Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00440/17.6BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/08/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE INSUPRÍVEL
REMESSA DO PROCESSO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Sumário:Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade administrativa que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Transportes..., Lda.
Recorrido 1:Ministério Público
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO

“Transportes…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 13-10-2017, que anulou as decisões de fixação de coima objecto do presente Recurso de Contra-ordenação, assim como os termos subsequentes dos processos de contra-ordenação em causa e ordenou a remessa dos autos à AT para eventual renovação das decisões recorridas, expurgadas da nulidade invocada.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 715-719), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
I. A arguida tendo sido notificada das decisões condenatórias nos processos de contra-ordenação em causa nos presentes autos, veio interpor recurso de impugnação das mesmas para o TAF de Coimbra, com base em 3 argumentos:
II. Falta de cúmulo material por parte da AT que não cumulou todos os processos que corriam termos. Devia a AT ter aplicado uma coima única que envolvesse todos os processos que corriam termos contra a arguida. A arguida no seu recurso reclamava que as decisões individuais e a coima única aplicada nos processos em causa no âmbito do presente processo eram nulas e que deveriam ser todos os processos arquivados por nulidade das decisões condenatórias.
III. A arguida argumentou no seu recurso de impugnação referente aos presentes processos que estes não tinham prova válida. Sendo a prova fotográfica essencial para se provar a prática da infração em cada uma das infrações de que a arguida vem acusada, e sendo que nenhum dos processos tem prova válida, deveria a acusação cair por terra, sendo que esta acusação sem fundamento era nula por falta de prova válida.
IV. A decisão não contém todos os factos que integram e sustentam a contra-ordenação que é imputada à arguida, ou seja, todos os elementos constitutivos do tipo contraordenacional em causa, sendo por isso, insuficiente para sustentar a imputação do mesmo. Por outro lado, a mera remissão para esses factos por via da referência à norma infringida não é apta a garantir a verificação do elemento essencial da “descrição sumária dos factos” porquanto a mesma não corresponde a uma descrição factual e concreta, e nem garante que se perceba os factos que são imputados, limitando a defesa, onerando o destinatário da decisão, impondo-lhe o acesso a diplomas legais invocados para, por via indirecta, se aperceber a factualidade que lhe é imputada o que constitui uma limitação à sua defesa. A decisão condenatória é totalmente omissa quanto à referência da moldura contra-ordenacional abstractamente aplicável (veja-se o quadro da medida da coima). Tal omissão impede a recorrente de apreender a globalidade das circunstâncias que levaram à coima aplicada, pois desconhece os limites máximos e mínimos da moldura aplicável, bem como o peso e de que forma foram considerados cada um dos elementos previstos no art. 27º do RGIT, na determinação da medida concreta da coima. Não se mostrando satisfeitas as exigências previstas na alínea b) e c) do nº 1 do art. 79º do RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contra ordenação tributária, por força do prescrito na alínea d) nº 1 do art. 63º do mesmo regime.
a. A decisão administrativa recorrida é omissa quanto a factos absolutamente essenciais, concretamente aqueles que, alegadamente, estabelecem o elemento subjectivo (negligência ou dolo), na medida em que remete exclusivamente para os factos indicados no auto de contra-ordenação e dele nada consta que esteja, directa ou indirectamente, relacionado com a eventual desatenção, irreflectida inobservância e manifesta falta de cuidado e de prudência do recorrente.
b. Dessa omissão decorre que a referência a uma alegada actuação consubstancia uma mera conclusão, baseada em presunção que a lei não permite.
c. A ausência de tais factos impede assim a ponderação dos mesmos na medida da coima a aplicar, não se percebendo, por isso, porque motivo foi aplicada tal coima ou sanção acessória.
d. A ausência de tais factos impede assim a ponderação dos mesmos na medida da coima a aplicar, não se percebendo, por isso, porque motivo foi aplicada tal coima ou sanção acessória.
e. Não existe, assim, suporte de facto na decisão da entidade administrativa que permita aplicar aquela coima em concreto.
f. A sanção para o incumprimento da alínea b) e c) do n.º 1 do referido art. 58.º do RGCO é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos arts. 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicável subsidiariamente.
g. Sendo a decisão nula com base nestas razões de facto e de direito considera a arguida que o processo deveria ser arquivado e a arguida absolvida de todos os processos.
V. Na sequência do recurso interposto pela arguida com base nos argumentos acima referidos, veio o TAF de Coimbra proferir Sentença, na qual concordou, em termos gerais, que a arguida tem razão na sua posição.
VI. O problema é que, na posição da arguida, deveria o Tribunal a quo ter absolvido a arguida dos presentes autos, e não remetido o processo para a AT para correcção.
VII. Se, de facto, a falta de cúmulo material de todos os processos poderia ser eventualmente uma questão passível de correcção por parte da AT,
VIII. A verdade é que uma decisão condenatória da AT, em que ocorra
IX. A falta de prova dos factos imputados à arguida (falta de prova fotográfica válida),
X. E a falta de elementos constitutivos do tipo na acusação,
XI. São situações que, a se verificarem, impõem um arquivamento total dos autos, com absolvição imediata da arguida, sem possibilidade de remessa dos autos à entidade administrativa para corrigir a acusação.
XII. O TAF ao considerar que as acusações de TODOS os processos em causa nos presentes autos era nulas por não estarem provados todos os elementos do tipo, e que, não havia provas fotográficas válidas, deveria ter arquivado TODOS os processos individualmente considerados, assim como a pena única aplicada à arguida.
XIII. Nunca poderia reenviar os processos para fase de instrução administrativa para a AT corrigir as acusações.
Termos em que, deverá ser revogada a sentença proferida nos presentes autos e substituída por outra que arquive definitivamente todos os processos.”

O Ministério Público junto do TAF de Coimbra apresentou contra alegações em defesa da manutenção da decisão sob recurso (cfr. fls. 732-735).

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar da bondade da sentença posta em crise que determinou a anulação das decisões de aplicação de coima, assim como os termos subsequentes dos processos de contra-ordenação e ordenar a remessa dos autos à AT para eventual renovação das decisões recorridas, expurgadas da nulidade detectada.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
Com relevo para a decisão, julgo por provados os factos seguintes:

A) Em 17/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000107037/2016, de fls. 6 e 7 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 26/9/2014 e em 30/9/2014, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009220, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 674, 25;
B) Em 17/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, ali se indicando que o respetivo montante mínimo ascendia a 674,25€ (cfr. fls. 14 dos autos);
C) Em 29/12/2016, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 28 e 29, que se dá por integralmente reproduzida e, na parte relevante, aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 707,96 cominada no(s) Art(s) Art.º 7° Lei nº 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N.º 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)».
D) Em 17/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000108043/2016, de fls. 75 e 76, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento da taxa de portagem devida no dia 30/9/2014, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009239;
E) Em 17/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 1.576,50 (cfr. fls. 78 dos autos);
F) Em 29/12/2016, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 88 e 89 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida e, na parte relevante, a qual aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa-
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 1.655,33 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei no 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art. 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)».
G) Em 17/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000112697/2016, de fls. 107 e 108 que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 20/10/2014 e 27/10/2014, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009280;
H) Em 17/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 1.591,50 (cfr. fls. 110 dos autos);
I) Em 29/12/2016, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 120 e 121, que se dá por integralmente reproduzida e, na parte relevante, aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 1.671,08 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7° Lei no 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei N.º 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)».
J) Em 18/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia 300000113771/2016, de fls. 132 e 133 que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento da taxa de portagem devida no dia 1/10/2014, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009298;
K) Em 18/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 333,00 (cfr. fls. 134 dos autos);
L) Em 1/1/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 144 e 145, que se dá por integralmente reproduzida e, na parte relevante, aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 349,65 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei no 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N.º 2 do Dec-Lei N.º 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)».
M) Em 18/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000115671/2016, de fls. 162 a 165 que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 19/11/2014, 21/11/2014, 26/11/2014, 27/11/2014 e 28/11/2014, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009310;
N) Em 18/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 8.214,00 (cfr. fls. 167 dos autos);
O) Em 1/1/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 177 e 179, que se dá por integralmente reproduzida e, na parte relevante aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 8.624,72 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei n° 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
P) Em 18/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000117528/2016, de fls. 205 a 206 que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 4/11/2014 e 28/11/2014, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009336;
Q) Em 18/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 831,00 (cfr. fls. 208 dos autos);
R) Em 1/1/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 218 e 219 que se dá por integralmente reproduzida e, na parte relevante, se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 872,55 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei no 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art. 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)».

S) Em 18/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000119784/2016, de fls. 235 a 245 que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 6/12/2014, 9/12/2014, 10/12/2014, 11/12/2014, 12/12/2014, 15/12/2014, 16/12/2014, 17/12/2014, 18/12/2014, 19/12/2014, 22/12/2014, 23/12/2014, 29/12/2014, 30/12/2014 e 31/12/2014, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009344;
T) Em 18/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 30.517,50 (cfr. fls. 247 dos autos);
U) Em 1/1/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima fls. 257 e 263 dos autos, que aqui se transcreve (cfr.):
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 32.043,38 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7° Lei no 25/06 de 30/06º, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
V) Em 18/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000120867/2016, de fls. 280 a 288 que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 5/1/2015, 6/1/2015, 7/1/2015, 8/1/2015, 9/1/2015, 12/1/2015, 13/1/2015, 14/1/2015, 17/1/2015, 19/1/2015, 20/1/2015, 21/1/2015, 22/1/2015, 28/1/2015, 29/1/2015, e 30/1/2015, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009352;
W) Em 18/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 26.320,50 (cfr. fls. 290 dos autos);
X) Em 1/1/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima fls. 300 e 306, que se dá por integralmente reproduzida e, na parte relevante aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 27.636,55 cominada no(s) Art(s)o Art.º 7° Lei no 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50} nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
Y) Em 18/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000121486/2016, de fls. 323 que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento da taxa de portagem devida no dia 9/1/2015, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009379;
Z) Em 18/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 471,75 (cfr. fls. 325 dos autos);
AA) Em 1/1/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima fls. 335 e 336, que se dá por integralmente reproduzida e, na parte relevante, aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 495,34 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7° Lei n° 25/06 de 30/060, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;

BB) Em 18/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000121924/2016 de fls. 352 e 353, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 20/2/2015, 24/2/2015, e 25/2/2015, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009387;
CC) Em 18/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 458,25 (cfr. fls. 355 dos autos);
DD) Em 1/1/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima fls. 365 e 366, que se dá por integralmente reproduzida e, na parte relevante, aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 481,16 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7° Lei n° 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
EE) Em 18/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000122393/2016 de fls. 382 e 386, que se dá por integralmente, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas em 2/2/2015, 3/2/2015, 4/2/2015, 6/2/2015, 13/2/2015, 16/2/2015, 18/2/2015, 19/2/2015, 20/2/2015, 21/2/2015, 23/2/2015, 24/2/2015, 25/2/2015 e 27/2/2015, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009395;
FF) Em 18/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 6.077,00 (cfr. fls. 388 dos autos);
GG) Em 1/1/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 400 a 403, que se dá por integralmente reproduzida e aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art0 79º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 6.380,85 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei no 25/06 de 30/060, do RGIT, com respeito pelos limites do Art:º 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lel Nº 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
HH) Em 18/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000122962/2016 de fls. 418 e 419, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 9/3/2015, 20/3/2015 e 31/3/2015, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009425;
II) Em 18/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 555,75 (cfr. fls. 421 dos autos);
JJ) Em 1/1/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 431 e 432, que se dá por integralmente reproduzida e aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 583,54 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7° Lei n° 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Arto 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
KK) Em 18/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000123638/2016 de fls. 449, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento da taxa de portagem devida no dia 9/3/2015, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009433;
LL) Em 18/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 62,25 (cfr. fls. 451 dos autos);
MM) Em 1/1/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 461 e 462, que se dá por integralmente reproduzida e, na parte relevante, aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 65,36 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
NN) Em 18/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000124313/2016 de fls. 479 a 482, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 9/4/2015, 13/4/2015, 14/4/2015, 16/4/2015, 20/4/2015, 22/4/2015 e 23/4/2015, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009450;
OO) Em 18/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 8.032,50 (cfr. fls. 484 dos autos);
PP) Em 1/1/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 494 e 497, que se dá por integralmente reproduzida e aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 8.434,13 cominada no(s) Art(s)º Art. 7° Lei nº 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
QQ) Em 18/11/2016, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000124839/2016 de fls. 515 e 515, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 18/4/2015 e 21/4/2015, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000009468;
RR) Em 18/11/2016, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 461,25 (cfr. fls. 517 dos autos);
SS) Em 1/1/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 527 e 528, eu se dá por integralmente reproduzida e aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 484,32 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
TT) Em 8/3/2017, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000223301/2017 de fls. 545 a 547, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 14/5/2015, 19/5/2015, 20/5/2015, 21/5/2015, 22/5/2015, 26/5/2015, 27/5/2015 e 30/5/2015, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000004296;
UU) Em 8/3/2017, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 2.608,50 (cfr. fls. 550 dos autos);
VV) Em 19/4/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 551 a 553 que aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 2.738,93 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei n° 25/06 de 30/060, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 25º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
WW) Em 8/3/2017, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia de fls. 563 e 564, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 27/5/2015, 28/5/2015, e 29/5/2015, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000004318;
XX) Em 8/3/2017, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 397,50 (cfr. fls. 566 dos autos);
YY) Em 19/4/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 567 e 568 que aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 417,38 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/060, do RGIT, com respeito pelos limites do Art0 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do NO 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
ZZ) Em 8/3/2017, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000224111/2017 de fls. 578 a 582, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 1/6/2015, 4/6/2015, 8/6/2015, 9/6/2015, 11/6/2015, 12/6/2015, 15/6/2015, 16/6/2015, 20/6/2015, 23/6/2015 e 30/6/2015, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000004334;
AAA) Em 8/3/2017, foi emitido Ofício destinado à notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 1.413,75 (cfr. fls. 584 dos autos);
BBB) Em 19/4/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 585 a 588 que aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 1.484,47 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7° Lei n° 25/06 de 30/060, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
CCC) Em 8/3/2017, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000224834/2017 de fls. 598 a 600, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 3/6/2015, 8/6/2015, 11/6/2015, 12/6/2015, 15/6/2015, 19/6/2015, 20/6/2015 e 30/6/2015, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000004342;
DDD) Em 8/3/2017, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 1.818,00 (cfr. fls. 602 dos autos);
EEE) Em 19/4/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 603 a 605 que aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 1.908,89 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7° Lei nº 25/06 de 30/06º, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
FFF) Em 8/3/2017, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000225393/2017 de fls. 615 e 616, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 6/7/2015, 7/7/2015, 29/7/2015 e 31/7/2015, com base na qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000004369;
GGG) Em 8/3/2017, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 582,00 (cfr. fls. 618 dos autos);
HHH) Em 19/4/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 619 e 620 que aqui se transcreve:

«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 611,10 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06º, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 25º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
III) Em 9/3/2017, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000226049/2017 de fls. 630 a 633, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 1/7/2015, 4/7/2015, 6/7/2015, 13/7/2015, 17/7/2015, 27/7/2015 e 29/7/2015, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000004385;
JJJ) Em 9/3/2017, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 2.265,75 (cfr. fls. 635 dos autos);
KKK) Em 23/4/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima de fls. 636 a 638 que aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 2.379,04 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei n° 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
LLL) Em 9/3/2017, foi levantado contra a Recorrente o auto de notícia n.º 300000226406/2017 de fls. 648 a 651, que se dá por integralmente reproduzido, por falta de pagamento das taxas de portagem devidas nos dias 3/7/2015, 4/7/2015, 6/7/2015, 7/7/2015, 13/7/2015, 17/7/2015, e 29/7/2015, com no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 08412016060000004393;
MMM) Em 9/3/2017, foi emitido Ofício destinado à notificação da Recorrente para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, do qual consta que o limite mínimo da coima é de € 1.330,50 (cfr. fls. 653 dos autos);
NNN) Em 23/4/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares foi proferida a decisão de fixação de coima fls. 654 a 656 que aqui se transcreve:
«(…)
- imagem omissa -
(…)
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 1.397,05 cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. (…)»;
*
A convicção do tribunal baseou-se no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.
*
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos que importe registar como não provados.”
3.2 DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que, como já ficou dito, a questão sucitada pela Recorrente resume-se, em suma, em indagar da bondade da sentença posta em crise que determinou a anulação das decisões de aplicação de coima, assim como os termos subsequentes dos processos de contra-ordenação e ordenar a remessa dos autos à AT para eventual renovação das decisões recorridas, expurgadas da nulidade detectada.

Para atender a pretensão da Recorrente, a decisão recorrida ponderou, além do mais, que:
“...
Ora, no caso sob apreciação, as decisões objecto do presente recurso não contêm, cada uma delas, todos os factos que integrem e sustentem as contraordenações imputadas à Recorrente, ou seja, todos os elementos constitutivos do tipo contraordenacional em causa sendo, por isso, insuficientes para sustentar a imputação dos mesmos à Recorrente.
Por outro lado, a mera remissão para aqueles factos por via da invocação da norma “infringida” e da norma “punitiva” não é apta a garantir a verificação do elemento essencial consubstanciado na “descrição sumária dos factos”, seja porque tal não se traduz numa efetiva descrição factual, seja porque, onerando o destinatário da decisão, lhe impõe o acesso aos diplomas legais invocados para, por via indireta, se aperceber da factualidade que lhe é imputada o que, em abstrato, é passível de constituir uma limitação à respetiva defesa.
Nesta esteira, sustentam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (ob. cit., pág. 518), que “pela mesma razão de que é necessário assegurar que o arguido se apercebe dos factos que lhe são imputados, não pode considerar-se suficiente uma indicação factual implícita, dedutível do enquadramento jurídico que na decisão é dado à infracção.”
Assim e pelo exposto, as decisões de fixação de coima objecto do presente recurso padecem de nulidade insuprível, por violação das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT e por força do art. 63.º, n.º 1, al. d) deste mesmo diploma, devendo, concomitantemente, anular-se os termos subsequentes do processo, nos termos do n.º 3 deste último preceito, mostrando-se, ainda, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Recorrente. De facto, estamos perante uma nulidade que inquina a acusação, ou seja, a decisão de aplicação da coima, obstando ao conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal (arts. 368.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, e 608.º, n.º 2, do CPC.. ...”.

Nas suas alegações, a Recorrente aponta que veio interpor recurso de impugnação das mesmas para o TAF de Coimbra, com base em 3 argumentos:
Falta de cúmulo material por parte da AT que não cumulou todos os processos que corriam termos. Devia a AT ter aplicado uma coima única que envolvesse todos os processos que corriam termos contra a arguida. A arguida no seu recurso reclamava que as decisões individuais e a coima única aplicada nos processos em causa no âmbito do presente processo eram nulas e que deveriam ser todos os processos arquivados por nulidade das decisões condenatórias.
A arguida argumentou no seu recurso de impugnação referente aos presentes processos que estes não tinham prova válida. Sendo a prova fotográfica essencial para se provar a prática da infracção em cada uma das infracções de que a arguida vem acusada, e sendo que nenhum dos processos tem prova válida, deveria a acusação cair por terra, sendo que esta acusação sem fundamento era nula por falta de prova válida.
A decisão não contém todos os factos que integram e sustentam a contra-ordenação que é imputada à arguida, ou seja, todos os elementos constitutivos do tipo contraordenacional em causa, sendo por isso, insuficiente para sustentar a imputação do mesmo. Por outro lado, a mera remissão para esses factos por via da referência à norma infringida não é apta a garantir a verificação do elemento essencial da “descrição sumária dos factos” porquanto a mesma não corresponde a uma descrição factual e concreta, e nem garante que se perceba os factos que são imputados, limitando a defesa, onerando o destinatário da decisão, impondo-lhe o acesso a diplomas legais invocados para, por via indirecta, se aperceber a factualidade que lhe é imputada o que constitui uma limitação à sua defesa. A decisão condenatória é totalmente omissa quanto à referência da moldura contra-ordenacional abstractamente aplicável (veja-se o quadro da medida da coima). Tal omissão impede a recorrente de apreender a globalidade das circunstâncias que levaram à coima aplicada, pois desconhece os limites máximos e mínimos da moldura aplicável, bem como o peso e de que forma foram considerados cada um dos elementos previstos no art. 27º do RGIT, na determinação da medida concreta da coima. Não se mostrando satisfeitas as exigências previstas na alínea b) e c) do n° 1 do art. 79° do RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contra ordenação tributária, por força do prescrito na alínea d) n° 1 do art. 63° do mesmo regime.
Na sequência do recurso interposto pela arguida com base nos argumentos acima referidos, veio o TAF de Coimbra proferir Sentença, na qual concordou, em termos gerais, que a arguida tem razão na sua posição, sendo que o Tribunal a quo deveria ter absolvido a arguida dos presentes autos, e não remetido o processo para a AT para correcção, pois que, se, de facto, a falta de cúmulo material de todos os processos poderia ser eventualmente uma questão passível de correcção por parte da AT, a verdade é que uma decisão condenatória da AT, em que ocorra a falta de prova dos factos imputados à arguida (falta de prova fotográfica válida), e a falta de elementos constitutivos do tipo na acusação, são situações que, a se verificarem, impõem um arquivamento total dos autos, com absolvição imediata da arguida, sem possibilidade de remessa dos autos à entidade administrativa para corrigir a acusação.
O TAF ao considerar que as acusações de TODOS os processos em causa nos presentes autos era nulas por não estarem provados todos os elementos do tipo, e que, não havia provas fotográficas válidas, deveria ter arquivado TODOS os processos individualmente considerados, assim como a pena única aplicada à arguida e nunca poderia reenviar os processos para fase de instrução administrativa para a AT corrigir as acusações.

Que dizer?
Desde logo, cumpre notar que a questão da falta da prova fotográfica avançada no recurso da decisão de aplicação de coima não foi considerada nulidade insuprível por se não integrar em qualquer das alíneas do artº 79º, n° 1 do RGIT, “respeitando antes ao mérito da causa”, o que significa que não se integra na fundamentação da sentença que determinou a remessa dos autos à AT tendente à renovação das decisões.

Por outro lado, não existe qualquer dissídio quanto ao facto de a decisão recorrida ter sentenciado que as decisões de fixação de coima objecto do presente recurso padecem de nulidade insuprível, por violação das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT e por força do art. 63.º, n.º 1, al. d) deste mesmo diploma.

Assim, a matéria decisiva no âmbito do presente recurso prende-se com o facto de o Tribunal a quo, além do mais, ter ordenado a remessa dos autos à AT para eventual renovação das decisões recorridas, expurgadas da apontada nulidade e, não, como pretende a Recorrente, neste domínio, o arquivamento total dos autos, com absolvição imediata da arguida, sem possibilidade de remessa dos autos à entidade administrativa para corrigir a acusação.

Nesta matéria, crê-se pertinente a alusão ao Ac. do S.T.A. de 18-02-2010, Proc. nº 01212/09, www.dgsi.pt, e onde se refere que “… Trata-se de questão que já foi inúmeras vezes tratada nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo (designadamente nos acórdãos proferidos em 17/01/2007, no recurso n.º 1124/06; em 4/02/2009, no recurso n.º 729/08; em 20/05/2009, no recurso n.º 351/09; em 3/06/2009, no recurso n.º 444/09; em 21/10/2009, no recurso n.º 872/09; e em 25/11/2009, no recurso n.º 938/09), sempre no sentido de que quando é decretada judicialmente a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima há lugar à baixa do processo de contra-ordenação à autoridade tributária que a aplicou para eventual renovação do acto sancionatório.
Esta posição jurisprudencial, que aqui se deixa reiterada, funda-se, essencialmente, no facto de a declaração de nulidade dos actos referidos no n.º 1 do art.º 63.º do RGIT ter por consequência «a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos», e não o puro arquivamento do processo contra-ordenacional.
Tal como se deixou explicado no acórdão proferido de 03/06/2009, proferido no recurso n.º 444/09, «a qualificação dessa nulidade como insuprível não significa que ela não possa ser sanada, mas antes que o decurso do tempo não tem esse efeito, pelo que a sanação respectiva só pode concretizar-se com a supressão da deficiência ou irregularidade, designadamente com a prática, de acordo com a lei, do acto omitido ou da irregularidade praticada.
O próprio art.º 19.º do CPPT estabelece que o tribunal ou entidade para onde subir um processo administrativo tributário deverá tomar a iniciativa de sanar ou mandar suprir qualquer deficiência ou irregularidade (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT Anotado, 2.ª edição, págs. 403/05).
E, por força do que dispõe o citado n.º 3 do artigo 63.º do RGIT, apenas são anulados os actos processuais consequentes dos que conformam a nulidade, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
Sendo que o limite temporal não é o momento em que os autos são tornados presentes ao juiz, ainda que tal apresentação valha como acusação – artigo 62.º, n.º 1 do RGCO – mas a definitividade da decisão que aplica a coima.
Como se refere no acórdão de 22/9/04, proferido no processo 531/04, “não pode, por outro lado, esquecer-se que, em rigor, a decisão que aplica a coima constitui, substancialmente, um acto administrativo, embora de conteúdo sancionatório, como decisão autoritária de um órgão da Administração, que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, cuja apreciação jurisdicional só não cabe exclusivamente aos tribunais administrativos e fiscais por razões de praticabilidade (cfr. art.º 120.º do CPA, o preâmbulo do DL 232/79, de 24 de Julho e ainda Faria da Costa, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra n.º 62, 1986, pág. 166).
De modo que não pode impedir-se a Administração de renovar o acto anulado, por vícios procedimentais, como é o caso”.
Assim, decretada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a nulidade insuprível decorrente da falta de algum dos requisitos legais da decisão que aplica a coima, há lugar, não à absolvição da instância, mas antes à baixa dos autos à AF para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.». …”.

Perante a bondade do que fica exposto, relativamente ao qual não se vê razão para divergir, até porque a matéria em apreciação nestes autos é essencialmente idêntica, e não se vislumbrando na alegação da Recorrente matéria capaz de determinar uma outra leitura da realidade em apreço, tal significa que a decisão recorrida não merece qualquer censura quando determinou a remessa dos autos à AT para eventual renovação das decisões recorridas, expurgadas da apontada nulidade.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 08 de Março de 2018
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos