Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02305/09.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; PRESSUPOSTOS; ENTIDADE GESTORA DA REDE DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUAS E DE DRENAGEM; INFORMAÇÃO ERRADA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURAS PÚBLICAS NECESSÁRIAS AO LICENCIAMENTO DE OBRA PARTICULAR; ILEGAL EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS PÚBLICAS A PARTICULAR;
DECRETO-REGULAMENTAR N.º 23/95, DE 23.08; PODERES PÚBLICOS; PEDIDO GENÉRICO; DANOS PATRIMONIAIS; DANOS MORAIS; DANOS EMERGENTES; LUCROS CESSANTES; CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO PELO VALOR DO IMÓVEIS POR SE TEREM TORNADO INVENDÁVEIS; INDEMNIZAÇÃO PELA FUTURA E PREVISÍVEL OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO ACORDADO EM CONTRATOS-PROMESSA SOBRE OS IMÓVEIS; INDEMNIZAÇÃO POR EQUIDADE; INDEMNIZAÇÃO NO QUE SE VIER A LIQUIDAR; O N.º2 DO ARTIGO 609.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 556.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EX VI DO ARTIGO 35.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:1. O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23.08, em particular nos artigos 271º, 275º, 276º, 278º e 282º fixa a competência da “A.”, enquanto entidade gestora da rede de abastecimento público de águas e de drenagem das águas, para a elaboração dos estudos e projectos para esta rede na zona em causa.

2. Em concreto o artigo 282º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23.08, determina que os ramais de ligação são partes integrantes do sistema público de distribuição e drenagem e por isso a sua instalação e manutenção constituem poder e dever público da entidade gestora.

3. Os poderes públicos são, por definição, inalienáveis, não podendo por isso ser objecto de acordo a sua transferência para um particular, a não ser que esteja definida por lei a possibilidade de acordo sobre a realização de tarefas que cumpririam, em princípio, à entidade que exerce esses poderes públicos; sem prejuízo sempre do poder e dever de fiscalização por parte da entidade pública; precisamente para evitar que a entidade pública ou privada a quem foram entregues os poderes e deveres públicos se descarte desses poderes e deveres entregando-os a privados, com ou sem o exercício de pressões ilegítimas.

4. Verifica-se a ilicitude do comportamento da A., desde logo pela violação do princípio da confiança e da boa-fé, por ter fornecido a informação errada de que de que os locais de construção das moradias em causa se encontravam devidamente infra-estruturados quanto à rede pública de abastecimento de água, tendo depois emitido parecer no sentido de ser exigido ao autor a construção dessas infra-estruturas; a que acresce a ilicitude decorrente da violação de lei: 1- por omissão, por não ter construído os sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, poder e dever que lhe cabe por lei; 2- por acção, dado ter imposto essa construção ao autor, fazendo recair sobre um particular um dever público que cabe à ré.

5. Comportamentos ilícitos estes que se presumem, por essa ilicitude, culposos e que traduzem uma efectiva violação culposa dos direitos do autor, porque grosseiramente violadores do dever de informar devidamente os particulares, não fazer exigências contraditórias com as informações prestadas e não fazer exigências ilegais aos particulares e que determinaram directa e necessariamente os prejuízos invocados e provados, quer de natureza material quer de natureza moral, pelo que se verificam todos os pressupostos para a condenação da A. a pagar ao autor uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual.

6. A condenação não ultrapassa o objecto da acção nem o pedido, se foi pedido o ressarcimento dos danos alegadamente causados pela a conduta ilícita e culposa dos réus, incluindo a ré A., e, depois de se concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual apenas em relação à ré A., se determinaram os danos já líquidos e se relegou a quantificação dos ilíquidos para posterior liquidação, exactamente como determina o n.º2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, se a condenação na parte líquida fica aquém do valor do pedido global.

7. Se não se encontram estabilizados os danos, quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial, resultantes do facto ilícito, é admissível um pedido genérico de indemnização em relação a ambos os tipos de prejuízos, face ao disposto no artigo 556.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 35.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

8. A indemnização em termos equitativos porque não corresponde ao valor dos prejuízos efectivos – que não pôde ser determinado – apenas deve ter lugar quando se prevê que não será possível liquidá-los mesmo em momento posterior.

9. Havendo a possibilidade de reconstituir com rigor os danos em liquidação posterior, porque a indemnização visa, precisamente, reconstituir tanto quanto possível a situação que existiria se não fosse a lesão, deve optar-se por esta via.

10. Assim o disposto no n. º 3 do artigo 566º do Código Civil -, o recurso à equidade -, só se aplica na impossibilidade de liquidar os reais danos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo 566º, do Código Civil, e no n. º3 do artigo 609º do Código de Processo Civil.

11. O preço de venda, fixado em contratos-promessa, comporta duas componentes essenciais, suficientes para fixar a indemnização que importa fixar por recurso às regras de equidade, pela perda da oportunidade de vender os imóveis, face à impossibilidade de legalização: o custo da construção (dano emergente) e o lucro expectável (lucro cessante); o lucro expectável assim considerado não é exagerado porque não tem aqui autonomia. Integra o valor da venda e este está documentado, em relação a algumas moradias, nos contratos-promessa e respectivos valores dados como provados; o valor de venda das restantes moradias – que não foram objecto de contratos-promessa -, tira-se por extrapolação dos primeiros, calculando o valor médio; esta é a forma justa e equitativa de fixar a respectiva parcela indemnizatória.

12.O prejuízo pelas moradias se terem tornado invendáveis (pelo menos até ao encerramento da discussão da causa, momento atendível) e que é indemnizável pelo valor da venda (constante dos contratos-promessa ou calculado pelo valor médio destes) não se confunde com o prejuízo, futuro e previsível, face à obrigação de restituição do sinal em dobro pelo incumprimento desses contratos. Tanto assim que um já se verificou, o da impossibilidade da venda das moradias e outro ainda se irá verificar, a restituição das importâncias recebidas a título de sinal. E apenas em alguns casos existe o prejuízo decorrente da obrigação de restituição do sinal em dobro.

13. Sendo os danos morais todos de natureza semelhante, naquilo que se distinguem dos danos de natureza patrimonial como as repercussões na actividade profissional, a saber, o sofrimento físico e psíquico, as frustrações, as profundas depressões, as repercussões na vida familiar, não se justifica atribuir diversas parcelas indemnizatórias a este título, mas apenas uma, que se reputa justo e equitativo fixar em 30.000 € (trinta mil euros).

14.Num caso como o presente, com uma complexidade muito acima da média, quer no julgamento da matéria de facto quer no enquadramento jurídico, não se justifica dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A., EM, S.A. e Outros
Recorrido 1:F.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A., EM, S.A. interpôs RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.06.2016, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção, na parte em que lhe era dirigida, intentada pelo ora Recorrido F. contra a ora Recorrente, a G., EM e o Município de (...) à declaração de nulidade ou anulação dos seguintes actos: - parecer da A. comunicado pelo ofício n.º 20636/06, de 19.07.2006, relativo aos projectos de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais; - informação da A. comunicada pelo ofício com a referência 16538, de 29.12.2008; - alvará de licença de obras de construção n.º 426/07, de 28.04.2009, atribuído pela Câmara Municipal de (...); - despacho de 15.11.2005, de vereador da Câmara Municipal de (...), que deferiu o pedido de aprovação condicionada do aditamento ao projecto de arquitectura; - despacho de 24.07.2006, de vereador da Câmara Municipal de (...), que deferiu o pedido de licenciamento de construção de obra; mais foi pedido na acção o pagamento de uma indemnização no valor total de 3.257.500,00 €, acrescido de juros vincendos, por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter como sofrido como consequência da aludida alteração dos pressupostos do licenciamento e dada a recusa das entidades públicas demandadas em infraestruturar a Rua do (...); finalmente foi pedida também a condenação da Ré A. ao cumprimento do seu dever de construção, com a máxima urgência, de todas as infraestruturas públicas na Rua do (...).

Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, pois houve factos que no seu entender deveriam ter sido dados como não provados e outros que deveriam ter sido dados como provados, além de existir matéria de facto a rectificar; quanto ao enquadramento jurídico, defende que a decisão recorrida errou nos seguintes pontos fundamentais, o que determinou a procedência da acção em vez da sua improcedência, decisão esta que, na sua perspectiva, era a acertada: a obrigação de construção de infraestruturas; a condenação além do pedido; a formulação ilegal de pedido genérico ou ilíquido e ilegalidade da liquidação oficiosa ; a indevida quantificação da indemnização; o pagamento do sinal em dobro; o pagamento do sinal do terreno de (...) dobro; os encargos a pagar no futuro à Caixa Geral de Depósitos; os danos não patrimoniais; a desproporcionalidade da indemnização fixada.

O Autor, ora Recorrido, F., contra-alegou, defendendo a improcedência deste recurso e, logo, a manutenção da decisão recorrida.

A A., EM, S.A. recorreu também da decisão que indeferiu a dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Invocou para tanto nesta parte, em resumo, que a decidida não dispensa nem redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça viola os princípios da proporcionalidade e do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional consagrados nos artigos 2.°, 20.° n.° 1, 18.° n.°2, 266.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa; pela violação ostensiva e flagrante de tais normativos é inconstitucional o n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, se interpretado no sentido de que a tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais pode ser aplicada "de forma cega", de forma literal, como mera operação aritmética, tendo por base apenas o valor atribuído ao processo, sem qualquer ponderação prévia sobre a proporcionalidade entre a efectiva actividade processual prestada e o valor da taxa de justiça, nos termos e com todas as consequências legais.

A G., EM interpôs recurso da decisão de 05.04.2017, que julgou improcedente o pedido de dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça; no essencial pelas razões aduzidas a este propósito pela A., EM, S.A. .

O Município de (...) aderiu a este segundo recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações aos recursos da decisão que indeferiu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do primeiro, e principal, recurso jurisdicional, da A., EM, S.A.:

1. O Tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre a eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelas partes.

2. De acordo com o disposto no n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, visando salvaguardar as situações onde a mera aplicação formal do dispositivo legal poderia criar urna verdadeira situação de injustiça, face à desproporcionalidade entre o montante das custas finais apuradas a cargo da parte vencida e a concreta factualidade do processo.

3. A decisão acerca da eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça configura um poder/dever oficioso do Tribunal que, antes de ser elaborada a conta, deve ponderar e apreciar se a complexidade do processo e a conduta das partes exige o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelas mesmas.

4. E não sendo feita essa avaliação, compete às partes requerer tal dispensa através da reforma de sentença, nos termos do artigo 616° do CPC.

5. Nos termos do disposto no n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, pois caso fosse exclusivamente determinante o valor da acção atingir-se-iam montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário;

6. O que poria em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa;

7. Tem que existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º, ambos da CRP

8. O n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a C 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

9. No caso em apreço, não se poderá dizer que estivessem em causa questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, pois as questões essenciais em análise resumiram-se à interpretação do dever de construção das infraestruturas públicas por parte da Ré A. e a verificação dos pressupostos para eventual responsabilidade civil extracontratual das Rés e Interveniente Principal.

10. Tal como decorre dos autos, os meios de prova que foram analisados pelo Tribunal resumem-se essencialmente à prova documental e prova testemunhal e não eram, salvo o devido respeito, extremamente complexos.

11. Foram juntos aos autos muitos documentos, mas também é certo que não foram realizadas quaisquer diligências de produção de prova morosas como perícias ou inspecções judiciais.

12. Assim sendo, e tendo em conta os critérios acima referidos, é patente que os presentes autos não revelam especial complexidade, pelo que o valor da acção não pode ser considerado elemento exclusivo na ponderação da complexidade do processo e de geração de custos para o sistema, e o processo deve ser analisado à luz dos novos parâmetros introduzidos pelo Decreto-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, permitindo a fixação da taxa de justiça de acordo com critérios consentâneos com os princípios gerais de Direito.

13. Quanto à conduta processual de todas as Partes, incluindo a ora Recorrente, diga-se que esta sempre se pautou por uma normal actividade, sem recurso a expedientes dilatórios, de forma cooperante, sempre com vista a obtenção da justa composição do litígio, não merecendo censura e não se justificando qualquer tipo de penalização em sede de taxa de justiça.

14. O factor diferenciador no caso dos autos é precisamente o valor da acção/valor de decaimento, pois bastaria que em situação de facto em tudo igual à dos presentes autos tivesse o valor de € 250.000,00 (que é já um valor consideravelmente elevado para a grande maioria dos cidadãos e das empresas) para não se levantar nenhuma questão relativa ao remanescente da taxa de justiça porque, pura e simplesmente, ela não seria devida!

15. Assim, o cômputo do remanescente das taxas de justiça pagas pelas partes intervenientes com base no valor da acção motivará, uma grave distorção dos princípios legais e constitucionais acima invocados.

16. Tal é tanto mais grave quanto a taxa não é um imposto, sob pena de interpretação inconstitucional do n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais

17. A antes da elaboração da conta, o Tribunal tem de fazer essa ponderação, a fim de evitar a inconstitucionalidade material em que se traduz a exigência de um pagamento de um valor completamente desproporcionado em relação ao custo da actividade jurisdicional desenvolvida, pois interpretar o preceito no sentido de que o tribunal deve aplicar "de forma cega" e sem qualquer ponderação prévia, a tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais traduz-se em fazer uma interpretação que viola o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18° n°2 e 266° n°2 da CRP.

18. A interpretação do artigo 6° n° 7, no sentido de se exigir o pagamento integral do remanescente de taxa de justiça na presente acção, constituiu uma verdadeira violação do acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da proporcionalidade, e por essa razão, é manifestamente inconstitucional (artigos 2°, 18°, 200º, n° 1, 202° e 204° e 266° da Constituição da República Portuguesa).

19. Assiste à Recorrente o direito a solicitar a redução da taxa de justiça, nos termos do artigo 6°, n°7, do Regulamento das Custas Processuais, por via do presente pedido pois o cálculo da taxa de justiça, tendo por base o valor da causa, só por si, viola, flagrantemente, o principio constitucional da proporcionalidade previsto no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da Republica Portuguesa.

DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO:

20. Por via do presente recurso, pretende a Recorrente que seja sindicada a aplicação do Direito aos factos, bem como, que seja devidamente valorada a prova produzida nestes autos, quer documental, quer testemunhal, pois, com o devido respeito, dela se deveria extrair uma conclusão totalmente diversa daquela a que chegou o Tribunal "a quo", constituindo assim o presente recurso impugnação também sobre a decisão de facto.

21. As testemunhas do Autor depuseram claramente condicionadas pelos interesses destes, o que as fez perder a espontaneidade e, consequentemente, credibilidade.

22. As testemunhas arroladas pela Ré, ora Apelantes, depuseram com rigor e isenção.

23. E a vasta prova documental dos autos levaria forçosamente a um diferente julgamento sobre a matéria de facto, bem como a um desfecho diferente no que à decisão concerne.

24. Foram as seguintes as testemunhas do Autor cujos depoimentos foram relevantes - como decorre da motivação - para a prova da matéria de facto dos autos, elencadas pela ordem cronológica por que foram prestados e com indicação expressa dos suportes digitais onde estão registados:

• L., que prestou depoimento na sessão da audiência de julgamento do dia 4 de Fevereiro de 2015, estando o seu depoimento gravado de 00:10:17 até 00:26:40 em CD, em formato digital, com o programa Cícero;

• J., que prestou depoimento na sessão de audiência de julgamento do dia 4 de Fevereiro de 2015, estando o seu depoimento gravado de 00:26:43 até 02:49:53 em CD, em formato digital, com o programa Cícero;

• F., que prestou depoimento na sessão de audiência de julgamento do dia 4 de Fevereiro de 2015, estando o seu depoimento gravado de 03:51:11 até 04:15:08 em CD, em formato digital, com o programa Cícero;

• J., que prestou depoimento na sessão de audiência de julgamento do dia 4 de Fevereiro de 2015, estando o seu depoimento gravado de 04:16:13 até 04:41:32 em CD, em formato digital, com o programa Cícero;

• M., que prestou depoimento na sessão de julgamento do dia 11 de Fevereiro de 2015, estando o seu depoimento gravado de 01:30:23 até 01:44:39 em CD, em formato digital, com o programa Cícero;

• J., que prestou depoimento na sessão de julgamento do dia 11 de Fevereiro de 2015, estando o seu depoimento gravado de 01:45:41 até 01:57:47 em CD, em formato digital, com o programa Cícero;

• F., que prestou depoimento na sessão de julgamento do dia 11 de Fevereiro de 2015, estando o seu depoimento gravado de 01:58:39 até 02:32:20 em CD, em formato digital, com o programa Cícero;

• A., que prestou depoimento na sessão de julgamento do dia 11 de Fevereiro de 2015 (da parte da tarde), estando o seu depoimento gravado de 00:00:03 até 00:31:41 em CD, em formato digital, com o programa Cícero;

• Para além disso, foram relevadas as declarações de parte do autor, prestadas na depoimento na sessão de julgamento do dia 11 de Fevereiro de 2015 (da parte da tarde), estando tais declarações gravadas de 00:32:22 até 00:55:38 em CD, em formato digital, com o programa Cícero;

• E que tiveram continuidade na sessão da audiência de julgamento de 6 de Março de 2015, gravadas de 00:01:05 até 00:28:34 em CD, em formato digital, com o programa Cícero

25. Relativamente às testemunhas da Ré A. cujos depoimentos são relevantes para a prova dos factos e para alteração da decisão destacam-se os depoimentos das testemunhas:

• L., que prestou depoimento na sessão de julgamento do dia 6 de Março de 2015, estando o seu depoimento gravado de 00:30:10 até 02:13:04 em CD, em formato digital, com o programa Cícero;

• F., que prestou depoimento na sessão de julgamento do dia 6 de Março de 2015 (sessão da tarde), estando o seu depoimento gravado de 00:38:16 até 01:38:43 em CD, em formato digital, com o programa Cícero

26. Da matéria dada como provada e relevante afigura-se ter existido um clamoroso erro de julgamento na matéria de factos dada como provada na sentença e vertida ao longo dos pontos 7, 32, 39, 40, 41, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 70, 95, 96, 97, 98, 101 e 102 da matéria de facto provada.

27. E deveria ter sido dado como provado que, em data não concretamente apurada, mas sempre no decurso do ano de 2007, o Autor requereu à Ré A. a instalação de um contador de obra que estava a ser levada a efeito na Rua (...);

28. Bem com, que em data não concretamente apurada, mas sempre no decurso do ano de 2007, foi comunicado ao Autor que na Rua (...) não existia ramal executado que permitisse o abastecimento de água à obra que levava ali a efeito, tendo o mesmo sido feito na Rua (...), visto o empreendimento fazer gaveto com tal rua.

29. E a alínea c) dos factos não provados carece de ser rectificada, pois a Recorrente não exigiu ao Autor a instalação, a suas expensas, da rede de abastecimento de águas e de condutas de drenagem de águas residuais, nem em toda a extensão, nem em parte, da Rua (...).

30. Os factos constantes do item 7 dos factos provados revelam uma imprecisão de julgamento e de interpretação, pois foi dado como provado que da planta de folhas 14 do processo administrativo consta a informação disponibilizada pela Ré A., em 14.04.2003, segundo a qual a Rua (...) possuía em toda a sua extensão rede pública de abastecimento de água, não existindo rede pública de drenagem de águas residuais domésticas.

31. O Tribunal "a quo" fundamentou tal decisão no dito documento e do depoimento da testemunha J. e F..

32. E da análise do documento decorre tratar-se de uma planta topográfica obtida nos serviços da G., EM, não constando em parte alguma do documento que informação nele disponibilizada tenha partido da Ré, ora Recorrente, A.;

33. A resposta a este ponto da matéria de facto assenta um clamoroso equívoco do Tribunal "a quo", motivado pelo depoimento (pouco assertivo e notoriamente tendencioso - também nesta matéria -) prestado pela referida testemunha J. o qual, quando confrontado com o referido documento de folhas 14 do processo administrativo refere-se a ele como sendo uma planta da Ré A., - cfr declarações da testemunha prestadas entre o minuto 00:56:16 a 00:58:03 da sessão de 4 de Fevereiro de 2015, no decurso das quais alude à existência de uma "uma planta topográfica das Águas" e quando confrontado com o referido documento de folhas 14 do processo administrativo confirma, dizendo tratar-se da planta topográfica das A. a que havia aludido.

34. Tendo, assim, enganado o Tribunal.

35. A testemunha F. conhece a planta mas não referiu nunca, ao longo do seu supra identificado depoimento, quem forneceu a informação nela disponibilizada;

36. Pelo que o ponto 7 da matéria de facto deverá ter a seguinte redacção: "Da planta a que se refere o ponto anterior, consta que a Rua (...) possuía em toda a sua extensão rede pública de abastecimento de água, não possuindo rede pública de drenagem de águas residuais domésticas".

37. No item 32 da matéria de facto provada decorre que o Autor era um agente imobiliário, que se dedicada em exclusivo à actividade de promoção imobiliária, desde a prospecção de terrenos, à compra e venda de habitações construídas.

38. Mas dos autos resulta apenas que o Autora estava a promover o empreendimento em causa, pese embora inicialmente "escondido" pelo nome da sogra até, pelo menos, 07/05/2007 (cfr item 36 dos factos provados);

39. O Autor não juntou aos autos a sua declaração fiscal de actividade de onde constasse a sua inscrição como empresário do ramo imobiliário;

40. E também não juntou aos autos as suas declarações de rendimentos e demais dados documentais e ou contabilísticos reveladores da sua actividade profissional.

41. Os depoimentos genéricos e imprecisos das testemunhas J. e F. não têm mérito para servir de fundamento a tal matéria;

42. A testemunha J., nas declarações prestadas a 01:47:55 da sessão de 4/2/2015 refere que o Autor pretendia esconder que estava a promover o projecto imobiliário ora em causa, daí o projecto ter tramitado em grande parte em nome da sogra;

43. Já a testemunha F. fica-se pela mera alusão de que o Autor se dedicava a fazer uns investimentos em prédios e terrenos, sem mais concretizar — depoimento prestado na sessão de audiência de julgamento de 11/02/2015, entre os 02:00:07 e 02:01:05.

Por conseguinte,

44. Deverá ser dado como não provado que "à data da escritura pública a que se refere o ponto 32 dos factos provados, o Autor era um agente imobiliário, que se dedicava em exclusivo à actividade de promoção imobiliária, desde a prospecção de terrenos, à compra e venda das habitações construídas".

45. No item 39 dos factos provados foi dado como provado que "Em 04.07.2007, o Autor celebrou um contrato promessa de compra e venda com A., pelo qual o Autor prometeu vender a este, livre de quaisquer Ónus e encargos, a moradia ripo T3 designada pela letra G que se encontrava em construção no prédio identificado em 1), pelo valor global de €21 0.000,00" - folhas 79 a 81 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem corno depoimento das testemunhas A., J. e J.s;

46. No item 40 dos factos provados na sentença foi dado como provado que "Pelo contrato mencionado no ponto anterior o Autor obrigou-se a concluir a obra dentro do prazo da Licença de Alvará de Construção, prevendo-se a sua conclusão para meados do ano de 2009, mais tendo sido acordado que a escritura de compra e venda da habitação G se realizaria 30 dias após a emissão de licença de utilização pela Câmara Municipal de (...) - folhas 79 a 81 do suporte físico dos presentes autos, as quais se do aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimento da testemunha A.;

47. De folhas 79 a 81 dos autos consta uma cópia de um documento particular denominado contrato promessa de compra e venda, datado de 04.07.2007, celebrado entre o Autor e A., estando escrito no referido documento que o Autor prometeu vender a A., livre de quaisquer ónus e encargos, a moradia tipo T3 designada pela letra G que se encontrava em construção no prédio identificado em 1), pelo valor global de €21 0.000,00 folhas 79 a 81 do suporte físico dos presentes autos;

48. Trata-se de urna mera cópia de um documento particular sem força probatória para atestar os factos que dele constam, pois apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que dai não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos;

49. O documento em causa apenas vincula as partes que o outorgaram nas relações que entre elas estabeleçam, sendo certo que a Ré A. não é parte nos sobreditos contratos.

50. Não foi provada a data em que o referido papel (denominado de contrato promessa de compra e venda) foi assinado, sendo que as partes não respeitaram o formalismo previsto no n° 3 do artigo 410° do Código Civil, designadamente no que ao reconhecimento presencial das assinaturas concerne, que sempre permitiria aferir a data da outorga do documento.

51. O conteúdo do documento foi impugnado, limitando-se a sua força ou eficácia probatória plena atribuída pelo n° I do artigo 376° do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas - as quais, aliás, se revelaram falsas.

52. O promitente comprador A., do minuto 00:15:00 ao minuto 00:22:41 da sessão de audiência de julgamento de 11/02/2015, revelou nem ter noção qual a fracção que supostamente estaria a prometer comprar, mesmo depois de ter sido confrontado com o sobredito documento de folhas 79 a 81.

53. E, contrariamente ao que foi entendido pelo Tribunal "a quo", a testemunha J. reconheceu que desconhecia totalmente se os contratos promessa de compra e venda foram efectivamente celebrados; e reconheceu desconhecer se o Autor recebeu os sinais que alegou ter recebido e cujo recebimento foi dado por provado.

54. Na sessão de audiência de julgamento de 4 de Fevereiro de 2015, a referida testemunha J., entre o minuto 02:04:58 e 02:09:01, é inquirido acerca do seu conhecimento sobre os contratos, designadamente os contratos promessa celebrados pelo Autor confirmou nada saber que jamais teve intervenção e que apenas sabia o que o Autor lhe ia contando.

55. Dos depoimentos das duas sobreditas testemunhas decorre uma clamorosa contradição, pois enquanto o promitente comprador que figura no contrato promessa da fracção G (a testemunha A.) afirma que jamais exigiu o que pagou a titulo de sinal, a testemunha J. assegurou que esteve em Tribunal a depor em virtude da acção que havia sido instaurada precisamente pelo promitente comprador da fracção G!

56. A razão de ciência da testemunha J. relativamente à celebração dos alegados contratos promessa de compra e venda também é nenhuma, conforme decorre de forma clara do depoimento prestado na sessão de audiência de julgamento de 4/2/2015 e que, no que releva, gravado de 04:32:30 ao 04:33:40, reconheceu saber o que o Autor lhe dizia, que era o Autor quem fechava os contratos e que depois lhe dizia!

57. Decorre dos depoimentos das testemunhas a existência do documento, mas não resultou provado que os contratos promessas tenham sido efectivamente celebrados com vista à celebração do contrato definitivo, afigurando-se - com base nas regras da experiencia e face à ausência de prova que demonstre o contrário - que se tratam de documentos feitos em data não apurada para servir os interesses do autor na presente acção.

58. Pelo que, nos termos conjugados dos depoimentos das aludidas testemunhas com os referidos documentos nos autos não resultou minimamente provado os factos que constam nos itens 39 e 40 da matéria que o Tribunal "a quo" matéria que deveria ter sido dado como NÃO PROVADA, a saber: "39) Em 04.07.2007, o Autor celebrou um contrato promessa de compra e venda com A., pelo qual o Autor prometeu vender a este, livre de quaisquer Ónus e encargos, a moradia ripo T3 designada pela letra G que se encontrava em construção no prédio identificado em 1), pelo valor global de €21 0.000,00; e 40) Pelo contrato mencionado no ponto anterior o Autor obrigou-se a concluir a obra dentro do prazo da Licença de Alvará de Construção, prevendo-se a sua conclusão para meados do ano de 2009, mais tendo sido acordado que a escritura de compra e venda da habitação G se realizaria 30 dias após a emissão de licença de utilização pela Câmara Municipal de (...).

59. No item 41 dos factos provados consta na sentença que "Na sequência do contrato a que se referem os pontos anteriores, A. entregou ao Autor as seguintes quantias a titulo de sinal e respectivos reforços: - em 18.10.2007, a quantia de € 15.000,00; - em 11.01.2008, a quantia de € 5.000,00; - ao dia 28 de cada mês, entre os meses de Agosto de 2007 e Novembro de 2008, a quantia mensal de € 3.000,00, num total de € 48.000,00; - folhas 82 a 99 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimento da testemunhas A..

60. Não foi feita prova idónea de tais supostos pagamentos de sinal e reforço de sinal.

61. A testemunha, suposto promitente comprador, não conseguiu sequer concretizar quanto possa ter pago ao Autor a título de sinal e reforço de sinal, conforme decorre com clareza do depoimento prestado entre os minutos 00:04:00 a 00:05:32 da sessão de audiência de julgamento de 11/2/2015 e mais adiante entre os minutos 00:22:43 a 00:26:34;

62. E os documentos de folhas 82 a 99 mais não são do que meros escritos particulares nos quais a Ré, ora Recorrente, não teve qualquer intervenção, que espelham apenas ficção criada pelo Autor com a ajuda dos supostos e virtuais promitentes compradores, sendo inequívoca a falta de idoneidade probatória.

63. O Autor não juntou aos autos um único documento bancário de onde resultem tais supostos recebimentos, designadamente, cópias de cheques e extratos bancários que revelassem o depósito das mencionadas quantias na sua conta, tanto mais que a eficácia probatória dos aludidos documentos particulares apenas releva entre quem neles interveio, mas não é sequer oponível a terceiros, designadamente à Ré ora recorrente.

64. Pelo que, em síntese, deverá ser dado corno NÃO PROVADO o que consta do referido item 41, ou mais concretamente, NÃO PROVADO que o Autor tenha recebido qualquer dos valores aludidos nos documentos de folhas 82 A 99 dos autos.

65. Foram dados como indevidamente como provado os factos constantes dos itens 44, 45 e 46 dos factos provados na sentença em recurso, a saber: "44) Em 14.03.2008, o Autor celebrou um contrato promessa de compra e venda com P. e C., pelo qual o Autor prometeu vender a estes a moradia tipo T3 designada pela letra E que se encontrava em construção no prédio identificado em 1), pelo valor global de € 195.000,00 — Folhas 100 a 102 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimento das testemunhas J. e J.s; 45) Pelo contrato mencionado no ponto anterior o Autor obrigou-se a concluir a obra dentro do prazo da Licença de Alvará de Construção, prevendo-se a sua conclusão para inicio do ano de 2009, mais tendo sido acordado que a escritura de compra e venda da habitação e se realizaria 30 dias após a emissão de licença de utilização pela Câmara Municipal de (...) - folhas 100 a 102 do suporte físico dos presentes autos, as quais se do aqui por integralmente reproduzidas; e, 46) Na sequência do contrato a que se referem os pontos anteriores, P. e C. entregaram ao Autor as seguintes quantias a título de sinal e respectivos reforços: - em 14.03.2008, € 8.300,00; - em 14.04.2008, € 8.300,00; - em 14.05.2008, € 8.400,00; - folhas 103 e 104 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas".

66. A motivação para tal prova, no que à celebração do contrato concerne assentou igualmente nos depoimentos das referidas testemunhas J. e J. e no documento de folhas 100 a 102 dos autos;

67. Conforme acima referida, as sobreditas testemunhas desconhecem a celebração de tal contrato, limitando-se a confirmar que sabiam apenas o que o Autor lhes dizia;

68. Na sessão de audiência de julgamento de 4 de Fevereiro de 2015, a referida testemunha J., entre 02:04:58 a 02:09:01, é inquirido acerca do seu conhecimento sobre os contratos, designadamente os contratos promessa celebrados pelo Autor confirmou nada saber que jamais teve intervenção e que apenas sabia o que o Autor lhe ia contando e a razão de ciência da testemunha J. relativamente à celebração dos alegados contratos promessa de compra e venda também é nenhuma, conforme decorre de forma clara do depoimento prestado na sessão de audiência de julgamento de 4/2/2015 e que, no que releva, do minuto 04:32:30 ao 04:33:40, reconheceu saber o que o autor lhe dizia, que era o autor quem fechava os contratos e que depois lhe dizia!

69. No que concerne ao documento de folhas 100 a 102 denominado contrato promessa de compra e venda, o Autor não logrou provar a data em que foi efectivamente assinado, nem que a vontade declarada no dito papel correspondia à vontade real da partes, sendo certo que, conforme acima alegado, trata-se de um documento particular sem idoneidade probatória para atestar os factos que com base nele foram dados como provados, sendo certo que as partes não obedeceram aos formalismos do artigo 410º n° 3 do Código Civil, designadamente no que concerne ao reconhecimento presencial das assinaturas, o que permitiria aferir a data da outorga do documento.

70. Os documentos de folhas 103 e 104 dos autos que não são idóneos para demonstrar que o Autor recebeu os pagamentos que neles vêm aludidos, porquanto são meros papéis não reconhecidos pela recorrente e cuja materialidade neles vertida não lhe é oponível.

71. O Autor não juntou aos autos um único documento bancário de onde resultem tais supostos recebimentos, designadamente, cópias de cheques e extratos bancários que revelassem o depósito das mencionadas quantias na sua conta.

72. Assim, deverão ser dados por NÃO PROVADOS os factos constantes dos itens 44, 45 e 46 da sentença transcritos no ponto 65 destas conclusões.

73. O Tribunal "a quo" entendeu, sem prova que o permitisse, dar como provados os factos constantes dos itens 47, 48 e 49 dos itens provados na sentença, a saber: 47) Em 21.06.2008, o Autor celebrou um contrato promessa de compra e venda com M., pelo qual o Autor prometeu vender a este a moradia tipo T3 designada pela letra B que se encontrava em construção no prédio identificado em 1), pelo valor global de € 205.000,00 — folhas 106 a 108 do suporte físico dos presentes autos, as quais se do aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimento das testemunhas J. e J.s;

48) Pelo contrato mencionado no ponto anterior o Autor obrigou-se a concluir a obra dentro do prazo da Licença de Alvará de Construção, prevendo-se a sua conclusão para inicio do ano de 2009, mais tendo sido acordado que a escritura de compra e venda da habitação B se realizaria 30 dias após a emissão de licença de utilização pela Câmara Municipal de (...) — folhas 106 a 108 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;

49) Na sequência do contrato a que se refere o ponto anterior, M. entregou ao Autor as seguintes quantias a título de sinal e respectivos reforços: - em 21 .06.2008, €10.000,00; - em 19.07.2008, € 10.000,00; - em 06.09.2008, € 10.000,00; - folhas 107, 109 e 110 do suporte físico dos presentes autos, as quais se do aqui por integralmente reproduzidas.

74. Sucede que os meios probatórios constantes do processo, quer documental, quer testemunhal, impunham decisão diversa.

75. Como já se viu, as testemunhas J. e J.s não conhecem em concreto os contratos promessa de compra e venda que os que o Autor possa ter celebrado, sabendo apenas o que ele lhes disse, que algumas das casas estavam já prometidas vender!

76. Isso mesmo decorre dos sobreditos depoimentos prestados na sessão de audiência de julgamento de 4 de Fevereiro de 2015, na qual a referida testemunha J., na gravação entre 02:04:58 e 02:09:01, tendo sido inquirido acerca do seu conhecimento sobre os contratos, designadamente os contratos promessa celebrados pelo Autor confirmou nada saber que jamais teve intervenção e que apenas sabia o que o Autor lhe ia contando e a razão de ciência da testemunha J. relativamente à celebração dos alegados contratos promessa de compra e venda também é nenhuma, conforme decorre de forma clara do depoimento prestado na sessão de audiência de julgamento de 4/2/2015 e que, no que releva, do minuto 04:32:30 ao 04:33:40, reconheceu saber o que o autor lhe dizia, que era o autor quem fechava os contratos e que depois lhe dizia!

77. O Autor não logrou provar a data em que foi assinado o documento particular denominado contrato promessa de compra e venda de folhas 106 a 108 dos autos, nem que a vontade declarada no dito papel correspondia à vontade real da partes, sendo certo que, conforme acima alegado, trata-se de um documento particular sem idoneidade probatória para atestar os factos que com base nele foram dados como provados e no qual não constam os formalismos previstos pelo n° 3 do art° 410° do Código Civil, designadamente o reconhecimento presencial das assinaturas que permitiria aferir a data da outorga do documento.

78. O mesmo sucede em relação aos documentos de folhas 107, 109 e 110 que não são idóneos para demonstrar que o Autor recebeu os pagamentos que neles vêm aludidos, porquanto são meros papéis não reconhecidos pela recorrente e cuja materialidade neles vertida não lhe é oponível.

79. O Autor não juntou aos autos um único documento bancário de onde resultem tais supostos recebimentos, designadamente, cópias de cheques e extratos bancários que revelassem o depósito das mencionadas quantias na sua conta.

80. Assim, deverão ser dados por NÃO PROVADOS os factos constantes dos itens 44, 45 e 46 da sentença transcritos no ponto 73 destas conclusões.

81. O Tribunal "a quo" considerou como provado nos itens 50 e 51 dos factos provados que: "50) Em 12.04.2008, o Autor celebrou um contrato promessa de compra e venda com M., com M. e sua mulher M., com M. e seu marido J., e com M. e seu marido P., pelo qual estes prometeram vender no Autor, que prometeu adquirir, pelo valor global de El 50.000,00, um terreno com área de 2050m2, sito na Rua do (...), inscrito na matriz predial sob o artigo urbano n° 2521 e descrito na 1" Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.° 00335/111089 — folhas 124 a 127 do suporte físico dos presentes autos, as quais se do aqui por integralmente reproduzidas; 51) Do contrato mencionado no ponto anterior consta, para além do mais, o seguinte: "Terceira Cláusula” No terreno acima descrito, o Segundo Outorgante irá proceder a execução de um projecto de licenciamento de moradias unifamiliares, assim é da inteira responsabilidade do Segundo Outorgante, todas as despesas inerentes a projecto, Câmara Municipal de (...), Escritura de compra e Venda, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI,), registos provisórios e definitivos na 2ª Conservatória do Registo Predial. “Quarta Cláusula” Os Primeiros Outorgantes desde já concordam em fornecer ao Segundo Outorgante, declaração assinada par todos, onde conste a consentimento de anuência para acompanhar o projecto de licenciamento na Câmara Municipal de (...) e com a respectiva certidão da Conservatória, Quinta Cláusula O Segundo Outorgante compromete-se a promover todas as diligências junto a autarquia, para que a processo de licenciamento corra dentro dos prazos estabelecidos. (…) - folhas 124 a 127 do suporte físico dos presentes autos, as quais se do aqui por integralmente reproduzidas.

82. A prova considerada pelo Tribunal "a quo" para considerar tal matéria controvertida como provada foi exclusivamente a cópia do documento particular (denominado de contrato promessa de compra e venda), que está nos autos de folhas124 a folhas 131.

83. Sucede que, conforme já reiteradamente alegado e concluído, tal documento impugnado pela Ré não tem o mérito de atestar a materialidade que dele consta, não tem idoneidade de, por si só, permitir que se considerem provados os factos que nele constam;

84. Os alegados promitentes vendedores não foram sequer ouvidos nos autos, sendo certo que não foi feita qualquer prova da data em que foi assinado o documento particular denominado contrato promessa de compra e venda, nem que a vontade declarada no dito papel correspondia à vontade real da partes, sendo certo que se trata de mais um documento particular sem idoneidade probatória para atestar os factos que com base nele foram dados como provados os quais jamais serão oponíveis à Ré, que não foi dele parte outorgante.

85. Em síntese, deverão ser julgados não provados os factos que constam nos referidos itens 50 e 51 da sentença ora em recurso e transcritos no ponto 84 destas conclusões.

86. No item 52 dos factos provados foi julgado que "52) Na sequência do contrato a que se referem os pontos anteriores, o Autor entregou aos vendedores em 12.04.2008 a quantia de € 25.000,00 como sinal e princípio de pagamento, mais tendo entregue em 03.09.2009 a quantia de € 25.000,00 como reforço - folhas 124 a 131 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui par integralmente reproduzidas"

87. Mas a prova - documentos de folhas 124 a 131 - não é idónea para provar tais pagamentos;

88. Pois são meros papéis não reconhecidos pela recorrente e cuja materialidade neles vertida não lhe é oponível.

89. O Autor não juntou aos autos um único documento bancário de onde resultem tais supostos recebimentos, designadamente, cópias de cheques e extratos bancários que revelassem o depósito das mencionadas quantias na sua conta.

90. Assim, deverá ser julgado como NÃO PROVADO os factos constantes do item 52 da sentença, ou seja, NÃO PROVADO que “Na sequência do contrato a que se referem os pontos anteriores, o Autor entregou aos vendedores em 12.04.2008 a quantia de € 25.000,00 como sinal e princípio de pagamento, mais tendo entregue em 03.09.2009 a quantia de € 25.000,00 corno reforço”.

91. O Tribunal "a quo" julgou provado, no item 54 dos factos provados, exclusivamente com base nas declarações de parte que o Autor prestou em sede de audiência de julgamento, que "54) O investimento imobiliário subjacente ao contrato referido nos pontos anteriores seria suportado com os lucros que o Autor contava arrecadar com a venda das sete moradias - declarações de parte; ".

92. As declarações de parte não são idóneas para prova de tal facto, sendo entendimento pacífico que tal meio de prova releva quando delas resultar confissão dos factos que sejam desfavoráveis à parte - o que não é manifestamente o caso dos autos;

93. E não houve qualquer outro meio de prova que corroborasse minimamente tal versão!
94. Consequentemente, deverá ser julgado corno não provado que O investimento imobiliário subjacente ao contrato promessa de compra e venda de um terreno em (...) (descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°00335/111089) seria suportado com os lucros que o Autor contava arrecadar com a venda das sete moradias.

95. Foi ainda dado como provada a matéria de facto inclusa no item 55, a saber: "55) Em Novembro de 2008, em data não concretamente apurada, deslocou-se ao local em que se encontrava a ser executada a obra referida em 1) o funcionário da A., F., o qual ali reuniu com o Autor, bem como com J., J.s, M. e J., tendo o aludido funcionário das A. comunicado que no existiam no Rua do (...) quaisquer infraestruturas relativas à rede púbica de abastecimento de água" - depoimento das testemunhas J., J.s, M. e J.;

96. Sucede, contudo, que o referido funcionário F. foi claro ao afirmar, no depoimento que prestou na sessão da audiência de julgamento do dia 6 de Março de 2015, que a reunião aludida no item 55 dos factos provados jamais ocorreu.

97. Bem como esclareceu que não foi ele quem comunicou que não existiam na Rua (...) quaisquer infraestruturas relativas à rede pública de abastecimento de águas.
E ainda que,

98. O Autor sabia da inexistência de tal infraestrutura de abastecimento de água, porquanto havia um ramal de ligação de água para a obra da rua perpendicular, denominada de Rua (...).

99. Tudo conforme decorre de forma clara do depoimento acima transcrito, prestado na sessão de 6 de Março de 2015, entre os minutos 00:43:01 a 00:52:35 e que o Tribunal "a quo" não relevou ou considerou, em atropelo com as boas regras de julgamento.

100. Nesta medida, tem que ser julgado “não provado” que foi o funcionário da Ré A. de nome F. quem, em Novembro de 2008, em data não concretamente apurada, se deslocou ao local em que se encontrava a ser executada a obra referida em 1), o qual ali reuniu com o Autor, bem como com J., J.s, M. e J., tendo o aludido funcionário das A. comunicado que não existiam no Rua do (...) quaisquer infraestruturas relativas à rede púbica de abastecimento de água

101. E na sequência dos factos vertidos no item 55 serem julgados não provados, no item 56 dos factos provados deverá ser eliminada a expressão "na sequência da comunicação a que se refere o ponto anterior, passando a sua redacção a ser a seguinte: 56) O Autor deslocou-se à sede da A., juntamente com J., ali tendo reunido com L., funcionária da Ré A. - depoimento das testemunhas J. e L.;

102. Os factos dados como provados no item 57 da sentença extravasam, ultrapassam e colidem com o que efectivamente resultou dos depoimentos das testemunhas, pois foi dado como provado que "57) Na reunião mencionada no ponto anterior, L. comunicou ao Autor que a A. não iria proceder a execução de quaisquer infraestruturas na Rua do (...), mais referindo que teria que ser o Autor a proceder a construção dos colectores públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, devendo para o efeito apresentar um aditamento nos respectivos projectos - depoimento das testemunhas J. e L.;

103. Ora, com o devido respeito, não é isso que resulta do depoimento da testemunha L., prestado na audiência de julgamento de 6 de Março de 2015, quando pelo depoimento gravado entre 01:04:35 a 01:07:17, a testemunha esclarece o que efectivamente se passou, confirmando a reunião com o Autor e assegurando que jamais condicionou ou obrigou o Autor a fazer qualquer aditamento ao projecto, sendo certo que como o Autor, ora Recorrido, já ia apresentar um aditamento ao projecto no que às águas residuais concerne, aproveitou tal ensejo e, por sua livre vontade, também aditou o projecto de abastecimento de água, bem como alterou o que tinha sido aprovado no que respeita ao projecto das águas pluviais;

104. Mais adiante a mesma testemunha voltou a negar que tenha exigido o aditamento ao projecto, conforme decorre do depoimento gravado entre 01:19:22 a 01:20:09 daquela sobredita sessão de 6 de Março de 2015

105. Sendo certo que a testemunha refere de forma espontânea que na reunião que teve com o Autor este estaria sozinho - cfr. Depoimento da testemunha, daquela data, gravado de 02:09:02 a 02:09:28.

106. Ultrapassa o sentido crítico que qualquer homem médio - e muito mais os sentidos críticos de um arquitecto experimentado como é o caso da testemunha e responsável pelo projecto, Arqt° J. (que disse ser funcionário da Câmara Municipal do Porto) e de um investidor no ramos imobiliário (qualidade de que o Autor se arroga) que uma qualquer indicação verbal dada por uma técnica seja reconhecida como uma ordem, insusceptível de ser sindicada.

107. Não existe nos autos uma qualquer reacção a tal suposta e muito oportuna ordem verbal, acatada - sem reacção - pelo Autor e pela sua tão prestável testemunha J. que, apesar disso, reconheceu que "(...) o senhor F. decidiu, contra a minha vontade, contra tudo que é racional e...e quer dizer, e que é até institucional, não é? Porque isto é ... eu acho que isto é de uma ilegalidade perfeitamente incrível, como é que uma técnica superior, sozinha, tem esta capacidade e este poder de decisão dentro de uma instituição sem falar com ninguém a nível superior. Quer dizer, eu ainda hoje não consegui perceber isto. Pronto. E a partir daqui, é o que se sabe, não é?" depoimento prestado ao minuto 00:40:17 a 00:45:18 da aludida sessão de 4 de Fevereiro de 2015.

108. Atenta contra as regras da experiência comum e da normalidade que aquela suposta ordem tivesse sido acatada sem reacção caso o Recorrido com ela não concordasse!

109. Um julgador atento, experiente e que tivesse compaginado o que consta dos autos - designadamente a vasta prova documental - jamais poderia dar como provado que o Autor procedeu à apresentação dos aditamentos (vários) porque a testemunha lhe disse que a R. não iria fazer a obra de instalação da infraestrutura de abastecimento de água!

110. E apesar de ter sido julgado como “não provado” na sentença do tribunal "a quo" que a Ré A. exigiu ao Autor a instalação, a expensas suas, da rede de abastecimento de águas e de condutas de drenagem de águas residuais e pluviais em toda a extensão da Rua (...), também deve ser julgado como não provado que a Ré A. tenha exigido, fosse em que extensão fosse, a instalações, a expensas do Autor, da rede de abastecimento de águas e de condutas de drenagem de águas residuais e pluviais em toda a extensão da Rua (...) e que tenha exigido a apresentação dos aditamentos aos projectos.

111. Bem como, terá que ser julgado como não provado que Na reunião mencionada no ponto anterior, L. comunicou ao Autor que a A. não iria proceder a execução de quaisquer infra-estruturas na Rua do (...), mais referindo que teria que ser o Autor a proceder a construção dos colectores públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, devendo para o efeito apresentar um aditamento nos respectivos projectos (ponto 57 dos factos provados na sentença).

112. Foi dado corno provado - no ponto 58 dos factos provados - que: 58) Na sequência da comunicação a que se refere o ponto anterior e ainda durante a reunião com L., o Autor defendeu que não tinha capacidade para fazer as obras que lhe eram solicitadas e que as mesmas construíam obra pública que no estavam abrangidas pela licença que lhe foi atribuída - depoimento da testemunha J.;

113. Também neste ponto da matéria de facto o depoimento da aludida testemunha é absolutamente incongruente e totalmente insuficiente para dar tal matéria como provada.

114. Pois, tal não decorre do depoimento da testemunha, na sessão de 4 de Fevereiro de 2015, entre os minutos 00:40:17 e 00:41:16, em que confirma que o Autor entender fazer os aditamentos.

115. Pelo que, nos termos conjugados dos acima identificados excertos dos depoimentos das testemunhas J. e L., é inequívoco que não pode ser julgado como provados os factos inclusos no ponto 58° da matéria de facto;

116. A falta de espontaneidade da testemunha J. é notório e revela bem que está a faltar à verdade, dando uma versão destorcida da realidade;

117. Pelo que, é inequívoco que do dito depoimento não decorre minimamente provado o ponto 580 da matéria de facto.

118. Também não foi produzida qualquer prova que permitisse dar como provada o ponto 59 da matéria de facto, concretamente, que: 59) Na reunião referida nos pontos anteriores, L. deu indicações técnicas ao Autor quanto ao modo como deveriam ser executadas as infraestruturas públicas em causa, mais lhe tendo comunicado que a execução das mesmas na via pública tinha que ser efectuada com recurso o empresa de obras públicas, indicando a "S., S.A." - depoimento das testemunhas J. e L..

119. Na verdade, o depoimento registado entre 01:55:00 e 01:55:18 da sessão de audiência de julgamento do dia 6 de Março de 2015, à pergunta formulada pelo Ilustre mandatário do Autor, a testemunha L. respondeu esclareceu que sugeriu – e não impôs – a dita empresa

120. Assim, o item 59 da matéria dada corno provada deveria espelhar isso mesmo, dele passando a constar "... mais lhe sugerindo, face à solicitação para esse efeito, que a obra na via pública poderia ser levada a cabo quer pela S.,SA quer por outras empresas".

121. Do ponto 60 da matéria de facto dada como provada consta provado que "60) O Autor conformou-se com as indicações que lhe foram dadas pela funcionária da Ré A. tendo em vista a conclusão da obra que se encontrava a executar e o cumprimento dos compromissos entretanto assumidos - depoimento das testemunhas J. e F.; "

122. Não foi dado como provado que o Autor se tenha conformado com indicações que lhe foram dadas pela funcionária da Ré A., pois o que resulta dos termos do depoimento acima transcrito na testemunha J., é que o Autor aceitou as referidas sugestões; e, a testemunha F. foi peremptório em afirmar, na sessão de 4 de Fevereiro de 2015, entre o 03:48:40 e 03:49:39, que foi o Autor quem lhe solicitou os aditamentos aos projectos de especialidades e que não presenciou nada, sabendo apenas o que lhe foi transmitido pelo autor!

123. Pelo que, o depoimento daquela testemunha não pode, contrariamente ao que considerou o Tribunal "a quo" servir para dar tal matéria como provada.

124. O item 60 deverá ter a seguinte redacção:" O Autor aceitou as sugestões que lhe foram dadas pela funcionária da Ré A. tendo em vista a conclusão da obra que se encontrava a executar.

125. Do item 70 dos factos provados decorre que "70) Para efeitos da execução das obras correspondentes aos aditamentos aos projectos das redes prediais de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais e de águas pluviais (mencionados nos pontos anteriores) o Autor procurou obter financiamento junto da Caixa Geral de Depósitos e de particulares, não tendo conseguido obter o mesmo." - depoimento das testemunhas J., F., J.s e F.;

126. Mas nenhuma das referidas testemunhas acompanhou o Autor nessa suposta diligência junto da Caixa Geral de Depósitos e o Autor também não juntou aos autos um único documento que demonstrasse que procurou obter financiamento junto da Caixa Geral de Depósitos.

127. As referidas testemunhas reconheceram não ter conhecimento directo de tal suposto facto dizendo todas elas que apenas sabiam que o Autor teria tentado obter financiamento junto da Caixa Geral de Depósitos, mas sem sucesso, porque o Autor lhes tinha dito. A testemunha J. esclareceu, na sessão de 4 de Fevereiro de 2015, que jamais acompanhou o Autor em negociações com a Caixa Geral de Depósitos, conforme transcrição do depoimento de 02:05:28 a 02:05:50; a testemunha F. também esclareceu que sabe da tentativa de financiamento porque o Autor lhe disse, conforme decorre do depoimento prestado na sessão de 4 de Fevereiro de 2015, gravado de 03:52:36 a 03:53:45; a testemunha J. foi claro em esclarecer que jamais esteve com o Autor quando alegadamente este pretendeu um reforço de financiamento junto da Caixa Geral de Depósitos. Bem como, que sabia que tal ocorreu porque o Autor lhe contou, confirmando, contudo, que apresentou o Autor a um seu amigo para ver se este lhe emprestava dinheiro, tudo conforme decorre do depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 4 de Fevereiro de 2015, gravado de 04:33:30 e 04:34:32; e a testemunha F., inquirido na sessão de 11 de Fevereiro de 2015, foi claro ao afirmar que nunca acompanhou o Autor em quaisquer deslocações ou contactos com a Caixa Geral de Depósitos. Mais disse que o Autor lhe pediu dinheiro emprestado mas como entendeu que a obra que o Autor estava a promover não seria lucrativa optou por não emprestar, tudo conforme decorre do depoimento prestado na sobredita sessão e gravado ao longo dos minutos 02:02:48 a minutos 02:06:30.

128. Nesta medida, do depoimento das testemunhas não decorre minimamente provado que o Autor tenha solicitado um reforço de financiamento à Caixa Geral de Depósitos. Apenas resulta provado que o Autor pediu empréstimos a duas pessoas que não aceitaram emprestar-lhe o dinheiro por ele pretendido.

129. Pelo que, no que à matéria do item 70 concerne deverá ser julgado NÃO PROVADO, com excepção de que o que o Autor tentou obter um empréstimo junto de duas pessoas.

130. No item 95 dos factos provados na sentença o Tribunal "a quo" julgou que "95) O Autor não adquiriu o terreno a que se refere o ponto 50), perdeu o sinal pago e foi declarada a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura a que se refere o ponto 53), por falta de apresentação dos projectos de especialidades;

131. Não foi feita prova da celebração do contrato promessa e, muito menos, do pagamento de qualquer quantia a título de sinal pelo Autor e que esse sinal tenha sido perdido a favor dos promitentes vendedores.

132. A testemunha J. reconheceu expressamente no depoimento acima transcrito que não presenciou a celebração do referido contrato e que apenas sabia porque lhe foi dito pelo Autor (depoimento prestado na sessão de 04/02/2015, de 02:04:58 até 02:09:01). A testemunha reconheceu que o que sabia dos contratos promessas de compra e venda era o que lhe foi dito pelo Autor ¬pelo que não tem relevância probatória;

133. Como já acima se concluiu, e que, por economia processual se reproduz, as declarações de parte do Autor não têm o mérito de servir de prova para factos que o beneficiam.

134. O Autor não demonstrou que pagou o alegado sinal, também optou por não juntar aos autos qualquer comunicação dos promitentes vendedores a resolver o sobredito contrato e a arrogarem-se donos do sinal, a título de indemnização.

135. Pelo que deverá ser julgado não provado que o "Autor não adquiriu o terreno a que se refere o ponto 50), perdeu o sinal pago", passando o item 95 dos factos provados a ter a seguinte redacção: "foi declarada a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura a que se refere o ponto 53), por falta de apresentação dos projectos de especialidades".

136. Foi dado como provado, no item 96 da matéria de facto, que "o Autor não cumpriu o contrato de abertura de crédito celebrado com a Caixa Geral de Depósito, não tendo procedido à amortização da quantia de 955.500,00 € que lhe foi entregue por aquela ao abrigo do contrato a folhas 27 do relatório de actividade de promoção imobiliária junto aos autos pelo Autor, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, bem como depoimento da testemunha J. e declarações de parte;

137. Não há nos autos qualquer documento que demonstre tal facto;

138. As declarações do Autor não são idóneas para o efeito, a testemunha J. limitou-se a dizer que sabe o que o Autor lhe disse, mas em relação ao contrato com o Banco, in casu, a Caixa Geral de Depósitos, não faz ideia nenhuma dos pormenores do contrato, conforme decorre do depoimento prestado na sessão de 4 de Fevereiro de 2015, de 02:11:33 e 02:12:58; e, o documento denominado como "relatório de actividade de promoção imobiliária" mais não é do que um mero escrito particular, feito por terceiro, que reproduz o que o Autor lhe comunicou e que não tem o mérito de provar tal facto.

139. Não consta dos autos, nem daquele suposto relatório, um único documento tal documento que revele que o contrato com a Caixa Geral de Depósitos não foi cumprido, com excepção da mera afirmação do autor do documento!

140. Assim, deverá ser julgado como não provado que "O Autor não cumpriu o contrato de abertura de crédito celebrado com a Caixa Geral de Depósito, não tendo procedido à amortização da quantia de 955.500,00 € que lhe foi entregue por aquela ao abrigo do contrato".

141. Foi dado como provado no ponto 97 dos factos provados na sentença que '97) O Autor encerrou a sua actividade de promoção imobiliária, exercendo actualmente funções como comercial, por conta de outrem, em empresa de climatização" - depoimento da testemunha J. e declarações de parte;

142. A testemunha J. não refere, ao longo de todo o seu extenso depoimento, uma única vez sequer que o Autor encerrou a sua actividade de promoção imobiliária, exercendo actualmente funções como comercial, por conta de outrem, em empresa de climatização.

143. A testemunha limita-se a dizer, entre o minuto 01:43:00 a 01:44:32 do depoimento prestado na sessão de 4 de Fevereiro de 2015, que pensa que o Autor terá encerrado tal actividade sem ter a certeza que tal ocorrido.

144. Já o Autor, nas suas declarações, começa por responder à Mma. Juiz "a quo", no que à identificação concerne, que exerce a actividade de promotor imobiliário, o que faz, aliás, de forma espontânea, na sequência da pergunta directa que lhe foi feita: "Qual é a sua actividade actual?"! - Tal decorre das aludidas declarações de parte, prestadas na sessão de 11/02/2015, entre o minuto 00:32:49 a 00:34:22.

145. No item 98 dos actos provados na sentença consta como provado que "98) O Autor era uma pessoa calma e controlada, tendo-se tornado uma pessoa nervosa, instável e violenta - depoimento das testemunhas A. e J., bem como declarações de parte";

146. Ora, para além de nenhuma das testemunhas inquiridas ter o nome de A., mesmo admitindo-se que o Tribunal "a quo" pretendia referir-se à testemunha L., cujo depoimento foi prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 4 de Fevereiro de 2015, estando o seu depoimento gravado de 00:10:17 até 00:26:40 em CD, em formato digital, com o programa Cícero, o certo é que em nenhuma parte do seu depoimento refere que o Autor era uma pessoa calma e controlada, tendo-se tornado numa pessoa nervosa e violenta!

147. A testemunha J. também não refere, ao longo de todo o seu extenso depoimento, urna única vez sequer que o Autor era uma pessoa calma e controlada e que actualmente é uma pessoa nervosa e violenta! — Cfr. depoimento da testemunha prestado na sessão de audiência de julgamento de 4 de Fevereiro de 2015, estando o seu depoimento gravado de 00:26:43 até 02:49:53 em CD, em formato digital, com o programa Cícero.

148. E o próprio autor, nas declarações que prestou nada diz sobre tal matéria. ¬Declarações de parte. Para além disso, foram relevadas as declarações de parte do autor, prestadas na depoimento na sessão de julgamento do dia 11 de Fevereiro de 2015 (da parte da tarde), estando tais declarações gravadas de 00:32:22 até 00:55:38 em CD, em formato digital, com o programa Cícero e que tiveram continuidade na sessão da audiência de julgamento de 6 de Março de 2015, gravadas de 00:01:05 até 00:28:34 em CD, em formato digital, com o programa Cícero

149. Pelo que, a referida factualidade tem que ser dada como não provada.

150. Foi dado corno provado no item 101 dos factos provados que "Em 02.11.2012 corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova e Gaia Juízo de Execução, como Proc. n°. 1091/12.7 TBVNG, processo de execução fiscal em que são exequentes L. e M. e executado o aqui Autor, sendo a quantia exequenda de €. 30.000,00 - folhas 695-696 do suporte físico dos presentes autos, as quais aqui se dão por integralmente reproduzidas."

151. Com interesse para o presente processo e porque da prova documental aludida não decorre, deverá ser aditado ao referido facto, que não foi apurada a origem da dívida.

152. O Autor também não juntou aos autos o requerimento inicial da execução e o título executivo, tendo o Tribunal "a quo" extrapolado — sem prova idónea que o permitisse, que a dívida exequenda decorria da condenação na restituição do sinal e dobro.

153. Foi dado como provado no item 102 dos factos provados que "Em 11.02.2016, corria termos na Instância Central da Comarca do Porto – lª Secção de Execução, como Proc. n° 16238/15.3 T8PRT, processo de execução em que são exequentes M. e outros e executado o aqui Autor, tendo como quantia exequenda €. 30.000,00 e no âmbito do qual foi efectuada penhora de créditos que o Autor tenha ou venha a ter sobre a G., EM e a A. - folhas 1263 a 1268 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por reproduzidas"

154. Da dita documentação que está nos autos e que serviu de suporte à resposta àquele ponto da matéria de facto não é possível aferir qual a causa do pedido exequendo, não se sabendo, pois, qual a sua causa. Contudo não é crível admitir que o mesmo suposto promitente comprador tenha instaurado duas execuções contra o Recorrido, ambas para cobrar o sinal em dobro, decorrente do alegado incumprimento de um único contrato.

155. Ao facto dado como provado no item 102 da sentença deverá ser aditado o trecho em que se diga, por amor à verdade e ao rigor, cuja origem da dívida não foi demonstrada.

156. Foi dado como não provado que:

A) Em Maio de 2007, o Autor requereu ao Presidente do Conselho de Administração da Ré A. a instalação de um contador para a obra que estava a levar a efeito na Rua (...); B) Foi comunicado ao Autor, em Maio de 2007 que na Rua (...) não existia ramal executado que permitisse o abastecimento de água à obra que levava ali a efeito.

157. Dos autos constam elementos probatórios que caso tivessem sido devidamente valorados forçosamente levariam a conclusão diversa, como é o caso do processo administrativo relativo ao contador de obra - e ainda que dele não conste como vem referido na motivação da sentença, a data em que foi apresentado nos serviços o referido pedido, a verdade é que a folhas 12 desse processo consta o auto de vistoria para a instalação de contadores, a folhas 13 consta a respectiva factura - emitida em 07/09/2007 - que, conforme decorre de folhas 14, o Autor pagou.

158. E a testemunha arrolado F., pelo depoimento que prestou na sessão da audiência de julgamento de 06 de Março de 2015, excerto de 00:46:43 a 00:52:00 minutos, afirmou que o autor mandou fazer o ramal para o abastecimento da obra na Rua (...) e não na Rua (...), que não tinha infraestruturas de abastecimento de água.

159. Nesta conformidade, deverá ser dado como provado que:

a) Em data não concretamente apurada mas sempre no decurso do ano de 2007, o Autor requereu a instalação de um contador para a obra que estava a levar a efeito na Rua (...);

b) Em data não concretamente apurada, mas sempre no decurso do ano de 2007, foi comunicado ao Autor que na Rua (...) não existia ramal executado que permitisse o abastecimento de água à obra que levava ali a efeito, tendo o mesmo sido feito na Rua (...), visto o empreendimento fazer gaveto com tal rua.

160. Resultou referido depoimento da testemunha Eng° L., que jamais a Recorrente exigiu ao Recorrido, fosse em que extensão fosse, a instalações, a expensas do Autor, da rede de abastecimento de águas e de condutas de drenagem de águas residuais e pluviais em toda a extensão da Rua (...).

161. Os factos dados como provados devem ser alterados na medida do alegado o que tem repercussão directa no julgamento da causa, sendo que a acção deverá ser julgada como não provada, absolvendo-se a Recorrente do pedido.

Posto isto,
Sem prescindir e em qualquer caso, importa agora analisar a suposta obrigação da Recorrente na construção das infraestruturas correspondentes aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais:

162. O Tribunal "a quo" condenou a Ré A. a proceder à construção das infraestruturas correspondentes aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais na Rua do (...), porquanto considerou a tal se encontra obrigada nos termos do artigo 26.°, n.° 1, alíneas a) e b) da Lei n.° 159/99 e dos artigos 4.° e 5.° do decreto-Lei n.° 207/94, ao que acresce que tal configura a contraprestação do pagamento, pelo requerente do licenciamento, da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas (TMU), por força do disposto no artigo 116.° do RJUE, do artigo 19.°, alínea a) da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, bem como nos artigos 32.°, n.° 1 e 2, 33.° e 34.° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de (...) (publicado na 2.' Série do Diário da República, n.° 297, de 21.12.2004).

163. O Tribunal "a quo" relegou para a categoria de liberalidade as obrigações assumidas pelo Recorrido nos aditamentos aos projectos no âmbito do processo de licenciamento.

164. Ou seja, segundo o Tribunal "a quo" de nada valeu o Recorrido assegurar, assumir e pretender que a construção das aludidas infraestruturas fosse a expensas suas, pois a obrigação era exclusiva da Recorrente, que não a podia sequer transmitir!

165. Para o Tribunal "a quo" também de nada valeu a convicção que o Recorrido inculcou na Recorrente que iria custear as referidas obras;

166. Para o Tribunal "a quo" foi irrelevante a mudança infundada e súbita do comportamento do Recorrido.

167. A decisão em recurso é, também no que a esta matéria concerne, profundamente ilegal e injusta.

168. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos: "4) O pedido de licenciamento mencionado em 1) integrava o projecto de arquitectura constante de fis. 16 a 25 do vol. 2 do processo administrativo, bem como Memória Descritiva e Justificativa de folhas 26 a 28 do mesmo volume do processo administrativo, da qual consta, para além do mais, o seguinte: "(..) Este projecto desenvolve-se numa unidade construtiva e estética, em conformidade com a envolvente, respeitando a cérceo dominante e os alinhamentos, o seu conjunto é formado por duas moradias, mais quatro, mais duas fazendo o total de oito habitações unifamiliares, com entradas pedonais independentes para cada habitação, sendo a entrada dos veículos automóveis comuns a todas as habitações. (...) (...) A rede de saneamento será efectuada de acordo com o respectivo projecto do especialidade a apresentar oportunamente. O abastecimento de água será efectuado a partir da rede pública de acordo com o projecto da especialidade a apresentar oportunamente. (...)" - folhas 16 a 28 do PA-vol. 2, as quais se do aqui por integralmente reproduzidas; 17) Em 15.11.2005 foi proferido despacho pelo Vereador A. ao abrigo de subdelegação de competência atribuída por despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 28.10.2005, com competência conferida pela Câmara na Reunião Extraordinária realizada na mesma data, pelo qual foi deferido o pedido de aprovação condicionada do aditamento no projecto de arquitectura apresentado, o que foi comunicado a J. por oficio do Município de (...), datado de 25.11.2005, no qual mais se referia que o licenciamento ficava condicionado à satisfação das seguintes questões: "1. Em cumprimento do disposto no n. 4 do artigo 80 do DL 555/ 99, do 16 do Dezembro, com a redacção conferida pelo DL 177/01, de 4 do Junho, após o licenciamento da construção, deverá apresentar, no prazo do 60 dias a contar do inicio dos trabalhos, cópia do projecto de execução; 2. Execução das seguintes obras no domínio público, de acordo com as Condições Técnicas aprovadas pela Câmara: Construções do passeio, incluindo instalação do lancil de granito (pico grosso,) do 0, 14m (de características idênticas ao lancil já colocado em parte do perímetro da parcela do terreno) e pavimentação a pedra do chão hexagonal de betão. . Execução de baía de estacionamento, incluindo a instalação do lancil do granito ( pico grosso,) de 0, 14m para separação e pavimentação a cubos de granito de 0,11 x 0,11; . Pavimentação do alargamento da rua, de características idênticas ao pavimento existente. Deverá ser garantida iluminação pública do arruamento na zona frontal à construção, bem como a reformulação da rede de distribuição, de acordo com directivas a fornecer pela EDP, Distribuição de Energia, SA. . Será de sua responsabilidade a execução do todas as infra-estruturas necessárias para abastecer o prédio, nomeadamente relativas a comunicações, electricidade, gás, abastecimento de água e águas residuais domésticas e pluviais, salvo se essas infra-estruturas forem asseguradas pelas respectivas entidades. Em qualquer dos casos. devem encontrar-se concluídas antes das pavimentações a efectuar. (...) 28) Do parecer da Ré A. datado de 12.07.2006, mencionado no ponto anterior, consta, para além do mais, o seguinte: (...) 7.2 (...) O prolongamento do colector em causa fica a expensas do promotor. (...) —folhas 52 e 53 do suporte físico dos presentes autos, bem coma folhas 68 e 69 do PA -vol. 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas; 62) Por comunicação datada de 10.12.2008, com registo de entrada na A. em 17.12.2008 à qual foi atribuída o n. ° 20231, o Autor apresentou aditamento no projecto das redes prediais do abastecimento de águas e drenagem de águas residuais — fis. 359 a 376 do suporte físico dos presentes autos, bem como fis. 1 a 21 do PA relativo no aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas; 63) Da Memória Descritiva e Justificativa, bem como da Estimativa Orçamental, que integram o aditamento no projecto mencionado no ponto anterior consta, para além do mais, o seguinte: (...) " 4- Ligação a Rede Púbica de Abastecimento de Água; 4.1- Rede existente. Em parte do arruamento que constitui a Rua (...), já existe instalada uma conduta de abastecimento de água em PVC rígido, com o diâmetro de 90mm, conforme assinalado nas respectivas plantas. 4.2- Rede a instalar. A rede a instalar será constituída igualmente por conduta em PVC rígido de diâmetro de 90mm, no seguimento da rede existente. (...) 6- Ligação das Águas Residuais ao Colector Público. Dado que ainda não existe colector público de drenagem de águas residuais na Rua do (...), para onde está prevista a ligação das águas residuais domésticas das moradias a construir, ficou estabelecida com a Empresa Municipal A., que o respectivo colector público, será instalado pelo requerente, de acordo com o traçado constante da planta que faz parte do projecto. (...) A ligação das águas residuais domésticas ao colector público a instalar no arruamento (Rua do (...)), será executada de acordo com as condições impostas pelos Serviços Técnicos da Empresa Municipal A., tendo igualmente presente as boas regras e normas de execução de instalação de abastecimento de águas e drenagem de esgotos no interior de edifícios.(...) - folhas 364 a 375 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 6 a 17 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se do aqui por integralmente reproduzidas; 65) Nas peças desenhadas a que se refere o ponto anterior [que é ponto 63, na medida em que a sentença omite o 64] encontrava-se prevista (para além do mais) a execução de infraestruturas fora dos limites exteriores do prédio mencionado em 1), em extensão não concretamente apurada, mas de cerca de 100 metros, abrangendo a frente das moradias em construção pelo Autor e um troço adicional para ligação as condutas existentes na Rua (...) - folhas 19 a 21 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas; 66) Por comunicação datada de 10.12.2008, com registo de entrada na A. em 17.12.2008 e a qual foi atribuída o n.º 20232, o Autor apresentou aditamento ao projecto da rede predial de águas pluviais - folhas 377 a 388 do suporte físico dos presentes autos) bem como folhas 22 a 41 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas; 67) Da Memória Descritiva e Justificativa que integra o aditamento ao projecto mencionado no ponto anterior consta, para além do mais, o seguinte: ( ...) 8- Ligação das Águas Pluviais ao Colector Público. Dado que ainda não existe colector público de drenagem de águas pluviais na Rua do (...), para onde está prevista a ligação das águas pluviais da zona do alçado principal das moradias, ficou estabelecido com a Empresa Municipal - A., que o respectivo colector público será instalado pela requerente de acordo com o traçado constante da planta que faz parte integrante do presente projecto. (...). A ligação das águas pluviais ao colector público a instalar no arruamento (Rua do (...)), será executada de acordo com as condições impostas pelos Serviços Técnicos da Empresa Municipal - A." - folhas 382 a 387 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 29 a 34 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas; 68) O aditamento ao projecto da rede predial de águas pluviais a que se referem os pontos anteriores integrava ainda peças desenhadas, concretamente plantas da cave, do rés-do-chão, do 1.° andar, da cobertura, bem como cortes e alçados e pormenores, conforme folhas 36 a 41 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A.; 69) Nas peças desenhadas a que se refere o ponto anterior encontrava-se prevista (para além do mais) a execução de infra-estruturas fora dos limites exteriores do prédio mencionado em 1), em extenso não concretamente apurada, mas de cerca de 100 metros, abrangendo a frente das moradias em construção pelo Autor e um troço adicional para ligação das condutas existentes na Rua (...) - folhas 36 a 41 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, 71) Por oficio da A., datado de 29.12.2008 e com a referência 16538, foi comunicado ao Autor o seguinte: `De acordo com informação anexa, as ligações às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais estão APROVADAS. Infirmamos ainda que: 1) A conformidade do projecto dos sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de aguas residuais domésticas e pluviais com a legislação em vigor é da exclusiva responsabilidade do técnico subscritor do respectivo termo. 2) As obras das redes prediais deverão ser executadas por empresas ou picheleiros inscritos em A.. Em 3) Antes do início da obra de instalação das redes prediais, deverá ser comunicada à A., EM, os nomes da empresa ou picheleiro que a vai efectuar e do técnico responsável pela sua execução. 4 O técnico responsável terá que indicar, por escrito e com a antecedência de três dias úteis, a A., EM,a data de inicio dos trabalhos. De igual modo, deverá dar conhecimento da sua conclusão. 5) Na altura da indicação de conclusão dos trabalhos, o técnico responsável deverá apresentar uma Declaração em que ateste expressamente a conformidade do execução dos sistemas prediais com os respectivos projectos, as normas técnicas gerais especificas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, conforme a minuta n." 2 do anexo H do Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Águas Residuais do Município de (...). (...)" — folhas 111 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 124 do processo administrativo -vol. 1 e folhas 42 e 43 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se do aqui por integralmente reproduzidas; 72) De Informação datada de 22.12.2008, anexa ao oficio mencionado no ponto anterior, consta, para além do mais, o seguinte: "(..) O requerente deverá proceder à execução do colector e dos ramais de ligação de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais. (…) - folhas 112 e 113 do suporte físico dos presentes autos, bem como .11s. 125 e 126 do processo administrativo vol. 1 e folhas 44 c 45 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se do aqui por integralmente reproduzidas, as quais se do aqui por integralmente reproduzidas; (...) 77) Em 02.03.2009, via fax, a A. solicitou á Divisão Municipal de Fiscalização de Empreitadas e Intervenção na Via Pública, da Câmara Municipal de (...), autorização para intervenção na Rua do (...), tendo em vista a execução dos colectores de águas residuais domésticas, águas residuais pluviais e conduta de abastecimento de água (...) indicando como dono de obra o aqui Autor e como executante S., SA(..);”

169. Dos autos resulta que a licença de construção concedida ficaria condicionada à execução de todas as infraestruturas necessárias;

170. O mesmo decorre indubitavelmente de todos os ofícios e despachos proferidos pela Recorrente onde se salienta que seria da responsabilidade do Recorrido a execução de todas as infraestruturas necessárias para abastecer o prédio, nomeadamente relativas a abastecimento de água e águas residuais domésticas e pluviais.

171. O Recorrido assumiu a responsabilidade de executar o prolongamento da conduta de abastecimento de águas, bem como de proceder à instalação, dos colectores públicos de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, tudo a expensas suas - cfr. pontos 63 e 66 da matéria de facto.

172. Mas o Tribunal considerou, indevidamente, que tal foi ilegal.

173. E que pese embora toda a conduta do Recorrido, era sobre a Recorrente quem recaía a obrigação de fazer as infraestruturas.

174. São inúmeros os casos previstos na nossa legislação que admitem e preveem a realização de infraestruturas pelos particulares, constituindo uma possibilidade utilizada de forma crescente no ordenamento urbanístico e no licenciamento de operações urbanísticas, ut. P. ex. ates 24° e 25° do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, em que se prevê que quando exista projeto de decisão de indeferimento do pedido de licença com o fundamento na ausência de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução; ou o previsto no art.° 50, 7° e 65° Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais do Município de (...), publicado no DR 2.ª série, n° 131, de 09/07/2009, em que se prevê a possibilidade dada ao particular de em determinadas condições realizar e custear as infraestruturas.

175. Se a lei admite a possibilidade de o particular intervir na construção dos sistemas públicos, por maioria de razão o Recorrido poderia assumir voluntariamente, como efectivamente assumiu, tal obrigação noutra fase do processo de licenciamento.

176. Pelo que, as obrigações assumidas pelo Recorrido perante a Recorrente (vide matéria de facto provada e citada supra), têm relevância jurídica.

177. As partes agiram livremente e ao abrigo da liberdade contratual, tendo o Recorrido assumido a obrigação, perante a Recorrente, que as infraestruturas inexistentes seriam executadas a expensas suas.

178. O tribunal "a quo" considera ainda que não é "despicienda a circunstância de, para efeitos da emissão de alvará de construção correspondente obra aqui em análise, ter sido paga, em 12.04.2007, Taxa Municipal de Urbanização (doravante abreviadamente TMU), no valor de e 11.477,76 - a qual _tiú calculada de acordo com o novo Regulamento de Taras, vigente desde 06.01.2005 pontos 26, 33 e 34 do probatório)", uma vez que o pagamento desta taxa pressupõe a realização, reforço e manutenção de infraestruturas, por força do disposto no artigo 116.° do RJUE, do artigo 19.°, alínea a) da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, bem como nos artigos 32.°, n.° 1 e 2, 33.° e 34.° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de (...) (publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.° 297, de 21.12.2004).

179. Porém, caso o Recorrido tivesse suportado parte das infraestruturas sempre poderia exigir a redução de tal valor – o que aliás é uma possibilidade legalmente prevista - por via da reclamação.

180. Sendo certo que o pagamento de tal valor não pode ser visto, à luz da boa-fé, corno urna revogação das obrigações assumidas.

181. A vontade declarada pelo Recorrido em suportar a referida obra foi objectivamente idónea a criar na Recorrente a confiança que tal obra seria efectivamente executada a expensas do Recorrido.

182. O aditamento que o Recorrido apresentou em 17 de Dezembro de 2008 referente ao projecto de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais revela que o Recorrido bem sabia das condições existente na Rua (...), como também que assumiu expressamente a execução do prolongamento da conduta de abastecimento de águas, a expensas suas e, por outro lado, a instalação, igualmente a expensas suas, do colector público de drenagem de águas residuais.

183. Na mesma data, o Recorrido também apresentou um aditamento ao projecto de drenagem de águas pluviais, alterando a solução que já havia sido aprovada, onde se obrigava, de forma expressa, à execução do colector de drenagem de águas pluviais.

184. Tal como decorre dos autos, o Recorrido na sequência de tais aditamentos, remeteu à Recorrente uma carta datada de 09/02/2009, em que informou que a empresa S., S.A., iria iniciar a execução dos trabalhos de instalação das redes prediais no dia 10 de Março de 2009 - cfr item 75 dos factos provados na sentença.

185. Porque de boa-fé, a Recorrente solicitou ao departamento competente da Câmara Municipal de (...) a interrupção da via pública pelo período necessário à execução das obras, o que foi deferido - ponto 77 da matéria de facto - autorização que foi efectivamente concedida.

186. O Recorrido mudou subitamente de ideias e de forma injustificada, não avançou com o que se havia obrigado por força dos projectos/aditamentos que ele próprio requereu e que foram efectivamente aprovados.

187. Acresce que o Recorrido não impugnou qualquer despacho ou decisão no âmbito do processo de licenciamento em causa nestes autos, tendo-os aceite.

188. O Recorrido também não impugnou a licença emitida na qual constam as obrigações que sobre ele impendem, designadamente que as referidas infraestruturas seriam construídas a expensas dele.

189. A decisão em crise que condena a Recorrente na construção das ditas infraestruturas é totalmente ilegal.

190. E, a conduta do Recorrido - que propõem a realização, a expensas suas das infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais pluviais e domésticas (nos termos dos projectos e aditamentos que ele próprio apresentou), para depois - dando o dito por não dito - abandonar urna obra e pretender ser indemnizado por valores que jamais receberia caso tivesse dado sequência à empreitada, revela uma conduta ínvia, censurável, agindo, pois, em clamoroso abuso de direito.

191. O artigo 334° do Código Civil prevê que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

192. O Recorrido propôs e obrigou-se na instalação, a expensas suas, das aludidas infraestruturas, criando na Recorrente a legítima expectativa que assim seria;

193. A Recorrente agiu em conformidade, cumprindo todos os seus deveres de gestão e fiscalização, tendo inclusive solicitado à Câmara Municipal de (...), a interrupção da via pública com vista à execução as obras por parte do empreiteiro contratado pelo Recorrido.

194. No entanto, sem que nada o fizesse prever, o Recorrido veio demandar a Recorrente, instando-a a executar as obras em causa a suas expensas e invocando danos que apenas se podem caracterizar como escandalosos, agindo com inegável má-fé.

195. Pois, o Recorrido bem sabia e tinha perfeita consciência que, desde o momento da concessão da licença e do alvará de obras de construção, a execução das infraestruturas públicas de abastecimento de água necessárias, a suas expensas, pois tal figurava como condicionante da própria empreitada subsequente;


196. Por isso, apresentou aditamentos aos projectos, acompanhados dos orçamentos devidos;

197. Tendo a Recorrente criado todas as condições para que o projecto se concretizasse.

198. Passando a ver-se confrontada com uma acção judicial que visa um locupletamento ilegítimo.

199. A Recorrente não violou quaisquer normas ou princípios jurídicos, tendo pautado a sua conduta pela isenção, rigor e imparcialidade e pelo respeito das normas regulamentares aplicáveis.

200. O Autor, pelo contrário, teve uma conduta surpreendente com a instauração da presente acção, revelou uma actuação abusiva e contraditória com a postura manifestada no decurso do processo de licenciamento, tendo frustrado a confiança que a Recorrente nele havia depositado mas, apesar disso, o Tribunal "a quo" condenou a Recorrente na realização das obras para instalação das referidas infraestruturas e o pagamento de uma indemnização manifestamente indevida, absolutamente excessiva e ofensiva do sentido de justiça, da boa-fé e dos bons costumes.

201. Não assiste qualquer fundamento para os pedidos e para a procedência dos mesmos, pois o Recorrido age em manifesto abuso de direito, na modalidade "venire contra factum proprium", sendo manifestamente ilegítimo o direito do qual o Recorrido se arroga;

202. Não podendo, nem em parte, ser dada procedência à pretensão do Recorrido, o que determina forçosamente a revogação da sentença.

Da responsabilidade civil extracontratual e dos danos:

a) Da Condenação para além do pedido:

203. Do que se vem de dizer, é inequívoco que não estão preenchidos os pressupostos para que se possa sequer falar em responsabilidade civil extracontratual da Recorrente e que impenda sobre ela qualquer obrigação de indemnizar.

204. A Recorrente não praticou qualquer acto ou omitiu qualquer comportamento a que estivesse obrigada, não agiu com dolo ou mera culpa e em nada contribuiu para os supostos danos a cujo ressarcimento o Tribunal "a quo" a condenou.

Acresce que,

205. O objecto do litígio ínsito no despacho saneador, no que a esta parte concerne, foi o seguinte:

"b) verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito".

206. E não, como vem referido na (pág. 8) sentença em recurso, saber "se as Rés e Interveniente Principal deverão ser condenados ao pagamento das quantias peticionadas pelo Autor a título de responsabilidade civil extracontratual".

207. O Recorrido, no pedido formulado na petição inicial, não computou os alegados danos que foi descrevendo ao longo da parte narrativa como tendo sido por ele sofridos, relegando a sua quantificação para execução de sentença;

208. Ficando-se, pois, por um mero pedido genérico e condicional segundo o qual deveriam "as Rés condenadas a pagar solidariamente ou cada urna delas individualmente ao Autor todos os prejuízos e danos, a liquidar em sede de execução de sentença, que o Autor sofreu com as condutas das Rés supra descritas, danos que poderão vir a ascender aproximadamente à quanta global de e. 3.257.500,00 (três milhões duzentos e cinquenta e sete mil, e quinhentos ~os), dos quais e. 3.117.500,00 (três milhões cento e dezassete mil e quinhentos euros a título de danos patrimoniais e 6. 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) a título de danos morais"

209. Também ao longo da acção o Autor optou por nunca liquidar os, fantasiosos, danos que alegou ter sofrido.

210. Mas, o Tribunal "a quo" extravasando o pedido que foi formulado, decidiu condenar para além dele, permitindo assim que o Recorrido [que age em abuso de direito] obtivesse um enriquecimento ilegítimo, ilegal e sem causa.

211. Tendo com tal condenação, revelado a inexistência de motivo para a formulação de um pedido genérico;

212. E consubstanciando a promoção ex officio da liquidação do valor dos alegados danos, que a parte — em boa verdade — não quantificou e que peticionou que a sua liquidação fosse relegada para uma fase subsequente.

213. Pelo que, o Tribunal "a quo" condenou para além do pedido, o que fere de nulidade a sentença — nulidade que se invoca e deduz para todos os efeitos legais.
Para além disso,

c) Da formulação ilegal de pedido genérico ou ilíquido e da ilegalidade da liquidação oficiosa:

214. O pedido é um dos elementos da petição inicial e, mais do que isso, é um elemento essencial da mesma, pois constitui a sua verdadeira razão de ser.

215. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que tal lhe seja pedido por uma das partes (artigo 3.° do CPC), mas também porque, na sentença, o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que foi pedido (art.° 609° do CPC), salvo nos casos expressamente previstos na lei.

216. A formulação de pedidos genéricos é legalmente admissível apenas e exclusivamente nos casos previstos no artigo 556° do Código de Processo Civil.

217. O pedido formulado na petição inicial de que fossem "as Rés condenadas a pagar solidariamente ou cada uma delas individualmente ao Autor todos os prejuízos e danos, a liquidar em sede de execução de sentença, que o Autor sofreu com as condutas das Rés supra descritas, danos que poderão vir a ascender aproximadamente à quanta global de E. 3.257.500,00 (três milhões duzentos e cinquenta e sete mil, e quinhentos euros), dos quais e. 3.117.500,00 (três milhões cento e dezassete mil e quinhentos euros a titulo de danos patrimoniais e 6. 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) a título de danos morais" é um pedido genérico, pretendendo o Autor relegar a sua liquidação para execução de sentença.

218. Porém, não se verificavam os pressupostos previstos para a formulação excepcional daquele pedido genérico;

219. Tal é tanto mais assim, quanto ao longo da parte expositiva/narrativa da petição inicial o Recorrido foi quantificando cada um dos danos que entendeu ter sofrido, ainda que concluindo com a formulação de um pedido ilíquido, apenas com um tecto máximo indemnizatório.

220. O que demonstra bem que poderia, caso quisesse, ter deduzido pedido
líquido.

221. E o Tribunal "a quo", face ao claro reconhecimento de que o Recorrido formulou ilegalmente um pedido genérico deveria ter conhecido tal excepção dilatória — de conhecimento oficioso — em vez de promover oficiosamente a sua liquidação, condenando a Recorrente sem prescindir e sem conceder, mas por cautela de patrocínio,

C) Da indevida quantificação da indemnização:

222. No que toca aos danos patrimoniais haverá sempre que atentar no artigo 562° do Código Civil que diz que "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" consagrando assim o principio (teoria da diferença) segundo o qual a obrigação de indemnizar deve ter em consideração a diferença entre a situação existente e a que existiria se não tivesse ocorrido o facto ilícito. V. págs. 137 da sentença.

223. A teoria da diferença vem expressamente aceite no nosso ordenamento no artigo 566º, n° 2 Código Civil.

224. Este principio da reposição natural, assente na teoria da diferença funciona assim como limite da obrigação de indemnizar, impedindo o enriquecimento do lesado à custa do obrigado à indemnização.

225. Ora, conforme decorre da parte expositiva da petição inicial, não resulta dos autos a impossibilidade de quantificação dos alegados danos;

226. O que se verificou foi a incapacidade do Recorrido em provar os danos que alegou ter sofrido, não porque fossem impossíveis de quantificar, mas porque não ocorreram. E provar o que não aconteceu não só é virtualmente impossível, como até se afigura ser de prova diabólica.

227. Porém, a opção do Recorrido Autor não permite, nem fundamenta que o Tribunal "a quo" tenha lançado mão a juízos de equidades para quantificação dos lucros cessantes - os únicos que admitiu existirem - pois essa possibilidade está reservada para as situações em se mostra necessário colmatar a impossibilidade, a dificuldade ou a grave inconveniência na fixação do concreto valor dos danos, mediante o apuramento do valor real, rigoroso e objetivo dos prejuízos sofridos pelo lesado, sob quem impende o ónus da prova, e não dispensar quem tem tal ónus de o cumprir ou servir de forma de suprir o que não foi provado!

228. Nos termos do artigo 566. °, n.º 3, do CC, "Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados". O conceito indeterminado de equidade aponta para uma ponderação de interesses, em que relevam, quer a estimativa do dano, face à materialidade adquirida pelo tribunal, quer, ainda, a ponderação de outros interesses merecedores de tutela, entre outros, os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.

229. No caso em apreço - lucros cessantes de uma actividade comercial organizada e com contabilidade oficial - nada impediria que tais lucros cessantes pudessem ser efectivamente determinados, obviamente se existissem - o que não é o caso.

230. Tal é tanto mais assim, quanto o Recorrido, ainda que de forma fantasiosa, a eles fez alusão ao longo da parte narrativa da petição inicial.

231. Pelo que, não se verificam os pressupostos para que o Tribunal "a quo" tivesse lançado mão de juízos de equidade nessa, indevida, quantificação dos supostos lucros cessantes.

232. O Tribunal "a quo" considerou que a Recorrente agiu com culpa na omissão do dever de construção dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e domésticas e com a presunção de culpa leve ao exigir a construção daquelas infraestruturas ao Autor.

233. Quando, na verdade tal não sucedeu, pois a Recorrente não só agiu a coberto da legalidade, como também agiu de boa-fé e foi vítima do clamoroso abuso de direito do autor e do sofisma com que o Recorrido, face ao anunciado insucesso do empreendimento, passou a agir, dando o dito por não dito e tentando locupletar-se à custa da Recorrente, sendo, pois, elevadíssimo o grau de culpa do Recorrido.

234. Pelo que, a conduta ínvia do Recorrido não poderia nunca deixar de ser relevada para a fixação de uma indemnização por equidade

235. Ainda que não peticionados, o certo é que o Autor na parte narrativa da petição inicial diz ter direito a ser indemnizado pelo valor do terreno adquirido (cuja propriedade mantém), pelo custo das construções (que também continuam de sua propriedade) e pelo valor da venda das moradias (que poderia no dia seguinte vender pelo mesmo ou superior valor).

236. E alega que teria urna margem de lucro de, concedamos, 258.500 € (valor de venda menos custo do terreno e custo da construção), sem aqui contabilizar taxas urbanísticas, licenças de construção, custos de comercialização, custos com financiamento bancário e demais inerentes à promoção de um empreendimento deste género.

237. Mas cônscio da desproporção e da falta de razoabilidade da sua tese [receber 141.500,00 € (custo do terreno) 1.050.000,00 (custo da construção) 1.450.000,00 € (valor de venda das moradias) - isto é - 2.641.500 €, ao que acresceriam os valores dos supostos sinal em dobro que alegou ter que devolver, no valor de 123.500,00 €] optou por deduzir um pedido genérico, a liquidar em sede de execução de sentença.

238. Deixando, contudo, por dizer que se manteria proprietário do imóvel e do edificado, que poderá vender e fazer dele o produto da venda.

239. A sentença do Tribunal "a quo" condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido uma indemnização referente aos lucros cessantes no total de 1.423.332 a titulo "de perda dos benefícios atinentes à venda das moradias", valor apurado com base em juízos de equidade, sendo tal montante fixado por corresponder ao custo do terreno e de construção de cada moradia., acrescido da margem de lucro do promotor.

240. Desde logo, uma margem de lucro que não foi minimamente demonstrada pelo Autor e que era inverosímil de ser obtida em pleno auge da crise do imobiliário;

241. O Tribunal "a quo" não teve em consideração que o Autor/Recorrido mantém a propriedade de todos estes bens (terreno e construções) e não está impedido de alienar as ditas moradias assim que a Ré ou o Autor, conforme o resultado desta acção, proceda à ligação das infraestruturas necessárias à emissão da licença de utilização.

242. Ficando assim fica ilegitimamente enriquecido à custa da Recorrente.

243. Nos lucros cessantes pressupõem-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho, mas a sentença em recurso não respeita o conceito de lucro cessante que julga ser indemnizável, condenando a Recorrente a pagar ao Recorrido um valor de indemnização igual ao que ele receberia se tivesse sido expropriado, ou seja, caso deixasse de ter a propriedade sobre os aludidos bens - o que manifestamente não é o caso.

244. Extravasa, assim, manifestamente o conceito de lucro cessante - o único pelo qual o Tribunal "a quo" julgou ser devida alguma indemnização.

249. Tinha e tem a possibilidade de alienar os imóveis assim que emitida a licença de utilização, certamente em muito melhores condições agora que em 2009, altura em que se iniciou urna grave crise imobiliária.

250. Os lucros cessantes indemnizáveis seriam os resultantes do retardamento da conclusão da obra e sua comercialização.

251. E são fáceis de identificar: se o Autor tivesse alienado as moradias em 2009 (o que como já vimos seria extremamente difícil por força da crise do sector da construção desde essa data até este ano), o lucro (hipotético) de tal empreendimento teria tido urna rentabilidade durante estes anos, que se viu frustrada pelo alegado acto lesivo da Ré.

252. E caso se verificasse uma degradação das construções por força da imobilização do empreendimento (o que nem sequer foi alegado nos autos), poderia ser reclamada à Ré a sua reparação ou que suportasse o encargo daí decorrente.

253. No caso em apreço o Tribunal poderia e deveria ter julgado de harmonia com a lei, respeitando a teoria da diferença e arbitrando, se estivessem reunidos os pressupostos para tal, um valor indemnizatório assente e decorrente dos factos concretamente apurados.

254. Pois, é inequívoco que o Autor poderia ter alegado e, se os tivesse sofrido, demonstrar o valor dos alegados danos, mas optou por não fazer [quando o devia e podia fazer] relegando-o para execução de sentença.

255. E o Tribunal "a quo", sob o pretexto de equidade, mas com grande dose de arbítrio fixa um valor de indemnização pelos lucros cessantes no valor de 1.423.332,00 €, mesmo sabendo-se que o Autor alegou - de forma muito optimista ¬que o seu lucro ascenderia a cerca de 285.000 €.

256. Assim, o valor indemnizatório fixado na sentença a título de lucros cessantes afronta manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, sendo manifesto o desacerto em que lavrou a sentença neste segmento de decisão, julgando com recurso à equidade.

257. Carecendo, pois, de ser revogada.

i) No que aos sinais em dobro concerne:

258. Da matéria factual provada não resulta que o Autor tenha celebrado os alegados contratos, nem que tenha recebido sinais e reforços de sinais;

259. Mas a manter-se a condenação pela perda de benefícios atinentes à venda das moradias, nenhum dos valores entregues a título de princípio de pagamento do preço deve ser considerado, porque determinaria que o Autor recebesse o preço de venda das moradias e ainda fizesse seu o pagamento do preço (das mesmas moradias) feito pelos promitentes compradores.

260. E mesmo que tal não suceda, o certo é que não poderá a Recorrente ser condenada em mais que o valor devido a título de indemnização pelo incumprimento de tais promessas porquanto a devolução do sinal recebido por um contrato promessa não cumprido não constitui um dano do Autor, mas sim a consequência necessária da não conclusão da compra e venda.

261. E ainda que dos autos não resulte que os contratos promessas tenham sido resolvidos, sendo certo que dos itens 100 e 101 nem sequer isso decorre, estando o Tribunal "a quo" a admitir que o mesmo promitente comprador (da fracção B) instaurou duas execuções para cobrar o mesmo valor!!!

262. Não é de todo previsível que todos os contratos promessa venham a ser resolvidos e exigido o sinal em dobro, pois quem nada fez desde 2009 é natural admitir e nada fará e que aguardará pela conclusão das obras das casas.

263. Aqueles referidos danos futuros referentes ao sinal não são previsíveis e, como tal, não são indemnizáveis a título de danos futuros.

264. Sendo certo que esta condenação nos moldes em que foi prolatada tem um cariz condicional, o que é inadmissível, pois a Recorrente não deverá ser condenada no ressarcimento de tão imprevisíveis danos, ainda que em sede de execução de sentença, aguardando-se pela eventual verificação de tais factos.

j) Do sinal do terreno de (...).

265. Já a indemnização de 50.000,00 € referente a uma suposta promessa de compra e venda de um terreno em (...) (item 95), para além de não ter ficado provada a sua celebração e o pagamento do dito sinal, a verdade é que apenas com um juízo especulativo e descolado de qualquer prova feita nestes autos é que permitiria concluir que a compra se iria realizar com o lucro do empreendimento da Rua (...);

266. E como o empreendimento ainda não gerou lucro, o Recorrido perdeu aquele suposto sinal, sendo a Recorrente condenada a indemniza-lo em tal valor.

267. Pelo que é descabido, ilegal e urge ser revogada tal condenação

k) Dos encargos a pagar no futuro à Caixa Geral de Depósitos:

268. Para além do que se deixou alegado no que ao pedido genérico concerne e à ilegalidade da sua dedução, não é sequer crível que de 2009 a 2016 o Autor não saiba quantificar tal valor!

269. E se é certo que o Tribunal "a quo" decidiu acertadamente quando considera que o Autor não pode ser indemnizado pelos 955.500,00 € que diz ter recebido da Caixa Geral de Depósitos e despendido nas obras - reconhecendo assim o que atrás se deixou alegado, pois o Autor não pode ficar com as edificações e com o valor que despendeu para as construir;

270. A verdade é que os juros do aludido valor são um custo do projecto já deduzido no cômputo da margem de lucro de C. 285.000,00 que o Autor alega que auferiria.

271. Pelo que, de novo, está o Autor a ficar duplamente enriquecido!

l) Dos danos não patrimoniais:

272. No que diz respeito à indemnização pelo SUPOSTO encerramento da actividade de promotor, toda a matéria provada e as considerações tecidas pela Meritíssima Juiz a quo, dão tal dano corno inexistente ou como não sendo de tal forma grave que mereça a tutela do direito, acabando, contudo, por ser ficado, em sentido absolutamente contrário, uma elevadíssima indemnização de 10.000,00 €.


273. Ora, não pode a recorrente concordar com o juízo aqui feito (com base na equidade, mas não arbitrário), e sustenta que, em face da matéria adquirida, não deve haver qualquer indemnização a pagar ao Autor a este título ou, pelo menos, esta deverá ser drasticamente reduzida.

274. Quanto ao valor das indemnizações atribuídas pelas alegadas repercussões na vida familiar (€. 10.000,00) e ao nível da sua saúde física e psicológica (€ 25.000,00) terão de se criticar pelo seu elevadíssimo e elevado montante, igual ou superior a situações de muito maior gravidade que a que está relatada na sentença, desconformidade com a jurisprudência dominante, pelo que deverão, no caso de procedência, ser as aludidas indemnizações substancialmente reduzidas.

275. Quanto ao dano da confiança legitima, não se trata de dano autónomo e ressarcível, pois a violação da legitima confiança pode é fundar a responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar os danos causados pela frustração de tal confiança.

276. Porém, como o Tribunal "a quo condenou a Recorrente a indemnizar o Recorrido a ressarcir justamente os danos decorrentes da alegada violação da legitima confiança e como na decisão não se elenca um único dano que isoladamente decorra da predita violação da legitima confiança.

277. Não pode assim esta condenação manter-se, impondo-se a sua revogação.

m) Da desproporção:

278. Resulta provado nos autos que se o Autor tivesse cumprido o que propôs e ao que se obrigou - execução a expensas suas das infraestruturas relativas a águas residuais e pluviais despenderia, a preços de mercado, o valor de €. 41.234,50 - cfr. Item 74 dos factos provados na sentença;

279. E se tivesse assumido a obra referente à execução da rede de abastecimento de água (na sequência do que se obrigou) despenderia, a preços de mercado, a quantia de C. 7.239,66. - Cfr Item 79 dos factos provados na sentença.

280. Assim, caso o Autor tivesse cumprido aquilo a que se obrigou nos aditamentos ao projecto e tivesse assumido o custo das obras das infraestruturas despenderia €. 48.474,16, o que revela bem quão desproporcionado e infundado é o pedido indemnizatório formulado pelo A., que em vez de se submeter às regras de um mercado imobiliário em profunda crise (no ano de 2009) preferiu avançar para um pedido indemnizatório megalómano, com vista a enriquecer-se à custa da Ré e tentando ganhar o que jamais auferiria com a venda dos imóveis.

281. Pelo que deve a sentença ser revogada.
*
I.II. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do segundo recurso jurisdicional, da G., EM, a que aderiu o Município de (...):

I - O Tribunal a quo indeferiu o pedido de reforma da sentença quanto a custas, no qual a Recorrente pugnou pela dispensa (total ou parcial) do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça.

II - A decisão em crise viola as normas plasmadas no artigo 6° n° 7 do RCP e os artigos 2º, 18° nº2, 20 n°1 e 266° n°2 CRP, porquanto o Tribunal a quo não apreciou, como lhe competia, se o montante de taxa de justiça remanescente era adequado, necessário e proporcional, optando por indeferir em termos genéricos a dispensa do remanescente da taxa de justiça, sem ter feito qualquer juízo de adequação ao caso concreto.

Acresce que,
III - Na presente data, a Recorrente já liquidou o montante de € 2.065,50, a título de taxa de justiça, sendo que se for obrigada a pagar o remanescente total da taxa de justiça terá ainda que pagar a quantia de € 36.505,80 (€ 3.257.500 - € 275.000 = € 2.982,500; € 2.982,500/25.000 = 119,3; 119,3 x (3 x 102) = € 36.505,80), o que perfaz um total de € 38.571,30.

IV - A sobredita quantia de € 38.571,30 não representa a contrapartida proporcional, adequada e necessária ao serviço de justiça prestado no caso sub judice.

V - De acordo com o disposto no n°7 do artigo 6° do RCP, nas causas de valor superior a E 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

VI - É imperativo que se verifique a correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos e entidades que recorrem aos tribunais, de acordo com o principio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2°, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º, ambos da CRP.

VII - No caso em apreço, não estiveram em causa questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem análise combinada de questões jurídicas de âmbito diverso, porquanto, como é expressamente assumido na página 8 da sentença, as questões essenciais em análise resumiram-se à interpretação do dever de construção das infra-estruturas públicas por parte da Ré A. e eventual responsabilidade civil extracontratual das Rés e Interveniente Principal.

VIII - Contrariamente ao que se afirma na decisão de que se recorre, na página 5, último parágrafo, não foram realizadas quaisquer diligências de prova morosas como perícias ou inspecções judiciais, uma vez que os meios de prova resumiram-se à prova testemunhal e documental!

IX - A decisão em recurso limita-se a tecer considerações genéricas sobre a complexidade e sobre a proporcionalidade do montante da taxa para justificar a não dispensa, mas fá-lo sem concretizar o quantum da taxa em causa, sem identificar objectivamente ocorrências processuais que fundamentem essa proporcionalidade e legitimem esse indeferimento e aludindo a diligências de produção de prova que não foram realizadas!!

X - Os presentes autos não revelam especial complexidade, pelo que o valor da acção não pode ser considerado elemento exclusivo na ponderação da complexidade do processo e de geração de custos para o sistema, e o processo deve ser analisado à luz dos parâmetros introduzidos pelo artigo 6° n° 7 do RCP, permitindo a fixação da taxa de justiça de acordo com os critérios consentâneos com os princípios gerais de direito.

XI - O Tribunal a quo não apreciou a conduta das partes apreciação que certamente teria conduzido à dispensa, pelo menos parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça -, porém, a conduta processual das Partes, designadamente da ora Recorrente, limitou-se ao que lhes era exigível e legalmente devido, inibindo-se de recorrer a expedientes dilatórios, actuando de forma cooperante, sempre com vista à obtenção da justa composição do litígio.

XII - É, pois, manifestamente desproporcional o valor da taxa de justiça com os serviços prestado pelo Estado, na administração da justiça no âmbito deste processo, pelo que se encontram preenchidos os requisitos exigidos na norma contida no n°7 do artigo 6° do RCP com vista à dispensa ou redução do valor da taxa de justiça remanescente.
Sem prescindir,

XIII - Ainda que se entenda que os pressupostos plasmados no artigo 6° n° 7 do RCP não se encontram preenchidos - o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite - a correspectividade entre a taxa devida e o serviço prestado terá sempre que ser apreciada. - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01-02-2017, no Processo n° 0891/16, disponível in www.dgsi.pt, transcrito supra.

XIV - No caso sub judice, o verdadeiro motivo pelo qual o despacho não dispensou o pagamento de taxa de justiça remanescente - que é manifestamente desproporcional - assenta exclusivamente no valor que foi atribuído à acção e não à sua especial complexidade ou ao serviço efectivamente prestado pelo Estado aos cidadãos.

XV - Supondo que as demais partes (Autor e co-Rés) devem também pagar o mesmo valor relativo ao remanescente da taxa de justiça (€ 38.571,30), o custo do total do presente processo ascenderá - nada mais, nada menos - a € 154.285,20 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco euros e vinte cêntimos).

XVI - O valor total de € 154.285,20 não representa a contrapartida proporcional, adequada e necessária a um processo que se resume a duas questões jurídicas, em que foram realizadas sete sessões de audiência de julgamento e em que não foram realizadas nenhuma diligências de prova morosas, como perícias ou inspecções judicias, tendo apenas sido produzida prova testemunhal e documental.

XVII - Fere qualquer sentido de justiça sequer admitir a hipótese de uma Parte - que é totalmente alheia a atribuição do valor da causa - ser onerada com o pagamento de € 38.571,30, a título de contraprestação pelo serviço de justiça prestado nos autos, que - reitera-se - se limitou a análise de duas questões jurídicas, sete sessões de audiência de julgamento e análise de prova documental e testemunhal.

Sem prescindir,

XVIII - O artigo 6° n°7 do Regulamento das Custas Processuais não pode ser interpretado no sentido do Tribunal dever aplicar cegamente e sem ponderação prévia, a tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sob pena de tal interpretação ser inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18° n°2 e 266° n°2 da CRP. - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional de 28/03/2007, com o n° 227/2007 e de 15/07/2013, com o n° 421/2013; e Acórdão do Supremo Tribunal Administração, no Processo e 0891/16, de 01-02¬-2017.

XIX - E a decisão recorrida, ao determinar o pagamento integral do remanescente de taxa de justiça nos presentes autos, vem impor um encargo manifestamente excessivo, o que configura uma violação clamorosa do princípio do acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da proporcionalidade,

XX - Ferindo os aludidos princípios constitucionais previstos nos aludidos artigos 2°, 18°, 20° nº1, 202°, 204° e 266° da CRP.

Acresce que,

XXI - É inconstitucional o n° 7 do art° 6° do Regulamento das Custas Processuais se interpretado no sentido de que a Tabela Anexa ao dito Regulamento pode ser aplicada de forma automática, como uma mera operação aritmética e sem a ponderação do caso concreto, tendo apenas por base o valor atribuído ao processo e sem qualquer ponderação prévia sobre a efetiva actividade processual prestada e o valor da taxa de justiça

XXII - Do que se vem de dizer, decorre com cristalina clareza que a decisão de que se recorre deve ser revogada e em consequência ser proferido acórdão que, atento os fundamentos invocados, dispense do pagamento do remanescente da taxa de justiça acima do montante de € 275.000,00, ou reduza tal valor, nos termos do artigo 6° nºs 1 e 7 do Regulamento das Custas de Processuais.
*
II –Matéria de facto.

A A., EM, S.A. veio desde logo impugnar a matéria de facto fixada na decisão recorrida como provada nos seguintes termos, em síntese: 1) há matéria de facto mal julgada (conclusões 26 e 30 a 161): a matéria de facto dos n.ºs 7, 32, 39, 40, 41, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 70, 95, 96, 97, 98, 101 e 102, foi erradamente julgada como provada; 2) há matéria de facto a dar como provada (conclusões 27 e 28): deveria ter sido dado como provado que, em data não concretamente apurada, mas sempre no decurso do ano de 2007, o Autor requereu à Ré A. a instalação de um contador de obra que estava a ser levada a efeito na Rua (...); 28. Bem com, que em data não concretamente apurada, mas sempre no decurso do ano de 2007, foi comunicado ao Autor que na Rua (...) não existia ramal executado que permitisse o abastecimento de água à obra que levava ali a efeito, tendo o mesmo sido feito na Rua (...), visto o empreendimento fazer gaveto com tal rua; 3) há matéria de facto a rectificar (conclusão 29): a alínea C) dos factos não provados carece de ser rectificada, pois a Recorrente não exigiu ao Autor a instalação, a suas expensas, da rede de abastecimento de águas e de condutas de drenagem de águas residuais, nem em toda a extensão, nem em parte, da Rua (...).

Vejamos.

Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Na interpretação do equivalente preceito do Código de Processo Civil anterior (o artigo 712º), foi pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.2005, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3 PNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 VIS).

Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:

“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Feitos estes considerandos genéricos, debrucemos sobre o caso concreto.

1. A matéria de facto mal julgada (conclusões 26 e 30 a 161).

Começa por concluir neste capítulo a Recorrente (conclusão 36):

“Pelo que o ponto 7 da matéria de facto deverá ter a seguinte redacção: "Da planta a que se refere o ponto anterior, consta que a Rua (...) possuía em toda a sua extensão rede pública de abastecimento de água, não possuindo rede pública de drenagem de águas residuais domésticas".

Pretende, portanto, a Recorrente A., EM que se retire da matéria provada que a informação relevante que consta da planta topográfica, de folhas 14 do processo administrativo, e que corresponde ao documento n.º 38 junto com a petição inicial, tenha sido fornecida ou disponibilizada pela Recorrente.

Sem razão.

As declarações das testemunhas do Autor em particular das testemunhas J. e F., entre os minutos 03:14:05 e 03:18:03 da sessão da respetiva audiência em julgamento, resulta a confirmação desse facto.

Para além de não se ver razão para descredibilizar em absoluto as declarações das testemunhas do Autor, esta planta topográfica intitulada “Redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais pluviais e domesticas”, tem no eu rodapé a legenda com a origem da informação (AGEM – A., EM) relativa à existência da “rede pública de abastecimento de água”, “válvulas”, “rede pública de drenagem de águas residuais domesticas” e “caixas”.

Não se vê, face a este documento conjugado com as declarações das testemunhas do Autor, erro grosseiro, pelo contrário, na fixação deste ponto da matéria de facto.

No entender da Recorrente (conclusão 44):

“Deverá ser dado como não provado que "à data da escritura pública a que se refere o ponto 32 dos factos provados, o Autor era um agente imobiliário, que se dedicava em exclusivo à actividade de promoção imobiliária, desde a prospecção de terrenos, à compra e venda das habitações construídas".

Mais uma vez sem razão.

Não se vê aqui erro, menos ainda evidente, na apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido.

Pelo contrário existe prova testemunhal que lhe dá sustentação.

Em concreto a testemunha J., com declarações prestadas entre o minuto 00:29:03 e 0:32:00 da sessão de julgamento de 04.02.2015, refere o Recorrido já há algum tempo fazia investimentos e promovia projectos de construção de imóveis destinados à habitação e que ele próprio “colaborou enquanto técnico e orientador”.

Mais esclareceu quais foram os empreendimentos já concluídos pelo recorrido e os empreendimentos que tinha em projecto.

Tudo de forma detalhada e coerente.

Por outro lado, o facto de o Recorrido não ter dado início ao processo de licenciamento aqui em causa, iniciado em nome da sua sogra, J. – não implica necessariamente que aquele não exercesse já, à data, a actividade de agente imobiliário.

Não se impõe, portanto, alterar este facto de “provado” para “não provado”.

Matéria de facto dos pontos 39 a 41, e 44 a 52; os contratos-promessa.

Este é um dos pontos da matéria de facto que deixam alguma perplexidade face às aparentes contradições no teor dos documentos e das declarações que serviram de suporte probatório.

Mas, os documentos de fls. 79 a 81, 82 a 99, 100 a 102, 103 a 110, 124 a 131, 695 a 696 e 1263 a 1268 dos autos, os documentos n.ºs 8 a 26, 27, 42 e 43, juntos com a petição inicial, compaginados com as declarações de parte do Autor, ora Recorrido, entre o minuto 01:14:52 e 01:17:30, da sessão de julgamento de 11.02.2015, e as declarações das testemunhas A. (testemunha arrolada pelo Recorrido), ao minuto 00:03:04 a 00:05:25, 00:15:30 a 00:18:05 e 00:22:43 a 00:26:34, da sessão de julgamento de 11.02.2015, J., ao minuto 00:35:07 a 00:38:00, 01:24:00 a 01:26:08, 01:41:15 a 01:44:24, 02:04:58 a 02:09:01 e 02:38:00 e 02:40:00, da sessão de julgamento de 04.02.2015, J.s, ao minuto 04:21:00 a 04:23:05 da sessão da audiência de julgamento de 04.02.2015, F., ao minuto 00:19:00 a 00:22:10, e 00:37:00 a 00:39:00, da sessão de audiência de julgamento de 11.02.2015, F., ao minuto 02:14:30 a 02:18:00, da sessão da audiência de julgamento de 11.02.2015, permitem o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal recorrido, de forma minuciosamente fundamentada.

Em particular, e desde logo, eventuais vícios formais dos contratos - matéria que para aqui não releva -, como a falta de reconhecimento presencial das assinaturas, não tornam de todo imprestáveis os documentos em apreço para prova dos factos aí referidos se compaginados com o teor das declarações prestadas e tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova – artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil (de 2013).

A prova, tirada do documento particular, de que foram prestadas as declarações aí reproduzidas, na data aí mencionada, compaginada pelas declarações das testemunhas, pode levar à conclusão, razoável, de que os contratos foram materialmente celebrados com o teor que deles consta.

De resto, como sucede em todos os contratos nulos por falta de forma essencial: não é por o contrato ser nulo que não se pode provar a sua celebração e os termos materiais da mesma. Pelo contrário, é necessária a prova da sua celebração para se retirar as consequências da nulidade do contrato por vício formal, a devolução do que houver sido prestado – n.º1 do artigo 289º do Código Civil.

As contradições que a Recorrente aponta aparecem com esclarecimento plausível nas declarações de parte do Autor e na prova testemunhal.

Em especial quanto à letra designativa de um dos apartamentos, a letra “G”, aparece um esclarecimento plausível nas declarações de parte do Autor, entre o minuto 01:14:52 e 01:17:30 da sessão de julgamento de 11.02.2015: a errónea designação da habitação não se deveu a um lapso de escrita, mas antes ao facto de o contrato-promessa celebrado com A. ter sido anterior à realização da propriedade horizontal, com a qual foram atribuídas as letras definitivas.

Por outro lado, a testemunha J., nas declarações prestadas prestado entre o minuto 00:35:07 e 00:38:00, da sessão de julgamento de 04.02.2015, detalhado, mostrou ter tido um contacto directo e imediato com a execução e desenvolvimento do empreendimento imobiliário em causa, revelando-se, por isso, de grande utilidade para a descoberta da verdade material tudo aquilo sobre o que depôs e, em particular, o seu conhecimento de que os contratos-promessa foram efectivamente celebrados com o teor que deles consta e que foram assinados.

Aparentes contradições, em particular nas declarações entre o minuto de 02:04:58 a 02:09:01, da sessão de julgamento de 04.02.2015, encontram explicação plausível no contexto em que foram prestadas e na mudança de objecto da inquirição que pode não ter sido percepcionada pela testemunha.

O mesmo se diga quanto à restituição do sinal em dobro. A prova testemunhal e documental produzida mostra-se bastante para dar como provados tais factos. Pela forma exaustiva como aparece na decisão recorrida a fundamentação do julgamento da matéria de facto em especial nesta parte.

Em particular, a aparente contradição de declarações das testemunhas A. e J. quanto ao pedido de restituição em dobro já efetuado, encontra explicação plausível em equívoco formado na inquirição de testemunhas sobre qual o objecto da inquirição e depois porque, efectivamente, resulta da prova documental, em particular os documentos juntos como n.s 42 e 43 que foi exigido o sinal em dobro pelos compradores da moradia B. Quanto à moradia G não consta dos factos provados, nem foi alegado, que tivesse sido exigida a restituição.

Quanto aos pagamentos efectuados pelo promitente comprador da habitação designada no contrato pela letra “G” estão suficientemente comprovados pelo teor dos documentos de folhas 82 a 99 (contrato- promessa de compra e venda” e recibos de quitação das quantias entregues a título de sinal e de reforços), compaginado com as declarações da testemunha A., promitente comprador, ao minuto 22:43 e 00:26:34, da sessão da audiência de julgamento de 11.02.2015, com a explicação plausível, já acima apontada, para aparentes contradições.

A referida prova documental e testemunhal produzida nos autos permite concluir que foi acertado ou pelo menos não notoriamente errado dar com provada celebração dos eludidos contratos-promessa, os pagamentos e efetuados e os pedidos de restituição de sinal em dobro que já se verificaram.

Neste pressuposto julga-se acertado ou, pelo menos não errado de forma evidente, o julgamento da matéria de facto nesta parte, relativa aos pontos 39 a 41, e 44 a 52.

Quanto ao facto provado sob o n.º 54, na verdade, na respetiva fundamentação refere-se apenas a declaração de parte.

Sobre este meio de prova refere-se em “A fundamentação de Facto e de Direito da Sentença Cível - I , de Helena Cabrita, em e-books do Centro de Estudos Judiciários, Colecção Formação Contínua, Balanço do Novo Processo Civil, 2017, páginas 180-181:

“Este meio de prova encontra-se previsto no artigo 466.º do CPC e foi introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Ao contrário do que sucede com o depoimento de parte, este meio de prova não se destina a obter a confissão, podendo versar sobre quaisquer factos em que a própria parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo e, nesta medida, está sujeito à livre apreciação do tribunal. Contudo, muito embora as declarações de parte não visem a obtenção da confissão, tal não impede que a mesma possa eventualmente ocorrer no decurso das declarações e, por essa razão, o artigo 466.º, n.º 3, do CPC exclui da livre apreciação do tribunal as declarações das partes que constituam confissão.

Ora, à semelhança do que sucede com a prova testemunhal, a prova por declarações de parte, porque está amplamente sujeita à convicção do julgador, suscita várias questões no que concerne à respectiva valoração e credibilidade a atribuir à mesma. Cremos que o tratamento a dar a tais questões há-de ser feito em moldes idênticos aos referidos quanto à prova testemunhal.

Assim, será necessário, desde logo, ter em conta que a prova em apreço emana das próprias partes do processo, logo de pessoas com interesse directo no desfecho da causa. Saliente-se, mais uma vez, que tal não significa que as declarações das mesmas não sejam verdadeiras, mas apenas que devem ser objecto de uma maior e mais cuidadosa ponderação por parte do juiz, que terá, mais uma vez, de, através de critérios racionais, lógicos e objectivos, explicitar o modo e a razão pela qual tal elemento probatório influenciou a sua convicção.

A este propósito, considerou o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 15/09/2014, que "as declarações de parte [artigo 466º do novo CPC] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos" (disponível em www.dgsi.pt).

Da máxima importância afigura-se igualmente o modo de produção da prova em apreço, constituindo um factor indiciador de maior credibilidade o facto de a parte prestar as suas declarações de forma coerente, escorreita e espontânea, apresentando uma postura serena e sendo capaz de oferecer declarações ricas em pormenores, com avanços e recuos, localizando-se e movimentando-se facilmente para a frente e para trás dentro da linha temporal dos acontecimentos (e vice-versa).

Mas na fundamentação de direito acaba por se acrescentar outro fundamento: exercendo o Autor actividade enquanto promotor imobiliário, resulta da experiência comum que o desenvolvimento de tal actividade pressupõe investimentos consecutivos, como resultado de negócios anteriores - página 104.

Fundamento, da experiência comum, que no caso permite, sem que aí se vislumbre erro grosseiro na apreciação da prova, dar credibilidade às declarações de parte.

Quanto ao 55 a sentença dá-o como provado com base nas declarações das “testemunhas J., J.s, M. e J.”.

Mais adiante, acrescenta-se:

“Relativamente à deslocação à obra do fiscal da Ré A., J.s prestou depoimento de forma séria e espontânea, tendo referido que é construtor civil, tendo sido o encarregado da obra em análise nestes autos, motivo pelo qual a acompanhou diariamente e de onde lhe advém o conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs.

Referiu que esteve presente na aludida reunião com o fiscal da Ré A., mais tendo deposto espontaneamente que também estavam presentes o Autor, o arquitecto J., J. (electricista) e M. (trolha). Mais atestou que a reunião com o fiscal coincidiu com o momento em que já estavam a efectuar a abertura de valas para fazer os ramais de ligação das redes prediais às públicas, tendo o mesmo sido chamado à obra para indicar as cotas.

M., construtor civil actualmente desempregado, referiu ter sido quem realizou a arte de trolha da obra aqui em análise, tendo estado presente quando o fiscal da Ré A. (que identificou como C.) se deslocou à obra perto de Novembro de 2008 e comunicou que faltava a parte dos colectores públicos.

J., electricista, referiu ter sido quem fez a parte eléctrica das sete moradias.

Mais referiu que esteve presente na reunião com o fiscal da Ré A., que identificou como sendo F., presença que justificou com o facto de precisar de saber quais as cotas das redes exteriores para poder fazer as tubagens de electricidade. Confirmou que o aludido fiscal comunicou ao Autor que na Rua do (...) não existia abastecimento de água, nem saneamento, pelo que deveria ser o Autor a fazê-los.

Já a testemunha J. referiu também que a deslocação do fiscal em causa à obra era naquela data necessária porque, estando já quase a finalizar a obra, os serviços das Águas tinham que informar quais as cotas das condutas públicas para se poder colocar os tubos da rede predial para posterior ligação.

Mais referiu que, com tal intuito, se promoveu a reunião com o fiscal das A., o qual lhe comunicou que a rua não tinha quaisquer condutas.

Concretamente, quanto aos factos referentes à reunião ocorrida nas instalações da Ré A. com L., os mesmos foram presenciados, para além do Autor, pela testemunha J., de onde lhe advém o conhecimento directo quanto aos factos sobre os quais prestou depoimento, tendo convencido o Tribunal da veracidade do que referiu, dado o modo sério e coerente com que depôs.

Relatou a testemunha em causa as ocorrências durante a reunião em causa, descrevendo de modo credível os argumentos da funcionária da Ré A. e do Autor, tendo concluído pela imposição da construção das infra-estruturas públicas em causa com determinadas especificações técnicas, as quais foram indicadas ao Autor pela mencionada funcionária.

Por sua vez, dos depoimentos das testemunhas da Ré A. resultou confirmada a factualidade subjacente aos factos provados em causa.

Quanto à testemunha L., a mesma é engenheira civil na Ré A. há cerca de 21 anos, exercendo funções como técnica superior.

O seu depoimento não foi globalmente convincente e credível, atendendo a lapsos de memória, compreensíveis dada a distância temporal dos factos em análise mas que, de todo o modo, impediram este Tribunal de formar um juízo seguro quanto à convicção desta testemunha quanto aos factos relativamente aos quais depôs.

Ademais, em determinados pontos, a testemunha em causa não revelou integral coerência, tendo o seu depoimento sido contrariado pela prova documental junta aos autos e pelos depoimentos das demais testemunhas – veja-se, concretamente, que afirmou que, aquando a reunião realizada com o Autor, este lhe comunicou que já havia dado entrada de pedido de prolongamento da conduta da água. Todavia, atendendo aos depoimentos das demais testemunhas inquiridas sobre esta matéria, a deslocação à obra do fiscal da A. F. e posterior reunião com L. ocorreu em Novembro de 2008, sendo que só posteriormente é que o Autor apresentou requerimentos a propósito (cfr. pontos 61 e seg. do probatório).

De todo o modo, a testemunha em causa confirmou ter reunido com o Autor a propósito da inexistência da conduta de água, referindo não se recordar se estava mais alguém presente na aludida reunião (mas não afastando essa possibilidade).

Mais confirmou ter-lhe comunicado que teria que apresentar o aditamento com as infra-estruturas. Pese embora tenha afirmado que não obrigou o Autor a fazer qualquer infra-estrutura, acabou por reconhecer ter-lhe transmitido que tinha que apresentar o aditamento, caso contrário não lhe seria atribuída licença de utilização.

Reconheceu ainda a possibilidade de ter dado plantas ou esboços ao Autor na sequência da reunião realizada.

Referiu ser habitual dar aos requerentes descrições pormenorizadas do que têm que fazer.”

Não se vislumbra aqui, pelo contrário, erro na apreciação da prova.

A sentença mostra uma fundamentação exaustiva e coerente sobre a prova produzida e respectiva credibilidade quanto a este ponto que, por isso, não deve ser alterado para “não provado”.

Relativamente aos pontos 56) a 59) dos factos provados, a sentença refere que “a respectiva prova resultou dos depoimentos sérios e credíveis das testemunhas J., J.s, M. e J., os quais se mostraram coerentes quanto à matéria em causa”.

No que respeita ao facto provado 60), diz-se na sentença que “o mesmo resultou do depoimento das testemunhas J. e F., os quais referiram que o Autor procurou solucionar o problema tendo em vista a conclusão da obra e o cumprimento dos compromissos entretanto assumidos – para além do financiamento da Caixa Geral de Depósitos, a celebração das escrituras referentes aos contratos promessa de compra e venda de moradias que já havia celebrada até àquela data – sem prejuízo de ponderar discutir judicialmente a questão em momento posterior.

E não se vislumbra, nem é apontada, incoerência nestas declarações.

No que respeita, em particular, ao aditamento ao projecto para execução das infraestruturas de abastecimento de água apresentado pelo Autor não significa que este tivesse conhecimento anterior da inexistência dessas infra-estruturas e da necessidade de o próprio as realizar.

Pelo contrário: a testemunha L. prestou declarações, ao minuto 01:21:00 a 01:23:30 e ao minuto 01:30:10 01:40:00 da sessão de julgamento de 06.03.2015, entre o minuto 01:21:00 e 01:23:30 e, mais adiante, entre o minuto 01:30:10 e 01:40:00, refere que aditamento ao projecto para execução das infraestruturas de abastecimento de água foi imposto pela Recorrente A., E.M. ao Autor, ora Recorrido.

De modo coerente com as declarações da testemunha J. ao minuto 00:38:33 a 00:47:00, da sessão de julgamento de 04.02.2015 que afirmou que o Recorrido estava preocupado resolver rapidamente a o problema para terminar a construção dentro do prazo que permitia cumprir os compromissos assumidos nos referidos contratos-promessa.

O que a testemunha L., indicada pela ora Recorrente, acaba por reconhecer nas suas declarações ao minuto 01:57:30 a 02:01:01 da audiência de julgamento de 06.03-2015, ao referir a ansiedade do Recorrido em terminar a construção das moradias o mais rápido possível.

Pelo que não se vê razão para alterar os pontos 56 a 60 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

Relativamente ao ponto 70) refere-se na sentença que:

“… a respectiva prova resultou dos depoimentos credíveis das testemunhas J., F., J.s e F., os quais atestaram que o Autor efectivamente procurou obter financiamento para fazer face ao acréscimo de custos correspondentes à execução das infra-estruturas públicas, não tendo todavia logrado obter o mesmo.

Em especial a testemunha F., comerciante, referiu conhecer o Autor há mais de 20 anos, por também ter trabalhado no ramo imobiliário.

Descreveu de modo coerente e credível que o Autor lhe pediu dinheiro emprestado para terminar a obra aqui em análise, cerca de € 100.000,00, o que não fez porque não tinha dinheiro disponível e achou que havia alguma confusão na questão, já que o dinheiro seria para executar infra-estruturas públicas, na via pública”.

O que é fundamentação suficiente, clara e coerente para não permitir concluir-se pelo erro, menos ainda grosseiro, na fixação deste facto.

Em relação ao ponto 95) dos factos provados, menciona a decisão recorrida que a testemunha “J. revelou ter conhecimento do negócio e da perda do sinal pago por parte do Autor”.

Quanto à prova dos factos indicados nos pontos 96) a 100) funda-se a decisão nas declarações das testemunhas “A. e J..

Concretizando, a testemunha J. referiu que o Autor sofreu um desmoronamento total da sua estrutura económica (não logrando cumprir os seus compromissos) e psicológica.

Relatou o modo como o Autor se encontrava em desespero enquanto procurava um financiamento para terminar a obra, concretamente para executar as infra-estruturas públicas que lhe foram exigidas pela Ré A..

Acompanhou ainda igual desespero após a paragem da obra, quando o Autor passou a dormir no local da mesma para proceder à sua vigilância, o que gerou problemas na sua vida familiar. Quanto a esta matéria em concreto, também a testemunha A. atestou as circunstâncias descritas.

Mais referiu a testemunha J. que o Autor se foi psicologicamente abaixo, tendo sofrido um abalo notório com a situação gerada pelo fracasso do investimento na obra em análise, tendo mesmo assistido a uma tentativa de suicídio por parte daquele.

Do ponto de vista económico, referiu que o Autor encerrou a sua actividade como promotor imobiliário. Mais referiu que este sempre foi uma pessoa recta, que pautou os seus compromissos e que tinha uma vida confortável, o que se modificou pela impossibilidade de venda das casas. Foi muito pressionado por um dos casais de compradores, que referiu terem dado entrada de processo em (...) para reaver o sinal que pagaram, no qual J. foi testemunha e no âmbito do qual foi penhorado parte do vencimento actual do Autor.

Já a testemunha M., médica na Unidade de Saúde Familiar de Nova Via, em (...), referiu ter acompanhado o Autor como seu paciente desde 20.07.2007, data da sua primeira consulta de rotina.

Descreveu de modo sério e credível a situação clínica do Autor, auxiliada pela informação constante do suporte físico do processo clínico do Autor, referindo que a primeira consulta urgente do Autor foi em 16.03.2009, data em que este referia encontrar-se com problemas laborais graves e que não conseguia dormir, muito embora já se encontrasse a tomar ansiolíticos. Nessa data, a testemunha em causa concluiu por um diagnóstico de ansiedade reactivo à situação laboral, sem capacidade de pensamento lógico, tendo-lhe prescrito um fármaco adequado a tal diagnóstico.

Mais referiu a testemunha em causa que, cerca de um mês depois, o Autor mantinha a insónia e já apresentava um quadro depressivo perfeitamente estabelecido, sempre referindo que se mantinha com problemas laborais graves. Foi nessa altura que iniciou tratamento com antidepressivos e indutores de sono.

Esta testemunha depôs ainda quanto ao evoluir da situação clínica do Autor até Julho de 2012, data em que deixou de tomar antidepressivos (iniciados em Abril de 2009), referindo que o seu estado psicologicamente instável se ficou a dever a situação laboral e económica difícil do Autor (concretamente na área da construção, segundo o que ele lhe transmitia), nunca tendo este, ao longo dos mencionados anos, verbalizado qualquer outro tipo de problema. Mais referiu que o Autor só começou a recuperar do seu estado de ansiedade, depressivo, obsessivo e introspectivo quando conseguiu um novo vínculo laboral, como comercial.

Dada a natureza pessoal dos factos em causa, foram também tidas em consideração as declarações de parte prestadas pelo Autor, as quais, em articulação com os demais depoimentos, se revelaram coerentes e credíveis e, nessa medida, de valorizar por parte deste Tribunal.”

Fundamentação que também se mostra suficiente, clara e coerente para não permitir concluir-se pelo erro, menos ainda grosseiro, na fixação desta matéria de facto que não se baseou apenas das declarações de parte, ainda assim sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, mas também na prova testemunhal indicada.

A testemunha J.s, declarou, em concreto, que por virtude da imposição da realização das mencionadas infra-estruturas a cargo do Autor, ora Recorrido, e consequente falta de licenciamento do empreendimento, o mesmo não reembolsou a entidade bancária da totalidade do empréstimo que lhe foi concedido e respectivos juros – minuto 04:23:05 e 04:25:40 da sessão de julgamento de 04.02.2015.


A testemunha F., autor do “relatório de actividade de promoção imobiliária” junto com a petição inicial, confirmou que o valor do financiamento e juros não foi devolvido na sua totalidade – declarações ao minuto 00:18:30 a 00:20:51; ao minuto 00:28:33 a 00:29:03 e ao minuto 00:45:15 e 00:46:06, da sessão de julgamento de 11.02.2015.

A testemunha J. confirmou, por seu turno, que o Recorrido foi forçado a encerrar a sua actividade de promotor imobiliário e entrou depois em depressão, como resultado da situação descrita - declarações prestadas entre o minuto 01:36:45 e 01:42:10 e, mais adiante, a partir do minuto 01:43:09, da sessão da audiência de julgamento de 04/02/2015, este depoimento não só permite concluir que o Recorrido encerrou essa actividade, como também já se debruça sobre as consequências e os problemas que ele enfrentou, como resultado da actuação da Recorrente.

A testemunha L., médica, confirmou como causa dos problemas de saúde do Autor a descrita situação –declarações ao minuto 00:12:00 a 00:20:00, da sessão de julgamento de 04.02.2015 e relatório médico clínico que elaborou.

Quanto ao ponto 101) da matéria de facto dada como provada, a decisão recorrida fundou-se nos documentos de fls. 695-696 do suporte físico dos autos.

E quanto ao ponto 102), em fls. 1263 a 1268 do suporte físico dos autos.

Com acerto.

E o teor destes documentos é confirmado e esclarecido pelas certidões posteriormente juntas aos autos do processo executivo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de (...), com o número 1091/12.7TBVNG, e depois no o processo executivo que lhe sucedeu, o n.º 16238/15.3T8PRT, têm como objecto a exigência da restituição do valor do sinal entregue pelos exequentes ao Recorrido.

A sucessão destas duas acções executivas, intentadas pelos mesmos promitentes compradores explica-se pela extinção da primeira, por irregularidade do requerimento executivo, o que os mesmos documentos comprovam.

2. A matéria de facto a dar como provada (conclusões 27 e 28).

Defende a Recorrente que deveria ter sido dado como provado que, em data não concretamente apurada, mas sempre no decurso do ano de 2007, o Autor requereu à Ré A. a instalação de um contador de obra que estava a ser levada a efeito na Rua (...); 28. Bem com, que em data não concretamente apurada, mas sempre no decurso do ano de 2007, foi comunicado ao Autor que na Rua (...) não existia ramal executado que permitisse o abastecimento de água à obra que levava ali a efeito, tendo o mesmo sido feito na Rua (...), visto o empreendimento fazer gaveto com tal rua

Sem razão também aqui.

O acerto da decisão quanto aos factos dados como provados impede, por incompatibilidade lógica, que se dêem como provados estes factos.

3. A matéria de facto a rectificar (conclusão 29).

Defende, finalmente, a Recorrente que a alínea C) dos factos não provados carece de ser rectificada, pois a Recorrente não exigiu ao Autor a instalação, a suas expensas, da rede de abastecimento de águas e de condutas de drenagem de águas residuais, nem em toda a extensão, nem em parte, da Rua (...).

Vale aqui o que acabou de se dizer no ponto anterior.

Na verdade, o que se pretende não é uma rectificação mas uma alteração da matéria de facto, neste caso assente, alteração que é incompatível com a matéria de facto controvertida dada como provada.

Nenhuma alteração há, em suma, a fazer, ao julgamento da matéria de facto.

Deveremos assim considerar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida:

1. Em 11.12.2003, J. apresentou junto dos serviços da Ré G., E.M. – Gestão Urbanística e da Paisagem Urbana de (...) (actualmente G., – Urbanismo e Habitação, EM, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de (...), pedido de licenciamento de obras de edificação, tendo em vista a realização de construção de moradias unifamiliares em regime de propriedade horizontal no prédio rústico sito na Rua do (...), freguesia de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 06480/280700 e inscrito na matriz sob o artigo 4814, tendo dado origem ao Processo n.º 2756/03 – folhas 1 a 40 do processo administrativo junto aos presentes autos, volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

2. O requerimento a que se refere o ponto anterior, registado pela G., sob o n.º 19062, foi apresentado por J. em representação de A,, casado com R., e de A., casada com E., os quais se encontravam identificados como proprietários do prédio em causa na respectiva certidão de registo predial – folhas 1 a 6 do processo administrativo, volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

3. O prédio acima mencionado localiza-se no lado norte da Rua do (...), confrontando a poente com a mesma, a norte com a Rua (...), a sul com a Rua de (...) e a nascente com D. – folhas 8 a 16 e 37 do processo administrativo - volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

4) O pedido de licenciamento acima mencionado integrava o projecto de arquitectura constante de folhas 16 a 25 do volume 2 do processo administrativo, bem como Memória Descritiva e Justificativa de folhas 26 a 28 do mesmo volume do processo administrativo, da qual consta, para além do mais, o seguinte:

“(…) O edifício de habitação que aqui se descreve e justifica, implanta-se na Rua do (...), Pedroso, deste concelho de que é requerente a Sra. J..

O terreno cuja localização se insere numa área de edificabilidade extensiva prevista no P.D.M., e estando de acordo com o mesmo, permite a construção de habitação unifamiliar em regime de propriedade horizontal, desta forma foi projectado para o local um edifício com as seguintes características:

Este projecto desenvolve-se numa unidade construtiva e estética, em conformidade com a envolvente, respeitando a cércea dominante e os alinhamentos, o seu conjunto é formado por duas moradias, mais quatro, mais duas fazendo o total de oito habitações unifamiliares, com entradas pedonais independentes para cada habitação, sendo a entrada dos veículos automóveis comuns a todas as habitações.

O edifício será constituído por Cave, R/chão, 1º e Vão do Telhado.

A Cave de cada habitação, com entrada comum pela Rua (...), foi destinada ao parqueamento automóvel em garagem fechada e arrecadação, as portas que permitem o acesso directo da garagem a habitação será do tipo PCF60m e a zona de circulação automóvel é equipada com dois conjuntos de extintores de 6kg de pó químico seco, boca de incêndio e dístico luminoso de saída.

O R/chão de cada habitação é constituído por logradouro, átrio de entrada, sala, W.C., cozinha equipada com extintores de 6 kg de pó químico seco, lavandaria e terraço na parte posterior.

O 1º andar de cada habitação é constituído por uma suite, dois quartos e um banho. No vão do telhado temos um salão de convívio e um terraço.

Todos os compartimentos terão iluminação e ventilação directa do exterior, os compartimentos interiores serão ventilados por meio de colunas verticais permanentes.

(…) A rede de saneamento será efectuada de acordo com o respectivo projecto da especialidade a apresentar oportunamente.

O abastecimento de água será efectuado a partir da rede pública e de acordo com o projecto da especialidade a apresentar oportunamente. (…)

– folhas 16 a 28 do processo administrativo - volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

5. O pedido de licenciamento acima mencionado integrava também uma estimativa orçamental, da qual constava, para além do mais, o seguinte:

“Obra de pedreiro – 219.326,00 €
Obra de Trolha – 174.519,00 €
Obra de Carpinteiro – 97.265,00 €
Obra de Picheleiro – 59.985,00 €
Obra de Serralheiro – 91.632,00 €
Obra de Pintor – 39.903,00 €
Obra de Vidraceiro – 43.894,00 €
Obra de Electricista – 35.913,00 €
Esta estimativa orçamental importa a quantia de 762.437,00 € (setecentos sessenta dois mil, quatrocentos e treze euros)”.

– folhas 33 do processo administrativo - volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

6. A elaboração do projecto que integrava o pedido de licenciamento acima mencionado teve em consideração informação relativa às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas pluviais e domésticas existentes na Rua do (...), disponibilizada a J., constante de planta topográfica datada de 24.04.2003 – folhas 14 do processo administrativo - volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimentos das testemunhas J. e F..

7. Da planta a que se refere o ponto anterior consta informação disponibilizada pela Ré A. – Entidade Empresarial Local, EEM (actualmente Águas e Parque Biológico de (...) – Entidade Empresarial Local, EEM, doravante abreviadamente A.) em 14.04.2003, segundo a qual a Rua do (...) possuía, em toda a sua extensão, rede pública de abastecimento de água, não possuindo rede pública de drenagem de águas residuais domésticas – folhas 14 do processo administrativo - volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimentos das testemunhas J. e F..

8. Da planta acabada de referir consta também informação disponibilizada pela Câmara Municipal de (...), em 01.01.2003, segundo a qual a Rua do (...) não possuía colectores de águas pluviais – folhas 14 do processo administrativo - volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimentos das testemunhas J. e F..

9. Na sequência de despacho do Vereador J., proferido em 26.05.2004 no uso de subdelegação de competências atribuída por despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 23.10.2002, com competência conferida pela Câmara na reunião extraordinária de 14.01.2002, foi remetido a J. ofício do Município de (...), datado de 28.05.2004 e com a referência 13810/04, o qual lhe comunicava, que o projecto de arquitectura apresentado não reunia condições de aprovação, pelos motivos constantes de folhas 20 a 28 do processo administrativo - volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

10. Por requerimento apresentado em 29.09.2004, com registo de entrada na G., com o n.º 18379/04, J. requereu a prorrogação, por 90 dias, do prazo para apresentação de aditamento ao projecto de arquitectura, o qual foi deferido por despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 21.10.2004 – folhas 41 do processo administrativo -volume 2, bem como folhas 29 a 31 do volume 1 do processo administrativo, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

11. Em 27.01.2005, J. apresentou junto da G.,, com registo de entrada n.º 1957/05, pedido de aditamento de documentos ao processo n.º 2756/03, o qual incluía novo projecto de arquitectura, nos termos constantes de folhas 42 a 72 do processo administrativo -volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

12. Da Memória Descritiva e Justificativa que integrava o pedido de aditamento mencionado no ponto anterior consta, para além do mais, o seguinte:

“Esta memória descritiva refere-se as alterações ao projecto de arquitectura, para a construção de um conjunto de moradias unifamiliar em regime de propriedade horizontal, a implantar na Rua do (...), Pedroso, V.N. de (...) de que é requerente a Sra. J..

Neste aditamento apresentamos as alterações ao projecto de acordo como o ofício n.º 13810/04, datado de 28/05/2004, assim o projecto passa de oito habitações para sete habitações tipo moradia unifamiliar, foi anulada a ocupação do vão de telhado baixando a altura do telhado, desta forma o impacto dos três volumes de habitação é menor sendo semelhante a outros edifícios situados a sul no mesmo quarteirão, na rua de (...) os quais focamos aqui através das fotos em anexo (foto n.º 01 e 02).

Foram cumpridos os alinhamentos definidos para o local, indicados na P.T. 1906/03-A, também foi previsto uma área de 350 m2 de espaços verdes de utilização colectiva, nesta área está incluído os logradouros privados das habitações.

No que respeita aos muros de vedação, estes encontram-se corrigidos de acordo com o Artigo 75º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

As chaminés diminuíram em altura, acompanhando a descida da cobertura, formando uma imagem menos expressiva.

A apresentação da Certidão da Conservatória actualizada em relação as confrontações e a área, será entregue posteriormente.

Após alterações introduzidas no projecto passamos a verificar as seguintes características:

O projecto no seu conjunto é formado por duas moradias, mais três, mais duas fazendo o total de sete habitações unifamiliares, com entradas pedonais independentes para cada habitação, sendo as entradas dos veículos automóveis comuns a todas as habitações e espaço verde provado de uso colectivo no interior da parcela. (…)”.

– folhas 55 e 56 do processo administrativo -volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

13. A Estimativa Orçamental que integrava o pedido de aditamento apresentado em 27.01.2005 previa como valor global da obra a quantia de € 779.100,00, correspondendo aos seguintes valores parciais:

“Obra de pedreiro – 221.300,00 €
Obra de Trolha – 181.500,00 €
Obra de Carpinteiro – 99.200,00 €
Obra de Picheleiro – 59.900,00 €
Obra de Serralheiro – 88.600,00 €
Obra de Pintor – 41.900,00 €
Obra de Vidraceiro – 39.800,00 €
Obra de Electricista – 46.900,00 €”

– folhas 65 do processo administrativo -volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

14. Na sequência de despacho do Vereador A. proferido em 24.02.2005, no uso de subdelegação de competências atribuída por despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 29.09.2004, com competência conferida pela Câmara na reunião extraordinária de 14.01.2002, foi remetido a J. ofício do Município de (...), datado de 25.02.2005, o qual lhe comunicava que deveria proceder à entrega de elementos essenciais ao deferimento da sua pretensão, nos termos constantes de folhas 32 a 37 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

15. Em 31.08.2005, J. apresentou novo pedido de aditamento de documentos ao processo n.º 2756/03, com registo de entrada na G., com o n.º 19411, o qual incluía, para além do mais, certidão relativa à matriz predial rústica do prédio inscrito sob o n.º 4814, certidão do registo predial do prédio inscrito com o n.º 06480/280700, bem como novas correcções ao projecto de arquitectura, conforme folhas 73 a 104 do processo administrativo -volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

16. Da Memória Descritiva e Justificativa que integrava o pedido de aditamento mencionado no ponto anterior consta, para além do mais, o seguinte:

“Esta memória descritiva refere-se as alterações ao projecto de arquitectura, para a construção de um conjunto de moradias unifamiliar em regime de propriedade horizontal, a implantar na Rua do (...), Pedroso, V.N. de (...) de que é requerente a Sra. J..

Apresentamos as alterações ao projecto de acordo como o ofício n.º 5909/05, datado de 25/02/2005, desta forma a cota de implantação ao nível do R/chão foi ligeiramente reduzida passando de +0.90 para +0.60.

Reduzimos a área de construção da Cave e também dos pátios de acesso ao R/chão possibilitando o aumento das áreas ajardinadas

O projecto cumpre os alinhamentos definidos para o local, indicados na P.T. 1906/03-A, também está previsto uma área de 350 m2 de espaços verdes de utilização colectiva, nesta área está incluído os logradouros privados das habitações.

Os muros de vedação e os gradeamentos a criar sobre eles, cumprem o estipulado no Artigo 75º e 121º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Apresentamos a Certidão da Conservatória actualizada em relação as confrontações e área, nela podemos verificar a apresentação 03/030403 tendo sido desanexado o n.º 07163/030403 contemplando os artigos urbanos, assim sobra o artigo rústica 4814 com a área de 2600 m2 e as seguintes confrontações: Norte – Rua (...), Sul – M., Poente – Rua do (...), Nascente – D..

Apresentamos também a Certidão da Direcção geral de Impostos emitida pela 3ª Repartição de Finanças de V. N. de (...) referente ao artigo rústico 4814. (…)”.

– folhas 80 a 83 do processo administrativo -volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

17. Em 15.11.2005 foi proferido despacho pelo Vereador A. ao abrigo de subdelegação de competência atribuída por despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 28.10.2005, com competência conferida pela Câmara na Reunião Extraordinária realizada na mesma data, pelo qual foi deferido o pedido de aprovação condicionada do aditamento ao projecto de arquitectura apresentado, o que foi comunicado a J. por ofício do Município de (...), datado de 25.11.2005, no qual mais se referia que o licenciamento ficava condicionado à satisfação das seguintes questões:

1. Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 80º do D.L.555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo D.L.177/01, de 4 de Junho, após o licenciamento da construção, deverá apresentar, no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos, cópia do projecto de execução;

2. Execução das seguintes obras no domínio público, de acordo com as Condições Técnicas aprovadas pela Câmara:

· Construção de passeio, incluindo instalação de lancil de granito (pico grosso) de 0,14m (de características idênticas ao lancil já colocado em parte do perímetro da parcela de terreno) e pavimentação a pedra do chão hexagonal de betão.

· Execução de baía de estacionamento, incluindo a instalação de lancil de granito (pico grosso) de 0,14m para separação e pavimentação a cubos de granito de 0,11 x 0,11;

· Pavimentação do alargamento da rua, de características idênticas ao pavimento existente.

· Deverá ser garantida a iluminação pública do arruamento, na zona frontal à construção, bem como a reformulação da rede de distribuição, de acordo com directivas a fornecer pela EDP, Distribuição de Energia, S.A.

· Será de sua responsabilidade a execução de todas as infra-estruturas necessárias para abastecer o prédio, nomeadamente relativas a comunicações, electricidade, gás, abastecimento de água e águas residuais domésticas e pluviais, salvo se essas infra-estruturas forem asseguradas pelas respectivas entidades. Em qualquer dos casos, devem encontrar-se concluídas antes das pavimentações a efectuar.

· Nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças em vigor, o ramal de ligação ao colector de águas pluviais, o ramal de ligação à berma e a rampa de acesso automóvel estão sujeitos ao pagamento de taxa anual. Antes de dar início aos trabalhos deverá solicitar a respectiva fiscalização, na G.,, EM – Fiscalização Urbanística, que possui instalações situadas na Rua (...).

· Os trabalhos referidos anteriormente devem encontrar-se concluídos antes do pedido de emissão de autorização de utilização para a construção.

3. Cumprimento, em obra, do parecer emitido a 14 de Janeiro de 2004, pela Companhia de Bombeiros Sapadores, relativamente ao Regulamento de Segurança Contra Incêndio, (em anexo);

4. Cumprimento, em obra, do parecer técnico a ser emitido pelo Departamento Municipal de Salubridade Pública, relativamente à instalação, no local, de Equipamento de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos.

5. Cumprimento, em obra, do disposto nos Decretos Regulamentares 8/90 e 21/98 de 6 de Abri e 4 de Setembro, respectivamente, no que respeita à área destinada à instalação dos receptáculos postais domiciliários no edifício.

6. Na planta de implantação e de arranjos exteriores, é representado um parque infantil na zona ajardinada prevista no logradouro posterior. A implantação destes espaços implica o cumprimento de uma série de requisitos previstos do D.L 379/97 de 27 de Dezembro (Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacte).

Caso se pretenda efectivamente construir este equipamento, deverão apresentar os seguintes elementos:
(…)

Caso não se pretenda construir esse equipamento, deverá apresentar-se nova planta de implantação/arranjos exteriores, onde seja eliminada a representação do parque.

Nestas circunstâncias deverá apresentar os seguintes projectos de especialidades, no prazo de seis (6) meses, a contar da data de notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura, sob pena de caducidade da referida aprovação e arquivamento oficioso do processo de licenciamento, conforme o disposto no nº 4 e nº 6 do art. 20º do DL 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo DL177/01, de 4 de Junho,

Projecto de estabilidade e dimensionamento das estruturas - 2 Exemplares
- termo de responsabilidade do autor
- memória descritiva e justificativa
- cálculo dos elementos estruturais
- peças desenhadas

Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica - 3 Exemplares
(Elaborado em conformidade com a respectiva categoria definida no D.L.517/80 de 31 de Outubro)

Projecto da Instalação de gás - 1 Exemplar visado
(…)

Projecto das redes prediais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais domésticas - 3 Exemplares
- termo de responsabilidade do autor
- memória descritiva e justificativa
- planta topográfica
- cálculo do dimensionamento das tubagens
- peças desenhadas

Projecto da rede predial de drenagem de águas pluviais - 3 Exemplares
- termo de responsabilidade do autor
- memória descritiva e justificativa
- planta topográfica
- cálculo do dimensionamento das tubagens
- peças desenhadas

Projecto de infra-estruturas de telecomunicações - 2 Exemplares (1)
(…)

Estudo do Isolamento térmico - 2 Exemplares

(Deverão ser apresentados os elementos previstos no artº 8º do DL 40/90 de 6 de Fevereiro, acompanhados do termo de responsabilidade do autor do estudo)

Projecto acústico - 2 Exemplares

(Elaborado em conformidade com o disposto no artº 5° do DL 292/2000 de 14 de Novembro)

8. Atendendo ao disposto no artigo 15º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (aviso n.º 9896/2004 (2.ª série) – AP) e, uma vez que a pretensão apresenta impacto semelhante a loteamento por contemplar mais de duas unidades de ocupação com acesso directo do espaço exterior, aplica-se o disposto na Portaria 1136/2001 de modo a quantificar as respectivas áreas de cedências.

Pela aplicação do disposto no Anexo I da referida Portaria, no que diz respeito aos parâmetros de dimensionamento, deverá ser garantida uma área de 196.0 m2 para espaços verdes e de utilização colectiva, que se verifica devidamente contemplada em projecto no interior da parcela.

Não havendo assim lugar a cedência da área prevista ao domínio público, o proprietário deverá proceder ao pagamento de uma compensação ao Município, estipulado pelo Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (Aviso n.º 4361/2003 – DR Apêndice n.º 85 – II série – n.º 133 de 9 de Junho de 2003).

Comunico ainda que para a obtenção de alvará de autorização de utilização deverão ser apresentados os seguintes certificados:

• Certificado de exploração emitido pela associação inspectora das instalações eléctricas previsto no artigo 4° do D.L.272/92. de 3 de Dezembro;

• Certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora da rede de gás, previsto no artigo 12º do D.L.521/99, de 10 de Dezembro;

• Certificado das infra-estruturas de telecomunicações, previsto no artigo 22º do D.L.59/2000, de 19 de Abril;

• Certificado da verificação do cumprimento do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo D.L. 129/2002, de 11 de Maio, onde seja contemplado o cumprimento dos índices de isolamento sonoro a sons de condução aérea e a sons de percussão, nas seguintes condições:

- isolamento entre exterior do edifício e fogos;
- isolamento entre fogos;
- isolamento entre zonas de circulação comum e fogos” – sublinhado nosso
– folhas 45 a 48 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 38 a 49 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;

18. Em 18.05.2006, J. apresentou pedido de aprovação dos projectos de especialidades da obra de edificação subjacente ao processo n.º 2756/03, com registo de entrada na G., com o n.º 10279/06, o qual incluía projecto de estabilidade, projecto de instalação de rede interna de gás, projecto de isolamento térmico, projecto de isolamento acústico, projecto de rede predial de drenagem de águas pluviais, projecto de redes prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas e projecto de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, conforme folhas 105 a 220 do processo administrativo -volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

19. Da Memória Descritiva e Justificativa do projecto de rede predial de drenagem de águas pluviais consta, para além do mais, o seguinte:

“1- Introdução
A presente memória descritiva refere-se ao projecto da rede interna de águas pluviais, refere-se à construção de um grupo de 7 moradias unifamiliares geminadas e em banda, a levar a efeito pela Sr.ª J., Freguesia de (...), Concelho de (...).

2 - Descrição do Prédio
Trata-se da construção de um grupo de 7 moradias unifamiliares geminadas e em banda, compostas por cave, r/c e andar.

3 - Descrição da Rede de Drenagem
As águas pluviais serão recolhidas em caleiras apropriadas, sendo as mesmas conduzidas pelos tubos de queda do nível da cobertura, até caixas de visita, de acordo com o traçado assinalado nas respectivas peças desenhadas do respectivo projecto.

As águas pluviais recolhidas nas caixas de visita situadas na zona do alçado principal, voltado à rua do (...), são conduzidas pelos colectores horizontais prediais, para a berma do arruamento.

As águas pluviais recolhidas ao nível das rampas, dado não poderem ser desembaraçadas por gravidade, são encaminhadas para um poço de bombagem, sendo posteriormente elevadas para uma caixa de descompressão (CD) e de seguida encaminhadas para a rede instalada no logradouro comum, conforme se pode verificar no traçado do projecto.

As águas pluviais que são recolhidas através das grelhas de recolha localizadas nos pateos das habitações, são encaminhadas para caixas de visita, instaladas ao longo do logradouro comum, sendo estas por sua vez conduzidas para a berma do arruamento (rua (...)), através de rede instalada para o efeito, de acordo com o traçado do projecto.

Todas as águas pluviais serão descarregadas na berma do arruamento, de acordo com a informação dos serviços da Câmara Municipal de (...). (…)”

– folhas 183 a 187 do processo administrativo -volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

20. Das peças desenhadas relativas ao projecto da rede predial de drenagem de águas pluviais não consta a previsão de execução de colectores públicos no exterior dos limites do prédio mencionado em 1) – folhas 189 a 194 do processo administrativo -volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimento das testemunhas J. e F..

21. Da Memória Descritiva e Justificativa, bem como da Estimativa Orçamental, que integram o projecto de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas consta, para além do mais, o seguinte:

“1- Introdução
A presente memória descritiva refere-se ao projecto das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas, relativo à construção de um grupo de 7 moradias unifamiliares geminadas e em banda, a levar a efeito pela Sr.ª J., sitas na rua do (...), Freguesia de (...), Concelho de (...).

2- Descrição do prédio a abastecer
Trata-se da construção de um grupo de 7 moradias unifamiliares geminadas e em banda, compostas por cave, r/c e andar.

3- Rede de abastecimento de água

O abastecimento de água ao prédio será efectuado a partir da rede pública domiciliária dos Serviços Municipalizados de (...) e através de ramal de ø32 mm.

O contador será localizado de acordo com a representação nas peças desenhadas, ficando alojado junto à porta de entrada de acordo com as normas dos Serviços Municipalizados de (...).

A rede de distribuição será executada de acordo com o cálculo hidráulico anexo, relativo aos ramais principais e terá diâmetros que variam entre 32, 25 e 20 mm, sendo as derivações para cada aparelho a instalar no diâmetro 16 mm.

Está prevista a instalação de passadores de corte devidamente posicionados para que em caso de avaria se possa isolar a instalação deficiente sem prejuízo do normal funcionamento dos restantes aparelhos.
(…)

4-Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas

4.1-Rede Horizontal

A rede horizontal será executada com os diâmetros constantes dos desenhos da rede e ligará através dos ramais que partirão de sifões de pavimento a colocar em quartos de banho e cozinha para águas de sabão e directamente no caso das bacias de retrete, sendo toda a rede horizontal instalada com inclinações compreendidas entre 2% e 4%.

Toda a rede horizontal será assente em leito de betonilha devidamente chumbado em argamassa de cimento e areia.


Dado não ser possível o desembaraçamento por gravidade, ao nível da cave, das águas residuais domésticas, a rede horizontal de recolha andará suspensa do pavimento, estando prevista a instalação de bocas de limpeza na rede, em locais de fácil acesso e utilização de acordo com o traçado constante das peças desenhadas.
(…)

5- Ligação das águas residuais à rede pública

As águas residuais domésticas de cada moradia, serão conduzidas para a câmara interceptora, assinalada na respectiva planta, sendo as mesmas posteriormente conduzidas para o colector público de saneamento, através de ramal de 125 mm de diâmetro.

Todos os trabalhos serão executados segundo o regulamento em vigor, assim como as determinações dos Serviços Municipalizados de (...), tendo igualmente presente as boas regras e normas de execução de instalação de abastecimento de água e drenagem de esgotos no interior de edifícios.

(...)
Estimativa Orçamental
(…)
A estimativa dos custos é assim distribuída:
Escavações 2.100,00 €.”
Tubagem metálica 9.900,00 €
Tubagem plástica 7.900,00 €
Louças Sanitárias 9.800,00 €
Caixas de visita 1.870,00
Câmara interceptora 4.500,00 €
Acessórios 9.100,00 €
Diversos 6.000,00 €
TOTAL 51.170,00 € ”

– folhas 195 a 203 do processo administrativo -volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

22. Das peças desenhadas relativas ao projecto de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas consta a ligação das mesmas à rede pública de abastecimento de água e aos colectores públicos de saneamento, não se encontrando ali prevista a execução de colectores públicos no exterior dos limites do prédio mencionado em 1) – folhas 205 a 210 do processo administrativo -volume 2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimento das testemunhas J. e F..

23. Por ofício do Município de (...) datado de 02.06.2006, foi comunicado a J. que naquela data foi efectuada consulta sobre os projectos de especialidades apresentados através do seu requerimento de 18.05.2006 (a que se referem os pontos 18 a 22), às seguintes entidades:

Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica – EDP-Electricidade de Portugal, S.A.;

Projecto de instalação telefónica e telecomunicações – Portugal Telecom; Projecto predial de águas – A.-Empresa Municipal; Projecto de drenagem de águas residuais domésticas – A.-Empresa Municipal; Projecto predial de drenagem de águas residuais pluviais – A.-Empresa Municipal

– folhas 55 a 58 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

24. Em 18.05.2006, J. apresentou pedido de aditamento de documentos ao processo n.º 2756/03, com registo de entrada na G., n.º 10277/06, os quais consistiam nas peças desenhadas relativas à implantação e arranjos exteriores, integrantes do projecto de arquitectura, nos termos constantes de folhas 221 a 223 do processo administrativo -volume 3, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

25. O aditamento ao projecto de arquitectura mencionado no ponto anterior foi aprovado por despacho do Vereador A., proferido em 14.07.2006 ao abrigo de subdelegação de competência do Presidente da Câmara Municipal de (...) – folhas 59 a 61 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

26. De documento emitido pela G., em 19.07.2006, com a designação Cálculo da Taxa Municipal de Urbanização (De acordo com o novo Regulamento das Taxas – 6 Janeiro 2005), consta, para além do mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


– folhas 62 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

27. Por ofício do Município de (...), datado de 19.07.2006, foi remetido a J. parecer emitido pela Ré A., o qual fora remetido à Ré G., EM “através da comunicação com a referência 5435, de 17 de Julho de 2006, relativo aos projectos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas, correspondente ao processo de licenciamento indicado em epígrafe, que refere que o mesmo não se encontra em condições de ser aprovado. Comunica-se da necessidade de serem introduzidas as alterações necessárias, indicadas no ponto 7 do parecer referido” – folhas 49 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 65 e 66 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

28. Do parecer da Ré A. datado de 12.07.2006, mencionado no ponto anterior, consta, para além do mais, o seguinte:

3. - Documentação
Peças Escritas Peças Desenhadas

Requerimento Sim Plantas de Localização 1:2000

Memória Descritiva Sim Plantas de Implantação 1/2000

Declaração de Responsabilidades Sim Cortes Sim

Estimativa Orçamental € 51.170,00 Plantas dos Pisos Sim

Pormenores Desenhados Sim

4. - Abastecimento de Agua
Origem Rede Pública
Ligação Correta

5. - Aguas Residuais
Tratamento Ligação à Rede Pública
Ligação Prevista à Rede Pública Correta

6. - Águas Pluviais

F.
Técnico Responsável

Tipo de Ligação Prevista

7. - Conclusão

– folhas 52 e 53 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 68 e 69 do processo administrativo - volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

29. Por despacho do Vereador A., proferido em 24.07.2006 ao abrigo de subdelegação de competência atribuída por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de (...) de 28.10.2005, com competência conferida pela Câmara na reunião extraordinária realizada na mesma data, foi deferido o pedido de licenciamento da construção a que se refere o ponto 1), sujeito ao cumprimento das condições mencionadas na informação da G., constante de folhas 70 do processo administrativo -volume 1 – folhas 70 a 75 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

30. A decisão mencionada no ponto anterior foi comunicada a J. por ofício do Município de (...), datado de 28.07.2006, do qual consta, para além do mais, o seguinte:

“Comunico que (…) foi deferido o pedido de licenciamento da construção apresentado através do requerimento indicado em epígrafe, de acordo com as seguintes condições:

• Execução de obras no domínio público de acordo com as condições técnicas comunicadas através do nosso ofício 32412 de 25 de Novembro de 2005.
• Satisfação em obra do parecer emitido pela Companhia de Bombeiros Sapadores em 14 de Janeiro de 2004, relativamente ao cumprimento do Regulamento de Segurança Contra Incêndio, comunicado através do nosso oficio 32412 de 25 de Novembro de 2005.
• Satisfação do parecer emitido pelo Departamento Municipal de Salubridade Pública, em 20 de Dezembro de 2005, relativamente à localização e definição dos equipamentos para a deposição de resíduos sólidos, em anexo.
• Satisfação do parecer emitido pela A. - Empresa Municipal, relativamente ao projecto de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, comunicado através do nosso ofício 20636/06 de 19 de Julho de 2006.
• Satisfação do parecer a emitir pela E.D.P. Distribuição de Energia, S.A., relativamente ao projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica. Pagamento das seguintes importâncias:

Taxa de Licença de Construção 3.119,90 €
Taxa Municipal de Urbanização 11.477,76 €
Taxa de Compensação Urbanística 8.687,35 €
Imposto de Selo 3,00 €

• Para obtenção de alvará de autorização de utilização deverão ser apresentados os seguintes certificados:
- Certificado de exploração emitido pela associação inspectora das instalações eléctricas previsto no artigo 4° do D.L. 272/92, de 3 de Dezembro.
- Certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora da rede de gás, previsto no artigo 12° do D.L. 521/99, de 10 de Dezembro.
- Certificado das infra-estruturas de telecomunicações, previsto no artigo 22° do D.L. 59/2000, de 19 de Abril.
- Certificado da verificação do cumprimento do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo D.L. 129/2002, de 11 de Maio, onde seja contemplado o cumprimento dos índices de isolamento sonoro a sons de condução aérea e a sons de percussão, nas seguintes condições:
- Isolamento entre exterior do edifício e fogos;
- Isolamento entre fogos;
- Isolamento entre zonas de circulação comuns e fogos.

Comunico ainda que, deverá ser requerida a emissão do alvará de licença de obras de edificação no prazo de um ano a partir desta data, sob pena de caducidade do licenciamento, nos termos do disposto no artigo artº 76º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo DL 177/01, de 4 de Junho.

O pedido de emissão de alvará de licença de obras de edificação deverá ser instruído de acordo com as Normas de Instrução dos Processos de Obras Particulares aprovadas pela Câmara, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

1. Cópia do documento comprovativo do pagamento das taxas devidas.
2. Minuta do pedido de emissão do alvará de licença de construção.
3. Declaração de titularidade de certificado de classificação do industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo.
4. Apólice de seguro de construção.
5. Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos anos emergentes de acidentes de trabalho.
6. Declaração nos termos do n.º 3 do Artigo 31° do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene do Município de (...).
7. Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra.
8. Livro de obra.
9. Plano de segurança e saúde.
O prazo estabelecido para a realização da obra é de 24 meses.
(…)”.

– folhas 54 e 55 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 73 a 75 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

31. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 05.03.2007, o Autor procedeu à aquisição, a A, e a A. e marido E., pelo preço de 141.500,00 EUR., do prédio rústico a que se refere o ponto 1), sito no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...), descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 6480 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4814 – folhas 40 a 44 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

32. À data da escritura a que se refere o ponto anterior o Autor era um agente imobiliário, que se dedicava em exclusivo à actividade de promoção imobiliária, desde a prospecção de terrenos, à compra e venda das habitações construídas – acordo das partes, atenta a posição processual assumida nos respectivos articulados, bem como depoimento das testemunhas J. e F..

33. Em 12.04.2007, J. apresentou junto da G., pedido de emissão de alvará de licença/autorização de operações urbanísticas, o qual foi emitido pela Câmara Municipal de (...) na mesma data e ao qual foi atribuído o n.º 462/07, constando do mesmo, para além do mais, o seguinte:

“Nos termos do Artigo 74° do Decreto-Lei N. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei N.°177/2001, de 4 de Junho, é emitido o Alvará de Licença de Obras de Construção n.° 462/07, em nome de J., com o n.° de contribuinte (…), que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em RUA DA (…) da freguesia de (…), descrito na 2° Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.° 06480 e inscrito na matriz predial rústica n.° 4814, da respectiva freguesia.

As obras, aprovadas por Despacho de 2006/07/24, proferido pelo Vereador A., respeitam o disposto no Plano Director Municipal e apresentam as seguintes características:

Obras de: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO DESTINADO A HABITAÇÕES UNIFAMILIARES COM CAVE COMUM

Área de construção-(Habitação): 2.586,00 (m2)
Volume de construção: 7.758,00 (m3)
N.° de pisos: 3 (três)
Acima da cota de soleira: 2 pisos
Abaixo da cota de soleira: 1 piso
Cércea: 6,00 metros
Muros de suporte ou de vedação: 210,00m.1.
N.° de fogos: 7 (sete), sendo 6 (seis) - T3 e 1 (um) - T4
Uso a que se destina a edificação: HABITAÇÕES UNIFAMILIARES COM CAVE COMUM

Condicionamentos das obras:

Execução de obras no domínio público de acordo com as condições técnicas comunicadas através do nosso oficio 32412 de 25 de Novembro de 2005.

Satisfação em obra do parecer emitido pela Companhia de Bombeiros Sapadores em 14 de Janeiro de 2004, relativamente ao cumprimento do Regulamento de Segurança Contra Incêndio, comunicado através do nosso oficio 32412 de 25 de Novembro de 2005.

Satisfação do parecer emitido pelo Departamento Municipal de Salubridade Pública, em 20 de Dezembro de 2005, relativamente à localização e definição dos equipamentos para a deposição de resíduos sólidos, comunicado através do nosso oficio 21384 de 28 de Julho de 2006.

Satisfação do parecer emitido pela A. - Empresa Municipal, relativamente ao projecto de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, comunicado através do nosso oficio 20636 de 19 de Julho de 2006.

Satisfação do parecer a emitir pela E.D.P. Distribuição de Energia, S.A., relativamente ao projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica.

Para obtenção de alvará de autorização de utilização deverão ser apresentados os seguintes certificados:
- Certificado de exploração emitido pela associação inspectora das instalações eléctricas previsto no artigo 4° do D.L. 272/92, de 3 de Dezembro.

- Certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora da rede de gás, previsto no artigo 12° do D.L. 521/99, de 10 de Dezembro.

- Certificado das infra-estruturas de telecomunicações, previsto no artigo 22° do D.L. 59/2000, de 19 de Abril.

- Certificado da verificação do cumprimento do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo D.L. 129/2002, de 11 de Maio, onde seja contemplado o cumprimento dos índices de isolamento sonoro a sons de condução aérea e a sons de percussão, nas seguintes condições:
- Isolamento entre exterior do edifício e fogos.
- Isolamento entre fogos;
- Isolamento entre zonas de circulação comuns e fogos.

Prazo para conclusão das obras: 24 Meses

Dado e passado para que sirva de titulo ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-Lei N.° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei N.° 177/2001, de 4 de Junho.

O Director Municipal do Ordenamento do Território, Urbanismo, Paisagem Urbana e Ambiente, Eng. J., por subdelegação de competências atribuída pelo despacho n.° 112/P/2005, proferido pelo Senhor Presidente da Câmara em 11 de Novembro de 2005, com competência conferida pela Câmara na Reunião Extraordinária realizada em 28 de Outubro de 2005.

Registado na Câmara Municipal de (...), em 2007/4/12.”

– folhas 58 e 59 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 224 a 260 do processo administrativo volume 3 e folhas 88 e 89 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

34. Para efeitos de emissão da licença de construção a que se refere o ponto anterior, J. procedeu ao pagamento, junto da G.,, em 12.04.2007, das seguintes quantias: Imposto de Selo - € 3,00; Taxa de Compensação-Particulares - € 8.687,35; Taxa Municipal de Urbanização-Particulares - € 11.477,76; Licenças de Autorização-Obras - € 3.119,90 – folhas 90 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

35. Em 12.04.2007, foram entregues pela G., ao Autor os seguintes elementos: aviso de licenciamento devidamente preenchido, livro de obra, projecto de arquitectura, projecto de estabilidade e dimensionamento das estruturas, estudo de isolamento térmico e projecto acústico – folhas 91 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

36. Em 07.05.2007, o Autor requereu o averbamento do seu nome, na qualidade de novo titular, ao processo n.º 2756/03, pedido que foi deferido por despacho do Vereador A. proferido em 23.05.2007 (no uso de subdelegação de competências atribuída pelo Presidente da Câmara Municipal de (...) por despacho de 28.10.2005, com competência conferida pela Câmara Municipal em reunião extraordinária realizada na mesma data) e comunicado ao Autor por ofício do Município de (...) da mesma data – folhas 97 a 99 do processo administrativo -volume 1 e folhas 261 a 265 do processo administrativo volume 3, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

37. De Relatório de Verificação de Obra datado de 11.05.2007, elaborado pela Fiscalização Urbanística da Câmara Municipal de (...) e pela G.,, consta, para além do mais, que naquela data foi realizada reunião de início de obra e que se encontravam a ser realizados trabalhos de movimento de terras – folhas 93 a 96 do processo administrativo volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

38. Em 01.06.2007, o Autor celebrou com a Caixa Geral de Depósitos, S.A., contrato de abertura de crédito até ao montante de € 1.050.000,00, com hipoteca, nos termos do qual foi acordado, para além do mais, o seguinte:

“(…) 1.ª – (Partes contratantes, quantia emprestada e prazo).

1- A Caixa Geral de Depósitos, S.A., por este acto concede aos segundos outorgantes, adiante designados por mutuários, ou parte devedora – uma abertura de crédito até ao montante de um milhão e cinquenta mil euros; e os referidos segundos outorgantes confessam-se desde já devedores à Caixa, das quantias que forem debitadas na conta desta operação.

2- Esta abertura de crédito é feita pelo prazo de três anos a contar desta data, que compreende um período de utilização, os dois primeiros anos, e um período de amortização, o último ano.

3- Os referidos períodos e prazo poderão ser modificados por simples acordo escrito entre a Caixa e parte devedora, sob proposta oportuna e fundamentada desta.

(…)

2.ª – (Taxa de Juro)
1- Esta abertura de crédito vence juros a uma taxa correspondente à EURIBOR a três meses, em vigor no último dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, (com arredondamento para o um quarto de ponto percentual imediatamente superior), acrescida de um „spread‟ de um e meio por cento ao ano, donde resulta a aplicação, no primeiro período de contagem de juros, da taxa nominal (TN) de cinco vírgula setecentos e cinquenta por cento ao ano.
(…)

3.ª – (Garantias)
I – HIPOTECA:
1- Em cumprimento do acordado com a credora para a concretização deste financiamento, a parte devedora, por este acto, constitui a favor da Caixa, hipoteca sobre o seu prédio urbano composto por terreno destinado a construção urbana com a área de dois mil e seiscentos metros quadrados, situado na Rua do (...), freguesia de (...), concelho de (...), a confrontar pelo norte com a Rua (...), pelo sul com Maria Joaquina Pinheiro Correia, pelo nascente com David de Oliveira Ventura e pelo poente com a Rua do (...), descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número seis mil quatrocentos e oi tenta barra vinte e oito zero sete zero zero de (…) e inscrito no artigo provisório 8668 da respectiva matriz, (correspondente ao artigo 4814 da matriz rústica) a que se atribui o valor de duzentos e cinquenta mil euros.

A divergência entre esta descrição do imóvel e a constante do registo predial advém de alteração superveniente.

Hipoteca esta constituída para segurança:

a) do capital desta abertura de crédito até ao montante de um milhão e cinquenta mil euros;

b) dos respectivos juros desta operação até à taxa anual de onze vírgula quarenta e cinco por cento, que será acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano, em caso de mora e a título de cláusula penal;

c) e das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeito de registo, se fixam em quarenta e dois mil euros.

(…)

4- A hipoteca atrás referida é feita por tempo indeterminado, subsistirá enquanto se mantiver qualquer das responsabilidades que assegura, e abrange, além do mais, todas as construções e benfeitorias que existam à data do presente instrumento e as que, de futuro, venham a existir no referido imóvel, obrigando-se os Hipotecantes a requerer e a promover os respectivos averbamentos na Conservatória do Registo Predial competente, ou não o fazendo, desde já autorizam a Caixa a requerê-los, caso em que os correspondentes recibos ficarão a constituir elementos referidos a este instrumento para efeitos de exequibilidade.

5- Os Hipotecantes reconhecem à Caixa o poder de considerar os créditos emergentes do presente contrato de abertura de crédito, imediata e integralmente vencidos se o bem dado em garantia for objecto de venda, permuta, arrendamento, cedência de exploração ou qualquer outra forma de alienação ou oneração, sem o prévio acordo, escrito, da Caixa, bem como nos casos de desvalorização que não resulte de uso corrente, de penhora, arresto ou outro meio de apreensão judicial.
(…)

9- Os documentos que representam os créditos da Caixa constituirão títulos referidos a este contrato e dele fazem parte integrante para fins de execução, se for caso disso.

4.ª – (Titulação por livrança em branco)

1- Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes deste financiamento, a parte devedora entregou, neste acto, à Caixa, credora, uma livrança em branco, devidamente datada, por ela subscrita; e a parte devedora autoriza desde já a Caixa a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa (…)

Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que constitui parte integrante do contrato de abertura de crédito com hipoteca (…)

1.ª – (Entrega da quantia emprestada)

1- As verbas a libertar por conta desta operação serão entregues à parte devedora, mediante crédito lançado na sua conta de depósitos à ordem número (…) aberta na Agência da credora em (...), em nome da parte devedora.

2- E a libertação do capital mutuado será efectuada, por uma ou mais vezes, na sequência de vistorias a efectuar por parte da credora e em função do grau de realização do investimento financiado, apurado em tais vistorias e segundo o critério da credora, não podendo, porém, em qualquer momento, o saldo devedor em capital exceder sessenta e seis por cento do valor do empreendimento financiado e ainda hipotecado à Caixa.

3- Nesta data é libertada e utilizada tão somente a verba necessária para o pagamento dos custos inerentes a presente financiamento.
(…)

5- E a importância correspondente a cinco por cento da quantia mutuada não será entregue sem que a parte devedora faça prova de terem sido feitos, no registo predial, o averbamento das construções urbanas, a levar a efeito no prédio ora hipotecado.
(…)

2.ª – (Finalidade do empréstimo)

Esta abertura de crédito destina-se a financiar a construção de um empreendimento imobiliário (sete habitações) para venda, no imóvel hipotecado por este contrato (Fomento à construção).
(…)

6.ª – (Amortização)
O capital deste financiamento será amortizado com a entrega do valor fixado pela Caixa, para o expurgo da hipoteca de cada imóvel ou de cada fracção autónoma, do empreendimento financiado, podendo também a parte devedora efectuar entregas voluntárias de valores, ou quantias provenientes de vendas desse empreendimento, ou de outra natureza, devendo porém o capital mutuado ser amortizado até ao final do prazo desta abertura de crédito.

7.ª – (Forma de pagamento)

1- Todos os pagamentos a que a parte devedora fica obrigada serão efectuados através de débito na sua conta de depósitos à ordem atrás referida, que a mesma se obriga a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, ficando desde já a Caixa autorizada a proceder às respectivas movimentações.
(…)”.

– folhas 60 a 78 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

39. Em 04.07.2007, o Autor celebrou um contrato-promessa de compra e venda com A., pelo qual o Autor prometeu vender a este, livre de quaisquer ónus e encargos, a moradia tipo T3 designada pela letra G que se encontrava em construção no prédio em causa), pelo valor global de € 210.000,00 – folhas 79 a 81 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimento das testemunhas A., J. e J.s.

40. Pelo contrato mencionado no ponto anterior o Autor obrigou-se a concluir a obra dentro do prazo da Licença de Alvará de Construção, prevendo-se a sua conclusão para meados do ano de 2009, mais tendo sido acordado que a escritura de compra e venda da habitação G se realizaria 30 dias após a emissão de licença de utilização pela Câmara Municipal de (...) – folhas 79 a 81 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimento da testemunha A..

41. Na sequência do contrato a que se referem os pontos anteriores, A. entregou ao Autor as seguintes quantias a título de sinal e respectivos reforços:

- em 18.10.2007, a quantia de € 15.000,00;
- em 11.01.2008, a quantia de € 5.000,00;
- ao dia 28 de cada mês, entre os meses de Agosto de 2007 e Novembro de 2008, a quantia mensal de € 3.000,00, num total de € 48.000,00;

– folhas 82 a 99 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimento da testemunhas A..

42. De Relatório de Verificação de Obra datado de 13.09.2007, elaborado pela Fiscalização Urbanística da Câmara Municipal de (...) e pela G.,, consta, para além do mais, que a obra se encontrava na fase de pedreiro - execução de muros e suporte das moradias – folhas 107 a 109 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

43. De Relatório de Verificação de Obra datado de 12.12.2007, elaborado pela Fiscalização Urbanística da Câmara Municipal de (...) e pela G.,, consta, para além do mais, que a obra se encontrava na fase de pedreiro - execução de alvenarias – folhas 115 a 117 do processo administrativo - volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

44. Em 14.03.2008, o Autor celebrou um contrato-promessa de compra e venda com P. e C., pelo qual o Autor prometeu vender a estes a moradia tipo T3 designada pela letra E que se encontrava em construção no prédio acabado de identificar, pelo valor global de € 195.000,00

– folhas 100 a 102 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimento das testemunhas J. e J.s.

45. Pelo contrato mencionado no ponto anterior o Autor obrigou-se a concluir a obra dentro do prazo da Licença de Alvará de Construção, prevendo-se a sua conclusão para início do ano de 2009, mais tendo sido acordado que a escritura de compra e venda da habitação E se realizaria 30 dias após a emissão de licença de utilização pela Câmara Municipal de (...) – folhas 100 a 102 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

46. Na sequência do contrato a que se referem os pontos anteriores, P. e C. entregaram ao Autor as seguintes quantias a título de sinal e respectivos reforços:

- em 14.03.2008, € 8.300,00:
- em 14.04.2008, € 8.300,00;
- em 14.05.2008, € 8.400,00;

– folhas 103 e 104 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

47. Em 21.06.2008, o Autor celebrou um contrato-promessa de compra e venda com M., pelo qual o Autor prometeu vender a este a moradia tipo T3 designada pela letra B que se encontrava em construção no prédio identificado em 1), pelo valor global de € 205.000,00 – folhas 106 a 108 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimento das testemunhas J. e J.s.

48. Pelo contrato mencionado no ponto anterior o Autor obrigou-se a concluir a obra dentro do prazo da Licença de Alvará de Construção, prevendo-se a sua conclusão para início do ano de 2009, mais tendo sido acordado que a escritura de compra e venda da habitação B se realizaria 30 dias após a emissão de licença de utilização pela Câmara Municipal de (...) – folhas 106 a 108 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

49. Na sequência do contrato a que se refere o ponto anterior, M. entregou ao Autor as seguintes quantias a título de sinal e respectivos reforços:

- em 21.06.2008, € 10.000,00;
- em 19.07.2008, € 10.000,00;
- em 06.09.2008, € 10.000,00;

– folhas 107, 109 e 110 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

50. Em 12.04.2008, o Autor celebrou um contrato-promessa de compra e venda com M., com M. e sua mulher M., com M. e seu marido J., e com M. e seu marido P., pelo qual estes prometeram vender ao Autor, que prometeu adquirir, pelo valor global de € 150.000,00, um terreno com área de 2.050m2, sito na Rua do (...), inscrito na matriz predial sob o artigo urbano nº 2521 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 00335/111089 – folhas 124 a 127 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

51. Do contrato mencionado no ponto anterior consta, para além do mais, o seguinte:

“Terceira Cláusula
No terreno acima descrito, o Segundo Outorgante irá proceder a execução de um projecto de licenciamento de moradias unifamiliares, assim é da inteira responsabilidade do Segundo Outorgante, todas as despesas inerentes a projecto, Câmara Municipal de (...), Escritura de Compra e Venda, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), registos provisórios e definitivos na 2ª Conservatória do Registo Predial.

Quarta Cláusula
Os Primeiros Outorgantes desde já concordam em fornecer ao Segundo Outorgante, declaração assinada por todos, onde conste o consentimento de anuência para acompanhar o projecto de licenciamento na Câmara Municipal de (...) e com a respectiva certidão da Conservatória.

Quinta Cláusula
O Segundo Outorgante compromete-se a promover todas as diligências junto a autarquia, para que o processo de licenciamento corra dentro dos prazos estabelecidos. (…)”.

– folhas 124 a 127 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

52. Na sequência do contrato a que se referem os pontos anteriores, o Autor entregou aos vendedores em 12.04.2008 a quantia de € 25.000,00 como sinal e princípio de pagamento, mais tendo entregue em 03.09.2009 a quantia de € 25.000,00 como reforço – folhas 124 a 131 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

53. No âmbito do processo de licenciamento a que se refere o clausulado contratual constante do ponto 51), que correu termos no Município de (...) como Proc. n.º 6611/08 e teve como objecto obras de construção de edifício destinado a habitações unifamiliares em banda com cave comum no prédio identificado, foram os ali requerentes M. e Outros notificados de despacho da Vereadora (...), proferido em 07.06.2010, pelo qual foi deferida a aprovação condicionada do projecto de arquitectura apresentado, nos termos constantes de folhas 965 a 979 suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

54. O investimento imobiliário subjacente ao contrato referido nos pontos anteriores seria suportado com os lucros que o Autor contava arrecadar com a venda das sete moradias – declarações de parte.

55. Em Novembro de 2008, em data não concretamente apurada, deslocou-se ao local em que se encontrava a ser executada a obra acima referida o funcionário da A. F., o qual ali reuniu com o Autor, bem como com J., J.s, M. e J., tendo o aludido funcionário das A. comunicado que não existiam na Rua do (...) quaisquer infra-estruturas relativas à rede pública de abastecimento de água – depoimento das testemunhas J., J.s, M. e J..

56. Na sequência da comunicação a que se refere o ponto anterior, o Autor deslocou-se à sede da A., juntamente com J., ali tendo reunido com L., funcionária da Ré A. – depoimento das testemunhas J. e L..

57. Na reunião mencionada no ponto anterior, L. comunicou ao Autor que a A. não iria proceder à execução de quaisquer infra-estruturas na Rua do (...), mais referindo que teria que ser o Autor a proceder à construção dos colectores públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, devendo para o efeito apresentar um aditamento aos respectivos projectos – depoimento das testemunhas J. e L..

58. Na sequência da comunicação a que se refere o ponto anterior e ainda durante a reunião com L., o Autor defendeu que não tinha capacidade para fazer as obras que lhe eram solicitadas e que as mesmas constituíam obra pública que não estavam abrangidas pela licença que lhe foi atribuída – depoimento da testemunha J..

59. Na reunião referida nos pontos anteriores, L. deu indicações técnicas ao Autor quanto ao modo como deveriam ser executadas as infraestruturas públicas em causa, mais lhe tendo comunicado que a execução das mesmas na via pública tinha que ser efectuada com recurso a empresa de obras públicas, indicando a “S., S.A.” – depoimento das testemunhas J. e L..

60. O Autor conformou-se com as indicações que lhe foram dadas pela funcionária da Ré A. tendo em vista a conclusão da obra que se encontrava a executar e o cumprimento de compromissos entretanto assumidos – depoimento das testemunhas J. e F..

61. Por comunicação datada de 04.12.2008, com entrada na A. em 05.12.2008 e à qual foi atribuída o n.º 19588, o Autor solicitou ao Presidente do Conselho de Administração daquela entidade o seguinte:

(…) F. (…) solicita a V. Ex.ª se digne proceder de forma a atender ao pedido de instalação de conduta de abastecimento de água na Rua do (...), de acordo com a planta fornecida em anexo.

Para a execução das obras necessárias, informo que a abertura e fecho de vala com a compactação das terras para a integral pavimentação da rua, ficará a cargo do requerente.

– folhas 408 e 409 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

62. Por comunicação datada de 10.12.2008, com registo de entrada na A. em 17.12.2008 e à qual foi atribuída o n.º 20231, o Autor apresentou aditamento ao projecto das redes prediais de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais – folhas 359 a 376 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 1 a 21 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

63. Da Memória Descritiva e Justificativa, bem como da Estimativa Orçamental, que integram o aditamento ao projecto mencionado no ponto anterior consta, para além do mais, o seguinte:

“1- Introdução

A presente memória descritiva refere-se ao projecto das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas, relativo à construção de um grupo de 7 moradias unifamiliares geminadas e em banda, a levar a efeito pela Sr.ª J., sitas na rua do (...), Freguesia de (...), Concelho de (...). O processo foi entretanto averbado em nome de F..

Em anexo, junta-se cópia da licença de construção.

2- Descrição do prédio a abastecer

Trata-se da construção de um grupo de 7 moradias unifamiliares geminadas e em banda, compostas por cave, r/c e andar.

3- Rede de abastecimento de água
O abastecimento de água ao prédio será efectuado a partir da rede pública domiciliária dos Serviços Municipalizados de (...) e através de ramal de ø32 mm.
O contador será localizado de acordo com a representação nas peças desenhadas, ficando alojado junto à porta de entrada de acordo com as normas dos Serviços Municipalizados de (...).
A rede de distribuição será executada de acordo com o cálculo hidráulico anexo, relativo aos ramais principais e terá diâmetros que variam entre 32, 25 e 20 mm, sendo as derivações para cada aparelho a instalar no diâmetro 16 mm.
Está prevista a instalação de passadores de corte devidamente posicionados para que em caso de avaria se possa isolar a instalação deficiente sem prejuízo do normal funcionamento dos restantes aparelhos.
(…)

4- Ligação à Rede Pública de Abastecimento de Água
4.1- Rede existente
Em parte do arruamento que constitui a Rua do (...), já existe instalada uma conduta de abastecimento de água em PVC rígido, com o diâmetro de 90mm, conforme assinalado nas respectivas plantas.
4.2- Rede a instalar
A rede a instalar será constituída igualmente por conduta em PVC rígido de diâmetro de 90mm, no seguimento da rede existente.
4.3- Disposições Construtivas
O colector de abastecimento de água a instalar será em tubagem de diâmetro de 90mm, obedecendo a sua instalação às regras previstas nas respectivas normas portuguesas.
A rede de abastecimento de água será instalada em vala própria, tendo a mesma as seguintes dimensões: Largura: 0,50m; Altura: 1,00
4.3.1- Ramais de Ligação
Os ramais de ligação têm por finalidade, assegurar a distribuição de água, desde a conduta de abastecimento instalada no arruamento, até à entrada de cada moradia.
Os ramais de ligação serão efectuados em PVC rígido, em diâmetro de 32mm.
4.3.2- Acessórios
Prevê-se a instalação de válvulas de seccionamento em número suficiente, para o comando e manobras na rede.
Na derivação da rede para cada moradia, está prevista a instalação de uma válvula de seccionamento.
Todos os acessórios incluídos na rede, serão em PVC, prevendo-se nas ligações às válvulas de seccionamento, pelas de transição e juntas Gibault.
4.3.3- Rede para Combate de Incêndio
Está prevista a instalação de um marco de água para combate a incêndio, devidamente localizado, conforme assinalado na respectiva planta da rede.
Em tudo o que for omisso neste projecto deverá atender-se ao prescrito nas disposições regulamentares aplicáveis para instalações de infra-estruturas de redes de abastecimento de água.
De referir que a abertura e fechamento de valas, com a compactação das terras para integral pavimentação da rua, ficará ao encargo do requerente.
5- Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas
5.1-Rede Horizontal
A rede horizontal será executada com os diâmetros constantes dos desenhos da rede e ligará através dos ramais que partirão de sifões de pavimento a colocar em quartos de banho e cozinha para águas de sabão e directamente no caso das bacias de retrete, sendo toda a rede horizontal instalada com inclinações compreendidas entre 2% e 4%.
Toda a rede horizontal será assente em leito de betonilha devidamente chumbado em argamassa de cimento e areia.
Dado não ser possível o desembaraçamento por gravidade, ao nível da cave, das águas residuais domésticas, a rede horizontal de recolha andará suspensa do pavimento, estando prevista a instalação de bocas de limpeza na rede, em locais de fácil acesso e utilização de acordo com o traçado constante das peças desenhadas.
(…)

6- Ligação das Águas Residuais ao Colector Público
Dado que ainda não existe colector público de drenagem de águas residuais na Rua do (...), para onde está prevista a ligação das águas residuais domésticas das moradias a construir, ficou estabelecido com a Empresa Municipal A., que o respectivo colector público, será instalado pelo requerente, de acordo com o traçado constante da planta que faz parte do presente projecto.
6.1- Rede de drenagem
6.1.1 - Traçado
O traçado da rede, assim como a solução preconizada para o desembaraçamento das águas residuais, conforme se apresenta na respectiva planta da rede, foi definido com a orientação dos serviços técnicos da Empresa Municipal - A..
6.1.2 - Desembaraçamento das Águas Residuais
As águas residuais, serão recolhidas em câmaras de visita, sendo as mesmas posteriormente conduzidas por gravidade para o colector a instalar ao longo do arruamento – Rua do (...), de acordo com o traçado constante da rede que se apresenta.
O colector a instalar irá ligar ao colector existente que agora tem início na caixa de visita localizada na zona de bifurcação das ruas de (...) e Rua (...), de acordo com o traçado que se presenta nas respectivas plantas do projecto.
6.1.3 - Caudais
(…)

9 - Câmaras de Visita
As câmaras de visita têm por finalidade, facilitar o acesso aos colectores, para verificação e operações de manutenção em condições de segurança e eficiência.
Nos alinhamentos rectos o afastamento entre câmaras de visita é de 60 metros.
As câmaras de visita serão de planta circular, não devendo a dimensão mínima em diâmetro ser inferior a 1,00m ou 1,25m conforme a sua profundidade seja inferior a 2,50 m ou igual ou superior a este valor.
Serão construídas caixas de visita (caixas CVl e CV2) para a ligação dos troços do colector a instalar, ligando o colector à caixa de visita já existente na bifurcação da rua de (...) com a rua de (...).
As águas residuais domésticas de cada moradia, serão conduzidas para a câmara interceptora, assinalada na respectiva planta, sendo as mesmas posteriormente conduzidas para o colector público de saneamento, através de ramal de 160mm de diâmetro.
A ligação das águas residuais domésticas ao colector público a instalar no arruamento (Rua do (...)), será executada de acordo com as condições impostas pelos Serviços Técnicos da Empresa Municipal - A., tendo igualmente presente as boas regras e normas de execução de instalação de abastecimento de água e drenagem.de esgotos no interior de edifícios.
De referir que a abertura e fechamento de valas, com a compactação das terras para integral pavimentação da rua, ficará ao encargo do requerente.
(...)
Estimativa Orçamental
(…)
A estimativa dos custos é assim distribuída:
Escavações 2.100,00 €.”
Tubagem metálica 9.900,00 €
Tubagem plástica 7.900,00 €
Louças Sanitárias 9.800,00 €
Caixas de visita 1.870,00
Câmara interceptora 4.500,00 €
Acessórios 9.100,00 €
Rede exterior de abastecimento de água (a instalar no arruamento) 3.070,00 €
Rede exterior de drenagem de águas residuais domésticas (a instalar no arruamento) 13.490,00 €
Diversos 6.000,00 €
TOTAL 67.730,00 € ”.

– folhas 364 a 375 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 6 a 17 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

64. O aditamento ao projecto das redes prediais de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais a que se referem os pontos anteriores integrava ainda peças desenhadas, concretamente plantas de ramais públicos dos colectores de saneamento e de abastecimento de água, bem como pormenores dos ramais públicos de saneamento e abastecimento de água, conforme folhas 19 a 21 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

65. Nas peças desenhadas a que se refere o ponto anterior encontrava-se prevista (para além do mais) a execução de infra-estruturas fora dos limites exteriores do prédio em causa, em extensão não concretamente apurada, mas de cerca de 100 metros, abrangendo a frente das moradias em construção pelo Autor e um troço adicional para ligação às condutas existentes na Rua (...) – folhas 19 a 21 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimento das testemunhas J. e F..

66. Por comunicação datada de 10.12.2008, com registo de entrada na A. em 17.12.2008 e à qual foi atribuída o n.º 20232, o Autor apresentou aditamento ao projecto da rede predial de águas pluviais – folhas 377 a 388 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 22 a 41 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

67. Da Memória Descritiva e Justificativa que integra o aditamento ao projecto mencionado no ponto anterior consta, para além do mais, o seguinte:

“1- Introdução

A presente memória descritiva refere-se ao projecto da rede interna de águas pluviais, refere-se à construção de um grupo de 7 moradias unifamiliares geminadas e em banda, a levar a efeito pela Sr.ª J., Freguesia de (...), Concelho de (...). O processo foi entretanto averbado em nome de F..

Em anexo, junta-se cópia da licença de construção.

2 - Descrição do Prédio
Trata-se da construção de um grupo de 7 moradias unifamiliares geminadas e em banda, compostas por cave, r/c e andar.

3 - Descrição da Rede de Drenagem
As águas pluviais serão recolhidas em caleiras apropriadas, sendo as mesmas conduzidas pelos tubos de queda do nível da cobertura, até caixas de visita, de acordo com o traçado assinalado nas respectivas peças desenhadas do respectivo projecto.
As águas pluviais recolhidas nas caixas de visita situadas na zona do alçado principal, voltado à rua do (...), são conduzidas pelos colectores horizontais prediais, para o colector público a instalar no arruamento pelo requerente.
As águas pluviais recolhidas ao nível das rampas, dado não poderem ser desembaraçadas por gravidade, são encaminhadas para um poço de bombagem, sendo posteriormente elevadas para uma caixa de descompressão (CD) e de seguida encaminhadas para a rede instalada no logradouro comum, conforme se pode verificar no traçado do projecto.
As águas pluviais que são recolhidas através das grelhas de recolha localizadas nos pateos das habitações, são encaminhadas para caixas de visita, instaladas ao longo do logradouro comum, sendo estas por sua vez conduzidas para o colector público instalado no arrumamento (rua (...)), através de rede instalada para o efeito, de acordo com o traçado do projecto.
Todas as águas pluviais serão descarregadas na berma do arruamento, de acordo com a informação dos serviços da Câmara Municipal de (...).
(…)

8 – Ligação das Águas Pluviais ao Colector Público
Dado que ainda não existe colector público de drenagem de águas pluviais na Rua do (...), para onde está prevista a ligação das águas pluviais da zona do alçado principal das moradias, ficou estabelecido com a Empresa Municipal – A., que o respectivo colector público, será instalado pelo requerente, de acordo com o traçado constante da planta que faz parte integrante do presente projecto.
O colector a instalar, será em tubagem de polipropileno corrogado e terá diâmetro de 400mm.
As ligações dos ramais das moradias ao colector público, serão efectuadas através de forquilhas, sendo o diâmetro do ramal de 160mm.
Serão construídas caixas de visita (caixas CV1 e CV2) para a ligação dos troços do colector a instalar, ligando o colector à caixa de visita já existente na bifurcação da Rua do (...) com a Rua de (...).
Serão construídas sarjetas para recolha de águas pluviais do arruamento, localizando-se as mesmas de acordo com o traçado constante da respectiva planta que faz parte do presente projecto. Os ramais de ligação das sargetas ao colector serão em diâmetro de 160mm.
A ligação das águas pluviais ao colector público a instalar no arruamento (Rua do (...)), será executada de acordo com as condições impostas pelos Serviços Técnicos da Empresa Municipal – A.”.

– folhas 382 a 387 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 29 a 34 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

68. O aditamento ao projecto da rede predial de águas pluviais a que se referem os pontos anteriores integrava ainda peças desenhadas, concretamente plantas da cave, do rés-do-chão, do 1.º andar, da cobertura, bem como cortes e alçados e pormenores, conforme folhas 36 a 41 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A..

69. Nas peças desenhadas a que se refere o ponto anterior encontrava-se prevista (para além do mais) a execução de infra-estruturas fora dos limites exteriores do prédio mencionado em 1), em extensão não concretamente apurada, mas de cerca de 100 metros, abrangendo a frente das moradias em construção pelo Autor e um troço adicional para ligação às condutas existentes na Rua (...) – folhas 36 a 41 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como depoimento das testemunhas J. e F..

70. Para efeitos da execução das obras correspondentes aos aditamentos aos projectos das redes prediais de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais e de águas pluviais (mencionados nos pontos anteriores) o Autor procurou obter financiamento junto da Caixa Geral de Depósitos e de particulares, não tendo conseguido obter o mesmo – depoimento das testemunhas J., F., J.s e F..

71. Por ofício da A., datado de 29.12.2008 e com a referência 16538, foi comunicado ao Autor o seguinte:

“De acordo com informação anexa, as ligações às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais estão APROVADAS.

Informamos ainda que:

1) A conformidade do projecto dos sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais com a legislação em vigor é da exclusiva responsabilidade do técnico subscritor do respectivo termo.

2) As obras das redes prediais deverão ser executadas por empresas ou picheleiros inscritos em A., EM

3) Antes do início da obra de instalação das redes prediais, deverá ser comunicada a A., EM, os nomes da empresa ou picheleiro que a vai efectuar e do técnico responsável pela sua execução.

4) O técnico responsável terá que indicar, por escrito e com antecedência de três dias úteis, a A., EM, a data de início dos trabalhos. De igual modo, deverá dar conhecimento da sua conclusão.

5) Na altura da indicação da data de conclusão dos trabalhos, o técnico responsável deverá apresentar uma Declaração em que ateste expressamente a conformidade da execução dos sistemas prediais com os respectivos projectos, as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, conforme a minuta n.º2 do anexo II do Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Águas Residuais do Município de (...). (…) ”.

– folhas 111 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 124 do processo administrativo -volume 1 e folhas 42 e 43 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

72. De Informação datada de 22.12.2008, anexa ao ofício mencionado no ponto anterior, consta, para além do mais, o seguinte:

3. - Documentos/Correcções Solicitados

Documentação
Abastecimento de Água
Liga a rede pública. As ligações estão bem projectadas, desde que seja efectuado o prolongamento de conduta de abastecimento de água. O prolongamento em causa será executado pela AGEM às expensas do promotor.
Aguas Residuais
Ligação à rede pública com prolongamento. No aditamento apresentado, as ligações estão bem projectadas. O prolongamento do colector em causa fica a expensas do promotor.
Águas Pluviais
Ligação em conduta elevatória ao colector público. No aditamento apresentado, as ligações estão bem projectadas. O prolongamento do colector em causa fica a expensas do promotor.

4. – Conclusão

Nos aditamentos apresentados, as ligações estão bem projectadas, desde que dê cumprimento ao abastecimento de água, águas residuais, águas pluviais e folha anexa.
Nota: É da responsabilidade do projectista e do técnico responsável pela obra a verificação das infra-estruturas existentes, incluindo ramais, das cotas de ligação aos colectores e das condições de pressão na rede de água existente.

5.- Observações
É da responsabilidade do projectista e do técnico responsável pela obra a verificação das infra-estruturas existentes, incluindo ramais, das cotas de ligação aos colectores e das condições de pressão na rede de água existente.
O requerente deverá proceder à execução do colector e dos ramais de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais.
A instalação da conduta e dos ramais de abastecimento de água será efectuada por esta empresa a expensas do requerente, devendo o movimento de terras ser executado por este.
Foi apresentado nesta data os projectos de prolongamento da conduta de abastecimento de água e dos colectores de águas residuais e águas pluviais.
O levantamento e reposição do pavimento terá que ser efetuado em toda a área de intervenção (meia faixa ou faixa inteira do arruamento, conforme indicação da fiscalização).
Deverá ser dado conhecimento à Direcção de Projectos e Obras (DPO) desta empresa (Fax: (…)), com antecedência mínima de um mês, o início das obras de instalação dos ramais domiciliários para efeito de solicitação de autorização de intervenção/interrupção de trânsito na via pública ao Município de (...).

– folhas 112 e 113 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 125 e 126 do processo administrativo volume 1 e folhas 44 e 45 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

73) As informações a que se referem os pontos 71) e 72) foram remetidas pela A. à G.,, por ofício datado de 29.12.2008 – folhas 123 a 126 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

74) Em 23.01.2009, a empresa S., S.A., elaborou Orçamento para obra com a designação Rua do (...) – V. N. Gaia, dirigido à empresa P., pelo valor global de € 41.234,50, referente aos seguintes trabalhos:

Art.ºDesignação dos trabalhosUnQUANT.P. UNIT (€)TOTAL (€)
1SANEAMENTO
1.1Escavação para abertura de valas de coletores
1.1.1Em coletorml80,0030,00 €2.400,00 €
1.1.2Em ramaisml88,0035,00 €2.310,00 €
1.2Fornecirnento e colocação de tubagem PP SNS, incluindo telas de sinalização, diam.:
1.2.1 250mmml80,0012,50 €1.000,00 €
1.2.2 160mmml88,000,50 €561,00 €
1.3Fornec.e colocação de forquilhas ou clips 250/160un5,0092,50 €462,50 €
1.4Construção de caixas de visitaun2,00400,00 €800,00 €
2AGUAS PLUVIAIS
2.1Escavação para abertura de valas de coletores
2.1.1Em coletoresml88,0030,00 €2.400,00 €
2.1.2Em ramais prediaisml66,0035,00 €2.310,00 €
2.1.3Em ramais de sargetasml12,0035,00 €420,00 €
2.2Fornecimento e colocação de tubagem PP SNG, incluindo telas de sinalização, diam.:
2.2.1 400mmml80,0042,00 €3.360.00 €
2.2.2 250rnmml12,0012.50 €150,00 €
2.2.3 160mmml66,009,50 €561,00 €
1.3Fornec.e colocação de forquilhas ou clips 400/160un10,00360,00 €3.500,00 €
1.4Construção de caixas de visitaun2,00400,00 €800.00 €
2.5Construção de sargetasun4,00190,00 €760,00 €
2PAVIMENTAÇÃO
2.1Levantamento do betuminoso existentem2720,005,00 €3.600,00 €
2.2Base de tout-venant com 0,30 em arruamentom2720,005.50 €3.860,00 €
2.3Pavimento betão betuminoso desgaste com 5cmm2720,008.00 €5.760.00 €
2.4Pavimento betão betuminoso binder 6cmm2720,008.50 €6.120,00 €

– folhas 402 do suporte físico dos presentes autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, bem como depoimento da testemunha M. e declarações de parte.

75. Por comunicação datada de 09.02.2009, o Autor informou a A. que os trabalhos de instalação das redes prediais iriam ser efectuados pela S., S.A., tendo início previsto a 10.03.2009, tendo remetido juntamente com tal comunicação declaração da entidade executante, cópia do Alvará de Construção da empresa executante, declaração do técnico responsável pela execução da obra, cópia do B.I. e do cartão de inscrição na ANET do técnico, conforme folhas 389 a 394 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

76. Em 27.02.2009, com registo de entrada na G., n.º 3137/09, o Autor apresentou, no âmbito do processo n.º 2756/03, cópia do projecto de execução do projecto de arquitectura, incluindo Memória Descritiva e Justificativa, Caderno de Encargos e respectivas peças desenhadas, nos termos constantes de folhas 279 a 321 do processo administrativo volume 3, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

77. Em 02.03.2009, via fax, a A. solicitou à Divisão Municipal de Fiscalização de Empreitadas e Intervenção na Via Pública, da Câmara Municipal de (...), autorização para intervenção na Rua do (...), tendo em vista a execução dos colectores de águas residuais domésticas, águas residuais pluviais e conduta de abastecimento de água incluindo os respectivos ramais, numa extensão aproximada de 80 metros, pelo prazo de trinta dias úteis, com início em 16.03.2009 e indicando como dono de obra o aqui Autor e como executante S., SA – folhas 399 e 400 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 46 a 48 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas-

78. Em 02.03.2009, via fax, a A. solicitou ao Departamento Municipal de Circulação Urbana e Transportes, da Câmara Municipal de (...), autorização para interrupção do trânsito na Rua do (...), tendo em vista a execução dos colectores de águas residuais domésticas, águas residuais pluviais e conduta de abastecimento de água incluindo os respectivos ramais, numa extensão aproximada de 80 metros, pelo prazo de trinta dias úteis, com início em 16.03.2009 e indicando como dono de obra o aqui Autor e como executante S., SA – folhas 49 a 52 do PA relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

79. Em resposta à comunicação a que se refere o ponto 61), a A. informou o Autor, por ofício datado de 18.03.2009, que o orçamento para a execução de prolongamento de conduta de abastecimento de água na Rua do (...) era de € 7.239,66, mais referindo que a abertura, fecho de vala, protecção da tubagem e reposição do pavimento era responsabilidade do Autor – folhas 403 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

80. O valor orçamentado referido no ponto anterior referia-se aos seguintes trabalhos, conforme acta de reunião n.º 13 do Conselho de Administração da A., a folhas 404 a 406 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas:

Instalação de 85 m de tubagem PVC 0 110 mm,
Materiais, mão-de-obra e administração
€1.943,05
7 Ramais domiciliários de 0 1 1/2€2.310,00
1 Ramal para Marco de Incêndio de 0 90 mm€510,00
1 Marcos de Incêndio€1.270,00
Sub-total€6.033,05
IVA à taxa de 20%€1 206,61
Total€7.239,66

81. Por ofício do Município de (...) datado de 18.03.2009, com a referência 2009/7691/DMFEIVP e assunto Autorização para obra P.O.2756/03, Rua do (...) – Freguesia de (...), em resposta à comunicação a que se refere o ponto 77), foi comunicado à A., para além do mais, o seguinte:

Conforme despacho do Exmo. Senhor Vereador Firmino Pereira de 9 de Março de 2009 e no uso das competências que me foram subdelegadas (Despacho 8/DMOMM/2008, de 28/7/2008), em referência ao assunto acima mencionado, com o registo DMFEIV 290/09, no qual solicitam autorização para realizar os trabalhos da obra em epígrafe, informo que o pedido foi deferido com a condição de a zona de trabalhos ser fresada e repavimentada a toda a sua largura. (…)”.

– folhas 52 a 54 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

82. Por ofício do Município de (...) datado de 24.03.2009, com a referência 2009/8327/DMCUT e assunto Interrupção de Trânsito na Rua (...) Freguesia de (...), em resposta à comunicação a que se refere o ponto 78), foi comunicado à A., para além do mais, o seguinte:

Conforme despacho do Exmo. Senhor Vereador F. de 11 de Março de 2009, relativamente ao Vosso pedido de interrupção de trânsito, por motivo de realização de obras para construção de rede de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais, na Rua (...), entre a Rua (...)e a Rua de (...), freguesia de (...), informo não existirem quaisquer inconvenientes na sua realização, deferindo-se, como tal, a mencionada interrupção a partir do dia 1 de Abril de 2009 e durante aproximadamente 30 dias

– folhas 401 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 55 do processo administrativo relativo ao aditamento ao projecto junto aos autos pela Ré A., as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

83. Por despacho do Vereador A. proferido em 27.03.2009, ao abrigo de subdelegação de competências atribuída por despacho do Presidente da Câmara de 27.06.2008, com competência conferida pela Câmara em reunião realizada em 28.10.2005, foi deferido o pedido do Autor de prorrogação do prazo da licença de construção, titulada pelo alvará n.º 462/07, emitido em 12 de Abril de 2009, por um período de doze meses, o que foi comunicado ao Autor por ofício do Município de (...) de 08.04.2009 – folhas 167 a 170 do processo administrativo -volume 1, bem como folhas 325 e 326 do processo administrativo -volume 3, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

84. Em 28.04.2009 foi emitida, pela Câmara Municipal de (...), 1.ª Prorrogação do Prazo para Conclusão das Obras de Construção – Alvará de Licença de Obras de Construção n.º 462/07, em nome do aqui Autor, cujo teor é o seguinte:

Nos termos do Artigo 74° do Decreto- Lei N.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, é emitida a 1ª Prorrogação ao alvará de Licença de Obras de Construção n.º 426/07, em nome de F., com o número de contribuinte (…), que titula a aprovação das obras de construção que incidem sobre o prédio sito em RUA DA (…), da freguesia de (...), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...), sob o n.º 6480 e inscrito na matriz rústica sob o n.º 4814, da respectiva freguesia.

Mantém-se inalterado tudo o mais que define o alvará de licença de obras de construção o n.° 482/07.

Prazo para conclusão das obras 12 meses válida até 28 de Abril de 2010.

Dado e passado para que sirva de titulo ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei n.° 60/2007, de 4 de Setembro.

O Director Municipal do Urbanismo, Eng J., por subdelegação de competências atribuída pelo despacho n.º 47/2008, proferido pelo Senhor Presidente da Câmara em 27 de Junho de 2008, com competência conferida pela Reunião extraordinária realizada em 28 de Outubro de 2005.

– folhas 114 do suporte físico dos presentes autos, bem como folhas 173 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

85. Por despacho do Vereador A. proferido em 05.06.2009, ao abrigo de subdelegação de competências atribuída pelo Presidente da Câmara Municipal de (...) por despacho de 27.06.2008, com competência conferida pela Câmara na reunião de 28.10.2005, foi determinada a notificação do Autor de que o projecto de execução apresentado em 27.02.2009, e a que se refere o ponto 76), não reunia “condições de aceitação, para efeitos de satisfação do disposto no n.º 4 do artigo 80º do D.L.555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo D.L.177/01, de 4 de Junho, tendo em conta que, após análise das peças constantes do mesmo projecto, se verifica que as mesmas apresentam divergência relativamente ao projecto de arquitectura aprovado e licenciado”, as quais foram indicadas ao Autor, por ofício do Município de (...) de 09.06.2009, como sendo as seguintes:

“• Deslocação dos portões de garagem e criação de portão de homem lateral, com a consequente alteração do perímetro limite do piso de cave;
• Alteração do desenho das guardas das varandas;
• Eliminação, substituição e redimensionamento dos elementos de separação dos logradouros individuais da área de utilização comum localizada ao longo do limite posterior da parcela de terreno;
• Eliminação e substituição dos elementos de separação da sala e vestíbulo de entrada;
• Reformulação da área de despensa e cozinha;

Será de ter em atenção que parte das alterações detectadas se encontram sujeitas a licenciamento e comunicação prévia, pelo que não poderão ser registadas apenas em telas finas do projecto de arquitectura.

Assim, deverá proceder à correcção do projecto de execução, por forma a verificar-se em correspondência inequívoca com o projecto de arquitectura aprovado e licenciado, oferecendo resposta ao disposto no n.º 4 do artigo 80º do D.L.555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo D.L.177/01, de 4 de Junho.

Em alternativa, poderá apresentar o pedido de licenciamento das alterações pretendidas”.

– folhas 175 a 178 do processo administrativo -volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

86. Por requerimento datado de 13.07.2009, com o assunto Instalação da conduta pública de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais , o Autor requereu à Água de (...) o seguinte:

“(…) foi emitida a 1.ª Prorrogação ao Alvará de Licença de Obras de Construção n.º 426/07 , que titula a aprovação das obras de construção que incidem sobre o prédio sito na Rua (...), freguesia de (...), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...), sob o nº 6480 e inscrito na matriz rústica sob o nº 4814, da respectiva freguesia.

De acordo com este despacho, „mantém-se inalterado tudo o mais que define o alvará de licença de obras de construção nº 462/07‟.

Sucede que, segundo informação recente dos vossos serviços (ao contrário dos pressupostos iniciais subjacentes ao licenciamento) a rua em causa, a final não tem quaisquer condutas o que nos impede de dar satisfação ao indicado nos pontos 7.2 e 7.3 daquele parecer.

Como Vªs Exas. compreendem a inexistência das referidas condutas impede-nos de concluir a obra e de obter as necessárias licenças de utilização, sem as quais estamos impedidos de proceder à venda das habitações.

Uma vez que esta situação se arrasta no tempo vimos requerer a Vªs Exas. que procedam com a máxima urgência à construção das infra-estruturas em falta na Rua (...), freguesia de (...), (...), as quais são da competência de Vªs Exas. e sem as quais não é possível concluir a obra em causa.

Mais informamos que toda esta situação tem-me causado um enorme prejuízo cuja morosidade só contribui para o agravar da situação”. – folhas 115-116 e 137-138 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

87. Em resposta ao ofício do Município de (...) de 09.06.2009, a que se refere o ponto 85), o Autor apresentou, com registo de entrada na G., com o n.º 11540/09 em 20.07.2009, pedido de aditamento de documentos ao processo n.º 2756/03, concretamente aditamento ao projecto de arquitectura, nos termos constantes de folhas 328 a 340 do processo administrativo -volume 3, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

88. Da Memória Descritiva e Justificativa referente ao aditamento mencionado no ponto anterior consta, para além do mais, o seguinte:

“Esta memória descritiva refere-se às alterações ao Projecto de Arquitectura, para a construção de um conjunto de sete moradias unifamiliar em regime de propriedade horizontal, sito na Rua do (...), Pedroso, V. N. de (...) de que é requerente o Sr. F..

Apresentamos nas peças desenhadas as correcções ao Projecto de Arquitectura de acordo com as questões indicadas no vosso ofício n.º 10123/09, datado de 09/06/2009, nomeadamente:

- A indicação da posição correcta dos portões de garagem na planta da cave.
- A representação no alçado principal das respectivas guardas de varandas.
- A indicação correcta na planta R/chão dos elementos de separação dos logradouros posteriores.
- No interior a representação dos elementos de separação da sala e átrio de entrada e ainda a reformulação da cozinha e despensa”.

– folhas 330 do processo administrativo -volume 3, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

89. Em resposta ao requerimento mencionado no ponto 86), por ofício da A. datado de 28.07.2009, com a referência 6862, foi comunicado ao Autor, para além do mais, o seguinte:

“(…) Desde já cumpre referir que esta Empresa desconhece o despacho a que V. Exa. se reporta no requerimento que nos remeteu (Despacho de Prorrogação ao Alvará de Licença de Obras de Construção n.º 426/07).

Conforme é do conhecimento de V. Exa., no Proc. n.º 2756/03, a informação emitida por esta Empresa, datada de 12 de Julho de 2006, sustentava no seu ponto 7.1 que, no que respeita ao abastecimento de água, as ligações estavam bem projectadas; quanto ao ponto 7.2, águas residuais domésticas, as ligações estavam bem projectadas desde que fosse instalado pelo requerente o colector de drenagem de águas residuais domésticas, devendo tal prolongamento ficar a expensas do promotor; relativamente ao ponto 7.3, águas residuais pluviais., foi prevista a ligação à berma do arruamento por inexistir colector de águas residuais pluviais.

Tal informação concluiu que deveria ser dada satisfação aos pontos 7.2 e 7.3.

Confrontado com a inexistência da rede pública de abastecimento de água na Rua (...), V. Exa. deu entrada nesta Empresa, em 17/12/2008, um aditamento ao projecto de abastecimento de água onde prevê “a expensas suas, a execução do prolongamento da conduta de abastecimento de água.

Também na mesma data, foi apresentado um aditamento ao projecto de drenagem de águas residuais pluviais que inclui a execução do colector de drenagem de águas residuais pluviais. E, em virtude da execução (a expensas do requerente) desse colector de águas residuais pluviais, foi também alterada a ligação prevista inicialmente da berma do arruamento para o colector a executar.

Perante o exposto, cujas cópias das informações atrás mencionadas anexamos, carece de fundamento o alegado por V. Exa, quanto à inexistência do colector de drenagem de águas residuais pluviais, na medida em que a alteração foi por V. Exa, requerida, o mesmo se diga relativamente ao colector de águas residuais domésticas no qual nunca houve qualquer alteração relativamente ao inicialmente previsto nem foi objecto de qualquer alteração no pedido de aditamento. (…)”.

– folhas 139 a 144 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

90. A obra levada a cabo pelo Autor no prédio em cus não foi integralmente concluída, tendo parado a construção das moradias no início do ano de 2009, em data não concretamente apurada, momento em que apenas faltavam executar as ligações das redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais às respectivas redes públicas, arranjos exteriores, passeios e baías de estacionamento – depoimento das testemunhas J., F., J.s e M..

91. As moradias construídas no terreno em causa foram sendo vandalizadas ao longo dos últimos anos – depoimento das testemunhas J., J.s e A..

92. Por ofício do Município de (...) datado de 23.09.2010, foi comunicado ao Autor, para além do mais, o seguinte:

“Comunico que, por despacho da Senhora Vereadora Engª (...) de 12 de Julho de 2010, proferido ao abrigo da subdelegação de competências atribuída por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 6 de Novembro de 2009, com competência conferida pela Câmara na Reunião de 6 de Novembro de 2009, foi determinado notifica-lo de que na visita efectuada ao local, se constatou que a vedação da obra se apresenta com sinais de falta de manutenção.

Nestas circunstâncias, deverá no prazo de 10 dias, a contar da data da recepção desta notificação, promover a reparação/manutenção da vedação da obra de forma a garantir as condições mínimas de segurança de acesso à mesma, sob pena de serem adoptados os procedimentos de fiscalização urbanística adequados”.

– folhas 185 e 186 do processo administrativo - volume 1, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

93 Até à presente data nenhuma entidade procedeu à construção, na Rua do (...), de rede públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais – depoimento das testemunhas J., F., J.s, A. e L..

94. O Autor não vendeu as moradias a que se referem os pontos 39), 44) e 47) – depoimento das testemunhas J. e A..

95. O Autor não adquiriu o terreno a que se refere o ponto 50), perdeu o sinal pago e foi declarada a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura a que se refere o ponto 53), por falta de apresentação dos projectos de especialidades – depoimento das testemunhas J. e declarações de parte, bem como folhas 980 a 982 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

96. O Autor não cumpriu o contrato de abertura de crédito celebrado com a Caixa Geral de Depósito, não tendo procedido à amortização da quantia de 955.500,00 € que lhe foi entregue por aquela ao abrigo do contrato – folhas 27 do relatório da actividade de promoção imobiliária junto aos autos pelo Autor, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, bem como depoimento da testemunha J. e declarações de parte.

97. O Autor encerrou a sua actividade de promoção imobiliária, exercendo actualmente funções como comercial, por conta de outrem, em empresa de climatização – depoimento da testemunha J. e declarações de parte.

98. O Autor era uma pessoa calma e controlada, tendo-se tornado uma pessoa nervosa, instável e violenta – depoimento das testemunhas A. e J., bem como declarações de parte.

99. Durante vários meses, não concretamente apurados, o Autor dormiu no local da obra, fazendo vigilância à mesma – depoimento das testemunhas J. e A..

100. O Autor passou a sofrer de depressões graves e profundas, com perdas de peso constantes e angústia, tendo necessitado de tratamento médico e tendo-lhe sido prescritos fármacos ansiolíticos e antidepressivos (sendo que tomou estes últimos ininterruptamente entre Abril de 2009 e Julho de 2012) – depoimento das testemunhas L. e J., bem como declarações de parte.

101. Em 02.11.2012 corria termos no Tribunal Judicial de (...) – Juízo de Execução, como Proc. n.º 1091/12.7TBVNG, processo de execução em que são exequentes L. e M. e executado o aqui Autor, sendo a quantia exequenda de € 30.000,00 – folhas 695-696 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

102. Em 11.02.2016 corria termos na Instância Central da Comarca do Porto – 1.ª Secção de Execução, como Proc. n.º 16238/15.3T8PRT, processo de execução em que são exequentes M. e Outros e executado o aqui Autor, tendo como quantia exequenda € 30.000,00 e no âmbito do qual foi efectuada penhora de créditos que o Autor tenha ou venha a ter sobre a G., e a A. – folhas 1263 a 1268 do suporte físico dos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

103. De planta emitida em 02.10.2015 pela G.,, relativa às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais pluviais e domésticas, consta informação disponibilizada pela A. em Outubro de 2012, segundo a qual a Rua do (...) possuía, em toda a sua extensão, rede pública de abastecimento de água, não possuindo rede pública de drenagem de águas residuais domésticas nem colectores de águas pluviais – folhas 1056 do suporte físico dos presentes autos, bem como depoimento da testemunha A..
*
III - Enquadramento jurídico.

III.I. Recurso principal, da A., EM, S.A..

1. A obrigação de construção de infraestruturas (conclusões 162 a 202).

Sobre este ponto é dito na decisão recorrida:

“Pelos presentes autos, vem o Autor, em primeiro lugar, peticionar a condenação da 1.ª Ré A., “ao cumprimento do seu dever de construção, com a máxima urgência, de todas as infra-estruturas públicas da Rua (...), (...), por forma a dar cumprimento aos seus deveres legais e a permitir ao autor concluir em tempo útil o seu empreendimento e obter respectiva licença de utilização”.

Conforme apurado nos presentes autos, o Autor requereu à 1.ª Ré em 14.07.2009 que procedesse com a máxima urgência à construção das infra-estruturas públicas em falta na Rua (...).

Em resposta, a 1.ª Ré recusou-se a efectuar as infra-estruturas solicitadas, defendendo que o próprio Autor se havia vinculado a executá-las, nos termos do licenciamento aprovado e dos aditamentos aos projectos de especialidades que apresentou (cf. pontos 86 e 89 do probatório).

Mais resultou da factualidade apurada, conforme ponto 93 do probatório, que na rua em apreço nestes autos não existem quaisquer infra-estruturas públicas de abastecimento de água, nem de drenagem de águas residuais e águas pluviais, não tendo as mesmas sido executadas até à presente data.

Cumpre ora, portanto, apreciar e decidir se sobre a Ré impende efectivamente a obrigação de dotar o arruamento em causa das mencionadas infra-estruturas, de onde resultará, em caso afirmativo, a sua condenação à construção das mesmas.

Vejamos.

A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (na redacção aplicável aos factos em apreço nos presentes autos) estabelece o regime de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, determinando no seu artigo 13.º, alínea l), que os Municípios dispõem de atribuições, para além do mais, no domínio do ambiente e saneamento básico.

Concretizando tal atribuição, regula o artigo 26.º, n.º 1 do mencionado diploma no sentido de que “é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Sistemas municipais de abastecimento de água;
b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos”.

Ora, o regime regulador dos sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, encontrava-se previsto, à data dos factos que ora se analisam, no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto (revogado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto).

Nos termos do artigo 1.º do mencionado diploma, o mesmo “tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados sistemas, de forma que seja assegurado o seu bom estado de funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes”.

Já as normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimensionamento, a construção e a exploração dos enunciados sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, encontram-se previstas no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto (o qual se mantém actualmente em vigor), diploma de regulamentação a que se refere o artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 207/94.

Com interesse para o caso dos autos, e regulando em especial os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais, estabelece o artigo 4.º do Decreto –Lei n.º 207/94 o seguinte:

“1 – Nos sistemas públicos deve existir uma entidade gestora responsável pela sua concepção, construção e exploração.
2 – A responsabilidade das actividades referidas no número anterior cabe, nos termos da lei, ao Estado, aos municípios e às associações de municípios, podendo ser atribuída a outras entidade em regime de concessão.
3 – Cabe à entidade gestora:
a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;
d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;
f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;
h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.”

A propósito dos utentes dos mencionados sistemas públicos, resulta do artigo 5.º, n.º 1 do mesmo diploma que “são utentes dos sistemas os que os utilizam de forma permanente ou eventual”, acrescentando o n.º 2 da mesma norma que são direitos dos utentes os que derivam deste diploma, nomeadamente os direitos previstos na parte final do artigo 1.º.

Por outro lado, constituem deveres dos utentes, tal como previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/94:

“a) Cumprir as disposições do presente diploma e normas complementares;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;
d) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público.”

Já no que respeita aos sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, impõe o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/94 que:
“1 – É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente diploma.
2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
3 – A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários. ”

Por fim, e quanto aos projectos dos sistemas prediais, determina o artigo 10.º, n.º 1 do mesmo diploma que “é obrigatória, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares”.

Das normas que se acabam de enunciar resulta, desde logo, que a matéria em litígio impõe a distinção entre os sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, por um lado, e os sistemas prediais, por outro.

No que concerne aos sistemas públicos, a competência para a respectiva concepção, construção e exploração encontra-se atribuída ao Estado, aos municípios e às associações de municípios, devendo existir uma entidade gestora que concretize tais competências.

A articulação do disposto no artigo 4.º, n.º 1 a 3 do Decreto-Lei n.º 207/94 com o supra citado artigo 26.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 159/99 impõe a conclusão de que é aos Municípios que compete o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de abastecimento de água e dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas.

Sem prejuízo de tais atribuições poderem serem acometidas a uma entidade gestora especificamente criada para o efeito, é aos Municípios, portanto, que incumbe em primeira linha garantir a construção e gestão dos mencionados sistemas públicos municipais, concretamente através da realização de todos os investimentos necessários para garantir o seu bom funcionamento global e a disponibilidade dos equipamentos necessários aos utentes.

Veja-se que compete em especial à entidade gestora, seja ela a câmara municipal ou outra entidade, elaborar um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, promovendo os necessários estudos e projectos, bem como a respectiva construção e conservação dos sistemas públicos, incluindo ramais de ligação dos sistemas (cf. artigo 4.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas a), b), c) e h) do Decreto-Lei n.º 207/94).

Além disso, sempre lhe competirá também garantir a continuidade do serviço e a qualidade do mesmo, em respeito pelas normas legais aplicáveis, nos termos das alíneas d), e), f), g) e i) do mesmo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 207/94.

Por seu turno, aos particulares (concretamente proprietários ou usufrutuários dos prédios) apenas é imposta a obrigação de instalação dos respectivos sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, conforme artigo 9.º do mesmo diploma.

Também do teor do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 207/94 resulta que, para efeitos da construção dos sistemas prediais, os pedidos de licenciamento encontram-se dependentes de consulta da entidade gestora quanto ao projecto dos referidos sistemas.

Ou seja, das normas explicitadas decorre, portanto, que aos proprietários dos prédios apenas são impostas responsabilidades em termos dos sistemas prediais, não detendo os mesmos competências para intervenção no sistema público, quer no que tange à sua construção, quer na respectiva manutenção, tarefas que incumbem apenas às entidades gestoras.

Aliás, aos particulares está mesmo vedada a intervenção na rede pública, não podendo sequer executar ligações dos sistemas prediais aos sistemas públicos sem autorização da entidade gestora, nem alterar ramais de ligação (cf. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/94).

Do diploma que se vem de analisar decorre, assim, com manifesta clareza, que apenas à entidade gestora dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais compete a respectiva concepção, construção e exploração – o que bem se compreende, se tivermos em consideração que os sistemas públicos aqui em causa têm em vista, precisamente e como a sua designação indica, a respectiva utilização colectiva.

Por sua parte, aos particulares apenas são impostas exigências quanto aos equipamentos de utilização individual, como sejam as redes e ramais específicos de cada prédio, sendo que aos mesmos, na qualidade de utentes dos sistemas públicos, é mesmo assegurado o direito de exigir o respectivo estabelecimento pela entidade gestora, bem como a garantia do seu bom funcionamento e conservação.

Confirmando tal conclusão, do teor dos artigos 271.º, 275.º, 276.º e 278.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, resulta que os estudos e projectos relativos aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, bem como a execução das respectivas obras, constituem tarefas adstritas à entidade gestora de tais sistemas.

Efectivamente, determina o artigo 271.º que “a elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos pode ser feita directamente pela entidade gestora, através dos seus serviços técnicos, ou indirectamente por adjudicação”.

Por seu turno, o artigo 275.º estabelece que “qualquer que seja a forma adoptada para a elaboração dos estudos e projectos, directamente pela entidade gestora ou indirectamente por contratação, deve sempre ser um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo do estudo ou do projecto e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se a obra não for executada”. Ao mencionado técnico responsável competirá, para além do mais, alertar o dono da obra para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto e das consequências da sua não observância (cf. artigo 276.º, alínea e) do Decreto Regulamentar n.º 23/95).

Da conjugação destas normas resulta que, tendo sido elaborado o projecto dos sistemas públicos pelos serviços da entidade gestora ou por entidade por esta contratada, a entidade gestora assumirá também a qualidade de dono da obra, à qual deverá o técnico responsável reportar, já em fase de execução da obra, qualquer incumprimento do projecto.

Acresce que resulta do artigo 278.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95 que, concluída a obra de execução dos sistemas públicos, à entidade gestora competirá proceder à actualização do seu cadastro, tendo em conta as características dos trabalhos realmente executados.

Mais a mais, o artigo 282.º do mesmo diploma determina ainda que os próprios ramais de ligação se devem considerar tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem, competindo à entidade gestora a sua instalação.

Concluindo, quanto a esta matéria, afigura-se evidente que a concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais constitui responsabilidade dos Municípios, cabendo-lhe a gestão dos respectivos equipamentos e a realização dos investimentos necessários neste domínio.

Na verdade, “é aos municípios, de entre as entidades públicas a quem se encontram atribuídas importantes tarefas no domínio do urbanismo e ordenamento do território, que estão confiadas as mais importantes tarefas directamente relacionadas com o fazer, refazer e ordenar a cidade, cabendo -lhe o essencial do desenvolvimento do processo urbanístico. Particular relevo assume o papel dos municípios na realização das mais importantes infra-estruturas que servem o espaço urbano, como a rede viária municipal (estradas municipais estruturantes ou de ligação à rede nacional, assim como os arruamentos principais do espaço urbano), o saneamento básico (colectores principais dos sistemas de abastecimento e drenagem, designadamente das redes de águas pluviais, abastecimento de água e águas residuais, e ainda os sistemas colectivos de armazenagem, tratamento ou reciclagem de resíduos sólidos urbanos), a energia eléctrica, etc.

Não significa isto que todas as infra-estruturas urbanísticas sejam realizadas exclusivamente pelos municípios. Com efeito, para além das que são levadas a cabo por outros entes públicos, os próprios particulares promotores de operações urbanísticas têm também um importante papel neste domínio, como acontece no caso dos loteamentos urbanos, onde o promotor paga ou constrói as infra-estruturas locais que a operação directamente utiliza. Mas a quota parte mais importante daquelas infra-estruturas está atribuída aos municípios: reforço das infra-estruturas que se tornam necessárias em consequência de operações urbanísticas, designadamente, de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na sua forma de utilização” (cf. FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES, DULCE LOPES e FERNANDA MAÇÃS, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, 3.ª edição, 2012, pág. 709).

De realçar que, no caso em apreço, não está em causa um loteamento (pontos 1, 12, 16 e 33 do probatório), motivo pelo qual não serão aqui de aplicar as exigências especificamente mencionadas pelas citadas autoras para as situações de construção em lotes.

Assim sendo, para efeitos da prossecução das obrigações legais que lhes incumbem em matéria de sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas, os Municípios assumirão a qualidade de entidade gestora de tais sistemas públicos, sem prejuízo da possibilidade de tal competência ser atribuída a outra entidade municipal, designadamente, uma empresa municipal.

É isso mesmo que ocorre no caso concreto, em que a entidade que assume o papel de entidade gestora em (...), para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 207/94 e do Decreto Regulamentar n.º 23/95, é a aqui Ré A..

Nessa matéria, possui especial relevância o Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Águas Residuais do Município de (...), publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 18, de 22.01.2000, em vigor à data dos factos em análise nos presentes autos (mantendo-se vigente até à respectiva revogação, em 2009, pelo Regulamento n.º 248/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 131, em 09.07.2009), constando expressamente do seu artigo 2.º que a empresa pública municipal A., E.M. é a entidade gestora dos sistemas públicos de distribuição de água e de águas residuais.

Nessa medida, é à mencionada Ré, na qualidade de entidade gestora, que cabe assegurar o cumprimento das obrigações legais que são atribuídas aos municípios pelo Decreto-Lei n.º 207/94 e pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, concretamente no que se reporta à concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

Aqui chegados, importa referir que, conforme decorre do que já se explicitou, das normas legais apreciadas não decorre a imposição de qualquer obrigação aos particulares (proprietários ou usufrutuários dos prédios) no que respeita à implementação dos sistemas públicos, conclusão que, ao contrário do defendido pela Ré A. na sua contestação (cfr. artigos 8.º-18.º da contestação apresentada a fls. 666-694 do suporte físico dos presentes autos), não resulta sequer contrariada pela tramitação do próprio procedimento de licenciamento.

Senão vejamos.

Por despacho proferido em 15.11.2005 (ponto 17 do probatório), foi deferido o pedido de aprovação condicionada do aditamento ao projecto de arquitectura apresentado no âmbito do processo de licenciamento das moradias em análise nestes autos, constando da notificação remetida à então Requerente Joaquina Santos, para além do mais, o seguinte:

“(…) 2. Execução das seguintes obras no domínio público, de acordo com as Condições Técnicas aprovadas pela Câmara:

(…) Será de sua responsabilidade a execução de todas as infra-estruturas necessárias para abastecer o prédio, nomeadamente relativas a comunicações, electricidade, gás, abastecimento de água e águas residuais domésticas e pluviais, salvo se essas infra-estruturas forem asseguradas pelas respectivas entidades. Em qualquer dos casos, devem encontrar-se concluídas antes das pavimentações a efectuar. (…)”

Do teor da comunicação mencionada não resulta de modo inequívoco que as infraestruturas ali mencionadas são as que integram o sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sendo a sua redacção compatível com a exigência de mera construção dos equipamentos que integram as redes prediais, de modo a assegurar o abastecimento do prédio.

Aliás, sendo também feita referência à necessidade de execução das obras de acordo com as Condições Técnicas aprovadas pela Câmara, temos que as que foram submetidas a apreciação e aprovação pelo Município de (...), até àquela data, não se referem em momento algum à execução de infra-estruturas que devessem integrar o sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

Confirmando tal entendimento, veja-se que do teor daquela mesma comunicação decorre que a Requerente Joaquina Silva foi notificada para apresentar os projectos de especialidades, incluindo os projectos das redes prediais de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais, bem como o projecto da rede predial de drenagem de águas pluviais.

Portanto, apenas foram exigidos projectos referentes à rede interna dos prédios a construir, em momento algum se fazendo qualquer referência a igual exigência quanto a redes públicas.

Mais resulta da factualidade apurada (pontos 18 a 22 do probatório) que, na sequência de tal comunicação, foram efectivamente apresentados os projectos de especialidades, designadamente os referentes à rede predial de drenagem de águas pluviais e às redes prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas.

Tais projectos não contemplavam também a execução de quaisquer trabalhos referentes à rede pública de abastecimento de água e de drenagem, limitando-se, mais uma vez, à previsão de trabalhos referentes à rede interna dos prédios a construir.

Conforme consta dos factos provados, das memórias descritivas e peças desenhadas correspondentes aos aludidos projectos resultava, por um lado, que as águas pluviais recolhidas nas caixas de visita situadas na zona do alçado principal, voltado à rua do (...), seriam conduzidas pelos colectores horizontais prediais, para a berma do arruamento. Quanto às águas pluviais recolhidas ao nível das rampas, dado não poderem ser desembaraçadas por gravidade, seriam encaminhadas para um poço de bombagem, sendo posteriormente elevadas para uma caixa de descompressão e, a final, conduzidas para a berma do arruamento da Rua (...). Portanto, todas as águas pluviais seriam descarregadas na berma dos arruamentos.

Por outro lado, nos projectos de redes prediais relativos ao abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas encontrava-se previsto que as ligações ao prédio seriam efectuadas a partir da rede pública, sendo que as peças desenhadas não contemplavam, também aqui, a construção de infra-estruturas nos limites exteriores do prédio a construir, mas apenas ao nível das respectivas redes internas.

Os projectos que se acabam de enunciar foram remetidos à Ré A., para efeitos de emissão de parecer, autorização ou aprovação dos mesmos, nos termos do então vigente artigo 20.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante abreviadamente RJUE, na redacção vigente na data dos factos em análise, a qual lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), tendo a mesma, nessa sequência, emitido o parecer datado de 12.07.2006 a que se refere o ponto 28 dos factos provados.

Ora, do teor do mencionado parecer, e atenta a demais factualidade apurada, não resulta evidenciada a obrigação do Autor de proceder à construção de infra estruturas públicas das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais – sendo certo, como se disse, que dos projectos de especialidades apresentados apenas constava a implementação de equipamentos referentes às redes internas dos prédios em causa.

Em bom rigor, quanto à rede de abastecimento de água, o parecer em causa é inequívoco quanto à circunstância de esta ter a sua origem na rede pública (que naquela data se pressuponha existir no arruamento em causa, conforme ponto 7 dos factos provados), mais se considerando que a ligação à rede pública, prevista no projecto da rede predial de abastecimento, se encontrava correctamente projectadas. Portanto, quanto à especialidade em causa, nenhuma ressalva foi efectuada, sendo que a execução da rede predial projectada pela requerente Joaquina Silva tinha efectivamente como pressuposto (também considerado pela entidade em causa) a existência de rede pública de abastecimento de água.

Relativamente à rede de águas pluviais, do parecer em causa constam apenas algumas ressalvas técnicas quanto ao modo de execução da ligação à berma do arruamento, mais solicitando a apresentação de pormenores desenhados e dimensionamento do poço de bombagem e da conduta elevatória (para efeitos da ligação ao colector público na Rua (...)). Portanto, nada era exigido quanto à construção de infra-estruturas públicas para efeitos desta rede.

Já quanto à rede de drenagem de águas residuais domésticas, muito embora se tenha feito constar do parecer analisado que a ligação à rede pública prevista no projecto de especialidade apresentado se encontrava correctamente efectuada, foi ainda exigida a instalação pelo requerente, a suas expensas, do prolongamento do colector de drenagem de águas residuais domésticas na Rua (...).

Na sequência do parecer da Ré A., o pedido de licenciamento da construção em análise foi deferido em 24.07.2006, condicionado ao cumprimento das exigências constantes daquele parecer (portanto, quanto à necessidade de prolongamento do colector público de drenagem de águas residuais domésticas e demais exigências técnicas quanto à rede predial de águas pluviais), conforme pontos 29 e 30 do probatório.

Assim sendo, e concluindo quanto a esta questão, da análise dos documentos enunciados resulta, por um lado, que constituíam pressupostos dos projectos licenciados que os mesmos apenas tinham em vista a execução das redes prediais (isto é, das infraestruturas internas do prédio a construir), que existia sistema público de abastecimento de água ao qual seria ligada a rede predial e que, bem assim, a drenagem das águas pluviais seria efectuada através de ligação em conduta elevatória ao colector público da Rua (...) e à berma do arruamento na Rua (...).

Portanto, quanto a estes aspectos nenhuma ressalva foi efectuada, nem pela Ré Aguas de (...), nem pela entidade licenciadora, Município de (...).

Por outro lado, quanto à rede de drenagem de águas residuais domésticas, o licenciamento ficou condicionado ao suprimento da necessidade de prolongamento do respectivo colector a expensas do requerente.

Sucede contudo que, conforme de seguida se analisará, a exigência relativa à rede pública de drenagem de águas residuais domésticas, constante dos documentos mencionados, deverá ter-se por cumprida no caso em apreço, atendendo às normas legais aplicáveis e à circunstância de, bem vista a factualidade apurada, se ter por certo que o Autor suportou (a suas expensas, portanto) a instalação do colector de drenagem de águas em causa.

Desde logo porquanto, como resulta das normas legais supra já explicitadas, aos particulares proprietários não cabe intervir na construção e gestão dos sistemas públicos, sendo somente incumbência da entidade gestora (in casu, a Ré A.) a implementação das infra-estruturas necessárias a esse nível.

Acresce ainda que não é despicienda a circunstância de, para efeitos da emissão de alvará de construção correspondente à obra aqui em análise, ter sido paga, em 12.04.2007, Taxa Municipal de Urbanização (doravante abreviadamente TMU), no valor de € 11.477,76 – a qual foi calculada de acordo com o novo Regulamento de Taxas, vigente desde 06.01.2005 (pontos 26, 33 e 34 do probatório).

Ora, a este propósito, estipula o artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante abreviadamente RJUE, na redacção vigente à data de liquidação da TMU em análise, a qual lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), o seguinte:

“1 - A emissão dos alvarás de licença e autorização previstos no presente diploma está sujeita ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

2 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa referida na alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

3 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior.

4 - A emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.

5 - Os projectos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra - estruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.”

A remissão contida nos n.º 2 e 3 da citada norma para o artigo 19.º, alínea a) da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais, na redacção vigente à data da liquidação da TMU em análise) significa, para o aqui que nos interessa, que nos casos de emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, os municípios podem cobrar taxas por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

Para o efeito, determina o artigo 3.º, n.º 1 do RJUE que “no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas”.

Nesse âmbito, o mencionado Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de (...) (na redacção que aqui nos interessa, aplicável aos factos em apreço) veio a ser aprovado pela respectiva Assembleia Municipal em reunião de 11.11.2004, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 21.10.2004, conforme Aviso n.º 9896/2007 (2.ª Série) - AP, publicado no Apêndice n.º 155 ao Diário da República, 2.ª Série, n.º 297, de 21.12.2004.

A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, a designada TMU, tem a sua regulação nos artigos 32.º a 38.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, determinando o artigo 32.º o respectivo âmbito de aplicação nos seguintes termos:
“1 - Ficam sujeitos à taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, aqui designada por TMU, todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação e operações de loteamento que, pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - A taxa referida no número anterior destina-se a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística.
3 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento de urbanização.
4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são considerados dois níveis (I e II), correspondentes a duas zonas geográficas do concelho, devidamente identificadas e delimitadas em planta anexa” (realce nosso).

Mais estabelece o artigo 33.º do Regulamento em apreciação que a TMU é devida, para além do mais, no caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, bem como em zonas não tituladas por alvará de loteamento, quando sejam construídas quaisquer novas edificações ou sejam ampliadas construções existentes (alíneas a) e b).

Por seu turno, do artigo 34.º, n.º 1 do Regulamento de Taxas e Compensações resulta que “a TMU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações (…)” – realce nosso.

Ainda com interesse para o caso dos autos, impõe o artigo 37.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento em análise que a TMU deverá ser liquidada e cobrada antes da emissão do alvará de licença/autorização de loteamento ou de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios.

Das normas que se acaba de explicar resulta que estão sujeitos ao pagamento de TMU todos os licenciamentos de obras de edificação (como a do caso dos autos) que impliquem um acréscimo de encargos públicos com a realização, manutenção e realização de infraestruturas, tendo assim em vista a compensação da entidade pública pelos encargos já realizados ou a realizar em área situada para além dos limites exteriores da área objecto de operação urbanística – o mesmo é dizer para além dos limites da intervenção urbanística do particular e, portanto, no domínio público.

Retornando ao caso em apreço, temos que a concretização pelo Autor, da construção licenciada na Rua (...) sempre implicaria um acréscimo de encargos com as redes de infra-estruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais, na medida em que pressuponha, naturalmente, um aumento da utilização de tais equipamentos.

Consequentemente, e como contrapartida dos encargos suportados pela entidade pública responsável por tais infra-estruturas (quer pela realização das não existentes no local, quer pelo reforço e manutenção das que ali já se encontravam construídas), ao Autor incumbia o pagamento da respectiva taxa municipal.

Aliás, o carácter de contraprestação da TMU pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas resulta também do artigo 16.º, alíneas c) e d) da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, nos termos do qual as taxas constituem receitas dos municípios, mas as mesmas só poderão ser cobradas pela concessão de licenças e pela prestação de serviços pelo município.

De igual forma, a Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, na redacção aplicável ao caso em apreço) impõe, no seu artigo 4.º, n.º 2, que as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (conforme princípio da equivalência jurídica).

Por esse motivo, é seguro afirmar que as taxas apenas podem ser exigidas em troca de um benefício individualizado concedido ao particular por determinadas entidades públicas, ou seja, em troca de uma contraprestação específica, de onde decorre o carácter necessariamente bilateral da TMU.

Assim sendo, e como se afigura com inequívoca clareza, a TMU liquidada e cobrada pelo Município de (...) (através da G., EM) tem a natureza de contraprestação pelos encargos adicionais que este teria que suportar com a realização, reforço e manutenção de infra-estruturas exigidas pela obra de edificação realizada pelo Autor.

O mesmo é dizer que, naturalmente, a construção realizada pelo Autor tinha subjacente um aumento de encargos públicos, quer no que concerne ao reforço e manutenção de infra-estruturas existentes (como sejam as relativas à rede pública de abastecimento de água, cuja existência no local constituía já um pressuposto do licenciamento), quer quanto à necessidade de realização/execução de outras infra-estruturas não existentes, como era o caso das referentes à rede pública de drenagem de águas residuais domésticas e colectores de águas pluviais.

Nessa medida, paga a TMU devida pelo licenciamento da obra de edificação realizada pelo Autor, que no caso em apreço se cifrou em € 11.477,76, tem que se considerar cumprida a prestação devida pelo mesmo, sendo de exigir à entidade pública responsável pelas infra-estruturas em causa (como se viu, in casu, a Ré A.), de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e de drenagem de águas pluviais, o cumprimento da contraprestação que lhe incumbe – isto é, de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, quer tal implique (como a própria designação da taxa em causa o indica) a execução de novas infra-estruturas ou apenas o reforço e manutenção das já existentes.

Consequentemente, e independentemente de saber se as infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais já se encontravam executadas na Rua (...) aquando do licenciamento da obra realizada pelo Autor, ponto é que as mesmas sempre teriam que ser asseguradas pela entidade pública responsável para o efeito, como contraprestação, ademais, da TMU paga aquando da emissão do alvará de construção.

A este propósito, salienta-se o defendido por FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES, DULCE LOPES e FERNANDA MAÇÃS (ob. cit., pág. 714 e 715) em anotação ao artigo 116.º do RJUE, de acordo com as quais “estando, como estamos, em qualquer um destes casos, perante verdadeiras taxas, as mesmas devem conter as características típicas que lhes são assinaladas, em especial aquela que é essencial à sua definição e que corresponde ao carácter bilateral ou, como alguns preferem, sinalagmático das mesmas.

Tal significa que o pagamento da taxa implica, por parte do seu sujeito activo (quem a recebe), a realização de uma contraprestação real específica (individualizável) em favor do sujeito passivo (quem paga a taxa), sendo uma a contraprestação da outra (…).

Quer a taxa se caracteriza pela existência de um nexo de sinalagmaticidade entre a prestação do obrigado tributário e a contraprestação da autoridade pública, quer a existência de uma relação de bilateralidade entre elas, o que nunca pode deixar de existir é, nas palavras de Benjamim Rodrigues, „… um nexo de correspectividade material entre a prestação do Contribuinte e o bem público prestado pela autoridade pública como patente, objectiva e subjectivamente (à luz do contribuinte médio), para satisfazer individualmente a necessidade do obrigado tributário‟. Esta sinalagmaticidade não significa, contudo, uma equivalência económica entre a prestação administrativa e a taxa que o particular paga. [cfr. Para uma Reforma do Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo em Portugal”, in Actas do Iº Colóquio Internacional – O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, (CEDOUA, FDUC, APDU), Coimbra, Almedina, 2002].

De facto, ao conceito de sinalagma importa uma reciprocidade e não necessariamente uma equivalência económica. O que é fundamental é que existam prestações recíprocas: se uma não for cumprida, o devedor da outra pode recusar o seu cumprimento ou exigir a devolução do que houver cumprido, se o tiver feito antes de verificado o incumprimento da outra parte”.

Pelo exposto, forçoso é concluir que, tendo sido paga, para além do mais, a taxa correspondente à realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, a Ré A. não se podia furtar a assegurar a existência de todas as infra-estruturas públicas de abastecimento de água, bem como de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais – tanto mais quando o regime legal aplicável lhe atribui competências (em rigor, obrigações) a esse nível.

Refira-se, ainda, que das normas legais e regulamentares invocadas pela Ré A. na sua contestação (artigos 35.º-50.º da contestação apresentada a fls. 666-694 do suporte físico dos presentes autos) também não resulta afastada a sua obrigação de proceder à construção, na Rua (...), das infra-estruturas correspondentes às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

Efectivamente, de todas as normas ali enunciadas [quer os supra já analisados artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 8 de Agosto, quer os artigos 11.º, 12.º, 22.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais do Município de (...), regulamento com o n.º 284/2009, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 09.07.2009 – o qual, de todo o modo, nem sequer é de aplicar ao caso em apreço, por ter entrado em vigor já após os factos aqui em apreciação], apenas resultam concretizadas obrigações dos proprietários dos prédios quanto à construção dos sistemas prediais (internos) e quanto às ligações dos sistemas prediais à rede pública, mais se lhes impondo o pagamento das taxas correspondentes a tais ramais de ligação.

Todavia, em nenhuma das normas invocadas pela Ré surge enunciada qualquer imposição aos particulares quanto a uma concreta intervenção na implementação dos sistemas públicos.

Assim sendo, do exposto resulta que o licenciamento das moradias executadas pelo Autor não tinha como pressuposto que a este incumbiria a construção das infraestruturas referentes ao sistema público de abastecimento de águas e de drenagem de águas, sendo-lhe somente exigido (pelo menos até Novembro de 2008) a implementação das infra-estruturas referentes às redes prediais.

Ou seja, com a aprovação do licenciamento peticionado apenas lhe foi imposta a construção dos elementos referentes às redes prediais, portanto, as existentes dentro dos limites da sua propriedade e concretamente inseridas no interior das construções que edificou.

A tal conclusão não obsta a circunstância de o Autor ter apresentado aditamento ao projecto de licenciamento, conforme resulta dos pontos 62 a 69 do probatório, nos termos do qual se propunha executar as infra-estruturas do sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais em falta na Rua (...).

Na verdade, conforme já descrito, a obrigação de concepção, construção e exploração dos mencionados sistemas públicos cabe à Ré A., enquanto entidade gestora dos mesmos, não se podendo considerar que ficou desonerada do cumprimento de tal exigência legal pelo facto de o Autor se ter disponibilizado para a respectiva execução.

Como facilmente se deverá concluir, a apresentação, por parte do Autor, de projecto que previa a execução de tais infra-estruturas públicas não configura a concretização de qualquer obrigação legal que sobre ele impendesse, motivo pelo qual o mesmo não se poderá considerar vinculado, a qualquer título, à efectiva construção dos equipamentos em falta.

Aliás, não deixa de ser ilustrativo da não vinculatividade de tal projecto a circunstância de se tratar de um aditamento ao projecto das redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, no qual se prevê a realização de infraestruturas que integram os sistemas públicos – o que, naturalmente, se afigura como um contra-senso logo nos termos.

Assim, o aditamento ao projecto apresentado pelo Autor em Dezembro de 2008 mais não configura do que uma liberalidade, que não lhe pode ser legal ou contratualmente exigida, do mesmo passo que a Ré A. se mantém vinculada, por força das normas legais aplicáveis, à construção da rede pública de abastecimento de água e de saneamento na Rua (...).

De todo o modo, não se poderá também deixar de ter em linha de conta as específicas motivações que estiveram subjacentes à apresentação dos aditamentos ao projecto por parte do Autor, como sejam o facto de a tal ter sido impelido pela Ré A. e pela necessidade de concluir a construção das moradias em causa, tendo em vista, para além do mais, o cumprimento das obrigações assumidas com os contratos promessa assinados.

Pelo exposto, verificando-se, in casu, a inexistência de tais infra-estruturas na Rua (...), a Ré A. deverá proceder à respectiva construção, por a tal se encontrar obrigada nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 159/99 e dos artigos 4.º e 5.º do decreto-Lei n.º 207/94, ao que acresce que tal configura a contraprestação do pagamento, pelo requerente do licenciamento, da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas (TMU), por força do disposto no artigo 116.º do RJUE, do artigo 19.º, alínea a) da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como nos artigos 32.º, n.º 1 e 2, 33.º e 34.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de (...) (publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 297, de 21.12.2004).

Termos em que, se mostra procedente o vem a este propósito peticionado”.

Com total acerto.

A solução legal para o dissídio nos autos reside, com se refere na decisão recorrida no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23.08, em particular no s artigos 271º, 275º, 276º, 278º e 282º onde está fixada a competência daA.”, enquanto entidade gestora da rede de abastecimento público de água e de drenagem das águas, da zona, para a elaboração dos estudos e projectos para esta rede

Em concreto o artigo 282º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23.08, determina que os ramais de ligação são partes integrantes do sistema público de distribuição e drenagem e por isso a sua instalação e manutenção constituem poder e dever público da entidade gestora.

Os poderes públicos são, por definição, inalienáveis, não podendo por isso ser objecto de acordo a sua transferência para um particular. A não ser que esteja definida por lei a possibilidade de acordo sobre a realização de tarefas que cumpririam, em princípio, à entidade que exerce esses poderes públicos. Sem prejuízo sempre do poder e dever de fiscalização por parte da entidade pública.

Precisamente para evitar que a entidade pública ou privada a quem foram entregues os poderes e deveres públicos se descarte desses poderes e deveres entregando-os a privados, com ou sem o exercício de pressões ilegítimas.

Para o caso concreto não são chamadas à colação as normas dos artigos 24º e 25º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação porque, como refere o Recorrido, nesta previsão normativa cabem as “situações para loteamento e em que já é conhecida, no momento em que é feito o pedido de licenciamento, a inexistência de infraestruturas públicas num determinado arruamento, e em que o pedido só deferido na condição de o requerente realizar os trabalhos necessários ou assumir os encargos inerentes à sua execução”.

Ao contrário do que sucede no caso concreto em que “o pedido de licenciamento foi aprovado sem qualquer condicionamento, no pressuposto da existência das infraestruturas em causa na Rua do (...), sendo que só posteriormente, no momento de proceder à ligação entre a rede predial e a rede pública de abastecimento de água, é que o Recorrido foi informado de que esta última, afinal, não existia no local, tendo sido pressionado pela Recorrente para apresentar um projecto de aditamento ao processo de licenciamento e em que assumia os encargos com a construção das mesmas.”

Como contrapartida do pagamento, por parte do requerente, ora Recorrido, da taxa municipal de urbanização. A solução pugnada pela A.. E.M., para além de violadora da lei, porque faz pender sobre um particular o poder e dever que lhe cabe, é iníqua porque ao cumprimento do dever público que lhe cabe e que quer fazer recair sobre um particular, acresce o pagamento de uma taxa que só se justifica pelo cumprimento desse e de outros deveres por parte do município e das entidades a quem cabe prosseguir os poderes e deveres do município.

Pelo que foi bem decidido que a Ré A. deverá proceder à construção das infra-estruturas em causa, “por a tal se encontrar obrigada nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 159/99 e dos artigos 4.º e 5.º do decreto-Lei n.º 207/94, ao que acresce que tal configura a contraprestação do pagamento, pelo requerente do licenciamento, da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas (TMU), por força do disposto no artigo 116.º do RJUE, do artigo 19.º, alínea a) da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como nos artigos 32.º, n.º 1 e 2, 33.º e 34.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de (...) (publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 297, de 21.12.2004)”.

2. O objecto do litígio. A condenação além do pedido e ilegalidade da liquidação oficiosa (conclusões 203 a 215 e 221).

Refere a Recorrente a este propósito, nas conclusões das suas alegações:

205. O objecto do litígio ínsito no despacho saneador, no que a esta parte concerne, foi o seguinte:

"b) verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito".

206. E não, como vem referido na (pág. 8) sentença em recurso, saber "se as Rés e Interveniente Principal deverão ser condenados ao pagamento das quantias peticionadas pelo Autor a título de responsabilidade civil extracontratual".

Não se compreende bem, adianta-se, esta alegação.

Na verdade, se no despacho saneador foi definido como objecto da causa a “verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito” não foi certamente para mero exercício académico ou teórico porque essa não é a função de decisão judicial.

Antes se destina a análise da verificação (ou não) “dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito” a permitir o juízo sobre a procedência do pedido, ou seja, saber "se as Rés e Interveniente Principal deverão ser condenados ao pagamento das quantias peticionadas pelo Autor a título de responsabilidade civil extracontratual".

Sobre existência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito foi dito na decisão recorrida:

Peticiona ainda o Autor a condenação das Rés “a pagar solidariamente ou cada uma delas individualmente, ao autor, todos os prejuízos e, danos, a liquidar em execução de sentença, que o autor sofreu com as condutas das rés supra descritas, prejuízos que poderão vir a ascender aproximadamente à quantia global de € 3.257.500,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos) a título de danos patrimoniais e € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) a título de danos morais”.

No âmbito deste pedido encontram-se abrangidas não só as Rés A. e G., EM, mas também o Município de (...), o qual foi chamado aos presentes autos já na pendência da acção, ao abrigo de incidente de intervenção principal provocada, nos termos do então 325.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), com tal pretendendo o Autor ver também efectivada a responsabilidade civil do Interveniente pelos actos em causa nestes autos.

Ora, da alegação do Autor a este propósito resulta que o mesmo configura o pedido atinente à efectivação da responsabilidade civil extracontratual das Rés e do Interveniente Principal com base no facto de terem sido (na sua perspectiva, ilegalmente) alterados os condicionamentos ao licenciamento da obra, concretamente por lhe ter sido imposto a realização, a suas expensas, das infra-estruturas integrantes das redes públicas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e de águas pluviais na Rua (...) – sendo que, concretamente quanto ao sistema público de abastecimento de água, se verificou, já na fase final da obra ali realizada pelo Autor e ao contrário das informações que lhe foram fornecidas, que tais infra-estruturas inexistiam naquele local.

Alega o Autor, portanto, que ocorreu uma alteração superveniente das condições de licenciamento da obra em análise, por lhe ter sido exigido o prolongamento dos colectores que integram a rede pública de abastecimento de água e dos colectores de águas residuais (domésticas e pluviais), ao mesmo passo que as entidades competentes se recusaram a construir as infra-estruturas em falta na Rua (...).

Por seu turno, defendem as Rés e o Interveniente Principal, em suma, que as respectivas actuações não configuram qualquer tipo de ilegalidade e que, de todo o modo, os prejuízos peticionados pelo Autor se assumem como infundados e desproporcionais.

Cumpre apreciar e decidir.

A Constituição da República Portuguesa estipula, no seu artigo 22.º, um princípio geral de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas, ali se estabelecendo que “são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.

Atenta a causa de pedir e os termos em que a presente acção administrativa comum se mostra deduzida, temos que o caso em apreço convoca as normas relativas à responsabilidade civil extracontratual das Rés e do Interveniente Principal, as quais se encontram previstas na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (atenta a data em que ocorreram os factos qualificados pelo Autor como ilegais), a qual estabelece, precisamente, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

Estipula o artigo 1.º do referido diploma que “1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.

A actuação e omissão ilícitas e culposas que vêm imputadas pelo Autor às Rés e ao Interveniente Principal integram o âmbito do exercício de poderes de autoridade em que estes estão investidos, estando assim sujeitos ao regime constante da Lei n.º 67/2007.

Por outro lado, cabe ao Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o ónus de alegar e demonstrar, no caso concreto, os factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual (como sejam o facto ou omissão, a ilicitude, a imputação do facto ao Réu a título de dolo ou mera culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano) à luz do regime legal referido.

Tendo tal circunstância em consideração, veja-se que, no essencial, a verificação de responsabilidade civil das entidades públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções administrativas e por causa dessas funções corresponde ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual, pelo que depende dos mesmos requisitos que são exigidos no Código Civil para o efeito, os quais se encontram previstos no artigo 483.º do Código Civil – sem prejuízo das especificidades resultantes das normas previstas na Lei n.º 67/2007 quanto à responsabilidade dos entes públicos.

Como é sabido, nas acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil extracontratual a causa de pedir é complexa, porque formada pelos factos que demonstram a ilicitude, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, na senda do que estipula o mencionado artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Portanto, os pressupostos de cuja verificação cumulativa depende a condenação das Rés e do Interveniente Principal, nos termos dos artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 67/2007, são os seguintes:

a) O facto, consubstanciado num comportamento activo ou omissivo de natureza voluntária de um órgão ou agente de pessoa colectiva pública, no exercício das suas funções e por causa delas;

b) A ilicitude, traduzida na ofensa, por esse facto, de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los;

c) A culpa, enquanto nexo de imputação ético-jurídico do facto ao agente, a título de dolo ou de negligência;

d) A existência de um dano, ou seja, uma lesão de ordem patrimonial ou moral, produzido na esfera jurídica de terceiros;

e) O nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.

Identificados os pressupostos dos quais depende a responsabilização das Rés e do Interveniente Principal, importa agora averiguar, em face das circunstâncias concretas, se se mostram preenchidos todos os indicados requisitos cumulativos e, em caso afirmativo, determinar qual o quantum indemnizatório.

No que diz respeito ao facto, o mesmo constitui o elemento básico da responsabilidade, correspondendo a um facto objectivamente dominável ou controlável pela vontade, consistindo em regra num facto positivo que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera do titular do direito absoluto, mas que também se pode traduzir num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão, mas, neste caso, quando haja o dever jurídico de praticar um acto, que seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.

A este propósito, resulta do artigo 486.º do Código Civil que “ as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico o dever de praticar o acto omitido”.

Assim sendo, o facto do agente tanto se pode consubstanciar num comportamento activo ou omissivo de um órgão, funcionário ou agente de pessoa colectiva pública, no exercício das suas funções e por causa delas. Tal decorre do estipulado no artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, que determina a responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas pelos actos em causa. Ponto é que os mesmos sejam praticados no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.

No que respeita à ilicitude, a conduta ilícita relevante para efeitos de responsabilidade civil extracontratual não se refere unicamente à prática de actos, englobando também, como se disse, as omissões, sendo que a ilicitude do facto em causa advirá da ofensa de direitos de terceiros ou da violação de disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios.

Portanto, para que o lesado tenha direito à indemnização é necessário que estejam preenchidos três requisitos: que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal; que a tutela dos interesses do particular figure entre os fins da norma violada; e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.

Retornando ao caso em apreço e tendo em vista apurar se se verifica a existência de factos ilícitos, temos que dos factos considerados provados e conforme supra já referido, o licenciamento da obra realizada pelo Autor teve efectivamente como pressuposto, desde logo, que a Rua (...) dispunha de infra-estruturas relativas ao sistema público de abastecimento de água, motivo pelo qual os próprios projectos de especialidades apresentados nessa matéria foram considerados pela Ré A. como correctamente elaborados. Nessa medida, e como resulta do teor do projecto licenciado, a respectiva execução, nesta parte, pressupunha que o Autor apenas procederia à implementação da ligação da rede predial à rede pública de abastecimento de água.

Consequentemente, quanto a esta infra-estrutura, nada mais era exigido ao Autor para além da execução das ligações da rede predial de abastecimento de água à rede pública.

Por outro lado, e conforme também apurado, o projecto aprovado pressupunha que o Autor procederia apenas à ligação da rede predial de saneamento à respectiva rede pública.

Todavia, sabendo-se já de antemão que tal sistema público inexistia no local, o licenciamento da obra do Autor foi condicionado ao cumprimento do parecer emitido em 12.07.2006 pela entidade gestora, a Ré A. – portanto, exigindo-se que o Autor instalasse o prolongamento do colector de drenagem de águas residuais na Rua (...).

Já quanto à rede de águas pluviais, dos factos provados resulta que não foi apresentada qualquer ressalva por parte da Ré A. quanto à solução constante do projecto submetido a licenciamento (salvo quanto a algumas especificações técnicas dos tubos a aplicar no local), que consistia em execução de ligação à berma do arruamento na Rua (...) e em ligação em conduta elevatória ao colector público na Rua (...). Consequentemente, o licenciamento pelo Interveniente Município teve como pressuposto, nesta parte, a execução da rede de drenagem de águas pluviais nos termos constantes do projecto de especialidade apresentado.

Sucede contudo que, já em Novembro de 2008, foi verificada a inexistência de rede pública de abastecimento de água na Rua (...), tendo sido exigido ao Autor a construção das respectivas infra-estruturas (pontos 56 a 59 do probatório).

Porém, a par da exigência relativa à rede de abastecimento de água, foi também exigida ao Autor a construção dos colectores integrantes da rede pública de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.

Além disso, perante requerimento do Autor em que especificamente era solicitada a execução, por parte da Ré A., das infra-estruturas em falta no mencionado arruamento, tal pretensão não foi atendida, defendendo esta entidade, por um lado, relativamente à rede de abastecimento de água, que o Autor se havia vinculado a executar a expensas suas o prolongamento da respectiva conduta, face ao teor do aditamento ao respectivo projecto.

Por outro lado, defendeu ainda a Ré A. que não havia ocorrido qualquer alteração face ao inicialmente previsto quanto às redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, concretamente por se saber ab initio que a Rua (...) não dispunha das respectivas infra-estruturas públicas.

Portanto, e concluindo quanto à matéria factual relevante nesta sede, verifica-se que até à presente data não foram implementadas quaisquer infra-estruturas correspondentes aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, motivo pelo qual a Rua (...) continua a delas carecer.

Posto isto, e verificando-se a ocorrência dos factos descritos, cumpre ora averiguar da respectiva ilicitude, ou seja, dito de outro modo, se se consubstanciam numa ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los.

Por força do artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, “ consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” (n.º 1), sendo que se admite que “também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”.

Ora, neste ponto, para efeitos de apreciação da invocada violação do princípio da legalidade, tal como constante da petição inicial, remete-se para a fundamentação já explicitada supra relativamente ao pedido de condenação da Ré A. a construir as infra-estruturas inexistentes na Rua (...), referentes aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, nos termos da qual se concluiu que sobre esta entidade impende a obrigação de assegurar a existência de tais infra-estruturas, procedendo à respectiva implementação.

Nos termos das normas legais já analisadas, verifica-se que a Ré A. se encontra obrigada, na qualidade de entidade gestora dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, a garantir a respectiva concepção, construção e exploração – conforme artigo 26.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 159/99 e artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 207/94.

Por outro lado, tal obrigação resulta também do facto de a garantia de existência das redes públicas em apreço configurar, em bom rigor, a contraprestação do pagamento, pelo requerente do licenciamento, da taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas, tal como prevista no artigo 116.º do RJUE, no artigo 19.º, alínea a) da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como nos artigos 32.º, n.º 1 e 2, 33.º e 34.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de (...) (publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 297, de 21.12.2004).

Aliás, a este propósito, de salientar que se verifica que, aquando da apresentação do projecto referente à construção das moradias aqui em análise, já havia conhecimento de que naquele arruamento inexistiam as redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, tendo-se mesmo condicionado o licenciamento da construção ao prolongamento do colector de drenagem de águas residuais domésticas.

Sucede contudo que o Autor se deverá considerar desonerado de tal obrigação que lhe foi imposta (devolvendo a responsabilidade pela mesma à Ré A., entidade gestora do sistema público de drenagem de águas residuais) pelo facto de a licença de construção só ter sido emitida após o pagamento da mencionada taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, a qual correspondeu ao valor de € 11.477,76.

É que, como se viu, a entidade gestora dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais encontrava-se obrigada a dotar o arruamento em causa das respectivas infra-estruturas públicas (sem prejuízo das imposições resultantes das demais normas legais que regulam esta matéria) como contraprestação da TMU paga aquando da emissão do alvará de construção.

Assim sendo, bem vistos os factos apurados, impunha-se à Ré A. que procedesse à construção de todas as infra-estruturas correspondentes aos mencionados sistemas públicos, motivo pelo qual não podia furtar-se a cumprir tal obrigação que legalmente lhe é atribuída.

Por maioria de razão, não podia também a Ré A. exigir ao Autor que procedesse, a suas expensas, à execução das aludidas infra-estruturas públicas.

Aqui chegados, cumpre referir que estabelece o artigo 3.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA, na redacção aplicável ao caso dos autos, a qual lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro) que “os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”.

Portanto, não tendo actuado conforme legalmente lhe era imposto, tem-se por ilícita a conduta da Ré A., quer por omissão (ao não proceder à construção das infraestruturas respeitantes aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, nem mesmo quando especificamente interpelada para o efeito pelo Autor), quer por acção (ao exigir do Autor a implementação dessas mesmas infra-estruturas).

Neste ponto, e por tal se afigurar desde já possível, cumpre esclarecer quais das entidades demandadas nos presentes autos poderão vir a ser condenadas no dever de indemnizar o Autor (caso se venha a verificar que estão preenchidos os demais pressupostos legais para o efeito), sendo que do que vem de se expor resulta evidenciado que os factos que se qualificam como ilícitos são imputáveis à Ré A. – e apenas a esta entidade.

Em bom rigor, atendendo para além do mais à causa de pedir apresentada pelo Autor para efeitos de fundamentação do seu pedido indemnizatório, a decisão deste pressupõe a apreciação dos factos subjacentes à alteração superveniente das condições de licenciamento da obra em análise, por lhe ter sido exigido o prolongamento dos colectores que integram a rede pública de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais (domésticas e pluviais).

Ora, conforme factos provados 56 a 59, tal exigência foi-lhe imposta pela Ré A., em reunião realizada em Novembro de 2008, tendo sido transmitido ao Autor, por funcionários desta entidade, que a mesma não iria proceder à execução das infraestruturas em falta na Rua (...).

Assim sendo, foi a actuação desta Ré que motivou a apresentação, por parte do Autor, de aditamento aos projectos de especialidades das redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.

Por outra banda, o Autor qualifica também como ilícita a conduta da Ré A. ao recusar-se a construir as infra-estruturas dos sistemas públicas em falta na Rua (...).

Ora, a este propósito não se poderá deixar de referir que, sendo a Ré A. a entidade gestora dos sistemas públicos de abastecimento e de drenagem de águas residuais, nos termos do Decreto-Lei n.º 207/94 e do Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Águas Residuais do Município de (...), apenas esta entidade é que dispõe de competências para efeitos de intervir ao nível da implementação das aludidas redes públicas.

Ademais, e analisada a factualidade apurada nos presentes autos, não se poderá sequer considerar que o acto datado de 27.03.2009, pelo qual foi deferido o pedido de prorrogação do prazo de licença de construção (pontos 83 e 84 do probatório), assume e integra o sentido decisório da Informação da Ré A. de 22.12.2008.

Na verdade, do teor do mencionado acto do Interveniente Município decorre que tal prorrogação apenas tem em vista, precisamente, a dilação do prazo para conclusão das obras em causa, mas dali constando expressamente que “mantém-se inalterado tudo o mais que define o alvará de licença de obras de construção n.º 462/07”.

Ou seja, os aditamentos aos projectos de redes prediais de abastecimento de águas, de drenagem de águas residuais e de águas pluviais foram apresentados pelo Autor, em 17.12.2008, directamente junto da Ré A., nos termos do artigo 13.º -B do RJUE, segundo o qual “o interessado na consulta a entidades externas pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial ou com a comunicação prévia, caso em que não há lugar a nova consulta desde que, até à data da apresentação de tal pedido ou comunicação na câmara municipal, não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam”.

Sucede contudo que, tendo sido dado conhecimento à Ré G., EM da Informação da A. de 22.12.2008, na qual esta se pronunciava relativamente aos aditamentos apresentados pelo Autor [nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 13.º do RJUE e 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 207/94, dos quais decorre a necessidade de, antes do licenciamento, ser emitido parecer pela entidade gestora sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais], do processo administrativo junto aos autos não resulta evidenciado que sobre os mesmos se tenha pronunciado a Câmara Municipal de (...) – entidade que, para todos os efeitos, possui competência para a decisão relativa ao licenciamento e de concessão de licença para realização das obras aqui em causa, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do RJUE.

Nessa medida, os factos ilícitos aqui em causa não foram apropriados pelo Interveniente Município, já que o mesmo não os praticou, nem emitiu qualquer pronúncia quanto ao seu conteúdo, sendo certo que o artigo 27.º, n.º 7 do RJUE determina que a alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará (o que, como se viu, não ocorreu no caso em apreço).

O mesmo se diga relativamente à Ré G., EM, a qual também não teve intervenção na factualidade relevante para efeitos de responsabilidade civil, sendo que, em todo o caso, não detém sequer competências decisórias quanto ao licenciamento objecto destes autos.

Efectivamente, nos termos dos respectivos Estatutos (juntos aos autos a fls. 263 a 286 do suporte físico dos presentes autos), a Ré G., EM tem a natureza de pessoa colectiva de direito público, de natureza empresarial, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pese embora sujeita também à tutela e superintendência da Câmara Municipal de (...) (cf. artigo 1.º, n.º 1).

Em concreto, quanto ao seu âmbito de actuação, do artigo 3.º, n.º 2, alínea j) dos respectivos Estatutos resulta que o seu objecto inclui, para além do mais, emitir pareceres e gerir todos os procedimentos relativos às operações urbanísticas – portanto, funções sem carácter decisório, mas apenas de instrução e tramitação procedimental.

Isso mesmo se retira da factualidade apurada nestes autos, de onde decorre indubitavelmente que a Ré G., EM não proferiu qualquer decisão a título próprio, sendo que todas as decisões constantes do processo administrativo junto aos autos são atribuídas a órgãos do Interveniente Principal Município e, bem assim, à Ré A..

De todo o modo, do que já ficou decidido resulta inequivocamente que os factos ilícitos em análise são imputados à Ré A., pelo que, por maioria de razão, também só esta entidade é que poderá vir a ser condenada a indemnizar o Autor (caso se venham a verificar como cumpridos os demais requisitos dos quais depende a responsabilidade civil extracontratual).

Efectivamente, verificando-se que é sobre a Ré A. que impende a obrigação de construir as infra-estruturas correspondentes aos sistemas públicos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, apenas esta, naturalmente, incorreu em acto ilícito ao omitir o cumprimento de tal obrigação.

De igual forma, a ilicitude que vem imputada (e que se verifica) à alteração superveniente dos pressupostos do licenciamento da construção executada pelo Autor também apenas pode ser atribuída à Ré A., por ter sido esta quem, primeiro através da sua funcionária L. e posteriormente por decisão expressa do seu conselho de administração, impôs ao Autor a execução das infraestruturas públicas inexistentes na Rua (...).

Tanto num como noutro caso, a conduta da Ré A. é completamente alheia à Ré G., EM e ao Interveniente Principal Município de (...).

Pelo exposto, a autoria dos factos qualificados como ilícitos é exclusiva da Ré A., o que impõe, em consequência, a absolvição da Ré G., EM e do Interveniente Principal Município de (...) do pedido indemnizatório, por desde logo resultar como não verificado quanto aos mesmos requisitos dos quais depende a sua condenação, concretamente a imputação a estes de factos ilícitos.

Prosseguindo quanto às demais causas de ilicitude invocadas pelo Autor na petição inicial, e debruçando-nos agora sobre a alegada violação dos princípios da boa-fé e da confiança, bem como do princípio da colaboração, refere a este propósito, em suma, que “após a emissão do primeiro parecer pela Ré, o Autor confiou que, à excepção das condutas de drenagem de águas residuais, as condutas de ligação dos sistemas prediais de abastecimento de água estavam bem projectados e realizados” (cf. artigo 61.º da petição inicial).

Em especial quanto à violação do princípio da colaboração, refere o Autor que, quanto às plantas das redes prediais, a Ré deveria ter emitido uma informação que pudesse instruir correctamente o processo, sem qualquer erro.

Vejamos.

Com interesse para a invocada ilegalidade, o princípio da boa-fé tem previsão constitucional no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, estabelecendo o artigo 6.º -A do CPA, na redacção vigente à data dos factos, o seguinte:

“1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.

2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:

a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.”
Por seu turno, sob a epígrafe princípio da colaboração da Administração com os particulares, determina o artigo 7.º, n.º 2 do CPA que a Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.

Ora, a relevância do princípio da boa-fé, no âmbito do procedimento administrativo, manifesta-se na actividade prosseguida pela Administração, que com o seu comportamento revele uma conduta pouco correcta e violadora do princípio de cooperação que lhe assiste, enquanto sentido positivo da boa-fé, vertente que impõe a promoção da cooperação entre os sujeitos e o dever de prestar a sua colaboração e de “ordenar e promover “tudo o que for necessário ao seguimento do processo e à justa e oportuna decisão” (artº 57º), devendo, por isso, evitar prolações dilatórias do procedimento, que possam prejudicar os interessados”, mas também no sentido negativo, na vertente de obrigação de lealdade e de protecção da confiança – conforme explicitam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e João Pacheco de Amorim (Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição pág. 110).

Em regra geral, não é atribuída eficácia invalidante ao acto administrativo por violação do princípio da boa-fé, muito embora se reconheça que um “caso em que deveria considerar-se a hipótese de invalidade de uma actuação administrativa contraditória com as expectativas criadas pela administração a um interessado seria a de se ter praticado um acto prévio sobre certa situação de (des)condicionamento administrativo da actividade que ele pretende levar a cabo, serem cumpridos os condicionalismos postos para poder obter o efeito condicionado e, depois, ao verificar esse cumprimento, a Administração praticar um novo acto, condicionando tal efeito a novas (ou até contraditórias) condições.

Então, se tratar de verdadeiras condições da sua lavra (e não de uma conditio legis ou juris), tal acto seria ilegal por violação do princípio da boa-fé” - cf. Mário Esteves de Oliveira e outros, ob. cit., pág. 114.

Atendendo ao que vem de se dizer, tempos que a situação trazida a juízo subsume se precisamente na situação descrita pela doutrina, na medida em que o Autor é titular de uma expectativa jurídica, legitimamente fundada, quanto aos pressupostos do licenciamento.

Conforme resulta evidente da factualidade apurada, o licenciamento da construção a edificar pelo Autor tinha como pressuposto informação constante de planta relativa às redes públicas que lhe foi fornecida, concretamente informação disponibilizada pela Ré A. no sentido de que a Rua do (...) possuía, em toda a sua extensão, rede pública de abastecimento de água (ponto 7 do probatório).

Nessa medida, e atento ademais o teor do artigo 7.º, n.º 2 do CPA, a Ré Águas encontrava-se vinculada à informação por si fornecida, motivo pelo qual não podia, quando confrontada com a inexistência da rede pública de abastecimento de água, exigir do Autor a respectiva execução, contra todas as expectativas do mesmo, legitimamente fundadas.

Não se poderá ainda deixar de notar que, no que tange aos pressupostos em que assentou o licenciamento inicial, os mesmos são da responsabilidade Ré A., por determinar o Decreto Regulamentar n.º 23/95, no seu artigo 278.º, que é à entidade gestora dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais que incumbe a actualização dos respectivos cadastros.

Pelo que, sempre se lhe imporia que actuasse em consonância com a informação fornecida à requerente do licenciamento, nos termos da qual a Rua (...) se encontrava devidamente infra-estruturada quanto à rede pública de abastecimento de água.

Consequentemente, tem-se por verificada a suscitada ilicitude da actuação da Ré A., por violação dos princípios da boa-fé e da confiança.

Alega ainda o Autor que a decisão de alteração das condicionantes da licença de construção após a emissão do respectivo alvará, não podia ter sido concretizada sem a sua audiência prévia, motivo pelo qual considera que tal conduta se assume como violadora do princípio da participação e da audiência prévia.

A propósito da questão suscitada, veja-se que, nos termos do artigo 267.º, n.º 5 da CRP, “o processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”.

Mais estabelece o artigo 100.º do CPA, “concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta” (sublinhado nosso).

A exigência contida na lei de procedimento administrativo, nos termos da mencionada norma, consubstancia a consagração do direito de o interessado conhecer, após a realização da fase de instrução e previamente à tomada de decisão final no âmbito de um procedimento administrativo, aqueles que são os factos e o direito em que a Administração se baseia para praticar a decisão administrativa, concedendo a possibilidade de o mesmo alegar em conformidade e desse modo contribuir para a correcção e justiça da decisão final a tomar.

As finalidades que presidem à audiência prévia são, portanto, (i) assegurar a participação dos interessados na formação da vontade administrativa e (ii) garantir uma melhor ponderação de facto e de direito, com isso pretendendo-se a tomada de decisões melhor ponderadas pela Administração.

O que vem de se dizer é integralmente transponível para os procedimentos urbanísticos, no âmbito dos quais deverá também ser assegurada a participação dos interessados nos termos mencionados.

No caso em apreço, entende o Autor que a imposição de condições ao licenciamento, concretamente no que se refere aos projectos de especialidades de abastecimento de água e de drenagem de águas pluviais e à necessidade de os mesmos incluírem a execução dos colectores públicos, preteriu da sua audição prévia.

Sucede contudo que, em bom rigor, pese embora os termos em que processou a reunião a que se referem os pontos 56 e 57 do probatório e no âmbito da qual foi imposta ao Autor a execução de tais infra-estruturas, este teve oportunidade de, durante o decurso da mesma, apresentar os seus contra-argumentos perante o que lhe foi transmitido, tendo concretamente defendido que não tinha capacidade para fazer as obras que lhe eram solicitadas e que as mesmas constituíam obra pública que não estavam abrangidas pela licença que lhe foi atribuída (cf. ponto 58 dos factos provados).

Assim sendo, não ocorre a invocada causa de ilicitude da actuação da Ré A..

Por fim, alega ainda o Autor a ocorrência de violação do princípio da proporcionalidade, por considerar que as exigências que lhe foram feitas, no sentido da infra-estruturação de toda a Rua (...), não se mostrarem adequadas, necessárias, proporcionais e não excessivas.

Ora, a este propósito, estabelece o artigo 5.º, n.º 2 do CPA que as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.

Tendo em consideração que o Autor faz assentar a sua alegação, nesta matéria, na circunstância de que lhe foi exigida a infra-estruturação de toda a Rua do (...), temos que considerar como não verificada a invocada causa de ilicitude, na medida em que o Autor não logrou provar tal facto.

Na verdade, dos pontos 65) e 69) do probatório resulta, não que lhe tenha sido exigida a construção de rede pública em toda a extensão da rua em causa, mas que a execução de infra-estruturas seria concretizada em extensão não concretamente apurada, mas de cerca de 100 metros, abrangendo a frente das moradias em construção pelo Autor e um troço adicional para ligação às condutas existentes na Rua (...).

Assim sendo, não tendo sido provada a exigência de infra-estruturação da integralidade daquela rua e sem necessidade de mais considerações, improcede o invocado pelo Autor quanto a esta matéria.

Prosseguindo, e tendo-se concluído pela prática de factos ilícitos pela Ré A., cumpre averiguar se se verifica o requisito da culpa, enquanto juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um órgão, funcionário ou agente típico, a título de dolo ou de negligência.

O pressuposto da culpa exprime um juízo de censura pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor (neste sentido, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. I, 10.ª edição, pág. 571).

Ora, no caso da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, resulta do artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007 que “a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”.

Mais acrescenta o n.º 2 da mesma norma que, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos, como é o caso da exigência imposta ao Autor de que este procedesse à execução dos colectores públicos na Rua do (...).

Tal significa que, pese embora ao Autor incumba o ónus de provar os factos que servem de base à presunção legal de culpa, não terá este porém que provar a culpa do lesante, a aqui Ré A., porquanto incumbe a esta ilidir a aludida presunção.

Ou seja, ao Autor apenas incumbe provar o facto que serve de base à presunção, no caso, a factualidade constante do ponto 57 do probatório, mas o lesado não tem, também, que provar o facto presumido.

Assim sendo, para afastar a responsabilidade pelos danos, incumbia à Ré provar que os danos sempre se teriam produzido independentemente da sua culpa, o que a mesma não logrou efectuar, nada alegando que permitisse alcançar tal conclusão.

Efectivamente, por sua parte, a Ré A. não conseguiu demonstrar a ocorrência de qualquer circunstância que motivasse a atribuição de culpa do lesado, nem demonstrou que os danos em causa nesta acção se tivessem ficado a dever à intervenção de terceiros ou a factores de força maior, caso fortuito ou a culpa do lesado.

Já no que concerne à omissão de construção das redes que legalmente lhe é imposta, a conduta da Ré A. não se encontra abrangida pelo âmbito da presunção constante do artigo 10.º, n.º 2 da Lei n.º 67/2007, nem se enquadra no disposto no n.º 3 da mesma norma, o qual determina que “(…) também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância”. Todavia, no caso em apreço não está em causa a violação de um dever de vigilância por parte da Ré, mas sim a omissão de cumprimento de um dever legal que lhe incumbe.

Assim sendo, no que concerne a tal omissão, o paradigma da conduta diligente a aplicar implica, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, a comparação do concreto comportamento apurado com o que seria de exigir a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor e, quando transposto para a falta do serviço, sem imputação do comportamento censurável a um certo e determinado funcionário ou agente, a comparação com os standards de actuação que se devem esperar daquele serviço a funcionar normalmente, isto é com o nível médio de funcionamento que, com razoabilidade, se pode reclamar dele (cf. JEAN RIVERO, Direito Administrativo, 1982, pág. 320 e MARGARIDA CORTEZ, Responsabilidade Civil da Administração Por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, 2001, pág. 96).

Nestes termos, a culpa da Ré nesta parte deverá ser apreciada pela diligência exigível em abstracto a um titular de órgão, funcionário ou agente, e não segundo a diligência habitual do autor do dano.

Conforme explicita a este propósito Carlos Cadilha (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, 2.ª edição, 2011, pág. 197 e 198), “o conceito padrão de referência da diligência exigível é já não o bom pai de família (…), mas o titular médio de órgão ou o funcionário médio. Tem-se em conta, por conseguinte, que o facto susceptível de gerar o dever de indemnizar foi praticado no exercício de funções ou por causa desse exercício (trata-se de um responsabilidade funcional e não meramente pessoal), pelo que interessa avaliar a conduta do agente (em termos de verificar se merece a censura ou a reprovação do direito), não por referência ao homem comum, mas atendendo à especial qualidade da pessoa que praticou o acto (e, por conseguinte, à circunstância de se tratar de um facto ocorrido no exercício de uma actividade administrativa). A referência ao titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor revela que o modelo abstracto do comportamento devido, para efeito de aferir a existência de culpa, é o titular de órgão ou funcionário medianamente diligente; sendo assim, a culpa não tem de ser avaliada segundo elevados padrões de competência técnica, de profissionalismo ou de eficiência (que deveriam ser idealmente os critérios de exigência de qualquer actuação administrativa), mas segundo o que seria normalmente exigível, nas circunstâncias do caso, para quem detém a qualidade de titular de órgão administrativo ou de funcionário”.

Acresce ainda que, em todo o caso, não se deverão perder de vista as circunstâncias particulares da situação concreta – o mesmo é dizer que os factos ilícitos deverão ser apreciados segundo a diligência e aptidão que o titular do órgão, funcionário ou agente médio teriam em face dos circunstancialismos do caso concreto.

Aplicando o que vem de se dizer ao caso em apreço, verifica-se que a Ré A. incorreu na prática de facto ilícito por omissão, ao não proceder à construção das infra-estruturas respeitantes aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, nem mesmo quando especificamente interpelada para o efeito pelo Autor.

Neste ponto, cumpre referir que, atendendo às concretas circunstâncias apuradas in casu, enquanto a acção consubstanciada na exigência ao Autor de construção das infraestruturas em causa pode ser imputada a um concreto funcionário da Ré A., a testemunha L. (ponto 57 dos factos provados), já no que respeita à omissão de cumprimento do dever legal que lhe é imposto quanto à construção dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais na Rua

(...), a conduta da Ré não pode ser imputada a um determinado funcionário, pelo que a responsabilidade civil decorrerá da designada culpa do serviço.

A este propósito, estabelece o artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 67/2007 que as entidades públicas também serão responsáveis “quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço”.

Significa isto, portanto que não se exige que seja possível determinar uma concreta actuação de um funcionário da Ré A., bastando nesta sede a circunstância de se ter verificado que esta entidade não deu cumprimento aos seus deveres legalmente impostos.

Assim, não sendo possível, nem necessário, imputar o facto ocorrido a um concreto agente da Ré, bastará in casu o facto de se ter verificado uma omissão dos respectivos serviços, na medida em que era exigível e expectável que estes procedessem à implementação das infra-estruturas públicas necessárias na Rua do (...), sendo razoável exigir uma actuação administrativa que não produzisse danos.

Ademais, tendo em consideração que a Ré A. constitui, nos termos legais já explicitados, a entidade gestora dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, era-lhe exigível ter conhecimento das obrigações legais que lhe incumbem em virtude do exercício das suas atribuições.

Nessa medida, temos como verificada a desconformidade da concreta conduta dos serviços da Ré (consubstanciados numa omissão de cumprimento de dever legal que lhe está atribuído) no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um serviço medianamente competente, prudente e sensato teria tido em circunstâncias semelhantes.

Por esse motivo, considera-se ter ficado suficientemente demonstrada nos autos a omissão culposa do dever de construção dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais na Rua do (...), sendo que, quanto ao demais, se presume a culpa leve na actuação da Ré A. ao exigir do Autor a construção daquelas mesmas infra-estruturas, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 67/2007.

Quanto aos danos, enquanto lesões de ordem patrimonial ou moral, cumpre ora verificar se ocorrem os danos invocados pelo Autor na sua petição inicial, mais se devendo determinar se os mesmos são ressarcíveis, concretizando, sendo caso disso, a medida da responsabilidade da Ré A. em tal ressarcimento.”

Com total acerto mais uma vez.

A ilicitude do comportamento da Ré A. traduziu-se:

Na violação do princípio da confiança e da boa-fé, dado ter fornecido a informação errada de que de que os locais de construção das moradias se encontravam devidamente infra-estruturados quanto à rede pública de abastecimento de água, tendo depois emitido parecer no sentido de ser exigido ao Autor a construção dessas infra-estruturas.

Na violação de lei: 1- por omissão, por não ter construído os sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, poder e dever que lhe cabe por lei; 2- por acção, dado ter imposto essa construção ao Autor, fazendo recair sobre um particular um dever público que cabe à Ré.

Comportamentos ilícitos estes que se presumem, por essa ilicitude, culposos e que traduzem uma efectiva violação culposa dos direitos do Autor porque grosseiramente violadores do dever de informar devidamente os particulares, não fazer exigências contraditórias com as informações prestadas e não fazer exigências ilegais aos particulares.

E que determinaram directa e necessariamente os prejuízos discriminados na decisão recorrida e que adiante melhor se analisarão, quer de natureza material quer de natureza moral.

Na verdade, se não fosse a actuação ilícita e culposa da Ré A., o Autor poderia ter concluído as moradias e celebrar as respectivas escrituras de compra que projecta celebrar, algumas mediante vinculação em contratos-promessa, obtendo os lucros expectáveis que assim não obteve, tendo de pôr termo.

Foi, em suma, acertada a decisão, logo na parte em que concluiu verificarem-se os pressupostos para a condenação da Ré A. a pagar ao Autor uma indemnização por danos morais e materiais, fundada em responsabilidade civil extracontratual.

Concluindo, bem, pela existência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual apenas da ora Recorrente, A., acabou a decisão recorrida com o seguinte dispositivo decisório:

“Termos em que, pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:

a) Condeno a Ré A. a proceder à construção das infra-estruturas correspondentes aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais na Rua do (...);

b) Condeno a Ré A. a pagar ao Autor: (i) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de € 1.588.332,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; (ii) os danos futuros relativos à restituição, pelo Autor, dos sinais em dobro prestados no âmbito de contratos promessa de compra e venda que venham a ser reclamados; (iii) a quantia que vier a ser liquidada como resultado do incumprimento do contrato de abertura de crédito celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, com exclusão do valor correspondente ao capital entregue por esta instituição bancária ao Autor ao abrigo daquele contrato;

c) Absolvo a Ré G., EM e o Interveniente Principal Município de (...) do pedido indemnizatório contra estes deduzidos”.

Perante os seguintes pedidos que tinham sido deduzidos na petição inicial:

a) Ser declarada a nulidade/anulabilidade dos actos supra identificados - através dos quais as entidades administrativas exigem do Autor a realização, a expensas deste, das infra-estruturas públicas de águas na rua (...), Vila Nova e Gaia - por os mesmo se mostrarem eivados de ilegalidades e dos vícios acima alegados;

b) Ser a Ré condenada ao cumprimento do seu dever de construção. com a máxima urgência, de todas as infra-estruturas públicas na Rua (...). Vila por forma a dar cumprimento aos seus deveres legais e a permitir ao Autor concluir em tempo útil o seu empreendimento e obter a respectiva licença de utilização.

c) Serem ambas as Rés condenadas a pagar solidariamente ou cada uma delas individualmente, ao Autor, todos os prejuízos e danos, a liquidar em execução de sentença, que o Autor sofreu com as condutas das Rés supra descritas, prejuízos que poderão vir a ascender aproximadamente à quantia global de 3.257.500,00 € (três milhões duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos euros), dos quais 3.1 1 7.500,00 € (três milhões cento e dezassete mil e quinhentos) a título de danos patrimoniais e 1 40.000,00 € (cento e quarenta mil euros) a título de danos morais.

d) Serem ainda condenadas ao pagamento de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 805º do Código Civil;

e) E ao pagamento das custas e demais encargos legais.

Não se vê como e em que medida a condenação ultrapassa o objecto da acção e o pedido.

Foi pedido o ressarcimento dos danos alegadamente causados pela a conduta ilícita e culposa dos Réus, incluindo a Ré A..

Apenas se concluiu pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em relação à Ré A..

Determinaram-se os danos já líquidos e relegou-se a quantificação dos ilíquidos para posterior liquidação, exactamente como determina o n.º2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil:

“Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”.

Sendo certo também que a liquidação já feita pela decisão recorrida se contém no limite global do pedido líquido formulado, ou seja, 3.117.500,00 € (três milhões cento e dezassete mil e quinhentos) a título de danos patrimoniais e 140.000,00 € (cento e quarenta mil euros) a título de danos morais.

Improcede também, por esta via, o recurso.

3. A formulação ilegal de pedido genérico ou ilíquido (conclusões 214 a 221).

Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.

Neste sentido, vide acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.05.2007, no processo n.º 01660/06 (sumário):

“1. Mediante a interposição de recurso a decisão judicial é submetida a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, sendo que o conteúdo do recurso deflui do contexto da alegação e respectivas conclusões - art°s. 676 e 668° CPC, ex vi artº 140º CPTA.

2. Nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, - artº 690° CPC, ex vi artº 140º CPTA.

3. O conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.

4. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova).

5. O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artº 715º nºs 1, 2 e 3 CPC.

6. É admissível a interposição de recurso subordinado quanto a decisões distintas, quando entre estas se verifique uma relação de prejudicialidade.

7. Para além dos casos de caducidade por decaimento nos pressupostos de recurso, expressa no artº 682º nº 3 CPC, a insubsistência do recurso principal implica o não conhecimento de mérito sobre o objecto do recurso subordinado, como é o caso.”

No mesmo sentido, ver o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.09.2019, processo 273/11.7 AVR.

Deste último extrai-se o seguinte sumário (ponto 1):

Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.

Entendimento que mantemos.

Esta questão, da formulação ilegal de pedido genérico ou ilíquido não foi suscitada em primeira Instância, pelo que não pode agora ser conhecida.

Ainda que fosse de conhecimento oficioso, não poderia ter lugar na decisão final, ora recorrida, mas até ao despacho saneador concluindo-se que a mesma impedira o conhecimento de mérito– n.º 2 do artigo 88º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Pelo que, em qualquer caso, não poderia ser conhecida no presente recurso jurisdicional da sentença proferida pela Iª Instância nos moldes pretendidos pela Recorrente.

É certo que a decisão recorrida referiu-se este tema. Mas não para declarar a existência de uma excepção, impeditiva do conhecimento de mérito, o que, como dissemos, lhe estava vedado fazer, mas para afirmar a legalidade desse tipo de pedido no caso concreto.

Defendendo:

Quanto a esta matéria, determina o artigo 556.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ex vi artigo 35.º, n.º 1 do CPTA, que é permitido formular pedidos genéricos, nomeadamente, quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito.

Mais acrescenta o artigo 609.º, n.º 2 do CPC que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”.

Das normas citadas resulta, em primeira linha, que é admissível a formulação de um pedido genérico quando, em situações como a presente, aquando da interposição da acção não se encontram já estabilizados todos os efeitos dos factos ilícitos.

In casu, à data em que foi apresentada a petição inicial correspondente aos presentes autos, ainda não tinha ocorrido o incumprimento do contrato celebrado entre Autor e Caixa Geral de Depósitos (a que se refere o ponto 38 do probatório), o que veio a ocorrer já na pendência da acção, em 2010, ano em que terminou o prazo contratualizado para efeitos de amortização do capital financiado pelo banco, nos termos da Cláusula 1.ª, n.º 2 do contrato celebrado”.

Com total acerto, o que vale para esta parcela da indemnização por danos patrimoniais como em relação aos demais danos patrimoniais, pois na verdade em relação à globalidade destes danos ainda não se encontram estabilizados todos os efeitos negativos do facto ilícito, hipótese que admite a dedução do pedido genérico.

Termos em que, embora não sendo de conhecer desta questão, se concluiu, por mera cautela, não se verificar, ao contrário do que pretende a Recorrente, a inadmissibilidade da formulação de pedido genérico ou ilíquido.

Pelo contrário, pode e deve ser apreciado o pedido, nos termos em que foi formulado, como se decidiu na Primeira Instância.

4. Indevida quantificação da indemnização (conclusões 222 a 257).

Sobre os danos a indemnizar é dito na decisão recorrida:

“Resulta do artigo 562.º do Código Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação ”, consagrando assim o princípio (teoria da diferença) segundo o qual a obrigação de indemnizar deve ter em consideração a diferença entre a situação existente e a que existiria se não tivesse ocorrido o facto ilícito.

Por seu turno, o artigo 564.º, n.º 1 do Código Civil estipula que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”, o que significa que a reconstituição da situação visará não só os danos emergentes, como os lucros cessantes.

Além disso, o artigo 566.º, n.º 1 do mesmo Código manda fixar em dinheiro a indemnização sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

Por fim, deverá ainda ter-se em consideração que, por força do disposto no artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, tanto são atendíveis os danos patrimoniais, enquanto prejuízos susceptíveis de expressão pecuniária, como os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Neste ponto, cumpre ainda referir que os danos que se tenham por verificados só serão indemnizáveis se se verificar que está também cumprido no caso em apreço o requisito do nexo de causalidade entre o facto ocorrido e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil (que consagra tal teoria na sua vertente negativa).

Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Daqui resulta que só haverá nexo causal quando, dos factos apurados, se possa concluir que a conduta imputável ao agente é, em abstracto, idónea para a produção do dano, ou seja, quando há uma relação directa e necessária entre a conduta do lesante e os danos causados ao lesado, sendo legítima tal conclusão sempre que o resultado dessa conduta seja previsível.

Com o propósito de aferir, em cada caso concreto, da verificação do nexo de causalidade há que recorrer à matéria de facto assente e integrá-la de acordo com as normas legais.

Assim sendo, adoptou, o legislador, a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o lesante apenas responde pelos danos causados na justa medida em que a sua conduta foi adequada à produção dos mesmos, sendo de excluir os danos que tiveram lugar fruto de uma circunstância extraordinária, ou para os quais a conduta do agente não se revela apta a produzir os mesmos, devendo, para apurar se estamos perante uma ou outra situação, fazer-se apelo às regras de experiência comum ou, dito de outro modo, à aptidão abstracta que a conduta do lesante revela para que possa ser considerada como causa do dano.

Nesta matéria, resulta do Acórdão do STA de 12.12.2002, proferido no âmbito do Proc. n.º 046687 que “o que é relevante, não é assim o elevado grau de probabilidade, mas a aptidão geral, ou abstracta, do facto para produzir o dano. Deste modo, seguindo o sumário do Ac. deste Tribunal de 6-11-02, rec. 1311/02 (que invoca a formulação negativa de ENNECERUS – LEHMANN, acolhida pelo Prof. ANTUNES VARELA): „a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de circunstâncias extraordinárias‟ (…)”.

Retornando ao caso dos autos, passamos ora a apreciar se ocorrem os danos invocados pelo Autor e se os mesmos resultam de uma relação causal com os factos ilícitos apurados, do que depende a respectiva ressarcibilidade.

Vejamos então.

Alega o Autor que, como consequência directa, necessária e normal e adequada das condutas e dos actos ilícitos explicitado resultaram para si diversos prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial, referindo-se, em primeiro lugar, à quantia de € 141.500,00 que despendeu com a aquisição do terreno.

Ora, a este propósito, e se é certo que o valor peticionado constitui o preço pago pelo Autor pela aquisição do terreno a que se refere o ponto 1) do probatório (expressamente constando tal quantia da respectiva escritura de compra e venda, conforme facto provado 31), o mesmo não corresponde a um dano sofrido pelo Autor que seja de ressarcir.

Desde logo, porquanto, em bom rigor, tal não configura um efectivo prejuízo sofrido pelo Autor, não se afigurando (não tendo sido sequer alegado) que tenha ocorrido qualquer lesão do seu direito de propriedade, o qual se mantém independentemente dos factos ilícitos apurados nos presentes autos.

Por outro lado, para efeitos da aquisição do terreno em causa (e do consequente dispêndio do montante correspondente à mesma) não foi determinante a conduta da Ré A., a qual nada tem que ver com o gasto em análise, sendo mesmo posterior a este.

E nem se diga que o Autor não teria adquirido o terreno se soubesse que a Ré não iria dar cumprimento à obrigação de construção dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais que legalmente lhe incumbe e, bem assim, se soubesse que lhe iria ser exigida a construção dessas mesmas infra-estruturas, na medida em que nada foi alegado e provado pelo Autor quanto a essa matéria.

Consequentemente, temos que o valor correspondente à aquisição do terreno não constitui dano indemnizável pela Ré.

O mesmo se diga quanto às peticionadas despesas com a execução da empreitada, que o Autor computa em € 1.050.000,00, por ser esse o valor correspondente ao crédito bancário requerido à Caixa Geral de Depósitos.

Também neste caso, e pese embora resulte da factualidade apurada que o Autor efectivamente celebrou um contrato de abertura de crédito até ao montante de € 1.050.000,00 com a Caixa Geral de Depósitos (facto provado 38), tal montante, a utilizar na execução da empreitada, não configura um efectivo prejuízo do Autor, não existindo uma relação directa e necessária entre a conduta da Ré A. e o dispêndio daquele montante – o qual se verificou em momento anterior e independentemente da actuação da mencionada Ré.

Ademais, e em bom rigor, o contrato em causa foi celebrado até ao montante de € 1.050.000,00, o que significa que não tinha necessariamente atingir esse valor, porquanto a libertação do capital sempre estaria dependente da realização de vistorias para aferir do grau de realização da obra, nos termos da cláusula 1.ª do Documento Complementar ao contrato de abertura de crédito (cf. ponto 38 do probatório).

É esse o motivo pelo qual as invocadas despesas com a execução da empreitada não atingiram esse valor, tendo-se apurado que o valor entregue pela Caixa Geral de Depósitos até à paralisação da obra se ficou pelos € 955.500,00 (cf. ponto 96 do probatório).

Em todo o caso, considerar a quantia assim peticionada como um dano indemnizável significaria, como se verá de seguida, uma duplicação do ressarcimento do montante investido pelo Autor na obra em causa nos presentes autos.

Na verdade, veja-se que o Autor alega que sofreu ainda um dano com a perda dos benefícios atinentes à venda das moradias que se encontrava a construir, computando tais lucros cessantes no valor de € 1.450.000,00.

Ora, o valor assim peticionado abrange não só, e naturalmente, os custos do Autor com a execução da empreitada, bem como a sua margem de lucro pela venda das sete moradias, na medida em que tais elementos são tidos em consideração para efeitos de determinação do preço das mesmas.

Relativamente ao lucro cessante assim alegado pelo Autor, temos o mesmo por efectivamente verificado in casu, tendo-se apurado que as moradias construídas pelo Autor não foram vendidas (ponto 94 do probatório).

E nem o podiam ter sido, atendendo a que a Rua do (...) continua a não dispor de sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais (ponto 93 dos factos provados), o que invalida de todo a obtenção de licença de utilização e, consequentemente, afasta também a possibilidade de realização de qualquer escritura pública de compra e venda dos aludidos imóveis.

Mais a mais, a construção das moradias não foi sequer concluída, sendo que as mesmas têm vindo a ser vandalizadas ao longo dos últimos anos, encontrando-se actualmente num estado de ruína e abandono que invalida sequer a sua habitabilidade tal como consta dos pontos 90 e 91 do probatório.

Acresce ainda que a conduta da Ré A. configura factor determinante da perda de possibilidade de venda das moradias por parte do Autor, o que implica o cumprimento, nesta matéria, do requisito do nexo de causalidade entre a actuação da Ré e o prejuízo assim sofrido pelo Autor.

É que, não fora o facto de a Ré não ter procedido à construção das redes públicas aqui em discussão na Rua do (...), o Autor teria logrado terminar a obra em causa e posteriormente proceder à venda de todas as moradias.

Foi apurado nestes autos que a integral conclusão da obra ficou apenas dependente da execução das ligações das redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais às respectivas redes públicas, bem como de passeios, baías de estacionamento e arranjos exteriores – os quais, em todo o caso, só faria sentido concluir depois de efectuadas aquelas ligações, altura em que o pavimento já estaria consolidado.

Portanto, temos por inequívoco que a não construção das redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais pela Ré A. não é, em abstracto, indiferente à produção do prejuízo em causa, como foi em rigor, em concreto, a causa directa do mesmo e a única que se provou.

Aliás, verifica-se que a Ré não demonstrou que a não conclusão das obras se tivesse ficado a dever a culpa exclusiva ou concorrencial do Autor ou a quaisquer circunstâncias extraordinárias (algum acontecimento fortuito, de força maior ou imprevisível), vendo-se, isso sim, que a omissão dos seus deveres por parte da Ré contribuiu de forma única e decisiva para a não conclusão da obra e à perda dos benefícios atinentes à venda das moradias, sendo causa adequada à produção de tal dano.

Ou seja, o incumprimento do dever de construção dos sistemas públicos, neste caso, não pode deixar de ser considerada, segundo as regras da experiência e normalidade, como apropriada ou adequada a impossibilitar a conclusão da obra e os prejuízos que ora se analisam.

Por sua parte, o Autor demonstrou ter envidado todos os esforços possíveis para a conclusão da obra: obteve o financiamento que lhe permitiria terminá-la (ponto 38 do probatório), encontrando-se a mesma praticamente concluída aquando da sua paralisação (ponto 90 do probatório). Além disso, mesmo quando confrontado com a exigência de construção das infra-estruturas em falta, o Autor procurou ainda terminar a obra em causa, tendo apresentado os necessários aditamento aos projectos de especialidades e tentado obter o financiamento necessário a fazer face aos custos não inicialmente previstos (pontos 62 a 70 do probatório).

Assim sendo, dá-se assim por verificada a ocorrência do dano invocado, bem como preenchido o requisito do nexo de causalidade.

Neste ponto, e sendo inequívoca a ressarcibilidade dos lucros cessantes, conforme o supra citado artigo 564.º, n.º 1 do Código Civil, cumpre apenas quantificar a obrigação de indemnização por parte da Ré A., sendo que o Autor peticiona a este título o montante total de € 1.450.000,00 – resultante da consideração de um preço de venda € 210.000,00 das moradias A, C, D, F e G, bem como de € 205.000,00 pela moradia B e € 195.000,00 pela moradia E.

Sucede contudo que, se é certo qual o concreto valor da venda das moradias G (€ 210.000,00), E (€ 195.000,00) e B (€ 205.000,00), conforme decorre dos pontos 39, 44 e 47 do probatório, por ser esse o montante dos correspondentes contratos promessa celebrados pelo Autor, já quanto às demais quatro moradias não se afigura como determinável o respectivo valor de venda, dado que sobre as mesmas não incidiu igual contrato.

Porém, sendo inequívoca a existência de um dano do Autor nesta matéria, a fixação da indemnização dos lucros cessantes que lhe são devidos, dada a perda de ganho, deverá ser efectuada por recurso à equidade.

Ora, atendendo aos valores de venda das moradias relativamente às quais foi celebrado contrato promessa, julgamos ser equitativa a consideração da média aritmética de tais preços, de onde resulta que o valor médio de venda de cada moradia é de € 203.333,00.

Assim sendo, e por verificados todos os pressupostos legais de que depende a responsabilidade civil da Ré, fixa-se o valor da indemnização devida ao Autor pela perda dos benefícios atinentes à venda das moradias em € 1.423.332,00 [(203.333,00x4) + 210.000,00 + 205.000,00 + 195.000,00]”.

Também aqui com acerto, embora necessitando de melhor precisão na definição jurídica dos prejuízos aqui em causa. Em todo o caso, sem alteração do valor fixado a este título.

Refere a Recorrente devia indicar com exactidão quais os prejuízos e o respectivo montante não se limitando a deduzir um pedido genérico.

Mas como vimos na situação em concreto o Autor podia deduzir, como deduziu, um pedido genérico.

A falta de alegação e prova do montante exacto dos danos não tem, de resto, como consequência a improcedência do pedido.

Se foram alegados e demostrados prejuízos, mas não o seu exacto montante, há uma de duas soluções legais: ou se relega para posterior liquidação ou se fixa a indemnização em termos equitativos.

A indemnização em termos equitativos porque não corresponde ao valor dos prejuízos efectivos – que não pôde ser determinado – apenas deve ter lugar quando se prevê que não será possível liquidá-los mesmo em momento posterior.

Havendo a possibilidade de reconstituir com rigor os danos em liquidação posterior, porque a indemnização visa, precisamente, reconstituir tanto quanto possível a situação que existiria se não fosse a lesão, deve optar-se por esta via.

Assim o disposto no n. º 3 do artigo 566º do Código Civil -, o recurso à equidade -, só se aplica na impossibilidade de liquidar os reais danos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo 566º, do Código Civil, e no n.º3 do artigo 609º do Código de Processo Civil.

Precisamente o que foi feito na decisão recorrida.

Desde logo, quanto ao valor de aquisição do terreno, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não foi tido em conta.

Aí se conclui:

“Consequentemente, temos que o valor correspondente à aquisição do terreno não constitui dano indemnizável pela Ré”.

Precisamente porque:

“Desde logo, porquanto, em bom rigor, tal não configura um efectivo prejuízo sofrido pelo Autor, não se afigurando (não tendo sido sequer alegado) que tenha ocorrido qualquer lesão do seu direito de propriedade, o qual se mantém independentemente dos factos ilícitos apurados nos presentes autos.

Por outro lado, para efeitos da aquisição do terreno em causa (e do consequente dispêndio do montante correspondente à mesma) não foi determinante a conduta da Ré A., a qual nada tem que ver com o gasto em análise, sendo mesmo posterior a este.

E nem se diga que o Autor não teria adquirido o terreno se soubesse que a Ré não iria dar cumprimento à obrigação de construção dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais que legalmente lhe incumbe e, bem assim, se soubesse que lhe iria ser exigida a construção dessas mesmas infra-estruturas, na medida em que nada foi alegado e provado pelo Autor quanto a essa matéria”.

Mas há que atender ao custo das construções e ao lucro provável que o Autor teria.

Não vale aqui dizer que se o Autor tivesse escrituração organizada poderia demonstrar os prejuízos efectivos. A escrituração organizada também apenas permitiria um cálculo aproximado do preço de venda dos imoveis, ao extrapolar o valor da venda das moradias em causa a partir de outros contratos já realizados em anos anteriores. E, por outro lado, a lei não estabelece aqui qualquer meio imperativo de prova. Sendo certo que foram juntos aos autos e dados como provados os valores de contratos-promessa celebrados em relação a algumas moradias. O que permite extrapolar da forma mais aproximada possível, como foi feito, o valor aproximado de venda das moradias em relação às quais não foram celebrados contratos-promessa.

Também não serve o argumento de que o Autor mantém a propriedade das moradias. Mantém a propriedade de moradias que estavam invendáveis, no momento do encerramento da discussão da causa, momento a ter em conta na decisão – parte final do n.º1 do artigo 611º do Código de Processo Civil.

Devido ao facto de não serem legalizáveis nessa data por não haver, então, sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais (ponto 93 dos factos provados), o que impedia a obtenção da licença de utilização e, logo, de venda dos imóveis em causa.

Acresce que, como se refere também na decisão recorrida, a construção das moradias não foi concluída e as mesmas têm vindo a ser vandalizadas ao longo dos últimos anos, encontrando-se actualmente num estado de ruína e abandono que invalida sequer a sua habitabilidade – factos provados sob os números 90 e 91.

A indemnização pelo facto das moradias se tornarem invendáveis não pode deixar de ser o preço da venda das mesmas, caso se tivesse efectuado.

Este preço de venda comporta duas componentes essenciais, suficientes para fixar a indemnização que importa fixar por recurso às regras de equidade, tal como foi decidido na sentença recorrida; o custo da construção e o lucro expectável. O lucro expectável considerado não é exagerado porque não tem aqui autonomia. Integra o valor da venda e este está documentado, em relação a algumas moradias, nos contratos-promessa e respectivos valores dados como provados. O valor de venda das restantes moradias tira-se por extrapolação dos primeiros.

Mas não são ambos lucros cessantes.

O custo da construção é um dano emergente, já verificado, embora não se tenha apurado o seu exacto montante. O Autor teve de suportar o custo da construção sem ter qualquer retorno do mesmo.

O lucro expectável, esse sim, é um lucro cessante. O lucro que o Autor deixou de ter porque ficou impedido, mercê do comportamento da ora Recorrente, de vender as moradias.

O critério seguido na decisão recorrida para fixar esta parcela indemnizatória por recurso à equidade mostra-se acertado e o mais aproximado possível da realidade que existira se não fosse a conduta lesiva da Ré, ora Recorrente. Retirar o valor da venda das moradias que foram objecto de contrato-promessa destes contratos e extrapolar a partir da média destes valores 203.333,00 euros, o valor das que não foram objecto de contrato-promessa.

O que dá a parcela indemnizatória de 1.423.332,00 euros (203.333,00x4 + 210.000,00 + 205.000,00 + 195.000,00).

Também nesta parte improcede o recurso.

5. O pagamento do sinal em dobro (conclusões 258 a 264).

Sobre este ponto diz-se na decisão recorrida:

“Prosseguindo, peticiona ainda o Autor danos futuros no valor de € 246.000,00, correspondentes aos sinais em dobro que vai ser obrigado a devolver em virtude do incumprimento dos contratos promessa de compra e venda a que se referem os pontos 39, 44 e 47 dos factos provados.

No que respeita a esta matéria, tem-se por verificado o dano invocado pelo Autor, pese embora o mesmo assuma, em parte, carácter de dano futuro.

Senão vejamos.

Tendo sido celebrados os contratos promessa de compra e venda das moradias G, E e B, conforme já mencionado, no âmbito dos mesmos foram entregues ao Autor, a título de sinal pelos promitentes-compradores, as quantias de € 68.000,00, € 25.000,00 e € 30.000,00, respectivamente (pontos 41, 46 e 49 dos factos provados).

Por outro lado, temos também por verificado o incumprimento de tais contratos, na medida em que o Autor não procedeu à concretização da respectiva venda, sendo que se havia vinculado a concluir as obras dentro do prazo do alvará de construção (Abril de 2009) e a celebrar as respectivas escrituras de compra e venda 30 dias após a atribuição de licença de utilização (cf. pontos 40, 45, 48 e 94 do probatório).

Consequentemente, nos termos do artigo 442.º, n.º 2 do Código Civil, os promitentes compradores têm o direito de exigir o dobro do sinal prestado, dado o incumprimento contratual por parte do Autor.

Ora, neste ponto verifica-se que nem todos os sinais (em dobro) foram já requeridos pelos promitentes-compradores, sendo que apenas M. deu entrada de processos judiciais de execução tendo em vista a restituição de tais valores (pontos 100 e 101 dos factos provados).

Consequentemente, na presente data, é já possível liquidar o valor do dano em causa, o qual se cifra em € 60.000,00.

Quanto ao demais, não é de afastar a possibilidade de ressarcimento da devolução do dobro dos sinais entregues ao Autor pelos promitentes-compradores das moradias G e E, conquanto que tais valores venham a ser exigidos.

Ora, a possibilidade de ressarcimento de tais danos futuros encontra-se expressamente prevista na lei, resultando do artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil que os mesmos serão atendíveis, desde que previsíveis, o que pressupõe que se trate de danos não meramente eventuais, mas cuja verificação se tenha como certa ou suficientemente provável (neste sentido, Carlos Cadilhe, ob. cit., pág. 93).

Acresce que se tais danos futuros não forem determináveis no momento do encerramento da audiência, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

No caso em apreço, é desde já possível determinar o valor dos danos correspondentes ao pedido de restituição do dobro do sinal pelo promitente-comprador da moradia B, atendendo aos processos executivos de que o mesmo já lançou mão.

Relativamente aos promitentes-compradores das moradias G e E, a fixação da indemnização fica dependente da verificação da efectiva exigência da restituição dos sinais, a qual se tem como provável, atendendo ao direito que lhes assiste nos termos do artigo 442.º, n.º 2 do Código Civil, pelo que, se relega a sua determinação para momento ulterior, quando tal circunstância se verificar.

Já no que tange ao requisito do nexo de causalidade, também neste caso a actuação da Ré A., ao omitir os seus deveres legais de dotar a Rua do (...) das infra-estruturas públicas necessárias, constitui a causa determinante dos danos, na medida em que, não fora tal circunstância o Autor teria concluído a obra, assim podendo celebrar as escrituras de compra e venda das moradias a que contratualmente se vinculou.

Tal significa, portanto, que se encontra cumprido, também neste ponto, o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o prejuízo sofrido pelo Autor.

Consequentemente, é de fixar desde já a atribuição de indemnização ao Autor no montante de € 60.000,00, reclamados pelo promitente-comprador da moradia B no âmbito de processos de execução em curso, mais se devendo condenar a Ré A. no pagamento dos sinais em dobro que, futuramente, venham a ser reclamados pelos demais promitentes-compradores.

Mais uma vez com acerto.

Invoca a Recorrente que da matéria factual provada não resulta que o Autor tenha celebrado os alegados contratos, nem que tenha recebido sinais e reforços de sinais.

O que não é verdade. O Autor defendeu esta tese na sua leitura que fez da prova produzida. Mas tais factos ficaram provados, sem merecida censura.

Diz ainda a Recorrente que a manter-se a condenação pelo valor da venda então deve ser descontado o que o Autor recebeu a título de preço da venda das moradias.

Poderia ser assim se a causa de pedir fosse constituída, exclusiva ou principalmente, pelos contratos e pelo seu incumprimento. Mas não é, até porque a Ré ora Recorrente, não é sequer parte nesses contratos.

A causa de pedir nesta acção é uma causa de pedir complexa, constituída pela conduta ilícita da ora Recorrente e pelos danos causados por essa conduta, incluindo os resultantes da impossibilidade de execução dos contratos.

Ora o Autor teve o prejuízo que já se determinou por as moradias se terem tornado invendáveis. Esse prejuízo, em parte danos emergentes e em parte lucros cessantes, não se confunde com a restituição do sinal em dobro. Tanto assim que um já se verificou, o da impossibilidade da venda das moradias, e outro ainda se irá verificar, a restituição das importâncias recebidas a título de sinal. E apenas em alguns casos existe o prejuízo decorrente da obrigação de restituição do sinal em dobro.

O Autor sofreu o prejuízo de não vender as moradias, já consumado. E vai sofrer, muito previsivelmente, o prejuízo de ter de devolver o sinal em dobro, nos casos, e apenas nos casos, em que celebrou contratos-promessa.

Também não se pode presumir que não terá de o fazer porque ainda poderá cumprir os contratos e não foi exigida restituição do sinal em dobro até ao momento. Em relação a um dos contratos está provado que foi exigida essa restituição, em processo executivo que é agora único. No que diz respeito aos demais contratos, para além de já se ter afastado a hipótese de virem a ser vendidas as moradias, tornando assim mais do que provável a impossibilidade definitiva de cumprimento dos contratos e, logo, emergir o direito dos promitentes compradores de exigirem o sinal em dobro, também muito provavelmente estes estão apenas à espera que os tribunais decidam quem é a pessoa responsável, afinal, pelo pagamento.

Pelo que também neste ponto improcede o recurso.

6. O pagamento do sinal do terreno de (...) dobro (conclusões 265 a 267).

Nesta parte é a seguinte a fundamentação da decisão recorrida:

Peticiona ainda o Autor, a título de danos patrimoniais, o valor de € 50.000,00 que pagou a título de sinal no âmbito do contrato promessa a que se referem os pontos 50 a 53 dos factos provados, o qual alega ter perdido em virtude da inviabilização da conclusão das obras referentes às moradias na Rua do (...), bem como o montante de € 180.000,00 referentes ao lucro que retiraria do investimento imobiliário que pretendia realizar no prédio de (...) em questão (através da construção de moradias unifamiliares no mesmo).

Quanto aos mencionados danos, da prova produzida nestes autos resultou que o Autor incumpriu o contrato promessa de compra e venda celebrado com M., conforme ponto 95 dos factos provados, tendo perdido o sinal pago, no valor de € 50.000,00.

Efectivamente, tendo-se vinculado a comprar o terreno em causa para ali proceder à execução de um projecto de licenciamento de moradias unifamiliares, o cumprimento do contrato ficou desde logo afastado quando foi declarada a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura que havia sido apresentado para o prédio em causa, por falta de apresentação dos respectivos projectos de especialidades.

Tendo-se por efectivamente ocorrido o dano invocado, consubstanciado na perda do sinal, cumpre ora verificar se ocorre o necessário nexo de causalidade entre a conduta da Ré A. e tal prejuízo.

Ora, exercendo o Autor actividade enquanto promotor imobiliário, resulta da experiência comum que o desenvolvimento de tal actividade pressupõe investimentos consecutivos, como resultado de negócios anteriores.

Foi apurado nestes autos que a impossibilidade de conclusão da obra em análise impediu o Autor de proceder à venda das respectivas moradias e ao cumprimento dos compromissos bancários assumidos, de onde resultou, para além do mais, o encerramento da actividade de promoção imobiliária por parte do Autor.

Atendendo a tais circunstancialismos, facilmente se depreende que a situação económica do Autor se deteriorou em grande medida, já que o mesmo se viu com uma obra inviabilizada pela impossibilidade de conclusão das ligações das redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais às respectivas redes públicas, encontrando-se vinculado por contratos de financiamento bancário e de promessa de venda das moradias que não conseguiu cumprir.

Como consequência, a indisponibilidade de meios financeiros por parte do Autor inviabilizou também o prosseguimento do investimento no prédio identificado no ponto 50 do probatório.

Temos que, também neste caso, a perda do sinal de € 50.000,00 pago pelo Autor constitui um dano resultante da omissão, por parte da Ré, do seu dever legal de construir as redes públicas em causa, ainda que indirectamente.

Em bom rigor, a conduta da Ré implicou a deterioração da situação financeira do

Autor, tendo-o mesmo forçado a cessar a sua actividade como promotor imobiliário, o que, como consequência necessária, conduziu ao incumprimento das obrigações contratuais assumidas.

Ora, tal como refere Carlos Cadilhe (ob. cit., pág. 97), “não se exclui uma causalidade indirecta ou mediata, o que se sucede „quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste‟”.

No mesmo sentido e em situação análoga à que ora nos ocupa, foi decidido pelo STA, em acórdão de 24.04.2008, no Proc. n.º 847/07 que “subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável, segundo o curso normal dos acontecimentos. IV - Existe nexo de causalidade adequada, ainda que indirecta, entre a conduta do Município que, sabendo da existência de um estábulo a funcionar ilegalmente e tendo deliberado encerrá-lo, nada faz permitindo a continuação desse funcionamento ilegal e a produção dos prejuízos que lhe estão associados. (…)”

O que vem de se dizer deve ser transposto para o caso em apreço, em que a omissão de construção de sistemas públicos por parte da Ré conduziu o Autor a uma situação financeira que inviabilizou a prossecução da sua actividade de promotor imobiliário e, consequentemente, ao incumprimento do contrato promessa em causa e perda do respectivo sinal.

Nesta medida, o Autor deverá ser indemnizado pelo montante de € 50.000,00, correspondente ao sinal perdido.

Já no que diz respeito aos invocados lucros de € 180.000,00 decorrentes do investimento que ora se analisa, temos como manifestamente improcedente o pedido nesta parte.

Na verdade, e independentemente da apreciação da possibilidade de ressarcimento da perda de chance que lhe está subjacente, facto é que o Autor não traz aos presentes autos qualquer elemento concreto de onde resulte o valor peticionado.

O mesmo é dizer que não foram sequer alegados pelo Autor factos que permitam aferir, designadamente, o valor do investimento que ali iria realizar, o custo efectivo das construções ou sequer o preço de venda das moradias.

Pelo que improcede o pedido indemnizatório na parte relativa aos lucros com o investimento em (...).

Invoca o Recorrente, neste ponto, que para além de não ter ficado provada a sua celebração este contrato promessa e o pagamento do respectivo sinal, a verdade é que apenas com um juízo especulativo e descolado de qualquer prova feita nestes autos é que permitiria concluir que a compra se iria realizar com o lucro do empreendimento da Rua (...).

Mas não tem razão, mostrando-se também aqui acertada a decisão.

E que encontra tudo suporte, quanto à celebração deste contrato-promessa, à prevista utilização do lucro do empreendimento da Rua do (…) para a compra deste terreno e, consequentemente, à impossibilidade de cumprir a promessa de comprar feita pelo Autor devido a ter-se gorado o empreendimento das moradias, ficou tudo provado sem erro de julgamento, como acima se decidiu – factos provados sob os números 50 a 54.

Também por aqui improcede o recurso.

7. Os encargos a pagar no futuro à Caixa Geral de Depósitos (conclusões 268 a 271).

Decidiu-se na sentença recorrida, quanto a este ponto:

“Ainda relativamente aos danos patrimoniais, peticiona o Autor o prejuízo correspondente ao valor que ficará a dever à Caixa Geral de Depósitos decorrente do seu incumprimento contratual, o qual alega não ser ainda possível quantificar, relegando a respectiva liquidação para sede de execução de sentença.

Quanto a esta matéria, determina o artigo 556.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ex vi artigo 35.º, n.º 1 do CPTA, que é permitido formular pedidos genéricos, nomeadamente, quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito.

Mais acrescenta o artigo 609.º, n.º 2 do CPC que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”.

Das normas citadas resulta, em primeira linha, que é admissível a formulação de um pedido genérico quando, em situações como a presente, aquando da interposição da acção não se encontram já estabilizados todos os efeitos dos factos ilícitos.

In casu, à data em que foi apresentada a petição inicial correspondente aos presentes autos, ainda não tinha ocorrido o incumprimento do contrato celebrado entre Autor e Caixa Geral de Depósitos (a que se refere o ponto 38 do probatório), o que veio a ocorrer já na pendência da acção, em 2010, ano em que terminou o prazo contratualizado para efeitos de amortização do capital financiado pelo banco, nos termos da Cláusula 1.ª, n.º 2 do contrato celebrado.

De todo o modo, e pese embora a admissibilidade da condenação no que vier a ser liquidado, o Tribunal deverá proceder à condenação imediata na parte que já seja líquida.

Ora, para o efeito, e antes de mais, cumpre aferir dos pressupostos da responsabilidade da Ré A. nesta matéria, sendo que, desde logo, e como decorre do já referido, apesar de não integralmente determináveis, é possível concluir pela inevitabilidade da ocorrência dos danos alegados pelo Autor – na medida em que o incumprimento do contrato em causa, por parte do Autor, constitui matéria de facto provada, conforme resulta do teor dos pontos 38) e 96), já que o Autor não procedeu à devolução do capital financiado no prazo de amortização contratualizado.

Já no que concerne ao nexo de causalidade, o mesmo também se verifica neste caso, já que a omissão do dever legal de construir os sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, a par da imposição da sua construção ao Autor, constitui causa adequada do incumprimento contratual em causa, já que tal actuação inviabilizou a conclusão das moradias e consequentemente, impediu a sua venda e a obtenção dos lucros correspondentes.

Assim, estão preenchidos os requisitos dos quais depende a responsabilidade civil da Ré A. nesta matéria, pelo que será de aplicar ao caso em apreço o disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC, sem prejuízo da condenação imediata nos montantes que seja possível liquidar desde já – como seja a quantia de € 955.500,00, que corresponde ao capital entregue pela Caixa Geral de Depósitos ao Autor ao abrigo do contrato de abertura de crédito em causa.

Sucede contudo que tal montante já líquido, não restituído pelo Autor à Caixa Geral de Depósitos, não poderá ser ora atribuído a título de indemnização, porquanto tal significaria que o Autor era ressarcido duas vezes pelo mesmo valor.

Em bom rigor, e como já se deixou decidido, ao Autor é de atribuir indemnização em valor correspondente à perda dos benefícios atinentes à venda das moradias que se encontrava a construir na Rua do (...), a qual se computou em € 1.423.332,00.

Porém, tal valor abrange não só, e naturalmente, os custos do Autor com a execução da empreitada, bem como a sua margem de lucro pela venda das sete moradias, na medida em que tais elementos são tidos em consideração para efeitos de determinação do preço das mesmas.

Por conseguinte, o valor do capital entregue pela Caixa Geral de Depósitos ao Autor, por corresponder ao custo com a execução da empreitada, não pode ser aqui autonomamente considerado, sob pena de duplo ressarcimento do Autor pelo mesmo dano.

Concluindo, o Autor deverá ser indemnizado pelos danos que se vier a liquidar como resultado do incumprimento do contrato de abertura de crédito celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, com exclusão do valor correspondente ao capital entregue por esta instituição bancária ao Autor ao abrigo daquele contrato”.

Acertada, também aqui, o decidido.

Defende a Recorrente que para além do que alegou no que ao pedido genérico concerne e à ilegalidade da sua dedução, não é sequer crível que de 2009 a 2016 o Autor não saiba quantificar tal valor e, por ouro lado, os juros do aludido valor são um custo do projecto já deduzido no cômputo da margem de lucro de 285.000,00 que o Autor alega que auferiria.

Sem razão.

Quanto à possibilidade de dedução do pedido genérico ou ilíquido já se concluiu acima pela positiva. No que diz respeito à consequência de o Autor não provar o exacto montante dos danos é também a que acima se referiu: provados os danos, mas não o seu exacto montante, ou se relega para momento posterior a liquidação se for previsível que é possível essa liquidação ou se fixa desde logo o valor líquido por recurso a critérios de equidade, na hipótese inversa.

No que tange aos juros a pagar ao banco, não se devem deduzir na margem de lucro do Autor a considerar para efeitos indemnizatórios, porque o lucro que se teve em conta para fixar a indemnização pela impossibilidade de realizar a venda das moradias nada tem a ver com empréstimo bancário, mas antes com o valor de venda fixado nos contratos-promessa.

Pelo que também nesta parte se impõe manter a decisão recorrida.

8. Os danos não patrimoniais (conclusões 272 a 277):

É o seguinte o teor da sentença recorrida neste ponto:

“Prosseguindo agora para apreciação dos danos não patrimoniais peticionados pelo Autor, os mesmos apenas serão de considerar quando, sendo de tal modo graves, mereçam a tutelado direito, nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, devendo o seu montante ser fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil, conforme artigo 496.º, n.º 3 do mesmo Código.

Na verdade, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (artigos 494.º e 496.º, n.º 3 do Código Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo Autor.

Assim, na fixação da indemnização por estes danos sofridos pelo Autor está o julgador subordinado a critérios de equidade, que ponderem, todavia, a situação económica do lesado e do obrigado à reparação, à intensidade do grau de culpa do lesante, e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos.

Como esclarece Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 488), “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.

Retornando ao caso em apreço, alega o Autor que, como causa adequada, necessária e directa da actuação da Ré se viu forçado a encerrar a sua actividade de promoção imobiliária, referindo que tal situação lhe causou, causa e causará uma situação de incerteza, transtornos e contrariedades.

Constitui matéria de facto apurada nos presentes autos que o Autor, efectivamente, encerrou a sua actividade de promoção imobiliária (ponto 97 do probatório), tendo-se como comprovado o dano alegado.

Ademais, encontra-se também verificado o requisito do nexo de causalidade, na medida em que a deterioração da situação financeira do Autor constitui consequência adequada dos factos ilícitos apurados, os quais inviabilizaram a conclusão das moradias construídas pelo Autor, com a inerente perda dos valores investidos e o incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelo mesmo.

Sucede porém que, desde data não concretamente apurada, o Autor se encontra a trabalhar por conta de outrem em empresa de climatização, o que significa que, muito embora se reconheçam as contrariedades e transtornos decorrentes do encerramento da sua actividade como promotor imobiliário, a sua situação profissional é pautada por alguma estabilidade.

Por outro lado, não resultaram apurados nos presentes autos elementos que permitissem concluir pela quantificação de eventual variação de rendimentos do Autor em virtude do encerramento da actividade de promoção imobiliária, desconhecendo-se o que auferia no exercício da mesma e o que passou a auferir enquanto comercial.

Nessa medida, ponderadas tais circunstâncias e tendo em conta uma certa margem de discricionariedade que ao julgador é consentida na fixação do montante indemnizatório, julgamos ser de atribuir ao Autor o valor de € 10.000,00 a título de compensação pelo encerramento da sua actividade enquanto promotor imobiliário.

Por outro lado, invoca ainda o Autor que por via do incumprimento do contrato de abertura de crédito, o seu nome ficará na Banca carregado com uma conotação negativa.

Porém, quanto a tal circunstância, o Autor nada alega de concreto quanto às efectivas repercussões decorrentes do aludido incumprimento, desconhecendo-se o contexto em que eventuais danos se tenham produzido.

Consequentemente, fica este Tribunal impossibilitado de apreciar as circunstâncias concretas relativas aos alegados danos, motivo pelo qual improcede necessariamente o pedido deduzido a este título.

Prosseguindo quanto aos danos não patrimoniais, em concreto quanto às repercussões na vida pessoal do Autor, resultou apurado nestes autos que em resultado das vicissitudes vividas pelo mesmo no contexto da obra realizada na Rua do (...), o Autor tornou-se uma pessoa nervosa, instável e violenta. Mais se apurou que o Autor dormiu no local da obra durante vários meses, fazendo vigilância à mesma, com a inevitável preterição da sua vida familiar (pontos 98 e 99 do probatório).

Todavia, nada mais foi apurado quanto a esta matéria.

Assim sendo, e atendendo às repercussões efectivamente provadas, as quais se têm como consequência adequada da situação gerada pela impossibilidade de conclusão da obra, julgamos ser de atribuir ao Autor o valor de € 10.000,00 a título de compensação pelas repercussões na vida familiar.

Já no que se refere às repercussões ao nível da saúde física e psicológica do Autor, temos que as mesmas assumiram gravidade relevante, atendendo aos factos apurados nos autos – o Autor passou a sofrer de depressões graves e profundas, com perdas de peso constantes e angústia, tendo necessitado de tratamento médico e tendo-lhe sido prescritos ansiolíticos e antidepressivos (sendo que tomou estes últimos ininterruptamente entre Abril de 2009 e Julho de 2012).

A degradação do estado de saúde do Autor e o sofrimento que lhe foi causado constitui consequência adequada da conduta ilícita da Ré A., dada a gravidade das repercussões financeiras sofridas pelo Autor e a dificuldade em resolver as questões originadas pela inexistência de sistemas públicas na Rua do (...). Ademais, e conforme atestado pela médica que acompanhou o Autor, os problemas laborais eram a única situação por este relatada aquando das consultas.

Assim sendo, e tendo por base as consequências pessoais sofridas pelo Autor ao nível da sua saúde física e psicológica, é de atribuir ao Autor indemnização no valor de € 25.000,00.

Por fim, peticiona ainda o Autor o valor de € 10.000,00 pelo dano da confiança legítima, atendendo à frustração das suas legítimas expectativas quanto aos pressupostos do licenciamento.

A este propósito, foi já supra julgada procedente a invocada ilicitude decorrente da alteração dos pressupostos do licenciamento, concretamente pela não coincidência entre a informação prestada pela Ré quanto às redes de abastecimento de água e a realidade existente no local.

Ademais, as circunstâncias do caso concreto implicam a verificação de uma especial gravidade quanto a esta matéria, não só atendendo à relevância das consequências resultantes da frustração da confiança depositada na informação prestada (sendo certo que o investimento do Autor, na ordem de € 1.000.000,00, tinha como pressuposto a existência da rede de abastecimento), como também ao facto de, doze anos volvidos desde a primeira informação, a Ré A. voltar a fornecer idênticos dados, não procedendo à sua actualização.

Aliás, a conduta da Ré é também censurável pelo facto de, pelo menos desde 2008, já ter conhecimento de que tal informação é errada.

Assim sendo, tendo em conta que a indemnização atribuída apenas visa compensar o Autor, de alguma forma, pelas consequências resultantes da actuação da Ré A., julgamos ser de atribuir ao Autor indemnização no valor de € 10.000,00 pelo dano da confiança legítima.

Neste ponto na verdade entendemos a indemnização algo desproporcionada.

Na sentença fixaram-se as seguintes parcelas indemnizatórias, quanto aos danos morais:

- A título de compensação pelo encerramento da sua actividade enquanto promotor imobiliário – 10.000 €.
- A título de compensação pelas repercussões familiares – 10.000 €.
- Pelo dano da confiança legítima – 10.000 €.
- Pela saúde física e psicológica – 25.000 €.

Tudo num total de 55.000 € a título de indemnização por danos morais.

Na verdade, não se vê razão no caso concreto para se autonomizarem os danos morais em vários tipos de danos, correspondentes a parcelas indemnizatórias autónomas.

Os danos morais no caso são todos de natureza semelhante, naquilo que se distinguem dos danos de natureza patrimonial como as repercussões na actividade profissional: o sofrimento físico e psíquico, as frustrações, as profundas depressões, as repercussões na vida familiar.

Pelo que se justifica apenas atribuir, a este título uma única parcela indemnizatória.

Tendo em conta sobretudo os períodos de profunda depressão que o Autor sofreu entende-se justa e equitativa a este título da indemnização de 30.000 euros, a valores à data da propositura da acção.

Impondo-se nesta parte a redução da indemnização que deverá ser sempre autónoma da indemnização por danos patrimoniais – n.º1do artigo 496º do Código Civil.

9. A desproporcionalidade da indemnização fixada (conclusões 278 a 281).

Refere a este propósito da Recorrente, nas suas finais conclusões:

“278. Resulta provado nos autos que se o Autor tivesse cumprido o que propôs e ao que se obrigou - execução a expensas suas das infraestruturas relativas a águas residuais e pluviais despenderia, a preços de mercado, o valor de €. 41.234,50 - cfr. Item 74 dos factos provados na sentença;

279. E se tivesse assumido a obra referente à execução da rede de abastecimento de água (na sequência do que se obrigou) despenderia, a preços de mercado, a quantia de C. 7.239,66. - Cfr Item 79 dos factos provados na sentença.

280. Assim, caso o Autor tivesse cumprido aquilo a que se obrigou nos aditamentos ao projecto e tivesse assumido o custo das obras das infraestruturas despenderia €. 48.474,16, o que revela bem quão desproporcionado e infundado é o pedido indemnizatório formulado pelo A., que em vez de se submeter às regras de um mercado imobiliário em profunda crise (no ano de 2009) preferiu avançar para um pedido indemnizatório megalómano, com vista a enriquecer-se à custa da Ré e tentando ganhar o que jamais auferiria com a venda dos imóveis.”

É uma questão relevante. Mas em sentido inverso ao pretendido pela Recorrente.

Se a Recorrente tivesse cumprido o dever que lhe incumbia, apenas teria despedido 48.474,16 euros. Assim vai despender muito mais pelos prejuízos que causou ao Autor.

10. Os juros de mora.

O valor da indemnização por danos não patrimoniais entende-se ser adequado por referência ao momento em que foi proposta a acção.

Pelo que os juros de mora serão devidos, indistintamente de se tratar de indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, desde a citação - artigo 805.º, n.º 2, alínea b), e n.º3, do Código Civil.

10. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Sobre este requerimento, da “G., EM” e do Município de (...), foi decidido, o seguinte, tornado depois extensivo ao requerimento de idêntico teor da ora Recorrente, A.:

“Dispõe-se no art.6º, nº7, do RCP: “Nas causas de valor superior a € 275.000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Esta disposição está relacionada com o que se prescreve na tabela I anexa do RCP ou seja, que para além de €275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.

É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efectivo valor da causa, para efeitos de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final se não for determinada a dispensa do seu pagamento.

A justificação do supra citado preceito legal decorre do Preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais – DL nº34/2008 de 26/2 – nos termos do qual: “Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. (…) A taxa de justiça é, agora, com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.

Traduz, assim, aquele normativo um princípio fundamental, que orienta o actual sistema de custas processuais, nos termos do qual deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar pelos intervenientes no processo e o serviço prestado.

O art. 6º, nº7 do RCP consagra, assim, uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão.

Quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 530º do CPC.

De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85).

Em síntese, poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. Para além destes critérios, a proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o trabalho jurisdicional não pode deixar de ser ponderado.

Enunciados os princípios que devem orientar a decisão quanto à eventual dispensa do pagamento do remanescente, debrucemo-nos sobre o caso concreto.

O caso sub judice teve início no ano de 2009 e a tramitação processual foi longa e de elevado labor, como vem detalhadamente reflectido no relatório da sentença proferida, que se ocupou da questão de saber se a Ré A. deveria ser condenada ao cumprimento do seu dever de construção de todas as infra-estruturas públicas da Rua (...), (...) e, bem assim, se as Rés e o Interveniente Principal deviam ser condenados ao pagamento das quantias peticionadas pelo Autor a título de responsabilidade civil extracontratual.

A questão em si mesma não pode de forma alguma ser considerada de complexidade inferior à comum, antes pelo contrário, na medida em que exigiu aturado estudo de todo o percurso procedimental que esteve na base da questão trazida a juízo bem assim como o estudo dos complexos e específicos quadros jurídicos relevantes para além da trabalhosa análise de toda a prova produzida, nomeadamente, testemunhal que foi produzida nas sete sessões de audiência final.

Trata-se, por conseguinte, de acção que diz respeito a questões de elevada especialização jurídica, contem articulados/alegações extensas, implicou a audição de um elevado número de testemunhas e a análise de meios de prova complexos bem como a realização de várias diligências de produção de prova morosas, parâmetros que indiciam, precisamente, que a causa é complexa (cfr. nº 7 do art. 530º do CPC).

Nesta medida, in casu não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, não se afigurando que o montante da taxa de justiça devida seja desproporcionado em face do concreto serviço prestado ou violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade, por a questão decidenda na acção se afigurar de complexidade acima do comum.

Tudo visto, concluímos que não estão reunidos os pressupostos fixados para a dispensa (total ou parcial) do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, por conseguinte, para o deferimento da peticionada reforma da sentença quanto a custas.

Termos em que, se indeferem os pedidos de reforma de sentença.”

Também aqui com acerto.

Não são apenas as questões jurídicas que estão aqui em causa. As quais estão longe de ser simples, como os extensos articulados comprovam.

São, e sobretudo, as questões de facto que, de tão complexas, deram também fundamento para o presente recurso jurisdicional.

Com extensa prova documental e testemunhal, a exigir aprofundada análise.

Mesmo em sede de recurso jurisdicional se mostrou dos mais complexos em mais de dez anos neste Tribunal.

O montante da taxa de justiça devida não é desproporcionado ao serviço de justiça prestado nem vedou ou veda do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, não e mostrando assi, como decidido, violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade, por a questão decidenda na acção (al como, de resto, no próprio recurso, se afigurar de complexidade acima do comum.

Termos em que também aqui se impõe manter a decisão recorrida.

III.II. Recurso da G., EM a que aderiu o Município de (...) – dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Em bom rigor estes recorrentes não tinham legitimidade sequer para deduzir o requerimento em apreço dado não terem sido condenados em custas.

Como, no entanto, lhes foi indeferido o requerimento, e à cautela, mantém-se neste recurso o que ficou dito no recurso desta decisão de indeferimento por parte da A..

Termos em que se impõe julgar totalmente improcedente este recurso.
*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:

1. CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da A. e, em consequência.

1.1. Manter a condenação na indemnização por danos patrimoniais nos exactos termos da decisão recorrida.
1.2. Reduzir a indemnização por danos não patrimoniais para a parcela única de 30.000 € (trinta mil euros).
1.3. Manter a condenação em juros de mora contados desde a citação sobre ambos os montantes.
1.4. Negar provimento ao recurso da decisão que não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

2. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da G., EM a que aderiu o Município de (...).

Custas do recurso principal pela Recorrente A..

Custas do segundo recurso pela G., EM e pelo Município de (...).
*

Porto, 22.01.2021


Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco