Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00589/12.1BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/25/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:PRESCRIÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
CUMPRIMENTO DO ART.º 64.º DO RGCO
Sumário:I. Resulta inequivocamente do art.º 64.º n.º 2, do RGCO que a coordenada copulativa “e” impõe dois requisitos cumulativos: - que o juiz não considere necessária a audiência de julgamento; - que o arguido e o MP não se oponham à decisão do recurso por despacho.
II. A decisão do recurso de impugnação de decisão administrativa que aplicou uma coima, por simples despacho, sem dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar quanto a tal modo de decidir, constitui uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, o que acarreta nulidade da decisão proferida, nos termos dos arts. 120.º, n.º 2, al. d), 122.º, n.º 1, do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO.
III. Naquela situação, verifica-se igualmente a nulidade insanável do art.º 119.º, al. c), do CPP, por ausência do arguido num ato em que a lei exige a respectiva comparência, a qual deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
A Recorrente, C…, S.A., NIPC 5…, notificada da decisão proferida nos autos, não se conformando, vem, ao abrigo do disposto no artigo 83°, n° 1 e 84° do RGIT, da mesma interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o que faz nos termos das seguintes

A Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões: “(…) I. O tribunal decidiu através de despacho não obstante não ter sido dado oportunidade à recorrente de se pronunciar / opor-se a tal.
II. O presente processo de contra-ordenação foi suspenso, nos termos do artigo 74° do RGIT, para abertura de inquérito em 2012-01-20, tendo sido, na mesma data, levantado auto de notícia crime, originando a instauração do processo de inquérito nº 129/2011.0IDVIS.
III. Facto do conhecimento do MP e do Meritíssimo Juiz a quo porquanto vem expressamente referido na informação de fls. 23 e ss., do processo físico, que antecede ao primeiro despacho proferido nos autos.
IV. Não obstante, e apesar do determinado no artigo 74°, n° 2 do RGIT, foi proferida a Sentença de que ora se recorre.
V. Encontrando-se necessariamente suspenso o processo de contra-ordenação por instauração de processo-crime - factos do conhecimento do MP e do Meritíssimo Juiz a quo a presente Sentença encontra-se ferida de nulidade por se pronunciar sobre factos que não podia conhecer.
VI. É nula a Sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento artigo 379, n° 1 alínea e) do C.P.Penal, aplicável ex vi artigo 41°, n° 1 do RGCO e artigo 3° alíneas a) e b) do RGIT.
VII. Acresce que, no âmbito do referido processo de inquérito crime n° 129/2011.0IDVIS, foi proferida Acusação pelo Ministério Público, o que, nos termos do artigo 61°, alínea d) do RGIT implica, necessariamente, a extinção do presente processo.
Sem conceder,
VIII. O dever de fundamentação das decisões judiciais exige, designadamente, a enunciação como provados ou não provadas de todos os factos relevantes para a decisão contra-ordenacional e, no caso, para a determinação do seu arquivamento.
IX. Contudo, a sentença em crise, entre relativamente ao elemento objectivo funda, o que não podia ter sucedido, domínio, quedou-se totalmente arredada outros, é omissa sobre o qual se posto que, neste da realidade.
X. Não obstante a data da decisão de fixação da coima constituir facto basilar para fundar a sentença recorrida, certo é que este facto não ficou consignado na sentença.
XI. Esta falta de fundamentação de facto determina, por si só, a nulidade da sentença recorrida, o que se invoca.
XII. A Sentença recorrida conclui pela falta de objecta do recurso com base na asserção (desconforme com a realidade) de que se havia recorrido antes mesmo da decisão de fixação da coima ter sido preferida.
XIII. Porém, certo é que a Decisão de aplicação da Coima é de 03.12.2011, facto documentalmente comprovado nos autos.
XIV. Pelo que muito antes da interposição do recurso de impugnação judicial pela recorrente já havia sido proferida a decisão de aplicação da coima.
XV. Ao concluir a Sentença recorrida pela falta do objecto do recurso, convicta de que a decisão de fixação da coima foi proferida à posteriori, incorreu-se em erro sobre os pressupostos de facto.
XVI. O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade da Sentença, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância da Sentença que contraria a lei.
XVII. Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor da Sentença partiu para prolatar a decisão final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão factos não provados ou desconformes com a realidade.
XVIII. Encontrando-se documentado inequivocamente nestes autos que a Coima dos autos, no valor de € 30.000,00, foi decidida em 03.12.2011, afigura-se-nos, s.m.j., que o Meritíssimo juiz a quo deveria ter conhecido do recurso uma vez que o objecto do mesmo era do seu conhecimento funcional.
XIX. O artigo 59° do RGCO não faz depender a apresentação do recurso de impugnação judicial de qualquer prévia notificação formal da decisão de aplicação da coima.
XX. Na verdade, não se pode aceitar a tese segundo a qual até à notificação formal da decisão de aplicação da coima estão diminuídos os direitos processuais do arguido, pois tal não tem fundamento legal, antes contraria a lei vigente.
XXI. Pelo contrário, a própria falta de notificação da decisão que fixou a coima, patente nos autos, constitui em si mesmo um vício tão grave que a lei sanciona com a nulidade.
XXII. O artigo 79° do RGIT determina os requisitos da decisão que aplica a coima. Tal previsão legal conjugada com o disposto no artigo 63°, nº 1, alínea d) do R.G.I.T., confere e integra verdadeiramente o direito de defesa do arguido em sede de processo de contra-ordenação.
XXIII. Deve, pois, ser reconhecido ao arguido o direito de impugnar uma decisão de aplicação de coima que, apesar de não lhe ter sido notificada formalmente, o afecta directamente, por lhe ter aplicado una coima no valor de € 30.000,00, sob pena de, assim não se entendendo, se fazer letra morta do artigo 63.°, n.° 1, alínea d), do RGIT.
XXIV. Exactamente porque já existia a decisão que lhe fixou a coima, e por se verificar, entre outras, a nulidade advinda desta não lhe ter sido notificada, é que veio o arguido interpor o recurso de impugnação judicial.
XXV. A decisão recorrida é nula por violar o disposto no artigo 379, n° 1 alínea c) do C.P.Penal, aplicável ex vi artigo 41°, n° 1 do RGCO e artigo 3° alíneas a) e b) do RGIT.
XXVI. A decisão recorrida é nula por ter violado o dever de fundamentação, tal como vem consignado no n° 2 do artigo 374° do CPP, o que conduz à respectiva nulidade [artigo 379°, n° 1, al. a) do CPP].
XXVII. A decisão recorrida violou, ainda, o disposto nos artigos 59°, 63°, n° 1, alínea d) e 64°, n° 2 do RGCO, bem como, os artigos 79° e 80° do RGIT.
XXVIII. A interpretação das normas dos artigos 80°, n° 1 do RGIT e 59.°, n.° 3 do RGCO no sentido de que o arguido não tem legitimidade nem interesse em agir para recorrer, nos casos em que proferida decisão de aplicação de coima, enquanto esta não lhe for formalmente notificada, é inconstitucional por violação dos n.°s 2 e 3 do artigo 18.° da CRP, porquanto: a) não visa salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; b) e se traduz numa restrição desproporcional ao direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.° do mesmo Diploma Básico.
Termos em que:
Deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, com as legais consequências
Assim se fazendo JUSTIÇA .”


Não houve contra alegações

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos das Exm.ªs Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

1.2 Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as de saber se: (i) existiu nulidade processual por falta de cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 64º do RGCO, (ii) a sentença recorrida incorreu em nulidade por falta de fundamentação (iii) a sentença incorreu em erro de julgamento.


2. DO JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, o despacho recorrido não autonomizou matéria de facto dele constando o seguinte:
1 Os presentes autos respeitam à contra-ordenação nº 2518201106003141, em que é arguida C…, SA. instaurado em 25 de Outubro de 2011.
Respeita a infracção decorrente da apresentação dentro do prazo da declaração periódica de 2011/08, sem meio de pagamento.

2 iniciaram-se com a apresentação dos autos pelo MP, nos termos do artigo 63º do RGCP, valendo o acto como acusação.

3 Vindo os autos conclusos para primeiro despacho foi proferido com o seguinte teor:
“Atenta a informação antecedente, fls. 23 e segs. do processo físico, conjugada com os demais elementos dos autos constantes vão os autos com vista ao Digno Procurador da República no sentido de o mesmo se pronunciar sobre se mantém ou retira a acusação. “

4 O Digno Procurador promoveu se desse conhecimento à recorrente do exposto a fls. 23 e ss., ao que se deferiu tendo a Recorrente informado que apresentou o recurso convicta de que a coima já lhe havia sido aplicada e, por isso se absteve de repetir “tal apresentação de recurso quando em Abril de 2012 voltou a ser notificada para efectuar o pagamento voluntário da coima, por se entender válido o recurso já interposto, evitando-se assim um acto inútil”.

5 Foram os autos de novo com vista ao EXMMP o qual disse: “Nada por ora se requer.”

6 Diz a Recorrente que recorreu porque convicta de que lhe tinha sido aplicada coima, mas esta errónea percepção da realidade não pode valorar-se no sentido por Ela pretendido. Efectivamente o recurso em causa nos autos carece de objeto recorreu-se de acto insusceptível de recurso, vide artigos 59º do Regime Geral das Contra-ordenações instituído pelo DL nº 433/82 de 27 de Outubro e 80º do Regime Geral das Infracções Tributárias. E, não é o facto de, posteriormente, ter sido proferida decisão que pode reforçar aquele entendimento pois aí o silêncio da Recorrente não pode entender-se como manifestação de vontade. Se Ela queria dar por reproduzido ou aproveitar recurso anterior tinha que o dizer.

7 Atento o vindo de referir, o recurso que deu origem aos presentes autos foi apresentado como reacção à notificação os termos do artigo 105º. Do RGIT, não configurando qualquer decisão de aplicação de coima. Na verdade não foi, então, fixada qualquer coima.

Nestes termos, sem mais considerações, tem a instância de se extinguir, de harmonia com o preceituado no artigo 287º., al. e) do Código de Processo Civil, aplicável “ ex vi” do artigo 2º., al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, por impossibilidade da lide, por falta de objecto determinando-se, em consequência o arquivamento dos autos.”

3. DO JULGAMENTO DE DIREITO
A Recorrente, na primeira conclusão, imputa ao despacho recorrido nulidade alegando que o tribunal decidiu por despacho, não obstante não lhe ter sido dado a oportunidade de se pronunciar ou opor-se a tal, em violação do nº 2 do artigo 64º do RGCO.
Vajamos:
Estabelece o artigo 64º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), ex vi, alínea b) do artigo 3º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), no que aqui releva, que:
“1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.

3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
(…)”
Compulsados os autos após ser remetidos as peças processuais, pelo Serviço de Finanças ao Tribunal, foi em 23.11.2012, emitida acusação na qual se refere que não se decidindo nos termos do art.º 63.º do Dec-lei 433/82 requerer-se que seja dado conhecimento ao Representante da Fazenda Pública, nos termos e para efeitos do n.º1 do art.º 81.º do RGIT e artigo 72.ª do Dec. Lei n.º 433/82 prosseguindo aos autos os normais trâmites legais, para os efeitos do art.º 64.º do Dec- Lei n.º 433/82 ou art.º 82.º do RGIT.
A instâncias do Digno Procurador da República, foi a Recorrente notificada para pronunciar quanto ao teor de informação constante nos autos de fls 23 e seg, do processo físico.
O Recorrente pronunciou-se sobre o teor do documento e logo de imediato foi proferido o despacho aqui recorrido.
Da análise dos autos, resulta que apesar de ter decidido por despacho no processo de contraordenação, o juiz da causa não ordenou a notificação necessária ao cumprimento integral do disposto no n.º 2 do artigo 64.º, sendo certo que apenas com a notificação quer do arguido, quer do Ministério Público será possível, a estes, concordarem ou oporem-se à possível decisão por despacho, tendo de lhes conceder um prazo para o efeito.
Como doutrinalmente defendido (vide Beça Pereira, Regime Geral das Contra-ordenações e das Coimas, Ed. Almedina, pags. 106/107 e também Manuel Simas Santos, Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, anotações ao regime Geral, Vislis Editores, pag. 358.), da conjunção coordenada copulativa «e» utilizada no n.º 2 do artigo 64º, resulta, inequivocamente, que estamos perante dois requisitos cumulativos, a saber: 1.° O juiz não considera necessária a audiência de julgamento; 2.° O arguido e o Ministério Público não se oponham à decisão do recurso por despacho. Daqui resulta que o legislador atribuiu ao arguido e ao Ministério Público o direito de submeter a acusação pública a julgamento ou a sentença, mesmo que este se afigure como inútil ao juiz.
Tem também a jurisprudência entendido que “I – Resulta inequivocamente do art.º 64.º n.º 2, do RGCO que a coordenada copulativa “e” impõe dois requisitos cumulativos: - que o juiz não considere necessária a audiência de julgamento; - que o arguido e o MP não se oponham à decisão do recurso por despacho. II – A decisão do recurso de impugnação de decisão administrativa que aplicou uma coima, por simples despacho, sem dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar quanto a tal modo de decidir, constitui uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, o que acarreta nulidade da decisão proferida, nos termos dos arts. 120.º, n.º 2, al. d), 122.º, n.º 1, do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO. III – Naquela situação, verifica-se igualmente a nulidade insanável do art.º 119.º, al. c), do CPP, por ausência do arguido num acto em que a lei exige a respectiva comparência, a qual deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. (Acórdão do TRL, de 31.01.2007, proc. n.º 9987/2006-3, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/63353faf8e04ef9b802572c1004e3638?OpenDocument
No presente caso, o MM juiz a quo entendeu que o recurso não poderia prosseguir, devendo a mesma extinguir-se por “impossibilidade da lide por falta de objeto determinando-se em consequência o arquivamento dos autos”.
No caso em apreço, não era de aplicar o artigo 63.º do RGCO, ex vi artigo 3.º, b) do RGIT, este sim sem necessidade de prévia notificação, dado que o despacho ao abrigo do referido normativo, apenas poderá versar sobre o recurso feito fora do prazo, ou sem respeito pelas exigências de forma, o que não é o caso nos presentes autos.
Como referem Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em anotação ao artigo 81º do RGIT anotado, 4º edição, 2010, pag 543, a propósito das decisões a que se refere o artigo 63º do RGCOOs motivos de rejeição previstos naquele art. 63º do RGCO são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma.
Isto significa que, em todos os outros casos, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias, o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão de ser apreciada em despacho a proferir nos termos do artigo 64º, ou por sentença”.
Do exposto, se conclui que a omissão da audição do arguido e do Ministério Público para os efeitos do n.º 2 do artigo 64.º do RGCO integrará a nulidade insuprível da alínea d) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (sem necessidade de arguição) e constitui também omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade processual da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP, aplicável ex vi al. b) do art. º 3º do RGIT e artigo 41º do RGCO. A qual, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do mesmo Código, torna inválida a decisão por simples despacho (neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2ª edição, 2002, pags. 376/377).
Não obstante, e apesar do determinado no artigo 74.°, n° 2 do RGIT, foi proferido despacho de que ora se recorre.
Em face do agora exposto, procede a conclusão de recurso, sendo de declarar nulo o despacho recorrido e em consequência, ordenar a baixa dos autos para que seja dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 64.º do RGCO, ouvido o Recorrente sobre a questão prévia da admissibilidad/irrecorrabilidade do ato nos termos do artigo 80º do RGIT, tendo por pano de fundo a notificação efetuada nos termos e para os efeitos do art.º 105.º do RGIT.
Face ao supra decidido ficam prejudicadas a restantes questões suscitadas pela Recorrente.

4. E assim, formulamos as seguintes conclusões/sumário, apropriando-nos com a devida vénia do sumário do supra citado acórdão:
I. Resulta inequivocamente do art.º 64.º n.º 2, do RGCO que a coordenada copulativa “e” impõe dois requisitos cumulativos: - que o juiz não considere necessária a audiência de julgamento; - que o arguido e o MP não se oponham à decisão do recurso por despacho.
II. A decisão do recurso de impugnação de decisão administrativa que aplicou uma coima, por simples despacho, sem dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar quanto a tal modo de decidir, constitui uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, o que acarreta nulidade da decisão proferida, nos termos dos arts. 120.º, n.º 2, al. d), 122.º, n.º 1, do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO.
III. Naquela situação, verifica-se igualmente a nulidade insanável do art.º 119.º, al. c), do CPP, por ausência do arguido num ato em que a lei exige a respectiva comparência, a qual deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento.

4. Decisão
Termos em que acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao recurso, declarar nulo o despacho recorrido, e ordenar a baixa dos autos para que seja dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 64.º do RGCO.
Sem Custas.
Porto, 25 de maio de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Cristina Travassos Bento