Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00629/20.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:REJEIÇÃO DE OPOSIÇÃO, BENEFÍCIO DO PRAZO, NOVA OPOSIÇÃO, OMISSÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA:
REQUERIMENTO DE APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:I – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade.

II - Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do Código de Processo Civil (CPC).

III - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão desfavorável ao Oponente, deve este comprovar o pagamento do montante da taxa de justiça devida – cfr. artigo 570.º, n.º 2 do CPC.

IV – Após a verificação, por qualquer meio, do decurso desse prazo de dez dias, sem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante – cfr. artigo 570.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 4 do CPC. Posteriormente, e se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, haverá ainda lugar ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC.

V- Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução, não lhe são aplicáveis as regras referentes à petição inicial, previstas no Código de Processo Civil, relativas à omissão de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual, como por exemplo as normas dos artigos 279.º e 560.º, uma vez que, se o Oponente persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da oposição – cfr. artigo 570.º, n.º 6 do CPC.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:P.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I. Relatório

P., contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 23/02/2021, de rejeição da oposição judicial, que havia deduzido contra o processo de execução fiscal n.º 0370201001002295.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

“PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto da sentença que rejeitou aplicar ao caso dos autos a previsão do artigo 560º do Código de Processo Civil (adiante CPC), com fundamento na circunstância da decisão que indeferiu liminarmente a oposição apresentada referir expressamente como fundamento o art. 570º do CPC, donde resulta que se o réu não pagar a taxa de justiça, a contestação é desentranhada.
SEGUNDA: Salvo o devido respeito, a decisão proferida, de que se recorre, viola frontalmente o disposto nos artigos 278º, 279º, 560º e 590º do CPC, para o qual remete o Código do Procedimento e Processo Tributário.
TERCEIRA: Na verdade, tendo sido julgada verificada no primitivo processo a exceção dilatória inominada, o que determinou a absolvição da instância (sic. artigos 278º e 279º do CPC), era permitido à oponente propor outra ação judicial sobre o mesmo objeto.
QUARTA: Igual faculdade se impunha fosse atribuída à oponente por força do consignado nos artigos 590º/1 e 560º, ambos do CPC.
QUINTA: Como assim foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 068/16, proferido em 20 de abril de 2016, em que foi Relator Francisco Rothes, disponível em www.dgsi.pt, numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos.
TERMOS EM QUE, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 278º, 279º, 560º E 590º DO CPC, E NOUTROS QUE, PORVENTURA, V/ EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ PROCEDER O PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao rejeitar a oposição judicial, por caducidade do direito de acção.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Estão explicitados na decisão recorrida os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido da rejeição liminar da oposição.
Contudo, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância:

“P., NIF (…), m.i. nos autos (doravante, Oponente) veio apresentar oposição à execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0370201001002295, em que é exequente a Autoridade Tributária (m.i. nos autos).
Invoca, sumariamente, a caducidade, a prescrição e a ilegalidade do acto de reversão.
Com interesse para a presente decisão, julga-se provados os seguintes factos:
A. Em 20-12-2018, a Oponente foi citada em reversão no âmbito do presente processo executivo (doc. 9 do processo físico);
B. Em 21-01-2019, a Oponente apresentou oposição à execução junto da Direcção de Finanças de Braga com comprovativo do pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça de demais encargos, através de correio electrónico (informação a p. 12 do doc. a fls. 1 do SITAF do processo 2022/19.9BEBRG);
C. Em 20-11-2019, o Centro Distrital do Porto da Segurança Social informou o processo 2022/19.9BEBRG do indeferimento do pedido de protecção jurídica, decorrente de proposta de decisão datada de 27-02-2019 (fls. 39 do SITAF do processo 2022/19.9BEBRG);
D. Em 22-11-2019 foi proferido despacho para notificar a Oponente para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição no prazo de dez dias nos termos do art. 570.º/2 do CPC, no processo 2022/19.9BEBRG (fls. 42 do SITAF do processo 2022/19.9BEBRG);
E. Nada tendo sido feito pela Oponente, em 22-01-2020 foi proferido despacho no âmbito do processo 2022/19.9BEBRG para notificar a Oponente para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, com acréscimo de multa de igual montante, sob pena de desentranhamento da petição inicial, em conformidade do exposto no art. 570.º/5 do CPC (fls. 45 do SITAF do processo 2022/19.9BEBRG;
F. Nada tendo sido feito pela Oponente, em 09-03-2020 foi proferida decisão final no âmbito do processo 2022/19.9BEBRG, julgando verificada a excepção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça, com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 53-55 do SITAF do processo 2022/19.9BEBRG):
Preceitua o artigo 570.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, que deve ser junto ao articulado inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, ou da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão daquele benefício o comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.
Face à decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, competia à oponente, no prazo de dez dias após a notificação da decisão, comprovar o pagamento da taxa de justiça (cfr. artigo 570º, nº 2 do CPC), o que não sucedeu.
Constitui jurisprudência unânime que a oposição à execução fiscal é considerada sobre o ponto de vista jurídico como uma verdadeira contestação (cfr. neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/02/2016, processo nº 0222/15, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
E, tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14/09/2011, processo n.º 0207/11, disponível em www.dgsi.pt, “Ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, falta de pagamento da taxa de justiça inicial e não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial”.
A falta do pagamento da taxa de justiça constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, susceptível de conduzir à rejeição liminar da oposição ou à absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante esta tenha (ou não) sido citada/notificada para a causa (cfr. artigos 576º, nº 2, 578º e 278º, nº 1, alínea e) do CPC).
(…)
Em conformidade, funcionando a petição inicial de oposição como uma contestação à execução, e não tendo a oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça, mesmo após notificação para o efeito, cumpre rejeitar liminarmente a presente oposição, por aplicação analógica do artigo 570.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, mais se determinando o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução à oponente
G. Em 10-03-2020 foi remetida a notificação da sentença ao mandatário da Oponente, por via electrónica (fls. 57 do SITAF do processo 2022/19.9BEBRG);
H. Em 23-03-2020 foi remetida a presente oposição à execução, acompanhada de pedido de protecção jurídica na modalidade de (fls. 1-14 do doc. 2 do processo físico);
I. Em 05-06-2020, foi proferido despacho ordenando a notificação da Oponente «para vir proceder à junção aos autos da decisão favorável do pedido de protecção jurídica formulado ou, então, do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob pena de, não o fazendo no prazo de 10 dias, não ser recebida a presente oposição (fls. 119 do SITAF);
J. Em 22-06-2020, a Oponente veio informar que «foi recentemente notificada da intenção de indeferimento do apoio judiciário formulado, sendo sua pretensão pronunciar-se por escrito contra tal pretensão» (fls. 127 do SITAF)
K. Em 14-08-2020, o Centro Distrital do Porto da Segurança Social veio informar os autos de que o pedido de apoio judiciário fora objecto de uma proposta de indeferimento datada de 13-05-2020 e que, não tendo a requerente exercido o seu direito de audiência prévia, a decisão de indeferimento se tornara definitiva (fls. 139 do SITAF);
A Oponente levanta a questão prévia da tempestividade, defendendo estar em tempo para apresentar uma nova petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 560.º do CPC, por a petição apresentada ter sido recusada ao abrigo do art. 558.º/f) do CPC.

Cumpre decidir.
De acordo com o art. 560.º do CPC,
Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

Anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2019, a redacção deste artigo era a seguinte:
O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Resulta da previsão da norma, em ambas as redacções, que este benefício é atribuído aos casos em que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial por falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida. Ainda que se preveja que o autor possa recorrer dessa recusa, subjaz-lhe sempre a recusa do recebimento da petição pela secretaria judicial.
Ora, neste caso não só a petição não foi recusada pela secretaria como a decisão que indeferiu liminarmente a oposição apresentada refere expressamente como fundamento o art. 570.º do CPC, donde resulta que se o réu não pagar a taxa de justiça, a contestação é desentranhada.
A decisão não deixa qualquer dúvida que é este o regime que considera ser aplicável, explicando a sua posição com recurso à jurisprudência do STA.
Do regime aplicado não resulta que a Oponente possa apresentar outra oposição judicial depois de ter sido notificado por duas vezes para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, por despacho. Essa interpretação não tem sustento nem na letra nem no espírito da lei.
Mesmo que se entendesse ser a oposição à execução uma verdadeira petição inicial, nem assim a Oponente teria razão, pois o art. 87.º/7 do CPTA é claro ao afirmar que a falta de suprimento de excepções dilatórias dá lugar à absolvição da instância.
Não assiste à Oponente qualquer benefício do prazo.
Tendo esta sido citada em 20-12-2018, mostra-se claramente excedido o prazo de 30 dias a que se refere o art. 203.º/1 do CPPT, impondo-se a rejeição liminar da oposição [art. 208.º/1/a) do CPPT].
DECISÃO
Rejeita-se a oposição apresentada.
Valor da causa: 15.817,70 € (quinze mil, oitocentos e dezassete euros e setenta cêntimos) – art. 97.º-A/1/e) do CPPT
Condena-se a Oponente nas custas do incidente, que se fixam em 2 UC, o que se afigura proporcional tendo em conta: i) as circunstâncias do processo n.º 2022/19.9BEBRG e deste processo; ii) e ainda que os factos indiciam que a Oponente agiu de forma a tentar evitar o pagamento da taxa de justiça, protelando a causa e obrigando ao desperdício de recursos - art. 7.º/4 e 8 do RCP e Tabela II anexa.”

2. O Direito

Como resulta da decisão recorrida, a presente oposição foi rejeitada, por não assistir à Oponente qualquer benefício do prazo, sendo, por isso, intempestiva.

A Recorrente insiste que, após o indeferimento liminar da primeira oposição por falta de pagamento da taxa de justiça devida, lhe era permitido propor outra acção judicial sobre o mesmo objecto, considerando-se apresentada na data da primeira oposição judicial, e que tal faculdade resultaria do disposto nos artigos 590.º/1 e 560.º, bem como nos artigos 278.º, 279.º, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Na medida em que a decisão recorrida entendeu não ser aplicável o disposto no artigo 560.º do CPC e aludiu, ainda, ao disposto no artigo 87.º, n.º 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para rejeitar esta segunda oposição judicial, importará, antes de mais, definir qual o regime jurídico aplicável à situação, uma vez que no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) inexistem normas reguladoras desta matéria processual.

Nesta conformidade, começamos por nos debruçar sobre a interpretação e aplicação do artigo 2.º do CPPT, que define o direito subsidiário aplicável, em face de omissão de normas processuais especificas nesse Código.

A regra, força do artigo 2.º do CPPT, é que ao processo judicial tributário serão aplicáveis subsidiariamente, em primeira linha, as normas processuais dos códigos e demais legislação tributária e sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais e, na falta delas, as normas do processo civil.

Em anotação a este preceito legal, alerta o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa: «Existem, porém, remissões directas para o processo civil em várias outras normas do CPPT pelo que, nesses casos, terá de se fazer aplicação subsidiária, em primeira linha, do CPC.» - cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.72.

E como tem sido dito, tanto pela jurisprudência (vide, entre outros, o Acórdão do STA de 12/02/2014, proferido no processo n.º 01847/13) como pela doutrina (Jorge Lopes de Sousa, obra citada pág. 62), o determinante para o apuramento da legislação aplicável é a natureza/características do caso omisso e não a ordem por que vem indicada no artigo 2.º do CPPT.

É nesta linha de pensamento, que a jurisprudência vem afirmando, que à oposição fiscal é subsidiariamente aplicável o CPC, por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT «pois que a oposição à execução fiscal corresponde à oposição prevista nos arts. 813º e sgts. do CPC» (Acórdão do STA, de 11/05/2011, proferido no processo n.º 385/10); «O que significa que ao processo de execução fiscal, que não tem carácter impugnatório, se há-de aplicar prioritariamente o CPC.» (Acórdão do STA, de 26/04/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0255/12).

Esclarecido este aspecto, vejamos, então, se no presente caso estão verificados os requisitos para a aplicabilidade das normas do CPC indicadas pela Recorrente.

Para tanto, começaremos por fazer o enquadramento jurídico da factualidade e circunstancialismo processual vertente dos autos.

A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil (CPC), aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais – cfr. artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Atentemos às consequências mais relevantes da falta de pagamento da taxa de justiça, chamando à colação os seguintes normativos do CPC:
“Artigo 145.º - Comprovativo do pagamento de taxa de justiça
1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.(…)”
“Artigo 558.º - Recusa da Petição pela secretaria
«A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
(…)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552.º; (…)”
“Artigo 560.º - Benefício concedido ao autor
O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.”

Da conjugação do disposto nestes normativos resulta, pois, o seguinte regime:
- o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição (artigo 14.º do RCP) e a omissão do pagamento dessa taxa de justiça dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (artigo 13.º do RCP);
- a secretaria deve recusar o recebimento da PI, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário (artigo 558.º, alínea f) do CPC), mas o autor pode apresentar outra petição nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (artigo 560.º do CPC);
- sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º, ambos do CPC (artigo 145.º, n.º 3 do mesmo CPC).

No caso, estamos perante uma oposição à execução fiscal (tendo a decisão final, proferida em 09/03/2020, no âmbito do processo n.º 2022/19.9BEBRG, julgando verificada a excepção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça – cfr. ponto F do probatório, e que não foi objecto de recurso, atentado para as especificidades inerentes e efectuado o devido enquadramento jurídico).

À semelhança do que se exarou no Acórdão da Relação do Porto de 09/10/2006, não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o oponente ao Réu (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, no seu Código das Custas Judiciais - CCJ Anotado, pág. 195, quando aí afirma, por referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução executiva, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no artigo 486º-A do CPC, a que corresponde o actual artigo 570.º do CPC. É que, não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado [art. 817º, nº 1, a) do CPC – actual artigo 732.º, n.º 1, alínea a)].
“(…) Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/oponente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução.

Pelo que se deixou dito, ou perfilhando a tese seguida nos ditos arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal (que poderia ser mais claro), ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o oponente ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Oponente para pagar o que faltava da taxa de justiça. (…)” – cfr. Acórdão do STA, de 27/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1025/09.

De facto, não repugna, ao menos para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 570.º do CPC - relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação - à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal. E não repugnando tal aplicação, que se traduz em possibilitar o pagamento, embora tardio, da taxa de justiça devida pelo impulso processual (acrescida de multa), deve ela ser considerada aplicável, atento o princípio “pro actione”, concretização processual do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.

É este, aliás, o sentido da jurisprudência do STA, como também cita a decisão proferida no âmbito do processo n.º 2022/19.9BEBRG (primeira oposição apresentada) – cfr. Acórdãos de 20/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1026/09; de 27/01/2010, proferido no âmbito do recurso n.º 1025/09; de 24/02/2010, recurso n.º 751/09; de 14/09/2011, recurso n.º 207/11; de 26/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 358/13 – conforme à jurisprudência dos tribunais comuns (cfr., entre outros, Acórdãos do TR de Lisboa de 30/10/2007 e de 14/09/2010; do TR do Porto de 05/06/2012, e do TR de Guimarães de 6/10/2011) –, e bem assim do TCA-Norte, destacando-se, a título de exemplo, os Acórdãos de 28/02/2013 e de 25/05/2016, proferidos no âmbito dos processos n.º 00141/12.1BEMDL e n.º 643/11.7BEPRT, respectivamente.

Tendo-se concluído, bem, na oposição n.º 2022/19.9BEBRG, pela aplicabilidade, in casu, do disposto no artigo 570.º do CPC, a Oponente deveria ter juntado a essa sua “petição de oposição” o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo – cfr. artigo 552.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 1, ambos do CPC. Todavia, podia a Oponente, se estivesse a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento – cfr. artigo 570.º, n.º 1 do CPC.

Conforme consta dos autos, foi o que aconteceu, dado que a Oponente juntou à sua oposição n.º 2022/19.9bEBRG o requerimento de protecção jurídica datado de 08/01/2019 e o comprovativo da respectiva entrega na Segurança Social em 10/01/2019 – cfr. ponto B do probatório.

No entanto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 570.º do CPC, o Oponente deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.

Nesses autos, por solicitação oficiosa do tribunal recorrido, obteve-se a informação de indeferimento do pedido de protecção jurídica, tendo aí seguido todos os momentos processuais previstos no artigo 570.º do CPC até ao seu n.º 5, sem que a Oponente tenha realizado o pagamento da taxa de justiça, acrescida das multas devidas, pela falta do seu pagamento atempado – cfr. pontos C, D e E do probatório.

Ora, a Oponente foi convidada a efectuar o pagamento da taxa e multa, nos termos do artigo 570.º, n.º 3 e 4 do CPC, o que não fez; bem como a efectuar o pagamento omitido, com a multa em falta, acrescido ainda da multa prevista no n.º 5 do artigo 570.º do CPC, o que, igualmente, não realizou.

Nesta sequência, foi prolatada decisão na Oposição n.º 2022/19.9BEBRG, com os termos supra transcritos no ponto F do probatório.
Nessa oposição se julgou, portanto, que, funcionando a petição inicial de oposição como uma contestação à execução, e não tendo a Oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça, mesmo após notificação para o efeito, que cumpria rejeitar liminarmente a oposição, por aplicação analógica do artigo 570.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, mais se tendo determinado o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução à Oponente.

Acentuamos que este julgamento não foi impugnado e que, nessa sequência, ao abrigo do disposto no artigo 560.º do CPC, a Oponente apresentou nova “petição de oposição”, em tudo igual à anterior no processo n.º 2022/19.9BEBRG, sem que tivesse juntado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, mas anexando uma cópia de um novo pedido de protecção jurídica ao Instituto da Segurança Social, I.P., datado de 18/03/2020 – ponto H do probatório, dando origem aos presentes autos.

Com efeito, como vimos, a “petição de oposição” no processo n.º 2022/19.9BEBRG foi tratada como contestação, seguindo jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, tendo tramitado processualmente segundo o disposto no artigo 570.º do CPC, tendo sido a Oponente convidada para suprir a falta de pagamento da taxa de justiça, também acrescida de multa, conforme determina esse normativo, sem que tenha anuído a tais convites; culminando com decisão que indeferiu liminarmente essa oposição apresentada, referindo o tribunal recorrido expressamente como fundamento o artigo 570.º do CPC, tendo a “petição de oposição”, equivalente a uma contestação, sido desentranhada, por a Oponente, enquanto ré, não ter pago a taxa de justiça devida.

Nestes termos, ressalta que a aplicabilidade do disposto no artigo 560.º do CPC pressupõe que estejamos perante uma petição inicial e não uma oposição/contestação, que, como se mostra evidenciado nos autos, por assim ter sido considerada, seguiu a tramitação do disposto no artigo 570.º do CPC, perante a falta de pagamento da taxa de justiça, sem que tal decisão final de desentranhamento da peça processual no processo n.º 2022/19.9BEBRG tenha sido objecto de recurso. Logo, não pode a Oponente beneficiar do disposto no artigo 560.º do CPC, ou seja, considerar-se a acção proposta na data em que a primeira oposição foi apresentada em juízo, conforme decidido no tribunal recorrido.

Por via da jurisprudência que citámos supra, já constatámos que à Oponente não ficou arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução pelo facto de a mesma ter sido juridicamente tratada como uma contestação. Porém, não perdendo de vista que a oposição judicial tem tramitação processual autónoma, que se inicia com uma “petição de oposição”, não podemos deixar de averiguar se, in casu, terá sido violado o disposto nos artigos 278.º, 279.º, 560.º e 590.º, todos do CPC.

Ressalta, de forma inequívoca, que a Oponente tudo fez para protelar o pagamento da taxa de justiça devida pelo seu impulso processual. Foi longe, ao ponto de, tendo conhecimento que o seu pedido de apoio judiciário havia sido indeferido, para o mesmo processo, ter dado início a novo requerimento de protecção jurídica junto da Segurança Social, tendo em vista opor-se ao mesmo processo de execução fiscal, conforme ostenta a cópia junta com a presente “petição de oposição” e a cópia do pedido de apoio judiciário anexo à oposição n.º 2022/19.9BEBRG.

Em suma, a Oponente conseguiu repetir a causa, de forma totalmente idêntica, e afirmamos tal, uma vez que deu início à presente acção sem sanar a excepção dilatória verificada na oposição n.º 2022/19.9BEBRG e dando azo, novamente, à aplicação da tramitação prevista no artigo 570.º do CPC pelo tribunal recorrido.

Ora, é ostensivo que tal postura é processualmente inadmissível, mesmo que, em tese, pudesse ser aplicável o disposto nos artigos 278.º, 279.º, 560.º e 590.º, todos do CPC.

A decisão recorrida surge ainda no âmbito da gestão inicial do processo (artigo 590.º do CPC), dado que a oposição foi rejeitada por extemporaneidade, pelo que, quando muito, falaremos do artigo 560.º do CPC.

O benefício que estes dois últimos normativos encerram, de o autor poder apresentar nova petição inicial, fundamenta-se, tal como acontece com o indeferimento liminar em si, em clara economia processual, pois a nova petição, além de evitar a propositura de uma nova acção, manterá a data da propositura da acção que a primitiva petição fixara. Sendo por esta simples razão que a nova petição deverá estar isenta dos defeitos que a anterior apresentava e que determinaram a rejeição ou indeferimento liminar.

Se, sem juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, a Oponente apresenta nova petição que constitui repetição ou reprodução da petição indeferida, dando origem, portanto, a um processo diferente, só podemos considerar, no mínimo, como o fez o tribunal recorrido, a sua extemporaneidade, dado que a interpretação que é realizada pela aqui Recorrente dos preceitos citados contende necessariamente com outro pressuposto processual, que é prévio a todos os outros – referimo-nos à litispendência ou ao caso julgado, conforme a causa se repita estando a anterior ainda em curso ou depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – cfr. artigo 580.º do CPC.

Mais, sendo a situação de não comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, não é suposto apresentar outra petição, dado que, à própria peça processual, nenhum defeito lhe foi assacado, mas antes juntar o documento que estava em falta revelador da concessão de protecção jurídica ou do pagamento da taxa de justiça, conforme resulta clarividente do artigo 560.º do CPC. A Oponente até podia juntar novamente a petição inicial, todavia, de forma grosseira, não supriu a falta detectada – o pagamento da taxa de justiça.

Queremos com esta análise significar que, nem em tese, a aqui Recorrente deu cumprimento ao artigo 560.º do CPC, ao abrigo do qual solicitou fosse considerada tempestiva a oposição judicial. Isto porque, em concreto, jamais seria possível a aplicação destes normativos, que permitem sanar excepções dilatórias, dado que o juiz recorrido já tinha providenciado, na primeira oposição apresentada, pelo suprimento da excepção inominada, convidando a Oponente a pagar a taxa de justiça, acrescida das multas. Afirmamos esta impossibilidade, em concreto, principalmente porque, se tal fosse viável, faria do artigo 570.º do CPC uma norma “em branco”, dado que nenhum sujeito processual se predisporia a pagar com multa se ainda pudesse pagar em singelo a taxa de justiça, no prazo de 10 dias, ao abrigo do artigo 560.º do CPC, após toda a tramitação ocorrida no processo nos termos do artigo 570.º do CPC.

Embora na situação em análise não tenha ocorrido a absolvição da instância, dado que a AT não chegou a ser chamada à oposição judicial, o que ficou dito é igualmente válido para as normas dos artigos 278.º e 279.º do CPC: a possibilidade de propor outra acção sobre o mesmo objecto pressupõe, logicamente ab initio, que se mostre suprida a falta ou irregularidade, caso contrário estaria “aberta a porta” para repetições sucessivas da causa.

Por último, a Recorrente alude a uma situação que seria em tudo idêntica à dos presentes autos – o Acórdão do STA, de 20/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 068/16 – para demonstrar a sua razão e pugnar por igual tratamento. Contudo, esse aresto tem por base a verificação da excepção dilatória inominada decorrente da dedução de uma única oposição a execuções que não se encontravam apensadas. Circunstância que, por si só, se distancia da tratada nos presentes autos, dado que existem normas específicas para a contestação/oposição, como vimos no artigo 570.º do CPC, aplicáveis à comprovação do pagamento prévio da taxa de justiça.

Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Conclusões/Sumário

I – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade.

II - Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do Código de Processo Civil (CPC).

III - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão desfavorável ao Oponente, deve este comprovar o pagamento do montante da taxa de justiça devida – cfr. artigo 570.º, n.º 2 do CPC.

IV – Após a verificação, por qualquer meio, do decurso desse prazo de dez dias, sem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante – cfr. artigo 570.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 4 do CPC. Posteriormente, e se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, haverá ainda lugar ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC.

V- Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução, não lhe são aplicáveis as regras referentes à petição inicial, previstas no Código de Processo Civil, relativas à omissão de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual, como por exemplo as normas dos artigos 279.º e 560.º, uma vez que, se o Oponente persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da oposição – cfr. artigo 570.º, n.º 6 do CPC.


IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
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Porto, 23 de Junho de 2021

Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
Celeste Oliveira