Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00241/06.7BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Vital Lopes
Descritores:PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DE OPOSIÇÃO
Sumário:I - Declarada pelo órgão da execução fiscal prescrita a globalidade da dívida em cobrança na execução principal e apensos, objecto da oposição, depois de proferida sentença em 1ª instância, pode ser julgada finda a instância de recurso por inutilidade superveniente da lide se as partes a tanto não se opuseram no contraditório facultado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:E...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Julgado extinto o recurso por inutilidade superveniente da lide
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

E..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º0744-2002/103003.5 e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra S... – Construções, Lda., por dívidas perfazendo o montante de 279.105,00€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
1.ª - Das dívidas que se pretendem reverter contra a recorrente, inserem-se algumas, se não forem mesmo todas atinentes a coimas aplicadas à sociedade e bem assim de custos de papel.
2.ª - Em relação a estas também não existe qualquer presunção de culpa dos administradores, antes tendo de ser a DGCI a fazer prova da culpa daqueles. Prova essa que não se encontra feita, nem tão pouco existem factos alegados acerca de tal. Por isso, não se pode reverter a divida contra o exponente / oponente.
3.ª - «XI - No caso de dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.º 7.º-A do RJIFNA).
XII- Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública.» , Acórdão do Tribunal Central Administrativo - 2ª Secção, de 13/07/2004, Processo nº 00007/04 in http://www.impostos.net, sendo o sublinhado nosso.

4.ª - «II) - Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública.», Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18/01/2004, Processo nº 00304/04 in http://www.dgsi.pt.

5.ª - Decidiu-se que não se considerava pertinente a inquirição das testemunhas arroladas pela ora recorrente uma vez que a prova que se pretendia produzir só se alcançava através de perícia. A recorrente não subscreve tal entendimento.
Entre os factos alegados pela recorrente contavam-se os seguintes:
a) Nos artigos 40.º e 41.º da oposição à execução, no decurso da sua actividade, não foi por qualquer acto que a oponente tenha praticado que deixaram de ser pagas as quantias em questão ao fisco, pelo que a reversão não pode ser feita contra ela, até porque a oponente é advogada, sócia de algumas empresas, dedicando-se quase com exclusividade à empresa J…– Administração de Condomínios, Lda..
b) A S... tem um crédito de Imposto sobre o Valor Acrescentado sobre o Estado no montante de € 169.549,20 (cento e sessenta e nove mil e quinhentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), doc. 1 junto, alegado no artigo 36.º da oposição à execução;
c) A recorrente alegou que não praticou quaisquer actos desses, antes pelo contrário, do seu dinheiro efectuou pagamentos vários o que não contribuiu para escafeder-se o património da empresa. Ademais, nem a Administração faz tal afirmação.

6.ª - Nos termos do artigo 392.º do Código Civil a prova testemunhal é admissível uma vez que nada na lei a exclui ou afasta.

7.ª - Entende a recorrente que a não inquirição in casu, e atento o quadro factológico apresentado na sua oposição à execução é passível de levar a deficiente fixação da matéria de facto e, também, deficiente apuramento da verdade material.

8.ª - Considera ainda a recorrente, na esteira da jurisprudência supra citada, que a prova testemunhal proposta só devia ser recusada caso a mesma se apresentasse como ostensivamente dilatória e despida de qualquer interesse útil e tal não é, manifestamente, o caso.

9.ª - Acresce que em processo tributário, tal como aliás no procedimento, são admissíveis todos os meios de prova permitidos em Direito sendo o que resulta do artigo 72º da LGT.

10.ª - A recorrente alegou também factos e não juízos e em relação a factos respondem as testemunhas.

11.ª - Em relação aos factos alegados pela aqui recorrente o que se constata é que é necessário produzir-se prova sobre eles.

12.ª - Ao despacho aqui questionado coloca em causa o seu direito a um processo justo e equitativo, o que é imposto pelo artigo 20º da CRP.

13.ª - Isto uma vez que lhe estaria a ser denegado, sem razão válida, o seu direito a fazer prova dos factos que alega.

14.ª - Pelo que a sentença violou os artigos 20º da CRP, 392º do CC, 13º do CPPT, 72º e 99º da LGT, não se podendo, assim, manter antes devendo ser substituído por uma decisão que ordene a realização da inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente.

15.ª - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão, conforme preceitua o artigo 23.º n.º 2 da LGT, artigos este que foi violado na decisão recorrida. Mas existindo o crédito da S... sobre a Fazenda Nacional e que deveria ter sido dado por provado, só depois se poderá falar em reversão.

16.ª - A corrente jurisprudencial que hoje em dia domina é a que diz, em suma, que se pode fazer a reversão e suspende-se a mesma contra o revertido, para que no fim de saldado todo o património do devedor que seja ordenado o prosseguimento dos autos até que seja pago todo o remanescente.

17.ª - Esta possibilidade que existe de se efectuar a reversão mas que a mesma seja suspensa só existe quando não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário.

18.ª - Sempre se dirá que a responsabilidade subsidiária dos gerentes e qualquer que seja o regime substantivo aplicável, obedece à verificação de um prius que consiste na coexistência (cúmulo) na pessoa do revertido das qualidades de gerente de direito e gerente de facto.

19.ª - Somente se preenchida tal condição prévia é que se deverá aferir da existência de responsabilidade culposa, responsabilidade essa que, como é doutrina e jurisprudência pacífica, se traduz grosso modo na prática de actos de gestão ruinosa e na dissipação ou malbaratar o património social.

20.ª - A responsabilidade subsidiária dos gerentes e qualquer que seja o regime substantivo aplicável, obedece à verificação de um prius que consiste na coexistência (cúmulo) na pessoa do oponente das qualidades de gerente de direito e gerente de facto, conforme o disposto no artigo 24.º da Lei Geral Tributária.
Somente se preenchida tal condição prévia é que se deverá aferir da existência de responsabilidade culposa, responsabilidade essa que, como é doutrina e jurisprudência pacífica, se traduz grosso modo na prática de actos de gestão ruinosa e na dissipação ou malbaratar o património social.

21.ª - A administração fiscal não alegou qualquer facto susceptível de determinar a culpa da exponente e que foi por sua culpa que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
O critério legal determina que não se possa aplicar consoante as vontades uma ou outra alínea do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, artigo esse que foi violado na sentença em crise.
Pelo exposto e pelo muito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se o mesmo procedente por provado como é de inteira JUSTIÇA!

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que a sentença deverá ser confirmada.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC), são as seguintes as questões que importa conhecer: (i) Se a prescrição da dívida declarada no processo executivo após proferida sentença importa a extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide; (ii) Se a dispensa de produção de prova testemunhal acarreta a nulidade da sentença; (iii) Se a sentença incorreu em erro de julgamento ao dar por verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária da gerente/oponente por dívidas da executada sociedade.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1. Contra S... – CONSTRUÇÕES, LDA., N.I.F. 5…, com sede no Largo…, Figueira da Foz, foi instaurada no Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1, em 2002.12.19 a execução fiscal n.º 0744-2002/103003.5, para cobrança coerciva da seguinte dívida:

Imposto Período N.º da Execução N.ºda Certidão Valor (€)
I.R.C. 2001 0744200201030035 2002/128613 2.338,30

Informação de fls. 22 dos autos.
Doc.s de fls. 23 a fls. 35 dos autos.
Fls. 1 e 2 do processo executivo em apenso.
2. Em 2004.07.20, foi enviado à Executada um aviso postal registado, avisando-a para pagar a quantia exequenda no prazo de 8 dias, sob cominação de penhora e venda de bens;
Fls. 4 do processo executivo em apenso.
3. Contra a mesma Executada foram instauradas no mesmo Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 as seguintes execuções fiscais, entretanto apensadas à execução fiscal a que se alude em 1 supra:
ImpostoPeríodoN.º da ExecuçãoN.º da CertidãoValor (€)
J.C. de I.V.A.2000-01 0744200401007360 2004/147792 310,77
I.V.A. 20000744200401007360 2004/147793 1.271,93
J.C. de I.V.A. 2001-12 0744200401007360 2004/147794 567,74
I.V.A. 2001 0744200401007360 2004/147795 5.184,49
I.R.S. 2002 0744200401010751 2004/47914 717,90
I.R.S. 2001 0744200401010751 2004/47913 976,08
I.R.C. 2002 0744200401009770 2004/15899 2.904,78
Informação de fls. 22 dos autos.
Doc.s de fls. 23 a fls. 35 dos autos.
Não obstante a inexistência de despacho de apensação formal, decorre de fls. 8 do processo executivo principal que, a partir desta data, todos estes processos passaram a ser tramitados no processo a que se alude em 1 supra.

4. Em 2004.11.02, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 ordenou a hipoteca de diversos bens móveis da sociedade executada;

Fls. 6 do processo executivo em apenso.
5. Contra a mesma Executada foi instaurada no mesmo Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 a a execução fiscal n.º 0744-2004/101629.6, para cobrança coerciva da seguinte dívida:


ImpostoPeríodoN.º da ExecuçãoN.º da CertidãoValor (€)
J.C. de I.V.A. 2000-010744200401016296 2004/332676 1.169,19
I.V.A. 20000744200401016296 2004/332677 4.785,32
J.C. de I.V.A. 2001-1207442004010162962004/332678 1.931,06
I.V.A. 2001 0744200401016296 2004/332679 17.634,13
J.C. de I.V.A. 2002-1207442004010162962004/3326809.151,44
I.V.A. 2002 0744200401016296 2004/332681 231.641,83
Informação de fls. 22 dos autos.
Doc.s de fls. 23 a fls. 35 dos autos.
Fls. 1 a 7 do processo executivo respectivo em apenso.
6. Em 2004.12.04, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 ordenou a hipoteca de diversos bens móveis da sociedade executada para garantia do paramento da dívida exequenda a que alude o n.º anterior;
Fls. 11/12 do processo executivo respectivo em apenso.
7. Na execução fiscal a que aludem os dois números anteriores, a sociedade Executada foi citada por carta registada com aviso de recepção, recebida em 2005.02.16;
Fls. 24 do processo executivo respectivo em apenso.
8. Em 2005.02.11, a execução fiscal a que aludem os três números anteriores foi apensada à execução fiscal a que se alude em 1 supra;
Fls. 25 do processo executivo respectivo em apenso.
9. Em 2005.04.08, foi então, na execução fiscal principal, lavrada informação com vista à reversão nos seguintes termos:
«Na sequência das diligências levadas a efeito com vista ao cumprimento do mandado de penhora que antecede, eu, C…, funcionário da Direcção Geral dos Impostos, com a categoria de TAT – nível 1, acompanhado de J…, também funcionário da Direcção Geral dos Impostos, com a mesma categoria profissional, pudemos verificar os seguintes factos:
1-A executada exerce uma actividade de construção e reparação de edifícios, encontrando-se já há bastante tempo inactiva.
2-Todo o seu imobilizado, segundo informação colhida junto da contabilidade, constituído por equipamento de apoio à construção e circulante, ou já foi penhorado e vendido em processos judiciais, ou está de tal forma deteriorado, que não justifica a respectiva penhora;
3-Constituiu-se, nos presentes autos, uma hipoteca legal relativamente a 2 fracções autónomas (Fracções “AA” e “AF” do artigo 4 077 da matriz urbana da freguesia de Buarcos), as quais, contudo, atenta a certidão emitida pela 1ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, se encontram oneradas com 2 penhoras registadas com data anterior, para garantia de valores muito superiores ao real valor das mesmas, daí que se nos afigure, que da eventual venda judicial a levar a efeito, nada reverterá para pagamento das dívidas fiscais para as quais foi constituída a hipoteca legal;
4-Não são conhecidos à executada quaisquer outros bens, quer móveis, quer imóveis, quer depósitos bancários ou créditos, susceptíveis de serem penhorados;
Assim sendo e para efeitos da determinação da responsabilidade subsidiária a que se referem os artºs 23º e 24º da LGT e artº 153º do CPPT, informo, atenta a certidão do pacto social constituída pelos documentos de fls. 5 a 9, anexas à presente informação, o seguinte:
5-Nos períodos em que ocorreram os factos, consubstanciados no não pagamento do IVA dos anos de 2000 e 2001 (data limite de pagamento: 2004.04.30) apurado em acção de fiscalização, bem como, a não entrega do IRS retido, anos de 2001 e 02 (data limite de pagamento: 2004.04.07) e do não pagamento do IRC, anos de 2001 e 02 (data limite de pagamento: 2002.08.31 e 2003.12.31, respectivamente), exerciam a gerência efectiva da firma os sócios a seguir referidos:
(…)
E..., casada, contribuinte nº 1…, com domicílio fiscal na Rua… -Buarcos (por todo o período da dívida, sendo que, desde 2000.10.18 a 2004.04.06 por direito próprio e de facto, sendo, por isso, responsável pelo montante de 280 584,96 €);
4-Constituem ainda, anexos à presente informação, diversas fotocópias extraídas dos elementos contabilísticos da contribuinte, tais como cheques, aceites de letras e ordens de pagamento e outros documentos (fls. 10 a 40), através das quais se verifica de forma inequívoca, a gerência efectiva por parte dos responsáveis acima identificados.»;
Fls. 24 e 25 do processo executivo principal em apenso.
Fls. 37 a fls. 46v. dos presentes autos.
10. Em 2005.09.29, O Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 lavrou projecto de decisão de reversão contra a ora Oponente;
Fls. 153 do processo executivo principal em apenso.
Fls. 49 dos presentes autos.
11. A Oponente foi pessoalmente notificada do projecto de decisão a que alude o n.º anterior em 2005.12.16, tendo exercido em 2005.12.27 o direito de audição por escrito, nos termos que constam do documento de fls. 194 a fls. 209 do processo executivo principal, que aqui se dão por reproduzidas para todos os legais efeitos;
Cfr. fls. 193 a fls. 193v. do processo executivo em apenso.
Fls 50. a fls. 58v. dos presentes autos.
12. Em 2006.01.19, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 lavrou despacho contendo a decisão de reversão da dívida a que alude o n.º anterior contra a Oponente, sendo a dívida revertida no montante de € 279.105,00;
A decisão de reversão da dívida da “S...” e a o valor do montante revertido estão expressamente reconhecidos na douta P.I.
Facto confirmado pela informação de fls. 22 e pelos doc.s de fls. 59 a fls. 59v. dos autos.
13. A Oponente foi pessoalmente citada para os termos da execução em 2006.02.07;
Informação de fls. 22 e doc. de fls. 61 dos autos.
14. A oposição foi deduzida em 2006.03.08;
Cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I.
Mais se provou que:
15. Através de requerimento dirigido ao Ex.mo Senhor Director-Geral dos Serviços do Reembolso de IVA e entrado no S.F. de Figueira da Foz em 2006.01.04, a sociedade Executada requereu «o reembolso do valor do IVA, que a requerente tem em crédito no valor de € 169.549,20»;
Facto extraído do alegado no artigo 45.º da douta P.I.
Confirmado pelo documento para que ali se remete, não impugnado na sua origem nem no seu teor pela parte contrária.
Facto expressamente reconhecido no artigo 30.º da douta contestação».

E mais se deixou consignado na sentença:

«3.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não constitui um facto, mas uma conclusão a extrair de factos não alegados, a afirmação, inserta no artigo 41.º da douta P.I., segundo a qual «não foi por qualquer acto que a oponente tenha praticado que deixaram de ser pagas as quantias em questão ao fisco».
Não detectei a alegação de outros factos a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão final».

Ao abrigo do disposto no art.º712.º do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, documentalmente provado como se indica:
16. Por ofício n.º3808 assinado pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças e junto a fls.239, foi prestada a informação cujo teor se transcreve: «De acordo com a análise processual, e despacho proferido pelo Chefe deste serviço de finanças, informa-se que foi reconhecida a prescrição, nos processos de execução fiscal 0744200201030035, 0744200401016296, 0744200401007360, 0744200401010751 e 0744200401009770».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Como se alcança do aditado probatório, já depois de proferida sentença em 1ª instância e remetido os autos a este TCA Norte para conhecimento do recurso interposto pela oponente, foi declarada pelo órgão da execução fiscal a prescrição da totalidade da dívida em execução no processo principal e apensos, objecto da oposição – cf. fls. 162 e 239 dos autos.
Tendo a prescrição sido declarada, no próprio processo executivo, com relação à globalidade da dívida, foi proferido despacho ordenando a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual ocorrência de motivo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º287.º, alínea e), do CPC (actual 277.º) ex vi do 2.º alínea e) do CPPT.

Ambas as partes silenciaram, o que só pode ser interpretado como não antevendo qualquer vantagem no prosseguimento da lide em vista dos fundamentos do recurso.

Termos em que, na falta de oposição das partes, é de julgar extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente da lide face ao reconhecimento, pelo órgão da execução fiscal, da prescrição da globalidade da dívida em cobrança nas execuções objecto de oposição.

5 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.

Custas em 1.ª instância a cargo da oponente e da Fazenda Pública, em partes iguais, na parte objecto de recurso (cf. artigos 277.º alínea e) e 536.º, n.º1 e 2 alínea c), do CPC, subsidiariamente aplicável).
Porto, 12 de Fevereiro de 2015
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro