Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01856/20.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação
Decisão:Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Processo nº. 1856/20.6BEPRT
*

FLS. 403 e seguintes [SITAF]:
O Recorrente, nas suas conclusões de recurso, invoca que “(…) O Douto Acórdão recorrido errou de facto e de direito ao conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a Douta sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a presente intimação (…)”, o que, no seu entender, atravessa o aresto promanado nos autos de nulidade de sentença.
Não lhe assiste, porém, razão.
Na verdade, a alegação do Recorrente não configura nenhuma das nulidades previstas no artigo 615º do C.P.C., que, frise-se, são taxativas, mas antes um eventual erro de julgamento, situação que poderia induzir várias consequências, mas nunca cominar a sua fulminação com a nulidade.
Termos em que se indefere a arguição de nulidade em análise.
Notifique-se.
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Não se descortinado qualquer obstáculo adjetivo – legitimidade e tempestividade – que obste à admissão do recurso de revista interposto nos autos, remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação preliminar e sumária prevista no art.º 150.º n.ºs 1 e 6, do C.P.T.A. quanto ao mesmo.
Notifique-se.
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Porto, 09 de junho de 2022,


Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia