Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01378/10.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/22/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
ÁREA BRUTA DEPENDENTE
ÁREA BRUTA PRIVATIVA
Sumário:I. Tendo a declaração Modelo 1 sido emitida oficiosamente, em 01.09.2009, para registo e atualização do prédio, nessa data estava em vigor a Portaria n.º 1426/2004 de 25.11, com redação pela Portaria n.º 1022/2006 de 20.09 na qual se fixava, para Matosinhos 1, comércio, o coeficiente mínimo de 0,95 e máximo 2,20.
II. Da interpretação do n.º 3 do art.º 40.º do CIMI, decorre que, a primeira subsunção a efetuar é, quanto à área bruta privativa, e só se nela não couber é que se passará a poder subsumir na categoria da área bruta dependente.
III. A norma do citado n.º 3 dá expressa primazia ao referir-se que os elementos que menciona, - as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas - poderão constituir a área bruta dependente se não forem de integrar na área bruta privativa, pelo que cabendo nesta primeira, já não torna necessário saber se também poderiam ser integrados naquela outra.
III. Destarte, os vestiários dos funcionários, instalações de maquinaria diversa armazém, áreas técnicas de produtos coletores de resíduo e cais de descarga são elementos integrantes do estabelecimento que devem ser qualificados como de área bruta privativa, já que não têm outra função, que não seja, de utilização idêntica à fração, com vista ao funcionamento da área comercial e de vendas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:I..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente I..., SA, pessoa coletiva nº 5…, melhor identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 02.02.2015, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, no âmbito da presente impugnação judicial visando a avaliação para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis (IMI) efetuada pelo 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, relativa à fração autónoma do prédio em propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4... da freguesia de Leça da Palmeira, a que foi atribuído o valor patrimonial tributário (VPT) de €1.358.810,00.

E para tal formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
i. O Tribunal a quo entendeu que era aplicável o coeficiente de localização constante da Portaria n.º 1022/2006, de 20.09, que considera ser vigente à data da avaliação, mas, como resulta do ponto c) da matéria de facto provada, a avaliação foi efectuada em 05.10.2009 – momento em que se encontrava em vigor a Portaria n.º 1119/2009, de 30.09, que previa um coeficiente de localização para o prédio em causa de 1,7.
ii. As Portarias que definem os coeficientes de localização apenas se reportam à data de entrega das declarações “Modelo 1” – o que remete directamente para as situações previstas no artigo 13.º n.º 1 do CIMI, na medida em que se referem expressamente à “entrega” da declaração.
iii. O artigo 13.º n.º 3 a) refere-se, outrossim, à inscrição oficiosa do prédio na matriz, mas não impõe, nem prevê, a apresentação da referida declaração por parte da Administração Tributária – pelo que, nas situações em que a AT proceda à avaliação oficiosa dos imóveis, os coeficientes a aplicar serão aqueles que se encontram em vigor à data da avaliação.
iv. Na medida em que a Recorrente é alienante do prédio em causa e a obrigação de apresentação da declaração “Modelo 1” era da adquirente – como resulta do ponto b) da matéria assente - apenas teve conhecimento da avaliação quando a mesma lhe foi notificada, pelo que apenas pôde considerar os elementos dela constantes como reportados, necessariamente, à data da avaliação efectuada.
v. Logo, nestes casos, e na medida em que a lei não impõe nem prevê expressamente a apresentação de uma declaração, mas apenas a inscrição do prédio na matriz com base nos elementos de que dispõe, não existe base legal para defender que os coeficientes a aplicar são os que se encontram em vigor à data da “entrega” da declaração “Modelo 1”.
vi. Considerando que a AT intervêm directamente na definição dos coeficientes de localização Cfr. arts. 60.º, 61.º, 62.º n.º 1 63.º n.º 1, 64.º b) do CIMI. - e caso fosse aplicado o coeficiente de localização vigente à data da actualização oficiosa da matriz e não da avaliação - seria deixado ao seu arbítrio o momento em que decidiria encetar os procedimentos avaliativos, antecipando a entrada em vigor de uma Portaria onde constassem coeficientes mais actualizados, em prejuízo do Contribuinte.
vii. Entende a Recorrente que devem valer aqui as razões que ditaram a Jurisprudência Superior Cfr. Ac. do STA de 31.11.2012, no proc. n.º 0826/12. a aplicar retroactivamente coeficientes de localização:
«Por as alterações introduzirem um coeficiente de localização mais favorável ao sujeito passivo.
Por o anexo III da portaria prever o local onde se situam os imóveis avaliados.
Por as alterações de coeficientes serem alheias ao caso concreto (…).».
viii. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto (mormente por referência aos documentos a fls. 36 e 37 do PA) e erro de julgamento da matéria de direito - a impor a anulação da decisão recorrida.
ix. Como ressuma dos autos, a Recorrente demonstrou documentalmente os valores das áreas privativa e dependente do prédio em causa – mormente por recurso à planta de arquitectura (telas finais) que se encontra junta aos autos a fls. 89/90, e, como resulta da matéria de facto dada como assente, provou também por recurso a prova testemunhal que:
- O prédio destina-se a instalação de um supermercado situado num condomínio no interior de uma galeria comercial cfr. ponto k;
- A fracção tem uma parte destinada a vendas delimitada com móveis, estantes e gôndolas de produtos com acesso aos clientes e outra parte de retaguarda considerada de apoio destinada a armazenagem, pessoal, câmaras frigoríficas e AVAC, sistemas mecânicos e de manutenção, preparação de produtos, carga e descarga da loja cfr. ponto l.
x. Atendendo à especificidade do imóvel em causa (supermercado integrado numa galeria comercial em regime de condomínio) bem como à especificidade da área de negócio para a qual está vocacionado o imóvel, considera a Recorrente que a área bruta privativa corresponde ao somatório das áreas de venda (972 m2 ) e que a área bruta dependente é constituída pelo somatório das áreas cuja utilização é acessória daquelas que constituem áreas de venda (532,81 m2) - que resultam da medição da planta anexa como documento nº 6 com a petição inicial e constante de fls. 89/90.
xi. Como refere a doutrina Cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2010, p. 63, destaque nosso., «As áreas bruta dependentes são espaços sem autonomia económica, que constituem áreas de apoio à utilização principal, ou seja, áreas acessórias, que estão ao serviço e são subsidiárias da utilização principal.».
xii. Ora, face à definição legal dada pelo artigo 40.º do CIMI e com total apoio na doutrina, dir-se-á, sem qualquer margem de dúvida, que as áreas “de apoio destinada a armazenagem, pessoal, câmaras frigoríficas e Avac, sistemas mecânicos e de manutenção, preparação de produtos, carga e descarga da loja” “estão ao serviço e são subsidiárias da utilização principal”.
xiii. O Tribunal a quo considera, implícita e explicitamente, que o funcionamento do supermercado depende da existência das áreas acessórias – porquanto afirma que “são necessárias ao fim a que se destina a fracção – supermercado – e com ele estão directamente relacionadas e sem as quais o supermercado não funcionaria.”, mas todavia não pondera de forma adequada que, precisamente por esse motivo, tais áreas acessórias devem ser classificadas como “área dependente”, na medida em que a sua utilização é, também ela, dependente da afectação principal.
xiv. O que qualifica a área como “dependente” é, precisamente, a sua utilização dependente ou subsidiária relativamente à afectação principal da área “privativa” e não o inverso – sendo que o Tribunal a quo, face à prova constante dos autos, concluiu que as áreas em causa são “privativas” por entender que a utilização principal depende delas.
xv. Ao assim ter decidido incorreu o Tribunal a quo, simultaneamente, em erro de julgamento da matéria de facto (concretamente da planta anexa como documento nº 6 com a petição inicial e constante de fls. 89/90) e erro de julgamento da matéria de direito (por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º n.º 2 e 3 do CIMI) – a impor a anulação da sentença recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, o que se faz por obediência à Lei e por imperativo de J U S T I Ç A!. (…)”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao considerar (I) aplicável o coeficiente de localização previsto na portaria n.º 1022/2006 de 20.09, sendo certo que a data da avaliação foi em 05.10.2009, data que estava em vigor a Portaria n.º 1119/2009 de 30.09 e a (ii) erro de julgamento da matéria de facto [(concretamente da planta anexa (doc 6 da petição inicial)] e de julgamento da matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º n.º 2 e 3 do CIMI.

3. DO JULGAMENTO DE FACTO

3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

a) “(…)1. Por escritura pública de 23/12/2004, a impugnante alineou através de escritura pública de “Compra e venda”, celebrada no primeiro Cartório de Competência Especializada do Porto, o prédio urbano constituído pela fracção autónoma designada pelas letras “HT”, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia urbana de Leça da Palmeira, sob o artigo 4..., ao Fundo de Investimento Imobiliário…, representado pela S… Sociedade Gestora de Fundos de investimento, SA, pelo montante de €1.150.000,00 (cf. fls. 79/87 dois autos).---
b) Porque o adquirente não apresentou a declaração Modelo 1 a que estava obrigado, foi emitida oficiosamente, em 01/09/2009, a declaração Modelo 1 de IMI, com o nº 2259534, para registo e actualização do prédio (cf. fls. 38 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA). ---
c) Na sequência da apresentação do Modelo 1 referido em b) foi elaborada em 05/10/2009, a ficha nº 2896393, relativa à 1ª avaliação do prédio em questão que determinou um valor patrimonial tributário de €1.594.650,00 segundo a formula e valores que a seguir se reproduz:
VT (1.594.650,00) = Vc (609,00) x A (1.283,5584) x Ca (1,20) x Cl (2,00) x Cq (1,000) x Cv (0,85)
(cf. fls. 36/37 do PA). ---
d) Por não se conformar com o valor da avaliação, a impugnante apresentou em 19/11/2009, um pedido de 2ª avaliação onde questiona o coeficiente de localização (Cl) por entender que o atribuído de 2,00 está errado, uma vez que o referido coeficiente no simulador do Site do Ministério das Finanças, para o local onde se situa o imóvel e tendo em conta a actividade de comércio é de 1,7, aceitando, no entanto, que tal coeficiente poderia quando muito ter o máximo de 1,9, depois defende que a área bruta privativa deve ser corrigida para 972,00 e a área dependente para 532,81, atendendo à realidade e tipicidade do prédio a avaliar (cf. fls. 89/90 dos autos). ---
e) Em 26/01/2010 foi elaborado o “Termo de Avaliação” relativo à 2ª avaliação onde se refere que o prédio foi “examinado por inspecção directa” e é ainda dito que “A avaliação foi realizada nos termos do CIMI, tendo o seu resultado sido obtido por maioria dos peritos da DGCI e da Câmara Municipal de Matosinhos. As áreas brutas privativa e dependente foram corrigidas, após medição através de planta fornecida pelo Louvado da Parte, que se anexa ao processo. O Louvado da Parte, apesar do resultado da avaliação lhe ser favorável não concordou com o seu resultado porque: “só considera área bruta privativa a área de vendas (assinalada a vermelho no desenho que forneceu) sendo todas as outras áreas dependentes” (cf. fls. 92 dos autos). ---
f) De acordo com a ficha de avaliação que resultou da 2ª avaliação, recebida pela impugnante em 05/02/2010, onde se apurou o valor patrimonial tributário do prédio de €1.358.810,00, os coeficientes foram avaliados da seguinte forma:
VT (1.358.810,00) = Vc (609,00) x A (1.093,7264) x Ca (1,20) x Cl (2,00) x Cq (1,000) x Cv (0,85)
(cf. fls. 48/54 do PA e 92/94 dos autos). ---
g) Resulta da ficha da 2ª avaliação elaborada pela comissão de avaliação que a área bruta privativa foi corrigida de 1.484,45m2 para 1.145,46m2 e que a área dependente passou de 20,35m2 para 359,35m2 (cf. fls. 54 do PA, onde estão exposto os cálculos e medições efectuadas pela comissão de avaliação). ---
h) A planta do imóvel de fls. 94 dos autos que aqui se tem por reproduzida. ---
i) A cópia do documento de fls. 96 dos autos relativa à Portaria nº 1119/2009, de 30 de Setembro. ---
j) O print do site do Ministério das Finanças, datado de 12/10/2009, onde indica no coeficiente localização para o prédio em questão, tendo em conta a actividade de comércio, um coeficiente de 1,7 (cf. fls. 98 dos autos). ---
k) O prédio destina-se a instalação de um supermercado denominado B… e situa-se num condomínio no interior de uma galeria em Leça da Palmeira (cf. depoimento de P… e J…).---
l) A fracção tem uma parte destinada a vendas delimitada com móveis, estantes e gondolas de produtos com acesso aos clientes e outra parte de retaguarda considerada de apoio destinada a armazenagem, pessoal, camaras frigoríficas e Avac, sistemas mecânicos e de manutenção, preparação de produtos, carga e descarga da loja (cf. depoimento da testemunha P...). ---
m) A fracção tem casas de banho de acesso ao público que não foram consideradas na planta usada para medir a área privativa (cf. depoimento de P...).
n) O supermercado não poderia só funcionar com a área de vendas (cf. depoimento de P...). ---
o) Quando receberam o resultado da 1ª avaliação e de acordo com a consulta realizada em 2009 ao simulador do Site do Ministério das Finanças, o coeficiente de localização do prédio em apreço, tendo em conta a actividade de comércio era de 1,7 (cf. depoimento de J... e fls. 98 dos autos). ---

4. DO JULGAMENTO DE DIREITO
A primeira questão a decidir nos presentes autos prende-se em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao considerar aplicável o coeficiente de localização 2.0, previsto na portaria n.º 1022/2006 de 20.09, sendo certo que a data da avaliação foi em 05.10.2009, data que estava em vigor a Portaria n.º 1119/2009 de 30.09, que estabelecia o coeficiente de 1.7.
Vejamos:
A sentença recorrida considerou que ao caso se aplicava o coeficiente de localização de 2.0 decorrente da Portaria n.º 1426/2004 de 25.11 com atualização pela Portaria n.º 1022/2006 de 20.09 em vigor à data da avaliação. A Recorrente entende que se aplica o coeficiente de 1.7 por força da Portaria n.º 1119/2009 de 30.09.
A Portaria n.º 1426/2004 de 25.11 aprovou os coeficientes de localização mínimos e máximos (anexo III) previstos no art.º 42.º do CIMI., estabelecendo no Munícipio de Matosinhos 1, para comércio, o coeficiente mínimo de 0,95 e máximo 2,20.
Este diploma foi alterado pela Portaria n.º 1022/2006 de 20.09 que modificou os zonamentos e consequentemente os coeficientes de localização, sendo que os fixados para o Munícipio de Matosinhos 1, para comércio se mantiveram.
Por sua vez, a Portaria n.º 1119/2009 de 30.11 alterou os zonamentos e também os coeficientes de localização estabelecendo para o Munícipio de Matosinhos 1, para comércio os coefciente mínimo de 0,95 e maximo 1,90.
Resulta da matéria assente, não impugnada que por escritura pública de 23.12.2004, a impugnante, ora Recorrente, alienou através de escritura pública de compra e venda, o prédio urbano constituído pela fração autónoma designada pelas letras “HT”, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia urbana de Leça da Palmeira, sob o artigo 4..., ao Fundo de Investimento Imobiliário…, representado pela S… Sociedade Gestora de Fundos de investimento, SA, pelo montante de €1.150.000,00.
A compradora não apresentou a declaração Modelo 1 a que estava obrigada, tendo sido emitida oficiosamente, em 01.09.2009, a declaração Modelo 1 de IMI, com o nº 2259534, para registo e atualização do prédio.
Na sequência da apresentação do Modelo 1 foi elaborada em 05.10.2009, a ficha nº 2896393, relativa à 1ª avaliação do prédio em questão que determinou um valor patrimonial tributário de €1.594.650,00.
Importa apurar qual o regime que se aplica ao caso em apreço, sendo que a declaração Modelo 1 foi emitida oficiosamente, pelo Serviço de Finanças, em 01.09.2009, para registo e atualização do prédio.
A resposta a questão é dada pelo n.º 5 da Portaria n.º 1022/2006 no qual preceitua que “A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.”.(destacado nosso).
Por sua vez, o art.º 4.º da Portaria n.º 1119/2009 tem rigorosamente a mesma redação.
Com efeito não existe a obrigatoriedade, quando o sujeito passivo não apresenta o modelo I de o Serviço de Finanças o fazer, o que no caso em apreço aconteceu [(facto provado na alínea b)].
No entanto é permitido, por força do art.º 37.º do CIMI a iniciativa da primeira avaliação ao chefe de finanças, com base nas declarações apresentadas pelo sujeito passivo ou em quaisquer elementos de que disponha.
Tendo a declaração Modelo 1 sido emitida oficiosamente, em 01.09.2009, para registo e atualização do prédio, nessa data estava em vigor a Portaria n.º 1426/2004 de 25.11, com redação pela Portaria n.º 1022/2006 de 20.09 na qual se fixava, para Matosinhos 1, comércio, o coeficiente mínimo de 0,95 e máximo 2,20.
Não tem sustentação legal, a posição da Recorrente quando pretende que lhe seja aplicada a Portaria n.º 1119/2009 de 30.09, pois estava em vigor à data da avaliação que ocorreu em 05.10.2009, sendo certo que o elemento determinante é apresentação do modelo 1, quer seja pelo sujeito passivo quer pelos serviços, com base em elementos que disponha.
E também não pode vingar a tese das Recorrente que caso fosse aplicado o coeficiente de localização vigente à data da atualização oficiosa da matriz e não da avaliação, seria deixado ao seu arbítrio o momento em que decidiria encetar os procedimentos, pois o facto que deu origem ocorreu em 23.12.2004 com a compra e venda do imóvel, estando nessa data em vigor a portaria n.º 1426/2004 de 25.11, cujo coeficiente para aquela zona era 0,95 e 2,20.
Prossegue a Recorrente que no caso em apreço devem valer as razões que ditaram a jurisprudência do Acórdão do STA de 31.11.2012, no proc. n.º 0826/12, de aplicar retroativamente coeficiente de localização, por as alterações introduzirem um coeficiente de localização mais favorável ao sujeito passivo.
Mas não tem razão uma vez que essa jurisprudência tinha por base o quadro jurídico da Portaria n.º 1122/2006, em que o art.º 6 previa expressamente que:” desde que das alterações aprovadas pela presente portaria resultem coeficientes mais favoráveis ao sujeito passivo, o novo zonamento e os novos coeficientes de localização mínimos e máximos constantes, respectivamente, dos anexos I e III da presente portaria são de aplicação retroactiva, originando, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a repetição das avaliações entretanto efectuadas.
O art.º 6 da Portaria n.º 1122/2006, reportava-se ao regime jurídico anterior da Portaria n.º 1426/2004 de 25.11 na sua versão original e por sua vez a Portaria n.º 1119/2009 de 30.09 não contemplava norma idêntica.
Destarte, in casu aplica-se o regime da Portaria n.º 1426/2004 de 25.11, com redação da n.º 1122/2006 que não prevê a possibilidade de aplicação retroativa dos coeficientes.
Nesta conformidade a sentença recorrida não incorreu em julgamento de facto nem de direito pelo que improcedem as conclusões de recurso.

4.2.1 A Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento da matéria de facto [(concretamente da planta anexa (doc 6 da petição inicial)] e erro de julgamento da matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º n.º 2 e 3 do CIMI.
Antes mais importa referir que a Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento da matéria de facto [ (concretamente da planta anexa (doc 6 da petição inicial)], não dá cumprimento ao disposto no art. 640.º do CPC, de indicar os pontos de facto considerados incorretamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto.
A Recorrente, limita-se a uma impugnação genérica das decisões da matéria de facto, não cumprindo o ónus da impugnação da matéria de facto, que sobre si recaia pelo que rejeita-se o recurso, nessa parte.

4.2.2 No que concerne ao erro de julgamento da matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º n.º 2 e 3 do CIMI, a dissidência da Recorrente é relativa à área bruta privativa e área bruta dependente, considerando que a primeira deveria ser inferior e superior a segunda, ou seja, a área bruta privativa deveria ser 972 m2 e não 1145, 43 m2 e área bruta dependente de 532,81 e não de 359,35 m2.
O artigo 40.º do CIMI , na redação à data dos factos, com o título “Tipos de áreas dos prédios edificados” preceitua que: “1 - A área bruta de construção do edifício ou da fracção e a área excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão:
A= (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad
em que:
Aa representa a área bruta privativa;
Ab representa as áreas brutas dependentes;
Caj representa o coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac representa a área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad representa área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
2 - A área bruta privativa (Aa) é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração, a que se aplica o coeficiente 1.
3 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifico ou fração, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.
4-(…)”.(destacado nosso).
No entendimento de JOÃO RICARDO CATARINO/VASCO BRANCO GUIMARÃES, in Lições de Fiscalidade, Almedina, Coimbra, 2012, p. 335., atendendo à noção legal constante do n.º 3 do art. 40.º do CIMI, as áreas brutas dependentes são espaços sem autonomia económica, que constituem áreas de apoio à utilização principal, ou seja, áreas acessórias, que estão ao serviço e são subsidiárias das zonas de ocupação principal e lhes servem de apoio.
Segundo JOSÉ MARIA F. PIRES, in Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, Coimbra, 2010, p. 66., na definição do conceito de área bruta dependente, a lei estabelece alguns requisitos essenciais, a saber:
“i) Em primeiro lugar o requisito da subsidiariedade. Estas áreas têm de estar ao serviço de uma qualquer área bruta privativa. A sua utilização deve ser dependente e não principal;
ii) Em segundo lugar têm que ser áreas cobertas e fechadas. Não basta que essas áreas sejam meramente cobertas, têm que ser fechadas;
iii) Em terceiro lugar devem ser áreas de uso exclusivo. A sua utilização tem que ter carácter exclusivo, não podendo, por isso, ser de utilização comum ou em conjunto com outros titulares. (…)”.
A Recorrente entende que a área de utilização acessória e complementar, a que correspondem vestiários dos funcionários, instalações de maquinaria diversa (ar condicionado, geradores condensadores) armazém, áreas técnicas de produtos coletores de resíduo e cais de descarga é área bruta dependente, num total de 532,85 m2.
Aplicando o supra exposto ao caso em análise, no presente caso, não está em causa o preenchimento dos dois últimos requisitos, em especial não oferece dúvida que o espaço tem que ser áreas cobertas e fechadas e de uso exclusivo.
O que se questiona é o requisito da subsidiariedade. Estas áreas têm de estar ao serviço de uma qualquer área bruta privativa. A sua utilização deve ser dependente e não principal.
Resulta da matéria provada e não impugnada que em 26.01.2010 foi elaborado o “Termo de Avaliação” relativo à 2ª avaliação onde se refere que o prédio foi “examinado por inspecção directa” e é ainda dito que “A avaliação foi realizada nos termos do CIMI, tendo o seu resultado sido obtido por maioria dos peritos da DGCI e da Câmara Municipal de Matosinhos. As áreas brutas privativas e dependentes foram corrigidas, após medição através de planta fornecida pelo Louvado da Parte, que se anexa ao processo. O Louvado da Parte, apesar do resultado da avaliação lhe ser favorável não concordou com o seu resultado porque: “só considera área bruta privativa a área de vendas (assinalada a vermelho no desenho que forneceu) sendo todas as outras áreas dependentes”.
Resulta da ficha da 2ª avaliação, elaborada pela comissão de avaliação, que a área bruta privativa foi corrigida de 1.484,45 m2 para 1.145,46 m2 e que a área dependente passou de 20,35 m2 para 359,35 m2.
E que o prédio destina-se a instalação de um supermercado denominado B… e situa-se num condomínio no interior de uma galeria em Leça da Palmeira.
A fração tem uma parte destinada a vendas delimitada com móveis, estantes e gôndolas de produtos com acesso aos clientes e outra parte de retaguarda considerada de apoio destinada a armazenagem, pessoal, câmaras frigoríficas e Avac, sistemas mecânicos e de manutenção, preparação de produtos, carga e descarga da loja.
A Recorrente sustenta que a área bruta privativa corresponde ao somatório das áreas de venda (972 m2) e que a área bruta dependente é constituída pelo somatório das áreas cuja utilização é acessória daquelas que constituem áreas de venda (532,81 m2).
Ora, no caso, quanto aos elementos que a Recorrente pretende que sejam qualificados como de área dependente ou acessórias, são os vestiários dos funcionários, instalações de maquinaria diversa - ar condicionado, geradores condensadores - armazém, áreas técnicas de produtos, coletores de resíduo e cais de descarga, fazem parte integrante desse estabelecimento, localizado no mesmo piso e em zona adjacente. Todas essas áreas são indissociáveis para o funcionamento da área comercial e de vendas, inexistindo, assim, caráter acessório que permita a sua qualificação na área bruta dependente. Antes sendo diretamente subsumíveis no n.º 2 do art.º 40.º do CIMI, pelo seu caráter privativo e com utilização idêntica à do edifício, ou seja, não têm outra utilização, dissociável, da que é exercida pela função de estabelecimento, pelo que não podem deixar de ser qualificados como de área bruta privativa, como o foram.
Acresce ainda referir que da interpretação do n.º 3 do art.º 40.º do CIMI, decorre que, a primeira subsunção a efetuar é, quanto à área bruta privativa, e só se nela não couber é que se passará a poder subsumir na categoria da área bruta dependente.
A norma do citado n.º 3 dá expressa primazia ao referir-se que os elementos que menciona, - as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas - poderão constituir a área bruta dependente se não forem de integrar na área bruta privativa, pelo que cabendo nesta primeira, já não se torna necessário saber se também poderiam ser integrados naquela outra. (Cfr. Acórdão do TACS 05398/12 de 02.10.2012 05414/12 de 11.09.2012 e 5929/12 de 11.06.2013).
Destarte, os vestiários dos funcionários, instalações de maquinaria diversa armazém, áreas técnicas de produtos coletores de resíduo e cais de descarga são elementos integrantes do estabelecimento que devem ser qualificados como de área bruta privativa, já que não têm outra função, que não seja, de utilização idêntica à fração, com vista ao funcionamento da área comercial e de vendas.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de facto nem de direito por vício de erro nos seus pressupostos.

4.3. E assim, formulando as seguintes conclusões/sumário:
I. Tendo a declaração Modelo 1 sido emitida oficiosamente, em 01.09.2009, para registo e atualização do prédio, nessa data estava em vigor a Portaria n.º 1426/2004 de 25.11, com redação pela Portaria n.º 1022/2006 de 20.09 na qual se fixava, para Matosinhos 1, comércio, o coeficiente mínimo de 0,95 e máximo 2,20.
II. Da interpretação do n.º 3 do art.º 40.º do CIMI, decorre que, a primeira subsunção a efetuar é, quanto à área bruta privativa, e só se nela não couber é que se passará a poder subsumir na categoria da área bruta dependente.
III. A norma do citado n.º 3 dá expressa primazia ao referir-se que os elementos que menciona, - as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas - poderão constituir a área bruta dependente se não forem de integrar na área bruta privativa, pelo que cabendo nesta primeira, já não torna necessário saber se também poderiam ser integrados naquela outra.
III. Destarte, os vestiários dos funcionários, instalações de maquinaria diversa armazém, áreas técnicas de produtos coletores de resíduo e cais de descarga são elementos integrantes do estabelecimento que devem ser qualificados como de área bruta privativa, já que não têm outra função, que não seja, de utilização idêntica à fração, com vista ao funcionamento da área comercial e de vendas.


5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Todavia em virtude do valor da causa ser superior a € 275.000,00 atendendo à simplicidade da matéria, à conduta processual das partes e à forma como os presentes autos terminam, dispensa-se o pagamento da taxa de justiça aí prevista conforme requerido a fls. 179 dos autos pela Recorrida.
Porto, 22 de março de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Cristina Travassos Bento