Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02128/15.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/21/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL; AGRUPAMENTO ESCOLAS
Sumário:Nas circunstâncias do caso, a sentença pela qual o TAF julgou procedente o pedido de anulação da eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M... e dos actos pré-eleitorais conexos incompatíveis com a decisão, não viola o caso julgado emanado do anterior acórdão pelo qual este TCAN havia decidido “Julgar procedente a acção de contencioso eleitoral e, nesta procedência, anular todo o procedimento pré-eleitoral desde a apresentação da lista A, para a eleição dos representantes do pessoal docente, bem como os demais actos conexos, pré-eleitorais, subjacentes à eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório.”*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LMVC
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Contencioso Eleitoral (LPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
LMVC na qualidade de representante dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M... veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de Braga, na acção de contencioso eleitoral contra Ministério da Educação e Ciência, em que o foi Autor e pedia “deve ser anulada a eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M..., datada de 18/05/2015, e os actos pré-eleitorais com aquele conexos, concretamente, o acto de cooptação dos representantes da comunidade local nesse mesmo órgão e as convocatórias que foram endereçadas para os membros CASV e JMOF, devendo ser convocadas, em substituição dos mesmos, MIGMVB e SMAC”, decidiu:
«Assim, face a todo o exposto, julga-se:

- procedente o pedido de anulação da eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M... e dos actos pré-eleitorais com aquele conexos que se mostrem incompatíveis com a presente decisão.

- improcedente o pedido de condenação à prática de acto, tal como formulado pelo Autor.»

*
De notar que numa primeira via impugnatória o Recorrente apresentou reclamação para a conferência, pedido que foi convolado em recurso jurisdicional pelo despacho de fls. 383.
*
Em alegações o Recorrente/Autor formulou as seguintes conclusões:

1. Entendeu a Meritíssima Juiz a quo, em suma, que a causa de invalidade da eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M..., prende-se com o facto de o Sr. Presidente da CAP não ter convocado os membros efectivos eleitos pela lista B para integrar o Conselho Geral Transitório como representantes dos pais e encarregados de educação.

2. O Autor tem legitimidade para apresentar o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 2 do CPTA – cf. Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, Almedina, pág. 809.

3. A sentença reclamada é nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC pois a Meritíssima Juiz pronunciou-se sobre questão que não foi suscitada pelo autor na petição inicial e que não é do conhecimento oficioso do Tribunal, pois trata-se de um (aparente) vício de violação de lei gerador de mera anulabilidade (o facto de o Sr. Presidente da CAP não ter convocado os membros efectivos eleitos pela lista B para integrar o Conselho Geral Transitório como representantes dos pais e encarregados de educação).

4. Simultaneamente, é nula por omissão de pronúncia pois não tomou conhecimento de qualquer vício suscitado pelo A. na sua petição inicial (cf. artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) – cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 16-04-2008, proferido no processo 038/08

Subsidiariamente e quando assim se não entenda,

5. Contrariamente ao decidido pela sentença ora reclamada, o Sr. Presidente da CAP jamais poderia convocar os membros efectivos eleitos pela lista B para integrar o Conselho Geral Transitório.

6. O processo de constituição do Conselho Geral Transitório que se sindica por via da presente acção de contencioso eleitoral foi desencadeado em execução do Acórdão do TCA Norte, já transitado em julgado, proferido no processo 1260/13.2BEBRG.

7. Nesse acórdão decidiu-se: “Julgar procedente a acção de contencioso eleitoral e, nesta procedência, anular todo o procedimento pré-eleitoral desde a apresentação da lista A, para a eleição dos representantes do pessoal docente, bem como os demais actos conexos, pré-eleitorais, subjacentes à eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório.”

8. Ora, para além de a lista a lista A dos representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral Transitório ter ocorrido antes da apresentação da lista A do pessoal docente, de não ter sido sindicada nesse processo, a mesma não apresenta, também, qualquer conexão com a apresentação da lista A do pessoal docente – aliás, a própria Meritíssima Juiz a quo refere na douta sentença reclamada que o julgado anulatório não atingiu o acto de eleição dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação ao Conselho Geral Transitório. (realce nosso)

9. Ora, conforme é jurisprudência pacífica os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, encontram-se circunscritos aos vícios que fundamentam a decisão (causa de pedir).

10. Ora, em execução do acórdão supra referido tinha a Administração (neste caso o Sr. Presidente da CAP) o dever de praticar novamente os actos anulados sem reincidir nas ilegalidades cometidas, aproveitando todos os demais actos que não padecessem de qualquer vício como é o caso da eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral Transitório - cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 30-01-2007, proferido no processo 040201A:

11. Ou seja, em execução do julgado no processo n.º 1260/13.2BEBRG, tinha o Sr. Presidente da CAP o dever de convocar os representantes de pais e encarregados de educação eleitos pela lista A.

12. Apesar de substancialmente serem válidas as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais de Pais e Encarregados de Educação dos dias 6 e 7 de Abril, de onde foram eleitas as listas A e B, o Sr. Presidente da CAP, em execução do julgado 1260/13.2BEBRG, tinha, conforme supra se explanou, o dever de convocar para o Conselho Geral Transitório os representantes da lista A, que já estavam designados antes da decisão proferida naquele processo.

13. Sabemos que as Associações de Pais têm autonomia própria na designação dos seus representantes mas depois de estes estarem correctamente designados, é a quem conduz o processo que cabe convocá-los e se for o caso proceder à substituição dos efectivos pelos suplentes - não pode olvidar-se que este processo de constituição do Conselho Geral Transitório é efectuado em execução do acórdão do TCA Norte proferido no processo n.º 1260/13.2BEBRG.

14. Ou seja, porque na sequência do acórdão proferido no processo 1260/13.2BEBRG estamos perante a reconstituição do conselho geral transitório (onde estavam já definidos os representantes dos pais e encarregados de educação) e não perante a constituição ab initio desse mesmo conselho, as eleições dos dias 6 e 7 de Abril são totalmente irrelevantes e a lista A apresentada por todas as Associações em 2012 era totalmente válida pois não foi atingida pelo julgado anulatório proferido naquele processo.

15. Naquele processo de constituição do CGT foram praticados diversos actos, entre os quais a designação dos representantes de pais e encarregados de educação no CGT constantes da lista A., que não foram anulados pela pronúncia proferida no processo n.º 1260/13.2BEBRG, que como tal, têm, em respeito da autoridade do caso julgado, de ser aproveitados no processo de reconstituição desse mesmo CGT.

16. Pelas razões expostas, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, convocar os membros eleitos pela lista B seria ofender a autoridade de caso julgadoporquanto, em execução do acórdão anulatório, respeitar os limites impostos pela sentença, conformando-se com o conteúdo da mesma e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes, implica também manter a lista A dos representantes dos pais e encarregados de educação, cuja validade não saiu afectada por aquela pronúncia judicial.

17. Acolher a tese da sentença reclamada, implicaria, aliás, que o Autor deixasse o seu cargo no Conselho Geral Transitório, para o qual foi legalmente designado, tal como os restantes membros da lista A.

18. Também, contrariamente ao referido na sentença proferida não poderia ser a Associação de Pais a entender que a lista A padecia de ilegalidade pelo facto de 4 elementos terem renunciado ao mandato e um dos representantes já não reunir a qualidade de pai ou encarregado de educação e, que, como tal, não fez operar a substituição, preferindo realizar novas eleições – na verdade, a lista em causa não padece de qualquer ilegalidade.

Porquanto,

19. Os representantes dos pais e encarregados de educação eleitos pela lista A (a qual permaneceu válida após o Acórdão proferido no processo n.º 1260/13.2BEBRG) foram correctamente designados nos termos do artigo 14.º, n.º 3 do DL 137/2012, sendo essa lista A composta por cinco membros efectivos e por cinco membros suplentes.

20. Do preceituado nos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do DL 137/2012, depreende-se claramente que não é por algum dos membros perder a qualidade que presidiu à sua nomeação (no caso, o pai que perdeu a qualidade de encarregado de educação) ou por algum dos membros renunciar ao mandato (no caso os membros que renunciaram ao mandato) que a lista em causa padece de ilegalidades.

21. Da mesma forma, das normas em causa resulta claramente que, estando a lista correctamente designada e em poder de quem conduz o processo de constituição do conselho geral transitório, quem tem competência para proceder à substituição, a qual é obrigatória no caso de cessação dos mandatos (quer por renúncia quer por perda de qualidade que presidiu à nomeação), é quem conduz o processo e não as próprias associações – estas apenas tem autonomia própria (que aqui não se discute) para, inicialmente, designar os membros que compõem a lista (efectivos e suplentes).

22. A não se entender desta forma não teria qualquer razão de ser o artigo 16.º, n.ºs 3 e 4 do DL 137/2012.

23. Ou seja, existindo suplentes que os possam substituir, de acordo com o referido nos preceitos citados, é quem conduz o procedimento de constituição do conselho geral transitório que tem que proceder à substituição desses membros pelos membros suplentes quando ainda os haja.

24. Assim, tendo JMOF e CASV renunciado ao cargo para o qual haviam sido eleitos pela lista A como membros efectivos, bem como TMG e MAPE também o terem feito como membros suplentes (tal como resulta da alínea j) dos factos provados e dos restantes documentos juntos com a petição inicial), o que fizerem em sede própria, e Paulo Jerónimo ter perdido a qualidade que presidiu à sua nomeação, também como membro suplente, tinha o Sr. Presidente da CAP, por ter tido conhecimento de tais demissões, ao abrigo do disposto nos artigo 16.º, n.º 3 e 4 do DL 137/2012, de ter convocado as suplentes MIGMVB e SMAC, as duas suplentes que restavam.

25. Na verdade, não subsiste qualquer dúvida que os membros referidos se demitiram em sede própria e de que é válida a deliberação onde constam as demissões mencionadas.

26. Atento o supra exposto violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 173.º, n.º 2 do CPTA e o disposto no artigo 16.º, n.ºs 3 e 4 do DL 137/2012.

Neste termos,

Deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deve a sentença recorrida ser revogada, decidindo-se assim:

anular a eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M... datada de 18-05-2015, e os actos pré-eleitorais com aquele conexos, concretamente, o acto de cooptação dos representantes da comunidade local nesse mesmo órgão e as convocatórias que foram endereçadas para os membros CASV e JMOF, devendo ser convocadas, em substituição dos mesmos, MIGMVB e SMAC.

*
Contra alegando, o Contra Interessado, JMOV, formulou as seguintes conclusões:

A. O Autor não tem legitimidade para impugnar ou reclamar ou recorrer da presente sentença porque o seu pedido, único, obteve vencimento.

B. Não há excesso ou omissão de pronúncia na presente sentença.

C. O Sr. Presidente da CAP só poderia ter convocado os membros efectivos da lista B eleitos em 7 de Abril de 2015 face à regularidade e legalidade da lista B, e

D. porque o referido acto eleitoral não foi por qualquer forma impugnado.

E. O processo de constituição do CGT, agora em 2015, não se radicou nem foi desencadeado em execução do Acórdão do TCA Norte proferido em 1260/13.2BEBRG. (Seria interessante que o Autor explicasse se o Acórdão que tanto usa e glosa determinou no Calendário a eleição do CGT para 3 anos depois!!!)

F. O Autor fez sufragar a lista A com a composição irregular que conhecia perfeitamente, eleitos os membros apresentou-os ao Sr. Presidente da CAP pese embora ter sido impugnado o acto eleitoral quer administrativamente quer judicialmente.

G. O disposto no artigo 16º nos 3 e 4 do DL 137/2012 não se aplica à lista concreta antes do sufrágio. Aplica-se sim aos membros do CGT após a sua eleição e tomada de posse.

H. A sentença não padece de qualquer vício pelo que deve ser confirmada.

Termos em que deve a reclamação deduzida pelo Autor ser indeferida mantendo-se a sentença integralmente.

*
Por seu turno o Recorrido/Réu contra alegou, concluindo:
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1.ª - “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, e não recurso.

2.ª - Esta regra aplica-se também aos processos de contencioso eleitoral” – Cfr. Acórdão do TCAN, de 15.07.2015, Processo n.º 00061/15.8BEMDL.

3.ª - Não existindo qualquer erro de julgamento, nem as invocadas nulidades, a decisão deve manter-se inalterada.

4.ª - O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.

5.ª - A entidade demandada na sua contestação referiu a realidade existente nestes autos, de que existiu uma lista B, votada pela assembleia de pais, em número superior ao da votação da lista A, situação que consta também do processo administrativo, pelo que a representação no conselho geral transitório nunca poderia ser a da lista A, em respeito pela decisão da assembleia de pais, legitimamente convocada para o efeito.

6.ª - Não sendo esse o caso, esta nulidade terá de soçobrar.

7.ª - Só há omissão de pronúncia, quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, o que aconteceu nestes autos.

8.ª - Ou como se refere no Ac. Do STJ, processo n.º 05S2137, “A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.”

9.ª - Se por um lado a questão foi claramente apreciada, até porque se conclui que não é a lista A que deve ser admitida, mas sim uma lista B, a apreciação de uma eventual renúncia de elementos não faz sequer sentido, porque esta questão estava naturalmente prejudicada pela decisão que foi dada.

10.ª - Não existe qualquer violação do caso julgado, porquanto o mesmo em nada está relacionado com a eleição dos pais.

11.ª - A indicação dos pais ao presidente do conselho geral consubstancia um ato das próprias organizações representativas, de mera comunicação, e que se traduz numa formalidade por parte do Presidente da CAP, não lhe competindo aferir da validade ou não da indicação dos pais, tarefa que está a cargo das respectivas organizações representativas, na sede própria.

12.ª - Apenas lhe compete receber a indicação dos pais e quando exista duas listas, será de admitir aquela que foi mais votada, no caso a lista B, que anula a anterior, e traduz a vontade dos pais de forma expressiva.

13.ª - Em suma, não se verificando qualquer erro de julgamento ou qualquer violação do caso julgado, como se alega, nem as invocadas nulidades, deve a presente reclamação ser indeferida, mantendo-se a decisão reclamada, nos exatos termos em que foi proferida.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ª Ex.ª suprirá, deverá o presente recurso ser rejeitado, cabendo reclamação para a conferência e não recurso, devendo manter-se a decisão recorrida, nos exatos termos em que foi proferida, porquanto a mesma não padece dos invocados vícios.

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QUESTÕES A RESOLVER
- Inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Ministério da Educação, por caber no caso reclamação para a conferência.

- Inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Contra Interessado, por ilegitimidade do Autor, uma vez que obteve vencimento na causa.

- Nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia.

- Mérito da decisão

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FACTOS
Mantém-se a matéria de facto fixada em 1ª instância – Artigo 663º/6 CPC.
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DIREITO
Admissibilidade do recurso

Alega o Ministério da Educação que “o presente recurso não é admissível, cabendo apenas reclamação para a conferência”. Está assim em contradição com o despacho de fls. 383, onde consta, além do mais:

«Uma vez que a sentença de fls. 267 e ss. dos autos foi proferida por juiz singular, em virtude da revogação do artigo 40.º, n.º3, do ETAF e da nova redacção do n.º 1 da citada norma, alterações estas operadas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, e atendendo a que, por força dessas mesmas alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da sentença proferida caberia recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, convola-se a reclamação para a conferência – de fls. 294 e ss. dos autos – em recurso jurisdicional, tanto mais que a nada a tal obsta, já o recurso é legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade.»

Porém, tal decisão é de manter por se mostrar conforme à jurisprudência deste TCAN, que se reitera, exarada, entre outros, no acórdão de 06-11-2015, proc. 01053/12.4BEAVR onde se decidiu:

«O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância.»

Assim, o recurso não é inadmissível por esta via.

Quanto à questão suscitada pelo Contra Interessado, para concluir que não tem razão sobre a ilegitimidade do Autor para recorrer, por não ser parte vencida, basta ler o segmento decisório final da sentença, onde se determina ser “improcedente o pedido de condenação à prática de acto, tal como formulado pelo Autor”.

É que o Autor, apesar obter sentença favorável quanto à anulação do acto impugnado, decai quando nela se decide que “os Membros efectivos eleitos pela Lista B são os únicos mandatados para representarem os Pais e Encarregados de Educação no Conselho Geral Transitório”, pois isto inviabiliza a pretensão do Autor em vir a integrar esse órgão.

Deste modo, improcedem as questões atinentes à inadmissibilidade do recurso.

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Nulidade da sentença

O Recorrente argui que a sentença é nula, nos termos do artigo 615º/1/d) do CPC, por excesso e por omissão de pronúncia.

Caracteriza o excesso de pronúncia na conclusão 3, por a não convocação dos elementos da lista B não ter sido suscitada pelo Autor na petição inicial.

Mas, conforme dispõe o artigo 95º/1 do CPTA o tribunal deve decidir todas as questões que as partes (e não apenas o autor) tenham submetido à sua apreciação.

Como referem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, 3ª ed., p. 634, «As questões a resolver são as que constituem os fundamentos autónomos da acção e, como tal, poderão conduzir à procedência do pedido (ou dos pedidos) e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o autor se pretende arrogar.»

Ora, o Recorrido ME opõe-se conforme a sua conclusão 5ª (vd supra) e contestação, onde sustenta que deveria ter sido a Lista B, eleita em assembleia geral de pais e com maior número de votos que a Lista A, a ser aceite pelo Presidente da CAP.

E, portanto o TAF abordou criteriosamente o problema quando ampliou o tema da ilegalidade da convocação para a constituição do CGT, pelo Presidente da CAP, superando os termos restritos colocados na petição, em que só estavam em causa membros da lista A, para abranger o tema na sua globalidade, incluindo a Lista B, pois só assim poderia ser dada resposta cabal à pergunta formulada na sentença, isto é, a verificar-se que existiu ilegalidade na convocatória para constituição daquele órgão, “quem é que deveria ter sido convocado para a quele efeito?”.

Obviamente na resposta a esta questão tinham que ser consideradas todas as opiniões veiculadas nos articulados das partes e não apenas a alternativa colocada pelo Autor na petição inicial.

Assim, não há excesso de pronúncia.

E na conclusão 4 o Recorrente invoca omissão de pronúncia.

Mas não é assim. Na verdade, como dispõe o artigo 608º/2 do CPC o Tribunal não tem que resolver as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Ora, ao concluir o TAF que a ilegalidade da eleição do presidente do CGT residiu em não terem sido convocados pelo Presidente da CAP os membros da Lista B para integrar o CGT como representantes dos pais e encarregados de educação, ficou claramente excluída a Lista A, e consequentemente inutilizada a problemática circunscrita pelo Autor a saber quais os elementos desta lista que deveriam ter sido convocados.

Assim não há omissão de pronúncia nem nulidade da sentença.

*
Mérito do julgamento

Em suma, como se lê na sua conclusão 11, o Recorrente sustenta que “em execução do julgado no processo n.º 1260/13.2BEBRG, tinha o Sr. Presidente da CAP o dever de convocar os representantes de pais e encarregados de educação eleitos pela lista A.”

Na sentença recorrida sufraga-se entendimento diverso, nestes termos:

«Ou seja, a própria Associação de Pais e Encarregados de Educação reconheceu que a Lista A padecia de ilegalidades por incluir nomes de pais que tinham renunciado ao mandato e/ou que já não possuíam a qualidade de Pai ou Encarregado de Educação no Agrupamento de Escolas de M....

E, à luz da autonomia da vontade privada, a Associação deliberou optar por realizar nova eleição, em vez de convocar a figura da substituição.

Considerando que a deliberação de 7/4/2015 da Associação de Pai e Encarregados de Educação não desrespeita a autoridade do caso julgado - Acórdão do TCA de 15/05/2014, que a vontade expressa nessa mesma deliberação não foi posta em causa e que o teor da deliberação era conhecida pelo Presidente da Comissão Administrativa Provisória, forçoso será concluir que os Membros efectivos eleitos pela Lista B são os únicos mandatados para representarem os Pais e Encarregados de Educação no Conselho Geral Transitório.»

*
Caracterizando brevemente a situação controvertida refere-se no acórdão deste TCAN de 07-04-2015, referido em G) da matéria de facto:

«Em causa na presente acção administrativa de contencioso eleitoral está o pedido formulado pelo requerente/ora recorrente de anulação do acto/apuramento dos resultados eleitorais da eleição da Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M..., que decorreu no dia 15 de Julho de 2013 e todos os restantes actos pré-eleitorais conexos, nomeadamente a eleição dos representantes do pessoal docente no Conselho Geral Transitório, subsidiariamente, a cooptação dos representantes da comunidade local e, ainda, subsidiariamente a irregularidade na constituição do Conselho Geral Transitório, tudo nos moldes que melhor constam do r.i.

E imputou aos actos as seguintes ilegalidades:

(i) violação de lei, por violação dos artigos 60º nº10 e nº14 do DL nº 75/2008 e art. 44º do Código de Procedimento Administrativo, na cooptação dos representantes da comunidade local;

(ii) violação dos princípios da imparcialidade e da transparência no que respeita à eleição dos representantes do pessoal docente;

(iii) violação dos artigos 60º nº4, e 14º nº4, 5 e 6, ambos do DL nº 75/2008;

(iv) violação dos artigos 50º nº3 e 46º nº1 do CPA e artigos 44º nº3 e 45º nº6, ambos do Regulamento Interno da Escola Secundária de M..., no que respeita à eleição da Presidente do Conselho Geral Transitório.»

Apreciada a matéria pertinente, seguiu-se o segmento decisório, nestes termos:

«Atento o exposto, por verificação da violação dos princípios da imparcialidade e transparência, que abrangem igualmente os actos pré eleitorais fica prejudicado o conhecimento das demais ilegalidades assacadas pelo recorrente, impondo-se a procedência do recurso jurisdicional nos segmentos supra expostos.

DECISÃO
Nestes termos acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- Revogar a decisão recorrida.
- Julgar procedente a acção de contencioso eleitoral e, nesta procedência, anular todo o procedimento pré-eleitoral desde a apresentação da lista A, para a eleição dos representantes do pessoal docente, bem como os demais actos conexos, pré-eleitorais, subjacentes à eleição da Presidente do Conselho Geral Transitório.»

*
Na terminologia adequadamente utilizada no acórdão são actos pré-eleitorais os “determinantes da composição do órgão eleitor do Presidente do Conselho Geral Transitório” e, portanto, logicamente seria de incluir neste conceito qualquer eleição dos membros que compõem este órgão, “uma vez que, como decorre do disposto no nº8 doa rt. 60º do DL nº137/2012, o Conselho Geral Transitório só pode proceder à eleição do presidente e deliberar estando constituído na sua totalidade”.

Consequentemente, a eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação seria ainda um acto pré-eleitoral subjacente à eleição do presidente do órgão e, como tal, anulado pelo citado acórdão, no seu segmento decisório final.

Em alternativa, numa leitura mais restritiva, aceitável numa interpretação “à letra”, poderia admitir-se que o acórdão se referia apenas ao procedimento e actos conexos relativos à eleição dos representantes do pessoal docente, sendo nessa hipótese de reconhecer que o acórdão não se pronunciou sobre a legalidade ou ilegalidade da lista A então existente, simplesmente porque essa questão não fazia parte do “thema decidendum”.

Mas, a ser assim, não decorria do acórdão qualquer vinculação sobre esse tema, pelo que os pais e encarregados de educação, em assembleia geral, mantinham o poder de decidir sobre a eleição dos seus representantes do modo que considerassem mais apropriado, enquanto não se consumasse a constituição do CGT, nos termos do Artigo 14.º (Designação de representantes) nº3 do citado DL, onde se dispõe:

«3 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respetivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.»

E, sendo assim, a eleição da lista B em assembleia geral, após reconhecimento na respectiva “Ata” que “A lista A…não foi sufragada por estar ilegalmente constituída” – cfr. J) da matéria de facto – em nada contende com o caso julgado formado pela decisão do acórdão deste TCAN de 07-04-2015, processo n.º 1260/13.2BEBRG.

Perante esta constatação, os demais argumentos do Recorrente são irrelevantes, impondo-se por isso a confirmação da sentença.

*
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
*
Porto, 21 de Abril de 2016
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro