Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00333/13.6BEVIS |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 03/22/2018 |
Tribunal: | TAF de Viseu |
Relator: | Pedro Vergueiro |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO GERÊNCIA DE FACTO CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO |
Sumário: | I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. III) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. IV) Quando se analisa o despacho de reversão, não podemos deixar de notar que o ora Recorrente é apontado como gerente da sociedade devedora originária desde 30-04-2011, sendo que estando em causa uma dívida de IRC de 2002 cujo prazo para pagamento esgotou-se em Dezembro de 2004, aquilo que tem de se discutir é a própria reversão, dado que, não está em análise a integração da situação numa das duas alíneas do art. 24º nº 1 da LGT, porquanto, a situação pura e simplesmente não pode subsumir-se ao aí exposto (al. b)), já para não falar da própria referência ao ora Recorrente como gerente nesta sede, que também não encontra qualquer fundamento legal em função do enquadramento da dívida mencionada no processo de execução fiscal, até porque não existe nada que possa fazer a ligação em termos de uma eventual gerência de facto do Recorrente em momento anterior.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | M.... |
Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 10-07-2017, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida no âmbito da presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com o processo de execução fiscal (PEF) n.º 2518200501000276 que o Serviço de Finanças de Carregal do Sal lhe moveu por dívidas provenientes de IRC do ano de 2002 e acrescido legal, cujo montante global ascende a 66.676,61 €. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 232-238), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A) Na oposição que deu origem aos presentes autos o Recorrente alegou nos artigos 42º a 43, no seguimento do alegado no artigo 41º, que a crise, aliada às dificuldades de recebimento/falta de pagamentos de um bom número de clientes da devedora originária, asfixiou por completo a vida económica e financeira da devedora originária, impedindo-a de cumprir com todas as suas obrigações, e colocando vários postos de trabalho em causa, e respetivas famílias, que o recorrente procurou desesperadamente manter; do mesmo modo que tentou desesperadamente cumprir com as obrigações perante a Autoridade Tributária.” B) Sucede que, da análise da sentença recorrida não resulta, nem dos factos provados nem dos factos não provados qualquer referência ao alegado nos supra referidos artigos. C) Ora, considerando que os mesmos não versam sobre matéria conclusiva, antes contendo factos sobre os quais todas as testemunhas arroladas pelo ora Recorrente foram inquiridas – cfr. melhor resulta da ata de inquirição, D) Sempre se imporia que a sentença recorrida se pronunciasse quanto aos mesmos, o que, como já se disse não sucedeu, E) Razão pela qual, está a sentença recorrida, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º n.º 1 al. d) do C.P.C., ferida de nulidade por omissão de pronúncia. F) O que requer seja reconhecido e determinado, com as legais consequências. Sem prescindir, G) Os factos vertidos nos artigos 38º a 41º e 44º e 45º da petição inicial mostram-se incorretamente julgados (que se especificam nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º n.º 1 alínea a)) H) Efetivamente na fundamentação da decisão recorrida, a Meritíssima Juiz a quo, consignando que os artigos 38º a 41º e 44º da petição inicial, poderiam ter relevo para a decisão da causa, deu os mesmos como não provados, por entender que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo oponente se revelaram insuficientes para a prova dos mesmos. I) Sucede que, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que, o teor daqueles depoimentos e a forma descomprometida e escorreita como os mesmos foram prestados, sempre se imporiam decisão diversa da proferida, no sentido de todos os factos contidos nos citados artigos da petição inicial serem dados como provados – o que, desde já, se indica em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al.) c) do C.P.C. J) À factualidade contida em tais artigos foram inquiridas todas as testemunhas, nomeadamente: - a testemunha C…, engenheira civil que trabalhou ao serviço da devedora originária entre 2006 e 2011, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:00:00 e 00:24:49; - a testemunha Carla…, contabilista que trabalhou ao serviço da devedora originária entre 2006 e março de 2012, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:24:50 e 00:47:36; - a testemunha L…, gerente da devedora originária no período compreendido entre 1996 e 2010, data a partir da qual passou a ser mera funcionária na área financeira e administrativa, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:47:40 e 01:22:50. K) Sendo que todas elas foram perentórias em afirmar que, na época a que se reporta a gerência do oponente – posterior a abril de 2011, cfr. despacho de reversão – e nos dois anos que lhe antecederam, a devedora originária viu a sua atividade muito afetada pela crise que se instalou no país, L) Dificuldades essas traduzidas na diminuição das obras e nos atrasos nos pagamentos das mesmas por parte dos seus clientes, os quais eram na sua grande maioria Câmaras Municipais; o que tudo terá impossibilitado o cumprimento das obrigações da devedora originária, colocando em causa os postos de trabalho dos seus trabalhadores, M) E o que o oponente tentou combater, nomeadamente negociando com a sociedade Cid... e transferência desses mesmos trabalhadores, N) Sendo certo que, todas foram claras em afirmar que nunca o oponente e quem o acompanhava baixaram os braços e sempre fizeram o seu melhor para manter a actividade da empresa. O) Neste sentido, atente-se no depoimento da testemunha C…, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:06:00 e 00:06:18; entre os minutos 00:12.20 e 00:13:45; entre os minutos 00:20:21 e 00:20:51, e entre os minutos 00:23:50 e 00:24.30. P) No mesmo sentido, veja-se o depoimento da testemunha Carla…, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:23:50 e 00:29:47; entre os minutos 00:34:50 e 00:35.37. Q) Ainda no mesmo sentido, atente-se no depoimento da testemunha L…, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:56:20 e 00:59:07; entre os minutos 01:00:00 e 01:02.30; entre os minutos 01:03:00 e 01:05:50; entre os minutos 01:07:00 e 01:08:25; entre os minutos 01:09:00 e 01:10:00. R) De resto, ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mera cautela se concede, certo é que o declarado pelas referidas testemunhas conjugado com o teor do acórdão ora junto como documento n.º 1 que, por economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, sempre imporia decisão diversa da recorrida, o que expressamente requer seja reconhecido, procedendo-se à alteração da mesma em conformidade. S) Tanto mais que, contrariamente ao que resulta da motivação da matéria de facto é absolutamente falso que a testemunha C… tenha afirmado que “ a “transferência” de património para a sociedade Cid... contribuiu para a falência da executada”. T) Face ao exposto, e contrariamente que vertido na sentença recorrida, atento o teor dos supra mencionados depoimentos, a factualidade contida nos concretos pontos da matéria de facto em causa, revelam-se mais do que suficientes para fazer prova da dedicação e empenho do ora Recorrente no desempenho das suas funções de gerente, U) Bem como para demonstrar que a gerência do oponente não motivou, nem por ação nem por omissão, a insuficiência patrimonial da devedora originária para assegurar o pagamento das dívidas tributárias e que este adotou todas as diligências que um gerente prudente e responsável teria adotado nas mesmas circunstâncias para assegurar o cumprimento dessas obrigações. V) De resto, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ora junto como documento nº 1, que qualificou a insolvência da devedora originária como fortuita é bem evidenciador de tudo quanto supra se deixou exposto. X) Deste modo e atento tudo o que supra se deixou exposto, ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz a quo violou o disposto nos artigos 615º do C.P.C., bem como o disposto os artigos 23º e 24º da LGT, Y) Razão pela qual, conhecida a nulidade invocada, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue a oposição deduzida pelo oponente totalmente procedente e determine a extinção da execução, com o que farão V. Exas, a acostumada JUSTIÇA!” A Recorrida ATA não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, apreciar a invocada nulidade por omissão de pronúncia, analisar o apontado erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto e ainda indagar da matéria da culpa do Oponente na insuficiência do património societário para fazer face à dívida tributária descrita nos autos. 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Em 26/01/2005, o Serviço de Finanças de Carregal do Sal instaurou contra a sociedade A…, Lda., o processo de execução fiscal n.º 2518200501000276, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC do exercício de 2002, cujo montante global ascende a 87.605,26 € - cfr. fls. 28 dos autos. B) Serve de base à execução a certidão de dívida n.º 2005/19354, constante de fls. 2 do PEF apenso aos autos, da qual consta como data para pagamento voluntário das dívidas exequendas o dia 22/12/2004 – cfr. fls. 28 dos autos. C) Em 28/01/2005, a sociedade devedora originária foi citada para o processo de execução fiscal – cfr. fls. 29/30 dos autos. D) Em 15/03/2005, a sociedade devedora originária deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 2002, a qual correu termos neste Tribunal sob o n.º 448/05.4 BEVIS – cfr. informação de fls. 44/45 dos autos; consulta via SITAF [quanto à data da entrada em juízo da impugnação judicial]. E) Em 21/03/2005, no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea A), a sociedade devedora originária procedeu ao pagamento da quantia de 25.000,00 € - cfr. fls. 31 dos autos. F) Em 22/03/2005, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças emitiu despacho com o seguinte teor: - imagem omissa - – cfr. fls. 31 dos autos. G) Pelo ofício n.º 630, de 02/03/2012, o Município de Viseu foi notificado, pelo Serviço de Finanças de Carregal do Sal, para proceder à penhora dos créditos da sociedade devedora originária, o qual informou que as cauções sobre a forma de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, são impenhoráveis - cfr. fls. 111/112 dos autos. H) Pelo ofício n.º 627, de 02/03/2012, o Município de Vouzela foi notificado pelo Serviço de Finanças do Carregal do Sal, para proceder à penhora dos créditos da sociedade devedora originária, o qual informou que esta não era titular de quaisquer créditos junto do Município - cfr. fls. 113/114 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. I) Pelo ofício n.º 629, de 02/03/2012, o Município de Tondela foi notificado pelo Serviço de Finanças do Carregal do Sal, para proceder à penhora dos créditos da sociedade devedora originária, o qual informou que esta era titular de créditos no valor de 3.066,93 €, mas que já existiam várias notificações de penhora de créditos efetuadas no âmbito de vários processos judiciais - cfr. fls. 115/116 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. J) Pelo ofício n.º 628, de 02/03/2012, o Município de Santa Comba Dão foi notificado pelo Serviço de Finanças do Carregal do Sal, para proceder à penhora dos créditos da sociedade devedora originária – cfr. fls. 117 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. K) Pelo ofício n.º 631, de 02/03/2012, o Município de Satão foi notificado pelo Serviço de Finanças do Carregal do Sal, para proceder à penhora dos créditos da sociedade devedora originária – cfr, fls. 117 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. L) Entre setembro e outubro de 2012, o Município de Satão efetuou pagamentos no montante global de 16.821,44 €, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2518200301002970 – cfr. fls. 22/27 dos autos. M) Em 16/04/2012, a Divisão de Inspeção Tributária I, da Direção de Finanças de Viseu, emitiu a informação constante de fls. 119/123 dos autos, com o seguinte teor: - i8magem omissa - N) Em 24/05/2012, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças determinou a cessação da suspensão do processo executivo, caso não fosse prestada garantia idónea – cfr. fls. 181 dos autos. O) Por sentença datada de 27/11/2012 e transitada em julgado, a sociedade A…, Lda., NIPC 5…, foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 1801/11.0TBVIS, que correu termos pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu. – cfr. fls. 128/143 dos autos. P) Em 15/03/2013 foi proferido, pelo Sr. Chefe de Finanças, despacho de reversão, com o seguinte teor: - Imagem omissa - - cfr. fls. 106/109 dos autos. Q) O oponente foi citado, na qualidade de devedor subsidiário, para o processo de execução fiscal, em 18/04/2013 – cfr. fls. 32/33 dos autos; facto não controvertido [cfr. artigo 6.º da petição inicial]. R) Em 20/05/2013, foi remetida ao Serviço de Finanças do Carregal do Sal, por correio registado, a petição inicial que deu origem aos presentes autos de oposição – cfr. fls. 5 dos autos. S) Por decisão de 27/01/2014, proferida no processo de impugnação n.º 448/05.4BEVIS, transitada em julgado em 13/02/2014, a instância foi julgada deserta – consulta via SITAF. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente os vertidos nos artigos 38.º a 41.º e 44.º e 45.º da petição inicial. Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto teve por base a análise crítica dos documentos e informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório. A prova testemunhal oferecida pelo oponente não contribuiu para dar como assentes os factos vertidos nos artigos 38.º a 41.º e 44.º e 45.º da petição inicial, pelas razões que se passam a explicitar. C… afirmou que trabalhou para a sociedade executada entre 2006 e 2011. Referiu que a devedora originária tinha créditos sobre várias Câmaras Municipais relativos a cauções retidas. Mencionou que a crise surgiu em 2010 e que a maioria dos clientes era Câmaras Municipais, os clientes particulares eram pontuais. Referiu que as Câmaras tinham atrasos no pagamento colossais e sublinhou a dificuldade em se receber. Afirmou que parte das máquinas de que a sociedade dispunha foi “transferida” para uma sociedade com sede em Leiria, chamada Cid.... Referiu ainda que os gerentes da sociedade nunca falaram em propor a insolvência da empresa. Com relevo para a economia dos autos referiu ainda que a “transferência” de património para a sociedade Cid... contribuiu para a falência da executada. L… referiu que havia muito dinheiro retido pelas Câmaras Municipais e que só não as colocou em Tribunal porque não podia. Afirmou que a crise na empresa surgiu em 2007/2008 e que a empresa não tinha liquidez. Da parte da Fazenda Pública, J…, antigo Chefe de Finanças de Carregal do Sal, afirmou que o oponente nunca efetuou diligências para efetuar o pagamento das dívidas fiscais. Relativamente aos alegados créditos sobre Câmaras Municipais disse que remeteu ofícios para várias Câmaras tendo apenas respondido positivamente a do Satão. Todas as outras referiram que não estavam retidas quaisquer quantias. No que tange ao imobilizado, afirmou que o mesmo tinha sido dado de garantia a uma dívida fiscal, em 2004, e que quando o Serviço de Finanças procurou os bens para avaliar o valor da garantia os mesmos tinham sido alienados. Afirmou ainda que o oponente não estava de boa-fé na medida em que apresentou reclamação dos valores atribuídos aos bens, lançando mão do artigo 276.º do CPPT, tendo procedido à sua venda. Mencionou ainda que a sociedade nunca identificou clientes que devessem dinheiro à executada. Afirmou, por último, que o ativo imobilizado foi alienado a uma empresa com sede em Leira, de nome Cid… que teria sócios/gerentes comuns com a executada. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo oponente revelaram-se insuficientes para a prova dos factos dados como não provados. Com efeito, importava que tivesse sido reunida prova documental que permitisse aferir a situação patrimonial e financeira da empresa e comprovar os créditos sobre os clientes, devendo ainda ser demonstrada a realização de diligências com o propósito de obter o seu cumprimento. As testemunhas referiram a existência de créditos sobre os Municípios atinentes com as cauções prestadas a título de “garantias de obra pública”. Todavia, conforme afirmou a testemunha apresentada pela Fazenda Pública, foram remetidos ofícios de penhora de créditos a várias Câmaras Municipais, tendo apenas a Câmara Municipal de Satão respondido afirmativamente. De qualquer modo, nesta matéria importava que tivesse sido reunida prova documental que permitisse comprovar o valor dos créditos detidos sobre clientes e que alegadamente não foram recebidos, bem como aferir do seu impacto na situação económico-financeira da sociedade devedora originária. O que resulta do probatório é que os alegados contactos efetuados com as Câmaras Municipais foram estabelecidos por iniciativa do Serviço de Finanças de Carregal do Sal, por indicação dos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Viseu, e não diligências encetadas pelo próprio oponente, e que os pagamentos no montante global de 16.821,44 €, efetuados pelo Município do Satão, foram-no no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2518200301002970, e não no processo de execução fiscal n.º 2518200501000276, a que se reportam os autos.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Com efeito, nas suas alegações, o Recorrente refere que na oposição que deu origem aos presentes autos o Recorrente alegou nos artigos 42º a 43, no seguimento do alegado no artigo 41º, que a crise, aliada às dificuldades de recebimento/falta de pagamentos de um bom número de clientes da devedora originária, asfixiou por completo a vida económica e financeira da devedora originária, impedindo-a de cumprir com todas as suas obrigações, e colocando vários postos de trabalho em causa, e respectivas famílias, que o recorrente procurou desesperadamente manter; do mesmo modo que tentou desesperadamente cumprir com as obrigações perante a Autoridade Tributária.”, sendo que da análise da sentença recorrida não resulta, nem dos factos provados nem dos factos não provados qualquer referência ao alegado nos supra referidos artigos. Ora, considerando que os mesmos não versam sobre matéria conclusiva, antes contendo factos sobre os quais todas as testemunhas arroladas pelo ora Recorrente foram inquiridas – cfr. melhor resulta da ata de inquirição, sempre se imporia que a sentença recorrida se pronunciasse quanto aos mesmos, o que, como já se disse não sucedeu, razão pela qual, está a sentença recorrida, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º n.º 1 al. d) do C.P.C., ferida de nulidade por omissão de pronúncia, o que requer seja reconhecido e determinado, com as legais consequências. Segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660.º nº 2 do Código de Processo Civil (actual art. 608º nº 2), de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia. Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questões, para este efeito (contencioso tributário), são tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, nesta sequência, julgar procedente a presente oposição e, deste modo, extinta a execução no que concerne à dívida descrita nestes autos (IRC do exercício de 2002, cujo montante global ascende a 87.605,26 €). Custas pela Recorrida apenas em 1ª Instância. Notifique-se. D.N.. Porto, 22 de Março de 2018 Ass. Pedro Vergueiro Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos |