Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01011/18.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:ABONO PARA FALHAS
Sumário:I- Para que se possa concluir que um trabalhador tem direito a auferir abono para falhas necessário se tornar resultar demonstrado que este ocupa um posto de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança ou que tenha o direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.

II- Não legitimando a matéria de facto dada como provada a referência a qualquer elemento no sentido da R.A. ocupar um posto de trabalho reportado às áreas de tesouraria ou cobrança ou de ter o direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública, assoma evidente que não lhe assiste o direito à percepção do abono para falhas e do respetivo suplemento remuneratório, na medida em que faltam os pressupostos apontados.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *
I – RELATÓRIO
A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P., com os sinais dos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 30.11.2021, julgou procedente a presente ação e, em consequência, condenou o (i) Centro Hospitalar de (...), EPE, a reconhecer o direito da R.A. à percepção do abono para falhas, desde 01 setembro de 2013 até 30 setembro de 2017 e a pagar o montante correspondente ao abono para falhas com efeitos retroativos, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, e, bem assim, a (ii) Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. a reconhecer o direito da R.A. à percepção do abono para falhas, 1 de outubro de 2017 até à presente data e a pagar o montante correspondente ao abono para falhas com efeitos retroativos, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal.
Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

O regime do direito ao «abono para falhas», enquanto suplemento remuneratório, concretiza-se em termos de assistir aos trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos;

Implicando que haja uma determinação procedimental, administrativa que concretize essa caracterização, não bastando o simples desempenho espontâneo, desinserido de tarefas de cobrança e de «tesouraria» desligadas dessas áreas dos serviços e de enquadramento de direção;

Com efeito, estando-se no domínio do regime remuneratório, não há efeitos jurígenas diretos dos factos sem uma adequada aplicação do direito, substantivo e procedimental por parte da Administração;

Sendo que não preenche os pressupostos de atribuição do «abono para falhas» aquele trabalhador assistente técnico que não cumpra nem realize o seu posto de trabalho com atividades de cobrança e de tesouraria guarda e conferência diária, a título principal;

Por não bastar o exercício isolado ou casuístico da função, quando desligada, mesmo materialmente, do contexto do risco da função, do posto de trabalho que constitui a última ratio da atribuição remuneratória;

Isso mesmo decorre da norma do art 159° da LGTFP ao estabelecer que «são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria» (n°1). «os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.» (n°2)

Ao ter decidido como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, afastou-se a douta sentença recorrida do melhor direito, por i) admitir para o exercício pontual e isolado, à margem do enquadramento procedimental da Administração, um efeito jurígena em matéria remuneratória, ii) por afastar a regularidade e legalidade da regulação - de poder regulamentar e de direcção - da Administração, da aqui recorrente, de restringir a atribuição do abono a um número restrito de assistentes técnicos de cada unidade de saúde, impondo-se a sua revogação (…)”.
*
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência da presente ação.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Superior exerceu a competência prevista no nº.1 do artigo 146º do CPTA, emitindo pronúncia no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.
*

Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
*


* *

II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.
É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida [e aqui sem reparos] foi o seguinte: “(…)
A. A R.A. é Assistente Técnica, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de (...), E.P.E, colocada em regime de mobilidade, desde 01/10/2017, na Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. e a exercer funções no ACES (...) - [cfr. facto não controvertido e corroborado pelo doc. 1 junto na contestação pelo Réu Centro Hospitalar];
B. A R.A, de entre outras funções, pelo menos desde 1 de setembro de 2013 até 30 de setembro de 2017, procedeu à cobrança de taxas moderadoras no Centro Hospitalar de (...), EPE [cfr. doc. n.° 3 junto à PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
C. A R.A, de entre outras funções, pelo menos desde 1 de outubro de 2017 até à presente data, procedeu à cobrança de taxas moderadoras na Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. no âmbito das funções exercidas na Unidade de Saúde de Sanguedo [cfr. doc. n.° 3 junto à PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
D. A R.A interpelou os serviços do Centro Hospitalar de (...), EPE e foi informada verbalmente que não teria direito ao abono para falhas - facto não controvertido;
E. Em 01/10/2017, a R.A. dirigiu um requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Ré ARS-Norte, IP, no qual requereu a atribuição do suplemento remuneratório designado “abono para falhas” [cfr. doc. 4 junto à PI e PA apenso];
F. A petição inicial relativa à presente lide foi apresentada em juízo no dia 18-04-2018 [cfr. fls. 1 SITAF];
G. Em 30/05/2018, pela Directora de Serviço de Recursos Humanos do Réu Centro Hospitalar, foi emitida declaração com o seguinte teor: “(...)
Para os devidos efeitos se declara que a colaboradora, II..., exerceu funções neste Centro Hospitalar até 30/09/2017 com a categoria de Assistente Técnica em regime de Contraio de Trabalho em Funções Públicas por Tempo indeterminado.
Mai5 se declara que, do Mapa de Pessoal aprovado pelo Centro Hospitalar de (...) EPE, não consta a caracterização ou descrição de quaisquer funções dos trabalhadores, nomeadamente da trabalhadora supra identificada (...)» [cfr. doc. 1 junto à contestação do Réu Centro Hospitalar] (…).
*
III.2 - DO DIREITO
*
Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida, ao reconhecer o direito da R.A. à percepção do abono para falhas e do respetivo suplemento remuneratório nos termos consignados no dispositivo, incorreu em erro de julgamento de direito.
Adiante-se, desde já, que o recurso jurisdicional sub judice não vingará.
Na verdade, sobre a questão decidenda convocada no presente recurso jurisdicional, e que prende ora a nossa atenção, pronunciou-se já este Tribunal Central Administrativo Norte no processo nº. 00407/19.0BEVIS, que versou sobre situação em tudo semelhante à dos presentes autos.
Efetivamente, o citado processo nº. 00407/19.0BEVIS diz respeito a uma ação administrativa instaurada contra a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. ARSC), na qual formulou pedido do seguinte teor: “(…) Requer-se o reconhecimento e a atribuição do suplemento do abono para falhas, acrescido dos respetivos juros de mora, uma vez que cumprem com todos os requisitos para a sua atribuição (…)”.
A questão recursiva tratada neste processo nº. 00407/19.0BEVIS foi a de saber, tal como fundamentalmente sucede no presente recurso jurisdicional, se a sentença promanada pela 1ª Instância, ao considerar que assistia aos funcionários de um Centro de Saúde com a categoria de Assistente Técnico o direito a auferir abono para falhas, incorreu em erro de direito, tendo este T.C.A.N. ser de verificar o invocado erro de julgamento de direito da decisão judicial recorrida.
Por concordarmos com o aí decidido, e com o arrazoado jurídico que sustenta o sentido do aresto produzido por este T.C.A.N. no processo em apreço, limitar-nos-emos a reproduzir grande parte do mesmo, procedendo às devidas e necessárias adaptações ao caso dos autos.
Efetivamente, vertida a solução a que aderimos num texto jurídico que merece a nossa inteira concordância, não se justifica o esforço de elaboração de um novo nesta matéria, porventura menos conciso molde textual.
Acompanhemos, por isso, as partes mais significativas da argumentação expendida no mencionado aresto:“(…)
A sentença recorrida seguiu o sentido da jurisprudência vertida nos arestos que cita, entre os quais se inclui o Acórdão deste TCAN, de 26/10/2018, proferido processo n.º 00928/14.0BEPRT, que confirmou a sentença da 1.ª Instância que, por sua vez, no âmbito de uma ação administrativa especial movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação de um seu associado, contra a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, com vista a obter a condenação da entidade demandada a pagar o abono para falhas ao seu representado, uma vez que o mesmo era Assistente Técnico ao serviço da Ré, no ACES- Porto Oriental, e, de entre outras funções, pelo menos desde 30 de janeiro de 2013, procedia à cobrança de taxas moderadoras na UCSPA/USF, cujos montantes ficavam à sua guarda e responsabilidade, julgou a ação procedente, reconhecendo ao RA o direito á perceção do abono de falhas peticionado.
Nesse acórdão, o TCAN considerou que aquele trabalhador tinha direito a receber abono para falhas, uma vez que reunia os requisitos legalmente previstos no Dec. Lei 4/89, de 6/01 e Despacho n.º 15409, de 30/6.
Ao invés, o STA, na sequência da revista que foi admitida desse acórdão do TCAN, inverteu essa linha jurisprudencial, entendendo que os apelados, pese embora, fossem trabalhadores que ao serviço da ARS exerciam funções de cobrança de taxas moderadoras, mas não tendo sido identificados no respetivo mapa de pessoal como possuindo responsabilidades no manuseamento ou guarda de valores, os mesmos não viram nascer na sua esfera jurídica o direito ao abono para falhas, não bastando para o efeito que manuseassem valores ou bens sendo necessário que em relação aos mesmos se verificassem os requisitos enunciados no Despacho 15/09/2009. Pode ler-se nesse aresto do STA, a seguinte ponderação:
“O art.º 2.º, do DL n.º 4/89, de 16/1, na redação que lhe foi introduzida pelo art.º 24.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 que aprovou o Orçamento de Estado para 2009 - dispõe o seguinte:
"1- Têm direito a um suplemento remuneratório designado "abono para falhas" os trabalhadores que manuseiem ou obtenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerários, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2- As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito ao "abono para falhas", são determinadas por despacho conjunto do respectivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3- O direito a "abono para falhas" pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a atividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho".
Porque o reconhecimento do direito ao abono para falhas ficara dependente da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseavam ou tinham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, foi emitido, ao abrigo daquele art.º 2.º, n.º 2, o Despacho n.º 15409/2009, de 30/6, do Ministro do Estado e das Finanças (publicado no DR, II série, n.º 130, de 8/7/2009), onde se estabeleceu que "têm direito ao suplemento designado "abono para falhas" (...) os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos".
Esta solução foi justificada, no preâmbulo desse Despacho, por, no actual elenco das carreiras, não existir qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada à área de tesouraria ou cobrança, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro e em virtude de os trabalhadores que nesta estavam integrados haverem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico.
Assim, porque, ao contrário do que sucedia com a antiga carreira de tesoureiro, a de assistente técnico não implicava necessariamente o exercício de funções na área de tesouraria ou cobrança, estatuiu-se que estes só tinham direito ao abono desde que ocupassem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização das funções constante do mapa de pessoal, se reportassem a essas áreas, podendo, nos termos do n.º 3 do citado art.º 2.º, esse direito ser reconhecido a mais que um trabalhador por órgão ou serviço quando a aludida atividade de manuseamento ou guarda nas áreas de tesouraria ou cobrança abrangesse diferentes postos de trabalho.
Portanto, para que se possa concluir que um trabalhador titular da categoria de assistente técnico tem direito a auferir abono para falhas, por exercer funções nas áreas de tesouraria ou cobrança, tem de se atender à caracterização de funções do seu posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal.
Não entendeu assim o acórdão recorrido, pois considerou suficiente para a procedência da ação que o representado pelo A. fosse titular da categoria de assistente técnico e que, entre outras funções, realizasse a cobrança de taxas moderadoras.
Porém, sem a demonstração que ele ocupava, no mapa de pessoal da ARS do Norte, IP, um posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda dos valores resultantes da cobrança das aludidas taxas, não se poderiam considerar preenchidos os pressupostos de atribuição do abono para falhas”.
Sumariou-se no referido acórdão do STA, a seguinte jurisprudência:
“I - Para que se possa concluir que um trabalhador titular da categoria de assistente técnico tem direito a auferir abono para falhas por exercer funções nas áreas de tesouraria ou cobrança há que atender à caracterização de funções do seu posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal.
II - Assim, o representado pelo A. que detém a categoria de assistente técnico e que, entre outras funções, realiza a cobrança de taxas moderadoras, não tem direito a esse suplemento se não ocupa, no mapa de pessoal da ARS do Norte, IP, um posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.”
No caso vertente, não se provou, como seria necessário, à luz da jurisprudência veiculada neste recente aresto do STA, que os trabalhadores da Apelante ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança, ou que, tenham o direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública. Na verdade, no mapa de pessoal da Apelante não constam postos de trabalho que, de acordo com a respetiva caracterização das funções, se reportem à área da tesouraria ou cobrança.
Ou seja, para que os trabalhadores da ARSC, com a categoria de assistentes técnicos que procediam à cobrança de taxas moderadoras, pudessem usufruir da perceção do abono para falhas, era imperativo, na vigência Dec. Lei 4/89, de 6/01 e Despacho n.º 15409, de 30/6, que ocupassem, cada um deles, no mapa de pessoal da ARS do Centro, IP, posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
Considerando o entendimento preconizado no referido aresto do STA, jurisprudência que subscrevemos, e tendo em atenção a manifesta similitude do caso em discussão com o versado naquele aresto, não podemos senão concluir que assiste razão ao Apelante.
Assim sendo, sem necessidade de mais considerações, impõe-se julgar como procedentes os invocados fundamentos de recurso, e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e substitui-la por outra que julgue a ação improcedente (…)”.
Examinando o aresto ora parcialmente transcrito, verifica-se, sem qualquer margem para dúvida, que o mesmo versa sobre a problemática trazida a juízo, o que serve para concluir que a posição jurisprudencial aí assumida tem pleno enquadramento no presente caso recursivo.
E no que tange à bondade de tal linha jurisprudencial, não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida no referido processo, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos.
Assim, inexistindo quaisquer razões ou circunstâncias específicas que justifiquem diverso procedimento, não vemos razões sustentáveis para divergir da posição jurisprudencial produzida pelo dito Acórdão deste T.C.A.N., antes a ela aderimos.
Tem-se, portanto, por assente que, para que se possa concluir que um trabalhador com a categoria de assistente técnico tem direito a auferir abono para falhas necessário se tornar resultar demonstrado que este ocupa um posto de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança, ou que tenha o direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.
Sucede, porém, que a matéria de facto dada como provada não legitima a referência a qualquer elemento no sentido da R.A. ocupar um posto de trabalho reportado às áreas de tesouraria ou cobrança.
De igual modo, não se descortina do probatório coligido nos autos que a R.A. tenha direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.
Assim, e na exata medida do que se vem de expor, assoma como evidente que não lhe assiste o direito à percepção do abono para falhas e do respetivo suplemento remuneratório, na medida em que faltam os pressupostos apontados.
Assim deriva, naturalmente, que mal andou o Tribunal a quo, que ao decidir como decidiu, interpretou mal e violou o disposto o bloco legal aplicável.
Concludentemente, impõe-se conceder provimento ao presente recurso, devendo ser revogado a decisão judicial recorrida e julgada totalmente improcedente a presente ação.
Ao que se provirá no dispositivo.
* *
* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a ação.
Custas a cargo da Recorrida.
* *
Porto, 23 de junho de 2022,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia