mais que, é pacífico, os sistemas de classificação final e os critérios de valoração e ponderação devem ser fixados antes de conhecidos os candidatos e os elementos curriculares dos mesmos. Já o nº 9, do ponto V do edital 27/2012, estatui: “A classificação dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100.” Ora, esta obrigação imposta pelo Edital 27/2912 - “A classificação dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100 “ - foi preterida quer na “Lista provisória de seriação” quer na “Lista de seriação” final. Na “ATA Nº 2” consta o seguinte: “ O Júri procedeu à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados, aprovados e integrados na presente Ata relativamente ao desempenho científico, capacidade pedagógica e outras atividades dos candidatos, tendo, por unanimidade, prosseguido a seguinte lista de ordenação: 1.º lugar – P. A. M. O. 2.º lugar – F. L. P. G. Q. 3.º lugar – M. I. R. D. 4.º lugar – C. A. A. V. 5.º lugar – M. M.. D. G. 6.º lugar – J. M. M. H. A. O Júri propôs, assim, que as candidatas P. A. M. O. e F. L. P. G. Q., colocadas nas primeira e segunda posições, sejam providos nos lugares de Professor Associado para o qual foi aberto o presente concurso. E foi elaborada “Lista provisória de seriação” que reproduz a ordenação referida - cfr. doc. 4. Quer na “ATA Nº 2”, quer na “Lista provisória de seriação”, não consta a classificação dos candidatos expressa em escala numérica de 0 a 100. A ordenação dos candidatos feita na “Lista provisória de seriação” que saiu da reunião de 5 de junho de 2012 desrespeita o nº 9, do ponto V, do “Edital 27/2012” e os princípios da transparência, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, acarretando a nulidade de todo o processo concursal, conforme sentenciado. De igual nulidade padece a “Lista de seriação”, saída da reunião do dia 5 de novembro de 2012 e homologada pelo 2º Réu. Efectivamente consta da “ATA Nº 3” “... entende o júri ...ordenar definitivamente a lista de ordenação final dos candidatos, mantendo-se, pois, a proposta de que os candidatos P. A. M. O. e F. L. P. Q., colocados, respetivamente, na 1ª e 2ª posição, sejam providos nos lugares de Professores Associados para os quais foi aberto o presente procedimento concursal.” - cfr. doc. 5. Ora, a “Lista de seriação” final elaborada no dia 5 de novembro, homologada pelo 2º Réu em 8 de novembro e notificada aos Autores no dia 9 de novembro de 2012 reproduz a “Lista provisória de seriação” não constando em tais documentos, ou noutros, a concretização da expressão numérica, como obriga o nº 9, do ponto V, do “Edital 27/2012” - a graduação e classificação dos candidatos expressa na escala numérica de 0 a 100. A falta da classificação dos candidatos expressa na escala numérica de 0 a 100, em desobediência ao estatuído no nº 9, do ponto V do edital 27/2012, constitui uma nulidade do acto praticado pelo júri. Não foi cumprido no concurso o estatuído nos números 8 e 11, do ponto V do edital 27/2012, quanto à classificação e ordenação dos candidatos, onde consta expressa e respectivamente: “8 - O júri procede, de seguida, à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os fatores de ponderação, constantes do presente edital.” 11 - A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada na avaliação feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação e correspondentes factores de ponderação constantes do presente edital”, o que constitui uma nulidade dos actos praticados pelo júri, por inobservância do imposto nos falados números 8 e 11, do ponto V, do edital, o que acarreta a invalidade do processo concursal. Da votação e documentos escritos apresentados pelos vogais do Júri O nº 12, do ponto V do “Edital 27/2012”, estatui: “Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando para o efeito o referido no número anterior. Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou, não sendo admitidas abstenções.” Por outro lado, preceitua o artigo 50º/1/b), do ECDU: “Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.” Conjugados os nºs 12 e 13, do ponto V, do “Edital 27/2012” com a alínea b), nº 1 do artigo 50º do ECDU, resulta claro que, cada membro do Júri estava obrigado a apresentar um documento escrito, que serviria de fundamento à sua “votação nominal”. Ora, sendo elaborado a dois, o documento que a lei exige que seja apresentado por cada membro do júri antes da votação, que, repete-se, é nominal, esta deixaria de o ser (nominal), para ser em grupo, ou dito de outro modo, deixaria de ser um voto por cada elemento do júri para ser um voto por cada dois elementos do júri, o que não é o que decorre da lei - artigo 50º, nº 1, alínea b), do ECDU. Acresce, como resulta dos três documentos integrados à “ATA N.º 2”, que os seis membros do júri elaboraram em grupos de dois, o documento que estavam obrigados individualmente (“cada membro”) a elaborar e apresentar antes da votação a que aludem os nºs 12 e 13 do ponto V, do “Edital 27/2012”, conjugados com a apontada alínea b), nº 1 do artigo 50º - votação nominal, essencial para a classificação e ordenação dos candidatos. Assim, em vez de seis documentos (uma vez que um dos membros do Júri não interveio) como exigia o Edital 27/2012, no número 12º, do ponto V, foram, apenas, apresentados três documentos, a saber: -Documento escrito, do Senhor Prof. Doutor J. P. S. L., também assinado pelo Senhor Prof. Doutor M. R. S.; -Documento escrito, do Senhor Prof. Doutor L. L. C. e Senhor Prof. Doutor A. R.; -Documento escrito, da Senhora Prof. Doutora A. A. C. e Senhor Prof. Doutor A. A. N.. Têm, pois, razão os Autores/Recorridos na argumentação de que os 6 vogais (dos 7) que compunham o Júri do concurso não actuaram em conformidade com a determinação constante no nº 12, do ponto V, do Edital 27/2012 e artigo 50º/1/b) do ECDU; e consequentemente não foi cumprido o nº 13 do, mesmo ponto V, do Edital 27/2012, porque a formação da vontade do júri estava viciada ao não ter cada um dos membros apresentado individualmente “documento escrito”; nessa conformidade, deixou a votação de ser nominal. Temos, assim, que os elementos do Júri não se submeteram ao procedimento regulado na lei e aos princípios gerais que norteiam um concurso público; a omissão de cada - e todos os membros do júri - de apresentar um documento escrito, com a ordenação dos candidatos devidamente fundamentada, resultou na inexistência ou invalidade das respectivas manifestações de vontade, não podendo a “Lista provisória de seriação” proposta pelo Júri e a “Lista de seriação” final dos candidatos merecer qualquer relevância jurídica, porquanto há uma clara violação da lei nos actos praticados pelos membros do Júri que antecederam a elaboração das aludidas listas. Do prazo para a realização do procedimento concursal - Nos números 15 e 16, do ponto V, do edital 27/2012 é estabelecido o prazo para realização dos actos e conclusão do procedimento concursal com a decisão final: “15 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.” 16 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado quando o elevado número de candidatos e ou especial complexidade do concurso o justifique.” Prazo este - 90 dias - imperativo, como resulta do artigo 51º do ECDU: “O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.” É certo que o “Edital 27/2012” estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento concursal para além dos 90 dias; porém, a norma do ECDU - Estatuto da Carreira Docente, que possibilitava tal prorrogação foi revogada com a alteração introduzida ao Estatuto pelo DL 205/2009, de 31 de agosto, numa manifestação, clara e inequívoca, que, o legislador deixou de permitir que o prazo de 90 dias para conclusão, pelo júri, do processo concursal fosse ultrapassado. O que se compreende, já que nestes concursos, como acontece no caso posto, o único método de selecção é a avaliação curricular; e porque os currículos dos candidatos, na maioria dos casos, evoluem constantemente não é aceitável o prolongamento no tempo da tomada de decisão por parte dos júris. Temos assim que este prazo de 90 dias é peremptório, nos termos do referido artigo 51º do ECDU em vigor. Mas, ainda que assim se não entenda, certo é que não foi pedida, no âmbito deste concurso, a prorrogação de prazo para finalização do procedimento administrativo, nem consta do processo administrativo qualquer documento onde seja prorrogado o prazo para proferimento da decisão final do júri. Do exposto extrai-se que o júri tinha 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas, para proferir a decisão final. E assim sendo, o termo do prazo para “proferimento da decisão final do Júri” teria ocorrido em 7 de maio de 2012 (30 dias úteis, mais 90 dias seguidos a contar do dia 10 de janeiro de 2012). - cfr. nºs 15 e 16, do ponto V, do edital 27/2012 e artigos 51º do ECDU e 58º do CPA. Pelo que, em 5 de novembro de 2012, data da elaboração da “Lista de seriação” final dos candidatos, há muito estava ultrapassado o prazo de 90 dias para proferimento da decisão final do Júri, pois tinham já decorrido 272 dias. Andou, assim, bem o Senhor Juiz ao decidir como decidiu, isto é, julgando a acção procedente com a declaração de nulidade do concurso com fundamento no exposto quanto ao método de selecção e classificação dos candidatos; e, quanto às outras causas de invalidade, anulando todos os actos concursais praticados pelo júri do concurso, assim como a homologação da “Lista de seriação” em que ficam graduadas em 1º e 2º lugares as Professoras Doutoras P. A. M. O. e F. L. P. G. Q.. É que, pese embora a inobservância do prazo para a conclusão do procedimento - artigo 58º do CPA antigo -, não consubstanciar isoladamente, causa de invalidade do acto final (homologação da graduação dos candidatos), não sendo, de per si, motivo da sua anulação - artº 135º do mesmo diploma -, não é possível alhearmo-nos dos demais vícios apontados pelos Autores e secundados pelo Tribunal a quo. Concluindo: -não assiste razão às Recorrentes na argumentação expendida nas respectivas alegações de recurso, tratando os vícios apontados na sentença como coisa sem importância, como se os mesmos não afectassem os mais legítimos interesses dos aqui Recorridos e da própria Instituição - UTAD - também Ré no processo; aliás não deixa de ser significativo o facto de tanto esta como o respectivo Reitor se terem conformado com o julgado; -o concurso aberto pelo edital 27/2012, publicado no DR, 2ª Série, nº 6, de 9/1/2012, está inquinado de vícios, que constituem nulidades dos actos do concurso e consequentemente comprometem a validade do mesmo; -é nula a homologação da “Lista de Seriação” final dos candidatos ao concurso, por violação da lei; -o Tribunal a quo apreciou e valorou todas as provas disponíveis e produzidas em conformidade com a lei, com recurso à elaboração de raciocínios segundo as máximas de experiência e as regras da lógica; -como é sabido, o tribunal de 2ª instância deve apreciar a matéria impugnada, efectuando uma apreciação autónoma da prova produzida, pois que o objecto precípuo da cognição do tribunal de recurso não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, tarefa orientada para a detecção do erro de julgamento naquela decisão de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento. Se assim não fosse, a impugnação da matéria de facto não constituiria um verdadeiro recurso, como sucede no nosso direito constituído, mas antes um meio processual de provocar uma repetição, ainda que parcial, do julgamento da matéria de facto. No julgamento da impugnação da decisão da matéria de facto apela-se aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação, pois como se refere no Acórdão do STA, de 19/10/2005 no âmbito do proc. 0394/05 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”; -como acima se explanou, no caso dos autos, não se bulirá no probatório; -as Apelantes argumentam ainda que o efeito invalidante dos vícios supra mencionados deverá ser travado por via da aplicação, aos presentes autos, das teorias dos vícios inoperantes e do aproveitamento do acto administrativo, segundo o qual, caso se conclua que após ser expurgado de vício de que eventualmente padeça, o acto administrativo sempre seria praticado com o mesmo conteúdo, o mesmo deve ser recuperado e não eliminado; dito de outra forma, decorre do princípio de aproveitamento dos actos administrativos, que a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado; -na realidade, o aproveitamento do acto administrativo impõe-se em razão da economia dos actos públicos, uma vez que o novo acto - expurgado dos vícios invalidantes - teria o mesmo conteúdo do acto anulado e, portanto, não iria alterar a realidade existente; -no caso concreto não se pode acolher esta filosofia; -temos para nós que, a dar-se cobertura a todos os vícios detetados, mais valia, desde logo, acabar com os Concursos e recorrer-se a outras vias, mais expeditas, de recrutamento/progressão nas carreiras: p.ex. o convite, …; -dispõe o artigo 266º/2 da CRP - Os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. O prof. Freitas do Amaral, em Direito Administrativo, Vol. II, pág. 201, ensina que este princípio significa que “a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados”. A Administração Pública, porque exerce uma função - a função administrativa - tem o dever de exercer os poderes que lhe foram conferidos com total objectividade, sem se deixar influenciar por considerações de ordem subjectiva, pessoal, e, por isso mesmo ajurídicas. Objectividade equivale a juridicidade; nessa medida, mais não é do que um corolário do Estado de Direito e da integral vinculação da Administração ao Direito. A objectividade administrativa não se relaciona apenas com a exigência de juridicidade do comportamento da Administração e com a utilização exclusiva, por parte desta, de critérios jurídico-racionais; a objectividade administrativa pressupõe e impõe, em simultâneo, a superação de uma visão estritamente subjectivista e parcial do interesse público, obrigando a Administração a avaliar, sob todos os prismas, a totalidade das consequências do seu comportamento e da realização daquele interesse público específico, e a valorar comparativamente os interesses públicos e privados afectados com a sua actuação; -não se questiona que a apreciação das candidaturas, em sede de procedimentos concursais como o presente, comporta sempre uma margem discricionária da Administração Pública; -a discricionariedade aparece como uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público - Freitas do Amaral, ob. cit., pág. 142; -por outras palavras, discricionário significa, “livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim. O fim é o vínculo: corresponde a um requisito de validade cuja falta produz a invalidade do acto administrativo” - vide Marcelo Caetano, em Direito Administrativo, 1º vol., 1991, pág. 486; -apelando ao Prof. Mário Aroso “É, pois, errada a ideia de que “a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa implicaria uma revisibilidade jurisdicional sem limites da aplicação administrativa de qualquer passagem da lei” Para mais desenvolvimentos, cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional", in Cadernos de Justiça Administrativa n.° 70, pp. 55 segs.. Pelo contrário, o equilíbrio entre os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da separação e interdependência de poderes é alcançado através da imposição de limites funcionais à jurisdição administrativa. Uma vez que a intervenção dos tribunais no julgamento de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas envolve um juízo sobre a legitimidade do exercício de uma outra função do Estado, a função administrativa, têm necessariamente de decorrer do princípio da separação de poderes limites funcionais a esta atividade de fiscalização, de modo a evitar que ela invada o núcleo essencial da função administrativa Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 15' ed., Coimbra, 2106, p. 94. . O legislador do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) procurou, aliás, garantir o respeito por esses limites funcionais em diversos preceitos, reportados aos momentos processuais em que são maiores as zonas de indefinição e de risco de sobreposição entre as áreas de decisão administrativa e jurisdicional. (….) Pode dizer-se que a margem de livre apreciação administrativa se carateriza pela outorga, pela lei, à Administração de prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos normativos, cuja aplicação envolve uma indagação, formada a partir de factos existentes e conhecidos (base da prognose), para, servindo-se de princípios reconhecidos de experiência, se projetar sobre a ocorrência (provável) de um acontecimento futuro Cfr. SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, 2005, pp. 622 e segs. Para que se reconheça a existência de um espaço de livre apreciação da Administração não é suficiente que a resolução autodeterminada de uma concreta situação social se faça através de um juízo valorativo. Exige-se, igualmente, que esta valoração seja própria do exercício da função administrativa. Trata-se de espaços que, no quadro do princípio da separação de poderes, a lei considera adequado reservar para a Administração, em domínios em que entende que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, em razão da sua estrutura orgânica, responsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de atuação Cfr. ANTÓNIO CADILHA, "Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da jurisdição administrativa", in Estudos em Homenagem ao Prof Doutor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra, 2010, p. 186; NUNO PIÇARRA, "A Separação de Poderes na Constituição de 1976", in Nos dez anos da Constituição, Lisboa, 1986, p. 151.. Ora, neste enquadramento, uma das figuras técnico-jurídicas que, quer a jurisprudência, quer a doutrina, tendem a integrar nos espaços de livre apreciação administrativa, destinados a ser exercidos autonomamente pela Administração, é a chamada discricionariedade técnica. No seu sentido mais rigoroso, esta expressão designa a atividade valorativa própria do exercício da função administrativa que tem como especificidade o facto de ser fundamentada em regras ou critérios de natureza técnica, cuja aplicação a cada caso concreto não dita, objetivamente, uma única solução correta, em termos de demonstração irrefutável, mas, pelo contrário, envolve a formulação de avaliações ou prognoses que a lei reserva para a Administração, por entender que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, e que, por isso, não podem ser repetidas pelo juiz, ainda que através do recurso a prova pericial Para mais desenvolvimentos, cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional", pp. 38 segs... Com efeito, ao conceder ao agente administrativo prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos normativos, “o legislador confia-lhe a 'descoberta', sob responsabilidade institucional administrativa, do sentido de tal juízo; um sentido delimitado mas não determinado por parâmetros jurídicos”, que, por isso, não é apreensível por modo hermenêutico Cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo júrisdicional", p. 39.. Ora, é esta circunstância que explica que os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não possam ser repetidos pelo juiz. Em conformidade com o princípio da separação de poderes, o juiz não pode, na verdade, arrogar-se a “última decisão” na aplicação de normas “através das quais o legislador comete à Administração uma concretização baseada num juízo de prognose ou de valoração metajurídica” - vide o parecer junto ao proc. 181/16.1 BEMDL; -certo é que, apesar de a discricionariedade técnica se assumir como uma dimensão da vinculação da administração, ela é sindicável quando implique a violação de qualquer preceito legal ou quando ocorra a existência de erro(s) manifesto(s), como acontece no caso sub judice, onde estão em causa as diversas “irregularidades” apontadas pelo Tribunal a quo; -discricionariedade não é arbítrio; pelo que, contrariamente ao alegado, deve reconhecer-se relevância invalidante ao incumprimento das formalidades descritas; -ainda que a inobservância do prazo para a conclusão do procedimento (cfr. artigo 58º do CPA antigo), não consubstancie, na situação, causa de invalidade do acto final (homologação da graduação dos candidatos), não sendo, de per si, motivo da sua anulação (cfr. artº 135º do mesmo diploma), certo é que tal não prejudica a decisão de anulação com base nos demais fundamentos de invalidade; -e o que dizer da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, invocada nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d), 2ª parte do CPC ex vi artigo 1º do CPTA? -apenas que inexiste; a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso; -in casu o Tribunal limitou-se a determinar que a Administração repita o procedimento sem os vícios detetados, na senda dos pedidos dos Autores, razão pela qual não extravasou as suas competências; -têm-se, pois, por desprovidas de fundamento as alegações das Recorrentes, o que culminará com a manutenção na ordem jurídica da sentença sob escrutínio; é que, ao contrário do defendido nos recursos, nela fez-se um correcto enquadramento dos factos e uma sã leitura do Direito. DECISÃO Termos em que se nega provimento aos recursos. Custas a cargo das Recorrentes. Notifique e DN. Porto, 20/12/2019 Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |