Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00974/14.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ana Paula Santos
Descritores:ARRESTO
RESPONSAVEIS SUBSDIÁRIOS
JUSTO RECEITO
IVA
IRS
Sumário:I) Ao arresto contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmos pressupostos que para o arresto de bens do devedor originário, para além da alegação e da prova, esta ainda que perfunctória (fumusboniiuris e summariacognitio), a cargo do requerente do arresto, de que aquele se encontra em condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal;
II) Resultando da factualidade assente não só a qualidade jurídica de administrador/gerente, constante do registo, mas também indícios seguros de terem os Recorrentes praticado diversos actos típicos da administração da sociedade devedora originária, tendo-se por verificados os requisitos legais previstos nos artigos 136.º e 214.º do CPPT, podem ser arrestados bens do responsáveis subsidiários.
III) Estando em causa dívidas de IVA e de IRS, ou seja de impostos retidos ou repercutidos em terceiro, o requerente do arresto beneficia da presunção legal estipulada no n.º 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:J... e outros
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

A FAZENDA PUBLICA, não se conformando com a decisão proferida pelo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 04.11.2014, que julgou totalmente improcedente a providência cautelar de arresto requerida por aquela em bens dos requeridos J…, NIF 1…, A…, NIF 1…, M…, NIF 1…, MARIA…, NIF 1…, e C…, NIF 1…, na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade devedora originária “IRMÃOS…, LDA. , EM LIQUIDAÇÃO”para garantia das dívidas tributárias relativas a IVA de 2007, 2008, 2009 e 2010 e IRS de 2008 e 2009 retido e não entregue ao Estado, Imposto de Selo, IRC de 2008 e 2009 e Imposto de Selo, IMI relativo a 2010 e 2011 e Coimas, no montante global de €898.114,19, interpôs o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a providência cautelar de arresto, apresentada pela ora requerente, ao abrigo do disposto no art. 136º e seguintes e 214º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), nº 3 e 7 do art. 23º, e art. 51º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), contra os requeridos, na qualidade de responsáveis subsidiários da devedora originária “IRMAOS …, LDA”, NIPC: 5…, para garantia dos créditos tributários da executada/devedora originária, face à não entrega ao Estado de quantias de IVA, IRC, retenções na fonte de IRS, do Imposto do Selo e IMI devidos ao Estado e ao não pagamento das coimas aplicadas, dos exercícios de 2007 a 2011, pelas quais foram extraídas as respectivas certidões de dívidas e instaurados os competentes processos de execução fiscal, em nome da devedora originária e que correm os seus termos no Serviço de Finanças da Trofa, constantes dos presentes autos, tudo conforme factos provados nºs 1º a 9º da douta sentença a quo.
B. A dívida exequenda e acrescido ascende a €898.114,19, conforme facto provado nº 10 da sentença.
C. Entende o douto Tribunal a quo, não estar verificado, nos presentes autos, o requisito previsto na alínea a) do art. 136º do CPPT, incumbindo à Fazenda Pública a alegação e prova de factos consubstanciadores do justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, devendo, para tanto, alegar e provar os factos demonstrativos de que os devedores estão prestes a colocar-se em situação impeditiva de que o seu património responda pelas dívidas fiscais que sobre eles impendem.
D. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos e ausência da análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, bem como insuficiência da motivação e consequentemente, erro na aplicação do disposto no nº 5 do artigo 136º do CPPT, em violação do disposto no art. 123º, nº 2 do CPPT e 607º, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26 de Junho.
E. Mais grave ainda, a Meritíssima Juiz a quo preteriu a aplicação ao presente caso da presunção estabelecida no nº 5 do art. 136º do CPPT, sustentando de forma manifestamente insuficiente, neste relevante ponto, a douta sentença.
F. Nos termos do nº 5 do art. 136º do CPPT, o fundado receio presume-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais,
G. Tal como consta dos presentes autos, conforme pontos 3º, 5º e 9º dos factos provados da douta sentença a quo, e como tinha sido alegado (ponto 43 da Petição Inicial) e demonstrado pela requerente, tais dívidas de IVA e retenções na fonte de IRS liquidado e não entregue, ascendem ao montante de €533.172,45, correspondendo a 59% da totalidade da dívida em causa (€898.114,19, cfr. facto provado nº 10).
H. Factos estes incontornáveis que não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo e que se requer que sejam dados como provados ao abrigo dos poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil.
I. Tais factos têm extrema relevância, na medida das considerações do Tribunal a quo plasmadas na motivação da sentença, concretamente (cfr. páginas 10 e 11 da sentença):
A Requerente alega o fundado receio, mas não o fundamenta de forma objectiva, suficiente e congruente, pois, não identifica qualquer actividade por parte dos Requeridos de diminuição do respectivo património pessoal, que não se mostra indiciada, limitando-se após notificação por parte deste Tribunal, cf. despacho de fls. 465 e 466, através do qual foi convidada, sob pena de rejeição liminar, a: (…) a ressalvar que “…/…tal circunstância presume-se, nos termos do nº5 do art. 136º e do nº 2 do art. 214º, ambos do Cód. Procedimento e Processo Tributário, dada a existência in casu de dívidas por impostos que a executada reteve e repercutiu a terceiros”, cf. ponto 1, a fls. 471 dos autos.”
J. Importa, ressalvar que, não obstante a presunção arrogada ser uma decorrência legal, que dispensa a prova do referido requisito, a douta sentença a quo, é totalmente omissa quanto à motivação que subjaz ao afastamento da sua aplicação no presente caso, violando dessa forma o dever de fundamentação determinado no nº 2 do art. 123º do CPPT.
K. Ora, quem tem a seu favor uma presunção legal, não necessita provar o facto que a ela conduz, antes impondo à contraparte o ónus da demonstração do contrário: art. 350º do Código Civil.
L. Destarte, conforme resulta do probatório e dos elementos constantes dos presentes autos, encontra-se, a requerente Fazenda Pública ao abrigo de tal presunção legal, no caso subjudice, atenta a particular natureza da maioria dos impostos que estão na génese da quantia exequenda, sendo que a devedora originária não procedeu à entrega ao Estado nem do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, relativo a períodos dos exercícios de 2007 a 2010, nem do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto do Selo, dos anos de 2008 e 2009, cuja retenção efectivou ou que repercutiu sobre terceiros, respectivamente sobre trabalhadores e clientes.
M. Tais factos denunciam, só por si, um comportamento do sujeito passivo revelador da sua indiferença no que concerne ao cumprimento escrupuloso das suas obrigações fiscais, susceptível de justificar o receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários, sem prejuízo da presunção legal consagrada no artigo 136º, nº 5 do CPPT, este é agravado pelos seguintes factos:
N. Pelo facto da primitiva devedora ter sido declarada insolvente, ou seja encontrar-se numa situação de manifesta incapacidade de solver as suas dívidas perante os seus credores – cfr. factos provados nºs 11 e 12 da sentença;
O. Mas também, porque no âmbito do referido processo de insolvência, o Administrador de Insolvência nomeado, procedeu, em 01/06/2009 ao Arrolamento e Apreensão de todos os bens móveis, aos quais foi atribuído o valor total de €168.955,00, valor que é manifestamente insuficiente para satisfazer os créditos dos credores (cfr. pontos 22 e 23 da PI e documentos nº 34 e nº 35 juntos aos autos com a PI);
P. Pelo facto que reforça os anteriores, da primitiva devedora não ter cumprido o plano de insolvência homologado por decisão transitada em julgado no processo de insolvência, conforme alegado no ponto 21 da petição inicial e demonstrado pelos documentos juntos aos autos com a PI, nºs 13, 32, 33 e 35;
Q. E ainda, é do mesmo modo, susceptível de justificar o receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários, o facto de, conforme consta do Plano de Insolvência, junto como Doc. n.º 13 com a Petição Inicial, mormente no capítulo 8 – Proposta do Meio de Recuperação Mais Adequado à sua Viabilização e à Protecção dos Interesses dos Credores, “… a insolvente deu origem a outras empresas, tais como a Al…”; “Os orgãos de administração das duas sociedades são preenchidos pelas mesmas pessoas”, ou seja, os requeridos nestes autos são também os representantes legais da sociedade insolvente A…, Lda., NIPC5…, a qual se encontrava igualmente insolvente e com dívidas à Administração Tributária e Aduaneira, em 13.10.2014, em montante que ascende a €230.292,43, no qual também se incluem dívidas de IVA repercutido a terceiros e IRS retido na fonte, tudo conforme documentos nº 1 e nº2 juntos aos autos com a resposta remetida pela Fazenda Pública ao referido despacho judicial de fls. 465 e 466 (referida de forma superficial na motivação da douta sentença, a fl. 11);
R. Factos estes com os quais se pretendeu exactamente reforçar o receio já demonstrado de diminuição de garanta de cobrança dos créditos tributários e que é patente face ao elevado volume de dívidas de ambas as empresas, pelas quais todos os requeridos são legalmente responsáveis e que se encontram ambas em estado de insolvência, com processo encerrado e que englobam dívidas por impostos que as mesmas retiveram e repercutiram a terceiros e não entregaram nos prazos legais.
S. Factos estes também incontornáveis que não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo na douta sentença e que se requer que sejam dados como provados ao abrigo dos poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil.
T. A não determinação do arresto em bens dos responsáveis subsidiários apenas contribuirá para permitir a dissipação dos bens daqueles e terá como corolário a frustração da cobrança dos créditos tributários.
U. Como medida preventiva e de tutela que é, garantindo apenas a eficácia de uma eventual execução, limita-se a retirar ao arrestado o poder de disposição dos bens necessários e dessa forma obsta à sua dissipação ou gasto.
V. Estando os impostos em fase de execução para pagamento coercivo e presumindo-se o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos fiscais (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07/06/2011, proc. nº 04809/11), encontram-se indubitavelmente preenchidos os requisitos do art. 136º do CPPT, para que a providência cautelar requerida seja decretada.
W. Por outro lado e sem conceder, se a motivação subjacente ao indeferimento, que num mero exercício intelectual de adivinhação se tenta alcançar, face à insuficiente fundamentação da sentença no que à questão da presunção se refere, se prendia com a extensão dos bens arrestados, certo é que, sempre poderia a Meritíssima Juiz a quo, reduzir os bens a apreender aos suficientes para a segurança normal do crédito tributário, nos termos do art. 393º, nº 2 do Código de Processo Civil, pelo menos quanto à supra referida quantia de €533.172,45, que forçosamente faz funcionar a presunção legal prevista no nº 5 do art. 136º do CPPT.
X. Por todo o exposto, entende a Fazenda Pública que, consta dos autos, a prova do requisito previsto na alínea a) do art. 136º do CPPT, de forma a legitimar o arresto dos bens dos requeridos conforme peticionado.
Y. No entanto, a douta sentença não acolheu, nem valorizou toda a prova documental carreada para os autos e supra melhor indicada, que sustentam o requisito previsto na alínea a) do art. 136º do CPPT.
Z. Entende a recorrente Fazenda Pública que o arresto deve ser decretado, por verificação dos pressupostos legais ínsitos no nº 1 do art. 136º, a partir do exame crítico das provas destes autos
AA. E ainda que assim não se entenda, por força do nº 5 do mesmo normativo 136º, as circunstâncias referidas na alínea a) do art. 136º, presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável este obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, e que no caso dos presentes autos ascendem ao montante de €533.172,45.
BB. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Mais requer,
A dispensa do pagamento do acréscimo de taxa de justiça devida por cada € 25.000,000 ou fracção acima dos € 275.000,00, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). »


O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente do recurso.


Dispensados os vistos, atenta a natureza urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.




DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 608º, nº 2, 635º nºs 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são a de determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito por errada valoração dos elementos constantes dos autos, ausência da análise ausência crítica das provas que lhe cumpria conhecer, bem como, falta de fundamentação e, consequentemente, ao ter julgado improcedente a providência cautelar de arresto requerida, por considerar não ter a Requerente demonstrado o requisito relativo ao fundado receio da diminuição de garantia dos créditos tributários.


FUNDAMENTOS

DE FACTO
Resulta da decisão recorrida, como assente, a seguinte factualidade:
1º-A sociedade devedora originária “IRMÃOS…, LDA.”, NIPC: 5…., é uma sociedade por quotas, cujo objeto social consiste em “indústria e comércio de produtos têxteis”- cf. doc.14, junto pela Requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
2.º - A devedora originária encontra-se coletada desde a data de 06.02.1968, para o exercício principal da atividade a que corresponde o CAE 013203 – Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis, pelo Serviço de Finanças da Trofa e, enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral em sede de IVA, nos termos do art.40.º do Código do IVA e abrangida pelo regime geral de tributação para efeitos de IRC, nos termos dos arts. 1.º e 2.º do CIRC (cf. docs. n.ºs 1 a 3 e extratos informáticos extraídos da base de dados da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, consulta a contribuintes coletivos e sistema de IVA – situação atual e enquadramentos - cf. doc.36, junto pela Requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
3.º - No âmbito da respetivaatividade procedeu a devedora originária à entrega das declarações periódicas do IVA a que estava obrigada nos termos do art.29.º, n.º1, alínea c) do CIVA, autoliquidando o respetivo imposto com o resultado correspondente a montante a entregar ao Estado, sem que, no entanto, tivesse procedido à sua entrega nos cofres do Estado, como nos termos do art.27.º, n.º1 do CIVA lhe competia, relativamente aos períodos de 2007, 05/2007, 05/2008, 06/2008, 07/2008, 08/2008, 09/2008, 10/2008, 11/2008, 12/2008, 01/2009, 02/2009, 03/2009, 04/2009, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009, 11/2009, 12/2009, 01/2010, 02/2010, 03/2010, 04/2010 - cf. docs. n.ºs 30, 37 e 38, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
4.º - No âmbito da respetivaatividade e nos termos dos artigos 89º, 120º e 122º do CIRC, a devedora originária procedeu à entrega da correspondente declaração de rendimentos do exercício de 2008, efetuando a correspondente autoliquidação, sem no entanto entregar nos cofres do Estado, nos prazos estabelecidos o correspondente pagamento e não procedeu à entrega da declaração de rendimentos de 2009 - cf. docs. n.ºs 30, 38 e 39, juntos pela Requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
5.º - A sociedade executada não procedeu à entrega do imposto retido na fonte de IRS e Imposto do Selo de 2008 e 2009, tendo procedido à entrega das correspondentes guias sem os respetivos meios de pagamento - cf. doc. n.º 30, junto pela Requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
6.º - A devedora originária não procedeu ao pagamento da primeira prestação do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) respeitante ao ano de 2010 e não procedeu ao pagamento de duas prestações de IMI do ano de 2011 - cf. docs. n.ºs 30, 38 e 41, juntos pela Requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
7.º - A sociedade em causa não procedeu ao pagamento das coimas aplicadas e encargos de processos de contraordenação respeitantes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 - cf. docs. n.ºs 30 e 42, juntos pela Requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
8.º - Pela falta de cumprimento das obrigações que se lhe impunham, incorreu a devedora originária em infrações previstas e punidas nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), tendo sido fixadas, nos respetivos processos de contraordenação, as correspondentes coimas - cf. docs. juntos pela Requerente.
9.º - Face à não entrega do IVA, IRC, retenções na fonte de IRS, do Imposto do Selo e IMI devidos ao Estado e ao não pagamento das coimas aplicadas por parte da sociedade devedora originária, foram extraídas as respetivas certidões de dívida e instaurados os competentes PEF, em nome da devedora originária, a correr termos no Serviço de Finanças da Trofa, identificados nos docs. n.ºs 30 e 35, juntos pela Requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
10.º - A dívida exequenda e acrescido ascende a €898.114,19 - cf. docs. juntos pela Requerente.
11.º - Por sentença de 27.03.2009, proferida no processo n.º945/02.2TBSTS que correu termos no 3.ºJuízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, foi a devedora originária declarada insolvente - cf. docs. n.ºs 31, 32 e 43, juntos pela Requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
12.º - Foi enviada aos autos do processo de insolvência em 13.04.2009, certidão de dívida a reclamar os créditos provenientes da Fazenda Nacional, cujo vencimento das dívidas em cobrança coerciva ocorreu em data anterior à declaração de insolvência - cf. docs. n.ºs 31 e 35, juntos pela Requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
13.º - O Requerido J... foi sócio gerente da sociedade supra identificada desde 26.11.97 até à data em que renunciou à gerência em 08.01.2008 - cf. docs. juntos pela Requerente.
14.º - O Requerido A... é sócio gerente da sociedade em causa desde 04.04.1968, data de inscrição da sociedade na Conservatória do Registo Comercial da Trofa, mantendo-se ainda nesta qualidade - cf. doc.14 junto pela Requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
15.º - A Requerida M... é sócia gerente da sociedade identificada desde 26.11.1997, mantendo-se ainda nessa qualidade - cf. doc.14 junto pela Requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
16.º - A Requerida Maria... é sócia gerente da sociedade em causa desde 26.11.1997, mantendo-se ainda nessa qualidade - cf. doc.14 junto pela Requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
17.º - O Requerido C… é sócio gerente da sociedade em causa desde 26.11.1997, mantendo-se ainda nessa qualidade - cf. doc.14 junto pela Requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.

O tribunal a quo alicerçou a motivação da decisão da matéria de facto nos seguintes termos:

«O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise critica e conjugada dos documentos juntos aos autos, identificados em cada um dos factos.

A existência das dívidas, montantes e natureza das mesmas, resulta dos documentos juntos aos autos.

O exercício da gerência dos Requeridos resulta dos documentos juntos aos autos e dos atos praticados pelos Requeridos, documentados no processo, que revelam o exercício efetivo da gerência da sociedade executada.

A restante matéria alegada pela Requerente não foi julgada provada ou não provada porque se traduz em factos irrelevantes para a decisão, em factos conclusivos ou meras alegações de direito. (…)»

Para uma melhor compreensão da situação fáctica e respectivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes concedidos pelo art. 662º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendemos deixar registadas diversas circunstâncias, o que passamos a fazer, reformulando a factualidade pertinente, nos seguintes termos:

19º -Desde 26.11.1997 a gerência da sociedade IRMÃOS…, LDA. incumbia a todos os sócios, concretamente, A…, M…, J..., M…, Maria... , M... e C… (cfr Ap. 34/971126 da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, a fls. 24 a 34 dos presentes autos);
20º- Desde 26.11.1997 que a sociedade IRMÃOS…, LDA. se obriga mediante “assinatura do dito A… ou de dois gerentes”(cfr Ap. 34/971126 da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, a fls. 24 a 34 dos presentes autos);
21º- 1º-A sociedade devedora originária “IRMÃOS…, LDA. encontra-se actualmente em fase de liquidaçã0 (cfr. fls. 153 dos presentes autos)”;
22º - O sócio gerente J... auferiu remunerações na qualidade de membro de Órgão Estatutário da sociedade IRMÃOS…, LDA. entre 01/2003 até 01/2008 , e como trabalhador por conta de outrem naquela mesma sociedade entre 02/2008 e 06/2008 (cfr registo de remunerações a fls. 72 a 74 dos presentes autos);
23º - A sócia gerente Maria... auferiu remunerações na qualidade de membro de Órgão Estatutário da sociedade IRMÃOS…, LDA. entre 01/2003 e 04/2011(cfr registo de remunerações a fls. 82 a 85 dos presentes autos) ;
24º - O sócio gerente C… auferiu remunerações na qualidade de membro de Órgão Estatutário da sociedade IRMÃOS…, LDA. entre 01/2003 e 06/2006(cfr registo de remunerações a fls.89 a 94 dos presentes autos) ;
25 º - A sócia gerente M… auferiu remunerações na qualidade de membro de Órgão Estatutário da sociedade IRMÃOS…, LDA. entre 01/2003 e 04/2011(cfr registo de remunerações a fls. 94 a 97 dos presentes autos);
26º-Os requeridos, A…, NIF 1…, M..., NIF 1…, MARIA..., NIF 1…, e C…, NIF 1…, são sócios gerentes da sociedade “A…, Lda. - Em Liquidação” desde a respectiva constituição até ao presente, à excepção de J…, NIF 1…, que renunciou à respectiva gerência em 08 de Janeiro de 2008( cfr certidão permanente do registo Comercial a fls. 474 a 479 dos presentes autos);
27º - A sociedade “A…, Lda.- em Liquidação”, foi declarada insolvente em 27 de Fevereiro de 2009, no âmbito do Processo de Insolvência que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, sob o nº 265/09.2TBS (cf. certidão permanente do registo Comercial a fls. 474 a 479 dos presentes autos e fls. 480 e 481 dos presentes autos );
28º- Em 13.10.2014 a sociedade “A…, Lda.- em Liquidação”, tinha dívidas tributárias emergentes de IVA, IRS, Imposto de Selo, Coimas e IMI que ascendiam a €201.407,15 ( cf. docs. juntos a fls.483 a 588 dos presentes autos).



DE DIREITO

Invectiva a Recorrente Fazenda Pública contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Penafiel no entendimento de que a sentença recorrida padece de “erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos e ausência da análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, bem como insuficiência da motivação e consequentemente, erro na aplicação do disposto no nº 5 do artigo 136º do CPPT, em violação do disposto no art. 123º, nº 2 do CPPT e 607º, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26 de Junho”.


Da Nulidade da Sentença

A primeira questão suscitada pela Recorrente concerne à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Alega aRecorrente que o tribunal a quonão atendeu ao teor de todos os documentos juntos pela interessada, desconsiderando a alegada situação de justo receio por banda da Fazenda Pública, de perca de garantia de cobrabilidade dos seus créditos, assim como, incorreu em falta de fundamentação de direito uma vez que é totalmente omissa quanto à motivação que subjaz ao afastamento da presunção legal ínsita no artigo 136º nº5 do CPPT, tendo-se, ainda, abstido de levar a cabo qualquer exame crítico da prova documental carreada para os autos, impondo-se, por isso, que a sentença recorrida seja considerada nula por falta de fundamentação nos termos dos artigos 123º, nº 2, 125º, nº 1 do CPPT e 607, nº 3 do CPC.
Cumpre, assim e antes de mais, determinar se a decisão posta em crise padece da assacada nulidade consubstanciada na falta de fundamentação e ausência de exame crítico da provacarreada para os autos enunciando os preceito normativos relevantes.
No que respeita à invocada nulidade afigura-se-nos, desde logo, que a interessada carece de razão. Senão, vejamos.
Nos termos do artigo 125º do CPPT“Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz , a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronuncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Dispõe o art. 123.º, n.º 2 do CPPT que na sentença “[o] juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”, sendo que a não especificação dos fundamentos de facto de direito constitui nulidade da sentença nos termos do disposto no n.º 1 do art. 125.º do CPPT e 615º nº1al.b) do CPc .
Ora, tal nulidade (lembre-se, por falta de especificação dos fundamentos de facto) abrange quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no artigo 607º, nº4 do CPC.

Com efeito, decorre do disposto nos artigos 123º, nº 2 do CPPT e 607º, nº 3 do CPC ,aplicáveis, com as devidas adaptações, ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPTT, que sobre o juiz impende o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas.

Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para alicerçar a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto relevante e/ou controvertida.

O exame crítico da prova consiste, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. Ou seja, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto.

Deste modo, quando subjacente à matéria provada estão meios de prova, cujo valor é objectivo, como sucede maioritariamente com a prova documental, será suficiente a indicação dos respectivos documentos, todavia “sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 321).
O julgador não se deve limitar, pois, a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos, impondo-se-lhe que a analise criticamente.
No que concerne ao núcleo essencial da arguição da Recorrente, urge ter presente que só se verifica a nulidade em apreço quando ocorre a falta absoluta de fundamentação – neste sentido e sobre esta questão vide Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, lavrado no Proc. nº 0802/10, in www.dgsi.pt - , sendo que, tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Para dilucidar a questão em apreço fazemos, ainda, apelo aos doutos ensinamento de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, segundo o qual “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
Sobre esta questão, já se pronunciou o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 04.12.2012, proferido no Recurso nº 06134/12, que por adesão à sua proficiente fundamentação , parcialmente se transcreve :«(…)Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr.artº.655, nº.1, do C.P.Civil). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.(…)4.Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C. P. Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão.Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. (…)»
Impende, assim, sobre o juiz, relativamente à factualidade julgada pertinente o dever de discriminar na sentença os factos provados e os não provados, assim como os elementos de prova com base nos quais formou a sua convicção.
Ora, a indicação dos elementos de prova consiste na exteriorização das razões pelas quais o julgador se decidiu num sentido e não noutro, sendo que, a maior ou menor exigência dessa indicação depende, sobretudo, dos meios de prova que estejam em causa.
In casu, os meios de prova que estão na génese da factualidade julgada provada, são de natureza exclusivamente documental, e nessa medida, o tribunal a quo curou indicar, em concreto, cada um dos documentos considerados relevantes, tendo por essa razão, plasmado na sentença sob recurso a menção de que…“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico dos documentos que constam dos autos, não impugnados, cuja relevância foi referida a propósito de cada ponto”.
Questão diversa será a de determinar se, com base nos documentos elencados no probatório relativamente a cada um dos factos assentes, o tribunal a quo poderia ter concluído em sentido contrário àquele que norteou a decisão posta em crise.
Todavia, tal questão situa-se no âmbito do erro de julgamento que cumprirá conhecer ao deante, em momento próprio, se a tal nada obstar.
Brande, ainda, a Recorrente contra a decisão recorrida a nulidade consubstanciada na omissão quanto à motivação direito que subjaz ao afastamento da aplicação da presunção legal ínsita no nº5 do arte.136º do CPPT .
Ora quanto à falta de fundamentação de direito alegada, damos aqui por reproduzido tudo quanto acima referido relativamente à falta de fundamentação de facto, ou seja,o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação de direito.
O que efectivamente não ocorre no caso vertente, uma vez que na sentença subjudice M. juiz a quo deixou vertido o entendimento de que “O alegado e demonstrado quanto à devedora originária não serve para alicerçar o receio quanto ao património pessoal dos Requeridos, relativamente aos quais a Requerente não invoca qualquer ato concreto e relativo aos respetivos patrimónios pessoais que comprove o alegado receio de diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis.”, ou seja, considerou inaplicável a referida presunção legal aos requeridos.
Sem curar da bondade, da suficiência ou insuficiência, valia ou mediocridade, acerto ou desacerto da motivação em que ancora a respectiva decisão, certo é que a sentença tem nela plasmada a respectiva fundamentação de facto e direito.
Destarte, urge que considerar que o tribunal a quo satisfez minimamente a exigência ínsita n.º 1 do art. 125.º do CPPT, e nessa medida, não se verifica a arguida nulidade, uma vez que na decisão recorrida foi elencada a realidade de facto que esteve na base da decisão e feito o necessário enquadramento jurídico. E tanto, assim, é que a Recorrente apreendeu o seu conteúdo e invectivou contra esta em termos férreos, quasi exaustivos, como resulta das respectivas alegações de recurso que ora nos ocupam.
Termos em que impera julgar improcedente a nulidade invocada.


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Vejamos agora o erro de julgamento de facto e de direito em que a Recorrente sustenta ter o Tribunal incorrido ao julgar improcedente a providência cautelar de arresto requerida.
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Do erro de julgamento

Conforme se extrai das conclusões de recurso, dissente a Recorrente contra a decisão subjudice no entendimento de que o Tribunal a quo errou no julgamento de facto“ por errada valoração dos elementos constantes dos autos”, e no julgamento de direito ao concluir pelo não preenchimento do requisito legal para o arresto estabelecido na alínea a) do nº1 do arte 136º do CPTA, nomeadamente, ao afastar a presunção legal ínsita no nº5 do artigo 136º do CPPT.

A questão essencial suscitada pela recorrente resume-se, assim, em determinar se bem ou mal andou o Tribunal recorrido, ao considerar que no caso vertente não resultou demonstrado o justo receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários e consequentemente, negou provimento à providência requerida.
Em suma, alvitra, sumariamente, a Recorrente que que “ consta dos autos, a prova do requisito previsto na alínea a) do art. 136º do CPPT, de forma a legitimar o arresto dos bens dos requeridos conforme peticionado. (…) No entanto, a douta sentença não acolheu, nem valorizou toda a prova documental carreada para os autos e supra melhor indicada, que sustentam o requisito previsto na alínea a) do art. 136º do CPPT.(….)Factos estes incontornáveis que não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo e que se requer que sejam dados como provados ao abrigo dos poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil(…) E ainda que assim não se entenda, por força do nº 5 do mesmo normativo 136º, as circunstâncias referidas na alínea a) do art. 136º, presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável este obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, e que no caso dos presentes autos ascendem ao montante de €533.172,45.»

Vejamos se lhe assiste razão.

Como é sabido, a alteração pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 690º-A nº 1 e 712º nº1als. a) e b) do CPC).

Com efeito, só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.

Ora, na decisão sobre a matéria de facto o juiz a quo aprecia livremente as provas, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas.

Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe sejam apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na respectiva apreciação.

Como se aponta no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/11 (processo 334/07.3 TBASL.E1), “O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este.

Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.”

Assim, posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, num juízo de certeza, outra decisão.

No caso concreto, o que a Recorrente efectivamente pretende é que sejam aditados ao probatório factos resultantes de prova documental que carreou para os autos e que o tribunal recorrido não acolheu, nem valorou e que, no seu entendimento, conduziriam a decisão diversa da prolatada.

Ora, a modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e aprendida pela 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada na instância recorrida, importando, porém, não desprezar que o julgamento pelo tribunal a quo dispõe por vezes de um universo de elementos não apreensíveis em sede de recurso e que, naturalmente, são decisivos para o processo íntimo de formulação da convicção do julgador.

Contudo, volvendo ao caso vertente e apreciados os elementos probatórios carreados para os autos, podemos, desde já, afirmar que os factos que a Recorrente almeja sejam aditados ao probatório não assumem, para os efeitos pretendidos, qualquer relevância, nem os documentos juntos apontam, forçosamente, em sentido diverso daquele que foi acolhido na fundamentação externada pelo julgador.

Perscrutada a sentença recorrida verificamos a Mº Juiza quo entendeu que :« (…)No caso em análise, a Fazenda Pública requer o arresto em bens dos responsáveis subsidiários pelo pagamento das dívidas em causa nos PEF, contra quem as execuções fiscais ainda não foram revertidas, atendendo à alegada insuficiência do património da sociedade originária devedora, entretanto declarada insolvente.
Tendo em conta que ao arresto em sede tributária se aplicam as regras do CPC, apenas na parte em que o mesmo não seja especialmente regulado no CPPT, cf. resulta do disposto no art.139.º, do mesmo diploma legal e, que, para o mesmo ser validamente decretado têm que se mostrar cumulativamente preenchidos todos os requisitos legais, ainda que de forma indiciária ou perfunctória, cf. art.136.º, n.º1, do CPPT, bastando a não demonstração do perigo/fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários para que não possa o arresto ser decretado.
No que diz respeito aos bens do património pessoal dos responsáveis subsidiários, como é o caso em análise, tem que verificar-se em relação a atos por estes praticados no seu património pessoal que, em concreto, indiciem tal desiderato, sendo facto que a Requerente não indica qualquer ato praticado por qualquer dos Requeridos, relativamente ao seu respetivo património pessoal, que indicie o perigo, ou sequer a intenção de dissipação.
Da factualidade alegada pela Requerente e da prova documental junta aos autos, não pode considerar-se verificada a existência de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito exequendo, por via de eventual dissipação pelos Requeridos do seu património pessoal, que não se mostra indiciada.
Pelo que, entende este Tribunal que, inexistem elementos suficientes do alegado perigo.
Competia à Requerente, não só alegar, mas provar os requisitos cumulativos constantes do art.136.º, n.º1, do CPPT e, nessa medida, alegar e provar, além do mais, os fundamentos do receio de diminuição de garantia de cobrança.
(…)Em suma, a Requerente não alega situações concretas que permitam concluir pela probabilidade séria de diminuição de garantia de cobrança, no que respeita aos Requeridos, cujo património pessoal pretende arrestar, atenta a eventual reversão.
O alegado e demonstrado quanto à devedora originária não serve para alicerçar o receio quanto ao património pessoal dos Requeridos, relativamente aos quais a Requerente não invoca qualquer ato concreto e relativo aos respetivos patrimónios pessoais que comprove o alegado receio de diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis. (…)».
É, pois, contra este entendimento que a Recorrente se insurge. Concretizando, invoca, a Recorrente, desde logo, que no âmbito da respetiva atividade a devedora originária procedeu à entrega das declarações periódicas do IVA a que estava obrigada nos termos do art.29.º, n.º1, alínea c) do CIVA, autoliquidando o respetivo imposto com o resultado correspondente a montante a entregar ao Estado, sem que, no entanto, tivesse procedido à sua entrega nos cofres do Estado, como lhe competia, nos termos do art.27.º, n.º1 do CIVA , assim, como não procedeu à entrega do imposto retido na fonte de IRS e Imposto do Selo de 2008 e 2009, tendo procedido à entrega das correspondentes guias sem os respetivos meios de pagamento, sendo que tais dívidas de IVA e retenções na fonte de IRS liquidado e não entregue, ascendem ao montante de €533.172,45, correspondendo a 59% da totalidade da dívida em causa (€898.114,19),factos estes que não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo, e que se impunha aditar ao probatório, para daí se extrair a conclusão no sentido do decretamento da almejada providência.
Salvo o devido respeito por opinião diversa, a sentença recorrida, cumprindo o disposto no art. 123.º, n.º 2 do CPPT ao julgar provado que a dívida exequenda concerne, entre outros impostos, a IVA, IRS, inelutavelmente nos leva a concluir, ainda de forma embrionária, que as dívidas advêm parcialmente de impostos repercutidos ou retidos a terceiros e não entregues ao Estado, no prazo legal atento o regime jurídico que regula o vulgarmente denominado “mecanismo de imposto”,
Quanto ao peso relativo do montante de IVA e IRS em dívida face à globalidade dos créditos do Estado que a Requerente pretendia levar ao probatório, também, aqui, não vislumbramos que tal pretensão sirva os intentos da Requerente, considerando que o valor total da dívida tributária em cobrança coerciva já se encontra vertido na matéria assente (vide ponto 10º do probatório) e a prova documental subjacente.
Almejando a Recorrente in fine fazer vingar a tese de que atenta a natureza dos impostos em dívida (lembre-se, IVA e IRS) impunha-se presumir demonstrado o fundado receio de diminuição das garantias da cobrabilidade das dívidas Tributárias, não carecia o Tribunal a quo de indicar o seu exacto montante, uma vez que o mesmo é irrelevante para a Requerente beneficiar do regime insíto no nº5 do artigo 136º do CPPT, tanto mais que este elemento apresenta-se objectivo, resultando a sua determinação uma mera e mui simples operação aritmética, com base nas certidões de dívida que estão na génese dos processos executivos instaurados contra a primitiva devedora.
O mesmo se diga relativamente aditamento do alegado incumprimento pela devedora originária do Plano de Insolvência que fora aprovado com vista à recuperação da empresa detida pela massa insolvente e homologado por decisão transitada em julgado, porquanto, estando plasmado na matéria de facto assente a circunstância da devedora originária já se encontrar em liquidação, tal incumprimento não assume qualquer relevância para o efeito pretendido pela Recorrente, que, lembre-se, se reconduz à demonstração do fundado receio de diminuição da garantia patrimonial dos créditos tributários.
Mais requereu a Recorrente que fosse aditado ao probatório o facto de que “o Administrador de Insolvência nomeado, procedeu, em 01/06/2009 ao Arrolamento e Apreensão de todos os bens móveis, aos quais foi atribuído o valor total de €168.955,00”, para deste extrair a conclusão de que o valor da massa insolvente é manifestamente insuficiente para satisfazer os créditos dos credores, entre os quais os da Fazenda Pública.
Ora, também aqui falece razão à Requerente, uma vez que se encontra em curso a liquidação da primitiva devedora, não resultando da especificação daquele concreto valor qualquer valia para a demonstração do aludido requisito do arresto requerido desacompanhado de outros elementos, nomeadamente do valor integral do passivo, valor dos activos imobiliários integrantes da massa insolvente, montante dos créditos reclamados e reconhecidos, etc.
Por último e relativamente ao facto de os Requeridos serem sócios gerentes da sociedade “A…, Lda.”, a qual também se encontra “em liquidação” e que é igualmente devedora de elevados montantes de IVA e IRS, atento o aditamento oficioso já efectuado por este tribunal, urge julgar prejudicado.
Face ao exposto, considerando que a matéria de facto que se pretendia ver vertida no probatório não releva para a decisão da causa, e por essa razão não se impõe qualquer aditamento à matéria de facto, impera concluir que não se verifica o invocado erro de julgamento, pelo que nesta parte o recurso não merece provimento.


Do erro de julgamento de direito

Estabilizada a matéria de facto, importa, agora, aplicar o direito aos factos, determinando se a sentença recorrida errou o julgamento na aplicação do direito, conforme esgrimido pela Recorrente, podendo, desde já, adiantar-se, que, neste segmento, lhe assiste parcial razão.

Objurga a Recorrente a decisão recorrida alegando que a providência de arresto deveria ter sido decretada quanto aos bens dos responsáveis subsidiários, uma vez que,na sua perspectiva, não só foram recolhidos indícios que apontam no sentido de se encontrarem reunidas condições para os Recorridos, por via da reversão, serem chamados às execuções primitivamente instauradas contra a devedora originária, já declarada insolvente, de acordo com o disposto nos artigos 136° do C.P.P.T. e 24° da L.G.T., como atenta a natureza dos impostos em dívida, concretamente IVA e IRS se impunha concluir, beneficiava da presunção constante do nº 5 do artigo 156º do CPPT, , pelo que contrariamente ao decidido, verificam-se preenchidos os pressupostos para que o arresto fosse decretado.

A questão decidenda consiste, assim, em determinar se se verifica, ou não, o pressuposto legal legitimador do decretamento do arresto dos bens dos gerentes da primitiva devedora, enquanto responsáveis subsidiários pelo pagamento das dívidas exequendas, de que é credora a Recorrente, sobre a executada originária “IRMÃOS …, LDA. – Em Liquidação” e que se consubstancia no fundado receio de diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários ( arte 136º nº1al,a) do CPPT)

Por facilidade de exposição, importa antes de mais fazer o respectivo enquadramento legal, enunciando as normas legais aplicáveis.

Dispõe o artigo 51º da Lei Geral Tributária (LGT), que “ a administração tributária pode, nos termos da lei tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio na frustração da sua cobrança”.

Preceitua o artigo nº 214º do CPPT que:

“1- Havendo justo receio de insolvência ou ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente Tribunal tributário requerer o arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido com aplicação do disposto no Presente Código para o arresto no processo judicial tributário.
2- As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.(…)
4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do numero das contas e respectivos saldos.
Por sua vez, nos termos do artigo 136º nº 1 alíneas a) e b),e nº5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.)”
1-O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram simultaneamente as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.”
(…)
5- As circunstâncias referidas na alínea a) do nº1presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.”(realce e sublinhado nossos).
Sobre esta providência já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão 23073, proferido em 13.01.1999, segundo o qual o arresto é uma providência cautelar cuja finalidade visa garantir a satisfação dos créditos nas situações em que o comportamento do devedor a faz perigar. Assenta, por isso, no pressuposto da existência do justo receio da perda de garantia patrimonial, o qual está intimamente ligado a um comportamento doloso ou negligente do devedor.”
Impunha-se assim, à Fazenda Pública, para ver satisfeita a sua pretensão, alegar factos fundamentadores do fundado receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários.
Porém, como resulta do regime ínsito no artigo 136º nº1 e 5 do CPPT, o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários presume-se no caso de dívidas de imposto que o devedor ou o responsável subsidiário esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.
Ora resultando, inequivocamente, do cotejo da matéria de facto julgada provada resulta, que a dívida tributária cuja cobrabilidade a Recorrente pretende ver assegurada é parcialmente composta por impostos em que o devedor ou o responsável subsidiário estava obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não entregou nos prazos legais, tal facto só por si já legitimava, quanto a estes, a procedência da providência cautelar requerida, impondo-se ao Tribunal a quo julgar verificado o fundado receio de diminuição da garantia patrimonial, ainda que parcial, ou seja na exacta medida necessária à satisfação da dívida emergente de IRS e IVA.
Termos em que, tendo a sentença recorrida violado o regime ínsito no nº1al.a) e nº5 do artigo 136º do CPPT, enferma do erro de julgamento que lhe vem imputado, impondo-se, consequentemente, a respectiva revogação .


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Face à revogação da sentença recorrida, cumpre a este Tribunal, nos termos do regime ínsito,no artigo 665º nº2 do CPCex vi artigo 2º al.e) do CPPT, conhecer em substituição da viabilidade do decretamento da providência de arresto requerida pela Fazenda Pública, uma vez que dispomos de todos os elementos necessários e aquela foi sido requerida sem audição da parte contrária, nos termos do artigo 393º do CPC.


Da providência requerida

Dos requeridos na qualidade de responsáveis subsidiários

Como é sabido, chamamento à execução dos responsáveis subsidiários radica na fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal , cfr. nº 2 do artº 23º da LGT e artºs 153º nº 2 e 159º, ambos do CPPT.
Ora, conforme resulta do probatório, a primitiva devedora foi declarada insolventeo que, desde logo, constitui um facto revelador de que o património societário é inequivocamente insuficiente para satisfazer as suas obrigações vencidas, nomeadamente as tributárias. Ou seja, o seu passivo revelou-se manifestamente superior ao seu activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (cfr artigo 3º nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
In casu, a insuficiência do património da primitiva devedora para satisfazer as respectivas obrigações perante os seus credores é tanto mais evidente porquanto resultou frustrado o plano de insolvência aprovado com vista à sua recuperação, encontrando-se a mesma em liquidação.
Destarte, tendo sido declarada a insolvência da sociedade executada, e encontrando-se esta em liquidação, a que acresce o facto de a massa insolvente ser manifestamente insuficiente para satisfazer todos os seus credores, tornou-se inevitável o chamamento dos requeridos à execução, na qualidade de responsáveis subsidiários.
O legislador fiscal previu, assim, no artigo 136º do CPPTo arresto dos bens do responsável subsidiário desde que, à semelhança do devedor originário,se verifique o fundado receio da diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários.
Saliente-se, no entanto, que são diferentes os pressupostos da responsabilização subsidiária cuja efectivação apenas pode acontecer em sede de execução fiscal, dos requisitos definidos para o decretamento do arresto preventivo sobre bens do responsável subsidiário impostas pelo artigo 214º do CPPT.
Na verdade, para que possa ser decretado arresto sobre bens do responsável subsidiário importa verificar se ocorrem os requisitos referidos nos artigo 136 nº1, al.a) e b) do CPPTe, ainda, se se encontram preenchidos os pressupostos exigidos por lei para poder ordenar-se a reversão da execuçãocontra o responsável subsidiário.
Porém, atenta a natureza cautelar da providência, que visa evitar o “periculum in mora”, apenas cumpre ao julgador verificar sumaria e perfunctóriamente a possibilidade da existência do direito acautelado, concretamente, a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e dos requisitos da reversão. Não se exige, assim, a demonstração da efectivação da responsabilização subsidiária do arrestando, porquanto esta só pode ser efectivada em sede de execução e após a prolação do despacho de reversão.
No âmbito da presente providência cautelar o que efectivamente releva é saber se aquando do requerimento deste meio cautelar, o arrestando já se encontrava em situação de vir ser responsabilizado pela divida tributária, ou seja se já se verificavam os requisitos de reversão (sobre esta questão vide Acórdão do STA de 13.01.1999, proferido no recurso nº 23 073).
Ora, a reversão contra os gerentes, só ocorrerá se face às dívidas em causa, atento o seu montante e período de tempo a que se reportam, se verificar ter sido o requerido gerente de direito e terexercido efectivamente a gerência da sociedade executada no período em que as dividas nasceram ou foram postas em cobrança e ser manifesta a inexistência ou a insuficiência do património societário para a satisfação da divida em causa (cfr. artigos 13º do CPT, 24º da LGT e 153 do CPPT).
Sublinhe-se que a lei não exige como pressuposto para arresto ser decretado contra bens do responsável subsidiário a existência da reversão, mas tão só que o mesmo se encontre em condições de vir a ser chamado a esta através dessa reversão. Logo, a prova a efectuar nesta sede cautelar não tem o mesmo grau de certeza que na oposição à execução fiscal, bastando-se aqui o julgador com o fumusboniiuris e a summariacognitio, traduzidas na suficiência de um juízo tão-somente provisório de mera probabilidade (que não de inequívoca e definitiva existência) do direito do credor, para o decretamento da providência cautelar do aresto (cfr., neste exacto sentido, vide o ac. do TCAS de 6.10.2009, proc. n.º 3476/09).
Neste capítulo, face ao teor dos factos provado, não se suscitam dúvidas de que se encontra demonstrado o exercício efectivo de funções de gerência por banda dos ora Requeridos, em termos de legitimarem o seu provável chamamento ao processo executivo na qualidade de responsáveis subsidiários pelas dívidas exequendas.Nessa medida, o seu património constitui, também ele, uma garantia de cobrança dos créditos tributários, conclusão esta que se mostra determinante para a sorte dos presentes autos.
Com efeito, resulta da matéria assente que os Requeridos desde que foram nomeados gerentes da sociedade sempre exerceram esse cargo, vindo alegado e resultando demonstrado que o exercício de tal gerência não se circunscreveu ou limitou ao plano meramente de direito, antes tendo aqueles praticado actos materiais de administração da sociedade devedora originária.
De facto, o exercício da gerência pelos Requeridos é tanto mais manifesto quanto, entre outros, resulta do cotejo da matéria de facto julgada que estes auferiram remunerações na qualidade de Membros de Órgãos Estatutários durante vários anos.
Ora, "ubi commoda, ibiincommoda"!
Urge, assim, concluir que a requerente Fazenda Pública alegou e logrou provar os factos dos quais o Tribunal pode inferir a probabilidade de responsabilidade subsidiária dos requeridos pelas dívidas tributárias da sociedade executada.
Questão distinta será a de saber se essa responsabilização se efectivará ou não.
Todavia, tal questão apenas concerne à acção executiva e não pode nem deve ser confundido com a decisão sobre os fundamentos do arresto, como medida cautelar preventiva da boa execução da decisão que ali venha a ser proferida .


a) Da existência do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis

Perspectivando, a existência de uma dívida certa, líquida e exigível, o credor tem a possibilidade de accionar judicialmente o seu crédito, designadamente, pela via executiva (o que já ocorre no caso vertente, nos múltiplos processos executivos já instaurados contra a primitiva devedora).
Assim, para obter a satisfação do seu crédito, o credor terá que accionar o património do devedor – artigo 817º e ss. do Código Civil (C.C.)- sendo que o património do devedor constitui a garantia real das obrigações por ele assumidas (art. 601º do C.C.), ou seja, o património do devedor constitui a garantia da cobrança de um crédito que sobre ele impenda.
Todavia, em sede de arresto, a lei não se basta com a mera demonstração de que, por um lado existe um crédito, e por outro, que existe património por onde esse crédito possa ser pago. O acento tónico do arresto (no que concerne ao pressuposto em análise) assenta na demonstração de que existe um receio fundado da diminuição da garantia, ou seja, da diminuição do património do devedor ou responsável subsidiário.
Não se trata, apenas, da demonstração de um qualquer receio subjectivo do credor. A expressão legal “fundado receio” remete-nos para um enquadramento objectivo da situação em concreto, o que significa, das duas uma, ou a prática de actos, por banda do devedor, dos quais, em termos de experiência comum, se possa concluir que o mesmo se prepara para desbaratar, sonegar ou ocultar o seu património, ou mesmo colocar-se em situação que impeça a cobrança do crédito, por forma a que os seus credores não venham a ter por onde ser pagos ( neste sentido, vide Acórdão da Relação do Porto de 30.03.93 , inBMJ nº 226º, pág. 273 e Acórdão da Relação de Coimbra de 13.11.79 inBMJ nº 293º, pág 441,)oua constatação de circunstâncias inerentes à dívida que façam validamente presumir a diminuição da garantia da respectiva cobrança.
Conforme refere o Jorge Lopes de Sousa in anotação ao “ Código de Procedimento e de Processo Tributário”, 4ª edição, 2004, pág. 602 “ deverá haver um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, de que os patrimónios dos titulares dos bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para a cobrança de tais créditos.»
Ora, nos termos do artigo 342 do C.C., àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do mesmo.
Assim, como bem refere a sentença recorrida, incumbia à Fazenda Pública a alegação e prova de factos consubstanciadores do fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, ou seja, in casu, a alegação e prova dos factos demonstrativos de que os requeridos, na qualidade de devedores subsidiários, estão prestes a colocar-se em situação de impeditiva de que o seu património responda pelas dívidas fiscais em causa, ou ocorrem circunstâncias que fazem presumir aquele o justo receio de diminuição das garantias de cobrança dos seu créditos.
Impera realçar que o legislador tributário não foi, desde logo, alheio à natureza dos tributos em dívida, tendo consagrado um regime específico, mais gravoso para os devedores ou responsáveis pelo pagamento dos créditos tributários emergentes de impostos retidos ou repercutidos a terceiros. Tal regime tem, obviamente, a sua ratio legis no facto de que o responsável pela sua entrega ao Estado não ser o sujeito passivo, aquele que efectivamente o suportou e dele se viu privado (clientes ou trabalhadores). Assim, ciente particular censurabilidade da gravidade acrescida de tal conduta ( lembre-se retenção e não entrega) estabeleceu uma presunção a favor do credor, onerando assim, o devedor relapso.
Concretamente, o legislador fiscal estabeleceu, no nº5 do artigo 136º do CPPT que o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança presume-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazo legais.
O que efectivamente ocorre no caso subjudice relativamente a parte à divida de Imposto Sobre o valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Mas será que relativamente à restante dívida relativa a Coimas, IMI, Imposto de Selo e IRC) e face ao cotejo da matéria de facto julgada provada podemos igualmente afirmar que tal requisito resulta demonstrado?
Salvo o devido por opinião diversa, cremos que não.
De facto, a Fazenda Pública não alega nem demonstra quaisquer actos praticados pelos requeridos relativamente ao respetivo património pessoal, que indicie o perigo de insolvência ou ocultação ou dissipação bens susceptível de fazer perigar ou mesmo impedir a cobrabilidade das divida tributária em apreço.
Nem se diga que o alegado e demonstrado pela Requerente quanto à situação patrimonial quer da devedora originária, quer da sociedade “A…”, da qual os requeridos são ou foram sócios gerentes e que também se encontra “em liquidação” logra, só por si, alicerçar o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança dos seus créditos.
Ainda que se verifiquem a probabilidade séria de os requeridos serem chamados a responder pelas dívidas daquela outra sociedade, nada resulta dos autos que demonstre o justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens pelos arrestandos.
Em suma, pretendendo a Fazenda Pública arrestar bens dos responsável solidário ou subsidiário para garantia da satisfação dos seus créditos tinha que alegar e provar, ainda que indiciariamente, como é próprio das providências cautelares, factos certos e concretos que indiciassem ou exprimissem quanto aos visados, que estes estavam a actuar em termos tais que, diminuindo o respectivo património, induzisse o justo e fundado receio de diminuição da garantia de cobrança das dividas tributárias.
Porém, não o fez.
Termos em que falece o requerido relativamente à parte da divida emergente de IRC, Imposto de Selo, IMI e Coimas Fiscais.


Do requisito previsto na al. b) do artigo 136º do C.P.P.T.

Conforme refere Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4ª edição, 2003, Vislis, pág. 601, segundo o qual:”o decretamento do arresto só pode ocorrer quando o tributo estiver liquidado ou em fase de liquidação (nºs 1, alínea b), nº2 e 3 deste artigo).
Assim, é necessário que se demonstre a existência efectiva ou provável de um crédito tributário, através da respectiva liquidação, se já estiver efectuada, ou através da demonstração dos pressupostos da sua existência”.
No caso vertente, estando a dívida em fase de execução para pagamento encontram-se indubitavelmente preenchido o requisitos do arresto exigido na alínea b) do nº1 do artigo 136º do CPPT.
Como escreve o Prof. Soares Martinez, em "Direito Fiscal" (1ª edição), página 443, no processo executivo fiscal,”a prestação exequenda consiste sempre numa importância pecuniária, certa, líquida e exigível”.
Destarte, impera concluir verificarem-se demonstrados os requisitos legalmente exigidos para o decretamento do arresto incidente sobre bens da propriedade dos requeridos, enquanto responsáveis subsidiários, mas, tão só, nos bens necessários e suficientes para garantia dos créditos de IVA e IRS.


Da dispensa do remanescente da taxa de justiça

Veio, ainda, a Recorrente requerer “ A dispensa do pagamento do acréscimo de taxa de justiça devida por cada € 25.000,000 ou fracção acima dos € 275.000,00, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)”.
Quanto ao requerido, podemos desde já adiantar que entendemos como justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pela Recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Dispõe o referido preceito que “nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Considerando que o presente recurso se insere em sede cautelar, tendo por objecto a sentença que negou provimento à providência requerida, sem audição da parte contrária, resulta manifesta a simplicidade da tramitação processual.
Também a conduta processual da parte não merece qualquer reparo que obste à dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Destarte, determina-se, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, como requerido.

SUMÁRIO
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I) Ao arresto contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmos pressupostos que para o arresto de bens do devedor originário, para além da alegação e da prova, esta ainda que perfunctória (fumusboniiuris e summariacognitio), a cargo do requerente do arresto, de que aquele se encontra em condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal;

II) Resultando da factualidade assente não só a qualidade jurídica de administrador/gerente, constante do registo, mas também indícios seguros de terem os Recorrentes praticado diversos actos típicos da administração da sociedade devedora originária, tendo-se por verificados os requisitos legais previstos nos artigos 136.º e 214.º do CPPT, podem ser arrestados bens do responsáveis subsidiários.

III) Estando em causa dívidas de IVA e de IRS, ou seja de impostos retidos ou repercutidos em terceiro, o requerente do arresto beneficia da presunção legal estipulada no n.º 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

DECISÃO

Termos em que, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em :

a) conceder provimento ao recurso;

b) revogar a decisão recorrida;

c)deferir o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça

e, em substituição,

c)julgar parcialmente procedente a providência cautelar de arresto requerida sobre os bens imóveis e créditos do Requeridos, até ao montante suficiente para garantir a divida tributária em apreço relativa a IVA a IRS e que ao deantes e identificam:

Bens propriedade do requerido J…

Imóveis

1. Prédio urbano construído no regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, composto por duas divisões , descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa do Varzim sob o nº … , inscrito na matriz sob o artigo …, fracção AA, da União de Freguesias de Aver-o-Mar , Amorim e Terroso, do concelho de Póvoa do Varzim;

2. ½ do prédio urbano, em propriedade total, destinado a armazéns e actividades industriais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo … da União de Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão ;

3. ½ do prédio urbano, em propriedade total, destinado a armazéns e actividade industrial, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo nº… da União de Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão ;

4. ½ do prédio urbano, em regime de propriedade, destinado a habitação, relativo ao 1º andar direito, do imóvel sito na Rua…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo nº …, fracção … da União de Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão ;

5. 1/6 do prédio rústico, denominado “ B… “ , destinado a cultura , pastagem , ramada e pinhal descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº …e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, da União das Freguesias de Bougado / São Martinho e Santiago);

6. 1/6 do prédio rústico, denominado “ B… “, destinado a campo e bouça da marinha , de cultivo, pinhal e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº …e inscrito na matriz rústica sob o artigo nº… da União de Freguesias de Vila Nova d de Lousado;

7. 1/2 do prédio rústico, denominado “ C…a“, destinado a pinhal e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº … inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº …, da União das Freguesias de Bougado / São Martinho e Santiago);

Créditos

8. quantias, títulos ou direitos depositados em entidades bancárias sediadas em território português de que o requerido seja titular, até ao montante suficiente para garantir a dívida tributária relativa IVA e IRS em apreço nos presentes autos, cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício da gerência da primitiva devedora ou cujo prazo legal de entrega tenha terminado quer naquele, quer depois do mesmo,

Bens propriedade do requerido A…

Imóveis

1. Prédio urbano construído no regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, sito na Rua… descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa do Varzim sob o nº …, incrito na matriz sob o artigo nº…, fracção “Z” da União de Freguesias de Aver-o-Mar , Amorim e Terroso, do concelho de Póvoa do Varzim;

2. Prédio urbano, construído no regime de propriedade total , descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo nº … da União de Freguesias de Bougado ( S. Martinho e Santiago);

3. 1/2 do prédio rústico, denominado “ C…“, destinado a pinhal e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº …, da União das Freguesias de Bougado / São Martinho e Santiago);

4. prédio rústico, situado no Lugar da Abelheira, destinado a terreno de cultura , descrito na Conservatória do Registo da Trofa sob o nº … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº4…, da União das Freguesias de Bougado ( São Martinho e Santiago);

5. prédio rústico, situado no Lugar da Abelheira, destinado a terreno de cultura , descrito na Conservatória do Registo da Trofa sob o nº … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº4…, da União das Freguesias de Bougado ( São Martinho e Santiago);

Créditos

6. quantias, títulos ou direitos depositados em entidades bancárias sediadas em território português de que o requerido seja titular, até ao montante suficiente para garantir a dívida tributária relativa IVA e IRS em apreço nos presentes autos, cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício da gerência da primitiva devedora ou cujo prazo legal de entrega tenha terminado neste;

Bens propriedade da requerida M…

Imóveis

1. 1/6 do prédio rústico, denominado “ B…“ , destinado a cultura, pastagem , ramada e pinhal descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1…, da União das Freguesias de Bougado / São Martinho e Santiago);

2. 1/6 do prédio rústico, denominado “ …B“, destinado a campo e bouça da marinha , de cultivo, pinhal e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº … e inscrito na matriz rústica sob o artigo nº…da União de Freguesias de Vila Nova de Lousado;

Créditos

3. quantias, títulos ou direitos depositados em entidades bancárias sediadas em território português de que a requerida seja titular, até ao montante suficiente para garantir a dívida tributária relativa IVA e IRS em apreço nos presentes autos, cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício da gerência da primitiva devedora ou cujo prazo legal de entrega tenha terminado neste .

Bens propriedade da requerida MARIA…

Imóveis

1. Prédio urbano construído no regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, sito na Rua… descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa do Varzim sob o nº …, incrito na matriz sob o artigo nº 6…, fracção “X” da União de Freguesias de Aver-o-Mar , Amorim e Terroso, do concelho de Póvoa do Varzim;

2. 1/6 do prédio rústico, denominado “ B… “ , destinado a cultura , pastagem , ramada e pinhal descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, da União das Freguesias de Bougado / São Martinho e Santiago);

3. 1/6 do prédio rústico, denominado “ B… “, destinado a campo e bouça da marinha , de cultivo, pinhal e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº … e inscrito na matriz rústica sob o artigo nº6…da União de Freguesias de Vila Nova de Lousado;

Créditos

4. quantias, títulos ou direitos depositados em entidades bancárias sediadas em território português de que a requerida seja titular, até ao montante suficiente para garantir a dívida tributária relativa IVA e IRS em apreço nos presentes autos, cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício da gerência da primitiva devedora ou cujo prazo legal de entrega tenha terminado neste .

Bens propriedade do requerido C…

Imóveis

1. 1/6 do prédio rústico, denominado “ B… “ , destinado a cultura , pastagem , ramada e pinhal descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1…, da União das Freguesias de Bougado / São Martinho e Santiago);

2. 1/6 do prédio rústico, denominado “ B… “, destinado a campo e bouça da marinha , de cultivo, pinhal e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº … e inscrito na matriz rústica sob o artigo nº6… da União de Freguesias de Vila Nova d de Lousado;

Créditos

3. quantias, títulos ou direitos depositados em entidades bancárias sediadas em território português de que a requerida seja titular, até ao montante suficiente para garantir a dívida tributária relativa IVA e IRS em apreço nos presentes autos, cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício da gerência da primitiva devedora ou cujo prazo legal de entrega tenha terminado neste .


Custas a fixar oportunamente, nos termos do artigo 539º nº 2 do C.P.C. “ex vi” artigo 2º alínea e) do C.P.P.T..

Notifique-se a Fazenda Pública, sendo os arrestados, aqui requeridos, notificados, após a realização do arresto, nos termos do artigo 366º nº 6 do C.P.C. “ex vi” artigo 139º do C.P.P.T., nessa data, entregando-se-lhes cópia de todo o processado e dando-se-lhes nota de que podem recorrer ou deduzir oposição, nos termos do artigo 372º nº 1, alíneas a) e b) do C.P.C. e artigo 283º do C.P.P.T., diligências estas a serem levadas a efeito pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Porto, 15 de Janeiro de 2015

Ass. Ana Paula Santos

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Ana Patrocínio