Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00368/06.5BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/23/2009
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:JUROS COMPENSATÓRIOS - IMPUGNAÇÃO
Sumário:1. Sendo certo que, por regra, os juros compensatórios são liquidados conjuntamente com o imposto, integrando-se, pois, na própria dívida deste – cfr. art. 35.º n.º 8 LGT, tem de entender-se que consubstanciam um agravamento da dívida de imposto, uma sobretaxa, com que se objectiva indemnizar, ressarcir, o Estado pela perda de disponibilidade da quantia tributária não liquidada no momento próprio, inscrito na lei, ou indevidamente reembolsada ao contribuinte.
2. Quando, excepcionalmente, são emitidas, em separado, duas liquidações, de imposto e de juros compensatórios, em que estes, nítida e inequivocamente, se reportam à falta de pagamento daquele, não obstante e sem prejuízo da individualidade, impõe-se ter presente o facto de existir uma indelével dependência, cumplicidade, derivada da específica natureza dos envolvidos juros, entre os dois actos tributários de liquidação.
3. Por força desta estrita ligação, obviamente, julgamento visando a legalidade do apuramento de juros compensatórios sempre estará dependente, condicionado pelo resultado de impugnação judicial que tenha por objecto a conformidade legal da liquidação do imposto, a que aqueles respeitem, se liguem.
4. Promover a impugnação autónoma, isolada, de liquidações exclusivamente referentes a juros compensatórios, para além de exigir a aceitação, pelo sujeito passivo, do acto de liquidação do imposto de que aqueles derivam, só é, legalmente, sustentável no pressuposto de se fundar em motivos relacionados com o retardamento da liquidação, a falta de recebimento tempestivo da quantia ou o reembolso excessivo e com o juízo de imputabilidade ao contribuinte destes eventos, a assunção da sua culpa, ou em vícios privativos, apenas capazes de afectar a legalidade do acto de liquidação dos juros compensatórios.
5. A impugnação autónoma de juros compensatórios em que a causa de pedir se reconduza à invocação de vício ou ilegalidade unicamente afectante da liquidação do tributo donde aqueles decorrem, tem de ficar estritamente dependente do resultado da impugnação judicial dirigida ao acto de apuramento do imposto, gerador da exigência de juros compensatórios. Procedendo a impugnação da liquidação de imposto procede, sem mais, necessária e obrigatoriamente, a impugnação autónoma da liquidação dos correspectivos juros compensatórios, bem como, improcedendo aquela, forçosamente, esse será o desfecho desta.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
I
CAMILO , contribuinte n.º e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou impugnação judicial contra acto tributário de liquidação de juros compensatórios, correspondentes a liquidação adicional de IVA, relativo ao 1.º trimestre do ano de 2003.
Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sentença que julgou improcedente a impugnação, com as legais consequências, refutando o judiciado, o impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra sumulada nas seguintes conclusões: «
1ª.
A sentença recorrida é nula porque o Tribunal não se pronunciou aí sobre todas as questões colocadas pelo Recorrente, nas alegações que formulou após a produção de prova, mormente a colocada na conclusão 1ª. (artº. 668º.1 d) do CPC).
Sem prescindir:
2ª.
Por força do disposto nos artºs. 1º., 2º., 13º., 18º.2, 32º.1, 2 e 5, aplicáveis por força no artº. 18º.1, todos da Constituição, 9º.1 do CC, 93º.2, 40º.3, 48º., 52º., 59º., 67º. e 119º. do Tratado de Roma, e 2º.1, 4º. e 5º.1 da 6ª. Directiva sobre o IVA, com, pelo menos, força supra-ordinária em relação às normas nacionais de direito ordinário, e levando-se ainda em conta o teor do Acórdão de 12.1.2006 do Tribunal de Justiça Europeu, o processo de impugnação de um acto tributário é de plena jurisdição, e, em consequência o valor da prova produzida em procedimento administrativo-tributário esgota-se com a decisão final produzida nesse procedimento (acto administrativo).
3ª.
O Tribunal julgou provados os factos dados como provados pela FP, em procedimento administrativo-tributário, iniciado, tramitado e concluído, com base em possível violação do disposto no artº. 19º.3 e 4 do CIVA, por força dos princípios e direitos decorrentes nas normas invocadas na conclusão anterior, esses factos têm que ser provados pela FP, no processo judicial, caso a FP declare a existência dos factos violadores, e não reconheça o direito à dedução do imposto, desde que o sujeito passivo impugne judicialmente esse acto.
4ª.
Em matérias dessas espécies, dos nºs. 3 e 4 do artº. 19º. do CIVA, a FP não goza da presunção de legalidade dos seus actos, pois tais matérias têm relevância jurídico-penal. A atribuição à FP dessa presunção perverteria assim aqueles princípios e direitos.
5ª.
Em atenção a esses princípios e direitos, o disposto nos artºs. 74º., 75º. e 76º. da LGT têm que ser interpretados em função das normas invocadas, sendo certo que o disposto nos nºs. 1 e 4 do artº. 76º. da LGT é matéria inconstitucional.
6ª.
Atento este quadro normativo, é indubitável que a FP não produziu qualquer meio de prova, no âmbito deste processo; por isso o acto tributário deve ser anulado ou revogado.
7ª.
Embora não se reconheça qualquer valor à prova do procedimento administrativo, desde logo porque é obtida sem controlo judicial e sem submissão ao contraditório, sempre se dirá que, desse procedimento, resulta que o Impte. vendeu todas as mercadorias correspondentes às compras que declarou ter feito e cujo IVA liquidado, deduziu nos termos da lei.
8ª.
Com base nesse facto, a FP devia ter demonstrado a proveniência dos bens vendidos, ou, então, que foi vendido o que não fora comprado.
9ª.
A investigação é omissa em outros factos relevantes, que, ou não foram investigados, ou o resultado da investigação foi omitido.
Assim:
10ª.
A FP devia ter comparado os documentos e meios de pagamento das compras, com os documentos e meios de pagamento das vendas feitas pelo Impte., com recurso à verificação das contas bancárias do Impte., que este lhe autorizou por escrito, e demonstrar o resultado decorrente dessa averiguação. Caso tenha feito essas averiguações, a FP não devia ter omitido o resultado; caso as não tenha feito, jamais podia aceder à verdade. Por isso, o que deu como provado, são suposições sem fundamento sólido, que nem por indução são sustentáveis.
11ª.
O único facto em que a FP tenta fazer crer o bem fundado das suas suposições, assenta na falta de documentos de transporte. O fundamento é mau. Os documentos de transporte utilizam-se quando as mercadorias não são acompanhadas de facturas, como decorre da lei e é prática corrente.
12ª.
Toda a documentação verificada pela FP corresponde a todas as compras e vendas feitas pelo Impte.
13ª.
Nada existe que demonstre que o Impte. suspeitasse da capacidade ou estrutura dos seus fornecedores, nem parece haver qualquer indício de que estes não tivessem pago o IVA liquidado ao Impte.
14ª.
Acresce que, em sede de contraprova, pois a prova compete à FP, os factos alegados pelo Impte., nos artºs. 4 a 38 da sua petição, estão suficientemente provados, quer por força dos depoimentos das testemunhas inquiridas, coerentes, objectivos e isentos, quer pela experiência comum.
15ª.
Por força do alegado, quanto a factos deve ser julgado provado o valor do imposto liquidado, e os factos alegados pelo Impte., nos artºs. 4 a 38 da sua petição.
16ª.
Por força desses factos, a sentença deve ser revogada e o acto tributário deverá ser anulado ou revogado,
JUSTIÇA ! »
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Não há registo da apresentação de contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
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II
Mostra-se consignado, na sentença: «
III – DOS FACTOS.
A - Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa:
- O ora impugnante, foi objecto de uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços de Inspecção Tributária.
- Acção inspectiva desencadeada pela ordem de serviço n.º 01200400640 de 2 de Novembro e 2004.
- A referida acção inspectiva decorreu entre 30 de Novembro de 2004 e 3 de Maio de 2005.
- Teve a sua incidência temporal limitada ao IVA e ao IRS dos exercícios de 202 e 2003.
- A acção de inspecção visou clarificar as relações comerciais que existiam entre o sujeito passivo e a firma Infocompra Computadores, Ld.ª.
- O impugnante iniciou a sua actividade em 20.10.1995 e cessou-a em 30.09.2003.
- Estava colectado pela actividade de comércio a retalho.
- Para efeitos de IVA estava enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral.
- Nos anos objecto de análise inspectiva, exerceu a actividade de comercialização de equipamento informático.
- As suas instalações integravam uma loja de venda ao público, uma outra onde funcionava a parte administrativa e um armazém onde era guardado o material comercializado.
- Não dispunha de pessoal ao seu serviço.
- O ora impugnante foi informado em 11.11.2004 da visita de que ia ser objecto e solicitou o seu adiamento, alegando que a contabilidade não podia exibir de imediato os elementos necessários à fiscalização.
- Em 30.11.2004, o ora impugnante acompanhou os serviços de inspecção ao gabinete de contabilidade, mas aí nada foi exibido.
- Foi posteriormente notificado para apresentar no dia 14.12.2004 os elementos da sua contabilidade relativos aos exercícios de 2002 e 2003, mas constatou-se que esses documentos ainda não se encontravam processados, pois apenas foram exibidos os documentos de compras e vendas.
- Em 04.01.2005 o impugnante foi notificado para organizar a sua contabilidade no prazo de cinco dias.
- A contabilidade só foi colocada à disposição dos inspectores tributários em 4 de Março de 2005.
- Da acção de inspecção resultou que parte significativa das aquisições efectuadas no mercado nacional estava suportada por documentos emitidos pelos operadores Jorge Manuel Maia Ferreirinha, José Rodrigues Rocha unipessoal, Ld.ª, Infocompra Computadores, Ld.ª, Queirós & Marques Importação Exportação e Representações, Ld.ª, e Divino dos Santos Martins.
- O impugnante era destinatário de 84% e 99% das vendas que a Infocompra declarou para o mercado interno em 2002 e 2003, respectivamente.
- A Queirós & Marques contabilizou em 2002 vendas ao impugnante no valor de 12.979,00 euros, enquanto este contabilizou compras à mesma no valor de 940.079,20 euros a que acresce o IVA dedutível de 17.615,05 euros.
- O impugnante contabilizou em 2003 facturas daquela firma no valor de 72.853,30 euros e deduziu IVA no montante de 13.842,07 euros, quando essa não contabilizou qualquer operação activa.
- Nas facturas de Divino Martins contabilizadas pelo impugnante consta como local de carga das mercadorias vendidas o domicílio fiscal daquele, que se apurou que não existia.
B - Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. »
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Apoiados pelo disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, por se mostrar documentalmente comprovada e poder, segundo uma das perspectivas plausíveis, revestir interesse para a decisão da causa, julga-se provada, ainda, a seguinte factualidade:
1. A liquidação impugnada nestes autos ostenta o n.º 05319388, respeita, exclusivamente, a juros compensatórios, no valor de 19.741,14 €, cujo pagamento voluntário foi possível até 28.2.2006 – cfr. fls. 13.
2. Tais juros foram liquidados nos termos dos arts. 89.º CIVA e 35.º LGT, por os serviços da administração tributária/AT terem apurado em falta, com relação ao 1.º trimestre do ano de 2003, IVA, totalizando 243.429,56 € – idem.
3. A liquidação adicional de IVA, do 1.º trimestre de 2003, na importância de 243.429,56 €, foi, pelo aqui impugnante, objectada, no processo de impugnação judicial n.º 369/06.3BEPNF, do TAF de Penafiel, que, por sentença datada de 23.4.2007, veio a ser julgado improcedente – cfr. fls. 239.
4. Em aresto proferido, a 4.12.2008, neste TCAN e transitado em julgado, acordou-se negar provimento a recurso jurisdicional interposto, pelo impugnante, da sentença identificada no ponto 3. – cfr. fls. 241 segs.
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Decorre impressivo da matéria de facto vinda de acrescentar, ter o impugnante optado por promover, autonomamente, a impugnação judicial de um acto tributário de liquidação, em exclusivo, de juros compensatórios, respeitando estes, comprovadamente, a uma liquidação adicional de IVA, relativo ao 1.º trimestre do ano de 2003, a qual, por seu turno, foi objecto, igualmente, em separado, de impugnação judicial, já julgada, definitivamente, com trânsito em julgado, improcedente. Ora, perante este circunstancialismo, somos, antes de mais, impelidos a questionar a apresentada actuação processual do impugnante, em particular, problematizar o facto de ter impugnado de forma autónoma uma liquidação de juros compensatórios, que sabia estar conectada com uma liquidação adicional de imposto, concretamente, IVA do 1.º trimestre de 2003.
Na solução do problema proposto, torna-se, em primeira linha, inevitável discorrer sobre a natureza dos juros compensatórios. Com a segurança derivada da sintonia entre as diversas pronúncias sobre a matéria, sendo certo que, por regra, os juros compensatórios são liquidados conjuntamente com o imposto, integrando-se, pois, na própria dívida deste – cfr. art. 35.º n.º 8 LGT Constitui-se uma única prestação pecuniária, sujeita, por exemplo, ao mesmo prazo prescricional., tem de entender-se que consubstanciam um agravamento da dívida de imposto, uma sobretaxa, com que se objectiva indemnizar, ressarcir, o Estado pela perda de disponibilidade da quantia tributária não liquidada no momento próprio, inscrito na lei, ou indevidamente reembolsada ao contribuinte. Em suma, os juros compensatórios constituem “uma espécie de reparação cível”, legitimada pela “dupla presunção de que quem é privado da disponibilidade de uma quantia sofre um prejuízo patrimonial e de que este prejuízo é o que resulta da aplicação da taxa de juro prevista na lei à quantia de que o Estado esteve indevidamente privado” Cfr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Juros nas Relações Tributárias, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, Vislis, pág. 145..
Por virtude desta marcante natureza, condição, ao ponto de, como se afirmou no Ac. STA de 27.11.1996, rec. 20.775, “só pode haver juros compensatórios se for devido imposto”, o tratamento e resolução do problema em curso, tem, independentemente da perspectiva adoptada, de se orientar pela forçosa necessidade de respeitar e actuar a apontada interdependência, destino comum, que congrega uma dívida de imposto e respectivos juros compensatórios. Assim sendo, quando, como in casu, excepcionalmente, são emitidas, em separado, duas liquidações, de imposto e de juros compensatórios, em que estes, nítida e inequivocamente, se reportam à falta de pagamento daquele, não obstante e sem prejuízo da individualidade, impõe-se ter presente o facto de existir uma indelével dependência, cumplicidade, derivada da específica natureza dos envolvidos juros, entre os dois actos tributários de liquidação. Ora, por força desta estrita ligação, obviamente, julgamento visando a legalidade do apuramento de juros compensatórios sempre estará dependente, condicionado pelo resultado de impugnação judicial que tenha por objecto a conformidade legal da liquidação do imposto, a que aqueles respeitem, se liguem, pelo que, num primeiro momento, deve ser suspensa a instância Ao abrigo do disposto no art. 279.º n.º 1 CPC. da impugnação relativa à liquidação dos juros compensatórios, enquanto se mantiver pendente o processo de impugnação judicial da liquidação do tributo, e, a final, ser aquela julgada no mesmo sentido, de procedência ou improcedência, deste, por forma a evitar contradição de julgamentos susceptível de prejudicar a premissa acima formulada (“só pode haver juros compensatórios se for devido imposto”).
Dum outro ponto de vista, promover a impugnação autónoma, isolada, de liquidações exclusivamente referentes a juros compensatórios, para além de exigir a aceitação, pelo sujeito passivo, do acto de liquidação do imposto de que aqueles derivam, só é, legalmente, sustentável no pressuposto de se fundar em motivos relacionados com o retardamento da liquidação, a falta de recebimento tempestivo da quantia ou o reembolso excessivo e com o juízo de imputabilidade ao contribuinte destes eventos, a assunção da sua culpa, ou em vícios privativos, apenas capazes de afectar a legalidade do acto de liquidação dos juros compensatórios. Já, ao invés, a impugnação autónoma destes em que a causa de pedir se reconduza à invocação de vício ou ilegalidade unicamente afectante da liquidação do tributo donde decorrem os juros, tem de ficar estritamente dependente do resultado da impugnação judicial dirigida ao acto de apuramento do imposto, gerador da exigência de juros compensatórios. Procedendo a impugnação da liquidação de imposto procede, sem mais, necessária e obrigatoriamente, a impugnação autónoma da liquidação dos correspectivos juros compensatórios, bem como, improcedendo aquela, forçosamente, esse será o desfecho desta.
Versando a situação julganda, mediante confronto entre os fundamentos deste recurso jurisdicional e aqueles que sustentaram o mesmo tipo de intervenção processual no identificado processo n.º 369/06.3BEPNF, verificando-se, ainda, a factualidade julgada provada, na 1.ª instância, nesses e nos presentes autos, temos de concluir estarmos em presença da impugnação judicial autónoma de uma liquidação de juros compensatórios com os mesmos fundamentos por que foi promovida a impugnação da liquidação adicional de IVA, que despoletou, esteve na origem do apuramento dos juros. Neste nítido e inultrapassável enquadramento, em consonância com o acima expendido, tendo a impugnação judicial relativa à liquidação adicional de IVA do 1.º trimestre de 2003 sido julgada, definitivamente, improcedente, mantendo-se, portanto, actuante esse acto tributário, sem mais indagações, igualmente, esta impugnação judicial, versando a liquidação de juros compensatórios derivados dessa dívida de imposto, tem de improceder, veredicto que, sendo equivalente ao da sentença recorrida, vota ao insucesso este recurso jurisdicional.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se negar provimento ao recurso.
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Custas a cargo do recorrente.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 23 de Julho de 2009
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes
Moisés Rodrigues