Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03300/12.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:FALTA DE COMPARÊNCIA A CONVOCATÓRIA; COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE MORADA JUNTO DO CENTRO DE EMPREGO
Sumário:I- Decorre do art.º 42.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, que:”(…) Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários devem comunicar ao centro de emprego: a) A alteração de residência;” no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento do facto [n.º 3 do referido art.º 42.º], sob pena de anulação da inscrição no Centro de Emprego [cfr. art. 54.º, n.º 1, al. c)].

II- A alteração de residência operada efetuada no âmbito do cartão do cidadão faz transmitir automaticamente essa alteração de dados juntos das entidades públicas intervenientes no cartão de cidadão, como sejam, o Serviço de Nacional de Saúde, o Instituto de Segurança Social e o Serviço de Finanças [administração tributária].

III- Nos demais casos, onde se integra o aqui Recorrente Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., a comunicação da alteração de residência pode ser conseguida (a) por solicitação presencial ou por via postal junto do Centro de Emprego dessa alteração ao processo ou (b) nos termos do disposto no nº. 3 do artigo 13º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro [que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização], ou seja, por transmissão automática junto de outras entidades públicas que dela careçam [como é o caso do aqui Réu] quando a mesma tenha sido expressamente autorizada por parte.

IV- Na situação recursiva, não se mostra adquirida a existência de autorização expressa por parte da Recorrida para que tal alteração de dados fosse automaticamente transmitida junto de outras entidades públicas que dela careçam, ademais e especialmente, junto do Réu, aqui Recorrente, pelo que se impunha Autora comunicasse a alteração da morada junto do Réu nos termos supra preconizados na supra alínea (a), o que não veio a suceder.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.
Recorrido 1:G.M.P.S.L.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14.12.2017, proferida no âmbito da presente Ação Administrativa Especial intentada por G.M.P.S.L., contra o aqui Recorrente, que julgou a presente ação procedente e, em consequência, (i) julgou improcedente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; (ii) condenou o R. a reconhecer a justificação, atempadamente apresentada pela A., para a sua não comparência à convocatória do R.; (iii) anulou o ato proferido, em 27/06/2012, pelo R. IEFP; (iv) reconheceu o direito da A. ao subsídio de desemprego pelo período concedido de 1.140 dias, no montante diário de EUR 18,67; (v) condenou o R. a praticar os atos necessários à manutenção da inscrição da A. para emprego com efeitos à data da cessação da mencionada inscrição; e mais (vi) condenou a Contrainteressada a pagar à A. as prestações de desemprego concedidas, correspondentes a 1140 dias, à razão diária de EUR 18,67, descontadas das prestações que já lhe tiverem sido pagas.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
I - A douta Sentença fez errada interpretação e aplicação do direito, pelo que padece a mesma de erro de julgamento quanto à matéria do direito.
II -A Recorrida foi convocada para a morada por si indicada aquando da inscrição no centro de emprego, para participar numa sessão coletiva de informação com vista à reformulação do seu plano pessoal de emprego, possível encaminhamento para oferta de emprego e colocação em medidas ativas de emprego ou formação profissional.
III - A Recorrida não compareceu na data e no local que lhe foram determinados pelo Recorrente porque alterou a sua morada e não avisou o Recorrente da nova morada, nem procedeu à justificação da falta de comparência dentro do prazo de cinco dias, de acordo o n.° 3 do art.° 44.° do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 72/2010, de 18 de junho.
IV - O Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 72/2010, de 18 de junho, é o diploma que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
V - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários, entre outros, sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego (cfr. art.° 41.°, n.° 1 al. G) do D.L 220/2006).
VI - Acresce que, “durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários devem comunicar ao centro de emprego a alteração de residência, no prazo de cinco dias uteis a contar da data do conhecimento do facto” (cfr. n.° 1, al. a) e n.° 3 do art.° 42.° do DL 220/2006, alterado por outros diplomas).
VII - A falta de comparência a convocatória do centro de emprego determina a anulação da inscrição no centro de emprego (cfr. art.° 54.°, n.° 3 do DL 220/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.° 72/2010, de 18 de junho).
VIII - Por sua vez a anulação da inscrição para emprego no centro de emprego acarreta a cessação do direito às prestações de desemprego (art.° 54.°, n.° 1, al. c) do DL 220/2006, alterado por outros diplomas).
IX - O art.° 44.° do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 72/2010, de 18 de junho, estabelece o regime de faltas nos seguintes termos: “A falta de comparência do beneficiário sempre que convocado pelos centros de emprego é justificada nos termos constantes do regime previsto no Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quanto as faltas por motivo de doença, devendo, na aplicação do referido regime, ter-se em consideração as especificidades da relação entre o candidato a emprego e o centro de emprego, nomeadamente o facto de o beneficiário possuir maior flexibilidade na organização e gestão do seu tempo . 2 - As faltas são justificadas no prazo máximo de cinco dias a contar da verificação dos factos que determinaram. 3 - As faltas não justificadas de acordo com o regime estabelecido no presente decreto-lei consideram-se injustificadas. 4 - Caso a justificação não seja efetuada nos termos do disposto no n.° 2, o beneficiário pode ainda apresentar os elementos justificativos dos motivos que determinaram a ausência à convocatória dos serviços públicos de emprego, em sede de audiência prévia da proposta de decisão no âmbito do procedimento administrativo.”.
X - Conforme resulta da factualidade apurada, a Autora foi convocada para comparecer no dia 24/05/12 nas instalações da Junta de Freguesia de (...) para a morada indicada por si aquando da inscrição no centro de emprego, com o objetivo da participar numa sessão coletiva de informação com vista a reformulação do seu plano de emprego e colocação em medidas ativas de emprego ou formação profissional.
XI - A Recorrida não compareceu à convocatória porque procedeu à alteração da sua morada e não avisou o centro de emprego desse facto, nem apresentou justificação para a falta no prazo previsto legalmente.
XII - De frisar que é irrelevante para o Recorrente que a Recorrida tenha procedido à alteração da sua morada junto dos serviços do Instituto dos Registo e do Notariado, I.P. em 20/02/2012, uma vez que tal facto não a desobrigou do cumprimento das obrigações que tinha enquanto utente do centro de emprego e beneficiaria das prestações de desemprego.
XIII - O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e o IEFP, I.P. não são a mesma pessoa coletiva.
XIV - De salientar, ainda, que a Recorrida só em sede de impugnação administrativa informou o Recorrente da sua nova morada, ou seja já depois de estar ultrapassado o prazo para a apresentação da justificação da falta dada à convocatória.
XV - De salientar que o art.° 249.° da lei em vigor à data dos factos (Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro), determina, nas suas várias alíneas, quais as faltas que são consideradas justificadas, e em nenhuma das suas alíneas se enquadra a justificação apresentada pela Autora à falta dada à convocatória.
XVI - A Recorrida após se ter mudado para a nova morada tinha o prazo de cinco dias para comunicar ao Recorrente esse facto, de modo a que toda a correspondência enviada pelo Recorrente pudesse ser rececionada por si, o que não fez.
XVII - Deste modo, a falta à convocatória dada pela Recorrida tem que ser considerada injustificada, nos termos do n.° 3 do art.° 249.° do Código do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.
XVIII - Face ao exposto, não restam duvidas que a Recorrida com a sua conduta violou a alínea a) do n.° 1 e o n.° 3 do art.° 42.° do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 72/2010, de 18 de junho, e estando o Réu sujeito ao principio da legalidade não podia atender à justificação apresentada pela A. em sede de impugnação administrativa.
XIX - Ademais, da correspondência enviada à Recorrida ia indicado o remetente.
XX - Atendendo às razões explanadas, importa concluir que é válido o despacho que determinou a anulação da inscrição da Autora no centro de emprego e consequentemente a cessação das prestações de desemprego, pelo que deve a douta Sentença ser revogada por padecer do vicio de erro de julgamento.
XX - Pelo que a douta Sentença não andou bem ao julgar procedente a ação administrativa especial, visto que reconheceu como atendível a justificação apresentada pela A. à falta de comparência à convocatória do R., anulando o ato impugnado (…)".
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Notificada que foi para o efeito, a Recorrida contra-alegou nos seguintes termos: ”(…)
1 - O Recorrente faz uma interpretação literal da Lei e afirma que a Recorrida não cumpriu com a obrigação de comunicar ao centro de emprego a alteração de residência, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento do facto.
2 - Estriba-se no cumprimento literal da Lei, afirmando estar sujeito ao Princípio da Legalidade.
3- O Tribunal “a quo” foi mais longe na análise da questão controvertida e, socorrendo-se da "ratio legis" do DL. 220/2006, de 03/11, centrou a questão, lançando mão de uma visão integradora, sistemática e teleológica da norma.
4 - A ratio legis do Decreto-Lei n.° 220/2206, de 3 de novembro ...não visam mais do que garantir que o beneficiário das prestações de desemprego se mantenha disponível, em procura ativa de emprego, revelando um comportamento e uma conduta não negligente, de inépcia ou relaxe perante os deveres que lhe são impostos.”
5 - A ali Autora sempre se mostrou cumpridora das obrigações que lhe foram impostas, aquando da apresentação do requerimento de prestações de desemprego.
6 - A Recorrida, ali Autora, da única vez que não compareceu, fê-lo por desconhecimento, ou seja, por não ter recebido o aviso convocatório. O qual, tendo sido enviado para uma morada que já não era a sua, terá sido recebido por terceiro, que do mesmo lhe não deu conhecimento.
7 - Assim que tomou conhecimento das circunstâncias de anulação da inscrição e cessação da prestação de desemprego, de imediato, isto é, tempestivamente, a Recorrida lançou mão dos meios, então ao seu alcance, para apresentar justificação para o sucedido, apresentando impugnação administrativa para o órgão próprio.
8 - O que denota um real interesse na explicação e justificação para o sucedido.
9 - Não poderá relevar o argumento do Recorrente, de que, não tendo justificado a falta no prazo legal, a falta à convocatória terá de considerar-se injustificada.
10 - A Recorrida justificou no prazo que, à data do conhecimento, estava ao seu alcance, cumprindo, nesse momento - o do conhecimento - tudo a que estava obrigada.
11 - Andou bem o Tribunal “a quo”, quando afirma "...não se pode deixar de considerar, para efeitos de apreciação da justificação da não comparência da A. à convocatória do R., toda a sua conduta e comportamento enquanto beneficiária das prestações de desemprego. Porquanto, a A. sempre revelou um comportamento conforme aos deveres e objetivos do regime legal aplicável, comparecendo, sempre que solicitada, a todas as convocatórias que lhe foram remetidas, revelando, por isso, intenção de procura ativa de emprego...a ausência da A. à convocatória do R. decorreu, apenas e somente, do facto de, apesar de a A. ter promovido tempestivamente a atualização da sua morada, a mesma apenas ter ocorrido, oficiosamente, relativamente aos serviços da Contrainteressada... resulta justificada atempadamente a falta de comparência da A. à convocatória do R. no dia 24/05/2012”
Devendo, assim, o presente recurso, ser considerado totalmente improcedente (…)”.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida, ao decidir nos termos e com os efeitos explanados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: “(…)
A) Em 03/11/2011, foi emitida pelo empregador da A. , Lda, “Declaração de Situação de Desemprego” onde consta, que entre o mais o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cfr. fls. 29 a 31 do Processo Administrativo (doravante “PA”), letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido];
B) Em 04/11/2011 a A. apresentou “Requerimento de Prestações de Desemprego” junto da Segurança Social e do Instituto de Emprego e Formação Profissional, Centro de Emprego do Porto, onde consta, que entre o mais o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

[cfr. fls. 34 a 36 do PA, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido];
C) Por ofício, datado de 08/11/2011, remetido pela Contrainteressada, foi a A. notificada, para a morada Rua da Igreja da Areosa, n.º 70, 1 E, Porto, 4200-323 Porto, do seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. fls. 2 do PA, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido];
D) Em 20/02/2012, a A. procedeu à alteração da sua morada no cartão do cidadão, junto dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., passando a mesma a ser: Rua António Borges, 160, 3.º Dto. Frente, 4200-073 Porto [cfr. fls. 61 e 62 do PA, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido];
E) De acordo com a “Listagem de Histórico do Utente” emitida pelo Centro de Emprego do Porto, a A., entre 04/11/2011 a 26/06/2012, a A. compareceu às seguintes apresentações quinzenais:
“(…)
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) – 2012.06.26 12:08 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL – COMPARECEU - 2012.06.26 12:08 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL – COMPARECEU - 2012.06.11 12:17 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) – 2012.06.11 12:17 GDEGESTOR
(…)
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU - 2012.05.28 11:07 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) – 2012.05.28 11:07 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) – 2012.05.11 11:36 GDEGESTOR
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU – 2012.05.11 11:36 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) – 2012.04.27 12.05 GDEGESTOR
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU – 2012.04.27 12.05 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) – 2012.04.13 15.16 GDEGESTOR
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU – 2012.04.13 15.16 GDEGESTOR
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU – 2012.04.02 15.07 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) – 2012.04.02 15.07 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) – 2012.03.20 14.55 GDEGESTOR
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU – 2012.03.20 14.55 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) – 2012.03.05 14.42 GDEGESTOR
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU – 2012.03.05 14.41 GDEGESTOR
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU - 2012.02.20 12.09 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) - 2012.02.20 12.09 GDEGESTOR
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU - 2012.02.06 15.13 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) - 2012.02.06 15.13 GDEGESTOR
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU - 2012.01.23 12.01 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) - 2012.01.23 12.01 GDEGESTOR
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU - 2012.01.10 15.06 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) - 2012.01.10 15.06 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) - 2011.12.28 15.30 GDEGESTOR
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU - 2011.12.28 15.30 GDEGESTOR
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU - 2011.12.14 11.43 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) - 2011.01.14 11.43 GDEGESTOR
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU - 2011.11.30 12.04 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) - 2011.11.30 12.04 GDEGESTOR
APRESENT. QUINZENAL – COMPARECEU - 2011.11.17 11.25 GDEGESTOR
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) - 2011.11.17 11.25 GDEGESTOR
(…)
APRESENTAÇÃO QUINZENAL (MARCAÇÃO) - 2011.11.04 15.20 GDEGESTOR
[cfr. fls. 39 a 55 do PA, letra A, apenso aos autos e fls. 73 a 75 do suporte físico, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido];
F) A A. foi convocada, por carta remetida em 08/05/2012, para a morada Rua (...) (…), para comparecer nas instalações da Junta de Freguesia de (...), no dia 24/05/2012, cuja entrega na referida caixa postal, ocorreu em 09/05/2012 [cfr. acordo e fls. 70 do PA, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido];
G) A convocatória referida na alínea F) supra tinha como objetivo a A. participar numa sessão coletiva de informação com vista à reformulação do seu plano pessoal de emprego, possível encaminhamento para oferta de emprego e colocação em medidas ativas de emprego ou formação profissional [cfr. acordo];
H) Em 06/06/2012 foi remetida pelo R. IEFP à A., “notificação em sede de audiência prévia” para a morada Rua da Igreja da Areosa, n.º 70, 1 /E/, Porto, 4200-323 Porto, cuja entrega na referida caixa postal, ocorreu em 08/06/2012, e da qual consta, entre o mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cfr. fls. 68 e 69 do PA, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido];
I) Em 27/06/2012, o R. proferiu decisão - exarada na informação n.º 2337, datada também de 27/06/2012, através do qual foi anulada a inscrição da A., para emprego nos termos que constam de fls. 64 a 67 do PA, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;
J) Em 27/06/2012 a A. foi notificada do ofício remetido pela Segurança Social, IP, Centro Distrital do Porto, datado de 27/06/2012, para a morada em Rua António Borges, 160, 3.º Dto. Frente, 4200-073 Porto, o qual refere, entre o mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cfr. confissão e fls. 63 do PA, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido];
K) A decisão descrita na alínea I) foi remetida à A. pelo R., por carta registada, para a morada Rua da Igreja da Areosa, n.º 70, 1 E, Porto, 4200-323 Porto [cfr. acordo e fls. 64 a 67 do PA, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido];
L) Em 06/07/2012, a A. remeteu, via postal, impugnação administrativa dirigida ao Vice-Coordenador da Comissão de Recursos da decisão descrita na alínea I) da qual consta, entre o mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cfr. fls. 71 e 72 do PA, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido];
M) Em 11/07/2012, a A. foi notificada do ofício remetido pela Segurança Social, IP, datado com a mesma data, para a morada Rua (…) (…), o qual refere, entre o mais, o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[cfr. acordo e fls. 77 a 78 do PA, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido];
N) Em 17/09/2012, o Vice-Coordenador da Região Norte da Comissão de Recursos do R. proferiu decisão de indeferimento do recurso administrativo referido em L) [cfr. fls. 73 a 76 do PA, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido];
O) Por ofício datado de 18/09/2012, a A. foi notificada, por carta remetida para a morada Rua (…) (…) da decisão referida em N) [cfr. acordo e fls. 73 a 76 do PA, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido];
P) Em 25/09/2012 a A. reinscreveu-se no Centro de Emprego do Porto [cfr. fls. 39 a 55 do PA, letra A, apenso aos autos e fls. 73 a 75 do suporte físico, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido] (…)”
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III.2 - DO DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação do objeto do presente recurso jurisdicional.
A Autora, aqui Recorrida, intentou a presente ação, visando a (i) a anulação do despacho proferido pelo Delegado Regional do Norte do Centro de Emprego do Porto, em subdelegação de competências, exarado na informação n.º 2337, datada de 27/06/2012, através do qual foi decidida a anulação da sua inscrição como candidata a emprego no sobredito Centro de Emprego do Porto; (ii) o reconhecimento do direito da A. ao subsídio de desemprego anteriormente concedido; bem como a (iii) condenação do Réu “a reconhecer a justificação atempadamente apresentada pela Autora para a não comparência à convocatória [do R.], a adotar os atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato cuja anulação se requer não tivesse sido praticado e [a pagar] à A. as prestações de desemprego concedidas, correspondentes a 1140 dias, à razão diária de EUR 18,67, descontadas as que foram pagas desde novembro/2011 até à data da cessação.”
O T.A.F. do Porto, como sabemos, julgou esta ação procedente, tendo anulado o ato impugnado e, no mais essencial, reconhecido o direito da A. ao subsídio de desemprego anteriormente concedido e condenado o Réu a praticar os atos necessários à manutenção da inscrição da A. para emprego com efeitos à data da cessação da mencionada inscrição, para além de ter condenado o Instituto de Solidariedade e Segurança Social a pagar à A. as prestações de desemprego concedidas, correspondentes a 1140 dias, à razão diária de EUR 18,67, descontadas das prestações que já lhe tiverem sido pagas.
Escrutinada a contestação argumentativa espraiada na fundamentação de direito da sentença recorrida, é para nós absolutamente cristalino que, no mais essencial, o juízo de procedência da pretensão deduzido pela Autora, aqui Recorrida, junto do T.A.F. do Porto escorou-se no entendimento de que o Réu, ao contrário do que fez, deveria ter atendido à justificação de falta de comparência à convocatória no dia 24.05.2012 apresentada pela A., por três ordens de razão, a saber:
A primeira ordem de razão prende-se com entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo de que a Autora sempre revelou um comportamento conforme aos deveres e objetivos do regime legal aplicável, comparecendo, sempre que solicitada, a todas as convocatórias que lhe foram remetidas revelando por isso, intenção de procura ativa de emprego e de cumprimento com os deveres que lhe eram impostos.
A segunda ordem de razão tem que ver com a circunstância da ausência da A. à convocatória do R., no entender do T.A.F. do Porto, ter decorrido, apenas e somente, do facto de, apesar de a A. ter promovido tempestivamente a atualização da sua morada, a mesma apenas ter ocorrido, oficiosamente, relativamente aos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Porto, e aqui Contrainteressado, e não, por sua inércia ou vontade de se furtar ao cumprimento dos deveres que lhe eram impostos.
Derradeiramente, a terceira ordem de razão justifica-se por, no que diz respeito à tempestividade da justificação da A., não ser possível à Autora ou mesmo possível, apresentar tal justificação no prazo legal de cinco dias úteis contados da receção da referida comunicação que, como vimos, não ocorreu, restando-lhe portanto, apresentar tal justificação em sede de impugnação administrativa – o que veio, tempestivamente, a realizar.
Em função do que se concluiu que resultar justificada atempadamente a falta de comparência da A. à convocatória do R. no dia 24/05/2012.
Patenteiam as conclusões alegatórias que o Réu, aqui Recorrente, insurge-se quanto ao assim fundamentado e decidido, imputando-lhe incorreta interpretação e aplicação do bloco legal aplicável.
Fundamenta tal crença, brevitatis causae, no entendimento de que a Recorrida não compareceu na data e no local que lhe foram determinados pelo Recorrente, porque alterou a sua morada e não avisou o Recorrente da nova morada, nem procedeu à justificação da falta de comparência dentro do prazo de cinco dias, como lhe incumbia, assim violando a alínea a) do n.° 1 e o n.° 3 do art.° 42.° do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 72/2010, de 18 de junho, não podendo o Réu, por estar sujeito ao sujeito ao principio da legalidade, atender à justificação apresentada pela A. em sede de impugnação administrativa.
Do que se vem de expor resulta absolutamente cristalino que o nó górdio da questão recursiva está, essencialmente, em saber se o facto da Autora, aqui Recorrida, não ter comparecido nas instalações da Junta de Freguesia de (...) no dia 24.05.2012, em virtude da convocatória que a informava/comunicava do agendamento para 24.05.2012 ter sido dirigida para a morada que constava dos serviços, justificava que (i) lhe fosse cessado o direito às prestações de desemprego e (ii) desatendida a justificação de falta de comparência, quando a Recorrente (i) procedeu à atualização da morada junto do Instituto de Registo e Notariado e (ii) não teve conhecimento das missivas do Réu enviadas para a morada anterior, não podendo, por isso, exercer o seu faculdade impugnatória no respetivo prazo legal.
E, podemos, desde já adiantar que assiste toda razão ao Recorrente no recurso interposto, não sendo, portanto, de manter a decisão recorrida.
Na verdade, o probatório coligido nos autos é inequívoco na afirmação de que a Autora, no decurso do procedimento administrativo visado nos autos, procedeu à alteração do seu domicílio eletivo junto do Instituto de Registos e Notariado.
Ora, decorre do art.º 42.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, que:”(…) Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários devem comunicar ao centro de emprego: a) A alteração de residência;” no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento do facto (n.º 3 do referido art.º 42.º), sob pena de “Determinar a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes atuações injustificadas: (…) h) Falta de comparência a convocatória do centro de emprego;” e bem assim, cessar o direito às prestações de desemprego [cfr. art. 54.º, n.º 1, al. c)].
Por conseguinte, na sequência da alteração por parte da Recorrente da sua morada eletiva junto do Instituto de Registos e Notariado, impunha-se a sua comunicação ao respetivo Centro de Emprego, sob pena de cessação do seu direito às prestações de desemprego.
Ora, é certo e sabido que a alteração de morada operada nos termos preconizados pela Recorrente, isto é, efetuada no âmbito do cartão do cidadão, faz transmitir automaticamente essa alteração de dados juntos das entidades públicas intervenientes no cartão de cidadão, como sejam, o Serviço de Nacional de Saúde, o Instituto de Segurança Social e o Serviço de Finanças [administração tributária].
Nos demais casos, onde se integra o aqui Recorrente Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., a comunicação da alteração de residência pode ser conseguida (i) por solicitação presencial ou por via postal junto do Centro de Emprego dessa alteração ao processo ou (ii) nos termos do disposto no nº. 3 do artigo 13º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro [que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização], ou seja, por transmissão automática junto de outras entidades públicas que dela careçam [como é o caso do aqui Réu] quando a mesma tenha sido expressamente autorizada por parte do seu interessado aquando dessa alteração de dados realizada via online a partir do Portal do Cidadão ou presencialmente numa Loja do Cidadão.
Assente o que se vem de expor, e perlustrando o probatório coligido nos autos, é para nós insofismável que não foi apurado qualquer lastro factual que permita concluir que a Recorrida, com a alteração da sua morada operada junto do Institutos dos Registos e Notariado, tenha expressamente autorizado que tal alteração de dados fosse transmitida sem qualquer necessidade de intervenção por parte da sua pessoa junto de outras entidades públicas que dela careçam, ademais e especialmente, junto do Réu, aqui Recorrente.
Outrossim é de relevar a circunstância da alegação da Autora e os elementos documentais por si juntos nada aportarem no sentido de demonstrar que a alteração da morada que se mostra comprovada a fls. 56 dos autos físicos foi, efetivamente acompanhada, da autorização expressa de transmissão automática de dados que se vem de supra referir.
Daí que não seja sequer de considerar esta hipótese no caso recursivo em análise.
O que serve para concluir que, no caso versado, resultava mandatório que a Autora comunicasse a alteração da morada junto do Réu nos termos supra preconizados no supra ponto (i), o que não veio a suceder.
O não cumprimento deste ónus implica que as consequências daí advenientes terão de recair sobre si próprio, ao invés de recaírem sobre a administração, que não é obrigada a desencadear mecanismos conducentes a averiguar da residência de cada dos beneficiários, in casu da Segurança Social.
Neste sentido, cfr. o Ac. deste T.C.A.N. proferido em 09.12.2012, in rec. nº 01152/04.6BEPRT que, pese embora, numa situação diferente da dos autos, consagrou o seguinte entendimento acerca da não actualização/informação pelos particulares da atual residência:
“(…)
O que seguramente sabemos é que seria extremamente mais fácil à recorrente informar, como manifestamente lhe era exigível, face ao disposto no artigo 74º, nº 1, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo, qual a sua morada (…) A solução equilibrada não pode ser outra que não seja a de fazer recair sobre os candidatos o dever de manter atualizada a informação sobre a sua morada. E não a de exigir à Entidade Administrativa que averigue a morada dos candidatos (mesmo que sejam centenas) para manter em permanência atualizada essa informação. Não o tendo feito, a ora Recorrente impossibilitou a notificação por via postal, pelo que, mesmo que esta fosse exigível em abstrato – e não era – sempre em concreto se deveria ter o incumprimento do normativo legal imputável à própria Recorrente que, assim, não se poderia aproveitar de tal “ilegalidade.
(…)”.
Daqui se retira que a atuação da Administração visada nos autos encontra-se perfeitamente legitimada à luz do bloco legal aplicável.
Poder-se-á objetar que a falta de comunicação da alteração de morada não é certamente imputável à Autora, pois a mesma foi informada pelos serviços do Institutos de Registos e Notariado que, com a atualização da morada no cartão do cidadão, todas as bases de dados dos serviços da Administração Pública, aqui incluindo-se o Réu, ficavam atualizadas [cfr. artigos 18º a 26º do libelo inicial].
Porém, nada disto se demonstrou.
Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, ainda que assim fosse, sempre a pretensão formulada nos autos estaria votada ao insucesso.
Isto porque, verdadeiramente, qualquer informação prestada pela Administração que induza erroneamente o Particular no que tange aos seus direitos, e, portanto, que lhe cause prejuízo, releva, não no domínio da assunção dos legais pressupostos de que depende a concessão de determinados direitos, como seja, o relativo à concessão das prestações de desemprego, mas antes no capítulo da efetivação da responsabilidade de extracontratual por parte do Estado pela eventual prática de ato ilícito, o que nem sequer se discute nos autos.
Motivo pelo qual, desde logo, esta alegação nunca poderia ser atendida como fundamento de validação da pretensão declarativo ou mesmo de obstáculo ao vencimento do presente recurso.
Concludentemente, procede o erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida no domínio em análise.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a presente ação administrativa especial.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente ação administrativa especial.
Custas pela Recorrida, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário com que litiga a Recorrida.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 31 de janeiro de 2020,



Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Hélder Vieira