Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 03326/14.2BEPRT |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 07/15/2016 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | Frederico Macedo Branco |
Descritores: | OMISSÃO DE PRONUNCIA; CONCURSO; ADMINISTRADORES JUDICIAIS; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
Sumário: | 1 – Tendo a decisão recorrida enfrentado e resolvido as questões suscitadas, não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo não tendo sido apreciados individualmente todos os argumentos invocados. Se a sentença se pronuncia e decide a questão que o Tribunal foi chamado a resolver, não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.” 2 – É insindicável pelo tribunal a intervenção tida pelos júris de concursos relativamente a questões inseridas no âmbito da sua própria discricionariedade técnica, cuja intervenção judicial apenas poderia ocorrer em casos em que se verificassem erros manifestos ou palmares. Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | AJS, |
Recorrido 1: | Centro de Estudos Judiciários/CEJ |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AJS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Centro de Estudos Judiciários/CEJ, tendente, em síntese, à “anulação da lista unitária de classificação e ordenação dos candidatos admitidos e a lista dos candidatos não admitidos, publicada em 30/09/2014”, inconformado com a Sentença proferida em 27 de Novembro de 2015 (Cfr. fls. 376 a 385 Procº físico) que julgou “improcedente a Ação”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de Janeiro de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 427 a 433 Procº físico): “1. A sentença de fls., debalde douta, deve ser revogada. 2. O A./recorrente insurge-se contra a classificação atribuída pelo júri quanto aos critérios da experiência profissional e da formação profissional. 3. No que toca ao critério da experiência profissional, o recorrente contesta a pontuação atribuída pelos júris – e sancionada (ainda que “tacitamente”) pelo Tribunal recorrido – quanto aos 1º e 3º fatores de densificação desse critério. 4. O método de seleção e recrutamento de administradores judiciais previsto no RRAJ é um método de avaliação curricular. 5. O CEJ, no âmbito do mandato excecional e transitoriamente conferido pelo apontado Decreto-Lei nº 134/2013, procede à seleção e recrutamento com base, prima facie, na valoração da informação aportada pelo candidato no seu curriculum vitae (CV), concitada com os documentos instrutórios juntos. 6. O recorrente invocou no seu CV – e comprovou documentalmente – a experiência profissional que consta do artigo 35º e ss. da PI de fls. 7. Como lhe era imposto em função do modelo de seleção e recrutamento adotado pelo CEJ, o recorrente, no seu CV, indicou atos e factos concretos relacionados com o exercício daquelas funções, bem como áreas e matérias da atividade empresarial em que a mesma se desdobrou. 8. Os quais documentou, cf. documentos juntos ao PA. 9. O R. nunca pôs em causa tais documentos, nem procedimental nem processualmente. 10. E que, portanto, ainda que cometidos à livre apreciação do julgador, devem ter-se por documentos incontestados. 11. A factualidade que emerge desses documentos, porque relevante para a boa decisão da causa, deveria ter sido levada ao probatório da douta sentença de fls. 12. O que, não tendo sucedido, deve agora ser atendido pelo Tribunal ad quem, mediante a ampliação da factualidade assente, o que se requer, para todos os legais efeitos. 13. Como acima deixámos dito, na delimitação objetiva do presente recurso de apelação, o recorrente discorda da classificação que o júri atribuiu quanto ao 1º e ao 3º fatores de preenchimento do critério da experiência profissional. 14. Ora, quanto ao 1º, o Tribunal recorrido não se pronunciou. 15. Resulta dos autos que, a mais da experiência reconhecida pelos júris, o recorrente tem experiência profissional em Direito do Trabalho, Direito Comercial e Economia. 16. O que, entre o mais, é corroborado pela circunstância, procedimentalmente demonstrada, de possuir formação nas áreas profissionais em causa. 17. Os júris não avaliaram corretamente a documentação em causa, não a conjugando com a factualidade constante do CV conexo, bem como com as regras da experiência e da lógica própria das coisas. 18. Note-se que tal experiência surge documentada nas 3 declarações emitidas pela sociedade de advogados GF, DL e Associados, cf. docs. juntos ao PA. 19. Que os júris erradamente desmereceram por serem “lacónicas” e por atestarem a aplicação prática de matérias para as quais o recorrente não estaria “habilitado”. 20. A experiência profissional, no caso em apreço, tem de ser apreciada cum grano salis, tendo em consideração o escopo específico desta fase procedimental que é da admissão de estagiários, os quais serão, a final, e a após a formação a ministrar, submetidos a um exame de admissão, cf. artigo 21º, nº 1, do RRAJ, equiparável àquele previsto no regime geral. 21. Ou seja, a avaliação dos documentos e das qualidades invocadas pelo candidato no seu CV deve ser feita de forma proporcional, atendendo às especificidades do procedimento em causa, e sem perder de vista as finalidades de interesse público subjacentes. 22. O juiz administrativo tem a capacidade de verificar a existência de erros de avaliação por parte da administração, sem com isso estar a usurpar (em violação da separação de poderes) o exercício da função administrativo (ocorrendo “dupla administração”). 23. No caso, podia o Tribunal “a quo” – que não o fez – e pode o Tribunal “ad quem” avaliar as competências do recorrente em matéria de direito processual civil, do trabalho e comercial, atentas as finalidades do procedimento em causa. 24. O mesmo podendo fazer quanto à experiência profissional em Economia. 25. Numa matéria em que existe uma margem de atuação conformadora da administração, a mesma deve ter em conta os princípios da proporcionalidade e da racionalidade. 26. O que é dizer, não pode a Administração, e na ausência de critérios restritivos específicos plasmados no regulamento respetivo (o RRAJ), fixar um qualquer “quantum mínimo sombra” de experiência profissional. 27. A interpretação dos critérios de seleção plasmados no RRAJ compatível com o (sub)princípio da necessidade (enquanto dimensão do princípio matriz da proporcionalidade, v. artigos 266º, nº 2, da CRP e 5º, nº 2, do CPA), deve ser aquela que, não ferindo o escopo do procedimento de seleção em causa, se afigure menos lesiva para os interesses do candidato. 28. Não foi essa a seguida pelos júris e pelo Tribunal recorrido… 29. Ora, também no que concerne ao 3º fator de densificação do critério da experiência profissional se verifica um erro de avaliação por parte da administração. 30. A esse propósito, o 1º júri consignou que “(…) a colaboração a que alude o presente fator é a que se consubstancia em atos de natureza técnica, e não aquela que diz respeito a ator meramente administrativos”, cf. doc. 2. 31. Já o 2º júri considera que “(…) a colaboração nas atividades junto de gestor e liquidatário judicial, de administrador de insolvência ou de administrador judicial implica o exercício de funções junto daqueles”. 32. Não podemos concordar com o 2º júri quando este afiança que “(…) do processo de candidatura não resulta provado que o candidato tenha exercido qualquer atividade como colaborador do “gestor, liquidatário, ou administrador de insolvência”, cf. doc. 3. 33. Assim desvalorizando o 2º júri, em absoluto, o teor da declaração emitida pela AM, SAI, Unipessoal, Lda., cf. doc. junto ao PA, bem como os demais documentos juntos. 34. O RRAJ apenas estabelece que tal atividade deve ser exercida num quadro de colaboração com o administrador de insolvência. 35. Inexistindo qualquer suporte hermenêutico que permita sustentar a interpretação restritiva desse conceito, limitando-o aos casos em que haja relação laboral ou, em alternativa, de prestação de serviços. 36. Ora, o Tribunal recorrido, sustentando o mesmo entendimento que professou em sede cautelar, vai mais longe, exigindo uma relação de dependência entre o candidato e o gestor/administrador judicial (v. pág. 7 da sentença recorrida de fls.). 37. Com todo o devido respeito, essa “afinação” hermenêutica só pode ser imputável ao Tribunal “a quo”, porquanto não tem qualquer respaldo na letra ou no espírito da referida disposição regulamentar. 38. Também quanto ao critério da formação profissional os júris se equivocaram (sendo que também aqui o Tribunal recorrido não se pronunciou…). 39. Isto porque, devidamente analisado o documento junto pelo recorrente com a candidatura, emitido pela Coimbra Business School, não poderiam os júris ter desconsiderado que aquele refere que a formação em questão contempla a matéria de Direito Processual da Insolvência. 40. Ora, não obstante o exposto, se da ponderação do CV (e dos documentos anexos, para, sem prescindir, alinhar com os júris do procedimento) resultassem dúvidas quanto às qualidades veiculadas pelo candidato, e sem prescindir ou conceder do atrás exposto, nunca os documentos em causa deveriam ter sido pura e simplesmente desconsiderados. 41. Isto é, nunca sem antes, pelo menos, convidar o A. a esclarecer o teor dos mesmos e/ou juntar documentos complementares que, no entender do(s) júri(s), revelassem maior idoneidade probatória do que aqueles espontaneamente juntos pelo recorrente com a sua candidatura. 42. Ora, tal dever está genericamente previsto para todos os procedimentos públicos de seleção e recrutamento, ou, em geral, de contratação pública. 43. Acresce que, para além do que decorre do bloco de legalidade, tal dever, “in casu”, avulta especificamente do artigo 7º, nº 2, da Lei nº 22/2013. 44. Com efeito, o artigo 6º do Decreto-Lei nº 134/2013 proclama expressamente que “Em tudo quanto não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro”. 45. O RRAJ não pode derrogar o disposto no Decreto-Lei nº 134/2013, 46. E, muito menos, o disposto na Lei nº 22/2013, sob pena de afrontar o princípio da legalidade, na dimensão de preferência de lei. 47. Ora, o Tribunal omitiu qualquer pronúncia a respeito da aplicabilidade da solução constante do nº 2 do artigo 7º da Lei nº 22/2013! 48. Esta colaboração – por contraste com o ónus de junção documental defendido pelo Tribunal a quo – tem sido justificadamente acarinhada e defendida pelos nossos Tribunais. 49. É portanto pacífico, no âmbito da atividade administrativa em geral, que a insuficiência documental de uma candidatura não é irreversível, podendo o órgão que preside ao procedimento solicitar esclarecimentos adicionais ao candidato. 50. Não se diga que tal afrontaria o princípio da igualdade, porquanto tal só sucederia se o convite à junção de documentos tivesse por base a comprovação de qualidades não invocadas no CV ou objetivamente supervenientes. 51. Assim, os documentos juntos pelo recorrente são idóneos e suficientes para a demonstração das qualidades que invocou no seu CV, para os efeitos previstos no artigo 12º do RRAJ. 52. Não se entendendo dessa forma, e sem prescindir ou conceder, sempre deveria o CEJ ter convidado o recorrente a prestar os esclarecimentos tidos por necessários, nomeadamente mediante a junção de outra documentação tida por idónea. 53. Plena e cabalmente cumprida a legalidade, temos que a classificação final a atribuir ao recorrente, segundo o artigo 12º do RRAJ, seria de 17,36 valores; 54. Pelo que o recorrente sempre teria de ter sido admitido ao estágio previsto no RRAJ, e objeto do procedimento sub iudice (atendendo à classificação do último candidato admitido). 55. Assim, é patente que a administração, i.e., o CEJ, por intermédio dos (sucessivos) júris, procedeu a uma errada subsunção da factualidade carreada (e comprovada) na candidatura aos normativos constantes do RRAJ. 56. Pelo que a lista unitária de classificação e ordenação dos candidatos admitidos está, em consequência, e nos termos supra, ferida de vícios conducentes à sua anulabilidade, por violação do bloco de legalidade instituído. 57. O que o Tribunal recorrido não (re)conheceu, e deve agora, com o devido respeito, ser declarado pelo Tribunal de recurso, revogando-se a sentença recorrida de fls., e julgando-se a ação procedente, com todas as legais consequências. Termos em que, e em conformidade com as conclusões supra alinhadas, se deve dar provimento ao presente recurso ordinário de apelação, e, consequentemente, à presente ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, em face do peticionado a fls., tudo com as legais consequências.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 2 de fevereiro de 2016 (Cfr. fls. 438 Procº físico). O aqui Recorrido/CEJ veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 8 de março de 2016, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 464 a 479 Procº físico): O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 18 de maio de 2016 (Cfr, fls. 493 Procº físico) nada veio dizer, requerer ou Promover. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto
a) Direito comercial; b) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) Direito processual civil; d) Direito do trabalho; e) Contabilidade; f) Fiscalidade; g) Economia; h) Gestão de empresas. 2.2.1. Na experiência profissional (EP) são considerados os seguintes fatores: 1.º fator - Número de matérias abrangidas pela experiência profissional (I), avaliado através da análise do curriculum vitae, no qual a experiência profissional em cada matéria deve ser demonstrada com objetividade, nomeadamente pela identificação concreta das ocorrências, e devidamente comprovada, de acordo com a seguinte tabela:
2.º fator - Relevância e consistência da experiência profissional (II), avaliado tendo por base a análise do curriculum vitae, bem como toda a documentação anexa ao mesmo. Neste fator ter-se-á em conta a duração da experiência profissional nas matérias referidas no n.º 2.2. e a sua relevância e consistência, o por referência a seguinte tabela:
2.2.2. A classificação final da Experiência Profissional resulta da média aritmética ponderada dos três referidos fatores por aplicação da seguinte fórmula: EP = 0,41 + 0,211 + 0,4111 2.3. Formação Profissional (FP) visa avaliar e classificar a formação profissional adequada para o exercício das funções de administrador judicial nas matérias mencionadas no n .º 2.2. do presente artigo, de acordo com a tabela referida no n.º 2.2.l. 2.3.1. Apenas é considerada a formação profissional detida (cursos, especializações, ações de formação, seminários, conferências, etc.), que seja devidamente certificada ou comprovada. 3. Em caso de igualdade de resultado, constitui fator de desempate a maior experiência profissional detida pelos candidatos e, subsidiariamente, a idade mais avançada.». B) O Júri «D» procedeu à avaliação da candidatura do Autor, atribuindo-lhe em sede de habilitação académica a pontuação de 16 valores e em sede de experiência profissional no 1.º fator, a classificação de 13 valores; no 2.º fator, a classificação de 19 valores; e no 3.º fator, a classificação de zero valores, esta com a seguinte fundamentação: Salienta-se porém que a colaboração a que alude o presente fator é a que se consubstancia em atos de natureza técnica, e não aquela que diz respeito a atos meramente administrativos. Nessa medida, apenas se considerou como atestando uma situação de colaboração, a documentação que evidencia o tipo de colaboração prestada, e/ou os atos em que a mesma se consubstanciou. (vide Ata de fls. 178 a 184) C) O Autor reclamou daquela classificação, por não concordar, designadamente com a classificação de zero valores atribuída ao 3.º fator, por entender que detinha experiência profissional na atividade de Gestão ou de Liquidação Judicial, que considera comprovada por declaração que havia juntado, requerendo a atribuição de uma classificação de 14 valores no referido item. D) A Reclamação foi parcialmente deferida por um dos Júris nomeado para o efeito, com a seguinte fundamentação: "Decorre da análise do 3.º fator do ponto B - Experiência Profissional que o legislador entendeu que, quem exerceu anterior atividade de gestão ou de liquidação judicial, de administração de insolvência ou de administração judicial, está especialmente vocacionado, à partida, para continuar a exercer tais funções. Também resulta deste normativo que a colaboração nas atividades junto de gestor e liquidatário judicial, administrador de insolvência ou administrador judicial implica o exercício de funções junto daqueles. O exercício destas funções implica um acompanhamento das fases, atos, diligências e demais atividades conexas com as funções daqueles profissionais. Ora, das declarações juntas pelo candidato não resulta demonstrado esse conceito de colaboração. (…) considerando a matéria de Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas no fator do ponto B – Experiência Profissional e a valoração de 20 no 2.º fator daquele ponto e, consequentemente, atribuir-lhe a classificação global de 12,46 valores (antes 12,1)». E) Em 10/01/2014, AM, SAI, Unipessoal, Lda. emitiu a seguinte Declaração: «Para efeito do Procedimento Extraordinário e Urgente de Formação de Administradores Judiciais, AJMMM, Administrador de Insolvência, (…), declara que o Senhor Dr. AJS (Economista), (…) esteve entre 2010 e 2012 a colaborar na elaboração do Plane de Insolvência, sua implementação e posteriormente no processo de insolvência com vista à liquidação, acompanhando o respetivo processo judicial, em regime de consultor da empresa G... - Industria de Vestuário, Lda., com sede no Lugar … - Processo Judicial nº 046/1 O.6TBVVD, sendo o ponto de ligação entre a Gerência e o Administrador da Insolvência nas tarefas de verificação das reclamações de créditos, elaboração do Plano de Insolvência, implementação do plano de insolvência, e numa fase posterior, na preparação da empresa para a liquidação devido ao não cumprimento do plano de insolvência. Mais se declara que as tarefas acima referidas foram desenvolvidas com um elevado grau de rigor, responsabilidade e profissionalismo». IV – Do Direito * Alega o Autor que o ato é ilegal por aplicação do RRAJ, que utiliza fórmulas imprecisas e vagas, fazendo da exceção – o uso de conceitos indeterminados – a regra, criando uma espécie de “buraco negro”, onde tudo pode caber ou não.Relativamente a este aspeto, compete referir que se o ato cumpriu o que o Regulamento previa não pode ser ilegal, pois que se assim não fosse então é que seria ilegal. Se o Regulamento utiliza fórmulas imprecisas e vagas, então é o Regulamento que é ilegal e não o ato. Mas não é isso que sucede no caso em apreço, uma vez que o Regulamento é concreto e preciso, logrando detalhar quantitativamente os critérios classificativos, conforme se pode ver pelo que acima ficou dado por assente na matéria de facto. O invocado ponto 2.3.1 (do artigo 12.º do Regulamento – acima transcrito), que se refere à consideração de formação profissional que seja devidamente certificada ou comprovada, não é um conceito aberto, vago, impreciso ou indeterminado, porque se sabe a que corresponde a formação profissional. É a formação complementar que um agente tenha recebido na sua área profissional. Ora, a formação profissional que seja conferida por organismo público comprova-se por certidão; e a obtida diante de entidades provadas demonstra-se pela apresentação do respetivo documento que a ateste. Isto porque, quando se trata de formação tirado em organismo do ensino oficial, a mesma comprova-se por certidão, uma vez que apenas o oficial público pode emitir certidões (vide artigos 369.º e 370.º do Código Civil); quando se trate de formação obtida junto de entidade privada, a mesma demonstra-se por documento particular, neste caso a mencionada comprovação a que alude o ponto 2.3.1 do Regulamento. Por sua vez, as menções do dito ponto 2.3.1, não são genéricas, nem vagas, nem imprecisas, nem indeterminadas, de tal modo que o mesmo se dá ao “trabalho” de explicitar alguns dos mais conhecidos títulos de formação profissional, que são usuais neste domínio, de forma a não deixar dúvidas. Por outro lado, a formação deve ser certificada ou comprovada documentalmente, como parecer ser por demais óbvio. Alega, ainda, o Autor que o RRAJ não respeita os princípios da certeza, racionalidade, da igualdade e da verdade, donde o ato impugnado – e os atos preparatórios do mesmo – ao “preencherem” conceitos desmesuradamente “abertos” colidem com os referidos princípios de atuação administrativa. Sobre este assunto compete referir que o Autor não logra dizer onde foram preenchidos pelo ato os ditos conceitos desmesuradamente abertos, que colidissem com os princípios da atuação administrativa. Por outro lado, e conforma já assinalado, se o Regulamento apresentasse redação desconforme a lei, então competia ao Autor referir que lei é que se encontrava o Regulamento a violar. Mas não o Autor invoca que é o ato inválido, por eventual invalidade do Regulamento. Não estando alegada, nem verificada invalidade do Regulamento, da mesma forma, não pode o ato ser inválido, só porque cumpriu um Regulamento perfeitamente válido. Face ao exposto, improcede o alegado pelo Autor sobre a invocada ilegalidade do ato, por aplicação do RRAJ. * Invoca o Autor, ainda que parcimoniosamente, que o Júri o devia ter convidado a prestar esclarecimentos.O Autor, estar-se-á a referir ao regime do artigo 89.º do Código de Procedimento Administrativo. Este preceito refere-se à solicitação de provas aos interessados no procedimento. Ora, tratando-se de um concurso, a apresentação de todos os elementos deve ser feita sempre na fase de candidatura, não sendo admissível a apresentação de provas posteriormente, sob pena de se estar a violar o princípio da estabilidade do concurso, da transparência e da igualdade entre candidatos. Para além disso, o concurso em apreço teve a sua fase de audição prévia dos candidatos aquando da publicitação da Lista provisória, sendo que o Autor teve oportunidade de se pronunciar antes da decisão final. Para o efeito invocou e chamou à atenção o Júri para a Declaração do Administrador de Insolvência. Ora, tal Declaração não pode ser esclarecida, porque então estar-se-ia, por um lado a tornar o concurso interminável, e, por outro lado, a incorrer em grave violação do princípio da igualdade, porquanto os demais candidatos não prestariam esclarecimentos sobre os elementos constantes das suas candidaturas. Face ao exposto, conclui-se que o Júri não tinha a obrigação de pedir explicações ao Autor.” Aqui chegados, refira-se que foi originariamente peticionada a anulação da “lista de classificação e ordenação dos candidatos admitidos e a lista dos candidatos não admitidos, publicada em 30-09-2014 … praticando todos os atos e trâmites … procedendo-se a nova classificação e graduação do A. … atribuindo-lhe classificação final não inferior a 17,36 valores …”. Vejamos o suscitado no recurso: DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA Vem suscitada a nulidade da sentença em decorrência da supostamente verificada omissão de pronúncia, em virtude do Tribunal a quo não se ter pronunciado relativamente a questões face às quais se deveria ter pronunciado. Como resulta, designadamente, de jurisprudência administrativa uniforme, a nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não tenha julgado uma questão que devesse apreciar, não bastando que não tenha sido considerado um qualquer argumento que o Recorrente tenha entendido como relevante. Refere-se, entre muitos outos no Acórdão do Colendo STA nº 01692/13, de 25-09-2014 que “(…) tendo o acórdão enfrentado e resolvido essas «quaestiones juris», não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo que não tivesse apreciado argumentos vários, suscetíveis de serem convocados e esgrimidos para as elucidar.” “Se a sentença se pronuncia e decide questão que o Tribunal foi chamado a resolver, então … não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.” (Acórdão Colendo STA nº 0514/12, de 30-05-2012). Efetivamente, só se verifica nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando apenas não aprecia um argumento (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09). Assim, apenas padece de nulidade a decisão que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). No caso concreto, não se vislumbra que a decisão recorrida tenha deixado de se pronunciar face a qualquer questão que carecesse de pronúncia. Em concreto, suscita-se a existência de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal não se terá pronunciado sobre: a) A classificação atribuída ao 1.º fator do critério da experiência profissional (n.º de matérias abrangidas pela experiência profissional); b) A “aplicabilidade da solução constante do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 22/2013”; c) O critério da formação profissional. Em qualquer caso, relativamente ao 1.º fator do critério da experiência profissional (n.º de matérias abrangidas pela experiência profissional), a mesma foi abordada e decidida na sentença recorrida, referindo o Tribunal a quo explicitamente as razões pelas quais entendeu dever improceder a pretensão do Recorrente, não se vislumbrando que mereça censura o entendimento adotado. Como resulta da factualidade dada como provada: “2.2.1. Na experiência profissional (EP) são considerados os seguintes fatores: 1.º fator – Número de matérias abrangidas pela experiência profissional (I), avaliado através da análise do curriculum vitae, no qual a experiência profissional em cada matéria deve ser demonstrada com objetividade, nomeadamente pela identificação concreta das ocorrências, e devidamente comprovada, de acordo com a seguinte tabela:…” (a fls. 4 e 5 da sentença recorrida). Mais se refere na decisão recorrida, a fls. 5 e 6, que: “O Júri «D» procedeu à avaliação da candidatura do Autor, atribuindo-lhe em sede de habilitação académica a pontuação de 16 valores e em sede de experiência profissional no 1.º fator, a classificação de 13 valores; (…)”. A propósito do 1.º fator vem ainda a Recorrente invocar a violação dos princípios da cooperação, da verdade e da justiça material e da participação procedimental dos interessados. Em qualquer caso, é patente que a decisão recorrida não deixou de se pronunciar face à enunciada questão, tanto mais que conclui “que o Júri não tinha a obrigação de pedir explicações ao Autor”. No que diz respeito à “aplicabilidade da solução constante do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 22/2013” sempre se dirá que a referida questão não foi autonomamente colocada pelo Recorrente enquanto fundamento de impugnação, mas como mero argumento tendente a fazer vingar a sua argumentação, em face do que não careceria de contra argumentação expressa, sendo que, como referido já, suficiente e adequadamente “o Júri não tinha a obrigação de pedir explicações ao Autor”. Em face do que precede, reitera-se que é manifesto que o tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre todas as “questões” face às quais tinha a obrigação de se ter pronunciado, o mesmo tendo ocorrido face ao critério da formação profissional, como resulta da matéria dada como provada, onde incontornavelmente se afirma que: “2.3. Formação Profissional (EP) visa avaliar e classificar a formação profissional adequada para o exercício das funções de administrador judicial nas matérias mencionadas no n.º 2.2. do presente artigo, de acordo com a tabela referida no n.º 2.2.1. 2.3.1. Apenas é considerada a formação profissional detida (cursos, especializações, ações de formação, seminários, conferências, etc.), que seja devidamente certificada ou comprovada”, verificando-se pronúncia expressa face ao enunciado a fls. 8 e 9 da decisão recorrida. Em face do precedentemente expendido, improcederá necessariamente a suscitada nulidade decorrente da invocada nulidade por omissão de pronúncia. DA FACTUALIDADE PROVADA A respeito do método de avaliação curricular alega o Recorrente que: “O R. nunca pôs em causa tais documentos, nem procedimental nem processualmente. E que, portanto ainda que cometidos à livre apreciação do julgados, devem ter-se por documentos incontestados”. Em qualquer caso, em decorrência da contestação apresentada, verifica-se que os elementos em questão se mostram incompatíveis com a factualidade invocada na PI, de onde decorre a manifesta divergência de pontos de vista das partes, o que é compreensível e aceitável, mas que não poderá condicionar a decisão a adotar. Perante as divergências verificadas face à prova documental aqui em questão, naturalmente que se não poderá entender como verificada a pretendida aceitação pela contraparte dos documentos apresentados. DO OBJETO DO RECURSO Como se disse já, o objeto do Recurso acha-se balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA No entanto, em decorrência do recurso apresentado, verifica-se que o mesmo se mostra predominantemente conclusivo, não sendo imputados vícios à decisão recorrida, mas predominantemente ao ato objeto de impugnação, sem prejuízo do compreensível desagrado pela decisão adotada, divergente da posição do recorrente. Sem prejuízo do precedentemente afirmado, e para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, ainda assim, analisar-se-á o suscitado. DOS VÍCIOS INVOCADOS FACE AO ATO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO Invoca o Recorrente que a classificação atribuída pelos júris (da primeira avaliação e da reclamação), relativa ao critério da experiência profissional e ao critério da formação profissional, que determinou a sua graduação na lista final, está incorreta, em resultado de um erro de avaliação que colide com as regras procedimentais emergentes do Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais (RRAJ), bem como do Estatuto dos Administradores Judiciais e dos princípios gerais de direito administrativo vertidos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), uma vez que as deliberações objeto de impugnação não procederam à correta subsunção da sua candidatura. Vejamos: Do método de avaliação curricular Desde logo, não se vislumbra que mereça provimento o suscitado, tanto mais que a definição de critérios a atender foi fixado pela entidade competente para o efeito, atento o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, no qual se pode ler que “a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais fixa, por regulamento, os critérios a observar na seleção dos candidatos ao estágio, sendo o referido regulamento publicado no Portal Citius, em simultâneo com o anúncio de abertura do processo de recrutamento, com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data do início do estágio.” Foi pois ao abrigo de tal competência que foram fixados os critérios a observar na seleção dos candidatos ao estágio, constantes do artigo 12.º do RRAJ. Efetivamente, resulta do artigo 9.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2013, de 4 de outubro, que o exame de admissão, realizado no fim do estágio, consiste numa prova escrita que incide sobre as matérias que se encontram elencadas no ponto 2.2. do artigo 12.º do RRAJ. Já no que respeita ao 1.º fator do critério da experiência profissional (n.º de matérias abrangidas pela experiência profissional), o RRAJ, no seu artigo 12.º, estabelece três critérios de seleção, a saber: (i) habilitação académica adequada (HA); (ii) experiência profissional adequada (EP); e (iii) formação profissional adequada (FP). No critério de seleção experiência profissional foram considerados três fatores, a saber: 1.º fator – Número de matérias abrangidas pela experiência profissional; 2.º fator – Relevância e consistência da experiência profissional; 3.º fator – Exercício anterior da atividade de gestão ou de liquidação judicial, de administração de insolvência, de administração judicial, ou de prática anterior de colaboração nas mesmas atividades junto de gestor e liquidatário judicial ou de administrador da insolvência, com indicação do respetivo tempo. O RRAJ quanto ao 1.º fator – Número de matérias abrangidas pela experiência profissional, estabelece que o mesmo é “avaliado através da análise do curriculum vitae, no qual a experiência profissional em cada matéria deve ser demonstrada com objetividade, nomeadamente pela identificação concreta das ocorrências e devidamente comprovada, de acordo com a tabela aí referida”. Se é certo que o aqui Recorrente, considera possuir experiência profissional em todas as matérias elencadas em 2.2. do artigo 12.º do RRAJ e não apenas em 4, como foi entendimento dos júris que intervieram na decisão, o que é facto é que tal se não mostra irrefutavelmente demonstrado. Com efeito, relativamente ao 1.º fator, o júri que apreciou a candidatura do aqui Recorrente, entendeu que dos elementos disponíveis apenas se mostrava demonstrada a experiência profissional adequada para o exercício das funções de administrador judicial nas seguintes áreas: Contabilidade, Fiscalidade e Gestão de Empresas. Na realidade, mais se deliberou que, “Consigna-se que este júri não atribuiu relevância a declarações emitidas pelo próprio candidato. Por outro lado, também não se atribuiu relevância à declaração junta pelo candidato e emitida por advogado, na qual este último afirma que o candidato colaborou com ele na elaboração de peças processuais envolvendo matérias jurídicas, porquanto não se vê como o candidato possa ter prestado qualquer tipo de assessoria jurídica, desde logo por falta de habilitação profissional. Em consequência, relativamente a este fator, atribui-se ao/à candidato/a classificação de 13 valores”. No seguimento de reclamação apresentada, argumentou-se na consequente resposta do júri: “(…) Ora, o candidato considera que ter experiência profissional de diretor financeiro e administrador de empresas significa ter experiência profissional em Direito Comercial, Economia e Direito do Trabalho. Que, pela inerência das suas funções de diretor financeiro, o candidato tenha de ser bem informado nessas áreas, não duvidámos. Considerar que tem experiência específica nestas matérias parece já ser uma conclusão apressada. Fundamentou, ainda, com[o] o facto de ser técnico oficial de contas há mais de 30 anos. Todavia, não existe uma relação direta entre o exercício das funções de TOC e o exercício de funções específicas de ramos de Direito como o Direito Comercial; Direito do Trabalho e Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas. Por outro lado, junta uma declaração lacónica, emitida por uma sociedade de advogados, onde se declara que o candidato tem experiência nestas áreas. Contudo, e tal como afirmou o Júri D que analisou a candidatura, a mesma não pode ser considerada uma vez que o candidato não tem formação para o exercício das funções descritas em tal declaração. De igual modo, no que concerne à experiência em Economia, embora o candidato tenha habilitação própria e esteja inscrito na respetiva Ordem Profissional, não se mostra documentado o exercício efetivo de tal atividade. Já no que respeita ao Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, consideramos que ficou documentada, pelas declarações juntas ao procedimento concursal, quer de sociedade de advogados quer do administrador de insolvência, a experiência profissional do candidato. Assim, deve ser considerada a valoração em mais uma matéria, o que equivale à pontuação de 14. (…)”. Não se vislumbra, nem logrou o Recorrente demonstrar, que os júris mal tenham andado na controvertida apreciação feita em tempo, face à candidatura aqui em apreciação. Sem prejuízo de outra argumentação aduzida, mal se compreenderia que tivesse sido dada relevância procedimental a suposta assessoria jurídica do aqui Recorrente “na elaboração das mais diversas peças processuais” em matérias jurídicas, quando o mesmo não detém sequer formação nessa área. Recorda-se, em qualquer caso, ser insindicável pelo tribunal a intervenção tida pelos júris relativamente a questões inseridas no âmbito da sua própria discricionariedade técnica, cuja intervenção judicial apenas se poderia verificar em casos em que se verificassem erros manifestos ou palmares, o que não ocorre. Como decorre do sumário do Acórdão Procº nº 2320/10BEPRT de 11-09-2015 deste TCAN “Efetivamente, só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.” Com efeito, só em casos extremos é que o juiz poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" (cfr., de entre outros, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990, processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002, processo n.º 47.657). Na situação em apreciação não se vislumbra, nem o Recorrente logrou prová-lo, que tenha ocorrido erro grosseiro ou manifesto que pudesse justificar a revogação do deliberado. Já no que respeita à invocada necessidade dos júris convidarem, no caso, o aqui Recorrente a prestar os esclarecimentos necessários ou a juntar os documentos para o efeito tidos por relevantes, por se estar em matéria concursal, tal mostrar-se-ia despropositado, despiciente e poderia ser entendido como revelando parcialidade face a uma candidatura em particular. Conhecendo todos os candidatos qual a documentação que deveriam juntar e toda a informação relevante que deveriam prestar, o Recorrente só se poderá queixar de si próprio, ao não ter prestado e apresentado a necessária, e relevante informação e documentação. A não atuar desta forma isenta e imparcial, estariam, então sim, os júris a violar, designadamente, o princípio da estabilidade do concurso, da transparência e da igualdade entre candidatos. Já quanto ao 3.º fator do critério da experiência profissional (Exercício anterior da atividade de gestão ou de liquidação judicial …), refere o n.º 2.2.1 do artigo 12.º do RRAJ, que: “(…) 3.º fator – Exercício anterior da atividade de gestão ou de liquidação judicial, de administração de insolvência, de administração judicial, ou de prática anterior de colaboração nas mesmas atividades junto de gestor e liquidatário judicial ou de administrador da insolvência, com indicação do respetivo tempo (III), avaliado tendo por base a análise do curriculum vitae, com a identificação concreta das situações, e devidamente comprovadas, e as declarações passadas pela(s) entidade(s) onde o candidato exerce/exerceu funções (…)”. Como resulta dos elementos documentais disponíveis, o Recorrente, para fazer prova do 3.º fator, e relativamente à “prática anterior de colaboração nas mesmas atividades junto de gestor e liquidatário judicial ou de administrador da insolvência, com indicação do respetivo tempo”, juntou declaração emitida pelo Administrador de Insolvência AMM, na qual se refere: “(…) declara que o Senhor Dr. AJS (…) esteve entre 2010 e 2012 a colaborar na elaboração do Plano de Insolvência, a sua implementação e posteriormente no processo de insolvência com vista à liquidação, acompanhando o respetivo processo judicial, em regime de consultor da empresa G... – Indústria de Vestuário, Lda., (…) Processo Judicial n.º 1046/10.6TBVVD, sendo o ponto de ligação entre a Gerência e o Administrador da Insolvência nas tarefas de verificação das reclamações de créditos, elaboração do Plano de Insolvência, implementação do plano de insolvência, e numa fase posterior, na preparação da empresa para a liquidação devido ao não cumprimento do plano de insolvência (…)”. No fator em apreciação, nos termos regulamentares, o júri avalia “a prática anterior de colaboração nas mesmas atividades junto de gestor e liquidatário judicial ou de administrador da insolvência, com indicação do respetivo tempo”. Relativamente ao referido item, em sede de reclamação, afirmou o júri que “(…) Decorre da análise do 3.º fator do ponto B – Experiência Profissional que o legislador entendeu que, quem exerceu anterior atividade de gestão ou de liquidação judicial, de administração de insolvência ou de administração judicial, está especialmente vocacionado, à partida, para continuar a exercer tais funções. Também resulta deste normativo que a colaboração nas atividades junto de gestor e liquidatário judicial, de administrador de insolvência ou de administrador judicial implica o exercício de funções junto daqueles. O exercício destas funções implica um acompanhamento das fases, atos, diligências e demais atividades conexas com as funções daqueles profissionais. Ora, das declarações juntas pelo candidato não resulta demonstrado este conceito de colaboração. (…) Como resulta dos preceitos citados, só se pode atender à informação carreada e demonstrada documentalmente no processo. E do processo de candidatura não resulta provado que o candidato tenha exercido qualquer atividade como colaborador do “gestor, liquidatário, ou administrador de insolvência”. É certo que foi junta uma declaração da firma “AM, SAI, Unipessoal, Lda.”. Porém, desta apenas resulta que o reclamante tem experiência na área da insolvência como consultor da firma “G... – Indústria de Vestuário, Lda.”, pelo que a mesma apenas foi considerada para prova da experiência profissional reportada ao 1.º fator. (…)”. Em face do que precede, foi pelo júri entendido que o Recorrente, não logrou comprovar documentalmente no seu processo de candidatura o exercício de qualquer atividade como colaborador do Administrador de Insolvência, aliás como perfunctoriamente foi já admitido no precedente e correspondente Processo Cautelar (Procº nº 3326/14.2BEPRT-A) já decidido por este TCAN. Em face do que precede, não se reconhecem pois e igualmente os vícios precedentemente analisados. Quanto ao critério da formação profissional, Importa finalmente, à luz do Artº 12º do RRAJ, analisar o critério da formação profissional adequada (FP). O presente critério visa avaliar e classificar a formação profissional adequada para o exercício das funções de administrador judicial nas matérias mencionadas em 2.2. do artigo 12.º do RRAJ, de acordo com a tabela referida no 2.2.1. da mesma norma. Se é certo que o Recorrente invoca experiência na área do Direito Processual da Insolvência, tal, em qualquer caso, não poderá considerar-se como equivalendo a experiencia na área do Direito Processual Civil, na medida em que a parte não esgota o todo, em face do que não se mostra censurável que tenha sido entendido que o Recorrente não tem suficiente e adequada formação em Direito Processual Civil, de modo a que esse item pudesse ser entendido como relevante e correspondentemente mensurado. Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não merece censura a decisão proferida pelo tribunal a quo. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.Custas pelo Recorrente. Porto, 15 de julho de 2016 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Fernanda Brandão |