Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00170/21.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/11/2022
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
RESOLUTIVOAVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO NA CARREIRA
Sumário:I-A avaliação do desempenho, assente em critérios que visam reconhecer o mérito do desempenho profissional de cada trabalhador, releva na carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório ( art.52.º, n.º1, al.e) da LVCR e 91.º da LGTFP).
II- A alteração de posicionamento remuneratório pressupõe a integração do trabalhador numa carreira, o que não ocorre na contratação a termo ( Art.º 56.º, n.º6 da LGTFP).
III- Nas situações em que os trabalhadores contratados a termo venham a celebrar contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, apenas relevam para alteração do posicionamento remuneratório, as avaliações obtidas na situação jurídico-funcional de contratados por tempo indeterminado.
Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Recorrente:AA
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1.... JOSÉ CARDOSO DIAS RODRIGUES DOS SANTOS, residente na Avenida ..., ..., moveu a presente ação administrativa contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P. com sede na Rua ..., ..., na qual formulou os seguintes pedidos:
«A) ser anulada a decisão que está subjacente à notificação feita à Autora em 26-03-2021 e que a Ré melhor identificará e juntará aos autos;
B) reconhecer-se que, à data da notificação em causa, a Autora tinha direito a ver contabilizados os pontos atribuídos pelo seu desempenho entre 2005 e 2018, num total de 17 pontos e, consequentemente, a ser posicionada na 2ª posição remuneratória da categoria de enfermeira, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018;
C) reconhecer-se que os pontos sobrantes não utilizados na alteração de posicionamento referida na alínea anterior, num total de sete, devem ser mantidos e considerados em futura alteração de posicionamento remuneratório da Autora;
D) condenar-se a Ré a pagar à Autora os todos os créditos salariais resultantes da diferença entre as remunerações ou suplementos pagos a partir de Janeiro de 2018 e as remunerações ou suplementos que eram efectivamente devidos a partir daquela data tendo em conta o posicionamento remuneratório referido em B), acrescidos de juros moratórios à taxa de 4%, contados desde a data de vencimento de cada prestação devida até efectivo e integral pagamento.”.
Alega, para tanto, em síntese, que mantém com a entidade demandada vínculo de emprego público desde 11/02/2005, por força da celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo certo, tendo em 01/03/2012 passado a exercer funções ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
Desde o início do seu vínculo laboral com a entidade demandada, manteve sempre a mesma categoria profissional – enfermeira – e esteve sempre posicionada na primeira posição/escalão remuneratório previsto para essa categoria, posição a que corresponde atualmente a remuneração base mensal de 1205,08 € cf. nível 15 da tabela remuneratória única;
Em 26/03/2021, a entidade demandada comunicou à autora os pontos acumulados por avaliação de desempenho até 31/12/2017, num total de 3,5 pontos (sendo: 2014 – 1 ponto; 2015 – 1 ponto; 2016 – 1 ponto), concluindo que não haveria lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a autora posicionada, à data de 31/12/2017, na 1.ª posição da categoria de enfermeira, nível 15;
A autora, por e-mail enviado à entidade demandada em 31/03/2021, apresentou reclamação que, até ao presente, não foi decidida;
A autora considera que, ao não contabilizar os pontos obtidos pelo seu desempenho nos anos de 2005 a 2013, num total de 12 pontos (1 ponto em 2005 e 2012 a 2013, por falta de avaliação, e 1,5 pontos por cada um dos restantes 6 anos), e os 2 pontos pelo desempenho nos anos de 2017 e 2018, o ato administrativo subjacente à comunicação de 26/03/2021 viola princípios e normas jurídicas, designadamente o disposto no artigo 18º da LOE 2018 e artigo 156º, nº 7 da LTFP, pretendendo com a presente ação obter a respetiva anulação (nessa parte), bem como o reconhecimento do seu direito à contabilização dos pontos obtidos pelo desempenho nos anos de 2005 a 2018 (num total de 17 pontos) e, consequentemente, o direito a ser posicionada na 2.ª posição remuneratória prevista para a categoria de enfermeira com efeitos a partir de janeiro de 2018, devendo a entidade demandada ser condenada a pagar as correspondentes diferenças salariais.
1.2. Por requerimento de 08/07/2021, a autora informou os autos de que, em 28/06/2021, após a interposição da presente ação, lhe foi comunicado que foi dado provimento parcial à reclamação por si apresentada em 31/03/2021, pelo qual, a entidade demandada passou a contabilizar um ponto pelo desempenho do ano de 2013, e requereu “ao abrigo e nos termos do disposto nos nº 1 e 3 do artigo 64º do CPTA (…) que o presente processo prossiga contra o novo acto praticado – que a Ré melhor identificará - com fundamento na reincidência nas ilegalidades invocadas na petição inicial, que se mantêm na íntegra” .
1.3. Citada, a entidade demandada contestou a ação, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que na sequência da abertura de um concurso interno geral de ingresso para provimento de lugares na categoria de enfermeiro, procedimento a que a autora foi candidata e em que obteve provimento, a mesma ingressou nos quadros da ré ARSN, IP, através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Quanto ás pretensões deduzidas pela Autora, sustenta que as mesmas não têm acolhimento nas normas jurídicas invocadas, uma vez que a alteração da remuneração efetivamente introduzida pela reforma operada na carreira dos enfermeiros pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, que passaram a ficar integrados na 1.ª posição da categoria de “enfermeiro” constitui uma «alteração de posicionamento remuneratório», sendo correta a interpretação feita na Circular nº 2/2019, no sentido de que: “...no caso dos enfermeiros colocados na 1ª posição remuneratória nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro, é a partir da última alteração de posicionamento remuneratório, que ocorreu em 2011, 2012 ou 2013 que se inicia a contagem de pontos para ulterior alteração da posição remuneratória”.
Como tal, defende a correção do posicionamento remuneratório da autora, resultante da alteração remuneratória operada pela reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 122/2010, de 11 de novembro.
Em acréscimo, refere que está ainda em causa saber se com o ingresso da autora no quadro de emprego público da ré ARSN, IP, por via de um concurso interno geral de ingresso, todo o tempo de percurso profissional anterior releva para este efeito, por ser a mesma a entidade pública, ou se fica prejudicado, pela alteração do título de vinculação.
Conclui pugnando pela improcedência da presente ação.
1.4. A Autora replicou, sustentando que desde o início do seu percurso profissional, em 11/02/2005, nunca progrediu na carreira, nem através de promoção nem através de alteração de posicionamento remuneratório nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da LTFP.
Mais alega, que a modificação do valor da sua remuneração em 2013 não constituiu qualquer alteração do seu posicionamento remuneratório, mas tão só o seu reposicionamento remuneratório em consequência da conversão da carreira de ... em carreira especial, operada por determinação do artigo 101º n.1, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e da entrada em vigor de uma nova tabela remuneratória, para a qual, obviamente, também transitou.
1.5. Uma vez cumprido o contraditório, o Tribunal a quo proferiu despacho a deferir a requerida modificação objetiva da instância.
1.6. Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador sentença em que dispensou a produção de prova por considerar que os elementos de prova documentais são bastantes para conhecer do mérito da ação no despacho saneador, dispensou a realização de audiência prévia, proferiu decisão tabelar sobre a verificação dos pressupostos processuais, fixou o valor da ação em 9.692,37 € (nove mil seiscentos e noventa e dois euros e trinta e sete cêntimos), e conheceu do mérito da ação, constando do saneador- sentença o seguinte dispositivo:
«Em conformidade com o exposto, julgo a presente acção administrativa totalmente procedente e, em consequência, condeno a entidade demandada a:
i. Reconhecer que a autora tem direito a ver contabilizados os pontos atribuídos pelo seu desempenho entre 2005 e 2018, num total de 19 pontos e, consequentemente, a ser posicionada na 2ª posição remuneratória da categoria de enfermeira, com efeitos a partir de 01/01/2018;
ii. Reconhecer que os pontos sobrantes não utilizados na alteração de posicionamento referida na alínea anterior devem ser mantidos e considerados em futura alteração de posicionamento remuneratório da autora;
iii. Pagar à autora todos os créditos salariais resultantes da diferença entre as remunerações ou suplementos pagos a partir de Janeiro de 2018, obedecendo ao faseamento previsto no artigo 18º, nº 8 da LOE 2018, acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada diferença parcelar, até ao seu efectivo e integral pagamento;
iv. Pagar as custas processuais devidas.
*
Registe e notifique.»
1.7. Inconformada com o saneador-sentença assim proferido, a ARSN, IP interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões:
«1ª
A alteração remuneratória operada no percurso da carreira da autora por efeito da reforma operada pelo Dec-Lei n° 122/2010, de 11-11, faseada no tempo conforme ao regime do seu artigo 5° e a que se refere o regime da Circular Informativa n° 2/2019 de 2019-02-04 da ACSS, IP (constante de fls 480 do PA) constitui uma alteração remuneratória, um reposicionamento remuneratório legal;

Tal reposicionamento remuneratório obsta à relevância das avaliações de desempenho, e aos pontos que lhes correspondam em todos os anos anteriores, desde 2005 até 2012, tudo conforme enuncia aquela CI n° 2/2019, reiniciando-se nova contagem sendo o primeiro ano o de 2013, pela autovinculação da ré emergente da notificação respetiva (documento de fls 445 do PA) aquele por relação ao qual se reportam os efeitos do novo regime;

Assim, quanto à situação da autora, «é a partir da data da última alteração de posicionamento remuneratório, que ocorreu em 2014 que se inicia a contagem de pontos para ulterior alteração da posição remuneratória»;

Tanto o regime legal instituído pela reforma do referido Dec-Lei n° 122/2010 que na sua literalidade assinala abranger os trabalhadores enfermeiros por verdadeiras alterações constituindo “reposicionamentos remuneratórios”, como as normas do regime da LVCR que consagra regras de transição e de reposicionamento na estrutura remuneratória da carreira então vigente – a constante do Dec-Lei n° 437/91, de 08-11 – obstam à ilogicidade e consequente desvio legal de relevar as avaliações de desempenho e a pontuação que lhes corresponda em violação do princípio, do paradigma consagrado na LVCR e constante da norma do atual artigo 156°/7 da LGTFP

Aí se consagra o direito subjetivo segundo o qual «há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja... quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos...»;

Norma de onde se retira uma relação de correspetividade, um sinalagma entre a avaliação de desempenho, associada a serviço efetivo, a pontuação que lhe corresponda e, do outro lado da relação, a efetividade numa correspondente posição remuneratória;

De onde decorre não ser legalmente sustentado convocar a agregação de pontos decorrentes de avaliações de desempenho anteriores e havidas em anteriores posições remuneratórias (2005 a 2013) e fazê-los relevar em posições remuneratórias seguintes (2014);

Porque tal desvirtua a unidade do sistema e conduz a perversões, mesmo que se considere que aquela agregação ocorra por relação a «posições» anteriores à 1ª posição do novo regime remuneratório, desde que este novo regime consagre um montante mínimo que seja superior ao mecanismo consagrado pelas referidas normas da LVCR, conjugadas com o n° 11 da Portaria n° 1553-C/2008, de 31-12.
SEM PRESCINDIR:

A trabalhadora ingressou no mapa de emprego da Administração em janeiro de 2014, como estabelece o nº 5 dos Factos Provados e no emprego público não existe norma jurídica que permita fazer relevar o tempo de trabalho prestado sob título de contrato de trabalho a termos resolutivo, após o ingresso na carreira com celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas;
(sendo que para o anterior vínculo constituído junto da Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, em fevereiro de 2012 – facto nº 3 da matéria provada – inexiste norma que projete para a nova vinculação emergente de concurso de ingresso todo o tempo anterior)
10º
E desse ingresso, precedido de concurso público, a que foi candidata – como se extrai dos documentos de fls 101, com identificação do procedimento, e 38, do aviso de publicação em Diário da República do final do período experimental – sempre se imporia igualmente a virtualidade e eficácia de reiniciar nova contagem na carreira;
11ª
E das normas conjugadas dos artigos 11º e 56º/6 da LGTFP, que se seguiram a normas de igual teor e sentido constante dos artigos 84º e 39º da LCVR, Lei nº 12­A/2008, de 27-02, o que se extrai é precisamente nesse sentido, de falta de norma;
12ª
Nem se verifica qualquer compressão do direito ao pleno desenvolvimento da carreira profissional, legalmente consagrado, nem ofensa intrínseca aos valores da confiança e da segurança jurídica do trabalhador.
13ª
Como acentua a doutrina, em matéria de remunerações, a norma do artigo 144º/1 da LGTFP consagra uma particular rigidez ao estabelecer que «as normas legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto expressamente na presente lei»;
14ª
Ao decidir como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, desviou-se a douta sentença recorrida do direito e da orientação definida pela Circular Informativa n° 2/2019, de 02-04, que traduz a aplicação adequada da reforma operada pelo Dec-Lei n° 122/2010, de 11-11 e das indicadas normas dos artigos 104° e 68° da Lei n° 12-A/2008, de 27-2, desviando-se ainda da equação legal constante da norma do artigo 47°/6 deste diploma, prevista na norma do art 156°/7 da LGTFP
15ª
O ato impugnado procede assim a uma adequada aplicação do direito, impondo-se, em consequência, a revogação da douta decisão recorrida, nem há fundamentos legais nem de facto para a condenação a um ato devido.

Termos em que, e nos melhores da douta ponderação de V. Exªs, na atendibilidade das enunciadas conclusões, e no seu objecto, deve proferir-se acórdão que revogue a decisão recorrida, com as legais consequências.
Assim se fazendo JUSTIÇA!»
1.8. A Autora contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões:
«1. Está demonstrado nos autos e foi dado como provado na sentença recorrida que:
i. Em 11-02-2005, a Autora celebrou com a Recorrente contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93, de 15/01, na redação que lhe foi dada pelo DL 53/98, de 11/03, com início em 11-02-2005 e pelo prazo de 3 meses (cf. facto provado 2 da sentença recorrida e documentos de fls. 423-424 do PA).
ii. A Autora foi admitida com a categoria profissional de enfermeira, para exercer funções no Centro de Saúde de ..., mediante remuneração mensal ilíquida de 942,43€, que correspondia à remuneração do 1.º escalão remuneratório da categoria de enfermeiro da carreira de ... (cf. facto provado 2 da sentença recorrida e cláusulas 1.ª, 3.ª e 6.ª do contrato de fls. 423-424 do PA).
iii. O motivo justificativo para a aposição do termo resolutivo foi a existência de vagas por preencher no Centro de Saúde, a “carência de enfermeiros”, que comprometia “em muito a continuidade das atividades programadas”, e a necessidade de “assegurar o bom funcionamento dos serviços” (cf. documento de fls. 421, 422 e 416 do PA).
iv. O contrato referido em I) renovou-se por mais 3 meses em 11-05-2005, terminando 10-08-2005 (cf. documentos de fls. 407-408 e 396 do PA), renovação que foi justificada por se manterem vagas por preencher no Centro de Saúde, haver “carência de enfermeiros”, que comprometia “em muito a continuidade das atividades programadas”, e a necessidade de “assegurar o bom funcionamento dos serviços” (cf. facto provado 2 da sentença recorrida e documentos de fls. 399, 400 e 403 do PA).
v. Em 18-08-2005, a Autora celebrou com a Recorrente contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93, de 15/01, na redação que lhe foi dada pelo DL 53/98, de 11/03, com início em 11-08-2005 e pelo prazo de 3 meses (cf. facto provado 2 da sentença recorrida e documento de fls. 386¬387 do PA).
vi. A Autora foi admitida com a categoria profissional de enfermeira, para exercer funções no Centro de Saúde de ..., mediante remuneração mensal ilíquida de 942,43€, que correspondia à remuneração do 1.º escalão remuneratório da categoria de enfermeiro da carreira de ... (cf. facto provado 2 da sentença recorrida e cláusulas 1.ª, 3.ª e 6.ª do contrato de fls. 386-387 do PA).
vii. O motivo justificativo para a aposição do termo resolutivo foi a existência de vagas por preencher no Centro de Saúde, carência de enfermeiros e a necessidade de “assegurar o bom funcionamento dos serviços” (cf. documento de fls. 372 do PA).
viii. O contrato referido em V) renovou-se por mais 3 meses em 11-11-2005, terminando 10-02-2006 (cf. documento de fls. 368 do PA), renovação que foi justificada por se manter a existência de vagas por preencher no Centro de Saúde, carência de enfermeiros e a necessidade de “assegurar o bom funcionamento dos serviços” (cf. facto provado 2 da sentença recorrida e documento de fls. 362 do PA).
ix. Em 11-02-2006, a Autora celebrou com a Recorrente contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93, de 15/01, na redação que lhe foi dada pelo DL 53/98, de 11/03, com início em 11-02-2006 e pelo prazo de 3 meses (cf. facto provado 2 da sentença recorrida e documento de fls. 355-356 do PA).
x. A Autora foi admitida com a categoria profissional de enfermeira, para exercer funções no Centro de Saúde de ..., mediante remuneração mensal ilíquida de 942,43€, que correspondia à remuneração do 1.º escalão remuneratório da categoria de enfermeiro da carreira de ... (cf. cláusulas 1.ª, 3.ª e 6.ª do contrato de fls. 355-356 do PA).
xi. O motivo justificativo para a aposição do termo resolutivo foi existência de vagas por preencher no Centro de Saúde, carência de enfermeiros e a necessidade de “assegurar o bom funcionamento dos serviços” (cf. documento de fls. 340 do PA).
xii. O contrato referido em IX) renovou-se por mais 3 meses em 11-05-2006, terminando 10-08-2006 (cf. documento de fls. 326 do PA), renovação que foi justificada pela manutenção “das necessidades que levaram à contratação da enfermeira” (cf. facto provado 2 da sentença recorrida e documento de fls. 330 do PA).
xiii. Em 11-08-2006, a Autora celebrou com a Recorrente contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93, de 15/01, na redação que lhe foi dada pelo DL 53/98, de 11/03, com início em 11-08-2006 e pelo prazo de 3 meses (cf. facto provado 2 da sentença recorrida e documento de fls. 321-322 do PA).
xiv. A Autora foi admitida com a categoria profissional de enfermeira, para exercer funções no Centro de Saúde de ..., mediante remuneração mensal ilíquida de 956,56€, que correspondia à remuneração do 1.º escalão remuneratório da categoria de enfermeiro da carreira de ... (cf. cláusulas 1.ª, 3.ª e 6.ª do contrato de fls. 321-322 do PA).
xv. O motivo justificativo para a aposição do termo resolutivo foi existência de vagas por preencher no Centro de Saúde, carência de enfermeiros e a necessidade de assegurar “a continuidade de cuidados de ... para a população” (cf. documento de fls. 316 do PA).
xvi. O contrato referido em XIII) renovou-se por mais 3 meses em 11-11-2006, terminando 10-02-2007 (cf. documentos de fls. 284 e 286 do PA), renovação que foi justificada pela manutenção “das necessidades que levaram à contratação da enfermeira” (cf. facto provado 2 da sentença recorrida e documento de fls. 284 do PA).
xvii. Em 11-02-2007, a Autora celebrou com a Recorrente contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93, de 15/01, na redação que lhe foi dada pelo DL 53/98, de 11/03, com início em 11-02-2007 e pelo prazo de 3 meses (cf. facto provado 2 da sentença recorrida e documento de fls. 314-315 do PA).
xviii. A Autora foi admitida com a categoria profissional de enfermeira, para exercer funções no Centro de Saúde de ..., mediante remuneração mensal ilíquida de 970,92€, que correspondia à remuneração do 1.º escalão remuneratório da categoria de enfermeiro da carreira de ... (cf. cláusulas 1.ª, 3.ª e 6.ª do contrato de fls. 314-315 do PA).
xix. O motivo justificativo para a aposição do termo resolutivo foi existência de vagas por preencher no Centro de Saúde, carência de enfermeiros e a necessidade de “assegurar o bom funcionamento dos serviços” (cf. documento de fls. 300 do PA).
xx. O contrato referido em XVII) renovou-se por mais 3 meses em 11-05-2007, terminando 10-08-2007 (cf. documento de fls. 310 do PA), renovação que foi justificada pela manutenção “das necessidades que levaram à contratação da enfermeira” (cf. facto provado 2 da sentença recorrida e documento de fls. 274 do PA).
xxi. Em 22-08-2007, a Autora celebrou com a Recorrente contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93, de 15/01, na redação que lhe foi dada pelo DL 53/98, de 11/03, com início em 11-08-2007 e pelo prazo de 3 meses (cf. facto provado 2 da sentença recorrida e documento de fls. 295¬296 do PA).
xxii. A Autora foi admitida com a categoria profissional de enfermeira, para exercer funções no Centro de Saúde de ..., mediante remuneração mensal ilíquida de 970,92€, que correspondia à remuneração do 1.º escalão remuneratório da categoria de enfermeiro da carreira de ... (cf. cláusulas 1.ª, 3.ª e 6.ª do contrato de fls. 295-296 do PA).
xxiii. O contrato referido em XXI) renovou-se por mais 3 meses em 11-11-2007, com termo previsto para 10-02-2008 (cf. documento de fls. 282 do PA).
xxiv. Em 28-12-2007, ainda antes do termo do contrato referido em XXI), a Autora celebrou com a Recorrente contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do n.º 1 e 2 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93, de 15/01, na redação que lhe foi dada pelo DL 276-A/2007, de 31/07, com início em 28-12-2007 e pelo prazo de 1 ano (cf. facto provado 2 da sentença recorrida e documento de fls. 271-273 do PA).
xxv. No referido contrato, foi indicado como motivo justificativo para a aposição do termo a necessidade de “ocorrer a situações de carência que colocam em causa a prestação de cuidados de saúde” (cf. cláusula 1ª do contrato de fls. 271-273 do PA).
xxvi. A Autora foi admitida para exercer as funções correspondentes às da categoria de enfermeira no mesmo Centro de Saúde de ..., mediante “remuneração mensal ilíquida no valor de 970,92 Euros, correspondente ao Escalão 1 da categoria de ingresso da carreira de ...” (cláusulas 1.ª, 3.ª e 5.ª do contrato de fls. 271-273 do PA).
xxvii. O contrato referido em XXIV) foi sujeito a várias adendas e manteve os seus efeitos até 29-02-2012, sendo certo que, em 01¬01-2009, por força do artigo 92.º, n. 2 da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, se converteu em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, regido pelos artigos 20.º a 23.º da referida Lei 12-A/2008 e artigos 91.º a 105.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, que revogou tacitamente o artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (cf. facto provado 2 da sentença recorrida, documento de fls. 233 do PA).
xxviii. Em 06-02-2012, a Autora celebrou com a Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com início em 01-03-2012 (cf. facto provado 3 da sentença recorrida e documento de fls. 204-205 do PA).
xxix. A Autora foi admitida com a categoria profissional de enfermeira, para exercer funções no Centro de Saúde ..., mediante remuneração mensal ilíquida de 1.020,06€, correspondente à remuneração do 1º escalão da carreira de ... (cf. cláusulas 2.ª, 3.ª e 5.ª do contrato de fls. 295-296 do PA).
xxx. A partir de janeiro de 2013, a remuneração base da Autora passou a ser de 1201,48€, ou seja, passou a ser a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da carreira especial de ..., aprovada pelo DL 248/2009, de 22 de setembro (cf. facto provado 4. da sentença recorrida e documento de fls. 88 do PA).
xxxi. Em 27-01-2014, a Autora celebrou com a Recorrente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo sido admitida categoria profissional de enfermeira, para exercer funções no ... II – ..., mediante remuneração mensal ilíquida de 1.201,48€, correspondente à 1ª posição remuneratória, nível 15, da categoria de enfermeiro (cf. facto provado 5 da sentença recorrida e contrato de fls. 56-59 do PA).
2. Não tem, pois, razão a Recorrente quando afirma que, em 2013, a Autora alterou o seu posicionamento remuneratório. Nessa data, a Autora manteve exatamente a mesma posição que tinha antes: a posição correspondente ao primeiro escalão/grau remuneratório da categoria inferior da carreira especial de ..., sendo irrelevante a alteração da nomenclatura utilizada (de “escalão” para “posição remuneratória”) ou a alteração do valor da remuneração correspondente esse escalão/grau/posição.
Acresce que,
3. Sendo a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório uma das formas de progressão ou desenvolvimento da carreira (artigo 82.º, n. 4 da LTFP), a norma do artigo 156.º, n. 7 da LTFP deve ser lida e interpretada dentro dessa lógica de desenvolvimento da carreira e tendo em conta as demais normas aplicáveis nesta matéria.
4. Tal como a modalidade de alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária, a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório funda-se na avaliação de desempenho (art. 91.º da LTFP).
5. No entanto, contrariamente ao que sucede com a modalidade de alteração de posicionamento remuneratório por opção, a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório ocorre obrigatoriamente quando o trabalhador “tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra” (artigo 156.º, n. 7 da LTFP).
6. Decorre das normas acima citadas que, ao prever a modalidade de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório no n. 7 do art. 156.º da LTFP, o legislador quis assegurar ao trabalhador o direito de, independentemente de qualquer outro fator que não seja o seu mérito ou desempenho profissional, progredir na carreira, funcionando esta modalidade de progressão como uma espécie de salvaguarda ou contrabalanço à modalidade de alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária, que depende da vontade e decisão discricionária do empregador, e ao próprio desenvolvimento da carreira por promoção ou mudança de categoria, que depende de abertura de procedimento concursal (vd. art. 13.º, n.1 do DL 248/2009, de 22 de setembro, aplicável à carreira especial de ...).
7. Trata-se, por isso, de uma forma de progressão exclusivamente baseada ou dependente do desempenho profissional do trabalhador e que se quis independente de quaisquer outros fatores.
8. Ora, a variação na remuneração da Autora verificada em 01.01.2013 decorreu da mera conversão da carreira de ... em carreira especial, operada por determinação do artigo 101.º n.1, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, nada tendo que ver com desenvolvimento ou progressão na carreira.
9. Decorre do artigo 5.º do DL 122/2010, de 11 de novembro e do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (para o qual remete o n. 1 do artigo 5.º do DL 122/2010) que a conversão da carreira de ... em carreira especial, por força do art. 101.º n.1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não implicou qualquer variação de remuneração para os enfermeiros, com exceção daqueles que – independentemente da categoria que tinham na antiga carreira, da antiguidade ou avaliações desempenho - recebiam uma remuneração inferior à remuneração mais baixa prevista para a carreira e a quem passou a ser garantida essa remuneração mínima.
10. De facto, das normas acima citadas, resulta que o reposicionamento remuneratório dos enfermeiros em consequência da conversão da carreira decorreria da seguinte forma:
i. os Enfermeiros que se encontravam posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de Enfermeiro prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, bem como os posicionados no escalão 1 da categoria de enfermeiro graduado - que auferiam, todos, uma remuneração inferior à remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória para a categoria de Enfermeiro da nova carreira (1201,48€) - passariam a auferir o valor correspondente a essa 1.ª posição remuneratória, ou seja, €1201,48, a partir das seguintes datas:
i. em 01.01.2011, os enfermeiros graduados com avaliação positiva que, pelo menos, desde 2004, se encontrassem posicionados no escalão 1 daquela categoria;
ii. em 01.01.2012 os restantes enfermeiros graduados com avaliação positiva;
iii. em 01.01.2013 os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de Enfermeiro, bem como os enfermeiros graduados que não fossem abrangidos pelas alíneas anteriores.
ii. No que respeita aos Enfermeiros cujas remunerações eram superiores a €1.201,48:
i. Caso houvesse identidade entre o valor auferido e as posições remuneratórias definidas pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, continuavam a auferir a mesma remuneração, integrados nas novas posições remuneratórias;
ii. Se não houvesse identidade, continuavam a auferir a mesma remuneração, sendo criada “automaticamente” uma posição remuneratória correspondente a essa remuneração, sendo certo que, em relação a estes (e só a estes), o n. 5 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008 estabeleceu a garantia de que que quando, em momento posterior ao da transição para a nova carreira, devessem alterar a sua posição remuneratória (por progressão na carreira), teriam direito a um aumento mínimo correspondente ao montante previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 1553¬C/2008, de 31 de Dezembro
11. Verifica-se, pois, que a conversão da carreira de ... em carreira especial, por força do art. 101.º n.1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não implicou qualquer variação de remuneração para os enfermeiros, com exceção daqueles que – independentemente da categoria que tinham na antiga carreira, da antiguidade ou avaliações desempenho - recebiam uma remuneração inferior à remuneração mais baixa prevista para a carreira e a quem passou a ser garantida essa remuneração mínima.
12. Por isso, não é verdade que o “elemento literal” ou “sentido literal” da norma do artigo 5.º do DL 120/2010 permita concluir, como defende a Recorrente, que os reposicionamentos nele previstos constituam “verdadeiras alterações remuneratórias”: basta ver que, no n. 2 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, o legislador se exprimiu exatamente da mesma forma quando se referiu aos reposicionamentos daqueles trabalhadores para quem a transição para a nova carreira e categoria não implicou qualquer variação no montante da remuneração base, afirmando que esses trabalhadores seriam “reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada” de montante pecuniário idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito.
13. Como bem se nota na sentença recorrida, é patente a distinção que o legislador faz entre reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para novas carreiras e categorias e alterações remuneratórias decorrentes de progressão na carreira ou categoria, figuras que não se confundem e que foram e são reguladas separadamente, sob designações diferentes (respetivamente, nos artigos 5.º e 2.º do DL 120/2010 e artigos 46.º a 48.º da Lei 12-A/2008).
14. Para a Autora, a variação remuneratória decorrente da conversão da carreira de ... em carreira especial nunca poderá significar progressão na carreira.
15. Antes pelo contrário, a conversão da carreira em carreira especial implicou que a Autora - que já levava cerca de 7 anos como enfermeira no serviço público - ficasse posicionada na 1ª posição remuneratória da categoria de enfermeira, ou seja, no fundo da carreira de ..., a receber o mesmo que todos os enfermeiros que ingressaram na carreira depois da referida conversão ou todos aqueles que tinham menos antiguidade do que ela e que foram colocados no mesmo patamar.
16. A posição defendida pela Recorrente no sentido de que deve ser relevada a variação remuneratória feita por força da conversão da carreira de ... e, com isso, desconsiderados os pontos anteriormente obtidos por esta, resultaria, pois, numa forte injustiça e discriminação da Autora, que, para efeitos de desenvolvimento da carreira, ficaria equiparada a colegas com menor antiguidade que, como ela, também passaram a receber aquela remuneração mínima prevista para a nova carreira.
17. Seria, para todos os efeitos, como se tivesse começado a carreira de novo em 2013, com desprezo por todo o seu percurso anterior, em clara violação do direito constitucional de acesso à função pública, em condições de igualdade, consagrado no artigo 47º nº 2 da CRP.
18. Por isso, a alteração no valor da remuneração da Autora verificada por força da conversão da carreira de ... jamais poderá ser considerada como alteração de posicionamento remuneratório nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 156.º e seguintes, ou seja, para efeitos de desenvolvimento da carreira (cf. artigo 82.º, n. 4 da LTFP), sendo o entendimento defendido pela Recorrente o resultado de uma leitura feita ao pé da letra da norma do n. 7 do artigo 156.º da LTFP e que certamente é mais conveniente aos seus interesses, mas que está longe daquela que foi a intenção do legislador ao estabelecer o regime previsto no artigo 156.º, n. 7 da LTFP e, sobretudo, está longe de preconizar a solução mais conforme às exigências de justiça e à realização do direito e aos princípios constitucionais da igualdade e não discriminação e de acesso à função pública, previstos nos artigos 13.º e 47.º da CRP.
19. Um tal entendimento significaria permitir que fatores que nada tiveram que ver com o desempenho da Autora e que esta não dominou nem domina interferissem na sua progressão, atrasando-a e deturpando por completo o mecanismo de progressão preconizado pelo legislador no n. 7 do artigo 156.º da LTFP, ou seja, um mecanismo de progressão exclusivamente baseado ou dependente do mérito ou desempenho profissional do trabalhador.
20. Aliás, em última análise, o entendimento defendido pela Recorrente significaria admitir que a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório da Autora até poderia nunca acontecer, bastando que uma qualquer outra revisão ou conversão na carreira de ... viesse a ser levada a cabo antes da Autora completar os 10 pontos e lhe “garantisse” uma alteração do valor da sua remuneração, por mínima que fosse.
21. Nessa medida, interpretar a norma do n. 7 do artigo 156.º da LTFP como pretende a Recorrente poderia, em última análise, significar o fim de qualquer garantia de desenvolvimento da carreira, em clara ofensa aos princípios da confiança e da segurança jurídicas ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da CRP.
22. Por isso, é legítimo concluir que, ao condicionar a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório ao desempenho “referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra”, o legislador quis apenas excluir da contabilização de pontos aqueles que tenham sido atribuídos antes da última alteração remuneratória decorrente de progressão na categoria, não tendo equacionado ou pretendido que quaisquer reposicionamentos remuneratórios excecionais que, como no caso da Autora, não constituíssem progressão na categoria pudessem interferir neste sistema de contagem de pontos.
23. Por outras palavras, o legislador, com a redação dada ao n. 7 do artigo 156.º da LTFP, quis instituir um sistema em que o saldo de pontos do trabalhador passasse a zero sempre que houvesse progressão na categoria ou carreira e não estabelecer que qualquer mudança no posicionamento remuneratório do trabalhador produzisse esse efeito.
24. Por tudo o acima exposto, deverá reconhecer-se que a Autora tem direito a ver contabilizados os pontos atribuídos pelo seu desempenho entre 2005 e 2018, num total de 19 pontos e, consequentemente a ser posicionada na 2ª posição remuneratória da categoria de enfermeira, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, devendo a Recorrente pagar à Autora as diferenças salariais resultantes desse novo posicionamento, acrescidas dos juros moratórios legais, e considerar os pontos sobrantes em futura alteração obrigatório de posicionamento remuneratório.
25. Deve, pois, a sentença recorrida ser mantida na íntegra.
26. Também não tem razão a Recorrente quando defende que o tempo de serviço prestado pela Autora em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ou seja, o período entre 11-02-2005 e 29-02-2012, nunca poderia relevar para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório por “inexistência de norma jurídica” que o permita.
27. Não se ignoram as disposições invocadas pela Recorrente que restringiam e restringem a aplicação normas que regem ou organizam as carreiras dos trabalhadores em funções públicas com vínculo definitivo ou por tempo indeterminado e que impossibilitam que um trabalhador contratado a termo, enquanto se mantiver nessa modalidade de vínculo, não possa progredir na carreira, designadamente através de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.
28. Esta restrição tem, aliás, todo o sentido e razão de ser: está relacionada com a própria natureza ou características do contrato a termo resolutivo que, por definição, é aquele que é celebrado para satisfação de uma concreta necessidade temporária da empresa/serviço e pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (cf. artigo 129.º, n. 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, artigo 140.º, n. 1 do Código do Trabalho atualmente em vigor, artigo 93.º, n. 1 do RCTFP e art. 57.º, n. 1 da LTFP).
29. E pressupõe que, uma vez satisfeita a necessidade transitória que motivou o contrato, tendencialmente de curta duração, o trabalhador seja dispensado e deixe o serviço.
30. Ora, seria ilógico e até contraditório que este trabalhador, cujo percurso profissional será, a priori, limitado e curto, fosse admitido a entrar numa carreira profissional, num caminho que é estruturado e organizado de maneira a ser percorrido ao longo de muitos anos ou décadas pelos trabalhadores.
31. Compreende-se, por isso, que o legislador tenha consagrado as normas dos artigos 39.º, n. 1 da Lei 12-A/2008, de 27.02 (LVCR), e 56.º, n. 6 da LTFP, reservando a aplicação das disposições relativas a carreiras aos trabalhadores que, por já terem vínculo definitivo, permanecerão, em princípio, ao serviço da Administração Pública por um longo de tempo.
32. Mas estas normas têm de ser entendidas ou lidas com o alcance acima referido, ou seja: os trabalhadores da Administração Pública contratados em regime de contrato de trabalho a termo não beneficiam das normas relativas às carreiras da Administração Pública enquanto mantiverem essa modalidade de vínculo ou relação jurídica de emprego público, o que não significa que o tempo durante o qual mantiveram este vínculo de natureza precária não possa ser considerado ou relevado, caso venham, eventualmente, a estabelecer com a Administração Pública vínculo definitivo ou por tempo indeterminado.
33. Com o devido respeito, a leitura que a Recorrente faz das normas acima referidas vai além do que resulta da letra da lei e, como se referiu na petição inicial, contraria princípios fundamentais e normas legais expressas que vão em sentido contrário e que pretendem assegurar igualdade e justiça para os trabalhadores com vínculos precários.
34. Está em causa a efetivação do direito ao desenvolvimento da carreira profissional através de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório fundada na avaliação de desempenho, direito que está consagrado nos artigos 82.º, n. 4, 91.º e 156.º, n. 7 da LTFP.
35. A avaliação do desempenho não é exclusiva dos trabalhadores em funções públicas vinculados por tempo indeterminado ou por qualquer outra das modalidades de vínculo de emprego público. Antes pelo contrário: resulta do artigo 89.º da LTFP que os trabalhadores – todos, sem distinção – estão sujeitos ao regime de avaliação do desempenho, cujos efeitos são os previstos nos diplomas de regulamentação e os previstos na LTFP em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares (artigo 91.º da LTFP). Também a Lei n.º 66¬B/2007, de 28 de Dezembro, que veio estabelecer o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, designado por SIADAP, no artigo 2.º, n. 4, al. c), estende o seu âmbito de aplicação aos “trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público”, prevendo como efeito da avaliação destes a “alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável” (artigo 52.º, n. 1, al. e/ do SIADAP).
36. E a verdade é que a Autora, enquanto esteve vinculada em regime de contrato de trabalho a termo, foi avaliada nos mesmos termos que eram aplicáveis aos enfermeiros integrados na carreira especial de ... e que mantinham com a Administração Pública vínculo na modalidade de nomeação, convertido em vínculo na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado a partir da entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
37. Mas, mais do que isso, vale no presente caso o artigo 11.º da LTFP que consagra o princípio da “continuidade do exercício de funções públicas”, determinando que “o exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de vínculo de emprego público, em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável, releva como exercício de funções públicas na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço”.
38. Deste princípio resulta claramente que o legislador quis assegurar que o exercício de funções públicas, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público, releva como exercício de funções públicas na carreira, categoria ou posição remuneratória, mesmo que o trabalhador mude definitivamente de órgão ou serviço.
39. É esta a única interpretação que faz sentido e a que melhor realiza o princípio da igualdade e não discriminação, consagrado o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, sobretudo tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto.
40. De facto, tal como resulta dos factos acima indicados nas alíneas I. a XXV – e que, pela relevância que assumem quanto a esta questão, devem ser aditados à matéria de facto assente, com a concretização dada nesta peça processual, o que desde já se requer, ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n. 2 do CPC –, até 29-02-2012, a Autora manteve vínculo ou relação jurídica de emprego público, através de sucessivos contratos de trabalho a termo, celebrados ao abrigo do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. Estes contratos foram celebrados sem qualquer interregno, pelo que o vínculo da Autora é ininterrupto desde 11-02-2005.
41. Resulta também que a Autora foi sempre contratada para exercer funções no mesmo local, com a “categoria profissional de enfermeira” ou para exercer as funções correspondentes a essa categoria e recebeu uma remuneração igual à remuneração correspondente à do 1.º escalão da categoria de enfermeira da carreira de ....
42. E foi sucessivamente contratada, não para a satisfação de qualquer necessidade temporária ou transitória da Recorrente, mas para fazer face a necessidades permanentes do Centro de Saúde de ..., que nunca teve o seu quadro de pessoal completamente preenchido.
43. Significa, por isso, que a Autora esteve, durante cerca de 7 anos, a exercer as mesmas funções, nas mesmas condições e com a mesma retribuição que qualquer outro enfermeiro ao serviço da Recorrente mediante vínculo ou relação jurídica de emprego público definitiva ou por tempo indeterminado, nada a distinguindo destes seus colegas, alguns deles que com ela trabalharam e ainda trabalham, lado a lado, a não ser a modalidade ou natureza do vínculo estabelecido com a Recorrente.
44. Por tudo o exposto, ainda que estabelecido através de diferentes modalidades de constituição de relação jurídica de emprego público, o vínculo da Autora anterior a 01-03-2012 deve relevar como exercício de funções públicas na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, e por conseguinte, determinar a contabilização dos pontos acumulados pela Autora em 2005 e 2011 para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.
45. Uma decisão em sentido diferente, além de violar o referido princípio da continuidade do exercício de funções públicas do artigo 11.º da LTFP e o direito ao pleno desenvolvimento da carreira profissional, consagrado nos artigos 82.º, n. 4, 91.º e 156.º, n. 7 da LTFP, constitui uma enorme injustiça e discriminação injustificada em relação a outros trabalhadores, que desempenharam as mesmíssimas funções da Autora, alguns nos mesmos locais de trabalho, apenas por razões relacionadas com a forma ou modalidade de vínculo.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.»

1.9. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
1.10. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se ao seguinte:

IIII. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1.ª Instância julgou provados os seguintes factos:
1. A autora é enfermeira do quadro de pessoal da entidade demandada e exerce funções na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. / ... II - ... (cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial, constante a fls. 43 do processo administrativo incorporado a fls. 59-81, 182-304, 308-429 e 430-584 (doravante PA));
2. Em 28/01/2013, a entidade demandada emitiu Declaração, da qual consta, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 233 do PA):
“(...) AA – prestou serviço nesta Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. / ACES Douro I - ... e ... / Centro de Saúde de ..., no exercício de funções equivalentes às da categoria de ..., em regime de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, em 35 horas semanais, ao abrigo do artº 103º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas e art. 14º da Lei Preambular - Lei 59/08, de 11/09 que aprovou o novo regime contratual da Administração Pública que tacitamente revogou o artº 18º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado peio Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo Dec-Lei nº 276-A/2007, de 31 de Julho, no período de 28/12/2008 até 29/02/2012.
Mais se declara, que exerceu as mesmas funções, no regime de contrato de trabalho a termo certo, nos seguintes períodos:
----------------- De 11/02/2005 ----------------- até 10/08/2005-
----------------- De 11/08/2005 ----------------- até 10/02/2006-
----------------- De 11/02/2006 ----------------- até 10/08/2006-
----------------- De 11/08/2006 ----------------- até 10/02/2007-
----------------- De 11/02/2007 ----------------- até 10/08/2007-
----------------- De 11/08/2007 ----------------- até 27/12/2007-
Ainda se declara que no período de 11/02/2005 a 29/02/2012, detém um total de - 07 Anos 00 Meses e 20 Dias. (...)”;
3. Em 06/02/2012, a autora celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, com produção de efeitos a partir de 01/03/2012, na categoria profissional de enfermeira, auferindo a remuneração mensal ilíquida de 1.020,06 € (cfr. documento de fls. 107-111 do PA);
4. A partir de Janeiro de 2013 a autora passou a auferir a remuneração base de 1201,48 € (cfr. documento de fls. 88 do PA);
5. Em 27/01/2014, a autora celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a entidade demandada, com a categoria profissional de enfermeira, auferindo a remuneração mensal ilíquida de 1.201,48 €, correspondente à 1ª posição remuneratória, nível 15, da categoria de enfermeiro (cfr. documento de fls. 56-59 do PA);
6. Por ofício com a referência ...45, com o assunto “Descongelamento de carreiras - comunicação dos pontos acumulados por avaliação de desempenho (Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro)”, foi comunicado à autora, em 26/03/2021, que (cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial, constante a fls. 442-443 do PA):
“O artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, data que marca o início do processo de descongelamento das carreiras da Administração Pública. Os trabalhadores terão alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando acumulem 10 pontos nas avaliações de desempenho reportadas às funções exercidas durante o posicionamento obrigatório em que se encontram (conjugação dos nºs 1 e 7 do artigo 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Dando cumprimento ao disposto no nº 4 do citado artigo 18º, comunica-se que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de Dezembro de 2016, foi atribuído o número de pontos conforme consta a seguir:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
Em face desta informação, verifica-se que não haverá lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a situação remuneratória como segue (salvo alteração da RMMG):
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
(...)
Mais se informa que no prazo de 5 dias úteis após a presente comunicação, poderá requerer a realização de avaliação por ponderação curricular para o período em que foi atribuído o ponto de suprimento por falta de avaliação, nos termos do nº 5 do artigo 18º da referida Lei (se for o caso), em requerimento dirigido ao Director Executivo do Aces onde exerce actualmente funções. (...)”;
7. Em 31/03/2021 a autora apresentou reclamação (cfr. documento nº 3 junto com a petição inicial):
8. Em resposta ao pedido indicado no ponto antecedente foi prestada informação do seguinte teor (cfr. fls. 444 do PA):
“(...) Na sequência do e-mail infra, e após análise do mesmo, verificou-se que:
A trabalhadora celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em 01.03.2012, passando a integrar a carreira com efeitos àquela data;
Por aplicação do Decreto-Lei nº 122/2010, foi reposicionada na 1ª posição remuneratória da categoria de enfermeira, correspondente ao vencimento de 1201,48 €, com efeitos a 01.01.2013, momento em que se inicia a contagem dos pontos para efeitos de descongelamento de carreiras.
Neste sentido, e tendo em conta que na notificação anteriormente enviada a contagem de pontos tinha como referência o ano de 2014, remete-se nova notificação devidamente rectificada. (...)”;
9. Por ofício com a referência ...45, com o assunto “Descongelamento de carreiras – comunicação dos pontos acumulados por avaliação de desempenho (Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro)”, foi comunicado à autora, em 01/07/2021, que (cfr. documentos de fls. 34, 36 a 39 e documentos de fls. 445-446 do PA):
“O artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, data que marca o início do processo de descongelamento das carreiras da Administração Pública. Os trabalhadores terão alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando acumulem 10 pontos nas avaliações de desempenho reportadas às funções exercidas durante o posicionamento obrigatório em que se encontram (conjugação dos nºs 1 e 7 do artigo 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Dando cumprimento ao disposto no nº 4 do citado artigo 18º, comunica-se que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de Dezembro de 2016, foi atribuído o número de pontos conforme consta a seguir:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
Em face desta informação, verifica-se que não haverá lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a situação remuneratória como segue (salvo alteração da RMMG):
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
(...)
Mais se informa que no prazo de 5 dias úteis após a presente comunicação, poderá requerer a realização de avaliação por ponderação curricular para o período em que foi atribuído o ponto de suprimento por falta de avaliação, nos termos do nº 5 do artigo 18º da referida Lei (se for o caso), em requerimento dirigido ao Director Executivo do Aces onde exerce actualmente funções. (...)”;
Com interesse para a presente decisão mais se provou que:
10. No período avaliativo referente ao triénio 2006/2008, em sede de avaliação desempenho foi atribuí da à autora a menção qualitativa “Satisfaz” (cfr. fls. 239-240 do PA);
11. No período avaliativo referente ao triénio 2009/2011, em sede de avaliação desempenho foi atribuí da à autora a menção qualitativa “Satisfaz” (cfr. fls. 241-242 do PA);
12. O desempenho relativo aos anos de 2012 a 2016 não foi sujeito a avaliação (facto não controvertido; cfr. documento de fls. 445-446 do PA, quanto aos anos de 2013 a 2016);
13. No período avaliativo de 01/01/2017 a 31/12/2018, em sede de avaliação desempenho foi atribuí da à autora a menção qualitativa “Desempenho adequado” (cfr. fls. 139-144 do PA).
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa.»
III.B. DE DIREITO
3.2.O presente recurso de apelação vem interposto do saneador-sentença recorrido que julgou procedente a ação intentada pela Autora, e que, em consequência, condenou a entidade demandada, ora Apelante, a : (i)reconhecer que a autora tem direito a ver contabilizados os pontos atribuídos pelo seu desempenho entre 2005 e 2018, num total de 19 pontos e, consequentemente, a ser posicionada na 2ª posição remuneratória da categoria de enfermeira, com efeitos a partir de 01/01/2018; (ii) reconhecer que os pontos sobrantes não utilizados na alteração de posicionamento referida na alínea anterior devem ser mantidos e considerados em futura alteração de posicionamento remuneratório da autora; (iii)pagar à autora todos os créditos salariais resultantes da diferença entre as remunerações ou suplementos pagos a partir de janeiro de 2018, obedecendo ao faseamento previsto no artigo 18º, nº 8 da LOE 2018, acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada diferença parcelar, até ao seu efetivo e integral pagamento; (iv)pagar as custas processuais devidas.
O litigio que se desenvolve nos presentes autos, surge na sequência da entrada em vigor da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado de 2018, e na qual se estabeleceu um descongelamento das carreiras e as respetivas valorizações remuneratórias, impondo a salvaguarda de direitos adquiridos a 1 de janeiro de 2018.
No artigo 18.º da LOE/2018 estabeleceu-se o seguinte regime legal:
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3.(...)
4- O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação
(…)
6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 /prct. a 1 de janeiro e 50 /prct. a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 /prct. a 1 de maio e 100 /prct. a 1 de dezembro.

(…)»
Nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 8 do artigo 18.º da LOE/2018, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório deveriam ser asseguradas pelas entidades administrativas, a partir de 1 de janeiro de 2018, a todos os trabalhadores que em 31 de dezembro de 2017 tinham acumulado 10 ou mais pontos nas avaliações de desempenho, devendo os acréscimos remuneratórios ser pagos de forma faseada e que os trabalhadores que tivessem, à data de 31 de dezembro de 2017, mais de 10 pontos veriam os pontos em excesso contados em futura alteração do seu posicionamento remuneratório (n. 6 e 7 do art. 18.º da LOE).
No caso, na sequência da entrada em vigor deste regime legal, a Apelante, dando cumprimento ao disposto no n.º4 do artigo 18.º da citada Lei, em 26/03/2021, comunicou à autora os pontos acumulados por avaliação de desempenho até 31/12/2017, num total de 3,5 pontos (sendo: 2014 – 1 ponto; 2015 – 1 ponto; 2016 – 1 ponto), concluindo que não haveria lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a autora posicionada, à data de 31/12/2017, na 1.ª posição da categoria de enfermeira, nível 15.
Irresignada com esse entendimento, a autora propôs a competente ação contra o ora Apelante, por entender que, com a não contabilização dos pontos obtidos pelo seu desempenho nos anos de 2005 a 2013, num total de 12 pontos (1 ponto em 2005 e 2012 a 2013, por falta de avaliação, e 1,5 pontos por cada um dos restantes 6 anos), e os 2 pontos pelo desempenho nos anos de 2017 e 2018, o ato administrativo subjacente à comunicação de 26/03/2021 viola princípios e normas jurídicas, designadamente o disposto no artigo 18º da LOE 2018 e artigo 156º, nº 7 da LTFP, pretendendo obter decisão judicial de anulação (nessa parte), bem como o reconhecimento do seu direito à contabilização dos pontos obtidos pelo desempenho nos anos de 2005 a 2018 (num total de 17 pontos) e, consequentemente, o direito a ser posicionada na 2.ª posição remuneratória prevista para a categoria de enfermeira com efeitos a partir de janeiro de 2018, devendo a entidade demandada ser condenada a pagar as correspondentes diferenças salariais.
Entretanto, dando parcial provimento à reclamação apresentada pela Autora em 31/03/2021, a ora Apelante passou a contabilizar um ponto pelo desempenho do ano de 2013, mantendo, quanto ao mais, a decisão anteriormente proferida, de tal modo que, os pontos acumulados por avaliação de desempenho até 31/12/2017, passaram a 4,5 pontos.
Quanto ao mais, o Réu reiterou em sede de contestação a legalidade da decisão impugnada, sustentando que as pretensões deduzidas pela Autora não tinham acolhimento nas normas jurídicas invocadas. E fê-lo com base em duas ordens de razões, a saber:
(i)prima facie, sustentando que a alteração da remuneração efetivamente introduzida pela reforma operada na carreira dos enfermeiros pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, por via da qual os mesmos passaram a ficar integrados na 1.ª posição da categoria de “enfermeiro” constitui uma «alteração de posicionamento remuneratório», sendo por conseguinte correta a interpretação feita na Circular nº 2/2019, no sentido de que: “...no caso dos enfermeiros colocados na 1ª posição remuneratória nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro, é a partir da última alteração de posicionamento remuneratório, que ocorreu em 2011, 2012 ou 2013 que se inicia a contagem de pontos para ulterior alteração da posição remuneratória”.
(ii)secundo, com o ingresso da autora no quadro de emprego público da ré ARSN, IP, por via de um concurso interno geral de ingresso, todo o tempo de percurso profissional anterior não releva para este efeito.
O Tribunal a quo deu razão à Autora, julgando a ação totalmente procedente, lendo-se na sentença recorrida, que:
«(..)Como resulta dos autos, a primeira questão a decidir é saber como qualificar a alteração remuneratória ocorrida em 01/01/2013, uma vez que, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 156º da LTFP, a alteração para a posição remuneratória seguinte ocorre quando o trabalhado tenha acumulado 10 pontos nas avaliações de desempenho referentes às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
E aqui reside o dissídio entre a autora e a entidade demandada, uma vez que a autora considera que se encontra no mesmo posicionamento remuneratório desde que ingressou na carreira, enquanto a entidade demandada sustenta que, por força da alteração remuneratória operada em 01/01/2013, ao abrigo do artigo 5º, nº 2, alínea c) do DL 122/2010, apenas se pode contabilizar a pontuação obtida pela autora a partir de 2014.
E, desde já, adiantamos que assiste razão à autora.
Resulta dos autos que a autora celebrou com a entidade demandada, em 11/02/2005, contrato de trabalho a termo certo, com a categoria profissional de enfermeira, contrato que foi sucessivamente renovado até à sua conversão em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, em 28/12/2008; tendo celebrado em 06/02/2012, com produção de efeitos a partir de 01/03/2012, contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a categoria de enfermeira da carreira especial de ..., sendo posicionada na 1ª posição remuneratória, nível 15 (cfr. factos provados nº 1 a 5).
Mais resultou provado que, a partir de Janeiro de 2013, a autora passou a auferir a remuneração base de 1.201,48 €, por ter sido posicionada na 1ª posição remuneratória da respectiva categoria, nível 15 da tabela remuneratória única, por aplicação do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea c) do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro (cfr. facto provado nº 4).
Sucede que, ao contrário do que sustenta a entidade demandada, o artigo 5º do DL 122/2010, muito embora tenha por epígrafe “reposicionamento remuneratório” não configura um regime de progressão, promoção ou de alteração de carreira, mas antes a regulamentação da transição para a carreira especial de ... (cfr. nº 1).
Portanto, quando o artigo 18º, nº 1, alínea a) da LOE 2018, permite as valorizações remuneratórias decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão deve ter-se em conta, designadamente, o âmbito temporal decorrente da última alteração remuneratória ou progressão obtida pelo trabalhador, em função da sua carreira.
Tal decorre do previsto no nº 7 do artigo 156º da LTFP que determina que, no caso de alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, a mesma verifica-se quando o trabalhador tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
Ora, a autora esteve sempre posicionada, e mantém-se, na 1ª posição remuneratória da carreira de enfermeiro, desde o seu ingresso na função de enfermeira. Situação que não foi alterada pela transição para a carreira especial de enfermeira, que, em termos remuneratórios, não alterou o seu posicionamento (cfr. anexo ao DL 122/2010).
Aliás, decorre do disposto no artigo 2º, nº 2 do DL 122/2010 que a alteração de posição remuneratória na categoria efectua-se nos termos previstos nos artigos 46º a 48º da LVCR, a que correspondem, actualmente, os artigos 156º a 158º da LTFP, alteração que, até à data, a autora não viu aplicada à sua posição remuneratória.
A lei encarrega-se, portanto, de distinguir a situação de alteração de posição remuneratória, nomeadamente a alteração obrigatória por acumulação dos necessários pontos na avaliação de desempenho, nos termos do artigo 2º do DL 122/2010, da situação prevista no artigo 5º do mesmo diploma, que se refere ao reposicionamento remuneratório decorrente da transição para a carreira especial de ....
Concluímos, assim, que, na previsão do artigo 5º do DL 122/2010 estamos perante uma mera transição ou adaptação para um regime legal novo, e não uma verdadeira alteração ou progressão remuneratória.
Tal significa que, para efeitos de aplicação do artigo 18º da LOE 2018 se deve ter em conta a totalidade do tempo de serviço da autora, em função dos critérios de pontuação estabelecidos, não podendo, no caso da autora, deixar de se valorar o período compreendido entre 2006 e 2013 por causa da transição imposta por um regime legal novo que aprovou a carreira especial de ....
Assiste, assim, à autora o direito a ver contabilizados os pontos que foram atribuídos pelo seu desempenho entre os anos de 2005 e 2018.
No que se refere aos anos de 2005 e 2012 a 2014, que não foram avaliados, por aplicação do disposto no artigo 18º, nº 2 da LOE 2018, deve ser atribuída à autora a menção qualitativa de “satisfaz”, que se traduz na contagem de 1,5 pontos, nos termos previstos no artigo 113º, nº 2, alínea d) da LVRC, nos moldes supra expostos.
Já no que se refere aos anos de 2015 a 2016 deve ser atribuído à autora um ponto por cada ano não avaliado, nos termos previstos no artigo 18º, nº 2 da LOE 2018.
Assim, compulsado o probatório, bem como, o disposto no artigo 113º, nº 2, alínea d) da LVCR, no artigo 18º, nº 2 da LOE 2018 e no artigo 156º, nº 7 da LTFP (com início de vigência em 01/08/2014), verifica-se que à autora foi atribuída a menção de desempenho “satisfaz” nos anos de 2006 a 2011; que o desempenho nos anos de 2005 e 2012 a 2016 não foi sujeito a avaliação; e que, no biénio 2017/2018, foi atribuída a menção de “desempenho adequado” (cfr. factos provados nº 10 a 13), o que se traduz na atribuição dos seguintes pontos:
2005
sem avaliação
1,5
2006
satisfaz
1,5
2007
satisfaz
1,5
2008
satisfaz
1,5
2009
satisfaz
1,5
2010
satisfaz
1,5
2011
satisfaz
1,5
2012
sem avaliação
1,5
2013
sem avaliação
1,5
2014
sem avaliação
1,5
2015
sem avaliação
1
2016
sem avaliação
1
2017/2018
desempenho adequado
2
Total
19 pontos
Devem assim ser contabilizados 19 pontos à autora, para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, nos moldes acabados de expor (a indicação pela autora de 17 pontos decorre da contabilização de 1 ponto pelo desempenho dos anos de 2005 e 2012 a 2014, que o Tribunal entende dever ser valorado com 1,5 pontos, por aplicação do disposto no artigo 113º, nº 2, alínea d) da LVCR, nos termos supra expostos).
Tal determina a alteração da posição remuneratória da autora para a 2ª posição remuneratória da categoria de enfermeira, com efeitos a partir de 01/01/2018, por se verificar que em 31/12/2017 a autora já reunia mais do que os pontos legalmente exigidos para o efeito, devendo os pontos sobrantes ser mantidos e considerados em futura alteração de posicionamento remuneratório da autora (cfr. artigo 18º, nº 6 da LOE 2018).
No que se refere ao peticionado pagamento dos acréscimos remuneratórios ou suplementos devidos tendo em conta o posicionamento remuneratório ora reconhecido à autora, deve a entidade demandada promover o seu pagamento, obedecendo ao faseamento previsto no artigo 18º, nº 8 da LOE 2018, com recurso a elementos que estão na sua disponibilidade, designadamente, dos seus serviços de recursos humanos, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada diferença parcelar, até ao seu efectivo e integral pagamento (cfr. artigos 804º e 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil).
Em face do exposto, impõe-se concluir pela procedência total do pedido, ao que se proverá em sede de dispositivo.»
O Apelante discorda desta decisão, precisamente pelas mesmas razões que invocou na contestação, insistindo nos mesmos fundamentos que esgrimiu perante o Tribunal de 1.ª Instância, dos quais retira que a Autora não tem direito ao pretendido reposicionamento remuneratório, tendo aquele Tribunal incorrido em erro de julgamento na interpretação das normas legais que aplicou ao caso, que, se corretamente aplicadas e interpretadas, deviam antes ter conduzido a uma decisão de total improcedência da ação.
Assim, nas conclusões 1.ª a 9.ª das respetivas alegações de recurso, insiste que contrariamente à posição perfilhada pelo Tribunal a quo, a alteração remuneratória operada no percurso da carreira da autora por efeito da reforma introduzida pelo Decreto-Lei n° 122/2010, de 11/11, faseada no tempo, de acordo o regime do seu artigo 5° e a que se refere o regime da Circular Informativa n° 2/2019 de 2019-02-04 da ACSS, IP, constitui uma alteração remuneratória que traduz um reposicionamento remuneratório legal, que obsta à relevância das avaliações de desempenho, e aos pontos que lhes correspondam em todos os anos anteriores, desde 2005 até 2012, tudo conforme enuncia aquela CI n° 2/2019, reiniciando-se nova contagem sendo o primeiro ano o de 2013. ( sublinhado nosso).
Logo, considera que «é a partir da data da última alteração de posicionamento remuneratório, que ocorreu em 2014 que se inicia a contagem de pontos para ulterior alteração da posição remuneratória».
Se bem que, como infra melhor veremos, a decisão recorrida não se possa manter invicta, a verdade é que a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo de acordo com a qual “o artigo 5º do DL 122/2010, muito embora tenha por epígrafe “reposicionamento remuneratório” não configura um regime de progressão, promoção ou de alteração de carreira, mas antes a regulamentação da transição para a carreira especial de ... (cfr. nº 1)”, pelo que « na previsão do artigo 5º do DL 122/2010 estamos perante uma mera transição ou adaptação para um regime legal novo, e não uma verdadeira alteração ou progressão remuneratória» merece a nossa aquiescência.
Como bem nota a Apelada, a variação na sua remuneração ocorrida em 01/01/2013 decorreu da mera conversão da carreira de ... em carreira especial, operada por determinação do artigo 101.º n.º1, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, nada tendo que ver com desenvolvimento ou progressão na carreira. Na verdade, decorre do artigo 5.º do DL 122/2010, de 11 de novembro e do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (para o qual remete o n.º 1 do artigo 5.º do DL 122/2010) que a conversão da carreira de ... em carreira especial, por força do art. 101.º n.º1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não implicou qualquer variação de remuneração para os enfermeiros, com exceção daqueles que, independentemente da categoria que tinham na antiga carreira, da antiguidade ou avaliações desempenho, recebiam uma remuneração inferior à remuneração mais baixa prevista para a carreira e a quem passou a ser garantida essa remuneração mínima.
De facto, das normas acima citadas, resulta que o reposicionamento remuneratório dos enfermeiros em consequência da conversão da carreira decorreria da seguinte forma:
(I)os Enfermeiros que se encontravam posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de Enfermeiro prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, bem como os posicionados no escalão 1 da categoria de enfermeiro graduado - que auferiam, todos, uma remuneração inferior à remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória para a categoria de Enfermeiro da nova carreira (1201,48€) - passariam a auferir o valor correspondente a essa 1.ª posição remuneratória, ou seja, €1201,48, a partir das seguintes datas: (i.) em 01.01.2011, os enfermeiros graduados com avaliação positiva que, pelo menos, desde 2004, se encontrassem posicionados no escalão 1 daquela categoria; (ii.)em 01.01.2012 os restantes enfermeiros graduados com avaliação positiva;(iii.)em 01.01.2013 os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de Enfermeiro, bem como os enfermeiros graduados que não fossem abrangidos pelas alíneas anteriores.
(II) No que respeita aos Enfermeiros cujas remunerações eram superiores a €1.201,48: (i)caso houvesse identidade entre o valor auferido e as posições remuneratórias definidas pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, continuavam a auferir a mesma remuneração, integrados nas novas posições remuneratórias; (ii.)Se não houvesse identidade, continuavam a auferir a mesma remuneração, sendo criada “automaticamente” uma posição remuneratória correspondente a essa remuneração, sendo certo que, em relação a estes (e só a estes), o n. 5 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008 estabeleceu a garantia de que que quando, em momento posterior ao da transição para a nova carreira, devessem alterar a sua posição remuneratória (por progressão na carreira), teriam direito a um aumento mínimo correspondente ao montante previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 1553¬C/2008, de 31 de Dezembro.
Do exposto, resulta com meridiana evidência que a conversão da carreira de ... em carreira especial, não implicou qualquer variação de remuneração para os enfermeiros, com exceção daqueles que, independentemente da categoria que tinham na antiga carreira, da antiguidade ou avaliações desempenho, recebiam uma remuneração inferior à remuneração mais baixa prevista para a carreira e a quem passou a ser garantida essa remuneração mínima, pelo que não pode extrair-se do disposto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 122/2010, sequer por apelo ao seu elemento literal, que os reposicionamentos nele previstos constituam “verdadeiras alterações remuneratórias”: basta ver que, no n. 2 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, o legislador se exprimiu exatamente da mesma forma quando se referiu aos reposicionamentos daqueles trabalhadores para quem a transição para a nova carreira e categoria não implicou qualquer variação no montante da remuneração base, afirmando que esses trabalhadores seriam “reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada” de montante pecuniário idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito.
Assim, como corretamente foi entendimento da 1.ª Instância, é patente a distinção que o legislador faz entre reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para novas carreiras e categorias e alterações remuneratórias decorrentes de progressão na carreira ou categoria, figuras que não se confundem, razão pela qual a variação remuneratória decorrente da conversão da carreira de ... em carreira especial, de que a Autora beneficiou, nunca poderá significar progressão na carreira.
Logo, a Apelante não tem razão quando afirma que, em 2013, a Autora alterou o seu posicionamento remuneratório. Nessa data, a Autora manteve exatamente a mesma posição que tinha antes: a posição correspondente ao primeiro escalão/grau remuneratório da categoria inferior da carreira especial de ..., sendo irrelevante a alteração da nomenclatura utilizada (de “escalão” para “posição remuneratória”) ou a alteração do valor da remuneração correspondente esse escalão/grau/posição.
Termos em que improcede este fundamento de recurso.
Porém, como já deixamos sinalizado, deste entendimento não decorre que a Apelante não tenha razão quando pretende que a Autora não tem direito a ser reposicionada nos termos que almeja, bastando para o efeito atentar nos fundamentos de recurso que o mesmo aduz nas conclusões de recurso que formula sob os pontos 9.º a 14.º, como melhor cuidaremos agora de explicitar.
Invoca o Apelante, que tendo a Autora ingressado no mapa de emprego da Administração em janeiro de 2014, como estabelece o nº 5 dos factos provados e, tendo em conta que no emprego público não existe norma jurídica que permita fazer relevar o tempo de trabalho prestado sob título de contrato de trabalho a termo resolutivo, só após o ingresso na carreira com celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas, é que os pontos obtidos na avaliação do desempenho relevam para efeitos de reposicionamento remuneratório. Tal entendimento, a seu ver, não traduz qualquer compressão do direito ao pleno desenvolvimento da carreira profissional, legalmente consagrado, nem ofensa intrínseca aos valores da confiança e da segurança jurídica do trabalhador.
Ora, desde já adiantamos que, salvo melhor opinião, a circunstância de a Autora apenas ter celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado no ano de 2012, quando no período anterior a esta data exercia funções a coberto de um vínculo de natureza precária impede que os pontos obtidos em resultado da avaliação de desempenho atinente a esse período em que exerceu as funções de ... sem a correspondente integração na carreira, possam ser contabilizados para efeitos do pretendido reposicionamento remuneratório- cfr. Ac. do TCAN, de 14/10/2022, Proc. n.º 408/21.8BEPNF.
E neste conspecto, discordamos do entendimento que foi perfilhado na sentença recorrida, quando nela se considera a relevância dos pontos obtidos pela Autora no período compreendido entre 2005 e a data em que passou a exercer funções ao abrigo de um vínculo definitivo.
Vejamos.
É inegável que todo o trabalhador público tem direito ao normal desenvolvimento da sua carreira. Nesse sentido, o n.º4 do artigo 82.º da LTFP é expresso ao consagrar que «Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira profissional, que pode ser feito por alteração de posicionamento remuneratório ou por promoção».
Também é inquestionável que todos os trabalhadores estão sujeitos à avaliação do seu desempenho e que essa avaliação, assente em critérios que visam reconhecer o mérito do desempenho profissional de cada um, não pode deixar de relevar na carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador ( art.52.º, n.º1, al.e) da LVCR).
Daí que também no artigo 91.º da LGTFP o legislador tenha mantido a previsão legal nos termos da qual « Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares».
Conforme se expendeu no Acórdão de fixação de jurisprudência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 16/11/2011, a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública passou a fazer-se, no período posterior a 1 de janeiro de 2008 de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48.º e 113.º, n.º 1, da Lei n.º 12-4/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, ter determinado a aplicação do regime estabelecido na LVCR.
Assim, independentemente da estruturação da carreira de ..., com definição das respetivas categorias e escalões dentro de cada categoria, a progressão nestas carreiras passou a fazer-se nos termos que vieram a ser definidos na Lei n.º 12-A/2008, designadamente nos termas definidos nos seus artigos 46º a 48º), e não, como até então, com progressão automática por antiguidade no escalão.
No caso da carreira de ..., o artigo 5.º do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de novembro, como supra se viu, veio estabelecer expressamente, que a alteração de posição remuneratória na categoria se efetua nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (artigo 2.º, nº 2), e que na transição para a carreira especial de ..., os trabalhadores são reposicionados nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
A LVCR foi revogada pela LTFP, e quanto aos pontos que o trabalhador necessita de reunir em sede de avaliação do desempenho para que possa beneficiar de uma progressão remuneratória, reza o n.º7 do artigo 156.º da LTFP que:
«Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
8 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.»
Note-se que, já de acordo com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o artigo 47.º, n.º 6, sob a epígrafe “Alteração do posicionamento remuneratório: regra” prescrevia o seguinte:
“6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.»
Por sua vez, o artigo 117.º da LVCR dispunha do seguinte modo:
1 - Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações definidos e regulados pela presente lei aplicam-se nos termos dos números seguintes.
2 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as relações jurídicas de emprego público constituem-se:
a) Para o exercício de cargos abrangidos pela alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e de funções em carreiras cujo conteúdo funcional se insira nas actividades referidas no artigo 10.º, por comissão de serviço ou por nomeação, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e respectiva legislação complementar;
b) Para o exercício de cargos e funções não abrangidos pela alínea anterior, por contrato de trabalho, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
3 - Os contratos de trabalho são celebrados para as carreiras, categorias e posições remuneratórias de ingresso, previstas na lei, em regulamento ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor.
4 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente.
(...)”
É certo que de acordo com o disposto no art.º 6.º LGTFP ( Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) o vínculo de emprego público pode revestir as modalidades de contrato de trabalho em funções públicas, nomeação e comissão de serviço, resultando do disposto no n.º4 deste normativo em conjugação com o artigo 7.º da mesma lei, que o vínculo de emprego público constitui-se, por regra, através da celebração do contrato de trabalho em funções públicas, ao qual pode ser aposto termo indeterminado ou termo resolutivo.
Porém, importa ter presente que a situação jurídica do trabalhador contratado a termo resolutivo ou por via de contrato de trabalho por tempo indeterminado não tem como única particularidade diferenciadora a questão do tempo de duração do respetivo vínculo, mas outras e bem significativas diferenças que decorrem da própria integração numa carreira do trabalhador vinculado definitivamente, o que não acontece com os trabalhadores contratados a termo resolutivo.
E daí que, o legislador tenha expressamente salvaguardado no n.º6 do artigo 56.º da LGTFP, que “não são aplicáveis ao vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo as normas relativas a carreiras, mobilidade e colocação em situação de requalificação” .
Deste preceito resulta, desde logo, que não são aplicáveis aos trabalhadores vinculados por este tipo de contrato, ou seja, por contrato de trabalho a termo resolutivo, as normas referentes à alteração do posicionamento remuneratório, na medida em que, como é consabido, a alteração de posicionamento remuneratório pressupõe a integração do trabalhador numa carreira, o que não ocorre na contratação a termo.
Este entendimento já resultava do disposto no artigo 39.º da LVCR, quando nele se estabelecia que:
«1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 58.º, o presente título é aplicável às relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado.
2 - Às nomeações transitórias e aos contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 50.º e 51.º, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º e o n.º 1 do artigo 57.º»
Se dúvidas houvesse de que somente em relação aos trabalhadores vinculados à Administração Pública através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado é que o legislador consentia a sua integração numa carreira, as mesmas resultariam dissipadas em face do que então se dispunha no artigo 40.º da LVCR onde claramente se determinava que apenas Os trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras».
Assim, já resultava da própria LVCR que a integração em carreiras estava prevista exclusivamente para os trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado. Como tal, as alterações de posicionamento remuneratório com fundamento na avaliação estavam reservadas aos trabalhadores com vínculo por tempo indeterminado (cfr. artigo 47.º), excluindo-se a sua aplicação aos contratados a termo.
Trata-se de uma restrição que bem se compreende, uma vez que os trabalhadores contratados a termo, não se podem considerar integrados em carreiras, atendendo ao caráter temporário do exercício das respetivas funções.
Em síntese, não são aplicáveis aos trabalhadores vinculados por contrato a termo resolutivo, as normas atinentes à alteração do posicionamento remuneratório, já que esta pressupõe a integração numa carreira, o que não sucede com a contratação a termo, sendo que, o artigo 156.º, nº 7, da LGTFP apenas se aplica aos trabalhadores com vinculo de emprego público constituído por tempo indeterminado.
No caso, conforme decorre do probatório, a Autora apenas passou a estar vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado a partir do dia 01/03/2012, sendo que até então e desde 11/02/2005 o seu vínculo à função pública era de natureza precária, ou seja, resultante da celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo resolutivo certo.
Porque assim é, não oferece dúvida que à data do reposicionamento remuneratório em causa nestes autos a Autora não reunia os necessários 10 pontos, tendo em conta a irrelevância dos pontos acumulados enquanto prestou serviço a coberto dos sucessivos contratos de trabalho precários.
Em situações como a da Apelada, não pode haver lugar a uma alteração do posicionamento remuneratório ao abrigo do disposto nos artigos 156.º a 158.º da LTFP, as quais se aplicam apenas aos trabalhadores com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, que reúnam os pontos necessários para esse efeito.
A Apelada pretextua que um tal entendimento viola o principio da continuidade do exercício de funções públicas consagrado no artigo 11.º da LGTFP, mas sem razão.
O princípio da continuidade “do exercício em funções públicas” já colhia consagração expressa no artigo 84.º da LVCR, quando nele se dispunha que : «O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável releva como exercício de funções públicas ou na carreira, na categoria e, ou, na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço”.
Trata-se de um princípio relevante, que no âmbito da LGTFP vem consagrado no artigo 11.º, que se insere no título relativo às “Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas”, e que sob a epígrafe “Continuidade do exercício de funções públicas” e à semelhança do referido artigo 84.º da LVCR dispõe: «O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de vínculo de emprego público, em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável, releva como exercício de funções públicas na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço».
Como se entoa do referido dispositivo, a continuidade da prestação de serviço público significa que, sem interrupção, mas ainda que com vínculos de emprego público, carreira, categoria ou remuneração diferentes, os “trabalhadores” têm direito à contagem de todo o tempo de serviço prestado como tempo de serviço público.
Porém, a contagem desse mesmo tempo para efeitos de carreira ou categoria dependerá das carreiras e categorias que o trabalhador detiver ao longo desse tempo e das modalidades de vínculo de emprego público de que, durante esse tempo, for titular. Ou seja, o tempo de prestação de serviço público pode não coincidir para todos os efeitos mas, como tempo de prestação de serviço público, é contado todo o tempo de serviço prestado.
O sentido que pode extrair-se da norma, conjugando a interpretação sistemática com a formulação literal da mesma é a de que o exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de vínculo de emprego público, em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável, releva como exercício de funções públicas na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos ( ou seja, releva na carreira, releva na categoria ou releva na posição remuneratória, conforme for a situação concreta do trabalhador que veja alterada a posição subjetiva do empregador público), quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço, em ordem a que o trabalhador, com a mudança de serviço, por qualquer das vicissitudes legais previstas, veja assegurada essa continuidade.
No que concerne ás situações dos trabalhadores contratados a termo, a referida norma, apenas vem permitir que um trabalhador detentor de vínculo de emprego público a termo resolutivo certo que entretanto passou a exercer funções de modo ininterrupto na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como é o caso da Apelada, possa contar todo o tempo de serviço para alguns efeitos como tempo de serviço público, desde que o exercício de funções tenha sido prestado continuadamente apesar de, naturalmente, sob diferentes vínculos de emprego público. Essa contagem para efeitos de “antiguidade ao serviço da administração pública”, estará assim, assegurada designadamente, para efeitos de aposentação, reforma ou aquisição de direito a férias.
No caso é inegável que a Apelante, entre 11/02/2005 e 01/03/2012, data em que passou a exercer funções ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, manteve com a Apelante vínculo ou relação jurídica de emprego público, através de sucessivos contratos de trabalho a termo.
Contudo, para efeitos de alteração da posição remuneratória não é legalmente admissível a contagem do tempo em que aquela esteve vinculada a termo resolutivo, uma vez que, conforme referimos atrás, o exercício de funções a coberto de um contrato deste tipo não é considerado como tendo sido prestado em carreira/categoria, mas apenas transitoriamente.
Em abono deste entendimento veja-se o que sustenta Paulo Veiga Moura- in Comentários à LGTFP, 1.º Vol., Coimbra Editora, 2014, pá.131- que em anotação a este preceito, expende as seguintes considerações: « Deverá, contudo, ter-se presente que o tempo de serviço relevará apenas se não tiver havido uma quebra ou interrupção de funções, conforme resulta desde logo da epígrafe do presente artigo, que se reporta à continuidade de funções.
Porem, esta continuidade de funções nem sempre será contabilizada para todos os efeitos legais, sendo nossa opinião que só será assegurada para efeitos de antiguidade ao serviço da Administração Pública, designadamente para efeitos de aposentação, aquisição de direito a férias, etc.
Pelo contrário, para efeitos de carreira, categoria ou posição remuneratória, o tempo prestado no mesmo ou em diferente órgão ou serviço e em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego, só será contabilizado quando o trabalhador, apesar de serviço ou modalidade de vínculo jurídico, se mantiver na mesma carreira, categoria ou posição remuneratória».
O mesmo autor, em anotação ao artigo 6.º da LGTFP- pág.104- refere com acutilância para a questão em análise que « Os pressupostos do recurso à nomeação a termo são os mesmos que legitimam à contratação a termo ( ver n.º3 do artigo 8º), não sendo aplicável a qualquer uma das modalidades de vínculo precário as normas que disciplinam as carreiras, a mobilidade do pessoal e a colocação em situação de requalificação ( v. n.º6 do art.56º), o que é o mesmo que dizer que os arts 84.º a 100.º, 156º a 158º e 241º a 275º não são aplicáveis à situação de quem se encontre nomeado ou contratado a termo resolutivo, certo ou incerto». ( sublinhado nosso)
Deste modo, em consonância com o que se expendeu, entendemos que, no caso, para efeitos de posicionamento remuneratório, a constituição da relação jurídica de emprego público anterior a 01/03/2012 não pode relevar como exercício de funções públicas na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, e por conseguinte, determinar a contabilização dos pontos acumulados pela Apelada entre 2005 e 2012 para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.
No emprego público, como bem nota o Apelante, não existe norma jurídica que permita fazer relevar o tempo de trabalho prestado ao abrigo de contrato de trabalho a termo resolutivo para efeitos de reposicionamento remuneratório após o ingresso na carreira com celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas.
Em suma, nas situações em que os trabalhadores contratados a termo venham a celebrar contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, apenas relevam para alteração do posicionamento remuneratório, as avaliações obtidas na situação jurídico-funcional de contratados por tempo indeterminado, na ausência de norma legal que atribua, para efeitos de carreira, relevância ao tempo de serviço anteriormente prestado ao abrigo de um outro contrato de diferente natureza e atendendo a que, só a partir dessa data se podem os mesmos considerar integrados numa carreira, e, como tal, abrangidos pelas normas referentes à alteração do posicionamento remuneratório.
Da análise conjugada dos artigos 11º e 56º, n.º6 da LGTFP, que se seguiram a normas de igual teor e sentido constante dos artigos 84º e 39º da LCVR (Lei nº 12A/2008, de 27-02), o que se extrai é precisamente nesse sentido, de falta de norma.
Neste sentido, já nos pronunciamos no Acórdão deste TCAN, de 14/10/2022, proferido no processo n.º 408/21.8BEPNF, em cujo sumário escrevemos:
«III- A alteração de posicionamento remuneratório pressupõe a integração do trabalhador numa carreira, o que não ocorre na contratação a termo ( Art.º 56.º, n.º6 da LGTFP).
IV- Nas situações em que os trabalhadores contratados a termo venham a celebrar contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, apenas relevam para alteração do posicionamento remuneratório, as avaliações obtidas na situação jurídico-funcional de contratados por tempo indeterminado.»
Ademais, em matéria de remunerações, a norma do artigo 144º/1 da LGTFP consagra uma particular rigidez ao estabelecer que «as normas legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto expressamente na presente lei».

Em face do exposto, impõe-se concluir pela procedência do recurso, impondo-se revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a ação intentada pela Autora como improcedente.
**
IV - DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o saneador-sentença recorrido, e decidem, em substituição, julgar a ação intentada pela Autora AA, contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P, totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos.
Custas pela Apelada (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
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Porto, 11 de novembro de 2022
(Helena Ribeiro)
(Nuno Coutinho)
(Ricardo de Oliveira e Sousa)