Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00266/17.7BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/09/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:DERROGAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO E DIREITO
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO
Sumário:I- O recurso judicial previsto no artigo 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária constitui um meio processual sujeito à tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respetivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes e não no serviço de finanças.
II- Pelo que, é extemporânea a petição de recurso entregue na Direção de Finanças, sendo por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 de dias previsto para a sua interposição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, P..., NIF 2…melhor identificado nos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação, no recurso interposto ao abrigo do n.º 5 do artigo 63.º - B da LGT e do artigo 146.º - B do CPPT, no qual se insurgiu contra a decisão da Sra. Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, datada de 17.04.2017, que autorizou o acesso da Administração Tributária às suas contas e documentos bancários, com referência ao período compreendido entre 01.01.2013 e 31.12.2013.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:

“(...) a) A caducidade do direito de interpor recurso resulta do incumprimento do prazo previsto no art. 146°-B, n°2 do CPPT.

b) Acontece que o Recorrente não violou esse prazo.

c) Com efeito, o recurso foi remetido dentro do prazo para o Serviço de Finanças de Viseu.

d) Ora, o facto de, nos termos do n° 1 da citada disposição legal, tal recurso ter que ser apresentado junto do Tribunal Tributário competente, não deverá revelar para efeitos de determinação da tempestividade da sua apresentação.

e) Isto porque, tal erro resulta da recusa, por parte do próprio Tribunal recorrido, em aceitar a entrega da peça processual, sendo, portanto, um erro desculpável.

f) Ora, certo é que o Recorrente apresentou o recurso no prazo legalmente estipulado, não o tendo feito junto do Tribunal competente - mediante recusa deste - mas antes junto do Serviço de Finanças.

g) Serviço de Finanças esse que apenas remeteu o Recurso já após o término do dito prazo.

h) Por essa razão entendeu o Tribunal a que julgar procedente a excepção de caducidade do direito ao recurso.

i) Contudo, tal decisão, meramente formalista e literal, não tem em consideração a aplicação analógica do preceituado nos arts. 34° e 41° do CPA

j) Com efeito, tem-se registado, não só na tendência legislativa, mas também na doutrina e jurisprudência mais recentes, a adopção de um critério de prevalência do fundo sobre a forma, suportado nos princípios antiformalista e pro actione, que visa, precisamente, a interpretação e aplicação de normas que melhor garantam a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material.

k) Nesse sentido, entendemos ser de aplicar, no caso concreto, as citadas disposições do CPA, até porque em momento algum essa aplicação se encontra legalmente afastada.

l) Dito isto, tendo o Recorrente apresentado o seu recurso, independentemente da entidade onde o mesmo foi entregue, em 12.05.2017, é essa a data a considerar para efeitos da sua tempestividade.

m) Pelo que terá que se considerar o recurso tempestivo.

n) Assim não o entendendo, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 34° e 41° do CPA e do art. 146°-B do CPPT.

o) Da mesma forma, a interpretação restritiva que é feita das citadas normas do CPA e do próprio art. 146°-B do CPPT, viola o princípio constitucional de acesso a una tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20° da CRP - inconstitucionalidade essa que aqui expressamente se invoca.

Nestes termos,

Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e alterando-se por outra que admita a petição inicial interposta dentro do prazo legal e que aprecie os erros e vícios alegados, com efeitos na anulação da decisão de derrogação do sigilo bancário.

A) Para prova da recusa do recebimento da peça processual em causa por parte do tribunal recorrido, V. EX.as, necessário requerer-se a inquirição das seguintes testemunhas

1. M…;

2.C…;

3. Ca…

4. J…(…)”


A Recorrida contra-alegou tendo produzido as seguintes conclusões:
”(…) a) Quanto à forma de apresentação do recurso ora interposto, requer-se o respectivo aperfeiçoamento na forma de articulado, caso o recurso seja admitido para julgamento.

b) Sendo que a questão que vem suscitada é uma questão atinente a matéria de facto sobre a qual, inclusive, é requerida a realização de prova testemunhal, resulta forçoso concluir pela incompetência do STA à luz do disposto no art. 280º do CPPT.

c) Quanto ao fundamento do recurso, o Recorrente reage à sentença proferida nos autos em referência, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, como se a mesma se fundamentasse numa questão de direito com a qual não podia de todo contar.

d) Deste modo, pretende o Recorrente, numa fase tardia, trazer à colação matéria de facto que lhe competia discutir em 1ª instância, sobretudo atendendo à natureza urgente dos autos em apreciação.

e) Afinal, está em causa a aplicação de um prazo peremptório de caducidade do direito de acção, sobre o qual o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou, fixando jurisprudência no sentido de que a petição de recurso do acto administrativo de acesso directo da AT às contas bancárias do contribuinte tem de ser apresentada no prazo legal junto do tribunal competente, jurisprudência esta em que a sentença recorrida se apoia.

f) Não sendo uma questão com a qual o Recorrente não pudesse razoavelmente contar, e uma vez a mesma suscitada nos autos, a título de excepção pela entidade Recorrida, impunha-se que o Recorrente reagisse em tempo, e não já num momento posterior ao da produção da sentença.

g) Entende-se, por conseguinte, que a sentença não está ferida de qualquer erro de julgamento, quanto aos factos ou quanto ao direito, devendo, por conseguinte, manter-se na ordem jurídica.

h) Caso assim não se entenda, e no que respeita à factualidade alegada, atinente à entrega da petição inicial que deu origem aos autos em referência, trata-se de matéria de facto que se impugna na sua totalidade, por não constar minimamente provada.

i) Sobre a mesma cumpre, ainda, apontar alguns aspectos que fazem realçar a sua incoerência.

j) Desde logo, afigura-se inverosímil que um funcionário judicial recuse o recebimento de uma peça processual que tem como destinatário o próprio tribunal.

k) Ainda que, por hipótese, tal acontecesse, cabia ao Recorrente apresentar uma reclamação contra o acto praticado pela secretaria judicial, reagindo contra um acto que o impedia de exercer o seu direito de acção, estranhando-se que não o tenha feito.

l) No mínimo, ainda, seria expectável que fosse solicitado ao funcionário um comprovativo de recusa daquela peça processual, o que também não terá acontecido.

m) Quanto à questão de direito, cumpre assinalar que o TC já se pronunciou sobre o prazo de 10 dias para recurso, considerando o mesmo legal, donde resulta que a interpretação sufragada pelo STA e que serviu de fundamento à sentença sob recurso não se afigura minimamente formalista ou atentatória dos direitos e garantias dos administrados.

n) Mais, os normativos invocados pelo ora Recorrente, quer o art. 34º, quer o art. 41º, ambos do CPA, não se aplicam à situação em análise nos autos.

o) De todo o modo, não se afigura que estejamos perante um erro desculpável susceptível de enquadramento em qualquer daqueles preceitos legais.

Assim sendo, nos termos supra expostos, deve o recurso apresentado ser julgado improcedente, com todos os efeitos legais.(…)”


Refira-se que o presente recurso foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, no entanto por despacho n.º 915/17 de 13.09.2017 foi declarada incompetência em razão da hierarquia, por o recurso não versar exclusivamente em matéria de direito.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber da viabilidade de inquirição de testemunhas em sede de recurso e se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da sentença recorrida a seguinte factualidade:
“(…)Com relevo para o conhecimento da exceção invocada, face aos documentos e informações constantes dos autos e a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, consideram-se provados os seguintes factos:

A) Em 17/04/2017, a Srª. Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira proferiu decisão a autorizar o acesso da Administração Tributária às contas e documentos bancários do recorrente, com referência ao período compreendido entre 01/01/2013 e 31/12/2013 – cfr. fls. 180 do processo administrativo apenso aos autos.

B) Pelo ofício n.º 3911, de 21/04/2017, remetido por correio registado com aviso de receção assinado em 02/05/2015, o recorrente foi notificado da decisão referida na alínea que antecede – cfr. fls. 400/401 do processo administrativo apenso aos autos; facto admitido por acordo.

C) O presente recurso foi remetido à Direção de Finanças de Viseu, por correio registado, em 12/05/2017, tendo dado entrada nos serviços em 16/05/2017 – cfr. fls. 49 [SITAF].

D) O presente recurso deu entrada neste Tribunal por intermédio da Direção de Finanças neste Tribunal em 18/05/2017. – cfr. fls. 1 e ss. [SITAF].

3.2. Aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, importa aditar ao probatório a seguinte matéria que igualmente se encontra provada nos autos:

D) Em 01.06.2017, a Autoridade Tributária Aduaneira, apresentou oposição ao recurso jurisdicional apresentado contra a decisão da Sr.ª. Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual por exceção, questionou a tempestividade, tendo o Recorrente sido notificado do despacho da MM juíza de 05.06.2017 para se pronunciar sobre a questão, o qual nada disse. (62 a 68, 72 e 75 do autos).


4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. O Recorrente em sede de recurso vem alegar que a petição de recurso foi remetida dentro do prazo para o Serviço de Finanças de Viseu, pois foi previamente apresentada no Tribunal onde foi recusada, propondo-se provar tal facto através do depoimento de testemunhas que arrolou.
Vejamos:
Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“(grifado nosso).
Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas. No caso em apreço o Tribunal recorrido, como melhor infra se verá, apreciou e decidiu a caducidade do direito com outro fundamento, ou seja, que o recurso, deu entrada no Tribunal recorrido, por intermédio da Direção de Finanças de Viseu, em 18.05.2017.
Em sede de alegações de recurso, vem o ora Recorrente alegar pela primeira vez, que a intempestividade resulta da recusa, por parte do tribunal recorrido, em aceitar a entrega da peça processual, sendo, portanto, um erro desculpável. E que apresentou o recurso no prazo legalmente estipulado, não o tendo feito junto do Tribunal competente - mediante recusa deste - mas antes junto do Serviço de Finanças.

Refira-se que em sede de petição inicial o Recorrente nada aventou quanto à tempestividade da ação, em sede de oposição a Recorrida, por exceção, veio alegar a questão da intempestividade.

Por despacho proferido em 05.05.2017, e notificado ao Recorrente, foi concedido prazo para se pronunciar relativamente à questão da exceção aduzida, nada tendo dito.
O Recorrente, não pode agora em sede de recurso vir questionar a caducidade e juntar testemunhas para ser reaberta a questão da tempestividade da impugnação, com fundamento diverso, daquele que foi objeto de apreciação pelo tribunal recorrido.
Pelo que improcede a pretensão do Recorrente.

4.2. O Recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pugna pela tempestividade da ação, apelando aos princípios anti-formalistas e pro actione, uma vez que, a intempestividade decorre meramente de um erro no local de apresentação.
Vejamos:
A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a exceção perentória da caducidade, a qual se consubstancia em saber se a remessa de petição inicial ao Serviço da Administração Tributária, em que se impugna um ato administrativo tributário, é equivalente à sua remessa ao tribunal competente para efeitos de obstar à caducidade da ação.
O Recorrente remeteu por correio registado em 12.05.2017, a petição de recurso judicial da decisão da Diretora de Finanças que autorizou a derrogação do sigilo bancário, para a Direção de Finanças de Viseu.
A sentença recorrida sustentando-se em jurisprudência do STA considerou que “Na esteira do entendimento jurisprudencial e doutrinal exposto, temos de concluir que o que releva é a data da entrada do recurso no Tribunal, e não nos serviços da Administração Tributária.
Revertendo ao caso em apreço, do probatório resulta que o recorrente foi notificado da decisão recorrida em 02/05/2017, tendo a petição de recurso dado entrada neste Tribunal em 18/05/2007, portanto, para além do prazo de 10 dias previsto no artigo 146.º - B, n.º 2 do CPPT. Com efeito, apesar de o recurso ter sido enviado tempestivamente [em 12/05/2017], por via postal, para a Direção de Finanças de Viseu, que o reenviou para este Tribunal, na data da sua entrada em juízo, em 18/05/2017, já tinha decorrido aquele prazo de 10 dias previsto para a sua interposição.
Face ao exposto, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, verifica-se a caducidade do direito de interpor recurso da decisão, impondo-se a absolvição da entidade recorrida do pedido.(…)”
E o assim decidido não nos merece censura.
O n.º 1 e 2 do art.º 146º-B do CPPT prevê que o contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração que determine o acesso direto à informação bancária, que lhe diga respeito, deve apresentar as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal de 1.ª instância da área do seu domicílio, no prazo de 10 dias.
No caso em apreço o presente recurso, deu entrada no Tribunal recorrido, por intermédio da Direção de Finanças de Viseu, em 18.05.2017.
E como bem enquadrou a sentença recorrida, a questão que se coloca é a de saber se se considera tempestivo o recurso apresentado dentro daquele prazo de 10 dias, por via postal, nos serviços da Administração Tributária, que o reenvia para o Tribunal, aonde dá entrada já depois de esgotado o respetivo prazo de interposição.
Esta questão foi doutamente tratada pelo Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado e comentado, 6ª ed. Vol. II, 2011, pags. 561 e 562, referindo que:
“(…) Por outro lado, o regime previsto no art. 61.ºda LGT, em que se estabelece a obrigação de o órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente enviar as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de 48 horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo, não é aplicável nesta matéria, pois, como decorre do teor literal daquela norma, ele está previsto apenas para o procedimento tributário e só se prevê a sua aplicação quando o órgão competente é um órgão da administração tributária.
Também não pode aventar-se a aplicação a esta situação do regime previsto nos arts 34.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 77.º do CPA, não só porque, em parte, o regime próprio do procedimento tributário está previsto naquele art. 61.º, o que impõe concluir que não se está perante uma lacuna de regulamentação, mas também porque aquelas normas do CPA estão previstas para o procedimento administrativo e não para as situações em que o órgão competente é um tribunal. (1)
Poderá, porém, aventar-se a possibilidade de estar perante um erro desculpável. Na ponderação da eventual relevância de um erro deste tipo deverá ter-se presente, como sempre, que, num Estado de Direito, em que vigora o princípio da separação de poderes (art. 2.º da CRP), o juiz não pode substituir os critérios legais pelos seus próprios critérios.
Por outro lado, não se poderá esquecer que este art. 146º-B foi introduzido no CPPT na sequência de antecedentes legislativos em matérias semelhantes, cujos regimes poderiam ser transpostos para esta situação: o art. 103.º do CPPT, em que se prevê a possibilidade cumulativa de apresentação de petições no tribunal ou nos serviços da administração tributária; o art. 34º do CPA, em que se dá relevância à desculpabilidade do erro, para efeito de sanação da deficiência que consubstancia a apresentação do requerimento a serviço incompetente; o art. 66.º da LGT em que se aceita a sanação oficiosa da incompetência para o procedimento tributário, independentemente de se estar ou não perante erro desculpável .
Perante este conjunto de antecedentes legislativos, não é razoável supor que o legislador se «esqueceu» destas situações, pelo que não podem considerar-se abertas as portas da aplicação supletiva ou analógica dos regimes previstos para a impugnação judicial e para os procedimentos administrativo e tributário. Antes pelo contrário, o se impõe é a conclusão de que se não pretendeu aplicar qualquer dos regimes previstos naquelas normas.
Por isso, não pode admitir-se, porque seria ofensivo do princípio da separação dos poderes, que, perante a exigência legislativa expressa, feita no n.º 1 do art. 146.°-B do CPPT, de que a petição de impugnação de decisão de derrogação do sigilo bancário seja apresentada no tribunal tributário, o intérprete, subvertendo o regime legal, adopte um critério sobre a desculpabilidade do erro que se reconduza a que, em qualquer situação, o interessado possa apresentar a petição onde entender.” (sublinhado nosso).
Também a jurisprudência do STA tem vindo a ser uniforme relativamente a esta questão, nomeadamente nos acórdãos n.º 0310/05 de 25.05.2005, 0473/06 de 20.12.2006 e 0737/11 de 31.08.2011, tendo-se neste ultimo concluído que :”I - O recurso judicial previsto no artigo 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária constitui um meio processual sujeito à tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respectivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes e não no serviço de finanças.
II - É extemporânea a petição de recurso que, entregue nos serviços de finanças, foi por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 de dias previsto para a sua interposição.”
O Recorrente alega que a situação em apreço merece a adequação aos princípios anti-formalistas e pro actione, que permitem o abandono do estrito rigor formal para que seja assegurada tutela jurisdicional efetiva e concretizar a justiça material.
A esse propósito refere o acórdão do STA n.º 0737/11 de 31.08.2011, que “ A clareza do preceito que impõe a apresentação do requerimento no tribunal competente, e não em qualquer serviço da administração, afasta, desde logo, a desculpabilidade do erro. Por outro lado, como se deixou dito no acórdão proferido no processo n.º 0473/06, o Código do Procedimento Administrativo «aplica-se ao processamento dos processos ou petições que corram nos serviços da Administração e, consequentemente, o disposto no citado normativo - que se destina a regulamentar as situações em que a petição é, por erro, apresentada num órgão administrativo incompetente para a sua apreciação – não tem aplicação in casu, pois que o que ora ocorreu foi que a petição foi apresentada num serviço administrativo quando devia ter sido apresentada no Tribunal. Sendo assim, e sendo diferentes e incomparáveis a situação retratada nos autos e aquela que se encontra regulamentada no art.º 34.º do CPA não é possível a aplicação subsidiária deste ao processamento do presente processo».
O que se acaba de dizer não contraria os princípios pro actione e do acesso ao direito, com consagração no artigo 20.º n. 1 da Constituição, pois que o facto de a lei processual dever ser interpretada no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas não implica a dispensa de os interessados as dirigirem, em tempo, a quem a lei designa como competente para a sua apreciação.(…)”.

Tendo a petição inicial sido enviada para a Direção de Finanças de Viseu, em 12.05.2017, por correio postal, no último dia do prazo e tendo sido remetida por esse Serviços ao Tribunal em 18.05.20017, ter-se-á de concluir que foi apresentada após estar esgotado o prazo da sua apresentação.
Pelo que, é extemporânea a petição de recurso entregue na Direção de Finanças, sendo por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 de dias previsto para a sua interposição.
Destarte, a sentença recorrida não merece reparo improcedendo todas as conclusões da alegação do recurso da Recorrente.

4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões, apropriando-nos com a devida vénia das conclusões do acórdão do STA citado:
I- O recurso judicial previsto no artigo 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária constitui um meio processual sujeito à tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respetivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes e não no serviço de finanças.
II- Pelo que, é extemporânea a petição de recurso entregue na Direção de Finanças, sendo por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 de dias previsto para a sua interposição.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 9 de novembro de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento