Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00853/15.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CONCURSO PARA DOCENTES; PRIORIDADE DE DOCENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA; INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:1 – À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

2 - As quotas reservadas a deficientes não poderão subverter todo o regime concursal dos Docentes, antes se devendo conciliar e conformar com o mesmo.
Não obstante o Decreto-lei n.º 29/2001, discriminar positivamente os candidatos portadores de deficiência em função do número de vagas abertas a concurso, sempre terão de ser considerados os requisitos de acesso ao concurso em questão, para apuramento da quota reservada.
O Preenchimento da quota reservada a deficientes, prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001, não é absoluta, devendo ser aplicada em situações de igualdade de circunstâncias, requisitos e prioridades.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M. F. S. M. V. B.
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
M. F. S. M. V. B., Professora do ensino secundário, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação, tendente, em síntese, à impugnação do ato consubstanciado na sua não ordenação e colocação na identificada “lista de colocação”, inconformada com a decisão de 1ª instância que em 27 de abril de 2017 julgou a Ação improcedente, veio em 1 de junho de 2017, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões;
“1º A matéria de facto dada por provada pelo aresto em recurso é claramente insuficiente para a boa decisão da causa, uma vez que, estando em causa a eventual violação das quotas legalmente atribuídas aos cidadãos portadores de deficiência, era essencial que se desse por provado o número de vagas constante para o Grupo de Espanhol em cada Quadro de Zona Pedagógica e o que é que se determinava no Aviso de abertura do concurso em matéria de preenchimento de quotas por parte de deficientes.
2º Consequentemente, ao abrigo do disposto no art.º 662º do CPC, deve este douto Tribunal proceder à ampliação da matéria de facto e dar por provado que do aviso de abertura constava que a quota reservada aos cidadãos portadores de deficiência era calculada "por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento" (v. ponto 3.1. e 3.1.1 do aviso de abertura) e que as vagas do Grupo de Espanhol nos Quadros de Zona Pedagógica eram as seguintes:
- QPZ 1 - 13 vagas;
- QZP 2 - 3 vagas:
- QZP 3 - 3 vagas;
- QZP 4 - 1 vaga;
- QZP 5 - 1 vaga;
- QZP 6 - 8 vagas;
. QZP 7 - 10 vagas;
- QIP 8 - 0 vagas;
- QZP 9 - 0 vagas:
- QZP 10 - 2 vagas (v. Portaria que se anexa como doc. nº 1).
Para além disso,
3° A questão fundamental em apreciação nos presentes autos prende-se com a forma como deve ser calculada a quota legalmente reservada aos cidadãos portadores de deficiência no concurso em causa, o qual era aberto por quadros de zona pedagógica e para o grupo de Espanhol.
4° Nessa matéria, entendeu o aresto em recurso que o ato impugnado não merecia qualquer censura, uma vez que para se determinar a quota reservada em tal concurso aos cidadãos portadores de deficiência deveria atender-se ao quadro de zona pedagógica, ao grupo de recrutamento e à prioridade a que os candidatos concorrem.
5º Porém, o aviso de abertura do concurso em causa referia expressamente que o cálculo da quota reservada aos deficientes era efetuado apenas por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, pelo que com tal aviso de abertura a Administração Auto vinculou-se a concretizar a quota reservado aos deficientes tendo apenas em consideração os quadros de zona pedagógica e os grupos de recrutamento (v. AFONSO QUEIRÓ. O Poder Discricionário da Administração. 1948, pág. 270 e FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, págs, 94 e segs.), daí resultando que a posterior decisão dessa mesma Administração de vir a considerar um terceiro elemento - a prioridade a que os candidatos concorrem - representa um venire contra factum proprium e uma rebeldia perante o decidido no aviso de abertura, o que por si só é suficiente para se poder concluir pela ilegalidade do ato impugnado e pelo consequente desacerto do aresto em recurso (v., neste sentido, o Acº do TCANORTE de 30/3/2006, Proc, n" 02086f04.0BEPRT). Em qualquer dos casos,
6° Ao considerar que para efeitos de determinação dos lugares reservados aos portadores de deficiência não se tinha apenas de atender ao número de vagas postas a concurso em cada quadro de zona pedagógica para o grupo de espanhol mas igualmente à prioridade a que se candidatavam os demais docentes não portadores de deficiência, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, violando frontalmente os art.ºs 3° e ao do DL nº 29/2001 e o próprio princípio constitucional da igualdade, podendo-se dizer que a Constituição e a lei dizem uma coisa e pretendem alcançar uma finalidade e o Tribunal a quo diz outra coisa e pretende prosseguir uma finalidade completamente diferente. Na verdade,
7° Para concretização da obrigação de diferenciação subjacente ao princípio constitucional da igualdade, o DL nº 29/2001 veio reservar quotas de emprego público para os cidadãos portadores de deficiência, impondo que em todos os concursos externos em que o número de lugares seja superior a 10 se reserve 5% da totalidade desses lugares para deficientes e naqueles em que o número de lugares seja superior a 3 e inferior a 10 se reserve um lugar para candidatos com deficiência (V. nºs 1 e 2 do Art.º 3º)
8° Resulta claramente do texto e do espírito do DL nº 29/2001 que a Intenção do legislador foi promover o acesso à função pública por parte dos deficientes, reservando a priori e bloqueando ab initio determinados lugares para os cidadãos portadores de deficiência, dependendo o número de lugares a reservar apenas do número de postos de trabalho que são lançados a concurso e não de qualquer outro fator.
9° Uma simples leitura da Portaria nº 57-C/2015, de 27 de Fevereiro, permite concluir que os lugares postos a concurso foram determinados por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, pelo que, sob pena de se estar a violar a lei e a contornar a obrigação de diferenciação emergente do art.º 71°/2 da Constituição, na determinação do número de lugares a reservar aos deficientes apenas poderiam a entidade demandada e o Tribunal a quo atender ao número de postos de trabalho colocados em concurso em cada quadro de zona pedagógica para o grupo de recrutamento de espanhol, pelo que é manifesta o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso, o qual viola por completo o disposto nos art.ºs 3º e 8º do DL nº 29/2001. Ora,
10º Face ao número de lugares previstos para o grupo de espanhol para os quadros de zona pedagógica pela Portaria na 57-C/2015, de 27 de Fevereiro, é por demais evidente que, em vez dos únicos 3 lugares que foram reservados para deficientes pelo ato impugnado, deveriam ter sido reservados, em cumprimento do disposto nos nas 1 e 2 do art.º 3º do DL na 29/2001, 5 lugares para tais cidadãos, o que teria assegurado a colocação da ora recorrente numa das duas vagas que ilicitamente foram sonegadas aos cidadãos portadores de deficiência. Refira-se, ainda, que,
11º O erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso sempre resultaria do facto de as prioridades constantes do DL na 132/2012 só se colocarem a jusante do aviso de abertura - isto é, só se fazem sentir num momento posterior à publicitação das vagas em concurso e nada têm a ver com o número dos lugares postos a concurso - e de o Venerando Supremo Tribunal Administrativo já ter deixado bem claro que os lugares reservados a docentes portadores de deficiência são apenas determinados pelo grupo de docência e por escola (no caso de os lugares a concurso serem para escola) ou por quadro de zona pedagógica (caso os lugares postos a concurso sejam para o QZP e não para uma determina Escola), jamais tendo tal alto tribunal condicionado a aplicação das quotas igualmente a qualquer prioridade de candidatura dos concorrentes (v. Ac de 24/2009, Proc, nº 0901/08). Para além disso,
12º Tem-se por certo que as quotas reservadas a deficientes constituem a prioridade das prioridades, pelo que não faz qualquer sentido que se subordine a concretização da prioridade das prioridades a uma prioridade secundária, como é aquela a que cada docente apresenta a sua candidatura e que está prevista no DL nº 132/2012, de 27 de Junho.
De igual modo,
13º Também resulta do art.º 8º do DL nº 29/2001 que as eventuais prioridades a que cada docente se candidata no concurso só operam no âmbito dos lugares a que cada um pode concorrer e nunca no âmbito daqueles a que não pode concorrer, o que é o mesmo que dizer que a prioridade a que cada docente se candidata ao abrigo do DL nº 132/2012 só releva no âmbito dos lugares não reservados aos portadores de deficiência, pois no âmbito dos lugares a estes reservados não podem ser considerados os que não têm deficiência e, portanto, a referida prioridade em nada opera e, muito menos, para retirar aos deficientes lugares que ab initio já lhes estão ou deviam estar reservados. Acresce, ainda que,
14° Resultando do art.º° 8º que os lugares reservados aos deficientes são determinados e ficam bloqueados ab initio, é de todo absurdo que o Tribunal a quo venha sustentar que só a posteriori, isto é, só depois de preenchidos os lugares pelos docentes não portadores de deficiência que concorreram na primeira prioridade, é que se deveria ver e determinar os lugares reservados aos deficientes. Por fim,
15° A consagração de toda e qualquer quota envolve um natural sacrifício para todos aqueles que, se não fosse a consagração de tais quotas, estavam em condições de ocupar um determinado lugar por terem uma graduação superior, pelo que a tese da necessidade de proteger o outro concorrente (não deficiente) que se apresenta a concorrer na primeira prioridade representa uma inversão da ordem natural das coisas e seguramente constitui uma interpretação que em nada é conforme com o princípio de que as leis devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição e no sentido que maximize os direitos e princípios nela assinalados. Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita Justiça!”

