Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00917/11.7BEAVR |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 09/28/2017 |
Tribunal: | TAF de Aveiro |
Relator: | Paula Moura Teixeira |
Descritores: | IRC IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NEGÓCIO SIMULADO ÓNUS DA PROVA |
Sumário: | I. - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. II. Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão. III. No procedimento de liquidação da iniciativa da Administração Tributária, terá de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. IV. Incide sobre a Administração Fiscal indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de diligências necessárias à descoberta da verdade material, só podendo efetuar a liquidação adicional quando os elementos que tiver apurado permitam formar a séria convicção sobre a existência do facto tributário não declarado (total ou parcialmente) pelo contribuinte (princípio da verdade material - arts. 50º do CPPT e 58º nº 1 da LGT).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | R..., Lda. |
Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Decisão: | Negado provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
- ficheiro informático, no formato, word denominado ""cpcv R....DOC", composto por 6 (seis) páginas, sendo as 4 (quatro) primeiras referentes a "contrato promessa de compra e venda" datado de 14-6-2006 e as outras 2 (duas) referente a "Instrumento de Confissão de Dívida" (Anexo 9 —impressão do ficheiro). Analisando-se o ficheiro em questão verifica-se que no "contrato promessa de compra e venda" a empresa R..., LDA, representada pelos seus gerentes JOÃO… e H…, prometem vender e AN… e esposa D…, prometem comprar, pelo preço de 130.000,00 € uma "fracção autónoma de tipo T2 correspondente ao primeiro andar direito" do edifício "sito na Av…no lugar da Praia da Barra" Por sua vez, no citado "Instrumento de Confissão de Dívida" os promitentes compradores "declaram que se constituem devedores e principais pagadores da quantia 40.000, 00 € (Quarenta mil euros) referentes à diferença de preço acordado na compra de uma fracção (...) prometida adquirir Conforme o Contrato Promessa de Compra e Venda, celebrado em 14 de Junho de 2006 (...) ". Ou seja, o valor efectivo da transacção em causa ascendeu a 170.000,00 € e não a 130.000,00 €, como foi declarado pelas partes na respectiva escritura de compra e venda, pelo que houve uma omissão de valores de 40.000,00 €. Note-se que este contrato promessa é exactamente igual à cópia do contrato promessa de compra e venda outorgado entre a R..., LDA e os promitentes compradores (conforme cópia que nos foi apresentada pelos promitentes compradores), o que comprova de forma óbvia que o ficheiro em causa deu origem ao contrato promessa de compra e venda em formato de papel assinado pelas partes. Tal situação atesta de forma irrefutável que o ficheiro referente ao "Instrumento de Confissão de Dívida", também é um acordo escrito celebrado entre as partes, embora estas neguem a sua existência. Os adquirentes foram notificados, através do ofício n.º 8311939, de 10-11-2008, para apresentar diversos esclarecimentos acerca do modo de pagamento do imóvel em questão, bem como para se pronunciar sobre os indícios de simulação de negócio quanto ao valor. Desse modo, no dia 26-11-2008, foi recepcionada a resposta apresentada pelos adquirentes (entrada n.º 13321), na qual é negado que o valor real da transacção tenha sido superior ao montante declarado pelas partes na escritura, acrescentando que foram emitidos 6 cheques, disponibilizando –se a fornecer cópia dos mesmos. Uma vez que, como já foi anteriormente referido, a forma de contabilização adoptada pela R..., LDA, não permite identificar os pagamentos de cada um dos compradores, tornou-se necessário que fossem os próprios adquirentes a fazê-lo. Deste modo, solicitou-se aos adquirentes cópia frente e verso dos cheques emitidos para pagamento do imóvel em referência (ofício n.º 8307825, datado de 9-8-2010). A respectiva resposta foi recepcionada em 26-8-2010 (entrada n.º 8794), tendo sido apresentadas cópias dos seguintes cheques (anexo 8): • O Cheque n.º 1625073053, da conta n.º 1…do Montepio Geral (Agência de S. Bernardo), datado de 1-8-2006, no valor de 25.000,00 €, emitido em nome de R...; Este cheque foi depositado em 1-8-2006, na conta n.º 4…da Caixa de Crédito em nome da R..., LDA; • Cheque n.º 7725073057, da conta n.º 1.. do Montepio Geral (Agência de S. Bernardo), datado de 1-8-2006, no valor de 35.000,00 €, emitido em nome de R...; Este cheque foi depositado em 1-8-2006, na conta n.º 4…da Caixa de Crédito em nome da R..., LDA; • Cheque n.º 4125073061, da conta n.º 1…do Montepio Geral (Agência de S. Bernardo), datado de 1-8-2006, no valor de 17.500,00€, emitido ao portador; Este cheque não deu entrada em qualquer conta bancária da R..., LDA. De facto, foi possível apurar que tal cheque foi depositado na conta n.º 2… do Montepio Geral, cujo primeiro titular é MARIA…; • Cheque n.º 5925073059, da conta n.º 1...do Montepio Geral (Agência de S. Bernardo), datado de 1-8-2006, no valor de 17.500, 00 €,T emitido ao portador; Este cheque também não deu entrada em qualquer conta bancária da R..., LDA. De facto, foi possível apurar que tal cheque foi depositado na conta N. º 4…da Caixa de Crédito Agrícola, cujo primeiro titular é MARIA…; • Cheque n.º 6825073058, da conta n.º1...do Montepio Geral (Agência de S. Bernardo), datado de 1-8-2006, no valor de 17.500,00€, emitido ao portador; Este cheque também não deu entrada em qualquer conta bancária da R..., LDA. De facto, foi possível apurar que este foi depositado na conta N.º 6…da Caixa Geral de Depósitos, cujo primeiro titular é MARIA…; • Cheque n.º 5025073060, da conta n.º 1...do Montepio Geral (Agência de S. Bernardo), datado de 1-8-2006, no valor de 17.500,00€, emitido ao portador; Este cheque também não deu entrada em qualquer conta bancária da R..., LDA. De facto, foi possível apurar que este foi depositado na conta N. º 2… do Montepio Geral, cujo titular é a empresa O…, LDA. Este cheque foi contabilizado, por esta empresa, a título de sinal pago por MARIA…, por conta de um apartamento localizado na Praia da Barra, cuja escritura foi outorgada em 5-1-2009. Note-se que todos os 6 (seis) cheques identificados têm data de 1-8-2006. Dado que 4 cheques no valor global de 70.000,00 € não foram recebidos pela entidade vendedora, tornou-se necessário notificar os adquirentes, bem como a pessoa que os recebeu para justificar tal facto. Assim, e no que diz respeita a MARIA…, no dia 23-11-2010, foi a mesma ouvida acerca do facto de ter recebido de forma directa ou indirecta os referidos 4 cheques, tendo declarado: (...) a notificada declara que esses 4 cheques se destinam a ser reembolsada de pagamentos por si efectuados, no valor de 70.000,00 €, à empresa R..., Lda a título de promessa de compra e venda de um apartamento situado na barra. Como desistiu de tal negócio, foi reembolsada pela empresa vendedora. Quanto á prova dos pagamentos por si efectuados à empresa R..., declara: - no dia 31-8-2005 emitiu o cheque n.º 2613960828 da conta n.º 2…do Montepio Geral, no valor de 15.000,00 €, do qual junta cópia frente e verso; - no dia 25-5-2006 efectuou um levantamento em numerário, da conta n. º 3…da caixa de crédito, no montante de 40.000,00 €, que declara ter entregue à R..., Ida, de cujo extracto apresenta cópia. Falta assim justificar, ainda, o eventual pagamento do montante de 15.000,00 €, comprometendo-se a declarante a, no mais breve prazo de tempo possível, identificá-lo e apresentar cópia do mesmo. Verifica-se que é alegada uma promessa de compra e venda, relativamente à qual terá a declarante entregue sinais no montante de 70.000,00 €, tendo depois sido reembolsada desse valor através de cheques emitidos pelo adquirente final. No que se refere aos pagamentos feitos, a declarante apresenta prova de 2 pagamentos no montante global de 55.000,00 € (faltando, portanto, justificar 15.000,00 €), a saber: - levantamento em numerário, em 25-5-2006, do valor de 40.000,00 € (recorde-se que na conta bancária da R..., LDA na Caixa de Crédito existe um depósito desse valor nesse mesmo dia, pelo que parece haver de facto uma ligação entre estes dois movimentos); - cheque N.º 2613960828 da conta n.º 2…do Montepio Geral, no valor de 15.000,00. De acordo com a informação constante no verso desse cheque este terá sido depositado na conta n.º 2-…do BPI. Ora, a R..., LDA não é titular de nenhuma conta bancária no BPI — de acordo com a sua contabilidade — pelo que se questiona quem foi o beneficiário de tal pagamento. Quanto ao montante de 15.000,00 alegadamente pago à promitente vendedora, nada mais foi esclarecido pela promitente compradora. Quanto aos adquirentes, foram estes também notificados (ofício n. º 8311297, de 18-11-2010), para justificarem a razão do pagamento parcial do valor a uma pessoa aparentemente estranha ao negócio, bem como para apresentarem cópia do extracto bancário da conta n. º 1...do Montepio Geral (Agência de S. Bernardo) do período de 1-6-2006 a 30-6-2006. No dia 10-12-2012 foi recepcionada a respectiva resposta (entrada n.º 11862), na qual os adquirentes declaram que emitiram os cheques de acordo com as instruções que lhe foram dadas pela empresa vendedora e que não sabem quem é a Sr.a MARIA... Relativamente ao extracto bancário solicitado, o mesmo foi fornecido pelos adquirentes, não se tendo verificado, para o período em causa, qualquer movimento (a débito) que face ao valor indiciasse qualquer relação com a aquisição em análise. Note-se que foi solicitada a exibição do extracto bancário referente a este período pelo facto de o contrato promessa de compra e venda ser datado de 14-6-2006 (sendo que na cláusula terceira do mesmo é dada quitação do sinal no montante de 25.000,00 €), tendo, no entanto, os compradores justificado o pagamento do valor mencionado na escritura de compra e venda através dos seguintes cheques:
Conclui-se, assim, ter havido uma omissão aos proveitos no montante de 40.000,00 €, parte do qual pago aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda. (…) 111.1.1.1.6 —
- ficheiro informático, no formato, word denominado ""CPCV R....doc", composto por 6 (seis) páginas, sendo as 4 (quatro) primeiras referentes a "contrato promessa de compra e venda" datado de 14-6-2006 e as outras 2 (duas) referente a "Instrumento de Confissão de Dívida, datado de 5-92006" (Anexo 1 — impressão do ficheiro). Analisando-se o ficheiro em questão verifica-se que no "contrato promessa de compra e venda" a empresa R..., LDA, representada pelos seus gerentes J… e H…, prometem vender e J… e esposa E…, prometem comprar, pelo preço de 135.000,00 € uma "fracção autónoma de tipo T1 (...) correspondente ao terceiro andar esquerdo" do edifício "sito na Av…no lugar da Praia da Barra" Por sua vez, no citado "Instrumento de Confissão de Dívida" os promitentes compradores "declaram que se constituem devedores e principais pagadores da quantia 25.000, 00 € (vinte e cinco mil euros) referentes à diferença de preço acordado na compra de uma fracção (...) prometida adquirir conforme o Contrato Promessa de Compra e Venda, celebrado em 5 de Setembro de 2006 (...)". Note-se que o contrato promessa de compra e venda é datado de 14-6-2006, mas no "Instrumento de Confissão de Dívida" é feita a alusão de que aquele foi outorgado em 5-9-2006 (ou seja, esses dois contratos teriam sido outorgados no mesmo dia, pelo que a data constante no contrato promessa estaria errada, talvez por ter sido usado como modelo um outro contrato promessa, esse sim outorgado no dia 14-6-2006); - contrato de mediação imobiliária n.º 8959, datado de 29-5-2006, (anexo 2) no qual é estabelecido que a empresa J... SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA tem direito a receber da R..., LDA, no caso de conseguir encontrar interessados na compra de algum apartamento do imóvel em questão, a "quantia de 3% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, acrescido do respectivo IVA à taxa legal de 21%". Note-se que é o próprio contrato que estabelece que a comissão devida é calculada "sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado" e não sobre o preço escriturado. É evidente que a imobiliária, seja ela qual for, é remunerada através de uma percentagem aplicada sobre o valor real da transacção e não sobre o valor escriturado, quando um e outro não forem coincidentes. - mapa de controlo, denominado "registo de comissões" (anexo 3). Tendo presente o referido no item anterior, é lógico que quando existe divergência entre o valor real da transacção e o valor escriturado, a empresa imobiliária tem de ter um controlo sobre essa situação, até porque, diz-nos a experiência, que muitas das vezes a imobiliária apenas factura a parte correspondente à aplicação da percentagem definida ao valor escriturado, sendo que a parte excedente (o valor resultante da aplicação da percentagem ao diferencial entre o valor real e o escriturado) é recebida à margem de qualquer factura ou documento equivalente. É precisamente o que sucede no caso em apreço. De facto, num dos mapas denominados "registo de controlo" elaborados pela J..., constam os seguintes dados: • data da venda: "1/9/2006"; • vendedor: "R... Construções, Lda • comprador: "João..."; • comissão a receber: "4.800,00 (4.050 + 750)" Ora, a que é que se referem estes valores da comissão a receber? Muito simples e esclarecedor: • 135.000,00€ (valor da escritura) X 3% (percentagem constante do contrato de mediação imobiliária) .......................................4.050,00€ • 25.000,00€ (valor constante do "Instrumento de Confissão de Dívida') X 3% (percentagem constante do contrato de mediação)…750,00€ 4.800,00€ ou seja: • 160.000,00 € (valor real da venda) X 3% (percentagem constante do contrato de mediação) .....................................................4.800,00€ Quanto ao valor de 4.050,00€, este foi facturado pela J... através da sua factura n.º 331, de 14-11-2006, no valor global de 4.900,50 € (4.050,00 + IVA à taxa de 21%), tendo tal factura sido paga através do cheque n.º 2743612269 da conta do BCP n.º 99304721 da R..., LDA. Ou seja, os documentos apreendidos no âmbito do processo de inquérito n.º NUIPC 8/08.81DAVR provam de forma evidente que o valor efectivo da transacção em causa ascendeu a 160.000,00 € e não a 135.000,00 €, como foi declarado pelas partes na respectiva escritura de compra e venda, pelo que houve uma omissão de valores de 25.000,00 €. Note-se, ainda, que o ficheiro informático referente ao contrato promessa de compra e venda é exactamente igual à cópia do contrato promessa de compra e venda outorgado entre a R..., LDA e os promitentes compradores que foi entregue pelos adquirentes na Câmara Municipal de Ilhavo, para efeitos da celebração do contrato n. º A0300741 referente à ligação da água (conforme cópia por nós recolhida junto da Câmara Municipal de Ilhavo — Divisão de Obras, Equipamentos e Ambiente — anexo 4), o que comprova de forma óbvia que o ficheiro em causa deu origem ao contrato promessa de compra e venda em formato de papel assinado pelas partes. Tal situação atesta de forma irrefutável que o ficheiro referente ao "Instrumento de Confissão de Dívida", também é um acordo escrito celebrado entre as partes, embora estas neguem a sua existência. Os adquirentes foram notificados, na pessoa de FERNANDO…, na qualidade de representante fiscal, através do ofício n. º 8311932, de 10-11-2008, para apresentar diversos esclarecimentos acerca do modo de pagamento do imóvel em questão, bem como para se pronunciar sobre os indícios de simulação de negócio quanto ao valor. Desse modo, no dia 25-11-2008, foi recepcionada a resposta apresentada pelos adquirentes (entrada n.º 13309), na qual é negado que o valor real da transacção tenha sido superior ao montante declarado pelas partes na escritura, acrescentando que foram efectuados 3 pagamentos (um na data do contrato promessa de compra e venda e os outros dois na data da escritura de compra e venda), disponibilizando-se a fornecer cópia dos mesmos. Uma vez que, como já foi anteriormente referido, a forma de contabilização adoptada pela R..., LDA, não permite identificar os pagamentos de cada um dos compradores, tornou-se necessário que fossem os próprios adquirentes a fazê-lo. Deste modo, solicitou-se aos adquirentes cópia frente e verso dos cheques emitidos para pagamento do imóvel em referência (ofício n.º 8307824, datado de 9-8-2010). A respectiva resposta foi recepcionada em 30-8-2010 (entrada n.º 8859), tendo sido apresentada cópia do seguinte cheque: • Cheque n.º 8192805863, da conta n.º 9…do Banco BPI, datado de 9-11-2006, no valor de 50.000,00 €, emitido em nome de R...; Este cheque foi depositado em 10-11-2006, (dia seguinte ao da realização da escritura) na conta n. º 4…da Caixa de Crédito em nome da R..., LDA; Um mês depois foi recepcionada (entrada n.º 9964, de 6-10-2010) cópia dos outros 2 (dois) meios de pagamento, a saber: • Cheque n.º 1219376794, de uma conta de empréstimo do BPI, datado de 8 -11-2006, no valor de 80.000,00 €, emitido em nome de R...; Este cheque foi depositado em 10-11-2006, (dia seguinte ao da realização da escritura) na conta n.º 40188061267 da Caixa de Crédito em nome da R..., LDA; • cópia de um aviso de lançamento enviado em 8-9-2006, pela Caixa de Crédito Agrícola de Vagos para a empresa R..., LDA, na qual é dado conhecimento que no dia 7 -9-2006 foi recebida uma transferência bancária, no valor de 5.000,00 €, ordenada por "J… " através do Banco Fonsecas & Burnay (actual Banco BPI). Perante todos os indícios apurados e atrás descritos foram os adquirentes notificados (notificação pessoal efectuada, ao seu representante fiscal, em 25-10-2010) para no prazo máximo de 10 dias: 1) identificar os meios de pagamento utilizados para pagar o diferencial entre o valor real da transacção e o valor declarado na escritura de compra e venda; ü) apresentar cópia do "instrumento de confissão de dívida", datado de 5 -9-2006, celebrado com a empresa "R..., LIMITADA"; iii) apresentar cópia dos documentos de quitação emitidos pela empresa "R..., LIMITADA" referente aos pagamentos do diferencial entre o valor real da transacção e o valor declarado na escritura de compra e venda; No dia 17-11-2010, foi recepcionada a resposta apresentada pelo adquirente J… (entrada n.º 11362), na qual este declara que a data constante no contrato promessa se encontra errada (o que, como vimos, parece ser um facto) e que o valor pago foi de apenas 135.000,00 €, "pelo que não foi efectuado qualquer outro tipo de pagamento", finalizando dizendo que "nunca foi outorgado com a sociedade vendedora qualquer instrumento de confissão de dívida". Não obstante seja negado, a verdade é que os elementos recolhidos na busca efectuada à empresa imobiliária indiciam de forma evidente que na escritura de compra e venda em causa, houve omissão de valores no montante de 25.000,00 €. (….) 111.1.1.1.8 —
Assim, no que respeita aos elementos apreendidos nas buscas realizadas no âmbito do processo de inquérito n.º NUIPC 8/08.8IDAVR, relacionados com esta operação, estes consistiram: - ficheiro informático, no formato, word denominado ""CPCV R....doc", composto por 5 (cinco) páginas, sendo as 4 (quatro) primeiras referentes a "contrato promessa de compra e venda" datado de 23-22006 e a outra referente a "Instrumento de Confissão de Dívida, também datado de 23-2-2006" (anexo 5 - impressão do ficheiro informático). Analisando-se o ficheiro em questão verifica-se que no "contrato promessa de compra e venda" a empresa R..., LDA, representada pelos seus gerentes J… e H…E, prometem vender e JOÃO… e esposa MARIA…, prometem comprar, pelo preço de 100.000,00 € uma "fracção autónoma de tipo T1 (...) correspondente ao primeiro andar direito" do edifício "sito na Av…. no lugar da Praia da Barra" Por sua vez, no citado "Instrumento de Confissão de Dívida" os promitentes compradores "declaram que nesta data se constituem devedores e principais pagadores da quantia 25.000, 00 € (vinte e cinco mil euros) pelas alterações aos acabamentos de uma fracção de tipo T1 prometida adquirir conforme o Contrato Promessa de Compra e Venda, celebrado em 23 de Fevereiro de 2006 (...)". Note-se que tal ficheiro informático referente ao contrato promessa de compra e venda é exactamente igual à cópia do contrato promessa de compra e venda outorgado entre a R..., LDA e os promitentes compradores que foi entregue pelos adquirentes na Câmara Municipal de Ilhavo, para efeitos da celebração do contrato n.º A0297021, referente à ligação da água (conforme cópia por nós recolhida junto da Câmara Municipal de Ílhavo — Divisão de Obras, Equipamentos e Ambiente — Anexo 6), o que comprova de forma óbvia que o ficheiro em causa deu origem ao contrato promessa de compra e venda em formato de papel assinado pelas partes. Tal situação atesta de forma irrefutável que o ficheiro referente ao "Instrumento de Confissão de Dívida", também é um acordo escrito celebrado — em simultâneo com o contrato promessa - entre as partes. Ou seja, os documentos apreendidos no âmbito do processo de inquérito n.º NUIPC 8/08.8IDAVR provam de forma evidente que o valor efectivo da transacção em causa ascendeu a 125.000,00 € e não a 100.000,00 €, como foi declarado pelas partes na respectiva escritura de compra e venda, pelo que houve uma omissão de valores de 25.000,00 €. Os adquirentes foram notificados através do ofício n. º 8311930, de 10-11-2008, para apresentar diversos esclarecimentos acerca do modo de pagamento do imóvel em questão, bem como para se pronunciar sobre os indícios de simulação de negócio quanto ao valor. Desse modo, no dia 19-11-2008, os adquirentes deslocaram-se ao Serviço de Finanças da Guarda, onde solicitaram o pagamento voluntário da liquidação adicional de IMT e SELO, com o seguinte fundamento: "liquidação adicional efectuada nos termos do n. º 1 do art.º 31.º do CIMT, em resultado de fiscalização por parte da inspecção Tributária em que apurou come (SIC) sendo o valor de venda de 125.000, 00 € e não de 100.00 0,00 € como foi declarado na 1.ª liquidação" (Anexo 7 — Documento de liquidação de IMT n.°160108030341903). Trata-se, portanto, da conformação, por parte dos adquirentes, que na escritura de compra e venda foi declarado, pelas partes, um valor inferior ao efectivamente praticado, no montante de 25.000,00 €, razão pela qual há lugar a um acréscimo ao lucro tributável no referido montante. (…) Resumo/Conclusão. Face ao exposto ao longo das páginas anteriores, consta -se ter havido simulação de valores em algumas vendas efectuadas pela R..., LDA., ao longo do ano de 2006, cujo único objectivo foi o de prejudicar a Administração Fiscal (diminuindo de forma ilícita o IRC a pagar pela entidade vendedora e o IMT e SELO a pagar pelos compradores). A doutrina e a jurisprudência têm sido concordantes na defesa de que a mera simulação de preço não é causa de nulidade de escritura. A título meramente exemplificativo, podemos fazer referência aos seguintes acórdãos: • A existência de escritura pública de trespasse na qual se declara um preço, não impede a administração fiscal, atento o artigo 39.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, de corrigir a matéria colectável, se para tanto tiver razões juridicamente válidas, sem necessidade de obter declaração judicial de nulidade do negócio cujo preço foi simulado (Acórdão do S.T.A., de 26.02.2003, in Ac. Dout., Ano XLIII, n.º 508, pág. 553); • Tendo havido simulação do preço, na escritura definitiva de cessão da quota - onde as partes declararam, intencional e concertadamente, um preço inferior ao real com intenção de enganar o fisco - a nulidade emergente da simulação não se propaga ao negócio jurídico, apenas afectando o objecto imediato da simulação - o preço - que deve ser considerado não o declarado, mas o que realmente foi negocialmente querido (sumário do Acórdão do STJ de 05-06-2007, Processo:07A1 364, Relator: Fonseca Ramos); • A simulação de preço não implica a nulidade do acto (no caso, uma cessão de quota), que passará a valer pelo preço realmente convencionado (Acórdão do S.T.J. de 20.1.1998); • É princípio assente na lei e na doutrina que a simulação do preço é uma simulação relativa que, não determinando a nulidade do negócio, apenas implica a determinação do preço real (Acórdão do S.T.J. de 15.5.1990, in BMJ, 397-478); • I - O artigo 39º da Lei Geral Tributária não impede a Administração Fiscal de, perante uma escritura pública da qual consta determinado preço de venda, tributar em IRS o correspondente provento, considerando, por presunção, um preço superior ao declarado. II - Aquela disposição legal não impõe à Administração que, para assim proceder, obtenha a declaração judicial de nulidade do negócio jurídico simulado, porque constante de escritura pública, pois a mera simulação do preço não é causa da nulidade de tal negócio, não existem, no caso, dois negócios, um real e outro simulado, e o Fisco pode recorrer a métodos presuntivos, quando a lei lho autorize. (Sumário do Acórdão do S.T.A. de 19-2-2003, Relator Baeta de Queiroz — Proc.° 01757/02). Assim, pode-se concluir que a mera simulação de preço não é causa de nulidade de escritura, porquanto não existem no caso dois negócios: um real e outro simulado. Não subsiste qualquer dúvida de que ambas as partes quiseram e celebraram uma compra e venda, isto é, transferiram entre si a propriedade de um imóvel, mediante um preço. Simplesmente este, em vez de ser "x", como declarado, pelas partes, aquando da outorga da competente escritura, foi, na verdade, "y" . Por esse facto, é entendimento corrente que a simulação limitada ao preço da compra e venda, não chega sequer a constituir uma simulação relativa, na medida em que se está perante um negócio único, nos seus elementos essenciais - a compra e venda que transparece da escritura pública. Deste modo, em caso algum a "simulação de preço", é condição suficiente para tornar nulo o negócio, face ao disposto no referido artigo 241° do Código Civil. A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17.12, contempla no seu artigo 39° mecanismos que permitem à Administração Tributária agir, perante uma escritura pública da qual consta determinado preço de venda, tributar em IRC ou IRS o correspondente provento, considerando um preço superior ao declarado, sem necessidade de obter previamente declaração judicial de nulidade do negócio jurídico simulado, porque constante de escritura pública. Face ao exposto, resultam as seguintes correcções ao lucro tributável:
8. Em 31/1/2011 a AT efectuou a liquidação nº 2011 8310000544 de IRC do ano 2006, no montante de 25.774,50, a pagar até 14/3/2011 – fls. 34 e 35 dos autos; 9. Em 6/7/2011 a agora Impugnante apresentou reclamação graciosa relativa à liquidação acima identificada – fls.36 a 46 dos autos; 10. Por despacho de 18/11/2011 a AT indeferiu a reclamação graciosa – fls. 135 a 139 do PA; 11. Essa decisão foi comunicada à agora Impugnante através de oficio nº 201 737, de 22/11/2011, enviado sob registo postal – fls. 140 e 141 do PA; 12. Em 9/12/2011 foi apresentada a petição inicial da presente Impugnação – fls. 1 e 147 dos autos; Mais se dá como provado que: 13. Em 29/5/2006 foi celebrado o “contrato de mediação imobiliária” nº 8959 entre “J... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada”, pessoa colectiva nº 5…, e “R...” com sede em Rua…, Vagos, em regime de não exclusividade, relativo ao prédio de habitação pertencente à segunda sito na Avenida…, Praia da Barra, Gafanha da Nazaré, Ílhavo, através do qual a primeira se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessados na compra e a segunda se obriga a pagar à mediadora, a titulo de remuneração pela concretização do negócio visado, “A quantia de 3% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, acrescido do respectivo IVA à taxa legal de 21%” – fls. 22 do PA e testemunha Joaquim... (“J...”); 14. Em 14/6/2006 entre a sociedade agora Impugnante, como primeiro outorgante, e J… e mulher, como segundo outorgante, foi celebrado contrato-promessa de compra e venda da fracção G do artigo urbano inscrito na matriz da freguesia de Gafanha da Nazaré sob o artigo nº 9… pelo preço declarado de € 135.000,00, o qual se encontra autografado pelas partes, onde consta, para além do mais, que a primeira outorgante dá quitação aos segundos da quantia de € 5.000,00 recebida “a titulo de sinal e principio de pagamento” – fls. 25 a 28 do PA; 15. Nos documentos em versão digital apreendidos nos computadores da sociedade mediadora “J..., Lda.”, nos termos do inquérito referido em 2 supra, consta cópia do contrato-promessa acima identificado, sem qualquer assinatura das partes – fls. 19 e 20 do PA; 16. Entre os documentos apreendidos à sociedade mediadora “J..., Lda.”, nos termos do referido inquérito, consta a ficha de “registo de comissões”, sem qualquer assinatura mas feito por um dos colaboradores da “J..., Lda.”, relativa à venda de um imóvel da sociedade agora Impugnante a “João...”, efectuada em 1/9/2006, onde se averbou manualmente que a comissão recebida foi € 1.316,25 e a comissão a receber é € 4.800,00 (4.050 + 750), correspondente ao preço de € 160.000,00 (4800/3%), sendo a comissão de €4.050,00 correspondente ao preço de € 135.000,00 (4050/3% = 135.000) e a comissão de € 750,00 correspondente ao preço de € 25.000,00 (750/3% = 25.000) – fls. 23 do PA e testemunha Joaquim... (“J...”); 17. Com data de 5/9/2006 foi lavrado “instrumento de confissão de divida” no qual J… e mulher “declaram que se constituem devedores e principais pagadores da quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) referentes à diferença de preço acordado na compra de uma fracção autónoma de tipo T1 prometida adquirir conforme o Contrato Promessa de Compra e Venda, celebrado em 5 de Setembro de 2006 com a sociedade comercial por quotas denominada de R..., LDA., pessoa colectiva número 5…” – fls. 21 do PA e testemunha Joaquim... (“J...”); 18. Em 9/11/2006 entre a sociedade agora Impugnante, como vendedora, e J… e mulher, como compradores, foi celebrada a escritura pública de “compra e venda, mútuo com hipoteca”, na qual a primeira declara vender e os segundos declaram comprar, com a intervenção da mediadora imobiliária “J..., Lda.”, a fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana nº 9… da freguesia da Gafanha da Nazaré, pelo preço de € 135.000,00 financiado com empréstimo bancário de igual valor – fls. 128 a 132 dos autos; 19. Em 14/6/2006 entre a sociedade agora Impugnante, como primeiro outorgante, e An... e mulher, como segundo outorgante, foi celebrado contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma de tipo T2 situada no 1º andar direito do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Gafanha da Nazaré, Ílhavo, sob o artigo nº 9…, pelo preço declarado de € 130.000,00, o qual se encontra autografado pelas partes, onde consta, para além do mais, que a primeira outorgante dá quitação aos segundos da quantia de € 25.000,00 recebida “a titulo de sinal e principio de pagamento” – fls. 49 e 50 do PA; 20. Nos documentos em versão digital apreendidos nos computadores da sociedade mediadora “J..., Lda.”, nos termos do inquérito referido em 2 supra, consta cópia do contrato-promessa acima identificado, sem qualquer assinatura das partes – fls. 45 e 46 do PA; 21. Com data de 14/6/2006 foi lavrado “instrumento de confissão de divida” no qual An... e mulher “declaram que se constituem devedores e principais pagadores da quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros) referentes à diferença de preço acordado na compra de uma fracção autónoma de tipo T2 prometida adquirir conforme o Contrato Promessa de Compra e Venda, celebrado em 14 de Junho de 2006 com a sociedade comercial por quotas denominada de R..., LDA., pessoa colectiva número 5…” – fls. 47 do PA e testemunha Joaquim... (“J...”); 22. Em 1/8/2006 entre a sociedade agora Impugnante, como vendedora, e An... e mulher, como compradores, foi celebrada a escritura pública de “compra e venda, mútuo com hipoteca”, na qual a primeira declara vender e os segundos declaram comprar, com a intervenção da mediadora imobiliária “J..., Lda.”, a fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana nº 9… da freguesia da Gafanha da Nazaré, pelo preço de € 130.000,00 financiado com empréstimo bancário de igual valor – fls. 120 a 125 dos autos; 23. Para pagamento da quantia referida no ponto anterior, em 1/8/2006 An... emitiu os seguintes cheques, todos da sua conta nº 0…localizada no Montepio Geral, Aveiro, S. Bernardo:
24. Maria… era, na altura dos factos, angariadora de vendas da sociedade “J... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada” e participou em alguns negócios em causa nos autos – 1ª testemunha, Maria…, e fls. 23 do PA; 25. Em 23/2/2006 entre a sociedade agora Impugnante, como primeiro outorgante, e João… e mulher, como segundo outorgante, foi celebrado contrato-promessa de compra e venda, pelo preço de € 100.000,00, da fracção autónoma de tipo T1, 1º andar direito, do prédio urbano em construção no terreno inscrito na Conservatória do registo Predial sob o nº 3… de Gafanha da Nazaré sob o artigo nº 9… pelo preço declarado de € 135.000,00, o qual se encontra autografado pelas partes, no qual consta que a primeira dá quitação da quantia de € 10.000,00 recebida “a título de sinal e principio de pagamento” – fls. 33 a 36 do PA; 26. Nos documentos em versão digital apreendidos nos computadores da sociedade mediadora “J..., Lda.”, nos termos do inquérito referido em 2 supra, consta a cópia do contrato-promessa acima identificado, sem qualquer assinatura das partes – fls. 29 e 30 do PA; 27. Com data de 23/2/2006 foi lavrado “instrumento de confissão de divida” no qual João… e mulher “declaram nesta data que se constituem devedores e principais pagadores da quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) pelas alterações aos acabamentos de uma fracção de Tipo T1 prometida adquirir conforme o Contrato Promessa de Compra e Venda, celebrado em 23 de Fevereiro de 2006 com a sociedade comercial por quotas denominada de R..., LDA., pessoa colectiva número 5…” – fls. 31 do PA e testemunha Joaquim... (“J...”); 28. Em 7/8/2006 entre a sociedade agora Impugnante, como vendedora, e João… e mulher, como compradores, foi celebrada a escritura pública de “compra e venda, mútuo com hipoteca e hipoteca”, na qual a primeira declara vender e os segundos declaram comprar, sem intervenção de mediador imobiliário “J..., Lda.”, a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1º andar direito, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana nº 9…, sito na Av…, Praia da Barra, da freguesia da Gafanha da Nazaré, pelo preço de € 100.000,00 financiado com empréstimo bancário de igual valor – fls. 135 a 140 dos autos; 29. Interpelado pela AT (administração tributária), o referido adquirente, João…, pagou a importância de € 882,84, correspondente à liquidação adicional de IMT e juros compensatórios efectuada em 19/11/2008, devida pela diferença de valores (€ 125.000,00 em vez de € 100.000,00) apurada na acção inspectiva em causa nos autos – fls. 37 e testemunha Al…; 30. Em 31/1/2011 a AT efectuou a liquidação nº 2011 8310000544 relativa a IRC do ano 2006 cujo sujeito passivo é a agora Impugnante, a pagar até 14/3/2011 – fls. 34 e 35 dos autos; 31. Em 6/7/2011 a agora Impugnante apresentou petição na qual disse pretender reclamar graciosamente da liquidação acima identificada – fls. 36 e seguintes dos autos; 32. Por decisão de 18/11/2011, a AT indeferiu a reclamação graciosa, tendo esse facto sido notificado à Reclamante por meio de ofício nº 201737, de 22/11/2011, enviado sob registo postal de 23/11/2011 – fls. 52 a 54 dos autos; 33. Em 9/12/2011, sob registo postal, apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a petição inicial da presente impugnação – 146 dos autos; E ainda: 34. Os imóveis em causa situam-se numa das principais ruas na Praia da Barra, em local aprazível, com bons acessos e com boa construção com fachada especialmente duradoura – C…, arquitecto; 3.2 – Matéria de facto dada como não provada: Com relevância para a boa decisão das questões a apreciar consideram-se não provados os seguintes factos; 1. Maria… pagou € 70.000,00 à sociedade Impugnante a título de principio de pagamento da aquisição de fracção “D”, em construção, acordada pelo preço total de € 130.000,00, cuja posição contratual cedeu a An... e mulher - 84º a 89º da p.i.;. (…)” 3.2. Aditamento oficioso à decisão da matéria de facto. Ao abrigo do art.º 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2 alínea e) do CPPT, reformula-se o ponto n.º 18.º da materia de facto por constarem dos autos e do processo administrativo apenso documentos que os sustentam: 18. Em 09.11.2006 entre a sociedade Impugnante, como vendedora, e J… e mulher, como compradores, foi celebrada a escritura pública de “compra e venda, mútuo com hipoteca”, na qual a primeira declara vender e os segundos declaram comprar, com a intervenção da mediadora imobiliária “J..., Lda.”, a fração autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana nº 9… da freguesia da Gafanha da Nazaré, pelo preço de € 135.000,00 financiado com empréstimo bancário de valor € 80 000.00 – fls. 128 a 132 dos autos. 3.3 A Recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto. Considera que os factos dados como provados com os números 16. 17. 18. 21. 27 deveriam ter sido dados como não provados. Vejamos: Da conjugação dos artigos 662.º e 640.º do CPC decorre que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida. Compete ao TCA reapreciar, não apenas a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pag. 232, um “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação. E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida podendo concluir-se ter incorrido, a 1ª instância, em erro de apreciação das provas. No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no n.º 5 do art.º 607º do CPC. Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais. A alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem tem lugar necessariamente nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na apreciação das provas, que implica uma decisão diversa. A modificabilidade da matéria de facto pressupõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e a discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador. Assim, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. Analisado o facto n.º 16 da matéria provada constata-se que limita-se a descrever o teor de documento designado por “registo de comissões” que foi apreendido à sociedade imobiliária J..., Lda, relacionado com o negócio realizado com João... no âmbito do processo de inquérito. Por sua vez, o ponto n.º 18.º reporta-se ao teor da escritura pública de compra e venda, constante no processo administrativo apenso aos autos, e ao qual já se fez, oficiosamente alterações, por imprecisões. No que tange aos pontos 17.º e 21.º reportam-se a documentos designados por “Instrumentos de confissão de dívida” relativos a J… e esposa e An... e esposa, respetivamente onde consta que se constituem devedores e principais pagadores de determinadas quantias. A sentença recorrida relativamente a estes factos, com exceção do ponto 18.º, para além de valorizar o documento suporta-se também no depoimento testemunha Joaquim..., cuja convicção motivou eloquentemente. Ouvida e apreciada a prova testemunhal produzida não se constata qualquer erro de julgamento da matéria que importe corrigir. Como supra se disse a sentença recorrida para além de valorizar os documentos suporta-se também no depoimento testemunha Joaquim... e desvaloriza os depoimentos das restantes testemunhas, uma vez, que as mesmas têm interesse direto na versão sustentada. Confrontado o teor constante dos referidos documentos identificados nos pontos 16.º, 17.º, 18.º e 21.º conjugada com os depoimentos das testemunhas, não se vislumbra qualquer erro de julgamento de facto. 4. JULGAMENTO DE DIREITO E foi este o entendimento plasmado na sentença recorrida com o qual se concorda.
Assim, para desconsiderar os preços declarados nas escrituras públicas de compra e venda, a Administração Tributária terá de carrear elementos que demonstrem com um certo grau de certeza que os montantes dos preços declarados não tiveram aquela dimensão quantitativa mas sim uma outra superior, o que pode ser efetuado através de indícios, donde se possa extrair, tal simulação no preço. Vejamos então se os elementos carreados pela Administração no caso em apreço demonstram a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação, ou seja, se este cumpriu o ónus da prova que sobre si recaia. Antes de mais importa referir que a presente correção teve na génese o processo de inquérito n.º NIUPC 8/08.8IDAVR instaurado pelo Ministério Público, à sociedade de mediação imobiliária J.. - Sociedade de Intermediação Imobiliária. Lda., sendo aí aprendidos diversos elementos e disponibilizados à Administração Fiscal. A Administração procedeu a inspeção à Recorrente, e apurou que no ano de 2006, esta efetuou 10 vendas de imóveis e analisou cada uma de per si, concluindo que em 3 vendas tinham ocorrido com simulação de preço. Assim as vendas questionadas pela Administração são as vendas efetuadas pela Recorrente a: a) An... e esposa, relativo à fração 9…, cujo valor da escritura pública é de 130 000,00 €. b) J… e esposa, relativo à fração 9…, cujo valor da escritura pública é de 135 000,00 €; c) João… e esposa relativo à fração 9…, cujo valor da escritura pública é de 100 000,00 €. Perante os elementos recolhidos a Administração concluiu que houve omissão de valores no montante de € 40 000.00, € 25 000,00 e € 25 000,00 respetivamente. Compulsado o Relatório de inspeção no item III.1.1.1.3, relativamente à compra efetuada por An... e esposa, a Administração carreou para os autos, os documentos aprendidos no âmbito do Processo de inquérito, elementos da contabilidade da Recorrente e recolhidos junto dos compradores. Sendo que, neste caso, os compradores no âmbito da inspeção, após serem notificados para esclarecer a situação, em 19.11.2008, procederam ao pagamento voluntário do IMT e do Imposto de Selo, em falta tendo declarado o valor de € 125 000,00. In casu, verifica-se que a Administração Fiscal recolheu indícios consistentes de que o preço declarado nas respetivas escrituras de compra e venda são inferiores ao real e procedeu à quantificação dos valores omitidos. Face aos elementos carreados no procedimento inspetivo teremos de concluir que a Administração Tributária cumpriu o ónus da prova que estava obrigada, não subsistindo dúvidas que a mesma recolheu elementos bastantes que afastaram a presunção de veracidade declaração dos Recorrentes. Concluindo que a Administração Tributária carreou indícios sérios de que legitimam a sua atuação, importa agora analisar se face à prova produzida se verificou erro de julgamento de facto e de direito o que passa por saber se os elementos recolhidos pela Administração são idóneos para proceder às correções em apreço. É transversal aos três compradores, que a Administração sustentou-se nos ficheiros informáticos apreendidos à empresa de intermediação imobiliária, a destacar contrato promessa de compra e venda e Instrumento de confissão de dívida. Porto, 28 de setembro de 2017 Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Travassos Bento |