Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00257/06.3BEPRT-B
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/28/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:REVISÃO DE SENTENÇA
Sumário:1. No recurso extraordinário de revisão, cujos requisitos o art. 293º do CPPT enuncia, é de aplicar subsidiariamente o disposto no art. 771º do CPC (actual 696º do NCPC).
2. A caducidade do mandato em consequência da declaração de insolvência não se integra em nenhum deles.
3. O requisito relativo à “falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia” (alínea d) do art. 696º do CPC) refere-se à falta de notificação do requerente, e não ao ora Recorrente que nenhuma falta de (sua) notificação invoca.
4. Mesmo que a sentença que decretou a insolvência das impugnantes constituísse o documento “que o interessado não tinha podido apresentar no processo” (art. 293º/2 do CPPT e 696º/c) do CPC), tal documento tem de ser inconciliável com a decisão a rever, o que de modo nenhum sucede.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município da Trofa
Recorrido 1:Massa Insolvente...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

MUNICÍPIO DA TROFA, melhor identificado nos autos, interpõe recurso da decisão proferida pelo MMº juiz do TAF de Penafiel que indeferiu liminarmente o requerimento de interposição de recurso de revisão da sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Penafiel em 13/12/2011 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida A…, SA e Construções…, Lda. contra a liquidação de taxas por aquele Município, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O n º2 do artº 110º do CIRE constitui uma excepção à regra ínsita no n º 1 do mesmo normativo.
2. Como tal, seria necessário aferir quais os concretos actos urgentes que terão sido praticados pelos mandatários para evitar danos e prejuízos para a insolvente.
3. Só então seria possível o tribunal decidir que seriam de manter os actos praticados com subsistência do mandato.
4. A sentença recorrida utilizou o nº 2 do artº 110º do CIRE como se de regra geral se tratasse, não curando de averiguar esses concretos actos processuais praticados que era susceptíveis de causar prejuízos previsíveis para a massa insolvente.
5. A sentença recorrida decidiu a subsistência do mandato forense sem determinar em qual das duas situações do artº 110º nº 2 do CIRE ocorria no caso concreto.
6. Nenhum facto deu a sentença como assente no qual pudesse fundamentar e alicerçar o decidido.
7. Nunca poderia, pois, ocorreu, a manutenção do mandato durante cerca de quatro anos sem intervenção do administrador de insolvência.
8. A consequência de caducidade do mandato é a nulidade do processado após essa mesma caducidade, o que não colide com o artº 696 – e) e d) do CPC e do artº 293 do CPT.
9. O que constitui fundamento de revisão nos termos das alíneas c) e d) do artº 696º CPC.
Nestes termos deve merecer provimento o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e procedendo o recurso de revisão.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a decisão errou ao julgar improcedente o recurso de revisão de sentença por falta de pressupostos legais.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A) A impugnação judicial destes autos foi intentada em 25/01/2006, pelas impugnantes A…, SA, pessoa coletiva n.º 5…, com sede no Lugar…, freguesia de S. Martinho do Bougado, Trofa, e Construções.., Ld.ª, pessoa coletiva n.º 5…, com sede na Rua…, freguesia de Santa Maria de Avioso, Maia.
B) A impugnante A…, SA, pessoa coletiva n.º 5…, com sede no Lugar…, freguesia de S. Martinho do Bougado, Trofa, foi declarada insolvente pela sentença proferida em 23/05/2012, no processo n.º 1150/12.6 TBPNF, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel.
C) A impugnante Construções…, Ld.ª, pessoa coletiva n.º 5…, com sede na Rua…, freguesia de Santa Maria de Avioso, Maia, foi declarada insolvente pela sentença proferida em 15/03/2011, no processo n.º 987/11.8 TBSTS, do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, tendo o processo insolvência sido encerrado.
D) No processo principal e neste apenso, a declaração de insolvência das impugnantes foi suscitada em 31/08/2016, com a apresentação do recurso de revisão.
2.2 – Factos não provados.
Com relevância para a decisão da questão não há matéria de facto julgada não provada.
2.3 – Motivação.
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Correu termos no TAF de Penafiel a impugnação judicial n.º 257/06 instaurado por A…, SA e Construções… Lda. contra Câmara Municipal da Trofa visando a anulação da liquidação das Taxas de Compensação urbanística e por emissão de alvará.
Na 1ª instância a ação foi julgada procedente e determinada a anulação das respetivas liquidações.
Interposto recurso para o TCA, os autos foram remetidos ao STA por declaração de incompetência em razão da hierarquia.
Por douto acórdão de 4 de novembro de 2015, o STA negou provimento ao recurso (fls. 359).
Por requerimento de 31/8/2016 foi apresentado recurso de revisão do acórdão datado de 4 de novembro de 2015 proferido pelo STA, alegando, em síntese, que na pendência dos autos de impugnação das taxas as impugnantes foram declaradas insolventes, por sentenças transitadas em julgado, pelo que caducaram as procurações forenses emitidas pelos insolventes. De qualquer forma, ocorre ausência de representação e personalidade jurídica das impugnantes após as datas das declarações de insolvência, bem como nulidade de todo o processo e actos processuais praticados e falta de citação dos administradores de insolvência. O ora recorrente só teve conhecimento das declarações de insolvência das impugnantes em julho de 2016 através de informação prestada por antigo colaborador das impugnantes. A declaração de insolvência constitui documento que seria suficiente para modificar a decisão, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do art. 696º do CPC.

Remetidos os autos ao STA, excecionou este a sua incompetência em razão da hierarquia e determinou a competência do TAF de Penafiel.

Neste TAF foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a petição de recurso, de que o Recorrente discorda advogando que:

A regra relativa à caducidade do mandato na sequência de declaração de insolvência consta do n.º1 do art. 110º do CIRE. O seu n.º 2 é uma exceção. Por isso, dever-se-ia aferir quais os concretos actos urgentes que terão sido praticados pelo mandatário para evitar danos e prejuízos para o insolvente (Conclusões 1 a 4).
A sentença não determina qual das duas situações do art. 110º n.º 2 do CIRE ocorria no caso concreto (Conclusões 5º);
Não há nenhum facto provado que possa alicerçar o decidido (Conclusões 6ª);
A consequência da caducidade do mandato é a nulidade do processado após essa mesma caducidade, o que constitui fundamento de revisão nos termos das alíneas c) e d) do art.º 696º do CPC (Conclusões 8ª e 9ª).

Adiantemos desde já que o recurso não merece provimento; vejamos porquê.
Sob a epígrafe “Revisão da sentença”, o artigo 293.º do CPPT, aditado pela Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril (que aprovou o Orçamento para esse ano e produz efeitos a partir de 1-1-2000), dispõe que
«A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida» [n.º 1]; que «Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia» [n.º 2]; e que «O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária» [n.º 3]

Salvo no que vem previsto neste artigo 293.º, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda – (n.º 5 do art 293º).

Do n.º 2 do citado artigo resulta que a decisão judicial pode ser revista com fundamento em três requisitos: (i) decisão judicial transitada em julgado declarado a falsidade do documento; (ii) ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita e (iii) falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.

Considerando os requisitos legais expostos, parece-nos claro que a alegada caducidade do mandato em consequência da declaração de insolvência não se integra em nenhum deles, pelo que o pedido de revisão a coberto deste artigo estaria desde logo votado ao fracasso.

O requisito relativo à “falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia” é, como o expressamente diz a lei, uma falta de notificação relativa ao requerente, e não ao ora Recorrente que nenhuma falta de (sua) notificação invoca.

