Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02357/10.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/15/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Descritores:OPOSIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO. TAXA DE JUSTIÇA. APOIO JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO. INDEFERIMENTO EXPRESSO. LEI FUNDAMENTAL.
Sumário:I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
II) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
III) O acto tácito só se consolida na ordem jurídica se não for judicialmente impugnado ou se, sendo-o, essa impugnação não tiver êxito. Daí que o interessado, uma vez notificado do acto expresso de indeferimento, deve reagir à prolação deste, impugnando-o contenciosamente se o reputar de ilegal, pugnando pela manutenção do acto tácito, de modo que, não o tendo feito, não pode, por isso, vir a recorrente questionar no âmbito destes autos, a validade do acto expresso de indeferimento.
IV) Não se vislumbra que as preocupações do Recorrente encontrem eco em termos de colocarem em crise a Lei Fundamental, pois que está assegurado ao interessado a possibilidade de recorrer ao Tribunal no sentido de fazer valer a sua pretensão, questionando o acto expresso e pugnando pela manutenção do acto tácito, o que significa que, em nenhum momento está em crise o acesso aos Tribunais e bem assim o desenvolvimento do processo, pois que o mesmo não deixará de correr a sua tramitação normal enquanto decorre o procedimento relacionado com o pedido de protecção, sendo que a possibilidade de o acto expresso afastar o acto tácito tem as condicionantes descritas, o que também afasta os receios da Recorrente neste domínio.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
C..., identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 29-09-2011, que no âmbito da presente instância de OPOSIÇÃO julgou verificada a excepção inominada por preterição de formalidade legal relacionada com a falta de cumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 248-279) nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
I - O presente recurso vem interposto da decisão que julgou a presente acção:
“…Suscita-se a excepção dilatória inominada por falta de pagamento da taxa de justiça inicial.
Nos termos do artigo 467º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo”.
Não tendo a impetrante junto, aquando da interposição da presente Oposição, o comprovativo da concessão de apoio judiciário requerido, foi esta convidada para o efeito.
O que efectivamente a Oponente não fez, nem mesmo, após ter sido expressamente convidada a juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial com cópia da decisão de Indeferimento do requerimento de protecção jurídica facultado pelo Instituto de Segurança Social, I.P. e sob cominação legal.
Resulta do cotejo da matéria julgada provada que a oponente pretendia (erroneamente) ver discutida, nesta sede, a validade da decisão que tacitamente em seu entender recaíra sobre o seu requerimento de protecção jurídica.
Olvida, porém, a impetrante que:
a) foi convidada para juntar aos autos o comprovativo da concessão do pedido de apoio judiciário, e efectivamente não o fez;
b) que conjuntamente com cópia da decisão de INDEFERIMENTO do seu pedido de protecção jurídica, foi novamente convidada para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob cominação legal, o que não fez, reiterando a sua posição de não cumprimento do ordenado pelo Tribunal, preterindo formalidade essencial ao prosseguimento dos autos;
c) pretendeu nestas discutir a (i) legalidade da decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica, sendo que, como é sabido, este não é meio processual idóneo para o efeito, mas, sim, a impugnação judicial;
Dest´arte, face ao INDEFERIMENTO do pedido de protecção jurídica apresentado pela Impetrante, não só o despacho de 14.12.2010 que ordena seja a Oponente, novamente, notificada para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial sob cominação legal, não padece da nulidade que lhe é assacada, como não podia a interessada pretender discutir nesta sede a legalidade da decisão do I.S.S., I.P., á revelia da lei e do ordenado neste processo.
Ora, a falta de cumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial implica a procedência da excepção inominada por preterição de formalidade legal, impondo-se, assim, extinguir a instância (cfr. artigo 493º nº 2 do C.P.C. ex vi artigo 2º al. e) do C.P.P.T.).
Termos em que, absolvo a Fazenda Pública da presente instância (cfr. artigo 493º nº 2 do C.P.C. ex vi artigo 2º al. e) do C.P.P.T.).”
II - Não se pretende uma reanálise de toda a prova.
III - Pretende-se que sejam incluídos factos como provados, que a serem-no levam com toda a certeza a uma alteração da decisão ora em crise.
IV - Olvida o Tribunal que a 22.04.2010, a Recorrente, apresentou primeiro via fax, e, depois, por carta dirigida ao Serviço de Finanças de Gondomar - 2, requerimento de invocação do deferimento tácito, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
V - Tendo a Recorrente, a 08.05.2010, informado a Segurança Social, que tinha invocado o deferimento tácito, facto que o Tribunal, também não incluiu naquilo que deu como provado.
VI – A 11.05.2010, a Recorrente entregou requerimento na Segurança Social, a invocar novamente o deferimento tácito e a requerer a nulidade do despacho que tinha manifestado a intenção de indeferimento do pedido de protecção jurídica.
VII - O Juiz, não é um mero receptor dos depoimentos e demais prova.
VIII - O Juiz tem o direito - e o dever - de analisar criticamente a prova produzida, obviamente, dentro de certos condicionalismos que lhe são impostos pela lei (cfr. artigos 341º e seguintes do Código Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário).
IX - O princípio da livre apreciação da prova não pode ser entendido como um cheque em branco passado ao magistrado que aprecia a causa.
X - Se o Tribunal houvesse conjugado o teor dos aludidos documentos (o que não fez) com aqueles que mencionou, teria decidido de forma diversa.
XI - Tal resposta, faria aceitar a presente oposição.
XII - O primeiro vício da sentença é a omissão de pronúncia quanto ao pedido de novo prazo para pagamento da taxa de justiça inicial.
XIII - A Sentença proferida pelo tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão de extinção da instância, por procedência da excepção inominada da preterição de formalidade legal (cfr. art. 493, n.º 2, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e) do C.P.P.T), no incumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial.
XIV - Não oferece, porém, o Tribunal, qualquer resposta ao pedido efectuando pela ora Recorrente, mediante requerimento apresentado a 01 de Fevereiro de 2011, de concessão de novo prazo para prover ao pagamento da taxa de justiça inicial.
XV - Dispõe o art. 95.º, n.º 1, do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea c) do C.P.P.T.:
“Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.”
XVI - A doutrina que emana do preceito supra citado traça os contornos daquilo que na jurisprudência portuguesa se convencionou chamar “omissão de pronúncia”, sendo que neste sentido, há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, salvo, quando o seu conhecimento tiver sido prejudicado em face da solução dada ao litígio.
XVII - Neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.1998 (Processo nº 21901), publicado no Apêndice do Diário da República de 30.11.2001, página 1701, de 18.12.2002 (Processo nº 1634/02, publicado no Apêndice do Diário da República de 12.03.2004, página 2979, e de 03.07.2008 (Processo nº 1312/08 – 5ª Secção), disponível em www.pgdlisboa.pt, bem como Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.09.2011 (Processo 023/11), disponível em www.dgsi.pt.
XVIII – Como nos diz Jorge Lopes de Sousa, “O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa da pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (neste sentido Acórdão da SCA do STA de 31.10.2007 – Processo nº 1007/06.
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito.”.
XIX – O juiz deve, sob pena de nulidade da sentença (por omissão de pronúncia), conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (e sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras - nº 2 do art. 660° do CPC).
XX – Neste mesmo sentido o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume, pág. 143:
“São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
XXI - Como salienta o ainda Conselheiro Jorge de Sousa, a omissão de pronúncia verifica-se:
nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento”. E “mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela”. (cfr. ob. cit. p. p. 363, bem como a numerosa jurisprudência do STA, ali referenciada).
XXII - A verificar-se aquela ilegalidade, seria com toda a certeza diferente a decisão dos presentes autos.
XXIII - Conforme é salientado e unanimemente aceite pela jurisprudência, a omissão de pronúncia pressupõe uma situação em que o tribunal negligencia o dever de se pronunciar sobre todas as questões que deva conhecer por força do art. 95.º, n.º 1, do CPTA.
XXIV - Cura-se, pois, de um vício processual que decorre da violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 286.º, n.º 4, da CRP e 2.º, n.º 1, do CPTA), princípio esse considerado a “trave mestra” do novo regime do processo administrativo, (cfr. Rui Machete, “Execução das Sentenças Administrativas”, in Estudos de Direito Público, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, cit. p. 262).
XXV - O acertado enquadramento legal que o caso sub judice reclama apelam a que não sejamos seduzidos pelo entendimento erróneo - que aparentemente terá orientado o Tribunal - nos termos do qual o pedido efectuado pela Recorrente relativo à concessão de um novo prazo para pagamento da taxa de justiça inicial constitui uma questão que resulta prejudicada pela solução dada ao presente caso.
XXVI - A decisão de extinção da instância por procedência da excepção inominada da preterição de formalidade legal (cfr. art. 493, n.º 2, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e) do C.P.P.T) em nada prejudica uma (eventual) concessão pelo tribunal de um novo prazo para a Recorrente proceder ao pagamento da taxa de justiça.
XXVII – Reforce-se que o pedido de concessão de novo prazo pela Oponente, ora Recorrente para efectivar o pagamento da taxa de justiça inicial era subsidiário ao pedido da nulidade do despacho de 14/12/2010 bem como ao entendimento por aquela sustentado de que se considera haver deferimento tácito do pedido de apoio judiciário.
XXVIII - Considerando o Tribunal ter havido indeferimento do Instituto da Segurança Social, I.P., teria sempre que considerar, e decidir do pedido subsidiário.
XXIX - Torna-se peremptória a inexistência de qualquer nexo de prejudicialidade entre o conteúdo da decisão veiculada pela sentença (a extinção da instância) e a apreciação da questão suscitada pela Recorrente no decurso do processo (pedido de novo prazo para pagar a taxa de justiça inicial).
XXX - É, manifesta a omissão de pronúncia do Tribunal, porquanto a questão levantada pela Recorrente se considera relevante para um justo julgamento da causa.
XXXI - Por conseguinte, dever-se-á ter a mesma sentença por NULA, por força do disposto no art. 125º do C.P.P.T., nos termos do qual:
1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
XXXII - O segundo vício está ligado ao deferimento tácito.
XXXIII - A decisão de extinção da instância tomada pelo tribunal tem por base o incumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial.
XXXIV - Na formação da convicção do Tribunal foram tidos em conta maxime a inércia da Recorrente (não apresentou comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial) bem como a comunicação do Instituto de Segurança Social, I.P. de que o pedido de apoio judiciário por aquela, apresentado fora indeferido.
XXXV – Olvidou, no entanto, o Tribunal que, à data da comunicação supra referida (16.11.2010) se encontrava já tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário.
XXXVI - De acordo, com o art. 25.º, n.º 1 da Lei 34/2004, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto:
“O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte”.
XXXVII - Mais adiantando o n.º 2 do mesmo dispositivo que:
Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica”.
XXXVIII - Afigura-se, pois, inequívoca a reunião cumulativa de quatro requisitos necessários para a formação do deferimento tácito – um requisito relativo à iniciativa do particular interessado; outros dois relativos à competência e condições para decidir, do órgão administrativo solicitado pelo particular, e, por último, outro relativo ao lapso temporal que medeia entre a iniciativa do particular e a resposta do órgão administrativo.
XXXIX - No caso dos autos verificam-se os requisitos do deferimento tácito:
1.º) A realização de um pedido a um órgão administrativo para que este emita um acto administrativo (in casu a concessão de apoio judiciário);
2.º) A competência do órgão administrativo (o que se verifica);
3.º) A existência de condições para o órgão administrativo tomar uma decisão (o que igualmente se verifica).
4.º) O decurso do prazo para a prática do acto (pois decorreram mais de 30 dias). Recorde-se que o requerimento de apoio judiciário data de 15/02/2010, sendo que a comunicação pelo Instituto de Segurança Social, I. P. do indeferimento daquele pedido ocorreram somente a 16/11/2010. Como tal, dever-se-á entender que o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário ocorrera já a 17/03/2010.
XL - Neste sentido, é expressivo e concludente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.06.2011 (Processo nº 6650/07.7 TDLSB. L1.-5) ao proferir que:
Tendo sido dirigido requerimento de protecção jurídica aos serviços da Segurança Social, o mesmo considera-se tacitamente deferido logo que decorra o prazo de trinta dias, sem que tenha sido proferida uma decisão (art.25, nº2, da Lei nº34/04, de 29 Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº47/07, de 28 Agosto)”.
XLI - Não releva, para efeitos de indeferimento do pedido, cuja resposta da Administração é extemporânea, a demonstração pela mesma de que o indeferimento ocorrera antes do decurso do prazo legalmente previsto. Neste sentido, vale a doutrina empreendida por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO GONÇALVES/PACHECO AMORIM - “no caso de a notificação/publicação ter sido efectuada depois do decurso do prazo para a formação do deferimento tácito, deve o particular poder beneficiar do mesmo, sem que a Administração possa demonstrar que a aprovação do acto se deu ainda dentro do prazo” (cfr. Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 486-487).
XLII - A figura do deferimento tácito consiste num acto ficcionado pelo legislador, nos termos do qual se finge existir um acto administrativo eficaz cuja prática emana de uma vontade do órgão administrativo, quando na realidade essa vontade não existe ou não foi exteriorizada, resultando um acto que não provém de um procedimento administrativo mas tão-só do decurso de determinado lapso temporal.
XLIII - A ratio essendi do deferimento tácito prende-se com a ideia de evitar que o particular não realize a sua pretensão em virtude da inércia da Administração.
XLIV - O deferimento tácito não se limita a presumir a existência de uma vontade administrativa, pois finge a existência de um acto administrativo, aditando todos os elementos que sejam necessários para que o silêncio assim possa ser considerado. Não será um acto administrativo, mas antes um facto jurídico, que por meio de uma ficção legal, e aplicado o regime jurídico desse acto administrativo.
XLV - O deferimento tácito concede ao particular o correspondente a sua pretensão. O deferimento tácito só opera caso se encontre legalmente previsto (como e o caso da Lei do Apoio Judiciário), visto que o silêncio da Administração só tem um sentido positivo ou negativo se o ordenamento jurídico assim o determinar. Aqui o que se pretende e impedir que o particular fique sem obter o que pretende devido a inactividade da Administração.
XLVI - O fundamento jurídico do deferimento tácito é triplo, a saber:
1º - garantir a celeridade processual;
2º - assegurar a protecção de determinados direitos constitucionalmente consagrados cujo exercício dependa de um controlo administrativo; e
3º - satisfazer a exigência de tutela jurisdicional efectiva (que e o que esta em causa nos presentes autos) face a uma eventual inexistência de meios processuais adequados para assegurar o direito do particular de forma suficiente.
XLVII - Sem deixar de lado, o facto (que parece ter “escapado” a Segurança Social e até mesmo ao Tribunal, sempre salvo o devido respeito) de que a Lei do Apoio Judiciário é um dos diplomas legais que para alem do artigo 108º do CPA estabelece a regra do deferimento tácito.
XLVIII - O deferimento tácito só poderá ser eliminado se for nulo ou anulável, uma vez que este tipo de actos só pode ser revogado ou declarado nulo com fundamento na sua invalidade.
XLIX - A revogação acima identificada deverá ser feita mediante um acto expresso devidamente fundamentado.
L - Convém esclarecer o Tribunal bem como a Segurança Social, que existem vários requisitos para a formação do deferimento tácito e de que todos foram preenchidos no pedido feito pela Recorrente.
LI - Após a ocorrência do deferimento tácito, todo e qualquer acto eventualmente praticado pela Segurança Social não terão qualquer relevância jurídica para a causa, nem poderão pôr em causa aquele acto ficcionado.
LII - Tal como entende o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão acima identificado (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.06.2011 (Processo nº 6650/07.7 TDLSB. L1.-5): “Se após o deferimento tácito, a Segurança Social vem a proferir decisão expressa indeferindo o pedido de protecção jurídica, o requerente não tem que impugnar esse indeferimento, uma vez que existe um acto administrativo de deferimento tácito anterior, válido e em vigor”.
LIII - Como tal, todos os actos praticados pela Segurança Social após o deferimento tácito são NULOS e de NENHUM EFEITO.
LIV - Entendeu o Tribunal que o procedimento de oposição à execução não era o meio processual idóneo para discutir a (i)legalidade da decisão de (in)deferimento do pedido de apoio judiciário.
LV – Esquece, no entanto, o Tribunal, como supra referimos, e sempre salvo o devido respeito, que é muito, que o indeferimento dado por assente pelo Tribunal não está de acordo com o preceituado na lei, pelo que o sustento da tese do deferimento tácito pela oponente no processo se justifica pela necessidade de protecção da sua posição jurídica.
LVI - Assim, não se poderá dizer que o processo tenha sido instrumentalizado pela Oponente, ora Recorrente para discutir da jurisdicidade da decisão da Segurança Social, tendo invocado essa questão estritamente pela sua essencialidade para a boa decisão da causa.
LVII - A sentença ora em crise, ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, que é muito, está a violar o princípio básico que é o do acesso ao direito, e aos Tribunais, para a defesa dos direitos legalmente protegidos por todos os cidadãos, consagrado no nº 1 do artigo 20º da CRP.
LVIII - E, ainda, sonegação clara de acesso ao sistema judicial, por insuficiência de meios económicos também ínsito no mesmo nº 1 do artigo 20º da CRP.
LIV - Tal decisão viola outro princípio básico que é o direito que todos os cidadãos têm a que uma causa seja decidida em prazo razoável e mediante um processo equitativo, princípio esse consagrado no nº 4 do aludido artigo 20º da CRP.
LV - Viola ainda o direito a um processo equitativo, que é o conteúdo essencial do n.º 1 do artigo 6.º da CEDH – Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
LVI - O Tribunal, salvo o devido respeito, que é muito, com a presente Sentença poderá estar a interpretar as normas contidas nos nºs 1 e 2 do artigo 25º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, em sentido contrário aos preceitos consagrados nos artigos 20º, nº 1 e 4 da CRP, e bem assim o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), sendo portanto essa interpretação inconstitucional, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca com todos os devidos e legais efeitos.
TERMOS EM QUE,
a) Face à requerida alteração da matéria de facto, nos termos da al. a) do nº 1, do art. 712º, do Código de Processo Civil aplicável ex vi por força do artigo 2º alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, deve a decisão do Tribunal de 1ª Instância ser alterada, nomeadamente quanto à inclusão como factos provados, os ora alegados pela Recorrente, conduzindo, à admissão da Oposição interposta.
b) Deve a Sentença recorrida ser declarada NULA, nos termos dos artigos 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário, em virtude de ser manifesta a omissão de pronúncia da Sentença, bem como ser notória a falta absoluta de fundamentação, nomeadamente no que tange aos fundamentos de direito, em específico o deferimento tácito invocado, com as legais consequências.
Caso assim se não entenda,
c) O Tribunal, salvo o devido respeito, que é muito, com a presente Sentença poderá estar a interpretar as normas contidas nos nºs 1 e 2 do artigo 25º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, em sentido contrário aos preceitos consagrados nos artigos 20º, nº 1 e 4 da CRP, e bem assim o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), sendo portanto essa interpretação inconstitucional, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
NO MAIS, COMO SEMPRE,
FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS SERENA, SÃ, E ACOSTUMADA JUSTIÇA!”,

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar a invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e ainda em analisar o erro de julgamento em termos de matéria de facto e indagar da verificação da apontada excepção inominada por preterição de formalidade legal relacionada com a falta de cumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial, enquanto suporte da decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
a) Em 22.02.2010, foi pela ora oponente, C..., deduzida a presente Oposição judicial contra o processo executivo sob o nº 18212005082051 e Aps. (que está na génese da Carta Precatória nº 1821 2005 0108205.1 do SF de Gondomar 2), a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1;
b) A ora oponente juntou, a fls. 22 dos autos, o documento comprovativo do requerimento de protecção Jurídica na modalidade de dispensa de taxa de Justiça e demais encargos relativos á presente Oposição;
c) Pelo despacho de 23.09.2010, a fls. 149, foi a impetrante convidada a juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do apoio judiciário pela mesma requerido;
d) A oponente foi notificada do despacho de fls. l49, pelo ofício datado de 29.09.2010, remetido via postal sob registo (cfr. fls. 150 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
e) Em 14.10.2010, a Oponente vem responder, peticionando seja dado sem efeito o despacho de 23.09.2010, uma vez que considera o Apoio Judiciário requerido tacitamente deferido (cfr. fls. 52 a 132 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
f) Em 04.11.2010, pelo despacho de fls.133 foi solicitado ao Instituto de Segurança Social, I.P. que viesse aos autos informar o sentido da decisão que recaiu sobre o pedido de Apoio judiciário formulado pela Oponente, juntando documentos comprovativos;
g) Em 16.11.2010, o Instituto de Segurança Social, I.P. veio informar que o pedido de apoio judiciário apresentado pela oponente fora Indeferido (cfr. fls. 135 a 146 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
h) Em 14.12.2010, atento o indeferimento do pedido de protecção jurídica apresentado pela Oponente, conforme despacho de fls. 147 foi ordenada a notificação da impetrante, com cópia de fls. 137 a 140, para vir aos autos juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob cominação legal;
i) Em 10.01.2011, veio a oponente requerer a repetição da notificação do despacho de fls.147 devidamente dactilografado (cfr. fls. 149 e 150);
j) Pelo ofício datado de 17.01.2011, remetido sob registo, foi a oponente notificada para dar cumprimento ao ordenado pelo despacho de 14.12.2010 (cfr. fls. 151 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
k) Em 01.02.2011, veio a oponente arguir a nulidade do despacho de 14.12.2010, por falta de fundamentação e por violação dos artigos 20º nº 1 e 4 da CRP, artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mais invocando o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica apresentado e por último requerendo novo prazo para pagamento da taxa de justiça inicial (cfr. fls. 152 a 185 dos presentes autos).
O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos dados como assentes com base nos documentos existentes nos autos, os quais não foram impugnados.
Não Provados
Não se provou que a oponente tenha efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial, dada a falta de junção aos autos de documento comprovativo.
Não existem outros factos dados como provados ou não provados, com relevância para a decisão a proferir.”
Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil (actual art. 662º), adita-se ao probatório o seguinte:
l) A decisão recorrida tem, além do mais, o seguinte teor:
“…Suscita-se a excepção dilatória inominada por falta de pagamento da taxa de justiça inicial.
Nos termos do artigo 467º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo”.
Não tendo a impetrante junto, aquando da interposição da presente Oposição, o comprovativo da concessão de apoio judiciário requerido, foi esta convidada para o efeito.
O que efectivamente a Oponente não fez, nem mesmo, após ter sido expressamente convidada a juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial com cópia da decisão de Indeferimento do requerimento de protecção jurídica facultado pelo Instituto de Segurança Social, I.P. e sob cominação legal.
Resulta do cotejo da matéria julgada provada que a oponente pretendia (erroneamente) ver discutida, nesta sede, a validade da decisão que tacitamente em seu entender recaíra sobre o seu requerimento de protecção jurídica.
Olvida, porém, a impetrante que:
a) foi convidada para juntar aos autos o comprovativo da concessão do pedido de apoio judiciário, e efectivamente não o fez;
b) que conjuntamente com cópia da decisão de INDEFERIMENTO do seu pedido de protecção jurídica, foi novamente convidada para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob cominação legal, o que não fez, reiterando a sua posição de não cumprimento do ordenado pelo Tribunal, preterindo formalidade essencial ao prosseguimento dos autos;
c) pretendeu nestas discutir a (i) legalidade da decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica, sendo que, como é sabido, este não é meio processual idóneo para o efeito, mas, sim, a impugnação judicial;
Dest´arte, face ao INDEFERIMENTO do pedido de protecção jurídica apresentado pela Impetrante, não só o despacho de 14.12.2010 que ordena seja a Oponente, novamente, notificada para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial sob cominação legal, não padece da nulidade que lhe é assacada, como não podia a interessada pretender discutir nesta sede a legalidade da decisão do I.S.S., I.P., á revelia da lei e do ordenado neste processo.
Ora, a falta de cumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial implica a procedência da excepção inominada por preterição de formalidade legal, impondo-se, assim, extinguir a instância (cfr. artigo 493º nº 2 do C.P.C. ex vi artigo 2º al. e) do C.P.P.T.).
Termos em que, absolvo a Fazenda Pública da presente instância (cfr. artigo 493º nº 2 do C.P.C. ex vi artigo 2º al. e) do C.P.P.T.).”
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3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se indagar da verificação da apontada excepção inominada por preterição de formalidade legal relacionada com a falta de cumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial, enquanto suporte da decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância.
No entanto, antes da análise desta questão, cumpre ter presente que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente aponta que o pedido de concessão de novo prazo pela Oponente, ora Recorrente para efectivar o pagamento da taxa de justiça inicial era subsidiário ao pedido da nulidade do despacho de 14/12/2010 bem como ao entendimento por aquela sustentado de que se considera haver deferimento tácito do pedido de apoio judiciário e considerando o Tribunal ter havido indeferimento do Instituto da Segurança Social, I.P., teria sempre que considerar, e decidir do pedido subsidiário, sendo que inexiste qualquer nexo de prejudicialidade entre o conteúdo da decisão veiculada pela sentença (a extinção da instância) e a apreciação da questão suscitada pela Recorrente no decurso do processo (pedido de novo prazo para pagar a taxa de justiça inicial), pelo que, é manifesta a omissão de pronúncia do Tribunal, porquanto a questão levantada pela Recorrente se considera relevante para um justo julgamento da causa.
Por conseguinte, dever-se-á ter a mesma sentença por NULA, por força do disposto no art. 125º do C.P.P.T., nos termos do qual:
1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
A partir daqui, é manifesto que a Recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença, dado que, a questão nuclear em análise nos autos foi apreciada, pois que está em causa o facto de a ora Recorrente ter sido sucessiva e reiteradamente notificada para juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, não dando cumprimento ao ordenado, invocando argumentos que, na sua óptica, a dispensavam desse pagamento.
Nesta medida, com a última notificação para este efeito, ocorrida em 17 de Janeiro de 2011, a oponente deveria ter cumprido o ordenado pelo Tribunal, ou, não o tendo feito, impunha-se que imediatamente reagisse contra o seu conteúdo, ou que viesse demonstrar que havia recorrido do despacho que lhe indeferiu o referido apoio judiciário.
Diversamente, porém, a ora Recorrente veio esgrimir novos argumentos em favor da sua tese, requerendo, in fine, por mera cautela, a concessão de novo prazo para efectuar o pagamento da taxa de justiça.
Nestas condições, é manifesto que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre este último pedido, nem teria que o fazer, na medida em que o prazo já tinha sido fixado em momento anterior e sob cominação legal, de modo que, a partir do momento em que o Tribunal não valorou de forma positiva a alegação da ora Recorrente, restava apenas retirar as devidas consequências do despacho anterior em função da conduta da ora Recorrente, não podendo o Tribunal conceder indefinida e sucessivamente novos prazos, já que se extinguiu o direito de praticar o acto, decorrido que fora o prazo fixado no despacho anterior, não tendo qualquer sentido a apresentação desta questão enquanto fundamento de nulidade da sentença neste domínio.
Nesta sequência, verifica-se que a recorrente questiona também a decisão recorrida quanto à matéria de facto ponderada, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
Vejamos.
Na óptica da recorrente, impunha-se incluir nos factos dados como provados matéria que, a ser levada em consideração, provocaria uma alteração da decisão ora em crise, pois olvida o Tribunal que a 22.04.2010, a Recorrente, apresentou primeiro via fax, e, depois, por carta dirigida ao Serviço de Finanças de Gondomar - 2, requerimento de invocação do deferimento tácito, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tendo a Recorrente, a 08.05.2010, informado a Segurança Social, que tinha invocado o deferimento tácito, facto que o Tribunal, também não incluiu naquilo que deu como provado, além de que a 11.05.2010, a Recorrente entregou requerimento na Segurança Social, a invocar novamente o deferimento tácito e a requerer a nulidade do despacho que tinha manifestado a intenção de indeferimento do pedido de protecção jurídica.
Pois bem, embora o probatório contenha os elementos essenciais relacionados com a tramitação dos autos, crê-se que em função da questão essencial em apreciação nos autos, de acordo com o desenho do presente recurso, e que se prende com a relevância do invocado deferimento tácito, ao abrigo do artigo 712º do CPC (actual art. 612º), é apenas pertinente aditar ao probatório o seguinte:
m) A 22.04.2010, a Recorrente, apresentou primeiro via fax, e, depois, por carta dirigida ao Serviço de Finanças de Gondomar - 2, requerimento de invocação do deferimento tácito, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (fls. 32-34 destes autos)
A Recorrente continua depois a insistir que a decisão de extinção da instância tomada pelo tribunal tem por base o incumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial incorre em erro de julgamento, na medida em que olvida que, à data da comunicação supra referida (16.11.2010) se encontrava já tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário, sendo que o deferimento tácito concede ao particular o correspondente a sua pretensão. O deferimento tácito só opera caso se encontre legalmente previsto (como e o caso da Lei do Apoio Judiciário), visto que o silêncio da Administração só tem um sentido positivo ou negativo se o ordenamento jurídico assim o determinar. Aqui o que se pretende e impedir que o particular fique sem obter o que pretende devido a inactividade da Administração, defendendo também que todos os actos praticados pela Segurança Social após o deferimento tácito são NULOS e de NENHUM EFEITO.
Além disso, a sentença ora em crise, ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, que é muito, está a violar o princípio básico que é o do acesso ao direito, e aos Tribunais, para a defesa dos direitos legalmente protegidos por todos os cidadãos, consagrado no nº 1 do artigo 20º da CRP e, ainda, sonegação clara de acesso ao sistema judicial, por insuficiência de meios económicos também ínsito no mesmo nº 1 do artigo 20º da CRP.
Tal decisão viola outro princípio básico que é o direito que todos os cidadãos têm a que uma causa seja decidida em prazo razoável e mediante um processo equitativo, princípio esse consagrado no nº 4 do aludido artigo 20º da CRP e viola ainda o direito a um processo equitativo, que é o conteúdo essencial do n.º 1 do artigo 6.º da CEDHConvenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
O Tribunal, salvo o devido respeito, que é muito, com a presente Sentença poderá estar a interpretar as normas contidas nos nºs 1 e 2 do artigo 25º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, em sentido contrário aos preceitos consagrados nos artigos 20º, nº 1 e 4 da CRP, e bem assim o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), sendo portanto essa interpretação inconstitucional, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca com todos os devidos e legais efeitos.
Nesta medida, a recorrente pretende ainda discutir a validade do deferimento tácito do seu pedido de apoio judiciário, e, consequentemente, a ilegalidade da decisão proferida pelo ISS IP, que revogou aquele deferimento. Sublinhe-se, porém, que esta não é a sede própria para a discussão deste ponto, já que o meio processual idóneo seria a impugnação judicial.
Quanto ao mais, tal como refere a Recorrente, de acordo, com o art. 25.º, n.º 1 da Lei 34/2004, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto: “O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte”, apontando o nº 2 do mesmo dispositivo que: Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica”.
Assim, é inequívoco que o regime ali consagrado constitui ou introduz regras especiais face ao regime geral consagrado no Código de Procedimento Administrativo, porquanto neste se fixou, como regime regra, um prazo para prolação de decisão do procedimento administrativo de 90 dias e a presunção do indeferimento tácito caso não tenha sido proferida decisão naquele prazo (cfr. arts. 107.º, 108.º e 109.º todos do CPA).
Todavia, da consagração pelo legislador na Lei n.º 34/04 de um regime especial em sede de apreciação da pretensão de concessão de protecção jurídica não resulta o afastamento das demais regras que disciplinam o procedimento administrativo em presença, mormente, as regras que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado revogando o deferimento tácito (cfr. arts. 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º todos do CPA), aplicáveis por força do disposto no art. 37.º da Lei n.º 34/04.
É certo que a formação de acto tácito de deferimento concederia à recorrente o direito que a aqui reclama, mas a prolação do acto expresso a que se alude nos autos fez desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto tácito.
E fê-lo desaparecer porque o acto tácito constitui uma manifestação de vontade presumida.
A lei, em determinadas circunstâncias, manda interpretar para certos efeitos a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento do pedido sobre o qual tinha obrigação de se pronunciar.
Não obstante e, porque assim é, a manifestação expressa da vontade contrária à vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar em vontade presumida, pelo que existindo vontade real expressa através de um acto administrativo deixa de haver vontade presumida.
Contudo a prolação de acto expresso não significa por si só que este seja legal e que, portanto, o acto tácito esteja definitivamente arredado da ordem jurídica.
Na verdade, a revogação dos actos administrativos, ainda que estes sejam tácitos, está sujeita à disciplina decorrente dos arts. 138.º e segs. do CPA (em especial, arts. 140.º e 141.º) supra enunciados, pelo que essa revogação pode ser contenciosamente impugnada e desta impugnação pode resultar decisão judicial que anule o acto expresso revogatório, o que implicaria a repristinação do acto tácito.
Nessa medida, o acto revogatório só se consolida na ordem jurídica se não for judicialmente impugnado ou se, sendo-o, essa impugnação não tiver êxito.
Daí que o interessado, uma vez notificado do acto expresso de indeferimento, deve reagir à prolação deste, impugnando-o contenciosamente se o reputar de ilegal, pugnando pela manutenção do acto tácito.
Ora, a aqui Recorrente limita-se a insistir que todos os actos praticados pela Segurança Social após o deferimento tácito são NULOS e de NENHUM EFEITO.
No entanto, como vimos, nada impede que a administração venha em momento posterior denegar a pretensão que antes tacitamente se tinha formado, revogando-a. E só da impugnação contenciosa de acto expresso de indeferimento, deduzida em sede própria, poderá resultar a anulação deste.
Nesta linha de análise, cabe ainda ponderar, formando-se o acto de deferimento tácito, da eventual violação desse acto constitutivo de direitos (formado por força do referido preceito legal), ou seja, apurar as consequências jurídicas de ter sido proferido um acto de indeferimento expresso, posteriormente à formação de um acto tácito de deferimento.
Desde logo, tem de entender-se que a consequência de não se ter cumprido o prazo de 30 dias previsto na Lei, não pode, sem mais, e só por isso, ser geradora de invalidade de um posterior acto de indeferimento expresso.
Por outro lado, como já ficou dito, nada obsta a que o deferimento tácito seja oportunamente revogado, nos precisos termos em que é permitida a revogação de qualquer outro acto administrativo constitutivo de direitos, ou seja, no prazo de um ano e com fundamento na sua invalidade (artigo 141° do CPA).
Tal como se aponta no Acórdão deste Tribunal de 24/02/2012, processo 00568/10.3BECBR, citado pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, “Como é sabido, nos termos do artº 141º, nº 1, do CPA os actos revogatórios de actos constitutivos de direitos são válidos, desde que proferidos dentro do prazo de um ano (nº 2) com fundamento em ilegalidade. Deste modo para que o acto de indeferimento expresso fosse anulado o interessado tinha de atacar a respectiva invalidade, nomeadamente, por ter sido proferido para além do prazo de um ano, ou por não se verificar a ilegalidade imputada ao acto revogado.”.
Nessa medida, o acto tácito só se consolida na ordem jurídica se não for judicialmente impugnado ou se, sendo-o, essa impugnação não tiver êxito. Daí que o interessado, uma vez notificado do acto expresso de indeferimento, deve reagir à prolação deste, impugnando-o contenciosamente se o reputar de ilegal, pugnando pela manutenção do acto tácito.
Não o tendo feito, não pode, por isso, vir a recorrente questionar no âmbito destes autos, a validade do acto expresso de indeferimento.
Quanto às questões de constitucionalidade apontadas pela Recorrente, como se aponta no Ac. TConstitucional nº 113/2008 de 20-02-2008, www.dgsi.pt, cabe notar que “apesar de a opção pelo regime do deferimento tácito para o pedido de protecção jurídica não decidido no prazo legal cumpre o objectivo de conferir melhor protecção constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais, eliminando entraves que pudessem advir da inércia administrativa, não pode considerar-se essa opção legislativa como constitucionalmente imposta (a única solução legítima) para garantir que a justiça não seja denegada por insuficiência de meios económicos, seja pelos princípios fundamentais da actividade administrativa (artigo 266.º e n.º 4 do artigo 267.º da CRP), seja em decorrência do complexo de direitos consagrados no artigo 20.º da CRP.
O legislador optou pela cominação do deferimento tácito como meio de compelir a Administração a decidir dentro do prazo e por reputar essa via mais capaz de oferecer protecção à posição do particular sem necessidade de intermediação do juiz. Porém, a especial exigência de celeridade procedimental não é incompatível com valoração diversa do silêncio administrativo, desde que ao interessado sejam facultados meios contenciosos que permitam fazer apreciar jurisdicionalmente a sua pretensão, com alcance e com efeitos que não comprometam a efectividade prática do direito de acesso aos tribunais, …”.
Assim sendo, não se vislumbra que as preocupações do Recorrente encontrem eco em termos de colocarem em crise a Lei Fundamental, pois que está assegurado ao interessado a possibilidade de recorrer ao Tribunal no sentido de fazer valer a sua pretensão, questionando o acto expresso e pugnando pela manutenção do acto tácito, o que significa que, em nenhum momento está em crise o acesso aos Tribunais e bem assim o desenvolvimento do processo, pois que o mesmo não deixará de correr a sua tramitação normal enquanto decorre o procedimento relacionado com o pedido de protecção, sendo que a possibilidade de o acto expresso afastar o acto tácito tem as condicionantes acima descritas, o que também afasta os receios da Recorrente neste domínio.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 15 de Maio de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Mário Rebelo

Ass. Irene Neves