Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01307/11.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I. A fundamentação do acto tributário ou de acto «praticado em matéria tributária» que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, deve ser contextual e integrada no próprio acto, expressa, clara, suficiente e congruente.
II. Sobre o requerente da isenção da prestação de garantia incumbe o ónus da prova dos pressupostos contidos no art. 52º nº4 da LGT (prejuízo irreparável ou insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da quantia exequenda. E em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
A…, NIF…, com domicílio na…, na qualidade de executado por reversão no processo de execução fiscal n.º 1902200801070002 e apensos instaurado contra V…, Ld.ª deduziu Reclamação ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT peticionando anulação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde que lhe indeferiu o pedido que havia formulado de dispensa de prestação de Garantia.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 13.09.2011, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que a reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
« …
I. A douta sentença de que ora se recorre não concedeu provimento à presente reclamação efectuada nos termos do disposto no art.º 276 do C.P.P.T., tendo sufragado que:
II. Tal decisão é ilegal não cumprindo os preceitos legais aplicáveis.
III. O Recorrente deduziu Pedido de Dispensa de Prestação de Garantia nos termos dos artigos 52 n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
IV. O Recorrente é Executado por Reversão por dívidas da sociedade V…, LDA, na qual em tempos exerceu funções de gerente, no qual lhe é exigido a titulo de IRC a quantia de 10.398,33 €.
V. Sendo ainda executado, também por Reversão, em que lhe são exigidos a título de IVA 1.808.169,21 € .
VI. Na Execução de onde deriva a presente Reclamação foi notificado para prestar garantia no montante de 17.196,91 €.
VII. Tendo, sido notificado para prestar garantia no montante de 2.667.304,30 € no processo de execução fiscal referente à cobrança de IVA.
VIII. Pelo que deduziu Pedido de Dispensa de Prestação de Garantia não só pelos efeitos que o prosseguimento da presente Execução teria na sua pessoa mas também tendo em conta que no âmbito do outro processo foi notificado para prestar garantia no montante de 2.667.304,30 €.
IX. Facto que atento os montantes em causa, e os seus rendimentos, torna impossível a prestação de qualquer tipo de garantia que suspenda os processos de execução fiscal.
X. Com efeito, por notificação recepcionada em 17/03/2011, enviada pelo Órgão de Execução Fiscal, foi indeferida a pretensão do Recorrente de ver dispensada a prestação de garantia.
XI. A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento através de uma errada valoração de prova e erro na aplicação do direito, tendo violado o disposto no art.º 77 n.º 1 da LGT.
XII. Ao contrário do que resulta da Sentença a decisão que indeferiu a dispensa de garantia não explana ainda que de forma sucinta, quais os factos alegados pelo Recorrente que não foram considerados provados.
XIII. Não esclarecendo as concretas razões de facto e de direito que levaram à decisão de indeferimento, padecendo claramente de falta de fundamentação.
XIV. Com efeito, a Sentença recorrida considera que ao referir que “nada foi provado” que quis o Órgão de Execução Fiscal fazer notar que não foi apresentada prova do alegado.
XV. Não é correcto tirar semelhante conclusão da referida expressão.
XVI. Assim, o Órgão de Execução Fiscal ao referir que “nada foi provado” quis sim referir que da prova existente não considera provados os factos que preenchem os pressupostos da isenção da prestação de garantia.
XVII. O órgão de execução fiscal ao referir que “nada foi provado” deveria dizer era o que é que não ficou provado e com que fundamentos.
XVIII. Não sendo aduzida qualquer correspondência com os factos alegados pelo Recorrente.
XIX. Nem as razões de discordância com o alegado pelo Recorrente, inviabilizando, assim, uma condigna defesa.
XX. Da informação que antecede o despacho nada resulta que possa levar ao indeferimento do pedido do Recorrente.
XXI. Porém, ainda que se considerasse que a fundamentação consta da dita informação, o referido despacho nem sequer para a mesma remete.
XXII. Pelo que a sentença recorrida violou o art.º 77 n.º 1 da LGT bem como o disposto nos artigos 123, 124 e 125 do CPA.
XXIII. A Sentença recorrida violou ainda o disposto no art.º 52 n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170 do Código de Procedimento e Processo Tributário uma vez que a pretensão do Recorrente cumpre todos os pressupostos legais para que seja concedida.
XXIV. O Recorrente no pedido de dispensa de garantia alegou e demonstrou devidamente o prejuízo irreparável que a execução lhe trará bem como a insuficiência dos bens penhoráveis e que tal insuficiência não lhe pode ser imputável.
XXV. Refere a Sentença recorrida que não constam dos Autos prova do preenchimento dos pressupostos de dispensa de garantia.
XXVI. Tal raciocínio não é correcto e consubstancia um erro de julgamento e valoração.
XXVII. Consta dos Autos que o Recorrente aufere anualmente rendimentos de trabalho dependente e pensões no montante de 96.600,00 € e 2.089,08 € respectivamente.
XXVIII. O Recorrente foi notificado para prestar garantia nos Autos de Execução Fiscal de onde advém a presente reclamação no montante de 17.196,91 €.
XXIX. Tendo, por outro lado, sido notificado, na mesma altura, para prestar garantia no montante de 2.667.304,30 € no processo de execução fiscal referente à cobrança de IVA, tornando-se por demais evidente que face aos seus rendimentos lhe era impossível prestar garantia nos referidos montantes.
XXX. Pelo que referindo a Sentença recorrida que o Recorrente tem um acervo patrimonial que é susceptível de penhora, omite que tal acervo é 20 vezes menor ao valor que lhe foi exigível para prestação de garantia.
XXXI. Dos factos alegados pelo Recorrente, conjugados com as informações patrimoniais constantes das bases de dados tributárias, foi comprovado – mas não aceite – que o Recorrente não tem património suficiente para garantir a divida exequenda.
XXXII. Atentos os factos invocados pelo Recorrente para preenchimento do requisito do prejuízo irreparável, não lhe era possível provar os mesmos documentalmente, como pretende impor a decisão recorrida.
XXXIII. Não seria possível tal demonstração por prova documental, uma vez que o prejuízo irreparável que terá com a prossecução da execução se revelará no meio socioprofissional onde está inserido não sendo possível demonstrar por documentos.
Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente anulando-se a Sentença Recorrida, substituindo-a por outra que declare que:
a) O despacho que inferiu a dispensa de garantia padece de falta de fundamentação por violação do art.º 77 n.º 1 da LGT bem como o disposto nos artigos 123, 124 e 125 do CPA;
b) Conceda ao Recorrente a dispensa de prestação de garantia pelo preenchimento dos pressupostos legais constantes dos artigos 52 n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.»
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a seguinte:
a) Se a sentença recorrida enferma de erro no julgamento ao ter decidido que o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde não padece do vício de falta de fundamentação que inferiu a dispensa de garantia por violação do art.º 77º n.º 1 da LGT bem como o disposto nos artigos 123º, 124º e 125º do CPA;
b) Se a sentença recorrida errou o julgamento ao ter decidido pela legalidade do despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, considerando não estarem preenchidos os pressupostos legais constantes dos artigos 52 n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
II – Fundamentação
1. De facto
1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância (que se transcreve):
1. Foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila do Conde, por dívidas da sociedade V…, Lda., NIPC 506846814 o processo de execução fiscal (PEF) n. 1902200801070002 e apensos, respeitante a IRC do exercício de 2006 e coimas dos períodos de 2008 e 2009 - cfr. fls. 72 e 73 dos presentes autos.
2. Em 10.11.2010 o Reclamante deduziu oposição à execução fiscal - cfr. fls. 24 dos autos.
3. Por ofício de 11.02.2011 Serviço de finanças procedeu à notificação do mandatário do Reclamante para prestar garantia, no montante de €17.196,91 - cfr. fls 24 dos autos.
4. Em 03.03.2011 o Reclamante requereu dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 52° n.° 4 da LGT e artigo 170° do CPPT - cfr. informação do Serviço de Finanças de Vila do Conde a fls. 26 dos autos.
5. Em informação proferida pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, por consulta à base de dados da DGCI, conclui o Serviço que o Reclamante auferiu no ano de 2009, rendimento de trabalho dependente no montante anual de €96.600,00, pago pela sociedade V…, SA e pensão de sobrevivência paga pela Segurança Social, no ano de 2010 no valor de €2.089,08 - cfr. fls. 67 e 68 dos autos.
6. Da mesma informação consta a propriedade de um barco de recreio com matricula … - Arqueação bruta de 1,29 t - Potência de propulsão de 100,57KW (135,00 HP), com matricula de 04.10.1995 - cfr. fls 68 dos autos.
7. Em 09.03.2011 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, que indeferiu o pedido, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta, designadamente, o seguinte:“A concessão de dispensa da prestação de garantia pelos serviços da Administração Tributária, para efeitos de suspensão da execução fiscal quando tenha sido apresentada oposição à execução, depende da verificação dos pressupostos constantes dos art° 52, n°1, 2 e 4 da Lei Geral Tributária, e art° 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e tem como condição o seguinte:
- A prestação de garantia deve ser causa de prejuízo irreparável para o executado;
- Deve verificar-se a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescidos;
E, em qualquer dos casos, toma-se necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens.
Além disso cabe sempre ao executado o ónus da prova dos factos constitutivos dos seus direitos, conforme art°74 n°1 da LGT, e art°342 do Código Civil.
Assim, e porque nada foi provado, indefiro o pedido de dispensa da prestação de garantia” - cfr. fls. 26 e 27 dos autos.
8. O Reclamante foi notificado do despacho a que alude o n.° anterior por carta registada, através do ofício de 09.03.2011, em 17.03.2011 - cfr. fls. 25 a 29 dos autos.
9. Na sequência do indeferimento da pretensão do Reclamante, foi intentada em 23.03.2011 a presente reclamação, cfr. fls. 5 dos autos.
1.2. Factos não provados
Não resultam provados os factos constantes dos artigos 29, 30, 32, 33, 35, 37 da Petição Inicial.
1.3. Aditamento oficioso à matéria de facto dada como provada
Afigura-se-nos que, ao abrigo do disposto na norma do artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, importa aditar matéria de facto que resulta provada e que tem relevância para a decisão da causa:
10. O executado requereu a dispensa de prestação de garantia nos termos do art. 52°, n° 4 da LGT e 170° do CPPT, por entender estarem cumpridos os pressupostos exigidos por aquela norma legal para a concessão de tal benefício, alegando que:
“(…) o prosseguimento através dos mecanismos de cobrança coerciva, enquanto não houver decisão definitiva acerca da Oposição à execução por si deduzida, trazer-lhe-á prejuízos significativos. (…) impossibilitará o Requerente de exercer condignamente a sua profissão, designadamente através do contacto com várias entidades oficiais, quer no Estrangeiro, quer em Portugal, tais como o Estado e entidades bancárias (…) fará com que perca o seu posto, que é o seu único meio de sustento e da sua família.(…) o requerente não é possuidor de bens penhoráveis (…) não lhe podendo ser imputável a insuficiência de bens penhoráveis” cfr. fls. 61 a 66 dos autos;
11. O despacho proferido em 09.03.2011, ora objecto de reclamação, foi elaborado imediatamente a seguir à informação prestada a que se alude em 5. e 6., constando informação e despacho de fls. 67 e 68 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Apreciando
Como já foi enunciado as questões a decidir, são:
Ø Se a sentença recorrida enferma de erro no julgamento ao ter decidido que o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde não padece do vício de falta de fundamentação que inferiu a dispensa de garantia por violação do art.º 77º n.º 1 da LGT bem como o disposto nos artigos 123º, 124º e 125º do CPA;
Ø Se a sentença recorrida errou o julgamento ao ter decidido pela legalidade do despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, considerando não estarem preenchidos os pressupostos legais constantes dos artigos 52 n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2.1.Do vício de falta de fundamentação do despacho objecto de reclamação proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde
Desde logo cumpre esclarecer em sede de autos de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, instaurado ao abrigo do disposto no art. 276º e ss. do CPPT, cumpre tão só aferir do acto de que se reclama, pelo que a primeira questão a decidir é saber se nos presentes autos de execução fiscal o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia padece de falta de fundamentação, como sustenta a recorrente ou se o mesmo está devidamente fundamentado como se decidiu na sentença sob recurso.
Como é pacífico, na doutrina e jurisprudência, a execução fiscal consubstancia-se num processo de natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional (artigo 103º, n.º 1 do Decreto-Lei N.º 398/98, de 17 de Dezembro - Lei Geral Tributária) Cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/5/2001, rec.25482; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/2/2002, rec.26588; ac.Tribunal Constitucional nº.332/2001, 10/7/2001, II série do D.R., 12/10/2001, pág.17041 e seg.; ac.Tribunal Constitucional nº.152/2002, 17/4/2002, II série do D.R., 31/5/2002, pág.10338 e seg..
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Todavia, não obstante a natureza judicial que o legislador lhe atribui, o processo de execução fiscal corre os seus termos por conta e impulso de órgãos de natureza administrativa, (artigos 149º e 150º do CPPT e artigo 7º do Decreto-lei nº 433/99 de 26/10), cabendo aos tribunais tributários de 1ª instância, apenas, a competência para decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos (artigo 151º, n.º 1 do CPPT).
Ora, a tramitação destas reclamações vem regulada nos artigos 276º e 278º do CPPT.
Dispõe o artigo 276 º do CPPT que “ As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.”
Perante a factualidade dada por assente a sentença recorrida decidiu pela improcedência da reclamação, ao concluir que o despacho reclamado se encontra suficientemente fundamentado, dado que “(…) elencados que foram os pressupostos a verificar e concluindo o Serviço de Finanças de que «nada foi provado», dúvidas não subsistem sobre a motivação do decisor – falta de prova.”
O recorrente discorda da decisão, alegando que no despacho reclamado quando o órgão de execução fiscal menciona que «nada foi provado» quis referir que da prova existente não considera provados os factos que preenchem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, quando deveria dizer o que é que não ficou provado e com que fundamentos e o mesmo não remete para a informação que o antecede (vd. Conclusões XVI a XXI).
A questão a decidir é, portanto, à de saber se ocorre a invocadas ilegalidade: por falta de fundamentação do despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia.
Vejamos.
O direito à fundamentação dos actos tributários ou «praticados em matéria tributária» que «afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes», estabelecido no art. 268º, nº 3, da CRP, no art. 77º nº 1 da LGT e no art. 125º do CPA constitui uma garantia específica dos contribuintes A necessidade de fundamentação decorria já, quer do art. 1°, nº 1, als. a) e c) do DL nº 256-A/77, de 17/6, quer da própria Constituição (art. 268°, nº 3 da CRP) - vejam-se a abundante jurisprudência do STA atinente a esta matéria, bem como Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Constituição da República Portuguesa Anotada», 1993, pp. 936 e Vieira de Andrade, «O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos», 1990, pp. 53 e ss.
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Constitui dever da Administração fundamentar os actos que pratica, expondo as razões de facto e de direito que a levaram a decidir de determinada forma e não de outra, de tal modo que o destinatário do acto fique ciente das razões que levaram aquela a optar por determinada via.
A fundamentação destina-se, pois, a exteriorizar as motivações da decisão e pretende-se com a mesma que os destinatários dos actos administrativos os compreendem, para que deles possam discordar ou não. Assim é que, a CRP faz referência a uma fundamentação “expressa e acessível” (art. 268º, 3 da CRP) e o CPA exige expressamente que a mesma seja “clara, suficiente e congruente” (art. 125º, n.º 2 do CPA). Contudo, e nos termos do disposto no artigo 125º, n.º 1 do CPA, admite-se uma fundamentação por remissão, podendo, assim, a mesma consistir em “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante da fundamentação”.
É Jurisprudência pacífica do STA que “a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente Acórdão do STA, de 10.07.2002, Proc. n.º 026680.
A fundamentação do acto assume duas funções, uma de natureza endógena e outra de natureza exógena. A primeira decorre dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que devem estar sempre presentes no exercício da actividade administrativa. Assim, todos os actos administrativos devem ser o resultado de um processo lógico, coerente e de uma reflexão que se impõe seja imparcial dos factos e do direito a aplicar em cada caso concreto. A segunda função atribuída à fundamentação assume uma natureza garantística, na medida em que, através dela permite-se que os destinatários do acto tomem conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que levaram a administração a decidir em determinado sentido e não noutro. Só assim se assegura que o particular, destinatário do acto, possa conscientemente optar entre aceitar a decisão administrativa, e reagir contra a mesma, seja por via graciosa ou contenciosa Neste sentido, confirmar ac. do STA, de 02.02.2006, in rec. nº 1114/05, «este dever legal da fundamentação tem, a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação -, uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.»
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A fundamentação visa «esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação se cumpre “pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”. O discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão.» (cfr. Vieira de Andrade - O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pag. 239, na citação do ac. do STA, de 11/12/2002, rec. 01486/02) cfr. Vieira de Andrade - O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pag. 239, na citação do ac. do STA, de 11/12/2002, in rec. 01486/02..
Em síntese, a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação.
Posto isto, sempre que um acto adopte fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto, tal equivale à falta de fundamentação.
Atenhamo-nos no caso dos autos, como bem se refere na sentença recorrida, quer o despacho reclamado contêm fundamentação suficiente, tendo permitido ao Reclamante a percepção do seu conteúdo e das razões pelas quais o autor do acto decidiu no sentido em que decidiu.
Há, decisões que se justificam por si mesmas, de tão evidente que é a sua razão. Estão nesta categoria as decisões que ordenam a prática de actos processuais impostos pela lei, não é o caso, a nosso ver, do despacho ora objecto de reclamação, que em si exige uma ponderação e avaliação da situação em causa nos autos de execução fiscal de modo a determinar do preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia apensação de processos
O teor do acto em si absorve os elementos constantes da informação que o antecede, ou seja a fundamentação do acto tem que ser entendido como um todo, incluindo o teor daquela informação.
Com efeito, o despacho reclamado (cfr. o Nº 7 do Probatório) esclarece, ainda que sinteticamente, quais foram as razões pelas quais se consideraram não verificados os pressupostos constantes do nº 4 do art. 52º da LGT para que o pedido de isenção da prestação da garantia fosse deferido, a saber: a prestação causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda. Mais: rebatendo a factualidade que a reclamante alegara para fundamentar o pedido de isenção que formulara, nomeadamente quanto à inexistência de meios económicos reveladores de insuficiência de bens penhoráveis, a fundamentação acolhida no despacho por via da informação que o antecede, aponta, mesmo, que em nome do requerente “(…) consta o rendimento de trabalho dependente, no ano de 2009, no montante anual de € 96.600,00 (…) o pagamento de uma pensão de sobrevivência no valor de € 2.089,08 (…) é proprietário de um barco de recreio com matrícula … – Arqueação bruta de 1,29 - potência de propulsão de 100,57KW, data da 1ª matrícula de 1995-10-04(…)”, na posse unicamente destes elementos a expressão “nada foi provado”, indicados os pressupostos e ser o ónus da prova do requerente dos factos constitutivos dos seus direitos, não deixa margem para dúvidas interpretativas para um destinatário mediamente esclarecido, como é exigível que o recorrente/reclamante (administrador de sociedade na área dos transitários) o seja.
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, estamos perante parâmetros de fundamentação objectivos e claros, suficientes para responder às necessidades de esclarecimento do requerente e que, por isso são facilmente sindicáveis.
Cumpre não olvidar, que não está em causa, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas apenas a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão, conclui-se que, no caso vertente, como também sustenta o MP, o despacho reclamado e a informação de que se apropria, se mostram suficientemente fundamentados, contendo os elementos bastantes para que se apurasse o itinerário cognitivo e valorativo seguido pelo autor do acto impugnado e que o levaram a considerar a inexistência de prova, a cargo do requerente/reclamante (ora recorrente) quanto à verificação dos pressupostos legais para o deferimento da pretensão de isentá-lo do dever de prestar garantia.
Ora, atentos aqueles parâmetros de aferição e o teor da matéria, que se mostra incontrovertida, constante do despacho e da informação de que se apropria, temos por axiomático que o despacho reclamado não padece de qualquer fundamentação, sendo absolutamente perceptível, coerente e suficiente aos desideratos visados pelo dever de fundamentação formal, a atestação de que, por imperativo do determinado pelo art. 52º da LGT, o pedido formulado pelo recorrido, consubstanciando na dispensa de pretensão da garantia.
Improcedem, portanto as Conclusões XI a XXII do recurso.
2.2. Do indeferimento do pedido de dispensa de garantia
Para julgar improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo órgão da administração tributária que lhe denegou o pedido de dispensa/isenção da prestação de garantia, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, para além do mais que ao caso desinteressa, a falta de factualidade que permita depreender a verificação dos requisitos legais, de que a lei faz depender a dispensa de prestação de garantia, pelo que não se encontra justificado o pedido de isenção de prestação de garantia.
Para a reclamante e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra o julgamento e valoração da prova expendida na mesma sentença enquanto suporte do não preenchimento dos pressupostos de que depende o direito a isenção/dispensa que vem esgrimir argumentos tendentes a infirmá-los, pretendendo que todos esses pressupostos tenha preenchido e que por isso tal benefício lhe deva ser concedido. Considera o Recorrente que no seu pedido de garantia alegou e demonstrou devidamente o prejuízo irreparável que a execução lhe trará bem como a insuficiência dos bens penhoráveis e que tal insuficiência lhe não pode ser imputável.
Vejamos então.
O executado/reclamante/recorrente em 03.03.2012 dirigiu ao processo de execução requerimento a solicitar a dispensa de prestação de garantia, ao abrigo do n.º 2 do art. 52º da LGT e do art. 170º do CPPT, com fundamento “… o prosseguimento através dos mecanismos de cobrança coerciva, enquanto não houver decisão definitiva acerca da Oposição à execução por si deduzida, trazer-lhe-á prejuízos significativos. (…) impossibilitará o Requerente de exercer condignamente a sua profissão, designadamente através do contacto com várias entidades oficiais, quer no Estrangeiro, quer em Portugal, tais como o Estado e entidades bancárias (…) fará com que perca o seu posto, que é o seu único meio de sustento e da sua família.(…) o requerente não é possuidor de bens penhoráveis (…) não lhe podendo ser imputável a insuficiência de bens penhoráveis…”.
Foi aquele pedido indeferido pelo despacho ora objecto de reclamação, por considerar que o reclamante/recorrente, tendo em conta que é ao executado que incumbe o ónus da prova dos factos constitutivos dos seus direitos, conforme art°74 n°1 da LGT, e art°342 do Código Civil e por este nada foi provado.
Estipula a norma do art.º 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
Nos termos do disposto no art.º 52.º n.º4 da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, por força do seu art.º 6.º, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
Da letra do preceito resulta, pois, que a lei estabelece dois pressupostos, em alternativa, a isenção pode ser concedida nos casos de prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos.
Mas a isenção não depende, apenas, da constatação daquele prejuízo irreparável, em resultado da prestação de garantia ou da evidenciação de o executado não possuir bens, ou os possuir em medida inferior à necessária para prestar a garantia: também aqui a redacção do preceito não deixa margem para dúvidas – impõe-se como condição para o pleno funcionamento daqueles requisitos que, relativamente a qualquer deles, a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.
E, como se refere no Ac. do Tribunal Centra Sul de 15.05.2007, rec. nº 01780/07, «não tem (...) qualquer cabimento reportar tal exigência da lei à insuficiência dos bens, de um lado, e à inexistência do outro, desde logo porque o legislador, para o efeito que aqui nos importa, fez equivaler, para estes efeitos, a insuficiência e a inexistência, enquanto índices reveladores da incapacidade quantitativa de assegurarem o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. Dito de outra forma, a inexistência de bens e, por inerência, por mais abrangente, a sua insuficiência, equivalem-se, para efeitos da lei, enquanto elementos de ponderação pelo decisor, no sentido de deferir, ou não, a pretensão de isenção de garantia, como bem se compreende, aliás, já que não faria qualquer sentido que o executado pudesse, voluntária e intencionalmente, colocar-se em tal situação, em prejuízo dos seus credores (Na linha do que se sustentam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in LGT comentada e anotada, quando sustentam que a responsabilidade do executado em questão “(...) se deve entender em termos de dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores, e não como mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens”, e, ainda assim e posteriormente, vir pedir a dispensa de garantia).»
Consequentemente, o executado numa dada execução fiscal contra si instaurada ou revertida, e que se encontre em alguma das situações subsumíveis à citada norma do art.º 52.º n.º4 da LGT (no caso de a garantia lhe causar prejuízo irreparável ou no caso de manifesta falta de bens penhoráveis para o pagamento da dívida e do acrescido), e que pretenda obter dispensa de prestação de garantia, pode requerer tal ao órgão da execução fiscal, invocando os correspondentes factos e o direito aplicável ao caso, mas desde que em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da sua responsabilidade. Matéria esta que, desde logo, cabe ao requerente alegar, nos termos citados, como parte do direito que pretende ver reconhecido e como factos que lhe são pessoais e que ninguém melhor do que a requerente se encontrará em condições de os conhecer e, depois, os vir provar.
Remetendo-se nesta matéria para o regime geral da prova, em que se dispõe que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – art.º 342.º n.º1 do Código Civil, consagrado no domínio tributário no art. 74º n.º 1 da LGT em que se dispõe que, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, ou seja, aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram.
Ora, como acentuam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, reimpressão, pag., 153) "a responsabilidade do executado, prevista na parte final do n° 4, se deve entender em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, e não como mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens, então só pode concluir-se que ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores".
No presente caso, o pedido de isenção/dispensa de prestação da garantia requerido pelo ora recorrente, nunca poderia deixar de improceder, desde logo, por falta da invocação/articulação no seu requerimento onde formula tal pedido, da situação subsumível à parte final da norma do art.º 52.º n.º4 da LGT - desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado – já que sobre este pressuposto apenas foi articulado pelo requerente “(…) não lhe podendo ser imputável a insuficiência de bens penhoráveis. Com efeito o requerente não tem dívidas exigíveis para com nenhum credor. Nunca tendo sonegado ou furtado o seu património à responsabilidade pelas suas dívidas prejudicando desse modo os seus credores (…)” e nenhuma prova o ora recorrente veio juntar ou requerer, no citado requerimento como dele se pode ver, de fls. 61 a 66 dos autos. Tal alegação nos termos feitos, erroneamente referindo-se a sua situação como credor, equivale a nada provado no que se refere à insuficiência ou inexistência de bens da sua responsabilidade, como lhe cabia alegar e provar, nos termos das citadas normas Cfr. neste mesmo sentido, o acórdão do TCA Sul de 15.5.2007, in recurso n.º 1780/07., e o mesmo se diga em sede de Reclamação, em que mantém a mesma alegação atinente a este pressuposto (cfr. art.ºs 40º e 41ºº da petição de reclamação de fls. 6 a 22 dos autos) e nenhuma prova apresentou. Posto isto, é impossível concluir que a situação de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis não tenha sido da sua responsabilidade, com a consequente dissipação dos seus bens de molde a colocar-se nessa situação, desta forma não podendo deixar de se manter o despacho reclamado, que é assertivo, desde logo, na falta do preenchimento deste pressuposto.
E como este pressuposto é, nos termos da parte final da norma do n.º4 do art.º 52.º da LGT, comum, quer quando a prestação de garantia lhe cause prejuízo irreparável, quer quando ocorra manifesta falta de meios económicos para a prestar, como é expressiva a inserção “desde que em qualquer dos casos”, que são os dois casos antes enunciados em que tal dispensa/isenção pode ter lugar, o não preenchimento deste último, como no caso, conduz, inevitavelmente, a que tal dispensa/isenção da garantia não possa ser concedida, desta forma ficando prejudicada neste recurso a apreciação e conhecimento em concreto, de qualquer um daqueles dois outros pressupostos, dos quais, com efeito, se não conhecem, nos termos do disposto no art.º 660.º, n.º2, ex vi do art.º 713.º, n.º2, ambos do CPC.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso (conclusões XXIII a XXXIII) e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente.
III - Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 23 de Novembro de 2011
Ass. Irene Isabel Gomes das Neves
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Votei vencida por considerar que o acto não está fundamentado)