Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00263/13.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; MONODOCÊNCIA; LEI N.º 77/2009
Sumário:
I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º.
II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.
III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MEGA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso não merecer provimento
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MEGA, tendente, em síntese, a impugnar o despacho de 19/10/2012 da Direção da CGA que lhe fixou a sua pensão de Aposentação, não considerando a carreira completa, inconformada com a Sentença proferida em 23 de novembro de 2017, através do qual a ação foi julgada procedente, mais se condenando a CGA a calcular o valor da Pensão da Autora, de acordo com a totalidade da carreira de 34 anos de serviço, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de janeiro de 2018, as seguintes conclusões:
1) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.
2) Nos termos da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação:
a) Artigos 1º e 2º, nº1, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.
b) Artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
3) Em 2012-10-19, data do despacho de aposentação, a Autora, ora Recorrida, tinha 56 anos de idade e 34 anos, 1 mês e 16 dias de serviço prestados em regime de monodocência.
4) A Recorrida não tinha, pois, 57 anos de idade, pelo que apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2ª modalidade supra mencionada (55 anos de idade e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo dos artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009.
5) Conforme esclarece o citado artigo 2º, nº 3, da Lei nº 77/2009, nesta 2ª modalidade de aposentação, “a pensão é calculada nos termos gerais”, isto é, nos termos estabelecidos no artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril.
6) Assim, no cálculo da pensão de aposentação da Autora, foi considerada, como divisor, a carreira completa que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 39 anos de serviço, com a aplicação das demais regras de cálculo estabelecidas no artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto, e com a redação introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, tudo em conformidade com as folhas de cálculos constantes do processo administrativo.
7) Note-se que, enquanto no artigo 2º, nº1, o legislador estabeleceu claramente que considera para o cálculo da pensão “como carreira completa 34 anos”, no artigo 2º, nº 3, determina que a pensão “é calculada nos termos gerais”, o que significa que a sua intenção foi precisamente a de distinguir as 2 modalidades de aposentação quanto ao que se considera carreira completa para o cálculo da pensão.
8) Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto no artigo 2º, nº2, da Lei nº 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.
9) Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.
10) Ou seja, o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
11) Nos termos do artigo 2º, nº2, da Lei nº 77/2009, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.”
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A aqui Recorrida/ME não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
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O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 2 de março de 2018 (Cfr. fls. 91 Procº físico).
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 16 de maio de 2018, veio a emitir Parecer em 22 de maio de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso não merecer provimento (Cfr. fls. 93 a 95 Procº físico).
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Há que apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente se, como afirmado, a decisão recorrida não terá aplicado corretamente a Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
A) A Autora nasceu no dia 8 de Outubro de 1956.
B) A Autora concluiu o Magistério Primário no ano de 1976.
C) Em 15 de Outubro de 2012 a Autora tinha 56 anos de idade e 34 anos, 1 mês e 16 dias de serviço.
D) A Autora, desde 27.09.1976 até 15.10.2012, exerceu, ininterruptamente, em regime de monodocência as funções de docente do Ensino Básico.
E) A Autora apresentou, junto da Ré, pedido de aposentação, ao abrigo do disposto no nº3 do art. 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto.
F) A Autora foi notificada, pelo ofício com a referência EAC231AS.681213/00, datado de 19.10.2012, do Despacho, proferido pela Direção da CGA, de 19.10.2012, que lhe foi reconhecido o direito à aposentação e fixada a pensão no valor de €1.954,89, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.”

IV – Do Direito
Decidiu-se em 1ª Instância julgar “(...) a presente ação totalmente procedente por provada e, consequentemente, anula-se o ato impugnado e condena-se a Ré a novamente calcular o valor da pensão da Autora, de acordo com a totalidade da carreira de 34 anos de serviço.”
Em termos de “direito” discorreu-se na decisão recorrida o seguinte:
“A questão principal de direito que se suscita é da interpretação do nº 3 do art. 2º da Lei nº 77/2009 quanto a saber qual o tempo de serviço a considerar para cálculo da pensão de aposentação antecipada de professor do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto que “ A presente lei institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância (…) em regime de monodocência que concluíram o curso (…) de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do nº7 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 20 de Dezembro.”.
Resulta dos factos assentes supra que a Autora terminou o seu curso do magistério primário no ano de 1976, tinha 56 anos de idade e 34 anos, um mês e dezasseis dias de serviço.
(...)
... a Lei nº 77/2009 é aplicável à sua situação.
Dispõe o art. 2.°, sob a epígrafe “Regime especial de aposentação” que:
“1 - Os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no nº 1.”
Esta norma contempla duas modalidades de aposentação antecipada: a primeira, contida no nº 1, que vincula o requerente a possuir pelo menos 34 anos de serviço; e a segunda, vertida no nº3, que prevê os mesmos anos de serviço e uma idade de aposentação antecipada em relação à contemplada na primeira modalidade, que justifica a penalização prevista para esta última.
Assim, a situação da Autora enquadra-se no disposto no nº3 do art. 2º que permite a aposentação com 55 anos de idade, com a penalização referida.
Importa agora saber qual o tempo de serviço relevante para esta modalidade de aposentação antecipada.
Usando os elementos de interpretação (gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico - art. 9º do CC) extrai-se que a norma em causa consagra uma modalidade de aposentação que constitui uma variante em relação à prevista, como regra, no nº1 e que, como tal, exige o mesmo tempo de serviço aí referido – 34 anos, simplesmente porque permite a aposentação com 55 anos de idade (menos dois anos de idade que o mínimo previsto como regra e sem que se verifique a bonificação decorrente de um tempo de serviço superior aos 34 anos, como acontece no caso do nº2 do art. 2º) impõe uma penalização do valor da pensão, que será reduzida em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu nº 1.
Conforme é dito no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 19.11.2015, proferido no proc. nº 264/13.0BEBRG, decidindo situação idêntica à situação em análise: “(…)os elementos de interpretação (gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico - artigo 9.° do CCiv) apontam para extrair daquela norma um significado distinto do que aí foi enunciado: deles extrai-se que a norma em causa consagra uma modalidade de aposentação que constitui uma variante em relação à prevista, como regra, no seu nº 1 e que, como tal, exige o mesmo tempo de serviço aí referido (34 anos), simplesmente, porque permite a aposentação com apenas 55 anos de idade (menos dois anos de idade que o mínimo previsto como regra e sem que se verifique a bonificação decorrente de um tempo de serviço superior aos referidos 34 anos, como acontece nos casos do nº 2 do artigo 2.°), impõe uma penalização do valor da pensão, que será reduzida em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu nº 1.
Já vimos que os elementos histórico e teleológico da interpretação revelam que as razões subjacentes à consagração deste regime especial de aposentação, contido no artigo 2.° da Lei n." 77/2009, foram as de encontrar de "uma solução justa e equilibrada" que corrigisse a "penalização" a que ficaram sujeitos os educadores de infância e professores do 1.° ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976 e que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto- Lei nº 229/2005. Também verificamos que a desigualdade entre estes docentes e os colegas abrangidos pelo diploma de 2005 não foi integralmente eliminada, mas apenas diminuída (o diploma de 2005 permitia a aposentação com 52 anos de idade e 32 anos de serviço; enquanto que a Lei de 2009 veio exigir, como regra, 57 anos de idade e 34 anos de serviço). O que desde logo explica porque é que este é um regime especial de aposentação, mais benéfico do que o regime geral, quer quanto à idade de aposentação, quer quanto ao tempo de serviço, sendo certo que estes dois elementos (idade e tempo de serviço) são próprios e específicos deste regime especialmente pensado para aqueles casos.
Além disso, a interpretação sistemática do regime especial de aposentação vertido no artigo 2.° exige a compreensão da sua especialidade face ao contexto do regime geral de aposentação (e das razões que justificam tal regime mais benéfico), assim como, lógica e sistematicamente, impõe uma leitura conjunta e encadeada das três situações aí contempladas, correspondentes aos três números do preceito. Ora, a leitura concatenada destas normas - única que pode conferir unicidade e lógica interna ao regime especial de aposentação aqui contemplado - conduz necessariamente à conclusão de que o tempo de serviço exigido para aceder a tal regime é sempre o tempo de 34 anos, que, à luz deste regime especial, constitui o "tempo completo de serviço". À semelhança do que já foi referido nos acórdãos deste TCAN acima citados, os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.° têm que ser compatibilizados com a regra geral contida no seu nº 1, neles se prevendo, por um lado uma bonificação da idade em função de um tempo de serviço superior ao mínimo de 34 anos (n.º 2); e, por outro, uma possibilidade de antecipar a idade mínima de aposentação prevista no nº 1, ainda que sem tal bonificação, ou seja, com o tempo de serviço de 34 anos previsto no n. ° 1, mas neste caso com uma penalização do valor da pensão de 4,5% por cada ano por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu nº 1.
Por último, esta é a interpretação que melhor se adequa à própria letra da lei, dando conteúdo útil à expressão "sem prejuízo dos números anteriores", com que se inicia a redação deste nº 3 do artigo 2.° Acresce que a remissão que aí consta para o cálculo da pensão "nos termos gerais" em nada afasta a conclusão a que chegámos, pois em qualquer das três situações previstas neste artigo 2.°, a pensão há de ser calculada "nos termos gerais", ainda que partindo dos referidos pressupostos relativos ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentação que tornam este regime "especial" em relação ao regime geral de aposentação.
Em suma, o nº 3 do artigo 2.° da Lei nº 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.° ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e tomando como carreira completa os referidos 34 anos de serviço, e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no nº 1 do mesmo preceito.”
Tal como se referenciou já no Acórdão deste TCAN nº 288/13BEPRT de 3 de junho de 2016, e seguindo já então de perto o decidido no acórdão deste tribunal nº 264/13BEBRG, de 19-11-2015, igualmente acompanhado de perto na decisão de 1ª instância, aí se sumariou que “o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e o tempo completo de 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito.”
A questão principal objeto do presente recurso prende-se pois com a interpretação da norma do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, quanto a saber qual o tempo de serviço aí exigido para a aposentação antecipada de professor do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência.
Com efeito, o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 estabelece o seguinte:
Artigo 2.º
Regime especial de aposentação
1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.
Efetivamente, a Lei n.º 77/2009 veio instituir um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976.
Como se refere na Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 663/X, que esteve na sua origem, a Lei n.º 77/2009 visou encontrar “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005: diploma que estabeleceu um regime transitório para os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, dando-lhes a possibilidade de se aposentarem “até́ 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data de transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo de pensão, como carreira completa de 32 anos de serviço”.
Como aí é assumido, na definição do âmbito de aplicação do regime transitório do Decreto-Lei n.º 229/2005 não foi tido em consideração o contexto histórico vivido nos anos letivos de 1975/1976 e 1976/1977, durante o qual, por força da colocação obrigatória dos professores regressados das ex-colónias, muitos professores viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos deste regime especial de aposentação.
Ou seja, professores do mesmo ano de curso de Magistério Primário viram, por diferenças de meses nos tempos de serviço, aplicados regimes de aposentação completamente díspares (com inevitável prejuízo dos que ingressaram na carreira naquele período).
Assim, a referida Lei n.º 77/2009 assumiu-se como uma iniciativa legislativa que pretende “instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, corrigindo, no âmbito dos regimes transitórios de aposentação, uma situação de desigualdade decorrente de circunstâncias extraordinárias que marcaram um importante período da nossa história contemporânea.”
A correção da referida “situação de desigualdade” (entre estes professores e os colegas abrangidos pelo regime Decreto-Lei n.º 229/2005) foi vertida no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, cujo n.º 1 veio permitir a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência (que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976) com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (Ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 229/2005, os professores do 1.º ciclo em regime de monodocência aí abrangidos puderam aposentar-se com 52 anos de idade e 32 anos de serviço).
Tem de concluir-se que a Lei n.º 77/2009, como era o seu objetivo, mitigou a situação de desigualdade existente, sendo que a não terá eliminado completamente.
Na aludida norma, consagra-se um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976.
É precisamente o caso da Autora/Recorrida que, como ficou provado concluiu o curso do Magistério Primário em 1976, tendo ingressado como professora do ensino básico em 27/09/1976 onde até 15/10/2012 exerceu essas funções em regime de monodocência.
O regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, contempla as seguintes regras:
No n.º 1, prevê-se que possam aposentar-se com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
No n.º 2, estabelece-se uma bonificação da contagem da idade mínima de aposentação, quando o tempo de serviço seja superior aos referidos 34 anos, nos termos da qual, por cada ano de serviço além dos 34 anos, a idade mínima de aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
Finalmente, no n.º 3, estabelece que “Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.
No caso em apreço ficou provado que a Autora/Recorrida, à data em que requereu a aposentação contava 56 anos de idade e 34 anos e 1 meses e 16 dias de serviço, o que significa que a sua situação não recai no citado n.º 1 (porque apesar de ter o tempo de serviço aí exigido, não tem a idade mínima aí prevista); nem no n.º 2 do mesmo artigo 2.º, na medida em que o tempo de serviço para além dos 34 anos não atinge ainda um ano completo, não podendo beneficiar da bonificação contida nesta norma.
Assim, a situação da Autora enquadra-se no disposto no n.º 3 do artigo 2.º, que permite a aposentação com 55 anos de idade, com a penalização aí referida.
Já este TCAN se debruçou face a questões próximas da presente, designadamente no Acórdão de 19.12.2014, no Procº P. 00862/13.1BECBR, em cujo sumário se referiu
“I – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 (…)” – artigo 1.º.
II – Nos termos do respetivo artigo 2.º, sob a epígrafe “regime especial”: “1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”
III – O normativo transcrito previu duas situações de “regime especial de aposentação” relativamente aos pedidos de aposentação de professores em regime de monodocência e que concluíram o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976:
a) A prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, na qual podem aposentar-se docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (n.º 2 do artigo 2º), pelo que, no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização;
b) A prevista no n.º 3 do artigo 2.º da mesma lei – a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo calculada nos termos gerais e reduzida em 4.5 do seu valor, por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.
IV – No que se reporta à 1ª modalidade de aposentação, a mesma resulta da interpretação literal, racional e conjugada do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009.
V – Tendo a professora do 1.º ciclo do ensino básico requerente da aposentação em causa nos autos, à data da prática do despacho de aposentação (23 de Julho de 2013) – artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na versão do Decreto-Lei n.º 238/2009 de 16 de Setembro – 56 anos e 7 meses de idade (nascida em 15.12.1956) e 36 anos e 4 meses de serviço, detinha mais dois anos além dos 34 referidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º).
VI – Consequentemente, a docente requerente reunia na data de referência as condições de idade (57 anos) para se poder aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 77/2009.”
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão deste TCAN, de 06.03.2015, no Procº nº 00798/13.6BECBR, no qual se sumariou o seguinte:
“I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º.
II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.
III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação.
V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.ºdesse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço.”
Nos dois arestos citados estava em causa saber qual o regime aplicável a professores do 1.º ciclo do ensino básico que, à data do pedido de aposentação, tinham idade inferior à estabelecida no n.º 1 (menos de 57 anos) e tempo de serviço superior ao aí previsto (mais de 34 anos), ou seja, saber se aos mesmos era aplicável o regime do n.º 1 ou o regime do n.º 3 do citado artigo 2.º
Em ambos os casos este TCAN concluiu que “na modalidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 podem aposentar-se os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (n.º 1 do artigo 2°), considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço, bonificando-se a contagem da idade mínima para aposentação em 6 meses, até ao máximo de dois anos, por cada ano de serviço além dos 34 anos (n.º 2 do artigo 2.º). Pelo que no limite se o docente requerente tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se nos termos do n.º 1 do artigo 2°, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização” (Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR).
Subjacente a esta conclusão está o entendimento de que o n.º 2 do artigo 2.º deve ser lido em articulação com o seu n.º 1 e não com o seu n.º 3 como tem vindo a ser defendido pela CGA.
Em sentido idêntico se pronunciou o Acórdão deste TCAN, de 19.12.2014, no Procº nº 00862/13.1BECBR no qual se concluiu que o artigo 2.º contém duas modalidades de aposentação antecipada: a primeira, contida no n.º 1, que vincula o requerente a possuir pelo menos 34 anos de serviço; e a segunda, vertida no n.º 3, que prevê os mesmos anos de serviço e uma idade de aposentação antecipada em relação à contemplada na primeira modalidade, que justifica a penalização prevista para esta última.
No mesmo sentido, mas decompondo o regime vertido no artigo 2.º em três situações distintas, lê-se no Acórdão deste TCAN, de 06.03.2015, nº Procº nº 00798/13.6BECBR:
(i) Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço.
(ii) Por força do n.º 2 do artigo 2.º podem também aposentar-se os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
(iii) Por fim, sem prejuízo das hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação (caso de antecipação da aposentação prevista no n.º 3).
Importa agora retomar a questão predominantemente aqui em apreciação e que assenta na necessidade de verificar qual o tempo de serviço exigido para a reforma antecipada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009.
Os elementos de interpretação gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico (artigo 9.º do CCiv) apontam claramente no sentido de que a norma em análise consagra uma modalidade de aposentação que constitui uma variante em relação à prevista, como regra, no seu n.º 1 e que, como tal, exige o mesmo tempo de serviço aí referido (34 anos), impondo, no entanto, uma penalização do valor da pensão, que será reduzida em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.
Efetivamente, os elementos histórico e teleológico da interpretação revelam que as razões subjacentes à consagração deste regime especial de aposentação, contido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, foram as de encontrar de “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976 e que, por manifesto lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005.
Por outro lado, a desigualdade entre estes docentes e os colegas abrangidos pelo diploma de 2005 não foi integralmente eliminada, mas, como se disse já, apenas mitigada (o diploma de 2005 permitia a aposentação com 52 anos de idade e 32 anos de serviço; enquanto que a Lei de 2009 veio exigir, como regra, 57 anos de idade e 34 anos de serviço).
O referido justifica o regime especial de aposentação, mais benéfico do que o regime geral, quer quanto à idade de aposentação, quer quanto ao tempo de serviço, sendo certo que estes dois elementos (idade e tempo de serviço) são próprios e específicos deste regime especialmente pensado para aqueles casos.
Por outo lado, a interpretação sistemática do regime especial de aposentação vertido no artigo 2.º exige a compreensão da sua especialidade face ao contexto do regime geral de aposentação (e das razões que justificam tal regime mais benéfico), assim como, lógica e sistematicamente, impõe uma leitura conjunta e encadeada das três situações aí contempladas, correspondentes aos três números do preceito.
Da leitura conjunta destas normas, resulta necessariamente a conclusão de que o tempo de serviço exigido para aceder a tal regime é sempre o tempo de 34 anos, mostrando-se à luz deste regime especial o “tempo completo de serviço”.
À semelhança do que já foi referido nos acórdãos deste TCAN supra citados, os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º têm que ser compatibilizados com a regra geral contida no seu n.º 1, neles se prevendo, por um lado uma bonificação da idade em função de um tempo de serviço superior ao mínimo de 34 anos (n.º 2); e, por outro, uma possibilidade de antecipar a idade mínima de aposentação prevista no n.º 1, ainda que sem tal bonificação, ou seja, com o tempo de serviço de 34 anos previsto no n.º 1, mas neste caso com uma penalização do valor da pensão de 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.
Esta é a interpretação que melhor se adequa à própria letra da lei, dando conteúdo útil à expressão “sem prejuízo dos números anteriores”, com que se inicia a redação deste n.º 3 do artigo 2.º.
Acresce que a remissão que aí consta para o cálculo da pensão “nos termos gerais” em nada afasta a conclusão a que se chegou, pois em qualquer das três situações previstas neste artigo 2.º, a pensão há de ser calculada “nos termos gerais”, ainda que partindo dos referidos pressupostos relativos ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentação que tornam este regime “especial” em relação ao regime geral de aposentação.
Em suma, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e tomando como carreira completa os referidos 34 anos de serviço, e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente
Porto, 12 de outubro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira