Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00739/09.5BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:BOMBEIROS; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO; ARTIGO 25º, Nº1 ALÍNEA A), DO DECRETO-LEI Nº259/98, DE 18.08.
Sumário:Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.06.2016, no processo 391/13.3 VIS:

1. Nos termos do artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 106/2002, de 13.04 “Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas.”

2. Sem prejuízo do suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, ainda que o horário fixado em concreto para os bombeiros ultrapasse o limite de duração de trabalho na Administração Pública, só haveria lugar ao recebimento de horas extraordinárias, se fossem ultrapassados os limites estabelecidos no horário fixado.

3. A acção tendente a compensar pecuniariamente o trabalho que excedeu um certo horário, soçobra se não foi ultrapassado o horário fixado.

4. O facto de ter sido fixado aos bombeiros identificados, em determinado período, um horário com uma carga horária excessiva, não legitima, no entanto, a atribuição do acréscimo remuneratório a título de “horas extraordinárias” pela singela razão de que, em bom rigor, não houve trabalho prestado «fora do período normal de trabalho» fixado, o que significa que não ocorreu qualquer prestação de trabalho que possa ser qualificada de extraordinário.

5. Efetivamente, resulta do artigo 25º, nº1 alínea a), do Decreto-Lei nº259/98, de 18.08, que será «extraordinário o trabalho que for prestado: a) Fora do período normal de trabalho diário», sendo que os Bombeiros identificados se limitaram a cumprir o horário que, bem ou mal, lhes estava fixado.

6. O referido não esgotará, no entanto e necessariamente, outras hipóteses de responsabilização jurídica da Administração, que não pelo recurso ao recebimento de horas extraordinárias, em virtude da fixação de um horário que ultrapassava os limites aplicáveis à Administração Pública.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais
Recorrido 1:Município de V….
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, em representação dos seus associados A. M. . F. F., J. E. C., A. P. . A. D.; J. G. M., L. A. P. O. C., L. A. P. . S., F. S. P. P. e J. F. S. C., veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 24.06.2019, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada pelo Recorrente contra o Município de V..., na sequência de indeferimento tácito de requerimento que os seus associados apresentaram ao Presidente da Câmara a solicitar o pagamento de trabalho extraordinário realizado, pela maioria dos associados desde 1988.

O Recorrente alegou, para tanto, e em síntese, que: a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 7º, e nº 3, do artigo 33º do Decreto-Lei nº 259/98, de 18.08, 126º, 158º e 213º da Lei nº 59/2008, de 11.09, 19º do Decreto-Lei nº 293/92, de 30.09, e 23º do DL nº106/2002, de 13.04, por considerar que não obstante ter sido determinado aos bombeiros, trabalhadores da administração pública, um horário de trabalho pelo executivo camarário cuja carga semanal pode chegar, dependendo dos turnos, a 48 horas semanais, o excesso de horas que os referidos trabalhadores efectuam semanalmente ou em dias feriados, não poderão ser qualificadas como extraordinárias em termos de acréscimos remuneratórios; para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efetuado com o conhecimento e sem oposição da entidade patronal; os factos descritos na petição inicial demonstram que a Entidade Recorrida tinha conhecimento desse trabalho, pois foi a mesma quem determinou superiormente o horário de trabalho dos seus trabalhadores, e tomou-o sem se opor à respetiva prestação; por força da determinação do executivo camarário os representados do ora Recorrente estavam sujeitos a um horário desconforme à Lei, algo que jamais poderia ser assacado aos próprios trabalhadores que apenas cumpriam o que lhes foi superiormente determinado, porque nunca lhes competiu por iniciativa própria estabelecer os horários segundo os quais prestariam o seu trabalho; os órgãos e entidades competentes do Recorrido optaram por manter os sócios do Recorrente sujeitos ao mesmo horário, daqui decorrendo não ser curial falar da ausência de um acto autorizando o trabalho suplementar, quando o que se verificou foi a manutenção esclarecida do horário em desconformidade com o legalmente estabelecido, ou seja, não se tratou de autorizar trabalho para além do regulamentar mas sim de impor que se perpetuasse o anterior; se os órgãos e entidades competentes do Recorrente mantiveram os sócios do Recorrido sujeitos ao horário desconforme com a lei, a autarquia recebeu e beneficiou do trabalho prestado para além do horário legalmente permitido, não havendo margem alguma para sustentar a oposição desta ao trabalho suplementar; a sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação da lei, designadamente das normas constantes dos artigos 59º, nº1, alíneas a) e d), da Constituição da República Portuguesa, 28º, nº5, e 34º, nº1, do Decreto-Lei nº259/98, 212º, nº5, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e 162º, nº5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; o mesmo relativamente ao trabalho prestado pelos representados do Autor em dias feriados, pois quando as escalas de serviço elaboradas e autorizadas pelos serviços camarários assim o determinavam e determinam, os representados prestaram e prestam trabalho em dias feriado, sendo que não obstante tal facto, a Ré não abonou aos seus funcionários, mormente aos que aqui figuram como representados, o acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados legalmente previsto ao longo dos anos em que duram as relações laborais; isto, não obstante a lei impor pela prestação de trabalho em dia feriado uma compensação acrescida de ordem pecuniária – situação prevista no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18.08, até final de 2008 e no artigo 213.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, de 11.09, de 01.01.2009 em diante – que visa compensar a especial penosidade de se ser compelido a exercer funções num dia em que seria de descanso; e o subsídio de turno percebido pelos representados não afecta o direito ao acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho em dias feriados, na medida em que estamos perante, situações jurídicas diferentes da prestação de trabalho por turnos e em dias feriados, as quais, obviamente, devem ser compensadas distinta e cumulativamente não podendo assim o Tribunal recorrer a uma interpretação extensiva das normas legais sobre os referidos dispositivos legais, para retirar direitos aos trabalhadores, devendo antes ter um entendimento diferente.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1- A sentença decidiu negar provimento à presente ação judicial assentando toda a sua fundamentação em pressupostos, que salvo o devido e maior respeito, o Agravante entende não estar correto.

2- A sentença proferida violou o disposto nos art. 7º e nº 3 do art. 33º do Dec.-Lei nº259/98, de 18 de Agosto, arts.126º, 158º e 213º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro, art. 19º do Dec.-Lei nº 293/92, de 30 de Setembro e art. 23º do DL nº106/2002, de 13 de Abril, por considerar que não obstante ter sido determinado aos bombeiros, trabalhadores da administração pública, um horário de trabalho pelo executivo camarário cuja carga semanal pode chegar, dependendo dos turnos, a 48 horas semanais, o excesso de horas que os referidos trabalhadores efetuam semanalmente ou em dias feriados, não poderão ser qualificadas como extraordinárias em termos de acréscimos remuneratórios.

3- Isto porque conforme já referido pelo Acórdão do STJ proferido no processo nº2375/08.4TTLSB.L1.S1, para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efetuado com o conhecimento e sem oposição da entidade patronal.

4- Os factos descritos demonstram que a Entidade Recorrida tinha conhecimento desse trabalho, pois foi a mesma quem determinou superiormente o horário de trabalho dos seus trabalhadores, e tomou-o sem se opor à respetiva prestação;

5- É incontornável que, por força da determinação do executivo camarário os representados do ora Recorrente estavam sujeitos a um horário desconforme à Lei, algo que jamais poderia ser assacado aos próprios trabalhadores que apenas cumpriam o que lhes foi superiormente determinado, porque nunca lhes competiu por iniciativa própria estabelecer os horários segundo os quais prestariam o seu trabalho;

6- Os órgãos e entidades competentes do Recorrido optaram por manter os sócios do Recorrente sujeitos ao mesmo horário, daqui decorrendo não ser curial falar da ausência de um ato autorizando o trabalho suplementar, quando o que se verificou foi a manutenção esclarecida do horário em desconformidade com o legalmente estabelecido, ou seja, não se tratou de autorizar trabalho para além do regulamentar mas sim de impor que se perpetuasse o anterior;

7- Se os órgãos e entidades competentes do Recorrente mantiveram os sócios do Recorrido sujeitos ao horário desconforme à Lei, a autarquia recebeu e beneficiou do trabalho prestado para além do horário legalmente permitido, não havendo margem alguma para sustentar a oposição desta ao trabalho suplementar;

8- Pelo que a douta sentença proferida, faz errada interpretação e aplicação da lei, designadamente das normas constantes dos artigos 59º, nº1 alíneas a) e d), da CRP, 28º, nº5, e 34º, nº1, do DL nº259/98, 212º, nº5, do RCTFP, e 162º, nº5, da LGTFP, razão pela qual a intervenção deste TCA é fundamental para uma melhor aplicação do direito, contribuindo assim para uma interpretação mais segura do quadro normativo aplicável, tanto mais que são situações de inegável importância, enquanto ligadas a interesses particularmente relevantes da comunidade que requerem um acentuado labor interpretativo;

9- O mesmo se dirá relativamente ao trabalho prestado pelos representados do A. em dias feriados, pois quando as escalas de serviço elaboradas e autorizadas pelos serviços camarários assim o determinavam e determinam, os representados prestaram e prestam trabalho em dias feriados, sendo que não obstante tal facto, a Ré não abonou aos seus funcionários, mormente aos que aqui figuram como representados, o acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados legalmente previsto ao longo dos anos em que duram as relações laborais;

10- Isto, não obstante a lei impor, pela prestação de trabalho em dia feriado, uma compensação acrescida de ordem pecuniária – situação prevista no n.º 3 do artigo 33.º do DL n.º 259/98, de 18/8 até final de 2008 e no art. 213.º, n.º 2 da Lei n.º 59/2008, de 11/09, de 1 de Janeiro de 2009 em diante – que visa compensar a especial penosidade de se ser compelido a exercer funções num dia em que seria de descanso;

11- E, o subsídio de turno percebido pelos representados não afeta o direito ao acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho em dias feriados, na medida em que estamos perante, situações jurídicas diferentes da prestação de trabalho por turnos e em dias feriados, as quais, obviamente, devem ser compensadas distinta e cumulativamente não podendo assim o Tribunal recorrer a uma interpretação extensiva das normas legais sobre os referidos dispositivos legais, para retirar direitos aos trabalhadores, devendo antes ter um entendimento diferente.

12- Esse tem sido o entendimento sobre a matéria da Jurisprudência, conforme melhor descrito no corpo do presente recurso.

13- Ressalve-se que não é aqui peticionado pelos representados, o trabalho suplementar que também foi prestado por aqueles em resultado de também ter sido ultrapassado o seu “horário de trabalho de trabalho normal” dado por exemplo se encontrarem a combater incêndios ou a prestar socorro à população e não poderem por razões de ética e profissionais, abandonarem as sua funções simplesmente por ter chegado ao fim a sua jornada diária de trabalho e/ou não terem autorização superior para efetuar trabalho extraordinário ou o seu trabalho prestado em caso de calamidade pública declarada pelas entidades competentes;

14- Até porque, as funções desempenhadas pelos bombeiros Municipais, não se compadece com regras administrativas, financeiras ou outras que limitem a sua prestação de trabalho, tendo em conta as suas funções de socorro que prestam à população, as quais abrangem não só o combate a incêndios, inundações e outras calamidades, como o próprio transporte de doentes urgentes.
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II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. Entre os dias 24.12.2007 e 28.04.2008 os associados do Autor em representação dos quais foi instaurada a presente acção requereram ao Presidente da Câmara Municipal de V... a “liquidação do trabalho extraordinário prestado” durante o ano de 2007 e, quanto ao J. F., pediu o pagamento do trabalho extraordinário, sem individualizar o período temporal, vide documentos 1 a 8 que instruíram a petição inicial e ainda fls. 1 a 92 do processo administrativo (processo administrativo), uns e outros aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos.

2. Requerimentos que não obtiveram qualquer resposta da Entidade impetrada – o que resulta da conjugação dos elementos constantes destes autos e do processo administrativo.

3.Remetida, via postal em 17.03.2009, mas entrada neste Tribunal um dia depois, foi apresentada a petição inicial que originou os presentes autos, onde se invocaram os requerimentos e a falta de resposta vindos de referir, alegando-se a formação de indeferimento tácito, vide o código de registo postal constante da parte superior esquerda da 1ª folha da petição inicial e o demais conteúdo desta.

4. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local dirigiu, em 16.05.2008, ao Presidente da Câmara Municipal de V... solicitação de resposta a requerimentos de diversos Bombeiros Municipais onde requeriam o pagamento de remuneração por trabalho extraordinário tendo, a impetrada respondido em Agosto dizendo “estão a ser ponderados os termos da sua eventual compensação…”, cfr. documentos de folhas 93 a 96 do processo administrativo.

5. Os associados do Autor em representação dos quais foi instaurada a presente acção exercem funções de Bombeiros Municipais no corpo de Bombeiros Municipais de V..., desde 1988, com excepção de J. F. S. C., o qual foi admitido ao serviço do Réu em 1983 e aposentou-se no ano de 2003, vide o alegado no artigo 3º da petição inicial e não contestado pelo Réu.

6. No Município de V... estava vigente o “Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de V...”, determinando que os Bombeiros estejam abrangidos por uma prestação de trabalho em regime de turnos permanente total, cfr. documento 2 junto com a contestação.

7. Nos anos de 2007, 2008 e 2009 os Bombeiros Municipais, associados do A. e outros receberam remuneração suplementar por trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal ou complementar, descritas nas respetivas horas extraordinárias, vide documentos nºs 3, 4 e 5 da contestação.

8. Para além do trabalho acabado de referir, o Presidente da Câmara Municipal de V..., ou o vereador com competência delegada para o efeito, não deu autorização prévia para a realização de outro trabalho extraordinário, cfr. o alegado pelo Réu, o regulamento acima mencionado e a falta de prova do alegado pelo Autor.
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III - Enquadramento jurídico. O vício de violação de lei.

O Recorrente intentou a presente acção administrativa especial contra o Réu, na sequência de indeferimento tácito do requerimento apresentado ao Presidente da Câmara, a solicitar o pagamento de trabalho extraordinário realizado, pela maioria dos seus associados desde 1988.

Alegou para o efeito, que os seus associados, enquanto trabalhadores camarários estão sujeitos ao limite semanal de trabalho de 35 horas e cumpriram 48, pelo que prestavam 13 horas suplementares por semana.

Requereu ao Réu que juntasse os elementos necessários para determinar em concreto quais os valores devidos aos associados por ser o Município que tem na sua posse os duplicados dos recibos de vencimento, bem como os mapas de horário de trabalho.

Pediu, a final, a anulação dos actos de indeferimento tácito e a condenação do Réu no pagamento do trabalho extraordinário efectuado pelos seus associados.

Alegou o Recorrente que a sentença proferida violou o disposto no artigo 7º, e nº 3 do artigo 33º do Decreto-Lei nº259/98, de 18.08, os artigos 126º, 158º e 213º da Lei nº59/2008, de 11.09, artigo 19º do Decreto-Lei nº 293/92, de 30.09, e artigo 23º do Decreto-Lei nº106/2002, de 13.04, por considerar que não obstante ter sido determinado aos bombeiros, trabalhadores da Administração Pública, um horário de trabalho pelo executivo camarário cuja carga semanal pode chegar, dependendo dos turnos, a 48 horas semanais, o excesso de horas que os referidos trabalhadores efetuam semanalmente ou em dias feriados, não poderão ser qualificadas como extraordinárias em termos de acréscimos remuneratórios.

Vejamos.

Determinam os seguintes preceitos do Decreto-Lei nº 259/98, de 18.08:

- Artigo 7:

“1 - A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de trinta e cinco horas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de regimes de duração semanal inferior já estabelecidos, nem os que se venham a estabelecer mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo serviço e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.”

- Artigo 15º:

“1 - Em função da natureza das suas actividades, podem os serviços adoptar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:

e) Trabalho por turnos.”

- Artigo 20º:

“Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.

2 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e aceites pelo interessado, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.”

- Artigo 21º:

“Subsídio de turno

1 - O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração.

2 - O montante do subsídio de turno é variável em função do número de turnos adoptados, bem como do carácter permanente ou não do funcionamento do serviço.

3 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho nocturno.

4 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração calculada sobre o vencimento fixado no índice remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver posicionado de acordo com as seguintes percentagens:
a) A 22% quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) A 20% quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c) A 15% quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.

5 - As percentagens de acréscimo de remuneração referidas no número anterior são estabelecidas no regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º tendo em conta o regime de turnos.

6 - O regime de turnos será permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

7 - O regime de turnos será total quando for prestado em, pelos menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.

8 - A percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.

9 - Só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício.

10 - O subsídio de um turno está sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervém no cálculo da pensão de aposentação pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.”

- Artigo 25º:

“Noção

1 - Considera-se extraordinário o trabalho que for prestado:
a) Fora do período normal de trabalho diário.

- Artigo 26.º:

“Prestação de trabalho extraordinário

1 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, os funcionários e agentes não podem recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário.

3 - Não são obrigados à prestação de trabalho extraordinário os funcionários ou agentes que:
a) Sejam portadores de deficiência;
b) Estejam em situação de gravidez;
c) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha recta, adoptandos ou adoptados de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores de deficiência, careçam de acompanhamento dos progenitores;
d) Gozem do estatuto de trabalhador-estudante;
e) Invoquem motivos atendíveis.”

Artigo 33º:

“Regime

1 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado pode ter lugar nos casos e nos termos previstos no artigo 26.º, não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho diário.

2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.

3 - A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior.

4 - Nos casos em que o feriado recaia em dia de descanso semanal aplica-se na íntegra o regime previsto no n.º 2.

5 - O regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 pode ser aplicado ao pessoal dirigente e de chefia, desde que a prestação de trabalho seja autorizada pelo membro do Governo competente.

6 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos funcionários e agentes que se deslocam ao estrangeiro em representação do Estado Português.

7 - A prestação de trabalho efectuada nos termos do número anterior confere o direito a um dia completo de descanso, a gozar de acordo com a conveniência do serviço.”

- Artigo 34º:

“Autorização

1 - A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço ou organismo ou pelas entidades que superintendem nos gabinetes a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto aos feriados, os serviços que, por força da actividade exercida, laborem normalmente nesse dia.
3 - Os funcionários e agentes interessados devem ser informados, salvo casos excepcionais, com a antecedência de quarenta e oito horas, da necessidade de prestarem trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal ou complementar e em feriado.”

Determinam os seguintes preceitos da Lei nº 59/2008, de 11.09, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas:

- Artigo 126.º:

“Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.

3 - Há tolerância de quinze minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância deixe de revestir carácter excepcional, devendo o acréscimo de trabalho ser pago quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil.

4 - O período normal de trabalho diário dos trabalhadores que prestem trabalho exclusivamente nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores do órgão ou serviço pode ser aumentado, no máximo, em quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”

- Artigo 158.º:

“Noção

1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário o que seja prestado fora desse período.

3 - Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.

4 - Não se compreende na noção de trabalho extraordinário:

a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto no número anterior;

b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade, independentemente da causa, de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador;

c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 126.º;

d) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias.”

- Artigo 212.º:

“Trabalho extraordinário

1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

a) 50 % da remuneração na primeira hora;
b) 75 % da remuneração, nas horas ou fracções subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.

3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho extraordinário é apurada segundo a fórmula do artigo 215.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado no órgão ou serviço.

4 - Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

5 - É exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.

- Artigo 213.º:

“Feriados

1 - O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que a entidade empregadora pública os possa compensar com trabalho extraordinário.
2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública.

Os seguintes preceitos do Decreto-Lei nº 293/92, de 30.09 estabelecem:

- Artigo 1.º:

“Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.”

- Artigo 2.º:

“Legislação aplicável

Os corpos de bombeiros profissionais regem-se pela legislação geral em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que se não encontre especialmente regulado no presente diploma.”

- Artigo 3.º:

“Natureza

1 - Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários especializados de protecção civil integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros municipais que desempenham funções com carácter profissionalizado e a tempo inteiro e os bombeiros sapadores.”

- Artigo 4.º:

“Dependência administrativa e operacional

1 - Os corpos de bombeiros profissionais dependem, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares, da respectiva autarquia local, cabendo ao Serviço Nacional de Bombeiros a coordenação técnico-operacional da sua actividade.

2 - A componente operacional da coordenação a que se refere o número anterior é objecto de protocolo a celebrar entre o município e o Serviço Nacional de Bombeiros.”

- Artigo 15.º:

“Direitos e deveres

1 - Os bombeiros profissionais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública.

2 - Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de protecção civil.”

- Artigo 19.º:

“Duração e horário de trabalho

1 - Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral da duração e horário de trabalho em vigor para a função pública, sendo a duração semanal de trabalho de quarenta horas e o limite máximo diário de oito horas.

2 - Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo órgão autárquico competente.

3 - Nos casos em que a prática actualmente seguida se não conforme ao disposto nos números anteriores, a câmara municipal promoverá as diligências tendentes às necessárias adequações, que se concretizarão no prazo máximo de um ano após a publicação do presente diploma.”

Dispõem estes preceitos do Decreto-Lei nº 106/2002, de 13.04 (Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local):

- Artigo 1.º:

“Objecto

O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.”

- Artigo 2.º:

“Legislação aplicável

Os bombeiros profissionais, a que se refere o artigo anterior, regem-se pela legislação em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que se não encontre especialmente regulado no presente diploma.”

- Artigo 3.º:

“Corpos de bombeiros profissionais

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros municipais que desempenham funções com carácter profissionalizado e a tempo inteiro e os bombeiros sapadores.

2 - Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários especializados de protecção civil integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais.”

- Artigo 4.º:

“Dependência administrativa
Os corpos de bombeiros profissionais dependem, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares, do presidente da respectiva câmara municipal.”

- Artigo 5.º:

“Conteúdo funcional

O conteúdo funcional dos corpos de bombeiros profissionais consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.”

- Artigo 19.º:

“Direitos e deveres

1 - Os bombeiros profissionais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública.

2 - Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de protecção civil.”

- Artigo 23º:

“Duração e horário de trabalho

1 - Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas.
2 - Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo presidente da câmara municipal, nos termos da lei.”

- Artigo 25º:

“Disponibilidade permanente

1 - O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.

2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros, enunciadas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro.”

- Artigo 29º:

“Escalas salariais

1 - As escalas salariais das categorias que integram as carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal são as constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respectiva carreira.

3 - A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.”

Dispõem, por seu turno, estes preceitos do Regulamento do Período de Funcionamento, do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidades do Município de V...:

- Artigo 9º:

“1. O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração inferior à duração do período normal de trabalho diário.

2. Ficam abrangidos por esta modalidade de horário os profissionais integrados nas carreiras de Bombeiro Municipal e Polícia Municipal.

3.Relativamente aos Bombeiros Municipais é adoptado o regime de turnos permanente total, com um acréscimo de remuneração de 22% e aos Polícias Municipais é adoptado o regime de turnos semanal prolongado parcial, com um acréscimo de remuneração de 20%.

4. Na sequência da alínea a) do nº 2 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 259/98, os turnos dos Bombeiros Municipais têm uma rotatividade semanal.

5. Esta modalidade de horário é fixada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito, por necessidade do serviço ou a requerimento dos interessados.”

- Artigo 11:

“1. A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito, sob pena de não ser exigível a respectiva compensação.

2. Para cumprimento do número anterior, cada Serviço municipal remete, com a antecedência mínima de 72 horas, a proposta de realização do trabalho, devidamente justificada, à Secção de Vencimentos e Cadastro (SVC), que executa o cálculo do seu custo (enquadrado no âmbito de uma PRD – Proposta de Realização de Despesa para trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado, a elaborar pela SVC no início de cada ano, a qual deve ser cabimentada e autorizada), e a envia, posteriormente, para despacho de autorização pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito.

3. Os profissionais interessados devem ser informados, salvo casos excepcionais, com a antecedência de 48 horas, da necessidade de prestarem trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal ou complementar e em feriado.

4. Os dirigentes são responsáveis pelo controlo e cumprimento da legislação em vigor, das normas do presente regulamento, bem como das directivas emanadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito, em relação às modalidades de trabalho previstas no presente artigo. São, igualmente, responsáveis por limitar a sua autorização ao estritamente indispensável”.

Este é o quadro jurídico aplicável ao caso sub judice.

Do seu teor não resulta que as mesmas tivessem sido infringidas pelo Réu nos anos em que o Recorrente reclama o pagamento de trabalho extraordinário aos seus associados que nesta acção são por si representados.

Com efeito, da matéria factual dada como provada não resulta que tais normas tenham sido violadas.

Dela não resulta que os representados do Recorrente tivessem feito 48 horas de trabalho semanal.

Também não é verdade que os mesmos estivessem sujeitos entre 1988 e 2009 ao limite semanal de trabalho de 35 horas.

O artigo 19º do Decreto-Lei nº 293/92, de 30.09 previa uma duração semanal de trabalho para os bombeiros profissionais de 40 horas.

Por sua vez, o artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 106/2002, de 13.04 consagrava expressamente a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas.

O artigo 29º, nº 3, do mesmo diploma legal, veio prever um suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.

O artigo 23 nº 2 do referido diploma impôs que os horários de trabalho dos bombeiros profissionais sejam obrigatoriamente aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal.

No caso do Réu, o vigente Regulamento do Período de Funcionamento, do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidades do Município de V... determinou que os associados do Recorrente estejam abrangidos por uma prestação de trabalho em regime de turnos permanente total – artigo 9º, nºs 1 a 5, do referido Regulamento.

E, em face do regime de horário de trabalho adoptado, os associados do Recorrente recebem do Recorrido um subsídio de turno – artigo 9º, nº 3, do mesmo Regulamento.

Contudo, a percepção de subsídio de turno, não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho – artigo 21º do Decreto- Lei nº 259/98, de 18.08.

Resulta dos factos provados, que não foram impugnados em sede de recurso, que o único trabalho extraordinário que se provou ter sido realizado pelos associados do Autor foi prestado nos anos de 2007, 2008 e 2009, que lhes foi pago – 7º facto dado como provado.

Ficou também provado que tal trabalho extraordinário não foi previamente autorizado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada – 8º facto dado como provado.

O Recorrente não conseguiu provar que o outro trabalho extraordinário que alegou na petição inicial foi prestado.

Trabalho extraordinário é que ultrapassa o horário normal de trabalho, seja ele qual for.

Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.06.2016, no processo 391/13.3 VIS (sumário):

1. Nos termos do Art.º 23º nº 1 do DL nº 106/2002, de 13/04 “Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas.”

Sem prejuízo do suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, ainda que o horário fixado em concreto para os Bombeiros ultrapasse o limite de duração de trabalho na Administração Pública, só haveria lugar ao recebimento de horas extraordinárias, se fossem ultrapassados os limites estabelecidos no horário fixado.

Efetivamente, a ação tendente a compensar pecuniariamente o trabalho que excedeu um certo horário, soçobra se não foi ultrapassado o horário fixado.

2. O facto de ter sido fixado aos bombeiros identificados, em determinado período, um horário com uma carga horária excessiva, não legitima, no entanto, a atribuição do acréscimo remuneratório a título de “horas extraordinárias” pela singela razão de que, em bom rigor, não houve trabalho prestado «fora do período normal de trabalho» fixado, o que significa que não ocorreu qualquer prestação de trabalho que possa ser qualificada de extraordinário.

3. Efetivamente, resulta do artigo 25º, nº1 alínea a), do DL nº259/98, de 18.08 – que será «extraordinário o trabalho que for prestado: a) Fora do período normal de trabalho diário», sendo que os Bombeiros identificados se limitaram a cumprir o horário que, bem ou mal, lhes estava fixado.

O referido não esgotará, no entanto e necessariamente, outras hipóteses de responsabilização jurídica da Administração, que não pelo recurso ao recebimento de horas extraordinárias, em virtude da fixação de um horário que ultrapassava os limites aplicáveis à Administração Pública.”.

Assim, também com estes fundamentos legais não é possível julgar a presente acção procedente, já que não se provou que o trabalho extraordinário cujo pagamento aqui se pede foi prestado.

Não existe, pois, qualquer violação das leis supra citadas, pelo que o recurso não merece provimento, impondo-se manter a decisão recorrida.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente sem prejuízo da isenção de que beneficia - artigo 4º, nº 1, alíneas h) e f) do Regulamento das Custas Processuais.
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Porto, 29.11.2019

Rogério Martins
Luís Garcia
Conceição Silvestre