Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01054/13.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/13/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:CADUCIDADE DE DIREITO DE AGIR; CITAÇÃO; NOTIFICAÇÃO; REVERSÃO, MANDATÁRIO; PROCURAÇÃO.
Sumário:I- A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil (CPC), no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção.

II - A citação “na pessoa do mandatário do citando” é admissível no processo de execução fiscal quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos (n.º 5 do art.º 233.º do antigo CPC).

III - De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal feita ao Oponente e não da notificação feita ao seu Advogado da decisão de reversão, quanto este não se encontre munido de procuração com poderes especiais para receber citações emitida há menos de quatro anos.

IV - Tal prazo para a dedução da oposição tem natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente, mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 144.º, n.º 1 a 3 do CPC.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:IGFSS, I.P
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – J. (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual se julgou procedente a exceção de caducidade do direito de deduzir oposição às presentes execuções fiscais (n.º 03012200900119919 e apensos) intentadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - IGFSS, I.P. (Recorrido).

No presente recurso, o Recorrente formula as seguintes conclusões:

- Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou improcedente, POR INTEMPESTIVA, a oposição à execução fiscal, por reversão fiscal da empresa J., Lda”, por dívidas em cobrança coerciva no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e que reverteram contra o ora recorrente,
- A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim:
Nos processos de Reversão Fiscal, onde o revertido tenha sido notificado para o Exercício do Direito de Audição, e tendo exercido esse direito, constituindo para o efeito Mandatário Judicial, aquando da tomada de posição do direito de audição e consequente citação da reversão, bastará a citação do revertido para se iniciar a contagem do prazo de reversão ou terá de se notificar igualmente o Mandatário nos termos do artº 40º nº 2 do C.P.P.T., como de Direito.
- A recorrente entende que tendo constituído Mandatário para o Exercício do direito de Audição no âmbito do processo de reversão Fiscal, o mesmo deverá ser notificado do teor de tal Despacho que reverte contra si e contra o esgrimido no exercício de tal Direito. Devendo tal notificação só produzir efeitos se for respeitado o nº 2 do artº 40º do C.P.P.T., até por uma questão de Segurança Jurídica de tão gravosa notificação.
- Posição diferente é a da douta sentença recorrida que entende que a citação é dirigida ao próprio executado – e, neste caso, revertido – e não ao seu mandatário.
- Sinceramente se pensa que a razão não está com a douta sentença recorrida.
- Ora, resultando claramente da douta sentença recorrida, que a mandatária do revertido foi notificada no âmbito de um outro processo que desconhecia o executado, por lapso do Instituto da segurança Social e tendo invocado a nulidade de tal notificação e mais tarde sido notificada do verdadeiro Despacho, só aí tomou conhecimento dos fundamentos da reversão e do prazo para reagir a tal argumentação nos termos do citado preceito tributário.
- Dando assim cumprimento ao nº 2 do artº 40º do C.P.P.T. que exige que quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado.
- Deverá ainda ser considerado facto dado como provado que a mandatária da executada foi notificada do Despacho de Reversão, através da carta registada em 17/12/2012, pelo que se deverá considerar notificada no terceiro dia posterior ao do registo que ocorreu em 20/12/2012;
pelo que ao apresentar oposição à execução em 21/01/2013, deverá a oposição ser considerada tempestiva, porque foi apresentada dentro dos 30 dias após cumprimento do artº 40º do C.P.P.T.
10ª - Terá necessariamente de se considerar a intempestividade invocada na douta sentença, como ilegal, por clara violação da Lei, com a consequente revogação da mesma,
11ª - Devendo a oposição à execução apresentada, ser apreciada na sua plenitude, como é de Direito.

Termina a Recorrente pedido que seja dado provimento ao presente recurso sendo proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, ordenando a apreciação em toda a sua plenitude da oposição apresentada.

Apesar de notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações de recurso.
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A distinta Procurador Geral Adjunta junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 279 a 284 dos autos – paginação do processo em suporte físico).
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Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:

A) Foi instaurado, e corre termos junto da secção de processos de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), o PEF n.º 0301200900117919, e apensos, no qual figura como executada a sociedade “J., Lda.”, NIF (…) – cfr. Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso, aqui reproduzido para os devidos efeitos legais;
B) Em 23 de julho de 2012, os serviços do IGFSS elaboraram “projeto de decisão – reversão” no âmbito do PEF referido em A), tendo no mesmo sido ordenada a notificação ao ora oponente para se pronunciar quanto ao mesmo, pelo prazo de 10 dias – cfr. documento de fls. 26 e 27 do PEF apenso;
C) O referido “projeto de decisão – reversão” foi notificado ao oponente pelo ofício de referência 029012, expedido em 25 de julho de 2012 – cfr. documento de fls. 25 do PEF apenso;
D) Em 08 de agosto de 2012, o oponente, através de mandatária constituída, remeteu, via fax, à secção de processos de Braga do IGFSS, documento tendo em vista a pronúncia do mesmo quanto ao projeto de reversão – cfr. documento de fls. 35 a 39 do PEF apenso;
E) O oponente com requerimento referido na alínea anterior juntou aos autos Procuração, emitida a 9.10.2006, através da qual constitui sua bastante procuradora a Dr.ª E., advogada, a quem confere os mais amplos poderes forenses por lei permitidos, com a faculdade de substabelecer – cfr. fls. 39 do PEF apenso;
F) Em 26 de setembro de 2012, a coordenadora da secção de processos de Braga do IGFSS elaborou o despacho de reversão contra o ora oponente – cfr. documento de fls. 53 a 57 do PEF apenso;
G) A 26.09.2012, foi emitida a citação do oponente, por carta registada com aviso de receção, endereçada para a sua morada constante nos autos, sita em V.N. de Famalicão – cfr. fls. 58 a 66 do PEF apenso;
H) Em 03 de outubro de 2012, foi recebida pelo oponente a citação, tendo o aviso de receção sido assinado pelo próprio – cfr. documento de fls. 66 do PEF apenso;
I) Em data não concretamente apurada, o IGFSS notificou, por carta registada com o n.º RM908949250PT, a mandatária do oponente do despacho de reversão, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301200501014757 e apensos – cfr. 68 a 70 do pef.;
J) Em 12 de outubro de 2012, a mandatária do oponente remeteu, via fax, à secção de processos de Braga do IGFSS, comunicação do seguinte teor:
“(…)
J., tendo sido notificado, através da sua mandatária, no âmbito do processo supra identificado, através registo CTT RM908949250PT, vem informar V. Exª que certamente por lapso, houve troca de despachos na notificação pretendida, porquanto a mandatária foi notificada do Despacho de reversão da executada I., Lda., que para melhor compreensão se junta, e que não é sequer representada da mandatária em questão.
Pelo exposto requer-se a nulidade da notificação ora efetuada, e que seja concedido novo prazo para dedução oposição ou outra reação que entenda por conveniente, após análise do despacho em omissão.
(…)” - cfr. documento de fls. 72 do PEF apenso;
K) Por ofício de referência 036214, expedido em 14 de dezembro de 2012, os serviços da secção de processos de Braga do IGFSS, notificaram a mandatária do oponente do despacho de reversão relativo ao PEF em questão – cfr. documento de fls. 77 a 82 do PEF apenso;
L) A petição de oposição foi apresentada em 21 de janeiro de 2013, através de mensagem remetida por correio eletrónico – cf. fls. 5 dos autos em suporte físico.
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Na sentença recorrida deu-se como não provado que:
«Inexistem fatos não provados, para conhecimento da exceção.»
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III – Questões a decidir.

No presente recurso, a ora Recorrente atribui à sentença recorrida o erro de julgamento no que tange à verificação da exceção da caducidade do direito de deduzir oposição às presentes execuções fiscais.
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IV – Do direito

Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela qual se decidiu estar verificada a exceção da caducidade do direito de intentar oposição às presentes execuções fiscais.

O Recorrente defende, em suma, que tendo então constituído mandatário para o exercício do direito de audição no âmbito do processo de reversão fiscal, o referido mandatário deveria ter sido notificado do teor do despacho de reversão remetido ao seu mandante, sendo que tal notificação só poderia surtir efeitos se fosse respeitado o nº 2 do artº 40º do CPPT. Por isso, na perspetiva do Recorrente só com a notificação efetiva do despacho de reversão à respetiva mandatária daquele é que se poderia contar o prazo para a dedução da presente oposição.

Ora, a situação em apreço é semelhante ao que já foi decidido no acórdão deste TCAN, datado de 31.03.2016 e proferido no processo n.º 02335/04-Viseu, a cujos fundamentos aderimos e que se encontra disponível em www.dgsi.pt. Assim, no citado aresto desta instância, relatou-se que:

“[…] Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da administração tributária.
Como prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do Código de Processo Civil (CPC) – cfr. artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Logo, corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 144.º, n.º 1 a 3 do CPC.
A citação dos oponentes foi efectuada por via postal, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos citandos e endereçada para a sua residência, em sintonia com o disposto no artigo 236.º, n.º 1 do CPC.
Esta carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, a qualquer pessoa que se encontre na sua residência e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando – cfr. artigo 236.º, n.º 2 do CPC.
No caso do oponente, A…, consta do aviso de recepção da citação a indicação, de forma legível, de que a carta foi entregue a um terceiro: M….
Decorre do teor do aviso de recepção que o aviso não foi assinado pelo destinatário/citando, pois é claramente apreensível constar do mesmo a assinatura de uma terceira pessoa a quem foi entregue a carta e que se terá comprometido, após a devida advertência descrita no artigo 236.º, n.º 4 do CPC, a entregá-la prontamente ao destinatário (no caso, ao oponente A…).
Ora, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, como o foi in casu, nos termos do artigo 236.º, n.º 2 do CPC - cfr. artigo 252.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC.
Nestes termos, segundo o disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, a contagem do prazo de 30 dias para deduzir oposição faz-se nos termos do artigo 144.º do CPC.
Assim, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro – cfr. artigo 238.º do CPC.
Conforme se apurou, o aviso de recepção da citação foi assinado, em 29/05/2003, por pessoa diversa do citando (por M…), a quem foi entregue a carta e que se terá comprometido, após devida advertência, a entregá-la prontamente ao destinatário. Por este motivo, acresce uma dilação de cinco dias ao prazo para deduzir oposição, nos termos do artigo 252.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
[…]
É inquestionável que a citação no presente processo de execução fiscal foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, pois, em conformidade com o disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
Na verdade, aplicam-se à citação pessoal as regras da citação que constam do artigo 190.º do CPPT e do Código de Processo Civil, para que remete o n.º 1 do artigo 192.º do CPPT. Sobre este assunto se pronuncia Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, I Vol., 6ª edição, 2011, pp. 373 e 374:
«As regras da citação pessoal previstas no CPC não são menos exigentes do que as impostas para a notificação: relativamente à carta registada com aviso de recepção, prevista no n.º 1 deste art. 38° como o meio mais solene de notificação dos actos tributários, está também prevista como uma forma de citação pessoal, no art. 233.º, n.º 2, alínea b) do CPC; no que concerne ao contacto pessoal com o destinatário, previsto na alínea c) do mesmo número, trata-se de uma forma mais onerosa, em termos de dispêndio de meios humanos dos serviços públicos que têm de efectuar a citação, pelo que a sua previsão na lei tem necessariamente subjacente a sua presumível maior idoneidade para garantir a comunicação com o destinatário. (…)»
Assim, a citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção. Ou seja, a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CPC.
Todavia, o oponente foi, igualmente, citado “na pessoa do seu mandatário”, que assinou o respectivo aviso de recepção em 02/06/2003.
Tal forma de citação é admissível no processo de execução fiscal quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos –cfr. artigo 233.º, n.º 5 do CPC.
“Nesse caso, é o próprio réu quem voluntariamente renuncia ao benefício de ser citado na sua pessoa, na medida em que concedeu determinados poderes ao seu representante" - cfr. Alfredo de Sousa e J. Paixão, C.P.C.I. Anotado, 2ª edição, pág. 222 nota 3.
[…]
Não há dúvida que estamos perante um interessado processual, o recorrente, que constituiu mandatário para se fazer representar no processo tributário aqui em questão, o que tem como consequência, ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, que todas as notificações a este interessado processual serão efectuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste.
Contudo, este normativo invocado pelos recorrentes não releva para a situação concreta, uma vez que não está em causa uma mera notificação, mas uma citação, que, como vimos, deve ser pessoal, por estarmos perante responsabilidade subsidiária – cfr. artigo 191.º, n.º 3 do CPPT.
Ora, não tendo o oponente C… conferido poderes especiais ao seu mandatário para receber esta citação pessoal, não lhe poderá aproveitar o facto de o excelentíssimo advogado ter recebido a sua citação em 02/06/2003.[…]”.

Na situação em apreço e na esteira do supra enunciado acórdão, consideramos que o prazo para a dedução da presente oposição se conta aqui, nos termos da lei, a partir da data de citação do ora Recorrente e não da sua mandatária, uma vez que e tal como se refere na sentença recorrida a procuração junta a favor daquela não incluiu o poder de receber citações em nome do então Oponente. Com efeito, como bem se refere na sentença apelada:
«Nos termos do art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar: a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
Da al. a) da disposição transcrita, aplicável ao caso em apreço, decorre, assim, que o termo inicial do prazo de oposição corresponde ao momento em que o executado é citado.
O oponente pretende que a contagem do prazo de oposição se reinicie com a notificação à mandatária do despacho de reversão referente à execução fiscal em causa nos autos, na sequência do pedido de rectificação da notificação,
Como explica o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “(…) havendo citação pessoal, é da efectivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal (acrescido da dilação ou dilações previstas no art. 252.º-A do CPC, se a citação tiver sido realizada em pessoa diversa do citando, ou fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção ou no estrangeiro).” – cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. III, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, pág. 429.
Por essa razão, não pode ser acolhida a tese defendida pelo oponente, segundo a qual o prazo de oposição apenas se começou a contar a partir da nova notificação da decisão de reversão efetuada à mandatária. Isto porque, como decorre da letra do art.º 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT, o momento relevante para a definição do termo inicial do prazo de oposição é o da citação, e não o da notificação da decisão de reversão.
Na verdade, pretende o oponente que seja aplicado ao caso o disposto no art.º 40.º do CPPT, que dispõe sobre a matéria das notificações aos mandatários. Sucede que a disciplina ali vertida não tem aplicação no caso concreto, porque, antes de mais, importa ter sempre presente a distinção entre notificação e citação (art.º 35.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT), e essencialmente, como de resto já se disse, não é a notificação do ato que determina o início da contagem do prazo de oposição, mas sim o momento em que o executado é citado. A citação é dirigida ao próprio executado – e, neste caso, revertido – e não ao seu mandatário. Ora, no caso em apreço constata-se que a citação foi dirigida ao oponente, tendo este assinado o respetivo aviso de receção em 03 de outubro de 2012.
No entanto, no caso em apreço, a procuração emitida a favor da ilustre mandatária, não cumpre tal desígnio, pois, apenas lhe confere poderes gerais forenses e não os necessários poderes especiais para receber a citação, sendo certo que foi emitida há mais de 4 anos [alínea E)].
Por outro lado, em momento algum foi colocada qualquer questão sobre a validade da citação. Na verdade, da petição de oposição, e bem assim da factualidade apurada, resulta que apenas foi colocada em causa a relevância da notificação do despacho de reversão à mandatária do oponente para a contagem do prazo de oposição.
Mas quanto à regularidade e validade da citação, nada vem dito, pelo que se conclui pela perfeição da mesma para todos os efeitos, e designadamente enquanto momento relevante para a o início do prazo de oposição.»

Deste o modo e tal como se refere na sentença recorrida, não é questionada a regularidade da citação do então Oponente (ora, Recorrente), sendo que qualquer erro, a existir, ter-se-á consumado a montante aquando da notificação do despacho de reversão que terá sido feito à Advogada daquele.

Ora, estes dois atos são distintos e cumprem funções diferenciadas, sendo a citação a forma como é chamado o revertido à oposição para nela, querendo, se poder defender e a notificação a forma pela qual se dá conhecimento ao seu Advogado(a) do teor da decisão final do procedimento conducente à reversão, procedimento este enxertado dentro do próprio processo de execução fiscal. Só assim não seria se a Advogada do Recorrente possuísse procuração para receber citações em nome deste último passada há menos de quatro anos (n.º 5 do art.º 225.º do novo CPC – antigo n.º 5 do art.º 233.º do anterior CPC), o que na presente situação se não verifica.

Igualmente, denote-se que aqui não se questionam ou suscitam outras questões concretas e potencialmente subsumíveis em estatuições normativas que justificassem o eventual deferimento do prazo para interposição da presente forma processual.

Por isso, o dies ad quo que deve ser considerado para a contagem do prazo para a dedução da oposição à execução fiscal é o da citação do revertido e não a data na qual o seu mandatário, sem poderes para receber citações em seu nome, veio a ser notificado do despacho de reversão.

Neste sentido improcede o fundamento principal do presente recurso.

Porém, tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, cabe aferir se há qualquer erro no julgado quanto à consideração e aplicação do referido prazo à presente situação.

Ora, aqui acompanhamos na íntegra o que foi decidido na sentença recorrida quando nesta se considerou que:
«Como ab initio se disse, o prazo de oposição à execução fiscal é de 30 dias (art.º 203.º, n.º 1, do CPPT). Como tem sido unanimemente entendido, tal prazo assume natureza judicial e, nessa condição, a sua contagem há de obedecer ao disposto no art.º 138.º Código de Processo Civil (neste sentido, cf. acórdãos do TCA Sul de 06.05.2003, proferido no processo n.º 174/03; de 06.03.2007, proferido no processo n.º 01623/07; de 03.10.2013, proferido no processo n.º 06841/13; ainda, acórdãos do TCA Norte de 21.03.2013, proferido no processo n.º 00459/12.3BEPNF, e do STA de 05.06.2013,proferido no processo n.º 0868/13, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Portanto, tratando-se de um prazo de natureza judicial, tal significa que o mesmo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Além disso, há ainda a considerar a possibilidade de ocorrer a dilação do prazo, caso se verifique alguma das situações previstas no art.º 245.º do CPC.»

Assim, na presente situação, o ora Recorrente recebeu pessoalmente a citação para os presentes processos executivos em 03.10.2012, tendo assinado o correspondente aviso de receção (cf. alíneas «G» e «H» da matéria de facto dada por assente).

Considerando, a presente oposição apenas foi remetida a 21.01.2013 e considerando as respetivas regras de contagem do prazo supra referidas, designadamente o dies a quo supra considerado para efeitos do cômputo do aludido prazo, torna-se patente que estava largamente ultrapassado o prazo previsto para a dedução do presente meio processual.

Por isso, verifica-se a exceção de caducidade do direito de agir, tal como decidido na sentença apelada.

Posto isto, terá que naufragar a pretensão deduzida no presente recurso.
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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:

I- A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil (CPC), no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção.

II - A citação “na pessoa do mandatário do citando” é admissível no processo de execução fiscal quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos (n.º 5 do art.º 233.º do antigo CPC).

III - De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal feita ao Oponente e não da notificação feita ao seu Advogado da decisão de reversão, quanto este não se encontre munido de procuração com poderes especiais para receber citações emitida há menos de quatro anos.

IV - Tal prazo para a dedução da oposição tem natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente, mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 144.º, n.º 1 a 3 do CPC.
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V – Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente
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Porto, 13 de maio de 2021

Carlos A. M. de Castro Fernandes
Manuel Escudeiro dos Santos
Bárbara Tavares Teles