O aqui Recorrido/Ministério veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 6 de junho de 2017, nas quais concluiu:
“I. Não procede a insuficiência da matéria de facto dada como provada pelo aresto recorrido.
II. As omissões suscitadas pela Recorrente foram devidamente analisadas pelo Tribunal “a quo» no aresto, conforme se comprovada pelas citações acima referidas.
III. Foras aquelas questões analisadas como sendo matéria de direito, à semelhança da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados.
IV. Quanto à alegada existência de erros de julgamento na interpretação e aplicação do direito também não procede a argumentação aduzida pela Recorrente.
V. Embora o Decreto-lei n.º 29/2001, de 03 de fevereiro, discrimine positivamente os candidatos portadores de deficiência, em função do número de vagas postas a concurso, essa discriminação terá de ser efetuada de acordo com as regras concursais aplicáveis às carreiras especiais não revistas como é a dos docentes.
VI. Andou bem a douta sentença ao considerar que a quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência terá de ser aferida por número de vagas a preencher por grupo de recrutamento, por quadro de zona pedagógica e por prioridade a que os candidatos concorrem porquanto só desse modo se poderá aferir da divisão em concreto entre vagas reservadas e não reservadas a docentes portadores de deficiência.
VII. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do decreto-lei n.º 29/2001, de 03 de janeiro, em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência;
VIII. Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência;
IX. De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, o provimento nos lugares a concurso, faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados pela quota, pela ordem da lista de graduação, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados pela referida quota;
X. A ordenação dos candidatos por grupos de recrutamento e por prioridades concretiza uma das necessárias adaptações ao Decreto-Lei n.º 29/2001, tendo em consideração a especificidade dos concursos de docentes para provimento em lugar de QZP;
XI. A indicação pelos candidatos do grupo de recrutamento, da prioridade e dos quadros de zona pedagógica a que concorrem constitui um modo de saber, em concreto, quais as vagas a reservar pela quota, dado que sem se poderem materializar esses elementos, não seria possível preencher as vagas não reservadas pela quota e, consequentemente, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001;
XII. Esta distinção prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, entre lugares reservados e não reservados pela quota, só pode ser efetuada tendo em atenção cada grupo de recrutamento, cada quadro de zona pedagógica e cada prioridade em concreto, porquanto esta última permite aferir se os candidatos se apresentam em situação de igualdade a concurso (mesmas circunstâncias);
XIII. A Recorrente não reunia os requisitos legalmente previstos na lei para poderia ser opositora concurso externo na 1.ª prioridade porquanto (vide n.ºs 2 e 11 do art.º 42.º, conjugado com a al. a) do n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação em vigor, e n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio).
XIV. Por isso mesmo declarou a Recorrente no boletim de candidatura ser opositora ao concurso em 2.ª prioridade nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
XV. In casu, a A. só poderia pretender obter colocação em lugar de quadro destinado aos docentes que tivessem sido opositores a concurso nas mesmas circunstâncias, sob pena de ser verificar uma situação de atropelo às regras que determinaram a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e que visou dar execução ao art.º 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP que figura em anexo à Diretiva comunitária 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999;
XVI. Caso o estabelecimento da quota prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03 de fevereiro, não tivesse em conta as prioridades dos candidatos ao concurso externo, poder-se-ia prefigurar que, candidatos opositores na 1.ª prioridade não obtivessem colocação, quando candidatos opositores ao mesmo concurso em 2.ª e 3.ª prioridades, mas opositores ao abrigo do referido decreto–lei, poderiam, por via da quota, ser colocados.
XVII. Conforme demonstramos no caso concreto, a vingar o entendimento da Recorrente, a candidata ordenada com o número 131, a concorrer em 1.ª prioridade e última a obter colocação no QZP 03 (primeira ordem de preferência da Recorrente) no grupo de recrutamento 350 não teria direito a esse lugar de quadro, estando simultaneamente impedida nesse mesmo ano escolar de celebrar contrato a termo resolutivo com o Recorrido por via da regra contida no n.º 2 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
XVIII. Ora, tal entendimento além de obtuso, viola por completo as regras da hermenêutica fixadas no art.º 9.º do CC, além de desrespeitar as regras concursais de ingresso na carreira docente, designadamente o disposto nos n.ºs 2 e 11 do art.º 42.º, conjugado com a al. a) do n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação em vigor, e n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, o art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, o art.º 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP que figura em anexo à Diretiva comunitária 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 e, ainda, os direitos à igualdade e liberdade de acesso à função publica e à segurança no emprego consagrados respetivamente nos art.ºs 47.º e 53.º da CRP.
XIX. A quota prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03 de fevereiro, tem de ser aplicada, para efeitos do seu cálculo, com base nas colocações obtidas por candidatos em igualdade de circunstâncias, o mesmo é dizer em igualdade nos requisitos e prioridades com que são opositores ao concurso externo.
XX. De acordo com o constante no Anexo I, da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro, as vagas a concurso nos Quadros de Zona Pedagógica aos quais a A. foi opositora, eram quarenta e uma no grupo de recrutamento 350, significando que a quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência seria calculada nos termos do artigo 3.º do Decreto–Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, tendo em consideração a existência de prioridades distintas para ingresso na carreira docente.
XXI. Decorre das listas definitivas de colocação do concurso externo que se apresentaram àquele concurso, no grupo de recrutamento 350, 29 candidatos ordenados na 1.ª prioridade que ocuparam 29 das vagas criadas pelo anexo I da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro, em conformidade com o disposto no n.º 11 do art.º 42.º do Decreto-lei n.º 132/2012, não podendo a Recorrente, candidata na 2.ª prioridade, ultrapassar aqueles, uma vez que se tratava de prioridades distintas, fixadas de acordo com os requisitos legais de acesso.
XXII. Ora, de acordo com as listas definitivas de ordenação do grupo de recrutamento 350, nenhum dos docentes opositores àquele concurso em primeira prioridade foi candidato ao abrigo da quota referida no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03/02 (vide http://www.dgae.mec.pt/web/14654/186;jsessionid=8906CB0D9B4B94B07592D25CE44C446E.node6?p_p_id=110_INSTANCE_yr7I&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_110_INSTANCE_yr7I_struts_action=%2Fdocument_library_display%2Fview&_110_INSTANCE_yr7I_folderId=1327984).
XXIII. Logo o provimento em lugar de quadro teria que ser efetuado pelos candidatos com lugares não reservados, conforme decorre do disposto no n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03/02, em conjugação com a primeira parte do n.º 1 desse mesmo artigo.
XXIV. Relativamente às restantes doze vagas do concurso externo, grupo de recrutamento (350 – Inglês), as mesmas foram preenchidas em 2.ª prioridade, da seguinte forma:
Vagas
QZP 1
QZP2
QZP6
QZP7
QZP10
Vagas não reservadas
2
2
2
2
1
Vagas reservadas
1
1
0
1
0
XXV. Dentro de cada QZP, em 2.ª prioridade, foram cumpridas escrupulosamente as quotas previstas no n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, tal como ocorreria na 1.ª prioridade, caso existisse algum candidato posicionado nessa prioridade e que também concorresse ao abrigo da quota, pelo que não houve vício de violação de lei.
XXVI. Realce-se que os docentes da 2.ª prioridade colocados na quota prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001, tinham números de ordem inferiores ao da Recorrente, pelo que nenhuma dessas vagas poderia ter sido preenchida pela mesma.
XXVII. Nestes termos, a não colocação da Recorrente no Concurso Externo e as colocações nos grupos de recrutamento 300 e 350 resultaram da aplicação estrita das normas concursais que regem aquele concurso, pelo que a atuação da Administração não merece censura;
XXVIII. E, que além disso, o Recorrido deu integral cumprimento ao sentido e alcance dos nºs 1 e 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, conjugado com o disposto no art.º 8.º daquele mesmo diploma e as regras concursais consagradas no Decreto-Lei n.º 132/2012.
XXIX. Pelo que também não poderá proceder o peticionado nas alíneas a) e b) do pedido pois a Recorrente não alegou nem comprovou qualquer vício à sua ordenação em 2.ª prioridade.
XXX. Nos termos do n.º 5 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, o ingresso na carreira é efetuado através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica (QZP), pelo nunca lhe poderia vir a ser reconhecido à Recorrente. o direito a obter lugar de quadro de Escola no concurso externo, conforme a mesma peticiona.
XXXI. Não se comprovando a existência de qualquer ato administrativo ilícito praticado pelo Recorrido, é forçoso entender que também não poderia proceder o peticionada pela mesma quanto à condenação por danos patrimoniais e não patrimoniais os quais, de resto, também a mesma não demonstrou terem existido.
XXXII. Resulta do no n.º 1 do 342.º do Código Civil, que «Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos dos direitos alegados».
XXXIII. Por conseguinte, decorre da lei a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.
XXXIV. Ficou sobejamente demonstrado pelo Tribunal “a quo” e bem que no concurso externo em crise, a operacionalização do Decreto-Lei n.º 29/2001 teria de ser efetuada por QZP, por grupo de recrutamento e por prioridade a concurso, sob pena de se prever por completo o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
XXXV. Não tendo a Recorrente logrado demonstrar o incumprimento do disposto no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, as regras concursais legalmente aplicáveis e as normas constitucionais pelo douto aresto do Tribunal “a quo” não poderá proceder o respetivo recurso, pelo que deverá ser proferida decisão que absolva a Entidade Recorrida da ação e de todos os pedidos.
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por Vª Ex.ª, Deverá ser proferida decisão que conclua pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais, como é de JUSTIÇA.”

Por Despacho de 11 de julho de 2017 foi admitido o Recurso, mais se tendo entendido, não ter sido cometida qualquer nulidade.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 1 de setembro de 2017, veio a emitir Parecer em 11 de setembro de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever improceder a alegação da Recorrente quanto ao erro de julgamento, não devendo assim o recurso obter provimento.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente a suscitada insuficiente fixação da matéria de facto e a existência de erro de julgamento, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Art.º 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Art.º 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O tribunal de 1ª instância fixou a seguinte factualidade como provada:
“1. A Autora foi opositora ao concurso externo para provimento em lugar de quadro de zona pedagógica (adiante designado QZP), grupos de recrutamento 300 (Português) e Espanhol (350), em segunda prioridade, ao abrigo da quota referida no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03/02 (fls. 3 a 15 do p.a.).
2. Nas listas de ordenação e no verbete definitivos, a Autora surge com o número de ordem 471 e 5312, nos grupos de recrutamento Espanhol e Português, respetivamente (fls. 8 a 16 e 18 do p.a.).
3. A Autora veio, ainda, a constar nas listas de não colocação daqueles dois grupos de recrutamento publicadas em 19/06/2015 (fls. 17 e 19 do p.a.).
4. Na lista de colocação do grupo de recrutamento Espanhol constam três docentes colocados ao abrigo do DL n.º 29/2001 na 2.ª prioridade nos QZP 02, 01 e 07, com os números de ordem 287, 353 e 439 (fls. 23 a 25 do p.a.).
5. Na lista de colocação do grupo de recrutamento Português constam três docentes colocados ao abrigo do DL n.º 29/2001 na 2.ª prioridade nos QZP 07, 01 e 03, com os números de ordem 2814, 2849 e 3420 (fls. 20 a 22 do p.a.).
6. De acordo com as listas de ordenação publicadas pela Direção-Geral da Administração Escolar, doravante designada DGAE em 19/06/2015, disponíveis emhttp://www.dgae.mec.pt/web/14654/186;jsessionid=8906CB0D9B4B94B07592D25CE44C446E.node6?p_p_id=110_INSTANCE_yr7I&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_110_INSTANCE_yr7I_struts_action=%2Fdocument_library_display%2Fview&_110_INSTANCE_yr7I_folderId=1327984, não havia docentes candidatos ao concurso externo ao abrigo da quota de deficientes, em 1.ª prioridade.
7. Não se conformando com a sua situação concursal, a A. interpôs recurso hierárquico em que alega o seguinte: «A candidata foi opositora ao concurso nacional para os grupos de recrutamento 300 e 350, ao abrigo do Decreto-lei 29/2001 de 03 de fevereiro, com os documentos devidamente confirmados pela escola de validação. De acordo com o estipulado no aviso de abertura n.º 2505-B/2015 de 6 de março. 3 - Quota de Emprego “3.1 - A quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada nos termos seguintes:
3.1.1 - Concurso externo - artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, sendo que as vagas correspondentes são identificadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar, aquando da divulgação da lista de colocações.” Ao verificar as listas de colocação verificou que a referida quota não foi respeitada, tendo sido colocados apenas 3 candidatos, quando no termos das disposições legais supra deviam ter sido colocados 5 (cinco)» (fls. 26).
8. Por despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 28/10/2015, foi indeferido aquele recurso (fls. 28 a 31).

IV – Do Direito
No que ao discurso fundamentador diz respeito, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“O concurso externo encontra-se previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, doravante designado por Decreto-Lei n.º 132/2012.
Aquele concurso foi aberto pelo Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6.03.2015.
Nos termos do n.º 4 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, o concurso externo destina-se ao recrutamento de docentes que pretendam ingressar na carreira docente.
E, refere o número 5 desse mesmo artigo que o ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica.
O contingente de vagas em quadro de zona pedagógica a preencher no referido concurso são as que se encontram fixadas no Anexo I da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro.
Quanto à quota de emprego destinada a candidatos ao concurso externo portadores de deficiência ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, refere o ponto 3.1.1., do Capítulo II, Parte II do Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6.03.2015, a mesma é calculada por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, sendo que as vagas correspondentes são identificadas na página da internet da Direção-Geral de Administração Escolar, aquando da divulgação da lista de colocações.
Embora o Decreto-lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, discrimine positivamente os candidatos portadores de deficiência, em função do número de vagas postas a concurso, essa discriminação tem que ter os requisitos de acesso ao concurso considerados para cada um dos candidatos a ele opositores.
Analisando a situação em presença, a quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência terá de ser aferida por número de vagas a preencher por grupo de recrutamento, por quadro de zona pedagógica e por prioridade a que os candidatos concorrem.
Com efeito, só desse modo se poderá respeitar a divisão em concreto entre vagas reservadas e não reservadas a portadores de deficiência.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03/01, em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.
De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, o provimento nos lugares a concurso, faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados pela quota, pela ordem da lista de graduação, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados pela referida quota.
A ordenação dos candidatos por grupos de recrutamento e por prioridades concretiza uma das necessárias adaptações ao Decreto-Lei n.º 29/2001, tendo em consideração a especificidade dos concursos de docentes para provimento em lugar de Quadro de Zona Pedagógica.
A indicação pelos candidatos do grupo de recrutamento, da prioridade e dos quadros de zona pedagógica a que concorrem constitui um modo de saber, em concreto, quais as vagas a reservar pela quota, dado que sem se poderem materializar esses elementos, não seria possível preencher as vagas não reservadas pela quota e, consequentemente, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001.
Esta distinção prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, entre lugares reservados e não reservados pela quota, só pode ser efetuada tendo em atenção cada grupo de recrutamento, cada quadro de zona pedagógica e cada prioridade em concreto.
Nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 10.º conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 42.º do DL n.º 132/2012, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, aqueles docentes que tinham obtido contratação sucessiva em horário anual e completo nos últimos 5 anos puderam ser opositores ao concurso externo em primeira prioridade.
Com efeito, refere o n.º 2 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua atual redação, que os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.
Dispondo o n.º 11 do artigo 42.º do referido diploma, que a verificação do limite previsto nessa disposição legal determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente leciona.
Por força do n.º 1 do art.º 4.º das disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que prevê que o disposto no n.º 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei é aplicado em 31 de agosto de 2015 aos docentes que nessa data completem os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
Ora, aquelas disposições legais tiveram precisamente em consideração o facto de haver docentes que nos últimos 5 anos tinham celebrado contrato de trabalho com o Ministério da Educação e Ciência para assegurar de forma sucessiva e continuada atividade docente no mesmo grupo de recrutamento, em horário completo, ou que renovaram por 4 vezes contrato de trabalho com o Ministério da Educação e Ciência nessas mesmas circunstâncias.
O legislador, atendendo à forma continuada, em horário completo, como aqueles docentes asseguraram a satisfação do mesmo tipo de necessidades temporárias do Ministério da Educação e Ciência naqueles períodos de tempo prévios à abertura do procedimento concursal, entendeu que os mesmos deveriam ser ordenados prioritariamente sobre todos os outros candidatos no que concerne ao ingresso na carreira docente.
Assim, os docentes, identificados como da 1.ª prioridade do concurso externo, são aqueles com contrato a termo resolutivo sucessivos com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, com pelo menos 5 anos de contrato ou na 4.ª renovação, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio.
Para assegurar que no concurso externo fossem colocados, em primeiro lugar, os docentes abrangidos pela proibição consagrada no n.º 2 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, o legislador consagrou na al. a) do n.º 3 do art.º 10.º daquele mesmo diploma que os mesmos seriam opositores ao concurso externo em 1.ª prioridade.
E que, por outro lado, determinou que eram opositores ao concurso em 2.ª prioridade, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do supracitado decreto-lei, os indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatavam, que tivessem prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares e os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tivessem sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tivessem lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência, respetivamente.
Sendo opositores, na 3.ª prioridade, os indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatavam (al. d) do n.º 2 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012).
Ora, a A. não poderia ser opositora ao referido concurso externo na 1.ª prioridade porquanto não cumpriu os requisitos legalmente previstos na lei para o efeito e, por isso mesmo, declarou no boletim de candidatura ser opositora ao concurso em 2.ª prioridade nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
Logo, também não poderá a mesma pretender obter colocação em lugar reservado pela quota de docentes portadores de deficiência em 1.ª prioridade, porquanto, não se encontrando a mesma naquela prioridade, não resultou da lei a abertura de qualquer vaga no QZP da escola da sua última colocação (2014/2015).
Sendo que, no caso vertente, a A. só poderia pretender obter colocação em lugar de quadro destinado aos docentes que tivessem sido opositores a concurso nas mesmas circunstâncias da A., sob pena de se verificar uma situação de atropelo às regras que determinaram a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
Ora, da lista de colocação do grupo de recrutamento Espanhol constam três docentes colocados nos QZP 02, 01 e 07 ao abrigo do DL n.º 29/2001, em 2.ª prioridade, com os números de ordem 287, 353 e 439, respetivamente (fls. 23 a 25 do p.a.).
E, de acordo com as listas de ordenação publicadas pela Direção-Geral da Administração Escolar, designada DGAE em 19/06/2015, não havia docentes candidatos ao concurso externo ao abrigo da quota de deficientes, em primeira prioridade.
Ora, o contingente de vagas em quadro de zona pedagógica a preencher no referido concurso são as que se encontram fixadas no Anexo I da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro.
Embora o ponto 3.1.1. do Capítulo II, Parte II do Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6.03.2015, apenas refira que as quotas de emprego destinadas a docentes portadores de deficiência devem ser calculadas por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, não restam quaisquer dúvidas que, face às alterações legislativas introduzidas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio que, as mesmas também devem ser consideradas por prioridades, sob pena de se subverter os princípios e os fins que as determinaram.
Sendo que, o Decreto-lei n.º 29/2001, de 03 de fevereiro, discrimina positivamente os candidatos portadores de deficiência, em função do número de vagas postas a concurso, mas essa discriminação tem que ter em consideração os requisitos de acesso ao concurso considerados para cada um dos candidatos a ele opositores.
Analisando a situação em presença, a quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência terá de ser aferida por número de vagas a preencher por grupo de recrutamento, por quadro de zona pedagógica e por prioridade a que os candidatos concorrem.
Com efeito, só desse modo se poderá respeitar a divisão em concreto entre vagas reservadas e não reservadas a docentes portadores de deficiência.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03/01, em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.
De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, o provimento nos lugares a concurso, faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados pela quota, pela ordem da lista de graduação, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados pela referida quota.
A ordenação dos candidatos por grupos de recrutamento e por prioridades concretiza uma das necessárias adaptações ao Decreto-Lei n.º 29/2001, tendo em consideração a especificidade dos concursos de docentes para provimento em lugar de QZP.
A indicação pelos candidatos do grupo de recrutamento, da prioridade e dos quadros de zona pedagógica a que concorrem constitui um modo de saber, em concreto, quais as vagas a reservar pela quota, dado que sem se poderem materializar esses elementos, não seria possível preencher as vagas não reservadas pela quota e, consequentemente, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001.
Esta distinção prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, entre lugares reservados e não reservados pela quota, só pode ser efetuada tendo em atenção cada grupo de recrutamento, cada quadro de zona pedagógica e cada prioridade em concreto.
Assim, o número de vagas reservadas tem de contemplar cada grupo de recrutamento, cada quadro de zona pedagógica e cada prioridade.
Caso o estabelecimento da quota prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03 de fevereiro, não tivesse em conta as prioridades dos candidatos ao concurso externo, poder-se-ia prefigurar que, candidatos opositores na 1.ª prioridade não obtivessem colocação, quando candidatos opositores ao mesmo concurso em 2.ª e 3.ª prioridades, mas opositores ao abrigo do referido decreto-lei, poderiam, por via da quota, ser colocados.
Ou seja, a quota prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03 de fevereiro, tem de ser aplicada, para efeitos do seu cálculo, com base nas colocações obtidas por candidatos em igualdade de circunstâncias, o mesmo é dizer em igualdade nos requisitos e prioridades com que são opositores ao concurso externo.
Ora, se de acordo com o constante no Anexo I, da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro, as vagas a concurso nos Quadros de Zona Pedagógica aos quais a A. foi opositora, eram quarenta e uma no grupo de recrutamento 350, isso significaria que a quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência seria calculada nos termos do artigo 3.º do Decreto–Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, tendo em consideração a existência de prioridades distintas para ingresso na carreira docente.
Pelo que, decorre das listas definitivas de ordenação e de colocação do concurso externo que se apresentaram àquele concurso, no grupo de recrutamento 350, 29 candidatos ordenados na 1.ª prioridade que ocuparam 29 das 41 vagas criadas pelo anexo I da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro, em conformidade com o disposto no n.º 11 do art.º 42.º do Decreto-lei n.º 132/2012.
Ora, de acordo com as listas definitivas de ordenação do grupo de recrutamento 350, nenhum dos docentes opositores àquele concurso em primeira prioridade foram candidatos ao abrigo da quota referida no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03/02.
Logo, o provimento em lugar de quadro teria que ser efetuado pelos candidatos com lugares não reservados, conforme decorre do disposto no n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03/02, em conjugação com a primeira parte do n.º 1 desse mesmo artigo.
Sendo que, os docentes colocados na quota prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001, tinham números de ordem inferior ao da Autora, pelo que nenhuma dessas vagas poderia ter sido preenchida pela mesma.
A não colocação da A. no Concurso Externo e as colocações nos grupos de recrutamento 300 e 350 resultaram da aplicação das normas concursais que regem aquele concurso, pelo que bem andou a Administração.
Deste modo, a Entidade demandada deu integral cumprimento ao sentido e alcance dos nºs 1 e 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, conjugado com o disposto no art.º 8.º daquele mesmo diploma e as regras concursais consagradas no Decreto-Lei n.º 132/2012,
Pelo que, não poderá proceder o peticionado nas alíneas a) e b) do pedido pois a A. não alegou nem comprovou qualquer vício à sua ordenação em 2.ª prioridade.
Dispõe o n.º 5 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, que o ingresso na carreira é efetuado através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica (QZP), logo não poderia vir a ser reconhecido à A. o direito a obter lugar de quadro de Escola no concurso externo, conforme a mesma peticiona.
Não se comprovando a existência de qualquer ato administrativo ilícito praticado pela Entidade demandada também não poderá proceder a condenação por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Assim sendo, não se verificando qualquer violação do disposto no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, nem nas regras concursais legalmente aplicáveis, não assiste à Autora razão em obter colocação em lugar de quadro de escola ou sequer de zona pedagógica (o que não peticiona) e de ser indemnizada por danos patrimoniais e não patrimoniais. O concurso externo encontra-se previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, doravante designado por Decreto-Lei n.º 132/2012.
Aquele concurso foi aberto pelo Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6.03.2015.
Nos termos do n.º 4 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, o concurso externo destina-se ao recrutamento de docentes que pretendam ingressar na carreira docente.
E, refere o número 5 desse mesmo artigo que o ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica.
O contingente de vagas em quadro de zona pedagógica a preencher no referido concurso são as que se encontram fixadas no Anexo I da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro.
Quanto à quota de emprego destinada a candidatos ao concurso externo portadores de deficiência ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, refere o ponto 3.1.1., do Capítulo II, Parte II do Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6.03.2015, a mesma é calculada por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, sendo que as vagas correspondentes são identificadas na página da internet da Direção-Geral de Administração Escolar, aquando da divulgação da lista de colocações.
Embora o Decreto-lei n.º 29/2001, de 03 de fevereiro, discrimine positivamente os candidatos portadores de deficiência, em função do número de vagas postas a concurso, essa discriminação tem que ter os requisitos de acesso ao concurso considerados para cada um dos candidatos a ele opositores.
Analisando a situação em presença, a quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência terá de ser aferida por número de vagas a preencher por grupo de recrutamento, por quadro de zona pedagógica e por prioridade a que os candidatos concorrem.
Com efeito, só desse modo se poderá respeitar a divisão em concreto entre vagas reservadas e não reservadas a portadores de deficiência. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03/01, em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.
De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, o provimento nos lugares a concurso, faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados pela quota, pela ordem da lista de graduação, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados pela referida quota.
A ordenação dos candidatos por grupos de recrutamento e por prioridades concretiza uma das necessárias adaptações ao Decreto-Lei n.º 29/2001, tendo em consideração a especificidade dos concursos de docentes para provimento em lugar de Quadro de Zona Pedagógica.
A indicação pelos candidatos do grupo de recrutamento, da prioridade e dos quadros de zona pedagógica a que concorrem constitui um modo de saber, em concreto, quais as vagas a reservar pela quota, dado que sem se poderem materializar esses elementos, não seria possível preencher as vagas não reservadas pela quota e, consequentemente, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001.
Esta distinção prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, entre lugares reservados e não reservados pela quota, só pode ser efetuada tendo em atenção cada grupo de recrutamento, cada quadro de zona pedagógica e cada prioridade em concreto.
Nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 10.º conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 42.º do DL n.º 132/2012, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, aqueles docentes que tinham obtido contratação sucessiva em horário anual e completo nos últimos 5 anos puderam ser opositores ao concurso externo em primeira prioridade.
Com efeito, refere o n.º 2 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua atual redação, que os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.
Dispondo o n.º 11 do artigo 42.º do referido diploma, que a verificação do limite previsto nessa disposição legal determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente leciona.
Por força do n.º 1 do art.º 4.º das disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que prevê que o disposto no n.º 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei é aplicado em 31 de agosto de 2015 aos docentes que nessa data completem os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
Ora, aquelas disposições legais tiveram precisamente em consideração o facto de haver docentes que nos últimos 5 anos tinham celebrado contrato de trabalho com o Ministério da Educação e Ciência para assegurar de forma sucessiva e continuada atividade docente no mesmo grupo de recrutamento, em horário completo, ou que renovaram por 4 vezes contrato de trabalho com o Ministério da Educação e Ciência nessas mesmas circunstâncias.
O legislador, atendendo à forma continuada, em horário completo, como aqueles docentes asseguraram a satisfação do mesmo tipo de necessidades temporárias do Ministério da Educação e Ciência naqueles períodos de tempo prévios à abertura do procedimento concursal, entendeu que os mesmos deveriam ser ordenados prioritariamente sobre todos os outros candidatos no que concerne ao ingresso na carreira docente.
Assim, os docentes, identificados como da 1.ª prioridade do concurso externo, são aqueles com contrato a termo resolutivo sucessivos com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, com pelo menos 5 anos de contrato ou na 4.ª renovação, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio.
Para assegurar que no concurso externo fossem colocados, em primeiro lugar, os docentes abrangidos pela proibição consagrada no n.º 2 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, o legislador consagrou na al. a) do n.º 3 do art.º 10.º daquele mesmo diploma que os mesmos seriam opositores ao concurso externo em 1.ª prioridade.
E que, por outro lado, determinou que eram opositores ao concurso em 2.ª prioridade, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do supracitado decreto-lei, os indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatavam, que tivessem prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares e os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tivessem sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tivessem lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência, respetivamente.
Sendo opositores, na 3.ª prioridade, os indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatavam (al. d) do n.º 2 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012).
Ora, a A. não poderia ser opositora ao referido concurso externo na 1.ª prioridade porquanto não cumpriu os requisitos legalmente previstos na lei para o efeito e, por isso mesmo, declarou no boletim de candidatura ser opositora ao concurso em 2.ª prioridade nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
Logo, também não poderá a mesma pretender obter colocação em lugar reservado pela quota de docentes portadores de deficiência em 1.ª prioridade, porquanto, não se encontrando a mesma naquela prioridade, não resultou da lei a abertura de qualquer vaga no QZP da escola da sua última colocação (2014/2015).
Sendo que, no caso vertente, a A. só poderia pretender obter colocação em lugar de quadro destinado aos docentes que tivessem sido opositores a concurso nas mesmas circunstâncias da A., sob pena de se verificar uma situação de atropelo às regras que determinaram a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
Ora, da lista de colocação do grupo de recrutamento Espanhol constam três docentes colocados nos QZP 02, 01 e 07 ao abrigo do DL n.º 29/2001, em 2.ª prioridade, com os números de ordem 287, 353 e 439, respetivamente (fls. 23 a 25 do p.a.).
E, de acordo com as listas de ordenação publicadas pela Direção-Geral da Administração Escolar, designada DGAE em 19/06/2015, não havia docentes candidatos ao concurso externo ao abrigo da quota de deficientes, em primeira prioridade.
Ora, o contingente de vagas em quadro de zona pedagógica a preencher no referido concurso são as que se encontram fixadas no Anexo I da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro.
Embora o ponto 3.1.1. do Capítulo II, Parte II do Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6.03.2015, apenas refira que as quotas de emprego destinadas a docentes portadores de deficiência devem ser calculadas por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, não restam quaisquer dúvidas que, face às alterações legislativas introduzidas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio que, as mesmas também devem ser consideradas por prioridades, sob pena de se subverter os princípios e os fins que as determinaram.
Sendo que, o Decreto-lei n.º 29/2001, de 03 de fevereiro, discrimina positivamente os candidatos portadores de deficiência, em função do número de vagas postas a concurso, mas essa discriminação tem que ter em consideração os requisitos de acesso ao concurso considerados para cada um dos candidatos a ele opositores.
Analisando a situação em presença, a quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência terá de ser aferida por número de vagas a preencher por grupo de recrutamento, por quadro de zona pedagógica e por prioridade a que os candidatos concorrem.
Com efeito, só desse modo se poderá respeitar a divisão em concreto entre vagas reservadas e não reservadas a docentes portadores de deficiência. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03/01, em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.
De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, o provimento nos lugares a concurso, faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados pela quota, pela ordem da lista de graduação, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados pela referida quota.
A ordenação dos candidatos por grupos de recrutamento e por prioridades concretiza uma das necessárias adaptações ao Decreto-Lei n.º 29/2001, tendo em consideração a especificidade dos concursos de docentes para provimento em lugar de QZP.
A indicação pelos candidatos do grupo de recrutamento, da prioridade e dos quadros de zona pedagógica a que concorrem constitui um modo de saber, em concreto, quais as vagas a reservar pela quota, dado que sem se poderem materializar esses elementos, não seria possível preencher as vagas não reservadas pela quota e, consequentemente, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001.
Esta distinção prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, entre lugares reservados e não reservados pela quota, só pode ser efetuada tendo em atenção cada grupo de recrutamento, cada quadro de zona pedagógica e cada prioridade em concreto.
Assim, o número de vagas reservadas tem de contemplar cada grupo de recrutamento, cada quadro de zona pedagógica e cada prioridade.
Caso o estabelecimento da quota prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03 de fevereiro, não tivesse em conta as prioridades dos candidatos ao concurso externo, poder-se-ia prefigurar que, candidatos opositores na 1.ª prioridade não obtivessem colocação, quando candidatos opositores ao mesmo concurso em 2.ª e 3.ª prioridades, mas opositores ao abrigo do referido decreto-lei, poderiam, por via da quota, ser colocados.
Ou seja, a quota prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03 de fevereiro, tem de ser aplicada, para efeitos do seu cálculo, com base nas colocações obtidas por candidatos em igualdade de circunstâncias, o mesmo é dizer em igualdade nos requisitos e prioridades com que são opositores ao concurso externo.
Ora, se de acordo com o constante no Anexo I, da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro, as vagas a concurso nos Quadros de Zona Pedagógica aos quais a A. foi opositora, eram quarenta e uma no grupo de recrutamento 350, isso significaria que a quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência seria calculada nos termos do artigo 3.º do Decreto–Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, tendo em consideração a existência de prioridades distintas para ingresso na carreira docente.
Pelo que, decorre das listas definitivas de ordenação e de colocação do concurso externo que se apresentaram àquele concurso, no grupo de recrutamento 350, 29 candidatos ordenados na 1.ª prioridade que ocuparam 29 das 41 vagas criadas pelo anexo I da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro, em conformidade com o disposto no n.º 11 do art.º 42.º do Decreto-lei n.º 132/2012.
Ora, de acordo com as listas definitivas de ordenação do grupo de recrutamento 350, nenhum dos docentes opositores àquele concurso em primeira prioridade foram candidatos ao abrigo da quota referida no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03/02.
Logo, o provimento em lugar de quadro teria que ser efetuado pelos candidatos com lugares não reservados, conforme decorre do disposto no n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03/02, em conjugação com a primeira parte do n.º 1 desse mesmo artigo.
Sendo que, os docentes colocados na quota prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001, tinham números de ordem inferior ao da Autora, pelo que nenhuma dessas vagas poderia ter sido preenchida pela mesma.
A não colocação da A. no Concurso Externo e as colocações nos grupos de recrutamento 300 e 350 resultaram da aplicação das normas concursais que regem aquele concurso, pelo que bem andou a Administração.
Deste modo, a Entidade demandada deu integral cumprimento ao sentido e alcance dos nºs 1 e 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, conjugado com o disposto no art.º 8.º daquele mesmo diploma e as regras concursais consagradas no Decreto-Lei n.º 132/2012,
Pelo que, não poderá proceder o peticionado nas alíneas a) e b) do pedido pois a A. não alegou nem comprovou qualquer vício à sua ordenação em 2.ª prioridade.
Dispõe o n.º 5 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, que o ingresso na carreira é efetuado através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica (QZP), logo não poderia vir a ser reconhecido à A. o direito a obter lugar de quadro de Escola no concurso externo, conforme a mesma peticiona.
Não se comprovando a existência de qualquer ato administrativo ilícito praticado pela Entidade demandada também não poderá proceder a condenação por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Assim sendo, não se verificando qualquer violação do disposto no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, nem nas regras concursais legalmente aplicáveis, não assiste à Autora razão em obter colocação em lugar de quadro de escola ou sequer de zona pedagógica (o que não peticiona) e de ser indemnizada por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Vejamos:
Recorre a então Autora da sentença proferida em 1ª instância em 27/04/2017, que julgou a ação administrativa improcedente e absolveu o Réu de todos os pedidos apresentados, suscitando a verificação dos vícios de insuficiência da matéria de facto fixada e da existência de erro de julgamento.

Da Insuficiência da matéria de facto:
Refira-se desde logo e referenciando-se, entre muitos outros, o sumariando no recente acórdão deste TCAN nº 311/11.5BEMDL, de 15-11-2019, que “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida, o que desde logo se poderá desde já referir, que se não vislumbra.
(...)
O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Em qualquer caso, e para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, analisemos o invocado.

Entende desde logo a Recorrente que a Sentença aqui Recorrida denotará insuficiência na fixação da matéria de facto, desde logo por não ter dado como provado o número de vagas postas a concurso para o grupo de recrutamento espanhol em cada quadro de zona pedagógica.

Está desde logo por provar que tal eventual alteração poderia trazer alguma alteração ao sentido decisório da sentença prolatada em 1ª instância.

Na realidade, a determinação do número de vagas a concurso é fixada por portaria, como decorre do art.º 28.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação então em vigor, e no art.º 19.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 23 de maio.

Assim, o número de vagas a concurso por quadro de zona pedagógica é definido por Portaria, tal como justamente foi referido em 1ª instância, ao se afirmar que «o contingente de vagas em quadro de zona pedagógica a preencher no referido concurso são as que se encontram fixadas no Anexo I da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro».

Por outro lado, igualmente se entende que não merece censura a decisão proferida em 1ª instância ainda quanto à fixação da matéria de facto, ao supostamente ter omitido referência ao disposto no aviso de abertura do concurso relativamente à quota dos deficientes.

Em qualquer caso, de forma lapidar se refere na sentença recorrida que «Embora o ponto 3.1.1 do Capítulo II, Parte II do Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 46, de 6.03.2015, apenas refira que as quotas de emprego destinadas a docentes portadores de deficiência devem ser calculadas por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, não restam quaisquer dúvidas que, face às alterações legislativas introduzidas no Decreto-Lei n.º 132/2012, pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que, as mesmas também devem ser consideradas por prioridades, sob pena de se subverter os princípios e os fins que as determinaram», em face do que, nem se verificou qualquer omissão de pronúncia, nem se reconhece qualquer insuficiência na fixação da matéria de facto, pela irrelevância do suscitado no sentido da decisão proferida.

Dos Erros de Julgamento
Se é verdade que o ponto 3.1.1 do Capítulo II, Parte II do Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6.03.2015, aparentemente omite qualquer referência às prioridades dos candidatos com deficiência para efeitos de apuramento da respetiva quota, o que é facto é que o referido ponto do aviso remete expressamente para o art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, no qual significativamente se pode ler:
«1 - O provimento faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respetiva graduação.
2 - No caso de não haver candidatos com deficiência admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares reservados a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º podem ser preenchidos nos termos da primeira parte do número anterior».

Por outro lado, nos termos da aludida diferenciação legal, entre lugares reservados e não reservados para a quota de emprego para deficientes, o ponto 3.3 do Capítulo II, Parte II do Aviso refere que «Se o candidato à quota de emprego obtiver colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga (horário), realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação».

Acresce que se refere ainda no referido aviso no Capítulo II, Parte II o seguinte:
«2.3.1 - Para efeitos da 1.ª prioridade são considerados os docentes com contrato a termo resolutivo sucessivos em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, com pelo menos 5 anos de contrato ou na 4.ª renovação, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
2.3.1.1 - Caso os candidatos não completem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para preenchimento de necessidades temporárias, conforme previsto no n.º 8 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio».

É certo que o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, terá de se adequar às especificidades das regras concursais dos Professores entretanto publicadas em momento ulterior.

Com efeito, importa não perder de vista os regimes legais aplicáveis aos concursos de professores, mormente o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, relativamente ao Regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente.

Refere-se desde logo no correspondente Preâmbulo, o seguinte:
«É também introduzido um novo olhar sobre a identificação das necessidades permanentes, construído a partir da constatação de que, no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo, evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo, abrindo lugar no quadro docente do Ministério da Educação e Ciência através do mecanismo concursal externo para o quadro de zona pedagógico onde a necessidade se materializou».

É patente que o referido diploma e ulteriores alterações, atende ao facto de se ter procedido à contratação sucessiva durante pelo menos cinco anos do mesmo docente no mesmo grupo de recrutamento, o que terá de ter consequências de consolidação por via da sua regularização, não podendo ser subvertido, à revelia do legalmente estabelecido, corrigindo-se assim situações crónicas de precaridade.

De facto e incontornavelmente, o regime concursal aqui aplicável aos professores garantia que aqueles que tivessem obtido contratação sucessiva em horário anual e completo nos últimos 5 anos ou quatro renovações seriam ordenados no concurso externo em primeira prioridade.

Deste modo, os docentes, identificados como da 1.ª prioridade do concurso externo, são aqueles com contrato a termo resolutivo sucessivos com o Ministério da Educação em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, com pelo menos 5 anos de contrato ou na 4.ª renovação, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio.

Para assegurar que no concurso externo fossem colocados, em primeiro lugar, os docentes abrangidos pelo contrato previsto no n.º 2 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, o legislador consagrou na al. a) do n.º 3 do art.º 10.º daquele mesmo diploma que os mesmos seriam opositores ao concurso externo em 1.ª prioridade.

Em face do que precede, e em função do regime legal vigente e sumariamente descrito, a aqui Recorrente não poderia ser opositora ao referido concurso externo na 1.ª prioridade por não cumprir os requisitos legalmente previstos na lei para o efeito, o que determinou, aliás, que a própria tivesse preenchido o seu boletim de candidatura ao controvertido concurso em 2.ª prioridade nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.

Entende, em qualquer caso, a Recorrente que teria direito a uma colocação em QZP ao abrigo da quota de deficientes alegando que nos QZP 3 e 6 teria que haver uma vaga reservada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/2001.

Em qualquer caso, as quotas reservadas a deficientes não poderão subverter todo o regime concursal, antes se devendo conciliar e conformar com o mesmo.

Na realidade, não obstante o Decreto-lei n.º 29/2001, discriminar positivamente os candidatos portadores de deficiência em função do número de vagas abertas a concurso, sempre terão de ser considerados os requisitos de acesso ao concurso em questão, para apuramento da quota reservada.

Assim, a quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência sempre teria de ser aferida por número de vagas a preencher por grupo de recrutamento, por quadro de zona pedagógica e por prioridade a que os candidatos concorrem.

É certo que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03/01, em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.

Por outro lado, nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.

Em qualquer caso, de acordo com o artigo 8.º do mesmo Decreto-Lei 29/2001, que, como se tem vindo a dizer, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, o provimento nos lugares a concurso, faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados pela quota, pela ordem da lista de graduação, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados pela referida quota.

Assim, a indicação pelos candidatos do grupo de recrutamento, da prioridade e dos quadros de zona pedagógica a que concorrem, constitui um modo de saber, em concreto, quais as vagas a reservar pela quota, dado que sem se poderem conhecer esses elementos, não seria possível preencher as vagas não reservadas pela quota e, consequentemente, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001.

Em bom rigor, caso a quota prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001 não tivesse em conta as prioridades dos candidatos não deficientes ao concurso externo, tal poderia determinar potencialmente que os mesmos, no âmbito da 1.ª prioridade, pudessem não obter colocação.

O Preenchimento da quota reservada a deficientes, prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001, não é absoluta, devendo ser aplicada em situações de igualdade de circunstâncias, requisitos e prioridades.

Ou seja, os docentes com deficiência, terão preferência relativamente a todos aqueles que se encontrem, por assim dizer, no mesmo patamar de preenchimento de requisitos aplicáveis.

Assim, de acordo com o Anexo I, da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro, as vagas a concurso nos Quadros de Zona Pedagógica às quais a A. foi opositora, eram quarenta e uma no grupo de recrutamento 350, o que significa que a quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência seria calculada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, considerando a existência de prioridades distintas.

Resulta dos elementos documentais disponíveis que das listas de ordenação e colocação do concurso, no grupo de recrutamento 350, 29 candidatos ordenados na 1.ª prioridade ocuparam 29 das 41 vagas criadas pelo anexo I da Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro, em conformidade com o disposto no n.º 11 do art.º 42.º do Decreto-lei n.º 132/2012, sendo que nenhum dos docentes opositores àquele concurso em primeira prioridade era candidato ao abrigo da quota referida no Decreto-Lei n.º 29/2001.

Já no que respeita às restantes doze vagas, foram as mesmas preenchidas em 2.ª prioridade, tendo três cabido a vagas reservadas, as quais dentro de cada QZP, em 2.ª prioridade, cumpriram as quotas previstas no n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001.

Sublinha-se, tal como reconhecido pela própria Recorrente, que todos os docentes colocados na quota prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001 tinham números de ordenação inferiores ao da Recorrente.

Com efeito, a não colocação da Recorrente nos grupos de recrutamento 300 e 350 resultou da mera aplicação dos normativos concursais aplicáveis, reiterando-se aqui que a prioridade assegurada aos docentes deficientes não é absoluta, antes devendo ser aplicada no âmbito de cada uma das prioridades definida pelo regime geral de colocação dos docentes.

Em síntese, um docente com deficiência não poderá ultrapassar um docente ordenado numa prioridade superior àquela em que ele se inclui.

Em face do que precede, não se reconhece a procedência de qualquer dos invocados erros de julgamento, suscetíveis de determinar a procedência do Recurso, pois que não se vislumbra que Entidade Recorrida tenha deixado de dar cumprimento ao conjunto dos normativos aplicáveis, mormente os ínsitos nos nºs 1 e 2 do art.º 3.º e Art.º 8º do Decreto-Lei n.º 29/2001 (sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência), conjugado com as regras concursais gerais consagradas no Decreto-Lei n.º 132/2012 (regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente).

Improcedendo a impugnação do ato objeto de impugnação fica necessariamente prejudicada a análise da peticionada condenação por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Em conclusão e síntese do afirmado, refira-se pois que no concurso controvertido, a aplicação do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 29/2001 sempre teria de ser efetuada por QZP, por grupo de recrutamento e por prioridade a concurso, sob pena de se desvirtuar todo o conjunto de prioridades aplicáveis, reiterando-se que a prioridade dada aos docentes com deficiência, não é absoluta.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, mantendo-se nos seus precisos termos a decisão proferida em 1ª instância.

Custas pela Recorrente

Porto, 20 de dezembro de 2019


Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa