Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02206/10.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/10/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:ALEGAÇÕES. NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:1.º Tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório impunha-se a notificação das partes para alegarem – artigo 120.º do CPPT.
2.º A omissão da notificação das partes para alegações, naquelas circunstâncias, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo (artigos 201.º do Código de Processo Civil e artigo 98.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Petróleos..., S.A.
Recorrido 1:EP - Estradas de Portugal, S.A.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Petróleos…, S.A, contribuinte fiscal 5…, com sede na Rua…, Lisboa, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação de taxa devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustível (P.A.C.) localizado na EN 105, km 40+200D, na Freguesia da Nespereira, Município de Guimarães, no valor de € 1.362,30, concluindo da seguinte forma as suas alegações:

«a) O Tribunal a quo não notificou as partes para apresentarem alegações, nos termos e para os efeitos do Artigo 120° do CPPT, impedindo, por essa via, a Recorrente de exercer o seu direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do processo instrutor o que configura uma nulidade processual, nos termos do Artigo 201°, n° 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2° do CPPT.
b) A sentença recorrida é, ainda, nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123°. n°2, e 125° do CPPT.
c) Com efeito, como resulta da análise das alíneas D), E) e F) da matéria dada por provada na sentença recorrida, verifica-se uma discrepância no número das alegadas mangueiras licenciadas e as existentes no Posto de Abastecimento em questão.
d) Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada uma alegada ampliação do Posto de Abastecimento em questão, em prejuízo do sustentado pela Recorrente.
e) Os documentos juntos aos autos — nomeadamente o processo administrativo a ele apenso — não permite concluir qual a mangueira em causa que deve ser alvo legalização.
f) Pelo que, a taxa de € 1.362,30 liquidada pela Impugnada carece de fundamento fáctico-legal, conforme foi alegado pela Recorrente no decorrer do processo, nomeadamente no doc. 3 junto à p.i..
g) Cabia à Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74°, n° 1 da LGT.
h) O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Impugnada e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos conjugados dos artigos 115° n°2 do CPPT e 265°, nºs 1 e 3, 266º, nºs 2. 3 e 4, e 519° do CPC
i) Nessa medida, a douta sentença viola o princípio do inquisitório previsto nos artigos 99°, da LGT, e 13°, n° 1 do CPPT.
j) Por outro lado, não foi produzida qualquer prova relativamente à alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, pelo que deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74° da LGT e 100º do CPPT.
k) Nessa medida, a sentença recorrida erra na apreciação da matéria de facto constante dos autos, o que constitui fundamento para o presente recurso.
1) Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, os diplomas legais que interessa aqui considerar e que directamente relevam para o caso são, basicamente, os identificados na petição de impugnação e o Decreto-Lei n° 110/2009, que alterou as Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 380/2007
m) Com efeito, a competência inicial para os licenciamentos e concessões de áreas de serviço e postos de abastecimento junto a estradas nacionais estavam no âmbito da JAE, nos termos dos Artigos 10°, n° 1 e 13°, n° 2, al. c), do Decreto-Lei n°13/71.
n) Com a criação do InIR, este passou a deter a competência em causa, quer pela norma de assumpção das atribuições previstas no Artigo 3°, n°3, ai. e) do Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril, quer pela norma de transferência de atribuições do Artigo 23°, n° 2 deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 132/2008, de 21 de Julho.
o) A EP - Estradas de Portugal, E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n° 374/2007, de 7 de Novembro, e conservou a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do seu Artigo 2° deste diploma.
