Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01074/05.3BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/07/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Mário Rebelo
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FACULTATIVAS
Sumário:1. No processo judicial tributário, as alegações referidas no art. 120.º do CPPT destinam-se simultaneamente à discussão da matéria de facto de direito.
2. Tendo havido junção ao processo de reclamação graciosa e informações com potencial relevo probatório, as partes deverão ter a possibilidade de alegar nos termos do art. 120º do CPPT.
3. Omitindo a notificação para este efeito, preteriu-se uma formalidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que determina a anulação da sentença (art. 201.º do CPC), e anulação dos termos processuais subsequentes que dele dependam absolutamente (art. 98.º/3 do CPPT).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C... e M...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

C… e M… melhor identificados nos autos, deduziram impugnação judicial contra o indeferimento total da reclamação graciosa n.º 5/2001.
A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a impugnação improcedente por sentença de 30 de Novembro de 2015.
Os Recorrentes concluem as alegações com as seguintes conclusões:

1) Importa previamente conhecer a questão da Prescrição da divida que subjaz à liquidação aqui impugnada, sendo que se tal prescrição tiver ocorrido, ficará prejudicado o conhecimento das outras questões, designadamente, do indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada no Serviço de Finanças de Águeda, em 27-06-2000.
2) A questão da prescrição é de conhecimento oficioso, e, por isso, pode ser conhecida independentemente de ter ou não sido invocada e, por outro lado, apesar de a prescrição da obrigação tributária não constituir fundamento de Impugnação Judicial, porque não respeita à legalidade da liquidação, deve conhecer-se dela, enquanto pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide.
3) É que se a dívida decorrente do acto de liquidação estiver prescrita, nem o credor a pode exigir, nem o devedor pode ser obrigado a pagá-la (Nesse sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09-02-2005, Recurso 0934/04.).
4) A Nota de Liquidação N° 5333415746, datada de 23-11-1999 e relativa a IRS, Ano de 1995, no valor de 39.504,18 €, deveria estar junta à Reclamação Graciosa N° 5/2001, ao tempo apresentada pelos contribuintes no Serviço de Finanças de Águeda.
5) A presente Impugnação Judicial resulta do indeferimento da referida Reclamação Graciosa N° 5/2001, apresentada em 27 de Junho do ano 2000, no Serviço de Finanças de Águeda.
6) E, segundo a Representação da Fazenda Pública, a Liquidação N° 5333415746, datada de 23-11-1999 e relativa a IRS, Ano de 1995, constará do Processo Administrativo composto por 65 folhas, com entrada em 06-12-2006, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
7) Por outro lado, como já se referiu, apesar de a prescrição da obrigação tributária não constituir fundamento de Impugnação Judicial, porque não respeita à legalidade do acto da liquidação, mas antes, à sua eficácia, deve conhecer-se dela, mesmo oficiosamente, enquanto pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, e em qualquer grau de jurisdição, nos termos da alínea e) do artigo 287° do C.P.C. (atual 277° do C.P.C.) (Nesse sentido, Acórdão do S.T.A., de 11 de Outubro de 2006 - Recurso 713/05-30).
8) Ora, nos termos do artigo 34°, n° 3 do Código de Processo Tributário, que é o regime aqui aplicável, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a Reclamação, o Recurso Hierárquico, a Impugnação e a Instauração da execução.
9) Mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa se o processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se, nesse caso, o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
10) E, porque a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição no Regime do Código de Processo Tributário, artigo 34°, n° 3, que é o Regime aqui aplicável, deverá declarar-se a obrigação tributária de IRS - Ano 1995, prescrita.
11) Mais, no âmbito da aplicação da norma do artigo 34° do Código de Processo Tributário, a prestação da garantia pelo executado ou a realização da penhora na execução fiscal, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da interrupção do prazo da prescrição (Nesse sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Março de 2007 - Recurso 1503/06).
12) Assim, no presente caso, sendo o IRS liquidado respeitante ao ano de 1995, o prazo de prescrição já ocorreu, pois estamos em Março de 2016.
13) Assim, o conhecimento da prescrição da liquidação impugnada e ainda não paga, só poderá ter como fim a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287, alínea e) do Código de Processo Civil (actual 277°).
14) Pelo que, sendo a prescrição da obrigação tributária de conhecimento oficioso, caberá a Vossas Exas. apreciá-la e declará-la, porque a Administração Fiscal ainda não o fez, nos termos do artigo 259° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (atual artigo 175° do C.P.P.T.).
15) Pelo que, não sendo fundamento da Impugnação Judicial, o conhecimento da prescrição da liquidação impugnada e ainda não paga, esta apenas poderá ter como fim a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
16) Mais, a Liquidação adicional objecto dos presentes autos foi emitida em 03-12-1999, sem que os impugnantes tivessem sido notificados previamente nos termos do artigo 77°, n° 1 e 2, da Lei geral Tributária.
1 7) Dado que, o acto de fixação e alteração dos rendimentos declarados é posterior, e verificou-se em 23-12-1999.
18) Além de que, o referido acto não está fundamentado nos termos dos n°s 1 e 2 do artigo 77° da Lei Geral Tributária, com indicação dos factos e normas jurídicas e as operações do apuramento da matéria tributável.
19) E a fundamentação do acto tributário tem de externar-se mediante um discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente para dar a conhecer ao contribuinte as razões de facto e de direito que levaram a Administração Tributária a praticá-lo, permitindo-lhe conformar-se ou não com tal acto.
20) Ora, sendo o procedimento tributário totalmente ilegal, e não tendo os aqui impugnantes sido validamente notificados, é consequentemente ilegal a liquidação de IRS objecto da presente impugnação por vício de forma decorrente da preterição de formalidades legais essenciais.
21) Foram violados os artigos 21°, 34°, 64°, n° 1 c 2 e 259° do C.P.T., artigo 60º, 77° e 80º da Lei Geral Tributária.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V. Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, seja proferida DECISÃO, na qual se reveja a matéria dada por provada e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, declarando-se a prescrição da dívida de imposto do ano de 1995, anulando-se por ilegal a liquidação adicional objecto dos autos, por falta de fundamentação e preterição de formalidades legais essenciais, a bem da JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.


II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se ocorreu nulidade da sentença por preterição da notificação para alegações facultativas, se ocorreu omissão de pronúncia, se a dívida se encontra prescrita e ainda se a liquidação está fundamentada e se a fundamentação foi notificada aos Impugnantes/Recorrentes.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

1 – Em 24 de Abril de 1997 foi efetuada uma inspeção externa ao impugnante com vista à análise de um pedido de reembolso de IVA do período de 9/12T, cfr. fls. 4 a 6 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.
2 - No seguimento da inspeção referida em 1), foram efetuadas correções em sede de IRS do ano de 1995 cujos fundamentos se encontram exarados no relatório constante do PA de fls. 8 a 14 e que aqui se dão por reproduzidas mas cujos extratos a seguir se transcrevem: “(…) No sentido de avaliar a situação de crédito que levou ao pedido de reembolso e que aparentemente foi gerada por um aumento significativo de existências, procedemos à análise de todos os documentos de compras, vendas e despesas, tendo chegado à conclusão, no tocante às existências, que a quase totalidade aparece facturada nos primeiros meses do ano seguinte, deixando a certeza de que elas eram reais. No tocante às compras e despesas, nada encontrámos que nos merecesse reparos, o mesmo não se passando relativamente às vendas, onde encontrámos a seguinte situação: (…) Constatámos que para titular as vendas para o mercado externo, as facturas foram emitidas em moeda estrangeira e por isso, quando do seu registo na escrita, haveria que previamente apurar os valores em escudos. Tal não foi feito, tendo sido registados francos franceses e pesetas como de escudos se tratasse e tendo o facto gerado uma situação de declaração de vendas por valores inferiores ao real, num total de 19.878,916$00, (…) Assim, vamos proceder à correcção do volume de vendas e do resultado para efeitos fiscais, tendo em conta exclusivamente esse facto.(…)”.
3 - Com data de 17.03.1999 foi remetida ao impugnante notificação para o exercício do direito de audição relativamente à alteração do rendimento líquido para efeitos de IRS do ano de 1995, cfr. fls. 4 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
4 – O aviso de receção a que se refere a notificação referida em 10, foi assinado em 19.03.1999, cfr. fls. 26 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
5 – O impugnante exerceu o seu direito de audição em 26.03.1999 nos termos constantes de fls. 27 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
6 – Em 23.12.1999 foi remetida ao impugnante notificação da decisão de fixação/alteração do conjunto dos rendimentos líquidos para efeitos de IRS, cfr, fls. 30 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
7 – Com data de 23.11.1999 foi emitida a nota de liquidação do IRS no valor de € 39.504,18, com termo de prazo para pagamento em 19.01.2000, cfr. fls. 5 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
8 – Os impugnantes apresentaram reclamação graciosa contra o ato de liquidação de IRS do ano de 1995, cfr. fls.3 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
9 – Em 10 de março de 2005 foi proferido projeto de despacho de indeferimento, cfr. fls. 50 a 54 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.
10 – O impugnante foi notificado do projeto de decisão e para querendo exercer o direito de audição, cfr. fls. 55 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
11 – O impugnante exerceu o direito de audição nos termos constantes de fls. 58 a 64 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.
12 – Em 15.06.2005 foi proferida decisão final de indeferimento sobre o pedido identificado em 8), cfr, fls. 71 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
13 – A petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Águeda em 15.07.2005, cfr. fls. 3 destes autos.
*
Alicerçou-se a convicção do Tribunal nos documentos acima identificados e não impugnados.
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem, com interesse para a presente decisão.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Quanto à nulidade por falta de notificação para alegações.
No início das alegações, os Recorrentes enunciam o que aparentemente será o objecto do recurso: «Falta de pronúncia e falta das alegações que não foram produzidas pela recorrente nos termos do art. 120º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que a mesma não foi notificada para o efeito.»

Está em causa, portanto, uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença e traduzida, segundo os Recorrentes, na violação do direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do procedimento administrativo (art.º 120º do CPPT).

As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag.176).

As nulidades processuais, atípicas ou inominadas, estão previstas no artigo 201.º/1, do CPC (atual art.º195.º), estando a sua arguição sujeita ao regime previsto nos artigos 202.º, 2ª parte e 205.º (atual art.º196.º 2ª parte e 197.º), do mesmo Código.

Nos termos do art. 201.º/ 1 do CPC a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Segundo o artigo 114º do CPPT, “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal”.

Por seu turno, prescreve o artigo 120º do CPPT que “finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias”.

E uma vez apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, será dada vista dos autos ao Ministério Público (artigo 121º/1 do CPPT).

Dos autos resulta que, após a apresentação da contestação, a MMª juiz proferiu despacho em 30/6/2011, a fls. 41, com o seguinte teor:
«Atendendo ao facto de não ter sido produzida qualquer prova que as partes desconheçam – não foram inquiridas testemunhas e constam dos autos apenas os documentos apresentados pelo impugnante e pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública em sede de contestação bem como o Processo Administrativo – uma vez que foram notificadas da junção de todos os documentos, considerando ainda o disposto nos art. 113º e 120º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendo não se justificar a notificação às partes para apresentação de alegações o que se dispensa».

Este despacho foi notificado às partes que dele não recorreram.

Mas por despacho de 24/1/2013 (fls. 57) foi ordenada a notificação da Fazenda Pública para proceder à junção da reclamação graciosa.
O que foi cumprido.

Posteriormente, por despacho de 8/10/2013, foi ordenado ao Serviço de Finanças que informasse «se a liquidação ora em discussão foi regularizada, e em caso negativo, se foi instaurada a execução fiscal, e se no âmbito da mesma, foi a dívida exequenda declarada prescrita».

Também essa informação foi prestada pela AT (fls. 66).
E logo de seguida foi proferida sentença.

Ora, quanto aos documentos juntos aos autos até ao despacho de fls. 41, a MMª juiz notificou as partes de que dispensava as alegações facultativas a que alude o art. 120º do CPPT.
Não tendo então recorrido, não poderiam os Recorrentes invocar (agora) uma nulidade processual que aceitaram.

Mas depois desse despacho foram prestadas informações e junta a reclamação graciosa sem que tenha sido concedido às partes o direito de alegarem, nos termos do art. 120º, ou proferido despacho a determinar essa dispensa.

Dir-se-á que os Impugnantes tinham conhecimento do conteúdo da reclamação graciosa pelo que não se justificaria a sua notificação para efeitos do art. 120º do CPPT.

Mas como decidiu o STA, se «… depois da apresentação da contestação num processo de impugnação judicial foram juntos ao processo documentos e obtidas informações com potencial relevo probatório, que podem ser relevantes a decisão final, impõe-se que se conceda às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, nos termos do artº. 120.º do CPPT, não só sobre a relevância factual que podem ter os factos apurados, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar (Ac. do STA n.º 026/10 de 02.06.2010 Relator: JORGE DE SOUSA ).

Notemos o termo «potencial» usado no douto acórdão que – certamente - pressupõe relevância probatória não manifestada.

Considera ainda o STA que o facto de as partes terem tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária não dispensa as alegações «…designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [artº. 153.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no artº. 2.º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos daquele artº. 120.º» (ac. cit).

A doutrina deste acórdão do STA não anda, assim, longe do que decidiu o TCAS no acórdão n.º 02734/08 de 18-03-2009 Relator: LUCAS MARTINS Sumário:
1. A falta de notificação da Fazenda Pública, para produzir alegações em lª instância, prévias à sentença final, consubstancia nulidade secundária
2. O afastamento da sua apreciação pelo tribunal de recurso, em abono do princípio "pró favoritíite instantiae", pressupõe que a decisão a proferir se não lhe revele prejudicial, por desfavorável.


Ora, tendo em conta o potencial efeito probatório da reclamação graciosa e da informação prestada pelo SF, aliada à improcedência da impugnação, cremos que a notificação para alegações facultativas, ou proferido despacho a dispensá-las, era uma formalidade que deveria ter sido cumprida.

Assim, devemos concluir que no caso dos autos, ao não se notificar os Recorrentes para alegações escritas facultativas foi preterida uma formalidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida nos termos do artigo 201º do CPC, e implica a anulação dos termos processuais subsequentes que dele dependam absolutamente (cf. artigo 98º/3 do CPPT).

Por último importará averiguar se a nulidade suscitada foi tempestivamente arguida.

Nos termos do artigoº 202.º, in fine, (atual artigo 196.º do CPC), estabelece-se que deve aquela ser suscitada nos 10 dias seguintes a ter sido cometida, contando-se tal prazo desde que o oponente interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (cfr. artigo 153º, atual 149º, e artigo 205º/1 2ª parte, atual 199º, do CPC).

Mas resulta dos autos que os Recorrentes só tiveram conhecimento da omissão quando foram notificados da sentença, dispunha aquela de 10 dias contados da dita notificação, para suscitar tal nulidade, o que veio a suceder com o recurso interposto.

Em consequência, procede neste segmento o recurso interposto o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões colocadas.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso quanto à nulidade invocada e, em consequência, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a fim de ser fixado prazo para alegações das partes, nos termos do artigo 120° do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos.
Sem custas.
Porto, 7 de Julho e 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira