Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00364/11.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Vital Lopes
Descritores:FORMALIDADES DA NOTIFICAÇÃO
MANDATÁRIO
ACTO PESSOAL
Sumário:1. Quando um interessado processual constituiu mandatário para se fazer representar no processo/procedimento tributário, ao abrigo do disposto no art.º 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário todas as notificações a este interessado processual terão que ser efectuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste.
2. Como define o n.º 2 do art.º 40.º, quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.
3. Não tem em vista a prática de acto pessoal, a notificação do acto de fixação da matéria tributável por métodos indirectos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:R..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO
R…, Lda., recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial com condenação à prática do acto devido, intentada contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direcção de Finanças do Porto, de 04/01/2011, que determinou o indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável do IRC referenciada aos exercícios de 2006, 2007 e 2008.
Com a interposição do recurso jurisdicional apresentou doutas alegações que conclui assim:

1.ª O presente recurso vem deduzido contra a sentença que julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida pela Recorrente contra o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direção de Finanças do Porto, Sr. C…, datado de 4 de Janeiro de 2011, exarado na Informação nº 01/2011 daquele Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício nº 489/0208, de 4 de Janeiro de 2011, o qual determinou o indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, apresentado pela Recorrente em 6 de Dezembro de 2010, nos termos do disposto no artigo 91º da LGT, com referência aos exercícios de 2006, 2007 e de 2008 de IRC;
2.ª A sentença deu como provada a seguinte factualidade:
a. A Autora, ora Recorrente, foi alvo de um procedimento inspetivo, instaurado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, com incidência sobre os exercícios de 2006, 2007 e 2008;
b. No âmbito do procedimento inspetivo acima mencionado, a Autora foi notificada do projeto de relatório inspetivo onde se propunha o recurso à aplicação de métodos indiretos com vista ao apuramento da matéria coletável do IRC dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, e bem assim para exercer o direito de audição prévia;
c. Em 19.07.2010, a Autora apresentou por escrito a sua pronúncia sobre o projeto de relatório;
d. O direito de audição prévia foi subscrito por Advogado que a Autora constitui, Dr. M…, através de procuração forense datada de 15.07.2010;
e. Através da procuração forense referida no ponto anterior, a Autora – aqui Recorrente – constituiu como mandatários, entre outros, a sociedade de advogados G…, SA e os advogados M…, R… e A…, com domicílio na Avenida…, 4100-139 Porto, a quem conferiu “(…) os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda poderes especiais para confessar, desistir e transigir nos termos e condições que entender mais convenientes. Confere ainda todos os poderes necessários para representar a sociedade perante qualquer entidade ou organismo oficial ou entidade ou serviço público, nomeadamente elaborando todos os documentos necessários (…) perante os Serviços de Finanças, a DGCI (…), aí apresentado todo o tipo de petições, requerimentos e reclamações e interpondo recursos hierárquicos e judiciais.”;
f. Em 28.07.2010, através do ofício n.º 49313/0505 de 26.07.2010, o Dr. M…, na qualidade de mandatário da Recorrente, notificado do relatório de inspeção a que acima se aludiu e a que respeitam as ordens de Serviço OI200903352, OI201000173 e OI201004005 e bem assim das correções meramente aritméticas efetuadas à matéria tributável de IRC, por métodos indiretos quanto aos exercícios de 2006, 2007 e 2008;
g. Consta da notificação acima referida, entre o mais, que “(…) Nos termos do art. 91.º da LGT, poderá(ão) solicitar a revisão da matéria tributável, fixada por métodos indirectos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Director de Finanças da área do domícilio fiscal, a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da presente notificação (…).”;
h. Por ofício de 26.07.2010 a Autora foi notificada, pelo Serviço de Inspeção Tributária do seguinte: “(…) Em conformidade com o artigo 40.º do CPPT, informa-se o sujeito passivo R…, Lda., 5…, que foi notificado nos termos do artigo 77.º da LGT e do artigo 62.º do RCPIT, do relatório de inspecção tributária efectuada na pessoa do mandatário Dr. M…, advogado, com escritório na Av…”;
i. Em 11.10.2010 a Autora, agora Recorrente, solicitou ao Serviço de Finanças do Porto 2 a emissão de uma certidão do relatório de inspeção em que se fundam as liquidações adicionais de IRC de 2006, 2007 e 2008, a que correspondem as Ordens de Serviço OI200903352, OI201000173 e OI201004005;
j. Através do ofício de 21.10.2010, a Direção de Finanças do Porto remeteu ao Serviço de Finanças do Porto, de modo a satisfazer o pedido da R…, fotocópia do Relatório de Inspeção Tributária e anexos dos anos 2004 a 2008, notificação do Relatório de inspeção Tributária, registo dos CTT e aviso de receção e notificação nos termos do artigo 40.º do CPPT e registo dos CTT;
k. A R… foi notificada da certidão do relatório de inspeção em que se fundam as liquidações adicionais de IRC de 2006, 2007 e 2008, a que correspondem as Ordens de Serviço OI200903352, OI201000173 e OI201004005, por ofício de 02.11.2010, em 08.11.2010;
l. Em 06.12.2010 [por manifesto lapso de escrita o Tribunal indicou o 2013 e não 2010] a R… respeitante a IRC de 2006, 2007 e 2008, nos termos constantes de fls. 78/160 a 109/160 do Processo Administrativo (PA);
m. Em 13.12.2010 foi prestada informação no procedimento de revisão referido no ponto anterior, nos termos constantes de fls. 13/160 e 14/160 do PA, onde se conclui que o pedido de revisão deveria ser indeferido por ter sido apresentado para além dos 30 dias legalmente previstos;
n. Consta da informação referida no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “(…) 1.1. Ao sujeito passivo acima identificado, foi fixada a matéria tributável de IRC, para os anos de 2006, 2007 e 2008, respectivamente nos montantes de (…) com recurso a métodos indirectos (…)
1.2. Da decisão foi Reclamante notificada, em conformidade com os artigos 38.º e 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por carta registada com aviso de recepção assinado em 2010.07.28 (…) na pessoa do seu procurador Dr. M….
1.3. Efectivamente, em 2010.12.06 deu entrada nesta Direcção de Finanças, o pedido de revisão anexo ao interposto, nos termos do art. 91.º a 94.º da Lei Geral Tributária (…).
2.1. O prazo de 30 dias para reclamar, previsto no n.º 1 do art.º91. da LGT é, por natureza, peremptório, substantivo ou de caducidade, pelo que, contando nos termos gerais do artº 279.º do Código Civil, remissão do artº 57.º, n.º 3 da LGT, corre continuadamente desde o dia seguinte ao da notificação.
2.2. Significa por isso que, no caso concreto, a conclusão do prazo ocorreu no dia 2010.08.27.
2.3. É por conseguinte extemporâneo o pedido de revisão da matéria tributável apresentado em 2010.12.06”
(…)
2.3 Face ao exposto, porque a petição para reclamar foi apresentado para além dos 30 dias legalmente previstos, é a mesma intempestiva. (…);
o. Com base na informação acima referida, foi proferido em 13.12.2010 [por lapso de escrita o Tribunal a quo refere 2013], um projeto de decisão no sentido de indeferir, por extemporaneidade, o pedido de revisão apresentado pela R…;
p. Consta do projeto de decisão atrás referido, entre o mais, o seguinte: “(…)Verifica-se que no processo que a notificação do relatório e da fixação efectuada em conformidade com os artos 38.º e 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, através de ofício n.º 4313/0505 de 2010.07.26, se concretizou em 2010.07.28, data da assinatura do AR na pessoa do seu procurador Dr. M…. O prazo de trinta dias referidos no artº 91.º da Lei Geral Tributária, corre continuadamente, nos termos do art. 279.º do Código Civil, conjugado com o n.º 3 do artº 57.º da Lei Geral Tributária. Sendo assim o prazo para apresentação do pedido de revisão terminou em 2010.10.27. Tendo o pedido de revisão sido apresentado em 2010.12.06 é extemporâneo, e por isso o indefiro. (…).”.
q. Em 14.12.2010 a R… foi notificada do projeto de decisão do pedido de revisão da matéria tributável, no sentido do indeferimento do mesmo por extemporaneidade;
r. Em 23.12.2010 a R… pronunciou-se em sede de audição prévia sobre o projeto de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, nos termos constantes de fls. 7/160 a 10/160 do PA;
s. Em 03.01.2011 no âmbito do pedido de revisão apresentado pela R… foi prestada informação de fls. 5/160 a 6/160 do PA, da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Em complemento da informação n.º 26/2010, de 2010.12.13, informa-se o seguinte:
1. Em resposta (…) relativo à notificação do projeto de decisão de indeferimento por intempestividade do pedido de revisão da matéria tributável de IRC fixada por métodos indiretos para os exercícios de 2006/2007/2008, uma vez que o pedido foi apresentado em 06/12/2010e o ‘terminus’ do prazo para a sua apresentação ocorreu em 27/08/2010, a Reclamante exerceu o direito de audição onde alega, em suma, que a fixação por métodos indiretos do lucro tributável tem de ser feita ‘na pessoa do sujeito passivo e apenas neste’, pelo que não será válida e eficaz a notificação efectuada em 28/07/2010 na pessoa do seu procurador.
(…)
2. Em nossa opinião (…) não tem razão.
10. No caso concreto, a Reclamante optou, nos termos do artº 5.º n.º 1 do CPPT, por fazer valer os seus interesses por meio de representante, como resulta da subscrição por advogado do exercício do direito de audição em sede de procedimento inspetivo, tendo junto procuração forense bastante abrangente, já que pela mesma foram conferidos ‘os mais amplos poderes forenses em direito permitidos’ (…)
(…)
13. Assim sendo, não pode deixar de considerar que a notificação respeitante ao ofício n.º 49313/0505 de 26/07/2010, por carta registada com aviso de recepção, tendo este último sido datado e assinado em 28/07/2010, na pessoa do mandatário constituído pela Reclamante, da decisão de fixação da matéria tributável de IRC por métodos indiretos relativa aos anos de 2006/2007/2008, foi válida e eficaz, porquanto foi efectuada no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis no caso (art.ºs 38.º, 39.º e 40.º do CPPT), não tendo de ser, contrariamente ao alegado pela Reclamante, pessoalmente ao interessado (contribuinte).
14. Além do mais teve conhecimento que a referida notificação foi efectuada na pessoa do mandatário por si constituído, (…).”.
t. Em 04.01.2011 foi proferido despacho a indeferir o pedido de revisão apresentado pela R… por extemporaneidade, com base na informação referida no ponto anterior.
3.ª O Tribunal a quo considerou que notificação da decisão de fixação da matéria coletável da R… na pessoa do mandatário da sociedade é válida e eficaz, pois considera que “(…) quando existe advogado constituído (…) não é de convocar o artigo 28.º do CPPT mas o artigo 40.º do mesmo diploma.”.
4.ª De acordo com a tese explanada no aresto em crise, sendo válida e eficaz a notificação da decisão de fixação da matéria coletável da R… através de métodos indiretos, o prazo para a apresentação do pedido de revisão da matéria tributável terminou no dia 28 de agosto (i.e., 30 dias após a notificação do mandatário), pelo que, tendo o pedido em questão sido deduzido pela R… em dezembro de 2010, bem andou a Autoridade Tributária em o considerar como extemporâneo.
5.ª Nos casos em que a Autoridade Tributária recorre, no âmbito de um procedimento inspetivo, à aplicação de métodos indiretos para determinação da matéria tributável, é na conclusão de tal procedimento que a matéria tributável do contribuinte é fixada, nos termos dos artigos 81.º a 87.º, ambos da LGT, cabendo ao contribuinte – caso não concorde com a conclusão da Autoridade Tributária – requerer a revisão da matéria tributável.
6.ª Assim, e ao contrário do legalmente previsto nos casos em que a Autoridade Tributária recorre a métodos diretos para corrigir a matéria tributável dos contribuintes, o recurso a métodos indiretos, atendendo às especificidades próprias do regime procedimental e processual que lhe é inerente, preenche na situação em apreço o conceito de ato suscetível de alterar a situação tributária do contribuinte.
7.ª Decorre dos n.os 1 e 2 do citado artigo 60.º do Código do IRC que o legislador, ao determinar que a notificação da fixação através de métodos indiretos do lucro tributável seja realizada ao sujeito passivo, que a mesma fosse pessoal, impondo, por conseguinte, que aquela seja feita por carta registada com aviso de receção.
8.ª Este conjunto de imposições resulta do carácter lesivo dos direitos e interesses daquela decisão sobre a esfera jurídica do sujeito passivo, pelo que só àquele, e não a qualquer outro, cabe conhecer dos rendimentos efetivamente percebidos, sendo possível comparar, no que toca aos seus efeitos, uma decisão de fixação do lucro tributável através de métodos
indiretos a uma liquidação de imposto.
9.ª Assim, equivalendo uma notificação pessoal a uma citação, nos termos do disposto no artigo 233.º do CPC, aquela só será válida quando efetuada na pessoa do citando ou em mandatário com poderes especiais (vide. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de Junho de 2006, proferido no processo nº 00247/01 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de Janeiro de 2009, no âmbito do processo nº 02728/08), isto é, os atos que afetem a esfera pessoal do contribuinte têm de lhe ser notificados por carta registada com aviso de receção e, para que os atos que afetem a esfera pessoal de um contribuinte sejam notificados ao seu mandatário, este tem de ter poderes especiais e concretos para o efeito.
10.ª Com a devida vénia, é neste ponto que o Acórdão do TCAS invocado no aresto recorrido peca, pois não refere que tipos de poderes foram confiados ao mandatário do sujeito passivo. E esta questão é, pois, fulcral para que o mencionado Acórdão pudesse ser,
efetivamente, uma referência para a melhor decisão a proferir. Note-se, até, que no Acórdão em questão o sujeito passivo não era residente fiscal em Portugal e era jurista, pelo que é provável que tenha atribuído poderes especiais ao seu mandatário para ser notificado de atos que alterem a sua situação tributária.
11.ª E não se confunda a necessidade de notificar o mandatário do contribuinte da conclusão do procedimento, com a obrigatoriedade de notificar – através de carta registada com aviso de receção – o contribuinte da decisão de fixação da matéria tributável através de métodos indiretos.
12.ª Neste contexto legal, até à data em que a Recorrente procedeu ao levantamento da certidão da qual contava a decisão em apreço, não se verificou qualquer notificação válida e eficaz respeitante à decisão de fixação da matéria tributável através de métodos indiretos, uma vez que, o procurador a quem esses serviços invocam ter previamente notificado a decisão sob apreciação, não tinha quaisquer poderes especiais para receber notificações pessoais.
13.ª Acresce que, não pode considerar-se que ocorre qualquer notificação da decisão em apreço através do oficio n.º 49314/0505, de 26 de Julho de 2010 remetido à Recorrente e no qual, a Autoridade Tributária simplesmente comunica à Recorrente que o mandatário foi notificado do relatório de inspeção, do teor do despacho que sobre ele recaiu, bem como das notas de fixação, porquanto uma tal notificação não tem como efeito o cometimento da obrigação ao notificado de diligenciar junto do procurador pela entrega da decisão alegadamente notificada.
14.ª Posto isto e como resulta provado no pedido em questão, a válida e eficaz notificação pessoal da decisão de fixação da matéria coletável mediante o recurso a métodos indiretos, correu na data do levantamento da certidão a que se acima se fez referência (isto é, em 5 de Novembro de 2010), pelo que tendo o requerimento que está na origem do presente procedimento sido apresentado no dia 6 de Dezembro de 2010, resulta manifesto o cumprimento do prazo de 30 dias previsto no artigo 91.º da LGT;
15.ª Pelo exposto, entende a Recorrente incorrer a sentença recorrida em vício de julgamento em matéria de direito por violação do previsto no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRC e nos artigos 36.º, 38.º e 40.º, do CPPT, devendo, assim, decidir-se pela sua anulação.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida e anulação dos atos tributários em crise nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!».

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (fls.420).

A entidade recorrida apresentou contra-alegações que termina com as seguintes «Conclusões:

A) No presente recurso constata-se que a recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada pela sentença ora recorrida, pelo que o presente recurso restringe-se a uma questão de direito, não concordando a mesma recorrente com a interpretação jurídica que foi feita pela sentença no que respeita à eficácia da notificação que foi feita ao mandatário por si constituído, do relatório da Inspecção Tributária, melhor identificada no nº 6 do ponto III, dos factos dados como provados pela sentença recorrida.
B) Ora, contrariamente ao defendido pela recorrente, tendo sido, no caso sub judice, constituído mandatário no procedimento, através de procuração junta ao mesmo, que inclusivamente subscreveu o direito de audição exercido no procedimento inspectivo, cfr. nº 4 do ponto III, dos factos dados como provados, era obrigatória a notificação ao mesmo mandatário.
C) Deste modo, a AT tinha que aplicar o disposto no art. 40º do CPPT e notificar o Advogado constituído do Relatório Final da Inspecção Tributária e bem assim, das correcções efectuadas à matéria colectável por métodos indirectos.
D) Ainda que se tratasse de acto pessoal, a partir do momento em que ela escolheu ser representada no procedimento tributário por Advogado, o mesmo tem que ser obrigatoriamente notificado dos actos a praticar nesse processo incluindo a decisão final do mesmo. Neste sentido veja-se ainda, o recente acórdão do STA, de 24/02/2016, proferido no Proc. 0142/16.
E) Por outro lado, é evidente que a sentença recorrida refere-se e teve em conta o teor da procuração conferida aos mandatários, tanto assim é que a transcreve no nº 5 do ponto III) dos factos dados como provados e, como tal, considera que ao terem sido conferidos os “mais amplos poderes forenses em direito admitidos e ainda poderes especiais para confessar, desistir e transigir nos termos e condições que entender mais convenientes” nos mesmo poderes estava abrangida a notificação dos actos emitidos no procedimento.
F) Nos termos das leis processuais tributárias, cfr. art. 5º do CPPT, o mandato com os mais amplos poderes gerais forenses, conferidos para perante a então Direcção – Geral dos Impostos apresentar qualquer tipo de petições, requerimentos e reclamações e interpondo recursos hierárquicos e judiciais, inclui o poder de ser notificado das decisões de tais “petições, requerimentos e reclamações e interpondo recursos hierárquicos e judiciais”, não sendo necessário qualquer poder especial para ser notificado da mesma decisão, até porque esse poder especial decorre do facto de ele estar mandatado para interpor recursos ou acções, o que virá na sequência da decisão final do procedimento administrativo.
G) Em boa verdade, mostrando-se efectuadas as notificações nos termos em que o foram, ainda que, sem conceder, se considerasse ineficaz a notificação levada a cabo na pessoa do mandatário, relevaria sempre a notificação efectuada na pessoa da então autora.
H) É que, de facto, cfr. consta do nº 8 do ponto III) dos factos dados como provados, pela sentença recorrida, esta foi pessoalmente notificada – por carta registada, na mesma data em que o foi o mandatário constituído –, nos termos do artigo 77º da LGT e 62º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), de que se havia concluído o procedimento inspectivo em curso, elaborado relatório final e corrigida matéria tributável.
I) Donde, improcedem por manifestamente infundadas todas as fundamentações aduzidas pela recorrente para, sem sucesso, atacar a sentença recorrida dado que a mesma fez uma correcta e adequada interpretação e aplicação da lei aos factos não merecendo qualquer censura e devendo, pois, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, ser mantida a sentença.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser mantida a sentença, com todas as legais consequências».

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal teve vista do processo mas não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), a questão controvertida que importa resolver reconduz-se a indagar da data em que A. foi, ou se considera, notificada da decisão de fixação da matéria tributável do IRC dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 na sequência do procedimento inspectivo que determinou as correcções por métodos indirectos.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância deixou-se consignado em sede factual:

«III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

1. A Autora foi alvo de um procedimento inspectivo, instaurado pelo Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, com incidência sobre os exercícios de 2006, 2007 e 2008 – Facto não controvertido, resultando também do PA apenso.
2. Em 02.07.2010, no âmbito do processo inspectivo referido em 01), a Autora foi notificada do projecto de relatório inspectivo onde se propunha o recurso à aplicação de métodos indirectos com vista ao apuramento da matéria colectável do IRC dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, e bem assim para exercer o direito de audição prévia – Cfr. doc. 2 junto com a PI e constante de fls. 52/106 do processo físico.
3. Em 19.07.2010, a Autora apresentou por escrito a sua pronúncia sobre o projecto de relatório referido em 02) – Cfr. doc. 3 junto com a PI e constante de fls. 108/109 do processo físico e fls. 157/160 a 158/160 do PA.
4. O direito de audição prévia referido em 03) foi subscrito por Advogado que a Autora constituiu, Dr M…, através de procuração forense datada de 15.07.2010 – Cfr. doc. 4 junto com a PI e constante de fls. 48/49 e 111 do processo físico e fls. 160/160 do PA.
5. Através da procuração referida no ponto anterior, a Autora constituiu como mandatários, entre outros, a sociedade de advogados G…, SA e os advogados M…, R… e A…, com domicílio na Avenida…, 4100-139 PORTO, a quem conferiu “ ….os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda poderes especiais para confessar, desistir e transigir nos termos e condições que entender mais convenientes. Confere ainda a todos os poderes necessários para representar a sociedade perante qualquer entidade ou organismo oficial ou entidade ou serviço público, nomeadamente elaborando todos os documentos necessários (…) perante os Serviços de Finanças, a DGCI (…), aí apresentando todo o tipo de petições, requerimentos e reclamações e interpondo recursos hierárquicos e judiciais.” – Cfr. fls. 111 e 48/49 do processo físico e fls. 160/160 do PA.
6. Em 28.07.2010, através de ofício nº 49313/0505 de 26.07.2010, o Dr. M…, na qualidade de mandatário da Autora, notificado do relatório da inspecção a que alude o ponto 01) e a que respeitam as ordens de Serviço OI200903352, OI201000173 e OI201004005 e bem assim das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria colectável sem recurso a avaliação indirecta e da fixação da matéria tributável de IRC, por métodos indirectos quanto aos exercícios de 2006, 2007 e 2008 – Cfr. fls. 69/160 a 71/160 do PA.
7. Consta da notificação referida em 6), entre o mais, que:
“(…) Nos termos do art. 91º da LGT, poderá(ão) solicitar a revisão da matéria tributável, fixada por métodos indirectos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Director de Finanças da área do domicilio fiscal, a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da presente notificação (…)”
8. Por ofício de 26.07.2010 a Autora foi notificada, pelo Serviço de inspecção Tributária, do seguinte:
“(…) Em conformidade com o artigo 40º do CPPT, informa-se o sujeito passivo R…, Lda . 5…, que foi notificado nos termos do artigo 77º da LGT e do artigo 62º do RCPIT, do relatório de inspecção tributária e do teor do despacho que sobre ele recaiu, bem como das notas de fixação, notificação efectuada na pessoa do mandatário Dr. M…, advogado, com escritório na Av…”- Cfr. doc. 5 junto com a PI e constante de fls. 112/113 do processo físico e fls. 15/160 do PA.
9. Em 11.10.2010 a Autora foi notificada das liquidações adicionais de IRC de 2006, 2007 e 2008 – Cfr. docs. nºs 6, 7 e 8 juntos com a PI e constantes de fls. 114/123 do processo físico.
10. Em 13.10.2010 a Autora solicitou ao Serviço de Finanças do Porto 2 a emissão de uma certidão do relatório de inspecção em que se fundam as liquidações adicionais de IRC de 2006, 2007 e 2008 a que correspondem as Ordens de Serviço OI200903352, OI201000173 e OI201004005 – Cfr. doc. 9 junto com a PI constante de fls. 123 do processo físico.
11. Através de ofício de 21.10.2010, a Direcção de Finanças do Porto remeteu ao Serviço de Finanças do Porto, de modo a satisfazer o pedido da Autora, fotocópia do Relatório de Inspecção Tributaria e anexos dos anos 2004 a 2006 a 2008; Notificação do Relatório de IT, registo do CTT e aviso de recepção e Notificação nos termos do artigo 40º do CPPT (Nomeação da Mandatário) e registo dos CTT – Cfr. fls. 19/160 do PA.
12. .A Autora foi notificada da certidão referida em 10) por oficio de 02.11.2010, em 08.11.2010 – Cfr. doc. 10 junto com a PI e junto a fls. 124/125 do processo físico.
13. Em 06.12.2013 a Autora apresentou um pedido de revisão da fixação da matéria tributável respeitante a IRC de 2006, 2007 e 2008, nos termos constantes de fls. 78/160 a 109/160 do PA.
14. Em 13.12.2010 foi prestada informação no procedimento de revisão referido no ponto anterior, nos termos constantes de fls. 13/160 e 14/160 do PA, onde se conclui que o pedido de revisão deveria ser indeferido por ter sido apresentado para além dos 30 dias legalmente previstos.
15. Consta da informação referida no ponto anterior, entre o mais, o seguinte:
“(…) 1.1. Ao sujeito passivo acima identificado, foi fixada a matéria tributável de IRC, para os anos de 2006, 2007 e 2008, respectivamente nos montantes de (…) com recurso a métodos indirectos (…)
1.2. Da decisão foi a reclamante notificada, em conformidade com os artigos 38º e 40º do Código de Procedimento e Processo Tributário, por carta registada com aviso de recepção assinado em 2010.07.28 (…) na pessoa do seu procurador Dr. M….
1.3. Efectivamente, em 2010.12.06 deu entrada nesta Direcção de Finanças, o pedido de revisão anexo interposto, nos termos do art. 91º a 94º da Lei Geral Tributária.
(…)
2.1. O prazo de 30 dias para reclamar, previsto no nº 1 do artº 91º da LGT é, por natureza, peremptório, substantivo ou de caducidade, pelo qe, contado nos termos gerais do artº 279º do Código Civil, por remissão do artª 57º, nº 3 da L.G.T., corre continuadamente desde o dia seguinte ao da notificação.
2.2. Significa por isso que, no caso concreto, a conclusão do prazo ocorreu no dia 2010.08.27.
2.3. É por conseguinte extemporâneo o pedido de revisão da matéria tributável apresentado em 2010.12.06.
(…)
3.1. Face ao exposto, porque a petição para reclamar foi apresentada para além dos 30 dias legalmente previstos, é a mesma intempestiva. (…)”
16. Com base na informação referida em 15) foi proferido em 13.12.2013, um Projecto de decisão no sentido de indeferir, por extemporaneidade, o pedido de revisão referido em 13) – Cfr. fls. 13/160 do PA.
17. Consta do Projecto de decisão referido em 16), entre o mais, o seguinte:
“(…) Verifica-se que no processo que a notificação do relatório e da fixação efectuada em conformidade com os artºs 38º e 40º do Código de Procedimento e Processo Tributário, através de oficio nº 49313/0505 de 2010.07.26, se concretizou em 2010.07.28, data de assinatura do AR na pessoa do seu procurador Dr M….
O prazo de trinta dias referidos no art. 91º da Lei Geral Tributária, corre continuadamente, nos termos do art. 279º do Código Civil, conjugado com o nº 3 do artº 57º da Lei Geral Tributária.
Sendo assim o prazo para apresentação do pedido de revisão terminou em 20 10.08.27.
Tendo o pedido de revisão sido apresentado em 2010.12.06 é extemporâneo, e por isso o indefiro. (…)”
18. Em 14.12.2010 a Autora foi notificada do projecto de decisão do pedido de revisão da matéria tributável, no sentido do indeferimento do mesmo por extemporaneidade – Cfr. fls. 11/160 a 14/160 do PA.
19. Em 23.12.2010 a Autora pronunciou-se em sede de audição prévia sobre o projecto de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, nos termos constantes de fls. 7/160 a 10/160 do PA.
20. Em 03.01.2011 no âmbito do pedido de revisão apresentado pela Autora foi prestada informação de fls. 5/160 a 6/160 do PA.
21. Consta da informação referida em 19), entre o mais, o seguinte:
“(…) Em complemento da informação nº 26/2010 de 2010.12.13, informa -se o seguinte:
1. Em resposta (…) relativo à notificação do projecto de decisão de indeferimento por intempestividade do pedido de revisão da matéria tributável de IRC fixada por métodos indirectos para os exercícios de 2006/2007/2008, uma vez que o pedido foi apresentado em 06/12/2010 e o “terminus” do prazo para a sua apresentação ocorreu em 27/08/2010, a reclamante exerceu o direito de audição onde alega, em suma, que a fixação por métodos indirectos do lucro tributável tem de ser feita “na pessoa do sujeito passivo e apenas neste”, pelo que não será válida e eficaz a notificação efectuada em 28/07/2010 na pessoa do seu procurador.
(…)
2 Em nossa opinião(…) não tem razão.
(…)
10. No caso concreto, a reclamante optou, nos termos do artº 5º nº 1 do CPPT, por fazer valer os seus interesses por meio de representante, como resulta da subscrição por advogado do exercício do direito de audição em sede de procedimento inspectivo, tendo junto procuração forense bastante abrangente, já que pela mesma foram conferidos “ os mais amplos poderes forenses em direito permitidos” (…)
(…)
13. Assim sendo, não pode deixar de considerar que a notificação respeitante ao oficio nº 49313/0505 de 26/07/2010, por carta registada com aviso recepção, tendo este último sido datado e assinado em 28/07/2010, na pessoa do mandatário constituído pela reclamante, da decisão de fixação da matéria tributável de IRC por métodos indirectos relativa aos anos de 2006/2007/2008, foi válida e eficaz, porquanto foi efectuada no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis no caso (artºs 38º, 39º e 40º do CPPT), não tendo de ser, contrariamente ao alegado pela reclamante, pessoalmente ao interessado (contribuinte).
14. Além do mais teve conhecimento que a referida notificação foi efectuada na pessoa do mandatário por si constituído, (…)
(…)
16. Face a todo exposto, mantêm-se o indeferimento, por extemporaneidade do pedido.”
22. Em 04.01.2011 foi proferido despacho a indeferir o pedido de revisão apresentado pela Autora por extemporaneidade, com base na informação referida no ponto anterior – Cfr. fls. 4/160 do PA.
23. Consta do Despacho referido em 220), entre o mais, o seguinte:
“(…) Verifica-se que no processo que a notificação do relatório e da fixação efectuada em conformidade com os artºs 38º e 40º do Código de Procedimento e Processo Tributário, através de oficio nº 49313/0505 de 2010.07.26, se concretizou em 2010.07.28, data de assinatura do AR na pessoa do seu procurador Dr M….
O prazo de trinta dias referidos no art. 91º da Lei Geral Tributária, corre continuadamente, nos termos do art. 279º do Código Civil, conjugado com o nº 3 do artº 57º da Lei Geral Tributária.
Sendo assim o prazo para apresentação do pedido de revisão terminou em 2010.08.27. Tendo o pedido de revisão sido apresentado em 2010.12.06 é extemporâneo, e por isso o indefiro. (…)”.
24. A Autora foi notificada do despacho de indeferimento atrás referido através de ofício de 04.01.2011 – Cfr. doc. 1 junto com a PI e constante de fls. 52/56 do processo físico.
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FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão a proferir, inexistem.
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MOTIVAÇÃO DE FACTO:
Os factos dados como provados, resultam, no essencial, da apreciação livre, da prova documental junta aos autos, incluindo o PA, consoante se enuncia em cada um dos pontos do probatório.
Teve ainda o Tribunal em conta a posição das partes, vertida nos articulados, designadamente factos admitidos/não impugnados e bem assim tendo em conta o acervo documental junto com as peças processuais, não impugnado. Deste modo e para a convicção do provado em 12) o Tribunal esteou-se não só no documento junto mas ainda no facto de alegar que recebeu a notificação em 08.11.2010, o que não foi questionado e não é contraditado pelos documentos.
Quanto ao ponto 01) o Tribunal bastou-se com a alegação das partes e da análise de todo PA eu se reporta ao procedimento inspectivo aos exercícios de 2006, 2007 e 2008.
Foi a análise de toda a prova assim vista e conjugada que formou a convicção do Tribunal quanto aos factos provados – Cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

A questão controvertida dos autos, tal como já a enunciamos, reconduz-se a indagar da data em que a A. foi, ou se considera, notificada da decisão de fixação da matéria tributável por métodos indirectos, que marca o termo inicial do prazo para apresentação do pedido de revisão, nos termos do disposto nos artigos 91.º e seguintes da Lei Geral Tributária.

Do que se apreende dos autos e do probatório, a A. e ora Recorrente em 15/07/2010 constituiu mandatário para se fazer representar no procedimento tributário e a resposta apresentada em 16/07/2010 na audição prévia ao projecto de conclusões do relatório foi já subscrita por mandatário constituído, conforme tudo melhor se alcança do ponto 4 do probatório e do doc. 3 junto à p.i., a fls.107/108 dos autos.

Em 28/07/2010, foi o mandatário constituído notificado, entre o mais, da fixação da matéria tributável por métodos indirectos, conforme pontos 6 e 7 do probatório e fls.70/71 do PA.

No seguimento da notificação das liquidações adicionais (de IRC, reportadas aos exercícios de 2006, 2007 e 2008), veio a A. solicitar ao competente serviço de finanças a emissão de certidão contendo a fundamentação dos actos de liquidação em causa, pretensão satisfeita a coberto do ofício notificado à A. em 08/11/2010 (cf. pontos 10/12 do probatório).

Em 06/12/2010, a A. apresentou pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do disposto nos artigos 91.º a 94.º da LGT (cf. fls.78 do PA).

O pedido foi indeferido por extemporaneidade conforme despacho de 04/01/2011, a fls.4 do PA, cujo teor se encontra reproduzido no ponto 23 do probatório, em suma, no entendimento de que a notificação do relatório e da fixação do lucro tributável se concretizara em 28/07/2010, que corresponde à data aposta no atinente A/R (cf. ponto 6 do probatório e fls.71 do PA), sendo essa a data que fixa o termo inicial do prazo de 30 dias do pedido de revisão.

É este o acto impugnado, com o qual se não conforma a A. porquanto, a seu ver e em suma, «o recurso a métodos indirectos, atendendo às especificidades próprias do regime procedimental e processual que lhes é inerente, preenche na situação em apreço o conceito de acto susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte. E decorre dos n.º1 e 2 do …art.º60.º do Código do IRC que o legislador, ao determinar que a notificação da fixação, através de métodos indirectos, do lucro tributável seja realizada ao sujeito passivo, que a mesma fosse pessoal, impondo, por conseguinte, que aquela seja feita por carta registada com aviso de recepção».

Nessa medida, o termo inicial do prazo do pedido de revisão nunca se poderia contar com anterioridade à data em que a A., aqui Recorrente, procedeu ao levantamento da certidão contendo a decisão de fixação da matéria tributável por métodos indirectos, pois antes não se verificou qualquer notificação válida e eficaz.

A sentença, já se vê, validou a decisão impugnada e, a nosso ver, não é merecedora de qualquer censura.

Na verdade, estabelece o art.º40.º do CPPT, o qual, no dizer de Jorge Lopes de Sousa, (“CPPT – Anotado, Vislis, 4.ª ed., pp.225) tem o carácter de norma especial face ao disposto no n.º1 do art.º38.º do CPPT, nos casos em que haja mandatário constituído:

«1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.

2 - Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência

3 - As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal».

Assim, tendo a A., aqui Recorrente, constituído mandatário no procedimento e no processo tributário, ao abrigo do disposto no n.º1 do art.º40.º do CPPT, todas as notificações que a ela se destinem terão de ser efectuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste.

Como decorre do n.º2 do mesmo preceito, quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Tal significa que, neste caso a que se refere o nº2, haverá de efectuar-se duas notificações: uma ao interessado e outra ao respectivo mandatário.

Ora, o cerne da discussão é justamente saber se na situação como a dos autos, em que está em causa a notificação da fixação da matéria tributável por métodos indirectos, se pode considerar que tal notificação consubstancia uma notificação para acto pessoal, pois de contrário, nenhuma notificação haverá que enviar ao próprio interessado, resultando inútil a discussão em torno das formalidades exigidas para essa notificação (se a carta ou postal registado, ou se a carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto no n.º1 do artº38.º do CPPT).

Pois bem, notificação para a prática de acto pessoal será a convocatória do interessado para assistência ou participação em actos ou diligências; ou a notificação para acto por sua natureza não compreendido no mandato.

O poder de receber a notificação está incluída no âmbito dos poderes gerais de representação (art.º44.º e 45.º do CPC), sendo desnecessário conferir poderes especiais para o efeito.

É esse o caso da notificação da matéria tributável fixada com recurso a métodos indirectos, a qual tem de ser feita, e só, na pessoa do mandatário, pois não tem em vista a prática de acto pessoal, porquanto os direitos e garantias processuais que a notificação daquele acto desencadeia, nomeadamente no que toca ao pedido de revisão, incluído na tramitação do procedimento, podem ser exercidos através do mandatário, não demandando qualquer intervenção ou participação pessoal do interessado.

Como assim, só pode entender-se que a notificação efectuada ao mandatário se apresenta uma notificação válida e eficaz, sendo esse o facto relevante para aferição do termo inicial do prazo de 30 dias, previsto no art.º91.º, n.º1, da LGT, para o pedido de revisão, não se tendo preterido qualquer formalidade legal.

Deste modo, não padece de ilegalidade o despacho impugnado e a sentença que o validou, aliás na esteira de reiterada jurisprudência do STA (vd. Acs. de 26/10/2016, tirado no proc.º0282/14; de 24/02/2016, tirado no proc.º0142/16), merece ser inteiramente confirmada.

O recurso não merece provimento.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente.
Porto, 23 de Novembro de 2017
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Mário Rebelo