Por outro lado, mesmo que a sentença que decretou a insolvência das impugnantes constituísse o documento “que o interessado não tinha podido apresentar no processo”, tal documento tem de ser inconciliável com a decisão a rever Assim, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pp. 226. , o que de modo nenhum sucede, nem vemos em que é que ele destruiria, ou modificaria, a prova feita, em sentido mais favorável à parte vencida.
E a Recorrente tão pouco o esclarece.

Entende a jurisprudência que é de aplicar subsidiariamente o disposto no art. 696º do CPC pelo que em conformidade com esta corrente interpretativa Ac. do STA n.º 0360/13 de 02-07-2014 Relator: PEDRO DELGADO
Sumário: I - Quanto aos pressupostos processuais do recurso de revisão de sentença, no que não se encontrar previsto no artigo 293º do CPPT, haverá que recorrer à legislação subsidiaria indicada no art. 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
II - Não prevendo o regime de recursos no processo o judicial tributário a possibilidade de revisão de uma decisão interna, transitada em julgado, por ser inconciliável com uma decisão definitiva de uma instância internacional de recurso que seja vinculativa para o Estado Português, atenta a relevância desta ausência normativa e a natureza de tal omissão, impõe-se encontrar regulamentação adequada nas normas do Código de Processo Civil sobre interposição processamento e julgamento dos recursos jurisdicionais, no caso, e concretamente, no preceituado pelo artº 771º, al. f) do Código de Processo Civil, na redacção do decreto-lei 303/2007. devemos (também) indagar se os fundamentos invocados pelo Recorrente, não sendo tutelados pelo art. 293º do CPPT, encontram naquele preceito o necessário acolhimento, sendo certo que o requisito documental referido na alínea c) do art 696º do CPC retoma requisito idêntico previsto no art. 293º/2 do CPPT.

Mas também aqui a resposta é negativa. Conforme bem salientou o MMº juiz "a quo"
“...não pode dizer-se que a declaração de insolvência determine a caducidade imediata dos contratos de mandato, porquanto os mesmos mantêm-se “a) caso seja necessária a prática de atos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências; b) pelo período em que o mandatário tenha exercido funções desconhecendo, sem culpa, a declaração de insolvência do mandante” (art. 110.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE).
Daqui resulta que a intervenção das impugnantes nos autos estava válida e legalmente assegurada pela intervenção do Ilustre Mandatário constituído, pelo que não ocorre qualquer nulidade processual e falta de legitimidade ativa das impugnantes.
Acresce que os factos invocados não consubstanciam nenhum dos pressupostos legais previstos no art. 696.º do CPC, designadamente as suas alíneas c) e d) invocadas pela recorrente.
Mesmo no caso da alínea c), a recorrente não tem razão porquanto a invocada declaração de insolvência não determina automaticamente a falta de legitimidade ativa e a falta ou irregularidade de representação das impugnantes, por força do art. 110.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE.
Como vimos, não obstante terem sido proferidas sentenças de declaração de insolvência, nestes autos as impugnantes mantiveram-se válida e legalmente representadas pelos Ilustres Mandatários, pelo que não ocorrem as irregularidades invocadas pelo recorrente, nem tais irregularidades são fundamento para revisão do douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo”.

À parte o facto de o presente recurso extraordinário de revisão não visar a revisão do acórdão do STA, mas sim da sentença que este confirmou “Se o tribunal de 1ª instância condenou e Relação e Supremo confirmaram a condenação, o tribunal proferiu a decisão é o de 1ª instância...” (Jorge Lopes de Sousa citando Castro Mendes in "Código de Procedimento e de Processo Tributário", vol. IV pp. 546), a fundamentação do MMº juiz não merece censura, impondo-se esclarecer que a nulidade a que se refere a alínea d) do art.º 696º do CPC não é uma nulidade processual, mas sim a nulidade ou anulabilidade da confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou, que nos autos nem sequer existe.

Por conseguinte, apenas podemos concluir não estarem reunidos os requisitos legais de que depende o recurso extraordinário de revisão, quer sejam os do art. 293º do CPPT quer os do art. 696º do CPC, que inelutavelmente conduz ao indeferimento liminar do pedido, como bem decidiu o MMº juiz "a quo".

Não obstante a rejeição por falta de requisitos legais, o MMº juiz teceu algumas considerações acerca da não caducidade automática/imediata do mandato em consequência da declaração de insolvência.

O Recorrente reprova a sentença recorrida por ter utilizado o “....nº 2 do artº 110º do CIRE como se de regra geral se tratasse, não curando de averiguar esses concretos actos processuais praticados que era susceptíveis de causar prejuízos previsíveis para a massa insolvente (Conclusão 4ª) e decidir “...a subsistência do mandato forense sem determinar em qual das duas situações do artº 110º nº 2 do CIRE ocorria no caso concreto (Conclusão 5ª).

Ora o art. 110º/1 e 2, alsº a) e b) do CIRE diz o seguinte:
1 - Os contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, caducam com a declaração de insolvência do mandante, ainda que o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, sem que o mandatário tenha direito a indemnização pelo dano sofrido.
2 - Considera-se, porém, que o contrato de mandato se mantém:
a) Caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências;
b) Pelo período em que o mandatário tenha exercido funções desconhecendo, sem culpa, a declaração de insolvência do mandante.

Desde logo o n. 1 do preceito em análise apenas se refere à caducidade dos contratos de mandato que não se mostre serem estranhos à massa insolvente e o n.º 2 do mesmo artigo consagra as circunstâncias em que o mandato se mantém, não obstante a declaração de insolvência No que respeita ao mandato forense, alguma doutrina vai mais longe e rejeita a sua caducidade com a declaração de insolvência, Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2ª edição, pp. 508: “...a questão da sua caducidade só se coloca quando respeitem a litígios cujo objecto não se mostre ser estranho à massa insolvente. Deverão eles caducar automaticamente, como dispõe o n.º 1 do preceito em anotação?
As particularidades do exercício de tais mandatos, pelo conhecimento técnico e prático que envolvem os litígios a que respeitam, conduzem a considerar inadequada uma resposta afirmativa à questão acima formulada, não havendo, como regra, interesse dos credores que a justifique. Acresce, como argumento adicional particularmente relevante para sustentar a solução de não caducidade, a circunstância de, se a tutela dos credores exigir solução diferente, estarem ao alcance do administrador da insolvência os meios para a assegurar. Em verdade, sendo ele o substituto do insolvente em todas as ações pendentes, mesmo que não apensas ao processo de insolvência, pode sempre revogar o mandato (cfr. n.º 3 do art. 85º)”.
.
Por isso, tem o MMº juiz inteira razão quando considera que por força das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 112º do CIRE “...a intervenção das impugnantes nos autos estava válida e legalmente assegurada pela intervenção do Ilustre Mandatário constituído, pelo que não ocorre qualquer nulidade processual e falta de legitimidade ativa das impugnantes”.

E ao contrário do que sustenta o Recorrente, o MMº juiz "a quo" não tinha, nesta fase, que averiguar quais os “concretos actos processuais praticados que eram susceptíveis de causar prejuízos previsíveis para a massa insolvente” não só porque essa averiguação depende de factos que não cabe ao juiz alegar, mas também porque tal referência demonstra que a caducidade do mandato não é automática, na medida em que quer a alínea a) quer a alínea b) do n.º 2 do art. 112º do CIRE prolongam a vigência do mandato para além da declaração de insolvência.

Acresce referir que o próprio recorrente afirma no artigo 8º da petição inicial “...que os mandatários constituídos desconheciam a declaração de insolvência dos impugnantes”, precisamente a situação que a alínea b) do n.º 2 do art.º 110º do CIRE contempla como fundamento de não caducidade do mandato.

Assim, por tudo o que ficou exposto, o recurso não merece provimento pelo que a decisão deverá ser confirmada.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 28 de setembro de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira