Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00871/08.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/24/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
DISPENSA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
II - Decorre do art.º 115. º do CPPT, que os sujeitos passivos em sede de processo contencioso tributário, podem servir-se de todos os meios legais de prova, desde que não exista lei especial impondo determinada prova.
III - A lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes confere ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, pelo que, não havendo essa imposição legal, o juiz pode dispensar a produção de prova.
IV - Sendo revertida a dívida tributária nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT competia ao Recorrente alegar e provar que não tinha culpa na insuficiência do património da sociedade para o da dívida exequenda*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente A…, NIF 1…, não conformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 10.10.2013, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 2658200501009630 e aps., a correr termos no Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, instaurada contra a devedora originária, a sociedade C…, Lda. e depois contra ele revertido, tendo por objeto a cobrança de dívidas de IVA de 2005 e 2006 e de IRC de 2003, no montante global de € 49.142,08 euros.

O Recorrente no recurso jurisdicional formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

1. A douta sentença recorrida não refere se houve ou não decisão de realização da inquirição de testemunhas, mas resulta, nos presentes autos que não se realizou a inquirição de testemunhas.

2. Pelo que existe vicio de violação da lei aos Art. 115º e 118, ambos do CPPT e Art.º 392 do C. Civil, pois devia ter sido dada oportunidade ao recorrente para a prova testemunhal.

3. Por outro lado, antes da Autoridade Tributária decidir se a reversão é ou não para manter devia ouvir o recorrente para este poder solicitar, em tempo, a audição dos interessados, nomeadamente se a testemunha arrolada comprovava ou não, o alegado pelo recorrente e se foi ou não por sua culpa que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos impostos em causa.

4. Pelo que a Autoridade Tributária não cumpriu a formalidade essencial do Art.º 100.º do CPA, pelo que existe vício de violação da lei, o que conduz à anulação da reversão da execução fiscal.

5. Depois a sentença não deu como provado os fatores, tais como a falência dos principais clientes, comportamento estável da economia nacional de forma geral, arrefecimento do setor da construção civil, prazos médios de cobrança bastante alargados, estrutura de custos de funcionamento pesada, que não ocorreram por culpa do oponente, o que deve ser mudado.

6. Por outro lado, tendo a devedora principal, assentado em mão-de-obra intensiva meios se reforça a impossibilidade de ter tido lucros que deram lugar ao IRC.

7. Assim, o recorrente é parte ilegítima, pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir as dívidas tributárias, cf. Art. 24, n.º1 a) da LGT, o que conduz à anulação da reversão, cf. 204 n.º1 b) do CPPT.

8. As dívidas tributárias referentes ao IRC de 2003, estão prescritas, pois já decorreram 8 anos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Cf Art.º 48.º da LGT, e o processo esteve parado, por mais de um ano, por facto não imputável ao recorrente. Cf. n.º 2 do Art.º 49.º ( à época, antes da revogação da Lei n.º 53-A/2006 de 29.12), da LGT.

9. Pelo que deve ser decretada a anulação das dívidas de IRC de 2003, por prescrição.

Neste termos

Deve a douta decisão ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça Justiça. (…)”

O Ministério Público junto deste tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (i) por violação de lei, nomeadamente dos artigos 115.º e 118.ª do CPPT, 392.º do CC e art.º 100.º do CPA (ii) erro de julgamento de facto (iii) Erro de julgamento ao considerar o Recorrente parte legítima na execução fiscal; e (iv) Prescrição da dívida tributária referente a IRC de 2003.

3. JULGAMENTO DE FACTO
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos:
1. “(…)1 Contra a sociedade comercial “C…, Lda.”, foram instaurados os seguintes processos de execução fiscal:
Tributo
P.E.F.
Ano
Quantia Exequenda
IRC
2658200501009630
2003
€ 3.425,91
IVA
2658200501009788
2005
€ 8.794,22
IVA
2658200601004972
2006
€ 4.468,10
IVA
2658200601006800
2004/2005/2006
€ 21.860,19
IVA
2658200601007076
2006
€ 10.593,66
­­­­­
doc. de fls. 40 e 41.

2. O Oponente veio exercer o direito de audição prévia através de requerimento dirigido ao Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, apresentado no dia 27.02.2007, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que abaixo se transcreve: “(…)





(…)"
doc. de fls. 23 e 24.

3. Por despacho de 09.04.2008, após cumprimento do dever de audiência prévia, foi determinada a reversão da execução contra o aqui Oponente, para cujo teor se remete por uma questão de brevidade, do qual consta o seguinte:
4. (…)
- imagem omissa -
doc. de fls. 40 e 41.

5. Em 11.04.2008, o Oponente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade executada.
doc. de fls. 42 e 42 Verso.

6. A presente oposição foi enviada por carta registada no dia 12.05.2008 para o Serviço de Finanças de Santa Comba.
doc. de fls. 5.
*

3.1 DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
O Recorrente alega que a sentença não deu como provado os factos, tais como a falência dos principais clientes, comportamento instável da economia nacional de forma geral, arrefecimento do setor da construção civil, prazos médios de cobrança bastante alargados, estrutura de custos de funcionamento pesada, que não ocorreram por culpa do oponente, o que deve ser mudado.
O n.º 1 do artigo 712.º (atual art.º 662.°) do Código de Processo Civil (CPC), determina que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o art.º 685º-B.º do CPC, (atual art.º 640.º) do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

2 – No caso previsto na alínea b) do númeno anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no número n.º2 do artigo 522.º C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respectiva transcrição (…).”
Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
O tribunal superior fica legitimado a alterar a matéria de facto se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida concluindo-se ter a 1ª instância incorrido em erro de julgamento da matéria de facto.
O Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 685.º B.º do CPC, pois limitou-se a fazer referência genérica aos factos que no seu entender deveriam ter sido dados como provados, que nem sequer foram alegados na petição inicial e sem especificar pontos de facto considerados incorretamente julgados, nem indicando os concretos meios de prova constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Nos termos do art.º 685.º B.º do CPC, impõem-se a rejeição do recurso nesta parte.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. O Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento por violação dos artigos 115.º e 118.º do CPPT, e art. 392.º do Código Civil, na medida em que lhe devia ter dado oportunidade para produzir prova testemunhal.
E alega preterição de formalidade essecial prevista no art.º 100.º do CPA, na medida em que a Autoridade Tributária deveria ouvir a testemunha arrolada para perceber se foi ou não por sua culpa que o património se tornou insuficiente.
Vejamos:
O art.º 113.º, n.º 1, do CPPT permite que o juiz, depois da contestação do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respetivo prazo, conheça imediatamente (sem prejuízo da prévia vista ao Ministério Público) do pedido, se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
Decorre do art.º 115. º do CPPT, que os sujeitos passivos em sede de processo contencioso tributário, podem servir-se de todos os meios legais de prova, desde que não exista lei especial impondo determinada prova.
Por sua vez, art.º 392.º do Código Civil bem como o art.º 118.º do CPPT permitem a prova por testemunhas.
Todavia, a inquirição de testemunhas não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, cabendo-lhe avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido.
Assim, compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer.
A lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes confere ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, pelo que, não havendo essa imposição legal, o juiz pode dispensar a produção de prova.
O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.
Por conseguinte, se a avaliação efetuada pelo juiz estiver inquinada de erro, por, ao contrário do que ele julgou, os elementos disponíveis nos autos não serem suficientes para permitir um cabal conhecimento das causas de pedir e do pedido formulado, esse erro afetará o valor doutrinal da sentença que venha a ser proferida, por insuficiência da matéria de facto e ou erro de julgamento de facto. (cfr. Acórdãos do STA n.ºs 0946/16 de 014.09.2016 e 01159/09 de 27.11.2013)
Acresce referir que ao juiz incumbe diligenciar no sentido da descoberta da verdade, concedendo-lhe a lei, para além dos poderes de investigação e poderes de direção do processo.
Como diz Jorge Lopes de Sousa, em comentário ao art.º 114.º, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 4 ao art. 114.º, págs. 254/255 e na nota 9 ao art.º 13.º, do I volume, pág. 180. “(…) No âmbito desse poder de direcção do processo inclui-se o dever de dispensar diligências de prova que tenham sido requeridas, mas que considere desnecessárias, como se depreende do texto deste artigo ao referir que «o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias». O que significa que a decisão em concreto sobre as diligências de prova necessárias para apreciação do mérito da impugnação será sempre o resultado da apreciação e convicção do juiz da causa em face dos elementos que se apresentem perante si em cada caso, mas terá de basear-se em razões objectivas, pois trata-se de uma decisão sindicável através de recurso.
A dispensa de realização de diligências desnecessárias constitui um dever do juiz, como decorre do princípio geral de proibição da prática de actos inúteis (art. 137.º do CPC). No entanto, relativamente a diligências que tenham sido requeridas, a dispensa apenas deverá ocorrer quando for seguro que essas diligências são inúteis e não também quando apenas haja dúvidas sobre a sua utilidade.