p) O erro de julgamento da sentença recorrida, como se mostra na parte final do primeiro parágrafo da folha 10, consiste na confusão dos conceitos direitos e obrigações que constam da apontada norma, com os conceitos atribuições, poderes e competências, próprios do Direito Administrativo.
q) A Impugnada é uma sociedade anónima, à qual é aplicável o regime jurídico do sector empresarial do Estado nos termos do Artigo 3° do Decreto-Lei n° 374/2007, pelo que quaisquer poderes e prerrogativas do Estado terão de resultar da aplicação directa de um diploma legal ou constar do contrato de concessão, como refere o Artigo 14°, nº 2 do Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de Dezembro.
r) Actualmente, a Impugnada tem por objecto, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias da rede rodoviária nacional, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado, que consta do acima referido Decreto-Lei n° 380/2007.
s) As normas constantes dos Artigos 4°, n°1 e 10°, n°1 do Decreto-lei n° 374/2007, demonstram que a missão da Impugnada passou a estar delimitada e circunscrita às bases e ao contrato de concessão, assim se compreendendo a alteração da sua natureza jurídica.
t) Os nos 2 e 3 do Artigo 100 do Decreto-Lei n° 374/2007, estabelecem, de forma individual e taxativa, os poderes de autoridade que compete à Impugnada, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, no sentido de zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.
u) Nessas normas não constam qualquer poder de licenciamento na área de jurisdição pertencente à extinta JAE, nem a sentença recorrida logra em indicar a mesma.
v) É a EN 105 - junto à qual se localiza o posto de abastecimento dos presentes autos - que faz parte da concessão atribuída à Impugnada.
w) O que justifica o pretendido licenciamento são as normas de salvaguarda da zona de protecção à estrada, como definido no Artigo 3° do Decreto-Lei n° 13/71, e não uma pretensa actividade de exploração da rede rodoviária nacional, como se entende na sentença recorrida.
x) Como acima se sustenta, a EP, SA não tem quaisquer poderes e prerrogativas de autoridade - quer por via de disposição legal, quer por via do contrato de concessão celebrado com o Estado - quanto ao licenciamento de posto de abastecimento sitos nos terrenos limítrofes ao objecto da sua concessão.
y) A admitir o raciocínio da sentença recorrida, seriam as normas que prevêem
receitas provenientes de taxas - Artigo 13°, n° 1, alínea c) do Decreto-Lei n° 374/2007 e alínea e) da Base 3 - a justificar a competência da EP, SA para o pretendido licenciamento, o que é inadmissível.
z) No momento da transformação da EP - E.P.E. em EP, S.A., as competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido assumidas pelo InIR.
aa) Assim demonstra-se que as matérias relativas ao exercício de poderes que foram cometidos à extinta JAE pelo Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, estão hoje atribuídos ao InIR, IP por força do Artigo 3°, n°3, ai. e), e das normas de sucessão de atribuições previstas no Artigo 23°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril alterado pelo Decreto-Lei n° 132/2008, de 21 de Julho,
ab) Em matéria de taxas e outras receitas, a regra da competência é a de que cabe ao IniR, nos termos do Artigo 3°, n° 4, ai. a) do Decreto-Lei 148/2007, exercer os poderes do Estado, designadamente, para licenciar as áreas de serviço previstas na Base 33, n° 7, das Bases da Concessão da Rede Rodoviária Nacional à Impugnada.
ac) Dai que o Artigo 12°, al. d) do Decreto-Lei 148/2007, prevê como receita própria do InIR o produto das taxas de licenciamento.
ad) As taxas, emolumentos e outras receitas próprias desta entidade, nos termos do Artigo 13.°, n.°1, ai. o) da Lei Orgânica da EP, S.A., aprovada pelo Decreto-Lei n° 34712007, são apenas aquelas que se inserem no âmbito da sua actividade de concessionária. Já não, pois, aquelas que caem no âmbito ou como decorrência das atribuições do InIR.
ae) Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1ª instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a Impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos 1° e 2°, al. c) da LGT, com o Artigo 2°, al. d) do CPPT e os Artigos 2°, n.° 3 e 133°, n.° 2, al. b) do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida.
af) Sem prejuízo de que não resulta demonstrado nos autos qualquer ampliação do posto de abastecimento em causa, sempre se dirá que a taxa impugnada não tem suporte na legislação, ao se liquidar taxas pelo número de mangueiras
ag) Acresce que, o Artigo 15°, n° 1, al. k), actualmente al. 1) do Decreto-Lei n° 13/71, alterado pelo Decreto-Lei n° 25/2004, integra na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira de cada bomba abastecedora.
ah) A regra contida no Artigo 9°, n° 3 do C. Civ. e no Artigo 11°, n.° 1 da LGT mantém alguma validade e devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quer na produção legislativa inicial, quer na alteração resultante daquele Decreto-lei n.° 25/2004, como igualmente, consta do douto parecer do DMMP datado de 4 de Junho de 2011, constante dos autos.
ai) Por isso mesmo, a liquidação da taxa impugnada enferma sempre de um erro sobre os pressupostos legais, sendo anulável, nos termos dos Artigos 10 e 22, al. c) da LGT, com o Artigo 2° al. d) do CPPT e os Artigos 2°, n.° 3 e 135°, do CPA.
ai) A mangueira é um elemento integrante da bomba abastecedora, e nessa medida, os acrescentos de elementos integrantes dos postos de abastecimento nem vêm, sequer, previstos no Artigo 15° daquele diploma e, pelo contrário, vêm excepcionados no citado Artigo 10°, n.° 2 deste Decreto- Lei n.° 13/71.
ak) De acordo com a sentença recorrida, a constatação preponderante e mais relevante para a formação da convicção do Tribunal a que é a de que o licenciamento dos postos de abastecimento deve observar os aspectos resultantes do estrito cumprimento do Despacho SEOP n° 37-XI1192, que visa garantir a segurança da estrada e dos que a utilizam.
ai) Em concreto, as normas 6.1.2 e 7.3.9 daquele Despacho, relativas à zona de abastecimento, constantes deste diploma não impõem quaisquer condicionantes ou exigências de elementos dos projectos dos postos de abastecimento por referência a mangueiras.
am) A ser o sentido da norma contida no Artigo 15°, n° 1, al. 1) do Decreto-Lei n° 13/71, o da liquidação por mangueiras, insiste-se que a mesma é, então, materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266°, n.° 2 da CRP e com expressa referência, no piano da lei ordinária, no Artigo 55° da LGI e nos Artigos 5° e 6° do CPA., para além de ser, igualmente, organicamente inconstitucional, por violação dos Artigos 103°, n° 2 e 165°, n° 1, i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.
an) A liquidação da taxa questionada nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal.
ao) Com efeito, o acto de liquidação impugnado nos presentes autos resulta - ao contrário do que a sentença recorrida quer fazer crer - de um «custo inerente à actividade licenciadora, associado à precisa verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes».
ap) Sintomático desta conclusão é o facto de os autos não permitirem vislumbrar (i) a qual é a mangueira objecto do acto de liquidação, (ii) a sua posição na organização espacial do posto, (iii) o modo como afecta a visibilidade do trânsito ou a estrada (iv) como a mesma consubstancia uma ampliação do posto de abastecimento, ou (v) sequer o combustível que abastece
aq) Acresce que, independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada vez, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer, sendo a afirmação relativa ao risco rodoviário sobrevindo do maior número de saídas de combustível infundada e destituída de sentido.
ar) Resulta claro da caracterização sobre a natureza da taxa, que esta é uma contrapartida de utilidades concretas concedidas aos particulares beneficiários da actividade desenvolvida pelos entes públicos, redutíveis aos pressupostos que constituem os seus factos geradores, nisto residindo a equivalência jurídica entre o facto e a obrigação, a relação sinalagmática existente entre as duas prestações, que não existe no imposto que é, na essência, uma obrigação unilateral.
as) A liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que há, no caso, violação do princípio constitucional da proporcionalidade e da justiça.
at) Pelo que, neste quadro de razões, deve a douta sentença ser declarada nula ou anulada, por violação das apontada normas e por aplicação de norma inconstitucional.

Nestes termos, e com o douto suprimentos de Vªs Excias. que desde já se invoca, deve ser dado provimento ao recurso e anulada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, com o que será feita Justiça».

A recorrida apresentou contra-alegações delas retirando as seguintes conclusões:
«I – A Recorrida pretende, através da ação sub judice, obter a declaração de nulidade e,
subsidiariamente, a anulabilidade, do despacho datado de 20 de agosto de 2010, no qual se procedeu à liquidação da taxa no valor de 1.362,30€ devida pela ampliação do Posto de
Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado na EN 105 ao km 40+200, em Nespereira, Guimarães.
II - Para o efeito, a Recorrente imputa ao mencionado acto os vícios de (i) incompetência absoluta (a competência para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais está agora atribuída ao InIR), (ii) erro nos pressupostos de direito (o conceito de bomba abastecedora integraria o de mangueiras) e (iii) inconstitucionalidade material da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º, do DL n.º 13/71 de 23 de Janeiro, actualizada pelo DL n.º 25/2004 de 24 de Janeiro.
III – O Tribunal a quo entendeu que aqueles vícios não se verificavam, pelo que considerou o ato válido.
IV – O Recurso agora em análise reafirma o já exposto na PI, mas acrescenta factos e argumentos novos, sendo que face às conclusões da Recorrente as questões de que cumpre decidir pelo TCAN consistem essencialmente em:
I - Nulidade da sentença por falta de fundamentação da ampliação do PAC;
II - Erro na apreciação da prova quanto à existência de mangueira por legalizar, e
III - Erro na interpretação das normas aplicadas ao caso concreto:
a) Incompetência absoluta da EP para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais que agora estaria atribuída ao InIR
b) Erro nos pressupostos de direito, por considerar que o conceito de bomba abastecedora não integraria o de mangueira
c) Inconstitucionalidade material da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71,
atualizada pelo DL 25/2004.
V – Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação da ampliação do PAC e ao erro na apreciação da prova quanto à existência de mangueira por legalizar, as mesmas não ocorrem, já que a Recorrente nunca questionou a existência de treze mangueiras no PAC, o que implicou a aceitação do acréscimo de mais uma mangueira face às anteriormente licenciadas.
VI – Relativamente à incompetência absoluta da EP para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais, e cujas atribuições, segundo a Recorrente, estariam agora atribuídas ao InIR, é inquestionável que:
a) Nas estradas objeto dos Contratos de Concessão do Estado, quem aplica e faz aplicar as normas de proteção às estradas nacionais previstas no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19-08-1949 e no Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro ) é o InIR,
b) Nas estradas nacionais que não integram aqueles contratos, tal como sucede com a EN
105, quem aplica e faz aplicar as normas de proteção às estradas nacionais previstas no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19-08-1949 e no Decreto-Lei n.º 13/71 de
23 de Janeiro ) é a Recorrida por força da sucessão legal consagrada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro.
VII – Além disso, conclui-se que:
a) O regime de instalação e exploração das áreas de serviço definidas no contrato de concessão (Base 33 e 34) são as previstas nesse contrato, bem como no respetivo contrato de exploração;
b) O regime de instalação e exploração dos postos de abastecimento implantados em terrenos particulares sitos à margem de estradas nacionais é o previsto no DL 13/71.
VIII – Portanto, a Recorrida continua a ter competência para licenciar as obras do PAC em questão.
IX – Também não se verifica erro nos pressupostos de direito, por se considerar que o conceito de bomba abastecedora integraria o de mangueira, pois tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que foi elaborada (em 1971 bomba era sinónimo de magueira), o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o interprete cingir-se à letra da lei (bomba seria igual a equipamento com uma ou mais mangueiras) terá aquele de considerar que a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).
X – Nem sequer a alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, atualizada pelo DL 25/2004 está ferida Inconstitucionalidade material, é que tributar individualmente cada possibilidade de combustível, isto é, por cada mangueira abastecedora, tem subjacente ao processo de licenciamento a verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes.
XI – Por outro lado, além de que um maior número de bombas abastecedoras/mangueiras resulta numa maior procura, atenta a capacidade máxima de abastecimento que é aferida pelo número de mangueiras, implicando o necessário aumento de número de entradas e saídas da estrada e o aumento do respectivo tráfego médio diário da via que procuram.
XII – Deste modo, ao julgar totalmemte improcedente a ação, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis ao caso em apreço.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por ser de JUSTIÇA.».

Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Foram recolhidos os vistos legais, cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta.

Questões a decidir:
Saber se se verifica a nulidade processual decorrente da falta de notificação às partes para alegarem por escrito nos termos do artigo 120.º do CPPT.
Saber se a sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto.
Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis à situação dos autos e, consequentemente, ao ter concluído pela improcedência da impugnação.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como assente a seguinte factualidade:
A) A ora impugnante é uma sociedade anónima cujo respectivo objecto social consiste na refinação do petróleo bruto e seus derivados, no transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e gás natural, na pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural, e em quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou prestação de serviços conexos com os anteriormente referidos. (Cfr. doc. 4 junto à petição inicial, a fls. 36 dos autos)
B) Em 04.03.2010, a sociedade “P…, S.A.”, expediu ofício com a referência DR/501/10/SX, endereçado à ora impugnante, com o assunto “Pedido de esclarecimento funcional de Bombas Automedidoras”, e com o seguinte teor: «(…) Em resposta à questão colocada quanto à possibilidade de abastecimento simultâneo de duas viaturas numa mesma face de bomba de tipo Multiproduto, com 4 mangueiras por lado, numa ilha de abastecimento, vimos esclarecer o seguinte: — Durante um abastecimento, o Controlador (CPU / calculador) de uma bomba Multiproduto com várias pistolas por face, só permite que apenas uma das pistolas esteja a abastecer por cada face de bomba. Independentemente do número de pistolas que existam nessa face de bomba. — Fisicamente uma face / ilha de bomba também só permite que uma só viatura esteja estacionada em posição de abastecimento — o cumprimento das mangueiras limita a possibilidade de chegar a uma outra viatura estacionada atrás ou à frente. Pelo que só depois da viatura que está a abastecer concluir, seja pousada a pistola e avançar, é que haverá possibilidade de outra viatura iniciar outro abastecimento. (…)» (Cfr. doc. 6 junto à petição inicial, a fls. 54 dos autos)
C) Em 02.03.2010, no âmbito de uma acção de fiscalização, os serviços da Delegação Regional de Braga da Entidade Impugnada verificaram a existência de 13 mangueiras no posto de abastecimento localizado na EN 105, km 40+200D, na Freguesia da Nespereira, Município de Guimarães (Cfr. doc. 2 junto à petição inicial, a fls. 31 dos autos)
D) Em 28.05.2010, a Entidade Impugnada expediu o ofício n.º 1437/2010/DRBRG, com a saída n.º 36766, de 26.05.2010, por correio registado sob o n.º RM 4956 1298 7 PT, com aviso de recepção, endereçado à ora impugnante, com o assunto “PROCESSO: PAC 46/DRBRG — POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL NA EN 105 KM 40 + 200D — ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO”, onde se podia ler, além do mais, o seguinte: «No âmbito da acção de fiscalização realizada em 02—03—2010, no posto de abastecimento de combustível acima identificado (PAC), foram detectadas algumas situações cuja regularização se impõe, nos termos legais. Com efeito, forma identificadas algumas deficiências ao nível do estado geral do posto, em violação do disposto nas Normas para a Instalação e Exploração de Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovadas por Despacho do SEOP nº37—XII92. (…) Verificou-se, também, que o posto de abastecimento possui, à data da fiscalização, 13 (treze) mangueiras. Após uma consulta ao diploma de licença n.º 367/94, constatou-se que apenas forma licienciadas 12 (mangueiras), pelo que fica V. Exa. notificada, nos termos do artigo 10º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da recepção da presente notificação, proceder à legalização da ampliação do posto. (…) Por último, considerando que a ampliação do PAC encontra-se sujeita ao pagamento da taxa a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro fica igualmente notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 60º, n.º 1 al. a) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16—A/2002, de 31 de Maio, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se pronunciar sobre o projecto de decisão da EP — Estradas de Portugal S.A. de aplicação de taxas no valor de 1.362,30 € (mil trezentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), referentes à taxa devida pela ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro; (…)» (Idem);
E) Em 11.06.2010, a ora impugnante apresenta instrumento escrito, com a referência RP/RN—064/10, em resposta ao ofício referido em D), onde fazia consignar, além do mais, o seguinte: «(…) 5. Relativamente à proposta de decisão de cobrança de taxas por cada mangueira existente no posto de abastecimento em causa, todas as bombas de combustível encontram-se devidamente licenciadas, nos termos do diploma de licença e desde a emissão dessas licenças não se realizaram quaisquer outras obras de ampliação do posto. 6. A intenção de cobrança de taxas segundo o número de mangueiras de cada bomba é absolutamente carente de fundamento legal, pois o artigo 15º, nº 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, na sua versão actual, prevê o número de bombas e não o número de mangueiras — redacção que se manteve inalterável nesta aspecto, desde a primeira versão desta norma. 7. Actualmente, não compete à EP, S.A., o licenciamento destes elementos, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 19 de Maio, nem, necessariamente, a liquidação e cobrança das taxas referentes a estes licenciamentos previstos no artigo 15º, nº 1, alínea l) do referido Decreto-Lei n.º 13/71. 8. Com efeito, na sequência de todas as alterações legais verificadas a partir da constituição do IEP, ICOR e ICERR até à constituição do InIR, essas competências são desta entidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho, conjugado com as bases da concessão da Rede Rodoviária Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 190/2009, de 18 de Maio. 9. Para além desde dado fáctico legal, a pretensão de liquidação e cobrança das referidas taxas sempre representa uma manifesta desproporcionalidade com ofensa do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 266º, n.º 2 da C.R.P. 10. Em qualquer caso tal pretensão representa, igualmente, uma violação dos princípios da boa fé previstos naquele preceito constitucional, concretizados nos artigos 5º, 6º e 6º—A do CPA, porquanto o acréscimo dos montantes de taxas segundo o critério pretendido não leva em conta, nomeadamente, que pode tornar inviável o funcionamento do posto de abastecimento em questão. 11. Note-se, ainda, que o Despacho SEOP 37—XII/92, de 22 de Dezembro, não impõe quaisquer condicionantes ou exigências de elementos dos projectos dos postos de abastecimento por referência a mangueiras. (…)» (Cfr. doc. 5 junto à petição inicial, a fls. 49—52 dos autos)
F) Em 20.08.2010, a Entidade Impugnada expediu o ofício n.º 2284/2010/DRBRG, por correio registado sob o n.º RM 4955 9371 3 PT, com aviso de recepção, onde fazia consignar, além do mais, o seguinte: «Na sequência da nossa comunicação de 26/05/2010, vieram V. Ex.as. no âmbito do exercício de audiência prévia, por carta de 11/06/2010, alegar em síntese, o seguinte: (…) 4. Falta de legitimidade da EP, S.A., para licenciar a construção dos PACS, por entenderem que as competências passaram a estar atribuídas ao InIR; 5. Violação do princípio da proporcionalidade, da justiça, e da boa fé com a liquidação e cobrança das taxas devidas pela ampliação do posto; (…) Já quanto à quarta questão informa-se que a competência para o licenciamento da construção e ampliação dos PACS implantados à margem das EENN que integram o PRN 2000, e cuja administração foi concessionada à EP, o que sucede com a EN 101, encontra-se atribuída a esta empresa, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro. Ao InIR cabe a salvaguarda do estatuto das estradas nacionais cuja exploração foi concessionada directamente pelo Estado português a outras entidades que não a EP. relativamente à violação do princípio da proporcionalidade, da justiça e da boa fé com a liquidação e cobrança de taxas devidas pela ampliação do posto, informa-se que estando a EP a actuar de acordo com o princípio da legalidade fica excluída a violação do princípio da proporcionalidade, da justiça e da boa fé com a liquidação e cobrança de taxas devidas pela ampliação do posto. assim sendo, decide-se manter o já exposto na nossa comunicação de 26/05/2010 e, em consequência, no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Conselho de Administração da EP, S.A., notificar V. Ex.as para: (…) Até ao próximo dia 2010—09-10, efectuar o pagamento de 1.362,30€ (mil trezentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), referentes à taxa devida pela ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro; (…)» (Cfr. doc. 1 junto à petição inicial, a fls. 26—29 dos autos)
G) A ora impugnante foi notificada do ofício referido em E) em 25.08.2010 (Cfr. doc. 3 junto à petição inicial, a fls. 49—52 dos autos)

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2. Factos Não Provados

Não há factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.».

II.2. DE DIREITO

Começa a recorrente por, na conclusão a), suscitar a nulidade processual decorrente da omissão da notificação das partes para alegações, tal como o prevê o artigo 120.º do CPPT.

Compulsados os autos verifica-se que o Meritíssimo Juiz imediatamente antes de proferir a sentença fez constar nos autos o seguinte: “Nos presentes autos, tendo sido produzidas alegações finais e tendo os autos sido submetidos a vista do Digno Magistrado do Ministério Público, cumpre preferir sentença /artigo 120.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário)”. Contudo, apesar de terem sido juntos documentos aos autos, assim como o processo administrativo, as partes nem foram notificadas para alegarem, nem apresentaram alegações. Assim, maugrado tal declaração a anteceder a sentença a verdade é que, tal como a recorrente afirma, as partes não foram notificadas para alegarem por escrito.

A situação dos presentes autos é assim idêntica à do processo n.º 1560/10.3BEBRG, com as mesmas partes e em que a nulidade que ora tratamos foi também suscitada num processado semelhante ao que acima traçamos, tendo este Tribunal já se pronunciado sobre ela no acórdão de 13 de Setembro de 2013, a cuja fundamentação se adere, passando-se a transcrever:

«Está em causa, portanto, uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença, e traduzida, segundo a recorrente, na violação do direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do procedimento administrativo, por ter sido omitida pelo tribunal recorrido a notificação das partes para produção de alegações escritas nos termos e para os efeitos previstos naquela norma legal (artigo 120º do CPPT) e que configura uma nulidade processual nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC.

Vejamos.

As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pag.176.

Segundo o artigo 114º do CPPT, “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal”.

Por seu turno, prescreve o artigo 120º do CPPT que “finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias”.

Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, será dada vista dos autos ao Ministério Público (artigo 121º, nº 1 do CPPT).

Dos autos resulta que, após notificação à impugnante da contestação e da junção do processo administrativo, foi proferido despacho judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal. De seguida, e sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público e, após, foi proferida a sentença recorrida.

Portanto, após prolação do despacho a dispensar a produção de prova e posterior emissão de parecer pelo Ministério Público, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu a sentença que agora se encontra sob recurso., sem que tenha notificado as partes (Impugnante e Estradas de Portugal, S.A) para produzirem alegações escritas nos termos previstos no artigo 120º do CPPT.

E a questão que então se coloca é a de saber se ao omitir tal notificação, o tribunal recorrido praticou a nulidade processual que vem invocada pela recorrente.

Ora, a resposta a esta questão foi já dada pela nossa jurisprudência, nomeadamente no recente acórdão do STA (Pleno) de 8 de Maio de 2013, Processo 01230/12, cujo entendimento sufragamos e, por isso, nos limitamos a transcrever: “(…) tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pela impugnante e do PAT), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar. É que, por um lado, e ao invés do entendimento apontado no acórdão recorrido, não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal. Mas, por outro lado e como, igualmente, se diz no acórdão fundamento, «O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º».

Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. nº 01032/08 e nº 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98º do CPPT)».

E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa.

Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». Aliás, o mesmo autor também acrescenta que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111º, nº 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115º, nº 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98º da LGT).”

Na esteira deste entendimento, é, pois, de concluir que no caso dos autos, ao não se notificar a recorrente para alegações escritas (cf. artigo 120º do CPPT), ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida nos termos do artigo 201º do CPC, o que implica a anulação dos termos processuais subsequentes (cf. artigo 98º, nº 3, do CPPT.

Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões nele colocadas.».


Sumariando:
1.º Tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório impunha-se a notificação das partes para alegarem – artigo 120.º do CPPT.
2.º A omissão da notificação das partes para alegações, naquelas circunstâncias, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo (artigos 201.º do Código de Processo Civil e artigo 98.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

III – DECISÃO

Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso quanto à primeira questão suscitada e, em consequência, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de ser fixado prazo para alegações das partes, nos termos do artigo 120.º do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos.

Sem custas.

Porto, 10 de Outubro de 2013

Ass. Paula Ribeiro

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Aragão Seia