Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00137/19.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS; ERRO DE JULGAMENTO; CADUCIDADE DE ALVARÁ; DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA; ARTIGO 53º, Nº. 5 DA LEI Nº. 34/2013, DE 16 DE MAIO.
Sumário:
I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] (n.º 1), e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2].
II- De entre estes parâmetros, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito ao nível da inverificação do requisito do fumus boni iuris, pois, (i) não obstante eventualmente verificar-se a preterição da audiência prévia de interessados, sempre a eventual anulação do ato suspendendo com base em preterição de tal formalidade poderia deixar de ser decretada, visto que a solução assumida se apresentava à luz da lei e do interesse público como a única alternativa decisória, absolutamente inevitável e incapaz de ser influenciada pelo contributo da Recorrente, (ii) sendo certo que, sopesando ser sobejamente conhecido o ensino da mais clássica doutrina segundo o qual onde o legislador não achou oportuno distinguir não deverá o interprete da norma faze-lo, sob pena de correr o risco de lhe conferir um alcance que o redator da mesma não lhe quis conferir, contrariando, assim, o disposto no nº. 2 do artigo 9º do Código Civil, haverá de se entender que o legislador, no artigo 53º, nº. 5 da Lei nº. 34/2013, de 16 de maio, não exprimiu a vontade de se entender tal qual propugnado pela Recorrente, isto é, que os alvarás das entidades de segurança privada caducam apenas com o encerramento da empresa no processo de insolvência. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SPSV, LDA.
Recorrido 1:DIRECÇÃO NACIONAL DA PSP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
SPSV, LDA., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF do Porto], datada de 28.03.2019, proferida no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que o Recorrente intentou contra a POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA, DIRECÇÃO NACIONAL DA PSP, também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a pretensão cautelar deduzida, e, consequentemente, absolveu a entidade requerida do pedido.
*
Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:
(…)
a) A audiência prévia é uma formalidade essencial a que corresponde um direito essencial do administrado, cuja preterição gera um vício de forma, que terá necessariamente de acarretar a anulabilidade do ato administrativo, não se trata de um ato de rotina;
b) O não concessão do direito de audição prévia da Recorrente viola também o princípio da participação previsto no artigo 12.° do CPTA e o principio da imparcialidade previsto no artigo 3.° do CPA e, nessa medida o ato é nulo nos termos do artigo 161.° n.° 1 e 2 al. d) do CPA.
c) A Recorrente entende que inexiste fundamento para determinar a caducidade do seu alvará;
d) O n.° 5 do artigo 53.° da Lei 34/2013, não pode ser interpretado no sentido de impor a caducidade automática do Alvará com a declaração de insolvência.
e) A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que tem de ser utilizados em harmonia e não isoladamente.
f) Ao emanar o ato administrativo aqui posto em crise, o órgão administrativo violou o elemento teleológico da norma em causa.
g) Impõe-se a suspensão dos efeitos do mesmo.
Assim se fazendo a costumada Justiça!!! (…)”
*
Notificada que foi para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o artigo 146º, nº.1 do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Examinando as conclusões espraiadas no presente recurso, logo se constata que as mesmas assentam no reiterar da argumentação que havia já sido esgrimida em sede declarativa, quando é certo que aquilo que aqui está em causa em sede de recurso jurisdicional é a sentença proferida pelo tribunal a quo.
Não obstante, decide-se extrair a seguinte questão que cumpre conhecer: erro de julgamento de direito quanto à decidida recusa de adoção do pedido cautelar, por inverificação do requisito de fumus boni iuris, por referência aos vícios de preterição de audiência prévia e de violação de lei.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
“(…)
1) A Requerente é uma Sociedade Comercial, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, que tem por objeto a prestação de serviços de vigilância - doc. 2 junto com o requerimento inicial (r.i.)
2) Para o exercício dessa atividade foi emitido o alvará n.° 232-A, pela Direção Nacional da Policia de Segurança Pública.
3) A ora requerente apresentou ação especial de insolvência que correu termos no Juízo Comercial de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 sob o n° 9274/18.0T8VNG, na qual formulou o pedido seguinte: “1. a) Deve o presente Requerimento ser julgado procedente e, em consequência, ser a Requerente declarada insolvente com as demais consequências legais; 2. b) Requer-se a V. Exa. que, pelos motivos e fundamentos indicados e tendo em vista a recuperação da Requerente, se digne nomear para Administradora de Insolvência a Exmo. Senhor Dr. ADS, com domicilio profissional 3. c) Mais requer, nos termos do disposto nos artigos 24.° n.° 3 e 224.° n.° 2, als) a) e b), e atentos ao motivos expostos nos ado 80 e ss. do presente articulado, que a administração da massa insolvente seja assegurada pela Requerente, comprometendo-se a apresentar no prazo de 30 dias após a entrada do presente petitório, um plano de recuperação que preveja a continuidade da exploração da empresa por si própria”— doc. 3 junto com o r.i.;
4) Em 30/11/2018 o Juízo de Comércio proferiu sentença na qual se decidiu: — a) Declaro reconhecida a situação de insolvência da requerente “SPSV, Lda.”, determinando o prosseguimento da ação como processo especial de insolvência e, consequentemente, declaro a insolvência da requerente. b) Fixo a sede da insolvente e da sua gerente, CRSF, na Rua F…, travessa F…, 4300-206 Porto. c) Nomeio administrador da insolvência o Sr. Dr. ADS, inscrito na Lista dos administradores da insolvência da Comarca do Porto (artigos 36.°, al. d) e 52.°, n.° 1, do C.LR.E. e 11° da Lei 22/2013, de 26/2). d) Para já não se procede à nomeação de qualquer comissão de credores. e) Determino a entrega imediata pela devedora ao administrador da insolvência dos documentos referidos no n.° 1 do art. 24°, n.° 1, do C.I.R.E., que ainda não constem dos autos; f) O Determina-se que a administração da massa insolvente seja assegurada pela devedora. g) Não declaro aberto o incidente da qualificação de insolvência porquanto não resultam dos autos elementos que justifiquem, por ora, essa abertura — artigo 36.°, al. i), do C.I.R.E. h) Fixo em 30 dias o prazo para os credores apresentarem as reclamações de créditos, ficando os mesmos desde já advertidos que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem; i) Para realização da reunião da assembleia de credores a que alude o art. 156°, do C.I.R.E., designo o próximo dia 9 de janeiro de 2019, pelas 14 horas. J) Determino o pagamento ao Sr. Administrador de Insolvência supra nomeado da quantia de €250 a titulo de provisão para despesas e de €1000 a título de remuneração nos termos das disposições conjugadas dos artigos 60.°, n.° 1, do C.I.R.E. e 29.°.°, n.° 1, 3 e 8, do Estatuto do Administrador de Insolvência, logo que a mesma confirme a aceitação do cargo” - doc.4 junto com o r.i.;
5) Por ofício datado de 8/1/2019, da Direção Nacional da PSP foi comunicado à Autora o seguinte: “(…)
POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA
DIREÇÃO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PRIVADA
Exmo(a). Senhora) Representante Legal de
SPSV, LDA
Rua F…, Travessa F…, 4300-206 PORTO
Sua referência Sua Comunicação Nossa Referência Data
000196/SGP/2Q19 08-01-2019
Assunto: Notificação de Cancelamento
Nos termos do nº. 5, do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, informa-se V. Exa. que a publicidade da declaração de insolvência da empresa SPSV, LDA, NIPC 5xxxW1 (em 03­-12-2018, processo 9274/18.0TVNG) implica, automaticamente, a caducidade do(s) alvará(s) de que a empresa seja detentora.
A decisão judicial em apreço declara, sem margem para dúvidas, a insolvência da empresa sem, por qualquer referência, afastar a aplicação do preceito lega! acima referido, pelo que se afigura razoável entender que a decisão foi tomada acomodando essa consequência - caducidade de alvará.
Assim, notifica-se a administração da empresa, bem como o respetivo gestor de insolvência, em consequência do despacho Judicial de declaração de insolvência, que a SPSV, IDA, NIPC 5xxx41:
1. Dispõe de 5 dias úteis para proceder à desvinculação de todo o pessoal de segurança privada em SIGESP, nos termos da alínea i) do artigo 37.e da Lei nº. 34/2013, de 15 de maio;
2. Que, caso não o faça, nesse período, o Alvará nº. 232 A, será cancelado em 5/01/2019, com a consequente demissão automática de todo o pessoal de segurança privada vinculado á empresa.
3. A empresa não poderá, a partir dessa data (15/01/2019) prestar quaisquer serviços de segurança privada, previstos no artigo 3.- da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sob pena de incorrer no crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, previsto e punido pelo artigo 57º, n.º 1, da Lei nº. 34/2013, de 16 de maio.
Com o melhores cumprimentos,
(…)”
6) A requerente foi notificada do ofício antecedente em 15 de janeiro de 2019 - cf. doc. 1 junto com o r.i.;
7) A presente ação cautelar foi intentada em 22/1/2019 pela administração da sociedade autora e a outorga da procuração ao mandatário constituído nos presentes autos foi feita pela sua gerente — fls. 7 dos autos (proc. físico).
(…)”.
*
III.2 - DO DIREITO
Vem a Recorrente interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do T.A.F. do Porto, que julgou improcedente a pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que determinou a caducidade do Alvará n° 232-A de que titular e que foi emitido pela Direção Nacional da PSP para o exercício da atividade de prestação de serviços de vigilância, por entender “(…) ser manifesta a falta de razão que assiste à Requerente, no que respeita a atacar a validade/legalidade do despacho suspendendo (…)”, ou seja, por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris.
Vejamos.
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjetiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Ora, analisada a argumentação da Recorrente, facilmente se constata que se limita a reiterar a posição sustentada na ação e já enfrentada, em toda a linha, pelo Tribunal a quo no domínio dos vícios imputados ao ato suspendendo, de forma que pouco mais a acrescentar.
Na verdade, resulta da sentença supra transcrita que a Senhora Juíza a quo apreciou os elementos carreados para os autos tendo concluído, fundada e acertadamente, pela inexistência de vícios quanto ao ato suspendendo.
Como ressalta cristalinamente do nº. 5 do artigo 53º da Lei nº. 34/2003, de 16 de maio, a declaração de insolvência da entidade de segurança privada, como ficou provado na decisão recorrida, determina ope legis a caducidade do alvará de aquela seja detentora.
Pelo que, não obstante eventualmente verificar-se a preterição da audiência prévia de interessados, sempre a eventual anulação do ato suspendendo com base em preterição de tal formalidade poderia deixar de ser decretada, visto que a solução assumida se apresentava à luz da lei e do interesse público como a única alternativa decisória, absolutamente inevitável e incapaz de ser influenciada pelo contributo da Recorrente.
Nestas condições, não existe justificação racional para, nestas condições de inoperância, conferir eficácia invalidante ao ato suspendendo com base na invocada preterição de formalidade essencial.
Tem aqui expressão máxima o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, que habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
O que serve para concluir que se mostra bem realizado o julgamento realizado pelo Tribunal em quo no domínio em análise.
Quanto ao imputado vício de violação de lei, refira-se que, pese embora se perceba aqui o paralelismo da argumentação aduzida pela Recorrente com o entendimento jurisprudencial assumindo no que tange à extinção da responsabilidade criminal de pessoa coletiva por conta situação de insolvência, que só opera com registo da sua dissolução e do encerramento da mesma, não tem razão a Recorrente quando pugna que a caducidade do alvará só opera com o encerramento da empresa no processo de insolvência, e não com a declaração de insolvência a mesma, como assumido na decisão recorrida.
Efetivamente, sopesando ser sobejamente conhecido o ensino da mais clássica doutrina segundo o qual onde o legislador não achou oportuno distinguir não deverá o interprete da norma faze-lo, sob pena de correr o risco de lhe conferir um alcance que o redator da mesma não lhe quis conferir, contrariando, assim, o disposto no nº. 2 do artigo 9º do Código Civil, haverá de se entender que o legislador, no artigo 53º, nº. 5 da Lei nº. 34/2013, de 16 de maio, não exprimiu a vontade de se entender tal qual propugnado pela Recorrente, isto é, que os alvarás das entidades de segurança privada caducam apenas com o encerramento da empresa no processo de insolvência.
De facto, estabelecendo expressamente o normativo visado que “(…) 5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada (…)”, não compete à Recorrente distinguir onde o legislador optou por não fazer qualquer distinção, devendo, por isso, a norma ser interpretada segundo os cânones devidos, com apoio expresso na letra da lei.
Tanto mais que estamos em crer convictamente que a caducidade automática do alvará por motivo de declaração de insolvência da empresa de segurança visa, de entre outros objetivos, impossibilitar a partir de tal momento o defraudar da verificação já assumida no tocante à aqui Recorrente dos requisitos previstos para a emissão de alvará, licença e autorização das empresas de segurança privada, designadamente previstos nos artigos 41º e 43º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, dos quais se destacam (i) a inexistência de dividas ao Estado e à Segurança Social ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, (iii) do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado e da (iii) boa saúde económica da empresa.
O que sucederia cristalinamente no caso concreto caso se se considerasse que a caducidade do alvará apenas opera com apenas com o encerramento da empresa, considerando que, como bem salientou a Sr. Juíza a quo, é insofismável que “(…) a Recorrente apresentou a ação de insolvência, enumerando quais os seus credores, nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, pelo que, em face disso, sempre ocorreriam razões determinantes para a entidade competente decidir como decidiu, isto é, o cancelamento do alvará (…)”.
Nesta esteira, é de manifesta evidência que falha logo a invocada tese de “(…) O nº. 5 do artigo 53º da Lei nº. 34/2013, não pode ser interpretado no sentido de impor a caducidade automática do Alvará com a declaração de insolvência (…)” mas “(…) apenas com o encerramento da empresa no processo de insolvência (…)”.
Concludentemente, a sentença recorrida não merece qualquer censura no que concerne ao seu julgamento de direito.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
* * *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique-se.
Porto, 28 de junho de 2019,
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco