Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00281/07.9BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/28/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IRC
FATURAS FALSAS
SIMULAÇÃO RELATIVA
ÓNUS DA PROVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I. Da interpretação conjunta dos artigos 17.º e alínea a) do art.º 23.º ambos do CIRC , resulta que na determinação do lucro tributável, é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas deduzidos os gastos que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
II. Quando a administração tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade das prestações de serviços ou transações tituladas pelas faturas. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:I..., Lda.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, Fazenda Pública, não se conformou com a sentença emitida em 03.09.2013, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por I..., CONSTRUÇÕES, LDA., visando a liquidação as liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios, referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004, nos montantes de € 53.003,88, € 57.962,54 e € 111.244,03.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…)

A. A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porquanto erroneamente selecciona factualidade inadequada à fundamentação da decisão e valora essa factualidade assim fixada de modo também erróneo.
B. Com efeito, a douta sentença tanto qualifica de factos provados conclusões ou afirmações que era ficaram por demonstrar, como selecciona factos que não têm utilidade à decisão com o sentido que esta veio a ter e dá por assente factos sem proceder a um exame crítico dos mesmos nem explicitar a razão pela qual atribui-lhes força probatória, como se impunha (cf. art. 659º, nº3, do CPC)
C. A douta sentença não demonstra sequer de que forma os depoimentos conterão as declarações por meio das quais foi produzida a prova que reputa relevante, por forma a permitir contraditar a convicção formada.
D. A douta sentença padece ainda de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar erroneamente as regras do ónus da prova material estabelecidas no artº 74º da LGT, ao arrepio da corrente jurisprudencial dominante, de que se dá conta no acórdão proferido em 07.05.2003 pelo Pleno da secção do Contencioso Tributário do STA, proc. nº 01026/02.
E. As correcções de natureza meramente aritmética foram o resultado das inúmeras diligências levadas a efeito pela Administração Tributária, logrando esta, a nosso ver, provar a verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua actuação, ou seja, a não aceitação da contabilização como custos das verbas mencionadas nas facturas emitidas pela sociedade A…, Sociedade Unipessoal, L.da.
F. Os dados colhidos pela Administração Tributária, vertidos no relatório de inspecção e nos respectivos anexos) foram de molde a fundamentar de facto, com a enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes, e autorizar as conclusões retiradas pela Administração Tributária, no sentido de que as operações em causa são fictícias, destituídas de qualquer materialidade.
G. No caso dos autos não é a Administração que afirma a existência de um facto tributário, mas o sujeito passivo impugnante, quando pretende ver fiscalmente reconhecidos os custos alegadamente suportados.
H. À impugnante que se arroga um direito que pretende exercer – o direito à relevação fiscal dos custos alegadamente titulados pelas facturas da sociedade “A…” – cabia provar a verificação dos pressupostos em que assenta tal direito, mormente perante a forte suspeita de simulação, conforme jurisprudência citada, o que não logrou efectuar.
I. A impugnante não alegou nem provou, como lhe competia, relativamente a cada factura, o controle ao andamento da prestação de serviço (orçamento, projecto, autos de medições…), qual o pessoal contratado, qual o serviço concretamente prestado, o tempo de duração desse serviço, e o fluxo financeiro respeitante aos pagamentos.
J. Ao contrário do decidido, em face dos factos apurados e transpostos para o relatório pela inspecção tributária, não pode senão concluir-se, tal como ali se concluiu, estarmos na presença de operações simuladas, não sendo a prova produzida minimamente relevante para, em contraposição com aqueles factos, neutralizar os indícios sérios que estiveram na base da formação da convicção de que aquelas operações são fictícias.
K. A este propósito tem plena validade a doutrina do acórdão do TCA Norte de 12.10.2006, proc. nº 00300/04, segundo a qual a prova testemunhal, por si só, desacompanhada de outros elementos de prova, designadamente documentais, não é adequada para convencer o Tribunal da realidade das operações que indícios sólidos e seguros mostrem ser simuladas.
L. Devem manter-se na ordem jurídica as liquidações de IRC efectuadas pela Administração Tributária, por não incorrerem nos vícios que lhes imputou a douta sentença recorrida.

Termos em que,
deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
..(…)”

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, uma vez que a sentença recorrida padece de falta de fundamentação por não ter descriminado os factos não provados e nem feito um exame critico e rigoroso da prova.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorre em: (i) erro de julgamento de matéria de facto (conclusões A a C); e (ii) erro de julgamento de matéria de direito ao concluir que a impugnante logrou fazer prova de que as faturas emitidas pela sociedade A… Unipessoal, Lda., em causa nos autos correspondem a efetivas prestações de serviços. (conclusões D a L);


3. JULGAMENTO DE FACTO

3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:


“(…) Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa:

1º - Em resultado de fiscalização efectuada à ora impugnante, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto que teve por base as Ordens de Serviço Internas n°OI200605299, OI200605307 e OI200605308 de 06-11-2006, sob o código PNAIT 21211, que visava o controlo da possível utilização de facturação falsa, foram-lhe fixados rendimentos que dariam origem às liquidações n°2006 8310040405, n°2006 8310040448 e n°2006 8310040480 que apuraram os montantes de IRC a pagar de € 53.003,88, € 57.962,54 e € 111.244,03, relativamente aos anos de 2002, 2003 e 2004 - cf. teor de fls. 142 a 146 do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária (RIT).

2º - A administração fiscal procedeu à dedução do IVA relativamente a facturas emitidas por uma empresa juridicamente inexistente, com designação de “A… Unipessoal, Lda.”, a qual só teve inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, não tendo efectuado o registo na Conservatória do Registo Comercial nem participado o início de actividades para efeitos fiscais, pelo que titularam operações inexistentes” de acordo com as conclusões do relatório de inspecção tributária - cf. teor de fls.147 a 162 do PA apenso aos autos, correspondente ao RIT.
3° - Na sequência do que foram fixadas à ora impugnante correcções à matéria tributável que deram origem às liquidações que apuraram os valores ora impugnados - cf, teor de fls. 127 a 130, 132 a 135, 1378 140 e 143 a 145 do PA apenso aos autos, correspondente ao RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4° - A ora impugnante foi notificada para exercer o direito de audição pelo ofício n°10243610505, de 13.11.2006, não o tendo feito - cf. teor de fls. 161 do PA apenso aos autos, correspondente ao RIT.
5° - Pelo que foram mantidas as correcções propostas no projecto de relatório da inspecção tributária.
6° - Em 14.12.2006, 20.12.2006 e 21.12.2006 foram emitidas as notas de cobrança relativas às liquidações referidas, as quais tinham como data limite de pagamento os dias 22.01.2007, 29.01.2007 e 01.02.2007, não tendo sido pagas nesse prazo, foram emitidas as respectivas certidões de dívida.
7° - Em 12.02.2007, 19.02.2007 e 23.02.2007 foram-lhe instaurados os Processos de Execução Fiscal n.°1856200701005103, 1856200701005405 e 1856200701005421 relativamente a cada um dos anos de 2002, 2003 e 2004 - cf. fls. 117 a 119 e 126 a 140 do P.A. apenso aos autos, correspondente ao RIT.
8° - Em 23.04.2007 foi apresentada a presente petição de impugnação.
9° - A impugnante exerce a actividade de “Construção e Engenharia Civil”, com especial predominância na actividade de instalações de redes de energia, gás e telecomunicações no subsolo.
10. - Serviu de suporte, às referidas correcções o alegado facto de as facturas emitidas pela empresa “A… Sociedade Unipessoal, Ld.ª”, “não titularem serviços efectivamente prestados, tratando-se antes de um negócio simulado que conduziu à obtenção de uma vantagem patrimonial indevida por parte da I..., Construções, Ld.a, concretizada com a dedução de IVA e a contabilização do custo inerente aos serviços constantes das facturas...”.
Para fundamentar tal procedimento, as Senhoras Inspectoras, no ponto III.2D.-
Conclusões, do relatório elaborado referem que a empresa “A… Sociedade Unipessoal, Ld.a”: “Saliente-se o facto de “A… Sociedade Unipessoal, Ld.a”, apontada como responsável pela prestação de serviços a diversas entidades, não possuir existência jurídica e formal. Na verdade, nunca foi lavrada escritura de constituição de sociedade nem esta foi objecto de inscrição na Conservatória do Registo Comercial competente, sendo que as facturas emitidas em seu nome utilizam o n.° de inscrição duma outra sociedade, com sede em Penafiel...

As diligências desenvolvidas no âmbito da presente acção de inspecção apontam para a existência duma estrutura produtiva que não permitia executar quaisquer serviços. Desde logo, os elementos fornecidos pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte permitem concluir que não existe nenhuma estrutura ao nível do pessoal afecta a “A… Sociedade Unipessoal, Ld.ª”.
Face aos elementos resultantes da pesquisa efectuada nos anexos O das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal, desconhece-se a aquisição de qualquer tipo de materiais ou equipamentos necessários ao desenvolvimento da actividade por parte de “A… Sociedade Unipessoal, Ld.a”.
Os factos descritos levam-nos a concluir que as facturas emitidas em nome de “A… Sociedade Unipessoal, Ld.a”, à sociedade “I..., Construções, Ld.ª”, identificados no ponto III.1 titulam negócio jurídico simulado na medida em que não suportam qualquer prestação de serviços efectiva...”- cf. teor do relatório de inspecção - cf. resulta do RIT ínsito no PA apenso a este processo (fls.142 a 162), cujo teor aqui se dá por reproduzido.
11. - Os serviços de inspecção entenderam (em modo de conclusão) que a ora impugnante não justificou a forma e o modo de pagamento das facturas emitidas por “A..., Sociedade Unipessoal, Ldª” - cf. resulta do RIT ínsito no PA apenso a este processo (fls.142 a 162), cujo teor aqui se dá por reproduzido.
12° - A impugnante prestou quase exclusivamente serviços de mão de obra nas obras de infra estruturas da PT, EDP, Águas e saneamento de Penafiel, Novis, etc, dispersas por várias localidades do país - cf. depoimento da testemunha J....
13° - No ano de 2002, a ora impugnante teve ao seu serviço uma média de 30 trabalhadores por mês - cf. depoimento da testemunha J....
14° - No ano de 2003, teve em média ao seu serviço 25 trabalhadores por mês e no ano de 2004, teve em média 10 trabalhadores por mês - cf. depoimento da testemunha J....
15 - Sendo pessoal na maioria não especializado com elevado grau de absentismo - cf. depoimento da testemunha J....
16° - No ano de 2002 a impugnante teve custos com pessoal de € 308.714,35 e proveitos no montante de €1.043.742,83 - cf. depoimento da testemunha J....
17° - No ano de 2003, a impugnante teve custos com pessoal de € 227.972,49 e obteve proveitos no valor de € 898.025,48 euros - cf. depoimento da testemunha J....
18. - No ano de 2004, a impugnante teve custos com pessoal de € 90.287,84 e obteve proveitos no valor de € 936.507,14 - cf. depoimento da testemunha J....
19° - A impugnante viu-se obrigada a sub-contratar para poder realizar as obras que contratou - cf. depoimento da testemunha J....
20° - Com o quadro de pessoal que tinha, nunca lhe seria possível fazer as obras que fez, e obter os proveitos que obteve - cf. depoimento da testemunha J....
21. - Nos anos de 2002, 2003 e 2004, a ora impugnante subcontratou com a empresa A... Unipessoal, Lda.”, na pessoa do seu sócio, Sr. A..., a realização de diversos serviços, em obras que ela tomara de sub - empreitada - cf. depoimento da testemunha J....
22° - A subcontratação teve por suporte os contratos de prestação de sub- empreitada, apelidados de prestação de serviço, que entre a impugnante e a “A..., Unipessoal, Lda.”, foram celebrados no início de cada ano - cf. resulta do teor dos docs. de fls.23 a 37 dos autos.
23° - No âmbito dessa sub - contratação a “A... Unipessoal, Lda.”, prestou serviços em diversas obras à impugnante - cf. depoimento da testemunha J… e das testemunhas R…, M….
24° - A “A... Unipessoal, Lda.”, tinha diversas equipas de pessoal, com cinco e seis homens cada - cf. depoimento da testemunha J… e das testemunhas R… e M…,
25º - Sendo a sua maioria trabalhadores imigrantes dos países de Leste - cf. depoimento da testemunha J… e das testemunhas R… e M….
26º - O pessoal das equipas da “A...” não eram sempre os mesmos, pois eram substituídos quase todas as semanas - cf. depoimento da testemunha J… e das testemunhas M… e M….
27° - O pessoal da ‘A...” era transportado em viaturas próprias, conduzidas por pessoal seu - cf. depoimento da testemunha J… e das testemunhas R… e M….
28°- Por cada obra ou tarefa que realizava a “A... Unipessoal, Lda.”, emitia a respectiva factura - cf. depoimento da testemunha J....
29° - Durante o ano de 2002, emitiu as seguintes facturas (de acordo com os documentos juntos aos autos e o confronto das testemunhas com os mesmos):
• Por cedência de mão de obra nas obras da Novis - Porto e Portugal Telecom, em Fevereiro de 2002, a “A...’ emitiu à impugnante a factura n°113, de 28/0212002, no valor de €49.970,70.
• Por trabalhos de remoção de terras nas obras de Novis e Portugal Telecom, no Porto, emitiu a factura n9133, de 28/02/2002, no valor de €22.585,07.
• Por trabalhos efectuados nas obras do Porto, emitiu a factura n°136, de 30/03/2002, no valor de €52.205,26.
• Por cedência de mão de obra e trabalhos de camião, na obra de Gás em Bragança, emitiu a factura n°143, de 3010412002, no valor de €21.808,80.
• Por serviços prestados nas obras da Portugal Telecom e Novis - Porto, emitiu a factura n°146, de 30 de Abril de 2002, no valor de € 17,351,10.
• Por trabalhos de remoção de terras nas obras de gás em Bragança, emitiu a factura n°153, de 30/04/2002, no valor de €24.698,70.
• Por trabalhos de remoção de terras efectuados nas obras do Porto e Matosinhos da Portugal Telecom e Novis, emitiu a factura n°158, de 30/05/2002, no valor de €20.255,04.
• Por trabalhos efectuados nas obras de Bragança, execução de passeias e remoção de terras, emitiu a factura n°160, de 30/05/2002, no valor de €27.626,13.
• Por trabalhos efectuados na obra da P.T. no Porto, emitiu a factura n°212, de 31/07/2002, no vaiar de €6.009,5.
• Por trabalhos efectuados de remoção de terras e vasadouro, nas abras da Novis no Porto e Colt em Lisboa, emitiu a factura n°217, de 30/08/2002, no valor de €22.782,79.
• Por trabalhos efectuados na obra do Porto da P.T., emitiu a factura n°228, de 30/09/2002, no valor de € 10.170.
• Por trabalhos efectuados nas obras da Covilhã e Lisboa emitiu a factura n°246, de 15/10/2002, no valor de €14.006,30.
30º - Durante o ano de 2003, emitiu as seguintes facturas (de acordo com os documentos juntos aos autos e o confronto das testemunhas com os mesmos):
• Por serviços prestados de cedência de mão de obra e trabalhos de remoção de terras e vasadouro, nos meses de Abril e Maio, emitiu a factura n°356, de 29/05/2003, no valor de €40.329,10.
• Por trabalhos efectuados nas obras da Guarda e Lisboa, de cedência de mão de obra e remoção de terras, emitiu a factura n°359, de 27/06/2003, no valor de €22.526,70.
• Por trabalhos de remoção de terras e transportes de materiais nas obras da P.T., no Porto e Braga emitiu a factura n°364, de 30/06/2003, no valor de € 25.668,30.
• Por serviços prestados nas obras da Guarda e Viseu, emitiu a factura n.°367, de 30/07/2002, no valor de €46.112,50.
• Por serviços prestados - cedência de mão de obra - nas obras da Guarda e Santa Comba Dão, emitiu a factura n°378, de 30/08/2003, no valor de € 32.570,30.
• Por trabalhos efectuados nas obras de Santa Comba Dão e Lisboa emitiu a factura n°386, de 15/09/2003, no valor de € 31.868,20.
• Por trabalhos efectuados - cedência de mão de obra - nas obras de Guarda e Porto, emitiu a factura n°390, de 29/09/2003, no valor de € 31.880,10.
31.º - Durante o ano de 2004 emitiu as seguintes facturas (de acordo com os documentos juntos aos autos e o confronto das testemunhas com alguns deles):
Por serviços prestados nas obras de Batalha, Leiria e Penafiel, emitiu a factura n.°441, de 29/01/2004, no valor de € 14.612,19.
• Por serviços prestados nas obras de Gás na Batalha e nas águas em Penafiel, emitiu a factura n.°450, de 26/02/2004, no valor de €15.213,61.
• Por trabalhos de reposições e cedência de mão de obra, nas obras da Batalha, Mangualde e Guimarães, emitiu a factura n°458, de 29 de Março de 2004, no valor de €43.518,30.
• Por trabalhos efectuados nos meses de Abril e Maio, nas obras de Mangualde e Penafiel, emitiu a factura n°494, de 28/05/2004, no valor de € 44.827,30.
• Por serviços prestados nas obras de Mangualde, Viseu e Porto, emitiu a factura n°496, de 29/06/2004, no valor de €45.957,80.
• Por trabalhos de remoção de terras nas obras de Mangualde e Penafiel, obras de Gás em Viseu e Aguas em Penafiel, emitiu a factura n°514, de 31/07/2004, no valor de €46.112,50.
• Por serviços prestados - cedência de mão de obra - nas obras de Mangualde, Penafiel, Gás em Viseu e Aguas em Penafiel, emitiu a factura n°518, de 30/08/2004, no valor de € 12.85456.
• Por serviços prestados nas obras de Viseu e Covilhã, emitiu a factura n°511, de 15/09/2004, no valor de €29.382,05.
• Por serviços prestados na obra de Gás em Viseu, emitiu a factura n.°521, de 30/09/2004, no valor de €20.275,10.
• Por trabalhos efectuados - cedência de mão de obra - na obra da PT em Lisboa, emitiu a factura n.°525, de 30/09/2004, no valor de €16.026,98.
• Por serviços prestados nas obras de Gás em Viseu, emitiu a factura n°527, de 30/09/2004, no valor de €13.903,56.
• Por serviços prestados nas obras de Covilhã e Porto, emitiu a factura n°532, de 27/04/2004, no valor de €11.429,24.
• Por serviços prestados nas obras da Covilhã, Viseu e Penafiel, emitiu a factura n.°534, de 30/10/2004, no valor de €31.820,31.
• Por serviços prestados - cedência de mão de obra - nas obras da P.T., em Lisboa e Gás na Covilhã, emitiu a factura n°540, de 09/11/2004, no valor de €17.206,16.
• Por serviços prestados nas obras da PT - Porto, nos meses de Setembro e Outubro, emitiu a factura n°552, de 15 de Novembro de 2004, no valor de € 44.952,68.
• Por trabalhos de execução de ramais nas obras de Covilhã e Viseu, emitiu a factura n°555, de 30/11/2004, no valor de €47.476,28.
• Por serviços prestados nas obras de Viseu, Guarda e Covilhã, emitiu a factura n.°560, de 31/12/2004, no valor de €63.950,60,
• Por serviços prestados na obra da PT e EDP, em Lisboa, emitiu a factura n°548, de 28/12/2004, no valor de €52.740,80.
• Por serviços prestados na obra da P.T., no Porto, emitiu a factura n°567, de 27112/2004, no valor de €6.402,20- cf.docs. 4 a 39 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
32° - Os trabalhos e serviços prestados pela “A...” à ora impugnante no ano de 2002 ascenderam a € 248.272,64, acrescidos de IVA no valor de € 43.129,05, o que perfazem o total de € 291.40169 - cf. elementos de prova documental (facturas anteriormente referidas).
33° - Os trabalhos e serviços prestados pela “A...” à impugnante no ano de 2003 ascenderam a € 194.080, acrescidos de IVA no valor de € 36.875,20, o que perfazem o total de € 230.955,20 - cf. elementos de prova documental (facturas anteriormente referidas).
34° - Os trabalhos e serviços prestados pela “A...” à impugnante no ano de 2004 ascenderam a € 500.115,28, acrescidos de IVA no valor de €95.021,92, o que perfazem o total de € 595.137,24 - cf. elementos de prova documental (facturas anteriormente referidas).
35° - A impugnante pagou os serviços à “…Unipessoal, Lda.”- conforme resulta dos recibos juntos como docs. 20 a 76 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
36° - Os pagamentos dos serviços prestados pela “A…” à ora impugnante [oram feitos na sua maioria em dinheiro, porque a impugnante estava inibida de passar cheques - cf. doc. de fls. 77 dos autos e depoimento da testemunha J....
37° - A impugnante adiantava semanalmente dinheiro ao Sr. A..., representante da Sociedade de “A... Unipessoal, Lda.”, que alegava dificuldades financeiras, e porque pagava à semana ao seu pessoal - cf. depoimento da testemunha J....
38° - No fim do mês ou do trabalho da sub-empreitada, a “A... Unipessoal, Lda.,” emitia a respectiva factura e recibo correspondente dos trabalhos feitos nesse mês ou período, que entregava à impugnante - cf. depoimento da testemunha J....
39° - Não houve, qualquer simulação ou arranjo de facturas - cf. depoimento da testemunha J....
40° - A impugnante pagou a totalidade dos serviços titulados pelas facturas - cf. depoimento da testemunha J...,
41° - A ora impugnante não pediu factura por cada adiantamento semanal que fazia ao Sr. A... - cf. depoimento da testemunha J....
42° - A empresa V..., contratou os serviços da sociedade impugnante – cf. depoimento da testemunha J... e das testemunhas R… e M….
Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação.
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.° da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76°, n.° 1, da LGT e 362.° e seguintes do Código Civil (CC)), identificados em cada um dos factos.
Para a convicção deste Tribunal foi ainda determinante a prova testemunhal que, ponderada e avaliada, se revelou consistente para conjuntamente com a prova documental existente nos autos, junta pela impugnante, condicionar a decisão deste Tribunal.
Sendo os factos alegados pela impugnante recaía sobre ela o respectivo ónus da prova, cf. art.74°, n°1, da LGT.
Para prova do facto essencial por si alegado - a prestação efectiva dos serviços constantes das facturas emitidas pela sociedade A... Sociedade Unipessoal, Lda. - a impugnante juntou aos autos documentos e arrolou testemunhas, que depuseram relativamente aos serviços alegadamente prestados pela “A...” invocados nos presentes autos.
Os documentos juntos pela impugnante e os depoimentos das testemunhas, revelaram-se suficientes para comprovar a prestação efectiva dos serviços constantes das referidas facturas.
O que está em causa nos autos é a materialidade das prestações de serviços constantes dessas facturas e dos documentos com elas conexos, tais como contratos e recibos, ou seja, se os serviços que constam dessas facturas foram efectivamente prestados pela “A... à ora impugnante.
Terá então de dizer-se que, os documentos não comprovam a prestação efectiva de serviços, limitando-se a revelara aspecto formal da alegada transacção económica subjacente.
Por outras palavras, o facto das obras existirem e terem sido construídas pela impugnante não significa que tenha sida a “A...” que as realizou por conta da impugnante.
A impugnante alegou que não tinha pessoal suficiente para realizar as obras e que necessitava de subcontratação de serviços para esse efeito, e logrou demonstrar que foi essa (a A...”), uma das empresas que trabalhou para si nas obras em causa, porquanto os documentos comprovam o aspecto formal das transacções económicas subjacentes à prestação desses serviços e a prova testemunhal corroborou a consistência dos referidos documentos e atestou a sua correspondência com a realidade.
O elemento essencial do depoimento das testemunhas da impugnante foi o conhecimento directo, in loco na obra, a verificação da prestação efectiva dos serviços que constam das facturas.
As referidas testemunhas, J... (gerente da ora impugnante e seu funcionário desde o ano de 1994), R… (engenheiro electrotécnico, director de obra na empresa “V...”), M… (encarregado de obra na “V...”) e M… (supervisor de obra na “V...») presenciaram e verificaram por si as prestações de serviços realizadas pela referida sociedade (A... Sociedade Unipessoal, Lda.), pois, trabalharam nas obras em causa, assistiram à celebração de contratos, à realização dos autos de medição e a pagamentos. Ou seja, verificaram em concreto, os factos que revelem a prestação efectiva de serviços à ora impugnante.
A testemunha J... confirmou o teor dos documentos juntos aos autos, e apresentou conhecimento directo dos factos descritos nos referidos documentos, por os ter presenciado.
A testemunha explicou ao Tribunal o motivo que levou a impugnante a subcontratar os serviços da “A...”, que se prenderam com a falta de pessoal no seu quadro, para fazer face aos trabalhos que lhe foram contratados durante os três anos em causa (2002, 2003 e 2004), e o modo de pagamento, normalmente em numerário, a pedido de A…, que se encontrava inibido do uso de cheques.
A referida testemunha identificou os locais onde a impugnante prestou serviços nos anos em causa, com trabalhadores da “A...”, disse ainda que, esses trabalhadores eram transportados para as diversas obras nos seus próprios veículos e que o pessoal era alterado com frequência.
As restantes testemunhas da impugnante, trabalhadores da “V...”, comprovaram que, a impugnante nos anos em causa nos autos, prestaram diversos serviços para a mesma e que, ao seu serviço andaram trabalhadores da “A...”.
As testemunhas (da impugnante) nos seus depoimentos de forma genérica corroboraram os factos alegados pela impugnante.
O Tribunal atribui-lhe credibilidade e consistência suficientes, por tudo o que ficou dito, para julgar provada a matéria de facto que foi julgada provada.
Os depoimentos das testemunhas da Fazenda Pública foram no sentido de confirmarem e explicarem o teor do RIT.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa. . (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO

4.1 A Recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porquanto erroneamente seleciona factualidade inadequada à fundamentação da decisão e valora essa factualidade assim fixada de modo também erróneo.
Com efeito, a douta sentença tanto qualifica de factos provados conclusões ou afirmações que ora ficaram por demonstrar, como seleciona factos que não têm utilidade à decisão com o sentido que esta veio a ter e dá por assente factos sem proceder a um exame crítico dos mesmos nem explicitar a razão pela qual atribui-lhes força probatória, como se impunha (cf. art.º 659º, n.º 3, do CPC).
A sentença não demonstra sequer de que forma os depoimentos conterão as declarações por meio das quais foi produzida a prova que reputa relevante, por forma a permitir contraditar a convicção formada.
Vejamos:
O n.º 2 do art.º 123.ºdo CPPT determina que o juiz descriminará a matéria provada e não provada, fundamentando as suas decisões.
O n.º 3 do art.º 659.º do CPC determinava que “ Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados os documentos ou por confissão reduzidos a escrito, esse os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo um exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer.”
Esta exigência da descriminação da matéria não provada não estava prevista no art.º 659.º n.º 3 do CPC, no entanto no contencioso tributário essa exigência mostra-se fundamental, pois não existe outra peça processual em que se concretize o julgamento da máteria de facto, sendo necessariamente efetuado na sentença.
Decorre do n.º 2 do art.º 124.º do CPPT que a fundamentação da sentença deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a possibilitar as razões por que decidiu daquela maneira e não de outra.
E como refere Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 321, “A fundamentação da sentença visa fundamentalmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correção ou incorreção.”
(…) Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se á mera indicação dos meios de prova em que assentou os juízos probatórios sob cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto. (…)”
Decorre do n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, que face aos elementos probatórios que tenham valor objetivo, poderá ser conseguido com a mera indicação dos documentos ou outros, não dispensando a apreciação critica.
Nos elementos probatórios, suscetíveis de avaliação subjetiva, (como por exemplo a prova testemunhal) deverá a sentença fazer uma apreciação crítica da prova, indicando as razões por que se deu ou não valor probatório ou não a determinados elementos.
E por força do n.º1 do art.º 125.º do CPPT, a falta de descriminação dos factos provados e não provados constitui uma nulidade de sentença bem como a falta de apreciação crítica da provas.
Debruçando-nos sobre o caso concreto, nos presentes autos, foi proferida sentença em 19.05.2008, tendo sido interposto recurso o qual por acórdão n.º 281/07.9 BEPNL, do TCAN de 10.05.2013 foi concedido provimento ao recurso anulada a sentença e ordenada a baixa ao tribunal de 1ª instância para proferir nova decisão suprindo os vícios invocados.
E nesta sequência foi proferida a sentença objeto do presente recurso, sendo que a Recorrente lhe imputou ipsis verbis os mesmos vícios à anterior decisão.
Reapreciada a matéria dada como provada, termos de concluir que não tem razão a Recorrente, pois a sentença recorrida elencou os factos provados sustentando em que tipo de prova formou a sua convicção, isto é, se foi em documentos ou em prova testemunhal, e nesta identificou as testemunhas em que se sustentou.
Na motivação da prova faz uma análise crítica da prova, reportando aos documentos existentes nos autos nomeadamente do PA e refere que para formar a convicção foi “… determinante a prova testemunhal que, ponderada e avaliada, se revelou consistente para conjuntamente com a prova documental existente nos autos, junta pela impugnante, condicionar a decisão deste Tribunal.
E considerou que os documentos juntos pela impugnante e os depoimentos das testemunhas, revelaram-se suficientes para comprovar a prestação efetiva dos serviços constantes das referidas faturas.
Analisou o depoimento de cada testemunha e concluiu que demonstravam credibilidade e consistência suficientes, para ser julgada provada a matéria de facto que foi efetivamente julgada provada.
Imputando a Recorrente erro de julgamento da matéria de facto, sempre deveria dar cumprimento ao disposto no art.º 685-B do CPC (atual art.º. 640.º ).
Decorre das alíneas a) a b) do artigo 685º-B.º do CPC, o ónus a cargo da Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e designar os meios de prova que infirmem as conclusões do Recorrente.
No caso dos autos, a Recorrente ataca a sentença recorrida, mas nas conclusões, não indicou em concreto a matéria de facto que entende estar incorretamente julgado, incumprindo, assim, o primeiro dos ónus que sobre si recaía de especificar ou identificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e não indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida bem como não está indicado qual a decisão, que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Face ao exposto, improcedem as conclusões A a C das alegações de recurso.

4.2. A Recorrente nas conclusões – D a H - imputa à sentença recorrida erro de julgamento, quanto à matéria de direito, ao interpretar erroneamente as regras do ónus da prova material estabelecidas no art.º 74.º da LGT, ao arrepio da corrente jurisprudencial dominante.
As correções de natureza meramente aritmética foram o resultado das inúmeras diligências levadas a efeito pela administração tributária, logrando esta, a provar a verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua atuação, ou seja, a não aceitação da contabilização como custos das verbas mencionadas nas faturas emitidas pela sociedade A..., Sociedade Unipessoal, Lda.
E que os dados colhidos pela Administração Tributária, vertidos no relatório de inspeção foram de molde a fundamentar de facto, com a enunciação de indícios objetivos, sólidos e consistentes, e autorizar as conclusões retiradas pela administração tributária, no sentido de que as operações em causa são fictícias, destituídas de qualquer materialidade.
E que não é a administração que afirma a existência de um facto tributário, mas sim o sujeito passivo impugnante, quando pretende ver fiscalmente reconhecidos os custos alegadamente suportados.
Vejamos:
O n.º 1 do art.º 17.º do CIRC prevê que “O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.”
Por sua vez, a alínea a) do art.º 23.º do CIRC, considera custos ou perdas os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação.
Nesta conformidade, da interpretação conjunta dos n.º 1 do art.º 17.º e alínea a) do art.º 23.º ambos do CIRC resulta que na determinação dos rendimentos o lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas deduzidos os gastos que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Quando a administração tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade.
Vem a jurisprudência entendendo de modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes:
Em primeira linha compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada.
Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 23º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade.
Neste sentido, vide jurisprudência acórdãos do STA n.º 01483/02 de 20.11.2002, 1026/02 de 07.05.2003 e 0241/03 de 30.04.2003 bem como a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte n.º 01834/04 Viseu, de 24.01.2008, 04871/04 – Viseu de 28.01.2010, 1026/02 de 24.01.2008, 2887/04 Viseu de 24.01.2008 in www.dgsi.pt.
E diga-se ainda que, nos termos do artigo 240.º do Código Civil (CC), a simulação é a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos sujeitos do negócio jurídico, por acordo entre o declarante e o declaratário e com o intuito de enganar terceiros.
O art.º 241.º do CC prevê que há simulação relativa “Quando o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe correspondia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado
Em síntese, quando não existe vontade de realizar negócio nenhum estamos perante uma simulação que pode ser absoluta e quando existe a vontade de dissimular um outro negócio estamos perante a simulação relativa.
E, neste último caso, pode ser subjetiva (quando o negócio dissimulado é realizado com outro sujeito) ou objetiva (quando o negócio dissimulado tem natureza ou conteúdo diverso).
E aqui chegado deparámo-nos com a questão, de saber se compete à administração tributária provar o acordo simulatório.
Tem-se entendido “(…) de forma pacífica e uniforme pela jurisprudência, não será necessário que a AT prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do Código Civil (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros), sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios, objectivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as facturas não titulam operações reais, pois de contrário seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal.. (Acórdão do TCAN no processo n.º 2887/04-Viseu de 24.01.2008).
Nesta conformidade, da interpretação conjunta dos art.º 74.º da LGT e do art.º 240.º e 241.º do Código Civil, administração tributária não precisa de demonstrar acordo simulatório ou falsidade das faturas bastando-lhe evidenciar, indícios sérios, objetivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as faturas não titularem operações reais.
Importará agora analisar se a administração tributária fez a prova que lhe competia da verificação de indícios sérios, objetivos e consistentes que permitam concluir que as faturas contabilizadas pela impugnante eram farturas que não tinham subjacentes prestações de serviços.
Antes de mais, refira-se que não se compreende bem as conclusões da Recorrente pois, embora a sentença recorrida não prime pela clareza e fundamentação escorreita, julgou que a administração “(…) carreou para os autos prova bastante consistente, coerente e credível da inexistência das operações tituladas pelas facturas emitidas em nome da ‘A...”, registadas na contabilidade da impugnante, as quais foram consideradas pela administração tributária, de forma convincente e fundada, como titulando operações simuladas.
Basta atentar no teor do relatório de inspecção tributária, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e nos fundamentos invocados para realização das correcções, para concluir-se que a administração tributária recolheu indícios sérios da inexistência das operações tituladas pelas facturas em causa.
Encontrando-se feita prova consistente da existência de indícios sérios que as facturas emitidas em nome da “A...”, registadas na contabilidade da impugnante não titulavam operações económicas reais, está afastada a presunção de veracidade da sua escrita - art.75°, da LGT e, formal e materialmente fundamentada a decisão administrativa da não aceitação da dedução do IVA e a não aceitação como custo fiscal do valor dessas facturas (arts.19°, n°3, do CIVA e 23°, n°1, do CIRC).
Competia então à impugnante fazer prova da realidade das operações económicas tituladas pelas facturas. (…)”
E assim é, pelo que teremos de concluir que a administração tributária recolheu indícios sérios da inexistência das operações tituladas pelas faturas em causa.
No entanto, e para melhor compreensão da factualidade diga-se que administração apurou através de uma investigação séria, cruzada e persistente que a sociedade A... Sociedade Unipessoal, Lda. não se encontra registada para efeitos fiscais, uma vez que não foi declarado o início de atividade.
A sociedade é inexistente, bem como o número fiscal de pessoa coletiva 505 618 489, o qual foi atribuído na sequência emissão do Certificado de Admissibilidade.
Que não consta como contribuinte da Segurança Social, com referência aos anos de 2002, 2003 e 2004.
E que A…– contribuinte 1…encontrava inscrito na Segurança Social mas a última declaração de remuneração entregue foi em abril de 1994.
As faturas são provenientes de duas tipografias distintas não se recordando quem foi o responsável pelas requisições.
E os trabalhos prestados foram pagos em numerário.
As faturas emitidas tinha incongruências entre a sequência numérica e na sequência cronológica.
Algumas faturas são rubricadas, nalgumas a rubrica corresponde a outros documentos nomeadamente a requisição de faturas na gráfica de Paredes, noutra não é possível identificar a quem pertence a rubrica.
Todas as faturas respeitam a serviços prestados, porém a sua grande maioria não identifica a natureza dos mesmos, nem menciona quantidades ou preços unitários, e um número significativo apesenta o descritivo de “cedência de mão de obra”.
As faturas identificavam locais de prestações de serviços muito variados e disseminados pelo país desde Bragança até Lisboa.
E que todas as semanas a referida sociedade fazia levantamentos junto da Recorrida, em dinheiro para efetuar pagamentos aos seus funcionários deslocados.
Os pagamentos foram efetuados na sua generalidade em dinheiro, sendo alguns em cheques e alguns emitidos em nome de A….
A administração fiscal concluiu, que a sociedade era inexistente jurídica e formalmente, era inexistente uma estrutura produtiva que permitisse executar serviços, ausência de quadro de pessoal, diversidade de locais de obras identificados na faturação para o mesmo período (exigia presença de funcionários da empresa em diversos pontos do país simultaneamente) e ainda inexistência de qualquer alvará que lhe permitisse desenvolver a atividade.
Tendo a administração tributária recolhido indícios sérios da inexistência das operações tituladas pelas faturas emitidas pela referida sociedade à Recorrida, cumpriu o ónus a que estava obrigada.
Nesta conformidade, a sentença recorrida efetuou um correto julgamento de direito, pelo que terão de improceder as conclusões D a F da alegações de recurso.

4.3. Aqui chegados importa pois verificar se a Recorrida cumpriu o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 23º do CIRC.
Nas conclusões – M a L - a Recorrente alega que a impugnante não alegou nem provou, relativamente a cada fatura, o controle ao andamento da prestação de serviço (orçamento, projeto, autos de medições…), qual o pessoal contratado, qual o serviço concretamente prestado, o tempo de duração desse serviço, e o fluxo financeiro respeitante aos pagamentos.
E que ao contrário do decidido, em face dos factos apurados e transpostos para o relatório pela inspeção tributária, não pode senão concluir-se, tal como ali se concluiu, estarmos na presença de operações simuladas, não sendo a prova produzida minimamente relevante para, em contraposição com aqueles factos, neutralizar os indícios sérios que estiveram na base da formação da convicção de que aquelas operações são fictícias.
E que a esse propósito tem plena validade a doutrina do acórdão do TCA Norte de 12.10.2006, proc. nº 00300/04, segundo a qual a prova testemunhal, por si só, desacompanhada de outros elementos de prova, designadamente documentais, não é adequada para convencer o Tribunal da realidade das operações que indícios sólidos e seguros mostrem ser simuladas.
Concluindo que devem manter-se na ordem jurídica as liquidações de IRC efetuadas pela administração tributária, por não incorrerem nos vícios que lhes imputou a douta sentença recorrida.
Vejamos:
Importa agora verificar se houve erro de julgamento, por se ter considerado que a Recorrida efetuou prova que demonstrou que as prestações de serviços correspondiam a prestações de serviços efetivos.
Como supra se disse compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 23.º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade.
A administração fiscal na inspeção efetuada à sociedade I..., Construções, Lda., desconsiderou as faturas emitidas por A... Sociedade Unipessoal, Lda., nos anos de 2002, 2003 e 2004.
Sendo que as faturas do ano de 2002, foram as faturas n.º 113, 133, 136, 143, 146, 153, 158, 212, 160, 217, 228 e 246, no valor de 248 272,64 € (valor sem IVA), das quais constava prestação de serviços em Porto, Bragança, Matosinhos, Lisboa e Covilhã.
No ano de 2003, desconsiderou as faturas n.º 356, 359, 364, 367, 378, 386, 390 e 441, no valor de 194 080,00 € (valor sem IVA) das quais constavam prestações de serviços Guarda, Lisboa, Porto, Viseu e Santa Comba Dão.
No ano de 2004, as faturas n.º 441, 450, 458, 494, 496, 514, 518, 511, 521, 525, 527, 532, 534, 540, 552, 555, 560, 548 e 567, no valor de 500 115,28 € (valor sem IVA) das quais constavam prestações de serviços Guarda, Lisboa, Porto, Viseu Santa Comba Dão e Penafiel.
As operações estão tituladas pelas faturas melhor identificadas no probatório, nos pontos 29.º a 34.º. e pelos respetivos recibos.
Decorre do probatório que a Recorrida com o quadro de pessoal que tinha, não lhe era possível fazer as obras que contratou, pelo que recorreu aos serviços de A..., Unipessoal Lda.
E que a contratação teve por base os contratos de prestações de serviços, na modalidade de subempreitada, denominados de prestação de serviços entre a Recorrida e a referida sociedade.
Analisados os documentos constantes dos autos, deparamo-nos com dois contratos celebrados entre as duas sociedades, em 03.01.2003 e 05.01.2004, rigorosamente iguais, só divergindo nas datas da sua duração.
Na clausula primeira – alínea a) - o prestador compromete-se a prestar trabalhos técnicos de aberturas de valas, construções de condutas subterrâneas, reposição de pavimentos e construção de câmaras de passagem subterrâneas, em Portugal assumindo consequentemente todos os encargos e obrigações inerentes à execução dos referidos trabalhos.
Na cláusula quinta estabelece as normas de pagamentos do preço os quais seriam efetuados depois de emitida a fatura à Recorrida, nos sessenta dias posteriores à data da mesma.
Com base nestes documentos não é possível dar-se como provado que no âmbito dessa sub-contratação a sociedade A..., Unipessoal Lda., prestou serviços efetivos em diversas obras da Recorrida.
Analisadas a faturas e recibos em discordância nos presentes autos, verifica-se que quase todas se reportam a “serviços efetuados nas vossas obras” identificando minimamente as mesmas e “cedência de mão-de-obra” “remoção terras”, “trabalhos de camião” “execução de passeios” “abertura de valas” “transporte de materiais” “execução de ramais” não identificando qualquer quantidade ou valor de quantificação, constando valor da mesma e valor com IVA.
Reanalisada toda a prova documental, a sociedade A..., Unipessoal Lda., prestou serviços efetivos em diversas obras da Recorrida.
Analisados os depoimentos das testemunhas inquiridas – nomeadamente J..., (encarregado geral da Recorrente desde o ano de 1994) – refere que I... prestou serviços de mão-de obra, para os grupos V... e Viatel , nomeadamente Portugal Telecom, EDP Aguas e Saneamento de Penafiel e Novis, em várias obras dispersas no país. E que em 2002, 2003 e 2004 tinha uma média de 30, 25 e 10 trabalhadores respetivamente.
E que tal facto não lhe permitia fazer face ao volume de trabalho tendo necessidade de recorrer a prestação de serviços em regime de subcontratação, nomeadamente de A..., Unipessoal Lda.
Dos depoimentos das testemunhas inquiridas poder-se-á concluir que “A...”, tinha diversas equipas de pessoal, com cinco e seis homens cada, sendo a sua maioria trabalhadores imigrantes dos países de Leste e que o pessoal das equipas não eram sempre os mesmos, pois eram substituídos quase todas as semanas.
Do depoimento da testemunhas J..., resulta que desconhece se existe qualquer sociedade denominada A..., Unipessoal Lda., no entanto refere que os serviços em causa, foram prestados por A....
E que os pagamentos lhe eram efetuados após medições que eram da sua responsabilidade.
Apesar dessa referência a testemunha não identifica o tipo de trabalhos prestados, não identifica obras, nem locais nem trabalhadores do referido A….
Foram ainda inquiridos as testemunhas, R…, engenheiro eletrotécnico, diretor de obra, M…, encarregado de obra e M…, supervisor de obra, todos do grupo V…, referem-se à execução das obras pela Recorrida e à presença de Sr. M… (A...) nas obras e que este tinha alguns trabalhadores e algumas obras.
Mas as testemunhas não faziam qualquer controlo desses trabalhos nem interferiram nos mesmos daí se retirando que não presenciaram as prestações de serviços por A..., Unipessoal Lda.
A Recorrida para além da junção aos autos dos contratos, faturas e recibos, apresentados em sede de inspeção, não documentou nos autos as operações em causa com documentos tais como orçamentos, notas de encomenda, correspondência trocada com a sociedade emitente, documentos referentes à supervisão dos trabalhos efetuados por parte dos seus responsáveis (controlo de qualidade correções de erros de obra, etc.), informações e instruções dadas por si, para o desenvolvimento e boa execução das obras ou outros elementos relevantes.
Ora, o que resultou da inquirição das testemunhas apresentadas pela Recorrida centrou-se na prestação de serviços de mão de obra prestada por esta aos seus clientes, facto que não foi questionado pela administração fiscal, e em factualidade vaga, imprecisa e questionável, não identificando concretamente os trabalhos onde se situavam, quando e por quem forma executados.
Assim, ter-se-á que concluir, contrariamente à sentença recorrida que a prova produzida, documental – já do conhecimento da administração fiscal,- e a prova testemunhal não são suficientes para provar que os trabalhos faturados nas supra identificadas faturas foram efetivamente prestados, pela sociedade A..., Unipessoal Lda.
Desprotegida a Recorrida do escudo protetor da presunção da veracidade da sua declarações, teria que demonstrar a ocorrência do facto tributário, a efetiva existência das operações tituladas nas faturas que suportaram o direito à dedução dos custos.
Ou seja, competia à Recorrida o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 23º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade.
Não tendo a Recorrida cumprido o ónus que sobre si impendia, terá de ser contra si valorado pelo que procedem as conclusões da Recorrentes, concedendo-se provimento ao recurso.

E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário:
I. Da interpretação conjunta dos artigos 17.º e alínea a) do art.º 23.º ambos do CIRC , resulta que na determinação do lucro tributável, é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas deduzidos os gastos que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
II. Quando a administração tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade das prestações de serviços ou transações tituladas pelas faturas.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida em substituição julgar improcedente a impugnação.

Após trânsito em julgado do presente acórdão remeta-se cópia ao Tribunal Judicial de Penafiel, 2.º Juízo.

Sem custas nesta instância sendo as da 1ª instância a cargo da Recorrida, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 28 de maio de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento