Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01569/14.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/26/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Mário Rebelo
Descritores:REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO
DÚVIDAS QUANTO AO ALCANCE DO PEDIDO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário:1. É perante o pedido formulado que se afere a adequação da forma de processo empregue e, consequentemente, a existência de erro, ou não, na forma de processo.
2. Se houver dúvidas quanto ao alcance do pedido, deve analisar-se a petição inicial e verificar se foi alegado algum facto compatível com o pedido acerca do qual subsistam dúvidas.
3. O convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, e as respectivas correções, deve conformar-se com os limites estabelecidos no art. 265º do CPC (art. 590º/5 do CPC).
4. É inadmissível o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que implique a alegação de uma nova causa de pedir.
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:O...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O..., inconformada com o despacho proferido no TAF Braga que rejeitou liminarmente a petição inicial, dele recorreu formulando alegações e concluindo assim:
A) Vem o presente recurso interposto contra sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial, que a rejeitou liminarmente, por erro na forma de processo e impossibilidade de convolação por cumulação de fundamentos correspondentes a diferentes formas processuais.
B) Considerou o tribunal “ a quo” que a impugnante/recorrente, pretendia atacar, o acto de citação e o seu chamamento à execução, por via de reversão, considerando que não foi colocada em causa a validade ou a ilegalidade do ato de liquidação. Na sequência desse entendimento, considerou o meio processual utilizado de impugnação judicial, inadequado para o efeito de que se pretendia valer.
C) Sucede que, a impugnante /recorrente, na sua petição inicial formula três pedidos, e num deles, da sua alínea c) respectivamente formula o seguinte pedido: (….) deverá anular-se a liquidação e absolver-se a impugnante do pagamento de tal valor”.
D) In casu, o tribunal a quo, não se pronunciou sobre esse pedido, de facto em nenhum momento da douta sentença a juiz a quo, faz referência a tal pedido.
E) Assim, e antes de mais, entende a recorrente que a douta sentença padece de um vicio essencial que conduz necessariamente à sua nulidade, nos termos do n 1 do artigo 125º do CPTT e nº 1 do art. 615º do NCPC, aplicável ex vi art. 2º alínea e) do CPPT, por omissão de pronuncia questões que o Juiz deveria ter apreciado.
F) Na verdade, o tribunal a quo, não se pronunciou sobre um dos pedidos, comprometendo desse modo a defesa da impugnante, ora recorrente, senão vejamos:
G) Num dos pedidos formulados resulta expressamente, que aqui se transcreve: “(…) deverá anular-se a liquidação….”
H) Fundamentou tal pretensão, por entender inexistir facto tributário, pois que a devedora originária, sociedade “O…, Lda.”, no período tributado encontrava-se inactiva devida a inexistência de encomendas, não prestando qualquer serviço, inexistindo desse modo qualquer acto a tributar.
I) Acrescentando ainda, que mesmo que houvesse lugar ao IVA correspondente ao mês de Julho de 2011, a pagar até 12-09-2011, nessa data já a sociedade tinha sido declarado insolvente, passando a sua representação legal a ser exercida pela sua administradora de insolvência.
J) De facto, ao longo da sua p.i. a impugnante refere factos para fundamentar o seu pedido, que o tribunal a quo ignorou, e que aqui se transcrevem:
K) No seu articulado 30º da p.i. a ora recorrente refere: “ (….) a sociedade atravessava sérias dificuldades financeiras, que se agravaram substancialmente no ano de 2011, face à conjuntura económico-financeira que se instalara a nível nacional, particularmente no que ao sector têxtil dizia respeito.”
L) No seu articulado 31º da p.i. a ora recorrente refere: “ (….)o sócio, D..., alertava todos os trabalhadores no sentido de que a sociedade encontrava-se numa situação particularmente complicada, pois que, não libertava margens de lucro que lhe permitissem a sua subsistência, pelo que não obstantes todos os seus esforços, a sociedade não dispunha de verbas financeiras que lhe permitissem honrar os seus compromissos.”
M) No seu articulado 32º da p.i. a ora recorrente refere: “ De facto, todos os funcionários se apercebiam da inexistência de encomendas.”
N) No seu articulado 33º, 34º e 35º da p.i. a ora recorrente refere: “outra alternativa não restou senão a de apresentar a sociedade à insolvência. O que sucedeu, no dia 29-07-2011, correndo a insolvência os seus termos pelo 3º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão sob o processo nº 2603/11.9TJVF. Tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência, com carácter pleno, em 07-09-2011”.
O) No seu articulado 37º da p.i. a ora recorrente refere: (…)desde a data da declaração de insolvência (07-09-2011), a sociedade deixou de ser representada por aquele sócio, passando a sua representação legal, para todos os efeitos, nomeadamente fiscais, para a sua administradora de insolvência…”.
P) Da leitura do supra exposto, resulta que a recorrente insurge-se contra o acto tributário em si, entendendo que não era devido qualquer imposto, pois a sociedade encontrava-se inactiva, não prestando qualquer serviço e por conseguinte não emitindo qualquer factura, tendo inclusive apresentado-se à insolvência, sendo certo que quando o imposto se tornou devido já a sociedade era representada pela Administradora de Insolvencia.
Q) Assim, e salvo melhor entendimento, andou mal o tribunal a quo, ao não atender a tais fundamentos, fundamentos esses que por si justificavam que, in casu, não se verificava erro na forma de processo, pois que:
R) É pelo pedido final formulado que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue.
S) In casu, um dos pedidos formulados, é o da anulação da liquidação, alegando a impugnante, ora recorrente, e utilizando como fundamento a inactividade da sociedade no período tributado, facto esse que era do conhecimento expresso da Administração Tributária;
T) Sendo o efeito pretendido pela impugnante, o da anulação do ato tributário, a impugnação judicial era o meio processual adequado.
U) Como refere Saldanha Sanches:”….A ação de impugnação judicial é o meio processual com o qual se pretende a revogação ou modificação de um ato tributário…”
V) Por seu lado, Carlos Paiva: “ A impugnação judicial é um meio de defesa que normalmente visa atacar um ato tributário, ou uma qualquer ilegalidade que, por qualquer meio, lesou a esfera jurídica do contribuinte ao ofender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos” “….o processo de impugnação deverá ser sempre utilizado apenas e só em relação às situações em que o pedido e a causa de pedir é um ato de liquidação, quer quanto ao seu valor quer quanto à sua legalidade…”.
W) Assim, salvo melhor entendimento, a impugnante utilizou o meio processual adequado para obter a anulação da liquidação, não ser verificando qualquer erro na forma de processo.
X) Impondo-se, como imprescindível para tutela do direito da recorrente, que a impugnação em apreço seja recebida.
Y) Verifica-se assim, por um lado que a douta sentença padece de um vício de nulidade por omissão de pronuncia, pois não conhece de um dos pedidos formulados.
Z) Mais não tomou o tribunal à quo, em conta factos que eram relevantes para a boa decisão da causa, em contrário do que estabelece o art. 607º nº 4 do NCPC, bem como não se pronunciou sobre questões que lhe competia solucionar, dispondo o nº 2 do art. 608º do NCPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes lhe tenham submetido a apreciação.
AA) Consequentemente, a douta sentença encontra-se, nessa parte, ferida de nulidade nos termos previstos nos artigos 125º do CPPT e artigo 615º do NCPC (aplicável ex vi art. 2º alínea e) do CPPT), nulidade essa que aqui expressamente se argui para os devidos efeitos legais.
BB) Por outro lado, a douta sentença, enferma de erro de julgamento, por ter considerado verificado erro na forma de processo.
CC) Na verdade, a cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo, a não ser que a lei determine o contrário.
DD) Verificando-se erro na forma de processo quando o autor faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.
EE) A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i. , estando o juiz vinculado pelo pedido, uma vez que este delimita as questões que o tribunal deve apreciar, cfr. art. 615º nº 1 alínea e) do NCPC.
FF) In casu, um dos pedidos formulados pela recorrente, e que resulta da sua alínea c) foi o da anulação da liquidação.
GG) E fundamentou tal pretensão por inexistir facto tributário, pois que a devedora originária, sociedade “O…, Lda.”, encontrava-se inactiva.
HH) Tal facto não poderia ter sido ignorado pela Administração Tributária, e também não o deveria ter sido pelo Tribunal “à quo”.
II) Com efeito, há que ter em consideração que a recorrente apresentou a sua impugnação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no art. 99º do CPPT.
JJ) Sendo que a impugnação judicial constitui o meio processual previsto no contencioso tributário, cfr. artigo 97º nº 1 do CPPT.
KK) Determinando o artigo 99º do CPPT, que: (…) Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos,, lucros, valores e outros factos tributários….”.
LL) Sendo que, o objecto do processo, tal como a recorrente o configurou, é o acto tributário em si, que considera ser indevido pela sociedade, e por conseguinte pela ora recorrente, encontrando-se o pedido em consonância com o objecto.
MM) Na verdade, a pretensão que a recorrente pretende ver satisfeita, e que se encontra vertida num dos pedidos formulados, é o da anulação da liquidação, que considera não dever existir, pois que a sociedade encontrava-se já extinta, nada produzindo, não havendo lugar a qualquer transacção comercial.
NN) Com efeito, só estão sujeitas a impostos sobre o valor acrescentado, as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a titulo oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, cfr. art. 1º do CIVA.
OO) Sendo que o imposto é devido e exigível, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; Nas prestações de serviços, no momento da sua realização, cfr. art. 7º do CIVA.
PP) Acrescentando o art. 8º de tal diploma legal, que o imposto torna-se exigível sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura.
QQ) E do art. 29º do citado diploma legal, decorrem as obrigações em geral dos contribuintes.
RR) Constitui uma das obrigações a de emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como a de proceder ao envio mensal de declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade.
SS) In casu, a sociedade devedora originária, não procedeu a tal envio, nem poderia, porquanto encontrava-se inactiva, não sendo pois devido qualquer imposto.
TT) Ora, a impugnação judicial é o meio processual de reacção para o que pretendeu a recorrente atacar, questionando a própria divida em si, não podendo o tribunal “à quo”, ignorar tal pedido e concluindo pela impropriedade de meio utilizado pela recorrente como fez na ora decisão recorrida.
UU) Ainda, e sem conceder, mesmo que se entendesse que a recorrente cumulou na p.i. pedidos a que correspondem formas processuais diferentes, sempre se verificaria erro parcial na forma de processo.
VV) Na verdade, e atendendo ao pedido formulado na alínea c) da p.i. nada obstava a que o tribunal “à quo” concluísse pela propriedade do meio processual utilizado com base naquele pedido, devendo considerar sem efeito os demais que não considerasse adequados, prosseguindo desse modo o processo relativamente àquele pedido adequado à forma de processo escolhido pela recorrente.
WW) Com efeito, é unânime na doutrina e jurisprudência que nas situações em que se verifica cumulação de pedidos e verifica-se erro na forma de processo em relação a um deles deve considerar-se em efeito o pedido para o qual o processo é inadequado, prosseguindo o processo para a apresentação do pedido para o qual o processo é adequado.
XX) Decidindo como decidiu, o tribunal a quo denegou o direito de obter uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida em juízo, em clara violação de preceitos legais.
YY) Pois que, in casu, foram alegados fundamentos próprios, constitutivos da causa de pedir, idóneos do processo de impugnação, pelo menos quanto a um dos pedidos, devendo sempre pugnar-se pelo aproveitamento da p.i., o que nos leva a outra questão, a de que se duvidas houvesse quanto aos factos alegados para fazer valer a sua pretensão, sempre deveria o tribunal a quo, ter convidado a impugnante/recorrente a corrigir quaisquer vícios detectados, pois que o indeferimento liminar só deverá ter lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da p.i.
ZZ) Ora, no caso em apreço foram alegados factos que podem consubstanciar a causa de pedir de um processo de impugnação judicial, e se duvidas houvessem, sempre deveria o tribunal a quo, previamente ao indeferimento liminar impunha-se que o tribunal a quo notificasse a impugnante, ora recorrente, para em prazo a determinar pelo tribunal, juntar PI rectificada, ou esclarecer o que pretendia ao alegar que a sociedade encontrava-se inactiva, o que não fez.
AAA) O tribunal a quo ignorou o pedido bem como os factos alegados pela impugnante no que ao ato tributário diz respeito, não se pronunciando sobre os mesmos, sendo que, em face do devidamente alegado e atento o pedido formulado, se dúvidas houvessem no que à sustentação do pedido dizia respeito, sempre deveria a recorrente ter sido notificada mediante prolação de despacho de aperfeiçoamento, no tocante à alegação de factos integradores da causa de pedir, cfr. artigo 590º nºs 2 e 3 do NCPC, aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT.
BBB) Dispõe o artigo 590º nº 2 e 3 do NCPC que, na fase de pré-saneamento, o Juiz deve convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados, dispondo o nº 3 do mesmo normativo que o juiz pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto.
CCC) Assim, a lei prevê o convite vinculado do juiz destinado à correcção de anomalias dos próprios articulados ou quando ocorra a falta de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
DDD) No nº 3 do art. 590º, a lei prescreve que o juiz “ convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, resultando de tal expressão, um poder activo e inequívoco, e não uma mera possibilidade de convite ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, isto é, quando não se encontrem articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura (cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg. 304).
EEE) Trata-se, aqui, da prescrição ao juiz de uma acção a realização do convite, “o juiz convida (….) fixando prazo “, é um convite vinculado e não uma mera faculdade atribuída ao juiz, no âmbito dos seus poderes discricionários, que pode ou não utilizar conforme as circunstancias, pois que, é um poder de gestão processual que lhe incumbe ao abrigo do poder de adequação formal e principio da cooperação.
FFF) Assim sendo, a omissão do convite de aperfeiçoamento, integra, in casu, uma omissão do juiz a quo na regularização da instancia em prejuízo do disposto no art. 590º nº 2 e 3º do NCPC.
GGG) Na verdade, tal constitui uma das alterações legislativas no que ao artigo 508º do CPC diz respeito, que regulava esta matéria, donde convite ao aperfeiçoamento resultava de um poder discricionário do Juiz, do qual este poderia ou não fazer uso de acordo com o entendimento casuístico que desse à situação em apreciação, pois que a norma referia: “Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes (….)) “ (508º nº 3 CPC na redacção do CPC anterior à Lei 41/2013) era pois um dever não vinculado do juiz.
HHH) Actualmente, o dever vinculado, obrigação de gestão que anteriormente só existia no disposto no art. 508º nº 2 foi alargado ao nº 3 do mesmo artigo, desta feita sistematicamente inserido no CPC sob o artigo 590º nº 2 e 3, do qual resulta: “ O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício”.
III) Ainda, dispõe o nº 4 do art. 590º do mesmo diploma legal, especificamente, que “incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegado, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
JJJ) In casu, foi preterido pelo tribunal a quo o dever vinculado de prolação de despacho de aperfeiçoamento previsto no art. 590º nº 2, 3 e 4 do NCPC, tendo sido tal dever violado, com consequências nefastas para a recorrente, devendo Vossas Excelências rectificar tal facto.
KKK) Devendo ser revogada a decisão recorrida, de indeferimento liminar da PI, a qual deve ser substituída por douto despacho que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 590º nº 2, 3 e 4 do NCPC aplicável ex vi alínea e) do art. 2º do CPPT, dê cumprimento ao dever vinculado do tribunal a quo e convide a recorrente a apresentar PI rectificada, na sequencia do douto acórdão a proferir por este Venerando Tribunal.

Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, considerar-se nula a decisão proferida, ou se assim não se entender, deve ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se o recebimento da p.i. de impugnação, aproveitando-se o pedido formulado na alínea c), caso se considere sem efeito os demais pedidos que não considere adequados ou despacho de aperfeiçoamento, tudo com as consequências legais, assim se fazendo inteira justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Sra. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.

II QUESTÕES A APRECIAR.
As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, consistem em saber se ocorre nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento, por não se ter convidado a impugnante a aperfeiçoar a petição inicial.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O despacho fixou os seguintes factos provados:

A) A 28.04.2014, foi a impugnante citada, na qualidade de responsável subsidiária, para a execução n.º 35902010058975, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão - 2, contra a devedora originária “O..., LDA.”, para cobrança de dívidas de referentes a IVA do mês de Julho de 2011, no valor de € 16.115,41;
B) A 14.07.2014, deu entrada a Impugnação Judicial – cfr.fls. 3 a 9 e 17 dos autos

Sobre a matéria não provada, regista-se o seguinte:
Com relevância para conhecimento da nulidade, inexistem.

Na motivação da decisão de facto diz-se o seguinte:
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base na confissão da impugnante relativamente à data do recebimento da citação expressa no art.º 3.º da PI. (alínea A) e nos documentos constantes dos autos (alínea B), os quais pela sua natureza e qualidade mereceram a credibilidade do tribunal.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A impugnante deduziu impugnação judicial que apresentou no TAF de Braga enunciando no cabeçalho da mesma que a presente impugnação judicial fundamenta-se na ausência ou vício da fundamentação legalmente exigível, da falta e fundamento para a reversão e da ausência de culpa conforme infra se demonstrará.

De seguida desenvolveu a sua alegação, correspondente às causas de pedir enunciadas, sob a epígrafe de três vícios:
I) Da nulidade da citação;
II) Da falta de fundamentação para a reversão e
III) Da ausência de culpa.

E concluiu com a formulação dos seguintes pedidos:
a) Considerar-se procedente a nulidade relativamente à citação da executada e em consequência, deverá substituir-se por outra que satisfaça os requisitos legais;
b) Deverá considerar-se que a executada não é parte legítima nesta execução por reversão, declarando-se nula e de nenhum efeito a reversão operada;
c) Por ausência de culpa, deverá anular-se a liquidação e absolver-se a impugnante do pagamento de tal valor.

O MMº juiz «a quo» rejeitou liminarmente a petição inicial porque tendo sido citada em 28.04.2014, na qualidade de responsável subsidiária, para a execução n.º 35902010058975, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão - 2, contra a devedora originária “O..., LDA.”, para cobrança de dívidas de referentes a IVA do mês de Julho de 2011, no valor de € 16.115,41, só em 14.07.2014, deu entrada a Impugnação Judicial.

Para além disso, ponderou o MMº juiz «a quo», ocorre erro na forma de processo. Para reagir contra a nulidade da execução por nulidade da citação o meio processual adequado é a reclamação do órgão de execução fiscal. E para arguir a ilegitimidade e ilegalidade do despacho de reversão por inexistência dos respectivos pressupostos, o processo próprio é o processo de oposição previsto nos arts. 203º e segs.. do CPPT.

A impugnante recorre deste despacho porque, defende, na petição inicial formulou três pedidos e num deles, na alínea c), formula o seguinte pedido: “(…) deverá anular-se a liquidação e absolver-se a impugnante do pagamento de tal valor”

Com base neste pedido, que não foi apreciado, defende haver nulidade do despacho por omissão de pronúncia.

Considera também terem sido alegados factos relativos à ilegalidade da liquidação.
E acrescenta que se dúvidas houvesse, deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento.

Ou seja, na perspectiva da recorrente, o despacho recorrido padece de dois vícios:
Nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento, por não se ter convidado a impugnante a aperfeiçoar a petição inicial.

Vejamos agora, em primeiro lugar, se o despacho enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
Encontramos a arguição desta nulidade nas conclusões A) a G), nas quais a recorrente defende haver nulidade do despacho por omissão de pronúncia em relação ao pedido de anulação da liquidação que diz ter formulado.

Pronunciando-se sobre a arguida nulidade, o MMº juiz «a quo» escreveu:
«Só há nulidade, por omissão de pronúncia, quando o tribunal não conheça de questões que devesse apreciar, e não também quando omita o tratamento de razões ou argumentos esgrimidos pelas partes.
Ora, como decorre do teor da sentença, o tribunal cumpriu o dever funcional de apreciar e resolver as questões submetidas à sua apreciação e enunciou as razões pelas quais, entendendo existir erro na forma de processo, indeferiu liminarmente a impugnação judicial. Sendo certo que, mesmo que se considerasse estarmos na presença meb processual adequado (por força de um ou alguns dos pedidos), a verdade é que, atendendo aos fundamentos invocados, a consequência seria sempre de um juízo de liminar, por inexistência de fundamento válido para a impugnação».

Efectivamente, a lei impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608º/2 CPC e 125º/1 do CPPT), sob pena de nulidade da sentença (art.º 125º/1 CPPT e 615º/1,d) do CPC).
Mas já não tem que analisar e pronunciar-se sobre todos os argumentos mobilizados pelas partes em defesa das teses que sustentam, pois como tem sido longamente repetido na doutrina e na jurisprudência, uma coisa são «questões», outra são os «argumentos».

Questões, são «…todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado» (ac. deste TCAN n.º 01258/05.4BEVIS de 11-04-2014, traduzindo vasta jurisprudência pacífica no mesmo sentido).

«Argumentos» são os factos, razões, raciocínios que as partes mobilizam em defesa da procedência das «questões» que pretendem ver resolvidas (por via de ação ou por exceção) e submetem a tribunal, cabendo, também aqui, as controvérsias que as partes sobre elas suscitem (ac. da Subsecção do CA do STA n.º 01007/06 31-10-2007 Relator: PAIS BORGES).

Ou, como escreve o profº Artur Anselmo de Castro, «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito a concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão» (in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, pp. 142).

Mas será que a impugnante, ora recorrente, formulou «mesmo» o pedido de anulação da liquidação? Ou seja, será que essa «questão» foi efectivamente colocada perante o tribunal «a quo»?

Este assunto é importante, porque é em face do pedido formulado que se afere a adequação da forma de processo e consequentemente, a existência de erro, ou não, na forma de processo (cfr. Ac. do STA n.º 01803/13 de 05-02-2014 (Relator: FRANCISCO ROTHES) Sumário: I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido).

A recorrente diz que sim, e até transcreveu o segmento do pedido que confirma a sua tese: “(…) deverá anular-se a liquidação e absolver-se a impugnante do pagamento de tal valor”

Só que este trecho está incompleto. Omite a frase anterior que diz precisamente, «Por ausência de culpa…».

O pedido não foi formulado como a recorrente alega neste recurso, mas sim com a seguinte formulação: «Por ausência de culpa, deverá anular-se a liquidação e absolver-se a impugnante do pagamento de tal valor».

Se dúvidas houvesse quanto ao alcance do pedido, restar-nos-ia analisar a petição inicial e verificar se foi alegado algum facto compatível com a ilegalidade da liquidação, que constituiria a causa de pedir de onde poderia emergir tal (alegado) pedido (cfr. art. 581º/4 CPC) designadamente algum dos vícios enunciados no art. 99º do CPPT (cfr. ac. do STA n.º 01015/14 de 05-11-2014 (Relator: ARAGÃO SEIA) Sumário: I – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.)

Mas da análise da petição inicial facilmente se conclui não terem sido invocados quaisquer factos relativos à ilegalidade da liquidação, mas sim factos referentes à ausência de culpa da impugnante. No capítulo III da petição inicial, sob epígrafe «Da ausência de culpa» desenvolve alegação de factos demonstrativos de que não teve culpa na insuficiência do património social para pagamento das dívida tributárias (art. 24º/1 LGT).

A culpa é um pressuposto relativo à exigibilidade da dívida em procedimento de reversão (art. 24/1,a) e b) da LGT) mas já não é em processo de impugnação. Neste, o fundamento para deduzir impugnação judicial emerge de qualquer ilegalidade (art. 99º CPPT) praticada pela AT, sem assentar em qualquer juízo de culpa.

Donde, nem o pedido nem a causa de pedir formulada têm qualquer conexão, ainda que imperfeita, com a ilegalidade da liquidação.

A recorrente alega em várias alíneas das extensas conclusões que o que «… pretende ver satisfeita, e que se encontra vertida num dos pedidos formulados, é o da anulação da liquidação, que considera não dever existir, pois que a sociedade encontrava-se já extinta, nada produzindo, não havendo lugar a qualquer transacção comercial» (conclusão MM, mas também, com o mesmo sentido, conclusões H) a LL).

Ora, para além do pedido não se referir a qualquer ilegalidade praticada pela ATA na liquidação mas sim à falta de culpa da impugnante, esta também nunca alegou a extinção da devedora originária e que no período relevante (a dívida exequenda refere-se a IVA de Julho de 2011, no valor de € 16.115,41) não houve lugar a transação comercial.

O que a impugnante alegou nos artigos 28 e segs.. da petição inicial, sob epígrafe «III) Da ausência de culpa», foi o seguinte:

«28. Conforme supra se expôs, à impugnante não competia os actos de gestão, designadamente no que aos compromissos e obrigações fiscais da sociedade diziam respeito.
29. Motivo pelo qual, nunca teve conhecimento da não entrega dos valores devidos, concretamente da não liquidação do IVA correspondente ao mês de Julho do ano de 2011.
30. O que era do seu conhecimento; bem como dos demais trabalhadores, é que a sociedade atravessava sérias dificuldades financeiras, que se agravaram substancialmente no ano de 2011, face à conjuntura económico-financeira que se instalara a nível nacional, particularmente no que ao sector têxtil dizia respeito.
31. Na verdade, o sócio D..., alertava todos os trabalhadores no sentido de que a sociedade encontrava-se numa situação particularmente complicada, pois que, não libertava margens de lucro que lhe permitissem a sua subsistência, pelo que não obstantes todos os seus esforços, a sociedade não dispunha de verbas financeiras que lhe permitissem honrar os seus compromissos.
32. De facto, todos os funcionários se apercebiam da inexistência de encomendas.
33. Assim, outra alternativa não restou senão a de apresentar a sociedade à insolvência.
34. O que sucedeu, no dia 29-07-2011, correndo a insolvência os seus termos pelo 3º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão sob o processo nº 260/11.9TJVR
35. Tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência, com carácter pleno, em 07-09-2011».

O «mais próximo» da alegada falta de transação comercial é o referido no art. 32 da petição inicial segundo o qual todos os funcionários se apercebiam da inexistência de encomendas.
Mas isso não quer dizer que a sociedade se «encontrasse já extinta», uma vez que, para se aperceberem da inexistência de encomendas, é porque os funcionários continuavam a laborar.

Por outro lado, a falência só foi decretada em 7/9/2011, muito depois do período a que respeita a dívida. E deve notar-se também que a declaração de falência não determina a extinção da sociedade, mas sim o registo de encerramento da liquidação (art. 160º do Código das Sociedades Comerciais).

Daí que, mesmo com grande flexibilidade na interpretação do pedido, não conseguimos perspectivar através dos factos alegados qualquer ilegalidade respeitante à liquidação (cfr. Ac. do STA n.º 01803/13 de 05-02-2014 (Relator: FRANCISCO ROTHES) II - este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada.)

Nas conclusões NN) a SS) a recorrente alega não ser devido IVA uma vez que não enviou a declaração mensal relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade porquanto se encontrava inactiva, não sendo pois devido qualquer imposto.

Trata-se no entanto de matéria que não foi alegada na petição inicial, e por isso não submetida a julgamento no tribunal «a quo», e não sendo de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada nesta sede. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado – cf. Acórdão do STA de 13/11/2013, proferido no rec. nº 01460/13.

É que, visando o recurso a reapreciação da decisão de tribunal de grau hierárquico inferior, apenas pode ter por objecto questões decididas pelo tribunal recorrido, não podendo conhecer-se de questões novas suscitadas nas alegações, salvo se forem de conhecimento oficioso. O que ora não sucede.

Podemos assim concluir definitivamente, que ao não invocar qualquer ilegalidade específica da liquidação, o pedido formulado na alínea c) não visava realmente a anulação da liquidação, mas sim a extinção da execução que é a consequência legal da falta de culpa na insuficiência do património da devedora originária para solver as dívidas tributárias (art. 24º/1,a) e b) LGT).
O pedido é formulado a título subsidiário, nos termos do art. 554º/1 do CPC, de forma imprópria, mas ainda assim perceptível.

Como bem decidiu o MMº juiz «a quo», a nulidade da citação (que é diferente da falta de citação prevista no art. 165º/1,a) CPPT) não é fundamento de oposição, nem de impugnação, mas sim de reclamação nos termos do art. 276º do CPPT (cfr. ac do STA n.º 0247/14 de 02-04-2014 (Relator: FRANCISCO ROTHES) II - A nulidade do processo executivo por falta de citação do executado nos termos do n.º 6 do art. 190.º do CPPT, de acordo com a jurisprudência consolidada, tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e segs. do CPPT).

E a contestação ao despacho de reversão com fundamento na ilegitimidade do revertido, ou falta de culpa, constitui fundamento de oposição, desde que alegados alguns dos fundamentos previstos no art. 204º do CPPT (cfr. ac. do STA n.º 0633/11 de 12-01-2012 Sumário: I - O meio adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal.).

A impugnante formulou três pedidos aos quais cabem formas de processo diferentes: reclamação e oposição, respetivamente para reagir contra a nulidade da citação e contra o despacho de reversão por ilegitimidade e ausência de culpa.

O que configura evidente erro na forma de processo (art. 193º do CPC).

Nos termos do art. 98º/4 do CPPT (e 97º/3 da LGT) em caso de erro na forma do processo este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.

Como repetidamente tem doutrinado o STA, este é um poder vinculado do juiz que apenas pode deixar de ser aplicado quando a convolação se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado. (Ac. do STA 0409/12 de 16-05-2012)

Não foi ordenado o prosseguimento da ação para apreciação de um dos pedidos cognoscíveis em processo de oposição, ou mesmo reclamação (não cuidamos aqui da tempestividade da ação), porque o MMº juiz «a quo» decidiu que « …a correção do erro na forma do processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, suportando-nos nos ensinamentos do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, o que não acontece nos presentes autos. Razão pela qual nos dispensamos de apreciar outros pressupostos, designadamente de (in)tempestividade».

A recorrente não reagiu contra esta parte da decisão. Aceita a rejeição liminar em relação aos dois pedidos principais, porque na tese que defende o processo deveria ter seguido como impugnação para apreciação da anulação da liquidação; o erro seria tão só em relação àqueles dois pedidos, seria assim, um erro parcial (conclusões UU) a YY).

Aceitando a rejeição liminar por inidoneidade do meio processual relativo aos dois pedidos principais, transitou em julgado a respectiva apreciação feita pelo MMº juiz «a quo», tornando-se inatacável o despacho, nesta parte (art. 628 do CPC).

E já vimos que o terceiro pedido formulado (e respectiva causa de pedir) é insusceptível de imputar qualquer ilegalidade à liquidação e obter a anulação da liquidação.

Quanto ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Nas conclusões ZZ) e seguintes a recorrente insurge-se contra a omissão do MMº juiz que não proferiu despacho convidando a impugnante a aperfeiçoar a petição inicial.

Diz que «no caso em apreço foram alegados factos que podem consubstanciar a causa de pedir de um processo de impugnação judicial, e se duvidas houvessem, sempre deveria o tribunal a quo, previamente ao indeferimento liminar impunha-se que o tribunal a quo notificasse a impugnante, ora recorrente, para em prazo a determinar pelo tribunal, juntar PI rectificada, ou esclarecer o que pretendia ao alegar que a sociedade encontrava-se inactiva, o que não fez (conclusão ZZ e seguintes).

O art. 590º/2,b) do CPC determina que o juiz providencie pelo aperfeiçoamento dos articulados.

Mas esse convite ao aperfeiçoamento, com as respectivas correções, deve conformar-se com os limites estabelecidos no art. 265º do CPC (art. 590º/5 do CPC), sendo inadmissível o convite que implique apresentação de uma nova causa de pedir (cfr. ac. do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 506/09.6T2ILH.C1 de 11-01-2011 Relator: CARLOS QUERIDO 2. O aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões, ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações restritivas, imperativamente impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC).

Ou, como salienta o prof. Miguel Teixeira de Sousa, (in Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, pp. 304) «O articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (cfr. art° 508°, n° 3), isto é, quando nele não se encontrem todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. A deficiência respeita, por isso, ao conteúdo do articulado e à apresentação da matéria de facto; esse vício pode traduzir-se, por exemplo, na insuficiência dos factos alegados ou em lacunas ou saltos na sua exposição.
Os factos alegados pela parte para o suprimento dessa deficiência não podem implicar uma alteração da causa de pedir ou da defesa anteriormente apresentadas (proibição da mutatio libelli, art° 508°, n° 5) e, por isso, o réu não pode deduzir no novo articulado uma reconvenção que anteriormente não formulara»

Bem se vê que não tendo alegado qualquer facto respeitante à ilegalidade da liquidação, não era um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que a recorrente reclama, mas sim um convite à formulação de uma nova causa de pedir.
Ora isso seria absolutamente ilegal.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Custas pela recorrente.

Porto, 26 de Março de 2015.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira