Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02531/15.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/29/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROCESSO PRÉ-CONTRATUAL; VALOR DA AÇÃO; EXCLUSÃO DE CANDIDATOS
Sumário:1 – No âmbito do Contencioso Pré-contratual em que a Autora visa obter a adjudicação do concursado, o valor da Ação terá de atender à “utilidade económica imediata do pedido”, de harmonia com os arts. 31.º, n.º 1 e 32.º em conjugação com o corpo do art. 33.º todos do CPTA, considerando o “conteúdo económico do ato” o qual corresponde, num concurso de habilitação, ao preço base do contrato objeto do procedimento.
2 – Tendo-se no Programa de Concurso a Entidade Adjudicatária auto vinculado a que as propostas submetidas a concurso de habilitação deveriam fazer-se acompanhar de declarações abonatórias, “sob pena de não admissão da candidatura", não poderá, sem mais, alegar erro de escrita já após o termo do procedimento, para desconsiderar aquele requisito, entendendo-o como mero aspeto de avaliação dos candidatos*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:E... – Facility Services, Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município do Porto, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado pela E... – Facility Services, Lda, tendente à:
“Exclusão das candidaturas apresentadas pelas candidatas C..., S.A. e EL..., S.A.;
-Anulação do relatório preliminar e do relatório final, bem como da qualificação e demais atos subsequentes;
-Reordenação e qualificação das candidaturas enviadas a concurso;
-Reconhecimento da candidatura da A. como qualificada a concurso e, consequentemente, seja a A. convidada a apresentar proposta”,
não se conformando com a decisão proferida no TAF do Porto, em 17 de maio de 2016, que fixou o valor da ação em 2.135.000,00€, mais decidindo julgar a ação totalmente procedente, veio recorrer jurisdicionalmente da mesma, formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto do despacho que fixou o valor da causa em € 2.135.000,00, bem como da douta sentença que julgou procedente a presente ação de contencioso pré-contratual, por verificação do vício de violação das normas procedimentais nos pontos 10., nº 2 e 14., nº 5 alíneas a) e b) do programa do concurso.
B. O despacho recorrido que fixa o valor da ação enferma de erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação dos artigos 34º e 32º, nº 3 do CPTA, e a sentença recorrida padece igualmente de erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação das normas procedimentais plasmadas nos pontos 10., nº 2 e 14., nº 5 alíneas a) e b) do programa do concurso.
C. Para tanto, entendeu o tribunal a quo que se aplicava, in casu, o disposto no nº 3 do artigo 32º do CPTA, afastando a possibilidade de subsumir este caso ao critério supletivo postulado no artigo 34º do mesmo diploma legal, entendimento foi crucial para sustentar a decisão de fixar à presente ação o valor de € 2.135.000,00, que corresponde ao preço base do procedimento concursal sub judice.
D. Contudo, e pese embora a existência de alguma jurisprudência que segue o mesmo caminho do despacho recorrido e dá respaldo à decisão posta em crise, que existem boas e relevantes razões para se defender entendimento distinto.
E. Desde logo, não se vislumbra uma razão válida para que se distinga a norma usada para as ações administrativas atinentes à impugnação de atos administrativos (com fundamento na ilegalidade ou invalidade de ato) em que, por se tratar de interesse imaterial, se aplica o critério supletivo previsto no artigo 34º do CPTA, da problemática tratada no contencioso pré-contratual, isto é, nos atos relativos à formação de contratos.
F. Depois, o nº 3 do artigo 32º do CPTA, atenta sua redação, não se enquadra nos casos de contencioso pré-contratual, porquanto não se está em face de uma “ação que tenha por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um contrato” mas sim da apreciação de um ato inserido num procedimento de formação de contrato.
G. Atentos os pedidos deduzidos pela ora Recorrida E... não se compreende como possa a ação sub judice ser subsumida a este preceito legal, porquanto está em causa a impugnação de atos anteriores à formação do contrato e não a apreciação de um contrato.
H. O despacho recorrido padece, nesta medida, de um erro de julgamento, por errónea interpretação do artigo 34º e errónea interpretação e aplicação do artigo 32º, nº 3, ambos do CPTA.
I. Acresce referir que, contrariamente ao considerado pelo tribunal a quo, para efeitos de aplicação das citadas disposições legais, a “utilidade económica” inerente ao pedido da Recorrida E..., nunca seria o preço base do procedimento na medida em que procedência da presente ação apenas determina a possibilidade de aquela, admitida a sua qualificação, vir a apresentar proposta, no âmbito do procedimento, podendo, daí resultar, ou não, a eventual adjudicação, à Recorrida, do contrato, adjudicação essa que sempre poderá recair sobre outro concorrente igualmente qualificado e que apresente melhor proposta.
J. Diferente seria se a Recorrida estivesse a impugnar uma decisão de adjudicação em que tivesse a expetativa de, julgada procedente a sua pretensão, ver operada a alteração da posição relativa da sua proposta para primeira posicionada e, por força disso, ver-lhe adjudicada a proposta, em que a utilidade económica poderia ser, de facto, associada ao lucro da proposta, mas em que, de qualquer modo, jamais seria de atender ao preço total do contrato e sempre seria de retirar a parte desse valor que iria suportar a prestação do serviço, nomeadamente os custos dos materiais, dos equipamentos e da mão-de-obra.
K. Nesta medida, numa situação como a dos autos, em que está em causa a impugnação de um ato atinente à formação do contrato, in casu, de qualificação ou não de um candidato, por maioria de razão, a utilidade económica do pedido não há de poder reportar-se ao preço base do procedimento.
L. Assim sendo, parece claro que o valor atribuído pela própria Recorrida na petição inicial, e não impugnado, de € 30.001,00, deverá ser o fixado para a presente ação de contencioso pré-contratual, com fundamento no disposto no artigo 34º do CPTA, devendo, como tal, ser revogado o despacho recorrido em conformidade.
M. No que concerne à sentença de que aqui igualmente se recorre, o tribunal a quo dedicou-se à análise dos vícios invocados pela ora Recorrida E... e, para julgar ação totalmente procedente, entendeu que a falta de declarações abonatórias relativas aos “contratos em execução à data de submissão da candidatura” e que ascendessem “ao valor igual ou superior a EUR. 250.000,00/ano” era causa de exclusão da proposta, desprezando a tese propugnada pelo ora Recorrente de que tal aspeto relevaria somente em sede de avaliação das candidaturas, para efeitos de valoração e não para efeitos de admissão das mesmas.
N. Tal interpretação das disposições procedimentais, errada a nosso ver, conduziu à decisão, do tribunal recorrido, de exclusão das CI C... e El..., decisão esta que não se afigura, assim, correta, face àquelas que são as regras do procedimento concursal em apreço.
O. Entendeu o tribunal a quo, seguindo de perto a tese sustentada pela Recorrida E..., que as candidaturas da CI C... e da CI El... deveriam ter sido excluídas por falta de documentos exigidos no Programa de Concurso (PC), por um lado, e por não estarem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade técnica exigidos no PC, por outro.
P. Sucede que não foi definido/exigido, no procedimento em apreço, um número mínimo de contratos abonados em execução para que os candidatos pudessem apresentar candidatura ou, a contrario, para que não fossem excluídos do procedimento mas sim um número máximo de contratos abonados e, em caso de existência desses contratos, que tal fosse atestado com as respetivas declarações abonatórias, nos termos prescritos no programa do concurso.
Q. De acordo com o disposto n.º 2 do ponto 10 do programa do procedimento os únicos requisitos mínimos que foram estabelecidos, do ponto de vista técnico, foram os seguintes: a experiência dos candidatos, no exercício da atividade objeto do presente procedimento superior ou igual a 5 anos (ponto ii); a experiência média da equipa de supervisão superior ou igual a 5 anos (ponto iii) e a detenção, no mínimo uma das seguintes certificações: NP EN ISO 9001; NP EN ISO 14001; OHSAS 18001; SA 8000. No caso de recurso a entidades terceiras (ponto iv).
R. Tanto que, e socorrendo-nos do raciocínio expendido pela Recorrida E... na sua petição inicial, essas foram as únicas menções destacadas a bold nesse ponto relativo ao preenchimento da capacidade técnica.
S. Relativamente aos contratos abonados em execução, o que se estabeleceu foi que os “ candidatos devem fazer acompanhar o documento exigido na alínea a), n.º 5 do ponto 14 do programa de concurso, das respetivas declarações abonatórias, as quais devem cumprir com o determinado na alínea b), n.º5 do mesmo ponto”, isto é, se reunissem tal característica técnica – facto a que não estavam obrigados para efeitos de apresentação da candidatura - e entendessem submetê-la a avaliação.
T. Se dúvidas existissem quanto a este aspeto, que cremos inequívoco, as mesmas resultariam necessariamente dissipadas do disposto no ponto 11 do programa do procedimento, referente à “Apresentação de candidaturas por agrupamentos”, pois que os requisitos mínimos sempre teriam de ser iguais para as candidaturas apresentadas isoladamente ou em agrupamento.
U. Verifica-se, assim, que em tal ponto do programa do procedimento nem sequer foi mencionada a questão da existência de contratos abonados e da obrigatoriedade de apresentação das respetivas declarações abonatórias,
V. Uma leitura sistemática do programa do concurso, que se impõe in casu, obriga a que se considere, de facto, que a existência de contratos abonados não integra os requisitos mínimos de capacidade técnica, sob pena de se admitir a fixação de regras diferentes de acesso ao concurso consoante estivessem em causa concorrentes individuais ou concorrentes em agrupamento.
W. Efetivamente, a existência de tais contratos não configura um requisito mínimo das candidaturas, conforme resultava já do estabelecido no ponto 10 do programa do procedimento e surge confirmado pelo teor do ponto 11 desse programa.
X. Tal conclusão resulta, também, forçosamente, da fórmula utilizada para o cálculo deste subfactor e respetivos parâmetros, constante do ponto 3 do Anexo III – Regulamento de Avaliação das Candidaturas, em que, facilmente, se percebe que não foi previsto um número mínimo de contratos e apenas, ao invés, um número máximo.
Y. Contrariamente, quanto aos demais subfactores de avaliação da capacidade técnica, em que, de facto, foram estabelecidos patamares mínimos.
Z. É inequívoco, portanto, que, ao contrário o que vem propugnado na sentença proferida pelo tribunal a quo, a questão da existência de contratos abonados não foi, de facto, consagrada no procedimento como um requisito mínimo de capacidade técnica para efeitos de admissão, mas apenas como um aspeto, adicional, de valorização dos candidatos.
AA. Tal significa, na prática, que uma candidatura com zero contratos podia ser admitida, sendo a pontuação a atribuir, nesse subfactor, de 0,000, não se valorizando, assim, tal aspeto.
BB. Na verdade, o que se exigia aos candidatos era que, caso apresentassem contratos em execução de valor igual ou superior a 250.000,00€/ano, os fizessem acompanhar das respetivas declarações abonatórias e que estas contivessem determinada informação.
CC. No entanto, ao contrário do entendimento sufragado pelo tribunal a quo, a não conformidade ou a omissão de parte da informação exigível não determinava, mais uma vez, a não admissão da candidatura, tal como a não determinava a não existência de contratos abonados tout court.
DD. O único efeito que a apresentação de declarações abonatórias que não cumprissem as prescrições constantes do programa do procedimento provoca era o de não relevar para a contagem de contratos abonados em execução.
EE. Aliás, como se indica na alínea ii. das notas constantes do ponto 3 do ANEXO III – Regulamento de avaliação das candidaturas:: «para análise deste subfactor serão tidos em consideração apenas os contratos, cujas declarações abonatórias sejam apresentadas em conformidade com o disposto na alínea b), n,º3 do ponto 14 do presente programa de concurso, e cujos contratos estejam em vigor à data de submissão da candidatura».
FF. Aliás, se a omissão/desconformidade da informação determinasse a não admissão das candidaturas, a própria Recorrida E... seria excluída do procedimento, uma vez que três das treze declarações abonatórias apresentadas não se encontravam conforme o exigido no programa de concurso.
GG. Nos casos concretos das ora CI C... e El..., verificou-se a existência de zero contratos em execução de montante igual ou superior a 250.000,00€/ano, e, como tal, o Júri, em fiel obediência às regras do concurso e como era seu dever legal, atribuiu a pontuação 0,000, pois que, conforme referido, na análise da pronúncia apresentada em sede de audiência prévia, «a não conformidade ou a omissão de parte da informação exigível não determina a não admissão da candidatura, apenas não releva para a contagem de contratos abonados em execução».
HH. E é assim porque, no programa de concurso, não foi, como se crê ter demonstrado à saciedade, definido um número mínimo de contratos abonados em execução, permitindo que uma candidatura com zero contratos fosse admitida, embora avaliada com valor de “0” pontos nesse subfactor.
II. Na verdade, para que pudesse concluir-se no sentido de a exigência do ponto 10, n,º 2, i. do programa de concurso configurar, efetivamente, um requisito mínimo de capacidade técnica seria, forçoso, conseguir dar resposta à seguinte questão: qual o requisito mínimo a que os candidatos estavam obrigados para cumprimento desta suposta exigência? Ou, dito de outro modo, quantos contratos com declarações abonatórias teriam de ser apresentados e considerados válidos para que a candidatura fosse admitida? E a resposta é unívoca: nenhum.
JJ. A redação do ponto 10.º, n.º 2, i. do programa do procedimento, como se disse, não indica essa quantidade mínima, tal como a fórmula de cálculo para avaliação deste subfactor também não o refere, admitindo o valor “0” como possível.
KK. Caberia questionar se era legítimo que os candidatos considerassem, para efeitos de preenchimento desse suposto requisito, que seria um contrato com declaração abonatória, ou que seriam todos os contratos identificados pelos respetivos candidatos?
LL. Qualquer resposta que pudesse ser dada a esta questão resultaria sempre de uma mera presunção/assunção dos próprios candidatos, porquanto o programa de concurso não dá essa resposta, nem tinha de dar, precisamente por não se estar em presença de um requisito mínimo de capacidade técnica.
MM. De todo o modo, admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que tal presunção/assunção pudesse ter algum cabimento, debater-nos-íamos, in casu, com algumas – e inadmissíveis – consequências.
NN. Se se considerasse que esse requisito mínimo equivaleria a pelo menos um contrato com declaração abonatória, a fórmula de avaliação do subfator não poderia permitir o “0” mas, no mínimo, “1” e o ponto 11 n.º 2 do programa teria, igualmente, de elencar o subfactor CT1, o que não sucede.
OO. Se se considerasse que esse requisito mínimo equivaleria a todos os contratos apresentados pelos candidatos, sem exceção, e que todos eles teriam de estar acompanhados pelas respetivas declarações abonatórias, então as candidaturas em que tal não se verificasse teriam de ser excluídas, como seria o caso da própria Recorrida, por força de 3 dos contratos apresentados não terem sido aceites; sendo que, neste caso, e no limite, se a candidatura fosse apresentada por um agrupamento tal já não aconteceria por não constar do referido ponto 11 do programa do concurso, estando, assim, a admitir-se, na prática, que as candidaturas em agrupamentos teriam benefício em relação aos outros candidatos.
PP. Não poderá concluir-se, como o tribunal a quo, que “incumprindo uma qualquer candidatura aqueles requisitos ao ponto de não permitir a existência de um qualquer contrato em execução com a junção da respetiva declaração abonatória, não estava o júri do concurso em condições de proceder a uma avaliação e comparação das propostas.”, o que só sucederia se, de facto, a existência de contratos abonados tivesse sido configurada como requisito mínimo de capacidade técnica - que não foi - e que, de todo o modo, não impediria a avaliação das candidaturas, mas determinaria, sim, a exclusão daquelas que não cumprissem tal requisito mínimo, se configurado como tal, o que, claramente, não acontece in casu.
QQ. Destarte, verifica-se que a decisão proferida pelo tribunal a quo e colocada em crise, por via do presente recurso, fez uma errónea interpretação das normas procedimentais plasmadas nos pontos 10., nº 2 e 14., nº 5 alíneas a) e b) do programa do concurso, o que determinou a decisão de excluir as CI C... e El....
RR. Tal decisão resulta de uma leitura e interpretação meramente literais do ponto 10 do programa do concurso e, especificamente, do seu n.º 2, quando, na verdade, a situação sub judice reclamava uma interpretação e leitura sistemáticas, em que não tivesse sido considerado, isoladamente e sem mais, o disposto no ponto 10, n.º 2 desse programa mas também o disposto no ponto 11 desse documento e no ponto 3 do regulamento de avaliação de candidaturas, com os quais o ponto 10, n.º 2 teria de estar, forçosamente, em consonância.
SS. Uma leitura integrada dessas regras procedimentais obriga a decisão diversa da adotada pelo tribunal a quo porquanto é evidente, face à leitura conjugada de tais disposições do programa do concurso, que a existência de contratos abonados não é um requisito mínimo de capacidade técnica e só por mero lapso de escrita - perfeitamente inteligível face às demais normas do programa - foi integrado no ponto 10, n.º 2 no conjunto dos 3 requisitos, esses sim, mínimos de capacidade técnica e sob cominação de não admissão da candidatura.
TT. A não admissão das candidaturas em virtude da inexistência ou não apresentação de contratos abonados claramente não resulta das demais disposições do programa do procedimento que regulam a mesma situação e conceber tal consequência como possível, equivaleria a um tratamento diferenciado de candidaturas apresentadas individualmente e em agrupamento.
UU. Face ao exposto, é forçoso concluir pela errónea interpretação dos pontos 10., nº 2 e 14., nº 5 alíneas a) e b) do programa do concurso, por parte do tribunal recorrido, o que determinou a decisão de excluir as CI C... e El... e cuja revogação se impõe.
Termos em que, Deverá revogar-se:
a) O despacho que fixou o valor da ação em € 2.135.000,00, atribuindo à mesma o valor de € 30.001,00;
b) A sentença recorrida, devendo a ação de contencioso pré-contratual em apreço ser julgada improcedente in totum, com todas as consequências legais daí decorrentes, Com o que será feita sã e costumeira JUSTIÇA!”

A aqui Recorrida E... – FACILITY SERVICES, LDA veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, concluindo:
“A. No recurso interposto pelo Recorrente está em causa a aferição por este Venerando Tribunal da existência de um erro de julgamento no despacho proferido pelo Tribunal a quo, que fixou o valor da causa em 2.135.000,00€, por errónea interpretação e aplicação dos artigos 34º e 32º, n.º 3, do CPTA;

B. Além desse objeto, está, ainda em causa, na opinião do Recorrente, um alegado erro de julgamento, por errónea interpretação das normas procedimentais, plasmadas nos artigos 10º, n.º 2 e 14º n.º 5 alíneas a) e b) do Programa do Concurso;

C. A aqui Recorrida concorda com o Recorrente, no que concerne ao despacho que fixou o valor da causa, mas já não no que respeita à douta sentença recorrida que não merece qualquer censura;

D. No que concerne ao despacho que fixou o valor da causa, entendeu o Tribunal a quo que se aplicava, in casu, o disposto no n.º 3 do artigo 32º do CPTA, afastando a possibilidade de subsumir os presentes autos ao critério supletivo postulado no artigo 34º do mesmo diploma legal., tendo sido este o pressuposto que esteve na base da fixação pelo Tribunal a quo do valor de 2.135.000,00€ à presente ação, que corresponde ao preço base do procedimento concursal sub judice;

E. Não se vislumbra fundamento para a destrinça da norma usada para as ações de impugnação de atos administrativos, nas quais tem aplicação o critério estabelecido no artigo 34º do CPTA, da problemática do contencioso pré-contratual;

F. Além disso, o n.º 3 do artigo 32º do CPTA, atenta a sua redação, não se enquadra no tipo de ação em apreço nos autos, isto é, no contencioso pré-contratual, porquanto não se está em face de uma ação que tenha por objeto a apreciação da “validade, cumprimento, modificação ou resolução de um contrato”, mas sim da apreciação de atos inseridos num procedimento de formação de contrato que, por serem inválidos, inquinam o contrato celebrado;

G. Nesta medida, na situação dos autos, a utilidade económica do pedido não há de poder reportar-se ao preço base do procedimento;

H. Assim sendo, o valor atribuído pela aqui Recorrida na Petição Inicial, e não impugnado, de 30.000,01€, deverá ser o fixado para a presente ação de contencioso pré-contratual, por aplicação do disposto no artigo 34º do CPTA, pelo que deverá ser revogado o despacho que fixou o valor da ação em 2.135.000,00€ e ser atribuído à mesma o valor de 30.000,01€;

I. No que concerne à douta sentença recorrida, andou, pois, bem o Tribunal a quo ao decidir a: i) anulação da decisão de qualificação praticada pelo Recorrente e demais atos subsequentes, nomeadamente o ato de adjudicação e o contrato celebrado e ii) a condenação do Recorrente a excluir as candidaturas apresentadas pelas Contrainteressadas “C... – SUCURSAL EM PORTUGAL S.A.” (doravante, C...) e “EL... – SUCURSAL E PORTUGAL, S.A.” (doravante, EL...) e a proceder a nova ordenação das candidaturas admitidas a concurso, devendo, para o efeito, qualificar a candidatura apresentada pela aqui Recorrida, convidando-a a apresentar proposta, seguindo o procedimento, em diante, o seu curso, nos termos legal e procedimentalmente definidos;

J. Analisada a causa de pedir que suporta os pedidos formulados pela Recorrida e que o Tribunal a quo julgou procedentes, resulta que a controvérsia reside, precisamente, na qualificação das disposições constantes dos pontos 10. e 14. do programa do concurso.

K. Como bem julgou o Tribunal a quo, tais disposições encerram requisitos de admissão das candidaturas e não requisitos de qualidade de critério de avaliação das candidaturas para efeitos de qualificação;

L. Da conjugação do disposto nos normativos procedimentais acabados de citar resulta que o programa do concurso exigia aos candidatos a apresentação de uma "Listagem dos contratos abonados em execução à data de submissão da candidatura, no exercício da atividade objeto do contrato a celebrar; de valor igual ou superior a 250.000,00€/ano, onde conste, para cada um deles: a identificação completa das partes contratantes; a descrição; o montante anual e total do contrato celebrado; duração do mesmo (n.º anos); data de início e fim de vigência do contrato", a qual deveria ser acompanhada das respetivas "Declarações abonatórias prestadas pelas entidades a quem os serviços (...) estejam a ser prestados, onde conste obrigatoriamente, a descrição e montante total do contrato celebrado, data da declaração e local de execução, se os serviços estão a ser bem executados, referindo expressamente "se está a ser cumprido de forma abonatória por parte do adjudicatário", a duração do contrato (n.º de anos), bem como a data de início e fim de vigência do contrato";

M. Resulta, assim, daqueles normativos, mormente da menção que foi aposta pelo Recorrente no ponto 10. do programa do concurso ("As candidaturas deverão cumprir com os seguintes requisitos mínimos, sob pena de não admissão da candidatura"), que a apresentação daquela listagem acompanhada das declarações abonatórias assume, efetivamente, um requisito de admissão das candidaturas;

N. Analisando o Anexo III do programa de procedimento, consta do seu ponto 3., cuja epígrafe é "avaliação da capacidade técnica", que o Recorrente fixou diversos subfactores de avaliação, sendo o subfactor CT1 referente à avaliação do atributo NCA (número de contratos em execução abonados);

O. Para avaliação deste subfactor, o Recorrente, na qualidade de Entidade Adjudicante, determinou que a mesma se faria por recurso à seguinte fórmula: CT1 = 100 * [1-((NCAM ¬- NCAC) / NCAM)], sendo que, "NCAM" correspondia ao número máximo de contratos abonados em execução, no exercício da atividade objeto do contrato a celebrar, de valor igual ou superior a EUR 250.000,00/ano, para efeitos de avaliação da candidatura, que corresponde a 10 contratos; e "NCAC” correspondia ao número de contratos abonados em execução válidos dos candidatos, no exercício da atividade objeto do contrato a celebrar, de valor igual ou superior a EUR 250.000,00/ano que consta da candidatura;

P. Todavia, refere o programa do concurso que "Os candidatos devem fazer acompanhar o documento exigido na alínea a), n.º 3 do ponto 14 do programa de concurso, das respetivas declarações abonatórias, sob pena de não admissão da candidatura" e que "Para análise deste subfactor serão tidos em consideração apenas os contratos, cujas declarações abonatórias sejam apresentadas em conformidade com o disposto na alínea b) n.º 3 do ponto 14 do presente programa de concurso, e cujos contratos estejam em vigor á data de submissão da candidatura";

Q. Ora, resulta do exposto que, muito embora o programa do concurso tenha fixado urna fórmula para avaliação do atributo referente ao número de contratos em execução abonados, que integra o subfactor de avaliação da capacidade técnica dos candidatos, prevendo uma variável avaliativa que visa quantificar o número de contratos abonados em execução válidos dos candidatos, a verdade é que o mesmo programa do concurso frisa, de forma expressa e inequívoca, que a falta de apresentação das respetivas declarações abonatórias implica a não admissão da candidatura;

R. E, naturalmente, a falta de apresentação de declarações abonatórias deve ser, equiparada a apresentação de declarações abonatórias inválidas à luz do disposto na alínea b) do n.º 5 do ponto 14 do programa do concurso, pois é expressa a exigência desta peça do procedimento de que tais declarações devem apresentar "obrigatoriamente" (i) "a descrição e montante total do contrato celebrado", (ii) a "data da declaração e local de execução", (iii) "a duração do contrato (n.º de anos)", (iv) "a data de início e fim da vigência do contrato" e (v) "se os serviços estão a ser executados", devendo conter a referência expressa "se está a ser cumprido de forma abonatória por parte do adjudicatário";

S. Repare-se que, com a inclusão da exigência de apresentação de uma listagem de contratos abonados em execução à data de submissão da candidatura e que ascendam a valores iguais ou superiores a EUR 250.000,00 por ano, o programa do concurso estava a excluir a possibilidade de admissão de candidatos que não estivessem a executar qualquer contrato de valor igual ou superior a EUR 250.000,00 por ano, nos identificados termos, à data da submissão da candidatura;

T. E não se refira, como faz o Recorrente, que tal relevaria apenas em sede de avaliação das candidaturas, mediante a atribuição de uma pontuação de 0,000, pois que tal interpretação não se coaduna com as normas do procedimento por ele próprio estipulado;

U. É inequívoco que a leitura das normas do procedimento permite perceber, com lucidez e clarividência, que a apresentação daquela listagem de contratos e das respetivas declarações abonatórias constitui um dos "requisitos mínimos de candidatura" (tal como refere a epígrafe do ponto 10. do programa do procedimento), "sob pena de não admissão" da própria candidatura (tal como refere o corpo do ponto 10. do programa do procedimento);

V. De outra forma, se pretendia tratar tal exigência no plano da avaliação dos candidatos, não a deveria ter consagrado como requisito mínimo da candidatura, nem cominado o seu incumprimento com a não admissão da candidatura;

W. E á falta de apresentação daquela listagem e das respetivas declarações abonatórias deve equivaler a apresentação das mesmas sem o preenchimento dos requisitos obrigatórios enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 14. do programa do concurso;

X. Na verdade, incumprindo uma qualquer candidatura aqueles requisitos, ao ponto de não permitir apurar a existência de um qualquer contrato em execução com a junção da respetiva declaração abonatória, não estava o júri do concurso em condições de proceder a uma avaliação e comparação das propostas;

Y. Motivo por que, também assim, deveria recusar a admissão de candidaturas que apresentassem tais falhas, sob pena de violar princípios basilares da contratação pública, como sejam o da concorrência, nomeadamente na sua manifestação de exigência de comparabilidade das propostas, e da igualdade;

Z. Neste preciso aspeto, o incumprimento daquele específico requisito teria, forçosamente, de conduzir à não admissão de candidatura;

AA. A C... apresentou a sua candidatura em 06/07/2015, à qual e em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 5 do ponto 14. do programa do concurso, juntou uma listagem onde indica 21 contratos de prestação de serviços de limpeza;

BB. Contudo, daquela listagem é possível aferir que apenas 10 (dez) daqueles contratos apresentavam data final posterior à data da submissão da sua candidatura – o que corresponde aos contratos celebrados com os Municípios da Covilhã e de Oliveira de Azeméis, com o "Centro Hospitalar do Algarve", com a "Santa Casa da Misericórdia de Lisboa", com o "Centro Hospitalar São João, E.P.E.", com as Faculdades de Direito e de Desporto da Universidade do Porto, com o "Hospital Universitário Virgen de las Nieves de Granada", com o "Hospital Juan Ramón Jiménez" e com a "Gerência de Gestão Integrada de Santiago de Compostela";

CC. Juntamente com aquela listagem, a C... apresentou declarações abonatórias referentes apenas a 5 dos contratos supra mencionados em execução à data da submissão da sua candidatura - in casu os contratos celebrados com o "Centro Hospitalar do Algarve", com a "Santa Casa da Misericórdia de Lisboa", com o "Hospital Universitário Virgen de Ias Nieves de Granada", com o "Hospital Juan Ramón Jiménez" e com a "Gerência de Gestão Integrada de Santiago de Compostela";

DD. Analisadas tais declarações à luz dos requisitos elenca dos na alínea b) do n.º 5 do ponto 14. do programa do concurso, a conclusão a retirar é que nenhuma delas cumpre integralmente aqueles requisitos;

EE. A declaração abonatória apresentada pela C... e referente ao contrato em execução com o "Centro Hospitalar do Algarve" não indica o montante total do contrato (mas apenas os montantes faturados) nem identifica o local da sua execução; a declaração abonatória referente ao contrato em execução com a "Santa Casa da Misericórdia de Lisboa", além de fazer apenas menção aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, nada mencionando em concreto relativamente ao contrato em execução, não indica o montante total do contrato (mas apenas os montantes faturados), não identifica o local da sua execução, não menciona a duração do contrato nem a respetiva data de início e fim de vigência; a declaração abonatória referente ao contrato em execução com o "Hospital Universitário Virgen de las Nieves de Granada" não faz referência à execução do contrato vigente na data de submissão da candidatura da C..., apenas aludindo aos sucessivos contratos executados por esta candidata até 2014; a declaração abonatória referente ao contrato em execução com o "Hospital Juan Ramón Jiménez" não indica o montante total do contrato (mas apenas os montantes referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013), não menciona a duração do contrato nem a respetiva data de início e fim de vigência (aliás, toda a declaração abonatória faz referência àqueles três anos, nada referindo que se possa considerar reportado ao contrato em execução à data da submissão da candidatura da C...); por fim, a declaração abonatória referente ao contrato em execução com a "Gerência de Gestão Integrada de Santiago de Compostela" não faz alusão ao contrato em execução à data de submissão da candidatura da C..., referindo-se apenas aos contratos executados nos anos de 2011, 2012 e 2013;

FF. Idêntica avaliação foi também efetuada pelo júri do procedimento nos relatórios preliminar e final da fase de qualificação, tendo concluído que, à luz dos requisitos elencados na alínea b) do n.º 5 do ponto 14. do programa do concurso, "as declarações abonatórias apresentadas pelo candidato referem-se a serviço efetuado até 2014", estando "datadas de 2014 e, como tal não é possível aferir se os contratos estão em vigor à data da submissão da candidatura";

GG. Concluindo que as declarações abonatórias apresentadas pela candidata C... não reuniam os requisitos necessários sequer para aferir se os contratos indicados por esta na sua listagem se encontravam em vigor à data da submissão da candidatura, o júri do procedimento estava obrigado a reconhecer que aquela candidatura não reunia os requisitos mínimos para a sua admissão;

HH. Assim, considerando a candidatura apresentada pela C... naquelas condições e, ainda assim, efetuando a avaliação da mesma para efeitos de qualificação, ao ponto de a incluir nos relatórios preliminar e final da fase de qualificação, decidindo-se depois pela sua qualificação para efeitos de formulação de convite para apresentação de proposta, o Recorrente incorre em vício de violação da norma do procedimento concursal em apreço, plasmada nos pontos 10., n.º 2, i) e 14., n.º 5, alínea b) do programa do concurso;

II. A EL... apresentou a sua candidatura em 08/07/2015, à qual e em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 5 do ponto 14. do programa do concurso, juntou uma listagem onde indicou 8 contratos de prestação de serviços de limpeza;

JJ. Juntamente com aquela listagem, a EL... apresentou declarações abonatórias referentes a todos aqueles contratos supra mencionados – in casu os contratos celebrados com a "Airbus Toledo", com a "Autoridad Portuária de Bilbau", com o "Ayutamiento de Dério", com o "Ayutamiento de Irun", com a "Diputácion Foral de Gipuzkoa", com a "Fundación Hospital Calahorra", com o "Hospital Valle Dei Nallón" e com o "CHBM - Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E.";

KK. No entanto, analisadas tais declarações à luz dos requisitos elencados na alínea b) do n.º 5 do ponto 14. do programa do concurso, a conclusão a retirar é que nenhuma delas cumpre integralmente aqueles requisitos;

LL. A declaração abonatória apresentada pela EL... e referente ao contrato em execução com a "Airbus Toledo", não indica o montante total do contrato (mas apenas os montantes anuais referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013), não menciona a sua duração, nem as datas de início e de término da sua vigência. Além do que, tal declaração visa apenas a execução de contratos naqueles três anos, nada referindo acerca do contrato em execução à data da submissão da candidatura pela EL...; a declaração abonatória referente ao contrato em execução com a "Autoridad Portuária de Bilbau", além de fazer apenas menção aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, pois omite uma concreta menção relativamente ao contrato em execução, não indica o montante total do contrato (mas apenas os montantes referentes àqueles anos), não identifica o local da sua execução, não menciona a duração do contrato nem a respetiva data de início e fim de vigência e não integra qualquer menção abonatória acerca da sua execução, pois não refere "se os serviços estão a ser bem executados", não "referindo expressamente «se está a ser cumprido de forma abonatória por parte do adjudicatário»", tal como exige a alínea b) do n.º 5 do art. 14. do programa do concurso; as declarações abonatórias referentes aos contratos em execução com o "Ayutamiento de Dério", o "Ayutamiento de Irun", a "Diputácion Foral de Gipuzkoa" e a "Fundación Hospital Calahorra" não fazem referência à execução do contrato vigente na data de submissão da candidatura da EL..., apenas aludindo aos sucessivos contratos executados por esta candidata entre 2011 e 2013; idêntica situação se verifica com a declaração abonatória referente ao contrato em execução com o "Hospital Vaile Del Nallón", porquanto esta também não faz qualquer referência à execução do contrato vigente na data de submissão da candidatura da EL..., apenas aludindo aos sucessivos contratos executados por esta candidata entre 2009 e 2013; por fim, a declaração abonatória referente ao contrato em execução com o "CHBM — Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E." não menciona a duração do contrato nem a respetiva data de início e fim de vigência;

MM. Idêntica avaliação foi também efetuada pelo júri do procedimento nos relatórios preliminar e final da fase de qualificação, tendo concluído que, à luz dos requisitos elencados na alínea b) do n.º 5 do ponto 14. do programa do concurso, "as declarações abonatórias apresentadas pelo candidato referem-se a serviço efetuado até 2014", estando "datadas de 2014 e, corno tal não é possível aferir se os contratos estão em vigor à data da submissão da candidatura";

NN. Considerando a candidatura apresentada pela EL... naquelas condições e, ainda assim, efetuando a avaliação da mesma para efeitos de qualificação, ao ponto de a incluir nos relatórios preliminar e final da fase de qualificação, decidindo-se depois pela sua qualificação para efeitos de formulação de convite para apresentação de proposta, o Recorrente incorreu em vício de violação da norma do procedimento concursal em apreço plasmada nos pontos 10., n.º 2, i) e 14., n.º 5, alínea b) do programa do concurso;

OO. Tendo ficado cabalmente demonstrado que as candidaturas apresentadas pelas Contrainteressadas C... e EL... não reuniam os requisitos mínimos de admissão o que, aliás, resulta confirmado pelo teor da avaliação efetuada pelo júri do procedimento no Anexo I do Relatório Preliminar da fase de qualificação dos candidatos, o Recorrente estava vinculada à exclusão daquelas candidaturas;

PP. Assim, tendo o Recorrente admitido aquelas candidaturas, avaliando-as ao ponto de as qualificar para efeitos de permanência no procedimento e formulação de convite para apresentação de proposta, a decisão de qualificação por si proferida mostra-se ilegal, determinando a sua anulação;

QQ. Estando vedada a possibilidade de sanação da falta de apresentação dos documentos necessários para a admissão das candidaturas apresentadas pelas Contrainteressadas C... e EL..., sob pena de violação dos princípios da concorrência e da igualdade, impõe-se concluir que se encontram reunidos, nos termos do bloco de legalidade aplicável, os requisitos para a exclusão daquelas candidaturas;

RR. Já no que tange à condenação do Recorrente a reordenar e qualificar as candidaturas enviadas a concurso e a reconhecer a candidatura da Recorrida como qualificada a concurso o n.º 3 do ponto 17. do programa do procedimento estipula que "o número de candidatos a qualificar é de 5 (cinco), salvo se o número de candidatos suscetíveis de serem qualificados for em número inferior àquele, aplicando-se o n.º 4 do artigo 181.° do CCP, ou no caso de subsistência de empate, corno refere o n.º 7 deste artigo";

SS. Resulta do Relatório Preliminar da fase de qualificação que, das oito candidaturas apresentadas, apenas seis foram admitidas pelo júri do procedimento, tendo a candidatura formulada pela Recorrida sido graduada em sexto lugar, logo, fora dos lugares de acesso à qualificação;

TT. Impondo-se que o Recorrente proceda à exclusão das candidaturas apresentadas pelas Contrainteressadas C... e EL..., o número de candidaturas qualificadas deverá ser reduzido a três, o que permitirá à candidatura da recorrida ascender a um lugar que lhe dará acesso imediato à qualificação permitindo-lhe passar à fase de apresentação de proposta, uma vez que nenhuma outra valoração ou apreciação caberá ao Recorrente;

UU. Sendo uma e única a solução a dar às candidaturas apresentadas pela C..., pela EL... e pela Recorrida, o Tribunal a quo podia determinar o conteúdo do ato a praticar pela Administração, explicitando as vinculações a observar, e condená-la a praticá-lo;

VV. Impunha-se, desta forma, nos termos do disposto nos artigos 46°, n.º 2, alínea b) e 66° e seguintes do CPTA, a condenação do Recorrente a praticar o ato administrativo de exclusão das candidaturas apresentadas pelas Contrainteressadas C... e EL..., proferindo nova decisão de qualificação que, desta feita, determine a qualificação da candidatura da Recorrida, formulando-lhe, consequentemente, um convite para apresentação de proposta, seguindo o procedimento em diante o seu curso, nos termos legal e administrativamente definidos;

WW. Em face de tudo quanto vem de se expor, não merece reparo a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente o pedido anulatório da decisão de qualificação praticada pela Entidade Demandada e demais atos subsequentemente praticados no âmbito do procedimento concursal sub judice, mormente o ato de adjudicação e o contrato entretanto celebrado, por padecerem de vício de violação das normas procedimentais consagradas nos pontos 10., n.º 2 e 14., n.º 5, alíneas a) e b) do programa do concurso;

XX. Assim como, deviam ser julgados procedentes os pedidos de condenação do Recorrente a excluir as candidaturas apresentadas pelas Contrainteressadas C... e EL..., a proceder a nova qualificação das candidaturas apresentadas a concurso, devendo, para o efeito, qualificar a candidatura apresentada pela Recorrida, convidando-a a apresentar proposta, seguindo o procedimento, em diante, o seu curso, nos termos legal e administrativamente definidos;

YY. Por todo o exposto, deverá o Tribunal ad quem (i) revogar o despacho que fixou o valar da ação em €2.135.000,00, atribuindo à mesma o valor de €30.000,01, bem como (ii) confirmar a douta sentença recorrida, mantendo a presente ação de contencioso pré-contratual procedente in totum, por não merecer censura.

Termos em que se negando provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, se fará, JUSTIÇA!”

O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado, nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a revogação do despacho que fixou o valor da Ação, por erro de julgamento, mais se invocando, quanto à sentença, a errónea interpretação dos pontos 10, nº 2 e 14., nº 5 alíneas a) e b) do programa do concurso.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“1. Por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal do Porto de 05/05/2015, foi aberto o procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade internacional, para aquisição de serviços de limpeza identificado pelo número CLPQI/1/2015/DMC (cfr. Documentos constantes da pasta “01_Proposta de abertura do procedimento” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
2. Do programa do procedimento referido no ponto anterior, que ora se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
10. Requisitos mínimos das candidaturas
As candidaturas deverão cumprir com os seguintes requisitos mínimos, sob pena de não admissão da candidatura:
1. Capacidade Financeira
i. Valor mínimo do Requisito Mínimo de Capacidade Financeira, calculado nos termos previstos na alínea a) do ponto 2 do Anexo III – Regulamento de Avaliação das Candidaturas, ao presente programa de concurso;
ii. Média do rácio de autonomia financeira dos 3 (três) últimos exercícios económicos concluídos, calculada nos termos previstos na alínea b) do ponto 2 do Anexo III - Regulamento de Avaliação das Candidaturas, ao presente programa de concurso, igual ou superior a 15%;
iii. O desvio médio de dias seguidos, dos últimos doze meses, entre a data de vencimento contratualizada e a data efetiva de pagamento aos funcionários, referido na alínea d) do ponto 2 do Anexo III - Regulamento de Avaliação das Candidaturas, ao presente programa de concurso, igual ou inferior a 8 dias seguidos.
2. Capacidade Técnica
i. Os candidatos devem fazer acompanhar o documento exigido na alínea a), n.º5 do ponto 14 do programa de concurso, das respetivas declarações abonatórias, as quais devem cumprir com o determinado na alínea b), n.º5 do mesmo ponto;
ii. Experiência dos candidatos, no exercício da atividade objeto do presente procedimento, de acordo com a alínea b) do ponto 3 do Anexo III – Regulamento de Avaliação das Candidaturas, ao presente programa de concurso, superior ou igual a 5 anos;
iii. Experiência média da equipa de supervisão, conforme refere a alínea c) do ponto 3 do Anexo III - Regulamento de Avaliação das Candidaturas, ao presente programa de concurso, superior ou igual a 5 anos;
iv. Os candidatos devem demonstrar deter, no mínimo uma das seguintes certificações: NP EN ISO 9001; NP EN ISO 14001; OHSAS 18001; SA 8000. No caso de recurso a entidades terceiras para efeitos de demonstração de capacidade técnica e/ou nos agrupamentos de candidatos, o mínimo de uma certificação deverá ser detido por todas as entidades terceiras e/ou por todos os membros do agrupamento.
(…)
14. Documentos que constituem as candidaturas
1. Os candidatos deverão fazer acompanhar as suas candidaturas dos documentos seguintes, elaborados nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP):
a) Declaração emitida conforme o modelo constante no Anexo I ao presente programa de concurso, assinada pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar;
b) Instrumentos de mandatos a favor do representante do agrupamento emitidos por todas as entidades do candidato, quando este integre mais do que uma entidade, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 168.º do CCP;
c) Declaração de intenção de associação jurídica, em regime de responsabilidade solidária passiva, na modalidade de agrupamento complementar de empresas ou de sociedade anónima, subscrita por todas as entidades que integram o agrupamento, em conformidade com o Anexo II ao presente programa de concurso;
d) Declaração de todos os membros de responsabilidade individual e solidária perante a entidade adjudicante pela candidatura e proposta apresentadas e, bem assim, pela sua manutenção.
(…)
5. Para demonstração do preenchimento dos requisitos de capacidade técnica, os candidatos deverão apresentar:
a) Listagem dos contratos abonados em execução à data de submissão da candidatura, no exercício da atividade objeto do contrato a celebrar, de valor igual ou superior a 250.000,00€/ano, onde conste, para cada um deles: a identificação completa das partes contratantes; a descrição; o montante anual e total do contrato celebrado; duração do mesmo (n.º anos); data de início e fim de vigência do contrato;
b) Declarações abonatórias prestadas pelas entidades a quem os serviços a que se refere o número anterior estejam a ser prestados, onde conste obrigatoriamente, a descrição e montante total do contrato celebrado, data da declaração e local de execução, se os serviços estão a ser bem executados, referindo expressamente “se está a ser cumprido de forma abonatória por parte do adjudicatário.”, a duração do contrato (n.º de anos), bem como a data de início e fim de vigência do contrato;
c) Declaração do número de anos de atividade acompanhada de documento comprovativo de início de atividade;
d) Listagem dos técnicos que constituem a equipa de supervisão do candidato, elaborada nos termos do Anexo V ao presente programa.
e) Cópia dos certificados que atestem a certificação segundo as normas NP EN ISO 9001; NP EN ISO 14001, OHSAS 18001 e SA 8000, bem como de outros certificados relacionados com o objeto do presente procedimento, válidos à data de submissão da candidatura. Não serão aceites certificações que se encontrem em fase de renovação.
f) Se, para este efeito, o candidato pretender recorrer a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura tem ainda de ser constituída por:
i. Uma declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar e a não participar, a qualquer título, noutra candidatura apresentada;
ii. Cada uma dessas entidades deve deter no mínimo uma das seguintes certificações: NP EN ISO 9001; NP EN ISO 14001; OHSAS 18001;SA 80000.
6. Integram também a candidatura quaisquer outros documentos que o candidato considere indispensáveis ao esclarecimento da mesma.
7. Os candidatos ficarão dispensados da apresentação dos instrumentos de mandato indicados na alínea b), do n.º 1 do presente ponto, caso a declaração exigida nos termos da alínea a) do mesmo normativo seja assinada por todos os membros do agrupamento candidato ou seus representantes.
8. No caso de agrupamentos, os documentos exigidos no n.º 5 do presente ponto deverão ser apresentados por todas e cada uma das entidades que integram o agrupamento.
(…)
17. Modalidade de qualificação
1. A qualificação assenta no sistema de seleção previsto no artigo 181.º do CCP tendo em conta os seguintes critérios:
a. Capacidade Financeira
b. Capacidade Técnica
2. O modelo de qualificação consta do Anexo III – Regulamento de Avaliação das Candidaturas ao presente programa de concurso, que dele faz parte integrante.
3. O número de candidatos a qualificar é de 5 (cinco), salvo se o número de candidatos suscetíveis de serem qualificados for em número inferior àquele, aplicando-se o n.º 4 do artigo 181.º do CCP, ou no caso de subsistência de empate, como refere o n.º7 deste artigo.
4. Em caso de empate na classificação atribuída, qualificar-se-ão todos candidatos que se encontrem qualificados, ainda que ex aequo até à quinta posição.
5. A classificação final dos candidatos será efetuada considerando os valores apurados até à terceira casa decimal.
6. Os cálculos matemáticos implicados nas operações de avaliação das candidaturas serão efetuados também considerando três casas decimais.
7. No caso de eventual empate na quinta e posições seguintes, o desempate será efetuado com base nas subsequentes casas decimais.
8. Se da aplicação do número anterior não resultar apenas um candidato na 5.ª posição, ficam qualificados todos os candidatos que permaneçam empatados nessa posição.
(…)”
(cfr. documento constante da pasta “02_Peças Procedimentais” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
3. Do Anexo III ao programa do procedimento referido no ponto anterior integra o “Regulamento de Avaliação das Candidaturas”, o qual ora se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai, além do mais, o seguinte:
“(…)
1. Fatores de qualificação
1. O mérito das candidaturas será aferido em função do critério de maior capacidade técnica e financeira, por ponderação dos fatores e subfactores:
Fatores Subfactores Ponderações
CF1: RMCF - Requisito Mínimo de Capacidade Financeira 10%
CF - Capacidade CF2: AF - Média do rácio de Autonomia Financeira 30% Financeira 50%
CF3: PMPF - Prazo Médio de Pagamento a Fornecedores 30%
CF4: PF. - Pagamento a Funcionários 30%
CT1: NC - Número de Contratos em execução 40% 100%
CT2: EC - Experiência Curricular dos candidatos, no 25%
CT - Capacidade exercício da atividade objeto do presente procedimento 50% Técnica
CT3: EES - Experiência média da equipa de supervisão 25% em funções da mesma natureza
CT4: CQ - Certificação 10%
2. A pontuação final do critério de qualificação decorre da aplicação da seguinte
fórmula, cujo resultado será arredondado até à terceira casa decimal:
AC = 50% x CF + 50% x CT
Sendo que,
AC – Avaliação do Candidato
CF – Capacidade Financeira
CT – Capacidade Técnica
(…)
3. Avaliação da capacidade técnica
No que respeita à capacidade técnica, os candidatos serão avaliados de acordo com a seguinte fórmula:
CT = 40% x CT1 + 25% x CT2 + 25% x CT3 + 10% x CT4 a) Subfactor CT1, a avaliação do atributo NCA (Número de contratos em execução abonados) é efetuada com recurso à seguinte fórmula:
CT1 = 100 * [1-((NCAM – NCAC) / NCAM)]
Sendo que, NCAM – Número máximo de contratos abonados em execução, no exercício da atividade objeto do contrato a celebrar, de valor igual ou superior a 250.000,00€/ano, para efeitos de avaliação da candidatura, que corresponde a 10 contratos.
NCAC – Número de contratos abonados em execução válidos dos candidatos, no exercício da atividade objeto do contrato a celebrar, de valor igual ou superior a 250.000,00€/ano que consta da candidatura;
Notas:
i. Os candidatos devem fazer acompanhar o documento exigido na alínea a), n.º3 do ponto 14 do programa de concurso, das respetivas declarações abonatórias, sob pena de não admissão da candidatura.
ii. Para análise deste subfactor serão tidos em consideração apenas os contratos, cujas declarações abonatórias sejam apresentadas em conformidade com o disposto na alínea b) n.º3 do ponto 14 do presente programa de concurso, e cujos contratos estejam em vigor á data de submissão da candidatura.
iii. Apenas serão considerados os contratos em execução de valor igual ou superior a 250.000,00€/ano.
b) Subfator CT2, a avaliação do atributo EC (Experiência Curricular), no exercício da atividade objeto do presente procedimento, é efetuada com recurso à seguinte fórmula:
CT2 = 100 x [1- ((ECM – ECC) / (ECM –ECm))]
Sendo que,
ECM – Número de anos máximo de experiência dos candidatos, no exercício da atividade objeto do presente procedimento, para efeitos de avaliação da candidatura, que corresponde a 25 anos.
ECC – Número de anos de experiência dos candidatos, no exercício da atividade objeto do presente procedimento, que consta da candidatura.
ECm – Número de anos mínimo admissível de experiência dos candidatos, no exercício da atividade objeto do presente procedimento, que corresponde a 5 anos, sob pena de não admissão da candidatura.
c) Subfator CT3, a avaliação do atributo EES (Experiência da Equipa de Supervisão), no exercício da atividade objeto do presente procedimento, é efetuada com recurso à seguinte fórmula:
CT2 = 100 x [1- ((EESM – EESC) / (EESM –EESm))]
Sendo que, EESM – Número médio máximo de anos de experiência da equipa de supervisão, para efeitos de avaliação da candidatura, que corresponde a 25 anos.
EESC – Número médio de anos de experiência da equipa de supervisão,
que consta da candidatura.
EESm – Número médio mínimo admissível de anos de experiência da equipa de supervisão, que corresponde a 5 anos, sob pena de não admissão da candidatura.
d) Subfactor CT4, para avaliação do atributo CQ (Certificação), os candidatos devem demonstrar deter, no mínimo uma das certificações de válidas abaixo indicadas, sob pena de não admissão da candidatura:
i. NP EN ISO 9001 (Qualidade);
ii. NP EN ISO 14001 (Ambiente);
iii. OHSAS 18001 (Segurança);
iv. SA 8000 (Responsabilidade Social).
Nota: Não serão aceites certificações que se encontrem em fase de renovação.
A pontuação do atributo CQ é efetuada com recurso à seguinte tabela:
(…)”
(cfr. documento constante da pasta “02_Peças Procedimentais” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
4. A sociedade “F... – Gestão e Manutenção de Equipamentos, Lda.” formulou um pedido de esclarecimentos ao júri do concurso com o seguinte teor:
“1. Relativamente ao requisito da capacidade técnica, experiência média da equipa de supervisão, questiona-se:
a) Qual o número mínimo de elementos que devem constituir a equipa de supervisão?
b) A equipa de supervisão pretendida, reporta-se à equipa que deverá estar afeta à presente prestação ou equipa de supervisão existente na empresa/agrupamento concorrente?
c) Deverão ser juntos os currículos dos elementos que constituem a equipa de supervisão?”
(cfr. documento constante da pasta “04_Pedidos de esclarecimentos às peças” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
5. Sobre o pedido de esclarecimentos referido no ponto anterior, o júri do concurso deliberou, em 23/06/2015 e por unanimidade, dar a seguinte resposta:
CT 3 - Certificação de Qualidade Pontuação
Os candidatos que demonstrem deter 1 certificação 0
Os candidatos que demonstrem deter 2 certificações 25
Os candidatos que demonstrem deter 3 certificações 50
Os candidatos que demonstrem deter 4 certificações 75
Os candidatos que demonstrem deter mais de 4 certificações 100
“1.a) O número mínimo de elementos que deve constituir a equipa de supervisão é da responsabilidade da entidade adjudicatária. A entidade deve garantir que o número de elementos que venham a constituir a equipa de supervisão garanta o estrito cumprimento do disposto na clausula 28.ª do caderno de encargos.
1.b) Para efeitos de avaliação da capacidade técnica do candidato a equipa de supervisão reporta-se à equipa existente na empresa/agrupamento concorrente.
1.c) Os candidatos deverão fazer acompanhar as suas candidaturas dos documentos que constam do ponto 14 do programa do concurso. No que diz respeito à equipa de supervisão os candidatos devem entregar o documento que consta da alínea d) do n.º5 do ponto 14 do programa do concurso, sem prejuízo dos candidatos integrarem nas suas candidaturas quaisquer outros documentos que considerem indispensáveis ao esclarecimento das mesmas.”
(cfr. Ata de Júri n.º 01, constante da pasta “04_Pedidos de esclarecimentos às peças” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
6. Ao procedimento concursal apresentaram candidatura as seguintes entidades:
a) SL... – Limpezas Técnicas Mecanizadas, S.A.,
b) E... - Facility Services, Lda.,
c) C... – Sucursal em Portugal, S.A.,
d) I... – Sociedade Técnica de Limpezas, S.A,
e) AVC... – Limpeza e Conservação Lda.,
f) SC... PORTUGAL – Facility Services, S.A.,
g) SF... – Facility Services, S.A.,
h) EL... S.A. – Sucursal em Portugal,
i) F... Serviços S.A.,
(cfr. documentos constantes da pasta “06_Candidaturas” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
7. A C... – Sucursal em Portugal, S.A. apresentou a sua candidatura em 06/07/2015 (cfr. documentos constantes da subpasta “02_C...” e pasta “06_Candidaturas” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
8. A EL... S.A. – Sucursal em Portugal apresentou a sua candidatura em 08/07/2015 (cfr. documentos constantes da subpasta “05_El...” e pasta “06_Candidaturas” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
9. A candidatura da Contrainteressada C..., S.A. contém a seguinte listagem de contratos:
(cfr. documento constante da subpasta “02_C...” e pasta “06_Candidaturas” que integram o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
10. Com a sua candidatura, a Contrainteressada C..., S.A. apresentou as seguintes declarações abonatórias:
(cfr. documentos constantes da subpasta “02_C...” e pasta “06_Candidaturas” que integram o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
11. A candidatura da Contrainteressada EL..., S.A. contém a seguinte listagem de contratos:
(cfr. documento constante da subpasta “05_El...” e pasta “06_Candidaturas” que integram o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
12. Com a sua candidatura, a Contrainteressada EL..., S.A. apresentou as seguintes declarações abonatórias:
(cfr. documentos constantes da subpasta “05_El...” e pasta “06_Candidaturas” que integram o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
13. Em 12/08/2015 foi elaborado Relatório Preliminar da fase de qualificação, tendo sido proposto pelo júri do procedimento a admissão das candidaturas apresentadas pela “SL... – Limpezas Técnicas Mecanizadas, S.A.”, pela “E... - Facility Services, Lda.”, pela “C... – Sucursal em Portugal, S.A.”, pela “I... – Sociedade Técnica de Limpezas, S.A.”, pela “SF... – Facility Services, S.A.”, pela “EL... S.A. – Sucursal em Portugal” e pela “F... Serviços S.A.”, e a exclusão das candidaturas apresentadas pela “AVC... – Limpeza e Conservação Lda.” (cfr. documento constante da pasta “07_Relatório Preliminar Qualificação” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático );
14. No Relatório Preliminar, o júri do procedimento propôs a seguinte ordenação dos candidatos:
N.º Candidatos Classificação Final
1.º C... - Sucursal em Portugal, S.A. 323,469
2.º El... S.A. - Sucursal em Portugal 200,610
3.º Agrupamento F... - representado pela F... Serviços, S.A. 77,274
4.º SF... FACILlTY SERVICES, S.A. 75,874
5.º IBERLlM - Sociedade Técnica de Limpezas, S.A. 72,147
6.º E... - Facility Services, Lda 65,382
(cfr. documento constante da pasta “07_Relatório Preliminar Qualificação” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
15. De acordo com aquela ordenação dos candidatos, o júri do procedimento propôs a seguinte lista de candidatos qualificados:
Lista de Candidatos Qualificados
C... - Sucursal em Portugal, S.A.
El... S.A. - Sucursal em Portugal
Agrupamento F... - representado pela F... Serviços, S.A.
SF... FACILlTY SERVICES, S.A.
I… - Sociedade Técnica de Limpezas, S.A.
(cfr. documento constante da pasta “07_Relatório Preliminar Qualificação” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
16. Em sede de Relatório Preliminar, analisando a documentação apresentada pelos candidatos, o júri do procedimento considerou, no que concerne à demonstração do preenchimento dos requisitos de capacidade técnica, o seguinte:
i. As candidatas C..., S.A. e EL..., S.A. cumprem os requisitos referentes à alínea b) do ponto 14.5 do programa do concurso, ou seja, apresentaram “Listagem dos contratos com o mesmo objeto do presente concurso (serviços de cantinas e de vending; serviços de cantinas; serviços de vending), que se encontrem em execução à data de submissão da candidatura, onde conste, para cada um deles: a identificação completa das partes contratantes; a descrição; o montante anual e total do contrato celebrado (quando for o caso); duração do mesmo (n.º anos); data de início e fim de vigência do contrato”;
ii. Quanto ao cumprimento dos requisitos elencados na alínea b) do ponto 14.5 do programa do concurso, as declarações abonatórias apresentadas pelas candidatas C..., S.A. e EL..., S.A. “referem-se a serviço executado até 2014, as declarações estão datadas de 2014 e, como tal não é possível aferir se os contratos estão em vigor à data da submissão da candidatura”;
(cfr. documento constante da pasta “07_Relatório Preliminar Qualificação” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
17. Do Anexo III do Relatório Preliminar de apreciação das candidaturas consta, além do mais, o seguinte:
(cfr. documento constante da pasta “07_Relatório Preliminar Qualificação” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
18. Do Anexo IV do Relatório Preliminar de apreciação das candidaturas consta, além do mais, o seguinte:
(cfr. documento constante da pasta “07_Relatório Preliminar Qualificação” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
19. Notificada do Relatório Preliminar, a A. exerceu o seu direito de audiência prévia, mediante requerimento apresentado em 25/08/2015 (cfr. Documento constante da pasta “08_Pronuncias_Audiência Prévia” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
20. Sobre o requerimento apresentado pela A. em sede de audiência prévia e referido no ponto anterior, pronunciou-se o júri do procedimento, em 31/08/2015, em sede de Relatório Final da fase de qualificação, nos seguintes termos:
“(…)
Apreciação
I – Não Admissão das Candidaturas
Considerando o que consta do ponto 3 – Avaliação da capacidade técnica, do Anexo III – regulamento de avaliação das candidaturas e no que se refere ao subfactor CT1 – número de contrato abonados em execução – é de referir o seguinte:
1. Conforme é possível verificar não foi definido um número mínimo de contratos abonados em execução, o que significa que uma candidatura com zero contratos é admitida sendo que a pontuação a atribuir é 0,000.
2. No entanto, o júri do procedimento exigiu aos candidatos que apresentassem contratos em execução de valor igual ou superior a 250.000,00€/ano que os acompanhassem das respetivas declarações abonatórias.
3. Nestes, conforme determina a alínea i. das notas (página 18 PC), «Os candidatos devem fazer acompanhar o documento exigido na alínea a), nº3 do ponto 14 do Programa de concurso, das respetivas declarações abonatórias, sob pena de não admissão da candidatura.»
4. O que significa, que o motivo da não admissão das candidaturas é o não acompanhamento das respetivas declarações abonatórias para os contratos em execução de valor igual ou superior a 250.000,00€.
5. O Júri do procedimento exigiu, ainda, que as declarações abonatórias contivessem determinada informação. No entanto, a não conformidade ou a omissão de parte da informação exigível não determina a não admissão da candidatura, apenas não releva para a contagem de contratos abonados em execução.
6. Aliás como indica a alínea ii. das notas «para análise deste subfactor serão tidos em consideração apenas os contratos, cujas declarações abonatórias sejam apresentadas em conformidade com o disposto na alínea b), n,º3 do ponto 14 do presente programa de concurso, e cujos contratos estejam em vigor à data de submissão da candidatura».
7. Se a omissão/desconformidade da informação determinasse a não admissão das candidaturas então, a própria reclamante seria excluída do procedimento, uma vez que três das treze declarações abonatórias apresentadas não se encontram conforme o exigido no programa de concurso. Note-se que na avaliação deste subfactor, para a candidata exponente, foram relevados para a pontuação 10 contratos ao invés de 13.
8. Nos casos concretos das candidatas C... e El..., constata-se da informação prestada por aquelas candidatas, e conforme plasmado no Anexo I – Análise das candidaturas – Documentação: «as declarações abonatórias apresentadas pelo candidato referem-se a serviços executados em 2014. As declarações estão datadas de 2014 e, como tal não é possível aferir se os contratos estão em vigor à data de submissão da candidatura.»
9. Assim, constata-se para aquelas candidaturas zero contratos, em execução, de montante igual ou superior a 250.000,00€/ano, e, como tal, o Júri atribuiu pontuação 0,000.
Relativamente à alegação do Exponente segundo a qual (…), é de referir que, na apreciação das candidaturas das empresas C..., - Sucursal em Portugal, S.A. e EL..., S.A. – Sucursal em Portugal, foi, efetivamente, considerada a relação destas sociedades com as respetivas sociedades-mães.
Por força da relação jurídica existente entre as sucursais e as sociedades -mães, pautada pela inexistência de personalidade jurídica das sucursais, resulta, necessariamente, de cada uma dessas candidaturas, no seu conjunto, a existência dos meios necessários para a execução do contrato.
Não se afigura, neste caso específico, de comprovar a afetação específica, pelas sociedades-mães, desses meios, pois que estes estão, forçosamente, implícitos na relação entre essas sociedades e a respetivas sucursais, que subjaz às candidaturas.
Na apreciação do júri a presente exposição (I – Não admissão das candidaturas) não provoca a alteração ao sentido da decisão prevista no relatório preliminar.
(…)”
(cfr. documento constante da pasta “09_Proposta de Qualificação” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
21. Por unanimidade, em 31/08/2015, o júri do procedimento deliberou propor à entidade adjudicante:
i. A qualificação dos candidatos “C... – Sucursal em Portugal, S.A.”, “EL... S.A. – Sucursal em Portugal”, “Agrupamento F... – representado pela F... Serviços, S.A.”, “SF... Facility Services, S.A.” e “I... – Sociedade Técnica de Limpezas, S.A.”,
ii. A exclusão das candidatas “AVC... – Limpeza e Conservação Lda.” e “SC... PORTUGAL – Facility Services, S.A.”,
iii. A não qualificação da candidata “E... - Facility Services, Lda.”
(cfr. Relatório Final da fase de qualificação constante da pasta “09_Proposta de Qualificação” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
22. Em reunião da Câmara Municipal do Porto de 08/09/2015 foi deliberada a aprovação da proposta de “Concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional para aquisição de serviços de limpeza - qualificação das candidaturas” (l/150221/15/CMP) (cfr. documentos constantes da pasta “09_Proposta de Qualificação” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
23. Em reunião da Câmara Municipal do Porto de 22/09/2015 foi aprovado o convite para apresentação de propostas (cfr. documentos constantes da pasta “10_Aprovação Convite” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
24. Notificada do Relatório Final da fase de qualificação, a A. interpôs reclamação administrativa, mediante requerimento apresentado em 30/09/2015, solicitando “a exclusão das candidatas «C... – Sucursal em Portugal, S.A.» e «EL... S.A. – Sucursal em Portugal»”, a revogação do ato de qualificação das candidatas “C... – Sucursal em Portugal, S.A.” e “EL... S.A. – Sucursal em Portugal”, a elaboração de um novo Relatório Final e a prolação de nova decisão de qualificação e consequente envio de convite para apresentação de propostas (cfr. documento constante da pasta “11_Impugnação Administrativa” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
25. Sobre a reclamação administrativa referida no ponto anterior foi prestada, em 15/10/2015, a informação n.º I/173238/15/CMP pela Direção Municipal de Finanças e Património da Câmara Municipal do Porto que ora se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai, além do mais, o seguinte:
“(…)
Propostas
1.De indeferimento da reclamação administrativa apresentada pela E....
2.De desconsideração da alegação apresentada pela contrainteressada El..., relativa à existência de um contrato que deveria ter sido abonado para efeitos de avaliação da sua candidatura, mantendo-se inalterável a pontuação aferida e constante da decisão de qualificação.
(…)
Conclusões
1.Como a reclamação administrativa da E... segue em quase tudo a mesma linha de argumentação apresentada em sede de audiência prévia, deve ser mantida a proposta de decisão apresentada pelo júri no relatório final.
2.Não é de considerar para efeitos de avaliação do subfactor CT1 – número de contratos em execução, o contrato que a contrainteressada El... aponta, por aquele não ter sido acompanhado de declaração abonatória completa de acordo com o que determina o programa do concurso, e por ter sido apresentado em sede de audiência dos contrainteressados da impugnação apresentada.
3.Pelas razões referenciadas nos pontos 16 e 17, pode o Presidente decidir o sentido da impugnação administrativa sob condição de ratificação na próxima reunião da Câmara.
(…)”
(cfr. documento constante da pasta “11_Impugnação Administrativa” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
26. Em substituição do Presidente da Câmara Municipal do Porto, que se encontrava ausente, sobre a informação referida no ponto anterior foi exarado despacho, em 15/10/2015, pela Vice-Presidente daquela Câmara Municipal, nos seguintes termos: “(…) aprovo as propostas apresentadas, devendo esta decisão ser levada ao conhecimento do Sr. Presidente, podendo este confirmar, anular, revogar ou substituir o presente ato” (cfr. documento constante da pasta “11_Impugnação Administrativa” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
27. Por despacho exarado em 22/10/2015, o Presidente da Câmara Municipal do Porto ratificou o ato praticado pela Vice-Presidente daquela Câmara Municipal e referido no ponto anterior (cfr. documento constante da pasta “11_Impugnação Administrativa” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte informático);
28. Em reunião da Câmara Municipal do Porto de 22/12/2015 foram aprovados o Relatório Final de análise das propostas, bem como a decisão de adjudicação à concorrente “I... – Sociedade Técnica de Limpezas, S.A.” pelo preço máximo de EUR 2.135.000,00 (cfr. documento n.º 01 junto aos presentes autos com o requerimento apresentado pela Entidade Demandada em 18/02/2015);
29. Por despacho exarado em 05/01/2016, o Presidente da Câmara Municipal do Porto aprovou a minuta do contrato a celebrar no procedimento concursal (cfr. documento n.º 02 junto aos presentes autos com o requerimento apresentado pela Entidade Demandada em 18/02/2015);
30. Em reunião de 12/01/2016, a Câmara Municipal do Porto ratificou a aprovação da minuta do contrato, efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto e referida no ponto anterior (cfr. documento n.º 02 junto aos presentes autos com o requerimento apresentado pela Entidade Demandada em 18/02/2015);
31. Em 14/01/2016 foi celebrado entre o Município do Porto e a “I... – Sociedade Técnica de Limpezas, S.A.” o contrato de aquisição de serviços n.º CLPQI/1/2015/DMC (cfr. documento n.º 03 junto aos presentes autos com o requerimento apresentado pela Entidade Demandada em 18/02/2015).”
Dão-se por reproduzidos os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida - Artigo 663º/6 CPC.

IV – Do Direito

Do valor da Ação:

Refira-se desde logo e no que respeita à questão em análise que se não vislumbram razões para divergir do entendimento adotado em 1ª instância, o qual, aliás, segue aquele que tem vindo a ser adotado, designadamente, por este TCAN.

De forma insofismável e lapidar sumariou-se no acórdão deste tribunal nº 00608/06.0BEPNF-A, de 14-02-2007, exatamente face ao um Processo Pré-contratual, que “Respeitando a ação a ato procedimental desenvolvido sob a égide de processo concursal disciplinado pelo DL n.º 197/99, de 08/06 e considerando a estrutura do pedido formulado em que o que em última instância a A. visa é obter a adjudicação do concurso temos que o valor da ação, em termos da “utilidade económica imediata do pedido”, terá de atender, de harmonia com os arts. 31.º, n.º 1 e 32.º em conjugação com o corpo do art. 33.º todos do CPTA, ao “conteúdo económico do ato” o qual se traduz no valor da proposta que a mesma apresentou no âmbito do procedimento concursal já que é pelo valor da mesma que a A. irá outorgar e celebrar com a Administração o contrato.*

Não merece pois censura o discurso fundamentador aduzido pelo tribunal a quo, o qual aqui se reitera e retoma.

Aí se refere que:
“Começando pela análise dos critérios constantes do art. 34º do CPTA, este normativo consagra situações administrativas relativas a “bens imateriais” consideradas de “valor indeterminável” e que dizem respeito àquelas situações em que estejam em causa ou se discutam bens, utilidades, posições jurídicas ou interesses insuscetíveis de avaliação económica ou pecuniária direta ou imediata.

Analisado o caso vertente não se mostra que o mesmo possa ser configurado como respeitando a processo em que estejam em discussão bens, utilidades, posições jurídicas ou interesses insuscetíveis de avaliação económica ou pecuniária direta ou imediata.

Pelo que, não se poderá incluir a pretensão formulada pela A. na previsão do art. 34º do CPTA.

Afastado o regime consagrado no art. 34º do CPTA, cumpre agora apreciar da possibilidade de enquadramento da presente causa nos critérios dos arts. 33º e 32º do CPTA.

A pretensão formulada nos presentes autos pela A. é relativa a ato procedimental de contencioso pré-contratual e demais atos praticados em decorrência daquele procedimento, o que se retira, sem margem para quaisquer dúvidas, dos pedidos formulados. Sem necessidade de mais indagações, importa concluir que tal pretensão claramente não se integra em qualquer das alíneas do art. 33º.

Respeitando, todavia, a ação a ato procedimental pré-contratual e considerando a estrutura do pedido formulado em que o que em última análise a A. visa é que seja qualificada a sua candidatura, temos que o valor da ação, em termos da “utilidade económica imediata do pedido”, terá de considerar ou de atender, de harmonia com os arts. 31º, n.º 1 e 32º em conjugação com o corpo do art. 33º, todos do CPTA, ao “conteúdo económico do ato”, o qual se traduz no preço base do contrato posto a concurso, já que é pelo valor do mesmo que a A. irá participar no procedimento concursal no caso de lhe ser reconhecida razão nos presentes autos.

O benefício ou utilidade económica que a A. irá retirar com a procedência da ação (qualificação da sua candidatura e consequente possibilidade de apresentação de uma proposta para a adjudicação do contrato) será o valor que terá de se considerar como sendo o valor da causa, visto esse ser ou corresponder ao “conteúdo económico do ato” ou ao benefício ou vantagem de natureza patrimonial passível de avaliação pecuniária que se traduz na efetivação do direito à obtenção da emissão do ato devido em termos do procedimento concursal sub judice. Note-se, aliás, que nas ações que tenham por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução dum contrato o valor da causa afere-se pelo valor do contrato o qual é aferido em função do seu preço ou do seu valor estipulado pelas partes (cfr. n.º 3 do art. 32º do CPTA).”

Da violação das normas procedimentais do programa do concurso

Desde logo, decidiu-se em 1ª instância:

“(…) julgar a presente ação totalmente procedente, e, consequentemente:

1) anulo a decisão de qualificação praticada pela Entidade Demandada e demais atos subsequentemente praticados no âmbito do procedimento concursal sub judice, mormente o ato de adjudicação e o contrato entretanto celebrado com a “I... – Sociedade Técnica de Limpezas, S.A.”;

2) condeno a Entidade Demandada a excluir as candidaturas apresentadas pelas Contrainteressadas C... e EL... e a proceder a nova ordenação das candidaturas admitidas a concurso, devendo, para o efeito, qualificar a candidatura apresentada pela A., convidando-a a apresentar proposta, seguindo o procedimento, em diante, o seu curso, nos termos legal e administrativamente definidos.”

Divergindo do sentido da Sentença proferida em 1ª Instância, entende, em síntese, o município Recorrente que “É inequívoco … que, ao contrário o que vem propugnado na sentença proferida pelo tribunal a quo, a questão da existência de contratos abonados não foi, de facto, consagrada no procedimento como um requisito mínimo de capacidade técnica para efeitos de admissão, mas apenas como um aspeto, adicional, de valorização dos candidatos”, o que determinou “que a decisão proferida pelo tribunal a quo e colocada em crise, por via do presente recurso, fez uma errónea interpretação das normas procedimentais plasmadas nos pontos 10., nº 2 e 14., nº 5 alíneas a) e b) do programa do concurso, o que determinou a decisão de excluir as CI C... e El....”

Em face do referido, entendeu ainda o Recorrente que “é forçoso concluir pela errónea interpretação dos pontos 10., nº 2 e 14., nº 5 alíneas a) e b) do programa do concurso, por parte do tribunal recorrido, o que determinou a decisão de excluir as CI C... e El... e cuja revogação se impõe.”

Vejamos:

Tem o presente processo como pressuposto um procedimento concursal limitado por prévia qualificação, tendente à "aquisição de serviços de limpeza".

A então Autora, aqui Recorrida veio originaria e predominantemente peticionar a anulação da qualificação das candidaturas apresentadas pelas Contrainteressadas C... e EL....

Resulta dos pontos 10., 11. e 17. do programa do concurso um modelo de qualificação assente no critério da maior capacidade técnica e financeira dos candidatos.

O modelo de avaliação definido consta do Anexo III ao programa do concurso, tendo fixado em cinco o número de candidatos a qualificar.

Desde logo, refere-se no ponto 10. do programa do concurso:

"10. Requisitos mínimos das candidaturas

As candidaturas deverão cumprir com os seguintes requisitos mínimos, sob pena de não admissão da candidatura:

(...)

2. Capacidade Técnica

i. Os candidatos devem fazer acompanhar o documento exigido na alínea a), n.º 5 do ponto 14 do programa de concurso, das respetivas declarações abonatórias, as quais devem cumprir com o determinado na alínea b), n.º 5 do mesmo ponto”.

Por outro lado, refere-se no ponto 14. do programa do concurso:

"14. Documentos que constituem as candidaturas

5. Para demonstração do preenchimento dos requisitos de capacidade técnica, os candidatos deverão apresentar:

a) Listagem dos contratos abonados em execução à data de submissão da candidatura, no exercício da atividade objeto do contrato a celebrar, de valor igual ou superior a 250.000,00€/ano, onde conste, para cada um deles: a identificação completa das partes contratantes; a descrição; o montante anual e total do contrato celebrado; duração do mesmo (n.º anos); data de início e fim de vigência do contrato”;

b) Declarações abonatórias prestadas pelas entidades a quem os serviços a que se refere o número anterior estejam a ser prestados, onde conste, obrigatoriamente, a descrição e montante total do contrato celebrado, data da declaração e local de execução, se os serviços estão a ser bem executados, referindo expressamente se está a ser cumprido de forma abonatória por parte do adjudicatário, a duração do contrato (n.º de anos), bem como a data de início e fim de vigência do contrato”.

É assim manifesto e insofismável que a entidade adjudicatária se auto-vinculou a que os candidatos tivessem de apresentar "Listagem dos contratos abonados em execução à data de submissão da candidatura, no exercício da atividade objeto do contrato a celebrar; de valor igual ou superior a 250.000,00€/ano, onde conste, para cada um deles: a identificação completa das partes contratantes; a descrição; o montante anual e total do contrato celebrado; duração do mesmo (n.º anos); data de início e fim de vigência do contrato", devendo ser acompanhada das correspondentes "Declarações abonatórias prestadas pelas entidades a quem os serviços (...) estejam a ser prestados, onde conste obrigatoriamente, a descrição e montante total do contrato celebrado, data da declaração e local de execução, se os serviços estão a ser bem executados, referindo expressamente "se está a ser cumprido de forma abonatória por parte do adjudicatário", a duração do contrato (n.º de anos), bem como a data de início e fim de vigência do contrato".

Por outro lado, resulta do Anexo III do programa de procedimento – Ponto 3 - "avaliação da capacidade técnica", que foram fixados diversos subfactores de avaliação, referindo-se no subfactor CT1, número de contratos em execução abonados.

Em qualquer caso, refere-se no programa do concurso que "Os candidatos devem fazer acompanhar o documento exigido na alínea a), n.º 3 do ponto 14 do programa de concurso, das respetivas declarações abonatórias, sob pena de não admissão da candidatura", sendo que "Para análise deste subfactor serão tidos em consideração apenas os contratos, cujas declarações abonatórias sejam apresentadas em conformidade com o disposto na alínea b) n.º 3 do ponto 14 do presente programa de concurso, e cujos contratos estejam em vigor á data de submissão da candidatura".

É pois patente que o Município, independentemente do que fosse a sua vontade subjetiva, fixou no programa do concurso de forma expressa que a falta de apresentação das respetivas declarações abonatórias implicaria a não admissão da candidatura, facto incontornável.

Não merece pois acolhimento o entendimento aduzido pelo Município em sede de Recurso, segundo o qual o referido apenas relevaria em termos de avaliação das candidaturas, mediante a atribuição de uma pontuação de 0,000, pois que tal não resulta, nem implicitamente, dos elementos documentais relevantes em termos concursais.

Independentemente do que pudesse ser a vontade do município o que é facto é que resulta documentalmente que a apresentação da listagem de contratos e das respetivas declarações abonatórias constitui um dos "requisitos mínimos de candidatura" (Ponto 10. do programa do procedimento), "sob pena de não admissão" da própria candidatura (Ponto 10. do programa do procedimento).

Correspondentemente, incumprida que fosse a referida exigência por qualquer candidatura, ficava o júri sem condições de verificar comparativamente da existência de quaisquer contratos em execução, com a respetiva declaração abonatória.

Aqui chegados, não merece pois censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao concluir pela inadmissibilidade das candidaturas excluídas, em conformidade com a argumentação expendida.

Acompanha-se, igualmente neste aspeto, o entendimento adotado pelo tribunal a quo, quando, designadamente, concluiu:

“No que concerne ao pedido de condenação da Entidade Demandada a excluir as candidaturas apresentadas pelas Contrainteressadas C... e EL..., do bloco de legalidade aplicável ao caso em apreço – donde se destacam, com especial acuidade, as regras concursais plasmadas nos pontos 10., n.º 2 e 14., n.º 4, alíneas a) e b) do programa do concurso –, resulta como requisito mínimo das candidaturas, sob pena da sua não admissão, que “os candidatos devem fazer acompanhar o documento exigido na alínea a), n.º 5 do ponto 14 do programa do concurso, das respetivas declarações abonatórias, as quais devem cumprir com o determinado na alínea b), n.º 5 do mesmo ponto”, ou seja, os candidatos estavam obrigados a apresentar, sob pena de não admissão da respetiva candidatura, uma “Listagem dos contratos abonados em execução à data de submissão da candidatura, no exercício da atividade objeto do contrato a celebrar, de valor igual ou superior a 250.000,00€/ano, onde conste, para cada um deles: a identificação completa das partes contratantes; a descrição; o montante anual e total do contrato celebrado; duração do mesmo (n.º anos); data de início e fim de vigência do contrato”, a qual deveria ser acompanhada das respetivas “Declarações abonatórias prestadas pelas entidades a quem os serviços (…) estejam a ser prestados, onde conste obrigatoriamente, a descrição e montante total do contrato celebrado, data da declaração e local de execução, se os serviços estão a ser bem executados, referindo expressamente “se está a ser cumprido de forma abonatória por parte do adjudicatário.”, a duração do contrato (n.º de anos), bem como a data de início e fim de vigência do contrato”.

Assumem, por conseguinte, tais requisitos uma especial relevância no âmbito do procedimento, pois a sua inobservância determina a não admissão das candidaturas, pelo que, no estrito e escrupuloso cumprimento das regras procedimentais, cabia ao júri do procedimento propor à Entidade Demandada a exclusão dos candidatos que incumprissem aqueles requisitos.

Ficando demonstrado supra que as candidaturas apresentadas pelas Contrainteressadas C... e EL... não reuniam os requisitos mínimos de admissão – o que, aliás, resulta confirmado pelo teor da avaliação efetuada pelo júri do procedimento no Anexo I do Relatório Preliminar da fase de qualificação dos candidatos [cfr. ponto 16. do probatório] –, a Entidade Demandada estava vinculada à exclusão daquelas candidaturas.

Assim, tendo a Entidade Demandada admitido aquelas candidaturas, avaliando-as ao ponto de as qualificar para efeitos de permanência no procedimento e formulação de convite para apresentação de proposta, a decisão de qualificação proferida pela Entidade Demandada mostra-se ilegal, determinando a sua anulação, tal como já se deixou referido antecedentemente, na apreciação dos pedidos anulatórios.

Pelo que, estando vedada a possibilidade de sanação da falta de apresentação dos documentos necessários para a admissão das candidaturas apresentadas pelas Contrainteressadas C... e EL..., sob pena de violação dos princípios da concorrência e da igualdade, impõe-se concluir que se encontram reunidos, nos termos do bloco de legalidade aplicável, os requisitos para a exclusão daquelas candidaturas.”

DO ATO DEVIDO

Tendo-se concluído pela insusceptibilidade de censura da decisão do tribunal a quo de exclusão das candidaturas das contrainteressadas C... e EL..., por não reunirem os requisitos mínimos de admissão, importa retirar daí emergentes ilações.

Refira-se que o município enquanto entidade adjudicante, se outra intenção tinha quanto ao alcance dos pressupostos concursais estabelecidos, só se pode queixar de si próprio, pois ao expressar-se documentalmente como o fez, determinou que outra não poderia ser a decisão dos tribunais ao analisar o controvertido procedimento, sob pena de subverter a concorrência.

De pouco serve ao município afirmar em sede de recurso “que a existência de contratos abonados não é um requisito mínimo de capacidade técnica e só por mero lapso de escrita (…) foi integrado no ponto 10, n.º 2 no conjunto dos 3 requisitos …”.

É pois insofismável e incontornável que o município, ainda que em resultado de um suposto e alegado erro de escrita não demonstrado, se auto-vinculou a considerar expressa e documentalmente os “contratos abonados” com requisito de candidatura, pelo que tal não poderá ser ignorado, nos termos do Ponto 10. do programa do procedimento, impondo-se reconhecer que se encontram reunidos, nos termos do bloco de legalidade aplicável, os requisitos para a exclusão daquelas candidaturas.

Aqui chegados, mostra-se consequente a decisão de 1ª instância ao anular a decisão, designadamente, de adjudicação celebrada entretanto com a “I...”, bem como a decisão de qualificação da candidatura apresentada pela aqui Recorrida E..., por forma a que a mesma possa ser convidada a apresentar proposta.

Efetivamente, estatuindo o n.º 3 do ponto 17. do programa do procedimento que "o número de candidatos a qualificar é de 5 (cinco), salvo se o número de candidatos suscetíveis de serem qualificados for em número inferior àquele, aplicando-se o n.º 4 do artigo 181.° do CCP, ou no caso de subsistência de empate, corno refere o n.º 7 deste artigo", tendo sido afastados dois dos candidatos anteriormente qualificados, natural se torna que aquele que anteriormente se encontrava em sexto lugar, e como tal fora dos qualificados, tome agora o lugar dos excluídos.

Com efeito, com a exclusão das Contrainteressadas C... e EL..., ficou o número dos qualificados reduzidos a três, o que viabilizará a ascensão da Recorrida aos lugares da qualificação, permitindo-lhe aceder à fase de apresentação de proposta.

Assim, nos termos dos artigos 46°, n.º 2, alínea b) e 66° e seguintes do CPTA, enquanto condenação do Município à prática de ato devido, a excluir as candidaturas apresentadas pelas Contrainteressadas C... e EL..., tal consequentemente determinará a qualificação da aqui Recorrida, com todas as emergentes consequências concursais, o que igualmente não merece qualquer censura.

Em resultado da ampliação do pedido requerida em 23/02/2016, e admitida pelo tribunal a quo, não se mostra igualmente censurável o facto de ter sido julgado procedente a anulação do ato de adjudicação e o contrato entretanto celebrado com a I....

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso do Despacho que fixou o valor da causa em €2.135.000,00, mais negando provimento ao recurso interposto da sentença proferida, mantendo-se o sentido da mesma.
Custas pelo Recorrente

Porto, 29 de agosto de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass.: Vital Lopes