Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01930/11.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PRESCRIÇÃO, INÍCIO DO PRAZO; VENDA DE BENS ALHEIOS;
REGISTO DA VENDA.
Sumário:O início do prazo para pedir indemnização pela venda registada de um bem que o autor afirma ser seu, conta-se da data em que o autor teve conhecimento da venda e não da data em que teve conhecimento do registo da venda.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CR&S, Ldª
Recorrido 1:Conservadora do Registo Predial e Comercial da PV e o Instituto dos Registos e Notariado, I.P
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

CR&S, Ldª veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 19.05.2016, pelo qual foi julgada procedente, por totalmente provada, a excepção peremptória da prescrição, e, consequentemente, foram os Réus, ora Recorridos, a Conservadora do Registo Predial e Comercial da PV e o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., absolvidos do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização de €200.000,00, acrescida de juros, por danos patrimoniais, por responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de actos ilícitos.

Invocou, para tanto, em síntese, que o artigo 498º, nº 1, do Código Civil, quando prevê a prescrição do direito a indemnização no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, no caso concreto, tal conhecimento deve contar-se não a partir da data do conhecimento pela Autora de que foi anotada no registo predial a inutilização da caducidade do registo das penhoras das fracções identificadas nos autos, Abril de 2007, mas a partir data do conhecimento pela Autora da aquisição por terceira pessoa do direito de propriedade sobre essas fracções, 18 de Julho de 2008. Invocou ainda que, como esta data não foi dada como provada, devem os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais, mesmo para conhecimento da prescrição invocada pelos Réus.

Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

Deve a decisão recorrida revogada e substituída por outra que:

A) Ao abrigo do regime definido nos artigos 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigos 685º-A e 715º do Código de Processo Civil de 1995 (ou 639º e 665º do Código de Processo Civil de 2013), e efectuando uma correcta avaliação dos elementos probatórios relevantes na presente acção, dê como não provada e improcedente a excepção da prescrição do direito da Autor invocada pelos Réus, já que, nos termos alegados, o momento a partir do qual se começa a contar o prazo de prescrição do artigos 306º, 483º e 498º do Código Civil - ao contrário do decidido na decisão recorrida que entendeu ser o momento em que a Autor toma conhecimento do facto ilícito praticado pela Conservadora do registo Predial, pela declaração de ilegalidade do acto praticado e consequente inutilização das anotações de caducidade de penhora -, deve ser a data em que a Autor teve conhecimento do registo da aquisição dos direitos de propriedade sobre os imóveis pela C..., data em que o dano se concretizou e efectivamente e por efeito das regras do registo a propriedade assim adquirida pela C... prevalece sobre a da Autora, já que só nessa data nos termos dos referidos artigos do Código Civil é que a Autora poderia exercer o seu direito contra os Réus e dado que o Autor só tomou conhecimento do registo dessa aquisição da propriedade em 18.07.2008 (cfr. artigo 19º da petição inicial e documento nº 7 junto com este articulado), e tal facto, alegado, não foi quesitado ou estabelecido em sede de temas da prova, nem dado como provado ou não provado na decisão recorrida; não se pode dar com provado que os três anos do artigo 498º do Código Civil aqui aplicáveis por força dos artigos 5º/2 do Decreto-Lei 48051 e 5º da Lei 67/2007 já decorreram; assim e ao contrário do decido na decisão aqui recorrida, a exceção da prescrição invocada pelos Réus deve ser julgada como não provada e improcedente.

B. Ao abrigo dos artigos 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e dos artigos 685º-B ou 640º do Novo Código de Processo Civil e 712º, n.º1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil ou 662º do Novo Código de Processo Civil, e por erro da decisão em sede da fixação da base factual, ao não contemplar os elementos necessários em sede de quesitos ou de definição dos temas da prova que permitam apurar factos essenciais à formulação de outras soluções jurídicas para a presente acção, nomeadamente a defendida pela Autora, nomeadamente em que data a Autora teve conhecimento do acto de registo da aquisição da propriedade pela C... AP 19 de 2008/05/13 para o imóvel letra O e pela AP 19 de 2008/05/13 para o imóvel letra C, pontos 15º e 16º da Parte IV da decisão recorrida, artigo 19º da petição inicial, matéria impugnada pelos Réus. E quais os efectivos danos incorridos pela Autora por força do acto ilegal e danoso praticado pelos Réus artigos 32º e 33º da petição inicial, matéria impugnada pelos Réus; deve o Despacho Saneador a proferir conter os elementos necessários em sede de quesitos ou de definição dos temas da prova que permitam apurar factos essenciais à formulação de outras soluções jurídicas para a presente acção, nomeadamente a defendida pela Autora.

C) Determinando ainda em sede da decisão a proferir a prossecução da presente acção os seus termos ulteriores necessários ao apuramento da matéria de facto e de direito essencial à prolação de uma decisão justa e legal, que julgue provada a acção interposta nos termos peticionados pela Autora.


*

II – Matéria de facto.

Como veremos de seguida a propósito do enquadramento jurídico, a matéria de facto é suficiente e a necessária para o conhecimento da excepção peremptória da prescrição, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões – que se prendem com a existência ou não do direito à indemnização que vem pedido – pelo que não se impõe ficar qualquer outro facto, ao contrário do que pretende a ora Recorrente.

Deveremos assim dar como provados os seguintes factos, fixados na decisão recorrida:


1º. Consta registado na Conservatória do Registo Predial de PV, sob o n.º 00159/1…, da freguesia de PV, o prédio constituído em propriedade horizontal, entre o mais, pelas fracções C e O - cfr. certidão de teor das descrições e inscrições em vigor emitida em 18.05.2007, pela Conservatória do Registo Predial de PV, junta como documento n.º 2 da petição inicial.

2º. Referente à fracção C, registada naquela Conservatória com o n.º 00159/1... - C, e com a descrição “Aparcamento para automóveis ligeiros, em plano mais elevado que o rés-do-chão ou entre solo, com 215 m2, à esquerda da entrada principal”, consta, entre o demais, o seguinte:

“COTAS INSCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES OBS
(…)
G-2


(…)
G-4


G-4
(…)
F-2




G-8


(…)
F-2


F-2

F-6







(…)
F-6

(…)
(…)
Ap. 11/040686 – Aquisição de 1/6, a favor de JCCF, casado em comunhão geral com JCCF (…) – compra (…)
(…)
Ap. 6/251187 – Aquisição de 1/6, provisória por dúvidas, a favor de JCCF, casado em comunhão geral com JCCF --- AE (…) – compra (…)
Ap. 2/060188 – Convertida.
(…)
Ap. 16/941014 – ARRESTO – efectuado em 21 de Janeiro de 1994 – de 2/6 – para segurança da quantia de 111 756 485$00 – Requerente: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Fafe (…) Abrange 2 fracções autónomas (…) contra JCCF e mulher JCCF (…)
Ap.21/950120 – Aquisição de 2/6 a favor de JC c.c. MMN (…) – COMPRA a JCCF e mulher. Abrange 2 fracções autónomas. (…)
(…)
Ap. 3e4/20021014 – Av. 1 – Convertido o arresto em penhora, sendo exequente: “C... – SOCIEDADE P... DE VALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS, S.A. (…)
0050926 An.3 – Caduca
(…)
Ap. 21/20050926 – PROVISÓRIA POR NATUREZA (al.a) do n.º 1 do art. 92º) e PROVISÓRIA POR DÚVIDAS – ACÇÃO DE 2/6 – movida por JC e mulher MMN, Avenida de S. J..., Fafe, contra “C... – Sociedade P... de Valorização de Créditos, S.A.” e JCC Freitas e mulher JCCF – Pedido: a) reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores das fracções autónomas; b) ver anulada a venda judicial das mesmas fracções. Abrange duas fracções autónomas.
(…)
Ap. 19/20051110 – Av.1 – Removidas as dúvidas. “C... – Sociedade P... de Valorização de Créditos, S.A.” (…)
(…)
(…)





Av.1

(…)

An. 1
An. 2
Av. 1
An. 3
An. 4




(…)





Av. 1
– cfr. certidão de teor das descrições e inscrições em vigor emitida em 18/05/2007, pela Conservatória do Registo Predial de PV, junta como documento n.º 2 da petição inicial.

3º. Referente à fração O, registada naquela Conservatória com o n.º 00159/1... - O, e com a descrição “Habitação no 6º andar esquerdo”, consta, entre o demais, o seguinte:

“COTAS INSCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES OBS
G-1


(…)
F-1



G-2


(…)
F-1



F-1

F-6







(…)
F-6

(…)
Ap. 11/040686 – Aquisição a favor de JCCF, casado em comunhão geral com JCCF (…) – compra. Respeita a 2 fracções.
(…)
Ap. 16/94/1014 – ARRESTO – efectuado em 21 de Janeiro de 1994 –para segurança da quantia de 111 756 485$00 – Requerente: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Fafe (…) Abrange 2 fracções autónomas (…)

Ap.21/950120 – Aquisição a favor de JC c.c. MMN (…)
– COMPRA. Abrange 2 fracções autónomas . (…)
(…)
Ap. 3e4/20021014 – Av. 1 – Convertido o arresto em penhora, sendo exequente:
“C... – SOCIEDADE P... DE VALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS, S.A. (…)
An.3 – 20050510 - Caduca
(…)
Ap. 21/20050926 – PROVISÓRIA POR NATUREZA (al.a) do n.º 1 do art. 92º) e PROVISÓRIA POR DÚVIDAS – ACÇÃO – movida por JC e mulher MMN, Avenida de S. J..., Fafe, contra “C... – Sociedade P... de Valorização de Créditos, S.A.” e JCCF e mulher JCCF – Pedido: a) reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores das fracções autónomas; b) ver anulada a venda judicial das mesmas fracções. Abrange duas fracções autónomas.
(…)
Ap. 19/20051110 – Av.1 – Removidas as dúvidas . “C... – Sociedade P... de Valorização de Créditos , S.A.” (…)
(…)
An. 1
An. 2
Av. 1
An. 3
An. 4


(…)









Av. 1

– cfr. certidão de teor das descrições e inscrições em vigor emitida em 18/05/2007, pela Conservatória do Registo Predial de PV, junta como documento n.º 2 da petição inicial.

4º. Em 28.11.2005, JC e mulher MMN, como primeiros outorgantes, e CR&S, L.da, aqui Autora, representada por MCAS e DAGR, na qualidade seus sócios gerentes, como segundos outorgantes, outorgaram perante o Cartório Notarial de PACMS, documento denominado “COMPRA E VENDA”, nos termos da qual, como dali se extrai:

“ (…) _____ DECLARARAM OS PRIMEIROS OUTORGANTES:___________________________
____ Que vendem à representada dos segundos outorgantes, pelo preço global de cento e trinta e sete mil e quinhentos euros, que já receberam, os imóveis a seguir identificados: ______
____ Fracção “O” – habitação no sexto andar esquerdo, registada a favor do primeiro outorgante marido pela inscrição G-dois, com o valor patrimonial tributário de 23.316,08€, e atribuído de cento e vinte e cinco mil euros;___________________________________________________
___ Dois sextos da fracção “C” – aparcamento para automóveis ligeiros, em plano mais elevado que o rés-do-chão ou entre solo, à esquerda da entrada principal, registada a favor do primeiro outorgante marido pela inscrição G-oito, com o valor patrimonial tributário correspondente a 12.031,00€, e atribuído de doze mil e quinhentos euros;_________________________________
___ Que ambas as fracções fazem parte do prédio urbano sito na Rua do PA, freguesia e concelho de PV, descrito na Conservatória do Registo Predial de PV sob o número cento e cinquenta e nove, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6696 e afecto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição F-um._________________
___ Sobre a fracção “O” e os dois sextos da fracção “C” está ainda registada pelas respectivas inscrições F-seis, uma acção movida pelos primeiros outorgantes contra “C... – Sociedade P... de Valorização de Créditos, S.A.” e JCCF e mulher JCCF, cujo o pedido é: a) reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores das fracções autónomas; b) ver anulada a venda judicial das mesmas fracções._____
____ DECLARARAM OS SEGUNDOS OUTORGNATES, NA QUALIDADE EM QUE OUTORGAM:_
____ Que aceitam a presente venda nos termos exarados, e que as fracções adquiridas se destinam a revenda.________________________________________________________________________
(…) Exibiram:_____________________________________________________________________
____ a) Certidão expedida em 15/11/2005, pela referida Conservatória do Registo Predial, com os elementos prediais ;___________________________________________________________ (…)”
- cfr. cópia de certidão emitida pelo Cartório Notarial, junta como Doc. n.º 1 da petição inicial.

5º. Na sequência da escritura referida no ponto que antecede, passou a constar do registo na Conservatória do Registo Predial de PV, do prédio sob o n.º 00159/1... - C e n.º 00159/1... - O, respectivamente, o seguinte:

“COTAS INSCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES OBS
G-9




G-3
A. 01/20051130 – PROVISÓRIA POR NATUREZA (al. b) do n.º 1 do art. 92º) - AQUISIÇÃO de 2/6 a favor de “CR&S, LIMITADA” (…) – COMPRA a JC e mulher MMN. Abrange 2 fracções.
(…)
Ap. 01/20051130 – PROVISÓRIA POR NATUREZA (al. b) do n.º 1 do art. 92º) - AQUISIÇÃO a favor de “CR&S, LIMITADA” (…) – COMPRA. Abrange 2 fracções
Av. 1

Av. 2


Av. 1
Av. 2

cfr. certidão de teor das descrições e inscrições em vigor emitida em 18/05/2007, pela Conservatória do Registo Predial de PV, junta como documento n.º 2 da petição inicial.

6º. Na sequência da notificação da decisão da Conservadora do Registo predial da PV, que qualificou de provisório por natureza os registos referidos no ponto que antecede, a aqui Autora apresentou recurso hierárquico, dirigido ao Director-Geral dos Registos e Notariado, sustentando, em síntese, que o registo da aquisição não é incompatível com o registo da acção proposta pelos alienantes, peticionando o registo definitivo - cfr. fls. 134 a 137 e 143, do processo de recurso hierárquico n.º RP 68/2006 DSJ, apenso aos presentes autos.

7º. No âmbito do processo de recurso hierárquico referido no ponto que antecede, com despacho de concordância do Director Geral dos Registos e do Notariado, datado de 02.04.2007, foi proferida informação no sentido do deferimento, com o seguinte teor, como, entre o demais, dali se extrai:

“ (…) Quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade cumpre salientar o seguinte. Mostra-se indevidamente anotada a caducidade da referida inscrição F-2. É que muito embora tenha tido ingresso tabular como arresto em 14.10.1994 (Ap.16) – data anterior à do ingresso dos direitos dos autores na acção, que ocorreu pela Ap.21/20.01.1995 -, foi este posteriormente convertido em penhora (Av.1), apenas em 14.10.2002 (Ap.3 e 4).
Consequentemente, tendo em conta que estamos na presença de um facto diverso do inicialmente registado – muito embora registado, nestas circunstâncias, através de averbamento, nos termos do rt.º 101.º, n.º 2 a) -, só a partir da data da aludida conversão deverá ter inicio o prazo de caducidade estipulado no art.º 12.º, n.º 1 (10 anos).
O mesmo é dizer que ainda se encontra em vigor a inscrição F-2.
(…) A decisão definitiva que em relação ao indicado pleito venha a ser proferida, sendo favorável aos autores, só beneficiará os interesses dos recorrentes, que não só vêm o direito dos vendedores em causa reconhecido, em absoluto, pelos réus, como também anulado facto aquisitivo conflituante. (…)”

- cfr. fls. 106 a 111 do processo de recurso hierárquico n.º RP 68/2006 DSJ, apenso aos presentes autos.

8º. Por ofício n.º 1148/04042007, dirigido à aqui Autora, foi dado conhecimento da decisão referida no ponto que antecede, a qual foi notificada em dia não apurado, mas ainda no mês de Abril de 2007 - cfr. facto admitido pela Autora no artigo 12.º do requerimento de fls. 134 a 139 do processo físico, e cópia do oficio de fls. 98 e 99 do processo de recurso hierárquico n.º RP 68/2006 DSJ, apenso aos presentes autos.

9º. Na sequência da decisão referida no ponto 7) supra, passou a constar do registo na Conservatória do Registo Predial de PV, referente ao prédio sob o n.º 00159/1... - C, o seguinte:

“COTAS INSCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES OBS
G-9
(…)
G-9
F-2
Ap. 04/20060223 – Av. 1 – Pendente de recurso hierárquico.
(…)
Ap. 01/20051130 – Av. 2 – Convertida.
Ap. 38/20070412 – An. 4 – Inutilizada a anotação da caducidade do An.3 de 20050926, por indevidamente lavrada.
– cfr. certidão de teor das descrições e inscrições em vigor emitida em 18/05/2007, pela Conservatória do Registo Predial de PV, junta como documento n.º 2 da petição inicial.

10º. Ainda na sequência da decisão referida no ponto 7) supra, passou a constar do registo na Conservatória do Registo Predial de PV, referente ao prédio sob o n.º 00159/1... - O, o seguinte:
“COTAS INSCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES OBS
G-3
G-3
F-1
Ap. 04/20060223 – Av. 1 – Pendente de recurso hierárquico.
Ap. 01/20051130 – Av. 2 – Convertida.
Ap. 38/20070412 – An. 4 – Inutilizada a anotação da caducidade do An.3 de 20050926, por indevidamente lavrada.
– cfr. certidão de teor das descrições e inscrições em vigor emitida em 18/05/2007, pela Conservatória do Registo Predial de PV, junta como documento n.º 2 da petição inicial.

11º. Em 12.12.2007, a aqui Auotra requisitou junto da Conservatória do Registo Predial da PV, e foi por esta emitida, certidão “com cópias da ap. 38 de 12.04.2007” e “documento arquivado junto à mesma” - cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial, designadamente Docs. de fls. 31 e 39 do processo físico.

12º. Em 16.01.2008, a aqui Autora dirigiu requerimento ao Director Geral dos Registos e Notariado, nos termos seguintes, como dali se extrai:

“PROCº R.P. 68/2006 DSJ
(…)
1– Em cumprimento da decisão proferida no processo supra identificado foram os registos de aquisição a favor da requerente convertidos em definitivo, conforme se pode constatar pelas fotocópias simples das descrições e inscrições que se juntam como Doc. n.º 1.
2 – No entanto, constata a requerente que, conforme se alcança igualmente pela leitura do documento nº 1, pela a apresentação nº 38/20070412, cujo conteúdo desconhece, são feitas as seguintes anotações:
- No prédio nº 000159/PV, fracção “C” quanto a 2/6 – “F2 Ap-38/2070412 – An. 4 – Inutilizada a anotação de caducidade do An. 3 de 20050926, por indevidamente lavrada.”
- No prédio nº 000159/PV, fracção “O” – “F1 Ap-38/2070412 – An. 4 – Inutilizada a anotação de caducidade do An. 3 de 20050926, por indevidamente lavrada.”
3 – Ora, tais anotações são feitas à revelia do aqui requerente, que é o titular inscrito dos prédios supra identificados.
4 – Que adquiriu as fracções autónomas supra identificadas de boa fé e livre de quaisquer ónus ou encargos.
5 – Contactada a Conservatória foi-nos informado que tais anotações foram efectuadas no âmbito da decisão proferida neste recurso.
Termos em que requer a V. Exa. se digne esclarecer se, no âmbito deste recurso, foi ordenada à Senhora Conservadora a feitura de tais anotações.
(…)”
- cfr. fls. 34 e 35 do processo de recurso hierárquico n.º RP 68/2006 DSJ, apenso aos presentes autos.

13º. Na sequência do requerimento apresentado pela Autora referido no ponto que antecede, com despacho de concordância do Vice-Presidente, por delegação, do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., datado de 15.02.2008, foi proferida a seguinte informação, que, entre o demais, dali se extrai:

“ (…)
Da informação prestada pelos Serviços Jurídicos da então Direcção – Geral dos registos e do Notariado [em rodapé: 1 Actualmente Serviços Jurídicos e de Contencioso do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., atenta a reestruturação da Administração Central do Estado operada com a publicação, entre outros, do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro e do Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril], que mereceu despacho de concordância do Sr. Director-Geral em 02/04/2007, foi a ora consulente, recorrente no processo de impugnação supracitado, notificada através do oficio n.º 1148 de 04/04/2007. Através da aludida notificação terá a consulente tomado inteiro conhecimento do teor da informação então prestada, sendo certo que a resposta à questão ora suscitada colhe-se inteiramente do que aí se referiu. Não obstante, perante o pedido de esclarecimento formulado pela consulente, cumpre informar.

Sobre o direito a 2/6 da fracção autónoma designada pela letra “C” e s obre a totalidade da fracção autónoma designada pela letra “O”, ambas do prédio descrito sob o n.º 159 da freguesia de PV, foi registado, a coberto da Ap. 16/19941014, um arresto. Por sua vez, através das Aps. 3 e 4/20021014 fez-se ingressar nas tábuas a conversão daquela providência cautelar em penhora.

Durante o ano de 2005, mais concretamente no dia 26 de Setembro quanto à fracção “C” e no dia 10 de Maio quanto à fracção “O”, foi anotada, ex oficio, a caducidade da mencionada inscrição da penhora incidente, nos termos sobreditos, sobre as indicadas fracções.

Sucede, porém, que tal caducidade foi indevidamente anotada.

(…) concluiu-se, no P.º RP 68/2006 DSJ, e a nosso ver, bem, que o mencionado registo, lavra do sobre 2/6 da fracção “C” sob a cota F-2 e s obre a fracção “O” através da cota F- ainda se encontra em vigor, pelo que haveria de se proceder à eliminação das indevidas anotações de caducidade.

Verificamos que é justamente o aspecto sobre o qual nos questiona a sociedade ora consulente -
Saber se foi “ordenado”, no âmbito do P.º RP68/2006 DSJ que fossem eliminadas as anotações indevidas de caducidade da citada inscrição de penhora.

Ao que nos cumpre responder em sentido afirmativo. Tal resulta, de resto, claro da informação oportunamente notificada à então recorrente e ora consulente. (…)”

- cfr. fls. 10 a 14 do processo de recurso hierárquico n.º RP 68/2006 DSJ, apenso aos presentes autos.

14º. Por ofício n.º 473/21022008, do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., dirigido à aqui Autora, por carta sob registo n.º RM 2895 9032 9 PT, de 25.02.2008, foi dado conhecimento da decisão referida no ponto que antecede - cfr. facto admitido (artigo 12.º da petição inicial) e documento n.º 4 junto com a petição inicial, e fls. 8 do processo de recurso hierárquico n.º RP 68/2006 DSJ, apenso aos presentes autos.

15º. Com data de 13.05.2008, passou a constar do registo na Conservatória do Registo Predial de PV, relativamente ao prédio sob o n.º 00159/1... - C, o seguinte:

G – AP. 19 de 2008/05/13 – Aquisição CAUSA: Adjudicação em Execução
PROVISÓRIO POR DÚVIDAS
ABRANGE 2 FRACÇÕES
QUOTA ADQUIRIDA: 2/6
SUJEITO (S) ACTIVO (S):
** C... – SOCIEDADE PARRABANCÁRIA DE VALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS, S.A.
(…)
SUJEITO (S) PASSIVO (S)
** JCCF E MULHER JCCF”
- cfr. informação em vigor em 18/07/2008 do teor das descrições, inscrições, averbamentos e anotações do prédio constantes na Conservatória do Registo Predial de PV, junta como documento n.º 7 da petição inicial.

16º. Com data de 13.05.2008, passou a constar do registo na Conservatória do Registo Predial de PV, relativamente prédio sob o n.º 00159/1... - O, o seguinte:

G – AP. 19 de 2008/05/13 – Aquisição
CAUSA: Adjudicação em Execução
PROVISÓRIO POR DÚVIDAS
ABRANGE 2 FRACÇÕES
SUJEITO (S) ACTIVO (S):
** C... – SOCIEDADE PARRABANCÁRIA DE VALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS, S.A.
(…)
SUJEITO (S) PASSIVO (S)
** JCCF E MULHER JCCF”
- cfr. informação em vigor em 18.07.2008 do teor das descrições, inscrições, averbamentos e anotações do prédio constantes na Conservatória do Registo Predial de PV, junta como documento n.º 7 da petição inicial.

17º. Em 14.05.2008, a Autora apresentou requerimento dirigido ao Conservador do Registo Predial de PV, nos seguintes termos, que entre o demais, dali se extrai:

“ (…)
sobre esses mesmos imóveis está registada uma penhora constituída em 14.10.2002 por conversão de anterior arresto, a favor de C... – Soc. P... Va. Crédito, SA.


No entanto salvo melhor opinião essa penhora deve ser declarada caducada já que no passado dia 12.03.2004 foi emitido termo de adjudicação desses imóveis à C... por despacho do Ex. º Sr. Dr. Juiz do Tribunal Judicial de Fafe (cfr. doc. nº 1) Proc. 447/97 do 3º Juízo tendo o juiz no cumprimento da lei ordenado “o cancelamento de registos de direitos reais s obre os mesmos (vide ainda artº 824º, nº 2 do C. Civil).

Assim nos termos do artº 824º/2 do C.C. a penhora caducou por força da adjudicação do bem à C....
(…) Vem assim por este meio requerer, com a maior brevidade possível a declaração de caducidade da penhora existente a favor da C... (…) “.

- cfr. Doc. n.º 5 e 6 junto com a petição inicial.

18º. Em resposta ao requerido a que se alude no ponto que antecede, foi a Autora notificada pelo ofício n.º 2671/2008 de 25.06.2008, remetido sob registo postal com o n.º RC 0100 4208 7 PT de 27.06.2008, do seguinte:

“ (…)
Nos termos do artigo 71, nº 1 do Código do Registo Predial, informo V.Exª que o registo da Ap. n.º 43 e 44 de 14 de Maio de 2008 foi recusado.

Junto se anexa fotocópia do despacho da recusa.

(…) Despacho de qualificação

O registo requerido foi recusado, uma vez que o facto apresentado a registo é um pedido de cancelamento da inscrição F-1, e analisados os documentos apresentados é manifesta a falta de título para tal registo. Verifica-se, no entanto, que o que pretende o apresentante é a anotação da caducidade da referida inscrição F-1. Ora, para além da anotação da caducidade não ser facto sujeito a registo, também a aludida inscrição está em vigor. Assim é de recusar o requerido. Art~2º, 12º, 68º, 69 n.1, al. b) e al.c) do CRP. (…)”

- cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial e documento n.º 2 junto com a contestação.

19º. Nos termos do que consta do registo na Conservatória do Registo Predial de PV, referente ao prédio sob o n.º 00159/1... - C, relativamente à apresentação referida no ponto 15) supra, extrai-se o seguinte:

“(…) AVERB. – AP. 22 DE 2008/11/18 16:10:35 UTC – Remoção de Dúvidas
Registado no Sistema em: 2008/11/18 16:10:35 UTC
DA APRESENT. 19 de 2008/05/13 – Aquisição
Removidas as dúvidas e alterada para PROVISÓRIA POR NATUREZA (al. b) do nº 2 do art.º 92) (…)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
OFICIOSO
Anotação – AP. 22 de 2008/11/18 09:14:27 UTC - Notificação
Registado no Sistema em: 2008/12/10 09:14:27 UTC
DA APRESENT. 22 de 2008/11/18 - Remoção de Dúvidas
DATA DA NOTIFICAÇÃO: 2008/12/15 (…)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu
AVERB. – AP 1764 DE 2013/03/11 15:41:17 UTC - Cancelamento
Registado no Sistema em: 2013/03/11 15:41:17 UTC
DA APRESENT. 21 de 2005/09/26 – Acção (…)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu
OFICIOSO
AVERB. – AP 1764 DE 2013/03/11 17:13:14 UTC – Conversão em Definitiva
Registado no Sistema em: 2013/03/15 17:13:14 UTC
DA APRESENT. 19 de 2008/05/13 – Aquisição (…)”

– cfr. certidão permanente disponibilizada em 21.03.2013, de fls. 168 a 173 do processo físico.

20º. Nos termos do que consta do registo na Conservatória do Registo Predial de PV, referente ao prédio sob o n.º 00159/1... - O, relativamente à apresentação referida no ponto 16) supra, extrai-se o seguinte:

“(…) AVERB. – AP. 22 DE 2008/11/18 16:10:35 UTC – Remoção de Dúvidas
Registado no Sistema em: 2008/11/18 16:10:35 UTC
DA APRESENT. 19 de 2008/05/13 – Aquisição
Removidas as dúvidas e alterada para PROVISÓRIA POR NATUREZA (al. b) do nº 2 do art.º 92) (…)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
OFICIOSO
Anotação – AP. 22 de 2008/11/18 09:14:27 UTC - Notificação
Registado no Sistema em: 2008/12/10 09:14:27 UTC
DA APRESENT. 22 de 2008/11/18 - Remoção de Dúvidas
DATA DA NOTIFICAÇÃO: 2008/12/15 (…)

------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu
AVERB. – AP 1764 DE 2013/03/11 15:41:17 UTC - Cancelamento
Registado no Sistema em: 2013/03/11 15:41:17 UTC
DA APRESENT. 21 de 2005/09/26 – Acção (…)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu
OFICIOSO
AVERB. – AP 1764 DE 2013/03/11 17:13:14 UTC – Conversão em Definitiva
Registado no Sistema em: 2013/03/15 17:13:14 UTC
DA APRESENT. 19 de 2008/05/13 – Aquisição (…)”
– cfr. certidão permanente disponibilizada em 21/03/2013, de fls. 164 a 167 do processo físico;

21º. Em 07.06.2011, foi remetida, via postal sob registo, a petição inicial que deu origem aos presentes autos - cfr. fls. 3 do processo físico.

22º. Em 13.06.2011 e 14.06.2011, nestes autos, foram citados os aqui Réus - cfr. fls. 59 e 60 do processo físico.


*

III – O Enquadramento jurídico.

A questão que aqui se coloca é a de saber qual o momento em que se deve considerar ter a Autora tido conhecimento do direito que lhe assiste e que aqui pretende exercer, como termo inicial do prazo de prescrição desse direito.

A sentença recorrida fixa como momento desse conhecimento Abril de 2007, altura em que a Autora tomou conhecimento da decisão do Director Geral dos Registos e do Notariado de cancelar – por ilegalidade praticada pela Conservatória do Registo Predial da PV – a anotação de caducidade por indevidamente lavrada em relação às fracções O e C, identificadas nos factos dados como provados.

A Autora fixa esse momento em 18.07.2008, data em que tomou conhecimento do registo da aquisição da propriedade dessas fracções pela C..., conforme documento nº 7 junto com a petição inicial.

Vejamos.

Dúvidas não subsistem de que estamos perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual a que se aplica o artigo 498º, nº 1, do Código Civil em matéria de prescrição do direito de indemnização peticionada.

Determina essa disposição legal:

O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”

Concorda-se inteiramente com o sustentado no acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 18.04.2002, Processo nº 02B950JSTJ0000182, invocado pelos recorrentes, cujo sumário se transcreve:
“I - Os prazos de prescrição, de direito a indemnização, por responsabilidade civil extracontratual, são os fixados, no artigo 498, n. 1, do C.C. e, como excepção ao prazo prescricional ordnário, do artigo 309, do mesmo diploma substantivo.

II - Quando se determina que tal prazo, se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se, apenas, que se conta a partir da data em que conhecendo, a verificação dos pressupostos, que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não, da consciência, da possibilidade legal, do ressarcimento.

III - Tal prazo, de 3 anos, todavia, só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, se se tratar de um facto continuado.

IV - As obrigações futuras, porém e ainda, só prescrevem, no prazo de três anos, contados, do momento em que cada uma seja exigível, ou conhecida pelo lesado.

V - Tal prescrição, é interrompida, ainda pelo conhecimento do direito, concreto que o lesado pretende vir a exercer.”

Efectivamente a responsabilidade civil extracontratual assenta nos seguintes pressupostos: prática de facto, ilícito, culposo, gerador de danos e verificação de nexo de causalidade adequada entre a prática do facto ilícito e os danos sofridos pelo lesado.

Voltando a citar o referido acórdão:

Com efeito, toda a indemnização tem como pressuposto a prática de um acto gerador de responsabilidade e a verificação de um dano do lesado.

Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz.

Enquanto não houver dano não há direito a indemnização.

No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2013, no processo nº 2449/10.1TBAMT-A.P.S1 (sumário):

“II - O n.º 1 do art. 498.º do CC estabelece dois prazos de prescrição: o de três anos, que começa a correr logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização; e o prazo ordinário de vinte anos, que começa a contar-se desde a ocorrência do dano.

III - Assim, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até vinte anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento no triénio anterior.”

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.06.2016, no processo nº 54/14.2TBCMN-B.G1.S1 (sumário):

“3. O prazo de prescrição inicia-se com o conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização”.

Assim como o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.05.2001, no processo nº 047274:

“I - O prazo de prescrição do direito de indemnização por acto ilícito não prescreve enquanto o lesado não tiver conhecimento do direito que lhe compete - art.º 498º n.º 1 do C.C..

II - A lesada que viu anulados os actos de apreensão e perda de veículo de que é proprietária, mas alega factos no sentido de que desconhecia se aquele está em condições de poder ser devolvido e pede essa informação à autoridade aduaneira que decidira a perda, numa solução plausível, não está em condições de saber se lhe assiste o direito à indemnização por aquela perda e pelo excedente, ou qual o período de privação do uso e danos correspondentes, no caso de a viatura ser devolvida, pelo que desconhece ainda o direito que lhe compete, e contra ele não pode decorrer prescrição da acção indemnizatória. Nestas circunstâncias, a acção deve prosseguir organizando-se base instrutória para que a lesada possa provar os factos que alegou com vista a situar com segurança o momento a partir do qual conhecia o direito que lhe compete, para efeitos de prescrição.”

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.03.2003, no processo 01233/02:

“I - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, conhecimento esse que tem sido interpretado, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade.

II - Esse conhecimento não é, contudo, um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele.”

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.07.2004, no processo 0597/04:


“I - O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498°, n° 1 do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, que é aquela em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.”

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.03.2006, no processo nº 0889/05:

“I – A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.

II – O prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.”

E, finalmente, este Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.11.2007, no processo nº 02121/04.1 PRT, de 22.11.2007 (sumário):

“V. Na base do instituto da prescrição está a negligência real ou presumida do titular do direito, que não o exercendo dentro do prazo fixado legitima a presunção de abandono desse exercício;

VI. O termo a quo da contagem do prazo de prescrição coincide com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, sendo que esse conhecimento lhe deverá potenciar o exercício do direito”.

O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 03.05.2013, no processo nº 00905/12.6 PRT (sumário):

“III. A «questão» de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização implica a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da experiência comum, de modo a poder ser formulado juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete;

IV. Uma conduta lesiva, mesmo sendo de natureza continuada, não é susceptível de afectar o «termo inicial» de contagem desse prazo de prescrição, seja de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo;

V. Se um determinado dano, porque leve ou tolerado, pode não desencadear qualquer reacção do lesado, tal não pode obstar a que «novo» dano, causado pela acção lesiva continuada, possa pôr termo a essa tolerância inicial, sendo certo que o «início do prazo de prescrição» por este «novo dano» não pode ficar refém do conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe competia relativamente a «danos iniciais»;

VI. «Novo dano» será, em princípio, o dano que não se traduza em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, iniciais”.

O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28.02.2014, no processo nº 00332/04.9 VIS, de 28.02.2014 (sumário):

“I. À responsabilidade extracontratual por factos ilícitos é aplicável, por força da lei, o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 498.º, n.º 1 do CC.

II. A expressão ter "conhecimento do direito" não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, porquanto deriva do referido n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da "pessoa do responsável" e da “extensão integral dos danos”.

III. Assim, é com o conhecimento por parte da A. da prolação do acórdão do STA, oportunamente transitado em julgado e pelas suas implicações ou consequências na sua esfera jurídica em termos da legalidade do ato e da irreversibilidade dos investimentos realizados, que marca o «dies a quo» do prazo de prescrição a que se reporta o art. 498.º do CC, já que é essa a data em que a A. teve conhecimento do direito que lhe compete e que coincide com o momento em que ela conhece todos os pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante e nos quais se inclui, evidentemente, o dano”.

Tendo em conta este entendimento jurisprudencial que se perfilha, quanto ao facto que determina o início da contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, temos necessariamente de concluir que não merece qualquer reparo ou censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo que declarou procedente a excepção peremptória da prescrição.

Com efeito, a Autora tomou conhecimento dos cinco pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que assenta a presente acção no dia em que foi notificada da decisão do recurso hierárquico do Director dos Registos e Notariados, ocorrida em dia não apurado de Abril de 2007 (8º facto dado como provado), onde é informada do seguinte:

“Quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade cumpre salientar o seguinte. Mostra-se indevidamente anotada a caducidade da referida inscrição F-2. É que muito embora tenha tido ingresso tabular como arresto em 14.10.1994 (Ap.16) – data anterior à do ingresso dos direitos dos autores na acção, que ocorreu pela Ap.21/20.01.1995 -, foi este posteriormente convertido em penhora (Av.1), apenas em 14.10.2002 (Ap.3 e 4).

Consequentemente, tendo em conta que estamos na presença de um facto diverso do inicialmente registado – muito embora registado, nestas circunstâncias, através de averbamento, nos termos do rt.º 101.º, n.º 2 a) -, só a partir da data da aludida conversão deverá ter inicio o prazo de caducidade estipulado no art.º 12.º, n.º 1 (10 anos).

O mesmo é dizer que ainda se encontra em vigor a inscrição F-2.

(…)

A decisão definitiva que em relação ao indicado pleito venha a ser proferida, sendo favorável aos autores, só beneficiará os interesses dos recorrentes, que não só vêm o direito dos vendedores em causa reconhecido, em absoluto, pelos réus, como também anulado facto aquisitivo conflituante. (…)”

- cfr. fls. 106 a 111 do processo de recurso hierárquico n.º RP 68/2006 DSJ, apenso aos presentes autos”.

A Autora tomou conhecimento nessa data de que a venda à C... das fracções identificadas no ponto 1º dos factos provados, no âmbito de acção executiva, foi validamente realizada, porque foram dadas como em vigor, sendo levantadas as anotações de caducidade da inscrição no registo das mesmas das penhoras de tais fracções.

Se o conhecimento pela Autora de tais vendas tivesse sido posterior ao conhecimento de que foram repostas em vigor as inscrições das penhoras das fracções vendidas, certamente que o início da contagem do prazo de prescrição só ocorreria com o conhecimento das vendas, pois que estas é que produziram os danos peticionados nos autos, por serem conflituantes com o direito de propriedade da Autora sobre as fracções vendidas nesse processo executivo.

Mas as vendas ocorreram em data anterior ao conhecimento pela Autora do aludido despacho do Director dos Registos e Notariados, pelo que em Abril de 2007, a Autora tomou conhecimento de que estavam verificados os cinco pressupostos da responsabilidade civil: prática em 10.05.2005 do facto ilícito praticado pela primeira Ré, declaração registada sob as inscrições F1 e F2, de caducidade das penhoras, com o significado de que a Autora comprou tais fracções livres ónus e encargos, culposo, tendo o dano ocorrido na data da venda de tais fracções à C..., 22.01.2004 (vide certidão do auto de abertura das propostas em carta fechada e documento junto com a contestação), pois aí se verifica uma venda de um direito conflituante e incompatível com o direito de propriedade que a Autora vem a adquirir em 28.11.2005 (facto 4º dado como provado) e nesta data ocorre a verificação do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano.

Como só em Abril de 2007, tem a Autora conhecimento da ilicitude do acto da primeira Ré, só a partir de Abril de 2007 a Autora tem conhecimento do direito de indemnização que lhe compete.

A isto não se pode contrapor que a Autora só tomou conhecimento do registo da aquisição do direito de propriedade das fracções pela C... em 18.07.2008, já que não foi esse registo que lhe provocou os danos peticionados, mas sim a transmissão desse direito, por via da acção executiva, para a C....

Em Abril de 2007 a Autora estava na posse de todos os dados que lhe permitiam instaurar a acção de responsabilidade civil extracontratual, pelo que é esse o data determinante do início da contagem do prazo de prescrição. Como dispõe o artigo 306º nº 1 do Código Civil: “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.

A interrupção do prazo de prescrição desse direito só ocorre com a citação dos Réus em Junho de 2011 (facto 22º dado como provado), nos termos do artigo 323º, nº 1, do Código Civil.

Assim porque já tinham decorrido mais de três anos sobre o facto que constitui o marco do início da contagem do prazo de prescrição previsto no art. 498º nº 1 do Código Civil – Abril de 2007, quando a citação ocorreu, já estava prescrito o direito de indemnização.

Impõe-se, face ao exposto, manter a decisão recorrida, e julgar improcedente o presente recurso jurisdicional.


*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 10.03.2017

Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro, em substituição