Essa dispensa de realização de diligências requeridas poderá ocorrer mesmo nas situações em que não esteja em causa apenas apreciação de questões de direito, se o tribunal considerar provados por outra via (designadamente documental ou por presunção) os factos que se visam provar com a realização de determinadas diligências ou se entender que estão provados outros factos que não podem ser infirmados pelas diligências requeridas e que impõem uma decisão em determinado sentido.
No entanto, nesta dispensa de realização de diligências, dever-se-á ter em conta que o tribunal tem obrigação de fixar toda a matéria de facto relevante à face das várias soluções plausíveis de direito e não apenas da posição jurídica que adopte [art. 511.º, n.º 1, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do art. 2.º, alínea e), do CPPT] e que, por força do direito à tutela judicial efectiva, reconhecido pelo art. 20.º, n.º 1, da CRP, e do princípio da proibição da indefesa que dele emana, não se pode coarctar aos interessados a possibilidade de discussão das questões de direito que pretendem discutir devendo-se proporcionar às partes o uso de meios processuais que sejam necessários para defenderem judicialmente as suas posições.(…)”
O Recorrente na petição inicial arrolou uma testemunha, aliás que já tinha arrolado em sede de audição, que não foi aí inquirida.
A instâncias do Tribunal, veio o Recorrente dizer que pretendia a inquirição da testemunha aos factos alegados no ponto 2, 11, 14, 16, 17, 18 e 25 da petição inicial.
Por despacho datado de 27.10.2009, foi dispensada a prova testemunhal na medida em que os factos identificados ou eram conclusivos ou mera afirmação sem qualquer concretização e ou a provar por documento. O qual foi devidamente notificado e não mereceu qualquer reparo pelo Recorrente.
No ponto 2.º da petição inicial a propósito da não realização de todas as diligências pela Administração tributária alega que “Já que dispensou a prova testemunhal
No ponto 11.º refere que “no período que exerceu funções de gerência, desenvolveu todos os esforços e empregou o melhor do seu saber, para resolver as dificuldade e procurou encontrar formas para suplantar a crise financeira da sociedade devedora principal “ C…, Lda. “ e face ao insucesso destas, nunca praticou actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade, susceptiveis de impossibilitarem o pagamento das dívidas tributárias em execução.”
Ponto 14.º que “sempre atuou coma diligência de um bom pai de família.”;
Ponto 16.º que “Conduziu a atividade
Ponto 17.º que “ pagou aos credores,”
Ponto 18.º que “Todavia a devedora principal entrou em dificuldades económico-financeiras.”
Ponto 25.º que “O oponente nomeado e exercendo de facto a gerência, exerceu em nome e proveito da sociedade uma atividade de risco, como é o empresarial.”
Como decorre da petição inicial o Recorrente pretendia demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património para solver as dívidas tributárias.
A sentença recorrida diz queEra o Oponente que tinha que demonstrar que a insuficiência do património da sociedade para pagar as dívidas não foi consequência da sua atuação, ou seja, que não foi por sua culpa.
Constata-se ainda, da causa de pedir do Oponente, que este não alegou quaisquer factos para tentar ilidir a presunção da sua culpa pela insuficiência patrimonial da devedora originária.
Com efeito, nestas situações, o Oponente, tinha que alegar e demonstrar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a insuficiência patrimonial da sociedade comercial, nomeadamente que: ou procedeu a uma reestruturação da empresa visando a redução dos custos da atividade, ou que renegociou dívidas e prazos de pagamento com os seus credores visando o cumprimento das suas obrigações, ou que procurou novos mercados para a atividade da empresa visando o desenvolvimento da mesma, ou que, verificando a impossibilidade de prosseguir com a atividade da empresa, a apresentou a um processo de recuperação de empresa ou insolvência. Mas o Oponente limitou-se a referir que não tinha culpa na insuficiência do património.
Não o tendo feito, isto é, não afastando a presunção de culpa que sobre o mesmo recaía, terá que improceder a oposição quanto a este fundamento.
Acresce o facto, do IVA ser pago por terceiros e a obrigação do Oponente era apenas a de entregar esse imposto que foi pago por terceiros à Fazenda Pública, o que não o fez. Aliás, o Oponente não invocou qualquer facto que legitimasse a não entrega desse imposto, nem foram apresentadas quaisquer provas que o demonstrasse.
Pelo que, conclui-se que o Oponente é parte legítima no processo de execução fiscal e que o ato de reversão não padece de qualquer ilegalidade.(…)”

Com efeito, o Recorrente limita-se a alegar que no período que exerceu funções de gerência, desenvolveu todos os esforços e empregou o melhor do seu saber, sem especificar, e que procurou encontrar formas para suplantar a crise financeira da sociedade devedora sem identificar uma única.
O Recorrente não alega um único facto indiciador dessas atitudes, como bem refere a sentença recorrida.
Assim sendo, não tendo alegado factos concretos a realização da inquirição da testemunha conduziria à prática de atos inúteis proibidos por lei.

No que concerne à preterição de formalidade prevista no art.º 100.º do CPA, pela Autoridade Tributária a sentença recorrida pronunciou sobre a questão.
E nela se diz que:”(…) Relativamente à não audição da testemunha arrolada pelo Oponente aquando o exercício da audição prévia, a AT justificou na sua decisão de reversão o porquê, referindo que face à decisão que tomou a mesma se torna dispensável. Sempre se dirá que tal formalidade não era essencial, pois os factos alegados pelo Oponente no requerimento de audição prévia não eram suscetíveis de prova testemunhal (conforme foi dito atrás e como se verifica pelo teor do mesmo). Assim, parece ser seguro concluir-se que mesmo que fosse ouvida, não ia ter a mínima relevância na decisão levada a cabo.”
Antes de mais refira-se que existe norma especial relativamente ao procedimento tributário de reversão, sendo o n.º 4 do art.º 23.º do CPPT é essa a norma que se lhe aplica e não o art.º 100.º do CPA.
Com efeito decorre dos factos assentes no ponto n.º 2 da matéria de facto que esta foi cumprida, tendo sido dispensada em sede de audição a inquirição da testemunha arrolada.
Por força do art.º 58.º da LGT, a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando sujeita à iniciativa do autor do pedido.
O Recorrente no requerimento de audição, - facto descrito no ponto n.º 2 do probatório, tal como aconteceu na petição inicial, não alega factos que indiciem que não teve culpa na insuficiência do património, alegando somente, conclusões ou opiniões.
A inquirição da testemunha seria uma diligência que não conduzia à alteração do projeto de reversão, uma vez que por força da alínea b) do art.º 2 4.º da LGT existe uma presunção de culpa.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que, improcedem as conclusões 1 a 4 do recurso.

4.2. O Recorrente alega que é parte ilegítima, pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir as dívidas tributárias, o que no seu entendimento conduz à anulação da reversão.
A responsabilidade dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas tributárias, é aferida nos termos do disposto no artigo 24.º da LGT., já que a determinação da responsabilidade subsidiária afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art.º 12.º, do Código Civil).
O art.º 24.º da LGT, prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente às dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu cargo [alínea b)].
No primeiro caso, em que o facto constitutivo da dívida tributárias tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento.
E assim, o ónus da prova da culpa recai, sobre a Fazenda Pública.
No segundo caso, em que o prazo legal de pagamento da dívida ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável (Cfr. Acórdão 00257/11.1BEPNF de 10.10.2013).
Sendo revertida a dívida tributária nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT competia ao Recorrente alegar e provar que não tinha culpa na insuficiência do património da sociedade para o da dívida exequenda
E como bem refere a sentença recorrida “(…)Com efeito, nestas situações, o Oponente, tinha que alegar e demonstrar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a insuficiência patrimonial da sociedade comercial, nomeadamente que: ou procedeu a uma reestruturação da empresa visando a redução dos custos da atividade, ou que renegociou dívidas e prazos de pagamento com os seus credores visando o cumprimento das suas obrigações, ou que procurou novos mercados para a atividade da empresa visando o desenvolvimento da mesma, ou que, verificando a impossibilidade de prosseguir com a atividade da empresa, a apresentou a um processo de recuperação de empresa ou insolvência. Mas o Oponente limitou-se a referir que não tinha culpa na insuficiência do património.
Não o tendo feito, isto é, não afastando a presunção de culpa que sobre o mesmo recaía, terá que improceder a oposição quanto a este fundamento.
Acresce o facto, do IVA ser pago por terceiros e a obrigação do Oponente era apenas a de entregar esse imposto que foi pago por terceiros à Fazenda Pública, o que não o fez. Aliás, o Oponente não invocou qualquer facto que legitimasse a não entrega desse imposto, nem foram apresentadas quaisquer provas que o demonstrasse.(…)”
Não tendo o Recorrente ilidido a presunção legal da culpa que sobre si recaia, é parte legítima na execução fiscal improcedendo assim a conclusão n.º 7 do recurso.

4.3. No que concerne à prescrição do IRC do ano de 2003, antes de mais há que referir que esta não foi arguida em sede de petição ou de outro meio no processo oposição e o MM juiz do Tribunal a quo sobre ela não se pronunciou.

Importa agora saber se em sede de recurso pode ser apreciada a prescrição dos tributos em causa.
Com efeito, o artigo 175º do CPPT prescreve que nos processos de execução fiscal a prescrição é uma questão de conhecimento oficioso pelo juiz, se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
Decorre desse normativo que quem tem competência para conhecer da prescrição é o órgão de execução fiscal; a prescrição pode ser invocada no processo executivo, sem sujeição a qualquer prazo; e que o tribunal pode conhecer da prescrição, mesmo que não tenha sido invocada.
Ora, o artigo 684.º nº 2 do Código de Processo Civil (atual art. 635.º nº 2) estabelece que o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo.
Assim o recurso só pode incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas pelo tribunal recorrido.
É certo que o tribunal tem o dever de se pronunciar sobre questões do conhecimento oficioso - cfr. artigo 660º nº 2, segunda parte, do Código de Processo Civil (actual art. 608º nº 2), sendo que a prescrição é uma questão do conhecimento oficioso - artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Mas são distintas a questão que o tribunal de recurso aprecia incidentalmente no âmbito dos seus poderes oficiosos e a questão de conhecimento oficioso que o recorrente levanta no recurso contra a decisão recorrida.
No primeiro caso, o tribunal de recurso consulta os elementos do processo e extrai oficiosamente uma conclusão (em primeira mão), que poderá até extinguir o recurso e impedir, na prática, o conhecimento do seu objecto.
No segundo caso, o tribunal de recurso verifica - ao conhecer do objecto do recurso - se a questão poderia ter sido oficiosamente apreciada pelo tribunal recorrido (designadamente porque a prescrição já teria então ocorrido) e se, por isso, o tribunal recorrido omitiu o dever respectivo, o que poderá conduzir à procedência do recurso e, se for o caso, ao conhecimento dessa questão, em substituição do tribunal recorrido.
No primeiro caso, a prescrição não faz parte do âmbito do recurso e é apreciada no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal de recurso (em primeiro grau).
No segundo caso, a prescrição é questão central do recurso e a segunda instância verifica se a prescrição deveria ter sido apreciada no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal recorrido (em segundo grau). (…)” in acordão TCAN 01490/06.3 BEVIS de 16.10.2014.
No caso sub judice, não tem enquadramento em nenhuma das situações, uma vez que o Recorrente não alegou a questão em sede de petição inicial nem por outro meio ao tribunal recorrido nem mesmo alegou que a questão deveria ter sido apreciada pelo tribunal recorrido e que tal apreciação deveria ter conduzido a decisão diversa em primeira instância.
O pedido de apreciação da prescrição, em sede de recurso, não tem sustentação.
Importa salientar que o âmbito do recurso extravasa o âmbito da decisão recorrida ao pretender-se que este Tribunal de recurso conheça da prescrição sem limitação, pretendendo-se integrar no objeto de recurso matéria que não faz parte do objeto da decisão recorrida.
Assim sendo, o recurso é ilegal, nesta parte.
Importa agora saber se a prescrição pode ser conhecida incidentalmente no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal de recurso, isto é, se existem elementos necessários para conhecer a prescrição.
Compulsados aos autos, verifica-se que do mesmo consta unicamente os articulados e algumas peças do processo de execução fiscal, nomeadamente certidões de dívida, projeto de reversão, despacho de reversão e notificações, não constando o processo executivo completo.
Nestas circunstâncias, não pode este tribunal de recurso conhecer da alegada prescrição, uma vez que, não tem nos autos elementos que lhe permitam fazer um julgamento da situação factual.
Unicamente, sabemos que se trata de IRC do ano de 2003 e que o Recorrente foi citado em 11.04.2008, desconhecendo-se se os autos se encontraram parados por período superior a um ano ou mesmo a existência de outros factos que conduzam à interrupção ou suspensão da dívida.
No entanto, a decisão não desfavorece a posição do ora Recorrente, que sempre poderá suscitar esta questão junto do órgão de execução fiscal, com reclamação para o tribunal, nos termos do art. 276.º do CPPT, em caso de eventual indeferimento.

E assim formulamos as seguintes conclusões:
I- Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
II- Decorre do art.º 115. º do CPPT, que os sujeitos passivos em sede de processo contencioso tributário, podem servir-se de todos os meios legais de prova, desde que não exista lei especial impondo determinada prova.
III- A lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes confere ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, pelo que, não havendo essa imposição legal, o juiz pode dispensar a produção de prova.
IV- . Sendo revertida a dívida tributária nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT competia ao Recorrente alegar e provar que não tinha culpa na insuficiência do património da sociedade para o da dívida exequenda

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 24 de janeiro de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento