Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00603/13.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS
AVISO RECEPÇÃO
DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
Sumário:I - As formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas degradam-se em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.
II - No caso dos autos, a formalidade legal preterida (anotação do número de identificação civil da pessoa que assinou no aviso de recepção) degradou-se em formalidade não essencial (por ter sido entregue) e, por isso, a notificação deve ter-se como validamente efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

M…, contribuinte fiscal n.º 2…, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 22/01/2014, que julgou procedente a excepção de inadequação da forma de processo e a impossibilidade de convolação, tendo absolvido a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I. Sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária, as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, dos contribuintes - art. 38°, nº 1, do CPPT.
II. Na notificação por carta registada com aviso de recepção, tem de ser identificada a pessoa que assina o aviso de recepção e indicado neste o número do seu documento de identificação – n.º 4 do art. 39.° do CPPT.
III. Se não for dada satisfação a este requisito a notificação é irregular e inválida, se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente ao conhecimento do seu destinatário.
IV. Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida.
V. Recaindo sobre a AF o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributada (cfr.art°. 342º nº1, do C.Civil), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o respectivo teor, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para eleitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido - neste sentido, Ac..STA - 2ª Secção, de 6/10/2005, proc° 500/05; Ac.STA - 2ª Secção, de 8/9/2010, proc. 437/10; JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cc. cit., pág.384).
VI. A falta do requisito de anotação do elemento de identificação da pessoa que assina o aviso de recepção tem por consequência que o acto de notificação não seja perfeito, assim não podendo funcionar a presunção contida na parte final do art° 39°, n°3, do CPPT.
VII. No caso concreto, conforme se retira do exame da factualidade provada (cfr. pontos 1., 2., 3., 4. e 5, dos factos provados), embora a AF tenha enviado a notificação dando conta de que foi corrigido o conjunto dos rendimentos na Declaração Mod. 3 de IRS/2008, através de correio, para o domicilio fiscal da impugnante (cfr.art°.19, n°1, da LGT), e o respectivo aviso de recepção tenha sido assinado em 16.08.2012, foi preterida uma formalidade legal prevista no citado art°.39, n°4, do C.P.P.T., pois a pessoa que o assinou não tinha Bilhete de Identidade,
VIII. Entendeu-se na douta sentença recorrida que a formalidade consistente na identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção se degradou em formalidade não essencial uma vez que a Impugnante juntou com a petição inicial o envelope da notificação em causa (6. dos factos provados), o que demonstra que a mesma chegou ao seu conhecimento em 16.08.2012.
IX. O facto de a Recorrente ter junto com a petição inicial esse envelope não demonstra que a notificação chegou ao seu conhecimento naquela data (16.08.2012).
X. Demonstra apenas que, apesar da irregularidade, pelo menos em 06.03.2013 - data em que foi apresentada a petição inicial -, a Impugnante teve conhecimento dessa notificação.
XI. Não demonstrando a AF, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente à destinatária antes de 08.03.2013 - cfr. art. 341°, n°s. 1 e 3, do CCivil -, a impugnante só pode considerar-se notificada nessa data em que juntou à petição inicial da impugnação o envelope da notificação, pelo que será a partir de então que se deve contar o prazo de 10 dias de que dispunha para recorrer da decisão de avaliação – art. 146°-B, n° 2, do CPPT.
XII. Se apesar de tal irregularidade se mostra que, pelo menos em 08.03.2013 - data em que o envelope foi junto à petição apresentada pela Impugnante -, esta teve conhecimento da notificação em causa, é a partir desta data (08.03.2013), e não a partir daquela (16.08.2012), que se há-de contar o prazo do recurso previsto nos termos das disposições conjugadas do n° 7 do art. 69°-A da LGT e do n°2 do art. 146°-B do CPPT - cfr., citado Ac. STA de 08.09.2010.
XIII. Dai que, considerando-se a Impugnante notificada em 08.03.2013, e tendo apresentado nessa data a petição inicial da impugnação, esta mostra-se tempestiva, nada obviando a convolação da presente acção na forma processualmente adequada, por não ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 146°-B, n°2, do CPPT.
XIV. Tal como acertadamente se pronunciou o Exmo. Magistrado do Ministério Público no douto Parecer a que se refere o art. 121° do CPPT, é a AF que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, pelo que, não podendo entender-se demonstrado que tenha havido uma notificação válida e regular que inviabilizasse a convolação, a impugnação judicial deveria ter sido julgada procedente.
XV. A liquidação adicional impugnada mostra-se realizada (05.11.2012) sem que à Impugnante haja sido facultada a possibilidade de reagir contra a decisão de correcção nos rendimentos da Decl. Mod. 3 do IRS/2008, pelo que não pode deixar de ser reconhecida a essa deficiência efeito invalidante, nos termos dos arts. 99°, d) e 124°, ambos do CPPT.
XVI. Por outro lado, embora a AF tenha enviado a notificação da decisão dessa correcção dos rendimentos através de correio, para o domicílio fiscal da Impugnante, foi preterida uma formalidade legal prevista no art. 39°, n° 4, do C.P.P.T., pelo que, tal notificação não produziu efeito, porquanto a AF não efectuou prova de que, apesar da omissão de tal formalidade, a notificação chegou ao conhecimento da impugnante em data que obviasse à caducidade do direito à liquidação (01.01.2013), e assim, o acto de liquidação impugnado não pode produzir efeitos relativamente à Impugnante, sendo, por essa razão, acto ineficaz.
XVII. Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida, com o devido respeito, violou as disposições legais acima citadas.
Nestes termos, e nos mais de Direito supríveis, requer seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação, assim sendo feita JUSTIÇA!
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 111/114 dos autos, no sentido da procedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, prende-se, essencialmente, com erro de julgamento, no que tange à data que a sentença recorrida considerou efectuada notificação.

II. Fundamentação
1. Matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa, considerou-se apurada a seguinte factualidade:
1. Pelo Oficio n.º 51396 foi expedida notificação dirigida à impugnante, endereçada para a Rua …, no Porto;
2. Dando conta de que foi corrigido o conjunto dos rendimentos declarados na declaração modelo 3, de IRS de 2008;
3. Ali constando que daquela decisão cabe recurso para o TAF, no prazo de 10 dias;
4. A referida notificação seguiu por carta registada com aviso de recepção, com o n.º de registo: RM749075374PT;
5. O respectivo aviso de recepção foi assinado em 16.08.2012, por V…, ali constando a menção seguinte: “Não tem BI”;
6. Com a petição inicial a impugnante juntou envelope proveniente da AF com a vinheta de registo n.º RM749075374PT;
Tudo conforme resulta de fls. 6, dos autos e de 27 e ss., do PA.

Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), importa aditar a seguinte factualidade à matéria de facto dada como assente, por se mostrar pertinente e essencial para a apreciação do presente recurso:

7. A impugnante, ora recorrente, apresentou presencialmente a presente impugnação judicial, contra a liquidação de IRS do ano de 2008, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 08/03/2013 – cfr. registo efectuado no sistema informático (SITAF) e carimbo aposto a fls. 1 do processo físico.
8. O envelope referido no ponto 6. é proveniente da Direcção de Finanças do Porto – Divisão da Liquidação dos Impostos sobre Rendimentos e sobre Despesa.
9. O Ofício n.º 50608/0506, de 09/08/2012, proveniente dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, dirigido à impugnante, tem o seguinte teor: “(…) fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 62.º do RCPIT, que da ação de inspeção levada a cabo por este Serviço, ao abrigo da Ordem de Serviço acima referida, não resultaram quaisquer atos tributários ou em matéria tributária que lhe sejam desfavoráveis. (…)” – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.

Somente a título informativo, refere-se:
Nos pontos 3. e 4. da petição inicial a impugnante transmite a ideia que o envelope referido em 6. e 8. continha o ofício n.º 50568/0506 recepcionado em 16/08/2012.

2. O Direito

A Recorrente não coloca em causa o julgamento efectuado com respeito à verificação de erro na forma do processo, pois a decisão recorrida concluiu que a forma processualmente adequada para satisfazer a pretensão da impugnante seria o recurso previsto nos artigos 89.º-A, n.º 7 e 8 da Lei Geral Tributária (LGT) e 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Foi no circunstancialismo de ponderação da possibilidade de convolação, nos termos do artigo 98.º, n.º 4 do CPPT e do artigo 97.º, n.º 3 da LGT, que o Tribunal a quo teve necessidade de verificar se estariam reunidos os respectivos requisitos, nomeadamente, a tempestividade da acção.
Vejamos, então, se se revela inviabilizada a convolação da presente acção na forma processualmente adequada, por se mostrar ultrapassado o prazo previsto no artigo 146.º-B, n.º 2 do CPPT.
A divergência está, pois, na data a partir da qual se deve contar o prazo de 10 dias aqui aplicável, isto é, na data em que se deve considerar a impugnante notificada do teor do Oficio n.º 51396, de 14/08/2012, dando conta de que foi corrigido o conjunto dos rendimentos declarados na declaração modelo 3, de IRS de 2008, apurado por métodos indirectos, cuja fundamentação da decisão da avaliação indirecta seguiu anexada a este ofício. Resume-se a saber se a impugnante foi notificada na data em que se mostra assinado o aviso de recepção por um terceiro ou se na data em que a impugnante apresentou a presente acção, juntando o envelope que continha o referido ofício.
As notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção (n.º 1 do artigo 38.º do CPPT).
Havendo aviso de recepção, como é o caso, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, sendo que o distribuidor do serviço postal procederá à identificação das pessoas referidas por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial (números 3 e 4 do artigo 39.º do CPPT).
No caso em apreço, como consta do ponto 4. do probatório, procedeu-se à notificação da impugnante por carta registada com aviso de recepção.
Assim sendo, serão aplicáveis as regras relativas à perfeição das notificações previstas no artigo 39.º do CPPT.
Ora, de acordo com o fixado no ponto 5. do probatório, o aviso de recepção não contem o número do bilhete de identidade ou de outro documento oficial do autor da assinatura nele aposta, constando, mesmo, “Não tem BI”.
Saber se uma notificação foi validamente efectuada é um juízo conclusivo decorrente dos termos em que sucedeu a notificação, por contraposição com as exigências legais determinadas para a mesma.
Importa, portanto, apenas saber se tal notificação se deve ter por válida apesar de não terem sido observadas todas as exigências legais previstas para a sua efectivação.
A resposta terá de ser afirmativa na consideração de que, apesar da preterição de formalidades procedimentais, foi alcançado o fim que as formalidades preteridas visavam assegurar, que era levar ao conhecimento da impugnante o apuramento dos rendimentos em causa. Neste sentido, cfr. Jorge Lopes de Sousa em anotação 3 ao artigo 38.º do CPPT, 4ª edição, 2003, na página 223:“(...) se fosse enviada carta registada para a notificação dessas liquidações e se provasse que a carta foi efectivamente recebida, não deixaria de considerar-se efectuada a notificação”.
Portanto, não sendo dada satisfação ao requisito da notificação - identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção por anotação do bilhete de identidade, esta é irregular e inválida, se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente ao seu destinatário.
Na verdade, como vem sendo jurisprudência do STA, as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição - cfr. os Acórdãos do STA, referidos pela Recorrente, de 06/10/2005, processo n.º 500/05, e de 08/09/2010, processo n.º 437/10.
Ora, a Recorrente, ao juntar com a petição inicial o envelope proveniente da Direcção de Finanças do Porto – Divisão da Liquidação dos Impostos sobre Rendimentos e sobre Despesa, com a vinheta de registo n.º RM749075374PT aposta, que continha a correcção do apuramento dos seus rendimentos em causa, revela que, efectivamente, recebeu o ofício n.º 51396.
Nestas circunstâncias, a formalidade legal preterida degradou-se em formalidade não essencial e, por isso, a notificação deve ter-se como validamente efectuada. No caso, tendo em atenção os pontos 4, 6 e 8 do probatório, somos levados a considerar que foi dado a conhecer à impugnante o apuramento em causa nos autos e os meios de reacção ao seu dispor para reagir à decisão de avaliação indirecta da matéria colectável. Assim, temos de considerar sanada a irregularidade procedimental decorrente da não observância da anotação do número de identificação civil da pessoa que assinou o aviso de recepção do ofício n.º 51396, pois foi atingida a mesma finalidade que se obteria com a notificação com respeito de todas as formalidades procedimentais – cfr. Acórdão do STA, de 19/04/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0852/11.
Mostra-se, assim, acertada a decisão recorrida de considerar validamente efectuada a notificação da ora recorrente na data em que foi assinado o aviso de recepção. Na verdade, como a formalidade preterida se degradou, funciona linearmente a presunção constante do artigo 39.º, n.º 3 do CPPT, que não foi ilidida.
Não colhe, pois, o argumento invocado pela Recorrente de o facto de ter junto com a petição inicial esse envelope não demonstra que a notificação chegou ao seu conhecimento em 16/08/2012; demonstra apenas que, apesar da irregularidade, pelo menos em 08/03/2013 – data em que foi apresentada a petição inicial – a impugnante teve conhecimento dessa notificação.
É nossa convicção que a Administração Fiscal, nesta situação concreta, não tinha que demonstrar que o ofício chegou ao conhecimento da impugnante antes de 08/03/2013, dado que tinha a seu favor a presunção ínsita no artigo 39.º, n.º 3 do CPPT. O tribunal considerou degradada a formalidade preterida, pelo que, para todos os efeitos, o ofício foi regularmente entregue à impugnante por “V…”: a notificação considera-se efectuada na data em que o aviso for assinado (no caso em 16/08/2012) e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Ao degradar-se a formalidade preterida, a regra fixada em tal preceito funciona plenamente, mas não deixa de ser uma presunção que pode e deve ser ilidida se ao notificando, por algum motivo atendível, não tenha chegado a comunicação que se pretendia. E, neste caso, não há dúvida que, como resulta do probatório, tal comunicação chegou ao conhecimento do notificando, sem qualquer outra prova da data concreta em que foi efectivamente entregue o ofício.
Daí que, resultando demonstrado que a notificação chegou ao conhecimento da ora recorrente, foi validamente efectuada em 16/08/2012. Por conseguinte, ao ter apresentado a petição inicial em 08/03/2013, mostra-se intempestiva para efeitos de convolação, uma vez que o prazo de 10 dias previsto no artigo 146.º-B, n.º 2 do CPPT para a propositura da acção se mostra ultrapassado.
Razão por que a decisão recorrida, que assim entendeu, merece ser confirmada.

Conclusões/Sumário

I - As formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas degradam-se em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.
II - No caso dos autos, a formalidade legal preterida (anotação do número de identificação civil da pessoa que assinou no aviso de recepção) degradou-se em formalidade não essencial (por ter sido entregue) e, por isso, a notificação deve ter-se como validamente efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção.

III. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 12 de Fevereiro de 2015.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves