Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00095/18.0BEMDL-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/14/2020 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO; VÍCIOS NA FORMAÇÃO DA VONTADE; MATÉRIA DE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA; ARTICULADO DE RESPOSTA; N.º1 DO ARTIGO 85º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | : 1. Constitui matéria de excepção, peremptória, com reflexos no mérito da acção, a invocação de vício na formação da vontade de contratar em relação ao contrato que serve de causa de pedir. 2. Tratando-se de matéria de excepção é legalmente admissível o articulado de resposta, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 85º - A, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo certo que este preceito não se restringe às excepções dilatórias. 3. Não se perceberia a restrição do direito de resposta apenas às excepções dilatórias suscitadas pelo autor, as que não se reflectem no mérito da causa, pois, para além de não constar da letra da lei essa restrição (e onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete e aplicador da lei distinguir), seria uma inadmissível preterição do direito ao contraditório, estruturante do processo civil e, logo, do processo nos tribunais administrativos (artigo 3º, n.º3, do Código de Processo Civil, e artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A., S.A. |
| Recorrido 1: | Município de (...). |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A A., S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 06.03.2019, pelo qual foram considerados não escritos os artigos 2º a 26º e 99º da 106º da réplica e a Autora, a ora Recorrente, condenada nas custas do incidente, julgado anómalo, na acção que moveu contra o Município de (...). Invocou para tanto, em síntese, que padece de erro a decisão ora recorrida, de inadmissibilidade processual de parte do articulado réplica, dando por não escritos os artigos 2.º a 26.º e 99.º a 106.º, e assim viola o disposto no artigo 85.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, bem como o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por se tratar de uma resposta às excepções aduzidas em sede de contestação. Não foram deduzidas contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por a contestação não conter matéria que possa obstar ao conhecimento de mérito, e apenas esta admitiria a réplica, mas antes se reportar ao conhecimento de mérito. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao decidir pela inadmissibilidade processual de parte da Réplica apresentado pela Autora a fls. 402 e seguintes dos autos, tendo decidido dar por não escrito os artigos 2.º a 26.º e 99.º a 106.º da réplica, condenando a Ré em 01 (uma) UC de multa. 2. Considera a aqui Recorrente que os artigos 2.º a 26.º e 99.º a 101.º da réplica apresentada são processualmente admissíveis, ao abrigo do disposto no artigo 85.º-A do CPTA, e bem assim ao abrigo do Princípio do Contraditório e da igualdade de armas, uma vez que a Recorrente apenas se limita responder a matéria de exceção invocada pelo ora Recorrido, porquanto: 2.1. O Recorrido defende-se na sua contestação invocando uma excepção inominada (ainda que não a identifique e a classifique enquanto defesa por impugnação), e que só pode ser tida como uma excepção peremptória, uma vez que toda a argumentação aduzida nos artigos 22.º a 50.º da Contestação apresentada introduz a juízo a existência de dois vícios que enfermam os negócios jurídicos em que participou (contrato de sociedade de constituição da ATMAD e contratos de fornecimento celebrados com esta), validamente celebrados entre as partes, e que sempre terá como consequência jurídica, quer a nulidade, quer a anulabilidade do mesmo, tal como adiante melhor se exporá – motivo pelo qual a Recorrente utilizou o meio processual adequado à sua resposta, defendendo-se desta excepção nos artigos 2.º a 26.º da Réplica apresentada. E, bem assim, 2.2. Os artigos 93.º a 101.º da Réplica apresentada têm especialmente por objectivo o contraditório sobre o facto alegado no artigo 186.º da Contestação apresentada, nomeadamente o lapso que existiu aquando a junção do Anexo III à P.I., sendo esse contraditório admitido pelo próprio Tribunal a quo no despacho recorrido. Motivo pelo qual, e sendo os últimos 3 artigos desta alegação efectuada em sede de réplica, nomeadamente os artigos 99.º, 100.º a 101.º - artigos esses meramente conclusivos -, os únicos a serem desconsiderados e tidos por não escritos pelo Tribunal a quo, considera a Recorrente que este padeceu de erro de julgamento, porquanto aqueles sempre seriam admissíveis, na medida em que são conclusivos da defesa apresentada nos artigos que lhes antecedem e que é resposta à excepção de inexigibilidade dos créditos, aduzida pelo Recorrido nos artigos 181.º a 199.º da contestação apresentada. Pois vejamos, 3. Ora, em primeiro lugar, só poderemos concluir que o Réu se defende por excepção peremptória, quando alega a existência de um “acordo de princípio”, nos termos do qual resultaria uma desobrigação do cumprimento das obrigações que decorreriam da criação do Sistema Multimunicipal (incluindo, do Contrato de Concessão) e, bem assim, quando alega ter assinado os contratos de fornecimento por se encontrar convicto de que poderia, adiante, alterar o clausulado daqueles e adaptá-lo à realidade do Município. 4. E só poderá ser esta a conclusão deste Tribunal, uma vez que tais factos se consubstanciam em vícios de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos em causa (in casu, da Criação do Sistema Multimunicipal e da integração do Recorrido enquanto accionista da aqui Recorrente e dos Contratos de Fornecimento), porquanto sugerem, respectivamente, a existência de uma verdadeira simulação jurídica e, bem assim, de um vício na formação da vontade. 5. Em primeiro lugar, e no que concerne à alegada existência de um “acordo de princípio”, consentir com estas afirmação, e com todos os factos instrumentais vertidos nos artigos 20.º a 50.º da contestação apresentada, é consentir com a existência de um “negócio aparente”, onde a vontade real é absolutamente divergente da vontade declarada, intencionalmente acordada entre as partes – o que se consubstanciaria numa nulidade jurídica, ao abrigo do artigo 240.º do CC. 6. Sendo certo que tais factos alegados pelo Recorrido são teoricamente extintivos do direito de crédito de que se arroga a Recorrente e que constitui o objeto da presente ação judicial, uma vez que, a serem verdade (o que só se hipoteticamente se consente!), indiciam, maxime, a existência de uma verdadeira simulação jurídica, cuja consequência é sempre a nulidade do negócio simulado – in casu, da criação da ATMAD. 7. E, mesmo que não se consubstanciem numa verdadeira simulação jurídica, com consequente nulidade do negócio, a verdade é que sempre são factos que obstam ao conhecimento do direito da Recorrente, pois a sua aceitação sempre significaria a existência de um acordo prévio, onde a Recorrente se comprometia para com a Recorrida a não cobrar os valores decorrentes do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento, pois que a sua existência enquanto utilizador do sistema multimunicipal seria meramente formal/aparente. 8. Motivo pelo qual, e com o devido respeito pelo Tribunal a quo, considera a aqui Recorrente que não pode deixar de responder, negar e contra-alegar tais factos, tal como o veio a fazer em sede de réplica nos artigos 2.º a 26.º (ora tidos por não escritos), sob pena de se terem por confessados. – neste sentido cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30.10.2002, Proc. n.º 02B2622. 9.Em segundo lugar, e no que concerne à assinatura dos Contratos de Fornecimento, veio o Recorrido alegar factos que teoricamente extinguem o direito a que se arroga a Recorrente e que constitui objecto e fundamento da acção por ela interposta, pois vem ardilosamente introduzir a juízo a ideia de que, apesar de não concordar com o vertido naqueles clausulados, assinou-os sob o pressuposto de poder vir a alterá-los, num momento futuro, ajustando-os à alegada realidade do Município. 10. Pelo que apenas se poderá concluir que tal alegação de facto sempre terá, teoricamente, como consequência fazer incorrer o negócio jurídico, in casu os Contratos de Fornecimento, num vício na formação da vontade (na modalidade de erro sobre os motivos) e consequente anulabilidade, pois a ser verdade (o que apenas se consente por hipótese!) sempre existiria uma vontade real divergente daquela que fora a vontade declarada, ignorada pelo declarante, pois este expressamente vem alegar que apenas assinou aqueles contratos por achar que os mesmos viriam a ser retificados/modificados. 11. Pelo que, e salvo devido respeito, considera a Recorrente que tem o direito legítimo de se pronunciar sobre esta factualidade em sede de réplica, pois torna-se evidente que tal factualidade se traduz numa exceção peremptória que obsta ao conhecimento do seu direito. Posto isto, 12. Sempre deverá o Tribunal concluir que, apesar de o Réu alegar que se defende por impugnação, o certo é que toda a sua defesa apresentada e articulada nos artigos 20º a 50.º da contestação é uma defesa por excepção (peremptória)… 13. Uma vez que o Recorrido aceita os fundamentos essenciais do pedido da Recorrente, mas aduz novos factos que extinguem (no mínimo, modificam) a situação jurídica de que a Recorrente se arroga. 14. Em suma, o Recorrido vem alegar principalmente dois novos factos (e vários outros factos instrumentais aqueles dois) que se opõem à operacionalização daquele direito de crédito: seja porque considera que aquele encargo (cobrança dos valores mínimos), decorrente da aplicação do clausulado do Contrato de Concessão e, bem assim, dos contratos de fornecimento, não lhe é aplicável por existir um “acordo de princípio” entre as partes, que o desonera; seja porque vem alegar que apenas assinou os contratos de fornecimento por, alegadamente, existir uma forte convicção de que os mesmos seriam posteriormente alterados e adaptados àquela que diz ser a realidade do Município de (...). 15. Motivo pelo qual tal defesa só poderá ser tida como uma exceção peremptória (ainda que o Recorrido a classifique como defesa por impugnação) e, portanto, passível de resposta em sede de réplica, ao abrigo do artigo 85.º-A do CPTA. 16. Pelo que não devem os artigos 2.º a 26.º da réplica apresentada pela Recorrente serem considerados enquanto processualmente inadmissíveis e dados por não escritos. 17. Quanto aos artigos 99.º a 101.º da réplica apresentada, também considerados processualmente inadmissíveis pelo Tribunal a quo e, consequentemente, tidos por não escritos, reitere-se o que supra se alegou no ponto 2.2. das presentes conclusões, na medida em que estes são meramente conclusivos da defesa que se fez à exceção peremptória de inexigibilidade dos créditos peticionados (artigos 181.º a 199.º da contestação apresentada), defesa essa admitida pelo próprio Tribunal a quo no despacho recorrido, motivo pelo qual devem ser admitidos em sede de réplica. 18. Erra no seu julgamento o Tribunal a quo, quando decide pela inadmissibilidade processual de parte do articulado réplica, dando por não escritos os artigos 2.º a 26.º e 99.º a 106.º, datado de 20.09.2018, tendo a decisão, ora recorrida, violado o disposto no artigo 85.º-A do CPTA e, bem assim, do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ex vi, artigo 1.º do CPTA, por se tratar de uma resposta às excepções aduzidas em sede de contestação. 19. Errando, por conseguinte, quando decide pela condenação da Ré em multa equivalente a 01 U.C, uma vez que aquele articulado não foi indevidamente apresentado, sendo, por todos os motivos suprarreferidos, processualmente admissível. * II –Matéria de facto. 1. Na contestação, apresentada pelo Réu Município, refere-se o seguinte, de relevante para a questão que aqui se discute: “(…) 22º À data, foi-lhe transmitido como sendo essencial a adesão de todos os municípios da região para o acesso a fundos estruturais destinados à construção de infra-estruturas estruturantes dos sistemas de abastecimento de água e saneamento. 23.º Essas infra-estruturas destinavam-se a suprir graves carências sentidas ao nível de alguns municípios da região, designadamente do Município de Chaves, que nuns casos tinham as suas redes de água e saneamento menos desenvolvidas e, noutros casos, praticamente inexistentes. 24º O Réu, desde cedo, fez sentir e demonstrou que não era esse o caso do concelho de (...) que há muito vinha apostando na infra-estruturação do seu território. 25.º Com efeito, fruto dos investimentos realizados desde há largos anos atrás, o Réu investiu na realização das infra-estruturas da rede de água e saneamento, de modo a disponibilizar à sua população os dois serviços públicos essenciais: a água e o saneamento. 26.º O Réu fez este investimento com as verbas do seu orçamento, com o esforço dos seus munícipes, 27.º Pelo que a ligação ao sistema TMAD corresponderia sempre a inutilizar alguns dos equipamentos e infra-estruturas construídos com as verbas do seu orçamento. 28.º Poder-se-á mesmo dizer que se trata de duplicar infra-estruturas... 29.º Ao que acresce que a adesão ao sistema implicaria que os seus munícipes pagariam tarifas mais altas, pois os custos que são imputados ao Réu são bem superiores àqueles que resultam da sua exploração directa. 30.º A tudo isto haveria ainda a somar a circunstância de o sistema TMAD servir apenas uma parcela do concelho de (...), o que - como se adivinha — levaria à circunstância insólita de praticar duas tarifas diferentes dentro do mesmo concelho, Por todos esses motivos, 31.º O Réu afirmou que não tinha interesse, por não antever qualquer vantagem antes pelo contrário! em ver-se abrangido pelo sistema multimunicipal em perspectiva. 32º Não obstante, foi sensível ao argumento de que a sua não adesão podia prejudicar os municípios vizinhos, tendo, por essa razão, dado o seu acordo à constituição do sistema. 33.º A adesão do Réu ao sistema multimunicipal TMAD explica-se, assim, por um forte espírito de solidariedade sentido pelo Réu para com os seus pares. 34.º Tratou-se, contudo, de um "acordo de princípio" que pressupunha uma participação activa no desenho do detalhe da relação contratual a construir com a entidade concessionária, ora Autora. 35.º Nesse acordo de princípio foi sempre transmitido ao Réu que a sua participação seria puramente formal e que não acarretaria qualquer encargo. 36.º Foi, assim, com manifesta surpresa e desencanto que se viu confrontado com o texto dos contratos de recolha e de fornecimento que lhe entregaram "prontos para assinar', 37.º Idêntica postura foi adoptada pela Autora relativamente aos demais municípios. 38.º De resto, o texto dos contratos de fornecimento e de recolha é exactamente igual para todos os Municípios Utilizadores, só variando o Anexo 1 que contém os "Valores Mínimos garantidos" e o Anexo 3 que integra a "Relação das Infraestruturas a integrar no Sistema de (...)". PIOR E MAIS GRAVE DO QUE Isso, 39.º Os contratos de recolha e de fornecimento pressupõem a existência do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a Autora. 40º Não só pressupõem como regulam aspectos nucleares da relação contratual entre a Autora e o Réu por remissão para disposições do Contrato de Concessão. 41.º Veja-se, por exemplo, o disposto no n.º 1 da Cláusula l. a do Contrato de Fornecimento: "A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão (idêntico ao Contrato de Recolha)”. 42.º Ora, os termos do Contrato de Concessão foram dados a conhecer ao Réu no momento da assinatura dos Contratos de Recolha e de Fornecimento. 43.º Enfim, tudo estava feito para que o Réu "assinasse de cruz" os contratos que formalizavam a sua adesão ao sistema multimunicipal T MAD. ASSIM SENDO, 44.º Não conformado com esta postura da Autora, o Réu questionou-a e referiu que não concordava com o teor de diversas disposições inseridas nos dois contratos. 45.º A Autora desculpou-se com a falta de tempo para discutir pontualmente com todos os municípios envolvidos o teor dos contratos a celebrar, invocando - melhor dizendo, ameaçando com - a possibilidade de perda dos fundos estruturais em caso de demora na conclusão do processo documental que instruiria a candidatura, composto, entre outros, pela teia de contratos que uniria os Municípios Utilizadores ao sistema multimunicipal TMAD. 46.º Alegou ainda a Autora que por se tratar de uma relação contratual destinada a vigorar por 30 anos, não faltaria ocasião de rever os contratos e ajustá-los à realidade de cada município. 47. º Crente nas promessas da Autora e de boa-fé, o Réu assinou os contratos de recolha e de fornecimento impostos por ela, esperançado de que poderia, num futuro próximo, ajustá-los às especificidades do seu concelho. 48.º A posição da Autora manteve-se face à anunciada reorganização do sector de abastecimento de água e saneamento, prevista no Decreto-Lei n. 0 92/2013, de 11 de Julho, que culminou com a criação da sociedade A., S.A. pelo Decreto-Lei n. 0 93/2015, de 29 de Maio. 49.º Como já aqui se referiu, a sociedade A., S.A. sucedeu nos direitos e obrigações de quatro sociedades concessionárias multimunicipais, entre as quais a ATMAD, e tem por objecto social a exploração e a gestão em regime de exclusivo o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal. 50.º O sistema de multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte resultou da agregação de quatro sistemas multimunicipais, entre os quais o de TMAD”. (…) 186.º De resto, também não foi pela citação desta acção que o Réu teve oportunidade de vir a conhecer o famoso Anexo III, pois o que se encontra junto à PI respeita ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Agua e Saneamento do Noroeste e não ao Sistema TMAD. (…)” 2. A Autora, A., S. A., respondeu, na réplica que apresentou, o seguinte, de relevante: “(…) 2.º Ora, vem o Réu na presente contestação alegar que foi “forçado” a anuir à constituição da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro – doravante, ATMAD -, bem como à adesão ao Sistema Multimunicipal de Trás-os-Montes e Alto Douro – doravante, designado apenas de Sistema -, por “solidariedade intermunicipal”, bem como pela promessa de que as condições contratuais relativamente ao Município de (...) seriam diferentes das dos restantes. 3.º Em primeiro lugar, não é verdade que o Réu conseguisse, de per si, facultar um serviço eficiente aos Munícipes, não podendo este confundir a existência de infraestruturas com a existência do serviço… 4.º Tanto que, sendo o concelho suportado por 123 captações, estas apresentam fortes debilidades no verão, não existindo qualquer segurança ao nível do fornecimento de água. 5.º E não pode o Réu negar que, estando 123 captações a fornecer 47 povoações, se torna evidente que o Município de (...) se encontra a explorar as suas infraestruturas acima das reais capacidades (o que se verifica, aliás, por todos os problemas que são levantados no período de maior seca). 6.º E mais se acrescenta que, também, quanto à cobertura de saneamento, existem problemas de uniformidade e qualidade do serviço prestado, uma vez que só possui 47 aglomerados, em que 4 são ETAR e 25 são fossas sépticas, que não têm quaisquer condições para cumprir as limitações na rejeição que se encontram definidas no Decreto-Lei 152/97 de 19 de Junho, ou quaisquer outras que possam estar na licença de descarga. 7.º E é precisamente pela falta de condições Municipais para o fornecimento de água e tratamento de efluentes, bem como pela falta de harmonização da prestação destes serviços no comparativo dos Municípios (tal como adiante melhor explicaremos aquando a abordagem à questão da inconstitucionalidade), que foi criada a ATMAD. 8.º Ademais, não pode o Município negar que era acionista da ATMAD, e agora da A. – doravante AdN –, e que conhece das condições em que este Sistema foi criado, nomeadamente a necessidade de intervenção Estatal para o melhoramento dos serviços prestados. 9.º Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro, foi criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, (...), Bragança, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais. 10.º Nessa decorrência, foi entregue à Autora a exploração, tratamento e fornecimento de água em alta, e saneamento. 11.º Sendo que, a Autora fornece os municípios, que, por sua vez, fazem a distribuição local de água ao consumidor final, assim como, cobram diretamente ao consumidor final as taxas de saneamento básico, tudo conforme melhor consta do Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro e do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e o Autora, em 26 de Outubro de 2001. 12.º Pelo que, a Autora responsabiliza-se pela qualidade da água que fornece em “alta”, ou seja, é responsável até aos pontos de entrega dos Municípios, 13.º e, são estes, os responsáveis pela receção e distribuição da água para as redes em “baixa”, até aos consumidores finais. 14.º Em boa verdade, e não obstante a posição agora assumida pelo Réu, o mesmo, constituiu-se acionista da ATMAD, participou do Contrato de Concessão enquanto acionista da Autora e assinou o Contrato de Fornecimento com a mesma, assistindo, com aguardo, à execução do investimento, acompanhado todas as iniciativas da Autora. 15.º E precisamente com base nestes factos, não pode o Réu vir defender-se com desconhecimento do disposto no Contrato de Concessão até à assinatura do Contrato de Fornecimento (que não deixou de assinar!!). 16.º Até porque, na qualidade de acionista, o Réu esteve presente, ou deveria estar, nas assembleias gerais da ATMAD, onde foram discutidos os investimentos, as contas e as infraestruturas a realizar. 17.º Coisa que o Réu, enquanto acionista, poderia contestar, sendo que nunca o fez! 18.º Pelo que, não percebe a Autora a incongruência da posição do Município quando alega o desconhecimento dos conteúdos contratualizados… 19.º E mais, não é o Réu um mero particular, desprovido de desconhecimento material da lei e do valor dos contratos. 20.º O Réu é uma Autarquia Local, ou seja, uma pessoa coletiva pública de população e território, na forma de Município, dotado de Poder Local face ao Poder Estadual e, portanto, não subordinado ao seu juízo, em perfeita igualdade de ius imperium… - Cfr. Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol.I, 3.º Ed., pág. 480 e ss. e 580 e ss. 21.º Município esse que, como verdadeira pessoa coletiva de direito público, está subordinado ao Princípio da Legalidade, cumprindo e fazendo cumprir a Lei. 22.º Assim, não pode o Município induzir em juízo a ideia de que desconhecia os efeitos legais e contratuais do Sistema validamente criado… 23.º E muito menos afirmar, e achar que colhe em Tribunal, a existência de conversações e “acordos de princípio”, que o exoneravam de cumprir a lei e o contrato, uma vez que ambas as partes estão sujeitas exatamente ao dever estrito cumprimento da legalidade, e não de vontades individuais. 24.º Acresce que, esta suposta entrada apenas “no papel” colocaria em causa a exclusividade atribuída à concessionária no abastecimento de água e tratamento e recolha de efluentes nas áreas abrangidos pelos Municípios abrangidos – Cláusula 1, n.º 4 do Contrato de Concessão da ATMAD, e atualmente no Contrato de Concessão das A., cláusula 2.ª/6 e 22.º e no Decreto-Lei 93/2015. 25.º O que, desde logo, torna inaceitável a tese do Réu. 26.º Pelo que não se pode aceitar, impugnando-se, o vertido nos artigos 22.º a 50.º da Contestação apresentada. (…) 93.º Quanto ao facto de o documento junto ser um anexo que respeita ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Águas e Saneamento do Noroeste, é perfeitamente inteligível que o mesmo se deveu a um lapso na junção informática do documento. 94.º Ora, a Autora refere-se ao Anexo III mencionado na cláusula 22.º do Contrato de Concessão, referente ao “Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal”, pelo que mais não poderá ter sido que um mero erro de junção do anexo. 95.º Que, ademais, se torna óbvio, uma vez que a Autora constrói a sua ação em vigência do Contrato de Concessão da A. e não do Contrato de Concessão da Águas do Noroeste, 96.º Que, para além de já não existir, estando hoje integrada na rede A., nunca abrangeu o Município de (...), porquanto este pertencia à extinta Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro. 97.º Facto conhecido pelo Réu e que este não pode pôr em causa, sendo óbvio tratar-se meramente de um lapso e que nunca afetaria o conhecimento deste por parte do Réu, uma vez que esse mesmo anexo é do seu conhecimento pessoal, quer por a ele estar vinculado, quer por sobre aquele estar envolvido em outros processos. 98.º Porquanto esta defesa pode, inclusive, ser considerada de má-fé e violadora do Princípio da Cooperação, segundo disposto no artigo 7.º e 417.º do CPC! 99.º Mais se impugna o alegado nos artigos 181º ao 199º, por não corresponder à verdade o alegado. (…)” 3. A decisão recorrida tem o seguinte teor, na parte aqui relevante: “(…) Vem o R. requerer que se considerem como não escritos os artigos 2º a 26º e 93º a 106º da réplica apresentada pela A. em 20/09/2018 [fls. 402 do SITAF], por considerar que tal não se destina a responder a qualquer matéria exceptiva. Notificada daquele requerimento, a A. não emitiu pronúncia. Cumpre apreciar e decidir. É evidente que assiste razão ao R. no que invoca, porquanto a réplica não se destina a responder à matéria de impugnação motivada deduzida pelo réu, traduzida em oposição de direito, pois que a mesma deve considerar-se contraditada por natureza em face do que a A. expôs na petição inicial. Pelo que, devem apenas os artigos 2º a 26º e 99º a 106º da réplica ser considerados como não escritos, por inadmissíveis no iter processual, pois que, no que tange aos artigos 93º a 98º, os mesmos destinam-se a exercer a legítima pronúncia contraditória quanto ao invocado pelo R. no artigo 186º da contestação e, dessa forma, justificar o lapso na junção de um documento errado com a petição inicial, como sendo o “Anexo III” do Contrato de Concessão. Em face do exposto, julgo procedente o incidente suscitado pelo R.. Assim, por falta de cabimento legal para a sua formulação, considero não escritos os artigos 2º a 26º e 99º a 106º da réplica apresentada pela A. em 20/09/2018. * Por se tratar de uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, condeno a A. em custas pelo presente incidente, que fixo no montante de 01 (uma) UC, nos termos do disposto no art.º 7º, n.os 4 e 8 e na tabela II do Regulamento das Custas Processuais (RCP).(…)” * III - Enquadramento jurídico.Pondo de parte as excepções dilatórias - que indiscutivelmente o Réu Município não deduziu -, a defesa por excepção peremptória traduz-se na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, determinando a improcedência total ou parcial do pedido – artigos 571º, n.º2, 2ª parte, e 576º, n.º3, ambos do Código de Processo Civil (de 2013). A defesa por impugnação consiste em contradizer os factos articulados na petição inicial ou em afirmar que esses factos não podem produzir os efeitos pretendidos pelo autor - artigo artigos 571º, n.º2, 1ª parte, do Código de Processo Civil (de 2013). Este tipo de defesa, por impugnação, pode traduzir-se numa negação directa e simples ou numa negação indirecta ou motivada. “Aquela é uma negação rotunda ou genérica do facto visado. Esta traduz-se na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica; numa versão diferente do facto visado - aceitando-se porém algum elemento dele - e tal que daí não pode ter resultado o efeito jurídico pretendido pelo autor; numa contraversão ou contra-exposição do mesmo facto” - Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1979, p. 127. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.06.2002, no recurso de revista n.º 1621/02 - 6.ª Secção, “o traço diferenciador dos dois modos de defesa reside na negação dos factos alegados pelo autor no caso da impugnação, o que não ocorre na defesa por excepção pela qual, não se negando os factos do autor, se contrapõem outros que excluem ou paralisam os invocados por este”. Dispõe o n.º1 do artigo 85º - A, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que “É admissível a réplica para o autor responder, por forma articulada, às excepções deduzidas na contestação ou às excepções peremptórias invocadas pelo Ministério público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria de reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção”. Percebe-se a restrição do direito resposta em relação às excepções suscitadas pelo Ministério Público apenas às excepções peremptórias porque no exercício dos poderes conferidos no artigo 85º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público apenas pode pronunciar-se sobre o mérito do pedido, ou seja, pode invocar apenas excepções peremptórias, as únicas que podem repercutir-se no mérito da causa. Já não se perceberia a restrição do direito de resposta às excepções suscitadas pelo autor apenas às excepções dilatórias, as que não se reflectem no mérito da causa, pois, para além de não constar da letra da lei essa restrição (e onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete e aplicador da lei distinguir), seria uma inadmissível preterição do direito ao contraditório, estruturante do processo civil e, logo, do processo nos tribunais administrativos (artigo 3º, n.º3, do Código de Processo Civil e artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Na verdade, se se justifica o contraditório em relação às excepções dilatórias que apenas conduzem a uma decisão adjectiva, por maioria de razão se justifica o contraditório em relação a uma decisão de mérito que, transitada em julgado, não permite que se discuta mais entre as partes (e terceiros indiferentes à causa) a questão material controvertida. Olhando para o caso em concreto, e ao contrário do decidido, desde já adiantamos, a matéria da contestação apresentada pelo Réu, a que a Autora veio responder, em réplica nos artigos dados por não escritos, não é matéria de impugnação motivada, antes é matéria de excepção, peremptória. O Réu não se limita ali a contradizer factos invocados no articulado inicial (impugnação em sentido restrito) ou a retirar dos factos invocados no articulado inicial efeitos jurídicos distintos ou contrários aos pretendidos (impugnação motivada. O Réu invoca factos novos, distintos dos factos invocados como causa de pedir no articulado inicial para deles retirar efeitos que podem conduzir à improcedência total ou parcial da acção. Que se trata de matéria de facto nova não se nos afigura haver dúvidas, e essa circunstância apontaria, só por si, para a conclusão de se tratar de matéria de excepção peremptória. Na verdade o Réu Município invoca, no essencial, que o contrato que serve de causa de pedir essencial ao que é pedido pela Autora foi por si celebrado, no pressuposto errado, segundo o mesmo, de que se tratou “de um "acordo de princípio" que pressupunha uma participação activa no desenho do detalhe da relação contratual a construir com a entidade concessionária, ora Autora” e que nesse “acordo de princípio foi sempre transmitido ao Réu que a sua participação seria puramente formal e que não acarretaria qualquer encargo”. Ou seja, invoca factos novos que não integram o contrato que serve de causa de pedir na petição inicial. Porque lhe são anteriores, dizem respeito à vontade do Município de (...) contratar que segundo o próprio foi viciada por erro nos pressupostos de facto de que partiu para a decisão de contratar. Vício que pode afectar a validade do contrato e, logo, comprometer, parcial ou totalmente, o êxito da acção, porque atinge o essencial da causa de pedir, precisamente o contrato. Quanto aos artigos 93.º a 101.º, da réplica apresentada, traduzem o exercício do contraditório em relação ao facto alegado no artigo 186.º da contestação apresentada, em concreto em relação ao lapso que existiu aquando a junção do Anexo III à petição inicial, como invoca a Autora. Tendo sido, de resto, admitido no despacho recorrido o contraditório relativamente aos artigos 93º a 98º da réplica, imperioso se tornava admitir esse direito em relação aos restantes artigos 99.º a 101.º do mesmo articulado que são meramente conclusivos em relação aos anteriores, ao contrário do que nesta parte foi decidido. O que significa que toda a réplica é admissível, ao contrário do decidido. Impondo-se revogar o despacho quer na parte em que considerou não escritos os indicados artigos da réplica quer na parte em que condenou em custas do incidente a Autora. Quem é responsável pelo pagamento das custas incidentais, porque se trata efectivamente de um acto anómalo no normal andamento do processo, foi o Réu que suscitou uma questão sem fundamento válido. Custas que se reputam justas no mínimo legal, dada a simplicidade do incidente. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER ao presente recurso jurisdicional pelo que revogam a decisão recorrida. Custas do incidente no mínimo legal, em primeira Instância, pelo Réu, sendo que não são devidas em recurso jurisdicional por não ter apresentado contra-alegações. * Porto, 14.02.2020 Rogério Martins Luís Garcia Frederico Branco |