Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01097/09.3BEVIS |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 11/05/2009 |
Relator: | Francisco Rothes |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL –CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR - NOVA NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - O prazo para o executado reclamar ao abrigo do art. 276.º do CPPT das decisões do órgão da execução fiscal é de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão que lhe seja desfavorável (art. 277,º, n.º 1, do CPPT). II - Ainda que, na sequência de ulterior exposição do executado, o órgão da execução fiscal lhe remeta de novo cópia da decisão, tal facto não abre novo prazo para desta reclamar judicialmente. III - Apresentada a petição de reclamação judicial para além do termo do prazo dito em I, impõe-se a respectiva rejeição liminar, sendo que a caducidade do direito de reclamar obsta à apreciação de qualquer questão de mérito, ainda que do conhecimento oficioso, designadamente a prescrição das dívidas exequendas. IV - Tal não obsta a que a questão da prescrição seja novamente suscitada ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial ao abrigo do art. 275.º do CPPT de eventual decisão de indeferimento. V - Na reclamação do art. 276.º do CPPT que haja de ser conhecida de imediato, nos termos do art. 278.º do mesmo código, o recurso jurisdicional interposto pelo reclamante tem sempre efeito suspensivo. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO1.1 ANTÓNIO TOMÉ (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) reclamou judicialmente, nos termos do disposto nos arts. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Armamar, proferida no âmbito de uma execução fiscal, que lhe indeferiu o pedido de que fossem declaradas prescritas as dívidas exequendas. Sustentando a ilegalidade dessa decisão, pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a anulação da mesma. 1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu indeferiu liminarmente a reclamação com fundamento na caducidade do direito de reclamar. 1.3 Inconformado com essa decisão, o Reclamante dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: Nestes termos, nos melhores de direito, 1.5 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.6 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.7 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu manteve o despacho recorrido. 1.8 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Isto, em síntese, porque considerou que, tendo o despacho recorrido decidido no sentido da intempestividade da reclamação, não podia conhecer da questão da prescrição e, mesmo que assim não se entenda, os autos não fornecem os elementos imprescindíveis para apreciá-la. 1.9 A questão a apreciar e decidir no presente recurso é a de saber se o despacho recorrido fez errado julgamento ao considerar que a reclamação foi apresentada para além do termo do prazo legal para o efeito. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu rejeitou liminarmente a reclamação por intempestividade com base nos seguintes factos, que mencionou no despacho recorrido: «A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 30 de Julho de 2009, vide carimbo de fls. 3 […]; Petição originada no despacho proferido em 01-06-2009, comunicado à Reclamante e seu Mandatário em 02-06-2009, despacho que terminou com a indicação de que do mesmo podia reclamar nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cfr. fls. 62 a 71; […] o referido despacho já fora antecedido de outro datado de 11-05-2009 comunicado por via postal expedido em 14 e 18 de Maio de 2009, e originado por requerimento do Reclamante apresentado em 29 de Abril de 2009, vide fls. 48 a 60; O Reclamante […] novamente, em 20 de Julho de 2009 veio requerer fosse apreciada oficiosamente a prescrição, ao que a Entidade Requerida por despacho de 20-07-2009 e comunicado em 21-07-2009 respondeu: * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Inconformado com o despacho liminar que rejeitou a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276.º do CPPT com fundamento em caducidade do direito de reclamar, veio o Executado interpor recurso do mesmo. Entende o Recorrente que no despacho recorrido se fez errado julgamento ao considerar que a reclamação foi apresentada para além do termo do prazo legal para o efeito e, por isso, ao ter-se rejeitado a reclamação in limine por caducidade do direito de reclamar. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o Recorrente, que indicou expressamente na petição inicial da reclamação o despacho reclamado como sendo o proferido pelo Chefe da Serviço de Finanças de Armamar em 1 de Junho de 2009 (cf. alínea n) do ponto 2.1.2), sustenta agora que o despacho reclamado é o de 20 de Julho de 2009, motivo por que a reclamação, tendo sido apresentada em 30 deste último mês e ano, o foi dentro do prazo de dez dias fixado pelo art. 277.º do CPPT. Na verdade, enquanto o despacho de 1 de Junho de 2009 foi notificado ao Executado em 2 de Junho de 2009, o de 20 de Julho de 2009 foi-o em 21 de Julho de 2009 (cf., respectivamente, as alíneas j) e m) do ponto 2.1.2). Assim, a questão que ora cumpra apreciar e decidir é, como deixámos dito em 1.8, a de saber se o despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que rejeitou liminarmente a reclamação com fundamento na caducidade do direito de reclamar fez ou não correcto julgamento, o que, como resulta do que vimos de dizer, passa desde logo por indagar qual a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Armamar reclamada e em que data a mesma foi ou pode considerar-se como tendo sido validamente notificada ao Executado. Antes, porém, uma breve nota no sentido de verificar qual o efeito que deve ser atribuído ao recurso. 2.2.2 DO EFEITO DO RECURSO Os recursos têm sempre efeito devolutivo e, alguns, também efeito suspensivo (() Dispõe o artigo 286.º, n.º 2, do CPPT: «Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos».). O recurso tem efeito devolutivo ou meramente devolutivo quando a sua interposição não obsta à execução imediata da decisão recorrida, dele resultando apenas a atribuição, ao tribunal superior, da possibilidade de alterar ou anular a decisão anterior; e tem efeito suspensivo quando o recurso, para além daquele efeito, tem, ainda, o de impedir que se dê imediata execução à decisão recorrida (() Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, Áreas editora, 5.ª edição, II volume, anotação 10 ao art. 279.º, págs. 689/690.). Nos autos está em causa uma reclamação de acto do órgão de execução fiscal, que subiu ao tribunal imediatamente (() Imediatamente significa, aqui, no prazo de oito dias fixado no n.º 4 do art. 278.º do CPPT e não apenas após a penhora e a venda, como é a regra geral do n.º 1 do mesmo artigo.) e nos próprios autos de execução fiscal (onde é tramitada a reclamação, nos termos do disposto nos arts. 97.º, n.º 1, alínea n) e 278.º, n.º 1, do CPPT). Essa subida imediata prevê-a a lei para as hipóteses consagradas no n.º 3 do art.278.º do CPPT e admite-a a jurisprudência para a generalidade das situações em que a subida diferida acarrete prejuízos irreparáveis ou determine a perda da utilidade da reclamação (() A este propósito, vide JORGE LOPES DE SOUSA, idem, anotações 5 e 6 ao art. 278.º, págs. 666 a 669.). Terá sido um destes motivos a justificar que a reclamação tenha subido de imediato ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e que aí tenha sido tramitada como processo urgente. Note-se que nos processos urgentes, como é o caso (cf. art. 278.º, n.º 5, do CPPT), a tramitação da reclamação, com subida imediata e nos próprios autos, tem como um dos corolários igual urgência na tramitação do recurso jurisdicional (() Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., anotação 8, i) ao art. 278.º, pág. 674.). Será o mesmo motivo que determinou a subida imediata da reclamação a tribunal que justificará agora que ao presente recurso seja fixado o efeito suspensivo. Note-se que, nos termos do n.º 2 do art. 286.º do CPPT, embora o efeito regra dos recursos seja o meramente devolutivo, deverá ser fixado o efeito suspensivo nos casos em que esteja prestada garantia ou o efeito devolutivo afecte o efeito útil do recurso. Assim, o presente recurso jurisdicional, que subiu imediatamente e nos próprios autos, deve ter efeito suspensivo, de harmonia com o disposto nos arts. 734.º, n.º 2, e 740.º, n.º 1, do CPC, e 286.º, n.º 2, in fine, do CPPT. Aliás, o recurso já está a ser processado com efeito suspensivo, pois que, como se disse, teve subida imediata e nos próprios autos, estando, pois, já concretizado o efeito suspensivo. Por isso, nos dispensamos de ouvir as partes, antes da mudança do efeito que ora decretaremos. Fixamos, pois, ao presente recurso jurisdicional o efeito suspensivo (() Neste sentido, vide, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 16 de Agosto de 2006, proferido no processo com o n.º 689/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Abril de 2007, págs. 1249 a 1252, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0f04d06b574e46eb802571e8003e246a?OpenDocument; - de 8 de Novembro de 2006, proferido no processo com o n.º 938/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Novembro de 2007, págs. 1803 a 1809, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/27c6438d89f2e8038025722f003cb2c0?OpenDocument; - de 28 de Fevereiro de 2007, proferido no processo com o n.º 62/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008, págs. 435 a 442, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/11c9095bf084151880257299004fc59d?OpenDocument.). 2.2.3 DA CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR A questão da caducidade do direito de reclamar, tal como configurada nos autos, passa, antes do mais, por estabelecer qual o acto reclamado, isto é, qual a decisão proferida pelo órgão da execução fiscal cuja sindicância judicial foi pedida. Depois, haverá que determinar em que data tal decisão deve ter-se como notificada ao Executado. Quanto ao prazo para a reclamação, não há controvérsia alguma: no presente caso não é outro senão o prazo geral de 10 dias, que a lei consagra no n.º 1 do art. 277.º do CPPT. Dito isto, podemos avançar na determinação do acto reclamado. Na petição por que deduziu a reclamação judicial, o Executado identifica o despacho recorrido como sendo o que foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Armamar em 1 de Junho de 2009. É certo que, já nas alegações do presente recurso, o Reclamante parece ensaiar uma versão diferente, ao dizer que «No dia 30-07-2009, o reclamante, ora recorrente, apresentou reclamação do despacho da administração tributária de 20-07-2009» (cf. item 1.º das alegações de recurso e n.º 1 das respectivas conclusões). No entanto, a nosso ver, a decisão do órgão da execução fiscal reclamada é o despacho de 1 de Junho de 2009, como resulta inequivocamente da petição inicial. Para tanto, é decisiva a identificação que desse acto foi feita pelo Reclamante logo no intróito da petição inicial, onde ficou escrito: «[…] não se conformando com a decisão proferida por DESPACHO de 2009/06/01, do Chefe do Serviço de Finanças de Armamar, notificado através do ofício à margem indicado, perante V. Ex.ª vem deduzir RECLAMAÇÃO nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» (cf. alínea n) do ponto 2.1.2). Se alguma dúvida subsistisse, a mesma seria dissipada através da leitura da petição inicial, maxime do seu art. 13.º, no qual é feita uma transcrição do referido despacho. Ou seja, podemos dar como assente que a decisão do órgão da execução fiscal reclamada é o despacho que foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Armamar em 1 de Junho de 2009. Aliás, é, no mínimo, duvidoso que em 20 de Julho de 2009 o Chefe do Serviço de Finanças de Armamar tenha proferido despacho algum na execução fiscal (() Note-se, contudo, que se o referido ofício consubstanciasse uma verdadeira decisão, não seria o facto de esta não ter sido proferida mediante despacho lavrado no processo que permitiria coarctar o direito de reclamação judicial que a lei consagra no art. 276.º do CPPT. A não ser assim, estaria encontrada a forma de subtrair aos interessados tal direito, bastando para o efeito que o órgão da execução fiscal se limitasse a comunicar as suas decisões, sem nunca as lavrar mediante despacho no processo.). Nessa data foi, isso sim, remetido um ofício ao Mandatário judicial do Executado, dando-lhe conta de que o Chefe do Serviço de Finanças já se pronunciara por despacho de 1 de Junho de 2009 sobre o assunto (prescrição das dívidas exequendas) suscitado no requerimento de 20 de Julho de 2009 e remetendo de novo cópia daquele despacho, bem como salientando que, não tendo oportunamente sido deduzida reclamação de tal despacho, a execução fiscal iria prosseguir (cf. alínea l) do ponto 2.1.2). Determinado que ficou o acto reclamado, como sendo o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Armamar proferido em 1 de Junho de 2009, a sorte do recurso joga-se em torno da resposta que for dada à questão de saber em que data o mesmo foi ou deve considerar-se como tendo sido notificado ao Executado. Isto, porque este refere ter sido notificado desse despacho pelo ofício n.º 588, de 20 de Julho de 2009, o que teria como consequência a tempestividade da reclamação apresentada ao abrigo do art. 276.º do CPPT no dia 30 do mesmo mês. Ou seja, a divergência do Recorrente com o despacho recorrido refere-se ao início do prazo, ao dies a quo do prazo para reclamar. Vejamos: O despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Armamar proferido em 1 de Junho de 2009 foi notificado ao Executado em 2 de Junho de 2009 (data em que foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício remetido para notificação), sendo que nessa notificação lhe foi comunicado, como o impõe o art. 36.º, n.º 2, do CPPT, que dele podia reclamar no termos do art. 276.º do CPPT (cf. alíneas i) e j) do ponto 2.1.2). Assim, o primeiro dia do prazo de dez dias para reclamar judicialmente dessa decisão foi 3 de Junho de 2009 e o último foi 12 de Junho de 2009. Tendo em conta a possibilidade de praticar o acto em qualquer um dos três dias úteis imediatamente seguintes, a reclamação poderia ter sido apresentada até 17 de Junho, ficando a validade do acto dependente do pagamento de multa (cf. art. 145.º, n.º 5, do CPC). O Executado ao invés de apresentar a reclamação dentro desse prazo, optou por apresentar em 20 de Julho de 2009 um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Armamar, refutando a argumentação por este aduzida no despacho de 1 de Junho e reiterando o pedido de que as dívidas exequendas fossem declaradas prescritas (cf. alínea k) do ponto 2.1.2). O Chefe do Serviço de Finanças de Armamar remeteu então ao Mandatário judicial do Executado um ofício, com o n.º 588 e datado de 20 de Julho de 2009, dando-lhe conta de que já se pronunciara por despacho de 1 de Junho de 2009 sobre o assunto (prescrição das dívidas exequendas), remetendo de novo cópia daquele despacho e salientando que, não tendo oportunamente sido deduzida reclamação de tal despacho, a execução fiscal iria prosseguir (cf. alínea l) do ponto 2.1.2). Pretende o Recorrente que o prazo para reclamar do despacho de 1 de Junho de 2009 se conte da data em que recebeu este ofício n.º 588, ou seja, de 22 de Julho de 2009. Manifestamente, não pode ser assim, como bem decidiu o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. O referido despacho foi notificado em 2 de Junho de 2009 e é a partir dessa data que deve contar-se o prazo para dele reclamar judicialmente. O facto de o Serviço de Finanças de Armamar ter remetido de novo ao Executado cópia desse despacho em Julho de 2009 não lhe abre novo prazo para o exercício do direito de reclamação que, nessa data, estava já precludido. Assim, mesmo atendendo a que o indeferimento liminar (que alguma jurisprudência qualifica como “despacho radical”), que assenta em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – ou seja, só se o procedimento é necessariamente inviável, não tem razão alguma de ser, constituindo, assim, desperdício manifesto de actividade judicial (() Neste sentido, · na doutrina, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373; · na jurisprudência, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 9 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 26482, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2252 a 2255, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b38d7c8b3ceaa30880256c55004c2e5c?OpenDocument; - de 4 de Março de 2009, proferido no processo com o n.º 786/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009, págs. 344 a 348, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dc17d39856877bcd80257576004b9488?OpenDocument.) –, a verdade é que na situação sub judice não é possível considerar-se como dies a quo do prazo para reclamar outro que não aquele em que o Executado foi notificado do despacho proferido em 1 de Junho de 2009, isto é, 2 de Junho de 2009. Para terminar, note-se que a caducidade do direito de reclamar obsta a que se aprecie a questão da prescrição (() No sentido de que a caducidade do direito de reclamar obsta à apreciação das questões de mérito, ainda que do conhecimento oficioso, vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 21 de Maio de 2008, proferido no processo com o n.º 293/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008, págs. 597 a 602 e disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c95e1b05c1326b180257459003ae2fc?OpenDocument; - de 25 de Março de 2009, proferido no processo com o n.º 196/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009, págs. 459 a 462 e disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1a94b9ccad30cb7e8025758b003bc086?OpenDocument.), sem prejuízo de a mesma sempre poder ser de novo suscitada na execução fiscal com possibilidade de reclamação judicial da decisão que a indefira. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O prazo para o executado reclamar ao abrigo do art. 276.º do CPPT das decisões do órgão da execução fiscal é de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão que lhe seja desfavorável (art. 277,º, n.º 1, do CPPT). II - Ainda que, na sequência de ulterior exposição do executado, o órgão da execução fiscal lhe remeta de novo cópia da decisão, tal facto não abre novo prazo para desta reclamar judicialmente. III - Apresentada a petição de reclamação judicial para além do termo do prazo dito em I, impõe-se a respectiva rejeição liminar, sendo que a caducidade do direito de reclamar obsta à apreciação de qualquer questão de mérito, ainda que do conhecimento oficioso, designadamente a prescrição das dívidas exequendas. IV - Tal não obsta a que a questão da prescrição seja novamente suscitada ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial ao abrigo do art. 275.º do CPPT de eventual decisão de indeferimento. V - Na reclamação do art. 276.º do CPPT que haja de ser conhecida de imediato, nos termos do art. 278.º do mesmo código, o recurso jurisdicional interposto pelo reclamante tem sempre efeito suspensivo. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. * Porto, 5 de Novembro de 2009 (Francisco Rothes) (Fonseca Carvalho) |