Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00306/13.9BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/12/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Mário Rebelo
Descritores:CUMPRIMENTO DO ART.º 241º DO CPC NÃO É UMA FORMALIDADE ESSENCIAL.
Sumário:
1. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241º do CPC (actual artigo 233º) não é considerada pela lei uma formalidade essencial, dado que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos do artigo 165°, n° l, a) do CPPT.
2. Ela será sim de considerar, antes, uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, cabendo a sua omissão no estatuir do artigo 198º do CPC.
3. A eventual nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241º do CPC não é do conhecimento oficioso, pelo que o tribunal só podia dela ter conhecido caso tivesse sido arguida pelo Oponente *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:EJF
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a sentença recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer concluindo pela procedência do recurso e baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para, após produção da prova oferecida pelo Oponente, ser proferida nova decisão.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira
RECORRIDO: EJF
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida pelo recorrido.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
1 - A presente oposição foi interposta no âmbito do processo de execução fiscal nº 0710200801012649 a Correr termos no Serviço de Finanças de Cantanhede, por apenso ao processo de execução fiscal principal 0710200801004212.
2 - Por douta sentença de 28/06/2015, proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, a referida Oposição foi julgada procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar.
3 - Como se demonstrará a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito ao ter aderido à solução dada na sentença proferida em 1ª instância no processo sob o n°321/13.2BECBR, que corre termos neste Tribunal.
4 - Solução essa que foi sujeita a reapreciação pelo tribunal superior, ou seja, através do Tribunal Central Administrativo do Norte e que tomou a decisão de revogar aquela sentença, determinando a baixa dos autos ao tribunal de 1.° Instância para, após produção da prova oferecida pelo oponente, ser proferida nova decisão. - Cfr. cópia da aludida decisão judicial, que se junta como documento n°1.
5 - Ora, entendeu a Mmª Juíza do Tribunal “a quo” que a citação pessoal do oponente não tinha ocorrido, nem devia ser presumida e consequentemente, considerou a presente oposição tempestiva, ao abrigo do disposto no artº 203.º, n°1, al. a), do CPPT.
6 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo”, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento na apreciação da tempestividade da oposição e consequente decisão sobre o mérito da questão.
7 - Ora, o ato de citação constitui um ato processual, praticado no âmbito de um processo judicial, perante o órgão de execução fiscal.
8 - Por outro lado, discordamos de todo com a solução dada a esta matéria quando a Mma Juíza decidiu que “a citação pessoal do oponente não ocorreu nem deve ser presumida, esta oposição é tempestiva”.
9 - Isto porque, a citação foi recebida pela mãe do ora Oponente/Recorrido, tal como é referido por este na petição inicial, e que consta da assinatura no aviso de receção da citação, como sendo “LMJS” e tal citação foi enviada para o domicílio fiscal deste, ora Oponente. - Vide documento de fls. 72 dos autos.
10 - Domicilio este que ainda se mantém como sendo o atual domicílio do Oponente, tal como está identificado no início da petição inicial, onde está referido que o Oponente/Recorrido reside na “Rua ….., Sobreiro, 3770-017 Bustos».
11 - Entendemos, também, e com o devido respeito, que douta sentença, na matéria de facto dada como provada omite que “LMJS” é mãe do Oponente, tal como este declara na própria petição inicial, bem como suprime que aquela carta citação, que consta a fls. 68 e seg. dos autos, foi enviada para o domicílio fiscal do ora Oponente.
12 - Bem como o Tribunal “a quo” ignora que o aviso de receção que acompanhou a carta destinada a citar o oponente e que foi assinado por “LMJS” consta a informação que aquela signatária comprometeu-se, expressamente, no próprio aviso de receção, a entregar prontamente a citação ao destinatário, como se vê pelo aviso de receção de fls. 72 dos autos. - facto que desde já requeremos que seja dado como provado.
13 - A douta sentença, sob recurso, fez uma inadequada apreciação/valoração da prova documental que veio a ser produzida e, assim e nesta parte, deixou de fazer, também aqui, devida aplicação do disposto sob o art. 236.°do anterior CPC (atual 228.° do C.P.C), violando o normativo legal aqui inserto.
14 - Isto é, no caso vertente, a citação pessoal do executado pelo correio mostra-se regularmente efetuada, já que foi observado o disposto no art°236.° do anterior C.P.C. (atual 228.º do CPC), tendo o funcionário do serviço postal procedido à identificação da pessoa que assinou o A/R através dos elementos constantes do respetivo bilhete de identidade, bem como a assinatura está legível e consta a informação da advertência que o aviso de receção foi assinado por pessoa “a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário”.
15 - Por outro lado, o Oponente não invocou a falta de preterição de formalidade legal, por incumprimento do disposto no art°241.°do anterior C.P.C. (atual 233.° do C.P.C.), restava provar ao executado que a alegada falta de citação, pela demonstração de que a citação postal nunca lhe foi entregue pela pessoa que a recebeu (artºs 195.° al. e) e 238.° do anterior C.P.C. - atual 188.° e 230.°).
16 - Pelo que, também nesta parte, consideramos que o douto tribunal incorreu em excesso de pronúncia porque o tribunal só dela podia conhecer caso tivesse sido arguida pelo executado, sabido que a falta de arguição, no prazo legal, de uma nulidade secundária Conduz sua sanação. - neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proc. nº 1655/07, de 28-03-2007.
17 - Sendo certo que no aludido proc. 321/13.2BECBR, os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte também entenderam que “(...) a expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241.° do CPC (actual 233°) não é considerada pela lei uma formalidade essencial, dado que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos temos do artigo 165º, n°1, a) do CPPT. Ela será sim de considerar, antes, uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, cabendo a sua omissão no estatuir do artigo 198° (actual 191°) do CPC.
É assim de concluir que a eventual nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241º do CPC não é de conhecimento oficioso, pelo que o tribunal só podia dela ter conhecimento caso tivesse sido arguida pelo Oponente - cfr. artigo 198° do CPC - o que não se verificou.
A sentença recorrida, incorreu, assim, desta forma, em erro de julgamento.” - documento n°1.
18 - Por outro lado, o art°238.° do anterior C.P.C. (atual 230.° do CPC) dispunha que a citação por via postal se considera feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de receção e que se tem efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
19 - Do exposto resulta que a citação por via postal, operando-se por carta registada com A/R terá o valor de citação pessoal, tem que ser obrigatoriamente entregue na morada do destinatário, sendo indiferente a qualidade da pessoa que ali a recebe e assina o aviso de receção, pois que a lei presume que ela a entrega ao destinatário.
20 - No caso vertente, a citação pessoal do executado pelo correio mostra-se regularmente efetuada, porque foi observado o art°236.° do anterior C.P.C.(atual 228.°), havendo prova documental da advertência do serviço postal à mãe do Oponente, conforme consta a menção no aviso de receção a fls. 72 dos autos.
21 - Também não consta da petição inicial qualquer razão (bem como a sua demonstração probatória) por o executado não ter tido conhecimento do ato, ou seja, não aponta qualquer circunstancialismo para a sua mãe alegadamente não lhe ter entregue a citação, sendo certo que na petição inicial consta que “Efectivamente a citação dirigida para o domicilio do ora oponente terá sido recebida pela sua mãe LMJS - ao menos tanto consta do processo de execução fiscal – (…)”
22 - O que demonstra que o Oponente/Recorrido teve conhecimento da citação.
23 - Ora, a inexistência de factos na petição inicial torna-se impossível de ilidir a presunção a que o executado/recorrido estava sujeito (presunção tantum iuris, art°350.°, n°2 do C.Civil e art°233.° n°4 do anterior C.PC. - atual 225°) de que a entrega da citação não ocorreu e que, por isso, o citando não teve conhecimento da citação por facto que não lhe era imputável.
24 - Assim, não tendo o Oponente/Recorrido invocado qualquer explicação (bem como provado) para o facto da sua mãe não ter cumprido a obrigação a que estava incumbida, de que era entregar a citação a ele, não tendo sequer alegado e provado qualquer circunstancia impeditiva da oportuna comunicação do teor dessa carta citação, não afastou a presunção a que estava sujeito, conforme o previsto no n°4 do art°233° do anterior C.RC. (atual 225.° do C.P.C.).
25 - Neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul, proc. 06846/02, de 24/06/2003, e proc. 01655/07, de 28-03-2007.
26 - E sendo assim, e tendo em conta que a citação do executado, ora Recorrido, foi feita em 24-12-2009 manifestamente que a presente Oposição é intempestiva, face aos prazos estabelecidos na al. a) do n°1 do art°203.° do CPPT.
27 - O Mm° Juiz do Tribunal “a quo” incorreu, assim, em erro de julgamento, por ter desconsiderado prova documental constante nos autos e concluído pela nulidade da citação e consequente decisão da tempestividade da oposição, violando as normas legais supra mencionadas.
28 - E conforme é mencionado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, no proc. 06235/12, de 15-01-2013, “O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.”
29 - Impondo-se, assim, considerar a citação do executado, ora Recorrido, através de carta registada com aviso de receção assinado em 24-12-2009 só resta concluir que se mostrava esgotado o prazo estabelecido na alínea a) do n°1 do art°203.° do CPPT quando apresentou a oposição a 24-04-2013, o que impede a apreciação do mérito da oposição, ou seja, o reconhecimento da extemporaneidade da oposição determina desde logo a não pronúncia do Tribunal no tocante às questões de mérito suscitadas na respetiva petição, ainda, que de conhecimento oficioso - conforme Acórdão do STA, proc. 0196/09, de 25-03-2009.
Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, reconhecendo a intempestividade da Oposição e, consequentemente, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA

CONTRA ALEGAÇÕES.
1. O que está em causa nos presentes autos é que o oponente não foi sequer citado da reversão da execução fiscal, que contra si foi injusta e ilegalmente decidida, sendo que a Administração Tributária (AT) apenas de si própria se pode queixar, já que não cumpriu o disposto na lei.
2. Sendo por demais impressivo, digamo-lo sem rebuço, que a digna Recorrente Fazenda Pública não tenha sequer esboçado um qualquer ataque recursivo ao facto de, substancialmente não estarem reunidos, como efectivamente não estão, os pressupostos legais da reversão (porque e desde logo o desgraçado do recorrido jamais exerceu qualquer gerência de facto na devedora originária - o que se encontra, aliás, provado nos autos e é do perfeito conhecimento da mesma Autoridade Tributária).
3. E isto não só referiram e entendem este digno Meritíssima Juiz a quo, como também outro Meritíssimo Juiz do mesmo TAF de Coimbra, como também ainda os dignos Procuradores do MP nos processos que correm termos no TAF de Coimbra, em que os factos, as partes e a questão decidenda são os mesmos.
4. Discorda do decidido a Fazenda Pública, alegando que existiu erro de julgamento na apreciação da caducidade do direito de deduzir oposição e consequente decisão sobre o mérito da questão, não devendo a presente oposição ter sida julgada tempestiva, ao abrigo do disposto no artº 203º, nº1 al. a) do CPPT.
5. Porém, a douta sentença não merece efectivamente crítica por ter conhecido incidentalmente a questão da citação, como devia, posto que, de acordo com os princípios da economia, da celeridade e da suficiência processual e do principio pro actione, ou anti-formalista ou da prevalência da substância sobre a forma, que são corolários do constitucional direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva (arts. 18º, 20º e 268º, nº 4 da CRP) e que encontra por exemplo assento no art. 124º do CPPT e no art. 7º do CPTA, igualmente aplicável ex vi do art. 2º do CPPT, impunha-se tal conhecimento, permitido, aliás, pelo art. 92º do CPC aplicável ex vi do art. 2º do CPPT.
6. Em segundo lugar, se o acto de citação constitui um acto processual praticado no âmbito de um processo judicial, perante o órgão de execução fiscal, como defende a Recorrente, então, temos que é o próprio legislador que, por força do art. 208º, n.º 2 do CPPT, atribuiu, no âmbito da oposição, competência àquele para no prazo em que deve remeter a oposição ao Tribunal de 1ª instância competente, pronunciar-se sobre todas as questões, nomeadamente sobre o fundo ou mérito da questão e mesmo revogar o acto que lhe tenha dado fundamento (como devia in casu), podendo naturalmente conhecer também das questões prejudiciais e da citação, o que a ora Recorrente manifestamente não fez, ao contrário do que devia - pois caso o tivesse feito, o presente processo nem teria tido lugar.
7. Ao contrário do que se refere nas contra-alegações de recurso, a sentença não padece de qualquer erro quanto à fixação da matéria de facto.
8. Desde logo, acerca da impugnação da matéria de facto dispõe o artigo 640º do CPC, aplicável ex vi art. 2º do CPPT, sendo que a Recorrente não indica, no entanto, como era seu ónus, qual a importância, na economia das presentes e concretos autos, de tal matéria factual mormente quando é patente que a AT não cumpriu as referidas formalidades) ou quais os concretos meios probatórios que impunham, no seu entendimento, decisão diversa, pelo que deve o recurso neste enfoque ser rejeitado.
9. De fundo, o que importa é que não se encontra a citação regularmente efectuada - o que é aqui fundamental -, mais se referindo, apenas por cautela, que os serviços postais não advertiram, expressamente quem recebeu a carta que devia entregá-la prontamente ao citando e que a sua não entrega faria incorrer em responsabilidade.
10. Sendo que, no mínimo, deverá ser decidida a repetição da citação – que, aliás, não trará qualquer prejuízo para a Administração Tributária, já que apenas representa uma repetição de parte do processado, sendo os custos da mesma verdadeiramente despiciendos e espúrios, mormente em face da realização da Justiça material.
11. Por outro lado, e como resulta à evidência da douta sentença, não está em causa o cumprimento do art. 236º do antigo CPC (art. 228º de actual CPC), mas sim o crasso incumprimento do art. 241º do CPC (actual art. 233º do CPC), como aliás, se bem percebemos, parece reconhecer-se e confessar-se no próprio recurso.
12. Por outro lado ainda, a questão da preterido de formalidade legal sempre pode ser conhecida pelo Tribunal Tributário, no âmbito dos seus amplos poderes (cfr. entre o mais, art 13º do CPPT), mesmo que oficiosamente - aliás, a este propósito pode citar-se diversa jurisprudência do STA e doutrina (cfr. Acórdãos do STA, de 17/04/2013, no proc. nº 02160/12; de 7/12/2011, tirado no proc. 0172/1; e Conselheiro Lopes de Sousa, na última versão do Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, VoI. III, 6ª ed., 2011, anotação 8 b) ao art. 190º, pp. 369/370)
13. Aliás, a nulidade da citação pode ser sempre realizada, inclusive junto do Tribunal de recurso, ainda que como mera lembrança/sugestão da existência de uma questão de conhecimento oficioso.
14. Não se podendo presumir a verificação de uma presunção legal, pelo que se impunha que o Tribunal começasse, como fez, por apreciar os requisitos da verificação da presunção da citação para, apenas depois e ocorrendo esta, analisar se o oponente conseguiu, ou não, ilidi-la - como efectivamente fez.
15. Pelo que, contrariamente ao que pretende a Recorrente, inexiste qualquer excesso de pronúncia da decisão recorrida, a qual não padece, pois, de nulidade, nem merece censura, devendo ser integralmente confirmada.
16. Por outro lado e em razoabilidade, sempre se teria de entender que, de acordo com o disposto no artigo 190º, nº 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 195º, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. E foi isso que o oponente referiu na petição inicial, invocando que não teve conhecimento da citação recebida pela pessoa que assinou o AR, por motivo que não lhe é imputável (falta de citação - cfr. art. 165º do CPPT).
17. Assim sendo, como não houve uma citação regulamentarmente efectuada e, como tal, não se pode pois lançar mão da presunção de que o oponente teve conhecimento do acto citando, não relevando sequer saber se o desconhecimento desse acto ocorreu por motivo que lhe foi ou não imputável - haverá sempre falta de citação devendo ser a mesma ser repetida.
18. Recorde-se que a citação é pressuposto necessário do exercício do direito de defesa e “é um dos momentos fundamentais e nucleares em toda a dinâmica do processo de execução fiscal” (cfr. Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 4ª ed., pág. 336), pelo que estamos assim perante a tutela do direito fundamental de defesa, que a garantia constitucional de aceso à justiça postula (cfr. art 18º, 20º e 268º, nº 4 da CRP), que se torna ainda mais premente com a generalização da modalidade da citação postal, sendo que no caso concreto a interpretação censurada conduz à sua supressão prática ou, pelo menos, a uma sua restrição constitucionalmente insuportável.
19. Como refere a doutrina acerca da segunda carta que tem de ser enviada, esta “diligência complementar e cautelar” (cf. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, II, p. 643) sendo um “acréscimo de garantia do direito de defesa” com o intuito do citando poder tomar pleno conhecimento do acto ou, sendo caso disso, ilidir a presunção dos arts. 233-4 e 238, o que no caso não sucedeu - cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, VoI. I, p. 416.
20. Como também refere Abrantes Geraldes, o legislador pretendeu “evitar as consequências processuais da revelia, constituindo uma manifestação evidente da persistente preocupação do legislador em assegurar pelos meios possíveis o efectivo conhecimento por parte do réu da existência de um processo contra si interposto, para que este possa assumir, se assim o entender, a sua defesa” - cfr. A. cit., Citações e Notificações em Processo Civil, CEJ. 1997.
21. E mesmo que se entendesse estar perante uma nulidade da citação, a verdade é que a doutrina já há longo tempo vem reconhecendo que “o regime da simples nulidade é incongruente” (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra, Almedina, 1982), e preferível seria equipará-lo inteiramente ao da falta de citação, sem prejuízo de a omissão cometida só dever ser atendida se tivesse prejudicado ou pudesse prejudicar a defesa do citando - cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anatado, Vol. I, p. 332.
22. Sendo assim, e como efectivamente prejudicou a defesa do citando (já que se viu impossibilitado de utilizar os meios de defesa no prazo concedido, apesar de desnecessário, posto que não se pode considerar afastada a relevância da falta por não ter sido alegado e provado que houve prejuízo, pois basta a possibilidade de ele ocorrer” - cfr. Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, II Vol., 2007, pág. 110), deve, no mínimo, ser a citação anulada e repetida.
23. Pelo que o cumprimento das exigências legais quanto à referida falta de citação (envio da carta, remessa da segunda carta caso a primeira não seja recebida pelo próprio destinatário, etc.) é, pois, de conhecimento oficioso do Tribunal - cfr. art. 165º nº 4.
24. Sendo que, acrescidamente, o cumprimento do art. 241º do CPC sempre constituiria facto instrumental, nomeadamente em relação ao facto de saber se o opoente foi citado e se os ofícios de citação lhe foram entregues, podendo assim o Tribunal conhecer do mesmo ao abrigo dos seus amplos poderes oficiosos de investigação, como já vimos supra, ao contrário do que em patente erro decidiu.
25. Em suma a oposição não é intempestiva, nem a sentença incorreu em erro de julgamento, por alegadamente ter encetado uma inadequada apreciação e valoração da prova documental que veio a ser produzida nos autos.
26. O eventual sufrágio do erróneo entendimento propugnado pela Fazenda Pública consubstanciaria uma violação do princípio pro actione, ou anti-formalista ou da prevalência da substância sobre a forma, que são corolários do constitucional direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva (arts. 18º, 20º e 268º, nº 4 da CRP) e plasmadas no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda» e que encontra, par exemplo, assento no art. 124º do CPPT e no art. 7º do CPTA, igualmente aplicável ex vi do art. 2º do CPPT.
27. Tais princípios e normativos impõem, com efeito, a prevalência da concretização da Justiça material na interpretação das normas, o que justifica, por sua vez, que a concreta aplicação destas muito dependerá do circunstancialismo do caso concreto, devendo a sentença ser confirmada por este Colendo Tribunal.
Termos em que,
roga mui respeitosamente que o recurso interposto pela AT seja considerado totalmente improcedente, apenas deste modo se fazendo a necessária JUSTIÇA.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para, após produção da prova oferecida pelo Oponente, ser proferida nova decisão.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste saber se a sentença recorrida (i) errou ao concluir pela falta de citação e pela tempestividade da oposição; (ii) e se errou no julgamento quanto à ilegitimidade do Oponente na execução.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1. Por deliberação da Executada de 24.09.2002, entre outros, foi o ora Oponente designado como membro do Conselho de Administração da Executada para o quadriénio de 2003/2006. - Fls. 29 a 33 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas.
2. Do registo do pacto social da Executada consta que “[…] a sociedade fica validamente obrigada com a assinatura de um administrador […]”. - Fls. 29 a 33 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas.
3. Dá-se por integralmente reproduzido o extrato do Relatório de Inspeção Tributária formulado no âmbito de ação inspetiva feita à ora Executada. - Fls. 34 a 35 dos autos que aqui se dá para todos os efeitos legais como integralmente reproduzidas.
4. A Exequente moveu contra Laboratórios E – PQ S.A., entre outros, o Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 0710200801012649, assente em certidão de dívida relativa à falta de pagamento de IVA no período «2008-02» no montante de € 6.900,99. - Fls. 23 a 75 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas.
5. Do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, datado de 29.09.2009, retira-se que: “[…]
2 – Os factos:
2.1 Ao devedor principal não são conhecidos bens penhoráveis, conforme informação e elementos de fls. 42.
2.2 Não são conhecidos responsáveis solidários;
2.3 O(s) gerente(s) que exerceu(ram) funções de administração, na sociedade executada, no(s) período(s) da(s) dívida(s) acima identificada(s), cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do seu cargo ou a decisão definitiva da aplicação da coima foi notificada durante o período do exercício do seu cargo foi(ram), conforme certidão da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Cantanhede a fls. 33 a 38 dos autos e fls. 9 e 10 do Relatório de Inspecção Tributária – OI200701566 (fls. 40 dos autos):
2.3.1 - […]
2.3.2 – EJF – NIF …..
[…]
3 – O Direito
3.1 Nos termos dos artigos 22º, 23º e alínea b) do nº1 do 24º, todos da Lei Geral Tributária e tendo em conta os factos descritos, a responsabilidade pelas dívidas tributárias pode abranger subsidiariamente os gerentes e outras pessoas que exerceram de facto as funções de administração ou gestão na pessoa colectiva, quando o prazo legal de pagamento ou entrega de tais dívidas, tenha terminado no período do exercício do seu cargo quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento;
[…]
Assim sendo, pode concluir-se estarem reunidas as condições com vista à reversão da execução […]”. - Fls. 46 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas.
6. Foi expedido por correio registado a nota de notificação para o ora Oponente do despacho referido na alínea anterior. - Fls. 47 e 49 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.
7. Na decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, datada de 07.12.2009, intitulada «Despacho de Reversão», retira-se que: “[…] Os administradores […],EJF, NIF ….. e […] não exerceram o seu direito de audição dentro do prazo, nem até à presente data, nem existem novos elementos trazidos ao processo.
Assim, […] não reverto os presentes autos, por ora e face aos elementos disponíveis contra o administrador […], revertendo no entanto os autos contra os administradores […],EJF, NIF ….. e […], melhor identificados no projecto de decisão de reversão de fls. 51, com os fundamentos aí expressos que se dão aqui como integralmente reproduzidos e agora completados nos termos do presente despacho […]”. - Fls. 66 a 67 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
8. A decisão referida na alínea anterior foi objeto de comunicação ao Oponente por ofício de citação datado de 09.12.2009, expedido por carta registada com aviso de receção, encontrando-se este assinado com data de 24.12.2009, por Laura Maria Jesus Silva Lima. - Fls. 68 a 72 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.
9. A petição inicial do presente meio processual deu entrada no Serviço de Finanças de Cantanhede em 24.04.2013. - Fls. 6 a 17 dos autos.

B) FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.

C) MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos.
A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
EJF deduziu oposição contra o despacho que ordenou a reversão da execução para pagamento da dívida exequenda com fundamento na gerência de direito e de facto durante o período de tempo em que ocorreu a formação do facto tributário e no momento da obrigação de pagamento.
Alegou, entre o mais, que nunca foi citado, regular e validamente do despacho de reversão, porque a citação dirigida para o seu domicílio terá sido recebida por sua mãe, sem que o executado tenha recebido qualquer citação nem tenha assinado qualquer aviso de receção, e sem que aquela pessoa tenha declarado estar em condições de a entregar ao citando. Assim, não se deu a efectiva, válida e regular citação do executado, pelo que não se tendo sequer iniciado o prazo para a sua dedução, a presente oposição é tempestiva. Para além disso, diz, nunca foi nem é de facto, administrador ou gestor da sociedade devedora originária da dívida exequenda.

Proferida sentença, sem audição da prova testemunhal requerida, foi julgada procedente a oposição e extinta a execução na parte revertida contra o oponente, com base em dois fundamentos. O primeiro relativo à tempestividade da oposição, considerou o MMº juiz que o incumprimento do disposto no art.º 233º do CPC (anterior 241º do mesmo código) não autoriza a presunção de que o oponente tomou conhecimento do acto de citação. Ora, não ocorrendo a citação pessoal do oponente nem esta deva ser presumida, deverá concluir-se que a oposição é tempestiva.

E quanto à responsabilização subsidiária por dívidas da devedora originária, decidiu-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira “...não provou, como lhe incumbia, que o oponente exerceu, de facto, a administração da executada principal, sendo este parte ilegítima na execução, que deve ser extinta na parte contra ele revertida”.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública discordou e recorreu para este TCA alegando nulidade da sentença por não ter notificado o Exmo. Representante da Fazenda Pública para alegações. E quanto ao restante, defendeu que a sentença padece de erro de julgamento por decidir a questão da falta de citação, que deveria ter sido arguida no processo de execução fiscal, e que a citação do executado ocorreu efetivamente em 24/12/2009, não tendo além disso provado que não teve conhecimento do acto, pelo que é extemporânea a ação.

Neste TCA foi proferido acórdão que deu provimento à primeira questão suscitada e ordenou a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para ser concedido prazo para alegações à Fazenda Pública, seguindo-se os ulteriores termos. (fls. 299).

Cumprido o determinado, e proferida a sentença, foi interposto o presente recurso. O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda em vários pontos da sentença que considera ter errado no julgamento de facto e de direito. Desde logo, por não considerar provado que carta foi enviada para o domicílio do Oponente e que a recetora é mãe do Oponente e consta expressamente que a signatária comprometeu-se a entregar prontamente a citação ao destinatário, como se vê pelo aviso de receção (Conclusões 5ª a 14ª).

Por outro lado, o Oponente não alegou que a citação nunca lhe foi entregue pela pessoa que a recebeu, pelo que nesta parte o tribunal incorreu em excesso de pronúncia, nem consta da petição inicial qualquer razão para não ter tido conhecimento do acto.

Ao contrário do que decidiu a douta sentença, a citação pessoal foi efectivamente realizada em 24/12/2009, pelo que a oposição apresentada em 24/4/2013 é extemporânea (Conclusões 15ª a 29ª).

Quanto à alteração dos factos, que o Exmo. Representante da Fazenda Pública pretende se considerem provados, não vemos qualquer pertinência na sua alteração. Não está em causa que a recetora seja a mãe do Oponente (ele próprio o afirma no art.º 5º da pi) nem que tenha sido assinalado no aviso de receção o compromisso (pré impresso) “...após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário” (o compromisso de entrega não o mesmo que entrega efetiva), ou mesmo que a carta tenha sido remetida para o domicílio do Oponente. Estes factos poderão constituir um princípio de prova, mas não podem provar, por si só, a entrega da carta ao Oponente.

No que respeita à nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art.º 125º/1 CPPT e 615º/1-d) CPC), adiantemos desde já que ela não se verifica pois o Oponente no art. 5º da douta petição inicial declara expressamente não ter “recebido qualquer citação”.

E quanto à falta de citação, este TCA pronunciou-se já sobre idêntica questão no processo n.º 321/13.2BECBR, de 29/1/2015, que o presente relator subscreveu como segundo adjunto, em que as partes são as mesmas e idênticas as questões a decidir. Por identidade de razões e aderindo ao discurso fundamentador, transcreve-se o acórdão em questão na parte que aqui releva.

“...Sustenta ainda a Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela falta de citação do Oponente para a execução e, consequentemente, pela tempestividade da oposição apresentada.
A este propósito, na sentença recorrida concluiu-se pela falta de citação do Oponente, com a seguinte fundamentação: ”Na situação vertente, não obstante o oponente alegar facto subsumível na referida alínea e) do Art. 195.º do CPC, afigura-se desnecessária a prova da verificação daquele facto, por não poder subsistir a presunção da ocorrência da presunção de citação.
Senão vejamos:
Decorre do n.º 3 do Art. 191.° do CPPT que a citação é pessoal em caso de efetivação de responsabilidade subsidiária, sendo efetuada nos termos do código de processo civil e, de acordo com este (Art. 225.º) a citação pessoal é feita mediante [alínea b), do nº 2] entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito nos termos do nº 5 do Art. 229º, ou certificação de recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Se a citação é realizada em pessoa distinta do citando, ela já não é pessoal mas, antes, “quase pessoa”, usando aqui a terminologia de José Lebre de Freiras e outros [Código de Processo Civil Anotado, vol. I.º, Coimbra Editora, pág. 390].
Nestas situações, dispõe o n.º 4 do mesmo artigo 225.º do CPC que «nos casos previstos na lei, é equiparada á citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do
citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento». Acresce que o Art. 233.° do CPC
(anterior Art. 241.º) determina que «sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228º. e na alínea b) do n.º 2 do artigo 228.°, (…), sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
(…)».
Portanto, nas circunstâncias em que a carta registada com aviso de receção destinada à citação é recebida por terceira pessoa, para além do mais, exige-se que, in casu, o órgão da execução fiscal remeta, no prazo de dois dias úteis, carta registada dirigida ao citando, dando-lhe conhecimento, nomeadamente, da data e modo pelo qual o ato de citação se considera realizado na pessoa de terceiro, que deve ser identificado. Só cumprida esta formalidade se assegura, na medida do razoavelmente possível, que o citando toma conhecimento do ato de citação sendo, portanto, este o caso «expressamente previsto na lei» (cf. Art. 225.º n. 4 do CPC) em que é acionada a presunção, ilidível, de que o citado teve conhecimento do ato de citação realizado em terceira pessoa.

Ou seja, só quando remetida a carta a que se refere o Art. 233º, do CPC, com a advertência nele exigida se colocará a hipótese de o citando provar que não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável porque, não se cumprindo a formalidade aludida, não existem condições objetivas para, com razoável segurança, se admitir que o citando tomou conhecimento do ato em causa e, assim, accionar a mencionada presunção.
Na situação vertente, perscrutados todos os elementos documentais dos autos, constata-se que não foi observado o disposto no Art. 233.º anterior Art. 241.º, do CPC pelo que, em conformidade com o supra exposto, não pode presumir-se que o oponente tomou conhecimento do ato de citação donde que, logicamente, não seja necessário ilidir uma presunção inexistente.”
Apreciemos:
Relembre-se, que de acordo com o artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal.
Ora, a falta de citação ocorrerá, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no artigo 195º do CPC, (redacção aplicável), ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT, a saber: “a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.”
O normativo acabado de citar terá de ser concatenado com o disposto no artigo 190º, nº 6 do CPPT, que nos diz que, em qualquer das situações elencadas, só ocorrerá falta de citação, no processo de execução fiscal, quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que não lhe foi imputável.
Sublinhe-se ainda, como é entendimento pacífico e reiterado da doutrina e da jurisprudência, que a ocorrência de falta de citação, é distinta da nulidade da citação (que não consubstanciam uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT), e que ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei - cfr. artigo 198º, nº 1 do CPC.
Mas voltando ao caso dos autos, o Oponente, aqui recorrido, na qualidade de responsável subsidiário e enquanto executado por reversão, tinha, nos termos do artigo 191º, nº 3 do CPPT, de ser citado pessoalmente para a execução.
Resultou da matéria dada como provada que, para chamar o Oponente à execução fiscal, o Serviço de Finanças competente remeteu carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal daquele (o que não foi posto em causa nos autos), mostrando-se o aviso de recepção que acompanhava a correspondência assinado por uma terceira pessoa, que não o executado - cfr. alínea C) dos factos provados.
A sentença recorrida, como resulta do expendido supra, considerou que o Serviço de Finanças não deu cumprimento ao disposto no artigo 241º do CPC, na redacção aqui aplicável, o qual impõe uma diligência posterior sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando: o envio de carta registada comunicando ao citado, nomeadamente, a identidade da pessoa em que a citação foi realizada.
Todavia, a expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241º do CPC (actual artigo 233º) não é considerada pela lei uma formalidade essencial, dado que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos do artigo 165°, n° l, a) do CPPT. Ela será sim de considerar, antes, uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, cabendo a sua omissão no estatuir do artigo 198º do CPC.
É assim de concluir que a eventual nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241º do CPC não é do conhecimento oficioso, pelo que o tribunal só podia dela ter conhecido caso tivesse sido arguida pelo Oponente – cfr. artigo 198º do CPC - o que não se verificou.
A sentença recorrida, incorreu, desta forma, em erro de julgamento.
Acresce ainda que, de acordo com o disposto no artigo 190º, nº 6 do CPPT, e em conformidade com o ínsito no artigo 195º, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.
Ora, foi isso precisamente que o Oponente alegou na petição inicial (artigos 5º a 7º), tendo alegado que não teve conhecimento da citação recebida pela pessoa que assinou o aviso de recepção, por motivo que não lhe é imputável, tendo arrolado várias testemunhas, incluindo a pessoa que assinou o respectivo aviso de recepção da citação, como meio de prova.
Sendo de considerar a presunção legal, de que o oponente teve conhecimento da citação, ilidível, e cabendo tal prova ao interessado, nos termos dos artigos 233º, nº 4 (actual 225º, nº 4) e 238º, nº 1 do CPC (actual artigo 230º), impõe-se a produção da prova testemunhal oferecida na petição inicial, pelo oponente, para após, o tribunal apurar se o invocado desconhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável.
É pois de concluir que a sentença recorrida, ao julgar verificada a falta de citação do Oponente sem a produção da prova por ele oferecida, não pode manter-se”.

Assim, apropriando-nos - com a devida vénia-, da fundamentação desenvolvida pelo douto acórdão supra transcrito, resta-nos concluir que a decisão não pode manter-se e que os autos devem retornar à primeira instância para produção de prova, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.
*
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em revogar a sentença recorrida, e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para, após produção da prova oferecida pelo Oponente, ser proferida nova decisão.
Sem custas.
Porto, 12 de julho de 2018.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles