Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00250/11.4BECBR 01094/11.9BEPRT |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 10/10/2014 |
Tribunal: | TAF de Coimbra |
Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Descritores: | JUBILAÇÃO; ARTIGO 68.º Nº2 DA LEI 55-A/2010 DE 31/12; INDEXAÇÃO VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS NO ATIVO A MAGISTRADOS JUBILADOS; CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS 19º E 68º DA LEI 55-A/2010 DE 31/12. |
Sumário: | 1_ O art. 68º da lei 55-A/2010 de 31/12 regula o que acontece às pensões na Lei Orçamental para 2011 nomeadamente o congelamento das mesmas com exceção das pensões que estejam indexadas aos vencimentos do ativo que serão reduzidas nos termos dos respetivos vencimentos. 2_ O campo de aplicação do art. 19º do mesmo diploma é apenas a redução remuneratória aplicável aos funcionários públicos para o ano 2011. 3_ Resulta dos elementos de interpretação histórico, teleológico e sistemático a que alude o art. 9º do CC a intenção de no art. 68º nº4 do EMJ na redação dada pelo Lei 143/99 de 3/12 e em vigor em 31/12/010 se pretender aplicar o novo sistema retributivo que se implementou aos magistrados no ativo aos magistrados jubilados fazendo uma verdadeira indexação de remunerações. 4_ Os artigos 19º e 68º nº2 da Lei 55-A/2010 de 31/12 não são inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da confiança. 5_Os referidos preceitos não violam o princípio da igualdade que consiste na proibição do livre arbítrio constituindo um limite externo de liberdade ao poder de conformação de decisão dos poderes públicos, já que a redução de vencimentos de quem recebe por verbas públicas e que por isso não está na mesma situação dos restantes cidadãos não é arbitrária , mas antes inserida num conjunto mais vasto de medidas de consolidação orçamental de controle da despesa por força de compromissos com instâncias estrangeiras cabe dentro da margem de livre conformação política do legislador . 6_ Os referidos preceitos não violam o princípio da confiança por estar em causa uma medida idónea para fazer face à situação de défice orçamental e crise financeira não se podendo considerar excessivas as reduções remuneratórias face às dificuldades a que visam fazer face atento o seu carácter transitório e à isenção de que gozam as remunerações inferiores a 1500 euros, progressividade das taxas aplicáveis, nunca ultrapassando, em todo o caso, o limite de 10% – inferior ao aplicado em países da União Europeia com problemas financeiros idênticos aos nossos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | Caixa Geral de aposentações |
Recorrido 1: | OFonseca... e Outr(s)... |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÃO [CGA], com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional das decisões proferidas pelo TAF DE COIMBRA, em 08.10.2013, e pelo TAF do PORTO em 15-03-2012, no âmbito do processo nº 1094/11.9BEPRT (apenso aos presentes autos) que julgou procedente o pedido principal formulado em ambas as Ações Administrativas Especiais, nesta, por OF, FDS, FJCC, AQDS, FMLFA, JDBF, JJSD, ASF, BSR, ASL, EAB, JC, CMGL, CERC, e JSSB, Juízes conselheiros e juízes desembargadores, jubilados, devidamente identificados, que pediam a anulação dos atos administrativos praticados pela entidade demandada que diminuíram o montante das suas pensões de aposentação, no Mês de Janeiro de 2011, bem como na parte em que aplicaram à pensão de aposentação/jubilação dos demandantes, o n.º 1 do art.º 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de Dezembro, de todos os atos mensais de liquidação das pensões de aposentação subsequentes, e ainda a condenação da CGA a praticar novo ato em conformidade com o quadro legal anterior à entrada em vigor do referido normativo, reconstituindo a situação atual hipotética, por via do pagamento das quantias em dívida, acrescidas de juros à taxa legal.
Por nosso despacho de 31-03-2014 foi ordenada a apensação a estes autos, por se encontrarem preenchidos os pressupostos legais da coligação, do processo nº 1094/11.9BEPRT, em que EAM, JESCL, JLFT, JSP, ANFG, EJFA, JFS, CPM, AOR, MJSP, MSTR, JABN, AJS, UALD e GXS, demandam a Caixa Geral de aposentações formulando idêntico pedido com base na mesma causa de pedir.
14.ª Consequentemente, violou o Acórdão recorrido o disposto no artigo 19.º, n.º 1, e 68.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2011, 31 de Dezembro * A CGA conclui as alegações do recurso apenso da seguinte forma:1ª 1.ª A CGA não pode conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que, em suma, conclui que: - o Estatuto dos Magistrados Judiciais não consagra uma qualquer indexação remuneratória mas apenas uma actualização automática em caso de aumento. - a Lei do Orçamento do Estado para 2010 não contém qualquer norma que determine a redução das pensões dos magistrados jubilados; - e que mesmo que a Lei do Orçamento do Estado para 2010 contivesse tal norma, esta seria inconstitucional por violação do princípio da reserva estatutária e por violação da unicidade estatutária e por violação dos princípios da confiança e da igualdade. 2.ª A decisão recorrida contraria frontalmente o entendimento sobre o mecanismo de indexação sucessivamente propugnado pelo STA, o qual sempre defendeu que “I - Com a entrada em vigor da Lei n. 2/90 de 20/1, que veio instituir o novo "Sistema Retributivo dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público", - e designadamente por força do seu art. 3 - a pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, passou a ser fixada e sucessiva e automaticamente actualizada de forma idêntica e em inteira correspondência com as remunerações dos magistrados no activo de categoria e escalão equivalentes àqueles em que se verificou a jubilação. (cfr. entre muitos outros, os Ac. do STA n.º 030509, de 09-06-92, em que foi Relator Ferreira de Almeida, n.º 030406, de 14-07-92, em que foi Relator Oliveira e Castro e n.º 030650, de 24-11-92, em que foi Relator Ferreira de Almeida, todos disponíveis na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt ) 3.ª Uma vez que foi por força dessa jurisprudência que a CGA passou a aplicar o mecanismo da indexação das pensões às remunerações ilíquidas dos magistrados no activo, tal como era à data reclamado pelos magistrados jubilados, conferindo às suas pensões a “...correspondência...” com as remunerações auferidas pelos magistrados no activo, parece-nos irrelevante a discussão sobre se a Lei do OE/2010 contém ou não norma que expressamente determine a redução das pensões dos magistrados jubilados. 4.ª De outra forma, não se compreenderia a “...inteira correspondência...” decretada pelo STA. Essa é, aliás, essa a própria essência da indexação. A pensão do jubilado é igual à remuneração do magistrado no activo, por se considerar que o jubilado, de alguma forma, continua a ter uma ligação ao serviço (o que justificará a situação, ímpar, da percepção pelos jubilados de um abono do mesmo valor do atribuído pelo Ministério da Justiça aos magistrados no activo). 5.ª Pelo que, se – como defende a decisão recorrida – a regra a ter em conta é de mera actualização da pensão dos magistrados jubilados em função da percentagem de aumento das remunerações auferidas pelos magistrados no activo, então a consequência seria a CGA ter de recalcular todas as pensões já fixadas e indexadas ao longo dos anos “...em inteira correspondência com as remunerações dos magistrados no activo...” (posição defendida pelo STA), aplicando as fórmulas de cálculo que estavam em vigor na data em que foram fixadas. 6.ª Assinala-se, também, que os Tribunais nunca invocaram a ora argumentada reserva estatutária dos magistrados para desaplicar o regime de indexação tal e qual foi descrito, com base na Lei n.º 2/90, 2 de Agosto, sendo que tal regime impõe a fixação inicial e o recalculo sucessivo da pensão de jubilado com base na remuneração do magistrado no activo, aumentando quando este aumenta, tal significando que aquela pensão encontra-se sujeita às flutuações daquela remuneração, seja para efeitos de aumento seja para efeitos de redução. 7.ª Do ponto de vista da conformidade das reduções operadas com fundamento na Lei n.º 55-A/2010 com as disposições insertas na CRP, o contexto de sustentabilidade económica e financeira – que o Acórdão recorrido não deixa de referir, ainda que por remissão – sempre determinaria, em nossa opinião, o afastamento de qualquer juízo de inconstitucionalidade. 8.ª Senão veja-se o Acórdão n.º 613/2011, do Tribunal Constitucional, publicado em 2012-01-25 na 2.ª Série do Diário da República, nos processos n.ºs 188/11 e 189/11 – parcialmente transcrito supra em Alegações – em que também vinham invocadas normas estatutárias para defender um juízo de inconstitucionalidade, naquele caso dos artigos das normas constantes dos artigos 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q) e t) e n.º 11, 22.º, n.º 1, parte final da alínea b), 30.º, 40.º, 42.º e 95.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE/2011). 9.ª Quanto à violação dos princípios constitucionais da confiança e da igualdade, defende a CGA que o melhor entendimento corresponderá, não aos votos de vencido no âmbito do proc.º n.º 396/2011, de 21 de Setembro, do Tribunal Constitucional, que o Acórdão recorrido considerou ser de aderir, mas sim à decisão vertida naquele processo, que afastou o juízo de inconstitucionalidade relativamente às normas vertidas nos art.ºs 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 10.ª De referir, ainda, que não actualizar as pensões de que beneficiam os magistrados jubilados ao novo valor remuneratório decorrente da Lei n.º 55-A/2010 implicaria que magistrados jubilados com a mesma categoria e escalão passassem a ser, não 11% mas 21% superiores às remunerações dos magistrados no activo, sendo que a diferença para os magistrados jubilados, de acordo com o novo regime (Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, que deu nova redacção aos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação), seria igualmente de 21% e não de 11%, como resulta da Lei e terá sido intenção do legislador. 11.ª Pelo que deve ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que julgue totalmente improcedente o presente a acção, tal como foi decidido relativamente a um caso idêntico pela Sentença proferida em 2012-02-02 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, Proc.º n.º 421/11.3BEALM. (cfr. Doc. 1 que se aproveita para anexar). ** Os recorridos neste proc. 250 apresentaram contra-alegações, que concluem da seguinte forma:A) Por ato administrativo praticado no mês de fevereiro de 2011 (com atribuição de efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011), a entidade demandada reduziu ilegalmente os montantes das pensões de aposentação/jubilação dos 11 primeiros AA. (entre as do ora contra-alegante) para o valor ilíquido de €5.516,97, a do 12.º A. para 5.505,05 e as dos 13.º a 15.º AA. para o valor ilíquido de €5.356,29 (cfr. docs. n.ºs 13 a 25), na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2011, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (de aprovação do OGE para 2011), através do ora impugnado ato praticado relativo ao mês de fevereiro de 2011; B) Relativamente a esse mês de fevereiro de 2011 (depois também relativamente a ao mês de janeiro do mesmo ano através de reposição), a pensão de aposentação dos primeiros 11 AA. foi reduzida de €6.129,97 para € 5516,97 (ou seja, para menos 10%), tendo ainda sofrido - para os primeiros 10 AA - (cumulativamente) a dedução da reposição no montante de €613,00, correspondente a 10% do valor inicial, reportada ao mês de janeiro de 2011, no qual não houvera sido efetuada tal redução, e tendo a pensão de aposentação dos restantes autores sido reduzida, nos mesmos moldes. C) A entidade ora apelante (CGA) alterou para menos (de forma totalmente inopinada, unilateral e sem qualquer audiência prévia) o quantitativo mensal pensão de reforma/jubilação respeitante aos AA. (entre os quais a do ora contra-alegante) – tendo, em conformidade, procedido às respetivas liquidações mensais - baseando-se numa errada interpretação/aplicação da norma do n.º 2 do art.º 68.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2011 - segundo a qual as pensões de reforma/jubilação dos juízes (jubilados/reformados) se encontravam sujeitas à mesma redução (salarial/remuneratória) prevista para os juízes em serviço ativo nos termos dos art.ºs. 19.º e 20.º da mesma Lei Orçamental; D) A interpretação/aplicação feita pela entidade ora apelante do disposto no art.º 162.º da citada Lei Orçamental aos atos de liquidação posteriores a janeiro de 2011, inclusive, até 1 de janeiro de 2013 (exclusive) - data da entrada em vigor da LO/2013 - isto é, aos atos pelos autores (nestes incluído o ora contra-alegante) contenciosamente impugnados, violam ostensivamente, na sua letra e no seu espírito, a própria estatuição legal e os princípios constitucionais e legais em que as mesmas assentam; com efeito, E) Aquele n.º 1 do art.º 68.º da Lei Orçamental procede ao congelamento do valor nominal das diversas pensões previstas no sistema (de pensões), estatuindo que as mesmas “não são objecto de actualização no ano de 2011”, atualização essa - entenda-se - no sentido da sua majoração (aumento), v.g., por factores indexados à inflação; F) O n.º 2 da mesma norma, ao preceituar que «o disposto no número anterior não é aplicável às pensões … cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, …», apenas pretende excluir a aplicação da regra contida naquele n.º 1, ou seja, a possibilidade de atualização para mais, com a consequência de as pensões aí referidas serem calculadas exatamente nos mesmos termos em que o seriam se não existisse a regra do n.º 1; G) E, assim, a norma do n.º 2 do art.º 68.º da LO/2011 não fez mais do que transpor, para o domínio das pensões cujos valores são automaticamente atualizados por indexação à remuneração dos trabalhadores no ativo, a sobredita regra constante do n.º 10 do art.º 19.º da Lei Orçamental; H) Ao tempo do processamento dos atos administrativos impugnados no seio dos presentes autos continuava a vigorar plenamente, na ordem jurídica, o n.º 4 do art.º 68.º do EMJ (na redação anterior à publicação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril) nos termos do qual as «pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção e em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação» (sic). Comando este que foi inteiramente respeitado aquando da fixação originária da pensão de aposentação/jubilação dos autores da presente ação; I) Disposição essa ipsis verbis reproduzida no novo n.º 7 do art.º 67.º do mesmo EMJ, com a redação que lhe foi dada pelo art.º 2.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril; J) A Lei n.º 9/2011 essa que, ela sim, veio, a título inovatório, que não meramente interpretativo - através da seguinte nova redação que veio dar ao n.º 6 do mesmo art.º 67.º do EMJ - estatuir: «A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica». K) Só com a entrada em vigor dessa Lei n.º 9/2011, de 12 de abril é que as pensões dos magistrados jubilados passaram a estar (ou seja, in futurum) “indexadas” às dos magistrados do ativo; porém, essa Lei, como qualquer outra, «só dispõe para o futuro; ainda que lhe fosse atribuída eficácia retroactiva, sempre seria de presumir que ficavam ressalvados «os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular» (art.º 12.º do Código Civil); L) Esta, pois, a directriz legal para o cálculo das “futuras pensões de aposentação/jubilação” dos magistrados judiciais; M) Só por via de uma alteração estatutária, no sentido de uma “atualização para menos” das pensões dos magistrados jubilados também poder ocorrer (em caso de redução ou diminuição das remunerações dos magistrados no ativo), poderia sustentar-se a interpretação feita pela entidade ora apelante; independentemente do questionamento que se fizesse (e teria sempre de fazer-se) acerca da atribuição de efeitos retroativos a tal norma por violação do princípio constitucional da tutela da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do estado de direito democrático (art.º 2.º da CRP); N) Só que uma tal norma (ordinária) - repete-se … - não existia no ordenamento jurídico, antes da publicação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril; a paridade entre magistrados jubilados e magistrados de idêntica categoria no ativo para efeitos de cálculo da pensão de aposentação/jubilação reportava-se exclusivamente ao valor ilíquido da pensão; O) A apelante CGA ter-se-á “agarrado” à expressão “os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei”; porém, essa expressão verbal reporta-se inequivocamente (e tão-somente) ao universo dos trabalhadores no ativo cuja remuneração foi, ela sim, sujeita à redução remuneratória pelo art.º 19.º da mesma Lei Orçamental; P) Mesmo admitindo que o n.º 2 do artigo 68.º da LO tivesse querido reduzir algumas pensões, salvo as dos DFA, por contraste com as referidas nas duas alíneas do seu n.º 1, o que iria ao arrepio da respetiva epígrafe, sempre seria de concluir que as pensões dos magistrados jubilados não cabiam na sua previsão, já que atualizadas nos precisos termos do então ainda vigente n.º 4 do art.º 68.º (ora n.º 7 do art.º 67.º do EMJ 85 e este a vigorar apenas para as pensões a fixar para o futuro para os juízes jubilados); Q) Foi precisamente por querer “desligar” o valor dos subsídios de fixação e de compensação previstos nos art.ºs 24.º e 29.ºdo EMJ 85 - do regime de redução contemplado na Lei Orçamental para as componentes do sistema retributivo dos magistrados - que o legislador orçamental se sentiu na necessidade de aditar, para além do n.º 1 do art.º 32.º-A do EMJ 85, também um n.º 2; R) Assim, enquanto no n.º 1 do art.º 32.º-A o legislador continua a dispor, por referência ao sistema retributivo dos magistrados, no n.º 2 ele autonomizou os subsídios de compensação e de fixação para os atingir com a redução de 20%, sem distinção de caberem ou não caberem nas componentes do sistema retributivo dos magistrados e de serem recebidos por magistrados no activo ou jubilados; S) Essa a razão pela qual os AA. (entre os quais o ora contra-alegante) - e aqui sem quaisquer reservas de legalidade ou de constitucionalidade - não impugnaram a redução estabelecida para aqueles subsídios; T) Residiu a ratio essendi do n.º 2 então art.º 68.º do EMJ 85 – em garantir o poder de compra dos juízes jubilados, distinguindo-os positivamente relativamente aos demais pensionistas, tendo essa vantagem como contrapartida as obrigações inerentes ao estatuto da jubilação, desde logo a subsistência do regime de exclusividade funcional e reditícia; U) No pensamento legislativo (mens legislatoris) nunca foi ponderada a possibilidade de redução do montante das pensões, por se tratar de hipótese inimaginável, já que dominante, neste âmbito, o princípio da intangibilidade ou incolumidade das pensões já ex ante fixadas; princípio este, - de respeito pelas situações já consolidadas na ordem jurídica, com ressalva da contribuição extraordinária de solidariedade de 10% instituída pelo art.º 162.º da citada Lei Orçamental; V) No regime em vigor no dia 1 de janeiro de 2011 - data do início de vigência da LO/2011, a atualização das pensões de aposentação dos Juízes jubilados somente poderia realizar-se em função do aumento das remunerações dos juízes do ativo, pelo que, inexistindo tal aumento, aquelas pensões terão de permanecer congeladas, mas não podendo, em hipótese alguma, ser reduzidas!... X) Daí que o regime de atualização das pensões auferidas pelos juízes jubilados não seja subsumível na previsão do n.º 2 do citado art.º 68.º da LO/2011; Y) Atente-se ainda que foi entendimento do legislador não alterar as pensões dos juízes já jubilados até 31 de Dezembro de 2010, já que isso se deduz da inicial Proposta de Lei n.º 45/XI/2ª (GOV) apresentada na Assembleia da República (respetivo preâmbulo), porquanto aí se afirmava claramente que o regime transitório nela previsto acautelava o tratamento constitucionalmente devido a situações constituídas à data da entrada em vigor da futura Lei; Z) Conforme obtempera o douto acórdão sub-judice, «no caso de pretender estender a redução remuneratória às pensões de jubilação, o legislador teria, obviamente, a preocupação de introduzir disposição estatutária que a permitisse, exactamente como fez relativamente às remunerações e subsídios dos magistrados no activo» (sic); com efeito, AA) Os magistrados jubilados gozam de um estatuto especial que lhes é conferido pela Constituição e pela lei, condição essa plasmada no citado Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo que qualquer outra lei ordinária geral jamais poderia revogar por substituição tal estatuto especial (lex posterior generalis, prior specialis non derogat); BB) Insiste-se: se porventura a Administração tivesse tido em vista reconduzir o regime de actualização das pensões dos juízes jubilados à previsão legal do n.º 2 do art.º 68.º da Lei do Orçamento, em ordem a poder reduzi-las em 10%, o certo é, que à data dessa atualização (1 de janeiro de 2011), uma tal desideratum não era consentido (antes repudiado) pela lei então em vigor; CC) Ademais - e sem conceder -, a alteração dos quantitativos das pensões de aposentação/jubilação já definitivamente consolidadas na ordem jurídica com força de caso decidido ou caso resolvido, para além de manifestamente violadora do princípio da intangibilidade das pensões de reforma, representaria uma aplicação retroativa da lei, proibida pelo n.º 1 do art.º 12.º do Código Civil; tais comandos apenas poderiam ter aplicação para o futuro, às situações de jubilação que viessem a consumar-se e a consolidar-se à sombra das novas previsões-estatuições legais, que não às situações já de pretérito estabilizadas na ordem jurídica ao abrigo das normas então vigentes; DD) Deste modo, as alterações introduzidas pela citada Lei n.º 9/2001, de 12 de abril, in DR, 1.ª Série, n.º 72, de 12 de abril de 2011, aos art.ºs 64.º a 69.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, «adaptando-os, nos domínios da aposentação, reforma e jubilação, aos princípios da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto -Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e adaptando o regime de proibição de valorizações remuneratórias no ano de 2011 às especificidades do sistema judiciário» (cfr. respetivos art.ºs 1.º e 2.º), valendo apenas para situações futuras, em nada podem contender com as liquidações das pensões de jubilação dos demandantes já ex-ante fixadas; EE) O acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 18-4-2002, in Proc. n.º 32287 - 1.ª Sec., consagrou mesmo, expressis verbis (neste específico domínio), o princípio tempus regit actum, ao decidir que «o regime de aposentação dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data referida nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 43º do Estatuto da Aposentação; e isto «independentemente da data em que os mesmos forem desligados do serviço por deliberação dos respectivos Conselhos (Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público) (sic); FF) Se dúvidas houvesse sobre o que acima se deixou dito, elas logo seriam dissipadas pela disposto no n.º 1 do art.º 7.º da citada lei n.º 9/2011, ao estatuir: «Os magistrados judiciais subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2010 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se ou jubilar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, nomeadamente levando-se em conta no cálculo da pensão a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que o requeiram» (sic) GG) Os cortes ilegais operados pela apelante CGA nos quantitativos das pensões dos AA. (entre as quais a do ora contra-alegante) perduraram, pelo menos, até 31 de dezembro de 2012 (inclusive) - já que em 1 de janeiro de 2013 entrou em vigor a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2013 (LO/2013, a qual veio instituir, com caráter transversal e universal, o “corte” (parcial) a que se reporta o n.º 4 do respetivo art.º 77.º * Os recorridos no processo apenso concluem da seguinte forma as suas alegações:A) Os magistrados judiciais jubilados gozam de um estatuto especial que lhes é conferido pela Constituição e pela lei, condição essa plasmada no Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo que qualquer outra lei ordinária geral jamais poderia revogar, por substituição, um tal estatuto especial , e sendo que tal estatuto especial, da reserva absoluta da Assembleia da República, só poderia ser alterado no seio do próprio estatuto, que não também por leis avulsas, à sua margem emitidas B) O regime de actualização das pensões de aposentação auferidas pelos juízes já ex-ante jubilados não é reconduzível à previsão abstracta do n.º 2 do art.º 68.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei Orçamental para 2011); C) Ao tempo do processamento dos actos ora contenciosamente impugnados continuava (plenamente) a vigorar na ordem jurídica o n.º 4 do art.º 68.º do EMJ (na redacção anterior à publicação da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril) nos termos do qual as «pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção e em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação» (sic); D) O estatuto legal sui generis de que goza a sua situação jurídico-funcional de magistrados judiciais jubilados não autorizava, por isso, a CGA (ora apelante) a proceder ao corte ou redução do montante das suas pensões já ex-ante fixadas; E) Trata-se, com efeito, de um regime de mera actualização unidireccional de aumento, que não também de diminuição ou redução; com efeito, F) Só pela via de uma alteração estatutária, no sentido da actualização para menos das pensões dos magistrados jubilados também poder ocorrer, em caso de redução ou diminuição das remunerações dos magistrados no activo, poderia sustentar-se a interpretação feita pela ora apelante; G) Independentemente do questionamento que se fizesse (e teria sempre de fazer-se) acerca da atribuição de efeitos retroactivos a tal norma por violação do princípio constitucional da tutela da confiança e da segurança jurídica ínsitos no princípio do estado de direito democrático (art.º 2.º da CRP); H) Princípios estes que foram inteiramente respeitados aquando da fixação originária da pensão de aposentação/jubilação dos ora apelados; I) Aquela disposição do n.º 4 do art.º 68.º do EMJ/85, (actualização unidireccional das pensões de aposentação/jubilação para aumento) veio a ser ipsis verbis reproduzida e reiterada no... n.º 7 do art.º 67.º do mesmo EMJ, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 2.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril; J) Só esta última Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, veio (ela sim) a título inovatório, que não meramente interpretativo, através de nova redacção dada ao n.º 6 do mesmo art.º 67.º do EMJ, estatuir que «a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão “líquida” do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica». K) Directriz legal essa que apenas passará naturalmente a vigorar para o cálculo das “futuras” pensões de aposentação/jubilação dos magistrados judiciais; L) Mas uma tal norma (ordinária) restritiva não existia no ordenamento jurídico, antes da publicação da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril; a paridade entre magistrados jubilados e magistrados de idêntica categoria no activo para efeitos de cálculo da pensão de aposentação/jubilação reportava-se exclusivamente ao valor “ilíquido” da pensão; M) Torna-se patente o equívoco em que incorreu a apelante, ao “agarrar-se” – para proceder à ora questionada redução - à expressão “os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei”; porém, essa expressão verbal reporta-se inequivocamente (e tão-somente) ao universo dos trabalhadores no activo cuja remuneração foi, ela sim, sujeita à redução remuneratória pelo art.º 19.º da mesma Lei Orçamental; N) A expressão verbal “os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei” tem a natureza de uma “oração subordinada relativa”, pois que está em relação com a expressão “trabalhadores no activo”, constituindo uma simples explicitação de que, em relação a estes, se verifica a redução remuneratória, não sendo ela própria uma estatuição/disposição autónoma, na medida em que aquela redução é imposta pelo art.º 19.º, n.º 1, da Lei Orçamental; O) Daí a correcta conclusão do douto acórdão recorrido, ao obtemperar que “não tem apoio legal” o “entendimento perfilhado pela Caixa Geral de Aposentações e expresso na contestação e nas alegações apresentadas” no sentido de que “a redução da remuneração dos juízes do activo operada pelo art.º 19.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 deveria estender-se aos juízes-jubilados” (sic). P) Daí também a correcta conclusão do mesmo acórdão de que “como resulta evidente, a referida norma (do então n.º 4 do art.º 68. do EMJ) não prevê qualquer redução da pensão, caso tal redução se venha a operar com o vencimento dos juízes do activo, pelo que, nessa medida, verdadeiramente, não há uma verdadeira indexação. Existe apenas, como vimos, uma actualização automática em caso de aumento” (sic). Q) A redução operada pela ora apelante (CGA) no montante das pensões de aposentação/jubilação dos ora apelados relativas ao meses de Janeiro e de Fevereiro de 2011 (inclusive) e subsequentes - tal como foi peticionado ao tribunal a quo e por este doutamente sentenciado - isto é, os actos administrativos de liquidação das pensões de aposentação, ora contenciosamente impugnados, enferma, assim, de manifesto vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, designadamente: a)- das seguintes disposições legais: - art.ºs 2.º, 13.º, 18.º, n.º 3, 103.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, da CRP; - art.ºs 19, 20.º, 22.º, 68.º, n.ºs 1 e 2 e n.º 1 do art.º 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro; - art.ºs 7.º, n.º 3, 9.º e 12.º do CC; - art.ºs 32.º-A e 68.º, n.ºs 2 e 4, do EMJ 85, - art.ºs 5.º e 6.º e 140.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 147.º do CPA91. b)- dos princípios da igualdade e não discriminação, da justiça, da proporcionalidade e da confiança ínsitos no princípio da legalidade plasmados no art.º 2.º da CRP e expressamente contemplados nos art.ºs 5.º e 6.º do CPA 91. Vícios esses – todos eles - geradores da anulabilidade dos actos administrativos concretamente tradutores dessa aplicação redutora, com as legais consequências já expressas na petição inicial (art.ºs 135.º do CPA 91). R) Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão recorrido qualquer censura. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA NO PROC. 250 (e com relevância para os autos):1. Até ao décimo primeiro, os Autores detêm a categoria de juízes conselheiros jubilados, os restantes, a de juízes desembargadores jubilados (artigo 1.º da P.I. e Doc. 1 a 12 anexos); 2. Consta da “nota de liquidação” remetida aos Autores, com data de 4 de Janeiro de 2011 (artigos 9.º a 10.º da P.I. e Docs. 1 a 12anexos): “V.Ex.ª aufere, por esta Caixa, a título de pensões, o valor ilíquido de (…). Assim, de acordo com o estabelecido no art.º 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o montante que excede 5.000 euros foi sujeito à contribuição extraordinária de solidariedade de 10%” 3. Consta da “nota de liquidação” remetida aos Autores, com data de 7 de Fevereiro de 2011 (artigo 11.º da P.I. e Docs. 13 a 25 anexos): “A pensão ilíquida de V.Ex.ª foi alterada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, por aplicação da redução remuneratória estabelecida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011), para os magistrados no activo de categoria e escalão correspondente àquele em que se verificou a jubilação, conforme determinado no art.º 68.º, n.º 2, daquela Lei”. 4. Consta da “nota de liquidação” remetida aos Autores, com data de 23 de Fevereiro de 2011 (artigo 12.º da P.I. e Docs. 26 a 38 anexos): “Este aviso rectifica o anteriormente enviado, em que se indicou um valor líquido a creditar errado, o qual deve ser dado sem efeito. Aproveito para informar de que o acerto da Contribuição Extraordinária de Solidariedade descontada no passado mês de Janeiro será efectuado no abono do próximo mês de Março. A pensão ilíquida de V.Ex.ª foi alterada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, por aplicação da redução remuneratória estabelecida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011), para os magistrados no activo de categoria e escalão correspondente àquele em que se verificou a jubilação, conforme determinado no art.º 68.º, n.º 2, daquela Lei” ** FACTOS FIXADOS NO APENSO 1094 e com interesse para a causa:1) Todos os AA. são juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com excepção do 2° A., JESCL, que é juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, na situação de jubilados - Cfr. docs. 1 a 17 juntos com a p.i.; 2) No mês de Dezembro de 2010, o montante ilíquido da pensão de aposentação dos Autores, EAM, JESCL, JLFT, JSP, ANFG, EJFA, JFS, CPM, AOR, MJSP, MSTR, JABN, AJS, UALD e GXS cifrava-se em € 6.129,97 – cfr. docs. 1 a 17 juntos com a p.i.; 3) Auferiam ainda os Autores, em razão da sua qualidade de magistrados judiciais jubilados, o subsídio de compensação a que se reporta o n.° 2 do art° 29.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, subsídio esse que em 31 de Dezembro de 2010, se cifrava em €775; 4) Na sequência da aprovação do Orçamento de Estado para 2011, a entidade demandada, ao fixar, no mês de Janeiro de 2011, as pensões de aposentação/jubilação dos autores, relativas ao ano de 2011, manteve-as congeladas no seu quantitativo anterior ilíquido de €6129,97, dado não ter havido aumentos para os juízes no activo para o ano de 2011 - cfr. docs. 1 a 17 juntos com a p.i.; 5) Em Fevereiro de 2011 a Entidade demandada reduziu os montantes das pensões de aposentação/jubilação dos autores, EAM, JESCL, JLFT, JSP, ANFG, EJFA, JFS, CPM, AOR, MJSP, MSTR, para o valor ilíquido de €5516,97, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, aplicando às mesmas uma dedução correspondente a 10% do total, e outra, de igual montante, sobre a parte excedente a € 5000 - cfr. docs. 18 a 27 juntos com a p.i.; 6) No referido mês de Fevereiro, as pensões dos referidos Autores foram ainda reduzidas em €613, correspondente ao valor que a CGA considerou ter sido percebido a mais no mês anterior - cfr. docs. 28 a 35 juntos com a p.i.; 7) Os restantes autores, JABN, AJS, UALD e GXS, viram as suas pensões reduzidas no mês de Março num primeiro momento em 10% do valor global e, num segundo, em mais 10% sobre o excedente a € 5.000, para além de verem retidas a importância de € 613, correspondente ao mês anterior. 8) Alguns Autores receberam notas explicativas, por parte da CGA, dando conta que as supra referidas operações/deduções resultaram da aplicação das regras constantes do Orçamento de Estado para 2011, outros souberam das mesmas por consulta à “Caixa Directa”, via Internet - Cfr. docs 36 a 41 juntos com a p.i.; 9) Através da “nota de liquidação” da pensão dos ora primeiros 10 demandantes relativa ao mês de Janeiro de 2011, emitida em 4 de Janeiro de 2011, foi-lhes dado conhecimento de que: “V. Exª aufere, por esta Caixa, a título de pensões, o valor ilíquido de 6.129,97 euros. Assim, de acordo com o estabelecido no art.° 162.” da Lei n.° 55,°-A/2010, de 31 de Dezembro, o montante que excede 5.000 euros foi sujeito à contribuição extraordinária de solidariedade de 10%” –cfr. cit. doc. n.° 1 a 1 7 juntos com a p.i.; 10) Através da “nota de liquidação” da pensão de reforma/jubilação relativa ao mês de Fevereiro de 2011, emitida em 7 de Fevereiro de 2011, foi dado aos ora demandantes conhecimento de que: “A pensão ilíquida de V.° Ex.ª foi alterada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, por aplicação da redução remuneratória estabelecida pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011), para os magistrados no activo de categoria e escalão correspondente àqueles em que se verificou a jubilação, conforme determinado no art.° 68.”, n. 2, daquela Lei” — cfr. doc. n.°s 18 a 27 juntos com a p.i.; 11) Mediante a “nota de liquidação” da pensão de aposentação/reforma, relativa ao mesmo mês de Fevereiro de 2011, emitida em 23 de Fevereiro de 2011, foi dado conhecimento aos ora demandantes do seguinte: “Este aviso rectifica o anteriormente enviado, em que se indicou um valor líquido a creditar errado, o qual deve ser dado sem efeito. Aproveito para informar de que o acerto da Contribuição Extraordinária de Solidariedade descontada no passado mês de Janeiro será efectuado no abono do próximo mês de Março. A pensão ilíquida de V. Exa. foi alterada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, por aplicação da redução remuneratória estabelecida pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), para os magistrados no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificou a jubilação, conforme determinado no art.° 68.”, n.° 2, daquela Lei “ -cfr. docs. n.°s 28 a 35 juntos com a p.i.; 12) Na pensão do mês de Fevereiro de 2011 e no mês de Março de 2011, manteve a entidade demandada os mesmos descontos, - cfr. doc. 42 a 53 juntos com a p.i.; * QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 5, 608.º, 635.º, n.ºs 3 e 4 e 638º, n.º 3 todos do Novo Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui importa conhecer são as seguintes: Recurso 250 _ Violação pela decisão recorrida dos artigo 19.º, n.º 1, e 68.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, 31 de Dezembro; Recurso Apenso _ Violação dos artigo 19.º, n.º 1, e 68.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, 31 de Dezembro; _Violação dos princípios constitucionais da igualdade e da confiança. * O DIREITORECURSOS 250/11.4BECBR e 1094/11.09BEPRT Pretende a recorrente que os acórdãos recorridos violaram o disposto nos artigo 19.º, n.º 1, e 68.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro . Para tanto alega a CGA que o legislador teve o especial cuidado de expressamente, no artigo 68.º, n.º 2, da LOE 2011, ao contrário do que vem dito na sentença recorrida, impor a redução remuneratória às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo – como é o caso das pensões dos magistrados jubilados -, excluindo apenas os pensionistas DFA atento o carácter indemnizatório destas pensões. E que, o art. 19º ( nº10 e nº9 al. v)) do mesmo diploma induz à mesma conclusão por o âmbito de aplicação não ser o dos magistrados jubilados mas antes quem beneficiava da situação prevista no art. 7º da lei 69/2005 de 29/12 e não ser exigível aqui qualquer referência expressa ao que já resultava da lei. Pelo que não pode ser feito o paralelismo a que se alude na decisão recorrida o mesmo sucedendo ao argumento de que não se encontraria prevista a redução remuneratória das pensões atualizadas mediante o mecanismo da indexação. Então vejamos. Sob a epígrafe “Redução Remuneratória” estabelece o art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento para 2011): “1 — A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000; b) 3,5 % sobre o valor de € 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165; c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165. 2 — Excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos: a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 22.º; b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 3 — As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo: a) Consideram -se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social; c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas; d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2. 5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 1500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor. 6 — Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objecto daquele desconto. 7 — Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução. 8 — A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos. 9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado: (…) f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador -Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; (…) v) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo. 10 — Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando -se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação. 11 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Por sua vez dispõe o artigo 68.º da Lei 55-A/2010 de 31/12 sob a epígrafe: “Congelamento do valor nominal das pensões 1 - Não são objecto de actualização, no ano de 2011: a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2010; b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídas pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2011. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com excepção das pensões actualizadas ao abrigo do n.º 1 do Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que seguem o regime previsto no número anterior.” Quid juris? Como interpretar os supra referidos preceitos e de que forma os mesmos se intercomunicam com as pensões dos magistrados jubilados? A propósito da interpretação da lei, diz o artigo 9º nº1 do CC que esta não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada. E, continua o nº2 que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, terminando o nº3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Na interpretação da lei há, assim, que atender: - Ao elemento literal [sentido dos termos e sua correlação]; - Lógico [a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais; a que permite o fim permite os meios que necessariamente a ele conduzem; a que proíbe os meios, proíbe o fim a que eles necessariamente conduzem]; - Sistemático [as leis interpretam-se umas às outras]; - Histórico [trabalhos preparatórios e leis anteriores]. A interpretação dos citados preceitos há-de , pois, ser encontrada na sua expressão linguística, na razão de ser da mesma, nos elementos que a antecederam nomeadamente os trabalhos preparatórios ou discussão sobre a matéria e para além da sua inserção sistemática no espírito lógico/axiológico que resulta do contexto global da mesma. E, também importa aferir se a inexistência de norma explícita configura ou não uma lacuna de regulamentação mas apenas depois de esgotar uma atividade prévia: a interpretativa. Apesar de a letra da lei ser o primeiro estádio da interpretação, funcionando simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação para determinar o alcance de uma lei, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal tendo de buscar o pensamento legislativo há que descer à essência do texto e desenvolvê-la em todas as direções possíveis. A missão do intérprete é precisamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a amplitude o seu valor penetrando o mais que é possível na alma do legislador e a partir daí reconstituir o pensamento legislativo. Só assim a lei realiza a sua função expansiva representando na vida social uma verdadeira força normativa. Daí que, na tarefa de fixar o sentido e alcance com que deve valer uma norma jurídica, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. Neste sentido ver Parecer da PGR P000802003 onde também se refere que segundo BAPTISTA MACHADO “...o conhecimento desse fim, sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exacto alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte.” O fundamento da norma, a sua ratio legis revela, pois, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina. O elemento sistemático “funda-se na circunstância de que um preceito jurídico não existe por si só, isoladamente, antes se encontrando ligado a vários outros de modo a constituírem todos eles, um sistema”. Enquadrando sistematicamente os preceitos convém começar por ter presente que o art. 68º tem a seguinte epígrafe : “Congelamento do valor nominal das pensões.” Este é, pois, o preceito que visa regular o que acontece neste diploma às pensões, resultando ,desde logo, do nº 1 do referido art. 68º da Lei Orçamento 2011 que estas não serão objeto de atualização no ano de 2011 , o que significa que as pensões não serão aumentadas nem diminuídas mantendo-se tal como existiam antes deste diploma. Ficam ,assim, as mesmas congeladas. E, no nº 2 do mesmo, diz-se que essa falta de atualização ( que necessariamente inclui aumento e diminuição) não se aplica às situações aí previstas ou seja, às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei. Portanto, prevê-se a redução remuneratória de todas as pensões que sejam automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, com exceção das que identifica atento o seu caráter indemnizatório. E será este o caso das pensões dos magistrados jubilados? Estarão as pensões dos magistrados jubilados indexadas à remuneração dos trabalhadores do ativo de acordo com o Estatuto dos Magistrados Judiciais na redação dada pela Lei 143/99 de 3/12, em vigor à data da entrada em vigor da Lei 55-A/2010 de 31/12? Interpretemos, pois, o disposto no artigo 68.º, n.º 4, do EMJ (Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação anterior à Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, redação dada pela Lei 143/99 de 3/12) para nos apercebermos se o mesmo funciona apenas para efeitos de aumento das pensões. * Defendem os recorridos acompanhados pelas decisões recorridas que o art. 19º da mesma Lei do Orçamento implica interpretação diversa do citado art. 68º nº2 da que aqui subscrevemos.Mas este argumento não tem , a nosso ver, qualquer consistência. Desde logo o art. 19º refere-se à redução de vencimentos, o que significa que o seu campo de aplicação são os funcionários públicos no ativo. Concretamente relativamente à referência de que o art.º 19.º, na al. v) do n.º 9, regulou as situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo, pelo que , se quisesse, o deveria ter feito com os aqui jubilados , voltamos à organização sistemática do preceito, o mesmo regula as situações de redução remuneratória , só trata dos vencimentos, não regula a situação dos pensionistas e jubilados, pelo que este preceito não é pura e simplesmente aqui convocável. Sendo que, a situação a que se alude na al. v) é a de abrangência por extensão de situações específicas no “ limbo” que não são de aposentação ( porque a estas se aplica o art. 68º da mesma lei) mas que também não são de efetividade de funções. Daí a necessidade de prever e clarificar estas situações que nada tem a ver com a situação de pensões nem de jubilados. E, o mesmo se diga quanto ao argumento de que o artigo 19.º, n.º 10, da Lei do Orçamento do Estado para 2011, ficaria esvaziado de sentido, pois “se a redução salarial estabelecida para os juízes no ativo fosse extensível às pensões percebidas pelos jubilados, nenhum beneficio encerraria a disponibilidade para permanecer ao serviço para quem reunisse, em 31 de Dezembro de 2010, as condições para a jubilação”. Repetimos que , desde logo, este artigo seria inaplicável aos jubilados por não fazer parte do campo de aplicação do preceito. E, por outro lado, refere-se ao cálculo das pensões de todos os subscritores da CGA , o que pressupõe que as pensões ainda não estão calculadas e não interfere com quaisquer vicissitudes que possam ocorrer com as mesmas depois de calculadas ,nomeadamente cortes. E, quanto ao facto de não ser aplicável aos magistrados no ativo que se queiram jubilar a questão não se coloca dada a existência de indexação pois se ela existe claro que o art. 19º nº10 não é aplicável aos magistrados a jubilar mas tão só aos restantes subscritores da CGA que, tendo as condições para se reformarem, se o fizessem ficariam a auferir uma pensão superior ao vencimento do ativo ( dadas as reduções implementadas nesta Lei apenas para as remunerações e o facto de fazerem integrar no cálculo das pensões os cortes sofridos nas remunerações), o que não acontece com os magistrados a jubilar . Pelo que, o universo que esta norma pretende abranger não é mesmo dos magistrados jubilados ou a jubilar mas o amplo universo dos funcionários no ativo que estejam em condições de se aposentar e que, com os cortes nas remunerações vêm o cálculo nas pensões reduzido por força da redução remuneratória dos vencimentos. Não há, pois, porque ficar surpreso de , relativamente aos magistrados que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a jubilação e em relação aos quais, de acordo com o regime da jubilação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da jubilação, não se coloque ,neste momento ainda ( apenas vem a colocar-se esta questão com a Lei 9/2001 como infra veremos), por não lhes ser aplicável as regras dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações para efeito de cálculo da pensão, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação ser antes ou depois de 31 de Dezembro de 2010. Em suma, não esteve presente no espírito do legislador, na feitura desta norma, o caso especial dos magistrados a jubilar cujas pensões são sempre calculadas tendo por base as remunerações do ativo, independentemente do momento em que as requeiram, como vimos, por força da indexação, e que, como tal, não sofrem qualquer degradação no seu valor futuro. Em suma, para efeitos de regulamentação das pensões apenas é convocável o art. 68º da Lei do Orçamento de 2011 cujo nº 2 faz implicar a redução das pensões dos magistrados no ativo às pensões dos magistrados jubilados. Não é, pois, aqui convocável o referido art. 19º que apenas comporta as situações de redução de vencimentos. Quanto à questão de que o legislador orçamental se sentiu na necessidade de aditar, para além do n.º 1 do art.º 32.º-A do EMJ 85, também um n.º 2 por querer “desligar” o valor dos subsídios de fixação e de compensação previstos nos art.ºs 24.º e 29.ºdo EMJ 85 - do regime de redução contemplado na Lei Orçamental para as componentes do sistema retributivo dos magistrados nada tem a ver com as questões das pensões que é o que está aqui em causa. Pelo que, o facto de no n.º 1 do art.º 32.º-A o legislador continuar a dispor, por referência ao sistema retributivo dos magistrados, e no n.º 2 ter autonomizado os subsídios de compensação e de fixação para os atingir com a redução de 20%, sem distinção de caberem ou não caberem nas componentes do sistema retributivo dos magistrados e de serem recebidos por magistrados no ativo ou jubilados não implica qualquer falta de intenção de incluir redução da pensão dos magistrados jubilados pela Lei Orçamento de 2011. E também não se diga que posteriores alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais implica que não existia qualquer indexação. A Lei 9/2011 de 12/4 que veio alterar o Estatuto dos Magistrados Judiciais , cerca de 3 meses e meio após a entrada em vigor da Lei Orçamental aqui em causa. tem por objeto alterar ”... o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e o Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, adaptando-os, nos domínios da aposentação, reforma e jubilação, aos princípios da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e adaptando o regime de proibição de valorizações remuneratórias no ano de 2011 às especificidades do sistema judiciário.” E através do art.º 2.º desta mesma Lei n.º 9/2011, de 12 de abril o art. 67º do EMJ Lei 21/85 foi alterado passando a ter a seguinte redação: “1-...6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. 7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. É certo que esta Lei n.º 9/2011 veio trazer uma redação ao preceito que eliminou qualquer ambiguidade ou problema de interpretação que se pudesse suscitar quanto à existência ou não de indexação. Mas, nem por isso foi inovatória neste aspeto não se podendo dizer que só com a entrada em vigor dessa Lei n.º 9/2011, de 12 de abril é que as pensões dos magistrados jubilados passaram a estar “indexadas” às dos magistrados do ativo. Nem tal resulta, como pretendem os recorridos, do n.º 1 do art.º 7.º da citada Lei n.º 9/2011, que veio estatuir que: «os magistrados judiciais subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2010 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se ou jubilar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, nomeadamente levando-se em conta no cálculo da pensão a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que o requeiram». Deste preceito apenas resulta que, como se prevê nesta mesma Lei a alteração dos requisitos de tempo e idade para a jubilação ( ver anexo II e art. 67º nº1) e que o cálculo da pensão dos magistrados jubilados é feito “...em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.” ( art. 68º) garantindo-se-lhes, e para evitar que os magistrados que têm os requisitos para a jubilação em 31/12/2010 se apressem a requerê-la, o regime legal que tinham naquela data quer quanto à idade , tempo de serviço e remuneração, caso não optem de imediato pela jubilação. Permite-se-lhes, pois, que continuem ao serviço sem perda das expectativas que tinham em 31/12/2010. Em suma, através deste preceito e face à alteração da fórmula do cálculo da remuneração que a própria Lei 9/2011 inovou ( para os aposentados alteração do cálculo da pensão e para os jubilados com a referida limitação de se encontrar sujeita aos mesmos descontos legais que se encontram previstos para a remuneração do juiz do ativo), assim com à alteração dos requisitos para a jubilação de idade e tempo de serviço, ficaram congeladas àquela data as condições de jubilação/aposentação dos magistrados que as preenchessem ainda que optassem por continuar ao serviço. Foi uma maneira de desestimular a corrida à jubilação por quem tinha os requisitos para tal. Há, pois, coerência, em toda a normatividade jurídica no tempo com a interpretação dos preceitos em causa supra referida. Portanto, a nosso ver, o nº2 do art. 68º da Lei do Orçamento 2011 implica uma redução das pensões dos magistrados jubilados a tal não obstando o art. 19º do mesmo diploma, nem a posterior redação da Lei 9/2011 nomeadamente o seu art. 7º. Pelo que o acórdão recorrido faz errada aplicação daqueles preceitos legais, devendo o recurso proceder por violação dos mesmos. * RECURSO 1094/11.9BEPRT- ApensoPara além da violação pela decisão recorrida dos preceitos de que supra se conheceu a recorrente também refere que neste apenso a decisão recorrida violou os princípios constitucionais da igualdade e da confiança ao considerar os referidos artigos 19º e 68º nº2 inconstitucionais. Vejamos, então, se a decisão recorrida errou ao considerar que aqueles preceitos violam os princípios constitucionais da igualdade e da confiança. Neste processo apenso, a decisão recorrida entendeu , apesar de com um voto de vencido na parte relativa à inconstitucionalidade, que: “ Qualquer interpretação contrária a este entendimento, no sentido de se entender que as pensões dos Juízes jubilados poderão ser reduzidas com fundamento nos Artºs. 62.º, n.º 2, e 162.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, está ferida de inconstitucionalidade por violação dos Artºs. 202.º e ss. da CRP. Acresce dizer que, a pretendida redução no valor das pensões dos juízes jubilados para além da violação de lei supra expressa, com fundamento na aplicação do artº 19º da Lei do Orçamento de Estado de 2011, a ser efectuada, violaria os invocados princípios da confiança e da igualdade, princípios esses constitucionalmente consagrados nos artºs 2º e 13º, respectivamente. Este foi o entendimento expresso nos três votos de vencido exarados no Acórdão do Tribunal Constitucional Nº 396/11, que se debruçou sobre a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a que se adere e que aqui integralmente se reproduzem, dada a aplicabilidade ao caso sub judice e a concordância plena com os considerandos neles efectuados. Assim, “As normas analisadas são ... inconstitucionais por violação do principio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, em conjugação com o princípio da igualdade decorrente do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 59º da Constituição, que reafirma o principio da igualdade numa vertente social. O princípio Estado de direito democrático implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. Merece, por isso, protecção constitucional a expectativa que os cidadãos legitimamente têm na manutenção de situações remuneratórias já alcançadas como consequência do direito em vigor, razão pela qual a normação que, de forma intolerável e arbitrária, prejudique aqueles mínimos de certeza e segurança que a comunidade e o direito tem de respeitar como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, deve ser entendida como não consentida pela Constituição. O legislador não está impedido de, na prossecução ou salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, que mereçam prevalência, alterar o conteúdo daquelas situações remuneratórias, desde que tal medida, para além de necessária, não seja arbitrária. Ora, a justificação concretamente invocada para fundamentar a aprovação das normas que determinam cortes e reduções nos salários dos funcionários revela que o interesse público que tais normas visam proteger diz respeito à comunidade no seu conjunto, à generalidade dos cidadãos, e não, unicamente, aos funcionários públicos, grupo que, no entanto, é exclusivamente afectado pela referida redução salarial. Inexiste, em consequência, uma específica justificação para afectar, de forma exclusiva, esses trabalhadores, tendo em conta que a finalidade que o legislador ambiciona obter pode igualmente ser alcançada estendendo à generalidade dos cidadãos os encargos necessários à resolução dos problemas financeiros nacionais por via de simples medidas de natureza tributária, de fácil concretização prática. Finalmente, uma vez que as normas em análise visam expressamente reduzir, e de imediato, o montante remuneratório dos funcionários, perdem relevância argumentos retirados do carácter pretensamente provisório da medida e da natureza orçamental do diploma que a veicula; qualquer que seja o resultado a que tal discussão possa conduzir, manter-se-á inalterada e operante a protecção constitucional gerada pelas já referidas expectativas”. “...a discordância verifica-se, essencialmente, quanto à apreciação da questão de (in) constitucionalidade à luz do princípio da igualdade, já que entendo que tal princípio levaria a uma solução diversa da que obteve vencimento, ou seja, determinaria que se concluísse pela inconstitucionalidade material das normas sindicandas. Impõe-se, desde já, referir que se não é insensível à situação de gravidade e excepcionalidade - forte desequilíbrio financeiro das contas públicas e elevada dívida soberana – que afecta o país e, consequentemente, que a mesma exija a adopção de medidas de carácter excepcional e de forma a garantir, num futuro próximo, o afastamento de uma tal situação e a permitir a sua sustentabilidade económica e financeira. Porém, como se haverá de convir, tal situação de excepcionalidade não poderá conduzir a uma situação de afastamento de todo e qualquer controlo judicial, sem embargo de se dever reconhecer o amplo poder de conformação de que naturalmente dispõe o legislador democrático; na realidade, como afirma Jorge Reis Novais (cfr. ‘Os princípios constitucionais estruturantes’, pág. 111), «… Uma concepção constitucional de igualdade material conduz inevitavelmente a um padrão de controlo da sua observância em que o julgador é invariavelmente remetido para juízos de valoração que incidem sobre os fundamentos ou os critérios que pretendem justificar, em caso de desigualdade de tratamento, a distinção ou discriminação levada a cabo pelo legislador e, em caso de igualdade, a equiparação ou indiferenciação produzida. Ora, desse ponto de vista, tendo sobretudo em conta o amplo espaço de conformação que deve ser reconhecido ao legislador democrático, a resposta mais comum vai no sentido de uma autocontenção judicial que, todavia, conhece várias gradações. …». As normas sindicandas – artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011) – introduzem reduções às remunerações mensais ilíquidas, a partir de determinados escalões remuneratórios, percebidas por um universo restrito de pessoas, como sejam, os enumerados no n.º 9 do artigo 19.º, todas elas marcadas transversalmente por um elemento comum – ligação profissional ou funcional à administração pública, ou dito de outra forma, exercício de funções em regime específico de função pública -, servindo, portanto, no sector público. Tal redução remuneratória tem como escopo principal a satisfação dos encargos públicos (no caso, através da sua diminuição), permitindo que se atinja um maior equilíbrio financeiro, entre a despesa e a receita, a expressar a nível do Orçamento do Estado, obstando, a final, a um aumento da dívida soberana e, bem assim, a permitir que seja alcançada uma maior sustentabilidade económico-financeira do país. Porém, tal objectivo, de manifesto alcance nacional, não pode deixar de integrar interesse público geral a prosseguir por todos os que se encontrem nas mesmas condições remuneratórias previstas nas normas em causa, que já não e tão só pelos que transportem a ‘mácula’ de exercício de funções em regime específico de função pública, sob pena de discriminação negativa, no mínimo, injusta, já que por razões, como se deixou dito, meramente sócio-profissionais, e em contravenção do disposto no artigo 13.º n.º 2 da CRP (cfr., ainda, artigos 18.º, nº 3 e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP). Na realidade, sem embargo de se poder reconhecer que o interesse público geral, cuja definição compete ao legislador (à lei), justificará a medida adoptada, sempre restará por explicar a confinação dos seus encargos a um universo restrito ou especifico de pessoas, como seja, aos que exercem funções ou actividade em regime de função pública, sendo certo que estes poderão ver a sua situação ainda mais agravada (para além da redução da ‘massa salarial’) em função de aumentos de impostos ou taxas que impenderão, naturalmente, sobre um universo de pessoas que, originariamente e em função do interesse público em causa, deveria responder, atento o princípio da igualdade, pelos encargos dele resultantes, interesse esse que, obviamente, não é específico dos que exercem funções públicas. Por mera curiosidade, deixa-se notado, sem qualquer propósito de defesa de estabelecimento de limite ao poder de conformação do legislador, para além, obviamente, dos resultantes da lei fundamental, o que a propósito da questão em análise deixou plasmado o Conselho Económico e Social, no seu parecer de 26 de Outubro de 2010, sobre a Proposta de Orçamento do Estado para 2011(‘in’ Pareceres do CES, www.ces.pt): « … a redução de vencimentos dos funcionários públicos e dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado (SEE) é uma medida injusta, uma vez que faz repercutir sobre estes trabalhadores grande parte do ónus de redução do défice, a qual a todos beneficia. O CES entende que tal tipo de medidas só deve ser tomado quando estão esgotadas todas as alternativas, o que o CES considera não ser o caso uma vez que se coloca uma grande parte do ónus da consolidação orçamental nesses funcionários. …». No que respeita aos artigos 20.º e 21.º da Lei do Orçamento em causa, na medida em que aditam normas aos Estatutos, respectivamente, dos Magistrados Judiciais (artigo 32.º-A) e do Ministério Público (108.º- A), a injustificação da redução daí resultante, sem levar a um total afastamento das razões supra referidas, fundar-se-á mais na violação do princípio da confiança, tendo em conta a ideia de justiça e proporcionalidade, o que, desde logo, se afigura resultar da aplicação, sem qualquer razão expressa ou aparente adiantada pelo legislador, de uma redução em função de uma taxa superior (20%), como seja, o dobro da máxima prevista no artigo 19.º, e, ainda, da forte suspeita da sua intemporalidade, colocando-se, deste modo, em crise os valores da segurança jurídica e da protecção da confiança, perante a legitima expectativa criada nos destinatários em face do quadro normativo vigente à data da introdução de tais normas, no mínimo, de que não ocorreria um tratamento mais gravoso. Dir-se-á, por fim, que o efeito ablativo nas remunerações dos destinatários das normas, sem previsão de qualquer tipo de contrapartida, coloca em crise a confiança e a proporcionalidade, enquanto factores de valoração a atender na aplicação do princípio da igualdade, tanto mais que, tratando-se de medida adoptada unilateralmente e com repercussão tão só na esfera pessoal dos destinatários, não consente que estes possam compensar tal ablação por outra forma e de modo a obterem a quota-parte de que se viram despojados, tendo em vista a necessidade de satisfação de possíveis e naturais obrigações por si confiadamente assumidas em função do quantitativo remuneratório anterior, situação esta que se tornará, ainda, mais significativa perante a exclusividade de funções exigida pelo estatuto profissional de alguns dos destinatários, impeditiva do exercício de qualquer outro tipo de actividade (complementar) remunerada, através de um esforço pessoal e com apelo à redução das suas horas de descanso e de lazer. De tudo quanto se deixa exposto, concluiria pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)(...).” Diga-se, desde já, que não está em causa o art. 162.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 já que a recorrente não sindica a decisão nesta parte. Quanto à violação dos princípios constitucionais da confiança e da igualdade, defende a CGA que o melhor entendimento corresponderá, não aos votos de vencido no âmbito do proc.º n.º 396/2011, de 21 de Setembro, do Tribunal Constitucional, que o acórdão recorrido considerou ser de aderir, mas sim à decisão vertida naquele processo, que afastou o juízo de inconstitucionalidade relativamente às normas vertidas nos art.ºs 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Então vejamos. Resulta do Relatório do Orçamento de Estado do Ministério das Finanças e da Administração Pública disponível em www.portugal.gov.pt que na base da redução remuneratória, nos termos do art. 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Janeiro, estiveram as seguintes razões: “Uma medida como a da redução remuneratória só é adoptada quando estão em causa condições excepcionais e extremamente adversas para a manutenção e sustentabilidade do Estado Social. Não se pretende instituir qualquer tipo de padrão ou retrocesso social, mas sim assegurar a assunção das responsabilidades e dos compromissos do Estado português, quer internamente, continuando a prestar um serviço público de qualidade, quer internacionalmente, desde logo na esfera da União Europeia, no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No contexto da referida excepcionalidade, não pode, porém, deixar de ser reconhecida a centralidade da tutela da confiança nas relações entre o cidadão e o Estado. No entanto, tal princípio deve ser sempre enquadrado pelo princípio do interesse público, do bem geral, o qual pode justificar – e no atual contexto justifica – uma derrogação do mesmo, ainda que sempre condicionada por regras de não arbitrariedade e proporcionalidade. O princípio da confiança não é, pois, o único interesse constitucionalmente protegido em ponderação. Com efeito, importa também considerar a indispensável sustentabilidade das contas públicas e o inerente interesse público da mesma, que também é um interesse constitucionalmente protegido, sobretudo, e de forma decisiva, numa conjuntura em que o reequilíbrio das contas públicas se afigura essencial para a confiança dos mercados financeiros internacionais no esforço de consolidação orçamental que está a ser desenvolvido pelo Governo, com as consequentes repercussões sobre os juros, o custo da dívida pública e a capacidade de financiamento da economia nacional. Neste contexto, a medida da redução da remuneração, que integra um conjunto mais vasto de medidas destinadas a diminuir a despesa e a aumentar a receita e é adoptada de forma integrada com essas medidas, e que tem por fundamento a existência de particulares razões de interesse público que determinam a necessidade da sua adopção, não assume um carácter arbitrário, desproporcional ou irrazoável. Atendendo a que a redução remuneratória é feita de forma progressiva, tendo sido isentas pessoas que percebam rendimento igual ou inferior a 1500 euros, a redução remuneratória procura assegurar a proporcionalidade transversal do impacto da mesma, de tal modo que quem aufere rendimentos mais elevados suporta uma percentagem mais alta de redução remuneratória e quem aufere rendimentos mais baixos uma percentagem mais baixa. Relativamente ao universo de pessoas abrangido pelas medidas de austeridade que integram a função pública, considera-se que nesta esfera, apesar de vigorar o princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia do Estado de Direito Democrático, a característica mais importante do seu regime jurídico estatutário é o facto dos seus direitos e deveres decorrerem do que a lei a cada momento definir com vista à prossecução do interesse público, princípio a que qualquer trabalhador em funções públicas está afecto. Independentemente do vínculo, e mesmo no actual enquadramento legal que consagra a modalidade de contrato à maioria dos trabalhadores em funções públicas, o regime remuneratório destes trabalhadores assume sempre natureza estatutária na medida em que depende da aferição, em cada momento, do que é considerado interesse público. A confirmar esta posição está o facto da garantia da irredutibilidade das remunerações da função pública não ter directa protecção constitucional, nem estar estruturada com a dimensão de princípio constitucional. No que se refere aos titulares de cargos e trabalhadores cuja relação laboral é regulada pelo direito privado, a presente intervenção teve como critério as entidades que são, pelo menos, maioritariamente financiadas pelo Estado ou, independentemente da sua natureza, que prosseguem um relevante interesse público. Não faria sentido exigir-se este esforço apenas aos trabalhadores das Administrações Públicas, na medida em que, também na esfera do sector empresarial do Estado e de outras entidades que prosseguem o interesse público - como as fundações públicas ou as autoridades reguladoras – deve ser partilhado, em situação de igualdade, esforço de consolidação orçamental. Não se considera estar em causa qualquer derrogação do Código do Trabalho, uma vez que a garantia de que o empregador não pode reduzir o salário se mantém. A entidade que estabelece a redução não é o Estado enquanto empregador, que arbitrariamente corta um salário, mas sim o Estado enquanto RELATÓRIO OE2011Consolidação Orçamental legislador, através da proposta do Governo e da decisão da Assembleia da República, ambos órgãos democraticamente eleitos, e que detêm a função de estabelecer o que se entende a cada momento por interesse público.” Não existindo qualquer regra, com valor constitucional, que diretamente proíba a diminuição das remunerações e pensões e nomeadamente do direito fundamental à retribuição apenas se pode concluir pela inconstitucionalidade daquela redução das pensões pela violação dos princípios constitucionais. Vejamos então quanto à eventual violação do princípio da igualdade. Na criação do direito o princípio da igualdade dirige-se diretamente ao órgão que legisla a fim de que este, vinculadamente, trate de igual forma os que se acham em situações semelhantes. Como se diz nos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, V. 1º, pág. 184 . “ A semelhança das situações da vida nunca pode ser total: o que importa é distinguir quais os elementos de semelhança que têm de registar-se_ para além dos inevitáveis elementos diferenciadores _ para que duas situações devam dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento jurídico.” E, no Parecer 160/79, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem: “ o princípio da igualdade contém uma directiva essencial dirigida ao próprio legislador: tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. A qualificação das várias situações como iguais ou desiguais depende do carácter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais. Do que se trata, desde logo, é de uma proibição de arbítrio legislativo, ou seja, de uma inequívoca falta objectiva de apoio material constitucional para a diferenciação ou não diferenciação efectuada pela medida legislativa . Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação do legislador, pois o legislador é fundamentalmente livre na determinação dos elementos de comparação que considera decisivos para operar a diferenciação, exigindo-se apenas que esses elementos possam servir de base a critérios de diferenciação objectivamente adequados à prossecução da finalidade proposta. A demonstração de que também outros critérios poderiam ter sido escolhidos para melhor se conseguir a finalidade tida em vista pelo legislador não é suficiente para se produzir uma violação do princípio da igualdade. De tudo quanto ficou dito há, pois, que reter a ideia de que só há que tratar por igual o que na sua essência for igual. A não discriminação não significa nem pressupõe igualdade jurídica em todas as relações.” Bossuyt para a aferição concreta da verificação ou não de discriminação salienta a importância de distinguir: * Mas será que pelo facto de não ocorrer a violação dos referidos princípios quanto às remunerações tal não se aplica às pensões por se tratar de um direito social de natureza diversa da remuneração, como referem os recorridos?E será que esta natureza diversa conduz a que a razão de ser da referida Lei Orçamental implique a falta de razão de ser e violação dos princípios da igualdade e confiança e por isso ocorra inconstitucionalidade da redução remuneratória relativamente às pensões e já não relativamente às remunerações? Não o cremos. Desde logo não há qualquer motivo para diferenciar a pensão da remuneração na Lei Orçamento 2011 no sentido de que relativamente a uma é possível a redução ( remuneração) e a outra não ( pensão). Aliás o Tribunal Constitucional sempre que chamado a julgar questões atinentes, direta ou indiretamente, a reduções remuneratórias de pensões tem mantido o referido entendimento. Relativamente às pensões extrai-se do Ac do Tribunal Constitucional 187/2012: “1. O direito à pensão como manifestação do direito à segurança social (artigo 63.º da Constituição) 57. O direito a receber uma pensão de aposentação foi definido por este Tribunal, no acórdão n.º 72/2002, como uma manifestação do direito à segurança social reconhecido a todos no artigo 63º da Constituição, radicado no princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito nos artigos 1º e 2º da Constituição, que visa assegurar, designadamente, àqueles que terminaram a sua vida laboral ativa, uma existência humanamente condigna. Considerou ainda o Tribunal que algumas dimensões do direito à pensão de aposentação – como é o caso da contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação – podem ter natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se-lhe o regime destes, constante do artigo 18.º da Constituição (veja-se o teor do acórdão n.º 411/99). Mais recentemente, no acórdão n.º 3/2010, que versou sobre as alterações ao regime legal da aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, quer no que se refere às condições de aposentação, quer no que concerne ao cálculo da pensão, o Tribunal entendeu (na linha de jurisprudência anterior, designadamente do acórdão n.º 188/2009) que o controlo da constitucionalidade das normas em causa deveria limitar-se ao confronto com os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, entre os quais o da igualdade ou o da tutela da confiança legítima. Por estar em causa um direito económico, social e cultural (o direito à segurança social do qual decorre o direito dos pensionistas), em tudo o que vá para além de um conteúdo mínimo, ou nuclear, as concretizações legislativas específicas do direito à segurança social estão, no entender do Tribunal, sujeitas a uma larga margem de livre conformação por parte do legislador. Nestes termos, pode ler-se no acórdão citado: “Deve, contudo, deixar-se claro que o direito à segurança social, previsto no artigo 63.º, n.º 1, da Constituição, "como um todo", é um direito de natureza essencialmente económica e social, sendo portanto passível de uma maior margem de livre conformação, por parte do legislador, do que a generalidade dos direitos, liberdades e garantias, uma vez que a sua aplicabilidade direta (não estando excluída), é necessariamente mais limitada como se infere do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição. Não há dúvida de que "os direitos sociais contêm também? ou podem conter? um conteúdo mínimo, nuclear ou, porventura essencial diretamente aplicável" (RUI MEDEIROS, in Constituição da República Portuguesa Anotada, org. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 634). Mas é certo, também, que esse conteúdo mínimo ou nuclear diretamente aplicável tem um âmbito relativamente mais restrito do que nos direitos, liberdades e garantias e que, portanto, o legislador sempre manterá, em matéria de direitos eco¬nómicos e sociais, uma mais ampla margem de livre conformação. […] Sendo o direito à segurança social um direito de caráter essencialmente económico e social, a sua realização depende, sobretudo, de prestações positivas de terceiros, isto é, dos atuais contribuintes para o sistema de segurança social e, em última análise, do Estado. Isso explica que, por regra, o seu conteúdo não se possa definir de forma independente da legislação. É ao legislador que incumbe fazer as necessárias ponderações que garantam a sustentabilidade do sistema e a justiça na afetação de recursos. Deste modo, a mera sucessão de leis no tempo em matéria de segurança social não é, em geral, passível de afetar o próprio direito à segurança social "como um todo", salvo os casos em que esteja em causa o mínimo de existência condigna, o que não sucede na situação em análise, em que as alterações legislativas estão muito longe de traduzir uma supressão da proteção mínima àqueles que, por força da idade, perderam a capacidade de auferir rendimentos pelo trabalho. O direito à segurança social não é, de modo algum, um direito imune à possibilidade de conformação legislativa. As condições de acesso ao direito à aposentação e a concreta forma de cálculo das respetivas pensões não são intocáveis pelo legislador, podendo este legislar de modo a definir tais condições e tal valor.” 58. Nestes termos, é lícito concluir que a jurisprudência constitucional portuguesa é cautelosa no que respeita à tutela, sustentada no direito à segurança social, de posições jurídicas concretas dos pensionistas. Ou seja, tem-se entendido que os requisitos exigidos para se adquirir o direito à pensão, bem como as regras de cálculo ou a quantia efetiva a receber, ainda que cobertos pelo princípio da proteção da confiança, poderão ceder, dentro de um limitado condicionalismo, perante o interesse público justificativo da revisibilidade das leis. É certo que, no aresto acima mencionado (acórdão n.º 3/2010), estavam em causa as expectativas, eventualmente tuteladas do ponto de vista jurídico, dos futuros pensionistas. Ou seja, tratava-se, então, no fundo, de direitos a constituir. No que respeita à questão ora em análise, a situação não é exatamente idêntica, uma vez que estão em causa direitos já constituídos, posições jurídicas de cidadãos que adquiriram definitivamente o estatuto de pensionistas, com um conteúdo já perfeitamente definido pelas regras legais em vigor, no momento relevante para o seu cálculo. Este facto não é, no entanto, suficiente, do ponto de vista do direito à segurança social, para fundamentar posição distinta da assumida anteriormente pelo Tribunal quanto às regras de cálculo da pensão. Repare-se que as alterações ao regime da aposentação da função pública então em causa atingiam a generalidade dos funcionários e não apenas aqueles que se encontrassem em início de carreira, incluindo aqueles que se encontravam a pouco tempo de poder requerer o estatuto de aposentados. Em regra, os cidadãos nesta situação passaram a ter direito a uma pensão calculada com base em duas parcelas: uma de acordo com o estatuto anterior e outra, respeitante ao tempo de serviço posterior às alterações ao regime legal. Nestes termos, viram-se afetados pela alteração legislativa trabalhadores da Administração Pública com um longo período de tempo de serviço e que eram titulares de uma legítima e forte expectativa jurídica, tendo então o Tribunal entendido que esse facto não era bastante para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade, face à gravidade do interesse público então em causa (a sustentabilidade do sistema de pensões), cuja salvaguarda fundamentava o reconhecimento de uma ampla liberdade de conformação por parte do legislador. Ora, na presente situação, é igualmente indiscutível a existência de um interesse público relevante – a necessidade de garantir a sustentabilidade económico-financeira do Estado –, pelo que, do ponto de vista do princípio da igualdade, não existe uma diferença muito significativa entre aqueles que adquiriram já o estatuto de pensionistas e os trabalhadores que, contando já com uma longa carreira contributiva, se encontram prestes a preencher os requisitos legais para atingirem a mesma condição jurídica. 59. É, assim, de concluir que o reconhecimento do direito à pensão e a tutela específica de que ele goza não afastam, à partida, a possibilidade de redução do montante concreto da pensão. O que está constitucionalmente garantido é o direito à pensão, não o direito a um certo montante, a título de pensão. Este resulta da aplicação de critérios legalmente estabelecidos, mas de valor infraconstitucional. A única norma constitucional que tem incidência no montante da prestação é a do n.º 4 do artigo 63º, que manda contabilizar “todo o tempo de trabalho” para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado. O que se pretende, no entanto, aí salientar é o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho, permitindo a acumulação dos tempos de trabalho prestados em várias atividades e os respetivos descontos para os diversos organismos de segurança social (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 819), o que não justifica, em si, a garantia de um determinado valor da pensão devida a um trabalhador em situação de aposentação. 2. O direito à pensão como manifestação do direito de propriedade (artigo 62.º da Constituição) 60. Como decorre da argumentação dos requerentes do Processo n.º 5/13, pode estar também em causa o direito à propriedade privada, na sua vertente de propriedade societário-pensionista, protegido pelo artigo 62º da Constituição. No âmbito jurídico germânico, é corrente e generalizadamente aceite, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência constitucional, a extensão do âmbito de proteção da garantia da propriedade privada às posições jurídicas subjetivas de direito público com conteúdo patrimonial. Pode aí colher-se uma elaboração dogmática em torno da admissibilidade da fundamentação da tutela dos direitos dos pensionistas no direito de propriedade, bem como acerca da extensão e consequências, no plano jurídico-constitucional, dessa mesma tutela. Assim, o Tribunal Constitucional federal alemão tem considerado que devem ser consideradas “propriedade” aquelas posições jurídicas relativas a prestações do sistema público de segurança social que (i) estiverem adscritas ao titular do direito e (ii) se basearem numa prestação própria. A mesma instância jurisdicional teve já oportunidade de esclarecer que não é possível cindir a prestação de reforma em parte financiada pelo Estado e em parte resultante da contribuição própria, e que, portanto, se deve entender que a garantia constitucional da propriedade abrange a totalidade da posição jurídica. Do mesmo modo, da aplicação dos critérios elaborados pela dogmática geral da propriedade à matéria de prestações da segurança social resulta que a validade de normas legislativas que venham afetar posições jurídicas relativas a prestações sociais deverá ser aferida face aos critérios elaborados para a determinação do conteúdo e limites da propriedade, que são determinados pelo Tribunal Constitucional alemão em função do princípio da proporcionalidade. 61. Também a nível do direito internacional convencional, é comum o estabelecimento dessa conexão. Desde logo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem repetidamente afirmado que os princípios relativos ao direito de propriedade, consagrado no artigo 1.º do Protocolo 1 da CEDH, se aplicam, em termos gerais, às situações em que estejam em causa pensões. Aquela disposição não garante, porém, o direito a adquirir propriedade ou a exigir uma quantia concreta a título de pensão. Todavia, quando um Estado tenha legislação que institua e regule o pagamento de pensões – independentemente de a sua natureza ser ou não contributiva – essa legislação gera um “interesse proprietário” que está abrangido pelo âmbito do mencionado Protocolo 1. Assim, a redução ou cancelamento de uma pensão pode ser considerada como uma interferência no gozo da propriedade que carece de fundamentação adequada. Nestes termos, é necessária uma intervenção por via legislativa, justificada pela necessidade de prossecução de um interesse público, e observando o princípio da proporcionalidade nas suas várias dimensões...” E, também se diz no Ac. do Tribunal Constituição n.º 575/2014 Processo n.º 819/14 de 14 de agosto de 2014, que apreciou um pedido de fiscalização preventiva não tomar conhecimento do pedido, relativamente às normas constantes do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República, que determina a forma de atualização anual das pensões, devido ao Tribunal não dispor de elementos que lhe permitam caracterizar os fundamentos do pedido. E fá-lo dizendo que um dos princípios que tem de presidir a uma reforma no sistema público de pensões é que “Se o legislador cria um novo regime legal que se destina a afectar qualquer situação jurídica que se encontre abrangida pela lei anterior (através da redução definitiva de pensões já atribuídas), não pode deixar de ter em consideração as situações de desigualdade que possam ocorrer no universo dos destinatários da medida”. Os juízes do tribunal constitucional admitem ,pois, o corte das pensões apenas condicionam o mesmo à consideração de eventuais situações de desigualdade no universo dos destinatários. Problema que está salvaguardado no caso dos magistrados jubilados cuja redução das pensões da mesma forma que acontece com os magistrados no ativo não só não viola o referido princípio da igualdade como até é manifestação do mesmo. Na verdade, não estando os aqui recorridos , magistrados jubilados, em situação de igualdade com os restantes cidadãos subscritores da CGA ,por indexação da pensão aos vencimentos dos magistrados no ativo, e visando-se por força de compromissos com instâncias europeias e internacionais, conseguir resultados a curto prazo, e tendo-se entendido que, pelo lado da despesa, que a diminuição de vencimentos era indispensável para garantia de eficácia certa e imediata, sendo, nessa medida, indispensável e sendo o limites do sacrifício aceitáveis pela transitoriedade e respetivas reduções, não ocorre qualquer arbitrariedade na redução da pensão aqui em causa, pelo que não foi violado o referido princípio da igualdade. Não será, pois, a natureza de uma ou outra que impedirá a redução mas tão só os requisitos que se poderão exigir para uma ou outra, nunca à partida a natureza constituirá qualquer impedimento como infra veremos. Desde logo não podemos deixar de ter presente, e no caso dos magistrados que o estatuto de ‘jubilação’ é, como se frisou na Assembleia da República, (ver Exposição de Motivos no Diário da Assembleia da República n° 32 de 21/12/1984): - “colocar o juiz, por razões de prestígio da função desempenhada (membro de orgão de soberania, desgaste físico e intelectual etc.) e da necessidade de continuar a salvaguardar esse prestígio, como se no ativo estivesse.” - “Jubilar um juiz não pode confinar-se a permitir-se-lhe assistência em cerimónias oficiais envergando o seu trajo profissional. Ou se lhe dá um conteúdo compatível com o respeito que lhe é devido à alta função desempenhada, ou então patente ficaria que o Estado só tem consideração por quem tão altamente o serve, enquanto o serve. A nós isso repugna... “ (deputado Vilhena de Carvalho, a fls 1254). E, embora apenas com as leis 02/92 e 143/99 se viessem a tirar todas as ilações do que significa de “ como se no ativo estivesse” o que é certo é que não se pode invocar a natureza diversa de pensão e remuneração quando o que se está é a receber sob a forma de pensão as flutuações que os do ativo auferem na sua remuneração. É que, toda a ordem de razões para a redução da remuneração dos magistrados no ativo se projeta naqueles que recebem uma pensão por indexação daquela remuneração. Não há, pois, inconstitucionalidade da redução das pensões por estas não serem afetadas pela violação daqueles princípios da confiança e da igualdade da mesma forma que não o são a diminuição das remunerações. Em suma, de forma alguma podemos dizer que existe uma inaplicabilidade genética, pela própria natureza da pensão aqui em causa indexada a remuneração, não ocorrendo, relativamente às pensões dos magistrados jubilados qualquer inconstitucionalidade na redução por violação daqueles supra referidos princípios. Daí que, no caso sub judice, não exista qualquer impedimento na diminuição das pensões dos magistrados jubilados atento o montante da redução, por violação do princípio da igualdade e da confiança. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em: a) conceder provimento ao recurso; b) revogar as decisões recorridas na parte aqui sindicada nos respetivos recursos jurisdicionais; c) julgar totalmente improcedente a ação administrativa especial 250; c) julgar parcialmente procedente a ação administrativa especial 1094 quanto ao pedido de devolução das quantias pagas como CES por inconstitucionalidade desta e improcedente o restante pedido. d) Custas pelos recorridos do processo 250 em ambas as instâncias; e) Custas no proc 1094 em 1º instância em ¾ para os aqui recorridos e ¼ para a CGA e pelos aqui recorridos nesta instância. R. e N. Porto, 10/10/014 Ass.: Ana Paula Portela Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Macedo Branco |