Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00069/09.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:JULGAMENTO FACTO
ALTERAÇÃO JULGAMENTO - ART. 712.º CPC
NEXO CAUSAL NATURALÍSTICO
Sumário:I. O tribunal de 2ª instância pode alterar a decisão de facto julgada pelo tribunal de 1ª instância, desde que preenchidos os requisitos do artigo 712º nº1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que se baseou a decisão recorrida, bem como apreciar, mesmo oficiosamente, outros elementos probatórios pertinentes para a decisão da factualidade controvertida;
II. Numa linha de obrigatória colaboração com o tribunal de recurso, a lei impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e os concretos meios probatórios constantes do processo ou registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que, no caso de gravação, deverá indicar com exactidão as passagens em que se funda;
III. O nexo de causalidade integra duas vertentes, a naturalística, que consistirá em saber, em termos de mera fenomenologia real e concreta, se o facto-condição deu origem ao dano [vertente contida no âmbito restrito da matéria de facto] e a jurídica, que consistirá em saber se à luz da teoria da causalidade adequada, o facto concreto poderá ser considerado, em abstracto, causa idónea do dano verificado.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/11/2010
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:José...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Município do Porto [MP] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – 05.03.2010 – que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por J…bombeiro do Batalhão de Sapadores Bombeiros da Câmara Municipal do Porto [CMP] – e o condenou a reconhecer que o acidente que foi por este sofrido a 15.06.2008 configura acidente em serviçoo acórdão recorrido culmina uma acção administrativa especial urgente [artigo 48º nº1 do DL nº503/99 de 20.11] em que o ora recorrido pede ao tribunal a condenação do MP a proceder à anulação do acto da Directora do Departamento Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, que manteve a decisão do Chefe da Divisão Municipal e Social da CMP, e a sua substituição por decisão que lhe permita realizar os necessários e prementes tratamentos médicos.
Conclui assim as suas alegações:
1- Nos termos do DL nº503/99, de 20.11, da Lei nº100/97 de 13.09, e do DL nº143/99 de 30.04, para que um acidente possa ser qualificado como de serviço, é necessário que estejam preenchidos três pressupostos: [1] A ocorrência de um evento; [2] A existência de uma lesão; e [3] A existência de um nexo de causalidade entre o dano e o evento;
2- O recorrente dispunha de um regulamento interno relativo ao procedimento a adoptar pelos seus funcionários no que respeita à participação de acidentes em serviço, o qual corresponde à figura de um regulamento administrativo interno, com força normativa, que foi amplamente noticiado por todos os serviços do recorrente, entre eles, o Batalhão de Sapadores Bombeiros da Câmara Municipal do Porto, não tendo o recorrente contraditado tal facto;
3- O Regulamento Interno do recorrente sobre acidentes de serviço não se afigura contrário ao DL 503/99, de 20.11, ou sequer mais exigente que este, uma vez que o artigo 7º nº2 daquele diploma dispõe somente que se presume a existência de um acidente de serviço sempre que a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, não concretizando o hiato temporal que deve ser respeitado, em concreto, para que a presunção seja accionada - matéria essa que veio a ser especificada pelo recorrente, mediante regulamento administrativo;
4- O Regulamento Interno, enquanto regulamento administrativo, foi elaborado enquanto decorrência do exercício do poder administrativo;
5- No caso em apreço, apesar de o alegado acidente ter ocorrido no dia 15.06.2008, o recorrido somente compareceu para consulta médica no Gabinete de Higiene e Segurança do ora recorrente volvidos cerca de dois meses após a data do acidente;
6- Uma vez decorrido o lapso temporal entre a data do acidente e a ida ao médico, o tribunal a quo entendeu sensata e sabiamente que não teria aplicação a presunção prevista no nº2 do artigo 7º do DL 503/99, pelo que caberia ao recorrido fazer prova de que a lesão foi consequência do acidente, o que não sucedeu, impondo-se decisão diversa da tomada na decisão recorrida;
7- O acidente narrado pelo ora recorrido não foi presenciado por ninguém, nem mesmo pela testemunha F…, uma vez que esta declarou apenas ter ouvido um barulho, pelo que se encontrava de costas;
8- O facto provado AA) [enquanto resposta ao quesito 4º da base instrutória] que refere que estes acontecimentos foram presenciados pelo Subchefe de 2ª, F… foi incorrectamente julgado, dele merecendo impugnação, tudo nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 685º-B do CPC;
9- Em face da impugnação da razão de ciência da única e alegada testemunha do suposto incidente, o recorrente impugna também, nos termos da mesma disposição legal, os factos dados como provados X) [enquanto resposta ao quesito 1º], Y) [enquanto resposta ao quesito 2º] e Z) [enquanto resposta ao quesito 3º] em virtude da incorrecção do julgamento destes pontos;
10- O médico Dr. L...., testemunha no presente processo, em sede de audiência de julgamento afirmou que concluíra no seu relatório médico haver um nexo de causalidade entre a queda e o dano, uma vez, que se baseou, única e exclusivamente no relato do recorrido, à data da consulta médica e não em qualquer outro juízo elaborado;
11- O facto provado AI) é por isso impugnado por incorrectamente julgado, nos termos do mesmo artigo 685º-B do CPC, devendo a resposta ao correspondente quesito ir no sentido de que a informação constante de folha 92 foi elaborada na sequência do que o sinistrado afirmara e não na sequência de qualquer convicção médica formada;
12- O médico Dr. M…, também testemunha no processo afirmou que em relação à lesão do joelho, não podia afirmar a sua antiguidade, podendo a mesma ter quinze dias, dois ou até mesmo três meses;
13- Ambos os médicos e testemunhas do processo consideraram nos seus relatórios médicos haver um nexo causal entre a queda e o dano, mas tendo apenas por base a lesão do menisco e meramente uma descrição do acidente relatado pelo recorrido;
14- Se o tribunal a quo se baseou nos relatórios médicos para afirmar o nexo de causalidade, e se os médicos que os elaboraram contradisseram o valor da informação deles constante, então, quem acabou por definir o conceito de nexo causal foi única e simplesmente o recorrido;
15- Em momento algum se provou a existência de um nexo causal entre o suposto acidente e o dano no menisco direito do recorrido;
16- Apesar de o tribunal a quo ter afastado a possibilidade recurso à presunção do artigo 7º nº2 do DL nº503/99, de 20.11, acabou por conceder ao recorrido a possibilidade, não prevista na lei, de segunda presunção: a de que, não se aplicando a presunção do artigo 7º nº2 do DL nº503/99, se presume, ainda assim, que a lesão é derivada do acidente sempre que um médico assine um relatório, qualquer que seja a data, qualquer que seja a base de sustentação e ainda que o mesmo o desvirtue em sede judicial;
17- O acórdão em crise fez uma interpretação errónea, aplicando incorrectamente e, por conseguinte, violando as normas constantes dos nºs 2 e 3 do artigo 7º do DL nº503/99, bem como o artigo 342º do CC.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não se pronunciou.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
A) O autor é funcionário dos Bombeiros Sapadores [BS] da Câmara Municipal do Porto [CMP];
B) Em 15.06.2008 o autor preencheu a participação de acidente em serviço junta a folha 119 dos autos [cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
C) Por despacho de 21.07.08 da Directora do Departamento Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos, a ocorrência relatada nessa participação não foi qualificada como acidente em serviço;
D) No dia 12.08.2008 foi entregue ao autor o ofício com a referência I/108139/08/CMP, de 22.07.2008, com o seguinte teor [ver folha 124 dos autos]:
“Face aos elementos constantes da participação e aos fornecidos pelo competente serviço de saúde, e considerando a inexistência de registo clínico de lesão bem como do relatório do Gabinete de Higiene e Segurança, nos termos do DL 503/99, de 20.11, por despacho de 21.07.2008 da Directora de Departamento Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos, no uso de competência subdelegada, não foi qualificada a ocorrência participada em 15.06.2008 como acidente em serviço.
Nos termos do artigo 100º CPA dispõe do prazo de 10 dias úteis para, caso assim o entende, se pronunciar face ao exposto. […];
E) A Chefe da Secretaria, M…, subscreveu a Informação nº20/2008, junta a folha 126 dos autos [dada aqui por integralmente reproduzida];
F) O 2º Comandante do BSB remeteu à Directora Municipal dos Recursos Humanos o ofício com a referência 112/SEC, de 12.08.2008, junto a folha 110 dos autos [dado aqui por integralmente reproduzido];
G) Em resposta a este ofício, a Chefe de Divisão Municipal Social remeteu ao Comandante do BSB o ofício com referência I/118035/08/CMP, de 13.08.2008, junto a folha 129 dos autos [cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
H) Em 13.08.2008 a Chefe de Divisão Municipal Social proferiu o seguinte despacho:
“Na sequência do despacho da Directora Municipal RH:
- Aos serviços clínicos para convocar o funcionário para consulta médica;
- Ao GHS para […];
I) Em 13.08.2008 o autor compareceu a uma consulta no Gabinete de Higiene e Segurança, conforme registo clínico de folha 113 dos autos [cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
J) Em 18.08.2008 o autor compareceu a nova consulta no mesmo Gabinete, tendo-lhe sido atribuída incapacidade temporária parcial, nos termos constantes do documento de folhas 97 e 113 dos autos [cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
K) Em 22.08.2008 o autor compareceu a nova consulta, tendo sido considerado incapaz para serviços operacionais e encaminhado para uma consulta de ortopedia no Hospital de Santa Maria, após o que compareceu novamente a consulta no dia 02.09.2008 na qual se manteve a situação de ITP, nos termos do documento de folhas 97 e 113 dos autos [cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
L) Na sequência do ofício referido em C), o autor pronunciou-se nos termos constantes do documento de folha 134 dos autos [cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
M) Em 23.09.2008 foi elaborada a seguinte proposta pela Chefe de Divisão Municipal Social no verso do ofício referido em L):
“Considerando que não obstante a análise clínica da lesão ter demonstrado não se tratar de… não é possível decorridos quase 3 meses da ocorrência determinar nexos de causalidade entre a mesma e a lesão, propõe-se a manutenção do despacho de não qualificação, convertendo-se a decisão em definitiva”;
N) O autor passou a uma situação de ITA em 24.09.08, tendo tido alta, sem incapacidade, em 08.10.2008;
O) Com referência à proposta que foi referida em M), a Directora de Departamento Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos proferiu em 01.10.2008 o seguinte despacho:
“Concordo, nos termos da informação, mantendo-se a não qualificação”;
P) Por ofício de 02.10.2008, com a referência I/139623/08/CMP, recebido pelo autor em 13.10.08, foi o mesmo notificado nos seguintes termos:
“Na sequência do requerimento apresentado em 28.08.2008, em sede de audiência prévia e analisado o teor do mesmo, manteve-se a decisão de não qualificação da ocorrência participada considerando que não foram trazidos ao processo factos novos susceptíveis de alterar o conteúdo do despacho proferido”;
Q) Em 27.10.2008 o autor solicitou a submissão a Junta Médica, tendo posteriormente junto, para o efeito, o parecer médico de folha 118 dos autos [cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
R) Por ofício de 30.10.2008, com referência I/155175/08, foi o autor notificado nos seguintes termos:
“Na sequência do requerimento datado de 27 de Outubro de 2008… notifica-se de que, não sendo a alta decorrente de acidente em serviço qualificado, nos termos do DL nº503/99 de 20.11, não é legalmente possível a satisfação do solicitado”;
S) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da declaração médica de folha 99 dos autos;
T) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento de folhas 101 e 102 dos autos, referente a uma Autorização para Cirurgia ou Internamento;
U) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento de folha 105 dos autos, subscrito pelo Dr. J…;
V) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do relatório médico junto a folha 108 dos autos;
X) No dia 15.06.2008, pelas 21H00, o autor sofreu uma queda nas instalações do quartel dos Bombeiros Sapadores quando estava de serviço de turno das 20H00 às 08H00;
Y) Quando o autor descia as escadas de acesso à central telefónica, por razões que desconhece, mas que podem estar relacionadas com a humidade do piso, escorregou num degrau e caiu;
Z) Na sequência da queda o autor sentiu de imediato uma dor intensa no joelho direito;
AA) Estes acontecimentos foram presenciados pelo Subchefe de 2ª, F…;
AB) A participação referida em B) foi entregue ao Chefe de Serviço M…, que procedeu ao seu registo, remetendo-a de seguida para a secretaria no Batalhão Sapadores Bombeiros;
AC) No dia seguinte, 16.06.2008, o autor dirigiu-se à secretaria do BSB e falou com a D. C... para se inteirar da situação, interpelando-a no sentido de saber se não seria necessário deslocar-se ao Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho;
AD) A mesma respondeu-lhe que tal não seria necessário mas, não obstante, telefonou para aquele gabinete onde lhe confirmaram a informação;
AE) Apesar das dores que sentiu após a ocorrência, o autor continuou ao serviço, embora bastante limitado e com muitas dores;
AF) Com o passar do tempo, as limitações e dores resultantes da ocorrência do dia 15.06.2008 aumentaram;
AG) Por conseguinte, o autor, no dia 12.08.2008, dirigiu-se à secretaria do BSB para dar sequência à participação que havia subscrito no dia do acidente;
AH) Ali chegado, a funcionária D. C… informou-o que o Departamento Municipal de Recursos Humanos e o Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho haviam recusado a sua participação em virtude de o autor não se ter deslocado ao médico do trabalho na data da ocorrência;
AI) O autor foi consultado pelo Dr. J… em 01.09.2008, o qual elaborou a informação junta a folha 105 dos autos [cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] tendo também sido observado por diversas vezes pelo Dr. M…, o qual elaborou a informação junta a folha 92 dos autos [cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
AJ) O autor foi consultado pelo Dr. M… nos dias 18.08.2008, 08.09.2008, 10.09.2008, 15.09.2008, 24.09.2008 e 01.10.2008. Na consulta de 08.09.2008 o Dr. M… pensou tratar-se de uma recidiva; na consulta realizada em 10.09.2008, e face à ressonância realizada pelo autor, o Dr. M… concluiu que o mesmo apresentava duas lesões, uma lesão ao nível dos ligamentos, antiga, e uma lesão do menisco, recente, tendo proposto a realização de cirurgia porque a ocorrência relatada pelo autor o convenceu que era essa a causa da lesão, pois que os factos por ele descritos eram aptos a provocá-la;
AK) Perante os exames efectuados pelo autor, o Dr. J… corroborou a opinião do Dr. V… de que, atendendo à extensão e gravidade da lesão do menisco, era essencial o recurso à cirurgia;
AL) Ficou marcada a cirurgia para o dia 19.09.2008;
AM) Porém, como o autor tinha sido operado no início de Agosto de 2008, não era recomendável a administração de nova anestesia, tendo ficado adiada sine die a mencionada cirurgia;
AN) Na sequência da entrada em vigor do DL nº503/99, de 20.11, o réu aprovou e publicou a 13.03.2008 um despacho contendo as novas regras e procedimentos referentes às participações de acidentes em serviço - Despacho nº288/RH/2008 [Nota do Relator: encontra-se cópia deste Despacho a folha 75 do processo cautelar apenso].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O acórdão recorrido julgou procedente a acção urgente, tal como dissemos acima, e condenou o réu a reconhecer como acidente em serviço a queda que o autor deu em 15.06.2008.
Para tal, após ter considerado preenchidos os pressupostos legais da condenação à prática de acto devido [artigos 66º a 71º do CPTA], integrou o incidente ocorrido em 15.06.2008, com o autor, no regime legal que considerou ser aplicável [a título principal: o DL nº503/99 de 20.11, que consagra o regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais na Administração Pública; a título subsidiário: a Lei nº100/97 de 13.09, conhecida por Lei dos Acidentes de Trabalho, e o DL nº143/99 de 30.04, que regulamenta esta última, tendo sido ambos revogados a partir de 01.01.2010 pela Lei nº98/2009 de 04.09, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais nos termos do artigo 284º do Código do Trabalho que foi aprovado pela Lei nº7/2009, de 12.02], tendo concluído que estávamos perante incidente ocorrido a um funcionário da Administração Pública Local, no tempo e local de trabalho, mas que, no caso, competiria ao autor, enquanto sinistrado, provar que a lesão no seu joelho direito era consequência desse incidente [artigo 7º nº3 do DL nº503/99 de 20.11].
E julgou provado esse nexo de causalidade, justificando assim:
[…] Produzida a prova e fixada a matéria de facto assente, entendemos que o autor logrou provar esse nexo de causalidade.
Com efeito, quer o Dr. M quer o Dr. M…, depois de observarem o autor e em face dos exames por ele realizados, concluíram que a lesão que o mesmo apresentava no joelho direito [ao nível do menisco] teve como causa a queda que sofreu no dia 15.06.2008.
Isso mesmo consta da informação elaborada pelo Dr. M [junta a folha 92 dos autos] na qual ele refere que o sinistrado acima identificado, a exercer funções no Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto, sofreu acidente de trabalho no dia 15.06.2008. Desse acidente resultou ruptura do menisco externo do joelho direito. A ruptura [demonstrada em ressonância magnética] tem nexo de causalidade com o acidente, como declarado.
Por seu lado, o Dr. M…, que observou o autor por diversas vezes no gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho, na consulta realizada no dia 10.09.2008 concluiu, tendo em consideração a ressonância realizada, que o mesmo apresentava duas lesões, uma lesão ao nível dos ligamentos, antiga, e uma lesão do menisco, recente, tendo proposto a realização de cirurgia porque a ocorrência relatada pelo autor o convenceu que era essa a causa da lesão, pois que os factos por ele descritos eram aptos a provocá-la.
Entende a entidade demandada não ser possível estabelecer o nexo de causalidade esse tempo depois do acidente. O certo é que, para assim concluir [ou não] impõe-se ser detentor de conhecimentos técnicos específicos, situados no âmbito da ciência médica, e a verdade é que os médicos especialistas que observaram o autor afirmaram a existência de nexo de causalidade entre o acidente de 15.06.2008 e a lesão ao nível do menisco do joelho direito de que o mesmo padece. Tanto basta para concluirmos pela verificação do nexo causal.
Em face do exposto, concluímos que a queda sofrida pelo autor no dia 15.06.2008 teve lugar no tempo e local de trabalho, sendo que da mesma resultou para ele uma lesão no menisco do joelho direito, que foi causa de incapacidade para o trabalho. Isto é, estamos perante um acidente em serviço.
O réu, discordando da decisão de primeira instância, vem atacar o seu julgamento de facto, exclusivamente, considerando como errado o conteúdo dos pontos X-Y-Z-AA-AI da factualidade considerada como provada no acórdão recorrido.
Não é manifestada, pois, nas respectivas conclusões de recurso, qualquer discordância quanto às qualificações e integrações jurídicas, acima aludidas.
Ao conhecimento dos invocados erros de julgamento de facto se reduz, portanto, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Com referência às respostas que foram dadas pelo tribunal colectivo aos quatro primeiros quesitos da base instrutória, consta da matéria de facto que alicerçou a decisão jurídica do acórdão recorrido o seguinte:
X- No dia 15.06.2008, pelas 21H00, o autor sofreu uma queda nas instalações do quartel dos Bombeiros Sapadores quando estava de serviço de turno das 20H00 às 08H00; Y- Quando o autor descia as escadas de acesso à central telefónica, por razões que desconhece, mas que podem estar relacionadas com a humidade do piso, escorregou num degrau e caiu;
Z- Na sequência da queda o autor sentiu de imediato uma dor intensa no joelho direito;
AA- Estes acontecimentos foram presenciados pelo Subchefe de 2ª, F….
O recorrente defende que esta matéria de facto, que resulta da resposta positiva dada aos quesitos 1-2-3-4 da base instrutória, devia ter sido dada como não provada face à razão de ciência apresentada pela única testemunha presencial: F….
Na verdade, diz, como se poderá constatar do seu depoimento, esta testemunha declarou ter ouvido apenas um barulho, pelo que estava de costas [cassete nº1, lado A, fita magnética de 1096 a 2271]. E o certo é que, se a única testemunha do incidente não viu a queda do autor, a mesma não pode resultar provada, e muito menos que tenha sido presenciada por ela.
Com isto pretende, o recorrente, fazer desmoronar a base factual principal da decisão recorrida: a ocorrência do próprio incidente.
E ainda.
Com base nas respostas conjuntas dadas pelo tribunal colectivo aos quesitos 12-13 da base instrutória, consta da matéria de facto que serviu de alicerce à decisão jurídica do acórdão recorrido o seguinte:
AI- O autor foi consultado pelo Dr. J… em 01.09.2008, o qual elaborou a informação junta a folha 105 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo também sido observado por diversas vezes pelo Dr. M…, o qual elaborou a informação junta a folha 92 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O recorrente defende, agora, que este julgamento de facto está errado, pois deveria ter resultado provado, somente, que a informação constante de folha 92 foi elaborada na sequência do que o sinistrado afirmara e não na sequência de qualquer convicção médica formada. E isto pelo seguinte: é que dos depoimentos prestados pelos médicos L… e J… resulta que eles, nos seus relatórios, fixaram o nexo causal entre a queda e a lesão tendo por base, apenas, a descrição do acidente efectuada pelo autor, tendo sido este, ao fim e ao cabo, a decidir desse nexo causal. Na verdade, diz o recorrente, o médico L...., no seu depoimento, afirmou que concluíra no seu relatório médico haver um nexo de causalidade entre a queda e o dano, mas que se baseou única e exclusivamente no relato do recorrido, à data da consulta médica, e não em qualquer outro juízo elaborado [cassete nº1, lado B, de 2243 a 2450, e cassete nº2, lado A, de 0000 a 1469], e o médico J…, também no seu depoimento, declarou que em relação à lesão no joelho não podia afirmar a sua antiguidade podendo a mesma ter quinze dias, dois ou até mesmo três meses [cassete nº3 lado A de 0000 a 1730 e lado B de 0000 a 341. Note-se que, erradamente, o recorrente indica a cassete nº1].
Vejamos.
É sabido que este Tribunal Central pode alterar a decisão de facto julgada pelo tribunal de primeira instância, desde que preenchidos os requisitos vertidos no artigo 712º nº1 do CPC [ver artigos 140º e 149º do CPTA], incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que se baseou a decisão recorrida, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios pertinentes para a decisão da factualidade controvertida.
Numa linha de obrigatória colaboração com o tribunal de recurso, a lei impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o ónus [sob pena de rejeição] de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que, no caso de gravação, deverá indicar com exactidão as passagens em que se funda [artigo 685º-B do CPC ex vi 140º do CPTA].
No presente caso, tendo o município recorrente dado essencial cumprimento a este ónus, importará aferir da sua razão ao discordar do julgamento feito pelo tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto indicados, e levando em conta, nessa aferição, os concretos depoimentos invocados.
A factualidade contida nos pontos X-Y-Z-AA, que corresponde, respectivamente, às respostas dadas pelo tribunal colectivo aos quesitos 1-2-3-4 da base instrutória, foi assim justificada pelo tribunal a quo a nível probatório: …fundou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à prova testemunhal e aos documentos juntos…A testemunha F…, então sub-chefe do batalhão de Sapadores Bombeiros, estava presente aquando da queda do autor, da qual se apercebeu, tendo-o visto agarrado ao joelho direito. Apercebeu-se também das limitações e das dores que o autor padeceu posteriormente à ocorrência do dia 15.06.2008. O depoimento por ele prestado permitiu ao tribunal considerar provados os factos constantes dos quesitos 1º-2º-3º-4º […] sendo certo que a resposta restritiva ao quesito 3º resulta da circunstância da testemunha em causa não ter conseguido precisar em pormenor a forma como ocorreu a queda […].
Ora, ouvido na íntegra o depoimento desta testemunha, impõe-se concluir, a este tribunal, que a resposta dada aos quatro primeiros quesitos pelo tribunal colectivo, bem como a justificação que deu para tais respostas, está perfeitamente correcta. Não resta dúvida de que a testemunha estava presente no local e no momento da queda do autor, tendo-se cruzado com ele, tendo ouvido o barulho da queda e tendo constatado as queixas do mesmo, de tal forma que não temeu dizer em tribunal que o viu cair.
A testemunha presenciou a queda, no sentido de estar presente e ter constatado toda uma situação concreta, a nível de sons e imagens, que era apropriada à mesma, embora não no sentido de ter visto o acto naturalístico de cair. Só que este ver, como todos os julgadores o sabem, não se mostra indispensável para retirar a conclusão que o tribunal colectivo retirou, sob pena de qualquer dúvida, por menor que ela seja, vir a impedir a prova [aqui no sentido da evidence anglo-saxónica].
Afunilar a apreciação da prova pessoal da forma que o recorrente fez, exigindo, como razão de ciência indispensável, o ver em lugar do presenciar, carece de sentido, acabando por mecanizar aquilo que é o núcleo indutor da evidence, que consiste na livre e prudente convicção do julgador, pelo menos no âmbito da prova pessoal [artigo 655º do CPC].
Adiante.
A factualidade contida no ponto AI, que corresponde à resposta conjunta dada pelo tribunal colectivo aos quesitos 12º e 13º da base instrutória, foi assim justificada pelo tribunal a quo a nível probatório: …as testemunhas L… e J… são médicos ortopedistas, sendo que o segundo prestou serviço na Câmara Municipal do Porto desde 2004 e até Outubro de 2008 na área da avaliação dos danos nos acidentes de serviço. Ambos eles consultaram o autor, por diversas vezes, na sequência da ocorrência de 15.06.08 e ambos declararam que o mesmo apresentava duas lesões no joelho direito, uma mais antiga, ao nível dos ligamentos, e outra mais recente, ao nível do menisco. O Dr. M… declarou, ainda, que a ocorrência relatada pelo autor o convenceu que essa era a causa da lesão, porque os factos relatados eram aptos a provocá-la, daí ter proposto a realização de cirurgia. Os depoimentos pelos mesmos prestados, bem como os documentos juntos aos autos a folhas 92, 105, 108, 113 e 114, fundamentam as respostas dadas aos quesitos 12º, 13º […]. Também, agora, nesta sede, e uma vez ouvidos integralmente os depoimentos dos dois médicos ortopedistas, se impõe concluir, a este tribunal, que a resposta dada pelo tribunal colectivo aos quesitos 12º e 13º, bem como a justificação de tais respostas, está correcta.
Aliás, cremos que nem se compreende muito bem a reacção do recorrente a essa resposta, dado que ela não compromete o tribunal com a conclusão jurídica acerca da existência de nexo de causalidade entre o incidente de 15.06.2008 e as lesões no joelho direito do autor.
Efectivamente, o que ali se diz é que se dão como reproduzidos as informações médicas juntas a folhas 92 e 105 dos autos, sendo que isso não significa uma adesão pura e simples do tribunal ao conteúdo de tais informações. Elas são, é verdade, informações qualificadas, mas não deixam de estar sujeitas à avaliação conjunta da prova pertinente, a fazer pelo respectivo julgador.
É que é necessário distinguir duas vertentes na análise do nexo de causalidade, a naturalística, que consistirá em saber, em termos de mera fenomenologia real e concreta, se o facto-condição deu origem ao dano - vertente esta contida no âmbito restrito da matéria de facto - e a jurídica, que consistirá em saber se, à luz da teoria da causalidade adequada, o facto concreto poderá ser considerado, em abstracto, causa idónea do dano verificado.
Assim, ao discordar do nexo causal entre a queda e o dano, dito nessas informações médicas, o recorrente está a discordar, sobretudo, do juízo naturalístico sobre a existência desse nexo de causalidade.
Ora, uma vez que resultou provada a queda do autor, ocorrida em 15.06.08, a discordância do município recorrente cifra-se, apenas, na questão da existência ou não de ligação causal naturalística entre a queda do autor e as lesões detectadas no seu joelho direito [lesão ao nível dos ligamentos, e lesão meniscal].
E nesta sede naturalística, a avaliação qualificada dos ortopedistas sobre a adequabilidade, em termos causais, das lesões ao incidente, parece-nos definitiva. E isso mesmo se entendeu no acórdão recorrido, quando nele se refere: […] para assim concluir, ou não, impõe-se ser detentor de conhecimentos médicos específicos, situados no âmbito da ciência médica, e a verdade é que os médicos especialistas que observaram o autor afirmaram a existência de nexo de causalidade entre o acidente de 15.06.2008 e a lesão ao nível do menisco do joelho direito de que o mesmo padece. Tanto basta para concluirmos pela verificação de nexo causal. […]
Ao decidir da existência do nexo causal jurídico, o tribunal a quo valorou aquele nexo naturalístico como adequado a causar as lesões, baseado na razão de ciência de quem fixou este último, e, embora o não diga, também na falta de alegação e prova, por banda do réu, de outra ou outras ocorrências impeditivas ou destruidoras do nexo causal invocado pelo autor.
E essa convicção do tribunal colectivo a quo, quanto à ocorrência do nexo causal naturalístico, note-se, não se extrai apenas do que foi dito pelos médicos ortopedistas, mas fundou-se, também, na análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à prova testemunhal e aos documentos juntos [início da fundamentação do julgamento de facto].
Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantido integralmente o acórdão recorrido.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrenteartigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº2, 13º nº1 e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa.
D.N.
Porto, 09 de Junho de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho