Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00287/15.4BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2017
Relator:Mário Rebelo
Descritores:AEROGERADORES
CONCEITO FISCAL DE PRÉDIO
Sumário:Os aerogeradores não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante do CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Eólica..., S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Eólica…, SA melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial dos atos de fixação do valor patrimonial dos artigos 1575, 1576, 1577, 1578, 1582 e 1583 da freguesia de V…, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1. A recorrente entende que os factos a), b) e c) considerados como não provados devem ser considerados como provados uma vez que não foram impugnados e ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo não resulta notoriamente o inverso dos artigos 48, 51 e 52 da PI.
2. São factos notórios aqueles de conhecimento geral, isto é, do que é do conhecimento do público, não sendo por isso um facto notório os que apenas são do conhecimento restrito de um grupo ou círculo de pessoas, de tal modo que não seja lícito duvidar da sua existência, pelo que os factos contrários aos alegados não podem assumir a natureza de notórios.
3. A recorrente entende que deve ser dado como facto provado 32 que “O objeto de cada uma das avaliações impugnadas foi o terreno, a sapata em betão e a torre dos aerogeradores (conforme decorre dos docs. nºs 1 e 12 da PI).
4. A recorrente entende que deve ser dado como facto provado 33 que “A torre é vendida conjuntamente com o aerogerador como um todo que é considerado como “uma máquina” a qual necessita de se conformar com a legislação europeia sobre máquinas” (conforme. Decorre do doc. nº 15 emitido pela DG Crescimento da Comissão Europeia).
5. A recorrente entende que deve ser dado como facto provado 34 que “O custo de construção da sapata do aerogerador é de €81.702,97” (conforme atestado pelos contratos juntos como doc. nº 9 da PI).
NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA: NÃO NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES
6. Não tendo a Impugnante sido notificada para alegações, ocorreu no processo uma omissão suscetível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação da sentença nos termos do art. 195º do CPC e art. 2º, alínea e), do CPPT, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes.
DO PEDIDO PRINCIPAL: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
7. Padece de manifesta falta de fundamentação a decisão do tribunal a quo que afirma, em obter dictum, sem qualquer base factual ou justificação técnica que o aerogerador é uma construção, sendo certo que essa é a questão essencial que se visa discutir no pedido principal da presente ação pelo que se impunha uma maior fundamentação por parte do tribunal de modo a incluir as razões pelas quais se conclui que a realidade avaliada é uma construção e porque razão se qualifica como tal uma realidade cuja qualificação é controversa entre as partes de modo a garantir só se assim se dando cumprimento à obrigação de fundamentação expressa, clara, coerente e suficiente.
8. A sentença recorrida viola de forma manifesta e crassa o disposto no art. 205º nº 1 da CRP e art. 154º nº 1 e 2 do CPC aplicável ex vi art. 2º CPPT pondo em causa o exercício do direito ao recurso da recorrente que desconhece as razões pelas quais o tribunal a quo decidiu como decidiu sobre a qualificação dos aerogeradores como “construção” e contraria o dever de transparência e de reflexão decisória das sentenças, limitando-se a impor em vez de convencer porquanto existiam nos autos diversos documentos (por exemplo os doc. nº 4, 5, 6, 7, 10, 14 e 15 da PI) que militavam no sentido de considerar o aerogerador como um equipamento e que portanto exigiam que o tribunal a quo pelo menos se pronunciasse sobre os mesmos, nem que fosse para afastar a sua aplicabilidade e o juízo técnico que deles se extrai.
9. Tendo o tribunal a quo respondido ao pedido principal da ação pela mera afirmação de que os aerogeradores são construções sem aduzir um único argumento para essa conclusão, a sentença padece de manifesta falta de fundamentação nos termos da lei e da Constituição da Republica Portuguesa e como tal é nula nos termos do art. 615º nº 1 b) ex vi art. 2º CPPT.
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
A sentença recorrida deu como provado que “O equipamento ENERCON, modelo E-82 é equipamento de conversão da energia cinética em energia elétrica constituído por 4 grandes grupos: as pás, o rotor, a nacelle e a torre”, que “A torre é um equipamento do aerogerador, que contém em si mesmo um conjunto de estruturas elétricas que são indispensáveis à produção de energia elétrica de fonte eólica, sendo que não existe aerogerador (enquanto equipamento de produção de energia elétrica) se o mesmo não for dotado de uma torre” e que O equipamento Enercon modelo E-82 só funciona, isto é, só produz a energia elétrica que constitui a sua função típica, se todos os seus componente (pás, rotor, nacelle e torre) e subcomponente estiverem instalados – art. 15.º não impugnado.
10. O tribunal foi categórico a afirmar que face à prova documental, o aerogerador E-82 e a respetiva torre são meros equipamentos pelo que terá de se concluir que não existe qualquer construção que possa justificar as avaliações impugnadas porque aquilo que foi avaliado foram as sapatas e torres de aerogeradores ENERCON E-82, e estes, de acordo com os factos dados como provados são meros equipamentos pelo que não caem no âmbito da incidência objetiva do IMI prevista no art. 2º CIMI que apenas considera como prédios “as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza”.
11. O tribunal a quo ignorou os factos dados como provados e afirma na decisão que “o aerogerador é uma construção” para daí retirar a incidência de IMI e concluir pela improcedência da impugnação pelo que os fundamentos da decisão (a afirmação nos factos provados de que o aerogerador é um equipamento) estão em contradição com a decisão (consideração do aerogerador como construção sujeita a IMI nos termos do art. 2º CIMI) o que determina a nulidade da sentença nos termos do art. 615º nº 1 c) CPC.
12. A jurisprudência dos tribunais superiores já considerou que um subparque de um parque eólico é uma mera parte componente necessária para a finalidade económica do parque eólico em si, um elemento ad integrandum, que não pode ser considerado como um prédio autónomo à luz do conceito enunciado no art.º 2º do Código do IMI e que, em circunstâncias normais, um aerogerador integrado (enquanto parte componente) num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio.
13. Considerando o tribunal a quo que os aerogeradores foram mal classificados pela AT porque são prédios de tipo “industrial” então impunha-se concluir que houve violação de lei por ter sido utilizado nas avaliações o método do custo em vez da fórmula prevista no art. 38º CIMI o que implicaria concluir pela ilegalidade das avaliações e imporia a anulação das mesmas.
14. O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, ou seja, a anulação das avaliações, independentemente do fundamento jurídico que seja usado para fundamentar essa anulação, pelo que não pode o tribunal invocar o principio da vinculação temática para se eximir a decidir sobre a ilegalidade das avaliações derivada de fundamento não alegado pela Impugnante mas suscitado pelo Tribunal a quo, pois compete aos tribunais conhecer oficiosamente do direito (jura novit curia – art. 5º nº 3 CPC ex vi art. 2º CPPT).
PEDIDO SUBSIDIÀRIO: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
15. Existe manifesta omissão de pronúncia do tribunal a quo ao não apreciar o pedido subsidiário da Impugnante que visava discutir o VPT concretamente fixado e que, no seu entender, não poderia exceder para cada aerogerador € 81.702,97 (quando o VPT fixado para cada aerogerador pela AT foi de € 538.380,00) uma vez que a admitir a existência de um prédio, este só poderá corresponder à sapata dos aerogeradores (e nunca à respetiva torre que aliás consta dos factos provados como sendo equipamento).
16. A omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença nos termos do art. 615º nº 1 d) CPC ex vi art. 2º CPPT o que deve ser declarado com todas as consequências legais.
17. Nos casos, como o presente, em que o titular do terreno (neste caso baldio) não é o mesmo do da alegada construção nunca se poderá adicionar o valor do terreno ao VPT apurado por referência ao método do custo porque isso implicaria criar uma situação de dupla tributação da mesma realidade na esfera do proprietário do terreno e na esfera do promotor que instalou o equipamento nesse terreno, devendo ao invés interpretar-se o art. 46º CIMI em conformidade com o espírito e a ratio do CIMI o qual apenas prevê a tributação do património a proprietários e titulares de direitos reais menores, pelo que apenas se poderá adicionar o valor do terreno às avaliações feitas nos termos do art. 46º nº 2 quando o titular do terreno e da construção são uma e a mesma pessoa.
18. A AT incluiu no cálculo do VPT um valor para a torre mas o valor da torre não pode ser incluído no cálculo do VPT pois como resulta da factualidade dada como provada a torre é parte do equipamento que compõe o aerogerador, tem funções próprias na mecânica do aerogerador e portanto não é considerada, do ponto de vista técnico, uma “construção”.
19. O VPT apurado em sede de 2ª avaliação inclui um valor para a torre do aerogerador pelo que é ilegal e como tal deveria o Tribunal a quo ter anulado as avaliações impugnadas em vez de não se pronunciar sobre a inclusão do valor da torre no cálculo do VPT que era uma das questões essenciais a decidir na presente impugnação pelo que, a título subsidiário, deverá o Tribunal ad quem, conhecendo da procedência dos argumentos da Impugnante quanto a este ponto, determinar a anulação das avaliações impugnadas também porque incluem indevidamente o valor das torres dos aerogeradores que constituem meros equipamentos componentes dos mesmos.
20. O custo de construção da sapata de cada um dos aerogeradores foi de € 81.702,97 pelo que a considerar algum VPT do aerogerador este não poderia ultrapassar o valor real, devidamente documentado nos autos, da sapata/fundação assim se cumprindo as regras do CIMI relativas ao método do custo, o que impõe concluir que as avaliações impugnadas são ilegais por excederem aquele valor e como tal devem ser anuladas.
CUSTAS
21. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça nos termos do art. 6º nº 7 do RCP.
22. Atenta a conduta processual das partes e a simplicidade das questões apreciadas pelo Tribunal a quo não se justifica a aplicação de qualquer remanescente da taxa de justiça já paga.
23. O presente caso, em que a taxa de justiça remanescente atingiria valores desproporcionados só na primeira instância, é manifestamente uma situação em que se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo processo, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, pois o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado e por a questão decidenda não ter especial complexidade, não sendo sequer nova ou inédita para o tribunal que a decidiu.
24. Acresce que o valor exorbitante da causa que determina a exorbitância de uma eventual taxa de justiça remanescente não corresponde minimamente à utilidade económica da causa que corresponde a 0,3% do valor da causa o que numa interpretação conforme à constituição implica concluir que a ressalva da parte final do n° 7 do art. 6 do Regulamento das Custas Processuais deve ser entendida como atribuindo ao juiz o poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do RCP e de reduzir, total ou parcialmente, aquele montante na medida necessária para garantir aquela proporcionalidade.
25. Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça verifica-se a omissão de pronúncia determinante de nulidade da sentença nos termos do art. 615º nº 1 d) CPC ex vi art. 2º CPPT o que deve ser declarado com todas as consequências legais.
26. Por dever de patrocínio a Recorrente requer a dispensa do remanescente da taxa de justiça ou subsidiariamente, caso assim não se entenda, a redução do remanescente da taxa de justiça a um máximo de 1% do respetivo valor.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, assim se fazendo o que é de Lei e de Justiça!

RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO.
Eólica… SA recorreu para o STA do despacho interlocutório proferido a fls. 358 que não julgou necessária ou útil a inquirição das testemunhas arroladas, concluindo o seguinte:
a. A recorrente não se conforma com o despacho interlocutório do meritíssimo Tribunal a quo que dispensou a produção da prova testemunhal arrolada, dando por finda a instrução dos autos;
b. A recorrente alegou factos essenciais para a apreciação das questões suscitadas na petição inicial, que não são inúteis para a decisão da causa, e que carecem de prova testemunhal, não existindo no processo os elementos necessários à boa apreciação daquelas específicas questões;
c. Nos termos do artigo 113.º do CPPT, o Juiz só pode dispensar a produção da prova testemunhal arrolada se concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária;
d. Nos presentes autos, e com vista à boa decisão da causa, impõe-se apreciar se relativamente aos aerogeradores do ora recorrente estão verificados os pressupostos que o princípio da equivalência ou benefício exige para que a sujeição a IMI seja justificada, sendo certo que tal depende da verificação, em concreto, da circunstância de os aerogeradores (não) beneficiarem de quaisquer bens ou serviços públicos disponibilizados pelo município e decorrentes da atuação e da aplicação de receitas municipais (como seja rede pública de água, luz, gás, esgotos, iluminação, arruamentos, segurança, recolha de lixo ou resíduos, etc);
e. Tais factos são essenciais para a descoberta da verdade material e para a apreciação da questão jurídica subjacente porquanto a pedra angular da tributação do património e o seu critério legitimador é o princípio do benefício, traduzido numa lógica de equivalência ampla relativa à repartição dos custos sustentados com utilidades indivisíveis prestadas pelo município a beneficiários indeterminados;
f. Não existem no processo elementos necessários ou suficientes para conhecer a questão da violação do princípio da equivalência ou benefício que foi suscitada pelo ora recorrente sendo certo que essa questão é essencial para a boa decisão do pleito e para a descoberta da verdade material pois a sua procedência ditará a procedência total da ação;
g. Por outro lado, a recorrente alegou que os aerogeradores em geral e a torre dos aerogeradores em particular não podem ser considerados “prédios” para efeitos de tributação em IMI porque constituem meros equipamentos/máquinas de produção de energia que, como tal, não se qualificam como “construções” para efeitos de subsunção no art. 2º nº1 CIMI, o que só alguém com conhecimentos de engenharia, como a testemunha arrolada pela recorrente, poderia demonstrar sendo a essencial discordância entre a Impugnante e a AT a de saber se algum dos componentes dos aerogeradores pode ou não ser considerado uma “construção” do ponto de vista técnico.
h. Ora, impedir a demonstração das características técnicas dos componentes do aerogerador que permitem qualificá-lo como equipamento e não como “construção” significa violar o direito constitucional à prova previsto no art. 20º da CRP pois não existem nos autos elementos que permitam considerar verificado o facto constitutivo do direito alegado pela recorrente.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, determinando-se a anulação do despacho que determinou a dispensa da produção da prova testemunhal arrolada, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!


CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso interlocutório, ficando consequentemente prejudicado o conhecimento do recurso da decisão final.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se (i) se a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação, oposição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto (iii) e de direito ao concluir pela legalidade do acto de avaliação impugnado (iiii) e se foi cometida nulidade processual com a omissão de notificação para alegações facultativas.

(2) Recurso do despacho interlocutório: (i) saber se o tribunal recorrido errou ao não proceder à inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1. A impugnante é titular do direito de exploração de terrenos baldios da freguesia de V… (cf. doc. n.º 2 da PI);
2. A Impugnante é igualmente titular do direito de arrendamento de terrenos rústicos na dita freguesia – doc 2 da PI;
3. Nesses terrenos, a impugnante instalou aerogeradores da marca ENERCON, modelo E-82, (cf.doc. n.º 4);
4. O equipamento ENERCON, modelo E-82 é equipamentos de conversão da energia cinética em energia eléctrica constituídos por 4 grandes grupos: as pás, o rotor, a nacelle e a torre (cfr. doc. n.º 5, 6 e 7);
5. O rotor corresponde ao mecanismo capaz de permitir que o disco varrido pelas pás esteja sempre em posição perpendicular ao vento, sendo constituído por 3 pás e por um eixo, unidos através de um rolamento, conforme melhor visível no detalhe da figura infra:

6. As pás captam a energia do vento e o gerador contido na nacelle transforma a energia mecânica deste movimento de rotação em energia eléctrica para posterior injecção na rede eléctrica – art.º 8 da PI, não impugnado e docs. 5, 6 e 7.
7. A nacelle é o componente que abriga o gerador, o quadro controlo balizagem, o quadro de filtros do gerador, o quadro de comando da nacelle, o quadro ventiladores, o comando de excitação, os quadros motores de Yaw, os motores de Yaw e o rectificador ( docs 5, 6 e 7):
8. A torre conecta o sistema de coroa à nacelle, que permite a orientação do equipamento.
9. A torre é composta pelo quadro de comando, o quadro de distribuição BT, a esteira de cabos, o transformador de grupo, o quadro MT e os quadros de potência;
10. A torre integra:

(i) os sistemas de amortecimento de vibração do equipamento (sem o qual o equipamento não poderia funcionar);
(ii) os sistemas de transporte de energia de corte e protecção (cabos, e disjuntores); e
(iii) outros sistemas auxiliares de controlo e acesso;
11. A torre é um equipamento do aerogerador, que contém em si mesmo um conjunto de estruturas eléctricas que são indispensáveis à produção de energia eléctrica de fonte eólica, sendo que não existe aerogerador (enquanto equipamento de produção de energia eléctrica) se o mesmo não for dotado de uma torre;

Factos 8 a 11, cfr art.ºs 4.º a 12 da PI não impugnados, e docs 5, 6 e 7 .

12. Todos estes componentes e subcomponentes do aerogerador são acoplados ao solo através de uma sapata /fundação – art.º 16.º não impugnado;
13. O equipamento Enercon modelo E-82 só funciona, isto é, só produz a energia eléctrica que constitui a sua função típica, se todos os seus componentes (pás, rotor, nacelle e torre) e subcomponentes estiverem instalados – art.º 15.º não impugnado;
14. Todas as componentes (pás, rotor, nacelle e torre) e subcomponentes do aerogerador são essenciais para o desenvolvimento do mecanismo de geração de energia eléctrica – art.º 20.º não impugnados;
15. O aerogerador constituído pás, rotor, nacelle e torre, que compõe o aerogerador, é objecto de análise para efeitos de certificação em conformidade com as normas internacionais IEC da “Internacional Electrotechnical Comission” (IEC) – art.º 23.º da PI, não impugnado;
16. As normas IEC têm por objecto uma vasta gama de equipamentos eléctricos ou electrónicos, nomeadamente equipamentos dedicados à produção de energia, como seja aerogeradores – art.º 24.º, não impugnado;
17. Os aerogeradores são analisados e rectificados em função das normas IEC – 61400 –a art.º 25.º, não impugnado;
18. As normas IEC destinam-se a verificar a conformidade de determinados equipamentos ou maquinaria com certos standards internacionais – art.º 26.º, não impugnado;
19. A verificação da conformidade dos equipamentos com as normas internacionais IEC dá origem à emissão de um “certificado de conformidade” – art.º 28.º, não impugnado;
20. O conjunto composto por pás, rotor, nacelle e torre que compõe os aerogeradores da Impugnante aqui em causa foi submetido a esta certificação e foi considerado como estando em conformidade com as normais IEC, - doc. n.º 10 da PI;
21. Não tendo a ora impugnante procedido à entrega de qualquer Declaração Modelo 1 do IMI, para inscrição dos supra identificados prédios urbanos na respectiva matriz predial foram, em 26/11/203, recolhidas as referidas Declarações Modelo 1 do IMI para efeitos da sua inscrição oficiosa e respectiva avaliação. (Cfr. fls. 12 e ss do PA e doc 11 da PI)
22. Em 26/11/2013 foi efectuada a avaliação oficiosa dos prédios urbanos aqui em apreço, os quais foram notificados à Impugnante (Cfr. fls. 13 a 49 do PA);
23. A AT inscreveu os prédios dos artigos 1575, 1576, 1577, 1578, 1582 e 1583 da freguesia de V…, como prédios urbanos tipo “outros” e avaliou cada um desses prédios, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 46.º do CIMI, no valor de 600.290,00 € ,em conformidade com o cálculo que consta de fls 17 do PA, que se exemplifica de acordo com a avaliação do artigo 1575);
24. Em 13/2/2014 a Impugnante requereu a segunda avaliação daqueles prédios. fls. 50 a 59 do PA;
25. A segunda avaliação dos referidos prédios foi efectuada em 16/9/2014 (Cfr., fls. 76, 85, 94, 103, 112 e 121 do PA;
26. O valor patrimonial tributário apurado (538.380,00€) para cada aerogerador resulta das seguintes operações que se encontram melhor discriminadas nas fichas e termos de avaliação que Impugnante juntou como doc. 1 e 12 e que constam do Processo Administrativo ( cfr. fls. ínsitas no), que aqui se reproduzem, com o seguinte destaque: “(…)

(…)”
27. Os aerogeradores situam-se num local remoto – art.º 47.º da PI, não impugnado;
28. Os aerogeradores não são servidos de qualquer rede pública de abastecimento de água, gás ou esgotos ou saneamento básico – art.º 49º, da PI, não impugnado.
29. Os aerogeradores não dispõem de rede pública de iluminação – art.º 50 da PI não impugnado;
30. Os aerogeradores não são servidos de qualquer serviço municipal de recolha de lixo ou resíduos ou de limpeza de qualquer género; - art.º 53 da PI não impugnado.
31. O caminho de acesso aos aerogeradores foi construído e mantido exclusivamente pela Impugnante – art.º 54 da PI, não impugnado.

Genericamente a AT não põe em causa os factos que constam dos artigos da PI supra discriminados.
Contudo dá-lhe o enquadramento que julgamos devido e que também se reflecte na fundamentação dos factos não provados. (Ver infra)
Não se provou
a) Que os aerogeradores não beneficiam de qualquer utilidade ou infra-estrutura municipal;
b) Que os aerogeradores não são servidos de arruamentos, estradas ou vias de circulação municipais;
c) Que os aerogeradores não são servidos de qualquer serviço municipal de segurança;

Notoriamente resulta o inverso do alegado nos art.ºs 48, 51.º e 52º da PI. A não ser que os bens possuídos pela impugnante constituam excepções, ou porque, por exemplo, o parque eólico da impugnante foi instalado exclusivamente por via aérea, ela sempre beneficiará das infra-estruturas municipais que ligam o caminho de acesso aos aerogeradores a estradas municipais ou nacionais, também para efeitos de manutenção. Ou seja, apesar dos aerogeradores se situarem em local remoto do município não significa que esse local exista isoladamente do resto das infra-estruturas municipais (e nacionais) ou não beneficiem dos serviços municipais de protecção civil, de manutenção de estradas e caminhos, bombeiros, etc.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

A primeira questão a apreciar e decidir suscitada nas conclusões de recurso da Impugnante, consiste em saber se ocorreu no processo uma nulidade secundária por falta de notificação para alegações (Conclusão 6) e se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação (Conclusões 7ª a 9ª), por oposição entre os fundamentos e a decisão (Conclusões 10º a 14º), e omissão de pronúncia (conclusões 15º a 20º), porquanto os vícios de que decorre a validade formal da sentença têm prioridade lógica sobre os demais.

Começando a nossa apreciação do recurso pelos vícios invalidantes da sentença, o artigo 125º do CPPT dispõe que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. “

Resulta também do artigo 615º/1, do CPC que a sentença é nula, nomeadamente quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [alínea c)] e o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [alínea d)].

Vejamos em primeiro lugar a nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Na tese da Recorrente, verifica-se a nulidade por falta de fundamentação porque o tribunal “a quo” afirma sem qualquer base factual ou justificação técnica que o aerogerador é uma construção (...). sendo certo que essa é a questão essencial que se visa discutir no pedido principal da presente ação. Impunha-se, no dizer da Recorrente’, “... uma maior fundamentação por parte do tribunal de modo a incluir as razões pelas quais se conclui que a realidade avaliada é uma construção e porque razão se qualifica como tal uma realidade cuja qualificação é controversa entre as partes de modo a garantir só se assim se dando cumprimento à obrigação de fundamentação expressa, clara, coerente e suficiente (Conclusões 7ª a 9ª).

Entende-se que a nulidade por falta de fundamentação só ocorre quando faltem os fundamentos em que assentou a decisão, falta que deverá ser total para inquinar a sentença com o vício de nulidade. Se for escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou mesmo errada (1), afecta o valor doutrinário da sentença, sujeitando-a a revogação, mas não implica a sua nulidade.

Neste contexto, a invocada nulidade não poderá deixar de improceder, uma vez que a sentença considerou que os aerogeradores são construções por serem “constituídos por pás, nacelles e torres” e são prédios porque “...são construções incorporadas ou assentes numa fração de território há mais de um ano, que pertencem à A. e que tem valor económico evidente” (fls. 6 da sentença).

Trata-se de uma reflexão talvez demasiado breve, mas que de modo algum constitui uma absoluta ausência de fundamentação o que arreda desde logo a nulidade invocada.


Entende ainda a Recorrente que a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão porquanto o tribunal afirma que o aerogerador é uma “construção”, enquanto afirma nos factos provados que o aerogerador “é um equipamento”.

A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando há contradição real entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando existe um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido mas a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente. (2) Não há nulidade se as contradições forem meramente aparentes.

Mas também esta nulidade não se regista. Falar-se num aerogerador como um “equipamento” não nos parece totalmente incompatível com uma “construção”, pelo menos no sentido de que um “equipamento” também se constrói. Poderá não ser esta a linguagem mais adequada para descrever as realidades subjacentes e com o nível técnico desejável, mas não podemos concluir que do mero uso desses conceitos resulte qualquer nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.

Apontando o vício de omissão de pronúncia, a Recorrente entende que a sentença também nele incorreu na medida em que não apreciou o pedido subsidiário, que visava discutir o VPT concretamente fixado e que no seu entender não poderia exceder para cada aerogerador € 81.702,97, que corresponde ao valor da sapata.

Contudo, a apreciação deste pedido encontra-se prejudicado uma vez que a sentença considerou que os prédios em causa são compostos por “...pás, rotor, nacelle, e torre que são acoplados ao solo através de sapatas/fundações “, pelo que nos termos do art. 608º/2 do CPC não tinha o juiz que pronunciar-se sobre matéria prejudicada pela solução dada a outras.
Por conseguinte, também esta nulidade improcede.

Fundamentalmente, a Recorrente discorda do decidido numa questão de fundo que é a de saber se os aerogeradores podem ser classificados como prédios (outros) como defende a AT e decidiu a sentença, ou se pelo, pelo contrário, não podem ter esse estatuto, como sustenta a Recorrente e nesse caso os actos de fixação do valor patrimonial referente aos artigos 1575, 1576, 1577, 1578, 1582 e 1583 não se podem manter.


A questão foi já apreciada quer nos TCAs (ac. do TCAS n.º 516/15.4BELLE de 26-01-2017 e TCAN acórdão de 14/6/2017 proferido no processo 649/15.7BEVIS, inédito, ao que sabemos) quer no Supremo Tribunal Administrativo através dos acórdãos 0140/15 de 15/3/2017 e 01417/16 de 07-06-2017, convergindo todos no mesmo sentido, ou seja, de que os aerogeradores não podem ser classificados como prédios para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores.

Assim, e por semelhança ao caso sub judice, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito, acolhemos a argumentação jurídica expressa no acórdão do STA n.º 0140/15 de 15/3/2017 (também sufragada no ac. do STA n.º 01417/16 de 07-06-2017), a cuja fundamentação aderimos e que, por isso, com a devida vénia, nos limitamos a transcrever:

“(...) o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».

Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:

«1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.

3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».

Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).

Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos temos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.

O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.

Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.

Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injectá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.

Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.

O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada um dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)

Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.

Razão por que consideramos inteiramente correta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).

Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».

Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.

O que faz soçobrar o entendimento vertido pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis na Circular nº 8/2013, onde se veiculou o entendimento de que cada aerogerador e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, devendo, por isso, ser considerados como prédios autónomos e qualificados como prédios urbanos do tipo "outros"..

Aplicando a jurisprudência citada ao presente recurso, é de concluir que o acto impugnado, que procedeu à fixação do valor patrimonial dos prédios já identificados, padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que determinou o valor patrimonial tributário de aerogeradores que não preenchem o conceito fiscal de prédio.

Procede, assim o presente recurso, ficando prejudicada apreciação de todas as demais questões nele suscitadas, bem como o conhecimento do recurso do despacho de interlocutório.

O valor do processo foi fixado em € 3.230.280,00.
Segundo dispõe o nº 7 do art. 6° do RCP, introduzido pelo artigo 2º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Esta disposição está conexionada com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de €275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.

É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efetivo valor da causa, para efeitos de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final.
Se não se decidir dispensar o seu pagamento.

Esta dispensa tem natureza excecional. Pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes – cfr., a título de exemplo, o acórdão de 18/11/2015, tirado no processo n.º 0346/14; vide também os acórdãos do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13, e de 27/11/2014, proc. n.º 6492/13, bem como do seu 1.º Juízo de 26/02/2015, proc. n.º 11701/14 e, ainda, os acórdãos deste TCAN, de 08/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1155/10.1BEBRG e de 09/06/2016, proferido no âmbito do processo n.º 369/14.0BEVIS.

Conforme salienta Salvador da Costa (in RCP anotado e comentado, 4ª ed. pp. 236):
«A referida decisão judicial de dispensa, excecional, depende, segundo o estabelecido nesse normativo, da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes.»

Para além destes critérios, a proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o labor jurisdicional não poderá deixar de ser ponderado (3). Tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:
“O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07 pronunciou-se também sobre o critério da proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça paga e o “serviço” prestado:
“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.

Enunciados os princípios que devem nortear a “dispensa do pagamento do remanescente”, debrucemo-nos sobre o caso concreto.

Começando pela conduta processual das partes, verificada a tramitação dos autos constata-se que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido, não se destacando também qualquer especial cooperação dos litigantes com o tribunal.

No que respeita à complexidade da causa, o RCP não nos fornece critérios específicos pelo que nos socorremos do disposto no artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que considera de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

As alegações não se revelam prolixas, nem implicou a análise de meios de prova complexos e tão pouco foi produzida prova testemunhal.
A questão decidenda não é de especial complexidade, versando até sobre matéria já tratada pela jurisprudência.

Assim, perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final e a necessidade de assegurar a correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça devida e ponderando ainda estarmos perante uma complexidade reduzida, julgamos verificados os requisitos legais para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, revogando-se o despacho que em sentido contrário decidiu.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso e em consequência,
1) Revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial, anulando-se os actos de avaliação impugnados.
2) Dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

Custas pela Fazenda Pública apenas em 1ª instância, uma vez que não contra-alegou no recurso.
Porto, 7 de dezembro de 2017.

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina Travassos Bento

Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira

(1) Cfr. ac. do TRE n.º 70/09.6TBMMN.E1 de 19-06-2014 (Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS):
Sumário: - A nulidade da falta de fundamentação a que se refere o artº 668º nº 1 al. b) do CPC, está relacionada com o comando do artº 659º nº 2 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
- Só a falta absoluta de fundamentação (quer de facto, quer de direito) e não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, integra a causa de nulidade contemplada na al. b) do nº1 do artº 668º do CPC.
(2) Ac. do STJ n.º 04B1409 de 06-05-2004 Relator ARAÚJO BARROS
Sumário : 1. A oposição (entre os fundamentos e a decisão) referida na alínea c) do nº. 1 do art. 668º do C.Proc.Civil só existe quando há contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, ou seja, quando existe um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
(3) Para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes desproporcionais com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr. o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13).