Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00442/17.2BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/11/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:SIGILO BANCÁRIO
DERROGAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I. De acordo com a norma do artigo 63.º-B, n.º 1, alínea c) da LGT, a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem depender do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando “se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º”.
II. Verificada a situação prevista no artigo 87.º, n.º 1, alínea f) da LGT, cabe ao contribuinte comprovar corresponderem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial ou da despesa efectuada.
III. Tendo o contribuinte apresentado como justificação para a realização de suprimentos em 2013 valores em depósitos a prazo, impunha-se que demonstrasse que os montantes que foram sendo depositados em contas bancárias à ordem ao longo desse ano provieram desses montantes a prazo, ficando, então, disponíveis e sendo aplicados na realização daquela despesa.
IV. Considerando que os documentos que o contribuinte apresentou não são aptos a demonstrar a disponibilidade daquele capital nas contas à ordem, a derrogação do sigilo bancário é o meio necessário e adequado para esclarecer se os montantes, que foram estando disponíveis nas contas à ordem e que foram efectivamente aplicados na realização dos suprimentos, têm como proveniência aforros anteriores constantes de depósitos a prazo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J... e M...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

J… e M…, com os NIF 1…e 1…, respectivamente, e melhor identificados nestes autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 11/08/2017, que julgou improcedente o recurso formulado contra a decisão proferida pela Exma. Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que autorizou o acesso directo às suas contas bancárias - impugnação pelos contribuintes da derrogação administrativa do sigilo bancário.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
1 - Para que algum contribuinte seja eventualmente tributado (através) de avaliação indirecta, é necessário, antes de mais, que evidencie, alguma das seguintes manifestações de fortuna: - Suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar, de valor igual ou superior a €50.000,00;
2 - Da exegese das normas conclui-se que a sua aplicação aos contribuintes está condicionada ao preenchimento de pressupostos prévios, uns relativos ao valor de aquisição e outros relativos à divergência entre a capacidade aquisitiva demonstrada e os rendimentos declarados em sede de I.R.S.;
3 - Por sua vez, ao contribuinte compete demonstrar perante a Administração Tributária, ou perante o Tribunal, quais as fontes de rendimento que lhe permitiram efectuar as aquisições de bens referidas no art°.89-A, da L. G. Tributária;
4 - Mais concretamente, a prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omissas à declaração para efeitos de I.R.S..
5 - Se o contribuinte provar que a fortuna foi obtida em anos anteriores, emerge a presunção de que a sua declaração de rendimentos do ano em causa corresponde à verdade;
6 - O recorrente J… apresentou os ajustados extractos bancários reportados a 1 de Janeiro 2013, que demonstram a existência em SALDO BANCÁRIO de um valor total € 1 100 000,00 (€ 300 000,00 + € 800 000,00), formado/constituído em período anterior a 2013;
7 - Os suprimentos (e transferências) feitos, tiveram como suporte para a sua concretização o SALDO TRANSITADO DE ANOS ANTERIORES E DISPONÍVEL NO BANCO, à data de 2013;
8 - O recorrente J… provou, através de documentos juntos pela própria AT, que concretizou, salvo o montante de 8.000,00€ em numerário, transferências bancárias para constituição dos suprimentos, através das contas identificadas nos autos;
9 - Ocorre, assim, salvo o devido respeito, erro de julgamento, porquanto na sentença, agora, posta em crise, não foi valorada a prova fornecida pelo recorrente e que atesta a correspondência entre os meios financeiros existentes em 1 de Janeiro de 2013 e sua afectação parcial à constituição de suprimentos na dita sociedade, conforme documentos que comprovam as transferências concretizadas para esse efeito;
10 - Decorre, assim, como já se referiu, ter ocorrido erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto não foram valorados elementos documentais idóneos, comprovadores da existência de fundos financeiros e da sua afectação à constituição de suprimentos;
11 - Sem descurar, estarem, apenas, obrigados a documentar a existência de fundos, cabendo à AT a prova da sua não utilização para esse fim;
12 - E, salvo o devido respeito, a AT na sua oposição junta documentos que comprovam ter o recorrente J… concretizado transferências de verbas para a dita sociedade, a título de suprimentos, imputados a débito mas mesmas contas bancárias;
13 - É, assim patente o erro de julgamento em matéria de direito, por se considerar que incumbia aos contribuintes a prova da aludida correspondência;
14 - A AT junta documentos dessas transferências e de modo vago conclui que não têm correspondência, contrariando, assim os extractos bancários;
15 - O ónus da prova não pode, nem deve, ser exercido nestes termos, sem perder de vista o respeito que se considera devida a opinião contrária:
16 - A douta sentença recorrida não fez uma interpretação correcta dos pressupostos de facto e de direito, violando, assim, o disposto nos artigos 36°, 2, 146ºA, 1 do CPPT; 342° do CC; 73°, 74° e 89º-A da LGT devendo ser revogada, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!”
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A Directora - Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
“1. Todos os incrementos patrimoniais que não encaixem nas tipificadas manifestações de fortuna do nº 4 do artigo 89º-A da LGT encontram espaço para serem consideradas sinais de riqueza ao abrigo da alínea f) do artigo 87º.
2. Assim sendo, e à luz dos critérios legais aplicáveis à situação em apreço, verifica-se uma divergência entre a capacidade contributiva dos RR, evidenciada naquela manifestação de fortuna, sob a forma de prestações suplementares e os rendimentos que foram declarados no mesmo período de tributação.
3. Este desfasamento é considerado pelo legislador como indiciador da existência de rendimentos de origem desconhecida, que poderão corresponder a situações de evasão ou fraude fiscal naquele período de imposto.
4. Assim se justificando que passe a recair sobre os sujeitos passivos o ónus da prova, sob pena de se presumirem rendimentos tributáveis naquele exercício.
5. E na verdade, os factos articulados e a prova produzida não tiveram a virtualidade de elidir aquela presunção legal, uma vez que não demonstram, nem apresentam elementos comprovativos do alegado na PI.
6. Com efeito e não obstante a inversão do ónus da prova, os RR. limitam-se no presente Recurso a questionar a apreciação da prova documental perpetrada pelo Juiz a quo.
7. Por fim importa ainda sublinhar que do artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT se extrai também a indispensabilidade da relação directa de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada (ingressos patrimoniais).
8. Aqui chegados, também não é despiciendo notar que a prova no procedimento de derrogação do sigilo bancário basta-se com a existência de indícios, uma vez que sendo um procedimento embrionário a extensão da correcção de imposto ainda não foi determinada com exactidão.
9. Indícios de incumprimento declarativo que, pelo exposto, justificam in casu a derrogação do sigilo bancário.
10. Sendo, pois, totalmente imputável aos RR a falta de colaboração com a AT, e verificando-se, concomitantemente, indícios de incumprimento declarativo que os RR não colocaram em crise, estando assim legitimado, no caso vertente, o recurso da AT à derrogação do sigilo bancário.
11. Deste modo só pode falecer a pretensão dos RR de anulação da sentença recorrida.
PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir pela verificação dos pressupostos legalmente exigidos para a derrogação do sigilo bancário.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Para apreciar e conhecer as questões suscitadas importa assentar a seguinte matéria de facto:
1 – Por carta datada de 21.04.2017 foi o ora recorrente notificado da decisão final de acesso a informações e documentos bancários, cfr. fls. 13 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
2 – A decisão identificada em 1), foi proferida em 18.04.2017 pela Exma. Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e é do seguinte teor: “(…) Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação da Divisão de Inspeção Tributária(…), bem como com os pareceres e despacho nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea c) do nº 1 do artº 63º - B da LGT, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo nº 4 do mesmo preceito legal, autorizo que funcionários da Inspeção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder diretamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituição de crédito portuguesas, de que sejam titulares os sujeitos passivos J… e M…, casados entre si, (…)com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.(…)”, cfr. fls. 14 destes autos e que aqui se dá por reproduzida. (ATO RECORRIDO).
3 – O ato recorrido e referido em 2), tem por base o pedido efetuado em 24.01.2017 pela Divisão de Inspeção Tributária de Aveiro, cfr. fls. 46 a 55 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
4 – A decisão identificada em 1), foi acompanhado da “NOTA TECNICA” elaborada pela Coordenação da Inspeção Tributária – Divisão de Planeamento e Apoio Técnico e constante destes autos de fls. 15 a 22 e que aqui se dão por reproduzidas e cujos extratos a seguir se transcrevem: “(…) De acordo com a referida informação da Inspeção Tributária, (…)a ação de inspeção ao sujeito passivo surgiu na sequência do projeto PR225-Manifestações de Fortuna-(…)no âmbito do qual foi elaborado um ficheiro, contendo vários sujeitos passivos que evidenciavam, na Informação Empresarial Simplificada(IES), suprimentos realizados em montante superior a € 50.000.000,00, durante os anos de 2013 e 2014. (…)Detetou-se que o sujeito passivo J…, (…)realizou suprimentos junto da sociedade CONJUNTO TURÍSTICO QUINTA…, LDA., (…)no valor de € 120.016,57.(…)Assim, foi aberto procedimento interno, (…)relativamente aos sujeitos passivos J… (…)e M…, (…)para averiguar a existência de manifestações de fortuna ou acréscimos patrimoniais não justificados nos termos da alínea f) do nº 1 do artº 87º e do artigo 89º A da LGT.(…)De acordo com os elementos disponíveis na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, o agregado familiar dos sujeitos passivos apresentou a declaração de rendimentos Modelo 3, referente ao ano de 2013, da qual resultou um rendimento liquido/colectável no montante total de € 29.678,51.(…)Verificou-se, pois, uma desproporção superior a 30% para menos entre os rendimentos líquidos declarados e o rendimento padrão previsto no nº 4 do artº 89º A da LGT, assim como a existência de um acréscimo de despesa efetuada superior a € 100.000,00.(…)verificou-se que o sujeito passivo efetuou os seguintes suprimentos nos anos de 2013 e 2014: (…)2013(…)120.016,57€, (…)2014(…)17.350.00€, (…)Conclui-se, por isso, que os suprimentos realizados pelo sujeito passivo no ano de 2013, são passíveis de serem enquadrados nas manifestações de fortuna, conforme quadro infra:(…)O sujeito passivo foi(…)informado que, de acordo com o nº3 do artº 89º A da LGT, para obstar ao procedimento de fixação da matéria coletável, podia fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte de despesa efetuada a título de suprimentos, demonstrando quais os concretos meios financeiros que afetou à realização dos mesmos, através da apresentação de cópias de extratos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recurso financeiros utilizados para a realização dos suprimentos.(…)Finalmente foi solicitada autorização voluntária à consulta ou pedidos de elementos junto das instituições bancárias por parte da Autoridade Tributária, (…)No seguimento da notificação supra mencionada, o sujeito passivo remeteu vários elementos, no sentido de dar resposta à questão sobre a origem dos fundos para a realização dos suprimentos, tendo alegado, sucintamente, que, em contas bancárias a prazo, dispunha, em 2013-01-01 do montante de € 300.000,00, (…)No entanto, da análise aqueles elementos, não foi possível estabelecer uma relação direta entre os montantes pecuniários de que aquele dispunha nas contas a prazo e a sua utilização para a realização dos suprimentos detetados.(…)Foi ainda possível identificar depósitos e transferências nas contas bancárias cuja origem se desconhece e que totalizam € 191.806,25. (…)Consequentemente, foi o sujeito passivo novamente notificado para apresentar justificação, devidamente comprovada, da origem dos fundos depositados.(…)Da análise efetuada aos elementos remetidos pelo sujeito passivo na sequência desta ultima notificação, conclui-se que não foram apresentados novos elementos ou esclarecimentos que permitissem justificar a origem dos depósitos alocados para a realização de suprimentos.(…)Não foi, por isso, possível comprovar objetiva e concretamente a origem do dinheiro utilizado na realização dos suprimentos uma vez que não foi possível estabelecer uma ligação causal entre aquela disponibilidade ou capacidade financeira patenteada em 2013-01-01 coma realização dos mesmos, nem tampouco comprovar a origem dos depósitos e transferências ocorridos no decurso de 2013 e que ascenderam a € 191.806,25.(…)O sujeito passivo indicou ainda que dispõe de um cofre junto do Banco Santander Totta SA, em 2011-04-04, alegando que também ali guardava quantias pecuniárias.(…)Fundamento para a derrogação do sigilo bancário(…)Atendendo, por um lado, ao facto de existirem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do nº 1 do artº 87º da LGT e por outro, a que os sujeitos não respondem de forma cabal às notificações que lhes vão sendo efectuadas, acrescido do facto de não ter sido dada autorização voluntária à consulta ou pedidos de elementos junto das instituições bancárias, fundamenta-se a necessidade de aceder a informações e documentos protegidos pelo sigilo bancário, com vista ao apuramento da situação tributária do sujeito passivo inspecionado, (…)da análise ao teor da Informação em apreço elaborada pelos serviços de inspecção tributária da DF de Aveiro constata-se que são identificados factos concretos que indiciam que durante o ano de 2013 os sujeitos passivos inspecionados tenham ocultado rendimentos à Autoridade Tributária e Aduaneira.(…)É que se por um lado o agregado familiar declarou a título de rendimentos no ano de 2013 o rendimento bruto de € 38.729,81, (…)Por outro, ficou inequivocamente demonstrado na informação da inspeção tributária que J…, com nif (…)realizou suprimentos no montante de € 120.016,57 junto da sociedade CONJUNTO TURÍSTICO QUINTA…, (…)adicionalmente, foram detetados depósitos e transferências nas contas bancárias cuja origem se desconhece e que totalizam € 191.806,25.(…)Dos elementos disponibilizados pelos sujeitos passivos não foi possível determinar objetivamente e concretamente a origem do dinheiro utilizado na realização dos suprimentos nem esclarecer a origem dos depósitos e transferências supra mencionados.(…) Estão assim cumpridos os dois pressupostos prescritos na al.f) do nº 1 do artº 87º da LGT: a verificação de acréscimo patrimonial ou despesas efetuada, incluindo liberalidades, que ascendeu a mais de € 100.000,00 e a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. (…)”.
5 – Dão-se aqui por reproduzidos os extratos de conta emitidos pelo Santander Totta, Sa, onde refere, entre outros, os saldos no início de cada um dos meses do ano de 2013 e constantes destes autos de fls. 84 a 95.
6 – Dá-se aqui por reproduzido o “extrato integrado” emitido pelo BPI, onde se refere, entre outros o seguinte: “ (…)Período(…)De 08/12/2012 a 07/01/2013(…)Depósitos à Ordem(…)800,25, (…)Aplicações de Prazo Fixo(…)300.000,00” e constante destes autos a fls. 96.
7 – Em 04.04.2011 entre o Banco Santander Totta, Sa. e J… foi celebrado um contrato de aluguer de Cofre Forte nos termos constantes de fls. 133 a 134 e que aqui se dão por reproduzidas.
8 -Dão-se aqui por reproduzidos os extratos integrados emitidos pelo BPI e constantes destes autos de fls. 98 a 123.
9 – Dá-se aqui por reproduzido o extrato integrado emitido pelo BPI com a identificação de depósitos à ordem do período de 15.08.2012 a 15.10.2012 e constante destes autos a fls. 135.
10 – Dá-se aqui por reproduzido o extrato emitido pelo Banco BPI em que identifica um depósito a prazo no valor de €800.000,00 e constante destes autos a fls. 137.
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise dos documentos e informações juntos aos autos que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados.
Factos não provados:
Com relevância para a presente decisão, não se provou, que os valores depositados nas contas bancárias abertas em nome do recorrente tenham sido aplicados nos empréstimos/suprimentos efetuados à sociedade CONJUNTO TURÍSTICO QUINTA…, LDA., porquanto nenhuma prova foi apresentada nesse sentido.
Com efeito, embora tenha sido apresentada prova documental revelando que o recorrente possuía disponibilidades financeiras suficientes para cobrir os valores que se encontram contabilizados na referida sociedade, a verdade é que dos mesmos não foi possível fazer uma correspondência com as despesas realizadas.”
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2. O Direito

Pelos ora Recorrentes foi apresentado recurso judicial ao abrigo do disposto no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a decisão da Directora - Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 18/04/2017, que autorizou o acesso a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que fossem titulares, relativamente ao ano de 2013, por entender estarem preenchidos os requisitos legais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B, da Lei Geral Tributária (LGT).
O tribunal recorrido julgou improcedente o recurso apresentado, mantendo, consequentemente, a decisão impugnada, por ter considerado que se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 63.º-B, n.º 1, alínea c) da LGT e a decisão impugnada não padecia do vício de falta de fundamentação que lhe vinha imputado.
Os Recorrentes insurgem-se contra o assim decidido pelo tribunal a quo, argumentando que não se verificam os pressupostos de que depende a derrogação do sigilo bancário previstos no artigo 63.º-B, n.º 1 da LGT, dado que os documentos ínsitos nos autos comprovam que os suprimentos/transferências efectuados tiveram como suporte para a sua concretização o saldo transitado de anos anteriores e disponível no banco à data de 2013.
Vejamos, então, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
Nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea c) da LGT, a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem depender do consentimento do titular dos elementos protegidos, entre outras situações, quando “se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º”
De acordo com esta norma, a avaliação indirecta é admissível quando seja detectado “acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000,00, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados”.
No caso dos autos, tendo a administração tributária tomado conhecimento que o Recorrente, no ano de 2013, realizou suprimentos junto da sociedade Conjunto Turístico Quinta…, Lda., de que é sócio gerente, no total de €120.016,57, quando, nesse mesmo ano, o seu agregado familiar declarou, em sede de IRS, rendimentos das categorias A/H e F, no montante líquido global de €29.678,51, concluiu que se mostrava evidenciada uma manifestação de fortuna, nos termos da citada alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT.
Na sequência da notificação do Recorrente, nos termos do artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT, para fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e que é outra a fonte da despesa efectuada a título de suprimentos, demonstrando quais os concretos meios financeiros que afectou à realização das despesas (suprimentos), com apresentação de cópia de extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados para a realização dos referidos incrementos patrimoniais/acréscimos de despesa (suprimentos), os elementos juntos por aquele não justificavam a origem da fonte do rendimento que permitiu concretizar a despesa efectuada. Apesar das explicações dadas, não foi possível estabelecer, de todo, uma relação directa entre a disponibilidade financeira ou capacidade financeira demonstrada e a realização dos suprimentos, não sendo possível identificar a origem dos depósitos e das transferências bancárias efectuadas em contas do Recorrente no decurso de 2013, que ascenderam a €191.806,25, concluindo a AT que não foi realizada prova da efectiva aplicação das poupanças nos suprimentos e que a justificação da sua capacidade financeira com base em dinheiro guardado em cofre não colhe, atendendo à fungibilidade da moeda; logo, por despacho da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, determinou-se o acesso directo a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que os Recorrentes fossem titulares.
A Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro entendeu que se encontravam verificados in casu os pressupostos de que depende o levantamento do sigilo bancário, com a seguinte fundamentação:
“(…) Regressando ao caso dos autos, vejamos se os recorrentes demonstraram possuir rendimentos suficientes que lhe permitiram efetuar os suprimentos no ano de 2013 e se esses rendimentos foram utilizados para fazer face a essas “despesas”.
Da prova apresentada e elencada nos acima identificados, conclui-se que os recorrentes, à data de Janeiro de 2013, possuíam aplicações a prazo na importância de € 300.000,00, como resulta do documento constante destes autos a fls. 96. Resulta ainda da prova apresentada que à data de 31.12.2008 em nome do recorrente havia um depósito a prazo no valor de € 800.000,00, conforme resulta do documento constante destes autos a fls. 137.
Para além disso, ficou demonstrado que o recorrente celebrou um contrato de aluguer de cofre forte com Banco Santander Totta, conforme documento constante destes autos a fls. 133 e 134.
Para além da prova documental que o recorrente junta, designadamente no âmbito do procedimento inspetivo, o recorrente alega ainda que parte das suas economias resulta do aforro que fez aquando da sua atividade como empresário em França. (…)
Com efeito, e embora o Tribunal não coloque qualquer dúvida em relação a existência dos saldos bancários referidos nos extratos remetidos pelas respetivas entidades bancárias, a verdade é que os recorrentes não fizeram qualquer prova da proveniência desses valores, para além de que não se encontra demonstrado que os valores que se encontram depositados nessas instituições bancárias, foram aplicados na realização dos “empréstimos/suprimentos” à sociedade Conjunto Turístico…, Lda.
Assim, e ao contrário do que é sustentado pelo recorrente, a prova produzida e os elementos juntos aos autos não se mostram, por si só, suficientemente aptos para demonstrar a relação causal prevista no artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT, ou seja, o nexo ou ligação entre a fonte e a capacidade aquisitiva demonstrada, no caso, a prova de que os “acréscimos patrimoniais” e as “aquisições/despesas” em causa foram realizados com o recurso a rendimentos provenientes de aforros, designadamente pela atividade exercida como empresário em França e que esses concretos rendimentos foram afetos aos empréstimos/suprimentos realizados à sociedade. (…)
Em suma, e embora os recorrentes aleguem e revelem, que em anos anteriores foram obtidos meios financeiros suficientes para fazer face às despesas realizadas, a verdade é que ficou por demonstrar e em consonância com a jurisprudência acima citada, que aqueles meios financeiros foram mobilizados para fazer face a tais empréstimos/suprimentos, ou seja, não lograram provar a correspondência entre o valor alegadamente aforrado e o valor aplicado. (…)”
Os Recorrentes sustentam que os documentos juntos comprovam a proveniência da fonte da despesa com os suprimentos efectuados:
“- O recorrente J… apresentou os ajustados extractos bancários reportados a 1 de Janeiro 2013, que demonstram a existência em SALDO BANCÁRIO de um valor total € 1 100 000,00 (€ 300 000,00 + € 800 000,00), formado/constituído em período anterior a 2013;
- Que os mesmos extractos revelam/reflectem as movimentações (levantamentos e depósitos) feitos nas contas bancárias, movimentos esses de levantamentos parcelares pormenorizadamente discriminados, no que concerne a nível de suprimentos, no corpo do anexo nº 26/85 ao DO, sendo,
- Que os suprimentos (e transferências) feitos tiveram como suporte para a sua concretização o SALDO TRANSITADO DE ANOS ANTERIORES E DISPONIVEL NO BANCO, à data de 2013, saldo esse gerado/obtido, essencial e primordialmente e como já antes referido, através do trabalho desenvolvido pelo recorrente varão, em França.”
Concluindo que, se o contribuinte provar que a fortuna foi obtida em anos anteriores, emerge a presunção de que a sua declaração de rendimentos do ano em causa corresponde à verdade.
Mas, o certo é que os Recorrentes dão um salto no seu raciocínio.
Os documentos que os Recorrentes apresentaram à administração tributária apenas comprovam que em 2008 tinham meios financeiros depositados a prazo no valor de €800.000,00 e que em 2013 tinham um depósito a prazo no montante de €300.000,00. Os saldos das duas contas à ordem, de onde foram efectuadas as diversas transferências/suprimentos, foram sendo incrementados ao longo do ano de 2013 por depósitos realizados por J…, que ascenderam a €191.806,25, cuja proveniência se desconhece. Não provaram, portanto, os Recorrentes, que esses suprimentos foram efectuados com recurso aos meios financeiros constantes dos depósitos a prazo. E, em boa verdade, era essa a prova que importava que os Recorrentes tivessem feito, ou demonstrassem a origem dos variados depósitos parcelares nas contas à ordem identificadas nos autos (que totalizaram €191.806,25) e que permitiram as transferências de capital para a sociedade da qual J… era sócio gerente. No fundo, não podemos afirmar que se trata de saldo transitado de anos anteriores e disponível nos bancos se esse saldo foi sendo formado em determinada conta à ordem ao longo do ano de 2013, sem que se revele, por exemplo, que decorreu do vencimento, por terminus do prazo, de depósitos a prazo previamente existentes.
O que relevava para o cumprimento do ónus probatório que recai sobre os Recorrentes nos termos do artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT não era que estes demonstrassem que tinham capacidade suficiente para a manifestação de fortuna revelada, mas que provassem que concretos meios financeiros foram mobilizados para manifestar a fortuna e qual a respectiva fonte, para então se poder aferir se correspondem ou não à realidade os rendimentos declarados e se aquela fonte é outra que não rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS.
Assim sendo, a sentença recorrida ao entender que os Recorrentes não lograram demonstrar o nexo de causalidade entre os suprimentos realizados em 2013 e o prévio aforro e que se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 63.º-B, n.º 1, alínea c) da LGT para o levantamento do sigilo bancário, não incorreu no erro de julgamento que lhe vem assacado pelos Recorrentes. Efectivamente, ficou por demonstrar que aqueles meios financeiros (depósitos a prazo) foram mobilizados para fazer face a tais empréstimos/suprimentos, ou seja, não lograram provar a correspondência entre o valor alegadamente aforrado e o valor aplicado.
Saliente-se que não se verifica o invocado erro de julgamento, na medida em que foi valorada toda a prova fornecida pelos Recorrentes e a totalidade do probatório ínsito nos autos. Na verdade, não existem dúvidas que os suprimentos foram sendo efectuados ao longo do ano de 2013 por recurso aos meios financeiros constantes de duas contas à ordem, no Banco Santander Totta, S.A. e no Banco BPI, de que é titular J…, existindo, mesmo, alguns documentos comprovativos das transferências realizadas por multibanco para a conta da sociedade Conjunto Turístico Quinta…, Lda. (da conta n.º 8…no Banco BPI). Contudo, o saldo da conta à ordem no Banco Santander Totta, S.A. em Janeiro de 2013 ascendia a €4.172,86, não podendo imediatamente falar-se da utilização de aforro de anos anteriores se estão em causa suprimentos efectuados desta conta em 06/05/2013 de €15.000,00, em 21/05/2013 de €10.000,00 e em 30/05/2013 de €6.000,00. O mesmo se passou com a conta à ordem no Banco BPI referenciada, dado que aí foram sendo feitas transferências a crédito durante todo o ano de 2013, que viabilizaram parte dos suprimentos em apreço. Ora, o levantamento do sigilo bancário permitirá deslindar a sua proveniência, ou seja, verificar se a fonte é outra que não rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS.
Deste modo, é de concluir que se verifica, in casu, o condicionalismo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT e, consequentemente, estava a administração tributária legitimada a levantar o sigilo bancário dos Recorrentes com base na invocação desta alínea.
Nesta conformidade, impõe-se, pois, negar provimento ao recurso.

Conclusões/Sumário

I. De acordo com a norma do artigo 63.º-B, n.º 1, alínea c) da LGT, a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem depender do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando “se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º”.
II. Verificada a situação prevista no artigo 87.º, n.º 1, alínea f) da LGT, cabe ao contribuinte comprovar corresponderem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial ou da despesa efectuada.
III. Tendo o contribuinte apresentado como justificação para a realização de suprimentos em 2013 valores em depósitos a prazo, impunha-se que demonstrasse que os montantes que foram sendo depositados em contas bancárias à ordem ao longo desse ano provieram desses montantes a prazo, ficando, então, disponíveis e sendo aplicados na realização daquela despesa.
IV. Considerando que os documentos que o contribuinte apresentou não são aptos a demonstrar a disponibilidade daquele capital nas contas à ordem, a derrogação do sigilo bancário é o meio necessário e adequado para esclarecer se os montantes, que foram estando disponíveis nas contas à ordem e que foram efectivamente aplicados na realização dos suprimentos, têm como proveniência aforros anteriores constantes de depósitos a prazo.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo dos Recorrentes, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 11 de Outubro de 2017
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves