Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02325/15.1BEPNF |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 04/08/2016 |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
Relator: | Hélder Vieira |
Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; MATÉRIA DE FACTO; RECUSA DE DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS |
Sumário: | I — Tendo presente o disposto nos artigos 118º, nº 3, e 119º, nº 1, ambos do CPTA, no exercício dos poderes de conformação da instrução, o juiz não está limitado à possibilidade de ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, mas pode, pelo contrário, recusar diligências que lhe tenham sido requeridas, quando as considere dispensáveis, cabendo-lhe determinar, em função do caso concreto, quais os meios de prova que devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas, que deve ser o estritamente necessário, atendendo ao carácter sumário da apreciação que em sede cautelar cumpre realizar, atenta a celeridade exigida na resolução do processo. II — Relevando a não prova de algum facto para a apreciação de alguma questão sem que à parte onerada com a sua prova fosse dada a possibilidade de o provar, designadamente por prova testemunhal oferecida, ocorre défice instrutório.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | MABCR e Outr(s)... |
Recorrido 1: | Município de Penafiel |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MABC; MMEFSR; PFCR; MISMEE. Recorrido: Município de Penafiel Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente o supra identificado processo cautelar, no qual era pedida a suspensão da eficácia da deliberação da Assembleia Municipal do Município de Penafiel que, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar a declaração de utilidade pública, bem como a autorização para a posse administrativa, com carácter de urgência, da parcela de terreno, com a área de 820 m2, a desanexar do prédio rústico, sito no Lugar da Igreja ou Silvares, freguesia de Guilhufe, concelho de Penafiel, inscrita na matriz sob o artigo 1…, actualmente correspondente ao artigo 1… da freguesia de Guilhufe e Urrô, e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, publicada no aviso n.º 11634/2015 de 25/09/2015, publicado no D.R. 2º série, n.º 199, em 12/10/2015. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): i. “Sobe o presente recurso da douta sentença datada de 11.01.2016 que julgou improcedente a presente providência. Termos em que ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias., Senhores Desembargadores, farão Justiça!”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: 1. “Os recorrentes alegam como fundamento de recurso o erro de julgamento, por considerarem que o Tribunal fez tábua rasa dos factos e documentos alegados pelo recorrente, em concreto a invocação do vício de incompetência, e por ter decidido pela desnecessidade da inquirição das testemunhas indicadas, assentando a sua convicção na prova documental. 2. De facto, decorre do disposto no artº 118º do CPTA, que compete ao juiz não só ordenar os meios de prova oferecidos ou requeridos pelas partes, como recusar tais meios, quando os mesmos lhe parecerem dispensáveis, por inúteis ou desnecessários. 3. Essa análise, a fazer pelo Tribunal, de acordo com o estatuído no artº 118º do CPTA, é feita em função das especificidades do caso concreto, de acordo com a argumentação da causa de pedir e da formulação do pedido. 4. Olhando ao caso em apreço, a verdade é que os recorrentes alicerçaram o seu pedido de decretamento da providência cautelar requerida, essencialmente no critério previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. 5. No que concerne ao preenchimento dos requisitos estatuídos no citado preceito legal, destinados à demonstração do fumus bonis iuris e à aparência do bom direito, o exemplo que o recorrente destaca, e que o tribunal considerou como de averiguação complexa, é a invocação do vício de incompetência do autor do ato. 6. Esta argumentação da recorrente, já foi objeto de oposição ao requerimento da providência, nos artigos 1.º a 12.º da resposta, onde se defendeu que, de facto, primeiramente, a Câmara Municipal de Penafiel considerou que a decisão de resolução para execução da obra denominada “CASA MORTUÁRIA DE URRÔ”, tomada na sua reunião de 19 de fevereiro de 2015 (deliberação n.º 609), deveria ser remetida à DGAL para efeitos da declaração de utilidade pública da expropriação em apreço (DOC. 1). 7. E a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, dispõe que é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo de declaração de utilidade pública de expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes. 8. Contudo, como foi defendido na resposta, o predito preceito prevê exceções a esta regra de competência, estabelecendo no n.º 2, que “A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da respectiva assembleia municipal”. 9. Face a este enquadramento legal e considerando a resolução de expropriação em apreço incidir sobre uma parcela localizada em “Espaço Urbano – Áreas de Equipamento Proposto – Social”, de acordo com o Plano de Urbanização de Urrô, a competência para a resolução de expropriação é da assembleia municipal, e não da Direção Geral das Autarquias Locais. 10. Nesta conformidade, foi tomada nova deliberação pela Câmara Municipal de Penafiel, na sua reunião de 17 de setembro de 2015 (deliberação n.º 843), desta feita, com a decisão de “(…)considerando que a parcela objecto de expropriação está abrangida na implementação de Plano de Urbanização, denominado “Plano de Urbanização de Urrô”, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/99, publicada na I.ª Série do Diário da República, n.º 55, de 6 de Março de 1999, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2007, publicada na I .ª Série, n.º 197, de 12 de Outubro de 2007, cuja área à luz do Plano de Desenvolvimento Municipal em vigor é disciplinada pelas regras previstas pelo n.º 1, do art.º 64.º do Regulamento do PDM, relativo à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão de Urrô, que seja requerida à Assembleia Municipal a Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência e autorizada a tomada de Posse Administrativa da expropriação da parcela de terreno acima identificada, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 12.º e n.ºs 2 e 3, do artigo 14.º, 15.º e 19.º, todos do Código das Expropriações.”. (DOC. 2) 11. Aliás, os próprios requerentes chegam a essa conclusão na sua P.I., chegando mesmo a entrar em contradição. 12. Pois, se nos artigos 23.º e 24.º do seu requerimento inicial referiram a incompetência do órgão para a tomada da deliberação, opinando que “(…) a competência para a declaração de utilidade pública é conferida por lei ao Ministério a cujo departamento compete a apreciação final do processo, e não á Assembleia Municipal, como, a final, acabaria por se verificar.” 13. Alegado o vício de incompetência sem apresentar fundamento de direito. 14. No artigo 17.º da sua P.I., ao fazer referência ao conteúdo do DOC. que juntam com n.º 9, concluem por aquilo que verdadeiramente é compatível com a legislação aplicável e que se resume, nas palavras dos Requerentes “(…) (3) inexistência de uma verdadeira resolução de expropriar, uma vez que do processo remetido aos expropriados consta apenas uma proposta de minuta de resolução de expropriar e uma deliberação da Câmara Municipal e na Assembleia Municipal como é exigível pelo n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações.” (sublinhado nosso). 15. Assim, contrariamente ao alegado pelos requerentes resulta claro que o ato é legal, não padecendo do vício de incompetência alegado na P.I., dado esta competência estar fixada na lei, em concreto, no artigo 14.º, n.º 2, do Código das Expropriações. 16. É certo que que no final do requerimento cautelar a ora recorrente arrolou uma testemunha, contudo trata-se de um profissional, com formação superior em engenharia civil, não vislumbrando que mais valia poderá dar numa matéria que, para além de estar expressamente prevista na lei, poderá, quanto muito, estar sujeito a uma interpretação de natureza jurídica. 17. Debruçando-se sobre o decretamento da providência ao abrigo da al. a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, em concreto sobre a alegação do vício de incompetência e violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal vem dizer que: “(…)Na situação dos autos, os requerentes aduzem que a deliberação tomada e dada a conhecer por meio do referido aviso cuja suspensão se requer é ilegal, por ter sido decretada por órgão incompetente para o efeito e por violação do princípio da proporcionalidade consagrados nos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do Código das expropriações (CE) e artigo 7.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). A Entidade Demandada pugna pela legalidade do acto por ter sido praticado pelo órgão competente (cf. art.ºs 14.º, n.º 1, a) do CE), bem como por não padecer de violação do princípio da proporcionalidade, por a construção da casa mortuária nesse espaço diminuir significativamente a área do adro da igreja, já de si de dimensões reduzidas, sendo um equipamento que visa satisfazer necessidades de interesse público. Ora, tendo em conta a causa de pedir invocada pela Requerente, não se nos afigura, de forma imediata e sem qualquer dúvida, que a intenção do Requerido seja manifestamente ilegal e que, em consequência, o pedido do Recorrente a formular na acção principal seja procedente, nem que tal juízo se imponha de forma evidente em face dos factos alegados e enunciados pelo Requerente como fundamento para a suspensão. A situação que nos é relatada nos autos levanta diversa questões que importa aturada apreciação, tais como (i) a competência para a prática do acto, mas que numa análise perfunctória, parece caber à assembleia municipal, nos termos do art.º.º 14.º, n.º 2 do CE, sendo que o acto suspendendo foi praticado pela Assembleia Municipal (ii) saber se se mostra violado o princípio da proporcionalidade, ou seja, se ocorre erro grosseiro na actuação da Entidade Requerida em eleger este equipamento para a satisfação de necessidades de interesse público.(…)” 18. Concluindo que, no que respeita ao preenchimentos dos requisitos exigidos na al. a) do artigo 120.º do CPTA, que “(…) é de complexa indagação aferir se é legítima a intenção do Requerido, tendo em conta o quadro enunciado, requerendo averiguação aturada dos factos e legislação aplicável que não é compatível com uma tutela cautelar o que conduz claramente á conclusão que o acto não padece de ilegalidade manifesta ou ostensiva, razão pela qual, neste particular, a providência requerida não pode ser adoptada com base na alínea a), n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. (…)” 19. O Tribunal decidiu bem, dado estarem em causa situações que se referem a alegados fundamentos de ilegalidade da decisão suspendenda, destinados à demonstração do fumus bonis iuris e à aparência do bom direito da requerente, cuja prova além de não se fazer através de prova testemunhal, é elucidativa da falta de evidência da pretensão a formular no processo principal. 20. Em consequência, não se mostra violada a norma legal invocada pela requerente, já que no caso, não se mostrava necessário proceder à produção da prova testemunhal, dado não caber na presente instância decidir definitivamente sobre a (i)legalidade da decisão tomada, nomeadamente se são ou não procedentes as causas de invalidade do ato suspendendo invocadas. 21. Ao adoptar a solução proposta pelo recorrente, o Tribunal estaria a seguir na apreciação em sede cautelar, que se deve caraterizar pela sumariedade e carácter não definitivo, uma tramitação típica de uma ação principal, antecipando e resolvendo definitivamente o litígio jurídico-administrativo em presença, não sendo esta a função da instância cautelar, já que essa apenas caberá ao processo principal. 22. Quanto ao periculum in mora, é certo que se satisfaz com uma formulação negativa, mas a verdade é que, analisando o requerimento inicial, constata-se que é muito escassa a alegação sobre os requisitos de decretamento da providência estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, e não são aduzidos factos que permitam concluir pela impossibilidade de reintegração da situação conforme à legalidade. 23. Com efeito, os recorrentes apenas dedicaram os artigos 50.º a 60.º do requerimento inicial da providência cautelar À constituição de uma situação de facto consumado para os Requerentes (periculum in mora). 24. Invocando a celebração de um contrato de comodato sobre a parcela em apreço, para a qual foi aprovado um projeto de financiamento comunitário. 25. Dizendo também que o citado projeto está em incumprimento, porque se encontra neste impasse. 26. E que a expropriação irá reduzir a área de exploração, implicando também a destruição de uma mina de água e o recurso ao abastecimento de água pública, o que significará, de acordo com o mencionado pelo requerentes da providência, o encarecimento da produção. 27. Sobre esta argumentação, o município contrapôs nos artigos 69.º a 105 da sua oposição, consistindo, sucintamente as suas alegações no seguinte: - A requerente alega Periculum in mora, mas não faz prova de factos concretos e objectivamente apreensíveis, que permitam ao tribunal concluir que do ato impugnado e do correspondente procedimento expropriativo resultará a produção de prejuízos de difícil reparação para os seus interesses. - Incumprindo o ónus de alegar e demonstrar factos concretos relevantes para a obtenção do efeito jurídico pretendido (i.e., a suspensão de eficácia de acto administrativo). - Não está demonstrado que a execução da obra pública irá fazer cair por terra o projeto que para ali se encontra aprovado, como alegado no artigo 58.º da P.I, remetendo aqui, por razões de economia, para o aduzido nos artigos 50.º a 66.º desta oposição. - No contrato de financiamento é apresentado como “Execução da Operação” o período compreendido entre a data de início da operação 2014-08-01 e a data do termo da operação 2014-12-31, contudo o local, reportado à presente data, não apresenta quaisquer sinais de intervenção. - Por último, reforçando o que vem de dizer-se, na parte reservada à Caracterização da Operação e Fundamentação das Fontes de Financiamento (página 6 e 12 da candidatura, junta à P.I.), expressamente é declarado que “Em termos globais teremos um Investimento Total em 2014 de € 195.170,03, sendo que o financiamento resulta de Capitais Próprios da promotora no montante de € 112.229,23 e do Incentivo Não Reembolsável de € 82.940,80”, sem que sejam conhecidos elementos objectivos de tal início. - O contrato de financiamento (n.º de contrato 02042034/0), cuja cópia foi junta á P.I. pelos Requerentes, estabelece na sua cláusula 4.ª (página 3/7), como data de início para a execução material da Operação, o dia 1 de agosto de 2014, prevendo o predito contrato, como obrigação específica Executar a operação nos termos e nos prazos fixados e cumprir o plano empresaria (página 3/7 do mesmo documento junto à P.I.). - Pelo que, no que concerne à afirmação que projeto já está em incumprimento de prazos, porque se encontra neste impasse e que as penalizações para eventuais incumprimentos são muito elevadas, e não se irão compadecer com esperas e delongas de discussão de valores indemnizatórios em processos de expropriação (artigo 55.º da P.I), a verdade é que, a existirem delongas e eventuais penalizações, estas não serão imputáveis ao município de Penafiel. - Quanto à alegada diminuição do rendimento da produção agrícola e encarecimento da mesma, por destruição de uma mina de água que abastecia toda a propriedade, o que, segundo os requerentes, implicará o recurso à água pública de abastecimento (artigos 56.º e 57.º da P.I), a verdade é que não está objectivamente demonstrado que a construção venha a causar quaisquer tipos de impedimento da nascente e mina, a existirem estas no local. - Tanto mais que hoje existem, caso se venha a revelar necessário, meios técnicos capazes ultrapassar as questões adiantadas pelos interessados, caso estas se venham a confirmar e na medida em que, eventualmente, viessem a ser postas em causa. - Até porque a CM não tem previsto no projeto de execução qualquer tipo de construção abaixo do solo. - Donde, não se verificam, minimamente, os receios dos interessados quanto à questão da existência da nascente e mina naquela localização pretendida pela CM. - De resto, o atrás mencionado quanto à ausência de riscos e prejuízos ao uso de uma mina, decorrentes da construção da casa Mortuária, é apenas elencado por mero dever de patrocínio, pois na realidade não foi sequer provada a existência de uma mina de água que abastecesse toda a propriedade. - Aliás, o uso da água não foi sequer consignada no texto dos contratos de comodato, nada sendo referido quanto ao uso da água proveniente da alegada nascente, mas apenas e tão só “… autorizam (…) o 2.º Outorgante a fazer os melhoramentos fundiários, plantações e construções …” - E na verdade, a alegada nascente não foi sequer observada pelo Sr. Perito que elaborou o relatório de avaliação remetido ao expropriado. - Em suma, toda a argumentação dos requerentes não prova o periculum in mora (lesão grave e dificilmente reparável do seu interesse e direito), não preenchendo os requisitos exidos no art. 120º, n.º 1 do CPTA. 28. Ora, o requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. 29. Contudo, não é um qualquer perigo que pode fundar o decretamento duma providência cautelar, porquanto se terá de exigir um perigo qualificado e que derive ou decorra da delonga processual. 30. O que se deve questionar (exercício jurídico que Tribunal a quo realizou) é se, sendo a providência recusada, tornar-se-ia impossível ou difícil, proceder à reintegração da situação conforme à legalidade, em caso de procedência do processo principal. 31. No caso em apreço, apesar de, no artigo 52.º do requerimento, os requerentes alegarem que quando vier a ser decidida a ação principal a intentar, esta já não terá efeito útil (artigo 52.º da P.I), a verdade é que não aduzem factos demonstrem essa impossibilidade, nem esta se verifica. 32. Apenas alegaram factos genéricos, não podendo o Tribunal a quo basear a sua produção de prova nessa “suposta factualidade”, não servindo a instrução probatória através da inquirição de testemunhas como meio de suprir a alegação havida nos articulados. 33. Na verdade, quando se trata de aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, devem ser ponderadas as concretas circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos. 34. E foi assim que bem ponderou o Tribunal a quo, no que concerne ao preenchimento do requisito periculum in mora estabelecido na al. b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, decidindo que os Requerentes não cumpriram o ónus de alegação que sobre eles impendia, porquanto limitaram-se a uma alegação genérica, não concretizada com factos, designadamente, a sua concreta situação financeira, o valor exacto das penalizações, a concretização do impasse em que o projeto se encontra, a área da exploração, a redução operada, a diminuição do rendimento que poderia vir a ser obtido com a produção agrícola, o encarecimento dos custos de produção, o valor poupado com a rega e a rentabilidade, dos quais o Tribunal possa extrair a conclusão de que a execução do acto abala de forma irremediável a viabilidade económica do projecto. Com efeito, Os Requerentes não quantificaram o prejuízo sofrido e a existir prejuízo e menor rentabilidade os motivos pelos quais não são danos quantificáveis, mensuráveis e indemnizáveis.(…)” 35. Evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar, com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos através de ação principal. 36. E é sobre a requerente da providência que recai não só o ónus de alegação, como o ónus da prova, em relação à verificação de tais requisitos. 37. De facto, os requerentes não deram satisfação a esse ónus, não articulando factos materiais concretos e relevantes sobre a sua real situação económica, nem sobre a diminuição do rendimento que poderia vir a ser obtido com a produção agrícola, limitando-se a alegar de forma genérica a celebração de um contrato de comodato sobre a parcela em apreço, para a qual foi aprovado um projeto de financiamento comunitário, cuja área de exploração irá ser reduzida pela expropriação, procedimento que implicará, de acordo com o relatado pelos requerentes, a destruição de uma mina de água e o recurso ao abastecimento de água pública. NESTES TERMOS DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL E, CONSEQUENTEMENTE, SER CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA”. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, fundamentadamente, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do alegado erro de julgamento com violação do disposto no artigo 118º, nº 3, do CPTA, implicando a sua anulação nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do CPC. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto formalmente elencada como relevante para a decisão da causa, pela instância a quo: A) Em 12/10/215 foi publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 199 o aviso n.º 11634/2015 de 25/09/2015 nos seguintes termos:
Cfr. fls. 20 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) Os Requerentes foram notificados da deliberação mencionada no ponto antecedente por ofício datado de 12/10/2015 - Cfr. fls. 21 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) Em 19/02/2015, a Câmara Municipal de Penafiel deliberou o seguinte:
Cfr. fls. 27 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa. Motivação O Tribunal assentou a convicção firmada na prova trazida aos autos pelas partes de origem documental que não foi impugnada.”. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar a questão a decidir. Alegam os Recorrentes, em síntese, que foram invocados factos que são essenciais para uma boa decisão da causa, por meio dos quais se permitiria aferir da existência de fundamento legal ou não para a prática do ato que ora surge impugnado, sendo que a Mmª Juíza a quo limitou-se a considerar provados apenas três factos (o aviso n.º 11634/2015, de 25.09.2015, a notificação da deliberação aos Recorrentes e a deliberação da Câmara Municipal de Penafiel datada de 19.02.2015), fazendo tábua rasa dos factos, documentos e prova alegados pelos Recorrentes, concretamente a invocação da incompetência do autor do acto para a sua prática e o mais que as conclusões carreiam. E terminam: “xxiii. Em conclusão, mostrando-se indispensável para a apreciação dos requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA a produção de prova testemunhal oferecida pelo recorrente, a sua recusa importa a violação do disposto no artigo 118º, nº 3 do CPTA, e implica a anulação da sentença recorrida, de acordo com o disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c) do CPC.”. Eis o que se impõe dirimir. O nº 3 do artigo 118º do CPTA determina que, juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias. A alínea c) do nº 2 do artigo 662º do CPC dispõe, pelo seu lado, que a Relação deve anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. O cerne da questão prende-se com a decisão de indeferimento da prova testemunhal que formalmente consta da sentença recorrida, previamente ao seu relatório. Os Requerentes, na sequência de adrede despacho da Mmª Juiz a quo, indicaram nos autos a matéria sobre a qual pretendiam que a testemunha arrolada fosse ouvida, “concretamente os factos 10º, 29º, 31º, 33º, 34º, 35º, 42º, 43º, 47º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 67º e 69º da Petição inicial”. Eis, pois, a matéria que os Requerentes entenderam carecer de prova testemunhal, pela única testemunha arrolada (que não por “testemunhas”, como alegam) e que entendem mostrar-se indispensável para a apreciação dos requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA a produção de prova testemunhal oferecida pelo recorrente. E foi relativamente a essa indicada matéria que o Tribunal a quo entendeu indeferir a requerida produção de prova testemunhal, com o fundamento de que os autos continham todos os elementos de prova necessários para a boa decisão da causa. Vejamos, pois, ponto por ponto, o que se contém alegado em tais artigos do requerimento inicial (r.i.). Quanto ao exarado em 10º r.i., a segunda parte do mesmo contém matéria conclusiva e conjectural e apenas a primeira parte contém matéria de facto, na alegação de que “para o local em questão se encontra aprovado um projecto de investimento no âmbito do PRODER, para produção de groselhas e mirtilos em regime de regadio”. Se bem que tal facto não haja sido formalmente incorporado na descrição dos factos, não deixou a sentença de o considerar expressamente nas páginas 14 e 15 da mesma, enquanto matéria alegada pelos Requerentes. De notar, aliás, que tendo levado em consideração esses factos, a sentença recorrida não aponta a sua não prova como fundamento da decisão, mas antes conclui pela insuficiência de alegação, ou seja, que “…os Requerentes não cumpriram o ónus de alegação que sobre eles impendia, porquanto limitaram-se a uma alegação genérica, não concretizada com factos, designadamente, a sua concreta situação financeira, o valor exacto das penalizações, a concretização do impasse em que o projecto se encontra, a área da exploração, a redução operada, a diminuição do rendimento que poderia vir a ser obtido com a produção agrícola, o encarecimento dos custos de produção, o valor poupado com a rega e a rentabilidade, dos quais o Tribunal possa extrair a conclusão de que a execução do acto abala de forma irremediável a viabilidade económica do projecto. Com efeito, os Requerentes não quantificam o prejuízo sofrido e a existir prejuízo e menor rentabilidade os motivos pelos quais não são danos quantificáveis, mensuráveis e indemnizáveis.”. Os artigos 29º, 31º, 33º, 34º, 35º, 42º, 43º, 47º reportam-se à sustentação da alegação afirmada no artigo 49º do r.i., segundo o qual “Resulta, assim, de todo o exposto, para lá de qualquer dúvida, que a pretensão dos Requerentes a deduzir na acção principal apresenta fundamentos mais do que suficientes para determinar a declaração da nulidade ou a anulação da DUP”. O artigo 29º do r.i. é meramente conclusivo. Os artigos 31º, 33º, 34º e 35º do r.i. consubstanciam alegação conclusiva que veicula opinião contrária à invocada necessidade da obra a edificar na parcela exproprianda e ao interesse público da mesma. Os artigos 42º e 47º do r.i. igualmente consubstanciam alegação conclusiva, neste caso, contrária à urgência da expropriação. O artigo 43º carreia factos, a saber: “Aliás, insurgindo-se contra a resposta à não aceitação do valor proposto para aquisição da parcela, a Requerida veio formalizar uma resposta através do ofício nº 1432 de 5 de junho de 2015 (cf. Doc. 16 que juntam), que haveria de merecer a exposição por parte dos Requerentes (cf. Doc. 17 que juntam) (…)”. Todavia, o alegado facto de ter havido uma resposta da expropriante à recusa, pelos expropriados, do valor proposto para aquisição da parcela e, ainda, a exposição dos Requerentes que se lhe seguiu, com o conteúdo que tais documentos revelam, não mostra relevância para o esclarecimento da questão em causa, nem os Requerentes demonstram ser a mesma indispensável para a apreciação dos requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA a produção de prova testemunhal oferecida pelo recorrente. Os artigos 67º e 69º do r.i. contêm apenas conclusões relativas à ponderação de interesses públicos e privados em presença e não qualquer facto. Finalmente, os artigos 54º, 55º, 56º, 57º e 58º do r.i. No artigo 54º do r.i. vem alegada a “celebração de contrato de comodato que engloba a mencionada parcela”. De harmonia com o Aviso nº 11634/2015 publicado no Diário da República [facto A)] a parcela exproprianda (Parcela 1), com 820 m2, foi desanexada do prédio rústico, sito no lugar da Igreja ou Silvares, freguesia de Guilhufe e Urrô do concelho de Penafiel, inscrita na matriz sob o artigo 1...º (hoje correspondente ao artigo 16...º da freguesia de Guilhufe e Urrô). Os Requerentes juntaram aos autos dois contratos de comodato, designados por “contrato de comodato rural”, não impugnados. Um deles, com data de 23-02-2013, tem por objecto do comodato rural o “prédio rústico denominado Campo do Pinheiro de Baixo, sito em Silvares, Freguesia de Urrô, Concelho de Penafiel (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº 13... (…)”. Este prédio é alheio à desanexação da parcela exproprianda e integra o projecto de financiamento. O outro dos documentos, igualmente com data de 23-02-2013 e denominado contrato de comodato rural, mostra-se celebrado entre MMEFSR, casada com MABCR, designados por primeiros outorgantes ou senhorios, e MISMEE, designada por segundo outorgante ou beneficiário, tendo por objecto, designadamente, o “prédio rústico denominado Campo do Pinheiro de Baixo, sito em Silvares, Freguesia de Urrô, Concelho de Penafiel, inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº 1..., com a superfície de 0,492800 ha (…)”. Eis o prédio do qual foi desanexada a parcela exproprianda. No artigo 54º do r.i., sob análise, alegam ainda os Requerentes, para além de que “a 2ª Requerente celebrou contrato de Comodato que engloba a mencionada parcela”, acrescentam outro facto, alegando: “para a qual foi aprovado um projecto de financiamento comunitário no valor global de €128.478,77” (nossos sublinhados). Na verdade, este facto não é comprovado pelos documentos juntos, ou seja, que para aquela parcela tivesse sido aprovado o projecto de financiamento, pois a sua área é de 0,492800 ha e a área total identificada no projecto engloba ainda outras parcelas, num total de 1,30 ha. Um dos documentos que juntam ao r.i., também ele não impugnado, consiste num formulário de pedido de apoio no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural, cujo promotor é MISMEE, constando da descrição inicial que “A exploração desta operação localiza-se no concelho de Penafiel, na freguesia de Urrô, constituída por três parcelas próximas com uma área total de 1,30ha. O terreno do N local 1 (0,99ha) (…) O terreno do N local 2 (0,30ha) (…) O N local 3 (0,01ha) apenas diz respeito a uma construção já existente (13...m2) (…)”. Ainda nesse campo e relativamente ao referido “terreno N local 2”, mostra-se ali exarado: “Trata-se de uma parcela plana, com excelente exposição solar e com disponibilidade de recursos hídricos pela presença de águas de minas que desembocam no tanque existente na exploração”. Verifica-se, pois, a menção a água proveniente de minas, no plural, a indiciar um número de minas superior à unidade. No campo das “acções a implementar” desse formulário, consta, entre o mais, a “Implementação do sistema de rega gota a gota com gotejadores, sendo que a água provém do tanque existente (22m2) que por sua vez é abastecido por água de minas”, verificando-se, outrossim, a indicação de um número de minas de água superior à unidade. O documento junto com o requerimento inicial, não impugnado, a fls. 64 a 67 dos autos em suporte de papel, consubstancia contrato de financiamento nº 02042034/0, tendo como outorgante o IFAP e o beneficiário MISMEE, datado de 20-03-2015, dele constando, designadamente: “(…) O presente contrato respeita ao pedido de apoio apresentado pelo beneficiário no âmbito da operação abaixo identificada (…) plantação de groselha (…)”. Das condições gerais consta, no ponto E.3.: “Em caso de incumprimento, por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projecto, o IFAP pode não exigir a reposição dos apoios”. Em face do exposto, vejamos o mais alegado em 55º a 58º do r.i. Em 55º do r.i., os Requerentes afirmam o incumprimento dos prazos do projecto; relevante para apreciação da alegada constituição de facto consumado integrante do periculum in mora teria sido a alegação de factos justificativos de tal incumprimento. No entanto, sem alegação de tais factos, os Requerente limitaram-se a conclusivamente alegar que o incumprimento ocorre “porque se encontra nesse impasse”. Em 56º e 57º do r.i. alegam matéria conclusiva, não concretizada, afirmando genericamente a diminuição de um rendimento eventual, sem sequer alegar qualquer facto atinente à execução do respectivo projecto (antes pelo contrário, afirmam nas suas conclusões que não avançaram com o projecto), alegando a destruição de uma mina de água, sem concretizar, levemente ao menos, as condições que induziriam a necessidade de recorrer à água de abastecimento público, sendo certo que o projecto de investimento refere, por mais de uma vez, a existência de minas de águas e não apenas de uma mina de água, e as condições de exploração que se tornariam insuportáveis devido a tal solução (na bondade de que essa fosse a única solução viável). Em 58º do r.i. alegam que “a execução da obra no local pretendido irá dividir toda uma propriedade privada”, sendo tudo o mais ali alegado matéria conclusiva e genérica. O facto em si, ainda que se provasse, seria irrelevante para a decisão da causa, pois a divisão da propriedade (sem que se saiba concretamente em que consiste tal divisão, que aparenta reportar-se a uma divisão material), desacompanhada da alegação de matéria que permitisse concluir por uma qualquer consequência relevante para apreciação dos pressupostos de adopção da providência cautelar requerida, sempre tornaria irrelevante o facto, já de si impreciso na sua formulação. Mas o facto não se pode ter por provado, pois a expropriação abrange, segundo os supra referidos documentos, uma área de 820 m2, localizando-se essa parcela na lateral do referido prédio, confinando de um lado com a via pública e de outro com o prédio da qual foi destacado, pelo que não divide toda a propriedade privada, no sentido comum do termo e à míngua de maior assertividade na alegação. No entanto, a não prova do facto é, ainda ela, inócua para a decisão da causa. Percorrida a matéria sobre a qual pretendiam os Requerentes produzir prova testemunhal, em face do exposto, é de concluir pela suficiência da prova documental relativamente aos factos alegados e relevantes, considerados pela sentença recorrida, na apreciação das questões de que conheceu e, em contraponto, é também de concluir pela desnecessidade de produção de prova testemunhal. Finalmente, verifica-se que para a decisão sob recurso não contribuiu a relevância da não prova de qualquer facto efectivamente alegado — como, aliás, da sentença consta —, caso em que, aí sim, relevando a não prova de algum facto para a apreciação de alguma questão sem que à parte onerada com a sua prova fosse dada a possibilidade de o provar, designadamente por prova testemunhal, ocorreria défice instrutório, não sendo esse o caso presente. Assim, e porque o juiz não está limitado à possibilidade de ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, mas pode, pelo contrário, recusar diligências que lhe tenham sido requeridas, quando as considere dispensáveis — cfr. acórdão do TCA Norte, de 15-01-2009, processo nº 01348/08.8BEBRG —, cabendo ao juiz determinar, em função do caso concreto, quais os meios de prova que devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas — cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed. pág. 790 —, não se pode ter por violado o disposto no nº 3 do artigo 118º do CPTA, nem, consequentemente e em face de todo o exposto, na lógica carreada pela alegação do recurso, pela verificação de circunstância que imponha a anulação da decisão recorrida segundo o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do CPC. Note-se que, de harmonia com os Autores supra referidos, e com os quais concordamos, “… é de exigir, progressivamente, dos juízes administrativos um esforço crescente no sentido de exercerem com maior eficácia e eficiência os poderes de conformação da instrução que lhes conferem os artigos 118º, nº 3, e 119º, nº 1, superando (naturais) inseguranças, que, até aqui, os têm feito propender a conformarem-se com os pedidos de produção de prova formulados pelas partes, mesmo quando tardiamente apresentados, e mesmo a promover oficiosamente a produção de prova inútil ou, em todo o caso, excessiva.”. Ademais, ainda segundo os mesmo Autores, o adequado esclarecimento das questões colocadas ao Tribunal “…deve ser o estritamente necessário, atendendo ao carácter sumário da apreciação que, em sede cautelar, cumpre realizar, atenta a celeridade exigida na resolução do processo”. Aos Requerentes faltou cumprir cabalmente o seu ónus de alegação dos factos concretizadores do invocado periculum in mora. Como bem nota o Ministério Público no seu Parecer, “cabia aos requerentes o ónus de alegar e concretizar os factos que consubstanciam o referido periculum in mora, susceptíveis de convencer o tribunal da sua verificação. E estes não conseguiram tal desiderato. Assim, não tendo os requerentes provado factos suficientemente capazes de preencher os requisitos exigidos para integração do conceito de perigo na mora, torna-se dispensável e inútil a apreciação dos demais requisitos previstos na 2ª parte alínea b) do nº 1 e do nº 2 do art. 120º do CPTA, e inevitavelmente fica comprometida a concessão da providência cautelar.”. Esta é matéria jurisprudencialmente clarificada, pacificamente — cfr., entre muitos mais, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-01-2012, processo nº 0857/11: “I - Os requisitos para o decretamento da suspensão de eficácia de um acto administrativo (artº120º do CPTA) são os seguintes: (i) que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); (ii) que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni juris); (iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência) II - E tal como no sistema anterior (regime consagrado na LPTA) a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa”. Bem decidiu, pois, a sentença ao fundamentar e concluir: Nesta conformidade, não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora previsto na al. b) do artigo 120.º, n.º1 do CPTA, o que prejudica, desde logo, o conhecimento dos demais pressupostos, com a consequente improcedência da presente providência cautelar.”. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. Prejudicado fica o conhecimento de qualquer outra questão. III. DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes, por lhes terem dado causa. Notifique e D.N.. Porto, 08 de Abril de 2016 |